Sugestão de um Plano de Ensino para a Disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância da disciplina, Filosofia Aplicada à Contabilidade, faz premente a necessidade de uma reflexão sobre um plano de ensino para esta disciplina.

     Priorizamos neste plano de ensino, a filosofia, pari passu, com a realidade contemporânea da contabilidade, logo, com a sua aplicação voltada tanto para o meio profissionalizante como para o acadêmico. E por este motivo apresentamos uma análise sobre os meios para se associar a filosofia na contabilidade, considerando para as unidades aulas os principais aspectos de evolução e a sua importância no desenvolvimento do pensar.

    Deve ser prestigiada na aula, a importância do desenvolvimento das teorias e correntes de pensamentos contábeis, em que se encontra lançando as suas sólidas raízes no fértil terreno da filosofia contabilística.

     Priorizamos, ainda, neste artigo o fato de que o bom desempenho das aulas, ou seja, para as boas práticas de ensino, devem os professores, regular suas aulas em um método científico de ensino vinculado a filosofia.

Palavras-chave: Plano de ensino para a disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade. Plano de aula para a disciplina: Filosofia Aplicada à Contabilidade.

Desenvolvimento:

    O professor, assim como o instituto de ensino, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais atuar sem a necessária e importantíssima independência e liberdade de cátedra.

    A liberdade de cátedra é um princípio constitucional vertente do art. 206 da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (…), que garantem aos professores o direito de livremente exteriorizar seus ensinamentos aos discentes, desde que garantida a qualidade da educação conforme dispõe o mesmo artigo da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) – VII – garantia de padrão de qualidade, sem qualquer ingerência administrativa, exceto a possibilidade da fixação de um currículo escolar pela instituição de ensino.

    A autonomia didático-científica das universidades vertente do art. 207 da CF, não interfere na liberdade de cátedra[1], somente na fixação de um currículo escolar básico. Diante disto, pode o professor livremente escolher e adotar a doutrina contábil que entender como sendo a melhor, ou seja, liberdade de juízo acadêmico; logo, nenhum professor será privado da liberdade de suas convicções filosóficas, conforme inc. VIII, art. 5° da CF, ou de sua livre manifestação do pensamento, inc. IV do art. 5° da CF, e também da livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme dispõe o inc. IX do art. 5° da CF.

    Por este motivo, a pesquisa científica contábil levada a efeito pelos professores deveria ser prestigiada pelo governo, em atendimento ao art. 218 do CF, por estar voltada à solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, sendo obrigação do Estado apoiar e custear a formação de recursos humanos na ciência contábil, incentivando as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologia. Inclusive, o Estado tem esta viripotente obrigação, § 3° do art. 218 da CF, ou seja, de conceder aos professores pesquisadores os meios e condições especiais de trabalho. E não poderia ser diferente disto, pois a ciência contábil depende do espancamento científico e deste campo fértil e democrático para o seu desenvolvimento, pois, na hipótese contrária, todos ficariam cegos, surdos, mudos, diante da política contábil nacional.

    E para o bom desempenho do ensino, bem como as boas práticas, deve o docente, da disciplina, conduzir suas aulas guiadas por um bom plano de ensino[2].

    E como sugestão de um plano de ensino para a disciplina: Filosofia aplicada à contabilidade apresentamos a seguinte configuração didática:

1-)Título da disciplina: Filosofia aplicada à Contabilidade

2-)  Objetivos da Disciplina:

  1. Ensinar o aluno a pensar e não no que pensar;
  2. Propiciar aos alunos uma participação pela formulação de perguntas e respostas, possibilitando a expressão de opiniões e ideias;
  3. Debater a aplicação da filosofia na Ciência da Contabilidade;
  4. Desenvolver a capacidade de observação e crítica;
  5. Estimular o aluno a produzir ideias e defendê-las;
  6. Meditar sobre os temas com a ajuda de obras e orientação do docente;
  7. Propiciar ao discente a possibilidade de enfrentar ideias postas, para que da confrontação surjam subsídios para a formação de uma opinião científica;
  8. Desenvolver no discente a capacidade de interpretação e análise, com o fim de prepará-lo para enfrentar situações complexas mediante o estudo de situações científicas, reais ou fictícias;
  9. Compreender método e metodologia;
  10. Questionar os paradigmas e dogmas em decorrência do aumento da capacidade mental, mediante a possibilidade de discutir fenômenos em vários aspectos.

3-) Carga Horária: 40 horas.

4-)  Perguntas Motivadoras para o Estudo da Filosofia

1) Por que estudar filosofia?

2) Como desenvolver a sensibilidade científica e utilizá-la para se interpretar os fenômenos patrimoniais (atos e fatos)?

3) Como desenvolver um espírito crítico em relação a gestão patrimonial? Crítica (a chamada construtiva) é uma função eminentemente científica de um comentarista sobre determinado tema, com o propósito de informar e revelar à coletividade a verdade real sobre o tema e coisas analisadas, com uma perspectiva não só descritiva, mas também avaliatória. Um dos tipos mais comuns de crítica é a crítica literária, que se dedicada a analisar livros.

4) Como criar pundonor em relação às ciências?

5) Como desenvolver uma sensibilidade científica que busca melhorar a eficiência dos diagnósticos sobre a situação econômica, financeira e social das células sociais?

5-) O Conteúdo das Unidades Aulas

    Apresenta-se uma proposta para um conteúdo base às unidades aulas que são considerados essenciais para o desenvolvimento do aprendizado dos discentes.

UA 01 a importância da filosofia para os contadores e em seu sentido e alcance

UA 02 a filosofia voltada para a ciência da contabilidade

UA 03 a teoria pura da contabilidade

UA 04 regime principiológico da contabilidade

UA 05 a filosofia como base para a implantação de um modelo internacional de padronização dos registros e relatos contábeis

UA 06 ética, a moral e a diceologia aplicada aos contadores

UA 07 teoria do valor e da essência sobre a forma

UA 08 filosofia moderna e metodologia aplicada à contabilidade

UA 09 questionamentos filosóficos

UA 10 os filósofos mais renomados

UA 11 a filosofia contábil pela via da metanoia

UA 12 a filosofia contribui e estimula à práxis do uso de conceitos.

6-)   A Avaliação do Aprendizado

     A avaliação do aprendizado representa um critério, quiçá, subjetivo e aferir o aprendizado, bem como, determinar a respectiva nota.

6.1-)  Produção de Artigo Científico

    São as pesquisas acadêmicas que apresentam resultados sucintos de uma investigação realizada de acordo com as normas de produção científica de cada escola e aceito pela comunidade de pesquisadores. Em geral, é produção de 8 laudas ou menos.

6.2-)  A Defesa Oral de Artigos Científicos, Utilizando para Tal os Recursos da Retórica

    A defesa oral é a oportunidade de se mensurar o quanto sobre o assunto foi assimilado pelo aluno, além de prepará-lo para a vida profissionalizante, uma vez que exigirá a habilidade de defesa do profissional de contabilidade.

6.3-)  Debates Científicos em Equipes de Alunos, com Temas Tais como

1) a comparação dos princípios de contabilidade da ciência da contabilidade com os da política da contabilidade;

2) teoria pura da contabilidade com o neopatrimonialismo;

3) a ética com a moral; a de deontologia com a diceologia entre outras comparações filosóficas possíveis, que são muitas.

E para a preparação desta avaliação deverá o professor pela via do método socrático, preparar os alunos para pensarem por si mesmos, para a preparação do momento do debate.

6.4-)  Teste de Verificação

    O teste de verificação deverá ser individual e pode representar 40% do montante da nota, pode ser na modalidade de escolha de alternativas. Pode o aluno efetuar consulta em seus livros e apontamentos.

7-)   Atividades Didáticas

    As atividades são formadas pelos meios usados pelo professor para que os alunos vivenciem as experiências necessárias ao desenvolvimento das habilidades, fazendo com que a aprendizagem seja a mais expressiva possível. Buscam as investigações, o processo de integração e a cooperação entre os discentes.

😎     Método de Ensino

    O método de ensino pode ser o expositivo, que é aquele em que professor apresenta conceitos, princípios, experiências, teorias, teoremas, axiomas, deduções ou afirmações, a partir dos quais os alunos devem tirar conclusões ou refletir sobre as consequências da aplicação deste conhecimento.

    O docente controla o desenvolvimento da aprendizagem por etapas, unidades aulas, ou ciclos de iniciação à aprendizagem, perguntas-resposta e avaliação.

    A estrutura da apresentação da aula é deveras importante para o sucesso deste tipo de educação, pois o sucesso da aula depende do modo de percepção que os discentes alcancem da apresentação do assunto.

    O professor deve, em cada item da aula, solicitar a participação dos alunos para verificar se estão acompanhando e compreendendo o conteúdo da aula, além de possibilitar que eles demonstrem os seus pontos de vista que, nessa etapa, têm o papel de provocar debates e afastar eventuais dúvidas.

9-)     Técnicas de Ensino

    As técnicas de estudo que recomendamos são estudo de casos, debates e pesquisas bibliográficas nelas incluídas o fichamento, cuja sugestão segue.

9.1)     Estudo de casos

    Um estudo de caso consiste no ato de um professor acompanhar os alunos em inspeções rigorosas e disciplinadas de uma situação, o caso em estudo. Caracteriza-se pelo esforço dos alunos em descrever o caso de uma forma ampla. Pretende-se, com o estudo, que os alunos descubram, pela sua maneira de entender e interpretar a situação em análise, a aplicação prática dos conhecimentos ensinados, pois estes deverão ser aplicados pelos alunos na solução do caso.

9.2)     Debates

    Um debate é uma discussão entre dois ou mais grupos de alunos que colocam suas ideias em relação a um tema, e na medida em que podem discordar das ideias opostas, podem também conseguir fazer prevalecer as ideias do seu grupo ou ser convencidos pelas opiniões opostas. Geralmente debates são empolgantes, por serem considerados uma prática saudável, onde os alunos podem ver vários lados de uma mesma questão. Para um bom debate é necessário: um moderador, que pode ser o professor, que é quem dita as regras e apresenta o tema a ser discutido, apresenta os debatedores, estipula o tempo de cada um, avalia os argumentos, inicia e encerra a discussão. Os debatedores que são os defensores das ideias ou da proposta do debate. O moderador é o crítico, é quem se pronuncia sobre o assunto, com conhecimento em profundidade maior que a dos debatedores, pois se espera que um comentarista tenha grande conhecimento sobre o assunto em que se manifesta publicamente, e pode ser também um profissional do mercado ou um professor que não é o da turma. E os ouvintes do debate, que são os demais alunos, devem, no devido espaço de tempo, fazer perguntas ou prestar contribuições adicionais às apresentações.

9.3)     Pesquisas bibliográficas e o fichamento de obras

    A pesquisa bibliográfica é uma etapa fundamental ao processo de elaboração de um trabalho científico, consiste no levantamento, escolha e seleção de obras.

    O fichamento é uma maneira racional do controle das consultas e informações sobre livros ou documentos, através da elaboração de fichas, onde consta um resumo das informações relevantes sobre o texto lido; devem também constar os elementos essenciais da leitura, que identificam a obra, sendo eles: nome do(s) autor(es), título da obra, edição, editora, local e ano de publicação.

10-)     Bibliografia básica para a disciplina

1) Filosofia aplicada à contabilidade. Curitiba: Juruá, 2013.

2) Moderno Dicionário de Contabilidade. 8 ed. Curitiba: Juruá, 2013.

3) Uma coleção de obras de filosofia que esteja disponível na biblioteca da instituição de ensino.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Os valores da filosofia estão em vários ramos do saber científico humano. Entre eles naturalmente encontra-se e avulta-se a ciência da contabilidade, que pode ser explicada pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos para se formar os conceitos das coisas, que são utilizados nos enfrentamentos das questões que envolvem a descoberta e a verdade real, pois o conhecimento é construído por meio de inspeções das coisas, do debate (teses e antíteses) e de argumentações.  Os debatedores devem estar sempre acessíveis a novas ideias e descobertas.

    Devem as premissas estabelecidas para o exame filosófico, se submeterem ao crivo da lógica, para se validar uma conclusão, uma teoria contábil ou um teorema. Sendo que no contra polo dos filósofos, temos os sofistas com seus sofismos[3], tais como: Protágoras e Górgias[4], que a princípio pregavam que não existe uma verdade real ou absoluta, e sim uma verdade relativa, que é construída pelos fatores persuasivos de um discurso, logo a verdade pode ser construída à luz de interesses pela dialética e não revelada ou constatada por um método científico.

     Em uma síntese final da visão filosófica aplicada a contabilidade, apresentamos que a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é. Enquanto a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade. Motivo pelo qual a contabilidade apartada da política contábil, portanto, ciência pura, é um referente para fins de estudos avançados da contabilidade e consequentemente dos seus princípios para a formação de uma melhor doutrina.

    E por derradeiro, ”a filosofia contabilística é o conhecimento que provoca e adiciona valor a carreira de um contador. Portanto é um conjunto muito complexo de conhecimentos da ciência que gera o pensamento da contabilidade, pois envolve as riquezas, as pessoas, as teorias e a vida social em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se as figuras das verdades: a verdade relativa, a verdade real e a verdade formal. Necessário se faz, conhecer a teoria pura da contabilidade, portanto, tem-se a busca de uma compreensão bastante precisa e profunda da ciência contábil, e do conhecimento obtido a partir do estudo da filosofia contábil, para se desenvolver na vida profissionalizante com uma visão crítica científica[5].”

 

[1]    Por “cátedra” entendemos como sendo o cargo ou a função de docente; logo é, o professor de disciplina de nível universitário, ocupado por professor titular, adjunto, ou assistente.

[2]  Este plano de ensino é uma reprodução in verbis do nosso livro: Filosofia Aplicada à Contabilidade. Capítulo 14. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[3]  Sofismas são os raciocínios falsos, mas que se apresentam com coerência para poder induzir pessoas ao erro. E por este sentido, é usado para indicar algum pensamento como sendo típicamente pejorativo.

[4]  Protágoras e Górgias, foram retóricos e formaram a primeira geração de sofistas gregos do século V a.C.

[5]   HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

Publicado em 09/05/2013.

Testemunha Técnica Contábil na Arbitragem – Expert Witness na Arbitragem

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    A importância das testemunhas técnicas contábeis na arbitragem como meio de prova, impõe a necessidade do seu estudo. E com este referente apresentamos uma resumida reflexão sobre este meio de prova na arbitragem.

    Uma testemunha técnica contábil, ou seja, a expert witness, é um especialista com notório conhecimento sobre a contabilidade e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologias contabilísticas. Esta prova, testemunho técnico, deve ser realizada antes da prova pericial, pois vai potencializar os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade, e quiçá, seja suficientemente elucidativa, que posa dispensar a perícia contábil.

Palavras-chave: Arbitragem. Expert witness. Testemunha técnica contábil.

Desenvolvimento:

    Esta prova, “testemunho técnico contábil”, pode ser necessária para demonstrar, por exemplo, os efeitos e a causa de um ato ou de um fato no patrimônio de uma pessoa jurídica ou física, ou qual a métrica contábil mais adequada para se valorizar intangíveis como lucros cessantes ou o fundo de comércio, entre muitas hipóteses, sendo válida também para se identificar perdas, danos e valores monetários de quotas e ações de sociedades empresárias.

    Uma testemunha técnica, ou seja, a expert witness, é um especialista com notório[1] conhecimento sobre o assunto, e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia. Esta prova, testemunho técnico, realizada antes da prova pericial, potencializa os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade. Apesar de que, em muitos casos, a grande utilidade da prova, testemunho técnico, pode dispensar a prova pericial. Na esfera arbitral este labor pode incluir laudos escritos, inquirição e reinquirição em uma ou mais audiências, para esclarecer pontos levantados pelos árbitros ou pelos advogados de cada parte.

    É preciso compreender que a prova “testemunha técnica contábil” tem o sentido de esclarecimento científico. Então, para que tenha um resultado prático, é indispensável que o árbitro e as partes, querendo, efetuem perguntas para terem esclarecidas suas dúvidas. Isso deve ser feito por intermédio dos chamados quesitos, que são apresentados ao especialista durante a audiência para que sejam com clareza e objetivamente respondidos.

    A figura da expert-witness, concentrada nas audiências como um meio robusto de prova, não se confunde com o parecer técnico para embasar a inicial ou a contestação, nem com a perícia contábil, com a da testemunha[2] e nem com o instituto dos auditores forenses[3], pois a figura da expert-witness é representada pelo labor de um especialista independente, com comprovado conhecimento sobre o assunto.

    A testemunha técnica tem que se submeter à inquirição e reinquirição por parte dos litigantes e do próprio árbitro, respondendo livremente a todos os aspectos técnicos que lhe forem solicitados.

    Os requisitos que devem ser considerados pelo árbitro para avaliar a qualidade da “testemunha técnica”, segundo o princípio do livre convencimento do árbitro para dar valor à prova são:

1-) Se a pessoa, ou seja, o especialista que deu o testemunho técnico é titular de conhecimento especializado, com conhecimento notório e possui independência de juízo científico em relação à parte que efetuou o pagamento dos seus honorários.

2-) Se as explicações sobre o ato ou fato patrimonial são satisfatórias, assim como, se as razões e fundamentações destas considerações técnicas são aceitáveis.

    O espírito do art. 22 da LA prestigia o fato de que, se o árbitro ou os árbitros se convencerem da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, e julgarem ser necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de uma expert witness, ou seja, a figura de uma testemunha técnica, que com o seu depoimento técnico, em audiência pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos. A expert witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter-se a um interrogatório, via espancamento científico, sobre estas questões tecnológicas. Simões[4] afirma que este profissional “na verdade, dependendo da situação, ele será testemunha, e em outros casos será perito, indicado pelas partes”. Mas, como testemunha técnica, ele produz uma prova técnica elucidativa, sem embargos ao laudo do perito nomeado pelo árbitro.

    Uma busca de soluções científicas contábeis para os pontos controvertidos deve ter amparo e preferência na ciência, motivo pelo qual avulta e intensifica-se a importância das testemunhas técnicas com conhecimentos da teoria pura da contabilidade.

        Espera-se que as testemunhas técnicas, para seus pronunciamentos, se apoiem na epiqueia contabilística, pois esta representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Portanto, deve estar afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excessos por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

[1] O conhecimento notório é oriundo de um experto que participa do desenvolvimento da ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática arbitral, extrajudicial e forense.

[2] A figura da testemunha está regulada no CPC arts. 400 ao 419, e normalmente é a pessoa que viu ou ouviu alguma coisa, ou que é chamada à depor sobre aquilo que viu ou ouviu. Portanto, não é pré-requisito para a testemunha o notório conhecimento científico sobre a questão em demanda.

[3] A auditoria forense é um instituto relativamente recente, cujo aparecimento se deve à explosão de escândalos e casos judiciais durante o início deste terceiro milênio, por ser este período marcado por muitas fraudes em governos e células sociais empresariais, que gerou o aumento de falências fraudulentas, balanços maquiados e intervenções judiciais. O auditor forense (é um comitê ou equipe multidisciplinar) deve dominar os aspectos legais da fraude e ilícitos, para poder identificar os seus indícios e evidências, além de conhecer o modo operante de reunir e apresentar provas em procedimento judicial. Envolve as seguintes áreas: finanças, contabilidade, direito, criminologia e a grafotécnica, pari passu, com a documentoscopia.

[4]  SIMÕES, Alexandre Palermo. Escreveu o capítulo: O Perito e a Expert witness – Testemunha Técnica na Arbitragem – Perícias em Arbitragem. Liv. e Ed. Universitária de direito, 2012. p. 132.

 

Publicado em 25/04/2013.

Produção de Provas Contábeis na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em decorrência da importância das provas contábeis na arbitragem, este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre a apresentação delas nas demandas que se pede um julgamento feito por expertos em contabilidade. Estas provas são tidas como uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real contida nas alegações ou nas contestações.

Palavras-chave: Arbitragem. Prova contábil.

Desenvolvimento:

      A arbitragem é um modo pacífico de resolução dos conflitos, que se contrapõe à jurisdição estatal. Sendo que o juízo arbitral é a entidade encarregada do litígio que se contrapõe ao juízo do Estado. E cabe às partes demandantes requererem a juntada, além de produzirem as provas sobre os atos e fatos contábeis alegados, e não, ao árbitro ou à entidade arbitral. Apesar desta regra geral, o árbitro poderá, na ausência de elementos suficientes nos autos à sua convicção, por força do art. 22 da Lei de Arbitragem 9.307/1996, determinar a realização de perícias ou solicitar outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício, isto durante o procedimento arbitral e ainda, quando uma das partes pretende fazer prova contábil com elementos que estão em poder da outra parte. E isto significa apenas que o árbitro poderá, em prestígio à ampla defesa e ao contraditório, determinar a exibição dos documentos contábeis e a sua inspeção por peritos em contabilidade que deverão responder a quesitos. Cabe salientar que, tratando-se de prova que exija conhecimentos técnicos contábeis, poderá o árbitro, desde que tenha formação superior em contabilidade, alegar ter conhecimento pessoal sobre a matéria e deixar de nomear perito para que proceda à inspeção e responda ao quesito sobre os documentos carreados ou entranhados nos autos.  O árbitro pode avaliar as provas conforme julgar conveniente (art. 22, caput). O árbitro é o destinatário da prova, somente a ele cumpre decidir sobre a necessidade ou não, de sua realização.

    Por força do § 3° do art. 22 da Lei de Arbitragem, a revelia da parte em relação à exibição de documentos ao exame pericial não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. Esta determinação de prova pelo árbitro existe na arbitragem porque o árbitro deve sempre, respeitar, no procedimento arbitral, os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento nos termos do  § 2° do art. 21 da Lei Brasileira de Arbitragem.

    A função dos árbitros é substancialmente a mesma dos juízes, ou seja, a de decidir litígios. A arbitragem é semelhante ao processo estatal, sujeita às normas e princípios. Apesar disso, visualiza-se a ausência da coercitividade, uma vez que há a necessidade do Judiciário para certas medidas, como a condução de testemunhas, busca e apreensão de bens, quebra de sigilo etc. A arbitragem está desprovida dos componentes coertio e executio[1], que integram o Poder Judiciário, pois este poder é uma função e monopólio do Estado. Apesar disso, cabe ao árbitro decretar a medida que entenda necessária, mas, para efetivá-la, necessita do Poder Judiciário.

    Em termos contemporâneos, a arbitragem no direito empresarial representa um grande nicho para os contadores, em decorrência da necessidade da especialização dos árbitros.

    A filosofia da prova contábil está vinculada ao conhecimento contabilístico e verte da lógica, portanto, vai além de informar os usuários sobre os relatos contábeis, pois busca orientá-los. E possui correspondência direta e imprescindível da teoria pura da contabilidade.

    A teoria pura da contabilidade cria condições para se investigar o patrimônio e as suas movimentações e relações entre causas e efeitos.

    Uma demanda arbitral imprime uma disposição geral relativa às provas, que pode ser por todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. E com em relação aos bens patrimoniais disponíveis, incumbe ao autor a prova quanto aos atos ou fatos contábeis que estão constituindo o seu pedido, sendo possível ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Estas provas contábeis podem ser:

1-) um parecer para embasar a inicial ou a contestação;

2-) o depoimento de uma testemunha técnica com notório conhecimento da ciência da contabilidade;

3-) uma sustentação oral de um assistente contábil, antes da realização da perícia contábil;

4-) ou uma perícia contábil para que um perito e assistentes se pronunciem sobre atos ou fatos contábeis alegados. Cabe lembrar que na arbitragem, é possível que os assistentes juntem os seus pareceres antes de o perito examinar as questões, ficando a cargo do perito do árbitro, a solução apenas das questões controvertidas entre os assistentes.

    Diante destas alternativas é possível concluir que a produção de provas contábeis no procedimento arbitral se dá de maneira bem mais ampla, ativa e mais flexível do que a da justiça estatal.

    Os arbitralistas Hoog e Alonso[2] defendem que

A prova é uma atividade jurisdicional, pois envolve o devido processo legal e exige a imparcialidade do árbitro na sua valorização assim como no deferimento de medidas probatórias. Admite-se como prova todos os meios lícitos e moralmente aceitos, podendo ser uma confissão; um documento; uma testemunha que presenciou os fatos ou testemunha técnica; uma presunção e a pericial.

    Em relação ao art. 22 da Lei de Arbitragem, os mesmos autores[3] se pronunciam no sentido de que

O espírito do art. 22 prestigia o fato de que, se os árbitros se convenceram da desnecessidade da produção da prova pericial contábil, e julgarem serem necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de expert-witness[4], ou seja: a figura de uma testemunha técnica, que, com o seu depoimento técnico, em audiência, pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos. O expert-witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter a um interrogatório, via espancamento científico, estas questões tecnológicas.

      Como regra geral a produção das provas deve ocorrer durante as alegações iniciais, e neste sentido temos CAHALI[5] que se posiciona da seguinte maneira: “devem as partes desde logo produzir a prova documental”, como, aliás, é uma regra na maioria das câmaras de arbitragem. A título de exemplo, temos isto pacificado no inc. 1 do art. 10° do Regulamento da ARBITAC.

    Sendo que o descumprimento desta produção de provas pode ter consequências: se for aplicada por analogia a regra do art. 359 do CPC pelo árbitro ou pelo Tribunal Arbitral na sentença, ou seja, no  mínimo, poderá  ser reconhecida uma preclusão ao direito de produção da prova documental. Isto sem embargos ao fato de que não se nega a possibilidade de o árbitro determinar a produção de provas ex officio (art. 22 da Lei 9.307/96).

    A propósito, temos uma conexão doutrinária com este fato na lição de FOUCHARD, GAILLARD e GOLDMAN[6] como segue:

The arbitral tribunal  will  only  be  obliged  to  accept  the  belated  submission of  documents or evidence where the party submitting them has a valid excuse for  its  delay.  In  the  absence  of  a  legitimate  reason,  the  tribunal  can  take a   firm  position   and   simply   reject   the   memorials   or   evidence   submitted late . The   requirements   of   due   process   are   in   fact   satisfied   if   the   initial deadline   was   sufficient   to   enable   the   party   inquestion   to   present   its arguments and evidence.

    Apresentamos para esta citação uma versão traduzida e parafraseada como segue:

O tribunal arbitral só é obrigado a aceitar a apresentação tardia de documentos ou provas quando da sua apresentação exista um desculpa válida para seu atraso. Na ausência de uma razão legítima, o tribunal pode tomar uma posição firme e simplesmente rejeitar os memoriais ou provas apresentadas tardiamente. Os requisitos do devido processo legal são de fato satisfeitos se o prazo inicial foi suficiente para possibilitar à parte em questão, apresentar seus argumentos e evidências.

[1]   Conforme os ensinamentos de SAREDO, Giuseppe. Instituzioni di procedura civile. 3. ed. Firenze: Giuseppe Pellas, 1887. v. l, p. 198: coertio é entendido como o direito de fazer-se respeitar, reprimir a ofensa à lei mediante o exercício de sua função; e executio, entendida como o direito de exigir obrigatória e coativamente, em nome do poder soberano, obediência à própria ordem e decisão.

[2]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. ALONSO, José Rojo. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – comentários à Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá, 2012. p. 78.

[3]   Idem. p. 79.

[4]   O expert-witness é um especialista com notório conhecimento sobre o assunto e independência em relação às partes e ao árbitro. Sua finalidade é a de assistir as partes e o árbitro na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia.

[5]  CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem. São Paulo: RT, 2012. p. 211.

[6] FOUCHARD, Gaillar e Goldman. International Commercial Arbitration. Fn. 17, para. 1270. Apud A. J. Van Den Berg. Arbitration Advocacy in Changing Times. Kluwer Law International, 2011, p. 190.

Publicado em 09/04/2013.

O Fundo de Comércio e os seus Vetores e Arquétipo. À Luz da Teoria Pura da Contabilidade

         Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

Em razão da importância do fundo de comércio ou goodwill, à luz da teoria pura da contabilidade, intensifica-se a importância da compreensão da distinção entre os vetores e o arquétipo do fundo de comércio, para o entendimento e enfrentamento das questões contábeis e consequentemente para um melhor estudo da estrura do aviamento.

Este artigo tem como objetivo criar uma reflexão sobre a distinção dos vetores e do arquétipo, ambos criados pelo empresário ou pela sociedade em decorrência de sua interligação às soluções das questões patrimoniais de bens intangíveis, onde se busca um conhecimento puro, pois este conhecimento trilha pelos caminhos científicos da teoria pura da contabilidade, pari passu, com a epistemologia[1] contábil, que são tidas como uma condição sine qua non, para se revelar a verdade real.

 Palavras-chave: Fundo de comércio. Epistemologia. Vetores do fundo de comércio. Arquétipo do fundo de comércio.

 

Desenvolvimento:

      Os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, uma vez que existem diferentes modos de se organizar a empresa[2] bem como, diferentes formas de empresas[3] e diferentes modos de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa[4].

Este bem, o fundo de comércio, é tido como um conjunto de energia com valor econômico. Pode ter na sua composição, ou seja, como vetores: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; o ponto de autofinanciamento do negócio; as garantias; a tradição; os direitos autorais; o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; o ponto comercial; os fregueses; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo de utilidade ou industrial, “patente”; quota de mercado, posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários; desenhos; insígnias; enfim, toda forma de atratividade do negócio. As três principais linhas de prumo e nível que sustentam o vetor são a freguesia, o local físico, ou seja, o ponto comercial, e a marca, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do lucro.

O arquétipo contábil do fundo de comércio, no arnês da luz da teoria pura da contabilidade, significa a forma imaterial da qual os fenômenos do superlucro, atributo do estabelecimento empresarial, tendem a se moldar, ou seja, representam as imagens da estrutura dos vetores do aviamento, que servem de matriz para a expressão e desenvolvimento do superlucro. O termo indica o planejamento e as ideias de estratégias presentes na gestão do estabelecimento empresarial pela confluência entre a condição, ou seja, o estabelecimento empresarial, e as causas, ou seja, os negócios e o efeito, ou seja, o superlucro.

O arquétipo contábil do fundo de comércio ou imagens primordiais é uma espécie de conjuntos de intangíveis que estão se projetando em diversos aspectos do aviamento, como ponto comercial e marca, entre muitos; ele explica os tipos primordiais de imagens, ideias e estratégias da empresa. É importante ressaltar que os arquétipos não possuem formas fixas ou predefinidas de mensuração monetária individual.

Um arquétipo não pode ser restringido em definitivo a uma simples fórmula matemática de valoração. Trata-se de um envoltório que compõe o conjunto do aviamento, que existe em si apenas potencialmente e que só pode ser isolado quando toma forma em algum tipo de indenização monetária, como nos casos de perdas, danos e lucros cessantes, pois o arquétipo persiste na continuação dos negócios. Embora todos os arquétipos do fundo de comércio possam ser considerados como sistemas dinâmicos autônomos, alguns deles influenciam tão profundamente o superlucro, atributo do estabelecimento empresarial, que não se pode justificar seu tratamento como bens apartados do aviamento.

Acreditamos que existe uma aceitação generalizada da ideia segundo a qual, os vetores do fundo de comércio são um fenômeno empresarial que só podem ser explicados e compreendidos através do conhecimento dos fatores econômicos que estão na sua geração, e, portanto, são considerados como os originários dos arquétipos do fundo de comércio, os quais condicionam a geração da figura do superlucro.

Na contextualização do arquétipo, a visão completa do fundo de comércio é constatada pelo fato de que os vetores têm fronteiras pouco definidas por serem constituídas por elos que se entrecruzam, a tal maneira que os seus valores individuais são menos relevantes que as relações entre eles. Desse modo, a teoria pura da contabilidade vem cumprir o labor filosófico imperioso da construção do conhecimento contabilístico contemporâneo.

Em resumo, o arquétipo é a ideia ou a anima da sociedade empresarial, ou seja, a alma que, gerada na pessoa detentora do estabelecimento empresarial, é a responsável pelo instinto aos impulsos empresariais; e o vetor são os indivíduos intangíveis, criados e animados pelo arquétipo.

Essa aceitação científica desta distinção entre vetor e arquétipo é importante na educação continuada dos peritos em contabilidade, para o preparo dos seus laudos e pareceres.

Este artigo representa uma reprodução parcial in verbis do nosso livro: Fundo de Comércio em Locações. Curitiba: Juruá Editora. No prelo em fevereiro de 2013.

 

[1] Epistemologia – a epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. Resumidamente, a epistemologia se preocupa com a definição de conhecimentos e conceitos, investigando critérios, tipos de conhecimento e grau de confiabilidade das experiências, bem como, a relação exata entre o conhecimento e o fenômeno patrimonial. Está amparada em um raciocínio lógico que permite a explicação dos fenômenos de uma forma racional, ou seja, a verdade real, obtida pela revelação da essência sobre a forma.

[2]   As formas de se organizar a empresa são os tipos regulados no Código Civil de 2002, arts. 1.039 ao 1.092, podendo a atividade restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados conforme parágrafo único do art. 981 do mesmo ordenamento. Os seus tipos possíveis são: Sociedade Anônima, art. 1.088 (unipessoal originária, subsidiária integral), art. 251 da Lei 6.404/1976. S/A tradicional (mínimo de dois sócios). Limitada, sociedade de pessoas ou de capital, art. 1.052. Sociedade em Nome Coletivo, com sócios somente pessoa física, responsabilidade solidária ilimitada, art. 1.039. Comandita Simples, com sócios, pessoa física, responsabilidade ilimitada e pessoa jurídica, cuja responsabilidade é limitada, art. 1.045. Comandita por Ações, diretor, responsabilidade ilimitada, art. 1.090.

[3]      A categoria “empresa” é um gênero (conforme o item 1.2.18 – objeto social, do Manual de atos de registro de sociedade limitada, DNRC, Brasília-DF, dezembro/2003, p. 17; comércio, indústria e serviços).

[4]      O exercício da empresa é a prática da atividade, objeto social, ou seja: qualquer ação ou trabalho relacionado à empresa, ou seja: a atividade negocial. Defesos são os atos contrários ao contrato social e às leis. Portanto, o exercício da empresa é todo tipo de ação, vinculada à função normal do objeto social da sociedade. Este exercício da empresa pelo seu administrador é delineado pelos arts. 1.015 ao 1.020; e pela função social da propriedade CF/1988 art. 170, em decorrência da supremacia do direito coletivo sobre o privado.

 

 

Publicado em 28/03/2013.

Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da perícia contábil.

    E com base na categoria contábil: “Perícia Contábil” demonstramos de forma resumida a importância, o sentido e o alcance desses termos, quer na legislação societária quer nas atividades judiciais.

     E com este referente, tratamos do labor pericial e do notório conhecimento do perito e da sua importância na solução de questões científicas, a seguir.

Palavras-chave: Perícia contábil. Perito.

 

Desenvolvimento:

    A importância do perito, entre os vários motivos ligados à justiça, também se dá pela força da Lei 6.404/1976, pois o art. 163 prevê que o Conselho Fiscal poderá, para apurar determinado fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, formular, com justificativa, questões a serem respondidas pelo perito. Como os aspectos do art. 45, de avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1° do art. 8° e com a responsabilidade prevista no § 6° do mesmo artigo. Os aspectos das operações de incorporação, fusão e cisão, também estão ligados à atuação do perito, por força dos arts. 226, 227, 228, 229 e 252 da Lei 6.404/1976. Além disso, há outros motivos como: o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a criação da doutrina, a arbitragem e os inquéritos administrativos.

    O termo perícia vem do latim peritia, que significa conhecimento adquirido pela experiência, já utilizado na Roma Antiga, onde se valorizava o talento de saber. Assim sendo, podemos conceituar a perícia como um serviço especializado, com bases científicas, contábeis, fiscais e societárias, à qual se exige formação de nível superior, e deslinda questões judiciais e extrajudiciais. É utilizada como elemento de prova, ou reveladora da verdade em assuntos fisco-contábeis, e tem por finalidade a demonstração de um fato ou ato, a qual deve ser efetuada com o maior rigor possível e embasada na mais pura e genuína expressão da verdade.

    O perito é o profissional com conhecimento notório (Lei 6.404/1976, art. 163, § 8°), é experto que desenvolve a ciência contábil, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; contador que tem notório conhecimento da ciência e da política contábil; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense no exercício do múnus público de perito. E possui uma plena autonomia, que representa a faculdade de se conduzir por si mesmo, logo, a liberdade com responsabilidade de escolher livremente as razões do seu convencimento científico e de correntes doutrinárias. Inclui-se na autonomia, a formação de uma equipe de colaboradores, de livre escolha, da autossuficiência financeira, e da logística operacional do seu escritório. É a condição vital pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor.

    O perito judicial é o profissional de nível superior, especializado em matéria fisco-contábil, que revela atos e fatos entranhados no patrimônio. Ilumina os leigos e é nomeado pelo juiz. Desta forma, podemos concluir que o perito é o olho tecnológico e científico do magistrado, a mão longa da justiça, enfim o apoio científico ao ilustre condutor judicial. Na hipótese da perícia judicial, existe também o perito assistente, que é o profissional indicado por cada um dos litigantes, para acompanhar as inspeções e emitir opinião sobre o laudo do perito do juiz.

    Uma perícia econômico-contábil é uma inspeção realizada na escrituração dos atos e fatos ligados aos negócios jurídicos, em células sociais que tenham ou não, o elemento de empresa, para efeito de valorimetria de itens como: perdas e danos, lucros cessantes, o fundo de comércio – goodwill, o equilíbrio econômico-financeiro, a situação econômica, a situação financeira, a capacidade de recuperação da empresa, ou a aferição do estado de insolvência ou de falência. Deve ser realizada somente por perito que tenha formação na ciência contábil e devidamente registrado no CRC.

    Uma perícia tem por objetivo demonstrar a verdade real dos fatos ou atos alegados, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. Portanto, é elemento de prova, diferente da auditoria, que é apenas uma opinião. E a linguagem adotada nos laudos periciais deve ser compatível com a capacidade de quem vai utilizar o laudo. E, sendo necessário o uso de expressões próprias dos profissionais contábeis, devem-se utilizar a tecnologia da categoria contábil e o vernáculo nacional. Portanto, na opinião escrita, deve-
-se evitar: termos equívocos, expressões chulas, vocábulos estrangeiros e conceitos vazios ou não consagrados.

    O perito possui total independência em relação à entidade periciada, além de ter plena liberdade de juízo científico. Conforme Resolução CFC 1.244/2009, o perito é o contador regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade, que exerce a atividade pericial de forma pessoal, devendo ser profundo conhecedor, por suas qualidades e experiência, da matéria periciada. A Lei Societária exige o notório conhecimento de perito (Lei 6.404/1976, art. 163, § 8°).

    Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis, do nosso livro: Manual de Contabilidade. 2. ed. Curitiba:  Juruá,2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br.

 

 

Publicado em 11/03/2013.

Código Deontológico da Perícia Contábil

Palavras-Chave:

Código deontológico da perícia contábil. Filosofia contabilística. Ética.  Moral.
Resumo:

     Apresentamos o Código de Deontologia, dividido em seis artigos, com uma breve análise sobre a desejável e perseguida figura do decoro pericial, que aqui é tratada como sendo deontologia.
Este estudo tem como principais referentes a moderna teoria pura da contabilidade, a lógica contabilística, a ciência, as tecnologias, a ética de Aristóteles, a neoética, os princípios gerais da justiça e os valores brasileiros.
Prestigiando a importância dos valores deontológicos, separa-se a ética da moral. Este Código representa um conjunto metódico e sistemático de disposições relativas ao decoro, que vêm a instituir as normas que regulam as relações deontológicas individuais e coletivas de trabalho pericial contábil, nele previstas. Cabe destacar que o artigo possui características de cunho geral, por isso, com a devida vênia, optamos por incluir de forma detalhada o sentido e alcance que se pretende dar à norma.
A deontologia é aqui tratada como um estudo dos princípios, fundamentos e preceitos de moral e ética; logo, um tratado dos deveres profissionais.

Publicado em 08/03/2013.

Contabilidade Social e a Teoria Empresarial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da contabilidade social e ambiental a partir da teoria empresarial de Soujanen, com a valorização e a visualização dos dois elementos propostos pelo autor citado para a equação contábil, que são: ISP- influências socioambientais positivas, e Influências Socioambientais Negativas (ISN).

Estas influências continuam relevantes para os estudos contabilísticos contemporâneos, até porque, esta teoria possui características de apresentar um grande alcance na teoria pura da contabilidade.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação aos estudos e interpretações das teorias contabilísticas.

 

Palavras-chave: Contabilidade social.  Influências Socioambientais Positivas (ISP). Influências Socioambientais Negativas (ISN). Teoria empresarial e Soujanen. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria de Soujanen, de 1954, é possível visualizar a importância das influências sociais e ambientais para uma melhor compreensão dos relatos contábeis.

     A teoria empresarial é atribuída a Soujanen[1] em 1954, que trabalha os conceitos de responsabilidade social das células sociais com desenvolvimento sustentável. Contendo lastro na contabilidade social e ambiental, trata-se de proposta teórica fundada na função social das pessoas jurídicas.

Tendo influência nos estudos contabilísticos contemporâneos, esta teoria possui características da teoria da entidade. Está no Brasil associada à teoria jurídica das empresas, visto que está baseada no princípio da preservação da sociedade empresária, interesse da sociedade e sua função social (CF/88, art. 170, III). Este é o espírito da teoria das empresas: preservar a atividade lícita e sua função social. A partir da formulação desta teoria, apresentamos uma sugestão para uma equação patrimonial, baseada em contas com saldos devedores e credores[2], conforme segue: (A + D + C + ISP = P + PL + R +G + ISN –P), onde:

A = Ativo

D = Despesa

C = Custos

ISP = Influências Socioambientais Positivas

P = Passivo

PL = Patrimônio Líquido

R = Receita

G = Ganho que verte de atividades não operacionais

ISN = influências Socioambientais Negativas

P = Perda que verte de atividades não operacionais

Visualizam-se nesta equação contábil dois novos elementos, ISP e ISN.  Estes novos elementos, normalmente não são escriturados pelas células sociais, salvo quando obrigadas por lei. Como exemplo do ISP, temos os ativos ambientais do tipo investimentos em educação, preservação e qualidade de vida, e do ISN, temos os passivos ambientais do tipo contingências.

Nesta concepção de responsabilidade social temos a supremacia dos interesses da coletividade que se sobrepõem aos dos acionistas. Vislumbra-se a aplicação desta teoria a grandes empresas, em especial às que atuam em setores econômicos mais suscetíveis à interferência no meio ambiente, tais como: mineração, pesca, o agronegócio, a indústria de transformação, além das que labutam com petróleo e produtos químicos. Apesar disso, esta teoria não se restringe apenas a esses tipos de empreendimentos. A responsabilidade social das pessoas jurídicas é um dos temas mais discutidos na atualidade, sendo elemento da teoria pura da contabilidade.

Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis, do nosso livro: Teoria da Contabilidade – Exame de Suficiência do CFC. Curitiba: Juruá, 2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br

 

[1] SOUJANEN, W. Accounting theory and the large corporation. The Accounting Review, Volume XXIX, n° 3, p. 391-398, Jul. 1954.

[2] Os saldos devedores e credores surgem pela influência das impulsões patrimoniais voltadas às origens e aplicações de recursos.

Publicado em 28/02/2013.

Lucro e a sua Contabilização, Distribuição e Responsabilidades

       Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

    Os estudos da contabilidade estão em constante evolução e, para que a manifestação de seus aspectos formais acompanhe estas mudanças, exigem-se constantes pesquisas. Como exemplo, citamos a categoria “lucro” que é um dos itens em que se encontra a situação dos pressupostos de revisão, diante das exigências legais.

      Este artigo está voltado à categoria lucro, com o objetivo de pesquisar, analisar e descrever um entendimento doutrinário predominante acerca das responsabilidades inerentes à mensuração e distribuição dos lucros aos sócios das sociedades empresárias, ante a aplicação do princípio da epiqueia contabilística.

     O estudo do tema encontra justificativa por tratar-se de assunto atual, uma vez que a escrituração contábil, a distribuição de lucros e a responsabilidade dos sócios vêm suscitando amplos debates e carecendo de estudos. Vale salientar que a doutrina referente ao tema é relativamente insuficiente, apesar de sua importância no âmbito do direito empresarial. E com este propósito demonstraremos o conceito, sentido e alcance da categoria lucro, as responsabilidades vinculadas à aferição e distribuição de resultados, bem como, a importância do contrato social e do Código Civil de 2002.

    Por esta razão será apresentada uma sequência de situações que tem por objetivo demonstrar o alcance da visão moderna do lucro, além de revelar e estudar várias hipóteses ou modelos de deliberações e poder político administrativo sobre o destino de resultado – lucro.

    Algumas mudanças importantes surgem nesse cenário, pela semântica contábil, envolvendo aspectos da responsabilidade social das sociedades empresárias, diante da necessidade de deliberação em reunião ou assembleia. A exemplificação da interpretação dada às hipóteses e as referências de cada categoria ou vocábulo contábil jurídico estão explicitadas no texto, que procura traduzir a mensagem direcionada aos profissionais da área, contadores, administradores, economistas e advogados.

Palavras-chave: Lucro e responsabilidade. Prestação de contas. Aprovação de contas. Administrador. Lacuna. Código Civil de 2002.

Desenvolvimento:

   A moderna atividade do profissional da contabilidade depara-se com assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias, depara-se ainda, com situações que envolvem a mensuração, distribuição e escrituração dos lucros, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses.

  A responsabilidade civil do administrador e do profissional de contabilidade torna deveras relevante o tema, visto que estes profissionais respondem por culpa, logo ilícito, no desempenho de seu labor.

  O lucro é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade, objeto social). É o objetivo social que está derivado do objeto social.

   Entendemos que a expressão “lucro”, no CC/2002, tenha o alcance também de ganhos, embora, sob o prisma científico, sejam diferentes. Ganho não é vertente do objeto social e sim, de fatores atípicos à atividade, como, por exemplo, a venda de um ativo imobilizado com resultado positivo.

    No sentido amplo, e à luz da teoria pura da contabilidade, lucro é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período. É o resultado positivo da eficiência da gestão sobre o capital. Em termos contemporâneos representa a remuneração do risco em que incorre o sócio ou acionista em consequência da utilização das oportunidades aproveitadas pelo administrador da célula social. Contudo, o lucro não depende unicamente do desempenho da empresa, mas também, do ambiente econômico, social e político onde está inserida a atividade.

    Para os balanços de entidades anônimas, relativas ao exercício social terminado, a partir de 31.12.2008, precisam os saldos da conta, lucros acumulados, ser totalmente destinados para qualquer um dos fins previstos na lei, por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembleia geral ordinária. Por este motivo, o lucro deve ser destinado para a reserva de lucros, nos termos dos arts. 194 a 197 da Lei 6.404, de 15.12.1976, ou distribuído como dividendo.

    A moderna atividade do profissional da contabilidade na assembleia ou reunião de sócios, quando da aprovação das contas dos administradores de sociedades empresárias limitadas (§ 3° art. 1.078), depara-se com situações que envolvem escrituração contábil do lucro e a sua participação em reunião ou assembleia, que vai deliberar sobre o destino do lucro, motivo pelo qual devem ser observados:

1-) O fato de que o administrador tem, no exercício de suas funções, o dever de informar, de lealdade e de dupla diligência, que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios  negócios, sob pena de responder por culpa no desempenho de suas funções. A culpa se caracteriza pela ação tida como ilícita ou por omissão. As deliberações que estejam infringindo o contrato ou a lei “tornam ilimitada a responsabilidade dos que as praticaram ou aprovaram (CC/2002, art. 1.080)”.

2-) Os erros materiais na aferição do lucro são responsabilidade do contador e podem ter reflexos, se esse for distribuído aos sócios, pois isto pode, quiçá, ser interpretado como uma distribuição de lucros fictícios, como sendo em prejuízo do capital social, logo ofensa ao art. 1.059 do CC/2002, tendo os sócios que  devolver o lucro recebido, além do risco de que a Receita Federal entenda como distribuição disfarçada de lucros ou qualquer fato que gere a possibilidade de se tributá-los. Logo, o contador que é preposto tem o dever de indenizar por perdas e danos nos termos da lei[1].

3-) A existência de contenciosos tributários, logo dívidas tributárias vencidas, reconhecidas ou não, no balanço patrimonial, uma vez que, diante de dívidas tributárias vencidas, sem a oferta de garantias, é proibida distribuição de lucros aos sócios, por força do art. 32 da Lei 4.357 de 1964, cuja penalidade é a multa de 50% das dívidas (contenciosos constantes do balanço especial) para a pessoa jurídica e mais 50% de multa do valor que os sócios receberem, sendo esta última multa devida pelos sócios.

4-) Os lucros a serem distribuídos devem ter a sua disponibilidade financeira, e não, apenas econômica. Para se evitar uma falta de capital de giro.

5-) Quando da aprovação das contas dos administradores, relatórios contábeis, inclui-se, por uma questão consuetudinária da escrituração contábil, a mensuração do lucro a ser distribuído, motivo pelo qual devem ser observadas as seguintes hipóteses de deliberação, para o enquadramento da força deliberativa em uma das alternativas:

  1. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não há nenhuma disposição sobre a destinação de resultados, e, ainda, se não existir a opção pela regência supletiva à Lei das Sociedades Anônimas (art. 1.053 do CC/2002), segue-se a vontade dos sócios majoritários, devendo estar pactuado, no contrato, que compete aos sócios pela maioria do valor das quotas decidir sobre os negócios, pois estão livres, pela maioria dos votos[2], para deliberarem sobre o destino, como, por exemplo: a retenção da totalidade do lucro, a título de reserva, não existindo, em consequência, a distribuição aos sócios. Nesse caso, cabe aos sócios minoritários apenas acatar a decisão dos majoritários, quanto ao destino do lucro.
  2. Se no contrato social da sociedade limitada empresária, não houver cláusulas sobre a destinação de resultados, concomitante com a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, e ainda não podendo estar prevista a maioria absoluta do capital e consequentemente dos votos, para decidir sobre os negócios, segue-se a supremacia da vontade dos sócios, número de pessoas presentes à reunião[3] e não, da participação no capital, pois a deliberação será dada pela maioria dos votos dos presentes à reunião ou assembleia, que deliberarem sobre o destino do lucro como, por exemplo, a não retenção de parte do lucro, a título de reserva e distribuição total aos sócios.
  3. Se no contrato social estiver pactuado o destino do resultado, indicando o percentual de retenção a título de reserva e o percentual de distribuição aos sócios, este critério deverá prevalecer sobre as regras da regência supletiva da Lei 6.404/76 e a dos artigos do CC/2002 que tratam da sociedade simples.
  4. Se o contrato social da sociedade limitada empresária não contiver disposição sobre a destinação de resultados e, concomitantemente, existir a opção pela regência supletiva à Lei das S/A, aplica-se com supremacia, o disposto no art. 202 da Lei 6.404/76, sobre as regras da sociedade simples, ou seja, deverão ser distribuídos pelo menos 50% do lucro líquido ajustado.

Síntese da proposta do artigo:

    Este modo de interpretação contábil tende a aprumar a situação político-institucional, econômica e financeira, quando a célula social empresarial apresentar lucro do exercício.

    E, por fim, em relação ao lucro da sociedade limitada empresária, espera-se ter demonstrado as responsabilidades dos que aprovarem o destino do lucro, já que existem quatro hipóteses ou critérios distintos para a apuração do cálculo e sua distribuição aos sócios.

 

[1] Código Civil, art. 1.177: “Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos”.

[2] Situação prevista no art. 1.010 do CC/2002, maioria absoluta, ou seja, votos correspondentes a mais da metade do capital social.

[3] Situação prevista no inciso III do art. 1.076.

 

Publicado em 19/02/2013.

Método Científico Aplicado na Perícia Contábil

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre a obrigatoriedade da aplicação de método científico, nos procedimentos de exame pericial contábil, seja uma perícia na esfera judicial ou na arbitral.

    E para tal, serão abordados itens que compõem o processo potencialmente produtivo e construtivo do labor pericial, pari passu, a teoria pura da contabilidade.

    Será demonstrada a importância deste procedimento para o controle do resultado do labor do perito.

Palavras-chave: Método científico. Perícia contábil. Método do raciocínio contábil. CPC. Perito.

Desenvolvimento:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de método científico na execução de uma perícia contábil, e para tal consideramos que o perito assim como o assistente indicado devem transpirar confiança e estar comprometidos com a verdade real, e jamais devem militar na defesa, uma vez que isso é atribuição dos advogados, e também não opinar nas questões de mérito, por ser isso atribuição do árbitro ou do juiz.

    E para o bom desempenho e boas práticas periciais, deve o profissional contábil pautar suas inspeções em um método científico, como o do raciocínio contábil. Além disso, deve priorizar a citação de conceitos relativos aos termos utilizados em seu laudo, além de uma fundamentação doutrinária cabível.

   Sendo uma inspeção um labor científico, espera-se que a investigação tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência e, como tal, possui inclusive método científico próprio.

    A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito.

    É preciso esclarecer a importância e o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

  Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas da teoria da contabilidade.

   Entre vários métodos de pesquisa existentes, tais como: o indutivo[1], o sistêmico[2], o dialético[3], o dedutivo[4], o comparativo[5], a contabilidade comparada[6], o indutivo axiomático[7] e o do raciocínio contábil, defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil, ou seja, da ciência da qual se originou, além de ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. E em situações especiais, admite-se o método da contabilidade comparada e o indutivo axiomático.

    Sendo o método, a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico, e dado o alcance do objetivo do labor pericial, necessário se faz utilizar o método do raciocínio contábil, “o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema[8] e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma[9]. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial”.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de coletá-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas, a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros bem como aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[10] e da categoria contábil[11], motivo pelo qual os conceitos das categorias estão apresentados nas respostas aos quesitos.

    Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina.

     A adoção de um método científico afasta o empírico[12] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.

    Se for exigida do perito contábil a indicação do método utilizado, deve-se, de igual modo, poder ser exigida do juiz ou de um árbitro, a fundamentação da sua sentença, levando em conta o método informado pelo perito. O juiz e os árbitros devem controlar o resultado da prova pericial e, na fundamentação da sentença, demonstrar especificamente tal controle para, então, viabilizar que as partes verifiquem se esse controle foi efetivamente realizado. Logo, um juiz ou um árbitro devem demonstrar os motivos que os levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Este parágrafo foi parafraseado a partir das justificativas do Projeto de Lei que cria o novo CPC Brasileiro.

    É condição, sine qua non, que uma investigação contábil prestigie a aplicação do método científico na apuração da verdade real. Esta máxima tem respaldo na doutrina[13] que referencia, inclusive procedimentos internacionais, como segue: “na produção da prova pericial, cabe ao juiz togado checar, antes do trial, se a prova é pertinente e útil, e se a técnica utilizada pelo perito está de acordo com os critérios adotados no sistema norte-americano para verificação de sua credibilidade e cientificidade”.

    Cabe lembrar que o uso da metodologia científica em processo pericial está pacificado pela melhor doutrina. E sem embargos à força doutrinária, destacamos que a importância do método está sendo reconhecida no Projeto de Lei, que cria o novo Código do Processo Civil, conforme segue:

Art. 457. O laudo pericial deverá conter:

 I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

 1° No laudo, o perito deve apresentar a sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

  • 2° É vedado ao perito ultrapassar os limites da sua designação, bem assim emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • 3° Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Justificativa. Aperfeiçoamento da redação e detalhamento do conteúdo do laudo pericial.

Justificativa do inciso III do art. 457. É preciso estabelecer o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

Justificativa § 1º. O laudo pericial trata de assunto especializado, fora do conhecimento dos juízes, dos advogados, das partes e dos auxiliares da justiça. É preciso, até mesmo em razão dos princípios do contraditório e da cooperação, que se imponha o uso de linguagem simples e de fácil compreensão. Acolhe-se sugestão de redação de dispositivo proposta por Diogo Assumpção Rezende de Almeida (A prova pericial no processo civil: o controle da ciência e a escolha do perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 173).

    E diante do exposto, concluímos que este procedimento do uso de método científico cria condições determinantes para que sejam afastadas as falácias[14] e os sofistas[15].

    O presente artigo é fruto de pesquisas científicas, que estão lastreadas na teoria pura da contabilidade, sendo que esta matéria é uma reprodução fiel do livro: Prova Pericial Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[1] MÉTODO INDUTIVO – “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”; essa é a definição dada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[2] MÉTODO SISTÊMICO – o método sistêmico tem por fim “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) – feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[3] MÉTODO DIALÉTICO – o Prof. Pasold escreve que o método dialético se configura por “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[4] MÉTODO DEDUTIVO – na visão do Prof. Pasold, “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[5] MÉTODO COMPARATIVO – segundo o Prof. Pasold, “o método comparativo pesquisa dois ou mais fenômenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanças, considerando as diferenças”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000 p 94.

[6] CONTABILIDADE COMPARADA – comparação com o que se faz em outros países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método para o estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas, assim se estabelece via analogia as semelhanças e as diferenças. Este método é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de pesquisa não está restrito a comparar apenas as normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também, a doutrina, e, quando possível, a jurisprudência. HOOG, Wilson Aberto Zaapa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 102

[7] MÉTODO INDUTIVO AXIOMÁTICO – este método toma por diretriz o paradigma de um axioma, ou seja, uma verdade reconhecida, sem afastar a semântica. É um brocardo que gera teorias e teoremas, e compreende os seguintes passos ou ações: observar o fenômeno; analisá-lo, estudando as suas relações lógicas essenciais de necessidade, finalidade, meios patrimoniais, função ou utilização; mensurá-la adequadamente para conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade; conhecer as circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu complexo de atos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; buscar a relação constante de todo esses elementos por uma comparação racional, e, por fim, compará-lo com os estados da eficácia. O conceito deste método resulta de uma paráfrase da posição do Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 83 – 85.

[8] TEOREMA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – um teorema é uma proposição que, para ser admitida, necessita de uma demonstração que deverá ser representada no mínimo por três elementos, sendo estes: o sujeito que é a teoria ou fato estudado; a hipótese que é o que se conhece como verdadeiro, e a tese que é o que se pretende concluir ou demonstrar. No teorema da substância sobre a forma, quiçá, de exemplo, temos o “sujeito” que é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da igualdade entre bens, direitos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, que se sobrepõem à forma jurídica. Pois se existir um ativo ou um passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do patrimônio líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, que cumulada com erro de valorimetria, gera a informação imprecisa e incorreta. Como exemplo de ativos ocultos tem-se o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de passivos ocultos, tem-se a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais, sociais e tributárias. A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade e o princípio da veracidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá 2012. p. 349.

[9] Esses princípios, da fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, operabilidade e veracidade; assim como os aspectos gerais do raciocínio lógico e fatores consuetudinários da contabilidade pela sua extensão são tratados em um livro apartado: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. Curitiba. 2 ed. Curitiba: Juruá. 2012.

[10] O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[11] CATEGORIA CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil da Vanguarda à Retaguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p 87)

[12] Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.

[13]   ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. Admissibilidade da prova pericial e a evolução da jurisprudência norte-americana. Revista de Processo. São Paulo: T, v. 155, ano 33 p. 283.

[14] FALÁCIA – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[15] SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

 

 

 

Publicado em 30/01/2013.

Metanoia Contabilística e a Teoria Pura da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre a possibilidade da aplicação da metanoia contabilística no procedimento de cura ou de remoção para as mentes blindadas que não conseguem enxergar e ver além dos ditames da política contábil.

     E para tal, serão abordados itens que compõem um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria, pari passu, a teoria do valor aplicada à contabilidade, a teoria pura da contabilidade e de outras teorias como a da essência sobre a forma.

    Será demonstrado o chamado procedimento de três estágios da metanoia.

Palavras-chave:

Metanoia contabilística. Teoria pura da contabilidade.

Desenvolvimento:

    Apresentamos uma breve análise sobre a figura: metanoia contabilística, que representa o florão da teoria pura da contabilidade, uma vez que a metanoia denota um processo de reforma na maneira de pensar e ver o patrimônio, que é o objeto da contabilidade, substituindo a falsa premissa de como deve ser o patrimônio, por uma premissa verdadeira, ou seja, como é o patrimônio, portanto, este processo de reforma mental afasta as falácias[1] e os sofistas[2], sendo uma forma de autocura e uma proposta de explicação para a teoria pura da contabilidade e de outras teorias como a da essência sobre a forma. À premissa falsa ou uma ilusão em relação ao patrimônio, seguir-se-ia uma reconstrução positiva à luz de um raciocínio lógico contábil, ou seja, a “cura”. Assim, a metanoia seria um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria dos itens patrimoniais, do estudo das patologias[3], da função[4], do objeto[5] e do objetivo[6] da contabilidade, pari passu, a teoria do valor[7] aplicada à contabilidade. É este fenômeno, a metanoia, uma das práticas preconizadas, no âmbito da aprendizagem da teoria contábil.

E para este processo de metanoia, propõe-se o chamado procedimento de três estágios sendo eles:

1 – O desbloqueio das ideias pré-concebidas, mediante a ruptura com as práticas até então utilizadas;

2 – A mudança que representa a consciência da situação patrimonial, mediante uma adoção de novos e verdadeiros valores, como é o patrimônio em sua verdade real e não, na verdade formal;

3 – A conscientização da verdade, que se dá pela interiorização dos novos conhecimentos.

    É atribuída a Albert Einstein a seguinte máxima: quando uma mente se expande por absorver novos conhecimentos, jamais diminui de tamanho ou retorna ao seu estado original, e a metanoia denota este crescimento da mente.

    Quando os contadores renovam os seus conhecimentos, a ciência inova. Da mudança da maneira de pensar que parte de uma doutrina de vanguarda e da ciência aos contadores da verdade, nasce a possibilidade da construção de uma nova cultura científica sustentada na realidade da lógica e no aprendizado contínuo. A metanoia existe para saciar a sede científica dos contadores que desejam construir e manter uma ciência pura e liberta de dogmas e impurezas; empreende um novo e correto jeito contabilístico de pensar e fazer a escrituração e os relatos contábeis.

[1] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[2] Sofista Contábil – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

[3] Patologia Contábil – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

[4] Função da Contabilidade – a função da contabilidade pode ser considerada como cada uma das grandes divisões das funções sistêmicas do neopatrimonialismo, defendidas por Antônio Lopes de Sá, na consecução dos objetivos da contabilidade. Dentro da função da contabilidade, inclui-se também uma contribuição objetiva à realização dos processos sociais de uma célula social, como uma adaptação de metas diante de uma recessão, depressão ou estagnação econômica, ou a implantação de um programa de elisão fiscal, ou de governança corporativa. Na função da contabilidade habita uma relação de interdependência relativa entre o seu objeto, finalidade e objetivo.

[5] CONTABILIDADE OBJETO – o objeto da contabilidade, em termos tradicionais, é o patrimônio e, em termos contemporâneos, a riqueza; no seu sentido amplo, produção, geração e manutenção da propriedade e a sua função social. Neste sentido, tendo como objeto a riqueza aziendal, visualizamos uma relação necessária com a ciência jurídica, pois, segundo Petrenco, “O Patrimônio é visto de forma diferente para diversas ciências; na visão jurídica é considerado como o conjunto de objetos de direito e de obrigações e, economicamente, é observado como riqueza, ou seja, é um bem suscetível de atender às necessidades de uma coletividade”.

[6] CONTABILIDADE OBJETIVO – é o registro da movimentação, da geração e distribuição da riqueza das células sociais, além da interpretação, análise e geração de relatórios econômicos, financeiros e sociais, fazendo com que os bens, direitos e obrigações estejam demonstrados e valorizados dentro das práticas contábeis definidas pela política contábil ou pela ciência contábil. A força que emana da soberania do Estado é capaz de impor o respeito à norma legal.

[7] TEORIA DO VALOR – a teoria do valor foi criado pelo insigne prof. Dr. Lopes; “em contabilidade, o valor é a expressão quantitativa de medida do fenômeno patrimonial. Tal expressão é sempre relativa e pode ser monetária ou simbólica, de referência apenas”.

 

Publicado em 16/01/2013.