O Laudo Pericial Contábil Frente ao Jus Sperneandi
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre o jus sperneandi quando um laudo pericial é impugnado, por razões de ordem genérica e não por razoes de ordem cientifica. Notadamente quando a parte que exerce o direito de espernear, o faz pela falta de instrução documental probante nas alegações de seu cliente, e em decorrência desta falta de instrução documental probante, pretendia transformar o perito judicial em um exibidor de documentos com uso abusivo das prerrogativas do CPC art. 429 para suprir a falha da juntada dos documentos na ação no seu momento oportuno.
Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a lógica do exame pericial contábil na formação do juízo dos utentes dos laudos perícias contábeis, alem da formação da melhor doutrina, que admite a em sua plenitude filosófica cientifica. Isto sem criar um embate, entre os lícitos procedimentos do exame pericial que resulta em um laudo, e o direito a livre manifestação, que esta amparado na contraprova pericial materializada pelo parecer do assistente técnico indicado.
Palavra-chave: Laudo pericial. Direito de espernear. Teoria pura da contabilidade.
Desenvolvimento:
O valor de um laudo e consequentemente os procedimentos de exame são julgamentos relativizados, pois os valores dos laudos variam de acordo com o uso e utilidade que o litigante pretende demonstrar em favor de sua tese. Até porque a importante função da livre manifestação deve considerar varias situações de forma isolada, como a situação dos elementos probantes juntados aos autos antes do inicio do exame pericial, do conteúdo dos quesitos, e eventuais embaraços a perícia. Entre outros.
A figura do jus sperneandi representa um termo que vem do latim, que no jargão jurídico contábil, coloquial pejorativo, é utilizado para identificar: “o direito de espernear”, quando um litigante não tem prova de suas alegações e não quer admitir como verdadeiros os atos e os fatos apuradas no exame pericial.
O direito a livre manifestação, quer seja na defesa ou na contestação, às vezes, além de ser priorizado e usado, é também abusado de forma profana. Quando nos referimos ao direito de espernear, jus sperneandi, não estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. E sim as impugnações genéricas e sem a demonstração de forma cientifica do que seria a verdade dos atos, fatos e documentos examinados os quais foram demonstrados, e foram colocada a ciência das partes no momento da instrução probante do litígio.
Defendemos que faz parte do labor do perito assistente o contraditório, a livre e ampla defesa, o direito de contraprova, o direito de demonstrar a verdade real se for possível se não a verdade formal para a qual foi contratado, portanto, nesse prisma, é considerado normal, uma impugnação de um laudo com a devida fundamentação cientifica, porem não o frágil direito de espernear. E cabe ao juiz separar uma coisa de outra, razão primeira para que o magistrado seja auxiliado por um perito imparcial e com total domínio da matéria, isso se torna muito relevante, quando se busca a melhor prestação de serviço, baseada na epiqueia contabilística que verte da teoria pura da contabilidade.
O fato de um laudo ser impugnado, por razões de ordem genérica, não deve ser fator preocupante; pois já é uma figura conhecida dos juízes, o famoso e imortal, jus esperneandi.
O nosso artigo “Perícia contábil, aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC” hospedado em nosso pagina, traz as ponderações relativas ao momento oportuno de se trazer aos autos as provas e as contraprovas, das atribuições do perito nomeado para examinar as provas, e do limite do uso das prerrogativas contidas no artigo 429 do CPC; bem como o papel do assistente técnico na disponibilização das provas.
O que deve ser refletido pelo perito do juiz, minuciosamente e reservadamente em seu laboratório, são as fundamentações do assistente técnico, contidas no parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação, e informar ao juiz, requerendo a troca ou a complementação da peça, o mais rápido possível.
Este artigo tem como referência duas das obras do autor: Teoria Pura da Contabilidade, 2010 e Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática, 8ª edição, 2010.
Publicado em 4/11/2010.