Junta de Peritos Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     Representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica. A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

      A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência, em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. Esse recurso pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes, entre outros, de ocorrência menos frequente, como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

     A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem. Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como, por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil, seguidos de procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia.

     O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.

      A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão. Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda, uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório, outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 27/04/2018.

Taxa de Rotatividade do Ativo Operacional em Diagnóstico da Avaliação da Gestão Empresarial

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.[1]

 

Resumo: O estudo se justifica pela necessidade de se usar um indicativo de desempenho econômico da avaliação da eficiência de uma gestão, diante das mudanças pelas quais passam os empreendimentos empresariais, buscando fomentar uma reflexão sobre o uso da Taxa de Rotatividade do Ativo Operacional (TRAO). Portanto, apresentamos uma breve análise sobre a importância da rotatividade do ativo operacional em relação às vendas com ênfase em uma métrica contábil.

Palavras-chave: #Rotatividade do ativo operacional. #Eficiência da gestão administrava. #Análise de balanço.

  1. Introdução

    O artigo se justifica pela necessidade de verificar se a literatura contábil e seu uso pelos profissionais da área contábil, acompanham as mudanças pelas quais passam os gestores de uma empresa, buscando fomentar reflexões sobre o comportamento desse indicativo, de rotação do ativo operacional, de forma sequencial em vários exercícios sociais, como um dos meios de diagnóstico de um exame em um laboratório de perícia forense-arbitral.

    A atual etapa de desenvolvimento mundial da contabilidade, em especial as perícias para apurar o desempenho e a eficiência de uma gestão diante de situações, tais como estagnação, depressão e recessão, procura incrementar nos contadores o sentimento de uma melhor preparação, programa de educação continuada, com o intuito de enfrentar os desafios e descobertas do mundo dos negócios, em especial a análise de balanço.

    O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação ao uso da TRAO, em razão da necessidade de os peritos, auditores e analistas se pronunciarem sobre a adequação de uma empresa em função de volatilidade nas vendas.

  1. Desenvolvimento

    A partir do nosso livro: Análise de Balanço – Fundamentação Teórica e Prática, editora Juruá, 2017, apresentamos um breve comentário sobre a análise de balanço em relação à Taxa de Rotatividade do Ativo Operacional, em referência à sua função informativa aos utentes dos balanços.

    O ativo operacional corresponde ao conjunto do estabelecimento empresarial que é parte integrante da precificação do fundo de comércio, base para o retorno do lucro normalizado pelo método holístico. A sua análise requer conhecimento científico para se evitar imprecisões técnicas por interpretações equivocadas das evidências, afastando as interpretações ambíguas ou polissêmicas. Logo, corresponde aos bens e direitos vinculados diretamente ao objeto social.

    Pelo viés de um raciocínio lógico, toda forma de fundamentação será efetuada com ênfase nas características das imputações patrimoniais, sejam elas ativas ou passivas ou de resultado, e suas bases doutrinárias aplicadas na explicação de um fenômeno patrimonial.

    A taxa de rotatividade do ativo operacional (TRAO) é uma unidade de medida, métrica contábil, que compara o total das vendas líquidas anuais (receitas líquidas de prestação de serviço e venda de bens) deduzido dos tributos e contribuições sociais, com o ativo operacional de uma célula social. Este quociente indica quantas vezes o ativo girou no período.  Deve ser comparado por uma sequência de anos. A rotação do ativo operacional indica o número de vezes em que as vendas líquidas de um determinado período, repetem o montante dos recursos investidos.  Serve para avaliar a eficiência da administração. E tem-se como referência para esta comparação:

  • O aumento da rotatividade indica que o volume de vendas sofreu um incremento sem a necessidade de novos investimentos no ativo operacional ou até mesmo, com a diminuição do ativo. Situação boa da gestão, por otimização dos recursos da capacidade instalada.
  • A queda das vendas com a manutenção da taxa de rotatividade, indica uma capacidade adequada da gerência, aos fatores de mercado, tais como: recessão, depressão e concorrência parasitária.
  • A diminuição da rotatividade indica que o volume de vendas sofreu uma diminuição, em relação ao ativo operacional, da capacidade instalada, portanto, uma situação de alerta para a gestão, por diminuição da otimização dos recursos.

    Segue um exemplo:

TRAO = (Receita operacional líquida/Ativo operacional médio) x 100

TRAO = (10.569,00/8.681,00) x 100

TRAO = 122%

O volume de vendas gerou uma rotatividade de 122% do ativo operacional.

As conclusões da eficiência, ou não, em enfrentar situações de volatilidade nas vendas, só podem ser aferidas com uma boa interpretação deste indicativo (TRAO) por uma sequência de, no mínimo, quatro anos; o ideal são 10.

     Segue um exemplo sequencial da TRAO:

Taxa de Rotatividade do Ativo Operacional  (TRAO)
Dados Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4 Ano 5 Ano 6 Ano 7
Receita líquida 15.569 15.000 13.900 13.850  12.745 10.330   10.400
Ativo operacional 8.681 9.300 9.800 13.100 12.590 11.689  12.474
Taxa de rotatividade 1,79 1,61 1,42 1,06 1,01 0,88 0,83
A sequência da diminuição da rotatividade indica uma situação de alerta para a gestão, por falta de eficiência na otimização dos recursos. Capacidade produtiva não é adequada à realidade das vendas.
  1. Considerações finais

    O artigo representa uma reprodução parcial do nosso livro: Análise de Balanço – Fundamentação Teórica e Prática, Juruá Editora, 2017, como exemplo de uma base de fundamentação para uma análise contábil. Naturalmente existem outros indicativos que também são relevantes, tais como: índice de eficiência do fundo de comércio, TRI, índices de liquidez e rotatividade dos elementos que compõem o ciclo operacional, entre outros, que também são tratados no livro citado.

    As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.

   O artigo objetivou contribuir para a difusão da importância dos indicadores econômicos-contábeis, a partir da literatura especializada, enfocando as bases e os fundamentos do uso da TRAO.

    Na perspectiva do entender e do pensar contábil, destaca-se que a análise de balanços deve também se deter nos estudos de atos e fatos administrativos dos recursos do ativo operacional, dedicando-se às causas dos acontecimentos, partindo de um exame para subsidiar soluções de gestão, adaptadas para os momentos de queda das vendas.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

Publicado em 23/04/2018.

Bolha Econômica Especulativa

   

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

    É uma situação na qual o valor de um ativo (ações, debêntures, bens ou serviços de elevado risco e sem lastro formal de garantia do seu preço) se afasta do preço intrínseco, ao qual correspondente a esse mesmo ativo, normalmente a causa é meramente especulativa que gera entusiasmo, como por exemplo: alavancar em excesso o preço de um bem (ações, debêntures, moedas virtuais, qualquer coisa equivalente a um ativo financeiro, títulos e moedas estrangerias, entre outros ativos).

   A criação de uma bolha sempre é por causas difusas, ou seja, um preço é impulsionado por fatores difusos genéricos e imprecisos, que ninguém entende ou pode explicar, exatamente como funciona, esta criação de um ágio, quiçá, decorra de atitudes especulativas, blefes e fake news. E este emblemático mistério atraem os investidores para a bolsa de valores porque gera uma falácia de ganhos rápidos e elevados.

   Uma tendência de criação de uma bolha econômica pode ser observado pelo acompanhamento histórico do índice Bovespa.

   O estouro desta bolha (momento da sequência de alta com uma explosão, seguida de sequência de queda do preço do ativo) gera um mal-estar econômico pela perda repentina do investimento, que pode causar uma depressão econômica, em razão da desconfiança dos investimentos em relação a estes ativos especulativos.

    Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

                                                                                                                  Publicado em 09/04/2018.                                                                                            

Capacidade Econômico-Financeira em Licitações. com Ênfase na “Taxa de Rotatividade do Patrimônio Líquido em Relação à Sua Função”

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.[1]

 

Resumo:

     A partir do nosso livro: Análise de balanço – Fundamentação Teórica e Prática, Juruá Editora, 2017, apresentamos uma breve apreciação sobre a análise de balanço em relação à taxa de rotatividade do patrimônio líquido e a sua função, e anotações em relação aos demais indicadores econômicos e financeiros.

    As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.

Palavras-chave: # Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação a sua função. #Lei das Licitações 8.6669/1993. #Análise de balanços. #Qualificação econômico-financeira # Acervo técnicos e fundo de comércio.

  1. Introdução

    O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão da interpretação das informações contidas nas demonstrações contábeis frente à Lei das Licitações.

     Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referencial está vinculado ao § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que tem como referente a “Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à sua função” obtido pela fórmula: TRPL= Receitas operacionais anuais divididas/8 pelo total médio do patrimônio (( PL inicial + PL final) dividido por 2).

  1. DESENVOLVIMENTO:

   Para sair vencedor em uma licitação, não basta oferecer o melhor preço, uma vez que os bons índices econômicos e financeiros indicados no edital e previstos na Lei de Licitações, destinam-se à seleção dos licitantes que possuam uma capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral de um contrato concluindo o objeto e objetivo da obrigação.

   A comprovação de uma boa situação financeira dos participantes de uma licitação será feita de forma objetiva, através de uma análise de balanço, efetuada por contador especialista, considerando as métricas contábeis representados por índices contábeis e econômico-financeiros, previstos no edital da licitação. Portanto, a exigência de bons indicadores econômico-financeiros, é deveras importante e relevante, para que o vencedor da licitação demonstre que pode suportar eventuais investimentos e exposição de capital.

    Os índices ou rácios,  mais comuns para a avaliação da capacidade são: liquidez geral; liquidez corrente; solvência geral; partição de capital de terceiros em relação ao passivo total; taxa de retorno do investimento e valor mínimo do patrimônio líquido.

     Naturalmente que exigências de qualificação econômico-financeira no que diz respeito aos índices LG (Liquidez Geral), LC (Liquidez Corrente) e SG (Solvência Geral) iguais ou maiores a um, que são ótimos índices, não tem validade absoluta se avaliados de forma isolada. Necessária se faz a avaliação do acervo técnico (fundo de comércio e o seu índice de eficiência) e a capacidade de investimento em estoques e equipamentos necessários à execução do objeto da licitação; para tanto deve ser analisado também o ciclo operacional.

    O ciclo operacional é o intervalo de tempo que uma célula social empresarial consome para executar todas as suas atividades operacionais, produção, venda e o recebimento das vendas. O período do ciclo operacional é determinado pela soma do prazo médio de produção com prazo o médio de estoques e com o prazo médio de recebimentos da venda de seus produtos ou mercadorias.

     Uma característica especial da análise de balanço para fins de licitação, decorre da inteligência do espírito do § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993, que tem como referente a “Taxa de rotatividade do patrimônio líquido em relação à sua função” obtido pela fórmula: TRPL= (patrimônio líquido médio PL inicial + PL final dividido por 2) dividido pelo total das (receitas operacionais anuais.)

     Se a licitação, for relativa a bens cujo ciclo de produção seja de longo prazo, como por exemplo, construção de portos, aeroportos, estradas ou outro bem cujo construção/produção necessite de mais de 360 dias, e o giro do patrimônio líquido for inferior a 1, este PL é insuficiente. E caso exista atraso do Poder Público na quitação de sua dívida com o fornecedor, este fornecedor pode ter problemas financeiros, o que leva a buscar capital de terceiros, cujos juros podem afetar significativamente a rentabilidade.

   A função do grupo das contas patrimônio líquido é a de financiar a operação com recursos próprios, em seu ciclo operacional normal.

    Um índice, TRPL, menor que um, (1,0) indica a necessidade de aumentar o capital próprio ou de se promover a retenção de lucros.

    A redução sequencial deste índice, significa que a célula social está aumentando a sua fatia de mercado, o que gera a possibilidade da diminuição das vendas com recurso dos sócios e uma possível necessidade de obtenção de financiamentos externos, o que gera despesa financeira.

    Uma elevação, na TRPL, aumento neste índice, significa que o volume das vendas não está acompanhando de forma proporcional e razoável, a capacidade de financiamento com o capital próprio, portanto, a médio ou curto prazo, os lucros podem, quiçá, ser insuficientes para remunerar o capital dos sócios/acionistas. Tal situação poderá gerar diminuição do valor patrimonial das quotas/ações.

    A intenção provável do legislador é a de que, se o candidato a prestar serviços ou a vender produtos à administração pública, tiver um índice em torno de 1,00, fica evidente que terá dificuldades de cumprir mais um novo contrato com ela, pois, a sua capacidade de financiamento com capital próprio, está excedida.

    Normalmente é exigível um capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, além daquela parcela que já está comprometida com outros negócios. Isto sem prejuízo ao robusto fato da exigência dos índices financeiros favoráveis, que são relevantes e necessários, pelo fato de a administração pública somente efetuar o pagamento da fatura após a prestação e aprovação dos serviços, e que é possível existir atraso neste pagamento, o que pode eventualmente gerar riscos de descontinuidade para a atividade e prejuízo ao ente privado e ao ente público.

    Necessário se faz citar que uma sociedade empresária, ao assumir compromissos além de sua capacidade econômico-financeira, esta vai em direção a obtenção da insolvência, e que certamente terá problemas na administração de seus contratos.

    Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, poderá ser solicitado: caução em dinheiro, ou em títulos da dívida pública, ou seguro-garantia, ou fiança bancária.

     A qualificação técnica e a qualificação econômico-financeira, são medidas da real capacidade de uma célula social, para se obter resultado positivo ou negativo, em relação a capacidade de assumir as obrigações compatíveis com a produção de bens, mercadorias, serviços, labor ou obra que pretende executar.

     Este raciocínio lógico contabilístico, deriva da teoria pura da contabilidade, em especial o seu axioma da preservação da célula social; pois se ele fosse observado, com certeza não teríamos no Brasil, tantos problemas com as licitações vinculados a fraudes, corrupção, ganâncias, desvios de finalidade, abuso de poder, sobrefaturamento e falta de ética.

    Em sintonia ao princípio da fidelidade e da clareza da situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002 e com o fim de demonstrar a realidade patrimonial. Avulta a necessidade de se escriturar no balanço patrimonial, especificamente no patrimônio líquido (crédito na conta fundo de comércio) e no ativo não circulante (débito no intangível, fundo de comércio), os preços obtidos pela avaliação, relativos ao acervo técnico, pois este preço do fundo de comércio no seu vetor acervo técnico, diz respeito à qualificação econômico-financeira e interfere substancialmente nos indicadores econômicos.

    O art. 31 da Lei 8.666/1993, determina que na documentação relativa à qualificação econômico-financeira, inclui-se o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, portanto, por uma questão de lógica e equidade, neste balanço patrimonial deve estar incluída a avaliação monetária do fundo de comércio relativa ao seu vetor, “acervo técnico”.

   Consideramos que o acervo técnico, é um bem intangível suscetível de avaliação pecuniária. Este procedimento de valorimetria, deve ser efetuado por perito contador especializado, que inclua, também o teste de recuperabilidade e eficiência deste intangível.

    Cabe destacar, para fins de criação de jurisprudência, o acórdão 2.444/2012 – TCU – Plenário, cujo relator foi o Ministro Valmir Campelo, “é possível considerar como legítimo o aumento de capital (…) mediante a transferência de acervo técnico (…) assim, entendo que não se configura a inviabilidade jurídica da transação constatada no presente caso”.

    Este artigo tem como referente e reprodução in verbis, parte da nossa literatura contemporânea especializada em analises de bancos: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

 

  1. Considerações finais

    Apresentamos o nosso entendimento científico, lastreado na moderna literatura contábil, sobre a mensuração da rotatividade do patrimônio líquido a partir de uma interpretação literal-lógico-semântica da Lei brasileira de licitações, a qual consiste em explicar e aplicar um preceito técnico, conforme o bom senso de um juízo de ponderações, logo, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, em uma situação de fato. Como a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica a qualificação econômico-financeira dos candidatos as licitações.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 8.6669, de 21 de junho de 1993.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica e Prática. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 06/04/2018.

Corruptologia no âmbito dos Laboratórios de Perícia Forense

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Em razão da importância dos estudos da corrupção e da fraude no âmbito da perícia contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema. Por esta razão, apresentamos uma breve análise sobre os estudos efetuados no laboratório de perícia contábil forense-arbitral, Zappa Hoog e Petrenco.

O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão do estudo desta patologia. Temos como referente a nossa literatura especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 15. ed., editora Juruá, 2018. Ali se busca explicar a prova pericial pela via dos estudos da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se corromper. Para tal, estão sendo priorizadas e prestigiadas, as análises científicas efetuadas no laboratório, pari passu com o raciocínio lógico contábil constante da literatura contábil.

Palavras-chave: #Corruptologia. #Corrupto. #Laboratório de perícia contábil.

  1. Introdução

Toda célula social é suscetível à ocorrência de corrupção e deve avaliar constantemente a eficiência dos seus controles no combate à corrupção, considerando os seus riscos, o mercado e a complexidade de seus negócios. Portanto, a corruptologia é deveras importante na formação de contadores, peritos e auditores.

  1. Desenvolvimento:

Corrupção, como ato ou efeito de corromper, é uma expressão que está, na atualidade, tão generalizada que, no campo pericial contábil, passou a significar tudo o que envolve a desonestidade e a falta de caráter. Houve até o absurdo de uma comunicação de infração penal, corrupção, que não tinha ocorrido; “comunicação falsa de crime” que é o ato de imputar a alguém, um crime de que sabe ser inocente o acusado. Lembrando que uma comunicação falsa de crime pode existir para tentar ocultar outro crime praticado pelo denunciante.

A corruptologia no âmbito dos laboratórios de perícia forense-arbitral, indica o estudo da vida dos hospedeiros e da evolução dos meios e maneiras de se corromper, atos e fatos, com ênfase em formação de quadrilha e conluio. Ocupa-se da origem da corrupção, e seus efeitos sobre o desenvolvimento econômico social, observa a evolução e o funcionamento dinâmico dos viventes corruptos, a partir de indícios, evidências ou denúncias.  O objeto da corruptologia é o estudo da omissão da verdade e suas relações com o crime, e o objetivo é analisar e detectar a obtenção das vantagens ilegais pelos corruptos ativos e passivos.

O estudo da corrupção como veículo de obtenção de recursos indevidos, e enriquecimento sem causa, é deveras importante, como uma ferramenta para combater esse grande mal.  Por esta razão, segue uma reprodução in verbis de nossa literatura especializada: Prova Pericial Contábil. 15. ed., 2018.

A corrupção como regra geral, é um ato decorrente de se tirar vantagem ilícita, pautada em conflito de interesse do corrupto com os da ética, pois o padrão do perfil do corrupto é o de uma pessoa antiética, em função de sua ausência de interesse ou compromisso com o bem e os interesses alheios individuais ou coletivos.

O estudo da corrupção busca identificar, compreender e combater os meios operantes dos corruptos e o seu perfil, o qual, via de regra, oferece ou promete vantagem indevida a qualquer pessoa, para motivá-los a praticar, omitir ou retardar ato ou fato patrimonial administrativo.

A corrupção é um gênero que se divide em dois tipos, ativa e passiva. A corrupção ativa ocorre quando se oferece vantagem indevida em troca de algum benefício ilícito, e a passiva é quando se pode ou recebe benefício ilícito em troca de uma omissão ou ação criminosa.

Um ato de oferecer proposta ilícita, propina, é o suficiente para caracterizar o crime de corrupção, não sendo imperativo que o outro aceite a propina.

Os estudos da corrupção indicam que é possível um agravante nacional, como a corrupção sistêmica, que existe quando a prática de corrupção é generalizada e abrange diversos setores no âmbito das pessoas jurídicas de direito público e/ou privada, como governo e grandes e sociedades empresariais, de forma que a prática se torne rotineira como os superfaturamentos em licitações.

As relevantes análises vinculadas à corruptologia, efetuadas nos laboratórios de perícia forense, contribuíram para a criação da delação premiada e dos procedimentos de compliance e das leis brasileiras de combate à corrupção. E em especial, da constatação de que o maior crime de um corrupto não é a simples violação do Código Penal ou de leis anticorrupção, e sim, a viripotente violação dos princípios da confiança[1] e da ética, pois as leis anticorrupção vertem destes princípios, que já existiam antes das leis de combate à corrupção e que moldaram a legislação. 

 A figura do superfaturamento[2] ou do sobrefaturamento[3], não está restrita às licitações e concorrências públicas; também ocorre nos departamentos de compras ou de vendas das sociedades empresárias de direito privado. Existem áreas de especialização, tais como:

  • Corrupção política que é toda a forma de desvio de poder de funcionários públicos para outros fins que não os de interesse da coletividade, mediante o uso de suborno, extorsão, fisiologismo que são favorecimentos privados, nepotismo, e  o clientelismo que é o sistema de troca de favores;
  • Corrupção eleitoral que é a influência deliberada numa eleição, com o fim de anular ou modificar os resultados reais, para o favorecimento de um candidato.
  • Corrupção tributária que são os meios de gerar a elisão fiscal em relação ao pagamento de contribuições  sociais e de tributos.
  • Corrupção desportiva que são aquelas vinculadas ao futebol, ao boxe, às corridas de cavalos, ao ténis, e ao ciclismo entre outras modalidades. Ocorre por suborno e/ou por influência sobre árbitros, entre outras coisas. Por exemplo, o pagamento de propina aos adversários para que eles percam a disputa.

Como exemplo de mais um estudo da corruptologia, como base no referente doutrinário, no que diz respeito a sua conspecção, desenvolvimento e aperfeiçoamento, temos a literatura especializada de Sá, Antônio Lopes e Hoog & Wilson A. Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed., 2017, Curitiba: Juruá Editora.

  1. Considerações finais

Sob esse referente, corruptologia, buscou se demonstrar a importância do tema, para a operacionalização de estudos em laboratórios de perícia forense. Esta contribuição tem uma relação direta com todos os ramos ou especializações da contabilidade. Portanto, é deveras importante, a disciplina da corruptologia para embasar o diagnóstico dos testes em laboratório, cujo resultado pode ser positivo ou negativo para a prática da corrupção, e que, pela via de uma análise científica, pode separar as falsas denúncias das verdadeiras, apontando, se for o caso, precisa e claramente a espécie e o alcance do dano gerado pelo corrupto.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Prova Pericial Contábil. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______ & Sá, Antônio Lopes. Corrupção, Fraude e Contabilidade, 6. ed., 2017, Curitiba: Juruá Editora.

[1]  O abuso da confiança de uma pessoa por parte de um corrupto, é um qualificante do crime de corrupção. E no âmbito da democracia, nos casos dos políticos corruptos, o abuso da confiança, não é só de uma pessoa, e sim, de milhares de pessoas que o elegeram para representá-los.

[2]   Superfaturamento no âmbito de perícias contábeis que envolvem o direito administrativo – é caracterizado por causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Não se pode confundir meras irregularidades administrativas com os graves atos dolosos de improbidade administrativa, ou com o verdadeiro desequilíbrio econômico financeiro em desfavor do fornecedor. O ato doloso do superfaturamento são os que buscam fraudar o processo licitatório, tais como: concurso, leilão, concorrência, convite, pregão eletrônico ou presencial, e tomada de preços. É um locupletamento, cuja causa é o desrespeito aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, que tem como efeito o aumento sem causa do patrimônio do beneficiário fraudador, pelo meio da apropriação da diferença entre o preço justo e o superfaturado, o que assinala um desperdício e desvio de recursos públicos, pois os pagamentos superfaturados de mercadorias, produtos, serviços ou obras públicas, causam expressivos danos ao ente público. O superfaturamento é um gênero de fraudes em licitações, que constituem ou formam a sua tipologia.

[3] Sobrefaturamento – (sobre+faturamento) procedimento ardil, caracterizado pela diferença a mais entre o preço da fatura e o preço de mercado, sem alterar a quantidade ou a qualidade dos bens ou serviços faturados. Portanto, é diferente da figura do direito administrativo, superfaturamento. Lembrando que o sobrefaturamento pode ser um dos itens que compõem a tipologia do superfaturamento.

Publicado em 29/03/2018.

O Trabalho do Perito

 

 As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

   O trabalho do perito em contabilidade, em seu laboratório, tem por finalidade comprovar a realidade dos fenômenos, a veracidade dos fatos; e distinguir o verdadeiro do falso, que é uma ficção. Além de explicar o que torna um fenômeno patrimonial verdadeiro ou falso, por meio da verdade material que é a adequação entre o que é o fenômeno, e o que é dito.

    A filosofia contabilística que é um referente, para o cientista contador, se ocupa da natureza da verdade, pari passu com a epistemologia que sustenta o conhecimento da verdade; e a lógica que se ocupa da preservação da verdade.

    O grande desfio é saber: o que é verdade em uma demanda? Estar de acordo com os fatos ou a com a realidade, se a realidade é algo dogmático instituído pela lei, ou por instituições!

   Conhecer a verdade é analisar e interpretar os atos e fatos contábeis constante dos autos, já que a verdade e a falsidade são a mesma coisa, só que observadas de duas perspectivas diferentes.

  A verdade normalmente medida pelo perito, decorre de um sistema de valores com características apreciáveis, segundo a cultura contabilística, sendo admitida, quiçá, a existência de precedentes.

   Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

 Publicado em 03/04/2018.

Preço Justo das Ações (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976)

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância do sentido e alcance do termo: preço justo de ações, na oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado, por preço justo, com ênfase no raciocínio lógico contábil.
Palavras-chave: #Preço justo de ações. # § 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976. #Balanço de determinação. #Perícia contábil.

1. Introdução
O objetivo deste artigo é promover um amplo debate dos peritos, em relação ao termo jurídico-contábil: “preço justo”, em razão de várias opções contidas no § 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976 e da ausência ou consenso técnico dos peritos forenses, sobre o que é um “preço justo”, decorrentes das questões e interesses econômicos capciosos, que podem gerar sofismo, falácias ou paralogismos, inerentes à aquisição de um controle acionário ou fechamento de capital.

2. Desenvolvimento
Os equívocos e interpretações polissêmicas ou ambíguas e, quiçá, a falta de experiência lógica na precificação do preço das ações, justificam a nossa preocupação e alerta.
O preço justo de ações deve ser obtido por um critério econômico, que pode ser o do patrimônio líquido contábil, de patrimônio líquido avaliado a preço de mercado, de fluxo de caixa descontado, de comparação por múltiplos, de cotação das ações no mercado de valores mobiliários, ou com base em outro critério aceito pela Comissão de Valores Mobiliários. Isto é muito vago, pois são vários os critérios, portanto, são várias as expressões monetárias, e qual delas é a justa? Uma vez que todos os critérios podem ser revisados, pelo mesmo ou por um outro critério que seja mais preciso, para efeito de determinação do preço de avaliação da companhia.
Qualquer um dos critérios contidos no § 4° do art. 4° da lei 6.404/1976, pode ser revisto, se for apresentado à assembleia um parecer técnico contábil, devidamente fundamentado e acompanhado de elementos de convicção que demonstrem a falha ou imprecisão no emprego da metodologia de cálculo ou no critério de avaliação adotado, por força do § 1° do art. 4ª da Lei 6.404/1976.
Justo é o preço médio que normalmente se obtém na alienação das ações, quando as ações são regularmente comercializadas no mercado das ações de companhias de capital aberto, o qual é obtido no pregão da bolsa de valores mobiliários; para este critério de precificação, preço médio da bolsa, é importante que as ações tenham liquidez, dispersão e comercialização regular na bolsa.
Na hipótese de companhia de capital fechado ou que as ações não tenham liquidez, dispersão e comercialização regular, justo é o preço apurado por perito em contabilidade, pela via do balanço de determinação, nele se incluindo o fundo de comércio autodesenvolvido.
O balanço de determinação ou balanço especial, é tido como justo, por força da jurisprudência vinculada à apuração de haveres. Inclusive, isso está previsto no art. 606 do CPC. Sem embargos ao fato de que este critério, ainda que justo, pode também ser revisto por um juiz, por força do art. 607 do CPC.
Segundo a teoria contábil do valor constante da literatura contábil , preço é algo distinto de valor, pois o valor é decorrente da utilidade pessoal de uma coisa, e preço é uma expressão em moeda corrente de mercado de um bem ou serviço.

3. Considerações finais
É deveras importante e fundamental que, em uma precificação relativa ao preço justo de ações, exista um dossiê contábil probante verídico, para provar a verdade dos fatos em que se funda o procedimento de valorimetria de um perito.
A falta de segurança contábil, em relação ao critério adotado, ou a ausência da fundamentação, implica a falta da segurança técnica necessária para se apresentar o preço justo das ações, uma vez que inexiste a imagem fiel da avaliação alicerçada em uma comprovação hábil e justificável.
A confiabilidade envolve veracidade, sinceridade, pertinência e abrangência dos dados contábeis que devem gerar a informação da precificação do preço justo.
O resultado da análise técnica em razão da ausência ou deficiência do critério de valoração das ações, indica que o teste realizado no laboratório de perícia, deu negativo para a situação de fidelidade da avaliação.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.
______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.
______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

1 Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito- contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

Prof. Me Wilson Alberto Zappa.

 

Publicado em 13/03/2018.

Perícia Contábil e a Interpretação dos Contratos. Análise Científica, CPC/2015, inc. II, art. 473.

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre fatos importantes a serem observados pelo perito-contador, em seu laboratório de perícia forense-arbitral, no que diz respeito ao uso da hermenêutica e da teoria contábil da essência sobre a forma, entre outros referentes constantes do CC/2002, que contribuem para uma interpretação técnica contábil de litígios que envolvem contratos.

Palavras-chaves: # Interpretação dos contratos. #Laboratório de perícia contábil forense- arbitral. #Perícia Contábil.

 

  1. Introdução

     A prova de um direito violado, com a devida fundamentação probante, interpretação correta de um contrato, para se responder às questões vinculadas ao ponto controvertido de um litígio, para que seja configurada uma prova pericial substancial à análise científica do contrato, deve estar em sintonia hermenêutica com a teoria contábil da essência sobre a forma e com o CC/2002.

     Em síntese, uma análise científica, nos termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015, efetuada em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, deve demonstrar os critérios do juízo de ponderação do perito, sobre as dúvidas do contrato, evitando-se interpretações polêmicas, ou quiçá, ambíguas.

  1. Desenvolvimento

      Em um laboratório[1] de perícia contábil forense-arbitral, para fins de uma análise científica, CPC/2015, inc. II, art. 473, sob o amparo do método científico[2], inciso III do art. 473 do CPC/20015, aplica-se a hermenêutica contábil, pari passu com a teoria contábil da essência sobre a forma[3]. Uma vez que um entendimento científico puro, interpretação de um perito, deve estar apoiada na hermenêutica contábil. A hermenêutica contábil dá a interpretação correta ao sentido das palavras, alcance que se pretende com o que está grafado ou com a sua intenção. A hermenêutica contábil se firma modernamente, como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários, idealizado pela essência sobre a forma, e confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização dos contratos.

     O perito deve demonstrar em seu laudo, de forma precisa, os critérios do juízo de ponderação[4], que o levaram a tal conclusão em relação a sua interpretação.

     A verdade, essência, a ser buscada pelo intérprete, no que diz respeito à manifestação da vontade, obviamente, não reside exclusivamente no que está consubstanciado no sentido literal da linguagem de um contrato, pois vai além do sentido literal das palavras, por força da Lei (CC/2002 – “art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.”) O intérprete perito contábil pode ir além do sentido literal das palavras, pois, segundo a teoria da essência sobre a forma, os contratos devem ser interpretados em sintonia com a boa-fé e com os fatores consuetudinários do negócio, e ainda em relação ao mercado, lugar, onde se realizam os negócios jurídicos, pari passu com a práxis consuetudinária; por força da Lei (CC/2002- “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”).

     A hermenêutica e a semântica, assim como, as relevantes literaturas especializadas, contribuem para a qualidade de um laudo e a interpretação da lei e a solidificação dos conceitos. A título de exemplo, citamos um contrato de representação comercial (Lei 4.886/1965 – a indenização por rescisão é calculada em 1/12 avos do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu (…), letra “j” do art. 27,) e uma forma de apoio contábil doutrinário ao verbete “retribuição”. Uma vez que uma perfeita compreensão e explicação do sentido e alcance do verbete, implica na validade do laudo pericial.

     Do ponto de vista pericial contábil, especificamente no que diz respeito ao sentido e alcance do termo “retribuição”, apresentamos, com base na doutrina[5],  a seguinte posição:

Retribuição – é uma recompensa ou remuneração econômica, feita por uma pessoa a outrem, para o pagamento de um serviço ou da venda de produtos que pode ser por intermédio de um contrato de distribuição, de representação, de agência, de revenda, ou de outros assemelhados. Pode ser a título de comissões, bonificações, ou de margem de lucratividade como o markup, em relação a compra e a venda de produtos, como na hipótese de uma concessão comercial, que se baseia na revenda de mercadorias, ou seja, o revendedor adquire o produto e o revende em nome e por conta própria, sendo a sua retribuição decorrente da própria margem bruta que obtém na revenda do produto. Esta retribuição serve de base para o cálculo de uma indenização devida ao representante, revendedor, distribuidor, agenciador, ou para o titular de atividades comerciais assemelhadas. Esta indenização é presumível, em decorrência de uma retribuição auferida durante o tempo em que foi exercida a atividade. E vedada a cláusula “del credere”, para se descontar da retribuição valores, correspondentes a comissões ou vendas na hipótese de inadimplemento do recebimento da venda ou pelo fato da transação ser cancelada ou desfeita. O entendimento da caracterização da retribuição, de que é um direito pela finalização da transação e concretização de vendas, é de que esta atividade e sua remuneração são apenas meio para que alcance o resultado da comercialização de produtos industrializados, fabricados ou montados por terceiros.

   O intérprete deve observar que o silêncio eloquente e/ou a lacuna, em um contrato, importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos que o autorizarem, por força do CC/2002, art. 111.

     Nas condições defesas aos contratos, se incluem as que privarem de todo efeito, o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, por força do CC/2002, art. 122.

     Deve o intérprete observar que a liberdade de contratar deverá estar dentro dos limites da função social do contrato e que os contratantes são obrigados a contratar em sintonia com os princípios de probidade e boa-fé, por força do CC/2002, artigos 421 e 422.

 

  1. Considerações finais

     Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes na formação dos contadores, no que diz respeito à sua função interpretativa de contratos, e podem ser explicados pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos, vinculados à hermenêutica e à teoria da essência sobre a forma, que são utilizados no enfrentamento das questões que envolvem a solução pericial contábil dos pontos controvertidos em demandas, na esfera judicial ou arbitral.

     Devem as premissas estabelecidas para a interpretação, se submeterem ao crivo da lógica contábil, da ciência e da filosofia.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Laboratório de Perícia Forense-arbitral. Curitiba: Juruá. 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 14. ed. Curitiba, Juruá, 2017.

______. Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1]   Um laboratório é um local adequado para a aplicação dos procedimentos científicos periciais contábeis, ou seja, das análises técnicas, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, que devem ser utilizadas pari passu, com um método científico, nos termos do inciso III do art. 473 CPC/2015, podendo ser este método, preferencialmente, o do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade e se aplica nos procedimentos de perícia contábil. (HOOG. Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 14. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)

[2]   Metodologia científica, estudo dos métodos. É diferente da aplicação de um método científico. Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório. O critério da verificabilidade se aplica ao método cientifico. A teoria pura da contabilidade serve-se especificamente do método do raciocínio lógico contábil para os diagnósticos científicos. Mais detalhes em relação a este método, ver literatura especializada. (HOOG. Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2017.)

[3]  A essência sobre a forma não é princípio e nem método, e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais, e possui, além de sua formulação de teoria, princípios e teoremas. Mais detalhes, ver obra especializada: HOOG Wilson A. Zappa Hoog. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

[4]   Juízo de ponderações – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo  geral, deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro, e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta muitas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo; por este motivo, a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científica contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto.  (HOOG. Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2018, no prelo.)

[5]   HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017. v. l, p. 101.

 

Publicado em 19/02/2018.

Recuperação de Investimento, art. 473 do CC/2002

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Em razão da importância da métrica contábil “recuperação de investimento”, à luz do art. 473 do CC/2002, se faz premente a necessidade de uma reflexão e distinção entre os conceitos: lucro e recuperação de um investimento. Esta distinção é deveras importante, para fins de exame em laboratório de perícia contábil forense, onde se busca afastar interpretações polissêmicas, ambíguas ou, quiçá, oriundas de uma falácia. Para tal, estão sendo priorizados e prestigiados, os conceitos de lucro e recuperabilidade, pari passu com o raciocínio lógico contábil.

Palavras-chave: #Lucro. #TRI. #Recuperação de investimentos. #Art. 473 do CC/2002. #Perícia contábil.

  1. Introdução

O presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da recuperação de investimento, art. 473 do CC/2002, observando os entendimentos da experiência, doutrina e, finalmente, as regras do Código Civil para se identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa. Uma das características desse tipo de negócio, representação e distribuição e agência, é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.

O referente para este estudo é a distinção entre recuperação de um investimento e a remuneração de um investimento, pelo viés da ciência da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

Um perito em contabilidade, assim como, os profissionais que labutam em um laboratório de perícia contábil, quando das suas análises científicas e elaboração de laudos ou pareceres, devem sustentar suas pesquisas em interpretações na literatura contábil especializada. Assim agindo, para se evitar confusão, anomalias ou anomia contábil em uma pronunciação. Uma anomia é toda forma de opinião, com a ausência de doutrinas confiáveis, ou de regras positivadas pela legislação, logo, toda situação em que há divergência, muitas lacunas ou antinomias técnicas e interpretações ambíguas, tornando-se difícil para os utentes dos pareceres e laudos, uma avaliação correta, sem indução a erro.

Diante deste aporte, apresentamos resumidamente um enunciado[1] científico contábil sobre o tema, conforme segue:

 Confundir lucro com recuperação de investimento, é uma falácia típica de leigos em contabilidade, por partir de premissas equivocadas. Frente ao paradoxo verídico[2] de que uma lucratividade de 20% ao ano, não significa que o capital foi recuperado em cinco anos, pois pode existir a perda do investimento, com uma lucrativa anual de 20% em relação ao investimento.

 A recuperação de investimento em ativos não circulantes, tais como, veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração de ativos: depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém, são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento, é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. A regra da praxe contábil contemporânea, da recuperação de um investimento, que referencia o período de vida útil de um bem, está prevista no § 3º do art. 183 da Lei 6.404/1976. E o período de vida útil de um bem que está registrado na contabilidade, pois representa o número de anos em que um bem está sendo depreciado.

A taxa interna de retorno é um indicador econômico, utilizado para medir o retorno, lucratividade, em % do capital aplicado na organização.  É sinônimo de TRI – Taxa de Retorno sobre Investimentos, ou seja, poder de ganho da empresa. Deve ser esclarecido que uma coisa é a “remuneração” de um investimento, TIR, o lucro[3], e outra, totalmente distinta, é a “recuperação” do investimento, retorno e restauração do capital original. Pois pode existir a remuneração do capital investido sem que ocorra o retorno do capital, como também pode ocorrer o contrário, a recuperação do capital sem que exista remuneração do capital investido. Logo, a recuperação de investimentos em veículos, máquinas, equipamentos, se dá pela via do fundo de reintegração[4], depreciação, amortização ou exaustão. Já a remuneração se dá pela geração de lucro, que ocorre em decorrência do uso eficaz dos bens vinculados à obtenção de rendas pelo uso, ou seja, o preço dos produtos, bens ou serviços, portanto, a receita operacional.

A recuperabilidade[5] é uma tecnologia que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado período de uso econômico, no qual todo o investimento consegue ser efetivamente retornado ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. O espírito legal da recuperabilidade, diante da rescisão ou resilição de um contrato, está implícito no art. 473 do CC/2002, conforme segue:

A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte. Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

A regra do prazo compatível é imperativa, ou seja, não pode ser afastada pela vontade de uma das partes, sob pena de gerar uma onerosidade excessiva à parte que efetuou os investimentos vultosos, diante da inegável importância social e econômica dos contratos.

Na hipótese de não haver a previsão legal de um aviso prévio compatível com o tempo de recuperação de um investimento, não haveria segurança jurídica, econômica e social no pacto de um contrato. Tal segurança jurídico-contábil assenta-se na função social do contrato e na probidade e boa-fé (arts. 421 e 422 do CC/2002). O princípio da boa-fé leva à presunção de que existe por parte de um dos contratantes, uma justa expectativa de continuidade dos negócios pactuados no contrato, por um prazo razoável, até que ocorra o devido retorno dos investimentos feitos, independentemente da existência da remuneração deste investimento, o lucro.

E por derradeiro, é plenamente cabível, no caso de resilição unilateral de contrato, um aviso prévio compatível com a vida útil remanescente dos bens, para se obter, pela via regular dos negócios, a recuperação do investimento.

Para mais informações ou estudos complementares e mais específicos, ver a nossa literatura especializada: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6 ed. Curitiba: Juruá, 2017.

  1. Considerações finais, em relação à recuperabilidade de um investimento frente ao art. 473 do CC/2002

Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes para a solução dos pontos controvertidos nos litígios, os quais podem ser utilizados nos laboratórios de perícia contábil forense-arbitral para o enfrentamento das questões que envolvem a descoberta da verdade real, como por exemplo o uso da vida útil dos bens para fins da estimativa de um aviso prévio compatível com o período de recuperação de um investimento.

E, por derradeiro, os exames especializados e efetuados em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, são a principal prova para a convicção de um julgador. Portanto, a perícia contábil representa um conjunto complexo de conhecimentos avançados da ciência, que envolve as riquezas, as pessoas e a função social dos contratos.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 6. ed., Curitiba: Juruá, 2017.

[1]   Um enunciado científico contábil é o resultado da produção ou da operação mental que se processa por uma série de operações intermediárias e parciais, como o raciocínio, a lógica, a dedução e a demonstração. Revela a verdade, e pode ser descritivo, prescritivo ou resolutivo.

[2]   Paradoxo verídico – um paradoxo é um contrapolo da percepção comum do que é verdade ou o contrário a uma opinião admitida como válida. Logo, um paradoxo consiste em algo contrário do que se espera. E pode ser um paradoxo verídico, que é uma afirmação que parece falsa; porém após uma rigorosa análise, é possível concluir que a premissa que parecia falsa, é, na realidade verdadeira. Um paradoxo diz respeito à antinomia, que é uma declaração que chega a um resultado conflitante. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]   Lucro – é o resultado positivo da eficiência da gestão do conjunto de bens organizados para o exercício da empresa (atividade), objeto social. É o objetivo social que está derivado do objeto social. No sentido amplo, é a diferença positiva entre o valor de um capital inicial e o final de um período.

[4]   Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do CC/2002, art. 1.187, inc. I; temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”

[5]    O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/1976, art. 183, § 3º. A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam (…).

Publicado em 07/02/2018.

A Fraudologia e o Perfil dos Fraudadores. Um Ramo da Perícia Contábil

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A perícia contábil, como forma de investigação, se ocupa também do estudo das fraudes e do perfil dos fraudadores. Um laboratório de perícia contábil forense arbitral é um local de estudos das formas de fraude, de corrupção e do perfil e padrão de comportamento dos delinquentes. Motivo pelo qual, submetemos à apreciação dos peritos, um breve relato sobre a fraudologia, como um ramo da perícia contábil que estuda as formas e sistemas de se fraudar.

Palavras-chaves: # Fraudologia. # Estudos da fraude. # Perfil do fraudador.

  1. Introdução

Toda célula social é suscetível à ocorrência de fraude e corrupção e deve avaliar constantemente a eficiência dos seus controles, considerando os seus riscos, o mercado e a complexidade de seus negócios. Motivo pelo qual, a fraudologia é deveras importante na formação de contadores, peritos e auditores.

  1. Desenvolvimento

Em decorrência da relevância do tema, Sá e Hoog[1] desenvolveram a literatura especializada em fraudes, a qual serve de referente para este artigo.

A “fraudologia” no ramo da perícia contábil indica o estudo das formas e sistemas de se fraudar.

A fraude é sempre um “delito calculado”, ou seja, é uma premeditação. Fraude distingue–se do erro, pois o erro é cometido por ação ou omissão, sendo esta de natureza involuntária.

Existem classificações ou tipificações para fraudes, como uma dimensão de diferentes funções dos fraudadores e de seus atos delinquentes praticados.

As formas de fraude podem ser: fraude contra credores, contra o patrimônio público ou privado mediante apropriação indébita, contra o sistema financeiro nacional, contra as relações de consumo, e nos registros contábeis como: a manipulação, falsificação ou alteração de registros ou documentos, supressão ou omissão dos efeitos de transações.

A contabilidade sempre foi considerada uma ciência apta a registrar e interpretar as formas sistematizadas dos elementos econômicos, financeiros e sociais fazendo-se um instrumento de identificação de fraudes pelo meio de cruzamento das informações e estudos de anomalias (patologias).

O perfil básico dos grandes fraudadores, consiste em: 

  1. O fraudador não age de forma isolada, procura sempre a via do conluio;
  2. Cuida para não ser pego em flagrante;
  3. É uma ameaça interna quase sempre imperceptível como um empregado ou alguém com um cargo de gerência ou de gestão;
  4. É uma pessoa que trabalha na empresa há muitos anos e normalmente é uma pessoa de confiança dos proprietários;
  5. Tem autoridade ilimitada dentro de uma célula social, logo, pode transgredir os controles internos com muita facilidade;
  6. É autoritário, mas comporta-se como uma pessoa amigável e tem uma fama de respeitoso e honesto;
  7. Costumam escolher segmento de negócios; possuem uma ampla comunicação com seus parceiros;
  8. Possuem um bom conhecimento em informática utilizado para descobrir falhas de segurança e os melhores meios de esconder seus atos;
  9. O fraudador não é simplesmente um ladrão, pois trata-se de um requintado estrategista com sorriso amável; considera a propina um direito que se não aproveitar, outro aproveitará em seu lugar;
  10. Procura não ostentar riquezas, faz-se de integrante da classe média baixa para encobrir os recursos ilícitos;
  11. Sempre se mostra indignado quando o assunto é a corrupção ou fraude; procura não mencionar diretamente o valor da propina, apenas o insinua por se pródigo no uso de metáfora, pois nunca é direto, usa de rodeios.

O tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

Os qualificantes de uma fraude sãos os atos e fatos determinados da autoria e materialidade, apurados em uma perícia contábil, ou seja, as circunstâncias, em cujo exame técnico-científico em laboratório de perícia contábil forense-arbitral, foram identificadas e que formam um conjunto de elementos objetivos, os quais caracterizam a fraude.

 

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que a fraudologia é o estudo da fraude, formas e sistemas de se fraudar; no âmbito dos exames laboratoriais de perícia contábil forense-arbitral, é deveras importante para ajudar na criação do perfil e do padrão de comportamento em um caso real, inclusive para a identificação do tipo e da tipicidade de uma fraude.

REFERÊNCIAS

SÁ, Antônio Lopes de & HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[1]   SÁ, Antônio Lopes de & HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

Publicado em 22/01/2018.