Perícia Contábil, o Erro como Excludente de uma Litigância de Má-Fé, Apologia ao Erro e o Direito de Espernear

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Nesta reflexão estamos enfatizando a relação entre um erro (ignorância e desídia) e a abominável apologia ao erro, ou seja, a vinculação entre a conduta não intencional do agente e o desejo de obter conveniência ilícitas.

   Um perito deve pensar, e muito, sobre a hipótese de uma abordagem bastante tolerante em relação aos erros, ignorância e desídia  em relação à praxe  contábil  consuetudinária, pois reconhecer como regra geral que os erros são uma parte inerente do processo de aprendizado, crescimento, formação de peritos assistentes indicados nos autos e devidamente inscritos no seu CRC, cria precedentes perigosos.

   Apologia ao erro são os atos, ou comportamentos das pessoas que fazem discurso para justificar, defender ou louvar os erros como algo aceitável, sem se preocupar com as reais consequências desta apologia. O código de ética dos contadores, é um bom referente como princípio (objetividade – não permitir que comportamentos tendenciosos, conflitos de interesse ou influências indevidas de outros afetem o julgamento profissional ou de negócio.) Os peritos, o indicado e o nomeado, podem ser expostos a situações, como a torpeza[1],  que podem prejudicar a objetividade.

   É lógico que um erro pode ser uma ferramenta influente para o crescimento e o aprendizado, a inovação de aprendizes, estagiários e estudantes, os quais aprendem valiosas lições com seus erros. E sem embargos a este axioma, a manipulação de dados financeiros ou econômicos para diminuir ou inflar artificialmente os lucros ou o patrimônio líquido, é algo inaceitável, quiçá um ato doloso. Esse tipo de conduta é ilegítima e prejudica o objetiva de uma prova pericial, revelar a verdade,  minando a ética,  mesmo que a intenção possa ser a de uma ampla defesa ou de um contraditório técnico, pois, ilusionismo, maquiagem de registros, ou qualquer fato patrimonial tidos como um ato torpe, cruza indevidamente a linha da ética.

   O que se espera dos peritos, indicados ou nomeados, é a observação do objeto da perícia[2] e do objetivo da perícia[3].  Portanto, o objeto da perícia é o que está sendo examinado, por exemplo: balanço patrimonial e o objetivo da perícia é o porquê do exame, saber se foi não maquiado por inclusão de elementos falsos.

   E o efeito dessa conduta, a apologia ao erro, ou a defesa de comportamentos incorretos, pode ter diversos efeitos negativos no contexto do julgamento da demanda, inclusive a hipótese de má-fé[4] descrita nos art. 79 e 80 do CPC, por torpeza[5] e da indução do perito nomeado a erro, que é um crime.

   E para além da apologia ao erro, e avante, pois está em direção ao infinito, temos o jus esperneandi[6], o qual não deve ser exercido pelos peritos assistentes, e sim, quiçá, pelos causídicos dos litigantes, pois trata-se de um elemento integrante da ampla defesa constitucional, que não traz efeitos ao mérito da demanda, pois trata-se de um mero inconformismo, não sendo prerrogativa dos peritos assistentes. Se a Constituição da República Federativa do Brasil, brada, que a defesa é ampla, logo, não é restritiva, esta comporta o direito de espernear, sem embargos ao fato de que na matéria técnica científica contábil, a apologia (defesa de um erro) e o direito de espernear é algo abominável.

   Um advogado pode exercer o seu jus sperniandi acerca das imputações que são feitas ao seu cliente, ou a um diagnóstico pericial contábil, sem qualquer ameaça à dignidade da justiça, repulsando a tese oposta a sua; desde que, o direito de espernear, seja ético, e não seja ofensivo a honra dos peritos, das partes, do Ministério Público, dos outros advogados, ou do julgador. Lembrando que a motivo dos peritos de  não usar o direito de espernear, decorre do fato de ser defeso aos peritos utilizar-se de coisas  desprovidas de rigor científico, e de precisão técnica, pois o labor dos peritos tem foco na realidade fática das provas carreadas ao autos do processo, análise técnica e científica art. 473 do CPC, pois somente atua quando o ponto controvertido estiver vinculado provas careadas provas careadas provas careadas à ciência (quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico em simetria ao at. 156 do CPC), sendo que o labor dos advogados diferencia-se dos peritos, pela hipótese do uso  da estratégia da retorica no contraditório e na ampla defesa, que pode, quiçá e alternativamente, incluir o  jus sperneandi como demonstração de inconformismo a um laudo ou parecer pericial.

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[2] objeto da perícia – o objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC/2015. Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial. A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como: análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal, aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[3]  Objetivo da perícia contábil – objetivo da perícia é o de investigar, analisar, aplicar  os procedimentos de testabilidade e ceticismo, para  emitir um parecer técnico-científico sobre determinado  “objetoque é o que  esta sendo investigado; e os  “objetivos” são o que se pretendes conseguir, provar com os quesitos que devem ser respondidos pelo perito especializado no tema com lastro em sua análise/estudo efetuado em um laboratório de perícia forense-arbitral, em síntese, o objetivo é a finalidade/meta.

[4] CPC, art. 80:Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

[5] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

[6]  Jus esperneandi, quiça seja um termo pejoprativo jocoso, utilizado para indicar  o  ‘direito de espernear’ ou ‘ direito de reclamar’.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 20/11/2024.

Valor Justo e o Preço de Saída no Balanço de Determinação

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Nesta reflexão estamos demonstrando distinção básica entre o “valor justo” e o “preço de saída” em um balanço de determinação, quando se tem na mira a valorimetria dos estoques. E consequentemente o erro, falsa percepção da realidade, na adoção do patrimônio líquido a valor justo, como critério de valorimetria de haveres e/ou deveres.

   Adotar o patrimônio líquido do balanço ordinário, Lei 6.404/1976, com o famigerado ativo e o passivo a “valor justo”, como critério válido para apuração de haveres e/ou deveres é mais que um erro fatal, pois vai avante e, em direção ao paralogismo[1]; o que gera prejuízo ao sócio retirante e ganho sem causa lícita para os sócios que ficam.

   A falta de rigor conceitual tira o valor científico da labor de um perito, pois o conhecimento científico é o que prioriza o entendimento integral dos fenômenos de valorimetria do patrimônio.

   Alertamos, para se evitar o epistemicídio contabilístico  e os julgadores a erro material, onde urge o fato de que não se pode confundir ativo e passivo a “justo valor”, tal qual consta no balanço ordinário; com o ativo e passivo a “preço de saída” que deve constar no balanço de determinação em simetria a lei, ou seja, pela supremacia da justiça vinculada a verdade real, não podemos confundir, e nem mesmo comparar, preço de entrada com preço de saída; a princípio estes conceitos parecem muito simples, mas engana-se quem os subestimam. Muitas vezes um  perito em contabilidade, por uma questão de ausência de conhecimento e limitação cognitiva por ideias preconcebidas que resulta em enxergar o RIR e a Lei 6.404/1976 como regras absolutas para a apuração de haveres e/ou deveres,  apresenta o hipotético “justo valor” com uma voracidade igual ou superior ao injusto valor, onde ambos, preço de entrada, justo valor e preço de saída chocam-se na busca pela máxima  aplicação da ampla defesa[2] e do contraditório técnico científico contabilístico.

  Como exemplo da questão do estoque, comparamos as legislações:

Lei 6.404/1976, art. 183, §1º –“Valor justo” CPC, art. 606 – “Preço de saída”
“ O preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado” logo valor de compra do estoque. “Avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída,” Logo, o preço de venda do estoque.

 

  Um perito não pode inovar artificialmente o critério de valorimetria do estoque estabelecido no art. 606 do CPC, já que isto, quiçá, seja um crime de Fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal.

  A fundamentação adequada do critério de valorimetria é fundamental para se permitir o controle quanto a idoneidade do critério valorimétrico empregado em um grau de segurança aceitável a luz do ceticismo.

   Se os estoques e os custos estão a valor justo, deve se somado ao estoque a diferença entre valor justo e o preço de venda para atender a legislação específica do balanço de determinação, ou simplesmente o resultado da quantidade física existente na data base, multiplicado pelo último preço de venda.

   A valorimetria dos estoques a preço de saída pode ser determinada por aferição indireta,  em sintonia a seguinte forma matemática:

Preço de saída = (((receita líquida /custo )-1)*estoque)+estoque.

   A doutrina nacional e a internacional mostram nitidamente a distinção entre preço de entrada e preço de saída.

   Avaliação de estoques a valores de saída não é novidade como segue a pronúncia de Nélo[3]:

Os valores de saída estão ligados ao mercado onde a organização vende seus bens e serviços e se baseiam na avaliação de ativos de modo que estes ativos venham refletir os benefícios futuros. benefícios futuros. Para Kam “a contabilidade a valores de saída tem sido associada principalmente aos nomes de Raymond Chambers e Robert Sterling, e um defensor antigo desse conceito foi Keneth MacNeal, cuja proposta não foi levada a sério na época em que ele a apresentou.

 

   Como referenciado por HENDRIKSEN[4], os estoques devem ser avaliados a preço de saída. “Os valores de saída baseiam-se no valor monetário ou qualquer outra forma de pagamento que será recebido pela venda ou troca do bem. Aplica-se este critério quando há evidência confiáveis quanto aos valores de saídas (realização)”.

   Os valores, ou seja, os preços de saída representam, segundo Martins[5]: “aqueles obtidos no mercado de venda”.

   Grego[6] sabiamente mostra a distinção como segue:

Precio de compra: valor de costo de lis bienes, servicios o derechos adquiridos. Si hubiese descuentos o bonificaciones, se le resta y se suman todos los gastos vinculados con la adquisición.

Precio de venta: aquel se percibe por la venta de un bien o servicio. Puede tener fluctuaciones al considerar la oferta y la demanda del bien. En condiciones de intensa demanda y oferta estable, el precio del bien tenderá a subir, mientras que em el supuesto de oferta abundante y demanda estable, el precio tenderá a la baja.

 

   Em resumo o preço de saída, é o preço na data de mensuração que seria recebido para vender um ativo como os estoques.

  Temos o fato não menos importante, de que também não se pode inovar artificialmente o critério de valorimetria do imobilizado, confundindo ou substituindo o  ativo permanente imobilizado a “preço de saída”, com ativo permanente imobilizado a preço de reposição[7], como a aquisição de novos bens. Pois, preço de saída do imobilizado é preço de venda praticado pelo mercado dos bens usados e depreciados no estado em que se encontram na data da apuração de haveres e/ou deveres.

   E por derradeiro, avulta e sobeja a necessidade da avaliação correta dos estoques, respeitando o justo pelo justo[8];  o que significa que uma pronúncia do perito, em seu diagnóstico deve observar a legislação adequada.

  Esses “erros” cognitivos por ideias preconcebidas, caracteriza-se um crime, a luz do teor do Código Penal, art. 347, sendo para o perito nomeado pelo juiz/arbitro, a atribuição de indução a erro possui um caráter mais grave, eis que nessa relação juiz e perito, emerge a confiança do magistrado sobre o profissional nomeado. E para o assistente técnico indicado vale a indução ao erro quando imprime uma opinião falsa sobre fatos de que tenha conhecimento ou que deveria ter. Enfim, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como perito, em processo judicial,  ou em juízo arbitral; configura falsa perícia art. 342 do Código Penal. Portanto são duas as  tipicidades, art. 342 e 347 ambos do código penal brasileiro, isto sem embargos ao crime de Fraude processual, previsto no art. 347 do código penal.

  A reflexão se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais de determinação aplicados para a valorimetria dos haveres e/ou deveres, reflitam com fidelidade científica contábil a realidade econômico-financeira patrimonial, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço de saída das ações ou quotas sociais. Para tal foi apresentado as bases legais para a distinção mínima e  básica entre o “valor justo” e  o “preço de saída”.

 

[1] PARALOGISMO – indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar, pois resulta de ignorância. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional, afastando-se de um ato ilícito por se aproximar a um ato doloso.

[2] A ampla defesa, assim como o contraditório, para efeitos da atuação do perito assistente, é um princípio constitucional básico no processo judicial/arbitral que garante o direito de utilizar todos os meios legais e técnicos/científicos para defender os interesses lícitos. Isto não  inclui o direito de mentir ou de distorcer a verdade ou ficar em silêncio durante evidências e fatos contrários aos interesse profanos de um cliente, como meio de defesa. Pois tal conduta se enquadra no tipo penal de indução do julgador ao erro.

[3] NÉLO, Ana Maria.   Avaliação de Estoques a Valores de Entrada e de Saída,   VI Congresso Brasileiro de Custos – São Paulo, SP, Brasil, 29 de junho a 2 de julho de 1999. file:///C:/Users/zappa/Downloads/cbc,+VICongresso_artigo_0092%20(3).pdf   Consulta efetuada em 07/08/24.

[4]HENDRIKSEN, Eldon S. Accoumting theory. Homewood,III.:Irwin,1974, aput NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 29-30.

[5] MARTINS, Eliseu. Contribuição à Avaliação do Ativo Intangível:Tese de Doutorado, FEA-USP 1972.

[6] GREGO, Orlando. Diccionario Contable.  4ª ed. FLORIDA: Valleta Ediciones, Buenos Aires – Rep Argentina. 2007. 560p.

[7] O preço de reposição é a quantia monetária necessário para substituir um ativo usado, por um novo, considerando o preço atual de mercado do novo.

[8] A expressão “o justo pelo justo” está sendo utilizada para enfatizar a importância do julgador de agir com justiça, equidade e integridade, mas mais variadas  circunstâncias, garantindo que as sentenças sejam corretas e justas para todos os envolvidos.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas dez teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu o recorde da marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

 ______.Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

______.Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HENDRIKSEN, Eldon S. Accoumting theory. Homewood,III.:Irwin,1974, aput NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 29-30

MARTINS, Eliseu. Contribuição à Avaliação do Ativo Intangível:Tese de Doutorado, FEA-USP 1972.

NÉLO, Ana Maria.   Avaliação de Estoques a Valores de Entrada e de Saída,   VI Congresso Brasileiro de Custos – São Paulo, SP, Brasil, 29 de junho a 2 de julho de 1999. file:///C:/Users/zappa/Downloads/cbc,+VICongresso_artigo_0092%20(3).pdf   Consulta efetuada em 07/08/24.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/09/2024.

“Valuation” do “Goodwill” pelo Fluxo de Caixa Descontado

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A pergunta: é possível, tecnicamente, avaliar o goodwill-fundo de comércio pelo fluxo de caixa descontado em casos de apuração de haveres?

    É deveras relevante demonstramos porque é inadequado o uso do fluxo de caixa descontado para procedimento de valuation do fundo de comércio, como segue:

  • É um procedimento contra a ordem jurídica, pois a corte superior, STJ Recurso Especial 1.335.619 – SP (2011/0266256-3), já decidiu pela sua não aplicação;
  • É contra a Lei, art. 606 do CPC, prevê a avaliação na data base da resolução da sociedade em relação ao sócio, e não em data futura;
  • Integra o valor devido ao sócio, aqueles existentes até a data base da resolução, não participando este sócio em lucros futuros, geração de caixa, perdas futuras ou resultados criados após a resolução da sociedade, pois o sócio retirante, deixa de ser sócio e passar a ser devedor ou credor na data da sua saída, nos termos do art. 608 do CPC;
  • A doutrina clássica de Lopes de Sá[1], brada que é inadequado a avaliação do intangível fundo de comércio pela métrica fluxo de caixa descontado;
  • Matérias técnicas sobre o tema, como o de Ornelas[2], alertam para o não uso do fluxo de caixa descontado;
  • Desde o ano de 1900, é público e notório que o aviamento-fundo de comércio é lucro, como menciona Fabio Besta[3], que está confirmado por Hoog[4], e destacado por Nallis[5] e por Calmon[6], entre muitos outros doutrinadores que compõe a escol.
  • Inovar artificialmente os fatos cientificamente consagrados com o uso da torpeza, para confundir geração de superlucros com geração de caixa, com o estabelecimento empresarial, ou com a figura do ágio, representa a abominável indução ao erro por ilusionismo, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002);
  • É ilógico a avaliação por fluxo de caixa descontado, quando na essência o fundo de comércio é excesso de lucros e nunca foi excesso de geração de caixa, portanto, o fluxo de caixa descontado é inadequado para precificar o fundo de comércio-goodwill em situações, tais como: rescisão de contrato de locação não residencial, apuração de haveres e indenizações, entre outras hipóteses. Utilizar critério de geração de caixa em substituição à geração de superlucros, é um epistemicídio contabilístico, pois ultrapassa os limites aceitáveis de uma ideologia científica ou a simples existência de erro não intencional, ou seja, o fluxo de caixa descontado é uma métrica inadequada para precificar o fundo de comércio-goodwill, e representa uma falácia por partir de uma premissa equivocada. A premissa equivocada, é confundir os conceitos de geração de lucro com o de geração de caixa.

    A essência da prova pericial contábil, diagnóstico de um laboratório de perícia, sobre os aspectos corretos da valorimetria do intangível fundo de comércio-goodwill, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio, representa a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento, ato ou fato patrimonial. Pois temos como critérios adequados, no mínimo dois, o método holístico, e o método anglo saxão para uma avaliação cientificamente correta do goodwill-fundo de comércio.

   A valorimetria do fundo de comércio possui duas facetas que representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos econômicos das partes envolvidas em uma tese e antítese jurídica. Sendo o papel dos peritos em contabilidade, independentemente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelas partes: analisar as evidências com o foco da ciência da contabilidade, e sobre elas dizer a essência da verdade.

     Não se ignora a distinção entre apuração de haveres com o balanço de  determinação, e  alienação de ações com o  fluxo de caixa descontado, pois  a luz da ciência, são duas coisas assimétricas[7], logo, distintas na literatura:

  • A venda das ações a terceiros, é fato permutativo que não altera o patrimônio líquido, apenas permuda o titular das ações; e possui segurança para quem compra, com a utilização concomitante com earn-out[8] e escrow[9], que são importantes âncoras, pois trazem uma proteção ao negócio contábil-jurídico, que possibilita correção do erro substancial de precificação do FCD que é de 83%. Estes conceitos de earn-out e escrow estão pulicados na literatura especializada em valuation[10]. A alienação de ações é um fato contábil-jurídico que possui amparo na lei da livre oferta e procura;
  • E a saída de um sócio, resolução da sociedade em relação a um sócio, nos termos da “Seção V do Capítulo I do Título II do Livro II do CC/2002”, com redução do patrimônio líquido. Qualquer dúvida sobre a efetiva redução do capital e a saída de dinheiro da sociedade, pode ser solucionada pela leitura dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.031 do CC/2002. A resolução da sociedade é um fato contábil-jurídico considerado como um direito potestativo.

 

[1]  SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007. p. 226.

[2] ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/traba
lhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%2
0apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

[3] “O valor do aviamento de um negócio singular ou de uma empresa no seu conjunto é essencialmente igual ao valor atual do excesso dos lucros que, na hipótese de uma administração normal, dirigida por energias físicas, de vontade e inteligências normais, comuns, possam ser esperados ou presumidos de capitais investidos efetivamente no negócio ou empresa, sobre os lucros médios que costumam produzir capitais empregados […] em outros negócios ou empresas similares ou análogos, mas em condições comuns, não privilegiadas.” HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

[4]  “Aviamento ou o fundo de comércio é o atributo ou capacidade de um estabelecimento empresarial de produzir um superlucro. Dizer que o fundo de comércio é superlucro representa um pleonasmo.” HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 230.

[5] “Pode-se conceituar com alto grau de segurança que o fundo de comércio é um excesso de lucro (superlucro) alcançado através da sinergia empresarial impulsionada pela gerência sobre os elementos corpóreos e incorpóreos que influenciam diretamente na atividade empresária”. NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

[6] “O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.” REsp. 704.726/RS – Relª. Minª. Eliana Calmon – 2ª T – j. em 15.12.2005 – DJ 06.03.2006 – p. 329.

[7] A “assimetria” tem consequências importantes num procedimento de valoração do corpo probandi doutrinário, no que se refere a um sistema de investigações científicas.

[8]  O acordo denominado de earn-out, é estabelecido entre as partes cujo pagamento é feito pelo comprador ao vendedor depois de se atingir certas metas de desempenho após a venda. Esta forma de acordo determina que parte do valor da empresa esteja lastreado em metas e pagos após a eliminação de riscos.

[9]  A existência da conta escrow visa salvaguardar eventuais riscos de contingências futuras eventualmente não previstos no fluxo de caixa descontado.

[10] HOOG, Wilson Alberto Zappa; CARLIN, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 184.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edição.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL, Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm, acesso em 28 de junho de 2024.

BRASIL, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm,  acesso em 28 de junho de 2024.

HERRMANN JR., Frederico. Contabilidade superior: teoria econômica da contabilidade. São Paulo: Atlas, 1996, p. 181.

HOOG, Wilson Alberto Zappa, et al. Valuation: Manual de Avaliação. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2017, 336 p.

NALLIS, Aran Aparecido Frutuoso, disponível em: https://arannallis.jusbrasil.com.br/?_gl=1*tfrjb5*_ga*NzM5Mjc5ODY0LjE3MTMyNzYwNjg.*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcxMzI3NjA2OC4xLjAuMTcxMzI3NjM0MS42MC4wLjA, acesso em 28 de junho de 2024.

ORNELAS, Martinho Maurício Gomes de. Artigo científico denominado: Impropriedade da Adoção do Fluxo de Caixa Descontado em Procedimento Judicial de Apuração de Haveres, publicado em <http://www.contadoresforenses.net.br/lista_trabalhos_tec/trabalhos_tec/A%20impropriedade%20do%20fluxo%20de%20caixa%20descontado%20em%20apuracao%20de%20haveres.pdf>. Consulta efetuada em 25 de fevereiro de 2021 às 14 horas.

REsp. 704.726/RS – Relª. Minª. Eliana Calmon – 2ª T – j. em 15.12.2005 – DJ 06.03.2006.

SÁ, Antônio Lopes de. Fundo de Comércio Avaliação de Capital e Ativo Intangível Doutrina e Prática. Curitiba: Juruá, 2007.   

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/08/2024.

A Essência da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

  É deveras relevante demonstramos a essência da prova pericial contábil sobre os aspectos da narrativa, que é a exposição tecnicamente precisa de um acontecimento; da dialética que é o debate entre litigantes comprometidos com a busca da verdade; e da retorica que são os  conjuntos de regras que constituem a arte do bem dizer a verdade sobre os fatos ao julgador, de forma eficaz e persuasiva, o que em síntese significa: o dever todos de cooperar e dizer a verdade alicerçada na boa fé.

  A prova pericial contábil possui duas facetas que  representam as paridades de armas pelas diferentes posições e objetivos das partes envolvidas no litígio. Sendo o papel dos peritos, independente de ser o nomeado pelo juízo ou serem os indicados pelos partes: analisar as evidências e sobre elas dizer se o resultado do procedimento pericial da testabilidade, deu positivo ou negativo para o que as partes pretendiam demonstrar ao julgador.

  O dever de provar é de quem acusa, que deve demonstrar os fatos probantes constitutivos do seu direito. Podendo o acusado, com base na ampla defesa, logo, a defesa não é restritiva, demonstrar pelo contraditório os fatores impeditivos ou modificativos do direito do acusador.

  Quando o acusador inova artificialmente os fatos com o uso da torpeza no relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômica financeira), não pode, o ato torpe, em nenhuma hipótese ser aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um relatórios contábil econômicos financeiros  desfavorável para a parte adversário por ilusionismo, não pode alegar um suposto  excludente de ilicitude, ou  ignorância dos fatos reais, ou simples existência de erro não intencional, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo; por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), Sendo  um ato torpe aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, e à ética; deste modo quem deu causa à torpeza, poderá, quiçá,  ser condenado à litigância de má-fé. E avante do ato torpe, que é a situação em que o relatório usado pela acusação está apócrifo, deve ser considerado  sem validade jurídica contábil, sendo considerado inexistente, para fins comprobatórios, não tendo validade e, por via de consequência, não pode ser aceito pelos peritos como indício e muito menos como evidência probante.

  Evidentemente que quando o acusador, demonstrar o seu direito, ou violação ao seu direito, com documentos e relatórios idôneos, submetidos ao contraditório e a ampla defesa, devidamente provados pela perícia judicial ou arbitral, espera-se que tenha seu pleito assegurado pela justiça, ficando o acusado com a sucumbência e despesas processuais.

  Quando o acusado demonstrar, a partir do ceticismo pericial, que o acusador se utilizou da torpeza nos relatórios contábeis, (omissões ou inclusões de informações econômicas-financeiras ou em estudo de viabilidade técnica econômico-financeira), não pode ser penalizado por isto. E por conseguinte, espera-se que os ônus vinculados às despesas processuais e aos honorários de sucumbência sejam atribuídos ao acusador, e o acusado seja inocentado.

   Uma coisa racional é admitir que o Judiciário determine o pagamento de indenização quando existir no mínimo uma probabilidade razoável da ocorrência dos fatos. Outro coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em miragens de direitos irreais, pois isto significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário, pode determinar o pagamento de indenizações quando a suposta vítima se utilizou de torpeza.

  A demonstração da eficiência ou ineficiência de uma prova pericial contábil, lastreada na ampla defesa e contraditório,  como um dos mais relevantes itens de garantia constitucional, possui um teoria própria,  a Teoria da Eficiência da Prova Pericial[1].

  Esta referente tem a finalidade ímpar de colocar luz técnica contábil, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, árbitros, peritos, advogados e  litigantes, contribuindo sobremaneira para o combate  e eliminação das miragens de indenizações eventualmente contidas nos relatórios contábeis e/ou estudos técnicos de viabilidade  econômica financeira, que seja um ato de torpeza,  privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma,  para se  valorizar a mais importante das prestação de serviços, a Justiça, afastando-se  os relatórios  putativos, valorizando a função, e o objetivo da  contabilidade, por intermédio de uma sã critica.

 

[1] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em 12 de fev. de 2024.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/07/2024.

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 026/2024 – A contabilização dos haveres em resolução de uma sociedade, precificado pela via do balanço de determinação

 

Nota Técnica Contábil de Clarificação 026/2024

 

Prof. Me. Wilson A. Zappa Hoog [i]

 

Ementa: A contabilização dos haveres em resolução de uma sociedade, precificado pela via do balanço de determinação.

 Introdução: A presente Nota Técnica[1] tem por objetivo clarificar e prestar uma orientação científica contábil, em relação à seguinte questão fática técnico-científica contábil:

Como deve ser efetuada a contabilização dos haveres/deveres de sócio de sociedade limitada e/ou acionista de sociedade anônima de capital fechado, que deixa de ser sócio/acionista e passa a ser credor e/ou devedor da sociedade a partir do pedido de retirada e precificação dos haveres pela via do balanço de determinação nos termos do Art. 606 do CPC,  nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido?

  

  1. Contextualização e os consulentes: 

Os consulentes, representantes das sociedades limitadas e  sociedades anônimas de capital fechado, cuja identidade e dados estão protegidos pelo sigilo, nos termos do artigo 207 do CPP e da LGPD, Lei  13.709/2018, necessitam, à luz da ciência da contabilidade e do CC/2002, do CPC/2015 e da Lei 6.404/1976, para fins do afastamento de interpretações ambíguas ou polissêmicas, uma pronúncia técnica, vinculado à realidade fática-científica, no que diz respeito ao registro e escrituração contábil dos haveres/deveres de sócio/acionista que teve seu vínculo societário rompido.

A questão existente tem como ponto controvertido a busca de diretrizes técnicas-científicas, no que diz respeito a um efetivo procedimento de registro contábil, após a sociedade ter ciência do pedido de apuração de haveres/deveres, razão pela qual tornou-se oportuna a elaboração da presente Nota Técnica de Clarificação, para esclarecer e propiciar os meios adequados a uma tomada de decisão para que os relatórios contábeis reflitam fidelidade e clareza a real situação patrimonial da célula social.

 

  1. Principais elementos fáticos considerados:
  1. A presente nota técnica de clarificação representa um revisionismo da nota técnica anterior de número 18/2022, em função da evolução doutrinária.
  2. Princípio pétreo[2] da clareza e o da fidelidade das demonstrações contábeis-financeiras, art. 1.188 do CC/2002;
  3. Lei 6.404/1976;
  4. CPC/2015;
  5. Critério de valorimetria que tenha lastro em um justo preço das ações a serem reembolsadas;
  6. Método do raciocínio lógico-contábil, oriundo da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares;
  7. Interpretação da lei de forma epistemológica[3] pari passu com a fatores consuetudinários da ciência da contabilidade[4];
  8. Princípio contábil da epiqueia contabilística, que sustenta a Teoria Pura da Contabilidade, este princípio determina uma forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade e independência de juízo científico;
  9. A doutrina como fonte de direito e de solução de lacunas e de referência bibliográficas, com seus conceitos, em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[5], editada em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

  1. Esclarecimento técnico e as suas fundamentações

Em relação à consulta, ou seja, sobre o questionamento passamos a expor:

QUESTÃO

Como deve ser efetuada a contabilização dos haveres ou deveres de sócio/acionistas, que deixa de ser sócio/acionista e passa a ser credor e/ou devedor da sociedade a partir do rompimento do vínculo societário e precificação dos haveres/deveres, pela via do balanço de determinação, nos termos do art. 606 do CPC/2015, ou seja, lastreado no balanço especial tido como balanço extraordinário, nele incluído todos os ativos e passivos a preço de saída, inclusive os estoques e o fundo de comércio internamente desenvolvido?

 

  1. A pronúncia

Inicialmente é necessário esclarecer que o reembolso de ações de sociedades anônimas de capital fechado, as quais não tenham dispersão e liquidez via bolsa de valores, cujo pedido de reembolso é proposto pela via judicial, presume-se que seguem as determinações do CPC/2015. Pelo mesmo motivo, é o que se espera dos julgadores, quando existe a ruptura da affectio societatis e não existe liquidez e dispersão[6] para as ações. E por um critério de equidade e justiça, os haveres devem ser precificados, com a inclusão do mais importante dos ativos intangíveis, o fundo de comércio, para se evitar eventual enriquecimento sem causa dos acionistas remanescentes e da sociedade.

A ação de dissolução parcial de sociedade pode, também, ter como promovida uma sociedade anônima de capital fechado, quando demonstrado, por um ou mais acionistas, desde que representem cinco por cento ou mais do capital social, que a sociedade não preenche o seu fim social, por força do § 2o do art. 599, CPC/2015.

O CPC/2015, art. 599 prevê que: “A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto (…) § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado (…)”.

Aplica-se a regra do direito de reembolso ao acionista dissidente. Este é um direito essencial, do qual o acionista não pode ser privado, conforme inc. V do art. 109 da Lei 6.404/1976.

Os haveres dos acionistas, por pagamento de ações de companhia de capital fechado, obtidos pela via do reembolso de suas ações, §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, lastreado no  balanço especial, onde se incluem para apuração de haveres de acionista, relatório contábil correto e adequado denominado de “balanço especial”, o que  implica em pagamentos, sendo o primeiro pagamento: relativo à parte incontroversa dos haveres, em sintonia ao §1° do art. 604 do CPC/2015, harmonizado com o §2° do art. 45 da Lei 6.404/1976, e o segundo pagamento, após a precificação do balanço especial e do trânsito em julgado[7] da peleia jurídica.

A doutrina[8] especializada na Lei 6.404/1976, apresenta o seguinte conceito para balanço especial:

 BALANÇO ESPECIAL (§ 2° do art. 45) – balanço real que prestigia e valoriza a equidade[9] contábil, onde a essência se sobrepõe à forma, uma contraposição ao balanço patrimonial putativo[10]. Sinônimo de balanço de determinação, é específico para a apuração dos haveres do acionista que está se desligando da sociedade, pois determina o valor a ser reembolsado ao acionista que se despede ou que foi expulso. Este balanço deve ser prioritariamente elaborado por perito em contabilidade com notória capacidade e independência em relação à sociedade e aos acionistas.

Entre os direitos pétreos do acionista que se despede, está o de receber o justo preço pelas suas ações, que por lógica, deve estar em simetria ao que denominamos de critério patrimonial[11].

Avulta, também, o direito das sociedades, haveres e/ou deveres, em caso de resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios.

Surge então a questão dos registros contábeis destes valores, em especial, os estoques e o fundo de comércio, os quais estão integram os haveres ou deveres[12].

Os haveres, quando o sócio/acionista deixa de ser proprietário e passa a ser credor, momento em que exerce o seu direito de retirada, devem ser transferidos do patrimônio líquido, inclusive o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo registro primário representa débito no ativo intangível e crédito no Patrimônio Líquido. Hipótese da diminuição do número de ações, seu cancelamento e alteração no estatuto social, sem a manutenção destas ações, como em tesouraria[13].

O reconhecimento e a transferência dos haveres ocorre por meio de débito nas respectivas contas do patrimônio líquido, em contrapartida, a crédito no exigível a longo prazo, para após realizar o efetivo pagamento. Esclarecemos que se o fundo de comércio, por força do art. 179[14] da Lei 6.404/1976 deve ser contabilizado quando adquirido; é lógico que quando for pago ou a dívida reconhecida junto ao acionista retirante, mesmo que este fundo tenha sido desenvolvido internamente sem aquisição junto a terceiros, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, amparado em laudo de perito judicial/arbitral, também seja contabilizado. Pois não se pode registrar a saída de caixa ou equivalente de caixa sem a devida contrapartida, no passivo exigível a longo prazo, conta onde o acionista está figurado como um credor da companhia. É lógico, que o não reconhecimento do principal ativo intangível ou fundo de comércio, implica na criação de um balanço putativo. Pois, não existe dúvida da existência do ativo intangível, a questão a ser respondida pela perícia contábil, é se tem preço positivo goodwill ou negativo badwill.

O primeiro registro básico, reconhecimento do fundo de comércio no ativo intangível e patrimônio líquido, tem a sua precificação pelo método holístico, sendo que a parcela do fundo de comércio, não pertencente ao sócio/acionista retirante, deve em todos os exercícios sociais subsequentes, ser submetida ao teste de  impairment of goodwill, que  significa a realização de um teste para verificar a existência de perdas por imparidade do fundo de comércio, ou seja, diminuição do preço original que deve ser efetuada anualmente, preferencialmente na data do balanço, isto em harmonia ao art. 183 da Lei 6.404/1976:

 No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (…) § 3o  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam  registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

A lógica contabilista evidencia que: para se retirar do patrimônio líquido o preço do reembolso ao sócio/acionista retirante,  em cuja composição é possível encontrarmos a participação do sócio/acionista nas seguintes rubricas: capital social, reservas de capital, reservas de lucros, prejuízos acumulados, ações em tesouraria, ajustes de avaliação patrimonial, e fundo de comércio, ajuste de preço de ativos preço de saída, entre outras; é evidente que tem que existir tais valores contabilizados, ou seja, reconhecidos na escrituração contábil em simetria aos princípios da Teoria Pura da Contabilidade. Sendo deveras relevante o fato de que, a manutenção dos valores do sócio/acionista retirante, que deixou de ser acionista e virou credor da companhia; no patrimônio líquido, configura um balanço putativo por erro material de cognição, seja por ação ou por omissão, e por violação dos princípios da fidedignidade[15] e da clareza[16]. E este erro material pode gerar interpretações erradas por parte de fornecedores, instituições financeiras e demais credores da companhia, quando for por eles analisados os indicadores de liquidez e/ou rentabilidade. Manter no patrimônio líquido dívidas para com os sócios, significa falsear a fidedignidade e real situação patrimonial. Os princípios aqui referenciados, o da fidedignidade e o da clareza criam o fenômeno da equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas e utentes dos relatórios, que estão envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse profano, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva e viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

Esta pronúncia foi parafraseada a partir de nossas doutrinas: HOOG, Wilson A. Z. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., 2022, Juruá Editora,  e o livro Resolução de Sociedades e Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou deveres, 8 ed. Juruá Editora, 2022.

Na hipótese de o balanço de determinação apresentar “patrimônio líquido negativo”,  por superação das dívidas em relação a soma dos bens e direito, em especial a conta de prejuízos acumulados, mas não a única, a participação dos sócio no patrimônio líquido negativo, representa um dever de repor as perdas, em sintonia ao art. 1.007 do CC/2002, salvo disposição contratual em sentido contrário. Salientando que o capital social representa a principal garantia aos credores, e se este capital social foi corroído por prejuízos, todos os sócios têm o dever de repor esta perda, vide art. 1.032 do CC/2002. Então os deveres devem ser contabilizados, como um ativo circulante, débito, direito de a sociedade receber do sócio retirante, e crédito no patrimônio líquido, mediante pedido contraposto nos termos do art. 602 do CPC.

Na hipótese de o balanço de determinação apresentar “patrimônio líquido positivo”, por superação do preço dos bens e direitos em relação às dívidas; deve o valor correspondente à participação do sócio/acionista ser transferido do patrimônio líquido para o passivo circulante em simetria aos princípios pétreos da fidelidade do balanço, e o da epiqueia contabilística, somente assim existirá uma harmonia na composição patrimonial, sendo que juros ou correções monetárias por impontualidade no pagamento dos créditos, “haveres”, dos sócios/acionista retirantes, configuram despesas financeiras, porém sempre respeitando o regime de competência para tal fato.

Exemplificando os registros dos haveres:

Balanço Patrimonial antes do pedido reembolso de ações
Ativo Circulante Passivo Circulante
   Caixa/banco 1.500 Haveres sócio/ acionista
Estoques a preço de entrada 500
Ativo não circulante Patrimônio Líquido 2.000
Ativo Intangível    Capital social 1.000
     Fundo de comércio    Reservas de lucros 1.000
Intangível Fundo de Comércio
Total ativo 2.000 Total passivo 2.000
Lançamentos/Registros sócios/acionista –
reembolso dos haveres 20% sobre o PL.
 Débito Crédito
Ativo Circulante
  Estoques 500
Patrimônio Líquido
  Valorimetria do estoque a preço de saída 500
Ativo Intangível
   Valorimetria do Fundo de comércio 400
Patrimônio Líquido
  Valorimetria do Fundo de comércio 400
Patrimônio Líquido
 Capital social
 Reembolso/Haveres 200
Passivo Circulante
Haveres Capital Social 200
Patrimônio Líquido
 Valorimetria do Fundo de comércio 80
Passivo Circulante
Haveres Fundo de comércio 80
Patrimônio Líquido
 Reservas de lucros 200
Passivo Circulante
Haveres Reserva de lucros 200
Patrimônio Líquido
 Reembolso estoque preço de saída 100
Passivo Circulante
Haveres estoque preço de saída 100
TOTAL -LANÇAMENTOS    1.480    1.480

 

Balanço patrimonial após pedido de haveres
Ativo circulante 2.500 Passivo circulante 580
Caixa/banco 1.500 Haveres sócio/ acionista 580
Estoque a preço de saída 1000
Ativo não circulante 400 Patrimônio líquido          2.320
   Intangível Capital social 800
      Fundo de comércio 400 Reservas de lucros 800
Fundo de comércio 320
Ajuste estoque preço saída 400
Total Ativo 2.900 Total Passivo 2.900

 

Parágrafos de ênfase:

  • Sem embargos ao fato de que o Balanço de Determinação não seja obrigatória a sua escrituração no Sped contábil, os “efeitos de valorimetria” do balanço de determinação devem ser considerados no balanço ordinário, ou seja, os lançamentos conforme anteriormente demonstrado. Como efeitos de valorimetria consideramos: “caixa dois”, reavaliações de imobilizados com o seu IR e CS diferidos, valorimetria do fundo de comércio, ajuste de estoque a preço de saída, passivos ocultos ou fictícios, e ativos ocultos ou fictícios entre outros. Sendo que à título de exemplo, a baixa da reavaliação de imobilizado ou do preço de saída do estoque existente na data base da resolução da sociedade, ocorre pela sua realização decorrente de alienação, isto é uma questão de raciocínio lógico contábil, pois se o balanço ordinário que continha caixa dois, imobilizado com preço defasado, e duplicatas pagas no passivo entre outros incongruências ou ilusionismo, é claro que após o reconhecimento dos haveres/deveres, não deve o balanço ordinário voltar a sua situação anterior de putativo.
  • Os “efeitos de valorimetria” que alicerçam o balanço extraordinário, conhecido como Balanço de Determinação, não são simples coadjuvantes ou meros figurantes, e sim, os verdadeiros protagonistas da real situação patrimonial, todos os “ativos e passivos a preço de saída”, que estão previstos implicitamente no art. 606 do CPC, na doutrina e na jurisprudência.
  • Os “efeitos de valorimetria”, constantes do balanço de determinação, devem ser escriturados respeitando-se as regras do art. 1184 do CC/2002, individuação, clareza e caracterização do documento de suporte, além da elaboração do balancete diário, referente à data da saída do sócio/acionista, em harmonia ao art. 1186 do CC/2002. Sob pena de violar o princípio da fidelidade e clareza, pois violar este princípio contábil pétreo, é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer, porquanto, a desatenção ao princípio representa uma insurgência contra toda a Teoria Pura da Ciência da Contabilidade, configurando uma subversão de valores contundentes da estrutura lógica do objeto e objetivo da contabilidade e; uma apologia extrema ao abominável ilusionismo contábil. Pois, a necessidade de se escriturar os efeitos do balanço de determinação relativos a apuração de haveres, dentro do PL nos balancetes e balanços ordinários, não se trata de uma revelação deste signatário, e sim, de uma mera constatação, vinculada à prevalência da essência dos fenômenos patrimonais, sobre os balanços putativos, pois se os itens, contas ou rubricas contábeis, que compõem os haveres não estiverem escriturados no patrimônio líquido, não existe condições lícitas de se fazer a baixa no PL e o provisionamento para o pagamento dos haveres ao sócio retirante.
  • Sendo que o valor incontroverso[17] dos haveres deve ser transferido de cada uma das contas do patrimônio líquido, para o passivo circulante – haveres de ex-sócio/acionistas, em simetria ao §1º do art. 604 do CPC. Esta data da transferência dos valores do PL para o Passivo, será a determinada pelo art. 605 do CPC.

 

  1. Diagnóstico relativo ao epicentro da questão técnica:

 Chamar o fenômeno, da escrituração dos haveres, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender por que um juízo científico de ponderações, na sua máxima de conhecimento tido como “sã crítica”[18], que o sócio/acionista passa a ser credor ou devedor, portanto, deixa de ser sócio/acionista, e isto nos permite concluir pela necessidade de se escriturar o débito, deveres, do sócio/acionista no ativo circulante, e o crédito, haveres, no passivo circulante, bem como, os concernentes efeitos das respectivas precificações do fundo de comércio e ajuste do estoque a preço de saída.

 

  1. Encerramento:

Este documento, representa uma Nota Técnica Contábil de Clarificação, emitida pelo laboratório de perícia forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco, sobre o fenômeno contábil, questionado, uma vez que esta Nota Técnica afasta as ficções e esclarece os equívocos de acepção e reconduz os fatos a uma correta interpretação contábil científica lastreada na doutrina.

                                                        

[1]  Nota Técnica Contábil de Clarificação – é um documento elaborado por um profissional contador, especializado em determinado assunto. E é emitida quando identificada a necessidade de uma clarificação técnica, ou seja, uma fundamentação formal e específica para oferecer uma solução para uma tomada de decisão em um caso em concreto, evitando a partir desta pronúncia, interpretações polissêmicas ou ambíguas.

[2] Princípio pétreo da contabilidade – Dispositivo que equivale a um axioma, pois não pode ser alterado, já que objetiva impedir inovações em temas vitais, como por exemplo, a fidelidade e clareza da real situação patrimonial, onde todos os atos e fatos patrimoniais, principalmente o fato de que  todos os ativos e passivos devem ser reconhecidos. Um princípio pétreo, como o da fidelidade e clareza,  no abrigo da teoria da substância sobre a forma, é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real, das atividades peculiaridades de uma célula social. Representa um atributo à escrituração contábil.

[3]  Interpretação epistemológica – representa um estudo crítico dos princípios, dos teoremas, das hipóteses e dos resultados dos diversos fenômenos e suas patologias. E surge no curso de uma investigação científica ou na reflexão da busca de soluções de problemas, métodos e teorias. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.)

[4]   Os fatores consuetudinários da Ciência Contábil são os aspectos relativos aos usos e costumes científicos, comuns à maioria dos lidadores da ciência social contábil, situação em que a essência dos atos e fatos se sobrepõe à forma. São as regras, princípios, convenções e normas de conhecimento notório pela maior parte da população de contadores contemporâneos. Pelo viés da logística contábil, estas regras ou fatores cognitivos, em sua grande maioria são utilizados como uma forma de concordância de ideias, de opiniões entre os provedores e repetidores da ciência. Usos e costumes levarão em consideração os objetivos, os fins da norma, tem-se que observar a finalidade da norma descobrindo-se a racionalidade da própria norma, qual o seu conteúdo, qual a sua missão.

[5]   NBC TP 01 (R1), §41: Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.”

[6] Liquidez e dispersão no mercado – são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto. O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários. Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia (assembleia especial) o direito de reembolso de suas ações.

[7]   Trânsito em julgado – é um termo jurídico que tem o sentido de se referir ao momento em que existe uma decisão, sentença ou acordão, que põe fim a uma demanda, formando a pronúncia judicial definitiva, ou seja, não podendo mais a demanda ser objeto de recurso.

[8] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[9] Equidade – conjunto de princípios imutáveis de justiça, que representa a essência sob a forma. A verdade real, que leva a um critério de moderação e de igualdade, ainda que em detrimento da forma e espanca os interesses contrários à isonomia.

[10] Balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado. Este fato de que o Balanço Patrimonial é uma peça insuficiente, é notório. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 16. ed. Curitiba: Juruá, 2020. A doutrina revela de forma explícita as principais causas da inutilidade do balanço para efeito da apuração dos haveres de sócios que se desligam.

[11] Critério patrimonial – tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza, material ou imaterial vinculada às células sociais, (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado. Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição vinculada ao método direto e/ou o indireto. Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério o valor patrimonial avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais de modo que a pronúncia do STJ reflete, como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal. O STJ deixou bem claro que a apuração dos haveres do sócio retirante deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significa necessariamente que ela não tenha fundo de comércio. Como segue: “EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.”

[12] Haveres e deveres de acionista retirante – a regra é: o acionista que se desliga, deixa de ser acionista e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o acionista que se retira tem um crédito a receber e deveres significa que o acionista que se retira tem um débito, como empréstimos, valores a indenizar por atos de desvio de finalidade, entre outros, observando os termos do art. 602 do CPC/2015. Os haveres  dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído todos os ativos e passivos, e inclusive os intangíveis como o fundo de comércio internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que no estatuto social não esteja pactuado um critério diverso.

[13]A manutenção de ações em tesouraria, implica necessariamente na observação plena dos seguintes artigos: do art. 30 da Lei 6.404/1976: “A companhia não poderá negociar com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação(…) ;” e do art. 45 da Lei 6.404/76: “Art. 45. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleia-geral o valor de suas ações. (…) § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria”. Portanto, existe um condicionador e limitador para o registro de ações em tesourarias, que é: a aquisição pela companhia das ações do acionista retirante, para permanência em tesouraria, somente é possível, se existir do saldo suficiente de lucros ou reservas, exceto a reserva legal suficiente para se efetuar o reembolso, permanecendo na integra o registro do capital social. Ou seja, é proibido as companhias adquirirem as próprias ações, utilizado recursos do capital social, e da reserva legal, estando implícito que o saldo de prejuízos acumulados devem ser diminuídos das saldos das contas de reservas, e que a obtenção de empréstimos/financiamento para aquisição das próprias ações é uma falácia, por  partir de premissa equivocada, pois empréstimos/financiamentos não são registradas como reservas ou lucros em contas integrantes do patrimônio líquido.

[14] Lei 6.404/1976, art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: (…) VI – no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.                         

[15]  Da fidelidade – para a contabilidade, é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades peculiaridades de uma célula social. Representa um predicado à escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial. E este princípio inclui-se na amplitude dos princípios de contabilidade geralmente aceitos referenciado no art. 177 da Lei 6.404/1976. E em decorrência da lógica, afirmamos que os princípios são pré-existentes, ou seja, existem antes da legislação, e esta legislação, em função da importância dos princípios foi moldada por eles. A violação de um princípio é muito mais grave que a simples violação de uma lei. Pois a desatenção a um princípio implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação brasileira. Os princípios representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social da contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, portanto, as verdades reais estribadas no conhecimento da ciência da contabilidade. A priori, os princípios de contabilidade significam os parâmetros ditos como referentes. Claudica qualquer ideia de que a fidelidade, não se aplica na elaboração do balanço patrimonial.

[16]   Clareza (art. 176 da Lei 6.404/1976) – O princípio da clareza exige que o balanço seja organizado de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

[17] Valor Incontroverso – valor incontroverso é aquele que não se tem dúvida, ou seja, é aquele que não é possível contraditar por apresentar uma asseguração razoável. Como exemplo: um balanço aprovado por todos os sócios, em assembleia ou reunião de sócios, tem o seu patrimônio líquido, tido como um valor introvertido entre os sócios. E se não foi aprovado por um ou mais sócios, que alegam, que o preço é superior ao valor aprovado pela maioria, este valor, que tecnicamente o correto seria denominado de preço, e aprovado pela maioria, é incontrovertido, sendo controvertido apenas a diferença entre o valor aprovado e o seu excedente alegado pelos dissidentes. O contrário também é verdadeiro, ou seja, se for alegado pelos dissidentes que o preço é menor ao atribuído pelo balanço aprovado, o menor preço é tido como incontroverso. Em resumo, incontrovertido, sempre é o menor preço diante de duas ou mais precificações, o que não significa, que o preço incontrovertido seja a verdade, ou o justo. E o preço controvertido, para ser solucionado, depende de exame técnico-pericial imparcial e independente das precificações alegadas. O valor incontroverso representa o valor mínimo, entre o que sócios entendem como sendo o preço real das quotas, portanto, este montante, incontrovertido, existe, ainda que em valor mínimo. Sem embargos ao fato que, do preço incontrovertido dos haveres, é possível a compensação com valores devidos pelo sócio que se desliga. A existência de um laudo de avaliação não significa que o valor deste laudo seja incontrovertido, pois somente será, se o laudo for aprovado por assembleia ou reunião de sócios. A parte controvertida dos haveres e/ou deveres, pode ter como lastro denúncias de incidentes de falsificação, como inserção de despesas inexistentes, omissões de receitas, ocultação de ativos ou passivos. A arguição de falsidade vem expresso no teor dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil.

[18] Sã crítica -é a operação intelectual, que constitui em um conjunto de regras da correta compreensão do  conhecimento, como: a lógica; a experiência e testabilidade, a epistemologia, os conceitos, as teorias, os princípios, os teoremas, as leis científicas, a legislação e as doutrinas, que devem ser consideradas em conjunto para assegurar uma pronúncia que seja no mínimo, equitativamente científica, provável, razoável e proporcional, sem embargos ao fato notório de que no âmbito da ciência, a verdade absoluta não existe, é apenas uma utopia.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022. 286 p.

_____. Lei das Sociedades Anônimas. 7. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2024.

_____. Resolução de Sociedades e Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou deveres, 8 ed. Juruá 2022.

 

[i]Wilson A. Zappa Hoog  é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.

 

Publicado em 13/06/2024

A Essência da Verdade do Fundo de Comércio – “Goodwill”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      É deveras relevante desmistificarmos a abominável falácia em relação ao fundo de comércio, como segue nesta narrativa elucidativa.

    O fundo de comércio ou goodwill, que não é sinônimo de capital intelectual, de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, é sim, um ativo intangível que pode ser precificado e é composto por vários vetores, sendo o fundo de comércio considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial, significando que o superlucro é um benefício econômico do ativo fundo de comércio, gerado e existente no momento da avaliação do intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio é um ativo, que não é lucro futuro, sendo possível aplicar o procedimento pericial de testabilidade, com base no impairment of goodwill, além de se medir a sua dosimetria, se a Lei 6.404/1976 adota o regime de competência, art. 177, é logico que não se deve escriturar lucros futuros, logo, fundo de comércio, não é lucro futuro.

    Por conseguinte, fundo de comércio ou goodwill não é “algo mais” além do preço do patrimônio líquido, devido à uma expectativa de fluxo futuro de caixa. Sendo um julgamento temerário, o risco de se confundir benefício econômico, superlucros, com o benefício financeiro de uma geração de caixa futura, esta incoerência técnica, que vai além de um julgamento temerário, estando avante e em direção ao epistemicídio contábil, cria a impressão de que as pessoas não têm uma opinião formada em relação ao tema, e por isto se confundem tanto, apresentando opiniões ambíguas e/ou polissêmicas. E chamando o tema, fundo de comércio à ordem técnica científica, é imperioso registrar que pode existir lucro, sem que exista sobra no caixa, sendo o contrário, existência de prejuízo e geração de caixa também algo factível. E por derradeiro, um balanço patrimonial de uma sociedade empresarial, somente será útil e fidedigno, se todos os ativos e passivos estiverem escriturados, sendo passível então, conhecer, o que realmente importa,  o valor patrimonial das ações, até porque,  o famigerado “preço justo” de ações pode, no mercado, ser puxado ou derrubado por uma  indução artificial do seu preço, surgindo o ágio ou o deságio do valor patrimonial das ações. A Teoria da Essência sobre a Forma, permite refletir melhor a valorimetria e a base econômica deste ativo fundo de comércio, afastando-se as incongruências, principalmente às vinculadas ao aviamento desenvolvido pela célula social, que não raro, pode valer mais que os outros ativos. Se a Lei 6.404/1976 em seu art. 170, inciso III, prevê ágio e deságio, em função das condições do mercado, e se o ágio é em função do mercado, este nada tem a ver com valor patrimonial das ações e a correta valorimetria do patrimônio líquido.

    Com a devida licença, e respeito às posições divergentes, e às alucinações de que não se registrar fundo de comércio, principalmente para se obter o valor patrimonial ações/quotas e pagar os haveres de sócios/acionistas, e apenas à título de afastar as alucinações, é importante salientar, o que vale, a realidade fática, ou seja, a supremacia da essência, pois o  âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência está tranquilamente pacificada quanto à possibilidade de inclusão do fundo de comércio na apuração dos haveres, em se tratando de sociedades empresárias, como seguem os exemplos: (REsp 907.014/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJ de 19/10/2011; REsp 564.711/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ De 20/3/2006; REsp 130.617/AM, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 14/11/2005; REsp 271.930/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJ de 25/3/2002, p.290; REsp 52.094/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 21/8/2000; REsp77.122/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado De Aguiar, DJ de 8/4/1996).

    Outras posições da Justiça:

  • STJ –Recurso Especial 77122 PR 1995/0053846-6 (STJ): 08.04.1996;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70035700236 RS (TJ-RS) publicação: 02.05.2013;
  • TJ-RS – Embargos de Declaração ED 70051089837 RS (TJ-RS): 03.05.2013;
  • TJ-RS – Inteiro Teor. Apelação Cível: AC 70054770813 RS: 05.08.2013;
  • TJ-RS – Agravo de Instrumento AI 70055796247 RS (TJ-RS): 16.09.2013;
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70032827768 RS (TJ-RS) publicação: 23.09.2013;
  • TRF-3 –Agravo de Instrumento AI 16879 SP 0016879-77.2011.4.03.0000 (TRF-3): 16.01.2014;
  • TJ-RJ –Apelação APL 02439733320118190001 RJ 0243973-33.2011.8.19.0001 (TJ-RJ): 01.04.2014
  • TJ-RS – Apelação Cível AC 70057875312 RS (TJ-RS) publicação: 28.03.2014;
  • TJ-SC – Agravo de Instrumento AG 20140045973 SC 2014.004597-3 (Acórdão) (TJ-SC): 16.07.2014.

    Ainda em relação às alucinações técnicas contábeis, de que fundo de comércio-goodwill e ágio, necessário se faz, refletir sem ideias preconcebidas, que o Judiciário, não determinaria o pagamento de ágio em casos de rescisão de contrato de locação não residencial, de indenizações por rompimento de contrato de representação comercial ou de distribuição. Uma coisa racional, é admitir que o Judiciário determine o pagamento do ativo fundo de comércio em casos de indenizações, outra coisa, totalmente irracional, é admitir que o Judiciário determine pagamento de indenizações com base em ágio, logo, defender que o fundo de comércio ou goodwill é ágio, significa: afastar a segurança jurídica pela delírio de que o Judiciário pode determinar o pagamento de ágio a uma vítima de abuso de poder.

    Por uma questão de cognição contábil jurídica, se o fundo de comércio é um ativo e  fruto ou atributo do estabelecimento, não são as duas coisas, sinônimas, portanto, a mesma coisa, estabelecimento é uma coisa e seu fruto outra coisa, igual conclusão para o fato de ser bem intangível, é lógico que  não é bem tangível como estoque, veículo e edificações, e se a Lei 6.404/1976 em seu artigo 179 incisos IV e VI, prevê registros distintos para imóveis e para o fundo de comércio, é logico que são coisas distintas.

    O uso inadequado da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos, sendo duas as métricas adequadas e mais utilizadas para a sua valorimetria: o método holístico, e o método anglo saxão.

    O fundo de comércio, como um dos mais relevantes itens de um balanço patrimônio e de uma indenização, ou de uma apuração de haveres, entre outras hipóteses, possui uma teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudados com uma maior amplitude, ver: Teoria Geral do Fundo de Comércio o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

    Esta reflexão tem a finalidade ímpar de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os juízes, contadores, advogados e investidores, contribuindo sobremaneira para o combate das maquiagens dos balanços patrimonais, privilegiando a supremacia da essência,   sobre a forma  para se  evitar a decadência total ou derrota dos relatórios da contabilidade e a manutenção dos balanços patrimoniais putativos, privilegiando a função, e o objetivo da contabilidade. E não esperamos unificar ideias ou conhecimentos, apenas demonstrar aspectos técnicos interpretativos, por intermédio de uma sã critica ancorada na constante evolução doutrinária[1].

 

[1] EVOLUÇÃO DOUTRINÁRIA – a evolução doutrinária é um processo pelo qual as interpretações e entendimentos de uma doutrina evoluem em resposta às mudanças na ciência, novas descobertas que exigem uma reavaliação da literatura, adaptando- aos valores contemporâneos, pois à luz de novas informações ou entendimentos a doutrina pode mudar à medida que aprendemos mais e nossa ciência evolui. A evolução da literatura é um fenômeno natural  constante e importante, porque nos permite explorar novas ideias, expandir nossa compreensão de  uma teoria, teorema, leis científicas e seus princípios, e é fundamental para o crescimento intelectual dos utentes da doutrina, incluindo o diálogo entre a jurisprudência e a doutrina para a busca de direitos e uma  justiça plena, proporcionando uma abertura para o passado, uma compreensão do presente e uma inspiração de estudos continuados para o futuro. Uma evolução doutrinária tambem pode simplesmente contemplar as correções de desacertos criados no passado por concepções errôneas ou inadequadas. Evoluir significa conectar-nos com diferentes perspectivas e conhecimentos cognitivos afastando-se do negativismo. A evolução da doutrina contábil de HOOG, ao longo de suas duas décadas de produção doutrinária reflete não apenas as mudanças na Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, mas também, as mudanças no labor dos peritos judiciais-arbitrais, incluindo os procedimentos de valorimetria, as métricas, a modernização da ciência e as mudanças nos ensinamentos, o que não significa necessariamente, uma nova verdade tida como absoluta e imutável, pois na ambiência da ciência tudo muda constantemente e pode melhorar superando os conhecimentos anteriores.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2024.

Decadência, derrota dos relatórios da contabilidade contemporânea ou a necessidade de melhorar e aprimorar as informações.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

   A falta dos registros dos ativos estratégicos, assim como, dos passivos intangíveis, e de todas as provisões para contingências passivas configuram a decadência e/ou a saturação do atual modelo de contabilidade existente nos padrões das IFRS[1] ou do US GAAP[2] e no caso do Brasil, os CPC’s[3],  pontualmente no que diz respeito à valorimetria do balanço patrimonial e suas notas explicativas, eis a questão para se refletir. Frente as atuais necessidades dos investidores, o conjunto das demonstrações contábeis, ou seja, balanço putativo, não cumpri seus reais objetivos. Se os CPC’s vinculados aos IRFS determinam o tão festejado valor justo para os ativos, e ao mesmo tempo inibe o reconhecimento do goodwill internamente desenvolvido, logo, um negativismo ao registro do aviamento, que não raro é o principal ativo, o que é uma contradição que vai além do desrespeito ao princípio da veracidade do balanço patrimonial, alcança o espaço do ilusionismo e do epistemicídio contábil.

   E o que pensar do festejado valor justo sem a reavaliação dos ativos que foi permitida[4] em 2009, como exemplo, para um terreno foi atribuído o valor justo, o que na prática equivale à “reavaliação” em 2009, portanto, supõe-se o valor de mercado no balanço de 2009, e em 2024, tudo fica com o preço de 2009?

  Além de outros itens, pois se espera uma atenção especial para os passivos intangíveis e para as provisões vinculadas às contingências passivas.

   Os investidores, empregados, fornecedores, entre outros utentes, bradam por informações vinculadas aos ativos estratégicos, e riscos dos negócio como os passivos intangíveis. A necessidade atual dos utentes, vai além do compliance, em direção ao infinito, pois incorpora informações úteis, como o preço do fundo de comércio, e detalhes sobre a valorimetria de seus vetores, a exemplo da  marca,  capital intelectual, ponto de comércio, entre outros. Uma contabilidade apenas para atender ao fisco está aquém das expectativas, no Brasil urge falar sobre o reconhecimento detalhado dos ativos estratégicos e dos passivos intangíveis no balanço patrimonial e nas notas explicativas ao balanço patrimonial, para se ter valor justo, e uma contabilidade em simetria às necessidades básicas dos utentes, que é uma informação precisa e útil. Jamais podemos esquecer que o fisco, como um importante usuário dos relatórios contábeis, não está no topo da lista como protagonista, antes e avante temos os investidores, os empregados, os fornecedores, entre outros. O fisco é coadjuvante.

   E com esta ideia de se refletir sobre o tema, inclusive a responsabilidade dos analistas do mercado de valores mobiliários, dos pessoas que compõem o conselho fiscal ou  de administração, dos auditores e dos contadores, seguem três conceitos básicos e preliminares relevantes para esta reestruturação.

ATIVOS ESTRATÉGICOS – são os ativos que permitem a diferenciação de uma célula social empresarial, dos seus competidores, e a sustentação de um negócio em um longo prazo, ou seja, o que faz diferença no mundo dos negócios. Portanto, são os elementos que compõem os vetores do fundo de comércio internamente desenvolvidos ou adquiridos. É de vital importância que a célula social empresarial forneça as informações detalhadas dos seus ativos estratégicos nas notas explicativas do balanço patrimonial, pontualmente  sobre a natureza e a avaliação destes ativos, explicando as métricas utilizadas para avaliação do seu preço, as premissas subjacentes e outros detalhes relevantes como vida útil e testes de recuperabilidade. As células empresariais devem adotar e explicitar as estratégias que incluam a avaliação de seus ativos estratégicos, visando uma correta identificação de seu preço de mercado. Hodiernamente, o mundo dos negócios brada por mudanças significativas nas estruturas das demonstrações contábeis-financeiras, pois o mercado depara-se com sociedades empresariais que possuem em seus bens incorpóreos,  extraordinários ativos  como, o fundo de comércio, a maior parte de seu preço de mercado. É importante compreender a capacidade das pessoas jurídicas de gerar internamente ativos estratégicos e do seu reconhecimento monetário nos relatórios contábeis, sob pena da ineficiência total das IFRS, CPC’s e dos US GAAP, no âmbito dos ativos intangíveis com a manutenção de balanços putativos. Sendo que a ocultação dos passivos intangíveis também representa a manutenção dos balanços putativos. O fundo de comércio que possui método científico de avaliação, e  que não se confunde com o ágio, pois  é um simples  ativo intangível, que gera benefícios econômicos e contempla vários vetores.

PASSIVO INTANGÍVEL –  é o passivo invisível em relação às informações constantes das demonstrações contábeis normalmente disponibilizadas aos utentes, e oriundas, quiçá,  de atos de omissão da administração que geram riscos, ou seja, os que não estão contabilizados, pelo uso e costume da política contábil, por serem passivos potenciais e não aparentes, “invisível ou não identificados de forma explícita”, aos utentes, e tampouco divulgadas em notas explicativas ao balanço patrimonial. E sem embargos a isto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da Teoria Pura da Contabilidade, o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveriam estar contabilizados e evidenciados nas notas explicativas ao balanço patrimonial. Os passivos intangíveis, diferenciam-se das tradicionais reservas para contingências; e das provisões para contingências: ambientais, sociais, comerciais, trabalhistas, fiscais, para indenizações de representantes comerciais ou distribuidores, as relacionadas com a logística reversa, entre outras.

   Os passivos intangíveis representam riscos, que se originam de vetores, tais como:

  • Os resultantes da falta de procedimentos de uma economia em escala;
  • As concorrências parasitárias;
  • As deficiências no processo de planejamento estratégico;
  • Os procedimentos embrionários ou não existentes em relação à criação de novos produtos e/ou aperfeiçoamento dos existentes;
  • Processo de produção inadequadas ou ultrapassados;
  • Geração de produtos ou serviço de baixa qualidade;
  • Alta rotatividade de fornecedores e distribuidores,
  • Elevado grau de concentração das compras em poucos fornecedores, ou de vendas em poucos fregueses;
  • Política de exposição de capital pontuado pela falta de capital de giro;
  • Alta rotatividade de empregados;
  • Falta de investimento continuado na formação profissional;
  • Falta de compliance;
  • Infraestrutura inadequada do estabelecimento empresarial;
  • Excesso de investimento em ativos operacionais medidos em relação ao lucro operacional;
  • A falta do registro de patentes e/ou direitos em relação aos produtos;
  • Negócios jurídicos vinculados à distribuição e a representação inadequados para alcançar um desenvolvimento ético;
  • Falta de alianças estratégicas.

   Tais riscos que representam a mola propulsora dos passivos intangíveis, quiçá, no atual momento de desenvolvimento da contabilidade, não seja possível quantificá-los de forma individual, mas compõe um todo, passivo intangível, que pode ser sinalizado pela existência de um badwill e analisado segundo o índice de eficiência do fundo de comércio constante do método holístico. Desta forma, consideram-se passivos intangíveis os riscos com a probabilidade de sua ocorrência, cujo efeito, a curto, médio ou longo prazo, é o da diminuição do patrimônio líquido, da rentabilidade e do preço das ações/quotas.

   Verifica-se uma relação simétrica entre o conceito de risco e de passivos intangíveis, pois, é deveras importante, a interpretação de que essa evidenciação dos passivos intangíveis gera reflexo, transparência, contribuindo para a credibilidade, uma vez que considera o valor preditivo dos riscos. Já que é possível que a gestão se prepare adequadamente para minimizar estes “riscos”, passivos intangíveis, tendo uma maior probabilidade de superação das dificuldades, uma vez que a célula social poderá ser afetada com menos intensidade por estes passivos intangíveis. Logo, divulgar e admitir esta informação sobre passivos intangíveis, no mínimo nas notas explicativas, é algo deveras relevantes para os utentes dos relatórios contabilísticos, em especial, aos investidores; sendo um ato ético lastreado na boa-fé e responsabilidade dos gestores. Os passivos intangíveis, por serem eventos futuros, cuja ocorrência depende da continuidade dos negócios, não devem afetar o balanço de determinação. Um passivo intangível é o passivo invisível, em relação às informações constantes das demonstrações contábeis, balanço patrimonial, normalmente disponibilizadas aos utentes, é oriunda, quiçá, de atos de omissão da administração, como o dever de diligência, lealdade e probidade, estas omissões ocultam eventuais riscos.

  Pelo uso e costume equivocado da política contábil, o passivo intangível potencial não está contabilizado, por ser passivo não aparente, “invisível ou não identificado de forma explícita”, e tampouco, divulgado em notas explicativas ao balanço patrimonial. No entanto, por uma questão de fidelidade, clareza e lógica, à luz dos princípios contábeis da Teoria Pura da Contabilidade, tais como: o da epiqueia contabilística, o da continuidade e o da competência, deveria estar evidenciado nas notas explicativas ao balanço patrimonial, nos relatórios da administração, da auditoria interna e externa, e dos conselhos fiscais e de administração. Cabe destacar que uma omissão em relação ao passivo intangível, gera uma presunção de responsabilidade (ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC/2002) em relação à existência de prováveis perdas e danos patrimoniais futuros, em decorrência de fatos subsequentes à data do balanço.

PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS PASSIVAS – o seu registro contábil, está vinculado à gestão de riscos, e no sentido estrito senso. Estas provisões remetem às situações cujo resultado poderá ser favorável ou desfavorável, mas possíveis de ocorrerem, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade, por mais remotas que sejam, ou ainda, que venha a depender de eventos futuros incertos, como, por exemplo, uma decisão judicial, prática de ilegalidades que possam, quiçá, não serem penalizadas por circunstância, como a prescrição ou a falta de diligência dos agentes fiscalizadores. Como exemplos amplos de provisões para contingências passivas, sem que com isto, estejamos esgotando as hipóteses, temos:

  1. Para rescisões de contratos de distribuição;
  2. Para danos ou violações do direito dos consumidores;
  3. Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;
  4. Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;
  5. Para reparar danos ambientais;
  6. Para demandas trabalhistas[5];
  7. As tributárias decorrentes de evasão;
  8. As de logística reserva de resíduos sólidos[6];
  9. As vinculadas a litígios no âmbito da Justiça Estatal ou no âmbito da Justiça Privada, Juízo Arbitral.

   As provisões e contingências, em função de abuso de direito ou de poder dos administradores e dos sócios/acionistas controladores, por infração à lei ou ao estatuto/contrato social, devem ser constituídas e evidenciadas no balanço patrimonial, mas por força da Teoria ultra vires[7], não constituem despesas ou perdas, e sim, um direito, ativo, da pessoa jurídica de receber dos gestores, os valores necessários ao retorno da situação patrimonial existente antes destes  atos culposos que geraram danos, arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e arts. 154 e 158 da Lei 6.404/1976. A responsabilidade da pessoa jurídica está prevista de forma clara no art. 47[8] do CC/2002, o que corrobora, com o fato de que, atos vinculados ao desvio de finalidade, não devem ser suportados pela pessoa jurídica, e sim, pelo administrador. Lembramos que o registro de uma provisão para contingências, tendo como contrapartida, o registro no ativo, relativo ao direito da pessoa jurídica de ser ressarcida por atos de desvio de finalidade do gestor, não altera o patrimônio líquido, e nem o lucro ou prejuízo líquido do exercício, mas cria confiabilidade no Conselho Fiscal e no serviço da auditoria externa[9], além de se prestigiar a correta informação aos utentes dos relatos contábeis. Todas as provisões passivas, assim como, todas as provisões para contingências passivas, devem ser necessariamente demonstradas nas notas explicativas, para que estes atos e fatos fiquem disponíveis para os utentes das demonstrações financeiras, pois afetarão o resultado e o preço patrimonial das ações/quotas.

   A ideia falaciosa[10] de que, para as provisões passivas contingentes, tidas como prováveis, seja realizada o provisionamento, e que para os passivos de possível exigibilidade, sejam apenas incluídos em nota explicativa (sem provisionar) e ainda, para os passivos ditos de exigibilidade remota, ou de apenas indícios, não se faz provisionamento e nem indicação em notas explicativas; fere o dever de diligência da administração, art. 156 da Lei 6.404/1976, interpretado em conjunto com os arts. 186 e 187 do CC/2002. Pois, toda a ação ou omissão voluntária de informações patrimoniais, que implique em dano patrimonial à terceiros, é passível de responsabilidade. Defendemos que a análise de risco, pela classificação: remota, possível ou provável da exigibilidade de passivos é um embasamento para as notas explicativas, em relação ao grau de julgamento da administração da sociedade, e jamais para justificar a sua omissão na escrituração contábil. A boa-fé dos gestores importa numa conduta de transparência, que exprime a ideia de confiança e passa a se projetar sobre todos os fatos e atos de gestão. A informação sobre indícios ou evidências de passivos não deve ser apenas “escriturada”, escrita nos relatórios contábeis, ela também deve ser de forma clara para que os usuários possam compreender toda a verdade sobre os passivos, por força da Teoria da Essência Sobre a Forma. O dever de informar, é aquele que prestigia toda a comunicação e registro de informações, que modificam ou possam a vir modificar a situação econômica e/ou a financeira de uma célula social. Até porque, sem a informação precisa, o balanço patrimonial deixa de exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002. E, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, o que inclui todos os riscos e contingências, art. 1.020 do CC/2002. E no âmbito do ativo encontra-se também provisões, como as para perdas com cambiais, com base na média dos anos anteriores, e para perdas com estoques por perecimento que é a “perda do bem em si” e deterioração que é a “degeneração por perda da finalidade do bem por estar fora das especificações técnicas, ou com data de validade expirada”. A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[11], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta[12]. Exceto as provisões que a pessoa jurídica tem o direito de receber do gestor. Tanto as provisões ativas como as passivas, representam uma alteração do resultado do exercício em que foi efetuado o seu reconhecimento, cujas consequências são:

  1. A não distribuição de lucros/dividendos em relação aos valores de lucros, que podem ser afetados no futuro em função do regime de caixa, ou seja, pelo efetivo desembolso não previsto anteriormente;
  2. A adoção de medidas cautelares, prudência, que visam a preservação das informações aos utentes;
  3. A demonstração da situação real do patrimônio líquido, considerando os riscos e gastos ainda não desembolsados;
  4. Diminuição da performance dos indicadores financeiros.

   E por último, cabe destacar que existe uma diferença entre provisões para contingências (cuja origem representa o reconhecimento de despesas, incisos III e IV do art. 187 da Lei 6.404/1976 ou o direito de receber dos sócios/acionistas o reembolso por atos ativos ao objeto social); e as reservas para contingências, art. 195 da Lei 6.404/1976. Pois as reservas são constituídas com base na destinação de parcela do lucro líquido do exercício; e as provisões para contingências são constituídas quando do reconhecimento de uma despesa, ou ato de gestão temerária, por força do regime de competência, reduzindo o lucro do exercício, se este existir, que é a base para as reservas. As provisões, assim como, os passivos intangíveis, devem ser reconhecidas independentemente da existência de lucro ou de prejuízo no exercício. Já as reservas, só podem ser registradas somente se houver lucro no exercício. E ambas, as provisões com os intangíveis e as reservas, devem ser revertidas, no exercício social em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição, fato que também deve ser informado nas notas explicativas ao balanço patrimonial.

   Esta reflexão se propôs, sem esgotar o tema, a uma reflexão à luz das leis, da ética, dos princípios da Teoria Pura da Contabilidade, do dever de informar e de diligência, em relação à divulgação dos ativos estratégicos e dos riscos que compõem os passivos intangíveis e as provisões para contingências e sua distinção com reservas para contingências. Além de demonstrar, que muitas das provisões para contingência, não tem como contrapeso, as contas de despesas, e sim, o ativo, direito da pessoa jurídica de receber do seu administrador, o ressarcimento por eventuais danos, oriundos de atos de abuso de poder, de direito, ou por violação da lei ou do estatuto/contrato social. O art. 148 da Lei 6.404/1976, prevê a hipótese de garantia, para o exercício do cargo de administrador, o espírito da lei é a preservação da empresa, pois nos casos de violação da lei ou do estatuo social, por parte do gestor, a pessoa jurídica pode executar estas garantias, ou tomar outras medidas jurídicas, que visem a reparação do dano. Todo contador ou auditor, que por conluio, ocultar contingências, responde solidariamente com o administrador pelos danos.

   Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância para os investidores, privilegiando a supremacia da essência, necessidade de informar sobre a forma dos padrões das IFRS, e no caso do Brasil os CPC’s. Isto sem embargo ao fato de que, alternativamente, os balanços putativos podem conter em suas notas explicativas, a informação de que o balanço patrimonial e a demonstração de resultado do exercício atendem ao RIR/2018 e aos CPC’s, porém, em relação à informação de que os ativos estão avaliados a valor justo, inclui-se, pela supremacia da verdade real,  a ressalva que não se refere ao preço do mercado, pari passu a advertência de que nem todos os riscos e contingências estão registrados no passivo.

   Prestigiando a doutrina de Sócrates[13] e a de Einstein[14], cujo objetivo, naturalmente, é o de doutrinar e abrir a mente para novas ideias e sugestões, pretendemos com o repensar desta reflexão, uma livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  e grafar aqui que respeitamos e defendemos todo tipo de direito a  manifestações de ideias, opiniões ou ideologias diversas da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa, a título de um exemplo,  que estamos de acordo com interpretações, polissêmicas, quiçá, falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que um balanço patrimonial a valor justo e lastreado nos CPC’s, inclui-se os  ativos estratégicos  ou passivos intangíveis dos balanços cujo explicações constam em suas notas explicativas.

   Almejamos a valorização dos contadores, auditores e peritos, com uma nova ideia do que a informação contábil ética, receba ajustes em simetria as atuais necessidades dos usuários.

   E por derradeiro, as análises desta reflexão basilar, contribuem sobremaneira para o combate das maquiagens dos balanços patrimoniais, pela via de um aperfeiçoamento das regras de apresentação dos informações contábeis amparadas no processo de evolução doutrinária.

[1] International Financial Reporting Standards (IFRS), que em uma tradução livre significa: Normas Internacionais de Relatório Financeiro. E representa um conjunto de regras que determinam como devem ser feitos os relatórios de contabilidade.

[2]  O US GAAP representa as normas e princípios determinados pela Securities and Exchange Commission. O comitê é responsável por regular e padronizar as ciências contábeis e seu princípios nos Estados Unidos da América. 

[3]  Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) – foi criado pela Resolução CFC 1.055/2005.

[4] Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC 1.263 de 10.12.2009, item 22  “ (…) na adoção da NBC T 19.1 seja adotado, como custo atribuído (deemed cost), esse valor justo. Essa opção é aplicável apenas e tão somente na adoção inicial, não sendo admitida revisão da opção em períodos subsequentes ao da adoção inicial.” 

[5]   As contingências trabalhistas têm amparo no regime de competência, art. 177 da Lei 6.404/1976, e na CLT, Lei 13.467 de 2017, arts. 10-A e 11, que tratam da responsabilidade do sócio retirante e da prescrição dos direitos trabalhistas.

[6]   Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

[7]   Por força da Teoria Ultra Vires, a pessoa jurídica não responde além dos poderes concedidos. Os poderes são os atos regulares de gestão, sendo os sócios administradores responsáveis pelas obrigações, resultantes dos atos praticados por excesso de poderes ou contrários à lei. Esta teoria é muito difundida na literatura, gozando de prestígio internacional em decorrência de sua importância, face a necessidade de separar as responsabilidades de um administrador das de uma sociedade.

[8]  CC/2002 – Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica, os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.”

[9]   A auditoria externa deve aplicar o máximo de cuidado e zelo, na avaliação de riscos do seu labor, no planejamento e na realização dos trabalhos, e na exposição de suas conclusões, inclusive no que diz respeito a revelar os atos ou fatos, decorrentes de problemas vinculados ao desvio de finalidade da gestão, que criam as provisões para passivos contingentes. Tendo a obrigação de no mínimo, apresentar um parecer, sua opinião, com ressalva, em relação aos fatos que não podem ser imputados à pessoa jurídica, como previsto no art. 47 do CC/2002.

[10] Uma ideia falaciosa é aquela que parte de premissas equivocadas.

[11] ATO TEMERÁRIO – representa toda ação ou omissão, cuja finalidade seja a de obter ou a de causar um fim diverso da boa-fé e ética. Como, por exemplo, os desvios de condutas, abusos de poder ou de direito. Toda forma de ausência de cautela é um ato temerário. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.)

[12] GESTÃO FRAUDULENTA – decorre de ato temerário materializado quando o agente, (diretores, gerentes, administradores, interventor, o liquidante e qualquer preposto), voluntariamente, prática atos de administração e gerência, mediante o emprego de ardis, objetivando auferir vantagens indevidas.  Uma gestão temerária labuta para a maquiagem dos balanço gerando a dilapidação do patrimônio pela criação de uma forma de ilusionismo contábil.

[13] Sócrates nasceu em Atenas na Grécia, 469 a.C. e viveu até 399 a.C. e deixou contribuições importantes voltadas à epistemologia e ética, entre elas a celebra pronúncia: “Só sei que nada sei.”

[14] É atribuída ao Albert Einstein, a frase: “A mente que se abre a uma nova ideia jamais voltará ao seu tamanho original”.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC 1.263 de 10.12.2009.

______.Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

______.Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2024.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 12/05/2024.

Simplificando a Valorimetria do Fundo de Comércio como Fonte de uma Explicação Básica nos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O chamado fundo de comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado, uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.

   O bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, “não” prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.

   O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do Brasil[2],  com vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua avaliação, de forma bastante simples, como segue:

 

Ativo operacional Remuneração mínima do ativo = 6% Lucro operacional Benefício econômico  = parcela do superlucro Capital “ativo” que gerou o benefício.      Fundo de Comércio  51.400,00/12%
    810.000,00       48.600,00    100.000,00      51.400,00             428.333,33

 

Índice de eficiência 6,35  = ( 51.400,00/810.000,00)*100
Diagnóstico com base no termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35  =  categoria “bom”
  • 6% representa a taxa de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;
  • 12% representa a taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;
  • O benefício econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;
  • O termômetro da eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero, como uma situação neutra, e as negativas como uma  evidência de badwil[3].

   A questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em 6%,  por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de  BAZIN[4] temos:  “ Se a taxa básica de % para remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem remunerativos.”

    Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio, que como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão, o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.

    E desmistificando uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:

O fundo de comércio ou goodwill que não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que  não é lucro futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão.

   O fundo de comércio como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

   Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância nos Tribunais,  já que permite uma explicação básica para os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam como  professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de graduação e pós, na ciência da contabilidade.

   Pretendemos com esta reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente  típico do mundo dos negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  respeitamos e defendemos  todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos de fundo de comércio.

   Este modelo de explicação básica, tido como um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas.

 

[1]  ILUSIONISMO CONTÁBIL – é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão, que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da  real situação patrimonial.

[2]  CF – Art.  Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  XXII – é garantido o direito de propriedade.”

[3] BADWILLgoodwill negativo, logo, é o reverso do goodwill positivo, uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço positivo.

[4]   BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.

[5] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 de fev de 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 26/04/2024.

Perícia Contábil e a Práxis Consuetudinária Como Fonte de Direito dos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da análise das práxis consuetudinária pelos juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a sua aplicação como fonte de direito nos Tribunais.

   A práxis consuetudinária representa aquilo estabelecido pela via de padrão de práticas passadas, de políticas comerciais adotadas ou de declaração suficientemente específica, de quem se manifesta publicamente e/ou junto a um parceiro, no sentido de que aceitará certas responsabilidades e direitos. Portanto, significa um tipo de conhecimento que se volta para as relações humanas e também para os negócios jurídicos, no âmbito de adoção de uma política, econômico-comercial e ética.

   A práxis como uso e costume aceito por todos, pode ser entendida como uma atividade voluntária orientada para um determinado fim ou propósito como sendo uma ação ou comportamento que determinam a transformação das estruturas sociais econômicas para um padrão, ou valor considerado bom. Toda forma de silêncio em relação a uma práxis consuetudinária, seja ela contábil ou negocial, significa concordância tácita a ela.

   Uma praxe consuetudinária se forma pela interação entre as pessoas pelas suas ações intransitivas ou éticas que têm em si mesmo um sentido completo, não necessitando de documentos escritos para a sua validação. E por derradeiro, a práxis consuetudinária no âmbito da Teoria dos Lucros Cessantes e Perdas de Chance, que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade,  representa a supremacia da prática negocial tida como sendo um direito no bom senso, jus naturalismo, sobre a forma da  teoria contratual tipificada na legislação positivada, logo, a práxis consuetudinária pode ser entendido como o direito e a obrigação que adquirimos através da boa-fé, da experiência e da razão cognitiva, que é aquela à qual recorremos para entendermos  um inter-relacionamento comercial e nos ligarmos ativamente fazendo uma conexão com o mundo  dos negócios. Eis que a práxis consuetudinária refere-se a um conjunto de práticas e/ou costumes tradicionais que se desenvolve ao longo do tempo dentro de um negócio jurídico e que são aceitos como normas ou regras de comportamento. Essas práticas são frequentemente mantidas durante um relacionamento comercial e podem abranger uma ampla gama de atividades e interações sociais na medida em que é frequentemente baseada em comportamentos repetidos ao longo do tempo. Ela pode abranger áreas como compra e venda, práticas de valorimetria, ética, códigos de conduta verbais e costumes. Essas práticas são geralmente aceitas e reconhecidas no mundo dos negócios, embora possam não ser codificadas formalmente em leis, regulamentos ou contratos escritos, elas são consideradas válidas e vinculativas.

   A prática consuetudinária pode evoluir ao longo do tempo para se adaptar às mudanças na sociedade e nas necessidades dos negócios. É um paradoxo destacar que, apesar da supremacia da  práxis consuetudinária, ela  pode coexistir com sistemas legais formais, pois muitas vezes, as práticas consuetudinárias complementam o direito positivo (leis escritas) e desempenham um papel significativo na solução de lacunas, pontos controvertidos, e na formação de doutrina que levam a uma  coesão social-econômico. Na área jurídica, contábil  e comercial, a práxis consuetudinária está associada ao conceito de “direito consuetudinário” o qual  se desenvolveu a partir de práticas e costumes observados pelas parceiros comerciais ao longo do tempo e relacionamentos alongados, e é considerado uma fonte legítima de direito em muitos formas de disputas litigiosas, já que em contraste com o direito positivado, práxis consuetudinário baseia-se na equidade, nas tradições, normas não escritas e no comportamento habitual das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, pois é comumente vista em negócios que não possuem um sistema ou acordo escrito e legalmente formalizado por um contrato típico ou atípico; desde que esta prática de uso e costume, seja válida e certificada após a adoção de procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil, realizados por um laboratório de perícia contábil forense arbitral, o que representa um diagnóstico positivo para a existência de uma práxis consuetudinária entre pessoas, cuja descrição dos fatos e fundamentação do diagnóstico deve constar neste laudo de avaliação.

   Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão ou doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário preenchendo os requisitos notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos, seja na inicial ou na contestação, de um processo é literalmente uma verdade científica.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/04/2024.

A Doutrina como Fonte de Direito nos Tribunais

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     O estudo da análise das doutrinas, pelos juízes, árbitros, advogados, peritos intérpretes nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a aplicação da doutrina como fonte de direito nos Tribunais.

     A doutrina como fonte de direito, é a indispensável guardiã da estabilidade do direito[1] na busca de justiça, pois defende o interesse jurídico que a legislação protege ao limitar e delinear os direitos e as obrigações.

     É possível que existam pessoas alegando que uma doutrina,  não pode ser utilizada como uma fonte do direito a ser aplicada nos Tribunais pontualmente na elaboração de sentenças e laudos/pareceres periciais, visto que os juízes não são obrigados a considerar em suas pronúncias  a opinião dos doutrinadores, esquecendo-se  da regra do  livre convencimento, e sem embargos a isto, é fato notório que a escol dos juristas defenda que é evidente o relevante papel que a doutrina exerce no meio jurídico, inclusive como fonte de fundamentação de decisões.

     A contemporânea doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. É inegável que a doutrina se constitui em atmosfera propícia à formação do melhor critério de interpretação para a aplicação do ordenamento jurídico oriundo do Poder Legislativo, oferecendo aos julgadores e aos litigantes um referente científico extremamente  consistente.

      A doutrina não só pode como é muito utilizada  pelos professores, peritos e julgadores, como referência para a interpretação e aplicação da legislação, diferenciando-se da legislação que tem força de lei e é obrigatória para todos os cidadãos, inclusive não pode o Judiciário decidir em sentido contrário às leis vigentes. E o fato de existir “doutrinas divergentes e convergentes”, isto torna a doutrina como fonte de direito algo muito mais robusto diante da contraditório. Lembrando que não é o fato de algo aparentar ser um livro que configura doutrina. Ver em nosso sítio eletrônico os conceitos de: doutrinas convergentes, doutrina divergentes (http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/)  e de doutrina  e a Teoria Contábil em: (  http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf )

      Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.

       E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

[1]  A estabilidade do direito e na contabilidade, é definida como um termo técnico utilizado para caracterizar uma garantia de segurança de interpretações dos fatos pari passu com a legislação. Especialmente quando da produção dos elementos probantes de uma demanda que podem variar ao infinito, pois os fatos alegados pdem ser provados por qualquer meio lícito.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 11 fev. 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

____. http://zappahoog.com.br/site/index.php/o-perito-diante-de-doutrinas-convergentes-ou-divergentes/

____. http://www.zappahoog.com.br/artigos/A%20Doutrina%20e%20a%20Teoria%20Cont%C3%A1bil..pdf

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/03/2024.