Proposta de Honorários Periciais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O quantum dos honorários periciais deve valorar a dignidade do trabalho do perito, independentemente de ser o perito nomeado pelo julgador ou indicado pelos litigantes, sem configurar locupletamento ilícito, além de se mostrar adequado com a natureza da demanda, responsabilidade, e a extensão do labor científico, de tal forma que seja considerado no preço do serviço, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da epiqueia contabilística. Para assegurar o afastamento do aviltamento e do avultamento dos honorários.

   O preço justo do serviço deve remunerar adequadamente o conhecimento científico, e recuperar os custos/despesas/tributos do laboratório de perícia forense-arbitral, que são consumidos com o exercício da atividade de perito, tais como: testes, inspeções e os procedimentos de ceticismo para a busca de uma asseguração razoável em relação aos elementos probatórios entranhados aos autos.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/06/2019.

 

Perícia Contábil Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A perícia prévia tem a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica apresentada com a inicial, além das reais condições de funcionamento da pessoa jurídica e de seu estabelecimento empresarial, a fim de assegurar ao Juiz as condições preliminares básicas e as decisões que possam garantir uma aplicação adequada da lei. Este tipo de exame tem amparo nos arts. 156 e 481 do CPC/2015.

  O escopo do labor pode revelar a existência ou não da continuidade da atividade empresarial, a regularidade ou irregularidade documental, ou a existência de fraudes, ou a inépcia da inicial por falta de suporte documental contábil hábil a demonstrar o que se pretende provar em uma perícia a posterior. Portanto, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e à função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

[1]  O princípio da eticidade que determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/06/2019.

Caixa Dois e a Abominável Contabilidade Paralela

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 Resumo:

  Apresentamos uma breve análise sobre evidências do uso do caixa dois, via contabilidade paralela, que envolvem crimes como evasão de tributos e danos aos sócios minoritários, credores e aos empregados.

  Pretendemos com este breve estudo, demonstrar quais são as práticas mais usuais para tal delito.

 A abordagem do tema se justifica em função do risco da violação dos princípios da “probidade”, da “função social da propriedade”, “diligência” e da “fidelidade das demonstrações contábeis”. Além da real e importante necessidade de se divulgar técnicas de percepção periciais contabilísticas, que envolvem estratégias e táticas vinculadas ao planejamento de um exame pericial e/ou exame periódico de rotina nos controles internos realizados pela auditoria.

   A pesquisa está lastreada em casos reais, onde foi detectado tal patologia, no nosso laboratório de perícia forense-arbitral, cujo resultado do exame, na maioria dos exames vinculados à apuração de haveres, indenizações, responsabilidade de gestores, entre outros análogos; foi um diagnóstico positivo para a prática do caixa dois e desvio de finalidade.

Palavras-chave: contabilidade paralela. Caixa dois. Balanço maquiado.

  1. Introdução:

   Muitas são as ocorrências do delito de caixa dois. Trata-se de um juízo de fato. Motivo pelo qual, os contadores, na busca da credibilidade dos relatos contabilísticos, estão tentando alinhar a contabilidade contemporânea à compliance, o que, por si só, indica a existência de um juízo de valor por parte dos operadores da contabilidade.

   Os administradores são pessoalmente responsabilizados pelos tributos sonegados, nos casos de abuso de poder, art. 135 do CTN. Naturalmente quem acusa, deve provar a conduta abusiva do gestor. 

  1. Desenvolvimento:

  Inicialmente consideramos deveras importante, a identificação de evidências, como sendo um paradigma para uma investigação. Naturalmente sem que com isto, seja violado o direito inalienável dos gestores e sócios controladores, a ampla defesa e o contraditório.

   O caixa dois via simulação ou dissimulação de registros contábeis, ou de forma indireta por uma contabilidade paralela, é aquela movimentação financeira feita às margens das normas da política contábil vigente, geralmente com o objetivo de burlar o fisco, enganar os sócios/acionistas minoritários, ou credores de uma forma geral.

   O delito, saldo do “caixa dois”, é gerado com a omissão do registro da receita, ou com pagamentos fictícios, que podem envolver: despesas, custos, e dívidas simuladas.

   Caracterizam-se como omissão no registro de receita e caixa “dois” ou contabilidade paralela, os seguintes fatos:

I – A existência de saldo credor de caixa;

II – A falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III – A manutenção no passivo já pagas, ou cuja exigibilidade da dívida não seja comprovada;

IV – Depósitos bancários, cuja origem não seja: financiamentos, empréstimos, aporte de capital social, integralização de capital, desconto de duplicatas, alienações de ativos permanentes, valores decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica e/ou de suas coligadas ou controladas, operações de factoring entre outras hipóteses análogas e lícitas. É deveras importante o fato de que os depósitos bancários ou encaixes oriundos de intermediação de negócios ou de receita de intermediação, não constituem caixa “dois” ou a receita no seu sentido tributário;

V- Manutenção de saldos em contas bancárias e/ou investimentos não registrados na contabilidade;

VI- Pagamento de salários dos empregados fantasmas, também são fontes geradoras de “caixa dois”;

VII- A falta da emissão e registro de notas fiscais pela compra, caracteriza a omissão de receita, e manutenção de registros paralelos;

VIII- A prática de “nota calçada” ou meia nota, em que a via destinada ao registro de suas vendas figura por valor inferior ao valor real da operação, configura omissão de receitas operacionais e geração de caixa dois.

   A conciliação do extrato de uma conta bancária, com os registros do Livro Razão, são base de uma não comprovação da origem dos recursos representados por cheques ou dinheiro recebidos de terceiros, depositados em contas-correntes tituladas pela pessoa jurídica, aliada à impossibilidade de identificação das correspondentes operações na escrita contábil por ela mantida, leva a presunção, por evidências,  de que tais recursos, caixa dois,  se originaram de receitas não reconhecidas na contabilidade.

   As multas ou qualquer forma de punição pela prática de caixa dois, ou seja, as não-conformidades, cujo ato gerador tem causa no caixa dois, são originárias de culpa ou dolo, omissão ou ação deliberada do gestor de uma célula social. As multas e punições não podem ser atribuídas à pessoa jurídica, pois esta não deve ser responsabilizada por atos de desvio de conduta dos gestores e/ou sócios controladores. A ausência da fidelidade nas demonstrações contábeis, implica a quebra da personalidade jurídica dos gestores e sócios/acionistas controladores, consequentemente, com o confisco de bens para o pagamento dos danos gerados pelo delito.

   Todas as possíveis causas do caixa dois, representam uma maquiagem ao balanço patrimonial e ao balanço de resultado econômico, está maquiagem cria a figura do balanço putativo (balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado como fidedigno). Para a descaracterização do balanço putativo, os fatos caracterizadores do caixa dois, maquiagem, como passivos fictícios, entre outros, devem ser reclassificados para contas do patrimônio líquido, lucros/prejuízos acumulados.

  1. Considerações finais:

   O caixa dois, as multas e demais ônus devidos pelo crime de sonegação, devem ser registrados no ativo exigível a longo prazo, como um direito da pessoa jurídica de receber dos administradores, por abuso de poder e desvio de conduta. Tal opinião e certeza contabilística, fundamentam-se na teoria ultra vires e nos artigos 47[1] e 1.016[2] do CC/2002.

  A desmaquiagem dos balanços, é fato relevante e incontrovertido, para solução das questões vinculados à: distribuição disfarçada de lucros/dividendos, apuração de haveres, pedido de recuperação judicial ou decretação de falência, responsabilidade de gestores e dos sócios/acionistas controladores, registro do direito da pessoa jurídica de receber dos gestores, os desvios de recursos e multas, pagamento a empregados de participações nos lucros, e pagamento de lucros/dividendos que reflitam a situação econômica real.

 

[1]   CC/2002, art. 47: “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.” (Considerando que nos limites de poderes e atos constitutivos, não se incluem a elisão fiscal e a manutenção de contabilidade paralela, as consequências destes desvios são de responsabilidade das pessoas que administram a cédula social e não a pessoa jurídica, logo, não pode ser considerada como despesas, e sim, um direito de reaver as perdas. Interpretação do autor, logo, não consta grafado no texto original da lei).

[2]   CC/2002, art. 1.016: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”. (Considerando que as perdas em decorrência da elisão fiscal e do caixa dois, para fins do direito civil, são atos culposos, deve o administrador ressarcir tais prejuízos, pois estes são de responsabilidade das pessoas que administram a cédula social e não as pessoas jurídicas, logo, não podem ser consideradas como despesas, e sim, um direito da pessoa jurídica de reaver as perdas. Pois, em caso contrário, estaríamos prestigiando a locupletação sem causa. Esta interpretação é do autor, logo, não consta no texto original da lei).

[i] Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; Bacharel em Ciências Contábeis, Mestre em Direito, Perito Contador; Auditor, Consultor Empresarial, Palestrante, especialista em Avaliação de Sociedades Empresárias, escritor de várias obras de contabilidade e direito e pesquisador de matéria contábil, professor-doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Código Civil. Lei 10.406, de 10.01.2002. Brasília, DF: Senado, 2002.

Publicado em 04/06/2019.

Licitação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

    A licitação é um instituto regulado pelo direito administrativo, ou seja, é o procedimento administrativo formal, a regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, e aquisições de produtos.

    Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     É possível a dispensa da licitação, como por exemplo:

  • Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  • Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; e,
  • Para a contratação de serviços técnico-científicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    As modalidades de licitações indicam as características do objeto da licitação.

     Existem as seguintes modalidades:

  • Concorrência – é uma modalidade de licitação utilizada para contratos de grande vulto econômico, que busca uma ampla competição.
  • Tomada de preços – é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.
  • Convite ou carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
  • Leilão é utilizado para venda de bens móveis inservíveis para a administração.
  • Concurso – é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração pública.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 24/05/2019.

 

Passivo Intangível, Fato Relevante que Deve ser Divulgado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

Resumo:

     No âmbito da ciência contábil, a identificação de passivo intangível, é importante para que os utentes dos relatórios contábeis, tenham uma informação precisa em relação ao patrimônio de uma célula social e os riscos a ele inerentes, inclusive perda de capital, cuja causa pode ser o passivo intangível.

   Tendo como referente que é importante a identificação de riscos para os investidores no que diz respeito à precificação de eventual passivo intangível. Apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz elementar sobre o tema.

   Neste estudo, demonstraremos: alguns vetores encontrados no âmbito dos negócios jurídicos e que podem gerar o passivo intangível; como tal passivo é precificado; como este passivo pode impactar nos dividendos, no preço das quotas/ações, nos resultados das decisões dos investidores e/ou administradores das células sociais.

Palavras-chave: passivo intangível. Valoração de passivo intangível. Fato relevante. Eficiência e dosimetria do fundo de comércio. Ativos e passivos intangíveis. 

  1. Introdução:

    Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma constante busca da verdade em relação à situação da continuidade e solidez de um investimento, ou seja, a situação da necessidade de uma informação que traga mais transparência dos negócios em função do dever de informar e de diligência dos administradores.

   Se faz necessário uma reflexão em relação aos intangíveis, pois os intangíveis ativos, como o fundo de comércio, são precificados e contabilizados na data de sua avaliação; já o intangível passivo é uma probabilidade, ainda não ocorrida na data base da avaliação, é apenas uma predileção lastreada em evidência de riscos. Portanto, os ativos intangíveis devem ser contabilizados no balanço patrimonial e o passivo deve ser referenciado nas notas explicativas e nos relatórios da administração, conselhos e auditorias, por força dos princípios da competência, veracidade e da prudência.

   Os labores dos contadores têm se destacado, ao permitir aos investidores, uma identificação de riscos, com base em uma precificação de passivo intangível, via métrica do índice de eficiência e dosimetria, cuja expressão monetária se faz pela diferença entre o retorno, lucro operacional, inferior a 6% do ativo operacional, o qual serve tanto para medir o ativo intangível, fundo de comércio, como o passivo intangível.

    A pesquisa aqui relatada e sua conclusão, foi realizada sob o amparo de método científico, denominado de: método do raciocínio lógico contábil.

  1. Desenvolvimento:

    O passivo intangível diferencia nitidamente dos fundos de reintegração de ativos; e das tradicionais e conhecidas reservas para contingências; e das provisões para contingências: ambientais, sociais, comerciais, de garantia junto a consumidores, trabalhistas, para devedores duvidosos, fiscais, para a indenização de rescisão de contrato de representação ou distribuição, as relacionadas com a logística reversa, entre outras análogas. Ainda que seja um pleonasmo, nunca é demais lembrar que balanços patrimoniais sem o registro das contingências passivas referenciadas, quando existirem tais contingências, resulta em um balanço putativo, que foi maquiado, para atender interesses diversos da fidelidade e probidade. Pois, a prática da ausência generalizada das provisões para contingências citadas, cria uma falácia, que é a origem primária dos balanços patrimoniais putativos.

    A responsabilidade dos gestores e dos contadores, em relação à divulgação de ativos e de passivo intangíveis, tem amparo nos princípios pétreos da teoria pura da contabilidade, tais como: da epiqueia contabilística, da competência e o da veracidade, pois, o contador deve ser o guardião da verdade em relação à situação patrimonial de uma célula social. Esta é a sua principal atribuição, até porque as demais decorrem desta.

   Um passivo intangível é o passivo invisível em relação às informações constantes das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, normalmente disponibilizadas aos utentes, é oriunda, quiçá, de atos de omissão da administração como o dever de diligência, lealdade e probidade, estas omissões ocultam eventuais riscos. Pelo uso e costume da política contábil, o passivo intangível potencial não está contabilizado, por ser passivo não aparente, “invisível ou não identificado de forma explícita”, e tampouco divulgado em notas explicativas ao balanço patrimonial. No entanto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da teoria pura da contabilidade, tais como: o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveria estar evidenciado nas notas explicativas ao balanço patrimonial, nos relatórios da administração, da auditoria interna e externa, e dos conselhos fiscais e de administração.

    Cabe destacar que uma omissão em relação ao passivo intangível, gera uma presunção de responsabilidade (ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002) em relação à existência de prováveis perdas e danos patrimoniais futuros, em decorrência de fatos subsequentes à data do balanço.

    O passivo intangível, sem sombra de dúvida, e com uma clareza solar, enquadram-se na ambiência dos “fatos relevantes[1]” que colocam em risco os interesses legítimos dos investidores e demais utentes, portanto, devem ser divulgados em sintonia ao inciso II do § 5º do art. 176, combinada com a letra “i” do inciso IV do § 5° do art. 176 da Lei 6.404/1976.

 Além dos administradores, são corresponsáveis pela divulgação de fatos relevantes, o contador, o auditor, os acionistas/quotistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por força do contrato social ou do estatuto social, que tenham conhecimento do fato relevante. Estas pessoas somente se eximirão de responsabilidade do ilícito, caso comuniquem o fato relevante, existência de passivo intangível, via notas explicativas ao balanço patrimonial. Lembramos a presunção hominis aplicada as pessoas relacionadas como corresponsáveis, de que elas, em decorrência direta de seus cargos e funções, sabiam ou deveriam saber, da existência dos riscos que dão causa a eventual passivo intangível.

    O passivo intangível representa risco, distinto e totalmente diverso das provisões ou reservas para contingências, sendo que este passivo possui vetores[2],  tais como:

  1. Os resultantes da falta de procedimentos para uma economia em escala;
  2. Excesso de estoques, pontuada por baixa rotatividade e geração de custos de financiamento da estocagem;
  3. Markup insuficiente e vendas a baixo do ponto de equilíbrio econômico;
  4. Atos de abuso de poder ou de direito que colidam com a teoria ultra vires;
  5. Perda constante do market-share;
  6. Fatos externos à organização, tais como: estagnação, depressão e recessão econômica;
  7. O uso de embalagens, partes e peças nos produtos fabricados ou comercializados, que possuam elementos contaminantes, degradantes ou de qualquer forma prejudiciais ao meio ambiente;
  8. Violação à função social da propriedade;
  9. As concorrências desleais e parasitárias;
  10. As deficiências no processo de planejamento tático e estratégico;
  11. Procedimentos embrionários ou não existentes em relação à criação de novos produtos e/ou aperfeiçoamento dos existentes;
  12. Processos de produção inadequados ou ultrapassados;
  13. Geração de produtos ou serviço de baixa qualidade;
  14. Alta rotatividade de fornecedores e distribuidores;
  15. Elevado grau de concentração das compras em poucos fornecedores, ou de vendas em poucos fregueses, ou seja, dependência econômica;
  16. Política de exposição de capital pontuado pela falta de capital de giro;
  17. Alta rotatividade de empregados;
  18. Falta de investimento continuado na formação profissional;
  19. Falta de due diligence e compliance, situação que propicia ou favorece as fraudes e as corrupções;
  20. Infraestrutura inadequada do estabelecimento empresarial;
  21. Excesso de investimento em ativos operacionais em relação ao lucro operacional;
  22. A falta do registro de marca, patentes e/ou direitos em relação aos produtos;
  23. Negócios jurídicos vinculados à distribuição e à representação inadequada para alcançar um desenvolvimento ético, em sintonia à livre concorrência e à livre iniciativa;
  24. Falta de parcerias ou alianças estratégicas, entre outras situações ou fatos análogos.

   Tais riscos que representam a mola propulsora do passivo intangível, quiçá, no atual momento de desenvolvimento da contabilidade, não seja possível quantificá-los de forma individual, mas compõe um todo. Passivo intangível, que pode ser sinalizado pela existência de um badwill e analisados segundo o índice de eficiência e dosimetria, constante do método holístico[3]. Desta forma, consideram-se passivo intangível o risco com a probabilidade de sua ocorrência, cujo efeito diagnosticado pelo índice de eficiência e dosimetria, a curto, médio ou longo prazo, é o da diminuição do patrimônio líquido, da rentabilidade e do preço das ações/quotas.

O índice de eficiência e dosimetria tem lastro na teoria pura da contabilidade[4], é medido pela fórmula:

EA = (LO+ DF-RF)-(6% AO)

Onde:

EA = Eficiência do Aviamento ou Eficiência do Fundo de Comércio.

LO = Lucro Operacional médio.

DF = Despesas Financeiras médias.

RF = Receitas Financeiras médias.

AO = Ativo Operacional médio.

O índice de eficiência e dosimetria para fins de aferição via termômetro que mede a eficiência do aviamento, é representada pela seguinte expressão matemática:

Índice EA = (EA/AO)*100

    O Termômetro da Eficiência de dosimetria do fundo de comércio, meio técnico adequado para aferir a existência de ativos e passivos intangíveis, possui escala de medição. Acima de zero, indica a existência de ativo intangível, abaixo de zero, indica a existência de passivo intangível, conforme segue:

Termômetro da Eficiência do Aviamento
Situação especial Maior que 31,0
Excelente de 9,01 a 31,0
Ótimo de 6,01 a 9,0
Bom de 2,01 a 6,0
Nascente 0 a 2
Neutro 0
Ruim 0 a (-2,0)
Péssimo de (-2,01) a (-5,00)
Tendência à insolvência de (-5,01) a (-9,00)
Perda acentuada do capital de (-9,01) a (-31,0)
Indício do atestado de óbito dos negócios Maior que (-31,00)

    A existência de badwill é evidência irrefutável de passivos intangíveis e ausência de goodwill; mas a existência de ativo intangível do tipo fundo de comércio, goodwill, não é fato totalmente excludente de riscos, e, portanto, de passivos intangíveis, até porque risco nulo ou zero, é algo inexistente, mas a ausência de badwill revela que os riscos, vetores do passivo intangível, foram bem administrados e estão minimizados pelo viés econômico.

    Sustenta-se que o exame da dosimetria do fundo de comércio guarda intensa similitude com os princípios de mensuração de valor, portanto, possui âncora na teoria contábil do valor.

    O teorema do passivo intangível pode ser representado pela seguinte proporcionalidade: quanto mais negativo for o índice de eficiência do goodwill; maior será a existência de passivo intangível. Sendo o contrário também verdadeiro: quanto maior for o índice de eficiência e dosimetria do fundo de comércio, menor será o passivo intangível e maior o ativo intangível.

    Verifica-se uma relação simétrica entre o conceito de risco e de passivo intangível, pois é deveras importante, a interpretação de que essa evidenciação do passivo intangível gera reflexo, transparência, contribuindo para a credibilidade dos relatos contábeis, uma vez que considera o valor preditivo dos riscos. Já que é possível que uma gestão se prepare adequadamente para minimizar este “risco” passivo intangível, tendo uma maior probabilidade de superação das dificuldades, já que a célula social, poderá ser afetada com menos intensidade por este passivo intangível. Logo, divulgar e admitir esta informação sobre passivo intangível, no mínimo nas notas explicativas, é algo deveras relevante para os utentes dos relatórios contabilísticos, em especial, os investidores; sendo um ato ético lastreado na boa-fé e responsabilidade dos gestores, auditores e do contador.

    O passivo intangível, por ser evento futuro, cuja ocorrência depende da continuidade dos negócios, não deve afetar e compor o balanço de determinação, pois os sócios/acionistas que se desligam, não participam das perdas ou dos lucros futuros, nos termos implícitos no parágrafo único do artigo 608 do CPC/2015. Assim como, também não ocorre a sua quitação, pagamento, em caso de liquidação da sociedade.

    A hipótese do pagamento, “liquidação e extinção” dos reflexos do passivo intangível em uma sociedade empresarial, ocorre na suposição da sua distribuição, ou seja, da participação dos sócios nas perdas, prevista no art. 1.007 do CC/2002. Evidenciamos que este ônus do passivo intangível, foi assumido integralmente pelos sócios e não pela pessoa jurídica.

    Um passivo intangível não representa uma saída de recursos vinculada à liquidação de obrigação presente ou futura, como as provisões para contingências, e sim, uma diminuição do patrimônio líquido e/ou dividendos futuros. Um intangível é um passivo atípico ao gênero dos passivos contingentes, e como tal, merece tratamento também distinto.

  1. Conclusão:

    Naturalmente este signatário tem humildade científica suficiente para respeitar as opiniões contrárias de outros estudiosos, que eventualmente consideram as contingências passivas, como sendo sinônimo ou algo equivalente ao passivo intangível; isto, o respeito a possíveis opiniões divergentes ambíguas ou polissêmicas, não significa uma concordância a elas, e sim, um respeito e uma valorização da liberdade de cátedra, muito importante para a evolução do conhecimento contábil. Até porque, a evolução do conhecimento científico é construída a partir de divergências que geram os espancamentos científicos.

    Este artigo se propôs, sem esgotar o tema, uma reflexão à luz da ética e o dever de informar e de diligência, em relação à divulgação dos riscos que compõe o eventual passivo intangível, tendo como critério de precificação, o badwill apurado nos termos do método holístico.

    O tema do presente artigo trouxe a uma ponderação acadêmica, a distinção entre passivos contingentes existentes na data do balanço e necessariamente reconhecidos no balanço patrimonial à luz dos princípios da competência, da veracidade e da epiqueia contabilística; e o passivo intangível, como um dos eventos subsequentes à data do balanço, e reconhecidos nas notas explicativas em função de riscos aos investidores, de diminuição de rentabilidade futura e do preço de suas ações/quotas.

    Quanto à natureza científica deste artigo, esta foi fundamentalmente motivada pela necessidade de propor uma solução ao problema concreto vinculado ao passivo intangível, que é de existência legítima, nas células sociais, e a sua administração tem o dever inalienável de informar, cuja omissão pode ocasionar perdas futuras, com consequências irreversíveis aos investidores.

   E por derradeiro, para se valorizar a função da contabilidade de prestar informações para os seus usuários, é deveras importante a valorização do passivo intangível e sua referência nas notas explicativas ao balanço patrimonial.

    Concluindo-se que os contadores, os administradores, e os sócios/acionistas controladores são responsáveis pela correta informação da situação patrimonial, incluindo-se os riscos que possam gerar o passivo intangível, consequentemente o badwill.

 

[1]   Inclui-se no conceito de fatos relevantes: os atos ou decisões administrativas, e/ou fatos de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro relacionado aos negócios que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários e nas futuras distribuição de dividendos e/ou lucros.

[2]   Os vetores são os agentes causadores e hospedeiros, passivo intangível, que representam a causa, que está estribada em um conjunto de não-conformidades, que criam o efeito “passivo intangível”.

[3]   Detalhes técnicos em relação ao índice de eficiência e dosimetria do fundo de comércio constante do método holístico, podem ser estudados na literatura especializada: Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá editora, 2018, tomo 9.4, de nossa autoria.

[4]    Na teoria pura da contabilidade uma dosimetria é uma unidade de medida física ou monetária específica de determinada grandeza, que é utilizada para servir de padrão e comparação para se aferir uma utilidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 186.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Código Civil. Lei 10.406, de 10.01.2002. Brasília, DF: Senado, 2002.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 186.

 

Publicado em 24/05/2019.

Perícia e a Inteligência Artificial

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo: no âmbito das ciências forenses, particularmente na perícia contábil, o uso da inteligência artificial é presumível para acontecer em breve, especialmente em softwares inteligentes que compreendam o real sentido das palavras, para que os robôs possam, sem o comando de humanos, aprender com suas decisões anteriores, além de  sugerir soluções para casos concretos, com base em uma série de informações, deveras úteis (leis, princípios, diligências, jurisprudências, teorias, teoremas, doutrinas, entre outros) e soluções armazenadas em bancos de dados. Isto é considerado por este signatário, como uma possibilidade real e irrevogável, como se espera demonstrar neste artigo.

Palavras-chave: Inteligência artificial. Perícia contábil. Laboratórios de perícia forense-arbitrais. Computação cognitiva. Robô perito-contábil. 

  1. Introdução:

  Os labores de peritos nomeados pelos julgadores e dos indicados pelos litigantes têm se destacado como um importante meio de prova, cuja eficiência pode, quiçá, ser ampliada e muito, pela inteligência artificial.

 É necessário separar inteligência artificial possivelmente disponível para todos em um futuro breve, e aplicada nos laboratórios de perícias forense-arbitrais; da automação destes laboratórios que já torna a vida dos peritos mais fácil em suas rotinas de análises técnicas, deixando-as mais eficientes e rápidas. Acredita-se que em breve, a atuação dos robôs, pela via da inteligência artificial, seja uma realidade no meio pericial para ser utilizada como um instrumento de prevenção a erros de cognição, demonstração da verdade, e também para o desenvolvimento do labor dos peritos com base em uma redução de custos e produção em série.

  Justifica-se esta abordagem do uso da inteligência artificial no âmbito das perícias, pela necessidade de uma constante busca do aperfeiçoamento dos peritos, ou seja, a situação de melhorias, como a automação, sem sombra de dúvida, já a fez.

  1. Desenvolvimento:

  Atualmente um software, como o Excel, pode ser programado de modo inteligente, para servir ao perito, permitindo integrações entre funções, garantindo que certas atividades, como os cálculos de indicadores econômicos ou financeiros, levem menos tempo. Portanto, os peritos, pela via da automação, já levam menos tempo em tarefas operacionais repetitivas. E este tipo de labor é tido como uma automação, nas análises técnicas, o que é diferente de uma inteligência artificial, que se espera venha a contribuir nas análises científicas, de interpretações destes indicadores, baseada em evidências de probabilidade, razoabilidade, equidade e proporcionalidade.

   A inteligência artificial é uma tecnologia que torna um robô ou um aparelho eletrônico capaz de tomar decisões baseadas nas informações que processou, e nas soluções anteriores. Sendo que esta máquina, robô perito contábil, está em constante autoaprendizado, de configuração análoga ao pensar de um cérebro humano. Constituindo uma importante biblioteca capaz de armazenar e processar bilhões de informações em segundos, o que equivale a uma resposta em tempo real.

  A inteligência artificial de robôs perito-contadores, pode ser útil para alavancar na prestação de serviços e aumentar a produtividade de um laboratório de perícia forense-arbitral. Deste modo, tem a configuração de um benefício e não de um malefício.

   O jurista Atheniense[1] traz à baila, notícias sobre o uso da inteligência artificial no Brasil, por parte do Ministério Público, que possui um programa de inteligência artificial desenvolvido pela empresa Softplan, e que tem auxiliado os promotores a organizarem e agilizarem o seu trabalho, afirma ainda que a inteligência artificial na advocacia já é realidade em alguns grandes escritórios dos Estados Unidos.

   Parece uma ficção, ou um paradoxo, mas creio que, os futuros robôs perito-contadores, deverão possuir um software cognitivo, ou seja, de sucessivos atos, ou de práticas de coletar, processar, pesquisar, analisar e compreender semanticamente um conteúdo probante, realizando tarefas a partir das informações careadas a um processo. Como exemplo desta cognição, inteligência artificial robótica contábil, temos a hipótese de o robô classificar e apresentar aspectos sobre a forma de resultados práticos, como sugestões de quesitos, se o robô estiver a serviço do perito indicado; e resposta aos quesitos, se o robô estiver a serviço do perito nomeado. Ou ainda, sugestões para a tomada decisões de ambos os peritos.

   O fluxo de ideias, conhecimentos e experiências de uma inteligência contábil artificial, pode, em breve, fazer a diferença na contratação de serviços periciais.

  É fato que a ambiência pericial contábil é um manancial gerador de dados complexos, estruturados, e que possibilitam o desenvolvimento da inteligência contábil artificial.

   Preocupações existem e são inegáveis, no sentido de que:

  • A inteligência artificial, como um sistema de avanços tecnológicos, provavelmente tornará o perito dispensável? Até porque, atualmente o sistema de escrituração eletrônico, Sped, já marcou o início de um novo ciclo de automação na geração e informações aos utentes.
  • O instrumento da inteligência contábil artificial, não apenas auxiliarão os julgadores, mas também, decidirão acerca dos pontos contábeis controvertidos?
  • Se um robô cognitivo autoaprende de forma análoga aos humanos, com as informações que processou, é possível a hipótese de que os dados analisados e interpretados tenham premissas equivocadas, portanto, é factível que as conclusões da inteligência artificial possam também ser falaciosas.
  • A automação já vem gradativamente substituindo o contador, especialmente nas tarefas repetitivas como inserção de dados, vinculados a débitos e créditos ligados às movimentações do ativo imobilizado, compras, vendas e folha de pagamento, em sistemas integrados. E como será com os serviços dos peritos diante da inteligência artificial? Esses serviços poderão perder significativamente seu preço no mercado, já que serão realizados em grande escala com um custo reduzido e em menor tempo. E a perda ou diminuição do preço dos serviços juntamente com a diminuição dos custos e aumento do volume, surgirá um lucro líquido significativamente superior aos atuais?
  • Será acessível a todos os peritos o investimento em educação continuada, para se conhecer os instrumentos de inteligência artificial e acompanhar o rápido desenvolvimento das novas soluções, já que isto pode ser fundamental para que um perito contador se mantenha no mercado. Até porque, já é fato notório, que o aprimoramento constante é fundamental para o desempenho da função.

   O uso da inteligência artificial gera um repensar a nossa concepção de perito como auxiliar do juiz ou do árbitro. Notadamente, como um instrumento de minimização dos riscos sistêmicos inerentes à própria função, que podem ocorrer: no momento da coleta dos livros, dos relatórios, das conciliações dos saldos das contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc., pois, a análise e interpretação dos indícios e das evidências podem resultar em um erro de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer o resultado final de todo o labor e conjunto probatório, com possíveis prejuízos à pronúncia do juiz em relação aos direitos e às obrigações das partes. O caráter do conhecimento contábil artificial, gera uma asseguração mínima a falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e ao uso de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

  1. Conclusão:

   A criação de robôs perito-contadores com inteligência artificial, e o avanço dessa tecnologia, é um processo quiçá, gradual e lento, mas irreversível.

   É importante a distinção entre “inteligência artificial” e os avanços obtidos pela “automação”. Pois a inteligência artificial existe quando as máquinas alcançam o aprendizado, e tomam decisão, por meio da inteligência autodesenvolvida e/ou habilitada e serviços analíticos e cognitivos. Enquanto a automação é utilizada apenas para processar tarefas manuais repetitivas e que usam dados estruturados, por exemplo, obter um fluxo de caixa ou montar um balanço patrimonial. Não podemos dizer exatamente o que acontecerá com o labor dos peritos, mas podemos presumir que a “inteligência artificial” será aplicada na melhoria da atual “automação” dos laboratórios de perícias forense-arbitrais. Por este motivo, teremos uma possível quebra do paradigma, de que somente a inteligência humana de um perito, é que gera vantagem competitiva e agrega valor nos processos periciais, sem perder o foco de que a inteligência artificial não é um milagre, que pode substituir em definitivo o elemento humano do perito. Então a computação cognitiva será apenas uma ferramenta a mais para a inteligência natural e humana dos peritos e não um concorrente ou substituto.

   É possível que a inteligência cognitiva artificial venha a desenvolver atividades complementares dentro de cada um dos ramos da perícia contábil, a trabalhista, a tributária, a criminal, entre vários outros, auxiliando os peritos em suas atividades, por meio de um assessoramento.

   Os peritos que se recusarem a aceitar, ou negar a possibilidade de um robô perito que representa um novo modo de auxiliar os labores nos laboratórios de perícia, a moderna ambiência da perícia, que certamente não dispensará os serviços dos robôs de inteligência artificial, é possível que venha a dispensar o perito que fecha os olhos para esta realidade de vanguarda.

   E por derradeiro, atualmente avulta o desafio para as Associações de Peritos e Conselhos Regionais, para sensibilizar os peritos no sentido de que eles compreendam e discutam as possibilidades que possam surgir com o uso da inteligência artificial, como, por exemplo, pensar que nos estudos de patologias e em todas as novas terapias desenvolvidas nos laboratórios de perícia forense-arbitral, possuam elementos de computação cognitiva.

 

[1]  Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 mar. 2019.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

REFERÊNCIAS:

Alexandre Atheniense. A Inteligência artificial e o Direito – Como a computação cognitiva impactará nas atividades dos profissionais do Direito. Disponível em:

https://alexandre-atheniense.jusbrasil.com.br/artigos/467690643/a-inteligencia-artificial-e-o-direito. Acesso em: 10 de março de 2019.

Publicado em 06/05/2019.

Manobra Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

     Representa um ato de dirigir o funcionamento dos registros contabilísticos, que são os fatos permutativos, modificativos ou mistos. É um meio empregado pela administração de uma pessoa física ou jurídica, para chegar a um fim desejado, lícito ou ilícito, como por exemplo: maquiar um balanço ou revelar a verdade patrimonial que estava oculta por uma dissimulação. Pode ser uma técnica para estornar erros ou complementar registros, ou ainda, lamentavelmente, ser utilizada para disfarçar as intenções reais, como a criação de ativos ou passivo fictícios, podendo ser a manobra, um ato dirigido para a omissão de ativo ou de passivos.

    Uma vez que a ciência da contabilidade é neutra em relação aos interesses dos seus usuários, podendo ser utilizada tanto para promover uma informação correta, o “bem”, como para gerar uma informação inadequada, o “mal”, sendo fato notório, que para ser aplicada uma manobra, é necessário sempre alguém com uma formação ou conhecimento prévio da ciência.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/05/2019.

 

Parabéns a todos os operadores da contabilidade

Perícia Contábil no Âmbito do Direito e da Justiça

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da contemporânea perícia contábil, em relação ao direito (normas jurídicas) e a justiça (virtude de dar as pessoas o que é justo). Considerando para tal, que a perícia contábil, vinculada à ambiência da ciência da contabilidade, pela via dos valores e das percepções científicas, revela a verdade em relação ao patrimônio envolvido na demanda, no âmbito da imparcialidade, e está vinculada aos atos e fatos que instruíram o processo, independentemente do direito postulado e da pronúncia da justiça estatal ou arbitral.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Direito. Justiça. Laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

  1. Introdução:

   No âmbito dos meios de provas, o resultado de uma perícia contábil verte dos documentos e informações que instruíram a demanda, ou seja, de atos e fatos contábeis, que legitimam o resultado de um exame efetuado em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, portanto, diferentes e apartados da forma como o direito e a obrigação foram postulados, como também é autônomo em relação à pronúncia da justiça, por serem coisas totalmente distintas. Uma vez que o diagnóstico do exame pericial (positivo ou negativo para aquilo que se pretende provar) não necessariamente está vinculado ao direito, “norma jurídica”, postulado pelo requerente ou pelo requerido, ou a justiça, “virtude de dar as pessoas o que é justo”, pois nem sempre a instrução probatória de uma demanda, corresponde rigorosamente a todos os fatos ocorridos.

   Justifica-se esta abordagem no âmbito da filosofia, pela necessidade de se compreender a performance entre prova pericial contábil, direito e justiça.

  1. Desenvolvimento:

  O direito, hodiernamente, se consagrou como sendo: um conjunto de normas de conduta social, comercial, trabalhista, econômica, financeira, emanadas do Estado para garantir a ordem e regular as relações sociais, dotado de medidas de coação e sanções. O que não significa que o espírito da lei, logo, do direito, seja justo, pois as normas legais, geralmente, decorrem das influências dos lobistas, e dos interesses e ideologias dos legisladores.

   Já a justiça, projeta-se, hodiernamente, ainda que decorrente de uma utopia, que seja, “o ato de dar a cada pessoa o que lhes é devido”, assim sendo, a justiça busca a aplicação do direito, partindo do referente que:  todas as pessoas têm direitos e obrigações iguais, independente de posição religiosa, social, econômica ou política, presumindo-se nos termos da Constituição, que todos são iguais quando da aplicação do direito, ou seja, da lei. De tal maneira que isto se consagrou como uma verdade notória, até porque, a justiça é representada pela deusa da mitologia grega Têmis, a qual é influenciada pela equidade, e é representada por uma figura, com olhos vendados, a “imparcialidade”, a qual indica que os litigantes são iguais quando da aplicação da lei. O que não significa necessariamente, que todas as pronúncias judiciais e arbitrais, ou seja, as sentenças, sejam justas, pois elas dependem de todas os tipos de provas juntadas aos autos, ou seja, as provas lícitas de qualquer espécie produzida nos autos.  E entre as provas, temos o resultado da perícia contábil, que pode ser desconsiderada, quando os documentos inspecionados foram obtidos, infringindo as normas materiais, como a do sigilo de correspondências, o industrial, o fiscal, as interceptações telefônicas sem autorização judicial, troca de correio eletrônico contendo documentos contábeis não escriturados entre advogado e o seu cliente, entre tantas outras.

   Em síntese, a perícia contábil, com base em um método científico, examina um conjunto de atos e fatos, que apresentam uma sistematização real dos acontecimentos. Mas pode estar em desacordo com o direito, pois na sua obtenção violou o sigilo, logo, a sentença judicial, com base no direito, não significa justiça. Nesta hipótese acadêmica, o julgador, se utilizou da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde o vício da árvore se transmite aos seus frutos. E a perícia contábil, diagnosticada pela via de um exame laboratorial forense arbitral, por ser uma atividade científica, não pode alterar o resultado, conclusão pericial, em decorrência da violação do ordenamento jurídico na obtenção de provas. Pois é lógico que o direito não muda a ciência.

   Os peritos contadores, em relação às questões de direito ou do mérito, são sujeitos neutros, pois cabe aos legisladores criar as leis e aos julgadores julgar, e para a filosofia, criticar o direito e a justiça, pois pressupõe uma diferenciação implícita entre as três figuras, o direito, a prova pericial contábil e a justiça.

  1. Considerações finais:

   O labor contábil executado pelos peritos em contabilidade, em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, atos e fatos patrimoniais discutidos em uma demanda. Sem necessariamente que estes atos e fatos, estejam em sintonia ao direito, ou a pronúncia do julgador.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .   E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 17/04/2019.

Benefício Econômico de um Ativo Intangível

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Um benefício econômico de um ativo é o proveito econômico, ou seja, o potencial que o ativo tem de gerar, ou converter-se em lucro no âmbito da esfera patrimonial de uma célula social. Um benefício, pelo viés contabilístico, representa as vantagens, ganhos, juros, lucros, dividendos e proveitos conferidos a algum ativo durante a sua vida útil. Logo, é a utilidade de um bem, tangível ou intangível, representada pela potencialidade de contribuir, direta ou indiretamente para a geração de lucros ou dividendos.

    Todo o reconhecimento de um bem intangível, tal como, o fundo de comércio, que é um ativo a ser incluído em um balanço saneado, deve ser efetuado ponderando o período de sua vida útil, que pode ser definida ou indefinida,  considerando o seu superlucro, renda superior à remuneração do ativo operacional, por  ser uma condição para manter a expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de benefícios, os quais já são preexistentes na data da precificação, portanto, existentes e mensuráveis no momento da avaliação.

    O justo valor deste ativo intangível, fundo de comércio, quando se conhece o superlucro que é potencial presente de benefício a ser gerado por ele, calcula-se o preço, dividindo-se o benefício econômico pelo dobro da taxa de remuneração do ativo operacional, o dobro da taxa decorre do fato da inclusão de uma perspectiva de risco sistemático aos negócios.

    E como todos os ativos não circulantes, os intangíveis devem também ser submetidos a uma testabilidade de sua recuperação (potencial de geração de lucro) durante o período de sua vida útil remanescente.

  Naturalmente, não se inclui nos riscos sistêmicos, atos ilícitos ou dolosos praticados por terceiros, interferência governamental no mercado, concorrência parasitária, entre outras situações ou fatos atípicos ao objeto social, do empresário ou de uma sociedade empresária.

 

IMPULSÕES PATRIMONIAIS Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3
A Lucro operacional        100.000,00    100.000,00      40.000,00
B Resultado da remuneração do ativo operacional
à taxa de 6%
         40.000,00      40.000,00    100.000,00
C Superlucro = A-B          60.000,00      60.000,00 -60.000,00
E Precificação do fundo de comércio = C/6% (sem risco sistêmico)    1.000.000,00    
F Precificação do fundo de comércio = C/12% (com risco sistêmico)      500.000,00  
G Precificação do fundo de comércio = C/12% (badwill)     – 500.000,00

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 17/04/2019.