Perícia Contábil no Âmbito do Direito e da Justiça

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da contemporânea perícia contábil, em relação ao direito (normas jurídicas) e a justiça (virtude de dar as pessoas o que é justo). Considerando para tal, que a perícia contábil, vinculada à ambiência da ciência da contabilidade, pela via dos valores e das percepções científicas, revela a verdade em relação ao patrimônio envolvido na demanda, no âmbito da imparcialidade, e está vinculada aos atos e fatos que instruíram o processo, independentemente do direito postulado e da pronúncia da justiça estatal ou arbitral.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Direito. Justiça. Laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

  1. Introdução:

   No âmbito dos meios de provas, o resultado de uma perícia contábil verte dos documentos e informações que instruíram a demanda, ou seja, de atos e fatos contábeis, que legitimam o resultado de um exame efetuado em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, portanto, diferentes e apartados da forma como o direito e a obrigação foram postulados, como também é autônomo em relação à pronúncia da justiça, por serem coisas totalmente distintas. Uma vez que o diagnóstico do exame pericial (positivo ou negativo para aquilo que se pretende provar) não necessariamente está vinculado ao direito, “norma jurídica”, postulado pelo requerente ou pelo requerido, ou a justiça, “virtude de dar as pessoas o que é justo”, pois nem sempre a instrução probatória de uma demanda, corresponde rigorosamente a todos os fatos ocorridos.

   Justifica-se esta abordagem no âmbito da filosofia, pela necessidade de se compreender a performance entre prova pericial contábil, direito e justiça.

  1. Desenvolvimento:

  O direito, hodiernamente, se consagrou como sendo: um conjunto de normas de conduta social, comercial, trabalhista, econômica, financeira, emanadas do Estado para garantir a ordem e regular as relações sociais, dotado de medidas de coação e sanções. O que não significa que o espírito da lei, logo, do direito, seja justo, pois as normas legais, geralmente, decorrem das influências dos lobistas, e dos interesses e ideologias dos legisladores.

   Já a justiça, projeta-se, hodiernamente, ainda que decorrente de uma utopia, que seja, “o ato de dar a cada pessoa o que lhes é devido”, assim sendo, a justiça busca a aplicação do direito, partindo do referente que:  todas as pessoas têm direitos e obrigações iguais, independente de posição religiosa, social, econômica ou política, presumindo-se nos termos da Constituição, que todos são iguais quando da aplicação do direito, ou seja, da lei. De tal maneira que isto se consagrou como uma verdade notória, até porque, a justiça é representada pela deusa da mitologia grega Têmis, a qual é influenciada pela equidade, e é representada por uma figura, com olhos vendados, a “imparcialidade”, a qual indica que os litigantes são iguais quando da aplicação da lei. O que não significa necessariamente, que todas as pronúncias judiciais e arbitrais, ou seja, as sentenças, sejam justas, pois elas dependem de todas os tipos de provas juntadas aos autos, ou seja, as provas lícitas de qualquer espécie produzida nos autos.  E entre as provas, temos o resultado da perícia contábil, que pode ser desconsiderada, quando os documentos inspecionados foram obtidos, infringindo as normas materiais, como a do sigilo de correspondências, o industrial, o fiscal, as interceptações telefônicas sem autorização judicial, troca de correio eletrônico contendo documentos contábeis não escriturados entre advogado e o seu cliente, entre tantas outras.

   Em síntese, a perícia contábil, com base em um método científico, examina um conjunto de atos e fatos, que apresentam uma sistematização real dos acontecimentos. Mas pode estar em desacordo com o direito, pois na sua obtenção violou o sigilo, logo, a sentença judicial, com base no direito, não significa justiça. Nesta hipótese acadêmica, o julgador, se utilizou da teoria dos frutos da árvore envenenada, onde o vício da árvore se transmite aos seus frutos. E a perícia contábil, diagnosticada pela via de um exame laboratorial forense arbitral, por ser uma atividade científica, não pode alterar o resultado, conclusão pericial, em decorrência da violação do ordenamento jurídico na obtenção de provas. Pois é lógico que o direito não muda a ciência.

   Os peritos contadores, em relação às questões de direito ou do mérito, são sujeitos neutros, pois cabe aos legisladores criar as leis e aos julgadores julgar, e para a filosofia, criticar o direito e a justiça, pois pressupõe uma diferenciação implícita entre as três figuras, o direito, a prova pericial contábil e a justiça.

  1. Considerações finais:

   O labor contábil executado pelos peritos em contabilidade, em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, atos e fatos patrimoniais discutidos em uma demanda. Sem necessariamente que estes atos e fatos, estejam em sintonia ao direito, ou a pronúncia do julgador.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .   E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 17/04/2019.

Ideologia Contabilística

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre as ideologias vinculadas à ambiência da contabilidade, pois diz-se de ideologia para aquilo a que se atribui à origem das ideias humanas, pela via dos valores e percepções sensoriais do mundo. Sendo habitualmente encontrado duas principais ideologias contabilísticas, a vinculada à política contábil, que diz como deve ser os registros contábeis e o patrimônio, e a da ciência da contabilidade, que diz como é o patrimônio.

Palavras-chaves: Ideologias contabilistas. Ciência da contabilidade. Política contábil. Ideologia do conhecimento contabilístico.

  1. Introdução:

   No âmbito da contabilidade, as ideologias vertem das formas de consciência sobre o que é a contabilidade, e abrangem um sistema de ideias, ou seja, das correntes que legitimam o conhecimento intelectual dos operadores da contabilidade, portanto, diferentes formas de expressar os interesses (ideologia do conhecimento contabilístico).

   Como ponto de partida temos as situações vinculadas à liberdade de cátedra, onde se prioriza determinado conhecimento em prejuízo de outros, que, quiçá, ficam em segundo plano. As diferentes formas de ideologias, representam as visões de controle e registros do patrimônio, orientado para ações: econômicas, tributárias, sociais, financeiras, periciais, as vinculadas às teorias, e, principalmente, gerenciais.

   Justifica-se esta abordagem pela necessidade de se compreender o comportamento contemporâneo dos operadores da contabilidade.

  1. Desenvolvimento:

  As ideologias contábeis, hodiernamente se consagrou como sendo um conjunto de valores que apresentam uma sistematização que fazem a credibilidade das informações patrimoniais, o qual se propõe a explicar, elucidar ou interpretar os fenômenos das impulsões patrimoniais. As ideologias apresentam convergências e divergências entre si.  Como exemplo de divergência, temos os contadores que defendem o não registro contábil do ativo intangível fundo de comércio internamente desenvolvido, e os que o defendem, como sendo uma condição sem a qual, não é possível demonstrar a realidade patrimonial. Outra divergência, é o registro do capital não integralizado como um direito no ativo[2]; em contradição dos que acreditam que o capital não integralizado deve ser uma conta redutora do patrimônio líquido (ideologia da política contábil, posição da Lei 6.404/1976, art. 182). Como convergência, temos: o ato de que, o ativo menos o passivo, é igual ao patrimônio líquido e que as origens de recursos representam um crédito e as aplicações representam um débito.

 Ideologia pode ser considerada um instrumento de preponderância que age por meio de convencimento indutivo (persuasão ou dissuasão, que age de forma a influenciar  a consciência dos contadores.

   A ideologia vinculada à política contábil (normas legais e infra legais) representa um juízo de valor, logo, tem uma importância prescritiva que mascara o objeto, objetivo e finalidade, mostrando apenas como se espera seja a prática contábil, escondendo sua real validade. Já no campo da ciência da contabilidade, correntes científicas, entre elas destacamos o neopatriomonialismo que oferece uma formulação científica, com teoremas e axiomas, que retira da política, o caráter de falsa consciência, e concentra-se no aspecto das relações da movimentação do patrimônio. E por este viés, seria possível acreditar que uma ideologia poderia ser um meio “deformador da realidade”; ou simplesmente um conjunto de ideias e opiniões dos profissionais da contabilidade proveniente da divisão entre os registros para atender o fisco e os de caráter científico, gerenciais. E, a partir desta divisão, teriam surgidos os ideólogos[3] ou intelectuais que passaram a operar em favor das teorias contabilísticas.

   Os contadores, em relação às ideologias, não são sujeitos neutros, pois, cada um é o juiz de sua própria consciência. E para as críticas, juízo de valor, vinculadas às ideologias, pressupõe uma diferenciação implícita entre os “conjuntos de ideias e os conhecimentos contábeis”.

   Defendemos que as preferências ideológicas devem ficar a parte, pois o importante, é não fecharmos a mente para a existência de variadas ideologias no âmbito da contabilidade, e em especial, no ramo da perícia contábil, para evitarmos erros de cognição e/ou atrofias mentais. A oportunidade de compreender as ideologias, passa na carreira de todos os contadores como fato importante para colocarem em prática e aperfeiçoar o conhecimento pelo uso do poder de persuasão, retórica e lógica. Até porque, o progresso da ciência contábil percorre o caminho das escolas, ou seja, das correntes doutrinárias que representam ideias, logo, ideologias. A superação das resistências a outras ideologias, diversas a que está enraizada em nosso intelecto, é a parte da consciencialização dos contadores que exige paciência, reflexão, mais tempo e um maior esforço intelectual. Pois, antes de se rejeitar ou aceitar uma ideologia, necessário se faz um juízo crítico de ponderações.

  1. Considerações finais

   O labor contábil executado pelos operadores da contabilidade, (peritos, contadores, auditores, analistas e consultores) em seus laboratórios, é o de colocar luz sobre o tema basilar, ideologias, que comanda a moderna criação e a interpretação das teorias e das gerações e informações aos mais variados utentes da contabilidade.

   Sempre é bom lembrar os pensamentos de Albert Einstein: “A mente que se abre a uma nova ideia jamais volta ao seu tamanho original. ” Logo, um problema com que um contador hodiernamente se depara, não pode ser resolvido com o mesmo patamar de ideias e conhecimentos que o contador possuía quando o problema foi criado, surgindo neste momento a necessidade de se conhecer novas ideologias doutrinárias para a expansão da sua mente.

   Seguir uma ideologia pode representar, apenas, uma simpatia por afinidade de ideias, a um dos muitos doutrinadores.

   Em síntese, a função das diferentes e novas ideologias, é a de criar modelos explicativos aperfeiçoados.

   Uma nova ideologia, pode se mostrar compatível com o estágio de expansão das forças intelectuais, tornando capaz de explicar um determinado fenômeno, como, por exemplo: a teoria do valor, a teoria geral do fundo de comércio, a teoria pura da contabilidade, o neopatrimonialismo, entre outras.  Pois, uma ideia visionária, para ser aceita, depende da sua consonância com um caso em concreto.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   O capital não realizado financeiramente como item do ativo, é uma ideologia que verte da teoria pura da contabilidade: O espírito da teoria pura da contabilidade não é o de compensar diretamente no patrimônio líquido o capital social com o capital ainda não integralizado, e sim, tratar de forma diferente por registros em origens e aplicações, a fim de gerar uma informação clara e precisa sobre os haveres e garantias para os credores. (HOOG, Wilson. A. Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2017.)

[3] O verbete, ideólogo, está sendo utilizado no sentido de identificar os indivíduos que desenvolveram e melhoram a contabilidade, portanto, sujeitos que focam nas pesquisas científicas. 

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HOOG, Wilson. A. Z. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 4. ed., Curitiba: Juruá Editora, 2017.

Publicado em 07/03/2019.

Teoria Geral dos Custos

 HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a teoria geral dos custos, no que diz respeito ao seu teorema e princípios, com o fim de contribuir para uma interpretação técnica contábil da formação dos preços e de uma gestão contemporânea dos controles internos de custos, à luz de uma nova doutrina deste signatário: Contabilidade de Custos, Juruá Editora, 2019.

Palavras-chaves: Contabilidade de custos. Teoria geral dos custos. Teorema dos custos. Princípios vinculados a custos. Sistema de custos. Contabilidade de custo integrada e coordenado a contabilidade financeira. Ordem de produção. Avaliação de produtos acabados. Avaliação de produtos em elaboração. Custo direto. Custo indireto. Custo fixo. Custo variável. Produção contínua. Gestão de estoque. Despesas, gastos, perdas, custos e investimentos. Preço de venda e custo. Teoria geral dos custos. Gestão de custos e formação de preço de venda.

  1. Introdução:

   Justifica-se esta abordagem pela necessidade de um espancamento e clarificação científica das principais questões vinculadas à teoria geral dos custos, que junto com a teoria da essência sobre a forma, e a teoria geral do fundo de comércio, formam o conjunto das teorias auxiliares, a teoria pura da contabilidade, que envolve a apreciação dos conteúdos científicos da contabilidade.

  1. Desenvolvimento:

  Uma teoria é um conhecimento meramente racional e científico, oriundo da opinião de um estudioso no assunto. A teoria geral dos custos consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos que apresentam uma sistematização e credibilidade, os quais se propõem a explicar, elucidar ou interpretar os fenômenos das impulsões patrimoniais que formam o custo de produtos, bens ou serviços.

  A teoria geral dos custos está voltada ao estudo, análise e interpretação dos custos de produção.

  A doutrina[2] especializada em custos, assegura que:

 As dez leis ou lógicas que regulam a teoria geral dos custos são:

  • Quanto maior a produção da quantidade de bens, maior será o consumo dos custos variáveis;
  • Os gastos com os custos fixos existem independentemente da quantidade de bens produzidos. Sem embargos a esta máxima, avulta o paradoxo, de que quando maior for a quantidade de bens produzidos, menor será a participação dos custos fixos na formação dos preços de custo dos produtos.
  • Os gastos não vinculados a produção de bens ou a prestação de serviços, inclusive despesas e desperdícios; não podem influenciar a formação do preço de custo;
  • Todo o procedimento de just in time [3], diminuem a exposição de capital[4];
  • Toda a forma de economia de escala[5], gera aumento da remuneração do investimento na produção de bens ou serviços.
  • A recuperação dos investimentos em máquinas, equipamentos ou bens intangíveis, se dá pela depreciação e amortização (fundos de reintegração do ativo), e a remuneração do capital investido em bens tangíveis ou intangíveis, se dá pelo lucro.
  • A geração de lucro ou prejuízo pela venda de produtos ou serviços é um fenômeno patrimonial diverso da geração de caixa, portanto, não se confunde o lucro da operação como a geração de caixa. Pode existir lucro sem a geração de caixa, assim como, o inverso também é factível. Sendo que o lucro existe a partir do volume de produção e vendas superior ao ponto de equilíbrio econômico
  • O equilíbrio financeiro, existe somente a partir do volume de produção e vendas, superior ao ponto de equilíbrio financeiro.
  • Quanto maior for a rapidez do giro dos estoques e contas a receber, menor a necessidade de investimento em capital circulante, o contrário também é verdadeiro, quanto maior o prazo de giro de estoques e das contas a receber, maior a necessidade de capital circulante.
  • Quanto maior o giro das contas a pagar vinculadas aos estoques, menor a necessidade de capital circulante, o contrário também é verdadeiro.

 

  Um conceito no âmbito da teoria geral dos custos, é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, em vernáculo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa.

  Como esta lecionado na doutrina[6], para uma boa compreensão da teoria geral dos custos, é preciso ter bem claro a destinação das seguintes categorias contábeis:

  1. “Gasto – é toda forma de aquisição de bens, serviços e de provisionamento ou pagamento de tributos de contribuições sociais. Portanto, todo desembolso ou promessa de desembolso.
  2. Desembolso – é o ato de pagar os gastos.
  3. Despesa – é toda forma de aquisição de bens, serviços necessários e vinculados à obtenção da receita.
  4. Custo – é toda forma de aquisição de bens, serviços e transformação de matéria-prima em produto ou mercadoria, desde que vinculados à produção de bens ou serviços.
  5. Perdas – representa o consumo involuntário, decorrentes de situações excepcionais e anormais, como roubo, incêndio fraudes e corrupções.
  6. Desperdícios – representa os gastos de ativos, ou a geração de despesas realizadas de forma a não atender o princípio da eficiência, são consumos que não agregam valor, como, por exemplo, um mal dimensionamento na utilização das matérias-primas e máquinas. Ou demorar uma hora para fazer um trabalho que pode ser feito em 10 minutos, isso reflete em um desperdício. A eficiência na gestão dos recursos, capital e trabalho, é essencial para se evitar o desperdício.

 Diante deste aporte conceitual, é possível concluir que a aquisição a prazo de matéria-prima, é um gasto que deve ser contabilizado no ativo como estoque, e o seu pagamento representa um desembolso, e o seu consumo na produção de bens, é um custo direto variável e um fato patrimonial permutativo, estoque de produtos em elaboração que antecede o estoque de produtos acabados.”

  O teorema da teoria geral dos custos, componente matemático da teoria, sustenta que existe uma prova matemática contábil do preço do custo, o qual é representado pela soma dos gastos realizados para a obtenção do produto ou da prestação de serviços.

Custo de produção = Custos variáveis + custos fixos

3.Considerações finais

  A proposta deste artigo foi a de colocar luz inicial sobre o tema basilar, teoria geral dos custos, que comanda a moderna criação e a interpretação dos controles internos vinculados à gestão de custo.

  Os conhecimentos da teoria geral dos custos estão entre os mais importantes e avançados na formação primária dos contadores, no que diz respeito à sua função orientativa de seus clientes, e podem ser explicados pela doutrina, que é utilizada no enfrentamento das questões que envolvem uma solução contábil dos pontos vinculadas à gestão de custos.

  E por derradeiro, devem as premissas estabelecidas para uma consultoria em custos, se submeterem ao crivo da lógica contábil, da ciência e da filosofia.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]     HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

[3]     JUST IN TIME –  suprimento do estoque em sintonia à demanda.

[4]  EXPOSIÇÃO DE CAPITAL – é o modo pelo qual o capital representado pelas movimentações ou equivalentes de caixa se expõe, por insuficiência de cobertura, ou seja, de encaixe. Tempo durante o qual se tem falta de capital de giro. Soma das cargas de desembolso sem o correspondente embolso de capitais.

[5]  ECONOMIA DE ESCALA – na língua inglesa diz-se “economy of scale”, e diz-se daquilo que gera a contenção de gastos em uma grandeza industrial ou comercial, que representa toda a forma de aumento de eficiência acompanhada de uma expansão na produção ou na sequência ordenada de fabricação e venda de bens ou serviços, causando redução de investimento em ativos permanentes, custo de produção ou de despesa de comercialização. Logo, implica a diminuição do custo unitário de produção, decorrente da economia gerada na expansão da escala de produção ou diminuição nas despesas de vendas. A utilização de dois ou três turnos de trabalhos, as compras diretas de matérias-primas eliminando os intermediários, a troca de máquinas por outras de tecnologia mais aprimorada, a comercialização de subprodutos, entre outros aspectos, pode, quiçá, gerar a desejada economia de escala. Na hipótese de uma ineficiência econômica gerada no aumento da produção ou no volume de vendas, que cria um aumento de custo e despesas de vendas, ou o simples aumento de produção, sem o consequente aumento de venda, diz-se deseconomia de escala.

[6]   HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá Editora, 2019.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custo. Curitiba: Juruá, 2019.

 

Publicado em 22/02/2019.

Perícia Contábil em Indenização, Perda de uma Chance

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 

Resumo:

    Uma indenização pela perda de uma chance, é um tipo que compõe o gênero danos e perdas, que entendemos estar incluído no âmbito das garantias individuais e fundamentais. Os danos que devem ser indenizados constituem as perdas patrimoniais ligadas: aos bens corpóreos e aos intangíveis, aos lucros cessantes, aos danos morais, e as perdas de uma chance. Nesta pesquisa trataremos mais precisamente sobre os danos vinculados à perda de uma chance, que deve considerar o histórico dos benefícios econômicos obtidos pela vítima no aproveitamento de chances, considerando os princípios da probidade, razoabilidade e proporcionalidade na obtenção de um resultado favorável, em decorrência da chance de um negócio ou de qualquer forma de oportunidade, seja ela de lazer, financeira, educacional, econômica ou patrimonial.

Palavras-chave: #Perda de uma chance. #Perícia contábil. #Dano emergente.

  1. Introdução:

    Em prestígio à ampla defesa técnica e o direito de pedir a perda de uma chance, sem sombra de dúvida, constitui uma violação aos direitos das pessoas e ao princípio da dignidade, isonomia e equidade.

    E possui a garantia na Constituição da República Federativa do Brasil, letra “a”, inc. XXXIV, art. 5º da CF, em relação aos direitos e garantias fundamentais, o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. A Constituição, então, é a garantia suprema que protege a parte nuclear das relações comerciais e humanas. Portanto, é imprescindível o reconhecimento ao direito subjetivo, de que o interesse pela oportunidade de uma chance deve ser protegido.

  1. Desenvolvimento:

    Defendemos na nossa literatura[2] o direito de chance como um tipo do gênero “perdas e danos”, com o seguinte conceito:

 Entende-se por chance a probabilidade de se obter um benefício econômico, com a continuidade dos negócios (princípio contábil da continuidade).

No âmbito da ciência contábil, especificamente no ramo da perícia, o dano proveniente da perda de uma chance, é factível, como também, apresenta-se justo no que tange a expectativa de uma justa indenização, para se voltar a situação fática patrimonial existente antes do ilícito. A perda de uma chance é um tipo de dano que compõe o rol de danos implícitos no gênero “perdas e danos”, o dano por perda de uma chance, é diverso do dano moral, da perda do fundo de comércio e/ou do lucro cessante; e é medido pela probabilidade de proveito econômico que se obteria, caso não tivesse seu direito de chance cerceado ou impedido. Portanto, a precificação ocorre com base no princípio da probabilidade e o da razoabilidade.

     O termo “direito subjetivo” está sendo usado por este autor, como lastro ao direito de chance, no sentido daquilo que se acha subentendido, e consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que é consuetudinário nas relações empresariais ou humanas, pois a praxe dos relacionamentos deve estar baseada na boa-fé e na função social, motivo pelo qual, atribuem a alguém, o direito de chance, como um direito que consiste na possibilidade de agir e de exigir aquilo que as regras explícitas de um convívio pacífico e democrático atribuem a alguém como próprio.

   Sem adentrar nas questões vinculadas à supremacia doutrinária do direito natural em relação ao direito positivado. Defendemos que o direito de chance tem respaldo no direito natural ou no jusnaturalismo que é o ramo do direito moderno que  procura fundamentar o direito  e as obrigações, no bom senso, na racionalidade, na equidade, uma vez que o direito natural, tem o sentido de um juízo correspondente ao conjunto dos seus desdobramentos práticos vinculados ao direito e as obrigações naturais, pois tem como concepção avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bom.

    É importante citarmos que entre os itens “danos diretos e os indiretos” inclui-se a reparação ao dano do direito de chance previsto na doutrina de WEINGARTEN[3], conforme segue:

EL CONTENIDO DEL DECHO DE CHANCE (…) El derecho de chance es la probabilidad que tiene relación de causalidad con el hecho generador y que se incluye dentro de las consecuencias mediatas.

 (…)

 CLASIFICACIÓN DEL DERECHO DE CHANCE” (…) En cuanto a la clasificación del derecho de chance podemos establecer la siguiente, que desarrollaremos en capítulos posteriores: (…) d) El derecho de chance derivado de operaciones comerciales, financieras, etc[4].

 (…)

La cuestión central es que los detractores de la reparación integral consideraban que el derecho de chance se encontraba dentro de las consecuencias imprevisibles y/o remotas respecto del dañador y su hecho dañoso, y especialmente en base a la responsabilidad subjetiva,

(…)

 EL DERECO DE CHANCE” (…) Para la determinación del derecho de chance debemos aludir al “principio de probabilidad”; se trata de una presunción que permite, sucedido un determinado hecho (relación de causalidad), establecer que de no haber existido podría haber acaecido una determinada consecuencia (un derecho económico futuro).

El derecho de chance está entonces ligado a dos cuestiones fundamentales: a) la primera, en qué momento aplicamos el principio de probabilidad; b) la segunda, la relación que el mismo poseía con la historicidad del hecho probable que estamos analizando.

(…)

EL PRINCIPIO DE PROBABILIDAD” (…) Cuando se señalan los “términos objetivos del marco exterior” se alude a que aún existen las condiciones para que el hecho pueda suceder; así por ejemplo, que continúen las situaciones económicas o sociales o no existan cambios que imposibiliten la producción de la chance, etc. (que en cada supuesto en particular analizaremos).

En lo concerniente a los “términos subjetivos”, se trata de establecer si el sujeto legitimado o los sujetos legitimaos activos, de no haber sucedido el hecho dañoso, se encontraban en condiciones al momento de solicitar ese derecho de chane; así por ejemplo, se encontraban capacitándose para un próximo ascenso y el daño impidió continuar con dicha capacitación.

    O mesmo doutrinador[5], diferencia de maneira cristalina, o direito de chance com o do lucro cessante. Pois, o direito de chance decorre da incapacidade de sobrevivência, logo, a inibição de uma oportunidade. Afirmando o doutrinador Weingarten, que não se pode confundir a causa com as suas consequências.

   A responsabilidade civil tem como regra geral a responsabilidade aquiliana[6], que é a responsabilidade objetiva extracontratual, motivo pelo qual caracteriza-se a perda de uma chance quando a conduta de outra pessoa faz desaparecer a probabilidade e a razoabilidade de um evento que possibilitaria um benefício econômico futuro para a vítima. Motivo pelo qual, entende-se por chance a probabilidade de se obter um benefício econômico, com a continuidade dos negócios pelo aproveitamento da oportunidade (princípio contábil da continuidade).

    Essa concepção de responsabilidade extracontratual tem origem em atos, que levavam a compreender que uma ação ou omissão de uma pessoa que prive outra da oportunidade, ou seja, de uma chance, gera danos por inibição de uma chance.

     O valor da indenização, pela perda da chance, deverá ser fixado de forma equitativa, atentando também aqui para o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, em relação à privação da oportunidade de se alcançar o resultado útil, pois se espera que o quantum compensatório revelado, seja útil para que o julgador, que decide o direito e a obrigação das partes de acordo com os documentos juntados aos autos, pronuncie uma indenização justa.

    No âmbito da ciência contábil, especificamente no ramo da perícia, o dano proveniente da perda de uma chance é factível, como também, apresenta-se justo no que tange a expectativa de uma justa indenização, para se voltar a situação fática patrimonial existente antes do ilícito.

    A perda de uma chance, é um tipo de dano que compõe o rol de danos implícitos no gênero “perdas e danos”, constantes do CC/2002: “Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

    A doutrina[7] separa o dano moral do dano pela perda de chance, conforme segue cópia in verbis: “Ele é diverso do dano moral e do lucro cessante.

  1. Considerações finais:

    A demanda vinculada à perda de chance deve conter uma instrução probante que propicie condições ao perito de avaliar a cronologia histórica e econômica da vítima, o seu perfil e as condições razoáveis da probabilidade de se aproveitar a chance.

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 16. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina.

 

[1]  Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras: http://www.jurua.com.br Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376    E-mail: wilson@zappahoog.com.br   Site: www.zappahoog.com.br

[2] HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 16. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

[3]  WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina, pgs. 95,97, 99, 103,104,105.

[4]  “En el ámbito de la elación contractual que vincula al agente con sus clientes, tiene aquél un deber específico de custodiar con suma cautela los intereses del inversor y de dar adecuada explicación de su gestión a quienes le entregan sus valores confiando en una administración adecuada de ellos. Las características propias de esa actividad ponen en primer plano la conducta que debe observar el agente, cuya responsabilidad se encuentra claramente alcanzada por la directiva”. CNCiv.y Com. Fed., Sala III, 31/5/2011, González Daniel c/ Estado Nacional y otros s/ daños y perjuicios. MJJ67834.

[5]  WEINGARTEN, Celia; GHERSI A. Carlos Daño al Derecho de Chance. Código Civil Y Comercial de La Nación. Nova Tesis Editorial Jurídica: Rosario, Santa Fe, Argentina, p. 97.

[6]   A responsabilização aquiliana representa as obrigações, além das constantes no contrato, de reparar o dano causado por ato ilícito do tipo: abuso de poder ou de direito. Este tipo de responsabilidade extracontratual aquiliana é devido à Lei Aquília, uma Lei Romana de 286 a.C. Esta forma de responsabilidade civil enquadra-se na chamada teoria objetiva da responsabilidade civil, ou seja, responsabilidade sem culpa.

[7] Bruna Lyra Duque, Cesar Augusto Martinelli Fonseca. Artigo científico: A teoria pela perda de uma chance e a sua caracterização como dano emergente. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10782

 

Publicado em 06/02/2019.

Perícia e Erros de Cognição

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

Resumo:

   No âmbito das ciências forenses, o labor de identificação e a correção de erros de cognição, contemporaneamente, são importantes para a busca de uma justiça justa.

   Tendo como referente a importância da valorização dos programas de educação e pesquisa, vinculados aos laboratórios de perícia forense-arbitrais, inclusive os vinculados à ciência da contabilidade, no que diz respeito à identificação de erros de cognição dos peritos. Apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz sobre o tema.

   Neste estudo, demonstraremos alguns tipos de deficiências, erros de cognição do perito, que podem ser encontrados no âmbito das perícias judiciais e arbitrais; e como tais carências cognitivas podem resultar em erros, e como estes erros podem impactar nos resultados de um laudo, e em decisões judiciais.

Palavras-chave: Responsabilidade dos peritos. Erro de cognição. Erros materiais. Perícia contábil. Omissão de cautela dos peritos. Laboratórios de perícia forense-arbitrais. Fraudes de peritos. Corrupções de peritos.

 

  1. Introdução:

   Justifica-se esta abordagem pela necessidade de uma constante busca de uma utopia, ou seja, a situação de uma justiça justa.

   Os labores dos peritos assistentes indicados têm se destacado, ao permitir a identificação e a correção de erros de cognição na avaliação das provas, em especial, nos processos onde pessoas podem ser condenadas a pagar o reembolso de ações, ou uma indenização por danos, perdas e lucros cessantes, e até condenadas por delitos ou ilícitos que não cometeram.

  1. Desenvolvimento:

   A responsabilidade e a imparcialidade dos peritos têm amparo nos princípios pétreos da teoria pura da contabilidade, da epiqueia contabilística e o da veracidade, pois o perito deve ser o guardião da fixidade e da verdade. Esta é a sua principal atribuição, até porque as demais decorrem desta. E toda forma de omissão de cautela de um perito pode implicar em erro de cognição deste, perante os litigantes, juízes/árbitros e dos peritos assistentes indicados para criticar o labor do perito nomeado, criticar não é falar bem ou falar mal, e sim, dizer a verdade sobre o resultado ou conclusão de um laudo.

   Este estudo reflete a experiência deste signatário, durante mais de 30 anos de atividade sendo que nos últimos 20 anos, também ocorreu simultaneamente a produção literária de mais de 40 obras, e a sua participação, como perito nomeado ou indicado, em mais de três mil perícias. O objetivo deste estudo é o de promover uma reflexão na comunidade pericial brasileira.

   A maioria das experiências vivenciadas ocorreu por um ou pela combinação dos seguintes procedimentos de cautela:

1) Ações no laboratório de perícia para a identificação de erros: detectar, mensurar e denunciar via parecer; com lastro em procedimentos de ceticismo, tais como: “houve erro?”, “qual foi a causa? ”, “quais foram as consequências? ”;

2) Identificação das possíveis fontes do erro do perito: fraude, método inadequado e limites da tecnologia de investigação;

3)  Riscos sistêmicos à própria função, que podem ocorrer: no momento da coleta de livros dos relatórios, das conciliações dos saldos das contas ativas e passivas, no suporte documental da escrituração, etc.; na análise e interpretação dos indícios, das evidências, e nas interpretações das provas produzidas pelos litigantes, que podem resultar em um erro de cognição. A ocorrência de erro em apenas uma destas etapas pode comprometer o resultado final de todo o labor e do conjunto probatório, com possíveis prejuízos à pronúncia do juiz, em relação aos direitos e as obrigações das partes;

4) Indução do perito ao erro, que pode ser pela criação de uma falácia[1] ou de um paralogismo[2] e até mesmo, por ação delituosa pela via de um sofismo.

   Os erros existem por motivos que estão provavelmente ligados:

  • Às ideologias;
  • À ética;
  • Aos pré-julgamentos;
  • Às parcialidades e
  • Interesses pessoais, econômicos e difusos,
  • À ignorância técnica-científica contábil,
  • À falta de especialização de todos os peritos e à falta de estudos avançados sobre o tema, e/ou outras características do sistema de graduação dos peritos,
  • E limitações para uma ampla defesa e contraditório;

   Salvo os pedidos, via quesitos de esclarecimentos, não é incomum falar de erros periciais, seja de cognição ou materiais, no âmbito acadêmico ou no próprio sistema CFC/CRC, e associações de peritos.

   Além disso, há as raras ocasiões onde laudos de peritos oficiais que foram confrontados com laudos de peritos assistentes, resultou em uma segunda perícia ou discussões em audiência (sustentação oral) sobre a ocorrência de erros. Podemos concluir, que na ausência de discussões acadêmicas e doutrinárias sobre erros de cognição e/ou erros materiais, é como se a dificuldade de se provar a verdade, sequer existisse, e o perito do juiz que é um ser humano, nunca errasse.

   Em contrapeso, não é necessário muito esforço para constatar a existência de diagnósticos periciais divergentes; em três testes efetuados em laboratórios de perícia (perito do juiz, perito do requerente e o perito do requerido) com base nos mesmos dados, fundamentados na mesma doutrina e na mesma técnica. A questão é: o que poderia explicar que três perícias tivessem chegado a resultados opostos examinando o mesmo corpo probante? Como exemplo: a mensuração de lucros cessantes utilizando-se a métrica da margem de contribuição pelo método direto.

 

O erro de cognição como a principal, mas não a única causa:

   À título de exemplo acadêmico, uma precificação via fluxo de caixa descontado, onde o perito prevê como certo um evento positivo projetado para o futuro, sem evidências concretas que o justifiquem. O perito reage às críticas, como se sua expectativa de resultado positivo de caixa, predileções sobre o futuro, já fosse um fato estabelecido da realidade. Pois, os erros cognitivos são distorções negativas da realidade. Trata-se de um tipo de sentimento e pensamento despertado pela situação e influenciará no que o perito sente. Ideias ou conclusões automáticas podem ser verdadeiros ou falsos quanto há uma situação concreta constante dos autos. Tomar um simples evento, PIB anual, e generalizá-lo pela repetição para todos os anos como algo padronizado que ocorrerá continuamente, é um erro de cognição, ocorre quando não damos à devida atenção a um histórico e as probabilidades da repetição do evento. A tendência a antecipar que o PIB será constante, sem qualquer fundamento para tal, ou seja, sem dispor de provas para corroborá-la é um fato preocupante, quando se pensa em erros de valorimetria.

Atitudes de combate ao erro:

   A minimização das chances de ocorrências de erros é possível pela via da capacitação e especialização de peritos, asseguração de testes em laboratórios independentes, produção de novas literaturas especializadas nos mais variados tipos de perícias contábeis, e a atualização de métodos e o aperfeiçoamento dos processos.

  A “cognição do perito” significa um conhecimento acertado de algo posto sob exame. Logo, o ato cognitivo é ato de inteligência, e de compreensão dos fatos. Portanto, é possível afirmar que se trata de uma atividade do perito, que consiste em examinar com a maior precisão possível os documentos e fatos vinculados ao direito e/ou obrigações postulados em juízo, e postos sob sua apreciação para um exame laboratorial, com o propósito de que os compreenda e possa emitir um diagnóstico, via laudo pericial, dizendo se o resultado do exame deu positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar em juízo.

  Existem situações, em que, dada a fé pública atribuída ao perito, os erros de cognição, apenas e lamentavelmente, são combatidos com eficiência probante, através de uma junta de peritos, ou de um júri técnico.

  Os erros dos peritos, em especial os de cognição, podem ser consequência de variados fatores, que podemos combater, tais como:

  1. Falta de treinamento;
  2. Juízo de valores em detrimento do juízo científico;
  3. Falta de fundamentações doutrinárias dos laudos e pareceres, e o uso de termos que podem gerar interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  4. A ausência de competência para uma determinada tarefa;
  5. Fatores humanos como distrações, cansaço ou stress os quais afetam a vigilância, a memória e a capacidade de interpretações dos atos e fatos, entre outros, e vários tipos de viés cognitivo;
  6. Problemas de método que podem estar ligados a ausência de análises técnicas ou análises científicas, erros de medida sistemáticos, e também do emprego de métricas inadequadas;
  7. Falta de independência e liberdade de juízo científico, sem que isto resulte em embargos às leis, às doutrinas, e às determinações judiciais/arbitrais;
  8. Falta de conhecimento das teorias contábeis, teoremas e princípios;
  9. Conclusões precipitadas, antes de se analisar as alegações, documentos e fatos de todos os litigantes.

Fraude e a corrupção de peritos:

    Já a fraude, a corrupção, e toda a forma de imparcialidade, decorrente de uma vontade intencional do perito, podem ocorrer com a falsificação de documentos, a supressão ou adulteração de evidências ou indícios, a elaboração de laudos sem a realização proposital de exames de testabilidade dos fatos denunciados, e até mesmo a interpretação errônea e tendenciosa de resultados de forma proposital.

  1. Conclusão:

      E por derradeiro, para se minimizar os erros, em especial os de cognição, é deveras importante a valorização dos programas de educação e pesquisa, vinculados aos laboratórios de perícias forenses arbitrais, principalmente os voltados à ciência da contabilidade.

   Concluindo-se, pela necessidade da aplicação e leitura do Código Deontológico da Perícia Contábil, e que os peritos nomeados e os indicados são responsáveis pelo combate ao compliance, ou seja, as omissões de cautela.

    E por fim, informamos que este artigo foi parafraseado a partir do nosso livro: Prova Pericial Contábil. 16. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

 

REFERÊNCIAS:

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 16. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

 

[1] FALÁCIA – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[2] PARALOGISMO – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois, o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar e o sofisma é intencional.

i Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

Publicado em 22/01/2019.

A Supremacia dos Princípios em Relação à Legislação

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

Resumo:

    A supremacia dos princípios da ciência em relação à legislação é fato notório, pois os princípios constituem a essência da própria estrutura da legislação. E tendo como referente a importante valorização dos princípios, apresentamos um breve estudo com o objetivo de colocar luz sobre o tema basilar, que comanda a criação e a interpretação da legislação.

Palavras-chave: Supremacia dos princípios. Ciência da contabilidade. Teoria pura da contabilidade.

  1. Introdução:

    Um princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil, por ser o elemento de constituição das teorias, teoremas e da própria legislação, razão pelo qual, ele é usado para embasar a legislação e a ciência.

  1. Desenvolvimento:

    A categoria “princípio”, aplicado à ciência da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete.

   Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos contábeis. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado.

  Um termo análogo ao princípio é a doutrina (fundamento, origem e a razão de algo). Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infralegal, se utiliza dos princípios.

     Dada a importância e supremacia dos princípios, afirmo que a não observância de um princípio é algo muito mais grave do que uma simples infração à lei. Até porque, não é verdadeiro o fato defendido por alguns estudiosos, de que o princípio da dignidade da pessoa humana verte da Constituição de 1988, uma vez que não existe nenhuma dúvida de que a defesa da dignidade da pessoa humana como princípio, já existia antes da Constituição de 1988, logo, o correto é: o princípio da dignidade norteou a elaboração da Constituição. E a constituição verte da aplicação de vários princípios. Defender o contrário é uma falácia porque o raciocínio decorre de premissa falsa, o que leva a erro de cognição dos intérpretes. Exemplificando este fenômeno: a dignidade da pessoa, como princípio para o convívio harmonioso das pessoas, em todo o planeta, é um fato milenar, ou seja, na essência, o respeito à dignidade da pessoa humana é uma situação existente há muito tempo, por ser necessário ao convívio das pessoas civilizadas. Sem embargos a essa máxima, no Brasil, na época do Império existiam leis que permitiam às pessoas a ter a propriedade sobre escravos o que permitia a exploração de escravos, inclusive o direito de seus proprietários se assim o quisessem, de espancar os seus escravos, isso perdurou por longos anos até que alterações como por exemplo, a Lei do Ventre Livre (1871), a Lei do Sexagenário (1885) e a Lei da Abolição da Escravatura (Lei Áurea de 1888), vieram a consolidar a essência do princípio da dignidade da pessoa humana e a sua supremacia em relação à legislação até então vigente. E a supremacia do princípio da dignidade influenciou a Constituição de 1988, daí a máxima de que violar um princípio é muito mais grave do que uma simples infração à lei, pois, a lei que permitia a posse de escravos e a violação da dignidade dessas pessoas sucumbiu diante da supremacia do princípio. Desta forma, os princípios gerais aplicados à contabilidade de custo devem ser respeitados, até porque a violação de um desses princípios é muito mais grave do que, por exemplo, a violação de uma Lei Penal. 

  1. Conclusão

    Como visto, um princípio, sempre antecede a criação de algo, por ser o elemento de constituição das teorias, dos teoremas e da própria legislação, razão pelo qual, ele, o princípio, é um referente pétreo para os legisladores e para os cientistas contadores. Portanto, violar um princípio, tanto no âmbito da ciência como da legislação, é algo abominável, logo, muito mais grave que um simples crime. Como exemplo acadêmico simétrico da violação de um princípio e da prática criminosa, lecionamos que, violar o “princípio da capacidade contributiva, da eticidade, ou da dignidade” é muito mais grave do que o crime de abuso de poder de uma autoridade fiscalizadora pela via de: ameaças de retaliação e/ou torturas de ordem moral para obter informações de produto e dados de sigilo profissional, ou qualquer forma de vantagem monetária indevida, como os atos de concussão (art. 316 do CP).

    Este exemplo da violação de um princípio, naturalmente é apresentado sem embargos ao fato de que existindo abuso de poder de um fiscal, um contribuinte, no momento do flagrante, pode dar voz de prisão ao fiscal, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal do Brasil: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. ”  Como visto na Lei Penal, qualquer pessoa (do povo) pode dar a voz de prisão a outra pessoa que esteja em flagrante delito, sendo dever das autoridades policiais e seus procuradores darem cumprimento a esta voz de prisão.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.  Brasília, DF: Senado, 1988.

______. Código Penal.  Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

______. Código de Processo Penal. Decreto-lei 3.689, de 3 de outubro de 1941.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

Publicado em 13/12/2018.

A Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Empresariais pelo Prejuízo Operacional

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 Resumo:

  Apresentamos uma breve apreciação sobre a responsabilidade dos administradores de sociedades empresariais em decorrência dos prejuízos operacionais, frente aos empregados, credores e sócios/acionistas, pelos danos gerados à fixidade do capital social.

  Considerando para tal, que a omissão de cautela caracteriza a responsabilidade, sendo que esta omissão de cautela é o nexo causal entre o dano e a gestão empresarial.

  No desenvolvimento deste artigo propomos demonstrar a base legal desta responsabilidade e o dever do administrador e controladores de indenizar, salvo motivos de força maior ou de ordem fortuita.

Palavras-chave: Responsabilidade dos administradores e dos controladores. Dever de indenizar. Fixidade do capital social. Responsabilidade por prejuízos. Omissão de cautela dos administradores.

 Introdução:

  Justifica-se esta abordagem pela necessidade e direito que os sócios/acionistas minoritários e credores têm da manutenção ou da fixidade do seu investimento, na hipótese de prejuízo operacional em uma sociedade empresarial gerados por omissão de cautela dos administradores e/ou dos controladores.

  1. Desenvolvimento:

    A responsabilidade da administração pela perda da fixidade do capital social tem amparo na teoria ultra vires, pois, o administrador deve ser o guardião da fixidade do capital social. Esta é a sua principal atribuição, até porque as demais decorrem desta. E toda forma de omissão de cautela do gestor implica em responsabilidade deste perante os sócios/acionistas, a sociedade e os credores.

   Na perda da fixidade do capital social, aplica-se ao administrador e ao controlador a responsabilidade de indenizar, por ação ou omissão, como prevê o CC/2002, arts. 186 e 187.

   Uma omissão de cautela de um administrador é uma grave falta, pois a cautela, “cuidado”, como elemento de responsabilidade, é um gênero que se divide em tipos, tais como: probidade, diligência, due diligence, lealdade, adoção de procedimentos de compliance, avaliação de resultados, e zelo para com o patrimônio da pessoa coletiva.

   Toda a omissão de cautela, implica na não adoção da cautela e dos cuidados necessários para o correto exercício da função de gestão ou de controle.

  O correto exercício da administração de uma célula social, implica na adoção de controles internos eficientes, de boas práticas econômicas, financeiras e comerciais. Pois, espera-se do administrador, no mínimo, cuidado na escolha dos subordinados e o acompanhamento dos trabalhos dos subordinados, dos parceiros comerciais e dos especialistas terceirizados.

   Atos de probidade e diligência estão implicitamente ligados aos procedimentos e cautela que devem ser adotados na apreciação de propostas comerciais, na defesa dos interesses da sociedade, na formação do preço dos produtos e serviços comercializados, na capacidade de endividamento, na preservação do capital social, na administração do capital de giro, na adequação da produção de bens e de sua possibilidade de venda, na asseguração de dividendos mínimos, na manutenção da função social da propriedade, na distribuição de dividendos que tenham a sua realização financeira efetiva antes da sua distribuição.

   Toda a falta de uma atuação firme e eficiente dos administradores, sem conflito de interesses e dentro das atribuições da função, fere a consonância com os deveres de diligência e lealdade, portanto, com a cautela.

   A cautela em seu aspecto de diligência impõe o dever inalienável do administrador de avaliar e divulgar junto aos sócios/acionistas os resultados econômicos, financeiros e sociais alcançados pela sociedade que administra. Inclusive, a aprovação em assembleia de suas contas, balanço patrimonial, balanço e resultado econômico e do fluxo de caixa. Tais deveres de cautela, impõem ao gestor o dever, acima de tudo, de fazer as devidas indagações e obter todas as informações necessárias para uma tomada de decisão refletida e imparcial na elaboração do plano de negócios e do orçamento empresarial e seu controle.

   A falta de cautela implica em responsabilidade, por abuso de poder, abuso de direito e/ou desvio de finalidade, que gera a necessidade de reparação dos danos e reposição de lucros cessantes, junto a sociedade, empregados, sócios e terceiros credores que foram prejudicados.

   Deve o administrador provar que todas as cautelas necessárias à sua administração foram aplicadas nos termos da boa prática administrativa e propor a distribuição dos prejuízos aos sócios na hipótese de sua ocorrência, na proporção de suas quotas, observando os termos do art. 1.007 do CC/2002, caso outra regra não tenha sido pactuada no contrato social ou no estatuto. Nas lacunas da Lei 6.404/1976, em relação aos administradores[1] e aos acionistas controladores, por analogia, lógica e equidade, aplicam-se aos prejuízos operacionais das anônimas a regra do art. 1.007, por força do CC/2002, arts 1.088 e 1.089, cuja cópia segue in verbis:

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código. 

   Diante da constatação do prejuízo operacional está presente a enfermidade que cria a perda do capital social. O que pelo viés da teoria pura da contabilidade, isto representa uma violação do princípio da estabilidade ou da fixidade do capital social, o que é muito mais grave do que um simples pedido de falência ou inadimplemento junto aos credores, pois a literatura[2] enfatiza que:

Com este princípio essencial da regulamentação do capital social, pretende-se demonstrar a tendência do capital como cifra estável, ou fixa, que consta do pacto societário. Este princípio não implica, na invariabilidade absoluta do capital; pode este ser alterado, mas apenas através de uma deliberação dos sócios ou acionistas que modifique o contrato ou o estatuto. Este elemento fixo, garante a posição relativa de cada membro da sociedade, e a proporção dos seus direitos e obrigações que é fixo, uma vez que vertem da respectiva participação no capital social. Entendemos que a principal função do capital social inicial é a de garantia dos credores devendo ser corroborada pela criação e manutenção das reservas.

   Não existindo a distribuição de prejuízo aos administradores e sócios/acionistas controladores, isto gera um desconforto econômico aos credores e demais sócios/acionistas, em decorrência da violação do princípio da estabilidade ou da fixidade do capital social. Uma vez que o capital social foi consumido, exaurido, pela geração de prejuízos operacionais. Logo, é evidente a necessidade de distribuição de prejuízos para a recomposição do equilíbrio monetário do patrimônio.

   O administrador e os sócios/acionistas controladores têm o dever de probidade e de diligência, pontualmente no que diz respeito à liquidação das obrigações da sociedade, quando, durante o exercício da empresa[3], agiram ou foram omissos com o dever de conservar o capital social.

  Cabe destacar que a lei brasileira, desde a época do império, teve como espírito a proteção dos credores e a função social do capital, mediante a segurança do capital social íntegro, ou seja, qualidade do capital social, o qual (princípio da fixidade) determina que não se pode deixar exaurir o capital.

  Desde a época da vigência da teoria dos atos e fatos de comércios[4], a qual protegia os comerciantes, o princípio da fixidade do capital social para as sociedades empresárias, foi deveras importante, vejamos:

  A extinta Lei 3.150 de 04 de novembro de 1.882, que regulava o estabelecimento de companhias e sociedades anônimas, impôs o dever da liquidação forçada quando da perda do capital social, (art. 17 (…) no caso de perda de metade do capital social, os administradores devem consultar a assembleia geral sobre a conveniência de uma liquidação antecipada.  No caso, porém, de que a perda seja de três quartos do capital social, qualquer acionista pôde requerer a liquidação judicial da sociedade.)

   O extinto Decreto 8.821 de 1882 que regulava a execução Lei 3.150 de 1882, onde a liquidação forçada estava prevista no art. 97, parágrafo 3º, para os casos da perda de três quartos ou mais do capital social.

   E a ciência jurídica aperfeiçoou o direito, que evoluiu, da teoria dos atos e fatos de comércio, para a teoria da preservação da empresa, em função do Código Civil de 2002, onde a liquidação forçada das sociedades empresariais foi substituída, pela  preservação da empresa, mantendo-se o princípio da fixidade do capital, de tal forma, que  os administradores e controladores, salvo responsabilidade dos demais sócios/acionistas, são obrigados a participarem na distribuição dos prejuízos, de forma proporcional a sua participação no capital social, vide art. 1.007[5] do CC/2002, assim preservando os interesses dos credores e a atividade empresarial em decorrência de sua função social.

   A hipótese da resolução da sociedade, em relação a um dos sócios, art. 1.029 do CC/2002, sem que o administrador e os controladores honrem com a sua participação nas perdas, implica em locupletação sem causa dos sócios remanescentes. Até porque, as quotas a serem liquidadas do sócio retirante são precificadas segundo a situação patrimonial da sociedade verificada em balanço especialmente levantado, nos termos do art. 1.031 do CC/2002. Igual situação se aplica aos acionistas, na hipótese do reembolso de suas ações.

   A responsabilidade dos administradores e controladores, também está presente na ação de continuar o negócio, ou da omissão de interromper o negócio que sabe, ou deveria saber que é inexequível economicamente.

  1. Conclusão:

   Concluindo-se que os administradores e os controladores são responsáveis pela reparação do prejuízo ao capital social, exceto se o prejuízo e perda do capital decorrerem de fatos fortuitos ou de força maior. Os casos de força maior ou fortuitos são os fatos estranhos à boa intenção e à diligência dos administradores, como incêndios, roubos, terremotos, confisco de capital e bens, guerra, furação, depressão e recessão econômica do país, ou seja, fatos ou efeitos que não são possíveis ao administrador e sócios/acionistas controladores evitar ou impedir. A responsabilidade civil dos administradores e controladores das sociedades empresariais é inerente a qualquer labor de um gestor. Tendo em vista que as indenizações visam restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. A ação contra administradores, ou fiscais, prescreve em três anos, art. 206 do CC/2002. E em um ano para os gestores das anônimas, art. 287 da Lei 6.404/1976, sendo contado este prazo, a partir da data da publicação da ata que aprovou o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido.

   E por fim, informamos que este artigo foi parafraseado a partir do nosso livro: Prova Pericial Contábil. 16. ed., Juruá Editora, no prelo.

 

Referências

HOOG, Wilson. A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017

______. Prova Pericial Contábil. 16. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

Brasil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 3,150 de 4 de novembro de 1882. Regula o estabelecimento de companhias e sociedades anônimas.

______. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

[1]  Lei 6.404/1976 – responsabilidades dos administradores. “ Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: (…) § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

[2] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 350.

[3]  Exercício da empresa (arts. 1.142, 1.155, 1.172, 1.184) – prática da atividade, objeto social, ou seja: qualquer ação ou trabalho relacionado à empresa, ou seja: a atividade negocial. Defesos os atos contrários ao contrato social e às Leis. Portanto, o exercício da empresa é somente todo tipo de ação vinculada à função normal do objeto social da sociedade. Este exercício da empresa pelo seu administrador é delineado pelos arts. 1.015 ao 1.020; e pela função social da propriedade, art. 170, inc. III, da CF, em decorrência da supremacia do direito coletivo sobre o privado. HOOG, Wilson. A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[4] A teoria dos atos de comércio teve a sua origem na França, no Código Comercial Napoleônico de 1807, com vigência a partir do ano de 1808. O Código Comercial Napoleônico tem como núcleo conceitual a pessoa natural, diferente da teoria das empresas, que tem no seu núcleo a preservação da atividade econômica, a empresa.

[5]  “Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.”

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Publicado em 23/11/2018.

A Imprecisão na Avaliação de uma Companhia de Capital Aberto

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo:

  Apresentamos uma breve apreciação sobre a hipótese de falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação de uma companhia de capital aberto, quando suscitada por acionistas que representem 10% ou mais das ações em circulação no mercado. Estes acionistas poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova avaliação da companhia, pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, nos termos do art. 4ª da Lei 6.404/1976.

  O requerimento para uma nova precificação das ações deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação anteriormente adotado.

Palavras-chave: #Erro de precificação de oferta pública. #A imprecisão na avaliação de uma companhia de capital aberto. #Lei 6.404/1976, art. 4-A.# Oferta pública de ações. 

  1. Introdução:

  Justifica-se esta abordagem pela necessidade e direito que os acionistas minoritários de companhia de capital aberto tenham um justo valor pelas ações, na hipótese de oferta pública para se fechar o capital.

  1. Desenvolvimento:

  A hipótese de falha ou imprecisão no emprego de método do cálculo ou no critério de avaliação de uma companhia de capital aberto (quando suscitada por acionistas que representem 10% ou mais das ações em circulação no mercado) a luz da lei, é factível.  E estes acionistas poderão requerer aos administradores da companhia que convoquem assembleia especial dos acionistas titulares de ações em circulação no mercado, para deliberar sobre a realização de nova e correta avaliação da companhia, pelo mesmo ou por outro critério, para efeito de determinação do valor de avaliação da companhia, nos termos do art. 4ª da Lei 6.404/1976.

  O requerimento para uma nova precificação das ações deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da divulgação do valor da oferta pública, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção[1] que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego do método de cálculo ou no critério de avaliação anteriormente adotado. A hipótese legal, art. 4a da Lei 6.404/1976, de falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação, em função de erros materiais de avaliações com base em critérios, tal como, o fluxo de caixa, é perfeitamente possível. Pois, em seis[2] cenários possíveis de predição do futuro existem 5/6 de probabilidade de erro, logo, a hipótese de erro é de 83% de probabilidade de um avaliador errar o preço da companhia pela via da predição do fluxo de caixa descontado. A probabilidade de erro ocorre em função de uma predição do futuro, em um longo período, em prejuízo da avaliação no exato momento da oferta pública, que deveria ser mais precisa e pautada no critério do justo valor, como a precificação pela via do balanço de determinação nele incluindo o fundo de comércio.

  Em nenhuma avaliação de fluxo de caixa descontado poderemos dizer em termos definitivos, que não existe probabilidade de caixa negativo, que gera a insolvência, e consequentemente a falência, gerando a perda total do investimento efetuado em função de uma predição especulativa. Em síntese, o uso da métrica, fluxo de caixa descontado, entre outros critérios, como múltiplo de empresa, para precificação de haveres ou oferta pública de ações, é um procedimento temerário à luz da teoria contábil do valor. O contrapolo da precificação de preço da métrica, denominada fluxo de caixa descontado, é o balanço especial ou de determinação, consagrados pelas leis: CC/2002, art. 1.031 e CPC/2015, art. 606. O espírito da lei também é de que: os acionistas que requererem a realização de nova avaliação e aqueles que votarem a seu favor deverão ressarcir a companhia pelos custos incorridos, caso o novo preço seja inferior ou igual ao valor inicial da oferta pública.

  1. Conclusão:

  E com este referente podemos concluir, que, estudar a função científica interpretativa de um perito avaliador, no que diz respeito à aplicação da equidade como critério para se obter o justo valor em uma precificação de ações, é deveras importante. Portanto, uma interpretação equivocada das evidências financeiras ou econômicas do juízo de valor, pode ser em um sentido ambíguo ou polissêmico.

  A responsabilidade civil dos avaliadores é inerente a qualquer labor capaz de ensejar prejuízo a outrem, tendo em vista que as indenizações, visam restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. A ação contra peritos avaliadores prescreve em um ano, art. 287 da Lei 6.404/1976, sendo contado este prazo, a partir da publicação da ata da assembleia-geral que aprovou o laudo de avaliação das ações para oferta pública.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

[1]  Um dos elementos possíveis de convicção, que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego do método de cálculo ou no critério de avaliação, pode ser um parecer de um contador.

[2]  Como hipótese de seis cenários, relacionamos as seguintes hipóteses: 1ª hipótese: a de acertar o resultado da predição especulativa da valorimetria; 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, ou a entrada de novos produtos com qualidade ou preços melhores, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa; 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica que mude significativamente as vendas; 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica que mude significativamente as vendas; 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica que não altere as vendas, e o resultado do caixa na data da avaliação. 6 ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato com este, ou a quebra do principal freguês, ou a restrições de importações ou de exportações.

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Publicado em 14/11/2018.

Parcialidade do Perito

           

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a questão da parcialidade de um perito nomeado pelo juiz ou por um árbitro.

     A importância do tema decorre do direito dos litigantes a um julgamento justo e imparcial. E para tal, está sendo questionado os sintomas que indicam uma parcialidade de um perito, como ordem fundamental de contaminação do direito a uma ampla defesa e ao contraditório técnico.

     E com este referente vamos estudar a função científica interpretativa do corpo probante juntado a uma ação, no que diz respeito à aplicação por parte do perito à equidade como critério de justiça, e como base lastreadora dos laudos periciais.

Palavras-chave: #Parcialidade do perito. #Perícia contábil. #Art. 479 do CPC/2015.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da imparcialidade de um perito e  ao conteúdo do seu laudo, em função da importância da independência de juízo científico, que deve governar os exames nos laboratórios forense-arbitrais, para a descoberta da verdade científica, vinculada aos pontos controvertidos da demanda.

  1. Desenvolvimento:

     A parcialidade do perito é um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição, mais especificamente aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Trata-se de um desvio de finalidade na avaliação de um conjunto fático-probatório que instrui uma demanda.

     O tema, parcialidade do perito, não tem sido objeto de estudos mais intensos em face da escassez de pesquisas na literatura especializada em perícia.

      A parcialidade pode ser observada, quando:

  1. Se extrapola o objeto da perícia, pois é vedado ao perito proferir ou grafar em seu laudo considerações de natureza diversa do objeto pericial. O limite do objeto da perícia está vinculado ao princípio da adstrição, congruência ou da conformidade, o afastamento desse limite caracteriza laudos extra objeto da perícia que é aquele elaborado fora dos pontos controvertidos, ou seja, que emite opinião além do rol postulado, enquanto o laudo ultra objeto da perícia é aquela que atribui uma extensão maior do que o ponto controvertido. Já um laudo infra objeto da perícia, ou citra objeto da perícia, é aquele que deixa de apreciar os pontos controvertidos à luz dos elementos probantes que instruíram a demanda. Portanto, um laudo extra, ultra ou infra objeto pericial, é aquele que possui vícios, e portanto, acarreta a sua nulidade;
  2. A parcialidade também é configurada quando o perito é amigo ou inimigo de um dos litigantes, ou tem interesse no resultado da causa;
  3. Um perito deixa de responder aos quesitos de um dos litigantes;
  4. O perito em suas respostas aborda aspectos do mérito da causa, e por isso, o perito extrapolou a sua função, e estaria sem isenção de ânimo para examinar com imparcialidade o corpo probante contábil. A palavra ânimo tem o sentido de “espírito isento”, imparcial.

      Verificada a existência de forte risco de parcialidade por parte do perito do juiz, resta tipificada a hipótese do art. 480 do CPC/2015, ou seja, a realização de uma segunda perícia, ou alternativamente, o juiz pode concluir pelo acolhimento da contradita contida em um dos pareceres de um dos assistentes técnicos. Nos termos do artigo 371 do CPC/2015:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ” E do art. 479: “ o juiz apreciará a prova pericial, de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

     A parcialidade também tem origem nas convicções de ordem pessoal do perito (fato vedado pelo § 2o do art. 473 do CPC/2015) sem esteio na ciência da contabilidade razoavelmente interpretado, que leva um laudo a se transformar em uma falácia, que é semelhante a um raciocínio incoerente.

     A regra é a da imparcialidade do perito, o que não significa neutralidade do perito.

     A falta de documentos probantes juntados pelos litigantes, fato que torna as respostas prejudicadas não configura parcialidade do perito, assim como a ideologia contabilística, e a historicidade do perito também não configura parcialidade.

    Atitudes de equidistância do perito, em relação aos interesses dos litigantes, assim como, o ceticismo e a de asseguração pericial contribuem para imparcialidade do perito.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que um perito em contabilidade, esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícias forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos de imparcialidade e da análise dos elementos probantes em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil e imparcial à justiça.

    A parcialidade de um perito em relação as provas, e respostas contidas no seu laudo, geram uma dúvida razoável, o que implica na possibilidade da realização de uma segunda perícia, ou na possibilidade do juiz pautar sua sentença no conteúdo de um dos pareceres dos assistentes.

    A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis em relação aos pontos controvertidos da demanda.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017. 242 p.

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br. Site: www. zappahoog.com.br

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 23/10/2018.

Junta de Peritos em Contabilidade

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 

Resumo: Em razão da ampla defesa e do contraditório técnico contábil, destacamos a importância da formação de uma junta de peritos em contabilidade para a revelação da verdade científica contida nos pontos controvertidos, também na esfera judicial, arbitral ou na administrativa.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Junta de peritos em contabilidade. #Ampla defesa e o contraditório técnico contábil. # Júri técnico.

 

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre a relevância de uma junta de peritos contadores, apresentamos para se refletir sobre o assunto, o sentido e alcance do labor pericial de uma junta de peritos.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015, em seu artigo 190, possibilita um negócio processual para que os juízes se submetam a este acordo dos litigantes em relação à constituição de uma junta de peritos para que estes se pronunciem sobre questões científicas ou técnicas. Inclusive com a prevalência do parecer desta junta em relação ao laudo do perito nomeado pelo juiz.

    Uma junta de peritos contadores representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica.

    A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta, são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

    A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. A título e exemplo de uma missão específica temos: uma demanda que envolve lavagem de capital ou crime contra a ordem econômica e tributária, onde a inspeção da junta de peritos fica vinculada ao corpo de delito. Segundo a literatura contábil especializada[2], temos o seguinte sentido e alcance:

 

O exame de corpo de delito é a perícia que se faz em laboratório para apontar a materialidade do crime.  E a materialidade de um crime pode ser encontrada no Livro Diário, em relatos contábeis, conciliação de saldo de contas, documentos e contratos comerciais ou em contratos sociais, entre outros. O corpo de delito é para a perícia contábil forense, o conjunto dos vestígios (indícios ou evidências) materiais, constantes da escrita contábil/societária/fiscal resultantes da prática criminosa. O corpo de delito é o próprio ato ou fato criminoso, cuja inspeção é realizada por perito forense, a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, tipicidade, meios operantes, perfil e extensão do delito. O perito  veirifica o nexo entre o corpo do delito e o ato ou omissão,  que se busca  incriminar um acusado. Em tese, pelo viés da ciência da contabilidade, se não há corpo de delito, não existe o crime ou o delito, pois na dúvida, absolve-se o réu, por insuficiência de provas. Como exemplo da análise do corpo de delito, temos: um depósito constante no extrato da conta bancária de uma pessoa jurídica, sem nenhum registro no livro Diário e Razão, como receita, indica evasão por omissão de receita, salvo aporte de capital, empréstimo, operações de mútuos, adiantamento para futuro aumento de capital, entre outros itens devidamente contabilizados e que tenham o devido suporte documental. A prova deve ser feita pelo perito indicado pelo juiz e independente em relação as partes do litígio, sendo permitida a participação dos peritos assistentes técnicos, pois a perícia inicial da polícia científica possui natureza inquisitiva, não sendo feita à luz do princípio da ampla defesa e contraditório, uma vez que não existiu uma defesa técnica com  oportunidade de formular quesitos, inspecionar coisas e requerer documentos, pelo simples motivo de que a perícia da polícia científica está coletando provas para a convicção do Ministério Público (MP). E o juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal produzida pelo MP, este é o espírito da Lei do CPP, art. 155[3]. O dispositivo do CPP veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base no laudo que instrui a denúncia. Para efeitos do exame pericial das coisas que constituem o corpo de delito, será observado o CPP, art. 158 e seguintes. E não deve existir a possibilidade de limitação ao direito à prova. A prova documental está regulada pelos arts. 231 a 238 do Decreto-lei 3.680/1941. E documentos são quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, logo, livros contábeis, societários, fiscais e os papéis de suporte da escrituração, podem se constituir no objeto da perícia contábil criminal ou perícia grafotécnica[4], conforme o caso. A análise do corpo de delito, quem sabe, ou pelo menos em termos de uma especulação acadêmica, se pode admitir que ele é dotado de interpretações e posicionamentos, à luz do devido processo legal, quiçá antagônicos, e, por isso, obviamente, nem sempre haveria uma concordância plena entre o perito do juiz e os indicados acerca do resultado da inspeção. Até porque um, dois e até os três podem estar errados. A concepção do que é verdade, nem sempre goza de consenso entre os peritos, pois, segundo o filósofo Protágoras[5] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”. Uma análise técnica e científica, pela via de um método científico de investigação, realizada em um laboratório de perícia forense, reduz a possibilidade de erro no laudo por interpretação ambíguas ou polissêmicas.

 

    Uma missão específica para uma junta de peritos, pode também entre outras várias hipóteses, tratar de: apuração de haveres, perdas, danos, lucros cessantes, e fundo de comércio.

    Esse recurso, junta de peritos, pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes. Entre outros de ocorrência menos frequente como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

   A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem.   Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil[6], seguido de “procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia[7]”.

    O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.   A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão.

    Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório[8], outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico[9].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o direito à defesa e ao contraditório técnico, que podem e devem ser exercícios por meio das conclusões de uma junta de peritos, e ainda, se for ocaso, para a plenitude da ampla defesa, a utilização de um júri técnico. E um julgador tem compromisso com a ampla defesa, e não com uma defesa restrita, inclusive a obrigação de possibilitar o uso de todos os meios legais de prova, bem como, a paridade de armas entre as partes.

    Uma junta de peritos tem independência de juízo científico em relação às partes e ao próprio julgador, pari passo com o dever de imparcialidade

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

Hoog. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[3] Decreto-Lei 3.680/1941Código de Processo Penal (CPP). Art. 155.  “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

[4]   No exame grafológico, pode ser confrontada a grafia de uma pessoa com a constante no documento, além de diversos testes, tais como, o tracejado, a velocidade, a direção, as ligações, o alinhamento, o espaçamento, angulação, se existiu montagem no documento, entre outros testes.

[5] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

[6] Estudos em relação ao método do raciocínio lógico contábil, podem ser encontrados na doutrina: HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 15. ed., Curitiba: Juruá, 2018.

[7] Em relação aos procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia, ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]   A ampla defesa e o contraditório, são elementos basilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

[9]   Detalhes sobre a formação e regras aplicadas a um júri técnico ver a literatura especializa: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

 

Publicado em 03/10/2018.