Competência Legislativa do CFC

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a competência legislativa atribuída ao CFC, a partir da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a qual abrange exclusivamente aspectos infralelegislações.

    E nesta resumida apreciação critica buscamos contribuir com a formação de uma melhor utilidade as deliberações do sistema CFC/CRC, propondo com isto o respeito ao Código Civil e demais lei ordinárias.

Palavras-chave: Lei nº 12.249. Competência legislativa do CFC. Normas infralegais.

Desenvolvimento:    

       A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seus art. 76 e 77 veio a alterar o  Decreto-Lei no 9.295/46 (que criou o Conselho Federal de Contabilidade, e definiu as atribuições do Contador).

    Como exemplo das alterações principais, citamos: a atribuição ao CFC da competência para, a partir de dez/09, emitir regulamentações, a editar normas brasileiras de contabilidade, princípios de contabilidade e exames de suficiência. Além de melhor delinear as penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão. O que não inclui ao CFC a competência para alterar os critérios de contabilidade contidos no art. 1.187 do CC/2002, (avaliação de ativos e passivos), bem como a composição da prestação de contas anual, (balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e inventário), para as limitadas, que não sejam de grande porte.

    Este fato, que o CFC não possuía competência legislativa para emitir normas sobre contabilidade, sempre esteve pacificado, pois era atribuição, a fiscalização do exercício da profissão conforme art. 2º do Decreto-Lei 9.295/46. E, diante desta confirmação, resta a necessidade de que as resoluções do CFC, anteriores a 2009, sejam reeditadas, para que tenham a devida validade legal.  Além de que deve ser observada, neste procedimento a Lei Complementar 95/98, que regula a elaboração de normas. Este importante e necessário cuidado, não traz prejuízo ao funcionamento das comissões do sistema CFC, apenas propiciará a validade e eficácia das resoluções do sistema CFC. Desde que sejam observados, os limites e finalidade desta capacidade legislativa.

    Segue na íntegra as alterações:

Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

“Art. 6o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

  1. f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

  • 1o …………………………………………………………………….
  • 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

…………………………………………………………………………………

  • 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
  • 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

  • 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

  • 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

  1. a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
  2. b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
  3. c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  4. d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
  5. e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; 
  6. f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  7. g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

  

    Sendo a competência do CFC, única e  exclusivamente infralegal.

    A expressão “infralegal” tem o sentido e alcance daquilo que é usado para designar todo ato normativo que se encontre em nível hierárquico inferior ao da lei em sentido formal, como os atos administrativos da CVM, do CFC, CREA, da SRF e de outros como, o banco central, o comitê de pronunciamentos contábeis, o conselho monetário, a secretaria de segurança pública, as prefeituras, as autarquias, as universidades públicas, as fundações enfim as pessoas de direito público. Na adminstração pública um ato administrativo é o meio operante em que se concretiza o exercício da função administrativa. Logo é defeso ao ato administrativo, disposição que restringe um direito assegurado pela lei, ou imponha requisito para sua fruição de que a lei não prescreve, ou de qualquer modo venha a dificultar o seu exercício, ou impõe exigência ou penalidade não fundamentada na lei. Em resumo, os atos infralegais tais como as resoluções, as deliberações, os pareceres, as instruções normativas e etc. Não podem criar deveres ou direitos diversos da lei hierarquicamente superior ou revogar normas jurídicas superiores, mas somente agregar a necessária implementação técnica em sentido formal, podendo agregar melhor detalhamento operacional, mas sem lhe deturpar a sua essência, validade ou aplicabilidade. Uma resolução, ou deliberação, que cria deveres ou obrigações não definidas na lei superior, sofre de vício da ilegalidade; pois os atos administrativos devem sempre observar o interesse público e o objetivo que a administração pública, pessoa de direito público, pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo obrigatoriamente aquela que a lei institui de forma explícita ou implícita, não sendo admissível que o órgão público a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público. Pois, a finalidade tem que ser a específica prevista em lei para aquele ato da administração pública seja eficaz e válido. Pois é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou contrário ao ordenamento jurídico. Esta opinião, resulta da segurança jurídica instalada no país.

    Diante do exposto, conclui-se que o CFC, deve, para fins de melhor delinear a aplicação da legislação sobre a contabilidade das pequenas e medias empresas, bem como orientar os profissionais da contabilidade, deve observar:

  1. A Constituição art. 170, inciso IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  2. O CC/2002 sobre o tratamento favorecido ao pequeno. Art. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

     A Lei Complementar 95/98. Que prescreve como fazer as normas.

  1. A lei que regula as PME é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada a ser observada pelo CFC, que é o CC/2002.
  2. A Lei de Introdução ao Código Civil que cuida de orientar regular vários fatores, tais como:
  3. a vigência,
  4. a validade,
  5. a eficácia,
  6. a aplicação,
  7. a interpretação,
  8. as revogações as derrogações, e o efeito repristinatório.

    Uma Resolução CFC não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

    Assim, conclui-se com base nesta pesquisa que verte da ordem legal instalada no pais, que estes aspectos científicos, são de suma importância na efetividade da escola de contabilidade brasileira e estão ligados à competência legislativa, a semântica e a hermenêutica.  Certamente os professores e peritos de contabilidade tem muito a contribuir com a modernização da contabilidade no Brasil, respeitando a legislação, e quiçá, lutar pela mudança das leis se isto for necessário para um processo de internacionalização, elegendo para tal representantes nas três esferas do poder legislativo. E por derradeiro, a nossa moderna doutrina: Código Civil Especial para Contadores, 5ª Edição – Revista e Atualizada, com 416 pgs. Publicado em: 28/10/2010 explica como deve ser elaborado a escrituração, bem como, a elaboração das demonstrações contábeis, sem do que esta forte doutrina vem somar-se ao leque dos procedimentos que buscam afastar as interpretações contábeis equivocadas.

Publicado em 03/12/2010.