Contradição ao Padrão Contábil da Representação Adequada do Conjunto das Demonstrações Financeiras. Perícia Contábil, um Nicho de Mercado, Diante das Incongruências Contábeis.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    As contradições contábeis significam as incongruências em relação ao que se espera do conjunto das demonstrações financeiras. Portanto, estamos falando das patologias que habitam o mundo das perícias contábeis.

   É imperioso registramos nesta reflexão que a violação da regra pétrea da representação adequada, implica em incongruência contábeis. Pois uma incongruência contábil significa um atributo do que apresenta contradições em relação a um padrão contábil ou meios operantes, normalmente aplicados a um registro de ato ou de fato patrimonial, portanto, a falta de congruência é a falta de adequação contábil a teorias, teoremas, princípios ou axiomas, logo, algo sem simetria, inadequado, é tudo aquilo que leva ao epistemicídio contabilístico, ensejando as abomináveis distinções inconsistentes e contrárias aos ditames doutrinários.

  Como exemplo de incongruências temos: o saldo credor na conta caixa, pois a natureza do saldo desta conta é devedora, outro exemplo, é a manutenção de passivos fictícios, estes dois exemplos não significam necessariamente uma fraude, ou ato doloso, pode ser um erro de registro, ou até mesmo, a simples não conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. E a título de ad argumentandum tantum, para complementar os dois exemplos citados, temos o pagamento de uma nota fiscal clonada, duplicidade de uma despesa, que leva a evidência de um ato doloso. A duplicidade de uma despesa, clone de NF, logo, despesas falsas são fatos dolosos que têm por escopo criminal dar suporte às saídas de caixa/bancos, sendo inclusive, quiçá, possível a existência de conluio com o fornecedor quando o depósito relativo ao pagamento da NF clonada for efetuada na conta bancária do fornecedor. 

    Quando bradamos doutrinariamente que incongruências contábeis não significam necessariamente uma fraude, significa que pode ser um mero indício, sem que venha a se consolidar em evidências probantes de fraudes, ou que o indício pode levar à materialidade de um crime. Se ocorreu um erro ou uma fraude tida como evasão fiscal, somente o resultado do labor de um perito contador com independência financeiramente e de juízo científico pode certificar. Pois é fato notório que a existência de uma fraude depende de comprovação, prova substancial, sendo imprescindível o exame pormenorizado de cada uma das alegações, documentos, livros ou provas alegadas, com base nos procedimentos periciais de testabilidade e ceticismo aplicados na busca de uma asseguração razoável em relação aos fatos alegados. O laudo pericial necessariamente deve possuir fundamentação, que exponha as razões do convencimento do perito, em todo o seu diagnóstico. A mais absurda das incongruências, é a que afronta os princípios da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, além da ausência de Notas Explicativas, contendo índice de eficiência e dosimetria, em relação ao mais importante dos ativos, o fundo de comércio, independente de existir preço positivo com o consequente registro no ativo intangível, fundo de comércio, ou da existência de badwill com comentários nas Notas Explicativas.

   Com especial destaque às incongruências contábeis surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da indução dos utentes ao erro, inclusive a existência de crimes.

   A denominação de uma “representação adequada e consequentemente a fidelidade”, do conjunto das demonstrações financeiras, representa um referente para os contadores, pois as abomináveis maquiagens de balanços configuram uma epidemia criativa que desestabiliza o mercado financeiro e a credibilidade dos contadores e auditores.

  Temos um paradoxo, as abomináveis incongruências que criam as maquiagens criativas representam um nicho de mercado para os peritos em contabilidade, pois muitas das soluções de demandas judiciais e arbitrais implicam em diagnósticos positivos ou negativos para a existência de incongruências contábeis.

  O nicho de mercado para contadores especialistas em perícias é configurado por necessidades particulares dos litigantes, as quais são supridas nos laboratórios de perícias forense-arbitrais, onde são realizados os estudos e diagnósticos das patologias que representam as irregularidades e anomalias, denominadas genericamente de incongruências, cujas origens podem ser: erros, ignorâncias lastreadas nas dissidias, corrupções ou fraudes. A literatura contábil clássica especializada em corrupção e fraude[1], assim como, a especializada em Compliance, Perícia Tributária e Criminal[2],  ajudam e servem de referente doutrinário aos contadores que pretendem navegar e se especializar no nicho da área criminal.

    A expressão “representação adequada”, consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais devem ser elaboradas sob o escudo da Teoria Pura da Contabilidade[3] e suas dez teorias auxiliares, que objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.

   As dez teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade são:

  1. Teoria Geral do Fundo de Comércio[4];
  2. Teoria da Essência sobre a Forma[5];
  3. Teoria do Valor[6];
  4. Teoria das Probabilidades[7];
  5. Teoria Geral de Custos[8];
  6. Teoria do Estabelecimento Empresarial[9];
  7. Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[10];
  8. Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[11];
  9. Teoria da Eficiência da Prova Pericial[12]; e a
  10. Teoria do Risco[13].

 

[1] HOOG, Wilson A. Zappa em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 

[2] HOOG, Wilson A. Zappa. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 

[3] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[5]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[8]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

[9]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[10]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[11] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[12] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[13]  A Teoria do Risco significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em nossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

_____. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____.  Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

_____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_______ & SÁ, Antônio Lopes de Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 18/06/2023.