Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. Uma Opinião Considerando as Alterações na Lei 6.404/1976.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance da categoria contábil, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. A luz da atual lei das sociedades anônimas e das regras do direito tributário, notadamente a luz da moderna teoria pura da contabilidade, que considera a essência sobre a forma, como uma teoria, e como tal, está ancorada em um teorema e princípios. Abordamos também a conta, a sua função e a sua técnica de funcionamento. E as implicações em relação a resolução da sociedade e reembolso de quotas ou ações, e garantias a credores.

 Palavra-chave: “Adiantamento para futuro aumento de capital”.

 

Desenvolvimento:

     Nem a Lei n° 6.404/1976 e nem o Código Civil, preveem de forma explícita esta figura, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. Estas supressões, nem sempre representam um silêncio eloquente, por configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, ficam ao encargo dos doutrinadores. Apesar de que a SRF, via pareceres orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, que estabelece que tais valores, não devem figurar no patrimônio líquido e sim ser considerados como uma exigibilidade.

    Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as possibilidades legais constantes do patrimônio líquido, não é capital e nem reserva de capital. A essência, não é de capital, e sim uma mera intenção de ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia.

    Ainda que exista uma forte intenção nesse sentido, inclusive com permissão dada por reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie esse pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade. Não se deve registrar tal fato no patrimônio líquido e sim no passivo não circulante, cuja transferência, para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto. Com a devida emissão, aprovação e publicidade deste registro. Pois uma coisa é a intenção e outra é o negócio jurídico realizado.

   Cabe lembrar que os aumentos de capital, devem seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de participação de cada um, salvo exceções que constem em acordo de sócios/acionistas.

    Na hipótese de uma insolvência civil, situação das sociedades simples, ou de uma falência, hipótese das sociedades empresárias, este adiantamento, configura um crédito quirografário[2], portanto tem preferência em relação à devolução aos sócios do capital social, logo equivale aos outros tipos de exigibilidades, como os contratos de mútuos. Cabe destacar que o valor do capital social é uma garantia aos sócios em relação aos valores entregues a título de adiantamento para futuro aumento do capital social. Ou seja, o capital social é a garantia do adiantamento para futuro aumento de capital.

    Com igual importância, destacamos que nas situações de resolução[3] da sociedade em relação aos sócios ou acionistas, ou o reembolso[4] de ações, esse valor não compõe a participação do proprietário do patrimônio líquido, logo não tem a participação deste sócio/acionista no patrimônio líquido, enquanto estiver contabilizado como adiantamento. Somente compõe os haveres, após a sua transformação em efetivo capital social. Esse adiantamento, em caso de resolução da sociedade em relação ao sócio ou acionista, deve ser integralmente devolvido, admitindo-se a sua atualização monetária, ou outros encargos, desde que devidamente pactuados.

    Apenas por uma questão de lógica, destacamos que: para efeito de dividendos, lucro ou juros sobre o capital próprio, o adiantamento para futuro aumento de capital, não integra esta base de cálculo.

    Para efeito da métrica contabilística, “fundo de comércio”, independe do tratamento dado a este valor, se “não circulante” ou “patrimônio líquido”, o resultado não se altera. Já para efeito da métrica, “fluxo de caixa descontado” se o adiantamento for considerado como passivo não circulante, maior será o valor presente destes fluxos. Se for incluído como patrimônio líquido, menor será o valor. Isto decorre do WACC[5].

    Estes adiantamentos devem além de observar o exercício do direito individual de cada um dos proprietários do capital social, a forma e característica dos valores utilizados para tal. Pois podem ser: em cambiais, em direitos, em moeda corrente, em bens intangíveis, em bens tangíveis, e dependendo da espécie, deverão ter laudo de avaliação nos termos do art. 8º da Lei n° 6.404/76. Isto é deveras importante para se evitar a dissimulação. Inclusive alertamos para o fato de que estes adiantamentos, quando não tiverem a devida configuração e comprovação documental, podem ser entendidos como receitas omitidas.

    Os princípios da prudência e o da equidade norteiam esta interpretação.

    Devem ser constituídas subcontas para se efetuar um controle individual em relação aos respectivos adiantamentos e aos titulares deste adiantamento.

 Identificação da conta: Adiantamento para futuro aumento de capital (passivo não circulante).

 Função da conta: Registrar a movimentação relacionada a intenção com relação prováveis adiantamentos para futuro aumento de capital.

Técnica de funcionamento:

Debita-se quando do pagamento da respectiva obrigação, ou pela transferência destes valores para contas do passivo circulante. E credita-se pela constituição das respectivas dívidas, ou seja, de créditos do grupo econômico ou de administradores.

Natureza do saldo: A natureza do seu saldo é credor ou nulo, não se admitindo saldo “devedor” por ser contrário a sua resenha morfológica.

[2] CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO – é um crédito comum, sem que exista para ele alguma preferência, direito real ou qualquer tipo de privilégios constante da lei de quebra, sobre os demais créditos. Fica o sócio titular do crédito quirografário sujeito aos riscos gerais de insolvência do seu devedor.

[3] Resolução da sociedade (art. 1.032 do CC/2002) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente.

[4] Art. 45 da Lei 6.404/1976. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.        § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.  § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.   § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.    § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.  § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.   § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.  § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

[5] WACC (Weighted Average Cost of Capital) – custo médio ponderado do capital.

Publicado em 21/10/2010.