Perícia Contábil na Esfera Arbitral
Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:
Apresentamos uma breve análise sobre o papel do árbitro, do perito e das possibilidades criadas no mercado da perícia contábil na esfera arbitral, considerando a atual aplicação e aceitação no meio profissionalizante, Lei 9.307/96.
Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação de uma melhor doutrina, bem como responder as principais dúvidas dos que pretendem atuar ou eleger a arbitragem para a solução de eventuais conflitos. Para tanto serão demonstradas as principais vantagens da arbitragem.
Palavra-chave: Arbitragem. Árbitro. Perícia arbitral.
Desenvolvimento:
O conceito da arbitragem e a sua utilização como solução moderna de conflitos, tem sido investigada e usada em soluções de diferentes conflitos. Pois a partir de 1996, em decorrência da Lei 9.307, foram criadas as modernas normas sobre o Juízo Arbitral.
Atualmente temos um moderno tratamento legal e doutrinário ao Instituto do Juízo Arbitral, conferindo às partes a liberdade de escolha de árbitro, para a solução de possíveis controvérsias, sem a intervenção do poder estatal. Por isso e diante disso, os mais variados segmentos da indústria, comércio e associações criaram Câmaras de Juízo Arbitral onde avultam questões de perícia contábil.
Nessa situação especial admite-se que o Juiz seja o próprio perito. Na arbitragem as partes escolhem o árbitro e o procedimento a ser adotado, bem como determinam o prazo para a conclusão da arbitragem, sendo este processo protegido pelo sigilo. O árbitro pode ser uma ou três pessoas naturais, pode ser qualquer pessoa capaz, ou seja, aquela que goze de plena capacidade civil e de confiança das partes. A sentença ou laudo arbitral equipara-se à sentença judicial, porém não fica sujeita ao recurso ou à homologação do Judiciário. Logo, a perícia arbitral é aquela exercida sob o controle da lei de arbitragem.
A arbitragem é um pacto de livre vontade, firmado entre duas ou mais pessoas capazes, para a solução de suas eventuais polêmicas, com a intervenção de um ou mais árbitros, que possuem capacidades reconhecidas e delegadas pelos demandantes, para com base nessas capacidades, decidirem as polêmicas ou conflitos, sem a intervenção do Poder Judiciário, cuja sentença ou laudo arbitral tem a força de uma sentença judicial.
Obtém-se com a arbitragem um robusto e eficaz meio de superar a burocracia e formalidades implícitas ao Poder Judiciário, como a lentidão e inúmeros recursos, que são trocados pela praticidade de um meio de solução do conflito, muito mais rápido e eficaz, pois esse instituto impede a utilização de recursos, quiçá, meramente protelatórios. Além de uma economia, pela dispensa de honorários advocatícios de sucumbência.
O árbitro é juiz de fato e de direito e a sentença que proferir não fica sujeita ao recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, sendo condenatória, constitui título executivo.
A arbitragem é uma opção facultativa, pois podem as partes, livremente, eleger a arbitragem se quiser. Mas a partir da escolha da arbitragem, ambas as partes, estarão obrigadas a cumprir a opção e consequentemente o pactuado, não podendo propor ação judicial. A cláusula compromissória da arbitragem faz lei entre as partes e é irrenunciável. A cláusula compromissória dispensa a homologação da sentença arbitral por um magistrado ou autoridade judicial.
Sendo a arbitragem uma forma de solução de conflitos, prevista na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, logo, pode ser resolvida por arbitragem qualquer disputa ou litígio, que diga respeito a direitos, que possam ser livremente discutidos, causas civis, logo, estão fora do âmbito de aplicação da arbitragem questões que não se podem dispor como: as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais, questões que envolvem a justiça eleitoral e a trabalhista, as quais só podem ser resolvidas pelo Judiciário.
Para a validade da arbitragem é necessária uma convenção de arbitragem, a qual poderá ser revestida na forma de uma cláusula compromissória. Conforme segue neste exemplo:
“As partes de comum acordo elegem e submetem-se ao juízo arbitral nos termos gerais da Lei Federal nº 9.307/96, valendo este instrumento para os efeitos da cláusula compromissória (art. 4º) e o compromisso arbitral (art. 9º), formando a convenção de arbitragem, apta a instituir o juízo arbitral (art. 3º). Aplicando-se suplementarmente o regulamento da APEPAR no julgamento, para solucionar eventuais litígios ou dúvidas. Sendo este juízo arbitral, representado por três árbitros que compõem a Câmara de Arbitragem da Associação de Peritos, Arbitrados, Mediadores, Conciliadores e Interventores do Paraná. Sendo um dos três, indicado pela Câmara e os outros dois de livre escolha das partes”.
É perfeitamente possível que as partes fixem as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido, para um caso específico. Onde o rito da perícia arbitral não ficará adstrito às regras de uma instituição arbitral, mas as disposições pactuadas pelas litigantes. Como, por exemplo, é possível que seja apresentado ao árbitro os pareceres dos assistentes periciais antes do laudo do perito do árbitro, assim o árbitro pode fixar para o seu perito, apenas os pontos controvertidos relativos aos pareceres dos assistentes.
Como também é possível que a perícia de arbitragem seja a do rito da justiça comum, que é aquela em que os árbitros e o perito fundamentando-se nas regras de direito usual constante do CPC.
Podendo também ser uma perícia por equidade[1], que é aquela em que o perito e os árbitros não estão vinculados as regras de direito processual, mais sim de acordo com seu notório saber e liberdade de entendimento científico. Naturalmente que isto não afasta o direito à livre defesa e ao contraditório. Para que o árbitro e o perito possam laborar por equidade, os litigantes devem realizar uma prévia e específica autorização. Nota-se aqui uma diferença com as demandas em ações judiciais, pois não pode o Juiz decidir por equidade, uma vez que deve observar a lei.
De muita importância é o fato de que a sentença arbitral estrangeira[2] será reconhecida ou executada no Brasil em conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos da Lei 9.307/96.
Esta moderna forma de solução de conflitos, esfera arbitral, não se confunde com a conciliação e nem com a mediação.
A conciliação é um meio de solução de controvérsias em que os litigantes, através do intermédio de um conciliador, resolvem a polêmica por si mesmos, mediante um acordo. O conciliador apenas auxilia as partes, fazendo sugestão de acordo.
E a mediação, que não faz sugestões de acordo, apenas procura aproximar as partes, identificando os pontos controvertidos para a facilitação de um acordo que seja razoável para ambas as partes.
O árbitro, assim como, o perito, deve ser independente em relação às partes, ser imparcial por não ter interesse no resultado da demanda; competente, diligente, probo e discreto; ser maior de 21 anos e capaz; e espera-se que seja especialista na matéria debatida, por exemplo, a questão envolve um problema em imóvel, o árbitro e o perito podem ser engenheiros, se for apuração de haveres, podem ser contadores. Cabe destacar que não é necessária a figura de um perito e de um árbitro, pois apenas uma pessoa com conhecimento sobre o assunto pode decidir a demanda. Isto representa uma grande economia de tempo e de dinheiro, uma vez que um perito em contabilidade pode também ser o árbitro e solucionar conflitos patrimoniais sem a interferência de Juízes.
Destacam-se quatro principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, como segue:
a) a celeridade, ou seja, a rapidez na solução, uma vez que a arbitragem poderá solucionar a questão em um prazo fixado pelos demandantes e, se nada for previsto a respeito, por força da lei de arbitragem, será no máximo em seis meses; diferentemente do processo judicial, que pode levar muitos anos; a rapidez representa economia além de se reduzir o tempo de incerteza.
b) o sigilo, pois nada do que for discutido poderá ser divulgado, uma vez que os litigantes, o perito e os árbitros deverão guardar sigilo; diferentemente do processo judicial que é público; o sigilo protege a imagem dos entes envolvidos, evitando-se desgaste da personalidade;
c) a especialidade, pois o julgador pode ser um especialista na matéria e não no direito. Podendo com isto, ser dispensada a perícia, uma vez que o árbitro tem capacidade profissional para entender e decidir a questão pelo viés técnico. Naturalmente que algum conhecimento, ou seja, um mínimo em termos de proficiência jurídica é necessário, mais não essencial. A especialidade do árbitro é vital quando se tem em mira interesses econômicos, pois em nada adianta um árbitro doutor em direito sem uma visão profissionalizante, ou seja, sem um conhecimento de mercado sobre o assunto.
d) a livre escolha dos árbitros e das regras gera uma sinergia contribuindo para uma ação coordenada da lógica e dinâmica do mundo dos negócios, por estar regulada na confiança da especialização do árbitro. Destacamos um fato notório de que um contador especialista em balanços especiais para apuração de haveres, possui mais preparo tecnológico e científico para solucionar uma demanda relativa à resolução da sociedade entre sócios, do que um doutor em direito. Uma vez que o direito, assim como a matemática, a filosofia, a economia e outras, são disciplinas auxiliares[3] e a contabilidade é a essência do saber para uma apuração de haveres, como também é para uma demanda onde se apure as perdas, danos e lucros cessantes.
A rapidez, o sigilo, a especialidade e a livre escolha dos árbitros e regras, geram uma dinâmica pró-ativa, que impulsiona o mundo dos negócios, gerando e distribuindo riqueza.
As despesas com a arbitragem, inclusive os honorários do árbitro e do perito, são custeadas pelos demandantes, que poderão deliberar a respeito antes da decisão, como por exemplo, poderão estabelecer que sejam divididos na metade, ou que o árbitro decida a quem cabe o ônus final. Apesar de que o regulamento institucional de uma Câmara de Arbitragem, normalmente estabelece estas possibilidades.
Os efeitos de uma sentença arbitral são similares aos de uma sentença judicial, exceto pelo fato de que não existe recurso a uma instância superior, e poderá esta sentença, ser executada judicialmente, na hipótese da parte derrotada não cumprir o determinado. E justamente por não existir recurso a uma instância superior, é que muitos usuários preferem que a demanda seja decidida por três árbitros. Cabe destacar que o Poder Judiciário poderá ser provocado, em um prazo de até 90 dias, para anular uma sentença arbitral quando:
a) o árbitro estava impedido ou tinha algum interesse no resultado;
b) quando a sentença arbitral não tiver a devida fundamentação das razões do convencimento do árbitro ou quando não decidir toda a controvérsia apontada no pedido e na contestação;
c) quando a sentença for proferida fora do prazo, sem uma justificativa aceitável;
d) quando for comprovado que a sentença foi proferida por coação ou corrupção do árbitro; e,
e) quando não foi observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Parece-nos que está diminuindo a tradição de se ver no Poder Judiciário a única autoridade eficaz, suprema e capaz de solucionar lides, uma vez que este dogma cultural, tido como obstáculo ao desvendamento da arbitragem, tende a se afastar, cedendo lugar à criação de uma mentalidade propícia à adoção da arbitragem, para os conflitos futuros e eventuais. Cabe um destaque ao inciso XXXV, art. 5º da CF, pois este representa um direito de se recorrer ao Poder Judicial e não um dever, ou seja, as pessoas não são obrigadas a aderir à proteção do Poder Judicial, pois podem usar da faculdade de procurar a solução para os seus litígios pela arbitragem.
A arbitragem gerou um efeito colateral altamente benéfico a toda a sociedade, pelo alívio ao Poder Judiciário das dezenas de milhares de ações, que com uma diminuição parcial, pode assim, melhorar o seu padrão de prestação de serviços à coletividade.
A arbitragem atualmente no Brasil possui uma grande aceitação e respeito, devendo ser vista como um mercado altamente profissionalizado e uma moderna conveniência de solução de conflitos de forma rápida, menos traumática e de maior satisfação.
[1] A equidade na esfera arbitral tem o sentido de uma disposição em reconhecer igualmente o direito de cada uma das partes, com base em conjunto de princípios imutáveis de justiça, que induzem o árbitro e o perito, a um labor com base nos seus saberes e na ética, ainda que em detrimento do direito positivado. Logo é uma posição avessa ao rigor da lei.
[2] Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional; e para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal.
[3] Nas disciplinas auxiliares a formação do contador, temos: direto societário, direito do trabalho, direito tributário que possibilitam uma noção geral da ciência jurídica. Que é completada pela operacionalização nas pessoas jurídicas das atividades de gerenciamento e implantação de políticas diretivas de tributos, encargos sociais e previdenciários. E na formação essencial, temos as disciplinas voltadas à riqueza aziendal.
Publicado em 03/12/2010.