Contabilidade e as Alterações para as Sociedades Anônimas com o Alcance do Código Cível e do Pl 3.741/00
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Publicado em 14/09/2005.
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Publicado em 09/08/2005.
Publicado em 25/07/2005.
Publicado em 25/07/2005.
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A regra do § 2°, art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil financeiro para embasar a inicial, ou seja, para discriminar na petição inicial, fundamentalmente o que se pretende controverter e o valor incontroverso, sob pena de ser declarada a inépcia do pedido, cria uma boa fatia de mercado para os colegas peritos que atuam na área contábil financeira.
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – (…)
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
A ação de superação do impasse é uma novidade e uma alteração, em relação à exclusão ou retirada de sócios e apuração de haveres.
Ação de superação do impasse – é uma medida judicial ou arbitral que pode ser proposta, quando de uma existente grave desarmonia entre os sócios.
Desde que não haja proibição expressa no contrato social, em relação a este tipo de ação. A ação de superação do impasse é o mecanismo previsto no novo Código Comercial, art. 981 e seguintes, onde as partes podem propor, mediante laudo pericial de avaliação, em sintonia aos padrões geralmente aceitos de avaliação societária, vender a sua participação e também propor comprar a participação dos demais sócios mediante o valor precificado neste laudo.
É possível a existência de dois tipos de conflito: o conflito real onde as divergências estão relacionadas às questões societárias de gestão e exercício irregular da empresa ou de falta grave de sócio ou de sócios, e os ilusórios, que estão relacionados a uma falsa percepção.
Esta medida judicial ou arbitral, pode ser cumulativa à ação de dissolução parcial da sociedade, uma vez que a ação de superação de impasse e as de dissolução parcial de sociedade são conexas.
Quando o juiz ou árbitro concluir que, o impasse que gerou a falta grave denunciada, que põe em risco a continuidade da sociedade, não pode ser atribuída exclusivamente a uma das partes, deve determinar que cada parte apresente, em envelope lacrado, uma declaração irrevogável acerca do preço, em moeda corrente, que atribui à sociedade, para que o julgador, após dar ciência as partes dos valores propostos, pronuncie a ineficácia da declaração que tiver atribuído o menor preço a sociedade.
“Goodwill” – é um ativo intangível adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou potencial de superlucro em relação a remuneração do ativo operacional. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor. Os principais vetores são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros.
Não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.
Portanto, além de atender às exigências gerais de reconhecimento de um ativo, não raro é o principal ativo de uma célula social empresarial. Sendo conhecido como o principal atributo do estabelecimento empresarial. É uma palavra da língua inglesa, que é utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negocio”.
O “goodwill” ou fundo de comércio, existe independente da existência de lucro líquido contábil, por estar lastreado no lucro da operação, ou seja, lucro normal vinculado diretamente ao objeto social, e pode, quiçá, ter valor negativo, situação onde é conhecido como “badwill” que é o reverso do “goodwill”, e não se confunde com nenhuma forma de deságio derivado de qualquer forma de expectativa negativa.
O “goodwill” ou aviamento, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial.