Perícia Contábil, Aspectos Filosóficos e Práticos do Labor do Perito, a Luz do CPC

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve opinião sobre a perícia contábil, nos aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC. Buscando com isto, delinear o labor do perito, procurando demonstrar a importância da observação do momento oportuno da produção de prova documental e de quem é este ônus. Procurando com isto, afastar eventuais equívocos sobre a importante função do perito contador, que labuta como auxiliar do Juiz.

Palavras chaves: Perícia contábil. Produção de prova. Exame pericial.

Desenvolvimento:

    As provas são produzidas nos autos, para que o perito em contabilidade faça o exame, art. 420 do CPC, logo os documentos probantes, são produzidos pelos litigantes para o convencimento do perito, não sendo possível que o perito  venha a carrear aos autos os documentos probantes, pois não é a sua função. A regra sobre a função do perito é clara, e conhecida dos juristas, art. 145 do CPC. Uma vez que cabe ao perito, que é tido como um dos auxiliares do juiz, art. 139 CPC, para assuntos de ciência e tecnologia; e não para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que dêem suporte as teses jurídicas defendidas”.

    Não é papel do perito, produzir provas, isto cabe aos litigantes por força do art. 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito e a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, respondendo os quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contábil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Fazendo o seu labor considerando a epiqueia contabilística e independência de juízo científico. Devendo pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

    O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes tem o direito de se manifestarem sobre tais documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova como previsto no art. 397 do CPC, isto verte do prestigio a livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes tem que ter ciência da existência e uso nos autos deste documentos. Lembramos que em decorrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do art. 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos, que por uma lógica, deveriam estar, mais não estão instruindo a inicial ou a contestação, requerendo isto diretamente as partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha o juiz poderá considerar válido o ato mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito se alcançar a finalidade relativa a demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do art. 244 do CPC.

    Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade, art. 339 do CPC, quer seja o autor ou o réu, inclusive terceiros por força do art. 341 do CPC, porém ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou revelar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional por força do art 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, arts. 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes documentos probantes, sejam juntados aos autos, com a inicial, contestação ou em outro momento processual oportuno, art. 397 do CPC. E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documentos que se pretende o exame pelo perito, arts. 355 ao 363 do CPC.

E por derradeiro, assim como também pode o juiz, quando julgar necessário, inspecionar coisas, art. 440 a 442 do CPC, explicamos que, o perito, por força da lei, art. 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode e não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, para que na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação. Ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do art. 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou documentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos e outros como gráficos e planilhas.

    Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investigante, buscador, organizador, produtor ou em um juntador de documentos aos autos, pois isto é atípica a sua função, podendo, no entanto, o perito assistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as parte na produção de provas.

    Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, seja providenciado tais documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles, depende o resultado da demanda. Com uma especial relevância citamos que a instrução documental probante, tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no art. 427 do CPC.

       Este artigo  tem como referente a prática na elaboração de laudos periciais informatizados do Poder Judiciário

Publicado em 28/10/2010.