Asseguração da Prova Pericial Contábil

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma asseguração da prova contábil em litígios, com ênfase na agregação de valor dos testes realizados em laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais com seus procedimentos de validade.

Palavras-chave: #Asseguração da prova pericial contábil. #A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. #Fidelidade e testabilidade da prova pericial. #Perícia contábil. #Art. 190 do CPC/2015. # Art. 369 do CPC/2015.

  1. Introdução

   O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância da asseguração de uma prova contábil, em função da importância dos laboratórios forense-arbitrais para a descoberta da verdade científica, com o afastamento de questões capciosas que podem gerar, sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes aos meios probantes.

  1. Desenvolvimento:

   As dúvidas em relação a validade dos elementos probantes e quiçá, a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos via programa de educação continuada ou de leitura das modernas literaturas especializadas em perícia contábil, sejam as causas da falta de fidelidade das provas, portanto, abordamos a questão dos laboratórios e a liberdade da prova contido nos arts. 190 e 369 do CPC/2015, em relação à asseguração de um exame pericial.

   Uma asseguração pericial efetuada em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, ético e devidamente equipado, representa uma ação de um cientista contador que gera uma garantia ou segurança suficiente para tornar confiável e livre de riscos, uma conclusão, seja ela positiva ou negativa para aquilo que se pretende provar em uma demanda.

   Toda forma de garantia, ou asseguração pode estar compreendia nas seguintes faixas: máxima quando da comprovação por evidências; razoável quando da constatação de índicos; e limitada quando restrita à ambiência de uma amostra.

    As avaliações de asseguração são realizadas a partir de indícios ou em evidências, que são submetidos a um teste de comprovação (testabilidade pari passo ao ceticismo do perito) em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral; a qual agrega valor as provas, com a qual um litigante pretende influenciar no convencimento do juiz ou do árbitro.

   Os procedimentos de asseguração pericial, rito pericial, compreendem:

  1. O uso do método científico denominado de método do raciocínio lógico contábil;
  2. O planejamento dos trabalhos de testabilidade;
  3. Coleta das informações (atos), documentos, escrituração e relatórios (fatos);
  4. Avaliação dos controles internos, riscos de indução a erros e segurança;
  5. Avaliação da adequação do objeto da prova e sua coerência dentro do devido processo legal;
  6. Avaliação da adequação dos critérios de testabilidade;
  7. Relevância e risco do trabalho de asseguração, mediante o uso de um controle de qualidade, onde são estabelecidos os procedimentos e critérios relativos ao controle de qualidade.

   É condição sem a qual não existe a asseguração, a independência do perito e seu laboratório em relação aos litigantes e ao julgador, sua imparcialidade e compromisso com a verdade científica.

   É assegurado aos litigantes todos os meios de provas legais, para influir eficazmente na convicção dos juiz, por força do art. 369 do CPC/2015, e quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, e as partes forem capazes, e não exista uma parte em manifestada e notória situação de vulnerabilidade; é possível que seja pactuado regras distintas das normalmente utilizadas e prevista no CPC/2015, em decorrência da opção contido no art. 190 do CPC/2015, ou seja, é lícito aos litigantes, a opção de  requererem em conjunto, que sejam estipuladas mudanças no procedimento probatório, para ajustá-los as especificidades do caso em concreto. Para esta situação dá-se o nome de negócio processual bilateral onde se pressupõem a manifestação da vontade das partes, para se obter uma justiça justa e em tempo razoável, disciplinando por meio de uma convenção, o rito processual, nele incluído todas as formas de prova lastreada na ciência da contabilidade. O art. 190 do CPC/2015 conferiu as partes o livre arbítrio, para disporem sobre o rito, conforme lhes seja conveniente, para disciplinarem como serão cumpridos os respectivos ritos processuais. E o juiz fica vinculado a este negócio processual celebrado pelas partes, devendo providenciar a implementação dos meios necessários ao atendimento do que foi pactuado entre os litigantes. Não existe necessidade de que o juiz homologue este negócio processual, pois o art. 200 do CPC/2015 determina que as declarações de vontade produzem imediatamente seus efeitos, dispensando qualquer ato homologatório para que se proceda a eficácia do negócio processual, inclusive ficam dispensadas as intimações para a prática de atos, pois estes já foram previamente agendados, e as partes já tem ciência prévia do cronograma do que vai ocorrer e quando.

  Muitas são as possibilidades de alterações ligadas aos testes de asseguração de um laboratório de perícia forense-arbitral, tais como:

  1. Apresentação dos pareceres dos assistentes em audiência, seguido de sustentação oral, para se determinar os pontos técnicos ou científicos controvertidos, antes da nomeação do perito oficial;
  2. Substituição do perito nomeado, pela instalação de um júri técnico, para avaliar os pareces e exames laboratoriais apresentados pelos ligantes;
  3. Ouvida de testemunha técnica, para o clareamento de meios técnicos, ou seja, as métricas contábeis adequadas para a aferição de indenização, tais como: lucros cessantes, perdas ou danos.
  4. Escolha em conjunto de um laboratório de perícia forense arbitral, para dizer se o resultado dos exames deu positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar com os documentos juntados aos autos junto com a inicial e a contestação, entre outros meios.

  1. Considerações finais

   É deveras importante, e fundamental, que um perito em contabilidade esteja atualizado, pela via da leitura de uma literatura especializada e atualizada em “laboratório de perícia forense-arbitral[2]”, que envolva os aspectos técnicos e científicos da perícia contábil, aperfeiçoando os seus conhecimentos sobre os aspectos probantes dos fatos em que se funda um pedido ou uma defesa, para que possa prestar um serviço útil à justiça.

   A falta de segurança contábil em relação às provas, uma dúvida razoável implica na falta da asseguração técnica necessária para se influir eficazmente no convencimento de um julgador. Uma vez que inexiste a imagem fiel dos fenômenos patrimoniais, alicerçada em uma comprovação hábil e justificável.

  A confiabilidade dos exames realizados nos laboratórios de perícias forense-arbitrais envolve a veracidade, pertinência e abrangência dos dados contábeis que devem geram a agregação de voltar a uma prova.

   O resultado da análise técnica vai indicar se o teste realizado no laboratório de perícia, deu negativo ou positivo, para a situação que se pretende comprovar nos autos.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 17/09/2018.

Como Iniciar a Carreira de Perito em Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os investimentos e o caminho profissional dos candidatos a peritos em contabilidade. E com este referente vamos comentar o início desta importante e promissora carreira.

Palavras-chave: #Carreira de perito em contabilidade.

  1. Introdução

    Justifica-se esta abordagem pela necessidade de clarificação técnico-científica dos candidatos a peritos em contabilidade.

  1. Desenvolvimento

    Atualmente a perícia contábil divide-se em áreas de especialidades, o candidato a perito deve, para iniciar sua carreira, escolher a área que mais gosta e tem afinidade: trabalhista, crime, tributária, financeira, societária, direito de família, e/ou as indenizações com perdas e danos. E o perito deve ser um especialista em determinado ramo, e não um generalista, que faz todo tipo de perícia.

     O generalista é um perito com formação geral, ou até mesmo sem especialização, é aquele profissional que atende todos os tipos de demandas de todas as especialidades. Já um especialista, é aquele que tem um conhecimento mais intenso em uma determinada área, portanto, tem mais condições de melhorar a produtividade e a eficiência de uma prova, descobrindo com mais facilidade o cerne para a solução de uma questão probatória.

    O candidato a perito, deve prioritariamente, pensar em dirigir ou se associar a um laboratório de perícia forense-arbitral, e não em um escritório de perícia. O que requer o uso de método científico, análise técnica, análise científica, investimentos em uma biblioteca e em pesquisas científicas. Isto vai fazer muita diferença na carreira. É vital que seja preservada a independência de juízo científico, lembrar sempre, que quem faz defesa é o advogado e não o perito. Pois, o perito tem compromisso com a verdade científica e não com a defesa. As perícias de maior valor econômico, são realizadas por peritos experientes. É necessária paciência para se aprender adquirindo experiência, existe um caminho natural de evolução que passa pelas pesquisas e estudos, ninguém começa no topo de uma carreira, tem que se pagar um tributo.

    O caminho natural de um contador candidato à perito, são os estágios, para depois um começo, carreira solo, fazendo assistência judicial gratuita, deve o candidato ir ao fórum e dizer isto aos juízes e também à defensoria pública; ou iniciar fazendo assistência técnica, procurando os escritórios de advocacia que atuam na área de preferência. Um conselho deveras útil, para o desenvolvimento profissional contemporâneo é a atuação na produção das provas contábeis pré-constituídas, para embasar um pedido judicial/arbitral ou a sua contestação e/ou contra pedido.

    Atualmente as perícias que envolvem corrupção, fraude, licitações, e improbidade administrativa de políticos e funcionários públicos, são as mais complexas e de investimento e remuneração elevadíssimas. Apesar de ser um grande desafio profissional aos iniciantes, é também como cutucar com força um ninho de maribondo, pois, poderão surgir consequências inesquecíveis.

    A arbitragem é um mercado futuro promissor, que vai requerer mais especialização e menos atividade de generalistas. E atualmente, já se apresenta com os honorários mais significativos e opiniões mais científicas do que empíricas. Tanto para o árbitro como para o perito, o mercado procura especialistas. O Poder Judiciário no futuro, provavelmente vai ficar restrito às justiças gratuitas, às fiscais, às criminais, às trabalhistas, as que envolvem direito de família e do consumidor.

  1. Considerações Finais

   Avulta a importância de que o candidato à perito, se prepare para ser um especialista, e que esteja disposto a fazer investimentos em sua carreira, que incluem uma visão de laboratório, biblioteca, e um programa de educação continuado em pesquisa científica.

 [1]    Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

Publicado em 03/09/2018.

Contabilidade e o Estudo das Patologias

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da gestão dos recursos patrimoniais, logo, é um estudo científico que identifica, se existir, todo um processo destrutivo, deliberado ou não, da ciência ou da gestão patrimonial, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “patologia contábil” em relação à ciência, à análise de balanços e à perícia contábil.

Palavras-chaves: #Patologia contábil. #Perícia contábil. #Análise de balanço.

  1. Introdução

    Os estudos das irregularidades e anomalias, no âmbito da contabilidade, são denominados de patologias. Seu estudo é deveras importante, pois legitima a contabilidade como ciência social. A patologia nos relatórios contábeis, financeiros e econômicos, é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

    Como ceticismo doutrinário, a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, do objetivo, função e objeto da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

    Todo tipo de estudo vinculado à patologia, que é um gênero, se divide em tipos, tais como: a análise de balanço, perícia contábil e política contábil. Tem como   objetivo apresentar um estudo de forma precisa e clara sobre a espécie e o alcance do dano que fundamenta uma irregularidade, quer seja, na gestão patrimonial vinculada à situação econômica, financeira ou social, ou em teorias contábeis e aspectos vinculados às normalizações contabilísticas.

    A literatura contábil[2] conceitua a patologia, quando o foco do estudo é o desenvolvimento contábil da seguinte forma:

PATOLOGIA CONTÁBIL – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar: dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

    A doutrina contábil[3] especializada em análises de balanço, cujo foco do estudo das anormalidades, está vinculada a situação econômico financeira e social, conceitua a patologia, com o seguinte sentido e alcance;

PATOLOGIA CONTÁBIL PELO VIÉS DA ANALISE DE BALANÇO – Patologia pelo viés da contabilidade, indica uma  ciência de estudo, voltada ao estudo das alterações estruturais do balanço patrimonial do balanço de resultado econômico, é um ramo da contabilidade financeira dedicado à análise e estudo da situação  social, econômico e financeira de uma célula social, com base na análise técnica que aponta índices, comportamentos,  e procedimentos de avaliação, com a finalidade de fazer um diagnóstico da situação  social, econômico e financeira, (análise cientifica), apontando, se existir, a existência de  não conformidades, e os possíveis remédios contábeis administrativos, para se estabelecer a saúde econômica e a financeira. A patologia no seu sentido geral da análise de balanço, visa explicar os mecanismos pelos quais surgem os sinais e os sintomas das não conformidades na gestão do patrimônio.

Patologia contabilística é a especialidade contábil “analise de balanços” responsável por atribuir, identificar e quantificar a presença de equivocas e má gestão, e até mesmo uma gestão temerária de uma célula social; interpreta os indicativos e elementos anormais no balanço patrimonial e no balanço de resultado econômico.

 Patologia dos relatórios contábeis, financeiras e econômicos é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos, e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

     No âmbito da literatura[4] especializada em perícia contábil, via exames de laboratórios, quer para a emissão de um laudo, parecer, e nota técnica; ou labor de testemunho técnica, temos:

As questões complexas de amplo aspecto, que envolvem inclusive lacunas contábeis, patologias, teorias e doutrinas também são submetidas a testes de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia. Dada a experiência profissional, entendemos que a mais robusta de todas as provas é a produzida em um laboratório de perícia forense-arbitral, pois o perito contábil conhece de ciência e de técnica, conclusão está estribada no art. 156 do CPC/2015. (…) avulta a questão da Nota Técnica em questões que envolvem patologia contábil, uma vez que a Nota Técnica esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

    Os conceitos no âmbito geral da contabilidade e os específicos, análise de balanço e perícia contábil, embora constantes do domínio dos contadores, por serem estudos diversos em sua concepção e estrutura, devem compor os programas de educação continuidade, com o fim de ampliar o conhecimento científico dos operadores da contabilidade, como uma contribuição para identificação e correções de anomalias.

  1. Considerações finais

   Podemos concluir, em síntese, que o conhecimento científico vinculado aos estudos, patologias, das origens, causas, efeitos e suas consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional, em função de uma alteração operacional do patrimônio ou da prática de uma interpretação polissêmica ou ambígua de uma teoria, teoremas, axiomas e princípios. Inclusive a criação de normas que ferem princípios consagrados; é deveras relevante para o crescimento da profissão, ceticismo e asseguração de uma boa gestão, com identificações precisas de equívocos, seguido das recomendações necessárias a se estabelecer a ordem e equilíbrio, quer seja da ciência, quer seja de um patrimônio afeto pelos equívocos de gestão.

     Portanto, é deveras importante, a elaboração de um programa vinculado aos estudos das mais variados formas de patologias. Pois, se considera um contrassenso, uma ciência social, tal qual a contabilidade, não desenvolver estudos que possam contribuir para o bom desempenho do labor de peritos, auditores, analisas de balanço e contadores em geral.

 Referências

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

_______. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

_______. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática.  15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]  HOOG, Wilson A. Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

[4] HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15.  ed. Curitiba: Juruá, 2018.

 

Publicado em 21/08/2018.

Perito Assistente e Afirmações Diversas da Verdade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Em razão da importância da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, (CPC/2015) que criou o Código de Processo Civil, destacamos a importância do compromisso que os peritos, do juiz e os indicados pelos litigantes têm com relação à verdade contida nos autos.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Afirmações falsas do perito assistente.

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre o dever dos peritos, de lealdade para com a verdade, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que um litigante pode omitir fatos que venham a incriminá-lo, já o seu assistente técnico não pode.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes, o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos.

    Após vários anos de experiência, notamos que, com alguma frequência não relevante, quando o laudo está absolutamente correto e em sintonia com a verdade contida nos autos, e não é favorável a uma das partes, esta tenta impugná-lo de forma genérica e imprecisa, portanto, procrastinar a decisão de mérito justa e efetiva, não deveria fazer parte do contraditório por ser uma violação dos arts. 6[1] e 378[2] do CPC/2015. O importante é que o laudo propicie condições para o juiz decidir, de forma clara e imparcial; o mais é estratégia de defesa, o direito de ampla defesa, entre outros aspectos, o direito de espernear, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado.

O fato de um laudo ser impugnado por razões de ordem genérica, não deve ser fator altamente preocupante; o que deve ser examinado minuciosamente no laboratório de perícia forense-arbitral, são as fundamentações do assistente técnico; parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação[3], e informar ao juiz, requerendo a troca da peça, o mais rápido possível.

     Apesar disto, hipótese de retratação do perito nomeado pelo juiz, o fato de o perito assistente expor os atos de forma diversa da verdade contida nos autos, viola o inciso I do art. 77[4] do CPC/2015, além de ser um ato atentatório à dignidade da justiça, quiçá, possa ser caracterizado como falsidade ideológia, nos termos do art. 299[5] do Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Outra hipótese totalmente diferente, é a produção por parte do perito do juiz de um laudo falso, onde, quiçá, possa ser aplicado também o Código Penal [6].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, e os peritos indicados pelas litigantes, consequentemente, têm o dever para com a verdade e a ciência, e não com a defesa de seu cliente. Um litigante, embora não seja um comportamento ético, pode mentir em razão do seu direito à autodefesa, em decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, inc.  XXXVIII, alínea “a” da CF). A plenitude de defesa e do direito à não autoincriminação, está vinculada apenas ao litigante, e não ao perito assistente indicado. E o advogado, fala nos autos em nome do seu cliente, e o perito assistente não fala em nome do seu cliente, e sim, fala como perito que examinou as provas.

    Os peritos do juiz e das partes, têm independência em relação às partes e ao próprio juiz, pari passu com a liberdade de juízo científico

    O réu tem o direito à não autoincriminação, logo, a ele assiste o direito de omitir a verdade, e não ao seu assistente. Existe o direito de não se autoacusar somente ao litigante, que não responde por perjúrio, e nem tem sua condenação aumentada por mentir, ou, se preferir, como acusado, poderá se manter em silêncio.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

[1]  “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2]  “Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[3]    Juízo de retratação – declaração que retrata ou desdiz outra anteriormente feita pela retirada ou anulação de uma opinião anterior (laudo ou parecer), por um novo entendimento, sobre atos ou fatos anteriormente analisados ou inspecionados. Logo, é um critério subjetivo, pautado em uma observação direta da utilidade pessoal de um fato ou informação dada anteriormente, que se reforma, pela emissão de uma opinião, tida como uma versão melhor da anterior, que busca principalmente, a justiça, a equidade, e corrigir equívocos anteriores.

[4]  CPC/2015 – “Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade.

[5]   Código Penal – Falsidade ideológica –  “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.

[6]  Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Publicado em 07/08/2018.

Perícia em Ações que Envolvem um Incidente de Falsidade Documental. Balanço Patrimonial e a Violação do Princípio da Competência.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo

   Em razão da importância da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015), o Código de Processo Civil apresenta a figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil. Desta forma o artigo tem como referente o inciso III do art. 436 do CPC/2015.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Incidente de falsificação de balanço patrimonial.

1. Introdução

    Uma denúncia da falsificação dos documentos a serem submetidos à perícia decorre do direito de ampla defesa e do contraditório, devendo por isso ser ela  realizada pari passu com as providências cabíveis e determinadas pelo CPC/2015, para que prevaleça a paridade de armas entre os litigantes, surgindo daí a verdade real.

 2. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 apresenta a figura do incidente de falsificação, na medida em que estabelece o inciso III do art. 436 do CPC/2015, as providências cabíveis.

    Uma perícia em uma ação incidente de falsidade documental, pode envolver perícia multidisciplinar[2], logo, a mesma pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar em documentoscopia [3] ou exame grafotécnico[4], contábil[5].

    Por força do inciso III do art. 436 do CPC/2015, um litigante intimado a (…) “falar sobre documento constante dos autos poderá: (…) “suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade” (…). E incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir, e será realizado então, o exame pericial no documento objeto da arguição da falsidade.

   A arguição de falsidade pode envolver a prova documental (arts. 405 a 429), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).

    Não se admitem alegações genéricas de falsidade, uma vez que o litigante deverá impugnar as alegações e documentos de forma específica, sendo necessário justificar qual o fundamento que sustenta a falsidade, fundamento esse exposto de forma clara, indicando onde reside a falsidade, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    A falsidade de documentos, como, por exemplo, o balanço patrimonial, pode ser aferida por uma infinidade de formas; entre elas, temos a simples não observação do princípio da competência.

    As regras para o reconhecimento da receita e custos, em especial o princípio da competência, devem ser observadas para se afastar impurezas que alterem a situação econômica ou a financeira.

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

    O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente a prática para o reconhecimento de receitas é a seguinte:

  1. As receitas, assim como, os custos a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados no ativo circulante, conforme a situação: produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o seu controle (domínio que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra com o art. 497[6] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, uma tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia ao período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, é a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo do direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

    A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999) prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

    A legislação não apresenta o conceito do princípio ou do regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[7], à luz da teoria pura da contabilidade, ensina o seguinte.

    E o princípio da competência que determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos e as despesas, custos e perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

    Como fato relevante destacamos que,

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, há a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009. “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”

    Se não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço estará viciado, logo, impróprio para uma análise, devendo ser ajustado à realidade fática.

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia com a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral  = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 3. Considerações finais

    A figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil, é deveras importante no que diz respeito às impugnações de balanços e da própria escrita contábil fiscal.

    Apesar disto, enfatizamos que a não observação de princípios contábeis, tais como, a da competência, o da fidelidade e o da epiqueia contabilista, configura uma situação muito mais grave do que uma simples violação da

  • Legislação societária, como a locupletação sem causa, ou da;
  • Legislação tributária, como um crime de evasão fiscal.

 

    Assim, a não observação destes princípios, cria um paralogismo ou quiçá, uma falácia, pela utilização de premissas falsas, as quais distorcem, mitigam a verdade real. Visto que, os princípios (causa) já eram preexistentes quando surgiu a legislação (efeito).

 

REFERÊNCIAS

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.  Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2]   Aplica-se o art. 475 do CPC, quando o exame requer mais de um tipo de especialização pericial. Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”

[3]   DOCUMENTOSCOPIA – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de certificar a sua autenticidade ou não, além de identificar os possíveis tipos de alterações ocorridas no documento original. Para fins de documentoscopia, documento é toda forma de registro de atos ou fatos patrimoniais.

[4]  EXAME GRAFOTÉCNICO – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de determinar a autenticidade e autoria da escrita, logo, certificar a autenticidade ou não, de uma escrita. O exame feito pelo grafotécnico, de uma escrita ou assinatura, tem por objetivo verificar se as amostras fornecidas comparadas com a amostra-padrão, são convergentes ou não

[5]   EXAME PERICIAL CONTÁBIL – é o ato realizado pelo perito contador, em seu laboratório de perícia forense-arbitral em relação aos documentos que compõem a instrução probatória do pedido ou da contestação, e consiste na avaliação das provas, com base nos conhecimentos da ciência da contabilidade e em técnicas contabilísticas, para responder aos quesitos.

[6]   Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1º  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[7] HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 17/07/2018.

Perito Especialista no Objeto da Perícia, art. 465 do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo: O perito especialista no objeto da perícia é uma nova realidade, fruto da evolução do conhecimento científico em relação aos vários tipos de perícias, que integram o gênero “perícia contábil”. E com este referente apresentamos algumas considerações sobre o sentido e alcance do art. 465 do CPC, uma vez que a formação em ciências contábeis, quiçá, possa mitigar o relevante fato de que é necessária uma especialização, experiência, no objeto da perícia.

Palavras-chave: #Perito especialista no objeto da perícia; art. 465 do CPC/2015.

  1. Introdução

      Sem sombra de dúvida, a formação em contabilidade e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, e, sem embargos a este relevante fato, não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista e experimentado no objeto da perícia.

 

  1. Desenvolvimento

      O Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 465, não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”, como, por exemplo, em avaliação do fundo de comércio; perdas, danos e lucros cessantes, balanço de determinação. A experiência, o conhecimento científico especializado, está no objeto da perícia; isto é muito relevante, e não a aparência dada por um curso universitário; este é o espírito do § único do art. 606 do CPC/2015 (especialista em avaliação de sociedades).

      Um órgão especializado, “ órgãos técnicos ou científicos”, pode fazer perícia, e um órgão especializado, pessoa jurídica, não tem curso universitário; vide § 1º, art. 156 do CPC/2015. A especialidade, experiência, se comprova através do acervo técnico, que deverá estar grafado no currículo[2] do perito, observados os termos do inciso II § 2° do art. 464 do CPC/2015.

     Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que tenha condições de especialização para atuar em uma determinada área de um conhecimento científico. Por consectário lógico, nem todo contador é especializado em precificação do fundo de comércio, pois não existe no CPC, regulamento ou exigência de formação universitária em determinada área de conhecimento, portanto, a falta de formação específica universitária do perito, por si só, não anula o laudo pericial, mas a falta de conhecimento especializado do perito, torna o laudo deficiente e imprestável para os fins a que se propõe.

    Os importantes programas de educação continuada para peritos, exigidos pelo CFC, são a porta de entrada para a chamada especialização, pois apresentam noções gerais tidas como pré-requisitos para a obtenção do conhecimento científico especializado.

      A experiência, especialização de um perito, se comprova através do acervo técnico. E os acervos, segundo a doutrina[3], representam uma configuração de bens intangíveis; são os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por um perito ao longo do exercício da sua atividade. Visam, entre vários fatores, demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional. Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades já realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais, serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no exercício do seu labor. A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude, ou quiçá, o enquadramento no tipo penal contido no art. 299 do Código Penal: “falsidade ideológica”.

      A importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória especialização, e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes para o labor de perito. Portanto, incluem-se nesta casta os serviços relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Assim, um perito tem o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente comprovado, como: estudos, experiências, participação em programas de educação continuada, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não esteja marcada pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam um acervo técnico para fins de contratação de um perito. Isto posto, o acervo técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de Contabilidade. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nos programas de marketing, como um diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.

      Este artigo teve como referente doutrinário, a literatura especializada deste signatário, em perícia contábil. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

  1. Considerações finais

     Espera-se ter demonstrado que a formação em ciências contábeis, e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, mas não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista, ou seja, experimentado no objeto da perícia.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] Inciso II do § 2° do art. 464 do CPC – “II – currículo, com comprovação de especialização; ”

[3] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 03/07/2018.

Estrutura Básica da Contabilidade

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do conhecimento da estrutura básica da contabilidade, para os operadores e usuários. Motivo pelo qual demonstramos que os alicerces de sustentação são: as teorias, os teoremas, os axiomas, os postulados, as convenções, os critérios de valorimetria, os princípios e os conceitos.

Palavras-chave: # Estrutura básica da contabilidade.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância do conhecimento científico da contabilidade em função da importância de uma estrutura básica da contabilidade, alicerçada na literatura.

  1. Desenvolvimento

      A estrutura básica da contabilidade representa a disposição e ordem dos elementos essenciais que compõem o corpo conceitual da contabilidade, portanto, é  aquilo que dá sustentação, arcabouço.

      Uma estrutura básica da contabilidade, tem por objetivo demonstrar por meios  de seus alicerces de sustentação que as teorias, teoremas, axiomas, postulados, convenções, critérios de valorimetria, princípios e conceitos; representam um conjunto de conhecimentos científicos que subsidiam a contabilidade, como ciência social, com o propósito de  disponibilizar aos operadores e utentes da contabilidade, uma amplitude de informação para uma boa compreensão das variações quantitativas e qualitativas ocorridas no patrimônio, em especial as informações de natureza econômica, financeira, social, física e de administração de uma célula social.

     Os alicerces de sustentação da estrutura da contabilidade, ancorados na literatura[2] são:

  • Teorias – a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresenta uma sistematização e credibilidade, e que se propõe a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.
  • Teorema – é uma proposição dialética que, para ser admitida ou se tornar evidente, necessita de aprovação científica.
  • Axiomas –  pelo viés da  lógica é uma  presunção que não é necessário que seja provada, é um fato notório, que  demonstra um consenso inicial, e é necessário para a construção ou aceitação de uma teoria, de uma proposição básica  inicial de uma  pesquisa científica, de outros enunciados e teoremas, que  são logicamente derivados, uma vez que um axioma é considerado uma verdade evidente é aceita como tal dentro do domínio de sua aplicação. Axiomas são atos ou fatos oriundos do senso comum e obtido pela experiência.
  • Postulados – os postulados são proposições, que se admitem em um sistema de referências ou guia contábil. Os postulados são termos análogos aos axiomas. Muitos autores consideram como postulados a entidade e a continuidade, apesar disto ampliamos a lista para se incluir:  a continuidade da vida de uma célula social, a confiabilidade, o conservadorismo, a tempestividade, a clareza ou compreensibilidade e a comparabilidade. Os postulados diferenciam-se das convenções contábeis, pois as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas, são criadas pelos doutrinadores.
  • Convenções – as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas. As convenções são criadas e desenvolvidas pelos doutrinadores.
  • Critérios de valorimetria – são os procedimentos para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados, ou seja, a valoração da riqueza patrimonial. Logo, a valorimetria é uma unidade, critério ou medida de valor, que modifica de acordo com a função e características dos elementos que compõem a riqueza das células sociais. E no sentido da política contábil nacional, temos os critérios da lei das sociedades anônimas e do Código Civil. As teorias e enunciados para os aspectos da ciência da contabilidade, ou seja, temos o processo ou tecnologia de mensuração monetária, para determinar a composição em moeda corrente nacional dos itens do ativo, passivo e do resultado.
  • Princípios – constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro, é que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: doutrina, fundamento, origem e a razão de algo. Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infra legal, se utiliza dos princípios.
  • Conceito – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência quer na política contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis, enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do conhecimento doutrinário. E esta viripotente importância segue adiante, como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos métodos. Os conceitos em suas essências, visam à satisfação da inópia do conhecimento humano exigindo uma base de apoio na lógica e na praticidade. A infelicidade de um operador da ciência contábil ou da política contábil está nas dúvidas ou nas incertezas do sentido e alcance das terminologias, que somente será afastada com a manutenção de uma tecnologia de tratamento de texto de forma unívoca, em trabalho constante, pois as incongruências hermenêuticas configuram uma ameaça vital aos preceitos e conceitos da contabilidade. Um bom dicionário é o instrumento adequado para garantir a segurança das interpretações contábeis; por ser esta a obra integrante das garantias de um bom escólio, sentido e alcance dos termos, pois é na melhor doutrina, que reside o princípio da segurança contabilística, por ser esta a viga mestre do conhecimento, pois sem a coerência no uso de terminologias, não há segurança contábil.

     O conhecimento da estrutura basilar da contabilidade, permite, em relação ao patrimônio:

  • A compreensibilidade dos negócios vinculados a atividade econômica de uma célula social, em relação à quantificação e qualificação dos componentes patrimoniais e do rédito, e as impulsões patrimoniais ativas e passivas.
  • A relevância do resultado das decisões passados, sobre a posição patrimonial e financeira-econômica social, em uma avaliação da eficiência da gestão, para, se for o caso, corrigir a direção dos negócios
  • A confiabilidade na avaliação da existência de erros, desvios de finalidade substanciais, uma vez que para ser confiável, uma informação, esta deve representar adequadamente as transações e eventos que ela representa, quer no balanço patrimonial como no balanço de resultado econômico.
  • A comparabilidade no sentido de que os utentes necessitam comparar as informações contábeis de uma célula social ao longo seu ciclo operacional, a fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira ou com relativa facilidade de comparar os dados contábeis de diferentes ou similares atividades, a fim de avaliar, em termos relativos, uma sua posição patrimonial e financeira, assim como, um desempenho econômico social.

     Uma reflexão sobre as implicações dos conceituais princípios e demais regras, em relação as consequências práticas dos operadores e usuários da contabilidade, é obtida por meio das principais teorias, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor.

  1. Considerações finais

     É deveras importante, e fundamental, o conhecimento da estrutura básica da contabilidade para se conhecer o patrimônio como ele é.

    As principais teorias contábeis, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor. Substanciam a estrutura básica contábil.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2] HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

Publicado em 25/06/2018.

Reconhecimento da Receita. Desmitificando a Regra

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma correta interpretação para fins de reconhecimento da receita em uma escrituração contábil. E para tal, temos como referente a legislação societária; Lei 6.404/1976, o RIR/1999 e a doutrina.

Palavras-chave: # Reconhecimento da receita.

  1. Introdução

   O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos do reconhecimento das receitas de forma equivocada, oriundos de juízos de conveniência, sofismas, falácias ou paralogismos. Um juízo de conveniência é um ato discricionário; é o critério eleito que orienta uma decisão no sentido de adequações de interesses, para que uma coisa, situação, ou balanço patrimonial, melhor cumpra a sua finalidade de atender a interesses profanos.

  1. Desenvolvimento

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

   O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente, a prática para o reconhecimento de receitas é:

  1. As receitas, assim como, os custos e despesas a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios, entre outros tipos.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados, no ativo circulante, conforme a situação; produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide o art. 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o controle (domínio, que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra e com o art. 497[2] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia com o período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo referente ao direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento da geração do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

   A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999)  prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

   A legislação não apresenta o conceito de princípio ou regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[3], à luz da teoria pura da contabilidade ensina o que segue.

   O princípio da competência determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos, as despesas, os custos e as perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

   Como fato relevante destacamos:

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, existe a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009: “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”
  • Se no reconhecimento da receita não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço e toda a escrituração contábil estarão viciados, logo, impróprios para os seus fins informativos, devendo ser ajustados à realidade fática.
  • Reconhecer uma receita sem o seu correspondente custo, significa alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em especial quando se tratar de balanço para fins de licitação, fusão, cisão, incorporação, alienação, distribuição de dividendos, ou para a abertura de capital. E esta forma de alterar a verdade pode ter implicações criminais, como, por exemplo, a caracterização de “falsidade ideológica”, em relação ao balanço patrimonial. Este tipo penal esta contido no art. 299 do Código Criminal brasileiro – Decreto-lei  848, de 7 de dezembro de 1940.

    A aplicação desta forma e regra consuetudinária contábil para o reconhecimento das receitas e custos, verte de um juízo de ponderações entre a doutrina, a legislação societária e a tributária.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que o conjunto das demonstrações contábeis e financeiras possua  amparo na legislação societária, na tributária e nos princípios de contabilidade oriundos da teoria pura da contabilidade, constante da literatura contábil.

   A falta de garantia científica contábil, em relação ao reconhecimento das receitas e custos, implica a falta da segurança técnica, necessária para que o conjunto das demonstrações contábeis financeiras seja fidedigno.

    É um juízo de conveniência, desprovido ética que verte do princípio da epiqueia contabilística, em relação ao reconhecimento das receitas em um exercício social, antecipando receitas em relação aos custos, ou antecipando os custos em relação às receitas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração. I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1°  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[3]  HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil. Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 04/06/2018.

A Reavaliação do Ativo não Circulante nos Procedimentos de Equivalência Patrimonial

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam a realidade, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço justo das ações ou quotas sociais. Para tal apresentamos as bases legais aplicáveis ao caso.

Palavras-chave: # Reavaliação do ativo não circulante. #Balanço patrimonial. #Preço justo das ações ou quotas sociais.

  1. Introdução

     Destacamos a importância da reavaliação dos bens do ativo não circulante, para que o balanço patrimonial reflita com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, nos termos do art. 1.188 do C/2002. Inclusive a possibilidade de se aumenta o capital social com o resultado da reavaliação nos termos do art. 1.133 do CC/2002.

     A sociedade anônima rege-se por Lei especial, 6.404/1976, aplicando-se lhe, nos casos omissos, logo, nas lacunas, as disposições contidas no Código Civil, conforme previsão do art. 1.089.

  1. Desenvolvimento

      Para a questão da reavaliação dos bens do ativo não circulante, à luz da teoria da essência sobre a forma, em especial a necessidade de que o ativo reflita a situação monetária real, destacamos que:

       As reavaliações de bens do ativo não circulantes, podem ser utilizados para aumento de capital, por força do artigo 1.133 do CC/2002.

      Uma reavaliação de bens tangíveis a preço de mercado: significa a adoção do valor de mercado abandonando-se para estes bens o princípio de custo original.

      Uma reavaliação objetiva conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

    Reavaliar significa avaliar de novo, o que implica a deliberação de abandonar os valores antigos. Sem embargos a esta verdade, na reforma da Lei 6.404/1976 realizada em 2008, criou-se uma lacuna sobre a possibilidade de reavaliação e não uma proibição.

    O RIR/1999 prevê no seu art. 271 a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido e a reavaliação de bens do ativo.

     O Regulamento do Imposto de Renda (arts. 436 a 441) prevê a contabilização da reavaliação, além dos seus aspectos tributários.

    Os procedimentos de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas, devem observar a métrica contábil da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976, em sintonia ao art. 271 do RIR/1999. Logo, no balanço das coligadas e das controladas, é possível e necessária uma reavaliação dos investimentos, para que os investimentos reflitam com fidedignidade a real situação patrimonial.

  1. Considerações finais

      O artigo representa uma opinião técnica à luz de uma interpretação literal da legislação vigente. As conclusões das pesquisas aqui referenciadas, tem como lastro a hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas estabelecendo métodos para a sua compreensão, e a teoria contábil da essência sobre a forma.

      O artigo objetivou contribuir para a difusão da importância da manutenção do procedimento de reavaliação, para a obtenção de um preço justo das ações e quotas da sociedades coligadas e as controladas.

      Na perspectiva do entender o pensar contábil, destacamos que os procedimentos de precificação de preço de investimentos, deve também se deter aos estudos da legislação, partindo de um exame para subsidiar soluções de interpretação, adaptados para a realidade fática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

 

[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 18/05/2018.

Perícia Contábil e Precedentes Vinculantes, À Luz da Ciência na Quebra de Paradigmas

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

Resumo:

     Em decorrência de um ponto controvertido fixado pelo condutor judicial ou arbitral, apresentaremos uma breve análise sobre a importância dos precedentes jurídicos e o planejamento de uma perícia contábil, ou seja, da ação de planejar a perícia para a sua realização em um laboratório de perícia forense-arbitral, em função da importância dos precedentes técnicos e da possibilidade de mudanças no padrão decisório standard aplicado.

     E para tal, a título de exemplo, será utilizada uma situação vinculante aplicada às reservas contidas no patrimônio líquido, em relação às demandas de apuração de haveres.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Planejamento de uma perícia contábil. #Precedente jurídico. #Distinção entre precedente, jurisprudência e enunciado. # Precedentes técnicos.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a necessidade de se considerar os precedentes jurídicos, a jurisprudência e os enunciados dos tribunais no planejamento da execução de uma perícia contábil, quando isto for grafado na fixação dos pontos controvertidos, sem que tal fato venha a interferir no direito de ampla defesa e do contraditório. Até porque, nos laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais, surgem os precedentes técnicos científicos, que podem atestar a validade ou a rejeição de uma tese ou de uma contratese.

  1. Desenvolvimento

     A título de um exemplo de uma possível mudança da aplicação automática da íntegra dos julgados vinculantes por um juiz monocrático ou por um colegiado julgador, tem-se a inclusão indistintamente de todas as reservas, na apuração de haveres. Exemplo este que tem por objetivo evitar o enriquecimento indevido do sócio retirante pela distribuição oriunda da divisão de todas as reservas, portanto, entre elas, a reserva de contingência; art. 195 e 202 da Lei 6.404/1976; que é um fato totalmente distinto da reserva de capital. Uma vez que, se a avaliação dos haveres deve ser feita com base no patrimônio líquido, nele existe a hipótese de se encontrar dois tipos ou mais tipos de reservas. E a reserva de contingências, art. 195 da Lei 6404/1976, que é aquela que foi criada pela vontade dos sócios, para a formação de um fundo de reserva, com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado. Logo, trata-se de um item do PL, contingenciado por estar sujeito à ocorrência ou não, de fato julgado possível. Segue o exemplo do julgado vinculante:

(REsp 130.617⁄AM, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18⁄10⁄2005, DJ 14⁄11⁄2005, p. 324). Superior Tribunal de Justiça (…) II – O fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios integram o patrimônio da sociedade e, por isso, devem ser considerados na apuração dos haveres, por ocasião da dissolução, sem que a sua inclusão caracterize julgamento extra petita.

 

     À luz da ciência da contabilidade, é despicienda e temerária, a inclusão nos haveres de parcela correspondente às reservas de contingências. A conclusão deste signatário, pode ser confirmada ou rejeitada em exames de um laboratório de perícia forense-arbitral.

     O plano de trabalho do perito é ação de planejar a perícia. E após avaliar os elementos do processo, litígio, e estando seguro quanto às tarefas, análises técnicas e análises científicas, o perito vai ao planejamento do seu labor, a ser executado no laboratório de perícia forense-arbitral, e focaliza o objeto de verificação, a forma, as técnicas e procedimentos[2] a serem adotados no referido objeto, o método científico a ser empregado, o tempo de trabalho, a divisão das tarefas, a necessidade das citações bibliográficas[3], as pesquisas etc.

     Cada quesito não indeferido pelo condutor da lide e ponto controvertido têm sua forma específica de serem observados. O planejamento deve orientar o perito e sua equipe, sobre o que fazer, a fim de que se possa chegar a uma conclusão adequada sobre a veracidade dos atos e fatos alegados, que tem como referente as provas carreadas aos autos.

     Realizado o planejamento e estando depositados os honorários periciais, passa-se à execução da perícia, é comunicado aos assistentes e às partes, com antecedência mínima razoável, e prevista no CPC, o início do labor do perito.

     É possível que o ponto controvertido de uma demanda seja fixado em decorrência de um enunciado e até mesmo de, um precedente jurídico que deve ser utilizado como elemento para o planejamento do labor do perito.

     Um precedente é uma decisão jurídica de um colegiado, desembargadores ou ministros, que é considerado como fonte de direito para casos de disputas judiciais semelhantes, que venham a ocorrer ou ocorreram posteriormente à decisão tida como precedente. Diferencia-se da jurisprudência que representa um conjunto de decisões relativas a um mesmo assunto postulado em juízo.  Assim como também se diferencia de um enunciado que é um entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamentos repetitivos sobre um determinado assunto, sendo este enunciado uma fonte de direito vinculante para os juízes.

     Sem embargos à importância de um enunciado ou de uma jurisprudência pacificada, deve o perito considerar que estas fontes referenciais de direito podem ser modificadas ou afastadas, por força do § 4° do art. 927 do CPC/2015, portanto, não são uma verdade absoluta. É importante o fato de que a perícia contábil está adstrita às questões técnicas científicas, inclusive pode criar, se for o caso, um precedente científico contábil, que se representa à luz da literatura especializada[4] e da ciência da contabilidade, pari passu com a teoria pura da contabilidade:

Uma possibilidade (premissa) admitida à luz de um caso estudado em laboratório, cujo núcleo essencial pode servir como diretriz para casos reais. É composto das circunstâncias de experiências que embasam a questão, e tem como tese aspectos essenciais assentados na motivação da epiqueia contabilística. Um precedente, cuja aplicação seja reiterada pode virar inclusive uma regra, a qual passa a orientação de que prevalecerá em casos análogos. Um precedente existe para negar ou dar provimento a uma pesquisa ou estudo. Pode ocorrer que de tão dominante, um precedente científico transforme-se em um fato consuetudinário do escol dos doutrinadores contábeis.

     Assim, diante da teoria do precedente científico, dos testes realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitral, a função de uma inspeção pericial contábil deve ser reforçada, identificando exatamente as questões de fato que se reputam como essenciais na busca da verdade, justamente porque a fundamentação para a utilização do precedente será a norma geral, um modelo de conduta para as perícias contábeis.

     Por força do artigo. 138 do CPC/2015, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda, e a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, tida como amicus curiae, amigo da corte, para peticionar com o objetivo de contribuir para a elucidação de possíveis alterações de uma posição vinculante dos tribunais.

     Cabe ao perito, diante de um caso em concreto, esclarecer aos julgadores, a distinção entre fundo de reservas, que é um gênero constante do grupo de contas do patrimônio líquido, e os tipos que o constituem, como, por exemplo, a reserva de contingência que tem funções distintas das outras reservas.

 

  1. Considerações finais

     O artigo pretendeu demonstrar no campo da verdade contábil científica, à luz do princípio da epiqueia contabilista, os motivos ou as principais razões para que um precedente jurídico, jurisprudência, ou enunciado do tribunal, não venha a prejudicar a ampla defesa e o contraditório técnico. Como exemplo da inclusão de todas as reservas na apuração dos haveres, a reserva de contingência, não deve compor a apuração dos haveres, até que a situação que a criou, seja confirmada ou não, em prestígio à vedação do enriquecimento sem causa.

     Um precedente técnico, baseado no conhecimento da ciência da contabilidade e em exames laboratoriais que foi submetido ao contraditório técnico, é deveras importante, para que um tribunal possa embasar a manutenção, ou não, de uma decisão de fatores vinculantes, à luz de um precedente científico contábil, para fins de uma eventual superação do entendimento vinculante anterior, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.

     E por derradeiro, é possível a alteração de tese jurídica adotada em precedentes jurídicos, jurisprudência e enunciados, aplicados em julgamento de casos supostamente repetitivos e análogos, por força da fundamentação adequada e específica a um caso em concreto, à luz da ciência, considerando os princípios da segurança jurídica e da isonomia. É uma decorrência da supremacia da ciência e da existência de distinção entre a questão técnica discutida no processo e o padrão decisório standard aplicado. Portanto, manter decisões contra o conteúdo dos exames laboratoriais forense-arbitrais, é manter uma posição vinculante contrária à ciência.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______.  Prova Pericial ContábilTeoria e Prática. 15. ed., 2018. Juruá

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Procedimentos periciais – são os processos técnicos de verificação ou inspeções utilizadas no laboratório de perícia, para a verificação de atos ou fatos patrimoniais. Verificações estas que são realizadas pelos peritos-contadores nas inspeções, que utilizam, além de método científico, várias técnicas, tais como: amostra-testemunha, arbitramento, avaliação, certificação, circularização, exame, impairment, indagação, investigação, mensuração, observação e vistoria, entre outras.

[3]   Citações bibliográficas – as citações são referências utilizadas para construir uma reflexão sobre alguma coisa ou em reproduzir ideias, que são referenciadas para sustentar uma hipótese ou reforçar uma ideia, ou lastrear um raciocínio.

[4]   HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. Assim como: HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

 

Publicado em 27/04/2018.