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Seminário: Direito para Peritos em Contabilidade

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  • Direito para Contadores, Administradores, Economistas, Empresários e Paralegais; em coautoria com Solange Aparecida Petrenco. 2019. 166 p. Veja aqui.
  •  Manual de Auditoria Contábil – Teoria e Prática – Abordagem da Auditoria nas Sociedades Limitadas e Anônimas; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 6. ed. 2019. 304 p. Veja aqui.

 

Publicado em 24/07/2019.

 

Atualização da obra: Manual de Auditoria Contábil

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Curso de Perícia Contábil

Parabéns a todos os operadores da contabilidade

O Desenvolvimento da Ciência e o “Goodwill”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O acervo técnico, assim como, o conhecimento científico, são dois dos principais vetores do goodwill, bem intangível, que estão vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição da República Federativa o Brasil. O espírito da lei maior é de que: o Estado deverá promover e incentivar o desenvolvimento, tendo em vista o progresso da ciência, da tecnologia e da inovação. Inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho; garantindo o direito à propriedade nos termos dos incisos XXII e XXIX, art. 5 da CF.  A intenção dos legisladores constitucionais foi e continua sendo, a de buscar solução dos problemas brasileiros vinculados ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional, prestigiando o desenvolvimento científico. O que nos leva a concluir que o goodwill, ou seja, o fundo de comércio, como conhecimento científico autodesenvolvido, quando existir nas sociedades empresárias, deve ser precificado e registrado nas demonstrações financeiras.

   Enfoques falaciosos no sentido de que a precificação do fundo de comércio autodesenvolvido apresenta distorções nas demonstrações financeiras, isto é apenas uma derivação do inadequado conhecimento sobre o principal atributo do estabelecimento empresarial, o fundo de comércio, e dos princípios da epiqueia contabilística, da veracidade e da razoabilidade. É falsa a ideia de que um fundo de comércio só tem registro do seu preço, quando de uma aquisição onerosa. Por certo, é lógico e notório o fato de que o goodwill já possuía valor antes de ser adquirido.

    O desenvolvimento econômico do Brasil, e a geração de valores na indústria e no comércio nacional, só existe quando há “desenvolvimento científico e tecnológico” e a contabilidade como uma ciência social, registra, controla, avalia e estuda o patrimônio das pessoas permanentemente.

    O fundo de comércio que uma sociedade empresarial desenvolve, é um bem intangível endógeno, não raro o mais importante dos ativos; e esta miragem de que o goodwill internamente desenvolvido não tem registro contábil, serve apenas para a criação de balanços putativos pelos sofistas. Não se sabe a quem interessa esta ilusão do não registro do fundo de comércio, mas com certeza não se enquadra nos interesses da contemporânea ciência da contabilidade.

    E por uma questão de lógica, se não existe dúvida de que: “O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação”, nos termos do art. 218 da CF; o estado não irá proibir ou reprimir o seu registro, controle patrimonial e divulgação pela via das demonstrações financeiras. Até porque um dos princípios constitucionais é o da garantia a propriedade privada, nos termos do inciso II do art. 170 da CF.

 

Publicado em 12/03/2019.

 

Novas publicações

Contabilidade de Custos – Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p. Veja aqui.
– Perícia Contábil – Em uma Abordagem Racional e Científica. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 182 p. Veja aqui.
Produção de Provas na Arbitragem. Lei de Arbitragem 9.307/1996 – de Acordo com a Lei de Arbitragem e o Novo CPC. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2019. 218 p. Veja aqui.

Publicado em 23/01/2019.