Fluxo de Caixa Descontado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

              Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance das ferramentas: fluxo de caixa descontado na visão do acionista e o fluxo de caixa livre descontado, que são dimensionados pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo do investimento de capital. Sendo que o fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa. Não podendo ser utilizada para efeitos de cálculo do fundo de comércio, uma vez que a geração de caixa e a geração de lucros são fenômenos distintos, podendo existir lucro e não existir caixa e vice-versa.

 Palavra-chave: Fluxo de caixa descontado livre. Fluxo de caixa descontado para o acionista. Fundo de comércio.

Desenvolvimento:

    O fluxo de caixa descontado é um procedimento para se avaliar a riqueza financeira futura, obtida com a geração de caixa em um longo período com base em um suposto valor presente. O período desta estimativa representa um tempo em que é possível fazer previsões confiáveis acerca do comportamento da célula social e da ambiência em que ela está inserida. É dimensionado pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo de capital e do risco do negócio.

      Como fator relevante destacamos que o valor do fundo de comércio e dos lucros cessantes não podem ser mensurados pelo fluxo de caixa descontado, pois este avalia somente a geração de caixa a valor presente, ou seja, o encaixe, o desencaixe e o saldo final, logo a avaliação financeira, não mensura o valor de rentabilidade, avaliação econômica. Pois uma coisa é o fluxo de caixa e outra totalmente diferente e o fluxo de lucros, uma vez que a existência de caixa não significa lucro e vice-versa.  E o fundo de comércio, não é lucro contábil e sim o excesso de lucro normalizado da operação. Da mesma forma uma coisa é o fluxo da capacidade de geração de dinheiro e outra coisa é o fluxo da capacidade de geração de lucro. Pois o lucro pode estar aplicado em outros ativos que não seja o caixa, como por exemplo, terrenos. Cabe destacar que a demonstração do resultado do exercício está ancorada no regime de competência dos fatos do rédito, ou seja, do balanço econômico; e o demonstrativo de caixa está amarrado no regime de caixa da movimentação de todos os fatos relativos à riqueza aziendal, seja este um fato permutativo ou modificativo.

     O fluxo de caixa descontado é uma das metodologias utilizadas na avaliação financeira. Enfatiza-se no resultado do caixa futuro e está diretamente ligado a taxa de desconto empregada para a obtenção do valor presente de um negócio. Pode também ser utilizado nos laudos de Ofertas Públicas de Ações – OPA, para a compra de ações como resultado da previsão na Lei 6.404/1976, art. 4, § 4. Hipótese do cancelado de companhia aberta, pela oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. A escolha da taxa de desconto está intimamente ligada ao modelo de administração financeira e aos riscos do negócio. Logo, com uma maior ou menor participação do capital próprio em relação ao passivo total. Normalmente adota-se o custo médio ponderado de capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital). A grande polêmica não reside especificamente ou exclusivamente na formação do EBIT (Earnings Before Interest and Taxes), ou seja, lucro operacional antes das despesas e receitas financeiras, impostos e contribuição ou da formação do NOPLAT (Net Operating Profites Less Adjusted Taxes), ou seja, lucro operacional líquido menos imposto e contribuição ajustada. E sim, de forma viripotente na taxa de desconto, em especial no risco do negócio, cujo percentual pode variar de 0 a 100%. Sendo que este risco do negócio divide-se em dois tipos, sendo o primeiro aquele de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros; e o segundo e mais sensível e complexo que é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada. Este risco específico da célula social que está sendo avaliada, diferentemente dos riscos de segmento, pode identificar a descontinuidade da empresa que se está avaliando quando o segmento possui atratividade e se mantêm constante. Razão pelo qual somente os peritos de alta qualificação e notória capacidade científica devem ser consultados sobre esse procedimento de valorimetria que implica no alto conhecimento da Teoria Pura da Contabilidade.

    Na avaliação financeira de uma alternativa de investimento dois métodos podem ser empregados, devendo estes considerar o propósito da avaliação.

    Estes métodos podem ser classificados da seguinte forma: o primeiro é o fluxo de caixa descontado para os acionistas que trata diretamente da geração de caixa para os proprietários do Patrimônio Líquido e com esta ótica, o valor patrimonial (geração de caixa) de uma célula social passa a ser o valor presente de todos os juros e os dividendos futuros que serão pagos, os ganhos ou perdas na alienação de ações. E o segundo é através do uso do fluxo de caixa livre que, com esta ótica, o valor patrimonial de uma célula social passa a ser o valor presente de toda a geração líquida de caixa futuro que pode ser disponibilizado sem riscos de descontinuidade. A ótica do fluxo de caixa livre é a geração de caixa, encaixe e desencaixe, que despreza o regime da competência e reavaliações de terrenos, mas incluem, inclusive, os gastos de aquisição de ativo não circulante e as amortizações de financiamentos, não se considerando a depreciação.

    A estimativa realizada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado se baseia na perspectiva de que o valor de um investimento depende da geração de caixa que ele irá produzir, através de uma taxa de desconto que reflita o custo deste investimento considerando-se que as células empresariais não possuem prazo de vida determinado, por força do princípio da continuidade, fato que admite uma estimativa de perpetuidade deste fluxo.

    A metodologia de avaliação por fluxo de caixa descontado é muito útil para analisar a capacidade de se recompensar e devolver  o capital usado para financiar os investimentos e baseia-se no conceito de que um investimento agrega valor quando gera um retorno acima daquele aplicado no investimento.

    Assim sendo o fluxo de caixa descontado é um procedimento contabilístico científico, que tem por objeto a movimentação do caixa e por objetivo a mensuração monetária do saldo de caixa pelo sistema denominado regime de caixa em um longo período, normalmente de dez anos; demonstra este saldo final de caixa a valor presente por uma taxa de desconto, na qual se inclui o risco do negócio. Para o fluxo de caixa do acionista, a taxa de desconto equivale à taxa de atratividade decorrente do próprio risco que pode, quiçá, ser a Selic, ou outro referencial financeiro. Já para o fluxo de caixa livre a taxa de desconto usada na remuneração do capital investido, pode ser igual à taxa média ponderada de juros entre o capital próprio e o de terceiros, conhecida como taxa de WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa. Sendo inadequado para a valorimetria do fundo de comércio ou para substituição de um balanço de resultado econômico.

    A moderna teoria pura da contabilidade vem consagrando o método holístico, como a melhor tecnologia contemporânea e a mais adequada para a valorização do fundo de comércio, uma vez que este bem: goodwill, aviamento, llave del negocio ou simplesmente fundo de comércio é o principal atributo do estabelecimento empresarial e indicativo de prosperidade.

Publicado em 06/05/2010.

Sociedade de Propósito Específico – SPE

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance da categoria contábil, “sociedades de propósitos específicos”, bem como, a seu uso como uma opção organizativa para um tratamento lícito dos riscos de um negócio; ou para uma econômica em escala.

 Palavras-chave: Sociedade de Propósito Específico. SPE.

Desenvolvimento:

   A Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade do gênero empresarial cuja atividade é específica, sendo perfeitamente possível, que em casos exclusivos, especiais e logo específicos, possam ter prazo de existência determinado em função do seu objeto social, “propósito específico”.

    Este tipo de sociedade, normalmente, é utilizada para isolar riscos financeiros e econômicos da atividade desenvolvida por outra pessoa jurídica.

    É possível citar  4 exemplos na legislação sobre o uso lícito de uma SPE, como se segue:

I – Lei nº 8.666/1993, modificada pela Lei nº 9.074/1995, conhecida como Lei das Licitações Públicas, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) especialmente constituída pelos vencedores para levar adiante o objeto da licitação.

 II – Lei nº 8.987/1993, conhecida como Lei das Concessões, determina a necessidade da formação de uma SPE para prestar tais serviços públicos.

III – Lei nº 11.079/2004, Lei das Parcerias Público-Privadas, prevê a constituição de SPE para realização dos convênios com o Estado.

IV – Decreto 6.451/2008, pelo qual o Poder Executivo regulamenta o Consórcio Simples previsto no artigo 56 da Lei Geral das MPEs.

    Logo, uma SPE pode ser entendida, de maneira geral, como sendo um empreendimento para uma estruturação negocial que reúne interesses econômicos e recursos patrimoniais de duas ou mais pessoas, para a obtenção de empresa específica e determinada, mediante a constituição de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta de seus membros.

    Pressupõe que a constituição de uma SPE deverá implantar e gerir indiretamente o objeto ou os interesses do negócio de seus sócios/acionistas. Podendo ser este negócio, desde a compra de matéria prima e insumo em larga escala, gestão de obras, como até a operacionalização do instituto das recuperações judiciais de empresas, recuperação via uma SPE, que provavelmente, será utilizada em larga escala pelos devedores em crise.

   As principais características de uma SPE:

 (I) tem por base primária à chamada sociedade por conta de participação que evolui para as joint venture;

(II) não se caracteriza como um novo modelo societário;

(III) deve revestir-se por meio de tipo societário personalizado do gênero empresarial já tipificado no CC/2002, que lhe conferirá personalidade jurídica autônoma;

 (IV) é formada pela reunião de pessoas físicas ou jurídicas;

(V) conjugam-se interesses econômicos, financeiros e sociais além de recursos patrimoniais e habilidades gerenciais;

(VI) tem por finalidade a execução de uma atividade econômica específica e determinada pelos seus membros que buscam em conjunto minimizar, socializar ou dividir os riscos de um negócio;

 (VII) e por fim, é possível que as SPE se enquadrem na Deliberação CVM 560/2008, pela existência de uma influência significativa.

    Diante do exposto conclui-se que a criação de uma SPE representa uma das modernas opções gerenciais à disposição dos empreendedores.

Publicado em 28/04/2010.

O Intangível Fundo de Comércio do Empresário Rural e as Indenizações por Perdas e Danos

Palavras-Chave: Empresário rural. fundo de comércio. perdas e danos, lucros cessantes. Empresa rural.
Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as fundamentações da existência de um direito sobre o fundo de comércio por parte do empresário rural, bem como a possibilidade de indenização por perdas e danos deste ativo intangível.
A partir de uma nova compilação jurídica contábil que admite a existência de empresas no setor rural com atividade econômica, em especial no que tange à aplicação do instituto do fundo de comércio. Uma vez que a existência do aviamento na empresa rural reconhece o direito do empresário rural sobre todos os elementos do fundo de comércio, notadamente quanto ao crédito, o know-how à freguesia, permitindo, inclusive, que este fundo seja um indicativo de prosperidade.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com um modelo para a melhor formação doutrinária, a partir das noções da teoria pura da contabilidade, pois é necessário que o mundo acadêmico possa participar efetivamente da discussão, acompanhando-a de perto. Logo, deve-se disseminar a certeza de que o fundo de comércio é uma propriedade que deve ser protegida e indenizada nos casos de perda e danos

 

Publicado em 16/04/2010.

Perícia Contábil e as Cartas Precatórias e as Rogatórias

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as perícias contábeis que envolvem as cartas precatórias e as rogatórias na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial.

    Considera-se a realização do labor pericial fora da comarca onde se debate a causa, e as suas implicações práticas. Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma interpretação destes ferramentais jurídicos, pois o tema referenciado tem no seu espírito, a importante prestação do serviço jurisdicional com apoio de peritos em contabilidade, garantindo, com isto, o pleno exercício pelas partes de suas faculdades e direitos processuais.

Palavra-chave: Carta Precatória. Carta Rogatória. Perícia.

Desenvolvimento:            

    A carta precatória é um instrumento ou meio de cooperação entre juízes no território nacional. Ela é utilizada pelo poder judiciário quando existe a necessidade de se praticar um ato que envolva pessoas em comarcas diferentes. Pois sempre que uma pessoa estiver fora da área de jurisdição de um Juiz, este não poderá pessoalmente ordenar a citação daquela pessoa numa jurisdição, ou seja, a vara do Juiz está circunscrita a um determinado lugar. Por jurisdição, entende-se o poder atribuído a um Juiz para fazer cumprir as leis e punir quem as transgredir em determinada área do território nacional, ou seja, uma área delineada dentro da qual se exerce esse poder por competência, que é conhecido como “vara”. A vara representa também a insígnia da autoridade do Juiz(a). Atualmente, exprime a própria área judicial, onde o Juiz exerce o seu poder jurisdicional.

   Diante do exposto, se faz necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma cooperação pelos meios legais cabíveis, como a carta precatória. Logo, quando uma citação ou um ato deva ser efetuado em outra jurisdição do território nacional, é feita a solicitação entre juízes.  Como exemplo citamos o fato previsto § 2o do art. 1.191 do CC/2002. Quando os livros e documentos encontram-se em outra jurisdição. Isto posto, temos a figura da Carta Precatória Probatória, que é a que tem por finalidade a realização de uma prova, que pode ser testemunhal ou pericial em jurisdição alheia à do Juiz condutor da causa.

    A carta rogatória é um meio de cooperação entre dois poderes judiciais de países diferentes e se diferencia da carta precatória pelo seu caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, um exame pericial contábil.

    A competência para se conceder ou determinar a execução de uma carta rogatória é do Superior Tribunal de Justiça, por força dos valores relativos a soberania, Segurança Nacional e outros valores brasileiros.

    Estes outros valores brasileiros são constituídos por um Estado democrático com a imprensa livre, onde existe um equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Pelo exercício dos direitos e desenvolvimento social coletivo e individual, pela liberdade, pela segurança e bem-estar, pela igualdade e uma justiça sem preconceitos, pautada na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. E este Tribunal, após apreciar o pedido deverá enviar a carta a um Juiz Federal para a execução do ato.

    As cartas rogatórias recebidas dos países que compõem o Cone Sul cuja origem seja, Argentina, Paraguai e Uruguai são delineadas pelo protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Mercosul), assinado pelos países membros em 26 de março de 1991. A carta rogatória será redigida no idioma do país de origem e será acompanhada de uma tradução feita no idioma do país de destino, devidamente certificada por tradutor e intérprete juramentado.

    E em ambos as hipóteses, carta rogatória ou precatória, quando se trata de perícia contábil, estas devem estar acompanhadas dos quesitos e demais peças processuais necessárias à compreensão e execução da atividade pericial. Devendo o perito do Juiz, bem como os assistentes técnicos indicados pelos litigantes, observar as disposições legais brasileiras relativas ao labor pericial.

 

Publicado em 16/04/2010.

 Ação de Prestação de Contas e a Função da Perícia Contábil na Formação do Conjunto Probatório

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre os elementos de uma prestação de contas, com a visão de um perito em contabilidade, na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial, pelo espírito da lei, CPC, art. 914 e seguintes.

   Considerando que o direito de se pedir a prestação de contas e sobre ela emitir uma aprovação ou reprovação, bem como o direito de se prestar as contas da administração de coisas. Demonstramos as implicações práticas da aprovação das contas de forma detalhada, com o objetivo de se contribuir para o bom andamento destes litígios.

      Nesta resumida apreciação buscamos contribuir com a formação de um modelo para um melhor labor do auxiliar do Juiz, o perito judicial, bem como uma participação mais eficaz dos assistentes nas perícias judiciais. Pois as normas referenciadas tem no seu espírito a importante demonstração da verdade real. Garantindo com isto uma efetiva participação dos litigantes, na produção da prova pericial contabilística, acompanhando-a de perto. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a validade da prova pericial contábil.

Palavra-chave: Ação de prestação de contas. O dever de prestar contas. O direito de receber a prestação de contas.

 

Desenvolvimento:            

    O perito judicial e os assistentes devem valorizar e prestigiar a responsabilidade, o respeito com tratamento impessoal e o zelo com relação à análise, a investigação, o arbitramento, a mensuração, os procedimentos de avaliação, e a certificação dos fatos e dos demais procedimentos que sejam necessários em relação a ação de prestação de contas, como os princípios constitucionais da moralidade que afasta toda forma discricionária nos trabalhos periciais, e o princípio da eficiência  que brada pela celeridade da perícia.

    A ação de prestação de contas pressupõe divergência entre as partes. Seja quanto à existência correta das contas de um patrimônio; obrigação de dar e prestar contas; ou seja, quanto de receber a prestação de contas, ou ainda, o direito de se manifestar sobre o estado delas, e o sentido e saldos das mesmas e do rédito patrimonial em determinado período.

     A ação de prestação de contas divide-se em dois momentos, o de exigir a prestação de contas e o de dar as contas, incluindo-se ainda a hipótese de recusa e impugnação de quem esteja obrigado a recebê-las. Presumi-se que estes momentos dividem-se o primeiro o reconhecimento da justiça de que existe o direito do litigante em receber a prestação de contas e o segundo a determinação da justiça para que se proceda à prestação de contas.

    Desta forma o proprietário de um bem ou de um direito, ou de um interesse de ordem material e imaterial, que foi gerido ou administrado por outrem, pode exigir a prestação de contas, sendo o oposto também verdadeiro. Pois em contrapartida, o que administrou ou geriu tem legitimação para pedir a aprovação das suas contas.

    Além dos casos relativos ao direito de empresa, o juiz pode, de ofício, exigir a prestação de contas, em outras situações, como as de tutela, curatela, depósito judicial, contas bancárias[1], em alimentos, locações[2], cartões de créditos[3], investimentos, inventários, administração judicial, liquidação de sociedades[4], da gestão de insolvente civil e de falência/recuperação de empresas.

    Tem-se um prazo extremamente exíguo para a apresentação das contas, ou seja, é possível que o prazo conte de cinco dias, para a apresentação das contas, CPC, art. 915.

    As contas devem ser apresentadas na forma contábil ou também na forma mercantil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e comprovantes.

    Existindo dúvidas sobre as contas, pode o juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes a realização de perícia contábil, CPC, §3º do art. 915. Sendo que o perito deverá proceder à inspeção nos documentos e relatórios que compõem as contas, de forma autônoma e com independência de juízo científico. Podendo o juiz conceder que os litigantes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos que versem sobre fidedignidade das contas.

    Apesar de que a ação de prestação de contas tem um fim específico, ou seja, o de proporcionar ao merecedor das contas um instrumento hábil para visualizar o seu patrimônio ou riqueza, que ficaram sob a administração de outra pessoa, comparando as contas e o estado da riqueza, de forma clara, e se os investimentos feitos acarretaram lucros ou prejuízos, obtendo com isto uma avaliação concreta da administração dos seus bens.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, determina que: A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las.

    Portanto, temos aí o dever de prestar as contas. Que fique bem claro que a prestação de contas é devida pelos administradores dos bens e que o titular destes bens tem o direito de exigi-las.

    A prestação de contas é devida por quem administra bens de terceiros, ainda que não exista mandato formal. Pois a ação de prestação de contas visa proteger o patrimônio, de administradores, que quiçá podem agir de forma oculta e amoral, ou mesmo de desvio ou dilapidação destes bens, para os quais o administrador não tenha observado o dever de diligência e probidade, e nem atentou para apresentar com a devida claridade a situação real do patrimônio administrado, ou seja, o “balanço patrimonial[5]”.  O que pode ser até para alguns lançamentos na sua conta corrente de depósitos ou investimentos em instituições bancárias, os quais às vezes são genéricos, lacunosos ou polissêmicos, o que por si só enseja grande dúvida, sendo então necessário que o administrador desta conta, justifique e esclareça eventuais dúvidas quanto aos lançamentos. Pois representa a busca de um direito para se conhecer eventuais débitos, evitando, quiçá, o enriquecimento desmedido e sem justificação de instituições financeiras.

Ação de prestação de contas contra o administrador de sociedades simples ou empresárias

    Em se tratando de ação de prestação de contas contra  o administrador de sociedades simples ou empresárias, as contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, CPC, art. 917 ou forma contábil,  arts 1.020 e 1.183 do CC/2002, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, ou seja, do patrimônio líquido, inicial e final da riqueza; e serão instruídas com os documentos justificativos, sendo estes documentos, o Balanço Patrimonial, o Balanço de Resultado Econômico, e o Inventário. Esta trípode contábil é determinada no art. 1.065 do CC/2002, de forma anual após o término do exercício social. A forma mercantil tem origem no Código Comercial brasileiro, que disciplinou a partir do ano de 1850, a escrituração dos comerciantes, e no ano de 2002 teve a sua primeira parte revogada, ficando em seu lugar o Código Civil, o qual passou a disciplinar a escrituração mercantil, como sendo contábil. Assim a forma mercantil que regulava a escrituração dos mercantes, pelo efeito da semântica, tornou-se a forma contábil que continua fortemente alicerçada em débitos, créditos e saldos, conforme previsto na teoria das partidas dobradas,  a qual representa o método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca Pacioli, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. Esta teoria foi apresentada no livro Summa de Arithmetica. Apesar desta evolução, o art. 176 da Lei 6.404/1976, que trata da escrituração, continua se referindo a forma mercantil.

  E para as sociedades de grande porte e as regidas pela Lei 6.404/76, os relatos contábeis são: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração das mutações no patrimônio líquido ou demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do  fluxo de caixa, e se companhia aberta o balanço social ou demonstração do valor adicionado, o parecer dos auditores independentes, relatório de auditoria, o relatório do conselho fiscal, o relatório da administração, além das notas explicativas que são obrigatórias para todos os tipos de sociedades.

    Não basta a simples apresentação dos relatos anteriormente citados, há a necessidade de que elas sejam justificadas, art. 1.020 do CC/2002.

    E na justificativa, inclui-se, o estado do caixa, dos equivalentes de caixa e da carteira da sociedade, bem como da manutenção e proteção do capital, e da explicação de todos os atos e de todos os fatos da administração, inclusive das despesas e todos os tipos de desembolsos, pois a luz da teoria ultra vires, não se admite despesas, custos e investimentos diversos do objeto social. E os gastos, desembolsados ou não, que não forem justificados ou que sejam estranhos ao objeto social ou realizados com abuso de direito ou de poder, devem ser ressarcidos por parte do administrador.

    Apesar da composição de contas do art. 1.020 do CC/2002 e do art. 176 da Lei 6.404/1976 avulta como o melhor relatório contábil/mercantil para se prestar e receber contas, o “balancete analítico”, pois este atende pari passu, as determinações do art. 917 do CPC, saldo inicial, débitos, créditos e saldos finais, segregados por rubricas que agrupam a movimentação de bens e direitos pela sua espécie. E sendo a prestação de contas requerida dia a dia, o balancete será diário, cuja exigência está prevista no art. nº 1.186 do CC/2002, que trata do livro específico para este relato contabilístico. Podendo a prestação de contas ser mensal ou anual. Sendo oportuno que o balancete analítico esteja acompanhado do plano de contas, com a descrição da respectiva função e técnica de funcionamento das contas ou rubricas contábeis, além de uma cópia do extrato do livro de abreviaturas, se existirem abreviaturas na escrituração, esta faculdade de se usar as abreviaturas, implica na obrigação do livro próprio devidamente autenticado, por força do § único do art. 1.183 do CC/2002.

    Não obstante a legítima e necessária apresentação do balancete analítico, as contas, no seu sentido, de um melhor detalhamento e justificação, deverão ser instruídas com: os documentos justificativos  de sua individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, ou seja, em sintonia aos preceitos normativos e princípios da escrituração contábil, por  ser este o espírito puro do art. 1.184 do CC/2002. A instrução das contas, logo o esclarecimento e explicação dada para o fim de se prestar e dar as contas de uma determinada e respectiva movimentação econômica e financeira; poderá ser observada no extrato analítico e individual das rubricas contábeis, ou seja, no livro razão. Sendo que uma microanálise dos extratos individuais do razão implica na inspeção direta dos documentos de suporte da escrituração contábil.

    Os documentos de suporte da escrituração contábil, constante do livro razão e diário, poderão ser de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos ou quaisquer outros fatos que provocaram as variações patrimoniais ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. São de origem interna quando gerada na própria célula social e de origem externa, quando proveniente de terceiros. Uma vez que a documentação contábil compreende todos os documentos, livros, notas fiscais, recibos, contratos, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil. E no, estrito senso, documento é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil de uma célula social e é hábil quando revestido das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos fatores consuetudinários.

      Em suma este artigo teve como foco as considerações sobre a importância de uma correta interpretação do sentido e alcance da categoria contábil “prestação de contas”, a luz das disposições normativas civis, além das específicas sobre a política contábil nacional. E conforme delineado no resumo deste artigo a pesquisa teve por objeto o estudo das práxis contábeis e por objetivo apresentar uma contribuição aos operadores do direito. E sobre tal referente os comentários foram realizados buscando pesquisar, identificar e interpretar as interligações dentre a ciência contábil e a ciência jurídica.

 

[1] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – A nova Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Apelo provido. (TJRS – APC 70001761055 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

[2] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO – Deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título (José Alberto dos reis, processo especiais, vol. I/303). Fixação dos honorários advocatícios. Deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70002822674 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

[3] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – CASO CONCRETO – A ação de prestação de contas não é a via adequada para se alcançar um acerto de contas entre o titular do cartão de crédito e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, impondo-se que tal pleito tenha curso em ação própria. Acolheram a preliminar e deram provimento a apelação. Unânime. (AC n° 70000285635). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003667227 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

[4] Nos casos de liquidação de sociedade temos a figura do “balanço do estado de liquidação” (inc. VI do art. 1.103 do CC2002). Que é o demonstrativo contábil que representa uma situação estática, uma fotografia do patrimônio, (bens direitos e obrigações) da sociedade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como as quitações do passivo. Para a prestação de contas em liquidação de sociedades anônimas, aplica-se as regras dos art. 216 ao 218 da Lei 6.404/76.

[5]Balanço patrimonial é um jargão contábil, que é originário da palavra “balança”, que tem por objeto, demonstrar o equilíbrio do sistema, demonstrando de um lado as aplicações de recursos (o direito), e do outro as origens dos recursos (o esquerdo). Instrumento com que se determina a massa ou o peso econômico da riqueza de uma célula social, por uma equação de equilíbrio, equação patrimonial. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a riqueza de uma célula social, representada genericamente pela expressão “Patrimônio”, e a sua situação formal líquida, denominada: Patrimônio Líquido. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido, conforme segue: a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos; b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros; c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo), portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo, é também denominado de “Passivo a Descoberto”.

Publicado em 17/03/2010.

Não Pode o Perito-Contador Judicial Gerar Provas, e sim, Examinar ou Inspecionar as Coisas, os Documentos e os Livros.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Considerando que não é atribuição do perito nomeado pelo juiz, gerar provas documentais, ou juntar documento ou cópias de livros contábeis aos autos, e sim examinar ou inspecionar coisas e documentos pelo viés da ciência e de tecnologias contábeis; apresenta-se uma breve análise sobre a prova pericial contábil, a partir das informações contidas no CPC e de acordo com nossas experiências como auxiliar de juízes.

 Palavra-chave: Prova pericial contábil. Inspeção judicial. Art. 431-A do CPC.  Art. 429 do CPC.

Desenvolvimento:

    A petição inicial[1] deve indicar, por força do inc. VI do art. 282 do CPC, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O art. 295 do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta. Pode uma prova contábil, indicada na inicial, ser realizada em documentos que se acham em poder da parte contrária, em sintonia com o inc. III do art. 356 do CPC. Pois o juiz poderá não admitir a recusa da apresentação de documentos, por força do art. 358 do CPC. E o juiz, a princípio, também não pode admitir o depósito ou a juntada de livros contábeis em cartório, por força do art. 1.191 do CC/2002[2]. Pois esses livros não devem ser retirados do estabelecimento a que pertencem, e o seu exame por um perito deverá ocorrer sempre na presença do empresário ou do representante da sociedade empresária.

   Uma polêmica jurídica pode surgir, quando a inicial não estiver lastreada com os documentos essenciais e necessários à demonstração do direito que se pleiteia. Possibilitando com isto, que o pedido seja considerado inepto.

    A polêmica está no fato de que durante a prova pericial contábil, o perito poderá trazer aos autos esses documentos, se assim o solicitar, por força de sua alçada, que está delineada no art. 429 do CPC. Suprindo com isso a inépcia inicial, por ausência documental, da peça vestibular, e gerar prova documental no curso da perícia. Pois ao perito, salvo melhor juízo, não cabe gerar prova documental ou juntar documento ou cópias de livros contábeis aos autos, mas sim, examinar ou inspecionar coisas e documentos. Lembrando que o perito “poderá” solicitar, pois não está grafado no art. 429 do CPC, que o perito “deverá” solicitar.

Contudo, por força do art. 302 do CPC, cabe também ao réu o direito de se manifestar, precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, inclusive, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu, até mesmo, pode o réu; CPC, art. 301, apontar uma inépcia da inicial por falta de documento.

    O detalhamento da prova pericial é fundamental, pois cada área (contas a pagar, a receber, ativo fixo, lucro cessante e etc.) pode exigir exames específicos, impossíveis de serem previstos por leigos em contabilidade, como é caso dos juízes e dos advogados.

    De maneira mais equitativa, a participação dos litigantes, por intermédio de seus assistentes, na formação do conjunto probatório dos autos, somente ocorrerá se puderem eles acompanhar a sua produção, por ser este o espírito do CPC, art. 431-A. Pois o direito da parte de designar um profissional para acompanhar a perícia e sobre ela emitir o seu próprio laudo esvaziar-se-ia, uma vez que, não estando o seu assistente presente no momento da produção da prova (exame documental, inspeção, vistoria etc.), ao assistente técnico restaria apenas o papel de mero intérprete do laudo pericial produzido pelo perito do juízo[3].

    A norma posta no art. 431-A do CPC cria a possibilidade de um espancamento científico pela discussão no que tange à prova pericial contábil, uma vez que esta será tanto mais eficiente quanto maior for à participação dos assistentes técnicos indicados pelos litigantes na captação da prova, inspeção e no exame crítico acerca da correção do perito do juízo no uso dos procedimentos tecnológicos. Os assistentes poderão fiscalizar a realização da prova pericial contábil.

    O princípio constitucional da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório está entranhado no art. 431-A do CPC, haja vista que a ciência às partes e a participação de seus assistentes, nos trabalhos periciais proporcionam aos litigantes apreciar os documentos e coisas periciadas, garantindo às partes uma eficiente e adequada defesa dos seus interesses.

    O perito do juízo, cujo honroso serviço equipara-se ao de um funcionário público, inclusive está sujeito ao impedimento e suspeição pelos mesmos motivos do juiz; deve, portanto, observar no seu trabalho de inspeção e diligência, os princípios constitucionais da legalidade[4], da impessoalidade[5], da moralidade[6] e da eficiência[7].

    Dessa forma, o impedimento ou cerceamento de uma parte ou de seu assistente técnico, as informações e documentos, podem causar prejuízo a esta, por ser um ato viciado. Logo, o ato de diligência deve ser repetido.

    Neste breve relato sobre a produção de prova pericial contábil, utiliza-se as informações contidas no CPC e as obtidas em nossas experiências como auxiliar de juízes, as quais estão descritas em sua totalidade na nossa obra: Prova Pericial Contábil – Aspectos Práticos e Fundamentais. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2009. Tomando a liberdade de sugerir, aos operadores do direito e da contabilidade (advogados e assistentes técnicos contadores) o cuidado de que seja requerido, no momento adequado, o da instrução processual, a inspeção, por parte do perito do juiz, em documentos livros e etc., que não estejam juntados aos autos, para se evitar riscos desnecessários durante o labor e conclusões do perito nomeado.

[1]    A petição inicial ou peça vestibular é a manifestação da vontade, pela qual, o autor provoca o judiciário, para se manifestar sobre a perda de um direito ou a ameaça a um direito. É de extrema relevância dentro do processo, motivo pelo qual, a lei enumera os vários requisitos que devem ser obedecidos. Tais requisitos encontram-se nos arts. 282 e 283 do CPC.

[2]    Art. 1.191. “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz”.

[3]    A presente consideração é o resultado parafraseado da publicação da Drª. Lorena Miranda Santos (Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B14183FCD-9DA5-4A82-B55D-7C5BF6C872EE%7D_011.pdf>).

[4]    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – determina que todos os atos e fatos se desenvolvam, na forma e nos limites da lei. Logo é necessária a previsão em norma jurídica como condição de validade de uma atuação, e sempre é essencial que tenham efetivamente acontecido os atos e fatos a respeito do qual a lei vem tratando. Está equivocada a posição segundo o qual uma norma legal confere e legitima qualquer conduta e impede o exame pelo Poder Judiciário, pois o princípio da legalidade não pode ser compreendido como um simples implemento formal das arrumações legais. Por não se incorporar a uma mera aparência de legalidade, requer uma atenção especial para com a ratio legis e para com as circunstâncias de um caso real. Verte da CF/88 arts. 5º, II, e 37.

[5]    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – prega que o direito não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral: independente de qualquer circunstância ou particularidade. Logo, determina condutas obrigatórias e impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação das normas positivadas. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade. Verte da CF, art. 37.

[6]    PRINCÍPIO DA MORALIDADE – verte da Constituição Federal, art. 37, também aplicado à iniciativa privada por força dos arts. 5º, XXIII, e 170, III, abrindo o caminho para combater a vergonhosa impunidade que lastreia os imorais e os amorais. Determina e privilegia o decoro, a confiança na boa-fé, na honradez e na probidade. Impõe a observância de preceitos éticos produzidos pelos fatores consuetudinários da sociedade, sendo, portanto, possível zelar pela moralidade, por meio da correta utilização dos instrumentos de investigação, como a auditoria e a perícia. Esse princípio veda condutas inaceitáveis e transgressoras da ética e do bom senso, não permitindo qualquer tipo de condescendência e impõe a adoção de um regime principiológico contabilístico por valorização da ordem econômica, livre-iniciativa e livre concorrência, pautado nos valores sociais que norteiam a atuação dos administradores das células sociais. Esse regime especial fundamenta-se essencialmente na supremacia do interesse social e na ordem econômica, sobre o interesse particular. Pois, por derradeiro, tem-se como aspecto relevante, a absoluta vinculação e subordinação do direito da propriedade CF, art. 5º, XXII, ao seu bom uso social, conforme CF, arts. 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III.

[7]    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – determina que, quando mero protocolo burocrático for um estorvo à realização da justiça, o formalismo deve ceder diante da eficiência. Ou seja: é necessário superar concepções puramente burocráticas de preciosismo ou de formalismo, priorizando-se todo o exame de legitimidade, da economicidade, da razoabilidade, em benefício da eficiência. Dita a virtude de se produzir um efeito. Determina que o agente deverá perseguir padrões consideráveis de excelência para obter um resultado positivo, mediante o menor dispêndio possível de recursos; logo tem-se a obrigação de se buscar alternativas mais eficientes e menos onerosas, sempre objetivando os melhores resultados. Verte da CF, art. 37.

Publicado em 05/11/2009.

Licitações, Fundo de Comércio e a Possibilidade de Aprimorar os Indicadores de Prosperidade e da Capacidade Econômica e Financeira

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em decorrência dos investimentos e licitações para a viabilização do PAC, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos em 2016. Apresento uma matéria para se aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira dos participantes de licitações. Considerando a inclusão do ativo oculto “fundo de comércio”, quando existir; nos indicadores da capacidade econômica e financeira. 

Palavra-chave:Indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira. Licitações. Fundo de comércio. Método holístico.

 

Desenvolvimento:

    Para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016, o Brasil vai se transformar em um grande canteiro de obras, logo com muitas licitações para a execução dos orçamentos. Sendo que para a copa do mundo é estimado entre 100 e 120 bilhões de reais em obras em vários estados; somente nos estádios estima-se algo em torno de 10 bilhões de reais, e 36 bilhões somente na construção do trem bala que ligará as cidades de Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. Para as olimpíadas será gasto somente no estado do Rio de Janeiro algo em torno de 26 bilhões de reais. Além de investimentos de infra-estrutura como o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento que previa investimentos totais entre 2007 e 2010 de 504 bilhões de reais. E como é uso de costume no Brasil, com a aproximação das eleições presidências de 2010, muitas serão as concentrações de licitações.

      E para se participar das licitações, é necessário um desempenho econômico e financeiro, quando se avalia a prosperidade e a capacidade gerencial das sociedades empresárias, que consiste em uma avaliação, proporcional ao investimento na obra, sendo aquilatado vários indicadores, como: a participação de capital de terceiros em relação ao passivo total, montante de patrimônio líquido, capacidade de autogeração de intangíveis como o fundo de comércio, e indicativos de insolvência e de rentabilidade, entre vários outros.

    Por este motivo, sugiro um estudo por um perito em contabilidade para se revelar à verdade real da situação patrimonial e aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira, cujo alvo é o registro nas demonstrações financeiras do bem intangível fundo de comércio autodesenvolvido. Mediante um parecer tecnológico contábil, CPC art. 427, baseado no método holístico[1] de avaliação, com fundamentações doutrinárias e responsabilidades técnicas sobre o procedimento de valorimetria. Cujo registro contábil, defendo que seja no ativo não circulante, intangível, Lei 6.404/76, art. 179, inciso IV, tendo como contrapartida um aumento no patrimônio líquido, pois tal procedimento gera robustos benefícios e utilidades na avaliação da prosperidade e desempenho.

    Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade[2], de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido, nas demonstrações contábeis. Sugiro, diante de uma lacuna na lei, e para fins de uma maior segurança para os auditores, administradores, contadores, e os órgãos contratantes, que, o judiciário seja provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis de 2008. Isto pode, quiçá, ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandado de segurança. Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Ainda que não exista uma proibição in legis para tal registro, tem-se a norma infralegal, a Resolução CFC Nº 1.139 de 21.11.2008, §§ 47 e 48. Registro que existe, uma permissão para o reconhecimento do fundo de comércio adquirido (CC2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Isto sem embargos ao fato de que aquilo que não é proibido e permitido por força da Constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.

    Defendo esta possibilidade, uma vez que na análise prévia, restrita e linear as demonstrações financeiras publicadas aquilata-se um vigoroso potencial oculto para o fundo de comércio ou goodwill autodesenvolvido. Cabe ressaltar que não são todas as entidades que possuem este ativo oculto, pois uma grande parte apresenta um badwill, que é o fundo de comércio ou goodwill negativo, ou seja, um antiaviamento, logo, uma grande parte de entidades não possui um ativo oculto e sim um passivo oculto.  E o reconhecimento contabilístico do fundo de comércio autodesenvolvido é o diferencial, para a participação nas licitações, naturalmente, para quem possui o ativo oculto.

[1] A tecnologia contabilística sobre o método holístico, de valorimetria do fundo de comércio autodesenvolvido, pode ser observada nas obras: Prova Pericial Contábil. 7. ed. E Fundo de Comércio, ambas de minha autoria e editadas pela Juruá.

[2]  Sobre a teoria pura da contabilidade ver: http://www.zappahoog.com.br/view_artigos.asp?id=55.

Publicado em 22/10/2009.

Fundo de Comércio – Sua Valoração pelo Método Holístico. Aplicada às Demonstrações Contábeis

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresenta-se uma breve análise sobre a valoração do fundo de comércio pelo método holístico, que poderá ser usado para a elaboração de demonstrações financeiras e prestações de contas, inclusive nos balanços especiais para fins de apuração de haveres. O presente artigo foi desenvolvido pelo viés da ciência da contabilidade.

 Palavra-chave: Teoria pura da contabilidade. Fundo de comércio. Método holístico.

 Desenvolvimento:

     O fundo de comércio, llave de negocio, aviamento ou goodwill é um bem com características dominantes de incorporeidade, e recessivas, de corporeidade, lastreado em benefícios econômicos conhecidos como o superlucro, criado pelo titular da empresa no exercício desta. As sociedades simples, as associações e fundações, por não possuírem o elemento de empresa, não possuem o fundo de comércio, podendo, quiçá, obter uma super renda, sem que isto venha a se tornar em fundo de comércio. Que tem a sua valorização e registro contabilístico guiada pelo método holístico de valoração do fundo de comércio.

    O método holístico de valoração do fundo de comércio tem origem na “teoria pura da contabilidade”, pois, esta teoria representa um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos, que são considerados pressupostos básicos: • Justiça; • Teorema da substância sobre a forma; • Teorema das probabilidades; • Axioma da preservação das empresas; • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial; • Fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, clareza e operabilidade; • Independência em relação a interesses econômicos e difusos; • Verdade real, ou seja, a veracidade; • Conceitos e princípios universais; • O saber contabilístico; • A neoética contábil; • Os fenômenos patrimoniais tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos; • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos; • Epiqueia contabilística; e a • Lógica.

    O método holístico de valoração tem como elemento de entrada o lucro ou prejuízo líquido, média aritmética do resultado líquido contábil dos três últimos anos corrigido monetariamente, o qual deve ser sempre ajustado pela exclusão ou inclusão de várias rubricas, tais como receitas e despesas, gastos oriundos de abuso de poder ou de desvio do objeto social de modo a refletir o resultado do negócio. Resultado este que se denomina de lucro normalizado.

    Sendo que este lucro normalizado, ajustado, é à base de cálculo para o retorno do capital investido, superlucro, que é obtido por um retorno superior a 6 % do ativo operacional, por ativo operacional entendesse somente os investimentos nos elementos essenciais do estabelecimento empresarial.

     A parcela desse retorno de capital superior a 6%, aqui denominado de Fundo de Comércio, deve ser multiplicada pelo número de anos que se espera como retorno confiável. Esse prazo tem ainda como âncora o prazo médio do indicativo de atratividade. Este valor do fundo de comércio atribuído há vários anos, deve ser mensurado a “valor presente” a uma taxa de juros de 12% a.a. Podendo surgir à figura do going value, que tem o sentido de indicar o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade. Ou seja, com o amparo no princípio contábil da continuidade.

    A figura do going value vem da língua inglesa e indica o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade ou valor em marcha, tem amparo no princípio contábil da continuidade. Pois se tem o pressuposto básico de que as entidades empresariais foram concebidas para funcionar de forma perene, e que a capacidade instalada deveria sempre ser explorada e otimizada. Logo, tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa, de fluxos de lucros dos negócios. É o valor atribuído ao período que vai além do período de previsão do fundo de comércio, pela suposição de que o negócio continuará operando com as mesmas condições e sem investimentos novos. É utilizado na valorimetria do aviamento, sendo este um complemento do método holístico de avaliação do fundo de comércio.

    Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade, de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido nas demonstrações contábeis, sugerimos, diante de uma lacuna[1] na lei, e para fins de mais uma segurança para os auditores, administradores e contadores, nas aprovações anuais de contas dos administradores[2] logo, nas prestações anuais de contas[3], pelo viés da política contábil, que seja, o judiciário provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis.

    Esta provocação do judiciário pode ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandato de segurança, contra o CFC, pois apesar de não existir uma proibição in lege, tem-se norma infralegal a Resolução CFC 1.139 de 21.11.2008 parágrafos 47 e 48.  Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Apesar de que não existe uma proibição in lege para tal registro existe, uma permissão para o registro do fundo de comércio adquirido (CC/2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Apesar de que aquilo que não é proibido e permitido por força da nossa constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.

    Este sentido e alcance do fundo de comércio e do método holístico foram coletados do nosso livro: Fundo de Comércio Goodwill. Curitiba: Juruá.

    No Brasil encontram-se importantes doutrinas sobre o fundo de comércio, tais como:

  • AUTUORI, Luiz. Fundo de Comércio. Rio de Janeiro, 1949.
  • SÁ, Antonio Lopes de. Fundo de Comercio Avaliação de Capital e Ativo Intangível- Doutrina e Pratica, Juruá, Curitiba. 2007.
  • NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992.
  • HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Goodwill. Curitiba: Juruá, 2007.

    As informações sobre o fundo de comércio de uma célula social empresária são úteis, para proporcionar aos utentes das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar excessos de benefícios futuros, bem como são úteis, para a avaliação do desempenho ou performance do negócio. As decisões econômicas que são tomadas pelos utentes exigem avaliação da capacidade de uma célula social de gerar viripotentes rendas aos seus proprietários.

    A demonstração do cálculo do fundo de comércio, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis projetadas, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração do fluxo de caixa, proporciona informações que habilitam os utentes a avaliar as mudanças na riqueza de célula social empresarial, tais como: a estrutura financeira-econômica, a solvência e sua capacidade para absorver mudanças na ambiência mercadológica em que está inserida.

    As informações sobre o fundo de comércio são imprescindíveis para avaliar a capacidade de uma célula social gerar retorno sobre o ativo operacional. Possibilitando aos utentes desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente de futuros fluxos de superlucro ou utilidades entre células sociais e empresariais equivalentes. A demonstração do fundo de comércio cria melhores possibilidades para a comparabilidade dos relatos contábeis, voltados ao desempenho da atividade da empresa, porque este ímpar indicativo de atratividade, reduz os efeitos interpretativos decorrentes do uso de múltiplos tratamentos de avaliação e análises contábeis. Tornando-se com isso a principal informação para um empreendedor realizar seus investimentos.

    Não se espera que este breve artigo seja um labor onisciente, para a economicidade e valorimetria, mas sim, uma opinião científica contábil que possa contribuir com a semântica dos objetivos da política contábil na atual era da contabilidade.

 

[1] Lacuna – supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, enfim, um “vazio” na lei, podendo esta omissão, silêncio na lei, ser suprida pela aplicação dos princípios gerais do direito e da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência se existir, ou por fatores consuetudinários locais, ou pela ratio legis intenção ou espírito da lei como, por exemplo, a exposição de motivos, ou por analogia a outras leis e por fim, com o direito estrangeiro comparado e o bom senso. Salientamos que não existe lacuna no direito e sim nas normas positivadas, como exemplo, apenas para fins de fundamentação da nossa opinião, vejamos a Constituição brasileira de 1934, determinou ao interprete juiz, a aplicação do direto em seu art. 113, inc. 37: “Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei”, e esta regra, foi agasalhada por outras normas, como o a Lei de introdução ao Código Civil, e o Código de Processo Civil. Desta forma, firma-se a plausibilidade da hipótese de que as lacunas na legislação, quiçá, possam ser intencionais, logo, fruto da omissão deliberada do legislador, ou involuntárias, por mera ignorância ou deficiência do legislador. Isto posto, embrionariamente, patrocinamos que a doutrina, como fonte subsidiária e supletiva a formação do direto, tem dupla e viripotente força de supressão as omissões, quer pela integração das normas positivadas, ou como a nascente da melhor interpretação, pois se trata de importante e reconhecido trabalho intelectual de professores e perito, que costumeiramente lastreiam a jurisprudência, norteiam os profissionais na concretização de uma norma, orientam o legislador na reformulação das normas, além de dar sustentação às teses nos doutorados às dissertações nos mestrados e as monografias nas conclusões dos cursos de bacharelado ou especialização.

[2] Para efeito de aprovação das contas, ver o CC/2002 (inc. I do art. 1.071) e (§3º do art. 176 da Lei 404/76).

[3] A prestação de contas anual é composta de três elementos mínimos e essenciais, CC/2002 art. 1.020 e 1.065, o trio contábil: Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e o Inventário. Devendo também ser observado para fins de prestação de contas, respeitando-se outras hipóteses, as outras regulamentações como a Lei 6.404/76, Art. 176:   I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;  III – demonstração do resultado do exercício; e   IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

 

Publicado em 08/10/2009.

Fundamentações da Contabilidade como uma Ciência

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre as fundamentações de que a contabilidade é uma ciência. Considerando para isto a concepção clássica inicial da ciência e as características gerais tais como: objeto, objetivo, função, método de investigação, método de interpretação, além das teorias, teoremas e princípios. Separando a ciência da contabilidade das tecnologias contabilísticas.

      Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com o desenvolvimento de um modelo para uma melhor formação dos acadêmicos, a partir de noções da teoria pura da contabilidade, pois é necessário que o mundo acadêmico possa participar efetivamente da discussão, acompanhando-a de perto. Logo, deve se disseminar a certeza de que a contabilidade não é uma arte ou uma técnica.

Palavra-chave: Contabilidade. Ciência. Tecnologia. Teoria pura da contabilidade. Ciência contábil. Política contábil.

Desenvolvimento:    

    Inicialmente necessitamos separar a ciência da tecnologia. Pois a ciência da contabilidade usa de tecnologia sem se confundir com ela. Assim como a política contábil usa de técnica sem se confundir com ela.

    A ciência em seu sentido amplo, acadêmico e profissionalizante é a sabedoria aplicada à atividade de investigação vinculada a um objeto, e tem métodos, teorias, teoremas, princípios e axiomas próprios, busca o(s) objetivo(s) específico(s) e próprio(s), e está comprometida com a evolução do conhecimento humano na dimensão moral, ética, filosófica, social e intelectual.

    E a tecnologia contábil é um conjunto de conhecimentos científicos e especiais, oriundos da ciência da contabilidade, como os princípios contábeis, convenções, que são aplicados pelos cientistas contábeis e desenvolvidos pelos professores-doutrinadores. Envolvem ferramentas como dissertações, teses, axiomas, teorias e teoremas para realizar a ciência contábil, ou seja, o uso da biocontabilidade, das teorias, enunciados e teses contábeis consuetudinários no procedimento de valorimetria da riqueza. Como exemplos de ferramentas tecnológicas contábeis puras temos: o método holístico de avaliação do aviamento/goodwill ou do fundo de comércio, o balanço de determinação[1] e o método Zappa de avaliação do valor imaterial da carteira de fregueses[2].

    Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico ou da imposição de uma política; e tecnologia vem do científico, mas não são as tecnologias que determinam o caráter científico da ciência e sim, o método, logo tecnologia também não é sinônimo de ciência.

      Neste ponto de vista devemos ressaltar também que ciência contábil é diferente de política contábil, pois a ciência utiliza-se das tecnologias para descrever a riqueza, enquanto que a política contábil prescreve como devem ser os registros da riqueza.

    Sendo que o conhecimento científico representa o conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos, historicamente acumulados, fato este, notório no meio acadêmico, pois os conhecimentos científicos são dotados de universalidade e objetividade que permitem sua transmissão efetuada normalmente na academia, por curso de graduação que são estruturados sobre métodos, teorias e linguagens próprias, que visam estudar, pesquisar, compreender e orientar a natureza e as atividades humanas.

    A partir deste início, temos a figura do cientismo contábil que é a atitude segundo a qual a ciência contábil dá a conhecer os atos e fatos como são, ou seja, a essência prevalecendo sobre a forma. Resolve todos os reais pontos controvertidos e é suficiente para satisfazer, via espancamento científico, toda a necessidade de revelação da verdade, de direitos e obrigações das células sociais. É ato pelo qual os métodos científicos devem ser estendidos, sem exceção, a todos os produtos contábeis gerados pelo cientista ou perito-contábil.

    Se possuirmos a ciência da contabilidade e muitas tecnologias e métodos de pesquisa, é lógico que existe, também, a figura do ilustre cientista contábil que é o contador que se esforça para revelar e entender o fenômeno que ocorre com a riqueza das células sociais, e a verdade de suas teses, métodos, sistemas e teorias, de forma organizada com suas próprias observações e o uso de sua inteligência privilegiada como uma orientação ao seu método de pesquisa.

    Lembrando que não é o consenso de outros profissionais, que leva o cientista a revelar e a aceitar a verdade real, mas, sim, o seu próprio convencimento científico sobre a realidade pesquisada. Indivíduo que vai além de repetir; ele faz a ciência da contabilidade, não se limita a ver o jogo na arquibancada, mais aprende pelos seus próprios erros e experimentos, pois tem que entrar em campo e decidir a partida, mesmo que para isto tenha que se expor ao rigor da crítica acadêmica e do azedume daqueles que nada produzem e limitam-se apenas a críticas destrutivas.

    A concepção clássica inicial da ciência surge com o início do renascimento[3] e o afastamento da inquisição[4]. A ciência, sabedoria é aceita pela humanidade, a partir da observação e experimentação.

    As ciências se construíram a partir de uma compreensão filosófica da realidade. Onde se buscou um conhecimento universalmente aceito no aspecto descritivo como explicativo.

    Este pensamento continua válido, como demonstra Rocha[5] em três pontos fundamentais:

 “A ciência é um conhecimento estritamente experimental, isto é, totalmente baseado na observação e na experimentação; as proposições científicas têm caráter absoluto porque exprime a captação da mais intima essência da realidade; caminhando de proposições mais restritas para proporções cada vez mais gerais, a ciência tende a atingir uma visão perfeitamente unificada e universal da realidade, substituindo assim, por completo, a filosofia.”

    Apesar das ciências surgirem a partir da filosofia, somos da opinião de que as ciências, não substituirão a filosofia, pois a filosofia, como amor a sabedoria, ensina a pensar, e a ciência, como a sabedoria, se utiliza da filosofia nos procedimentos de investigação e apreciação dos fenômenos.

    A contabilidade está perfeitamente caracterizada como ciência autônoma, pois tem o seu campo próprio de investigação, o patrimônio que é o seu objeto, o seu objetivo que é registrar e analisar a movimentação da riqueza das células sociais; e a sua função, a informação econômica, financeira e social; possui ainda amplas teorias, contemporâneas como à teoria pura da contabilidade e o neopatrimonialismo, entre outras teorias apresentadas no passado, como o patrimonialismo no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e no ano de 1926 o reditualismo por Gino Zappa (1879-1960), e princípios, e métodos de investigação como o do raciocínio contábil por nós defendido e o método indutivo axiomático defendido por Lopes de Sá.

    A práxis da ciência da contabilidade apresenta-se com várias vertentes:

  1. A epistemologia – conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos;
  2. A axiologia – estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais;
  3. A teoria – a estrutura para a elaboração da linguagem científica que determina a sentido e alcance dos conceitos;
  4. A do equilíbrio – pois se preocupa com os acontecimentos que possam influenciar o equilíbrio da equação patrimonial, logo busca a identificá-los, e a estudá-los;
  5. As de configuração – modelos estruturais como plano de contas de relatórios e equilíbrio patrimonial;
  6. As de valor – todo o patrimônio é mensurável, pelo seu valor de utilidade, logo todo a ativo e todo a passivo como todo o patrimônio líquido possuem valores;
  7. E a vertente tecnológica – que é usada nos diagnósticos de situações patrimoniais.

    A ciência da contabilidade, vista como uma ordem social, estuda as riquezas patrimoniais, e suas relações dinâmicas, em hipóteses e situações reais, sempre sujeitas a revisões para se obter uma versão melhorada do experimento.

    E por fim, avulta como fator deveras importante, na teoria pura da contabilidade, a “interpretação literal-lógica-semântica, dos atos e fatos”, pois esta forma de interpretação é um dos requisitos essenciais para a operacionalização e concretização da teoria pura da contabilidade, pois é necessária para se elaborar as prestações de contas, relatos financeiros, econômicos e sociais, além de se exercer as funções: informativa, quantitativa e valorativa da contabilidade.

    A interpretação literal de um pacto, de um relatório contábil, de uma norma, da constituição de uma sociedade ou de um contrato é baseada no que está grafado; e consiste na compreensão do sentido possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica[6], a lógica[7], o prestígio à semântica[8] e aos fatores consuetudinários[9] da ciência.

    Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a semântica, pode-se obter uma radicalização, ou seja, favorecer o surgimento de pessoas, posições ou atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo sem a equidade e isonomia; portanto, corre-se o risco de uma interpretação igual aos dos que visam a combater pela raiz as anomalias sociais mediante a implantação de reparos absolutos e inflexíveis, inclusive alheios, e a mudança dos costumes e evolução do direito contábil, o que pode provocar antagonismos.

    Cabe destacar, para fins de referências bibliográficas e direitos autorais, que este artigo, verte, in verbis de nossa obra: “Teoria pura da contabilidade” que se encontra  em finalização com previsão de publicação para o início de 2010.

[1] O balanço de determinação não está vinculado à política contábil uma vez que este possibilita uma justa aferição de haveres, pois preserva a equidade e evita o enriquecimento sem causa.

[2] Trata-se duma tese contábil desenvolvida a partir do quociente de rentabilidade. Pois esta tecnologia busca mensurar o valor do direito sobre negócios oriundos de uma freguesia, para fins de alienação ou indenização.

[3] O período do renascimento envolveu o século XIV e XVI, e difundiu-se por toda a Europa, foi assinalada pela busca, amparada pela ciência, de explicações racionais para os fenômenos da natureza. E tem como características gerais: a racionalidade; a dignidade do ser humano; pelo rigor científico e pelo ideal humanista. Este período marca o final da idade média e o início da idade moderna pela transição do feudalismo para o capitalismo, significando uma ruptura com as estruturas medievais.

[4] Inquisição ou Santa Inquisição – foi um tribunal de censura, criado pela igreja católica e utilizado para eliminar e purificar os inimigos, além de averiguar heresias, feitiçarias, sodomia, pestes, e outros atos, muitas vezes por uma simples “crise ou falta da fé”. O acusado era entregue às autoridades, que os puniam. As penas variavam desde o confisco de bens, até a morte pela fogueira. Pois o fogo era considerado elemento imprescindível à purificação, eliminando-se com isto a possibilidade de desobediência a igreja e o surgimento de ideias e de poderes outros. A inquisição destruia publicamente os supostos absurdos. A caça aos pseudo bruxos foi uma forma lamentável de restringir o desenvolvimento científico, pelo receio de divulgar uma descoberta e ser queimado vivo. Cabe destacar que remeter um cientista, ou um pseudo bruxo a fogueira, foi tido pela igreja como um favor, pois se o cientista não se queimasse, a sua tese seria considerada verdadeira, se o cientista se queimasse, este seria purificado pelo fogo, obtendo com isto um grande favor da igreja.

[5] ROCHA, Armandino. Lições de teoria da contabilidade. Universidade lusíada editora: Lisboa, Portugal, 2004. p.50.

[6] Hermenêutica contábil – provém do grego hermeneúe (designação de uma ciência, da interpretação de textos científicos). A hermenêutica contábil dá a interpretação correta do sentido das palavras, alcance que se pretende com a terminologia científica ou tecnológica grafada. O cerne da questão, que se enfatiza, tem na sua gênese conceptiva a parametrização da essência da sentença, ou de um ponto controvertido, ou o objeto da uma análise científica, que é o referente e suas categorias operacionais, onde se faz necessária a viripotente utilização da hermenêutica contábil e jurídica; em especial, destacamos uma correta opinião em laudos, pareceres, contratos, estatuto, doutrina e relatórios. A hermenêutica contábil revela-se como sendo uma referência metodológica, além do conhecimento mediano dos lidadores da ciência contábil, por fundamentar-se na filosofia, ou seja, na sabedoria científica que é capaz de tornar a contabilidade uma ciência social objetiva, guiada pelos rigorosos critérios que são próprios dos cientistas. E, neste foco, a hermenêutica contábil se firma modernamente. Como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários idealizado pelos estudiosos da ciência do patrimônio, confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização contábeis.

[7] Lógica – é o conjunto de estudos tendentes a expressar em linguagem matemática as estruturas e operações do pensamento, deduzindo-as de número reduzido de axiomas, com a intenção de criar uma linguagem rigorosa, adequada ao pensamento científico contemporâneo tal como o concebe a ciência.

[8] Semântica contábil – é o estudo das mudanças sofridas pelos verbetes contábeis, no tempo e no espaço, pela evolução dos estudos e acepção do alcance dos conceitos e das palavras ou linguagem técnica.

[9] Fatores Consuetudinários – são os costumes que levarão em consideração os objetivos, os fins da informação; tem-se que observar a finalidade de um documento ou de norma descobrindo-se sua racionalidade, qual o seu conteúdo, qual a sua missão e a utilidade para os utentes. A intenção é que, quando o documento ou norma for omisso ou, quiçá, dúbio, o intérprete contador deva seguir os princípios universais da ciência. Pois o direito contabilístico costumeiro representa um complexo de normas não escritas originárias dos usos e costumes tradicionais da classe dos lidadores da ciência da contabilidade.

Publicado em 24/09/2009.

O Goodwill, seus Vetores e um Padrão para a Valoração Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:      

  Apresentamos uma breve análise, sobre a importância dos vetores na identificação do superlucro, mais conhecido como: “fundo de comércio”, que tem como sinônimos as categorias, aviamento, llave de negocio, e goodwill. Sendo este fato, deveras importante, pela relevância dos intangíveis na valoração de haveres de sócios, com um método que prestigie a epiqueia contabilística.

Palavra-chave: Fundo de comércio. Going value. Intangível; aviamento. Llave de negocio. Goodwill. Vetor do goodwill. Método holístico. Valorimetria do fundo de comércio.

Desenvolvimento:

    As categorias: fundo de comércio, aviamento, llave de negocio e goodwill são sinônimos. Dos quatro países que compõem o Conesul, três usam a expressão llave de negocio, e um, o Brasil, utiliza a expressão “fundo de comércio”, enquanto que a categoria goodwill é uma expressão corrente e usual nos quatro países.

    Nas sociedades empresárias, os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, já que existem diferentes formas de se organizar a empresa, bem como, diferentes formas de empresas e diferentes formas de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa.

    O vetor está visível nos negócios jurídicos e é a causa, que está estribada em um conjunto de quantidades de bens e valores que dependem e criam um lucro excedente. São os hospedeiros dos agentes causadores do superlucro; no sistema goodwill, ou seja, no fundo de comércio, são coordenadas e, quiçá, não dimensionadas individualmente se transformam segundo o método holístico em um critério econômico de valorimetria contabilística.

Neste conjunto de vetores, encontramos: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; ponto de autofinanciamento do negócio; garantias; a gestão pró-ativa do negócio; o direito de arena; o direito de imagem; a tradição; os direitos autorais, o market-share, o portfólio corporativo, as ações filantrópicas, o plano do negócio, a lealdade dos consumidores; a qualidade e notoriedade; a boa fama, o marketing, o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; economy of scale, ou seja, a economia de escala; o ponto comercial; a achalandage; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo industrial “patente”; o design de produtos, posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários, desenhos; insígnias; sistemas de segurança e conforto dos fregueses; enfim, toda forma de atratividade do negócio.

    As duas principais linhas de prumo e nível, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do superlucro, é a freguesia e a marca.

    Sendo que este bem, goodwill, pode ter uma vida determinada ou indeterminada, sendo que nas situações de vida útil indeterminada, deve ser considerado o going value.

    A análise dos vetores pode indicar a figura do going value, que tem o sentido de indicar o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade. Ou seja, com o amparo no princípio contábil da continuidade. Logo tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa, de fluxos de lucros dos negócios. Que deve compor o valor global estimado do negócio, logo no valor global estimado do negócio, temos o valor residual estimado do negócio, pois o período de mensuração do fundo de comércio. Portanto é o valor atribuído ao período que vai além do período de previsão do fundo de comércio, pela suposição de que o negócio continuará operando com as mesmas condições e sem investimentos novos. Este valor residual, continuidade, going value, é obtido pela divisão do valor presente do fundo de comércio do último ano da previsão, pela taxa anual de desconto, este é um complemento do método holístico de avaliação do fundo de comércio. E deve ser utilizado na valorimetria do fundo de comércio, para fins apuração de haveres em situações de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, ou em situações de alienação, incorporação ou fusões.

    A tendência contemporânea brasileira para a valorimetria do goodwill, quer seja para apuração de haveres; desapropriação, mensuração de indenização, ou para a alienação, fusão, cisão e incorporação; é pela utilização do método holístico, descrito em nossa obra Fundo de Comércio, editora Juruá. Pois existe uma séria cumplicidade entre a ciência jurídica e a contábil, e peritos de alta qualificação estão sendo convocados para este labor e estes expertos judiciais vêm atestando a validade de tal metodologia.

    Ainda que existam muitos métodos de se avaliar o fundo de comércio, como exemplos citamos o prof. Autuori[1] que relaciona 11 métodos e o prof. Neiva[2] que relaciona outros 10 métodos. Atualmente muitos são os processos[3] judiciais onde o labor de valorização do fundo de comércio se serviu do método holístico.

    O método holístico destaca-se pelos seguintes fatores:

  1. Fundamenta-se no conjunto empresarial, com um todo, hólos, que prestigia e valoriza as diferenças típicas do segmento onde habita a organização sob todos os aspectos, como os vetores aqui relacionados;
  2. Esse método tende a regular previamente uma série de operações, coleta e análise de dados, que se devem realizar, apontando erros evitáveis e soluções, em vista de um resultado determinado, o valor do fundo de comércio;
  1. Esse método tem como elemento de entrada o lucro ou prejuízo líquido médio, corrigido monetariamente por um índice, como exemplo IPCA, que é ajustado por exclusões e inclusões para se obter o lucro normalizado;
  1. Sendo que este lucro normalizado, ajustado, é à base de cálculo para o retorno do capital investido, que é medido sobre o ativo operacional[4].
  2. A parcela desse retorno de capital, superior a uma taxa segura de rentabilidade como a de 6%, se obtém o valor do fundo de comércio, que deve ser projetado para um prazo determinado, segundo as influências dos vetores, podendo ser este prazo, indeterminado tendendo para o perene, onde avulta a figura do going value;
  3. O método reflete o cuidado com que se deve executar um labor, e cumprir o dever; pois está pautado na teoria pura da contabilidade e no senso de responsabilidade científica e filosófica.

    Isto posto, concluímos este artigo com a certeza de que ao longo da história da contabilidade, em razão da preeminência que cada filósofo ou estudioso atribui a sua teoria, o pensamento filosófico contabilístico, a própria ciência e suas tecnologias, ou seja, o conjunto de conhecimentos que se apresentam em graus diversos de sistemática e que se propõem a explicar e interpretar os fenômenos, vem-se cristalizando em sistemas que valorizam a semântica e as experiências científicas, cada um deles com uma nova apreciação filosófica da contabilidade.

[1] AUTUORI, Luiz. Fundo de Comércio. Rio de Janeiro, 1949. Pág 153 e seguintes.

[2] NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de mercado da empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 31-54.

[3] Em nosso livro Prova Perical Contábil, 7. ed. Juruá.  2009. pág. 328 estão descritas informações sobre seis exemplos de demandas judicias de valor econômico signficativo, pois envolve grandes grupos econômicos.

[4] Como ativo operacional, devemos entender o ativo total ajustado pela inclusão de ativos ocultos, tais como: reavaliações de bens registrados no ativo permanente, leasing não contabilizado no ativo e pela exclusão de bens não ligados ao objetivo social/comercial; como exemplo: obras de arte, cavalos de corrida, iates, fazendas, casas na praia e investimentos em empresas coligadas ou controladas e empréstimos a diretores ou empresas ligadas, estoques obsoletos ou de difícil venda, duplicatas e títulos incobráveis, bens deteriorados, obsoletos ou improdutivos. Naturalmente, se a empresa avaliada é uma empresa de participação societária holding, o resultado da equivalência patrimonial, além dos lucros distribuídos, é operacional. Portanto, parte integrante do lucro normalizado, e o investimento parte integrante do ativo operacional. Não sendo parte do lucro normatizado o resultado da reavaliação de bens nas controladas, esse item deve ser acrescentado no PL, como reserva de reavaliação de controladas ou coligadas; esse procedimento está definido pelo pronunciamento Ibracom XXIV de 1975, item 48.

Publicado em 19/09/2009.