PARECER PRÉVIO PERICIAL CFC NBC TP 01 (R1), DE  2020 REALIDADE E PRESPECTIVAS PARA OS PERITOS  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo das situações vinculadas à emissão de um parecer prévio, que está explícito na  normativa do CFC NBC TP 01 (R1), de  2020, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante peça contábil ímpar, como segue.

   Um parecer pericial prévio emitido pelo perito assistente, indicado nos autos, em primeira vista, é um ato probante unilateral deveras relevante para o perito nomeado. O parecer prévio está previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de  2020, item 22 (e)  “(…) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente”. Eis o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que  está voltado eminentemente para ambos os assistentes indicados no autos. Portanto, a prova pericial contábil é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo perito do Juiz e os indicados pelos litigantes, que exige deste trio, uma postura, de boa-fé.

   É fato axiomático que um parecer prévio, deve contemplar as respostas a todos os quesitos (do Juiz, do Promovente e da Promovida) e deve  ser entregue ao perito ou juntado aos autos do processo antes do início da perícia, com o objetivo de contribuir com o trabalho do perito nomeado e evitar eventuais interpretações ambíguas ou polissêmicas, paralogismos e falácias. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado caso componha uma melhor estratégia jurídica técnico-contábil elevada, mas faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça.

   Não se pode embaralhar os conceitos de: laudo do perito nomeado ou indicado pelo julgador, com o parecer prévio, e muito menos com o parecer de manifestação do laudo do perito. Como seguem os conceitos:

 

PARECER CONTÁBIL PRÈVIO – como relatório probante material, está compreendido na extensão e profundida da expressão, “Todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”. O termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos a exame probatório por testabilidade. O termo “prévio”, traz a ideia a imagem de que o parecer contábil prévio, é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil que é uma prova pós-constituída. Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado. O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais. os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas, a jurídica e a contábil, estas pronuncias independentes permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos. O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé, da deontologia, da independência do perito, da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova. Este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes. A primeira consiste no fato de que o julgamento, só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos. A segunda é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência a existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador. E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir o parecer prévio. E uma simples desconsideração genérica não afasta a prevalência do parecer prévio, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

LAUDO PERICIAL – o laudo é a peça escrita, na qual os peritos contábeis expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões fundamentadas da perícia. O laudo pericial contábil judicial é uma sólida protensão[1] científica tecnológica, sob a forma de diagnóstico[2] para auxiliar o fabrico[3] da sentença que será proferida pelo magistrado. Em decorrência desta definição, obtemos a figura do enérgico perito, com uma opinião viripotente[4] sobre os pontos controvertidos, para estribar a fala do Juiz, pois, em caso contrário, um perito coveiro que enterra o direito das partes com uma opinião frouxa[5], teremos uma sentença fragmentada ou sem amarras científicas, que pode desmoronar, ser reformulada à primeira manifestação contrária, pela parte que se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado. Estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

PARECER TÉCNICO – O parecer técnico, que a bem da verdade deveria ser chamado de tecnológico, tem como limite o objetivo da perícia, quando se trata de opinião sobre o laudo do perito nomeado ou elemento da inicial ou contestação, art. 472 do CPC/2015, quando juntado no início da demanda. Pode ser uma manifestação científica sobre o laudo do perito do Juiz, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC/2015.As normas de planejamento, execução e procedimentos seguem os procedimentos consuetudinários da perícia contábil. É na peça escrita que o perito-contador assistente revela de forma clara e objetiva o resultado de seu trabalho: “pesquisa, análise, diligências etc.”. Certificando se o laudo do perito está correto ou não. No caso de incorreção do laudo do perito, o assistente deve demonstrar precisamente qual o equívoco do perito do Juiz e qual é a resposta correta. Lembrando que impugnações genéricas ao laudo do perito, são mero jus sperneandi, portanto, não produzem efeito. O parecer serve de subsídios ao patrono da parte contratante, como opinião técnico-científica contábil. A preparação do relatório é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, onde estão incluídos somente os aspectos científico-contábeis, pois a defesa não cabe ao assistente, e sim, ao advogado. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 17. ed. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

   O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois está vinculado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

   Não podemos negar que: o parecer prévio é um conceito inovador vinculado à atuação contemporânea dos assistentes indicados. Inclusive para colocar luz sobre eventuais tentativas de um litigante de arriscar se beneficiar de sua torpeza[6].

    A realidade fática é que à luz da Teoria da Eficiência da Prova Pericial que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade. O parecer prévio é um meio de manifestação pericial diferenciado e de vanguarda, onde as  perspectivas são de uma ampla utilização em benefício dos utentes e principalmente da justiça, pois  acredita-se em um desempenho mais viripotente dos assistente técnicos, ao considerar a utilização dos pareceres prévios, além de se evitar esclarecimentos do perito do juízo, obtendo com isto uma propulsão científica na magnitude da prova pericial contábil, ampliando-se o espancamento científico dos pontos controvertidos de um litígio.

    E por derradeiro, defendemos que o parecer prévio, é o mais importante dos instrumentos de Transparência e Clareza[7] aplicado na revelação da verdade real.

 

[1] A protensão científica tecnológica contábil são as amarras de uma força tecnológica e científica que vão dar sustentação a uma outra força maior, ou diferente, que há de vir, a sentença. Representa o processo pelo qual se aplica a certificação, fundamentação da razão de uma opinião, via laudo, sobre fato pontuado nas entranhas de uma demanda judicial, que ordena e interpreta fatos científicos contábeis para evitar que a sentença seja ultra petita ou extra petita.

[2] Como na medicina, a patologia estuda os casos anômalos; na contabilidade, a perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, o montante dos haveres, como exemplo: uma resolução de sociedade empresarial.

[3] Fabrico representa o produto laborado ou gerado pelo elevado e imparcial julgamento obtido via apreciação e amplo exame que tende à verdade real, se for possível, se não, pelo menos, à verdade processual.

[4] Opinião viripotente do erudito de confiança do Juiz é uma certeza enérgica e vigorosa, que se espera seja respeitada sobre pontos controvertidos em uma demanda, naturalmente sujeita ao contraditório científico, que são as opiniões, pareceres dos ilustres peritos assistentes indicados pelas partes.

[5] Sem energia científica, razões de uma certeza e fundamentação com liberdade de juízo acadêmico, mole, desprovido de axioma contábil e coerência tecnológica.

[6] Torpeza – um ato torpe pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto que afastada da razoabilidade e a boa-fé.  A boa-fé no mundo dos negócios e algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ele. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda  o abuso de direito ou de poder, pois em todas os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo: um aumento ou diminuição a receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a DRE para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificada quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto,  o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comercio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[7]  Transparência e clareza – é uma das máximas da moderna perícia contábil brasileira, ou seja, todos litigantes devem possuir acesso pleno e irrestrito às informações contábeis. Pois, a transparência nos negócios em uma economia saudável, constitui a base do sistema financeiro e econômico de uma nação. Por ser o elemento dinamizador do mercado que está estritamente ligado aos direitos fundamentais, à paridade de armas e ao princípio da não supressa que veda a ocultação de fatos relevantes, além do prestígio à dignidade dos litigantes. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 14/02/2023.