Contabilidade e as Alterações para as Sociedades Anônimas com o Alcance do Código Cível e do Pl 3.741/00

Palavras-Chave:

Sociedade Anônima; PL 3.741; Lei 6.404/76; demonstrações contábeis; relatórios contábeis; contabilidade; Zappa Hoog; Lei 10.406/03; fluxo de caixa; demonstrações financeiras; demonstração do valor adicionado; grupos de contas do ativo; grupos de contas do passivo; sociedade de grande porte; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público; auditoria, reservas de lucro; lucros não realizados; demonstrações contábeis consolidadas.
Resumo:

O referente contábil jurídico destaca a nova realidade em que se inserem as sociedades anônimas pós Código Civil de 2002 com a perspectiva do projeto de Lei 3.741/00, bem como, os reflexos nas demonstrações contábeis e financeiras que provavelmente sejam introduzidas no Brasil. Nesta abordagem, temos o efeito da supremacia do Código Civil na solução das lacunas da Lei 6.404/76 e as conseqüências no direito contábil pela notificação da resenha e dos tipos de demonstrações contábeis. A educação continuada pelo estudo da semântica jurídico-contábil assume integralmente seu papel de orientar o processo de transição entre as demonstrações contábeis atuais e a proposta, do Projeto de Lei nº 3.741/00, em apreciação pelos legisladores.

Publicado em 25/07/2005.

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As Sociedades entre Cônjuge, como Ficam no Novo Código Cível?

Palavras-Chave:

Sociedade entre cônjuges; regime da comunhão universal de bens; separação obrigatória de bens; sociedades entre cônjuges constituídas antes de entrar em vigor a Lei 10.406/03; sociedades entre cônjuges constituídas a partir de 11 de janeiro de 2003; direito adquirido; artigo 977 do CC/2002.
Resumo:

O referente destaca a nova realidade em que se inserem os cônjuges, sob a perspectiva do artigo 977 do CC/2002, bem como a importância do direito adquirido e o contrato social frente ao Código Civil de 2002, que deve ser interpretada pelo raciocínio lógico-científico. Nesta abordagem em tela, o direito contábil empresarial, assume integralmente seu papel de orientar a uma melhor decisão empresarial.

Publicado em 14/09/2005.

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Capital Intelectual

Palavras-Chave:

Capital intelectual, aviamento, fundo de comércio, fundo empresarial, perícia contábil, sociedade empresária, estabelecimento empresarial, bem intangível, inteligência, remuneração, avaliação do capital intelectual.

Publicado em 09/08/2005.

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Cadeia para Contadores

Publicado em 25/07/2005.

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Dimensão Contábil

Palavras-Chave:

Tridimensão Contábil, Contabilidade, Contador, Perito, Ciência da Contabilidade, Biocontabilidade, Política Contábil, valor econômico, valor filosófico, juízo de realidade, descrição contábil, prescrição contábil, célula social, valorimetria, perícia contábil, riqueza patrimonial, Zappa Hoog, e Neopatrimonialismo.
Resumo:

O artigo apresenta a nova visão ou realidade em que se insere a contabilidade contemporânea nacional, sob uma perspectiva tridimensional: ciência e política contábil, bem como sua valorimetria, que deve ser aplicada pelo raciocínio lógico-científico dos peritos-contadores. Nesta abordagem denominada ‘Tridimensão Contábil’, a ciência contábil pura, ou seja, a doutrina contábil, assume integralmente seu papel, sendo aquilo que realmente ela “é”, pois a ciência universal é igual em qualquer parte do globo. Já a política contábil que determina como deve ser a contabilidade em cada país, sofre influências regionais.
Por esta razão, é apresentado um diagrama que tem por objeto demonstrar o alcance da visão moderna de uma corrente de entendimento contábil denominada neopatrimonialismo, onde surge a nutrição da valorimetria pela ciência e pela política contábil, além de revelar e estudar várias categorias ou verbetes contábeis. Algumas mudanças importantes surgem nesse cenário, pela semântica contábil, envolvendo aspectos da responsabilidade do perito frente à ciência e à política contábil. A exemplificação da interpretação dada ao diagrama e às referências de cada categoria está explicitada no texto, que procura traduzir a mensagem direcionada aos profissionais da área.
Publicado em 25/07/2005.

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Nicho de mercado para peritos

A regra do § 2°, art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil financeiro para embasar a inicial, ou seja, para discriminar na petição inicial, fundamentalmente o que se pretende controverter e o valor incontroverso, sob pena de ser declarada a inépcia do pedido, cria uma boa fatia de mercado para os colegas peritos que atuam na área contábil financeira.

“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – (…)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”

A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração

A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração, em relação à exclusão ou retirada de sócios e apuração de haveres.

Ação de superação do impasse – é uma medida judicial ou arbitral que pode ser proposta, quando de uma existente grave desarmonia entre os sócios.

Desde que não haja proibição expressa no contrato social, em relação a este tipo de ação. A ação de superação do impasse é o mecanismo previsto no novo Código Comercial, art. 981 e seguintes, onde as partes podem propor, mediante laudo pericial de avaliação, em sintonia aos padrões geralmente aceitos de avaliação societária, vender a sua participação e também propor comprar a participação dos demais sócios mediante o valor precificado neste laudo.

É possível a existência de dois tipos de conflito: o conflito real onde as divergências estão relacionadas às questões societárias de gestão e exercício irregular da empresa ou de falta grave de sócio ou de sócios, e os ilusórios, que estão relacionados a uma falsa percepção.

Esta medida judicial ou arbitral, pode ser cumulativa à ação de dissolução parcial da sociedade, uma vez que a ação de superação de impasse e as de dissolução parcial de sociedade são conexas.

Quando o juiz ou árbitro concluir que, o impasse que gerou a falta grave denunciada, que põe em risco a continuidade da sociedade, não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes, deve determinar que cada parte apresente, em envelope lacrado, uma declaração irrevogável acerca do preço, em moeda corrente, que atribui à sociedade, para que o julgador, após dar ciência as partes dos valores propostos, pronuncie a ineficácia da declaração que tiver atribuído o menor preço a sociedade.

A Verdade sobre o que é o “Goodwill”

“Goodwill” – é um ativo intangível adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou potencial de superlucro em relação a remuneração do ativo operacional. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros.

Não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

Portanto, além de atender às exigências gerais de reconhecimento de um ativo, não raro é o principal ativo de uma célula social empresarial. Sendo conhecido como o principal atributo do estabelecimento empresarial. É uma palavra da língua inglesa, que é utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negocio”.

O “goodwill” ou fundo de comércio, existe independente da existência de lucro líquido contábil, por estar lastreado no lucro da operação, ou seja, lucro normal vinculado diretamente ao objeto social, e pode, quiçá, ter valor negativo, situação onde é conhecido como “badwill” que é o reverso do “goodwill”, e não se confunde com nenhuma forma de deságio derivado de qualquer forma de expectativa negativa.

O “goodwill” ou aviamento, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial.