Simplificando a Valorimetria do Fundo de Comércio como Fonte de uma Explicação Básica nos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O chamado fundo de comércio, que não é sinônimo de ágio, e também não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo ou fruto deste, deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos à título de indenização, ou apuração de haveres, pela via do método holístico. Sendo o fluxo de caixa descontado, uma métrica totalmente inadequada para a sua valorimetria.

   O bem imaterial fundo de comércio, para além de ser um bem intangível, possui garantia constitucional ao titular de sua propriedade, e a Lei maior, “não” prevê garantia ao ilusionismo contábil[1] da pseuda denominação de ágio.

   O fundo de comércio que não se confunde com o superlucro, pois é um simples ativo intangível, com proteção da Constituição da República Federativa do Brasil[2],  com vida útil e necessidade de teste de recuperabilidade, assim como, todos as ativos não circulantes, cujo benefício econômico é o potencial de gerar um superlucro tido como além da rentabilidade mínima esperada para o ativo operacional, cuja regra geral de sua Teoria, permite que seja demostrado, a sua avaliação, de forma bastante simples, como segue:

 

Ativo operacional Remuneração mínima do ativo = 6% Lucro operacional Benefício econômico  = parcela do superlucro Capital “ativo” que gerou o benefício.      Fundo de Comércio  51.400,00/12%
    810.000,00       48.600,00    100.000,00      51.400,00             428.333,33

 

Índice de eficiência 6,35  = ( 51.400,00/810.000,00)*100
Diagnóstico com base no termômetro da eficiência do fundo de comércio 6,35  =  categoria “bom”
  • 6% representa a taxa de remuneração mínima esperada para capital aplicado no ativo operacional;
  • 12% representa a taxa de remuneração 6% somada ao risco do negócio 6%;
  • O benefício econômico divido pela taxa de 12%, indica o preço do fundo de comércio;
  • O termômetro da eficiência do fundo de comércio, apresenta medidas, que são categorias, para um diagnóstico, de zero a (31+), e de zero a (31-), sendo a classificação de zero, como uma situação neutra, e as negativas como uma  evidência de badwil[3].

   A questão do lucro normal, remuneração mínima de um ativo, ser aceito em 6%,  por ser regra consuetudinária do mercado de capitais, na doutrina de  BAZIN[4] temos:  “ Se a taxa básica de % para remuneração de títulos de renda fixa é universalmente aceita, admitimos então que seja 6% a taxa básica de remuneração das ações. A remuneração das ações chama-se dividendos, que não poderão ser menores do que 6% ao ano para serem remunerativos.”

    Como demonstrado matematicamente, o superlucro aqui identificado como benefício econômico gerado pelo ativo intangível, não é o fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio, que como regra geral de sua teoria, é extremamente simples e de fácil compreensão, o que permite concluir no sentido de que o superlucro é um coisa e o preço do fundo de comércio é outra coisa, ambas totalmente distintas.

    E desmistificando uma abominável falácia em relação ao fundo de comercio, temos:

O fundo de comércio ou goodwill que não é sinônimo de ágio, e nem de lucros futuros, e não o é de estabelecimento empresarial, e sim, um ativo intangível considerado como um atributo ou fruto do estabelecimento empresarial. Sendo que o superlucro é um benefício econômico gerado e existente no momento de sua avaliação, pelo ativo intangível fundo de comércio, portanto, o superlucro  não é sinônimo de fundo de comércio, e sim, a base para o procedimento de valuation do fundo de comércio. O fundo de comércio, é um ativo que  não é lucro futuro. O uso da métrica fluxo de caixa descontado para apurar o preço do fundo de comércio internamente desenvolvido, é um ilusionismo no procedimento de valorimetria, pois confundir a geração de caixa com a geração de lucros, é prestigiar o negativismo contábil, negando os conceitos já amplamente consagrados pelos doutrinadores e epistemólogos clássicos. Sendo duas as métricas adequadas, o método holístico, e o método anglo saxão.

   O fundo de comércio como um dos mais relevantes itens de uma indenização, ou de uma apuração de haveres entre outras hipóteses, possui um teoria própria, método próprio de valorimetria denominado de holístico, leis científicas que regulam o fenômeno, vetores, teorema e princípios, que podem ser estudos com uma amplitude ver o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, que contém 300 páginas.

   Esta reflexão tem a finalidade ímpar de apenas de colocar luz solar, em um tema contemporâneo e de maior relevância nos Tribunais,  já que permite uma explicação básica para os litigantes, juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados. Com especial destaque para os contadores que atuam como  professores da disciplina de perícia contábil nos cursos de graduação e pós, na ciência da contabilidade.

   Pretendemos com esta reflexão, afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas em relação a um fenômeno patrimonial deveras normal e absolutamente  típico do mundo dos negócios, o fundo de comércio, que foi desenvolvido internamente pela própria sociedade, no exercício da empresa, isto sem embargos a livre expressão da atividade intelectual protegia pelo CF em seu art. 5, inciso IX;  respeitamos e defendemos  todo tipo de manifestação de ideias, opiniões ou ideologias diversa da nossa, em relação a qualquer tema ou assunto contábil, o que não significa que estamos de acordo com interpretações falaciosas lastreadas em premissas equivocadas de que ágio ou estabelecimento empresarial são sinônimos de fundo de comércio.

   Este modelo de explicação básica, tido como um referente[1], logo, uma possível fonte de citação, foi desenvolvido pelos sócios do Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão basilar, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário e/ou Arbitragem. Preenchendo os requisitos de explicação do fenômeno patrimonial, notadamente no que diz respeito à valorimetria do fundo de comércio, na fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos e julgadores, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas.

 

[1]  ILUSIONISMO CONTÁBIL – é um dos abomináveis artifícios mágicos utilizados para se criar uma ilusão, que leva os utentes dos relatórios contábeis, a uma miragem da  real situação patrimonial.

[2]  CF – Art.  Art. 5ºTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)  XXII – é garantido o direito de propriedade.”

[3] BADWILLgoodwill negativo, logo, é o reverso do goodwill positivo, uma situação de rentabilidade insuficiente, onde se perdem ativos por lucros insuficientes ou não existentes, fundo de comércio negativo. Badwill não significa inexistência do fundo de comércio, apenas que ele não possui preço positivo.

[4]   BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. ed. Editora CLA, 2023.

[5] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BAZIN, Décio. Faça Fortuna com Ações. 12. Ed. editora CLA, 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 11 de fev de 2024.

HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021, 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 26/04/2024.

Perícia Contábil e a Práxis Consuetudinária Como Fonte de Direito dos Tribunais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da análise das práxis consuetudinária pelos juízes, árbitros, advogados, intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a sua aplicação como fonte de direito nos Tribunais.

   A práxis consuetudinária representa aquilo estabelecido pela via de padrão de práticas passadas, de políticas comerciais adotadas ou de declaração suficientemente específica, de quem se manifesta publicamente e/ou junto a um parceiro, no sentido de que aceitará certas responsabilidades e direitos. Portanto, significa um tipo de conhecimento que se volta para as relações humanas e também para os negócios jurídicos, no âmbito de adoção de uma política, econômico-comercial e ética.

   A práxis como uso e costume aceito por todos, pode ser entendida como uma atividade voluntária orientada para um determinado fim ou propósito como sendo uma ação ou comportamento que determinam a transformação das estruturas sociais econômicas para um padrão, ou valor considerado bom. Toda forma de silêncio em relação a uma práxis consuetudinária, seja ela contábil ou negocial, significa concordância tácita a ela.

   Uma praxe consuetudinária se forma pela interação entre as pessoas pelas suas ações intransitivas ou éticas que têm em si mesmo um sentido completo, não necessitando de documentos escritos para a sua validação. E por derradeiro, a práxis consuetudinária no âmbito da Teoria dos Lucros Cessantes e Perdas de Chance, que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade,  representa a supremacia da prática negocial tida como sendo um direito no bom senso, jus naturalismo, sobre a forma da  teoria contratual tipificada na legislação positivada, logo, a práxis consuetudinária pode ser entendido como o direito e a obrigação que adquirimos através da boa-fé, da experiência e da razão cognitiva, que é aquela à qual recorremos para entendermos  um inter-relacionamento comercial e nos ligarmos ativamente fazendo uma conexão com o mundo  dos negócios. Eis que a práxis consuetudinária refere-se a um conjunto de práticas e/ou costumes tradicionais que se desenvolve ao longo do tempo dentro de um negócio jurídico e que são aceitos como normas ou regras de comportamento. Essas práticas são frequentemente mantidas durante um relacionamento comercial e podem abranger uma ampla gama de atividades e interações sociais na medida em que é frequentemente baseada em comportamentos repetidos ao longo do tempo. Ela pode abranger áreas como compra e venda, práticas de valorimetria, ética, códigos de conduta verbais e costumes. Essas práticas são geralmente aceitas e reconhecidas no mundo dos negócios, embora possam não ser codificadas formalmente em leis, regulamentos ou contratos escritos, elas são consideradas válidas e vinculativas.

   A prática consuetudinária pode evoluir ao longo do tempo para se adaptar às mudanças na sociedade e nas necessidades dos negócios. É um paradoxo destacar que, apesar da supremacia da  práxis consuetudinária, ela  pode coexistir com sistemas legais formais, pois muitas vezes, as práticas consuetudinárias complementam o direito positivo (leis escritas) e desempenham um papel significativo na solução de lacunas, pontos controvertidos, e na formação de doutrina que levam a uma  coesão social-econômico. Na área jurídica, contábil  e comercial, a práxis consuetudinária está associada ao conceito de “direito consuetudinário” o qual  se desenvolveu a partir de práticas e costumes observados pelas parceiros comerciais ao longo do tempo e relacionamentos alongados, e é considerado uma fonte legítima de direito em muitos formas de disputas litigiosas, já que em contraste com o direito positivado, práxis consuetudinário baseia-se na equidade, nas tradições, normas não escritas e no comportamento habitual das pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, pois é comumente vista em negócios que não possuem um sistema ou acordo escrito e legalmente formalizado por um contrato típico ou atípico; desde que esta prática de uso e costume, seja válida e certificada após a adoção de procedimentos de ceticismo e de asseguração contábil, realizados por um laboratório de perícia contábil forense arbitral, o que representa um diagnóstico positivo para a existência de uma práxis consuetudinária entre pessoas, cuja descrição dos fatos e fundamentação do diagnóstico deve constar neste laudo de avaliação.

   Este conceito tido como um referente, logo, uma citação, foi desenvolvido pelo Laboratório de Perícia Forense-Arbitral Zappa Hoog & Petrenco.

   E por derradeiro, as análises de uma reflexão ou doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a solução de conflitos levados ao Judiciário preenchendo os requisitos notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio às respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos, seja na inicial ou na contestação, de um processo é literalmente uma verdade científica.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/04/2024.