O Paradoxo da Restrita Defesa, na Produção de Provas  Técnico-Científicas Contábeis

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A CF e o CPC/2015 preveem a ampla defesa pela via da paridade de armas. E com este referente, surgiu o paradoxo inegável da restrita defesa, que é de difícil superação, em um país democrático, que vive uma crise política.

Palavras-chaves: #Ampla defesa. #Restrita defesa #Art. 7 do CPC. #Art. 5 da Constituição da República.

  1. Introdução

Objetivando promover um debate sobre a justiça, pelo viés da ampla defesa, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o paradoxo da “restrita defesa”.

  1. Desenvolvimento

Questionamentos surgem, entre os peritos, contadores e advogados a respeito da possiblidade de uma ampla defesa em questões técnicas e científicas contábeis, em face do fato de que a justiça só se faz entre iguais.

Um paradoxo inegável é o fato de que a festejada ampla defesa, inc. LV do art. 5 da CF, é, na verdade real, uma “restrita defesa”, uma vez que a ampla defesa, quando envolve as questão de provas técnicas contábeis,  depende de perito assistente  contador especializado no assunto, e de seu laboratório de perícia forense-arbitral, para efetuar análises técnicas e/ou científicas, no bojo da laureada ampla defesa, para o fim de  validar ou de refutar as provas que estão instruindo a ação, cuja assistência, para exercer o direito à contraprova técnica, deve ser prestada e assegurada pelo Estado de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;  por força do inciso LXXIV do art. 5° da CF. É uma utopia, tal qual, a paridade de direitos no tratamento dado aos litigantes com insuficiência de recursos, para o  exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios da ampla defesa, que determinam ao juiz, a obrigação de zelar pelo efetivo contraditório no espírito do art. 7° do CPC/2015. O que parece uma simples e adequada solução, nem sempre é. Uma vez que o filósofo Aristóteles[1] (384 a.C. e 322 a.C.) já alertava, quando ensinava que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

 Pois a igualdade e paridade no tratamento dos litigantes,  além da máxima de Aristóteles, também, nos tempos modernos, está vinculada ao axioma de Rui Barbosa[2], que, em seu discurso Oração aos Moços, quando  paraninfo na Faculdade de Direito de São Paulo, no ano de 1920, defendeu que “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”; Barbosa salientou ainda, que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.

Presumir um tratamento igual para os desiguais ou um tratamento desigual para os iguais é algo amoral, pois a igualdade é uma legítima expressão do ser humano e do Direito Constitucional brasileiro, que busca uma maneira digna de se viver em sociedade, onde num primeiro momento, prioriza a garantia individual e coletiva e num segundo, visa impedir favoritismos. Logo, tratar todos da mesma forma constitui uma violação do próprio princípio da igualdade, mas, ao tratar o igual por igual e o desigual na medida da sua desigualdade, tem-se a isonomia e a justiça. Porém, diante dessa presunção surge a principal incerteza: quem são os iguais e quem são os desiguais? Um perito contador-assistente de notória capacidade crea[3] a desigualdade ou apruma o direito do seu cliente? Será que existe uma tecnologia ou medidor de desigualdade entre as pessoas? O poder econômico é a medida correta? Quais os critérios filosóficos, morais ou éticos, que permitem distinguir pessoas e situações para fins de tratamentos jurídicos desiguais ou iguais?

O grau de dependência de uma assistência judiciária e a paridade de armas, quiçá, seja medido por fatores que vão além da insuficiência de recursos econômicos, como a hipossuficiência de conhecimento técnico e científico, medido pela razão da concentração da ignorância sobre o assunto em que se pretende uma prova substancial pela via da ampla defesa.

O princípio da paridade de armas, entre os litigantes, significa ofertar as mesmas oportunidades, assim como, os mesmos instrumentos processuais, para que os litigantes possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ou seja, é deveras necessário garantir a paridade de armas, com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre as partes de uma forma, tal que, ambos os litigantes, tem equivalentes possibilidades de influenciar no convencimento do julgador, e, consequentemente, no resultado do processo. A restrita defesa ofende a dignidade da pessoa humana, em síntese, a restrita defesa ofende o estado de direito, surgindo em sua substituição, um estado autoritário. E por uma questão de lógica e respeito aos princípios da dignidade, da ampla defesa e do contraditório, os inquéritos civis feitos sem a participação do acusado, no que diz respeito a garantia do contraditório durante a instrução do inquérito civil, ofende as garantias constitucionais.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, frente ao paradoxo da restrita defesa, que a justiça é uma utopia, quando se depara com a restrita defesa técnica ou científica, na avaliação das provas, pois a prova de um direito violado ou a ameaça a um direito, deve ser demonstrada com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída ou pós-constituída, efetuada por um perito especializado no assunto, para que seja legitimada a ampla defesa de um hipossuficiente. Portanto, é deveras importante a questão, que tem um viés de metafísica, que é de difícil superação, em um país democrático, onde reside uma crise política e de valores éticos.

 

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

 [1]    ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 139.

[2]    BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 19.

[3]    Crear – é uma palavra latina, que representa, pelo viés da ciência, a manifestação da essência em forma de existência. Para facilitar o entendimento, temos, por exemplo, o fato que o poder infinito é o do creador do universo, Deus; enquanto um fazendeiro é um criador de bovinos. Pois, há entre os contadores, cientistas creadores, embora não sejam, quiçá, criadores.

 

Publicado em 30/10/2017.

A Conciliação dos Saldos das Contas Ativas e Passivas. Fidelidade da Informação que dá Sustentabilidade à Precificação dos Haveres Via Balanço de Determinação.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e passivas, na elaboração do balanço de determinação, com ênfase no demonstrativo da conciliação dos saldos das contas; e seus documentos de suportes.

Palavras-chave: #A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. #Fidelidade e testabilidade do balanço de determinação. #Perícia contábil.

Veja o artigo completo aqui.

 

Publicado em 20/10/2017.

Contabilidade Social com Ênfase no Rédito Ambiental Social

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a importância do rédito ambiental social, considerando os gastos e os proveitos ambientais de conveniência e de sua principal importância, que é a comparação das variações do rédito, com as circunstâncias e épocas, para um diagnóstico da evolução integral de uma cédula social. E para tal serão abordados algumas das principais contas que compõem a balanço do rédito ambiental.

Palavras-chaves: #Rédito ambiental social. #Contabilidade ambiental-social. #Despesas de conveniência. #Custo ambiental compulsório #Provisões para gastos ambientais compulsórios.

 

  1. Introdução

Para os usuários da contabilidade, acionistas, empregados e partícipes do entorno da empresa, uma interpretação moderna do rédito ambiental desempenha um papel fundamental na atualização de tendências e riscos vinculados à continuidade e à preservação de uma célula social empresarial.

As preocupações com o meio ambiente são crescentes por parte dos acionistas e investidores em geral, pois as informações da contabilidade ambiental são de suma importância para que as organizações possam ter informações sobre os eventos que causam significativas modificações na imagem e consequentemente, no diagnóstico da evolução integral de uma cédula social.

 

  1. Desenvolvimento:

O rédito ambiental social segue o mesmo critério típico de apuração de resultado. São essas contas debitadas pelas aplicações de recursos no meio ambiente e creditadas pelos proveitos oriundos do meio ambiente equilibrado. Apresentando como saldo, o rédito ambiental social de um período ou exercício social, que pode ser um ganho ou uma perda.

 A importância da informação contida nas demonstrações do rédito ambiental, não se extingue como uma simples informação aos utentes. O que realmente importa, é a comparação de tais variações do rédito, com as circunstâncias, épocas e a evolução integral da cédula social, que tem como lastro uma análise específica do propósito de tais gastos, que não é o dos capitalistas que visam apenas o lucro a qualquer custo, logo, não é o da exclusiva e direta obtenção de um lucro imediato e discricionário.

 À luz da teoria pura da contabilidade, se faz necessária uma distinção e compreensão, de que as atitudes extremistas, entre lucro e acionistas/quotistas, são sempre nocivas à função social-ambiental das células sociais, pois deve existir um equilíbrio entre a capacidade de prosperar pelo lucro e aquela obrigação neoética de devolver à ambiência em que está inserida a cédula social, uma verba de contribuição, que foi gasta, para que a prosperidade, via lucro saudável, tivesse ocorrido.

Naturalmente o rédito ambiental não se confunde com aquele que gera o lucro de uma operação que está vinculada diretamente ao objetivo social. Mas sem embargos a esta diferença entre rédito ambiental e rédito da operação, é lógico que uma entidade que se torna destruidora do meio ambiente e trabalha de forma irracional, labuta contra ela mesma, pois torna indesejável a sua presença em uma cidade.

Quando um dispêndio ou a promessa de desencaixe, vinculado a uma forma de investimento no meio ambiente, não compulsório, é destinado ao entorno de uma célula social, em decorrência de interesses próprios ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o objeto social, diz-se despesas ambientais de conveniência. Estes tipos de gastos, rubrica de “conveniência’, quiçá, sejam questionados, pois existe uma dúvida, se decorrem da benevolência social dos investidores ou da ganância deles, em decorrência de benefícios econômicos futuros que se espera alcançar. Ou seja, a razão de ser do acontecimento patrimonial; se este foi efetuado para que a entidade beneficie o ambiente como uma contribuição à vida sustentável, mas se só o fez para permitir que a atividade seja possível, sem a hostilização do povo, portanto, viabilizando politicamente a consecução do seu rédito e benefícios econômicos.

O que é discutível nessa rubrica ou conta, é apenas o fato de se inserir tal gasto, como realmente de natureza operacional e necessária à atividade, ou se é um gasto social-ambiental voluntário, não incluído no rol das despesas operacionais. Portanto, muitas são as intenções e interesses, que precisam ser estabelecidas ou aclarados, os quais devem servir de base para se medir, por meio de um estudo sociológico, a eficácia e pertinência operacional das aplicações não compulsórias de capital no meio ambiente.

Estão envolvidos nesta análise e processo de gastos, os fatos pertinentes à finalidade de conveniência e à necessária convivência da entidade com a natureza.

 A apuração reditual dos elementos ambientais se opera por meio de grandes grupos de contas de resultados, tais como:

 1) Contas de aplicações – meio ambiente (despesas e investimento) e

  2) Contas de utilidades e ganhos com o meio ambiente equilibrado (receitas ambientais[1]).

A configuração destes grupos de contas no plano de contas, com a sua função e técnica de funcionamento, representa um recurso auxiliar que visa reunir as contas que pertencem a uma mesma natureza, que gera ou revela uma valorização de uma escrita analítica ambiental, que terá uma aplicação vinculada ao balanço social ambiental.

Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que, quiçá, não sejam diretamente mensuráveis pelo aumento da riqueza econômica de uma célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, a preservação de nascentes de água, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

As provisões para gastos ambientais de conveniência devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, que se faz necessária para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, destinadas ao entorno de uma célula social, em decorrência de seus interesses próprios, ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o seu objeto social, em sintonia com a preservação e recuperação ambiental.

As provisões para gastos ambientais compulsórios devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, de forma distinta das provisões para gastos ambientais de conveniência. Tal fato se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, com danos ambientais, ou seja, as despesas ou custos, compulsórios, que garantem, à luz da legislação, uma minimização dos danos ambientais.

Quando em um processo de mineração, agricultura, abate de animais, industrialização, construção civil, ou outro meio análogo de produção, existirem dispêndios ou a obrigação de reparar danos ambientais, impostos por lei ou por autoridade pública, devem os mesmos ser classificados como um custo ambiental compulsório. De forma genérica, estes gastos são obrigações oriundas de medidas anticontaminantes ou de proteção contra exaustões.

 

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que, diante de uma necessidade real de informações relativa à preocupação e ao trato do meio ambiente, seja compulsório ou de conveniência, em especial para fins do diagnóstico da evolução integral de uma cédula social, o demonstrativo do rédito ambiental, ainda que não obrigatório, é deveras importante para o diagnóstico da evolução integral de uma cédula social e seu risco de rejeição pela sociedade e gerações futuras. E esta tendência deve seguir o caminho da aplicabilidade de um grupo de contas específico para a elaboração do balanço do resultado ambiental com uma comparação entre vários exercícios sociais.

[1]  Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que quiçá, não sejam diretamente aumento da riqueza econômica de célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

Publicado em 02/10/2017.

Distinção entre Imparcialidade e Neutralidade do Perito

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida distinção entre a imparcialidade e a neutralidade de um perito. A importância deste contexto, revela que o perito deve, antes de tudo, estar sintonizado com a realidade científica, e sensível ao mundo dos fatos probantes, para desempenhar o mister de mão longa dos juízes ou dos árbitros. Este artigo propõe um conceito de neutralidade distinto do de imparcialidade, que, com apoio na filosofia contábil, funda-se na ideia de balanceamento entre as duas categorias.

Palavras-chaves: # Imparcialidade do perito. # Neutralidade do perito.

  1. Introdução

A ausência de interesse do juiz e de seu auxiliar, o perito, na causa, previsto no inciso V do artigo 145 do CPC, deve ser compreendida, a partir de uma ideia de que a imparcialidade é um meio para a busca da verdade. O conceito moderno de imparcialidade orienta o escopo da busca da verdade, fazendo dela um fundamento racional das respostas do perito aos pontos técnico-científicos controvertidos.

A concepção epistemológica da imparcialidade constitui não só uma condição preliminar para a obtenção da verdade, mas também vem a disciplinar as hipóteses legais da suspeição e impedimento. Distingue-se doutrinariamente da neutralidade.

Já a neutralidade é impossível aos peritos, assim como é para qualquer ser humano, uma vez que a compreensão de atos e fatos está imersa na historicidade do perito e a ele é pré-existente.

 

  1. Desenvolvimento:

Nos mais variados ramos do conhecimento humano, os conceitos têm sido usados para se explicar o sentido e alcance de um termo ou de uma categoria. Ou seja, os conceitos são a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como a ideia e a significação, motivo pelo qual passamos a demonstrar o sentido e alcance entre a distinção da imparcialidade com a neutralidade de um perito.

A imparcialidade de um perito afasta toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer a equidade e isonomia na avaliação da instrução probante de um litígio. A imparcialidade do perito é em relação a interesses econômicos e difusos, prevalecendo a verdade real em função da liberdade ou autonomia do perito de interpretar os atos e fatos, de forma ou sintonia com a qualidade de imparcialidade; pois ser imparcial significa ficar equidistante de influencias e analisar, igualmente todas os elementos probantes produzidos pelos litigantes à luz da epiqueia contabilística. Um perito será imparcial quando atinar-se técnica e cientificamente com os elementos probantes vinculados a sua atividade,  com os preceitos técnicos e legais, pois o conceito de imparcialidade do perito está muito atrelado ao respeito aos ditames doutrinários e normativo-contábeis.  Os peritos assistentes, ou seja, os indicados pelas partes, em relação ao colega perito assistente ou em relação ao perito do juiz ou do árbitro, não têm, de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim o de colaboradores para a descoberta real da verdade se possível, se não, a verdade formal. Isto posto, a imparcialidade não representa neutralidade, e é necessária a todos os peritos, pois este compromisso é com a ciência e não com a defesa que cabe aos advogados.

A neutralidade do perito não existe. A neutralidade nos atos do perito é uma suposta utopia, uma vez que o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, uma vez de está condicionado por sua historicidade. E ao perito é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva. E se entendermos a neutralidade como um mito, estaremos proibindo as interpretações questionadoras e, desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade, para um uso indevido, visto que a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  1. Conclusão

Pelo exposto nesta interpretação doutrinária, não existe confusão entre os conceitos de neutralidade e de imparcialidade do perito, uma vez que a imparcialidade está vinculada à ausência de interesses sociais, econômicos e difusos, bem como, à suspeição e impedimento do perito. A imparcialidade implica ser reto, ou seja, justo para interpretar os atos e fatos probantes com equidade entre os interesses que se opõem.

Já a neutralidade do perito está vinculada à impossibilidade de imunização do perito a sua personalidade e caráter, que foram lapidados pela sua experiência de vida e seu conhecimento filosófico-científico. Portanto, ao responder a uma pergunta com imparcialidade, o perito está focado na epiqueia contabilista e não na sua neutralidade.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

Publicado em 15/09/2017.

Metáfora da Perícia Contábil

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre uma metáfora vinculada à perícia contábil, a qual busca por intermédio desta figura linguística demonstrar um equívoco em relação à avaliação mais comum dos riscos de uma perícia.

Palavras-chaves: #Metáfora da perícia contábil. #Perito especialista. #Perícia contábil. # Metáfora da prova contábil. #O intérprete da instrução probatória contábil. # Programa de educação continuado para os peritos.

 

  1. Introdução

Entre as possíveis contribuições que um professor pode utilizar para a compreensão dos riscos sistêmicos de uma perícia está a metáfora. A seguir, apresentamos, sob a forma de comparação, os riscos a que os litigantes estão sujeitos em decorrência do conhecimento científico do perito.

 

  1. Desenvolvimento:

Uma metáfora ou parábola, envolvendo a perícia contábil, é uma narração acadêmica que possui um simbolismo e consiste em uma descrição histórica que pretende trazer um ensinamento vinculado a um ato ou fato, para se compreender uma ideia, recorrendo a um recurso cognitivo, como, por exemplo, a ideia de uma boa  instrução probante de um litígio, onde cada elemento da história tem um significado específico probante para o julgador.

Iniciamos fazendo uma paródia[1] da famosa frase de William Shakespeare: “ser ou não ser, eis a questão”. Os documentos que instruíram a ação são suficientes ou não são suficientes, para a perícia contábil, eis a questão a ser enfrentada. Esta questão não é o cerne da prova contábil; o núcleo está mais próximo da metafísica[2], onde a questão é: se forem suficientes os documentos, uma boa instrução probante não garante laudo pericial contábil favorável à tese ou à contratese, pois não basta a constatação documental nos autos, de um ato ou fato patrimonial, uma vez que a existência do conhecimento científico  contábil do perito,  é a priori, o que permite a perito ver os atos e fatos de um modo particular, mas, por outro lado, pode haver outros conhecimentos[3] científicos, que são independentes dos  que  o perito possui. É de vital importância o fato de que o perito é o intérprete da instrução probante contábil, logo, ele com o seu conhecimento científico, exerce o papel de protagonista que fará a pronunciação contábil técnico-científica.

Fazemos também uma paródia do famoso pensamento do filósofo Protágoras[4], 490-420 a.C.: “O homem é a medida de todas as coisas”. A verdade depende da perspectiva e, portanto, é relativa, como segue: o perito aufere o alcance da prova, pois a verdade dependerá da perspectiva e interpretação do perito e, portanto, é relativa.

 Protágoras ensinou que tudo é relativo, pois afirmou que todo argumento tem dois lados e ambos podem ser verdadeiros.

Existe uma dependência da prova, em relação ao conhecimento do perito: assim como um automóvel 1.0 é um veículo e uma camionete 3.0, com tração e reduzida, que vai bem no asfalto ou fora dele e ainda com maior capacidade de carga, também é um veículo. Esta comparação, metáfora que é um paradoxo, decorre da necessidade de se demonstrar a utilidade do veículo, pari passu com a utilidade do conhecimento do perito. Isto posto, lembramos que o art. 471 do CPC permite a escolha do perito, por ambos os litigantes sendo imperativa a verificação do acervo técnico do perito, portanto, a escolha pode recair sobre o automóvel 1.0 ou sobre a camionete 3.0. A escolha errada, pela certeza que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a verdade, logo, não é necessária uma camionete, presumindo-se suficiente que um automóvel 1.0 pode levar a uma viagem (perícia deficiente ou inconclusiva ou simplesmente pífia), nos termos do § 5° de art. 45 do CPC. Ou até mesmo a uma simples dúvida ou insegurança, tida como razoável à luz do conhecimento do perito, onde o autor ou o réu pode perder a demanda, ficando sujeito aos honorários de sucumbência.

Um automóvel 1.0 não consegue enfrentar uma subida íngreme, com mil kg de carga em uma estrada de barro, já a camionete 3.0 enfrentará o desafio, tal qual um perito experiente e especialista em um determinado assunto, enfrenta as questões doutrinárias, faz a sua inspeção em seu laboratório de perícia forense-arbitral, com base em método científico, e à luz da teoria pura da contabilidade e das teorias auxiliares, como a da essência sobre a forma e a do valor.

Dizer que um perito deve ser um especialista e imparcial, é um pleonasmo. Já afirmamos que um perito interpreta o corpo probatório entranhado nos autos, com imparcialidade, mas não com neutralidade, um fato real. Pois a imparcialidade afasta toda e qualquer forma de influência ou interesse, e a neutralidade não existe, visto que o perito está condicionado por sua historicidade científica sendo impossível a ele dissociar-se dessa sua natureza intrínseca.

 

  1. Conclusão:

É possível concluir, que é deveras importante um programa de educação continuada para os peritos, uma vez que ele é o intérprete da instrução probante contábil, e sua interpretação será tanto mais adequada quanto maior for o investimento do perito em programas de educação continuada, até porque o conhecimento representa poder.

Uma boa instrução probante é necessária, mas, por si só, não garante laudo pericial contábil favorável à tese ou à contratese, pois isto sempre vai depender da pronunciação do perito que, a priori, é dependente do conhecimento científico deste protagonista, que é perito do juiz ou do árbitro.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

O Livro da Filosofia.  Tradução de Douglas Kim. São Paulo: Globo, 2011,352 p.

[1]   Paródias contábeis – as paródias, além de não poderem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, têm uma aplicação ligada ao imaginário do apresentador. Elas servem para transmitir uma mensagem em peças teatrais, em cinema, televisão e musicais, e também em situações periciais de suposição de atos e/ou fatos, pois vão além da sua aplicação clássica teatral artística, porquanto são também um artifício acadêmico para fixar um conhecimento pela via do aprendizado. Uma vez que uma paródia contábil aparece como importante  e moderno elemento didático, ela, por meio de comparação de atos e fatos, pari passu com a dialética, serve para fixar um ensinamento no campo técnico-prático ou doutrinário-científico, como, por exemplo, em uma grafia,  palestra ou em sala de aula,  para se gravar a essência de uma regra ou princípio, como, por exemplo: o da ampla defesa técnica, como uma força da expressão metafórica ou diferente da literal, algo que brada, por surgir a partir de uma inquietação, e que, portanto, desorganiza o sentido literal, para se reconstruir em essência o espírito da “ampla defesa”, frente a uma substituição por “restrita defesas”. É um importante mecanismo de ensino não clássico, que une conhecimentos artísticos com os técnico-científicos, para se dar uma visão, que permite aos ouvintes ou leitores, aprimorarem a percepção do que realmente seja uma ampla defesa.

[2]    A metafisica é um dos principais elementos fundamentais da filosofia, pois, em sua forma clássica, trata dos problemas centrais, desde a Idade Média até a Contemporânea da filosofia.

[3]    Bacon, Francis, 1561-1626, que foi o criador do método científico, afirmou que: “conhecimento é poder”. O Livro da Filosofia. Tradução de Douglas Kim. São Paulo: Globo, 2011, p. 110.

[4]    Tradução de Douglas Kim. O Livro da Filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 42.

 

Publicado em 30/08/2017.

Contagem de Juros de Mora, em Relação aos Danos Morais, e aos Danos Materiais

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A partir do nosso livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes, 6. ed., editora Juruá, 2017, apresentamos uma breve análise sobre as formas de contagem de juros de mora, em relação aos danos morais e em relação a danos materiais, pois estes são distintos. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão destas distinções para fins de cálculo, em perícia contábil, de liquidação de sentença. As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – ZAPPA HOOG, PETRENCO E CIA SS.

Palavras-chave: # Contagem de juros de mora. #Perícias judiciais. #Danos morais. #Perícia contábil. #Danos materiais. #Perícia forense.

 

  1. Introdução

O objetivo deste artigo é o de demonstrar uma interpretação relativa aos cálculos dos juros de mora, considerando as hipóteses do cálculo, na data do fato, para danos materiais e na data da sentença, quiçá do seu arbitramento judicial, quando se tratar de danos morais.

 Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não se conhecer o valor dos danos morais na data do fato danoso. Por esse motivo, apresentamos uma breve análise sobre as possibilidades das precificações de juros moratórios.

 

  1. DESENVOLVIMENTO:

Inicialmente, para uma melhor compreensão da nossa opinião, entendemos necessário apontar o nosso entendimento em relação ao conceito[1] de dano moral, como segue:

O dano moral ocorre quando há violação dos direitos extrapatrimoniais, como os da personalidade, incluindo direito à privacidade, à imagem, à dignidade, e à honra, entre outros, não existindo um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a sua fixação, pois a indenização depende da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça e dignidade violada e aferidos por um juízo de ponderações. Para tanto, se exige, somente a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais e sua quantificação em moeda corrente.

Esclarecido a nosso entendimento sobre danos morais, passamos à questão dos juros.

Pelo viés da ciência da contabilidade, notadamente nos parâmetros da teoria contábil do valor e do princípio da epiqueia contabilista[2], é possível uma indenização para fins de danos morais, em número de salários mínimos. Uma vez que não existe dúvida, o salário mínimo, durante o período de sua vigência, é um parâmetro de preço, com validade e preço real, durante o período em que esteve em vigor. Até porque seu preço, já possui “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, nos termos do inciso IV do art. 7º da CF. Desta forma, uma quantidade de salários mínimos possui equivalência “em reais”, tomando se como referência o valor do salário mínimo em vigor na data em que foi arbitrado pela justiça, a título de condenação por danos morais.

É perfeitamente comum a fixação de uma indenização em valores contemporâneos à decisão judicial, que prestigia a expressão do valor inicial da indenização, em número de salários mínimos.  “… o que não se admite é observar o salário-mínimo para efeitos de atualização de qualquer indenização, mas não como expressão do valor inicial da condenação”. [RE  338. 760, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28.6.02]

E por óbvio, o preço do salário mínimo é contemporâneo à época da sua fixação judicial por ser equivalente em reais, tendo como referência o preço do salário mínimo em vigor na data em que foi proferida a condenação.

 E que eventuais contagens de juros e correções monetárias, são devidos somente após a sua fixação. Logo, por uma questão de “justiça” lógica e equidade contabilística, não se contam da citação, e sim, da sua fixação para se evitar a locupletação sem causa. Isto sem embargos ao “direito” promanado na legislação de 1916, Código Civil, art. 1.536, § 2º: Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

Com a devida vênia, para os efeitos de uma análise científica pelo viés da perícia contábil, segue a distinção entre “direito” e “justiça”:

Direito é um conjunto de normas que mostram à sociedade, quais os supostos direitos e quais os supostos deveres de cada um; uma verdade formal.

A justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu (concepção de Santo Agostinho e Tomás de Aquino). Logo, a justiça pode ser alcançada por um viés da equidade materializada pela verdade real, obtida pela essência sobre a forma.

 O sentido genérico da mora, segundo a nossa literatura[3] contemporânea e especializada, é um conceito pacificado, como segue:

 

A mora representa o retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação líquida e certa, este é o fato que possibilita a cobrança de juros moratórios. A causa objetivo da mora é o retardamento, impontualidade ou demora na liquidação de uma obrigação líquida e certa. É um conceito que deriva de tempo, pois se pressupõe a mora para todo tipo de crédito líquido vencido e certo, e que possa ser judicialmente exigível.

 

A coerência contabilística dos juros de mora, pautada na equidade e lógica, é  que a responsabilidade que implica  indenizar dano extrapatrimonial “moral” somente começa a existir no momento em que é arbitrada a quantia a ser indenizada, por pronunciação judicial[4]. Eis por que, não é possível exigir o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e líquida, na data do evento, por se tratar de fato e de obrigação monetariamente ainda inexistente, logo, inexigível. E com este viés, nos exames efetuados no nosso laboratório de perícia contábil forense-arbitral, conclui-se que, nos danos morais, não há prejuízo aferível contabilmente, portanto, o dever de indenizar está conectado à decisão judicial que o quantifica. Sequer existe um valor a ser indenizado em momento do seu fato gerador. E por consequência lógico-racional-contábil, não se pode afirmar que o responsável pelo dano estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso.

É verossímil que não há mora a contar da data do evento, quando o retardamento é devido a fato de força maior, como a ausência de determinação do valor devido, uma vez que o dano moral somente é convertido em pecúnia na forma de uma obrigação de pagar, através de uma pronunciação judicial. Isto é uma situação fática, pois tal situação fática representa uma situação de fato é concreta, ou seja, a real situação de um fato jurídico ou de um direito positivado, em que não existe dúvida.

Em relação à mora, leciona o doutrinador Antunes Varela[5]:

 

Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento. Mora est dilatio, culpa non carens, debiti solvendi (…) Não há mora, por falta de culpa do devedor, quer quando o retardamento é devido a fato fortuito ou força maior, quer quando seja imputável a fato de terceiro ou do credor, quer mesmo quando proceda de fato do devedor, não culposo (ignorância desculpável da dívida ou da data do vencimento etc.)

 

E para a contagem da mora, em termos de uma perícia contábil, cujo foco seja uma liquidação de sentença, citamos como um referente de direito, a Súmula 439/TST – 08/03/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Juros de mora. Juros moratórios. Correção monetária. Atualização monetária. Termo inicial. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 883.

 

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

 

Diante do exposto, por uma questão de justiça, é possível concluir que é condição sine qua non para a existência da mora, que exista o vencimento da dívida líquida e certa, em decorrência de uma decisão judicial que a torne exigível.

Situação diversa é a dos danos materiais resultantes do ato ilícito mensurável monetariamente desde o evento danoso. No prejuízo material as despesas suportadas pela vítima, são aferíveis, desde o momento do dano, quando o responsável pelo dano, se tornou inadimplente no seu dever legal de reparar, restituir, ou reestabelecer a situação anterior, ou seja, a volta ao status quo[6]. E nesta situação ou hipótese diversa do dano moral, contam-se juros de mora, desde da data do evento danoso. Esta interpretação está em sintonia com os artigos 398 e 407 do Código Civil de 2002, o qual tem o espírito de que em caso de perdas e danos, por quantia certa, decorrentes de atos ilícitos, “contam-se juros de mora desde o fato”.

O art.  292[7] do CPC/2015 trata de valor pretendido, logo, não é o devido. E nesta hipótese, apenas valor pretendido; ainda não existe o valor pecuniário, fixado por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Pelo viés de uma perícia científica contábil, conclui-se que exigir juros de mora desde a data do dano moral, ou seja, dano extrapatrimonial, é uma situação inverossímil, além de uma de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que gera enriquecimento sem causa ao beneficiário. Os juros moratórios contam-se desde o fato, somente quando se conhece o valor dos danos matérias ocorridos.

Está presente nesta interpretação, a aplicação equânime dos juros de mora, ao caso em concreto, dano moral desde a data do seu arbitramento e danos materiais desde a data do evento danoso.

Pelo viés da contabilidade, os juros de mora somente são devidos após o efetivo atraso do pagamento de uma obrigação, por serem uma forma de pena imposta ao devedor pelo atraso. E para que exista este atraso, deve se conhecer o valor devido, portanto, existe a mora, somente após a fixação do valor pela justiça, como devido, sentença líquida; logo, é a partir desta data, que se contam os juros de mora.

 

  1. CONCLUSÃO:

Apresentamos o nosso entendimento científico, sobre a mensuração dos juros moratórios a partir de uma interpretação literal lógico-semântica. Esta consiste em explicar e aplicar um preceito técnico, conforme o bom senso de um juízo de ponderações[8], logo de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, em uma situação de fato. Como, por exemplo, a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica a aplicação dos juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, a contar da sua pronúncia jurídica e não do fato danoso.

Em síntese, constitui um enriquecimento sem causa e uma injustiça, a tentativa de cobrar juros moratórios oriundos de indenização por danos morais, pois não pode ser considerada em situação de mora, uma dívida incerta e ilíquida, para o efeito de se constituir em mora, o devedor, pois este não teria como satisfazer uma obrigação não expressa em pecúnia antes de uma sentença judicial. Portanto, só incidem juros de mora, quando há inadimplência do devedor por dívida líquida e certa, de uma obrigação pretérita. Vide CC/1916, art. 1.536, § 2°, aqui citado como um referente histórico, e o CC/2002, art. 407.

Se o dever de indenizar valor certo, por danos extrapatrimoniais, surge somente com uma pronúncia judicial, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, porquanto o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, pois não se conhecia o valor da indenização na data do evento.

Assim sendo, os exames científicos feitos no laboratório de perícia contábil forense-arbitral, deram positivos para os fatos:

1) De que o salário mínimo, durante o período de sua vigência, é um parâmetro de preço, com validade e preço real, durante o período em que esteve em vigor. Pois o seu preço já contém “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, nos termos do inciso IV do art. 7º da CF. Desta forma, certifica-se que uma quantidade de salários mínimos possui equivalência “em reais”, tomando se como referência o valor do salário mínimo em vigor na data em que foi arbitrado pela justiça, a título de valor da condenação por danos morais.

 2) Para a não incidência dos juros moratórios a contar da data do evento, motivo pelo qual, este signatário certifica; à luz da “justiça” e verdade real essencial, que, em casos de indenização por danos morais, devem os juros de mora incidir somente a partir do arbitramento do dano.

 Logo, pelo viés técnico-científico-contábil, é inexequível a contagem de juros a partir da data do fato danoso, por ser uma afronta à equidade uma vez que não existe fundamento fático para o deslocamento da contagem de juros, da citação, para a data do fato.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 3.071, de 1° de janeiro de 1916. Código Civil.

______. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

VARELA, J. M. Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense; 1978, v. II. p 139.

[1]   O conceito de danos morais, é uma cópia in verbis, do nosso livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[2]    Epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]    HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[4]    Pronunciação judicial – indica a pronúncia, ou seja, é o ato do juízo declarar algo, com base em sua decisão de mérito, ou seja, sentença ou acórdão. É a certificação de alguma coisa, como um direito ou uma obrigação. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2018. No prelo.

[5]   VARELA, J. M. Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense; 1978, v. II.p 139.

[6]   Status quo –  é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[7]  Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

[8]   Juízo de ponderações – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta várias variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científico contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime. 

Publicado em 22/08/2017.

Dano Moral pela Profanação de Obra Literária

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

            A partir do conteúdo do tomo 3.9.4.1 do nosso livro: Perdas Danos e Lucros Cessantes, Juruá Editora. 6. ed., 2017, apresentamos uma breve análise sobre o dano moral em decorrência da profanação de uma obra literária.

O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente as possíveis causas do dano e os critérios para a sua mensuração econômica.

A fundamentação aqui comentada, foi oriunda de um juízo de ponderações vinculadas às investigações de probabilidades à luz do direito pátrio, realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.

Palavras-chave: #Danos morais. #Mensuração de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

  1. Introdução

Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não existir regra fática para a precificação do valor dos danos morais. Motivo pelo qual, apresentamos uma breve análise sobre os motivos que levam à caracterização dos danos morais por profanação de obra literária e as possibilidades para a determinação do valor das indenizações, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Tem-se como referente científico que os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor e salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento. E que este valor não pode ser exagerado ou irrisório, e sim, razoável e proporcional ao dano.

  1. DESENVOLVIMENTO:

Ao se profanar, está se desonrando, ultrajando uma obra e seu criador, quer por alterar o seu conceito ou sentido, quer por seu uso indevido que gera a corrupção de toda uma obra e a adulteração total do significado do texto. Naturalmente; para a caracterização de uma profanação de uma doutrina, devem existir as evidências que indiquem fortemente que a adição, subtração, ou seja, alterações do texto, foi feita com o propósito de desvirtuar a obra e denegrir a imagem do seu autor, ou impor na crença alheia, uma ideia deturpada da realidade de uma obra.  Uma forma de prova, é uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo.

 Parafrasear um autor, ou criar uma metáfora, sem deturpar ou profanar, o sentido de sua obra, não gera dano moral.

Também não gera dano moral a comparação entre doutrinas para efeitos de críticas[1] éticas.

As paródias[2] não geram danos morais, desde que não impliquem descrédito do original. Não são admitidas paródias que diminuam o valor doutrinário da obra ou a sua importância doutrinária, profanando ou desonrado a obra original ou o seu autor.

As alterações da fonte original, causadores de danos morais, podem ser atribuídas a vários fatores convergentes, sendo eles:

  • O de causar constrangimentos ao autor por uma humilhação pública;
  • Criar oposição sistemática imoral ou amoral, por abuso de autoridade ou de poder, em uma contrapropaganda com o intuito de gerar uma descrença, ou uma concorrência desleal e parasitária;
  • Abusar ou usar indevidamente e inadequadamente a liberdade de cátedra criando constrangimento ou descrédito para o autor;
  • Mesmo que sem alterações do conteúdo da obra, abusar ou usar indevidamente a livre a manifestação do pensamento (inciso IV do art. 5 da CF) para profanar uma literatura, gera a obrigação de indenização por danos morais (inciso V do art. 5 da CF). A liberdade de expressão de pensamento é um direito fundamental, mas não é direito absoluto, uma vez que o ofendido tem o direito de reclamar danos morais, decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão;
  •  Influir deficientemente e imoralmente na livre convicção de um juiz ou árbitro;
  • Induzir um juiz ou árbitro, a erro em uma pronunciação, mediante uma alteração do conteúdo literário, pela via de argumentos sofismáticos[3], de paralogismo[4] ou falácias[5]. É sabido por todos que a doutrina é o meio adequado para se solucionar lacunas e orientar a formação de jurisprudência;
  • Uma situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de um autor, argumentam ad verecundiam, a fim de validar o seu argumento impuro e infiel, ainda que seja fruto de uma adulteração ou falsidade do conteúdo de uma doutrina;
  • Incitação ou apologia ao crime de difamação, injúria, calúnia por meio da publicação, ou de citação de conteúdo literal-doutrinário adulterado;
  •  Difamar o criador da obra, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, logo, ofendendo a dignidade do autor;
  • O propósito deliberado de alterar um conteúdo, para que pareça que os autores grafaram algo que na realidade não escreveram. Logo, atribuir ao autor da obra, falso conteúdo, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio;
  • A manipulação da opinião dos leitores, em decorrência de interpretações ambíguas ou polissêmicas;
  • O fim tendencioso de utilizar as fontes originais para introduzir crenças pessoais diversas do que pensa o autor;
  • Atestar como genuíno o que é falso para se obter benefícios sociais, econômicos ou financeiros.

Ainda que seja possível uma indenização por danos morais e a propositura de uma ação penal privada, o dano feito à verdade de uma literatura, é irreparável, pois pode ocasionar em muitas pessoas um mau proceder por uma orientação difusa. Logo, um dano gravíssimo àqueles que leem a obra adulterada e ao seu autor, pois, ao lerem essas alterações, creem que são originais e acabam sendo instruídos de forma inconveniente, crendo em uma inverdade.

Por força da Lei 9.610/1998, art. 24. São direitos morais do autor: (…)  III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. Prevê ainda esta lei, que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, por força do art. 27 da Lei 9.610/1998.

Apesar de não existir um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a fixação do valor dos danos morais, existe a Lei 5.250/1967, lei de imprensa, que nos arts. 16 a 21 prevê a indenização por danos morais entre 1 e 30 salários mínimos, mais multa; § 5° e § 6° do art. 3, entre 10 e 100 salários mínimos. Estes danos morais por profanação de obras literárias, devem ser estimados, art. 291[6] do CPC/2015, para efeito do valor de uma ação de indenização. O valor da causa estabelecido pelo ofendido, na peça vestibular é meramente estimativo, servindo apenas para efeitos fiscais, logo, não pode se tornar um paradigma para a fixação da indenização, mas serve para demonstrar uma precificação pela dor sentida.

Sem embargos para a estimativa do valor do dano moral por uma profanação de obra literária ou artística, a indenização vai depender da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça utilizados no diagnóstico do dano referente à moral e à dignidade.

O parecer técnico que estimar o valor do dano, deverá também, demonstrar a prova dos fatos, a ofensa, que enseja o pedido de indenização.

Os critérios são convergentes entre si, e podem ser analisados, em razão de suas próprias peculiaridades que são:

  1. A reincidência da conduta ilícita;
  2. A extensão e o reflexo do dano na dignidade do ofendido, pois, segundo o CC/2002, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ou seja, pela intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. O sofrimento moral pode ter agravante; como lucros cessantes, por exemplo;
  3. A gravidade do fato causador do dano;
  4. A condição pessoal, econômica e social do lesado;
  5. O grau de culpa ou de dolo, do lesante. Logo, o interesse jurídico lesado com as circunstâncias que levaram à conduta do lesante;
  6. A situação econômica do lesante;
  7. A equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do valor em relação ao dano. Por este viés, admite-se uma indenização, pelo dobro do valor, que o ofensor pretendia ter de benéfico econômico.

Enfim, o valor arbitrado deve ser suficiente para “reparar o dano” e minimizar a dor da vítima e “punir o ofensor” O valor não pode ser exagerado ou irrisório. Portanto, o valor atribuído aos danos morais não pode ser tão exagerado a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima, ou de arruinar financeiramente o lesante e nem pode ser tão irrisório a ponto de não pungir o lesante permitindo que ele repita a ofensa moral.

 

Conclusão:

Os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor; salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento, sem que ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido. Para que este fim seja atingido, adquirem relevância, o princípio da epiqueia contabilística, a proporcionalidade e a razoabilidade. Esses subsídios que poderão ser obtidos a partir de um juízo de ponderações, baseado em respeito e prestigio à doutrina e à jurisprudência.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 9.610/1998, de 19 de fevereiro de 1998.

_____. Lei 5.250/1967, de 09 de fevereiro de 1967.

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1]   Crítica – representa a faculdade de examinar e julgar, pelo juízo de realidade e independência acadêmica, sendo esta fundada na opinião via espancamento científico, podendo o resultado da crítica ser favorável ou desfavorável. O labor de um crítico é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica um tema, o crítico deve conhecer profundamente dos objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e, após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão.

[2]    As paródias não podem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, para transmitir uma mensagem em situações de peças teatrais, em cinema, televisão e musicais.

[3]   Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentação enganosa, pois, geralmente, são precedidos por premissas ou introduções verdadeiras, para se chegar a uma conclusão falsa.

[4]   Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional.

[5]   Falácia é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo inválido por partir de premissas não verdadeiras e é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa.

[6]   Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será.(…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Publicado em 01/08/2017.

O Contador e suas Possíveis Contribuições para a Justiça

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre as possíveis contribuições profissionais de um contador para com a justiça. Envolve as seguintes opções:

  1. Parecerista, fundamentações para embasar a inicial ou a contestação (art. 369 do CPC/2015);
  2. Especialista que detenha especial conhecimento científico ou técnico para a prova técnica simplificada (§ 2° e § 3° do art. 464 do CPC/2015);
  3. Perícia contábil, perito do juízo ou assistente, indicado pelos litigantes (art. 465 do CPC/2015);
  4. Testemunha técnica (art. 369 do CPC/2015);
  5. Amicus curiae (art. 138 do CPC/2015);
  6. Doutrinador, nas suas contribuições literárias para os fins das análises científicas, (inciso II do art. 473 do CPC/2015).

Palavras-chaves: #Parecerista. #Especialista. #Perícia Contábil. #Assistente técnico. #Testemunha técnica. # Amicus curiae.

  1. Introdução

As possíveis contribuições que um contador pode dar para a justiça são seis, conforme se vê neste breve artigo. E todas são importantes e necessárias para que se faça a justiça, se possível; se não, seja aplicado o direito positivado na solução de pontos controvertidos.

  1. Desenvolvimento:

Em relação às seis possíveis formas de labor contributivos para a justiça, apresentamos os seguintes sentidos e alcance dos conceitos:

  • Parecerista, fundamentações para embasar a inicial ou a contestação (art. 369 do CPC/2015):

    Um parecerista é um perito em determinado ramo do conhecimento humano, como a contabilidade, que emite opinião fundamentada, na ciência da contabilidade ou na política contábil, sobre um determinado assunto que foi colocado à sua observação por uma consulta formal. Pode até ser um funcionário público que tenha este encargo ou uma pessoa da iniciativa privada, como um profissional de notória capacidade ou um escritor e professor doutrinador.

  • Especialista que detenha especial conhecimento científico ou técnico para a prova técnica simplificada (§ 2° e § 3° do art. 464 do CPC/2015):

    O especialista é o profissional ouvido em audiência, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, e poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

  • Perícia contábil, perito do juízo ou assistente indicado pelos litigantes (art. 465 do C PC/2015):

    O perito-contador do juiz, do ponto de vista da legislação processual, é o profissional de nível universitário, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade, conforme Dec.-lei 9.295/1946, que define as atribuições do contador. Este profissional será nomeado pelo Magistrado, o qual também fixa o prazo para a conclusão do laudo. Embora esteja no rol de auxiliares da Justiça, junto com o escrivão, o oficial de Justiça, o depositário, o administrador e o intérprete, não é um funcionário público concursado. Trata-se de profissional liberal devidamente habilitado, de livre escolha do Magistrado, por ser pessoa de sua confiança. Já o perito-assistente contador designado por uma das partes que estão em litígio, acompanha ou avalia o trabalho do perito do juiz.

  • Testemunha técnica (art. 369 do CPC/2015):

    Uma testemunha técnica, ou seja, o expert witness, é um especialista com notório conhecimento sobre o assunto, e independência em relação às partes e ao árbitro, cuja finalidade é a de assistir as partes e ao árbitro, na compreensão das questões que envolvem conhecimentos de ciência e tecnologia. A prova testemunha técnica realizada antes da prova pericial, potencializa os benefícios da prova pericial, ganhando-se em qualidade e utilidade. Apesar de que em muitos casos, a grande utilidade da prova testemunha técnica pode dispensar a prova pericial. Na esfera arbitral este labor pode incluir laudos escritos, inquirição e reinquirição em uma ou mais audiências, para esclarecer pontos levantados pelos árbitros ou pelos advogados de cada parte.

  • Amicus curiae (art. 138 do CPC/2015):

    Amicus curiae é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa, normalmente demonstra, em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria, e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida. O julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequadas para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente com os interesses da justiça, a verdade real. A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo. Uma vez que ele sustenta teses doutrinárias fáticas em defesa de interesses difusos ou não, públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado determine que o amigo do tribunal opine, sobre provas pré-constituídas, participe de audiências, e se manifeste oralmente durante as audiências.

  • Doutrinador, nas suas contribuições literárias para os fins das análises científicas, (inciso II do art. 473 do CPC/2015):

    Uma doutrina é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, emitidas por um ou por vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos, livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato de o livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; esta talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil; complexa é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação à sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois, se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que os contadores prestam uma importante contribuição à função social da justiça.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

______. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

 

Publicado em 28/07/2017.

Perícia Contábil na Precificação do Fundo de Comércio e o Juízo de Ponderações

 

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a perícia, para a mensuração ou aferição do fundo de comércio ou goodwill, nas hipóteses de escolha do lucro da operação e do ativo operacional. Quando para os critérios válidos, não existe uma preferência ou ordem hierárquica, prevalece um juízo de ponderações.

Palavras-chaves: #Fundo de comércio ou goodwill. #Juízo de ponderações. #Perícia contábil.

  1. Introdução

Uma antinomia técnica, aparente ou real, gera a necessidade de um juízo pericial contábil de ponderações.

Uma análise científica, lastreada na doutrina, e exames técnicos realizados no laboratório de perícia forense-arbitral, são a base para a formação do juízo de ponderações.

Uma inspeção laboratorial, com a devida fundamentação probante, configura e determina a opção correta, diante de uma antinomia. O que é deveras importante, pois legitima a ciência da contabilidade e o método de investigação diante de uma perícia contábil. Logo, é vital o conhecimento do caso em concreto, da teoria pura da contabilidade e da teoria do valor, para se obter o juízo de ponderações.

  1. Desenvolvimento:

A escolha da amostra do lucro normal da operação, (modo, média, mediano ou amostra superlativa) depende da análise das características da situação econômica, financeira, da razão da concentração das compras ou vendas e dependência econômica, do índice de eficiência do aviamento, à luz dos princípios da probidade, razoabilidade e proporcionalidade, para se dizer se é mais afiançado usar a média aritmética simples, a moda, a mediana ou a amostra superlativa. E para esta análise, diz se juízo de ponderações[1], que tem o seguinte sentido e alcance:

As bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro, e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta várias variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo o perito pode, por meio de um juízo de ponderações, escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto.

O uso do juízo de ponderações é valido quando existe uma antinomia técnica aparente e conciliável em relação à média, mediana, modo e amostra superlativa, uma vez que não existe uma ordem hierárquica entre estas opções.

Uma antinomia técnica é uma contradição real ou aparente entre normas, princípios ou regras dentro de um sistema de avaliação. Os critérios clássicos de resolução das antinomias, seguem um juízo de ponderações, lastrado na razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade. O fenômeno da antinomia, nos laboratórios de perícias contábeis forense-arbitrais, é algo inerente ao sistema de valorimetria e da teoria do valor. Porém, tal contradição deverá ser suprida, pois uma análise científica de um caso em concreto estabelece a ideia teórica da coerência científica, ou seja, as incompatibilidades entre os possíveis critérios devem ser solucionadas pelo perito. É um problema que se situa ao nível da estrutura do sistema de inspeção dos laboratórios, os quais devem ser submetidos ao princípio da não contradição, que deverá ser coerente, não sendo possível, do ponto de vista do método lógico do raciocínio contábil, a aplicação de regras, critérios ou princípios incompatíveis entre si, pois um só deles deve reger o caso em análise pericial. Desta forma, toda e qualquer contradição técnico-científica, inclusive doutrinária, deverá ser eliminada para a manutenção da aplicação da lógica, via interpretação por um juízo de ponderações. A antinomia técnica deverá ser suprida primeiramente, pelo caminho da inaplicabilidade de uma das regras técnicas ou princípios, e assim estará presente e prestigiado o princípio da epiqueia contabilística, resguardando o juízo de ponderações; estamos nos referindo às classificações da antinomia: aparente (conciliável solucionada via interpretação) ou as reais (inconciliável e solucionada pela via da retirada de validade de uma das regras ou princípios, pois estes procedimentos visam a restabelecer a harmonia que deve haver nos laboratórios de perícia.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que, diante de uma antinomia técnica, esta deverá ser suprida primeiramente, pelo caminho da inaplicabilidade de uma das regras técnicas ou princípios, e assim estará presente e prestigiado o princípio da epiqueia contabilística, resguardando o juízo de ponderações.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo.

______. Prova Pericial Contábil -Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

 

 [1] O conceito de “juízo de ponderações”, verte da nossa literatura contábil: Moderno Dicionário Contábil. 11. ed., no prelo.

Publicado em 04/07/2017.

Perícia Contábil e a Aferição da Dependência Econômica e a Razão de Concentração

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a perícia, para a mensuração ou aferição do grau de dependência econômica, nas hipóteses de monopólio, monopsônio, oligopólio, entre outras, como a mensuração de indenizações pela perda do direito de oportunidade em situações contratuais de representação, distribuição, agência, franquia e concessão.

Palavras-chaves: #Razão de concentração. #Grau de dependência econômica. #Perícia Contábil.

Veja o artigo completo aqui.

Publicado em 20/06/2017.