Fluxo de Caixa Descontado: e os Riscos da sua Precificação

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os riscos ocultos da precificação do fluxo de caixa descontado como critério de mensuração de haveres de sócio ou acionista que se desliga da sociedade, para tal será considerado a responsabilidade précontratual por informações e os vícios da vontade ligadas a indução ao erro do sócio que se desliga e dos que ficam por não possuírem uma perfeita noção do que está acontecendo na predição do caixa. E a indenização como uma forma natural de restauração do dano pela volta do status quo. O conhecimento empírico e a teoria da probabilidade serão abordados e identificados como as causas do risco.  

Palavra-chave: #Fluxo de caixa descontado. #Conhecimento empírico. #Teoria da probabilidade. #Riscos na precificação do fluxo de caixa descontado. #Fundo de comércio.

  1. Introdução

    O fluxo de caixa livre descontado, são dimensionados pelos resultados de geração de caixa, a serem agregados no futuro, e são descontados por uma taxa média de custo do investimento de capital, para se obter o valor presente. O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, não pode ser utilizado para efeitos de cálculo do fundo de comércio, uma vez que a geração de caixa e a geração de lucros são fenômenos patrimoniais contábeis distintos, podendo existir lucro e não existir caixa e vice-versa. E em decorrência desta lógica, não pode a métrica, fluxo de caixa descontado, ser utilizada para efeitos de avaliação do fundo de comércio. E nem para efeito de apuração de haveres, se for pactuado avaliação pelo critério do balanço de determinação ou que haja omissão do critério no contrato social, por força do art. 606 do CPC, exceto hipótese prevista no art. 607.

  1. Desenvolvimento

    O fluxo de caixa descontado é um procedimento para se avaliar a riqueza financeira futura, obtida com a geração de caixa em um longo período com base em um suposto valor presente. O período desta estimativa representa um tempo em que é possível fazer previsões com base na probabilidade, acerca do comportamento da célula social e da ambiência em que ela está inserida. É dimensionado pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo de capital e do risco do negócio.

    Um fluxo de caixa descontado tem por função “ser um instrumento de gestão” e revelar pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa.

     Como fator relevante destaca-se que o valor do fundo de comércio e dos lucros cessantes não podem ser mensurados pelo fluxo de caixa descontado, pois este avalia somente a geração de caixa a valor presente, ou seja, o encaixe, o desencaixe e o saldo final, logo, a avaliação financeira não mensura o valor de rentabilidade, avaliação econômica. Pois, uma coisa é o fluxo de caixa, e outra totalmente diferente é o fluxo de lucros, uma vez que a existência de caixa não significa lucro e vice-versa.  E o fundo de comércio, não é lucro contábil, e sim, o excesso de lucro normalizado da operação. Da mesma forma, uma coisa é o fluxo da capacidade de geração de dinheiro e outra coisa é o fluxo da capacidade de geração de lucro. Pois, o lucro pode estar aplicado em outros ativos que não seja o caixa, como por exemplo, terrenos. Cabe esclarecer que a demonstração do resultado do exercício está ancorada no regime de competência dos fatos que originaram o rédito, ou seja, do balanço econômico; e o demonstrativo de caixa está lastreado no regime de caixa da movimentação de todos os fatos relativos à riqueza aziendal, seja este um fato permutativo ou modificativo.

    O fluxo de caixa descontado é uma das metodologias utilizadas na avaliação financeira. Enfatiza-se no resultado do caixa futuro e está diretamente ligada a taxa de desconto empregada para a obtenção do valor presente de um negócio. Pode também ser utilizado nos laudos de ofertas públicas de ações – OPA, para a compra de ações como resultado da previsão na Lei 6.404/1976, art. 4, § 4°. Hipótese do cancelamento da condição de companhia aberta, pela oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. A escolha da taxa de desconto está intimamente ligada ao modelo de administração financeira e aos riscos do negócio. Logo, com uma maior ou menor participação do capital próprio em relação ao passivo total. Normalmente adota-se o custo médio ponderado de capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    A grande polêmica não reside especificamente ou exclusivamente na formação do EBIT (Earnings Before Interest and Taxes), ou seja, lucro operacional antes das despesas e receitas financeiras, impostos e contribuição ou da formação do NOPLAT (Net Operating Profites Less Adjusted Taxes), portanto, lucro operacional líquido, menos imposto e contribuição ajustada, e sim, de forma viripotente na taxa de desconto, em especial no risco do negócio, cujo percentual pode variar de 0 a 100%. O risco do negócio se divide em dois tipos, o primeiro é de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros; e o segundo e mais sensível e complexo que é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada. Este risco diferentemente dos riscos de segmento, pode identificar a descontinuidade da empresa quando o segmento possui atratividade e se mantêm constante. Logo, trata-se de um labor especializado, em perfeita sintonia ao § único do art. 606 do CPC, uma vez que este procedimento de valorimetria implica no alto conhecimento da teoria pura da contabilidade.

    Na avaliação financeira de uma alternativa de investimento dois métodos podem ser empregados, os quais devem considerar o propósito da avaliação. Estes métodos podem ser classificados da seguinte forma: o primeiro é o fluxo de caixa descontado para os acionistas, que trata diretamente da geração de caixa para os proprietários do patrimônio líquido, e com esta ótica, o valor patrimonial (geração de caixa) de uma célula social passa a ser o valor presente de todos os juros e os dividendos futuros que serão pagos e os ganhos ou perdas na alienação de ações. E o segundo é através do uso do fluxo de caixa livre que, com esta ótica, o valor patrimonial de uma célula social passa a ser o valor presente de toda a geração líquida de caixa futuro que pode ser disponibilizado sem riscos de descontinuidade. A ótica do fluxo de caixa livre é a geração de caixa, encaixe e desencaixe, que despreza o regime da competência e reavaliações de terrenos, mas incluem, inclusive, os gastos de aquisição de ativo não circulante, os pagamentos de financiamentos, não considera a depreciação e a amortização de ativos.

    A estimativa realizada pelo método do fluxo de caixa descontado se baseia na perspectiva de que o valor de um investimento depende da geração de caixa que ele irá produzir, através de uma taxa de desconto que reflita o custo deste investimento considerando-se que as células empresariais não possuem prazo de vida determinado, por força do princípio da continuidade, fato que admite uma estimativa de perpetuidade deste fluxo.

    A metodologia de avaliação por fluxo de caixa descontado é muito útil para analisar a capacidade de devolver o capital usado para financiar os investimentos, acrescidos de benefícios econômicos, e baseia-se no conceito de que um investimento agrega valor quando gera um retorno acima daquele aplicado no investimento.

    Assim sendo, o fluxo de caixa descontado é um procedimento contabilístico científico, que tem por objeto a movimentação do caixa e por objetivo a mensuração monetária do saldo de caixa pelo sistema denominado regime de caixa em um longo período, normalmente de dez anos; demonstra este saldo final de caixa pelo valor presente mensurado por uma taxa de desconto, na qual se inclui o risco do negócio. Para o fluxo de caixa do acionista, a taxa de desconto equivale à taxa de atratividade decorrente do próprio risco que pode, quiçá, ser a Selic, ou outro referencial financeiro. Já para o fluxo de caixa livre a taxa de desconto usada na remuneração do capital investido, pode ser igual à taxa média ponderada de juros entre o capital próprio e o de terceiros, conhecida como taxa de WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa, o qual é inadequado para a valorimetria do fundo de comércio ou para substituição de um balanço de resultado econômico.

    A moderna teoria pura da contabilidade vem consagrando o método holístico, como a melhor tecnologia contemporânea e a mais adequada para a valorização do fundo de comércio, uma vez que este bem: goodwill, aviamento, llave del negocio ou simplesmente fundo de comércio é o principal atributo do estabelecimento empresarial e indicativo de prosperidade.

    Está pacificado que o fluxo de caixa é uma predição de caixa possível, portanto os riscos do procedimento de avaliação, são no mínimo três, a probabilidade, o conhecimento empírico e a intepretação:

1) A probabilidade, é apenas um indício que deixa presumir a verdade, e um enunciado de probabilidade representa certas regularidades que são interpretadas como as únicas possíveis, pois a partir da observação de certas regularidades (a utopia do livre mercado e livre concorrência, crescimento do PIB, market-share[1] entre outras) apresenta-se a probabilidade que é muito próxima destas observações.

    Se um avaliador usar para fins do fluxo de caixa descontado, as estimativas de quase probabilidade, para explicar possíveis regularidades observadas e predizer o futuro, sem introduzir precauções especiais voltadas a eventos aleatórios não observados, estará fazendo meras reflexões especulativas, baseado em seu conhecimento empírico. Pois, se as premissas estabelecidas para a geração do fluxo de caixa descontado, não tiverem comprovação científica de eficácia e validade, o resultado da avaliação futura será uma falácia[2], ou quiçá, tem-se um paralogismo[3] por uma tentativa de um raciocínio dedutivo válido, sem o ser.

     Para fins de exemplo nos inspiramos em Karl Popper[4], pois um crescimento estável do PIB durante um longo período[5], apenas indica que que ele se comportou como se fosse convergente, e por este motivo lógico científico, a estabilidade não pode ser utilizada para definir as predições de probabilidade, ou seja, a probabilidade não pode ser definida por um comportamento quase-convergente, que é sinônimo de “muito provável”, este fato é vicioso, e pode ser ocultado pela exclusão da palavra “quase”. Nestes experimentos, coletas de amostras ou casualidades, admite-se, empiricamente a probabilidade de um evento, como a probabilidade de se jogar um dado e obter o resultado  probabilidade do evento, igual a 5, cuja probabilidade é de 1/6; e a probabilidade do evento igual a 7  é  nulo, pois não consta da amostra do dado; o que explica o risco do fluxo de caixa, pois, quando não consta na amostra, fatores como depressão, recessão, perda de market-share, entre outros, esta probabilidade é empiricamente determinada, pois mesmo que insignificante, o risco de depressão, recessão e perda de market-share existe, e  isto equivale a decisão de operar com hipótese que são indiferentes destas possibilidades, ou seja, presente a regra com a qual as improbidades externas devem ser desprezadas, o que opõem-se a constância da exigibilidade de objetividade científica.

    A definição clássica de probabilidade segundo Popper[6] é:

 Número de casos favoráveis dividido pelo número de casos igualmente possíveis – é de considerável interesse heurístico. A maior falha dessa definição está em que ela se aplica, digamos, aos dados homogêneos, ou simétricos, mas não abre margem para pesos diferentes nos casos possíveis.

    Diante deste conceito amplo do filosofo Karl Popper, podemos comparar a probabilidade de um jogador de dado, 1/6 de acertar o número cinco em uma única jogada, com a probabilidade de um avaliador acertar a predição do fluxo de caixa descontado. Para tal possibilidade temos as seguintes hipóteses em relação à profecia do resultado do fluxo de caixa descontado, que representa 1 chance em 6 alternativas possíveis, tal qual a probabilidade do jogo de dados:

  • 1ª hipótese: a de acertar o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa, com um crescimento real de 1% ao ano ou outro parâmetro fixado pelo avaliador.
  • 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, ou a entrada de novos produtos com qualidade ou preços melhores, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa.
  • 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica que mude significativamente as vendas, e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa.
  • 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica que mude significativamente as vendas, e o resultado da predição especulativa da valorimetria do fluxo de caixa descontado.
  • 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica que não altere as vendas, e o resultado do caixa na data da avaliação.
  • 6 ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato com este, ou a quebra do principal freguês, ou a restrições de importações ou de exportações, variações cambiais ou interferências por variações de preço de commodities, aumento de custos que não sejam absorvidos pelo mercado, perda de bens por obsolescência, superação de tecnologia, casos de ordem fortuitas ou de força maior, situações típicas do risco de monopsônio e monopólio, entre outras possíveis influências na ambiência do mercado onde se situa a célula social avaliada.

    Como se vê, em prestígio a verdade real do conhecimento empírico, temos a probabilidade de acerto da estimativa do valor, pela geração de caixa descontado, igual a 1/6, ou seja, de 16,67% de possibilidades de quase acerto; e de 5/6, ou seja, de 83,33% de possibilidades de quase erro. E isto de que a possibilidade de erro não é diminuta, pois é amplo o risco do investidor, tem que ficar claro, evidente e em destaque para o cliente do avaliador, sob pena de indução a erro e obrigação do avaliador de indenizar o seu cliente, pelo valor necessário ao retorno do status quo[7].

    É lógico que não é possível negar a possibilidade de ocorrências de evento improváveis ou condições limitantes.

    Em nenhuma avaliação de fluxo de caixa descontado, poderemos dizer em termos definitivos, que não existem probabilidade de caixa negativo, que gera a insolvência, e consequente a falência, gerando a perda do investimento efetuado em função de uma predição especulativa. Muito pelo contrário, em respeito à ética, devemos fazer com que o cliente fique ciente, e que não tenha dúvida, de que se trata de uma profecia especulativa, com bases em fatos quase prováveis, podendo inclusive não se realizar, e o resultado final ser adverso, pela perda do investimento. 

    Até o momento desta análise, não encontramos provas científicas da existência de um sistema de probabilidade que elimine o risco do axioma da incerteza numa predição de um fluxo de caixa descontado, ou seja, não conhecemos uma forma de “entropia” que seja definida como sendo uma forma de medir o grau de incerteza a respeito de fontes de informação e amostras, e consequentemente medir e prever a incerteza de uma variável fortuita.

2) O conhecimento empírico baseado na probabilidade faz com que o avaliador acredite que a simples observação de um fenômeno, explica um efeito futuro. Logo, se usarmos a probabilidade para estimar o fluxo de caixa futuro, e não introduzirmos precauções especiais, estaremos envolvidos em especulações, quiçá, metafísicas pois estaríamos procurando entender e desvelar só o princípio base da teoria do valor, mas, não o seu fundamento, o seu fim; deste modo, através de estimativas de probabilidades podemos explicar qualquer regularidade que desejarmos, como um crescimento de um fluxo de caixa futuro. Pois, podemos levar as estimativas de probabilidades hipotéticas a explicarem o resultado da precificação do caixa, pois isto se constitui em uma propriedade primária dos eventos que geram o fluxo de caixa. Aqui temos a indução ao erro. Na realidade se admitirmos este segmento de probabilidade em um fluxo de caixa, como uma presunção de aleatoriedade isto nos autoriza a esperar a ocorrência do fenômeno, embora no mundo real, é possível que jamais ocorra tal probabilidade e em vez de crescimento do PIB ocorra uma recessão, ou depressão, ou perda do market-share, ou uma concorrência desleal fulminante.

    Como explicar o conhecimento empírico? Apenas para fins acadêmicos, dizemos que, se perguntarmos a qualquer um do povo que seja analfabeto, se o Sol vai nascer amanhã e porquê, ele responderá com certeza que sim, e que o Sol também vai nascer depois de amanhã, e assim por diante, pois há muitos anos ele observou isto. Já se perguntarmos a uma pessoa culta se o Sol vai nascer amanhã e porquê, ele vai dizer que o Sol nunca nasce, pois somos nós que giramos em torno do Sol junto com a Terra, e que também vamos girar depois de amanhã, e assim sucessivamente, porque o Sol é o centro do nosso universo e a Terra gira em torno do Sol, logo, um lado da Terra expõe-se aos raios solares, e o outro não é atingido, e esta alternância entre dias e noites é determinada pelo movimento de rotação que a Terra executa em torno de seu próprio eixo a cada 24 horas.

3) A interpretação dos indicativos econômicos e financeiros, decorrente do juízo de valor do intérprete, uma interpretação equivocada das evidências financeiras ou econômicas do juízo de valor, pode ser em um sentido ambíguo ou polissêmico. Platão[8] (428/347 a. C.) já alertava para os riscos da interpretação, no seguinte sentido: “Nem uma metodologia avançada, nem as extraordinárias aptidões intelectuais do intérprete podem mudar alguma coisa enquanto não se pode eliminar a causa. Mas a causa consiste no fato de o intérprete introduzir necessariamente seu próprio ponto de vista.”

    Em síntese o uso da métrica, fluxo de caixa descontado, para precificação de haveres é um procedimento temerário a luz da teoria contábil do valor. O contrapolo da precificação de preço da métrica, denominada fluxo de caixa descontado, é o balanço especial ou de determinação, constante das Leis: CC/2002, art. 1.031 e CPC, art. 606.

 

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

POPPER, Karl. A lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013, p. 286, (obra original: The Logic of Scientific Discovery, 1959 – Sir Karl Raimund Popper).

SZLEZÁL A. Thomas. Tradução Milton Camargo Mota. Ler Platão. Leituras Filosóficas. São Paulo: Edições Loyola.

 

[1]  Market-share – quota de mercado; fatia de mercado; participação no mercado. O termo representa a união de market, que significa mercado e share, que significa divisão, participação ou quota. Sua medida quantifica a quantidade em porcentagem de um determinado mercado. O cálculo é feito pela divisão do número total de unidades que uma célula social empresarial vendeu, pelo total de unidades vendidas neste mercado em um determinado período. O valor de um bem (produto ou serviço) pode aumentar ou diminuir com o market-share, pois, quanto mais útil ele se torna, mais procurado será pela comunidade de consumidores. HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed.  Curitiba: Juruá, 2016.

[2]   Falácia – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[3]    Paralogismo – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma.

[4]    Este exemplo foi parafraseado da obra de Popper e adaptado para a situação do fluxo de caixa para se demonstrar o risco e o caráter não científico da probabilidade na métrica fluxo de caixa.  POPPER, Karl. A lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013 (obra original: POPPER, Sir Karl Raimund. The Logic of Scientific Discovery, 1959). Karl foi um filósofo Austríaco, que desenvolveu um sistema que permite classificar com precisão as teorias científicas e as pseudocientíficas.  Defendia que na ciência não se deve aceitar dogmas ou enunciados que não passam ser testáveis e questionados.

[5]  Uma longa série experiências, quando ocorre? Não podemos dizer quando atingimos uma aproximação relativa à probabilidade.  E como certificar que foi atingida a aproximação da probabilidade? Pois, probabilidades não podem ser atribuídas a ocorrências de casualidade isoladas, mas tão somente a uma sequência infinita de ocorrência ou eventos.

[6]   POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013, p. 286, (obra original: POPPER, Sir Karl Raimund. The Logic of Scientific Discovery, 1959).

[7]   Status quo –  é um termo do latim. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior.

[8]  SZLEZÁL A. Thomas. Tradução Milton Camargo Mota. Ler Platão. Leituras Filosóficas. São Paulo: Edições Loyola. p. 57.

 

Publicado em 23/11/2016.

Princípios de Contabilidade Aplicados a Política Contábil Brasileira. Revogação da Resolução CFC 750/1993

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve consideração, em relação aos princípios de contabilidade no Brasil, após a importante e necessária revogação da Resolução CFC 750/1993. Este comentário justifica-se pela necessidade de não confundirmos, princípios com conceitos, ou seja, um regime principiológico com uma estrutura de conceitos. Além da necessidade de se evitar equívocos sobre a não existência de princípios na contabilidade brasileira.  Uma vez que este assunto, princípios, base para a criação de conceitos e leis, deve ser abordado pelos doutrinadores e que os princípios existem antes dos conceitos.

Palavras-chaves: #Princípios de contabilidade no Brasil. #Revogação da Resolução CFC 750/1993. #Estrutura conceitual da contabilidade.

  1. Introdução:

    A mensagem desta matéria é: um princípio é diferente de conceito. E a violação de um princípio da política contábil é muito mais grave que a simples violação de uma lei.  A extinção da Resolução CFC 750/1993, se faz necessária, pois os princípios reais e verdadeiramente soberanos da política contábil brasileira, são os existentes antes dos IFRS e adotados na legislação, e a sua catalogação se faz por meio de uma pesquisa independente, e de juízo de valor científico, à luz da liberdade de cátedra e com ausência de dogmas ou ideias pré-concebidas, uma vez que os princípios são axiologicamente sobrejacentes a uma estrutura conceitual, pois a construção conceitual  de uma teoria e de uma legislação se utiliza dos princípios.

 

  1. Desenvolvimento:

    Inicialmente, faz-se necessário para uma melhor compreensão acerca do assunto, distinguirmos conceito (sentido e alcance de um vocábulo) de princípio (proposição primária e imprescindível de um raciocínio lógico científico, é a causa primeira de um conceito).

    Os princípios constitucionais assim como os que se aplicam à legislação infraconstitucional, configuram uma situação análoga entre os doutrinadores da ciência jurídica e os da ciência contábil, pois estes são interpretados e catalogados na literatura especializada e elaborada pelo escol dos doutrinadores. A título de exemplo, o princípio da isonomia assim como o da dignidade, que se aplicam à Constituição brasileira de 1988, já existiam antes desta Constituição, logo, estes não vertem da Constituição, pois são aplicadas a ela, logo, a Constituição foi criada a partir de princípios.

    A violação de um princípio contábil por um profissional da contabilidade é muito mais grave que a simples violação de uma lei. Pois, a desatenção a um princípio implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação contábil brasileira, já que esse instrumento principiológico, faz parte da essência da política contábil. Logo, é o cerne da própria estrutura da política contábil com uma multifunção, pois serve de referente aos operadores da contabilidade e aos legisladores, e não se confundem com os princípios contábeis universais[2], e nem com os axiomas difundidos pela teoria do neopatrimonialismo[3] ou com os princípios da teoria pura da contabilidade.

    Os princípios da política contábil, são em síntese, os valores mais relevantes da ordem legal, e por definição, são os mandamentos de um sistema de informações patrimoniais aos utentes dos relatos contabilísticos, logo, o verdadeiro alicerce dele é representar a disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas jurídicas opondo-lhes ao espírito legis, e servindo de critério para a exata compreensão das impulsões patrimoniais. Realmente, a violação a um princípio representa e indica relevância, sob o ponto de vista da política contábil, com especial repercussão no código deontológico dos contadores, onde se proíbe situações que implicam em inequívocas violações, pela não observação de toda a legislação vigente, em especial aos princípios, dentre as quais podemos destacar os princípios que se aplicam à Constituição, ao CC/2002 e a Lei 6.404/1976, além de outros princípios não observados pelo legislador brasileiro, como por exemplo, o da coexistência[4]; formalização[5], homogeneidade[6], invariabilidade[7], qualificação–quantificação[8], terminologia contábil[9] e o da uniformidade contábil[10].

    Estes princípios, em relação à Constituição da República Federativa do Brasil, são:

  • Princípio da vedação ao lucro discricionário, CF, § 4º, art. 173;
  • Princípio da função social da riqueza patrimonial (propriedade), CF, inc. III, art. 170 e do inc., XXIII do art. 5º;
  • Princípio do direito à propriedade, CF, inc. XXII do art. 5º;
  • Princípio dos direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5º da CF;

    Estes princípios, em relação ao CC/2002 são:

  • Princípio da escrituração uniforme, 1.179 do CC/2002;
  • Princípio da individuação da escrituração, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da clareza, arts. 1.184 e 1.188 do CC/2002;
  • Princípio da caracterização dos documentos contábeis, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da forma contábil, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio da fidelidade do balanço, art. 1.188 do CC/2002, a autonomia patrimonial e a prudência são correlatas a fidelidade;
  • Princípio da situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002;
  • Princípio do crédito e débito, art. 1.189 do CC/2002;
  • Princípio da prestação de contas, arts. 1.020, 1.350 e 1.071 do CC/2002;
  • Princípio da aprovação dos sócios, arts. 1.061, 1.063, 1.066, 1.071, 1.072, 1.078 e 1.107 do CC/2002;
  • Princípio da elaboração dos relatórios contábeis, art. 1.065 do CC/2002;
  • Princípio da publicidade dos relatórios contábeis, art. 1.140 do CC/2002;
  • Princípio da responsabilidade dos profissionais da contabilidade, arts. 1.177, 1.182 e 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da correspondência da escrituração com a documentação, que verte do art. 1.179 do CC/2002;
  • Princípio da escrituração em idioma nacional, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio da escrituração em moeda corrente nacional, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio do custo de aquisição, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do preço corrente, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do valor de realização, se aplica ao inc. IV do art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio da distinção entre o ativo e o passivo, que verte do art. 1.188 do CC/2002;
  • Princípio do resultado econômico, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da posição diária de cada uma das contas, art. 1.186 do CC/2002;
  • Princípio dos balancetes diários, art. 1.186 do CC/2002;
  • Princípio da criação dos fundos de amortização e depreciação, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do inventário anual, arts. 1.020, 1.065, 1.102 e 1.187 do CC/2002
  • Princípio do estabelecimento empresarial, arts. 1.142 ao 1.149 do CC/2002

    Os princípios, em relação a Lei 6.404/1976, são:

  • Princípio da escrituração mercantil, que verte dos arts. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da emissão de demonstrações financeiras, que verte do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da clareza da situação do patrimônio, que verte do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do regime de caixa, inc. IV do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da comparabilidade, que verte dos § 1º, art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da vedação de designações genéricas, § 2° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da destinação dos lucros, § 3° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da emissão de notas explicativas de esclarecimentos, § 4° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do regime de competência, art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da uniformidade, art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da obediência a legislação e aos princípios contábeis, que verte dos arts. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da publicidade das modificações de métodos ou critérios contábeis, que se aplica ao § 1° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro em separado das disposições da lei tributária exclusivamente em livros ou registros auxiliares, § 2° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da observação das normas da Comissão de Valores Mobiliários e da obrigatoriamente das demonstrações a serem submetidas a auditoria independente, para as CIAs de capital aberto, desde que estas normas estejam em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, adotados nos principais mercados de valores mobiliários, § 3° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da responsabilidade dos profissionais da contabilidade, § 4° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro das contas ativas em ordem decrescente de grau de liquidez, art. 178 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro das contas passivas em ordem decrescente de grau de exigibilidade, arts. 180 e 182 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio dos ajustes de avaliação patrimonial, § 3° do art. 182 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação patrimonial, arts. 183, 184 e 184-A da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da estrutura das demonstrações financeiras, arts. 186 ao 188 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da mensuração e destinação do lucro, arts. 189 ao 199 e 201 ao 205 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da limitação do uso das reservas de capital, art. 200 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação, que se aplica ao art. 183 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação patrimonial pelo método da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio das demonstrações financeiras consolidadas, art. 250 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da aprovação dos sócios, arts. 18, 115, 134, 136, 136-A, 137, 270 e 298 da Lei 6.404/1976;

  1. Considerações finais

    E deveras importante esta catalogação de princípios e sua origem legis, quer seja para fins acadêmicos ou para fins profissionalizantes, pois este referente é útil para se afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

    Observamos que o legislador, quis aplicar o princípio da “clareza” tanto no CC/2002 como na Lei 6.404/1976, já o princípio da “fidelidade” aplicado ao balanço está implícito somente no Código Civil, isto não quer dizer, que para a elaboração do balanço de uma sociedade anônima, não se aplica o princípio da “fidelidade”, apenas existe uma lacuna na Lei 6.404/1976. Tal qual a situação da reavaliação, que não existe uma proibição na Lei 6.404/1976, apenas uma lacuna em relação a sua aplicação. E em decorrência da importância do princípio da fidedignidade dos registros contabilísticos, é que foi criada a teoria da essência sobre a forma. Para se conhecer detalhes desta importante teoria, sugerimos a leitura do nosso livro: Manual de Contabilidade, a partir da 4ª edição da Juruá Editora.

    A adoção de um procedimento de catalogação de princípios aplicados a política contábil brasileira, é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de pesquisa dos princípios, pois permite aos contadores a adoção de regras verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias e paralogismos nos relatos contabilísticos.

    E por derradeiro, não podemos confundir estrutura conceitual com princípios de contabilidade. Segue a distinção entre ambos os termos:

  • Conceito  [do lat. conceptu] – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade.
  • Princípio  [do lat. principiu] – aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro, é que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: doutrina, fundamento, origem e a razão de algo.

    Portanto, confundir princípios com conceitos, que são termos totalmente distintos, é algo temeroso por ser falacioso. Pois os princípios devem utilizados na formação dos conceitos e independentemente de existir legislação específica uma vez que os princípios são inerentes ao conhecimento e lógica.

 REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

_____. Manual de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Os princípios contábeis universais são apresentados por Antônio Lopes de Sá, e estão relacionados no nosso livro: Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora. 2016.

[3]   Detalhes ver o capítulo 1.12.3.2 do nosso livro: Manual de Contabilidade 5. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[4]    Princípio, segundo o qual, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.

[5]    Princípio, segundo o qual, todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil.

[6]    Princípio, segundo o qual, uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza.

[7]  Princípio, segundo o qual, as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento.

[8]    Princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza.

[9]    Princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos, adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem a terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade.

[10]  Princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais.

 

Publicado em 23/11/2016.

Perícia Contábil e o Método Científico

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise, em relação à necessidade de aplicação de método científico, nos termos do inc. III do art. 473 do CPC/2015, quando da elaboração de laudos e pareceres. Consideramos para tal, a distinção entre metodologia (estudo de métodos) e método científico (procedimento investigatório). Essa pesquisa justifica-se pela necessidade de se evitar a apresentação de laudos ou pareceres inconclusivos ou deficientes, nos termos do § 5° do art. 465 do CPC/2015.

Palavras-chaves: #Método científico. #Metodologia científica. #Método indutivo axiomático. #Método do raciocínio lógico contábil.

  1. Introdução

    A metodologia científica é uma atividade voltada ao estudo dos métodos, que são conhecidos como método empírico e de método científico. Um método empírico é um atributo de um observador decorrente da observação e repetição de atos e de fatos, e que se define por uma oposição básica ao método científico: que é o atributo pelo qual uma pessoa toma em relação aos atos e fatos patrimoniais e seus estados de forma subjetiva. No âmbito da ciência da contabilidade, por força da doutrina, encontramos dois métodos: o indutivo axiomático, em decorrência do neopatrimonialismo e o do raciocínio lógico contábil, em decorrência da teoria pura da contabilidade. Neste artigo será abordado somente a necessidade da adoção do método científico, sem adentrarmos nos procedimentos dos métodos e no conjunto de princípios vinculados a segurança, decorrente do teste de ceticismo no resultado da análise técnica e científica. Portanto, as formas de acepção do resultado das investigações sob o amparo de método científico contábil que devem se submeter a um check list de verificação do atendimento dos princípios que levam a segurança, também não estão sendo apresentados neste artigo.

  1. Desenvolvimento

    A causa primeira que diferencia a prova pericial das demais provas é o seu regramento por um método científico. O método científico não é o único existente, mas um método empírico, como elemento de conclusão e validação pode acarretar insegurança nas conclusões o que pode possibilitar um terreno fértil para as falácias pelo argumentam ad verecundiam que é um argumento que indica uma falácia não intencional ou paralogismo, que é diferente de um sofisma[2], pois não foi produzido intencionalmente para enganar. E a situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de sua autoridade, a fim de validar o seu argumento. Este argumento ou raciocínio é falho, pois se baseia exclusivamente na credibilidade do autor de uma posição, opinião, ou proposição e não em razões científicas que ele deveria apresentar para sustentá-la.

    O método científico é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova, apesar disso a adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito. Lembrando que para a apreciação do laudo, o juiz levará em conta o método científico, por força do art. 479 do CPC/2015. Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas de perícia contábil e teoria da contabilidade. Existem dois métodos científicos referenciados pela literatura contábil, o indutivo axiomático7 e o do raciocínio lógico contábil[3], defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina. A adoção de um método científico afasta o empírico[4] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.

  1. Considerações finais

    A adoção de um método científico no labor pericial é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova pelo juiz, pois permite ao perito a exclusão de petição de princípio, premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias e paralogismos nos laudos periciais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

_____. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   Sofisma – implica em fazer raciocínios capciosos, o sofisma na filosofia contábil é um raciocínio falso ou falácia, através do qual o sofista pretende defender algo falso e confundir quem o contradita. Não se deve confundir um sofisma com um paralogismo, pois, o sofisma procede da má-fé, os paralogismos, da ignorância. Para os peritos em contabilidade, é deveras importante estudar os sofismas e os paralogismos, ou seja, os tipos de pensamentos que são ambíguos ou contrários as leis do raciocínio lógico contábil e, por essa razão, incorretos e ilegítimos à luz da teoria pura da contabilidade. É importante para os peritos em contabilidade conhecer os sofismas, os paralogismos e os paradoxos para poder opinar sobre questões científico-contábeis. Não devemos confundir os sofismas com os paralogismos. Pois os sofismas procedem da má-fé, e os paralogismo, são oriundos da ignorância. Aristóteles em seu escrito: Refutações Sofísticas, indica que há duas classes de argumentos: uns verdadeiros e outros que não o são embora pareçam. Estes últimos são os ditos sofismas ou refutações putativas. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.)

[3]    Mais detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver no livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[4]    Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo, um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.

 

Publicado em 14/10/2016.

Balanço de Determinação para Apuração de Haveres e a Impugnação ao Laudo, à Luz do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.

Palavras-chave: #Balanço de determinação. #Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#

Desenvolvimento:

    Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

   A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.

    Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:

  • A submissão deste laudo a um júri técnico;
  • Audiência para uma acareação científica entre os peritos, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis;
  • A realização de uma segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.

    Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Quando existir contradição no laudo;
  • Questões vinculadas a ativos ou passivos ocultos ou fictícios;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • A falta da clara identificação de premissas, ou dados, para a verificabilidade dos experimentos em laboratório de perícia forense. Pois, os experimentos têm que ser passiveis de reprodução, a fim de que sejam submetidos à prova. Os peritos assistentes devem repetir o experimento de forma adequada, segundo o modo prescrito, sem perspectivas particulares e juízos de valor.
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação do fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas à validade das análises técnica e/ou científica realizada pelo perito;
  • Questões vinculadas ao método científico, uso de método indevido ou a sua ausência. Pois a falta de método adequado torna o laudo impróprio para os fins a que se destina, uma vez que juiz apreciará o laudo e a prova, levando em conta o método científico adotado pelo perito, por força do art. 479 do CPC/2015;
  • Questões vinculadas a interpretações polissêmicas, ou quiçá, indevidas das evidências, quando da precificação do preço do fundo de comércio. Segundo o filosofo Protágoras[1] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”, o que não se aplica ao método científico para a valorimetria do fundo de comércio denominado de método holístico, uma vez que a perspectiva é a da ciência da contabilidade e da teoria pura da contabilidade;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção. Hipótese, quiçá, de uma segunda perícia, nos termos art. 480 do CPC/2015;
  • A hipótese de falta de conhecimento do perito, onde se opera a substituição deste profissional, nos termos do inciso II do art. 468 do CPC/2015;
  • A hipótese de que o perito tenha ultrapassado os limites de sua designação e tenha emitido opinião pessoal, § 2° do art. 473 do CPC/2015, pois a sua opinião dever ser dentro das perspectivas científica, impessoal e restrita aos exames e objetivo da perícia.

    O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

    Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.

 

Considerações Finais:

    Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.

[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

Publicado em 15/09/2016.

Perícia no Novo CPC, Obrigações das Análises Técnicas e Análises Científicas na Perícia Contábil

 Palavras-chave: #Análises técnicas #Análises científicas #Perícia contábil #Laudo #Art. 473 do CPC/2015 #Perícia contábil #Perito.

Resumo:

    Apresenta-se uma resumida análise sobre as obrigações das análises técnicas e análises científicas na perícia contábil, nos termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015.

    O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão desta obrigação dos peritos de apresentarem em seus laudos os exames técnicos e científicos, à luz da inteligência, inc. II do art. 473 do CPC/2015.

    Veja o artigo completo aqui.

    Publicado em 01/09/2016.

Parecer Técnico-científico, como um Documento Probante. Uma Prova Pré-constituída.

  Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a utilização e validade de um parecer técnico contábil, como elemento de prova pré-constituída, ou seja, como um documento probante.

    Sendo abordado as suas vinculações com o CPC/2015.

Palavras-chave:#Parecer técnico. #Parecer técnico-científico-contábil. #Perícia contábil. #Prova pré-constituída. #Admissibilidade do parecer como elemento de prova. #Art. 369 do CPC. #Inciso IV do art. 311 do CPC. #Arts. 369, 373 do CPC/2015. #Art. 472 do CPC/2015. #Art. 479 do CPC/2015.

Desenvolvimento:

    Um documento, como vocábulo, significa mostrar, instruir, vem do latim, do verbo docere. Serve para comprovar a verdade, e é oferecido em juízo como meio de prova.

     O documento para ser elemento válido tem que ser idôneo, capaz de demonstrar um ato ou fato patrimonial. Um parecer contábil é um documento que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração e a opinião do parecerista.

    Um parecer contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação (situação análoga ao laudo art. 473 do CPC), na técnica-contábil e aceitas pelos “usos e costumes”, desde que assinados pelo responsável regularmente habilitado.

    Um parecer técnico-científico-contábil, como prova pré-constituída, é uma declaração escrita que se reconhece oficialmente, na modalidade de prova pré-constituída, um estado, condição, ato ou fato, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC. E pode conter, conforme o tipo de demanda, a exposição de:

  1.  Identificação e análise do perfil[1] dos litigantes, que são as características predominantes de uma célula social que identificam os traços de originalidade compatíveis entre as células sociais equivalentes, as quais recorrem a este padrão de comportamento para se obter o objetivo e objeto social, portanto, existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados.
  2.  O padrão de comportamento empresarial[2] constitui um conjunto de ações elencadas por uma célula empresarial, que desencadeia o exercício da empresa. Neste padrão de comportamento são revelados os elementos típicos que caracterizam a célula empresarial. A estes elementos dá-se o nome de modus operandi, que são as características do exercício da empresa. Um comportamento empresarial desenvolvido e reproduzido sistematicamente pode ser aperfeiçoado na medida em que a célula social vai aperfeiçoando o seu modus operandi. O modus operandi pode ser visualizado na forma, pela qual a célula social alcança o seu objeto e objetivo social.
  3.  A cronologia[3] como técnica pericial contábil, pois, a cronologia é o estudo dos atos e fatos em uma ordem cronológica sequencial dos episódios. E consiste em um procedimento técnico pericial, cuja finalidade é a de certificar as datas e a ordem dos acontecimentos históricos, que tem o escopo de descrever e agrupar numa sequência lógica os atos e fatos patrimoniais.
  4.  A tipicidade da conduta[4] é a adequação ou não de um comportamento, ou seja, de uma conduta a uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou ainda se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito parecerista intérprete da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo[5] da regra legal, sendo indispensável que a conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada.

    O parecer técnico, necessariamente deve estar ancorado em um método científico de investigação, no caso da perícia contábil, recomenda-se o método do raciocínio lógico contábil[6], além de sua fundamentação por meio de análise técnica[7] e análise científica[8]. Toda a análise tem por finalidade a busca da certeza, seja ela técnica ou científica, e deve resultar em uma certeza contábil. A certeza, inclusive pode até ser: a certeza da dúvida. O filósofo Aquino[9]  assim lecionou: “tenha certeza de suas dúvidas”. A demonstração da certeza, pode ser demonstrada com o apoio ético do Código Deontológico[10] da perícia contábil, da teoria pura da contabilidade[11] e suas teorias auxiliares, como a teoria do valor, a teoria da probabilidade e a teoria da essência sobre a forma. Prevalecendo a supremacia do princípio da epiqueia contabilística.

    Um parecer técnico é elemento de prova pré-constituída para embasar um pedido de tutela de evidência, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, desde que o oponente não combata o parecer, com outro parecer que seja capaz de gerar dúvida razoável.

   O crescimento da prova pericial contábil pré-constituída está em franca ascensão, impulsionado pelos fatores de prova do CPC/2015, arts. 369 e 373, que ficam mais robustos quando os patronos dos litigantes utilizam o disposto no art. 472 do CPC/2015, juntando à primeira peça ou à contestação pareceres técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o juiz dispense as demais provas.

   De acordo com o art. 479 do CPC/2015, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo, como em pareceres técnico-científicos, que possuam elementos satisfatórios e aptos a contradizerem a conclusão do experto nomeado pelo magistrado.

    Como elemento de prova pré-constituída, o parecer técnico-científico-contábil, é elemento de prova com amplo aspecto e tem plena aplicação em várias situações, tais como:

  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de representação;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de distribuição;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de concessão de veículos, Lei Ferrari;
  • Precificação de haveres de sócio em situação de resolução da sociedade;
  • Mensuração de indenizações que envolvem perdas, danos e lucros cessantes;
  • Mensuração de valores vinculados ao registro contábil do fundo de comércio, cujo vetor seja: o acervo técnico, a carteira de fregueses, a marca, danos à imagem e ponto comercial;
  • Além das mais variadas situações como: negócios jurídicos envolvendo factoring, contrato de locação de imóveis não residenciais com aferição do fundo de comércio, ação de prestação de contas, produção antecipada de provas, tutelas de urgência ou emergencial, etc.

Considerações Finais:

    O juízo de admissibilidade de uma prova pré-constituída como um parecer técnico-científico-contábil, é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado ao estudo da validade do procedimento probante, logo, dos condicionantes necessários aos pressupostos da admissibilidade, em que se opera a validade da prova.

    Assim, entendemos que se consideramos os arts. 369 e o 434 do CPC/2015, um litigante, quando da inicial, pode constituir a prova, parecer técnico, para embasar com precisão suas alegações; essa regra também vale para o réu quando da contestação das alegações do autor.

       E caso o parecer técnico contábil não seja precisamente impugnado, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, torna-se peça incontrovertida. Lembrando que impugnações genéricas, em relação ao parecer técnico-contábil não serve para ilidir a prova, presumindo-se não impugnada, por força do art. 341 do CPC.

 

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[2]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[3]    Idem.

[4]    Idem.

[5]   O tipo é diferente da tipicidade. A identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade e a culpa ou dolo de uma conduta ou de um padrão de conduta.  Tipo é a descrição de uma determinada forma de ilícito ou dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence a lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

[6]   Detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver o capítulo 5.2   “Método científico” em Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[7]   ANÁLISE TÉCNICA – uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios de perícia forense para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo, como negativo. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[8]  ANÁLISE CIENTÍFICA – uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise também se estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[9]  São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em  1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[10] Estudos e detalhes sobre o Código Deontológico, podem ser observados pela leitura ao capítulo 5.11.3 do livro: Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[11] Detalhes sobre a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, ver o livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

Publicado em 17/08/2016.

Antecipação Parcial dos Honorários – CPC/2015, § 4°, art. 465

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o pagamento dos honorários do perito judicial diante da vigência do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação aos atos do perito a partir do início do dia 18 de março de 2016.

    Julgamos que esta análise interpretativa é importante e válida para a manutenção das boas práticas do labor pericial.

 Palavras-chave: #Honorários do perito# CPC/2015# Perícia contábil# Prova pericial#.

 

Desenvolvimento:

    Questionamentos surgem, entre os peritos, a respeito do novo CPC, em especial o artigo 465, pois este é um problema que aparece após a transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o CPC/2015 (Lei 13.105/2015).

    Os honorários do perito e assistente, por força do CPC, deverão:

 

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
  • 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.(…)

 

    A antecipação parcial dos honorários e o recebimento do restante, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, está previsto no § 4°, art. 465 do CPC/2015. Deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente § 5o do art. 465 do CPC/2015, e que não falte ao perito conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do prazo §2 o do art. 468.

 

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…)

  • 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Segue uma sugestão de redação para a petição do perito relativa aos seus honorários:

 

      (…)

Diante do exposto, vem apresentar a estimativa inicial dos honorários/despesas no montante de R$ XXXXXX, para elaboração do laudo pericial e execução dos serviços periciais em laboratório.

Portanto, requer:

  1. O arbitramento dos honorários, nos termos do § 3° do art. 465 do CPC/2015.
  2. O levantamento de 50% do valor dos honorários, nos termos do § 4° do art. 465 do CPC/2015, quando da informação às partes da data e local do início a produção da prova, observando para isso os termos do art. 474 do CPC/2015.

 Para efeitos do § segundo do art. 145 do CPC/73, seguem em anexo a certidão de regularidade junto ao CRC.PR e breve currículo deste signatário.

Termos em que junta, e pede deferimento.

Considerações Finais:

        Está garantido o depósito prévio dos honorários e sua correção monetária. E o levantamento dos honorários pode ser de 50% quando do início do labor e o restante somente após todos os esclarecimentos, deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente.

    E na hipótese de falta de conhecimento técnico ou cientifico, o perito deverá devolver os honorários que tenha recebido, sob pena de ficar impedido de atuar por cinco anos.

    A questão da necessidade do cumprimento do prazo e do conhecimento técnico ou científico do perito, sob pena de devolução dos honorários, é deveras importante e necessária para uma regulamentação do mercado e prestígio das boas práticas periciais.

Publicado em 01/08/2018.

Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre o juízo e pressupostos para a admissibilidade da prova pericial contábil, quer seja no âmbito da justiça estatal ou na arbitragem. E para tal, será abordada uma interpretação aos princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil, pari passu, a experiência deste signatário, quer como perito judicial, assistente técnico ou parecerista.

    Esta matéria tem respaldo na literatura pericial contábil[1], que hora parafraseamos parcialmente.

 

Palavras-chave: #Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil#Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil#.

Desenvolvimento:

    Uma prova somente é válida, se forem observados os princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil e cujo desatendimento conspurcará o procedimento de prova pela sua nulidade absoluta.

    Os princípios são:

  1. O contraditório;
  2. A ampla defesa técnica;
  3. O devido processo legal;
  4. O princípio constitucional do juiz.

 

O Juízo de Admissibilidade da Prova Pericial Contábil

    O juízo de admissibilidade de uma prova é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado às normas do CPC e ao estudo da validade do procedimento probante.

    O valor da prova pericial contábil emprestada está estabelecida por uma presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa, logo, válida até prova em contrário. No CPC/2015 quanto aos meios de prova, vige o princípio da liberdade dos meios de prova. Até porque, aos litigantes é permitido utilizar-se de quaisquer meios de provas lícitas, ainda que não tipificado na lei.

 

A admissibilidade da prova

    A lógica é que um juiz não pode julgar em sentido contrário as provas constantes do processo, como por exemplo, o laudo de uma perícia contábil, se esse foi elaborado sobre o amparo do devido processo legal, do contraditório técnico e da ampla defesa técnica, contendo por uma questão de lógica, nesse laudo, a comprovação do uso de método científico, da análise técnica ou análise científica, pois as conclusões do perito são, até prova em contrária, assertivas, portanto, presume-se que são verdadeiras, por serem baseadas na ciência, pois a ciência é infalível. Conforme Almeida[2], “Julgar de forma oposta a conclusão do perito é afrontar o próprio conhecimento científico”, portanto, a regra é de que o juiz valide a prova, podendo o julgador dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, desprezando-a, desde que o juiz, possa rebatê-lo, dispondo de argumentos científicos constante de uma contradita, também constante nos autos. Pois, um juiz não está restrito ao laudo, podendo rejeitá-lo desde que o faça com a devida fundamentação, e poderá proferir a sentença com base em outras provas contidas nos autos, inclusive o parecer de um dos assistentes.

     O julgador ao dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, deve apontar o motivo, que pode ser, a título de exemplo, uma interpretação equivocada do perito em relação às evidências, ou o uso de uma técnica ou métrica contábil inadequado à mensuração monetária, entre outras hipóteses, como a ausência de método científico, análise técnica e científica.

 

Considerações Finais:

    O artigo representa, no campo das provas contábeis, os motivos ou as principais razões que são suficientes para que sejam aceitas ou refutadas as provas do tipo perícia contábil e seu respectivo laudo.

    Uma prova pericial contábil baseada no conhecimento da ciência da contabilidade, submetida ao contraditório técnico é infalível, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa Hoog. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016. Tomos: 5.2.3 Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil; 5.2.3.1 O juízo de admissibilidade da prova pericial contábil; e 5.2.3.2 A admissibilidade da prova.

[2]   ALMEIDA, Diogo Assumpção Resende de. A Prova no Processo Civil – O Controle da Ciência e a Escolha do Perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 80.

Publicado em 21/07/2016.

Laboratório da Perícia Contábil e de Análise Técnica-Científica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância do labor do perito na solução das demandas, apresentamos um breve comentário sobre o laboratório de perícia contábil.

 Palavras-chave: #Laboratório de perícia contábil #Labor do perito na solução das demandas# Art. 473 do CPC/2015#.

Desenvolvimento:

    A perícia contábil é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Civil, e é indispensável para elucidação de pontos controvertidos, bem como para a revelação da verdade. A atividade é realizada por meio de perito contador forense ou arbitral, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios.

    Um laboratório é um local adequado para a aplicação dos procedimentos científicos periciais contábeis, ou seja, das análises técnicas ou científicas, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, que devem ser utilizadas pari passu[1], com um método científico, nos termos do inciso III do art. 473 CPC/2015, podendo ser este método, preferencialmente, o do raciocínio lógico contábil[2], que verte da teoria pura da contabilidade e se aplica nos procedimentos de perícia contábil.

    Para uma melhor compreensão das análises realizadas em laboratório pericial, segue o sentido e alcance doutrinário[3] destas categorias:

ANÁLISE TÉCNICA uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo como negativo. Como exemplo para um quesito se o índice de liquidez seca é superior a R$ 1,00, aplica-se o quociente ou rácio de liquidez, e o perito verifica se o resultado da equação deu positivo ou negativo em relação à disponibilidade de um real para cada um real de dívida. Neste exemplo a análise técnica avalia a capacidade de pagamento, quando da paralisação de vendas, se é positiva, ou seja, se tem capacidade de pagamento igual ou superior a R$ 1,00. Uma análise técnica implica no uso de procedimento contábil positivado que exprime uma parametrização contábil.

ANÁLISE CIENTÍFICA uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise também estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa.

     Lembramos que não se confunde a categoria “método” com a categoria “metodologia”, pois a metodologia é o estudo dos métodos utilizados pelas ciências, ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. E o estudo dos métodos, logo, a metodologia, tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso em concreto. E a categoria “método”, literalmente avaliada significa ‘seguir um caminho para chegar a um fim’, pois todos os métodos científicos são constituídos por uma série de ligações codificadas e previamente estipuladas e sequenciais, que se têm de adotar para atingir um determinado objetivo científico, e com a adoção do método, tem-se implícito a aplicação de técnicas.

    O laboratório de perícia contábil é onde laboram os peritos-contadores que são denominados cientistas, por possuírem notórios conhecimentos científicos.

    No laboratório executa-se perícias forenses, arbitrais e extrajudiciais, ou seja, realiza-se as inspeções científicas.

    Um laboratório de perícia contábil diferencia-se de um local que efetua trabalhos repetitivos e corriqueiros da escrituração contábil e fiscal, os quais estão vinculados à política contábil; por ter atividade de investigação científico-técnicas, vinculados a ciência da contabilidade e realizadas em um espaço físico devidamente equipado com: biblioteca, instrumentos para a realização de testes, descobertas, experimentos, investigações, procedimentos de valorimetria e pesquisas, análise de patologias, identificação de paralogismo e sofisma, entre outros.

    Em um laboratório de perícia contábil são observados os princípios legais e deontológicos da perícia contábil, que constam na literatura pericial clássica[4]. A importância do laboratório na investigação pericial baseia-se no exercício de suas atividades sob condições e regras de um método científico, como o do raciocínio lógico contábil, de modo a assegurar que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, experimento, avaliação, ou medição, de modo a garantir que a inspeção seja repetível por outros peritos e que obtenha o mesmo resultado.

     Os trabalhos realizados no laboratório têm respaldo na teoria da essência sobre a forma e na teoria pura da contabilidade, para que seja possível a revelação da verdade real se possível, senão, da verdade formal.

     Um laboratório pericial contábil deve possuir um moderno sistema para análises de evidências ou indícios, com o objetivo de aumentar a eficácia de investigações e a produção de provas.

    Os cientistas que labutam no laboratório, podem atuar como testemunhas técnicas, além de produzirem laudos e pareceres técnico-científicos, que são utilizados no âmbito das perícias forenses, arbitrais e extrajudiciais, para certificar atos ou fatos patrimoniais, portanto, estes profissionais, são independentes e tem compromisso com a justiça e com a ciência, logo, verdade, e não atuam em defesa de interesses de litigantes.

    Em um laboratório de perícia são utilizados procedimentos específicos para a identificação das impulsões patrimoniais, quer sejam ativas ou passivas.

    As questões complexas de amplo aspecto, que envolvem inclusive lacunas contábeis, patologias, teorias e doutrinas também são submetidas a testes de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia.

    O presente artigo tem como referente doutrinário o livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.. Curitiba: Juruá, 2016. Tomo: “5.2.2.1 Laboratório de perícia contábil”, que aqui foi reproduzido como um referente parafraseado.

 

Considerações Finais:

    A partir do dia 18 de março de 2015, com a vigência do CPC/2015 e o paradigna do laboratório de perícia e análise técnica-científica, iniciou-se uma nova e melhor era para a perícia contábil no Brasil.

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal e se faça a justiça, neste diapasão, temos o laboratório como o local propício a atividade do perito especializado.

    E por derradeiro, um laboratório onde se utiliza um método científico, fundamentações e análises técnicas ou científicas, afasta-se o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto eventuais falácias. O que em tese, quiçá, garanta, que o perito não venha a ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

[1] Pari passu – é uma expressão latina que significa, em igual passo, ou simultaneamente, aquilo que é feito ao mesmo tempo, comumente utilizado nos procedimentos técnicos de perícia contábil no sentido de que devem ser observados simultaneamente, proporcionalmente, dois ou mais procedimentos de modo que o princípio da epiqueia contabilística seja privilegiado.

[2]  Detalhes sobre o Método do Raciocínio Lógico Contábil, ver no livro: Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016. No tomo: 5.2 Método Científico.

[3]  Estes conceitos vertem do livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à    Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[4]   HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.. Curitiba: Juruá, 2016. Com o título: Perícia contábil e os seus princípios legais e deontológicos.

Publicado em 07/07/2016.

Inspeção de Provas Contábeis e a Diligência de um Perito em Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil, e inspeção nos documentos probantes contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016. O dever do perito é de inspecionar e não de produzir provas. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes em que se depara o perito do juiz, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

 Palavras-chaves: #Termo de diligência.# Diligência pericial.#Perito.# Perícia.# Art. 373 do CPC/2015.#Art. 369 do CPC.# Art. 369 do CPC/2015.#§ 3° do art. 473 do CPC/2015.#Art. 420 do CPC/2015#.

 

Desenvolvimento:

    A instrução probante é ato obrigatório dos ligantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015.

    A título de exemplo de uma instrução probante hábil, temos um parecer técnico, como elemento de prova pré-concebida juntado pelo requerente, sob o amparo do art. 369 do CPC/2015, onde deve o requerido, caso discorde, impugnar tecnicamente e precisamente as alegações por força dos arts. 341 e 386 do CPC/2015, uma vez que não o fazendo, será presumido como verdadeiro todo o conteúdo do parecer, pois não será lícito ao réu fazer impugnações, após a contestação, por força dos arts. 341 e 342 do CPC/2015.

    O parecer técnico, como elemento para influir eficazmente na convicção do juiz, tem amparo no art. 369 do CPC/2015, que somente pode ser contestado, por outro parecer, cujo conteúdo seja capaz de gerar uma dúvida razoável. Contestações genéricas de leigo em contabilidade, não serve como elemento de contestação hábil, por ser uma falácia.

    Cabe ao requerente provar os fatos que alega e ao requerido se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do arts. 341 e 436 do CPC/2015, inclusive sobre a falsidade de documentos contábeis, nos termos do arts. 430 e 431 do CPC/2015, e também produzir provas quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor por força do art. 373 do CPC/2015. Ao réu é assegurado a paridade dos direitos, nos termos do art. 7° do CPC/2015. A prova contábil do réu deve ser feita junto com a contestação, exceto as hipóteses constantes do art. 435 do CPC/2015.

    A diligência é a execução de certos serviços judiciais fora dos respectivos Tribunais ou Cartórios; in loco. Exame ou coleta de dados em campo, quando determinada pelo juiz, vide arts. 370 e 396 do CPC/2015. Termo de diligência é um documento formal que é emitido pelo perito do juízo e/ou pelos peritos assistentes, para solicitarem documentos e informações dos litigantes.

    O termo de diligência é o documento formal, onde o perito- -contador e os peritos-contadores assistentes podem relacionar os documentos e informações a serem solicitados a quem as detém. Esta prerrogativa está prevista no §3° do art. 473 do CPC/2015. Lembramos que a ordem de exibição de documentos e livros é ato do juiz e não do perito, por força do art. 420 do CPC/2015. Este ato do juiz pode ser de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 421 do CPC/2015. Cabe as partes instruir a ação com os documentos probantes e ao perito examinar os documentos. Se uma das partes não possui acesso aos documentos probantes, não pode exigir que o perito seja transformado em um produtor de provas, pois deve a parte que tiver dificuldades em produzir as provas valer-se do art. 396 e ss. para conseguir a exibição dos documentos probantes.

    Segue a tendência desta posição no Judiciário.

A) Decisão do Juiz Federal Nicolau Konkel Junior

 

Cabe ao perito (…) não sendo sua atribuição produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual operação. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto que sua valoração cabe ao magistrado. De qualquer forma, mantenho a decisão que fixou prazo de dez dias para a juntada de documentação que busque comprovar os fatos que serão objeto da perícia, devendo a parte indicar as razões que fundamentam sua tese. Intimem-se Curitiba, 20 abril de 2012. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior[1]. (Grifo do autor)

B) Decisão da Drª. Juíza de Direito da Comarca de Palmeira/PR, Vara Cível e anexos, autos 376/2002, onde se grafou:

 

(…) ao perito para a entrega do laudo definitivo, valendo-se dos documentos que lhe foram apresentados, visto que não cabe a este juízo ficar reiteradamente diligenciando a intimação das partes para a apresentação dos documentos que interessam à prova, cabendo a cada um o seu ônus de provar os fatos alegados. (Despacho judicial proferido pela MM. Juíza de direito, Dra. Cláudia Sanine Ponich Bosco).

    Observamos e concluímos que, em decorrência destes despachos, cabe às partes o ônus de se providenciar a documentação probante e não ao juízo ou ao perito.

    Cabe ao autor a obrigação de instruir a ação, e sem embargos a isto, é dever do réu, por força do inc. IV, art. 337 do CPC/2015, apontar uma inépcia por falta de documento. Razão pela qual deve obrigatoriamente a petição inicial contemplar de forma ampla, a causa de pedir os documentos probantes e as demais provas que se pretende, e as especificações do pedido, bem como, a perfeita caracterização do provimento jurisdicional que se busca, com uma conclusão lógica decorrente de uma narrativa fática, para que o pedido seja juridicamente possível.

    O perito deve cumprir o seu dever de desempenhar[2] o encargo, exarar laudo de forma escrupulosa, nele incluídas, se for o caso, as diligências[3] quando assim determinar o juiz.

 Considerações finais:

    O artigo representa, no campo do labor pericial à luz do CPC/2015, os motivos ou as razões suficientes para que um perito não seja transformado ou induzido a ser um produtor de prova em substituição ao dever e ônus dos litigantes, esculpido no CPC/2015. Em especial que o perito não venha a suprir falhas probantes constantes da inicial ou da contestação.

 

[1] Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000, Vara Federal Ambiental de Curitiba/Pr. Processo eletrônico, evento 46, despacho saneador do Dr. Juiz Federal, Nicolau Konkel Junior.

[2]   CPC/2015, art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

[3]   Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, em termos de diligência. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou quaisquer dificuldades na execução do trabalho periciais devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial, ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

 

Publicado em 22/06/2016.