Plano de Ensino para a Disciplina de Perícia Contábil. Pós CPC/2015

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

Em razão da importância da disciplina, perícia contábil pós CPC/2015, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre um plano de ensino contemporâneo e voltado exclusivamente para esta disciplina.

Hodiernamente, após o CPC/2015, a disciplina de perícia contábil pode ser substituída pela disciplina: laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

 Priorizamos neste plano de ensino, a filosofia e a teoria pura da contabilidade, pari passu, com a realidade atual da perícia contábil. E por este motivo apresentamos uma análise sobre os meios modernos para se ensinar perícia contábil, considerando para as unidades-aula, os principais aspectos dos elementos de provas e sua evolução doutrinária, e a importância na formação do profissional da contabilidade.

Os princípios gerais apresentados nesta sugestão estão em sintonia com a lei geral de educação que disciplina e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Deve ser prestigiada na aula, a importância do desenvolvimento das métricas contábeis, dos elementos de provas, das técnicas periciais e da moderna doutrina pericial: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 10. ed. Curitiba: Juruá, na qual lançamos as sólidas raízes do conhecimento científico contábil.

     Priorizamos, ainda, neste artigo o fato de que o bom desempenho das aulas, ou seja, para as boas práticas de ensino, devem os professores incentivar a produção de artigos científicos, e a realização de estágios, além de pautarem suas aulas em um método científico de ensino vinculado à perícia contábil, como o do raciocínio lógico contábil.

Palavras-chave: #Plano de ensino para a disciplina: perícia contábil.

 

  1. Introdução

A perícia contábil hodiernamente destaca-se como sendo a área de conhecimento contábil com várias especializações, tais como, financeira, trabalhista, perdas, danos e lucros cessantes, apuração de haveres, entre outras. Motivo pelo qual, a disciplina de perícia contábil ganhou grande importância na formação dos contadores, inclusive com a formação de cadastro de especialistas nas mais diversas áreas no âmbito nos tribunais em todos os estados. Especial atenção está sendo direcionada na formação de peritos, sendo necessário para que isso aconteça, um plano de ensino de amplo aspecto.

  1. Desenvolvimento

O professor, assim como o instituto de ensino, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais deve atuar sem a necessária e importantíssima independência e liberdade de cátedra.

A liberdade de cátedra é um princípio constitucional vertente do art. 206 da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (…), que garante aos professores o direito de livremente exteriorizarem seus ensinamentos aos discentes, desde que seja garantida a qualidade da educação conforme dispõe o mesmo artigo da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) – VII – garantia de padrão de qualidade”; sem qualquer ingerência administrativa, exceto a possibilidade da fixação de um currículo escolar pela instituição de ensino.

A autonomia didático-científica das universidades vertente do art. 207 da CF, não interfere na liberdade de cátedra[1], somente na fixação de um currículo escolar básico. Diante disto, pode o professor livremente escolher e adotar a doutrina contábil que entender como sendo a melhor, ou seja, liberdade de juízo acadêmico, logo, nenhum professor será privado da liberdade de suas convicções filosóficas, conforme inc. VIII, art. 5° da CF, ou de sua livre manifestação do pensamento, inc. IV do art. 5° da CF, e também da livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme dispõe o inc. IX do art. 5° da CF.

Por este motivo, a pesquisa científica contábil levada a efeito pelos professores deve ser prestigiada pelo governo, em atendimento ao art. 218 do CF, por estar voltada à solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, sendo obrigação do Estado apoiar e custear a formação de recursos humanos na ciência contábil, incentivando as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologia. Inclusive, o Estado tem esta viripotente obrigação, § 3° do art. 218 da CF, ou seja, de conceder aos professores pesquisadores os meios e condições especiais de trabalho. E não poderia ser diferente disto, pois, a ciência contábil depende do espancamento científico e deste campo fértil e democrático, para o seu desenvolvimento, pois, na hipótese contrária, todos ficariam cegos, surdos, mudos, diante da política contábil nacional.

E para o bom desempenho do ensino, bem como, das boas práticas, deve o docente da disciplina conduzir suas aulas guiado por um bom plano de ensino[2].

Os princípios gerais deste plano de aula estão em sintonia com o espírito da lei geral de educação que disciplina e estabelece as diretrizes e as bases da educação nacional, que em síntese, são:

  1. Respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  2. Os estabelecimentos de ensino têm o dever de velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; as instituições de ensino informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
  3. Os docentes têm o dever de participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir um plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos; estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
  4. A educação superior tem que incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional, e possibilitar a correspondente concretização; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta, uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

E como sugestão de um plano de ensino para a disciplina: perícia contábil, apresentamos a seguinte configuração didática:

  • Título da disciplina:

Perícia Contábil ou laboratório de perícia contábil forense-arbitral.

 

2)     Objetivos da Disciplina:

  1. Ensinar as fundamentações gerais para o aluno a labutar como perito-contador e testemunha técnica;
  2. Propiciar aos alunos uma participação pela formulação de perguntas e respostas, possibilitando a expressão de opiniões e ideias que são úteis na preparação de dossiês probantes;
  3. Debater a aplicação prioritária da ciência da contabilidade como meio de argumentação sobre atos e fatos patrimoniais;
  4. Desenvolver a capacidade de observação, investigação científica e crítica;
  5. Estimular o aluno a produzir pareceres e laudos e defendê-los;
  6. Demonstrar aos alunos a execução dos trabalhos em laboratórios de perícia; à luz do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem, com a ajuda de obras e orientação do docente;
  7. Propiciar ao discente a possibilidade de enfrentar situações de pedidos e contestações judiciais ou extrajudiciais, para que, da confrontação dos elementos de provas, surjam subsídios científicos para a elaboração de parecer, laudo ou de uma opinião científica, quando for atuar como testemunha técnico-contábil;
  8. Desenvolver no discente a capacidade de interpretação e análise das provas contábeis, com o fim de prepará-lo para enfrentar situações complexas mediante o estudo de situações científicas, reais ou fictícias, em sala de aula;
  9. Fazer com que o aluno compreenda a utilização do método do raciocínio lógico contábil, na elaboração de relatos periciais;
  10. Demonstrar os principais procedimentos e técnicas aplicáveis em diferentes tipos de perícia;
  11. Demonstrar a importância do conhecimento da teoria pura da contabilidade, das principais técnicas de inspeção, suas vantagens e limitações da atuação do perito e assistentes, desde a confecção de quesitos até a elaboração do parecer, laudo pericial e atuação como testemunha técnica;
  12. Demonstrar as principais normas, regulamentos e legislação aplicada ao perito e à perícia;
  13. Questionar a verdade formal contábil em seus paradigmas e dogmas em decorrência do aumento da capacidade mental, mediante a possibilidade de discutir fenômenos sob vários aspectos, seja pelo viés da política contábil, seja pelo ponto de vista da ciência da contabilidade;
  14. Além de ensejar condições para que o futuro perito seja capacitado a: I – compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras, nos diferentes modelos de organização; II – apresentar pleno domínio das responsabilidades funcionais envolvendo apurações, avaliações, noções da teoria do valor e da teoria da essência sobre a forma e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de técnicas periciais, no âmbito do poder judicial e arbitral.

3)  Carga horária:

72 horas em sala mais 36 horas de estágio supervisionado.

4)    Perguntas motivadoras para o estudo da perícia contábil:

1) Por que estudar perícia contábil?

2) Qual o mercado de trabalho do perito-contador?

3) O que é e como funciona um laboratório de perícia contábil forense-arbitral?

5)     O conteúdo das unidades-aulas

Apresenta-se uma proposta para um conteúdo-base às unidades-aula que é considerado essencial para o desenvolvimento do aprendizado dos discentes.

UA 01   CONTABILIDADE PARA PROFISSIONAIS LIGADOS AO PODER JUDICIAL E À ARBITRAGEM

UA 02   A PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL

UA 03   DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

UA 04   NORMAS RELATIVAS AO PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

UA 05   FUNDAMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL

UA 06   PROVA PERICIAL

UA 07 DIFERENÇA ENTRE AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL

UA 08   NORMAS DA PERÍCIA

UA 09   QUESITOS

UA 10   SEGUNDA PERÍCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL

UA 11   MERCADO

UA 12   HONORÁRIOS

UA 13   LAUDO PERICIAL

UA 14   PARECER TÉCNICO

UA 15   ERROS, FRAUDES E CORRUPÇÃO

UA 16   TIPOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

UA 17   ALGUMAS CAUSAS EM QUE SE APLICAM PERÍCIAS CONTÁBEIS

UA 18   LEGISLAÇÃO INFRALEGAL SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL DO CFC

Após a exposição das unidades-aulas, devem os alunos se dedicarem à solução dos exercícios de fixação constantes do livro-texto indicado neste plano de aula.

6)      A avaliação do aprendizado

A avaliação do aprendizado representa um critério, quiçá, subjetivo de aferir o aprendizado, bem como, de determinar a respectiva nota.

6.1)     Produção de artigo científico

São as pesquisas acadêmicas que apresentam resultados sucintos de uma investigação realizada de acordo com as normas de produção científica de cada escola e aceitos pela comunidade de pesquisadores. Em geral, é produção de 8 laudas ou menos.

Um artigo científico, para fins acadêmicos de apresentação em cursos de graduação ou pós-graduação, deve ser na modalidade de “revisão”; os artigos de revisão analisam e discutem trabalhos já publicados, revisões bibliográficas etc. Deve ser grafado com a fonte 12 para o texto e para as referências; para as citações longas, notas de rodapé, usar tamanho 10; a linguagem deve ser clara e lastreada no bom vernáculo[3]. Tratando-se de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo que recomendamos para isto a utilização da categoria contábil, com a respectiva citação no corpo do parágrafo ou em nota de rodapé da fonte doutrinária ou de norma jurídica positivada. A utilização de termos de maior domínio popular, ou seja, linguagem coloquial, quando for cabível, pode ser feita com moderação e desde que estes sejam suficientes para, de forma científica, certificar uma opinião. Recomendamos sempre a utilização de termos científicos contábeis puros, ou seja, a linguagem científica adequada à revelação da essência dos fatos, em decorrência do cientificismo de que se reveste a produção de um artigo, para evitar interpretações ambíguas ou imperfeitas. Salientamos que, quando o referente for a linguagem científica, é redundante dizer sobre a importância dos conceitos de cada termo ou verbete utilizado na grafia do artigo. Pois inexiste produto contábil científico, do tipo artigo, sem a utilização das categorias contábeis apropriadas, o que implica conceituá-los com suporte doutrinário. E deve conter no mínimo:

1) Título e subtítulo do artigo, seguido da identificação da disciplina, universidade e período letivo.

2) A identificação do autor ou autores, e o seu breve currículo: o currículo deve ser resumido e nele incluído o endereço (e-mail) para contato, o qual deve aparecer em nota de rodapé;

3) Resumo: deve passar informações suficientes sobre todo o conteúdo do texto, logo, deve conter objetivo, método científico da pesquisa, resultados e as conclusões do trabalho. O resumo não deve ultrapassar 250 palavras e também não pode conter citações.

4) Palavras-chaves: as palavras-chaves são as categorias gramaticais, podendo variar de duas a cinco palavras, que representem um referente para o artigo como um todo.

5) Introdução: uma introdução deve conter o assunto a ser tratado, delimitando-o, justificando e esclarecendo os objetivos da pesquisa, e as hipóteses enfrentadas. Deve ser feita uma referência aos trabalhos anteriores que abordam o mesmo tema.

6) Desenvolvimento: é a parte que expõe, de forma ordenada, o método científico adotado; as fundamentações teóricas e experimentações e os estudos científicos do tema, podendo conter a informação e documentação de pesquisas bibliográficas e suas referências, tabelas, gráficos e demonstrativos, além do resultado final da pesquisa.

7) Considerações finais: aqui deve ser grafada a importância que o autor ou atores dão ao tema, e sua aplicação e utilidades práticas. As conclusões devem estar vinculadas às questões da pesquisa e corresponderem aos objetivos e hipóteses. Devem ser breves, podendo apresentar recomendações e sugestões para os utentes. Admite-se que nesta parte o autor ou autores emitam a sua opinião sobre as doutrinas pesquisadas, por meio de comparação entre as obras consultadas e o resultado obtido com a pesquisa.

8) Glossário: é um elemento opcional, que, se utilizado, deve ser elaborado em ordem alfabética.

9) Agradecimentos: elemento opcional, que, quando utilizado, deve estar inserido antes da data de entrega dos originais na universidade.

10) Referências bibliográficas: nesta parte devem ser indicadas por ordem alfabética, as fontes de consultas referenciadas no corpo do artigo.

6.2)   A defesa oral de artigos científicos, utilizando para tal os recursos da retórica

A defesa oral é a oportunidade de se mensurar o quanto sobre o assunto foi assimilado pelo aluno, além de prepará-lo para a vida profissional, uma vez que exigirá a habilidade de defesa dos trabalhos do profissional da contabilidade.

6.3)   Debates científicos em equipes de alunos, com temas, tais como:

  • Balanço especial e apuração de haveres de sócios e acionistas, nos termos do art. 45 da Lei 6.404/1976 e art. 1.031 da Lei 10.406/2002;
  • Perdas, danos e lucros cessantes;
  • Fundo de comércio, método holístico, e a dosimetria do fundo de comércio;
  • Prestações de contas;
  • Provas possíveis na arbitragem;
  • Distinção da perícia contábil quando realizada no judiciário e na arbitragem;
  • Testemunha técnica;
  • Distinção entre a auditoria e a perícia;
  • A necessidade de conhecimentos sobre filosofia e retórica pelo perito e assistente;
  • Laboratório de perícia contábil forense-arbitral;
  • Diagrama da perícia de acordo com o CPC/2015.

E para a preparação destes debates deverá o professor incentivar e preparar os alunos, a utilizarem a retórica[4], para apreenderem por si mesmos, como se preparar para um debate.

6.4)   Teste de Verificação

O teste de verificação deverá ser individual e pode representar 40% do montante da nota; pode ser na modalidade de escolha de alternativas. Pode, nesta avaliação, o aluno efetuar consulta em seus livros e apontamentos.

7)      Atividades Didáticas

As atividades são formadas pelos meios didáticos usados pelo professor para que os alunos vivenciem as experiências necessárias ao desenvolvimento das habilidades, fazendo com que a aprendizagem seja a mais expressiva possível. Buscam as investigações, o processo de integração e a cooperação entre os discentes.

8)      Método de Ensino

O método de ensino pode ser o expositivo, que é aquele em o que professor apresenta conceitos, princípios, experiências, teorias, teoremas, axiomas, deduções ou afirmações, a partir dos quais os alunos devem tirar conclusões ou refletir sobre as consequências da aplicação deste conhecimento.

O docente controla o desenvolvimento da aprendizagem por etapas, unidades-aula ou ciclos de iniciação à aprendizagem, perguntas-respostas e avaliação.

A estrutura da apresentação da aula é deveras importante para o sucesso deste tipo de educação, pois o bom resultado da aula depende do modo de percepção que os discentes conseguem ter da apresentação do assunto.

O professor deve, em cada item da sua exposição didática, solicitar a participação dos alunos para verificar se estão acompanhando e compreendendo o conteúdo da aula, além de possibilitar que eles demonstrem os seus pontos de vista que, nessa etapa, têm o papel de provocar debates e afastar eventuais dúvidas.

9)      Técnicas de Ensino

As técnicas de estudo que recomendamos são: estudo de casos, debates, estágio supervisionado e pesquisas bibliográficas, nelas incluído o fichamento, cuja sugestão segue.

9.1)   Estudo de casos

Um estudo de caso consiste no ato de um professor acompanhar os alunos em inspeções rigorosas e disciplinadas de uma situação, o caso em estudo. Caracteriza-se pelo esforço dos alunos em descrever o caso de uma forma ampla. Pretende-se, com o estudo, que os alunos descubram, pela sua maneira de entender e interpretar a situação em análise, a aplicação prática dos conhecimentos ensinados, pois estes deverão ser aplicados por eles alunos na solução do caso.

Os estudos de casos, devem proporcionar aos alunos, no mínimo, uma visão de um moderno laboratório de perícia contábil forense-arbitral, em relação às análises técnicas, às análises científicas, às fundamentações das respostas, aos procedimentos e à utilização de método científico.

9.2)   Debates

Um debate é uma discussão entre dois ou mais grupos de alunos que colocam suas ideias em relação a um tema, e na medida em que podem discordar das ideias opostas, podem também conseguir fazer prevalecer as ideias do seu grupo ou ser convencidos pelas opiniões opostas. Geralmente debates são empolgantes, por serem considerados uma prática saudável, onde os alunos podem ver vários lados de uma mesma questão. Para um bom debate é necessário um moderador, que pode ser o professor, que é quem dita as regras e apresenta o tema a ser discutido, apresenta os debatedores, estipula o tempo de cada um, avalia os argumentos, inicia e encerra a discussão. Os debatedores são os defensores das ideias ou da proposta do debate. O moderador é o crítico[5]; é quem se pronuncia sobre o assunto, com conhecimento em profundidade maior que a dos debatedores, pois se espera que um comentarista tenha grande conhecimento sobre o assunto em que se manifesta publicamente, e pode ser também um profissional do mercado ou um professor que não é o da turma. E os ouvintes do debate, que são os demais alunos, devem, no devido espaço de tempo, fazer perguntas ou prestar contribuições adicionais às apresentações.

9.3)   Pesquisas bibliográficas e o fichamento de obras

A pesquisa bibliográfica é uma etapa fundamental ao processo de elaboração de um trabalho científico, e consiste no levantamento, escolha e seleção de obras.

O fichamento é uma maneira racional do controle das consultas e informações sobre livros ou documentos, através da elaboração de fichas, onde consta um resumo das informações relevantes sobre o texto lido; devem também constar os elementos essenciais da leitura, que identificam a obra, sendo eles: nome do(s) autor(es), título da obra, edição, editora, local e ano de publicação.

9.4) Estágio supervisionado

O estágio supervisionado, nos termos da Resolução CNE/CES 10, de 16 de dezembro de 2004 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, valida este item.

 O estágio poderá ter no mínimo 36 horas conforme sugerido neste plano de ensino, e poderá ser realizado na própria instituição de ensino, se esta mantiver atendimento à população carente e beneficiária da assistência judicial ou em escritórios de peritos; deverá estar obrigatoriamente apoiado em situações de demandas reais, ou seja, casos concretos; pode o aluno escolher a esfera judicial ou arbitral, mas sempre com a supervisão direta de um perito-contador responsável pela elaboração do laudo ou do parecer.

Os alunos deverão comprovar que acompanharam a realização de um laudo ou parecer, além de atividades vinculadas a petições.

10)    Bibliografia básica para a disciplina

  1. HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. ed. Curitiba: Editora Juruá, 2017.
  2. HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

11)    Bibliografia complementar para a disciplina

  1. HOOG, Wilson A. Zappa & ALONSO, José Rojo. Arbitragem uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
  2. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. 10. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  3. HOOG, Wilson A. Zappa. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  4. HOOG, Wilson A. Zappa. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  5. HOOG, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil – Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  6. HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  7. HOOG, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.
  8. HOOG, Wilson A. Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015.
  9. HOOG, Wilson A. Zappa Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  10. SÁ, Antônio Lopes de. HOOG & ZAPPA. Wilson Alberto. Corrupção, Fraude e Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  11. HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Direito Empresarial, Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  12. HOOG, Wilson A. Zappa. Exame de Suficiência em Contabilidade – Perícia Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2012.
  13. HOOG, Wilson A. Zappa. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  14. HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações. 5. ed. 2017. 644 p. 5. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  15. HOOG, Wilson A. Zappa. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.
  16. Considerações finais em relação ao plano de aulas

Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes na formação dos contadores e podem ser explicados pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos, que são utilizados no enfrentamento das questões que envolvem a descoberta e a verdade real.

Devem as premissas estabelecidas para o ensino contemporâneo da perícia contábil, se submeterem ao crivo da lógica e da ciência e filosofia.

E por derradeiro, “a disciplina de perícia contábil ou laboratório de perícia contábil forense-arbitral” é a principal cadeira que provoca e adiciona valor à carreira de um contador. Portanto, representa um conjunto muito complexo de conhecimentos avançados da ciência contábil e do direito, que envolve as riquezas, as pessoas, a vida social em que estão inseridas.

 

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 14. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[1]    Por “cátedra” entendemos como sendo o cargo ou a função de docente, logo, é o professor de disciplina de nível universitário, ocupado por professor titular, adjunto ou assistente.

[2]   Este plano de ensino é uma reprodução in verbis, do nosso livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Capítulo 19. 14. ed. Editora: Juruá, 2017.

[3]    Vernáculos contábil e forense representam a linguagem genuína da ciência contábil ou da política contábil nacional, isenta de gírias e estrangeirismos.

[4] Com relação à retórica, ver item 4.10 do livro-texto indicado.

[5]   Crítico – O labor de um contador crítico, e normalmente dos doutrinadores, é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e, para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal; não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais; está além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica a contabilidade, o crítico deve conhecer profundamente as suas teorias, objetos, objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão sua.

Publicado em 15/01/2018.

Análise Científica da Aplicação da Literatura Contábil, em uma Situação Pericial, Caso em Concreto.

                                                                Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

 Apresentamos uma breve apreciação sobre o dever do perito de realizar a “análise científica”, por força do inciso II do art. 473 do CPC/2015, na validade da aplicação da literatura contábil, em uma situação pericial, “litígio específico, ou seja, em um caso em concreto”.

E para tal, questiona-se, se essa atividade de verificação da aplicação de uma ou mais doutrinas, como ordem fundamental de uma análise científica, maneira lógica difusa; é inerente ou não, às atividades desenvolvidas nos laboratórios de perícia contábil forense-arbitral, da qual espera-se que os peritos não irão esquivar-se, no que diz respeito à apreciação de sua aplicação, nos elementos inspecionados à luz da ciência.

E com este referente vamos estudar a função científica, interpretativa de um perito, no que diz respeito à aplicação da equidade como critério de justiça e, como lastro dos laudos periciais.

Palavras-chave: #Lógica racional difusa. #Perícia contábil. #Doutrina. #Análise científica.

 

  1. Introdução:

Justifica-se esta abordagem pela necessidade de um espancamento e clarificação científica das questões periciais que envolvem a apreciação do conteúdo das doutrinas.

  Esta pesquisa tem amparo na denominada, lógica racional difusa, a qual será empregada em situações onde os problemas admitem uma solução doutrinária, entre várias opções, teses e antíteses.

A lógica racional difusa é indicada sempre que existir um grande número de variáveis, doutrinas, que influenciam em uma perícia, em especial, é possível esta inferência, quando a questão envolve a teoria do valor, a teoria da essência sobre a forma, e a teoria pura da contabilidade, e nos procedimentos e critérios de valorimetrias, derivadas de diferentes métricas contábeis, oriundas de diferentes literaturas. Motivo pelo qual, a análise científica[1], deverá ser utilizada para determinar a melhor alternativa doutrinária dentro deste sistema de lógica racional difusa.

 

  1. Desenvolvimento:

Atualmente o labor dos peritos em seus laboratórios de perícias contábeis forense-arbitral, se dedicam a dois tipos de análises, ou em áreas de especialidades, a análise técnica e a análise científica, observando os termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015.

E a doutrina é um referente, ou meio de auto integração, da ciência com um caso em estudo, pois fornece um ou vários critérios para a solução de um ponto técnico ou científico controvertido.

Não existe dúvida, que, para se reforçar uma argumentação científica, o perito deve recorrer à doutrina. Até porque, o CPC/2015, no art. 156 revela que o juiz será assistido por um perito, quando a prova de um fato depender de conhecimento científico.

Sempre que um perito tenha alguma incerteza em suas pesquisas, poderá recorrer a regras, da lógica racional difusa, a qual se apresenta como uma alternativa de solução, uma vez que é possível ao perito, desenvolver uma análise de dados que agrupe os critérios mais representativos, para uma tomada de decisão, quanto à seleção da melhor doutrina, ou métrica contábil, a ser adotada em um determinado litígio, com características específicas.

 Este modelo, análise de dados que agrupa os critérios mais representativos, poderá orientar o perito, pois está fundamentado num procedimento científico baseado nos princípios da “lógica difusa[2]” de maneira tal que consegue avaliar os diversos parâmetros, fundamentações ou métricas contábeis, que influem na solução de um caso em concreto. Exemplificando, na coleta de dados para a precificação do fundo de comércio, podem ser válidos, para fins do lucro da operação: a média, a mediana, a mostra, e a amostra superlativa.

Um perito que não enfrentar uma questão doutrinária, claudica frente a uma questão científica, pois pela via da analogia, é o mesmo que um juiz deixar de decidir uma lide, frente a uma lacuna na lei, violando o art. 140 do CPC/2015.

Com o uso de um modelo de análise de dados e premissas, o profissional poderá, com base no ceticismo, eleger e adotar uma doutrina, entre as alternativas existentes, que permite ao experto chegar a uma proposta mais racional, do ponto de vista científico. Para a escolha e validação de uma doutrina a um caso em específico, será necessário sua testabilidade, para se obter uma asseguração contábil que possa estabelecer e analisar os aspectos relevantes e multivalorados de cada uma das doutrinas apreciadas, e constantes da tese e da antítese, em relação ao sistema de equidade a ser adotado.

O sistema de lógica difusa aplicado, no âmbito da perícia contábil, para a escolha de uma alternativa mais equitativa, toma-se válido, na medida em que: aprecia o valor das verdades, pelo viés científico defendido pelo autor e também pelo viés científico contraposto pelo réu, pois, uma solução  pode estar  compreendida entre aquilo que é completamente verdadeiro e aquilo que é completamente falso, e o que é defensável, como uma base da compreensão científica-filosófica, mediante um juízo de ponderações. Isto sem embargos à  lógica aristotélica, a qual defende que  existem apenas dois possíveis valores (“verdadeiro” e “falso”) para cada proposição.

As implementações da lógica difusa no âmbito de um laboratório de perícia contábil forense-arbitral, permitem, que as situações doutrinárias controvertidas, observados por um modelo de análise de dados e premissas, possam, pelo perito, serem tratadas por dispositivos de controle, que o levam a compreender a realidade conforme esta é, e não conforme um litigante gostaria que fosse. Desse modo, é possível avaliar conceitos; teorias com seus teoremas e princípios; e métricas, como casos práticos onde um perito deve avaliar procedimentos e modelos científicos, para a mensuração de: haveres, indenizações, lucro cessante, fundo de comércio, ou a veracidade de um argumento científico que instrui uma ação, como uma prova pré-constituída, cuja avaliação pode ser: correto, incoerente, falso, ou outro diagnóstico intermediário.

Não olvidamos que seja possível uma opinião de resistência ao uso da lógica difusa multivalorada, que defendemos nos trabalhos periciais, pari passo com o enfrentamento das questões doutrinárias, no exame das provas, pois todos os peritos pesquisadores, devem ter humildade científica para respeitar a opinião dos colegas, sem que com isto, venham a concordar com elas. Esta opinião, quiçá de alguns peritos, de resistência ao uso da lógica difusa pelos especialistas em seus laboratórios, pode ser associada a diferentes fatores, entre eles, uma diferença substancial de ideologia, e o fato de que é possível, a criação de falácias ou paralogismos doutrinários, na sustentação da peça vestibular, assim como, no contra pedido.

Lembramos que muitos modelos de solução das questões de antinomias doutrinárias, permitem soluções aproximadas, que não correspondem a uma “verdade” lógica, tal como a lógica de Aristóteles, onde uma proposição, somente pode ser falsa (0) ou verdadeira (1), não admitindo-se que exista duas coisas verdadeiras ou falsas ao mesmo tempo, enquanto que para a lógica difusa de Lotfi A. Zadeh, existe inúmeros possibilidades de números entre (0) e (1) que podem ser verdadeiros, logo, presente a multivaloração.

Defendemos que essa atividade de verificação da ordem doutrinária, de maneira difusa é inerente à atividade pericial, da qual o perito não se esquiva do dever de avaliar (analisar e interpretar as doutrinas).

A análise do laudo pericial pode levar a questionamento ou impugnações. É o direito dos litigantes de contradizer, lastreado na ampla de defesa e no contraditório, que sempre surgirão como uma questão de direito vinculada ao mérito.

Definida a natureza da análise científica do perito, resta o tema específico do presente estudo, o perito tem ou não o dever ou a faculdade de se manifestar em relação às questões doutrinárias, mesmo com a hipótese de uma fundamentação no princípio da epiqueia contabilística, com o qual os peritos deliberarão de acordo com o que lhes pareça mais justo, provável, razoável e proporcional.

Os adeptos dessa corrente, da lógica difusa em um raciocínio multivalorado, no âmbito da perícia contábil, fundamentam sua adesão no sentido de que os peritos de fato e de direito deve iluminar os juízes e árbitros, para as questões de ciência, portanto, doutrinárias, e como tal, deverão apreciar, de forma imparcial e independente, a validade ou não de uma determinada doutrina a um caso em concreto.

Ressalta-se que o controle da validade de uma doutrina, pode ser feito pelos louvados expertos, valendo-se apenas de uma testabilidade para um caso concreto, que seja o objeto controvertido da lide.

Um perito apreciará as razões da validade científica e da aplicabilidade de uma doutrina sobre determinado pedido, uma vez que ele exerce a função de especialista, ao se deparar com a situação de antinomia entre doutrinas, motivo pelo qual, deverá observar o ceticismo profissional ao realizar o controle de asseguração contábil, já que os argumentações, tese e antítese, são, por excelência, matérias de ordem científica contábil.

Convém salientar que a independência de juízo científico dos peritos, deverão, sempre, serem respeitadas em todo e qualquer litígio.

Acrescente-se, ainda, que, somente terão legitimidade para promover o controle da validade de uma doutrina contábil, aqueles peritos especializados no assunto, e devidamente registrados no CRC, dentre os quais, é logico que não se incluem os leigos, os advogados e os litigantes.

É corolário[3] à análise científica, um método científico, tal como o do raciocínio lógico contábil, para se obter a supremacia do exame pericial como uma das vigas mestras de um laboratório de perícia forense-arbitral.

Dito isto, resta apreciar as consequências do descumprimento de tal dever.

Um labor pericial, que não aprecia as questões de ciência, poderá ser considerado inconclusivo ou deficiente, ou que falta ao perito o conhecimento científico necessário, nos termos do § 5o do art. 465, ou do inciso I do art. 468, ambos do CPC/2015.

Um juiz ou árbitro, que decide em sentido contrário a um pronunciamento de um perito especialista de área da ciência, por ele nomeado, que tenha enfrentado uma questão doutrinária, com uma análise científica, método científico, testabilidade e asseguração, estará decidindo em sentido contrário ao da ciência. Naturalmente um juiz, pode decidir contra o conteúdo de um laudo, quando há elementos, convincentes, contrários às conclusões periciais, como pareceres técnicos, e testemunho técnico, que refutam a conclusão da perícia.  Apesar de que, para esta refutação de um laudo, o refutador crítico, tem que possuir um laboratório, ter feito testes, e comparação de resultados e se houver divergência doutrinária que possa implicar em mais de um caminho válido, deve indicar as fontes desta análise crítica e as razões de seu convencimento no sentido contrário ao do perito do juiz, identificando e provando precisamente as falhas do exame do perito do juiz.

Uma posição, ou laudo pericial, que no nosso entendimento, contraria um dever científico, isto é, sem a realização da imprescindível análise científica para a validação ou rejeição de uma doutrina, é nula, já que essa é a sanção por falta de conhecimento científico, cominada no inciso I do art. 468 do CPC/2015.  Essa previsão de destituição do perito e devolução dos honorários, decorre diretamente da postura que se espera de um perito, um conhecimento notório e especializado sobre a questão envolvida na perícia, prescindindo de qualquer previsão explícita na lei, de que a doutrina é uma questão de análise pericial, mas que merece uma crítica, visando à apreciação dos fundamentos aqui utilizados em defesa da posição ora adotada por este signatário.

  1. Considerações finais:

Concluímos que não teria cabimento, o afastamento das questões doutrinárias   científicas contábeis do labor pericial, que deverão ser grafadas em laudos proferidos, com base em um juízo de ponderações, derivada da lógico difusa, de análises científicas e testabilidade efetuados em um laboratório de perícia.

O uso de evasivas por parte de um perito, para justificar a sua recusa ao enfretamento das questões vinculadas à literatura contábil, é no mínimo desproporcional a sua função.

Portanto, tanto o perito do juiz/árbitro, como os indicados pelos litigantes não podem esquivar-se da apreciação das questões de ciência, motivo pelo qual, devem os peritos desempenhar o controle dos testes de validade, evitando a nulidade de uma perícia que acarretará em prejuízo para a justiça e litigantes.

E por derradeiro, aos peritos, como guardiões da paridade de armas científicas e do contraditório e ampla defesa técnica e científica, incumbe apreciar o conteúdo das doutrinas, sempre que está se verifica necessária, em razão dos procedimentos e princípios da análise científica independente de pedido expresso de uma ou ambas as partes.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Um estudo específico sobre análise científica, procedimentos, princípios à luz de método científico, podem ser encontrados na literatura específica: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

[2]  A  lógica difusa é uma forma de lógica multivalorada, tomou-se notória, em 1965 com a proposta da teoria de conjuntos difusos de Lotfi A. Zadeh que é considerado o “pai” da teoria da possibilidade. Cientista matemático e pesquisador na universidade da Califórnia, 1921 a 2017.

[3]     Diz-se para a categoria “corolário”, toda situação ou resultado, que ocorre a partir de outros por extensão.  Como um exemplo acadêmico, temos, em relação ao lucro da operação, uma despesa financeira aumenta a potencialidade da probabilidade do fundo de comércio; e a receita financeira diminui a potencialidade da probabilidade do fundo de comércio. Logo, é o que resulta dessa situação (despesa ou receita); que é uma consequência, pois nem sempre um rédito positivo ou negativo, tem por corolário a valorização do intangível fundo de comércio, pois a verdade, que é consequência, pode ser outra.  Corolário é uma proposição criada ou nascida a partir de uma outra proposta, anteriormente demonstrada, onde um fato ou um conhecimento seja a ela acrescentado. Desta forma, é uma ação de continuar um pensamento científico, como uma derivação de um raciocínio.

Publicado em 01/12/2017.

O Valor de um Negócio ou Célula Social Empresarial

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: O valor do conjunto de um negócio está vinculado diretamente a uma precificação pela via do balanço de determinação, que, à luz da teoria pura da contabilidade, para fins da precificação do fundo de comércio, deve levar em consideração os ditames dos cinco axiomas da movimentação do capital.

Palavras-chaves: # Valor de um negócio. # Axiomas da movimentação do capital. # Teoria pura da contabilidade.

 

  1. Introdução

Objetivando promover um debate sobre a métrica contábil de precificação de haveres, pelo viés de um balanço de determinação,  apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que o valor de um negócio ou empreendimento nele incluído o  ativo intangível fundo de comércio, depende do comportamento do giro de estoque, das contas a pagar e contas a receber, além do montante investido no ativo operacional, seguindo para tal, os ditames de cinco axiomas[1] da movimentação do capital oriundos da teoria pura da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

A precificação do preço das quotas/ações, pela via do balanço de determinação deve estar lastreado em axiomas que interferem no preço, conforme segue.

 

2.1 Axioma do giro do estoque

Quanto mais rápido for o giro dos estoques, menos capital de giro será necessário, logo, mais valor se cria; menos ativo operacional será necessário e maior será o valor do fundo de comércio e da taxa ou indicativo de atratividade[2] do negócio, consequentemente maior valor das ações/quotas patrimoniais. Uma simples alteração no giro do estoque, logo, maior ou menor quantidade de compras no período, ainda que o total seja o mesmo, modifica o valor do fundo de comércio, pois isto altera o valor total investido no estabelecimento diminuindo ou aumentando a necessidade de capital, logo, maior ou menor capital a ser remunerado pelo lucro.

  • Axioma do giro das contas a receber

Quanto mais rápido for o giro das contas a receber, menor será o risco de exposição de capital[3], portanto, menos capital de giro será necessário, logo, mais valor se cria; menos ativo operacional será necessário e maior será o valor do fundo de comércio e da atratividade do negócio, consequentemente maior o valor das ações/quotas patrimoniais.

  • Axioma do giro das contas a pagar

Quanto mais longo for o giro das contas a pagar, prazo médio de pagamento, menor será o risco de exposição de capital, portanto, menos capital de giro será necessário, logo, mais valor se cria; menos ativo operacional será necessário e maior será o valor do fundo de comércio e da taxa de atratividade do negócio, consequentemente, maior o valor das ações/quotas patrimoniais.

  • Axioma do investimento em ativos não circulantes operacionais

Quanto mais capital for aplicado em itens não circulantes, maior será a exposição de capital, portanto, menos capital de não circulante, mais valor se cria; menos ativo operacional será necessário e maior será o valor do fundo de comércio e da taxa de atratividade do negócio, consequentemente maior do valor das ações/quotas patrimoniais.

  • Axioma da proporcionalidade e da razoabilidade

Busca a adequação dos meios aos fins. É uma regra utilizada para resolver a colisão de interesses, sendo estes entendidos como valores, bens, interesses econômicos, financeiros ou sociais. Este axioma propõe uma ponderação,  aplicando-se o giro de ativos e passivos na medida da lógica; a soma do prazo médio de estocagem com o do recebimenteo deve ser inferior ao prazo médio das contas a pagar. O axioma da proporcionalidade[4] e razoabilidade[5], basicamente se propõe a eleger a solução mais equitativa para o problema do giro ou prazo médios, dentro das circunstâncias comerciais, financeiras e políticas que envolvem a questão da exposição do capital, sem se afastar dos parâmetros éticos. Sua utilização permite que a interpretação de um valor possa captar a movimentação da  riqueza de uma célula social à luz da função social da propriedade, o que não poderia ser feito se o lucro fosse buscado a qualquer custo. A quebra da proporcionalidade e razoabilidade pode gerar efeitos como por exemplo: despesas financeiras ou receitas financeiras.

 

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que entre as razões que criam um juízo de ponderações na precificação dos haveres, existem os axiomas da movimentação, oriundos da teoria pura da contabilidade, que são deveras importantes, uma vez que a questão examinada tem um viés de equilíbrio da dinâmica patrimonial frente ao preço de um negócio.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. 2017. 526 p.

 

[1]   Axioma contábil – premissa da ciência contábil que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro, determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração, ou seja, é um fato pacificado pelos doutrinadores.

[2]   Indicativo de atratividade (IA) – é a unidade de medida do prazo do cálculo do fundo de comércio ou aviamento, pela análise entre as variações de duas grandezas, a econômica e a financeira, das quais a primeira é dependente da segunda, ou seja, o montante de uma performance depende do resultado pró-ativo da aplicação de um capital. Estas grandezas econômicas e financeiras são avaliadas junto com os riscos sistemáticos. E tem por objeto a movimentação do patrimonial da operação de uma sociedade empresarial, e, por objetivo, a estimativa do prazo, que pode variar entre 3 a 9 anos, para a mensuração monetária do valor de um aviamento, pelo método holístico. Este indicativo demonstra, em decorrência da observação científica contábil da atratividade, o lucro econômico esperado ainda que para isso exista um desconto para o pagamento por valor presente e antecipado. Tem por função ser um instrumento de proteção contábil que revela, pela estimativa do prazo, as situações projetadas do aviamento, procurando avaliar assim, o atributo do estabelecimento empresarial, com uma atratividade, ou seja, tendência para o comprador ou investidor no negócio.  (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. 11. ed. 2018. No prelo.)

[3]   Exposição de capital – é o modo pelo qual o capital representado pelas movimentações ou equivalentes de caixa, se expõe, por insuficiência de cobertura, ou seja, de encaixe. Tempo durante o qual se tem falta de capital de giro. Soma das cargas de desembolso sem o correspondente embolso de capitais. Na linguagem dos consultores, indica uma exibição universal de recursos, por descompasso entre as entradas e saídas de recursos, podendo ser o tempo em que o capital aplicado em um empreendimento é coberto por recursos próprios. Logo, é um período e um capital, que se tem que financiar, ficando assim a célula social sujeita a um ônus financeiro pela exposição do seu capital próprio. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. 2017. 526 p.)

[4]  Diz-se de uma proporção matemática variável, cujo resultado tente a ser constante.

[5]  Conforme a razão; racionável, ou seja, é logicamente plausível.

 

Publicado em 13/11/2017.

O Paradoxo da Restrita Defesa, na Produção de Provas  Técnico-Científicas Contábeis

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A CF e o CPC/2015 preveem a ampla defesa pela via da paridade de armas. E com este referente, surgiu o paradoxo inegável da restrita defesa, que é de difícil superação, em um país democrático, que vive uma crise política.

Palavras-chaves: #Ampla defesa. #Restrita defesa #Art. 7 do CPC. #Art. 5 da Constituição da República.

  1. Introdução

Objetivando promover um debate sobre a justiça, pelo viés da ampla defesa, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o paradoxo da “restrita defesa”.

  1. Desenvolvimento

Questionamentos surgem, entre os peritos, contadores e advogados a respeito da possiblidade de uma ampla defesa em questões técnicas e científicas contábeis, em face do fato de que a justiça só se faz entre iguais.

Um paradoxo inegável é o fato de que a festejada ampla defesa, inc. LV do art. 5 da CF, é, na verdade real, uma “restrita defesa”, uma vez que a ampla defesa, quando envolve as questão de provas técnicas contábeis,  depende de perito assistente  contador especializado no assunto, e de seu laboratório de perícia forense-arbitral, para efetuar análises técnicas e/ou científicas, no bojo da laureada ampla defesa, para o fim de  validar ou de refutar as provas que estão instruindo a ação, cuja assistência, para exercer o direito à contraprova técnica, deve ser prestada e assegurada pelo Estado de forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;  por força do inciso LXXIV do art. 5° da CF. É uma utopia, tal qual, a paridade de direitos no tratamento dado aos litigantes com insuficiência de recursos, para o  exercício de direitos e faculdades processuais e aos meios da ampla defesa, que determinam ao juiz, a obrigação de zelar pelo efetivo contraditório no espírito do art. 7° do CPC/2015. O que parece uma simples e adequada solução, nem sempre é. Uma vez que o filósofo Aristóteles[1] (384 a.C. e 322 a.C.) já alertava, quando ensinava que “a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais”.

 Pois a igualdade e paridade no tratamento dos litigantes,  além da máxima de Aristóteles, também, nos tempos modernos, está vinculada ao axioma de Rui Barbosa[2], que, em seu discurso Oração aos Moços, quando  paraninfo na Faculdade de Direito de São Paulo, no ano de 1920, defendeu que “tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”; Barbosa salientou ainda, que “a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade”.

Presumir um tratamento igual para os desiguais ou um tratamento desigual para os iguais é algo amoral, pois a igualdade é uma legítima expressão do ser humano e do Direito Constitucional brasileiro, que busca uma maneira digna de se viver em sociedade, onde num primeiro momento, prioriza a garantia individual e coletiva e num segundo, visa impedir favoritismos. Logo, tratar todos da mesma forma constitui uma violação do próprio princípio da igualdade, mas, ao tratar o igual por igual e o desigual na medida da sua desigualdade, tem-se a isonomia e a justiça. Porém, diante dessa presunção surge a principal incerteza: quem são os iguais e quem são os desiguais? Um perito contador-assistente de notória capacidade crea[3] a desigualdade ou apruma o direito do seu cliente? Será que existe uma tecnologia ou medidor de desigualdade entre as pessoas? O poder econômico é a medida correta? Quais os critérios filosóficos, morais ou éticos, que permitem distinguir pessoas e situações para fins de tratamentos jurídicos desiguais ou iguais?

O grau de dependência de uma assistência judiciária e a paridade de armas, quiçá, seja medido por fatores que vão além da insuficiência de recursos econômicos, como a hipossuficiência de conhecimento técnico e científico, medido pela razão da concentração da ignorância sobre o assunto em que se pretende uma prova substancial pela via da ampla defesa.

O princípio da paridade de armas, entre os litigantes, significa ofertar as mesmas oportunidades, assim como, os mesmos instrumentos processuais, para que os litigantes possam fazer valer os seus direitos e pretensões, ou seja, é deveras necessário garantir a paridade de armas, com o objetivo de assegurar o equilíbrio entre as partes de uma forma, tal que, ambos os litigantes, tem equivalentes possibilidades de influenciar no convencimento do julgador, e, consequentemente, no resultado do processo. A restrita defesa ofende a dignidade da pessoa humana, em síntese, a restrita defesa ofende o estado de direito, surgindo em sua substituição, um estado autoritário. E por uma questão de lógica e respeito aos princípios da dignidade, da ampla defesa e do contraditório, os inquéritos civis feitos sem a participação do acusado, no que diz respeito a garantia do contraditório durante a instrução do inquérito civil, ofende as garantias constitucionais.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, frente ao paradoxo da restrita defesa, que a justiça é uma utopia, quando se depara com a restrita defesa técnica ou científica, na avaliação das provas, pois a prova de um direito violado ou a ameaça a um direito, deve ser demonstrada com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída ou pós-constituída, efetuada por um perito especializado no assunto, para que seja legitimada a ampla defesa de um hipossuficiente. Portanto, é deveras importante a questão, que tem um viés de metafísica, que é de difícil superação, em um país democrático, onde reside uma crise política e de valores éticos.

 

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003.

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

 [1]    ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001. p. 139.

[2]    BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. São Paulo: Martin Claret, 2003. p. 19.

[3]    Crear – é uma palavra latina, que representa, pelo viés da ciência, a manifestação da essência em forma de existência. Para facilitar o entendimento, temos, por exemplo, o fato que o poder infinito é o do creador do universo, Deus; enquanto um fazendeiro é um criador de bovinos. Pois, há entre os contadores, cientistas creadores, embora não sejam, quiçá, criadores.

 

Publicado em 30/10/2017.

A Conciliação dos Saldos das Contas Ativas e Passivas. Fidelidade da Informação que dá Sustentabilidade à Precificação dos Haveres Via Balanço de Determinação.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da confirmação dos saldos das contas ativas e passivas, na elaboração do balanço de determinação, com ênfase no demonstrativo da conciliação dos saldos das contas; e seus documentos de suportes.

Palavras-chave: #A conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. #Fidelidade e testabilidade do balanço de determinação. #Perícia contábil.

Veja o artigo completo aqui.

 

Publicado em 20/10/2017.

Contabilidade Social com Ênfase no Rédito Ambiental Social

 

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a importância do rédito ambiental social, considerando os gastos e os proveitos ambientais de conveniência e de sua principal importância, que é a comparação das variações do rédito, com as circunstâncias e épocas, para um diagnóstico da evolução integral de uma cédula social. E para tal serão abordados algumas das principais contas que compõem a balanço do rédito ambiental.

Palavras-chaves: #Rédito ambiental social. #Contabilidade ambiental-social. #Despesas de conveniência. #Custo ambiental compulsório #Provisões para gastos ambientais compulsórios.

 

  1. Introdução

Para os usuários da contabilidade, acionistas, empregados e partícipes do entorno da empresa, uma interpretação moderna do rédito ambiental desempenha um papel fundamental na atualização de tendências e riscos vinculados à continuidade e à preservação de uma célula social empresarial.

As preocupações com o meio ambiente são crescentes por parte dos acionistas e investidores em geral, pois as informações da contabilidade ambiental são de suma importância para que as organizações possam ter informações sobre os eventos que causam significativas modificações na imagem e consequentemente, no diagnóstico da evolução integral de uma cédula social.

 

  1. Desenvolvimento:

O rédito ambiental social segue o mesmo critério típico de apuração de resultado. São essas contas debitadas pelas aplicações de recursos no meio ambiente e creditadas pelos proveitos oriundos do meio ambiente equilibrado. Apresentando como saldo, o rédito ambiental social de um período ou exercício social, que pode ser um ganho ou uma perda.

 A importância da informação contida nas demonstrações do rédito ambiental, não se extingue como uma simples informação aos utentes. O que realmente importa, é a comparação de tais variações do rédito, com as circunstâncias, épocas e a evolução integral da cédula social, que tem como lastro uma análise específica do propósito de tais gastos, que não é o dos capitalistas que visam apenas o lucro a qualquer custo, logo, não é o da exclusiva e direta obtenção de um lucro imediato e discricionário.

 À luz da teoria pura da contabilidade, se faz necessária uma distinção e compreensão, de que as atitudes extremistas, entre lucro e acionistas/quotistas, são sempre nocivas à função social-ambiental das células sociais, pois deve existir um equilíbrio entre a capacidade de prosperar pelo lucro e aquela obrigação neoética de devolver à ambiência em que está inserida a cédula social, uma verba de contribuição, que foi gasta, para que a prosperidade, via lucro saudável, tivesse ocorrido.

Naturalmente o rédito ambiental não se confunde com aquele que gera o lucro de uma operação que está vinculada diretamente ao objetivo social. Mas sem embargos a esta diferença entre rédito ambiental e rédito da operação, é lógico que uma entidade que se torna destruidora do meio ambiente e trabalha de forma irracional, labuta contra ela mesma, pois torna indesejável a sua presença em uma cidade.

Quando um dispêndio ou a promessa de desencaixe, vinculado a uma forma de investimento no meio ambiente, não compulsório, é destinado ao entorno de uma célula social, em decorrência de interesses próprios ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o objeto social, diz-se despesas ambientais de conveniência. Estes tipos de gastos, rubrica de “conveniência’, quiçá, sejam questionados, pois existe uma dúvida, se decorrem da benevolência social dos investidores ou da ganância deles, em decorrência de benefícios econômicos futuros que se espera alcançar. Ou seja, a razão de ser do acontecimento patrimonial; se este foi efetuado para que a entidade beneficie o ambiente como uma contribuição à vida sustentável, mas se só o fez para permitir que a atividade seja possível, sem a hostilização do povo, portanto, viabilizando politicamente a consecução do seu rédito e benefícios econômicos.

O que é discutível nessa rubrica ou conta, é apenas o fato de se inserir tal gasto, como realmente de natureza operacional e necessária à atividade, ou se é um gasto social-ambiental voluntário, não incluído no rol das despesas operacionais. Portanto, muitas são as intenções e interesses, que precisam ser estabelecidas ou aclarados, os quais devem servir de base para se medir, por meio de um estudo sociológico, a eficácia e pertinência operacional das aplicações não compulsórias de capital no meio ambiente.

Estão envolvidos nesta análise e processo de gastos, os fatos pertinentes à finalidade de conveniência e à necessária convivência da entidade com a natureza.

 A apuração reditual dos elementos ambientais se opera por meio de grandes grupos de contas de resultados, tais como:

 1) Contas de aplicações – meio ambiente (despesas e investimento) e

  2) Contas de utilidades e ganhos com o meio ambiente equilibrado (receitas ambientais[1]).

A configuração destes grupos de contas no plano de contas, com a sua função e técnica de funcionamento, representa um recurso auxiliar que visa reunir as contas que pertencem a uma mesma natureza, que gera ou revela uma valorização de uma escrita analítica ambiental, que terá uma aplicação vinculada ao balanço social ambiental.

Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que, quiçá, não sejam diretamente mensuráveis pelo aumento da riqueza econômica de uma célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, a preservação de nascentes de água, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

As provisões para gastos ambientais de conveniência devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, que se faz necessária para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, destinadas ao entorno de uma célula social, em decorrência de seus interesses próprios, ligados à função social e à imagem da azienda, para que se consiga realizar o seu objeto social, em sintonia com a preservação e recuperação ambiental.

As provisões para gastos ambientais compulsórios devem ser registradas em uma rubrica contábil, constante do passivo, de forma distinta das provisões para gastos ambientais de conveniência. Tal fato se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos ainda não desembolsados, com danos ambientais, ou seja, as despesas ou custos, compulsórios, que garantem, à luz da legislação, uma minimização dos danos ambientais.

Quando em um processo de mineração, agricultura, abate de animais, industrialização, construção civil, ou outro meio análogo de produção, existirem dispêndios ou a obrigação de reparar danos ambientais, impostos por lei ou por autoridade pública, devem os mesmos ser classificados como um custo ambiental compulsório. De forma genérica, estes gastos são obrigações oriundas de medidas anticontaminantes ou de proteção contra exaustões.

 

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que, diante de uma necessidade real de informações relativa à preocupação e ao trato do meio ambiente, seja compulsório ou de conveniência, em especial para fins do diagnóstico da evolução integral de uma cédula social, o demonstrativo do rédito ambiental, ainda que não obrigatório, é deveras importante para o diagnóstico da evolução integral de uma cédula social e seu risco de rejeição pela sociedade e gerações futuras. E esta tendência deve seguir o caminho da aplicabilidade de um grupo de contas específico para a elaboração do balanço do resultado ambiental com uma comparação entre vários exercícios sociais.

[1]  Os proveitos ou receitas ambientais são os retornos que a entidade recebe direta ou indiretamente em decorrência do que aplicou no meio ambiente natural e que quiçá, não sejam diretamente aumento da riqueza econômica de célula. Como, por exemplo, a reciclagem de resíduos, a saúde de seus empregados, a melhoria de qualidade do ar, o reconhecimento público de sustentabilidade, entre outros.

Publicado em 02/10/2017.

Distinção entre Imparcialidade e Neutralidade do Perito

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida distinção entre a imparcialidade e a neutralidade de um perito. A importância deste contexto, revela que o perito deve, antes de tudo, estar sintonizado com a realidade científica, e sensível ao mundo dos fatos probantes, para desempenhar o mister de mão longa dos juízes ou dos árbitros. Este artigo propõe um conceito de neutralidade distinto do de imparcialidade, que, com apoio na filosofia contábil, funda-se na ideia de balanceamento entre as duas categorias.

Palavras-chaves: # Imparcialidade do perito. # Neutralidade do perito.

  1. Introdução

A ausência de interesse do juiz e de seu auxiliar, o perito, na causa, previsto no inciso V do artigo 145 do CPC, deve ser compreendida, a partir de uma ideia de que a imparcialidade é um meio para a busca da verdade. O conceito moderno de imparcialidade orienta o escopo da busca da verdade, fazendo dela um fundamento racional das respostas do perito aos pontos técnico-científicos controvertidos.

A concepção epistemológica da imparcialidade constitui não só uma condição preliminar para a obtenção da verdade, mas também vem a disciplinar as hipóteses legais da suspeição e impedimento. Distingue-se doutrinariamente da neutralidade.

Já a neutralidade é impossível aos peritos, assim como é para qualquer ser humano, uma vez que a compreensão de atos e fatos está imersa na historicidade do perito e a ele é pré-existente.

 

  1. Desenvolvimento:

Nos mais variados ramos do conhecimento humano, os conceitos têm sido usados para se explicar o sentido e alcance de um termo ou de uma categoria. Ou seja, os conceitos são a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como a ideia e a significação, motivo pelo qual passamos a demonstrar o sentido e alcance entre a distinção da imparcialidade com a neutralidade de um perito.

A imparcialidade de um perito afasta toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada, ambígua ou polissêmica, para prevalecer a equidade e isonomia na avaliação da instrução probante de um litígio. A imparcialidade do perito é em relação a interesses econômicos e difusos, prevalecendo a verdade real em função da liberdade ou autonomia do perito de interpretar os atos e fatos, de forma ou sintonia com a qualidade de imparcialidade; pois ser imparcial significa ficar equidistante de influencias e analisar, igualmente todas os elementos probantes produzidos pelos litigantes à luz da epiqueia contabilística. Um perito será imparcial quando atinar-se técnica e cientificamente com os elementos probantes vinculados a sua atividade,  com os preceitos técnicos e legais, pois o conceito de imparcialidade do perito está muito atrelado ao respeito aos ditames doutrinários e normativo-contábeis.  Os peritos assistentes, ou seja, os indicados pelas partes, em relação ao colega perito assistente ou em relação ao perito do juiz ou do árbitro, não têm, de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim o de colaboradores para a descoberta real da verdade se possível, se não, a verdade formal. Isto posto, a imparcialidade não representa neutralidade, e é necessária a todos os peritos, pois este compromisso é com a ciência e não com a defesa que cabe aos advogados.

A neutralidade do perito não existe. A neutralidade nos atos do perito é uma suposta utopia, uma vez que o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, uma vez de está condicionado por sua historicidade. E ao perito é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva. E se entendermos a neutralidade como um mito, estaremos proibindo as interpretações questionadoras e, desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade, para um uso indevido, visto que a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  1. Conclusão

Pelo exposto nesta interpretação doutrinária, não existe confusão entre os conceitos de neutralidade e de imparcialidade do perito, uma vez que a imparcialidade está vinculada à ausência de interesses sociais, econômicos e difusos, bem como, à suspeição e impedimento do perito. A imparcialidade implica ser reto, ou seja, justo para interpretar os atos e fatos probantes com equidade entre os interesses que se opõem.

Já a neutralidade do perito está vinculada à impossibilidade de imunização do perito a sua personalidade e caráter, que foram lapidados pela sua experiência de vida e seu conhecimento filosófico-científico. Portanto, ao responder a uma pergunta com imparcialidade, o perito está focado na epiqueia contabilista e não na sua neutralidade.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

Publicado em 15/09/2017.

Metáfora da Perícia Contábil

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre uma metáfora vinculada à perícia contábil, a qual busca por intermédio desta figura linguística demonstrar um equívoco em relação à avaliação mais comum dos riscos de uma perícia.

Palavras-chaves: #Metáfora da perícia contábil. #Perito especialista. #Perícia contábil. # Metáfora da prova contábil. #O intérprete da instrução probatória contábil. # Programa de educação continuado para os peritos.

 

  1. Introdução

Entre as possíveis contribuições que um professor pode utilizar para a compreensão dos riscos sistêmicos de uma perícia está a metáfora. A seguir, apresentamos, sob a forma de comparação, os riscos a que os litigantes estão sujeitos em decorrência do conhecimento científico do perito.

 

  1. Desenvolvimento:

Uma metáfora ou parábola, envolvendo a perícia contábil, é uma narração acadêmica que possui um simbolismo e consiste em uma descrição histórica que pretende trazer um ensinamento vinculado a um ato ou fato, para se compreender uma ideia, recorrendo a um recurso cognitivo, como, por exemplo, a ideia de uma boa  instrução probante de um litígio, onde cada elemento da história tem um significado específico probante para o julgador.

Iniciamos fazendo uma paródia[1] da famosa frase de William Shakespeare: “ser ou não ser, eis a questão”. Os documentos que instruíram a ação são suficientes ou não são suficientes, para a perícia contábil, eis a questão a ser enfrentada. Esta questão não é o cerne da prova contábil; o núcleo está mais próximo da metafísica[2], onde a questão é: se forem suficientes os documentos, uma boa instrução probante não garante laudo pericial contábil favorável à tese ou à contratese, pois não basta a constatação documental nos autos, de um ato ou fato patrimonial, uma vez que a existência do conhecimento científico  contábil do perito,  é a priori, o que permite a perito ver os atos e fatos de um modo particular, mas, por outro lado, pode haver outros conhecimentos[3] científicos, que são independentes dos  que  o perito possui. É de vital importância o fato de que o perito é o intérprete da instrução probante contábil, logo, ele com o seu conhecimento científico, exerce o papel de protagonista que fará a pronunciação contábil técnico-científica.

Fazemos também uma paródia do famoso pensamento do filósofo Protágoras[4], 490-420 a.C.: “O homem é a medida de todas as coisas”. A verdade depende da perspectiva e, portanto, é relativa, como segue: o perito aufere o alcance da prova, pois a verdade dependerá da perspectiva e interpretação do perito e, portanto, é relativa.

 Protágoras ensinou que tudo é relativo, pois afirmou que todo argumento tem dois lados e ambos podem ser verdadeiros.

Existe uma dependência da prova, em relação ao conhecimento do perito: assim como um automóvel 1.0 é um veículo e uma camionete 3.0, com tração e reduzida, que vai bem no asfalto ou fora dele e ainda com maior capacidade de carga, também é um veículo. Esta comparação, metáfora que é um paradoxo, decorre da necessidade de se demonstrar a utilidade do veículo, pari passu com a utilidade do conhecimento do perito. Isto posto, lembramos que o art. 471 do CPC permite a escolha do perito, por ambos os litigantes sendo imperativa a verificação do acervo técnico do perito, portanto, a escolha pode recair sobre o automóvel 1.0 ou sobre a camionete 3.0. A escolha errada, pela certeza que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a verdade, logo, não é necessária uma camionete, presumindo-se suficiente que um automóvel 1.0 pode levar a uma viagem (perícia deficiente ou inconclusiva ou simplesmente pífia), nos termos do § 5° de art. 45 do CPC. Ou até mesmo a uma simples dúvida ou insegurança, tida como razoável à luz do conhecimento do perito, onde o autor ou o réu pode perder a demanda, ficando sujeito aos honorários de sucumbência.

Um automóvel 1.0 não consegue enfrentar uma subida íngreme, com mil kg de carga em uma estrada de barro, já a camionete 3.0 enfrentará o desafio, tal qual um perito experiente e especialista em um determinado assunto, enfrenta as questões doutrinárias, faz a sua inspeção em seu laboratório de perícia forense-arbitral, com base em método científico, e à luz da teoria pura da contabilidade e das teorias auxiliares, como a da essência sobre a forma e a do valor.

Dizer que um perito deve ser um especialista e imparcial, é um pleonasmo. Já afirmamos que um perito interpreta o corpo probatório entranhado nos autos, com imparcialidade, mas não com neutralidade, um fato real. Pois a imparcialidade afasta toda e qualquer forma de influência ou interesse, e a neutralidade não existe, visto que o perito está condicionado por sua historicidade científica sendo impossível a ele dissociar-se dessa sua natureza intrínseca.

 

  1. Conclusão:

É possível concluir, que é deveras importante um programa de educação continuada para os peritos, uma vez que ele é o intérprete da instrução probante contábil, e sua interpretação será tanto mais adequada quanto maior for o investimento do perito em programas de educação continuada, até porque o conhecimento representa poder.

Uma boa instrução probante é necessária, mas, por si só, não garante laudo pericial contábil favorável à tese ou à contratese, pois isto sempre vai depender da pronunciação do perito que, a priori, é dependente do conhecimento científico deste protagonista, que é perito do juiz ou do árbitro.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

O Livro da Filosofia.  Tradução de Douglas Kim. São Paulo: Globo, 2011,352 p.

[1]   Paródias contábeis – as paródias, além de não poderem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, têm uma aplicação ligada ao imaginário do apresentador. Elas servem para transmitir uma mensagem em peças teatrais, em cinema, televisão e musicais, e também em situações periciais de suposição de atos e/ou fatos, pois vão além da sua aplicação clássica teatral artística, porquanto são também um artifício acadêmico para fixar um conhecimento pela via do aprendizado. Uma vez que uma paródia contábil aparece como importante  e moderno elemento didático, ela, por meio de comparação de atos e fatos, pari passu com a dialética, serve para fixar um ensinamento no campo técnico-prático ou doutrinário-científico, como, por exemplo, em uma grafia,  palestra ou em sala de aula,  para se gravar a essência de uma regra ou princípio, como, por exemplo: o da ampla defesa técnica, como uma força da expressão metafórica ou diferente da literal, algo que brada, por surgir a partir de uma inquietação, e que, portanto, desorganiza o sentido literal, para se reconstruir em essência o espírito da “ampla defesa”, frente a uma substituição por “restrita defesas”. É um importante mecanismo de ensino não clássico, que une conhecimentos artísticos com os técnico-científicos, para se dar uma visão, que permite aos ouvintes ou leitores, aprimorarem a percepção do que realmente seja uma ampla defesa.

[2]    A metafisica é um dos principais elementos fundamentais da filosofia, pois, em sua forma clássica, trata dos problemas centrais, desde a Idade Média até a Contemporânea da filosofia.

[3]    Bacon, Francis, 1561-1626, que foi o criador do método científico, afirmou que: “conhecimento é poder”. O Livro da Filosofia. Tradução de Douglas Kim. São Paulo: Globo, 2011, p. 110.

[4]    Tradução de Douglas Kim. O Livro da Filosofia. São Paulo: Globo, 2011, p. 42.

 

Publicado em 30/08/2017.

Contagem de Juros de Mora, em Relação aos Danos Morais, e aos Danos Materiais

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A partir do nosso livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes, 6. ed., editora Juruá, 2017, apresentamos uma breve análise sobre as formas de contagem de juros de mora, em relação aos danos morais e em relação a danos materiais, pois estes são distintos. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão destas distinções para fins de cálculo, em perícia contábil, de liquidação de sentença. As conclusões das pesquisas aqui comentadas, foram oriundas de verificações e estudos científicos realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – ZAPPA HOOG, PETRENCO E CIA SS.

Palavras-chave: # Contagem de juros de mora. #Perícias judiciais. #Danos morais. #Perícia contábil. #Danos materiais. #Perícia forense.

 

  1. Introdução

O objetivo deste artigo é o de demonstrar uma interpretação relativa aos cálculos dos juros de mora, considerando as hipóteses do cálculo, na data do fato, para danos materiais e na data da sentença, quiçá do seu arbitramento judicial, quando se tratar de danos morais.

 Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não se conhecer o valor dos danos morais na data do fato danoso. Por esse motivo, apresentamos uma breve análise sobre as possibilidades das precificações de juros moratórios.

 

  1. DESENVOLVIMENTO:

Inicialmente, para uma melhor compreensão da nossa opinião, entendemos necessário apontar o nosso entendimento em relação ao conceito[1] de dano moral, como segue:

O dano moral ocorre quando há violação dos direitos extrapatrimoniais, como os da personalidade, incluindo direito à privacidade, à imagem, à dignidade, e à honra, entre outros, não existindo um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a sua fixação, pois a indenização depende da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça e dignidade violada e aferidos por um juízo de ponderações. Para tanto, se exige, somente a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização, e não a prova dos danos imateriais e sua quantificação em moeda corrente.

Esclarecido a nosso entendimento sobre danos morais, passamos à questão dos juros.

Pelo viés da ciência da contabilidade, notadamente nos parâmetros da teoria contábil do valor e do princípio da epiqueia contabilista[2], é possível uma indenização para fins de danos morais, em número de salários mínimos. Uma vez que não existe dúvida, o salário mínimo, durante o período de sua vigência, é um parâmetro de preço, com validade e preço real, durante o período em que esteve em vigor. Até porque seu preço, já possui “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, nos termos do inciso IV do art. 7º da CF. Desta forma, uma quantidade de salários mínimos possui equivalência “em reais”, tomando se como referência o valor do salário mínimo em vigor na data em que foi arbitrado pela justiça, a título de condenação por danos morais.

É perfeitamente comum a fixação de uma indenização em valores contemporâneos à decisão judicial, que prestigia a expressão do valor inicial da indenização, em número de salários mínimos.  “… o que não se admite é observar o salário-mínimo para efeitos de atualização de qualquer indenização, mas não como expressão do valor inicial da condenação”. [RE  338. 760, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 28.6.02]

E por óbvio, o preço do salário mínimo é contemporâneo à época da sua fixação judicial por ser equivalente em reais, tendo como referência o preço do salário mínimo em vigor na data em que foi proferida a condenação.

 E que eventuais contagens de juros e correções monetárias, são devidos somente após a sua fixação. Logo, por uma questão de “justiça” lógica e equidade contabilística, não se contam da citação, e sim, da sua fixação para se evitar a locupletação sem causa. Isto sem embargos ao “direito” promanado na legislação de 1916, Código Civil, art. 1.536, § 2º: Contam-se os juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.

Com a devida vênia, para os efeitos de uma análise científica pelo viés da perícia contábil, segue a distinção entre “direito” e “justiça”:

Direito é um conjunto de normas que mostram à sociedade, quais os supostos direitos e quais os supostos deveres de cada um; uma verdade formal.

A justiça é a virtude de dar a cada um aquilo que é seu (concepção de Santo Agostinho e Tomás de Aquino). Logo, a justiça pode ser alcançada por um viés da equidade materializada pela verdade real, obtida pela essência sobre a forma.

 O sentido genérico da mora, segundo a nossa literatura[3] contemporânea e especializada, é um conceito pacificado, como segue:

 

A mora representa o retardamento do credor ou do devedor no cumprimento de uma obrigação líquida e certa, este é o fato que possibilita a cobrança de juros moratórios. A causa objetivo da mora é o retardamento, impontualidade ou demora na liquidação de uma obrigação líquida e certa. É um conceito que deriva de tempo, pois se pressupõe a mora para todo tipo de crédito líquido vencido e certo, e que possa ser judicialmente exigível.

 

A coerência contabilística dos juros de mora, pautada na equidade e lógica, é  que a responsabilidade que implica  indenizar dano extrapatrimonial “moral” somente começa a existir no momento em que é arbitrada a quantia a ser indenizada, por pronunciação judicial[4]. Eis por que, não é possível exigir o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa e líquida, na data do evento, por se tratar de fato e de obrigação monetariamente ainda inexistente, logo, inexigível. E com este viés, nos exames efetuados no nosso laboratório de perícia contábil forense-arbitral, conclui-se que, nos danos morais, não há prejuízo aferível contabilmente, portanto, o dever de indenizar está conectado à decisão judicial que o quantifica. Sequer existe um valor a ser indenizado em momento do seu fato gerador. E por consequência lógico-racional-contábil, não se pode afirmar que o responsável pelo dano estaria inadimplente, exigindo-lhe juros de mora a contar do suposto evento danoso.

É verossímil que não há mora a contar da data do evento, quando o retardamento é devido a fato de força maior, como a ausência de determinação do valor devido, uma vez que o dano moral somente é convertido em pecúnia na forma de uma obrigação de pagar, através de uma pronunciação judicial. Isto é uma situação fática, pois tal situação fática representa uma situação de fato é concreta, ou seja, a real situação de um fato jurídico ou de um direito positivado, em que não existe dúvida.

Em relação à mora, leciona o doutrinador Antunes Varela[5]:

 

Essencial à mora é que haja culpa do devedor no atraso do cumprimento. Mora est dilatio, culpa non carens, debiti solvendi (…) Não há mora, por falta de culpa do devedor, quer quando o retardamento é devido a fato fortuito ou força maior, quer quando seja imputável a fato de terceiro ou do credor, quer mesmo quando proceda de fato do devedor, não culposo (ignorância desculpável da dívida ou da data do vencimento etc.)

 

E para a contagem da mora, em termos de uma perícia contábil, cujo foco seja uma liquidação de sentença, citamos como um referente de direito, a Súmula 439/TST – 08/03/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Juros de mora. Juros moratórios. Correção monetária. Atualização monetária. Termo inicial. Súmula 362/STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186 e 927. CLT, art. 883.

 

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT.

 

Diante do exposto, por uma questão de justiça, é possível concluir que é condição sine qua non para a existência da mora, que exista o vencimento da dívida líquida e certa, em decorrência de uma decisão judicial que a torne exigível.

Situação diversa é a dos danos materiais resultantes do ato ilícito mensurável monetariamente desde o evento danoso. No prejuízo material as despesas suportadas pela vítima, são aferíveis, desde o momento do dano, quando o responsável pelo dano, se tornou inadimplente no seu dever legal de reparar, restituir, ou reestabelecer a situação anterior, ou seja, a volta ao status quo[6]. E nesta situação ou hipótese diversa do dano moral, contam-se juros de mora, desde da data do evento danoso. Esta interpretação está em sintonia com os artigos 398 e 407 do Código Civil de 2002, o qual tem o espírito de que em caso de perdas e danos, por quantia certa, decorrentes de atos ilícitos, “contam-se juros de mora desde o fato”.

O art.  292[7] do CPC/2015 trata de valor pretendido, logo, não é o devido. E nesta hipótese, apenas valor pretendido; ainda não existe o valor pecuniário, fixado por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Pelo viés de uma perícia científica contábil, conclui-se que exigir juros de mora desde a data do dano moral, ou seja, dano extrapatrimonial, é uma situação inverossímil, além de uma de afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que gera enriquecimento sem causa ao beneficiário. Os juros moratórios contam-se desde o fato, somente quando se conhece o valor dos danos matérias ocorridos.

Está presente nesta interpretação, a aplicação equânime dos juros de mora, ao caso em concreto, dano moral desde a data do seu arbitramento e danos materiais desde a data do evento danoso.

Pelo viés da contabilidade, os juros de mora somente são devidos após o efetivo atraso do pagamento de uma obrigação, por serem uma forma de pena imposta ao devedor pelo atraso. E para que exista este atraso, deve se conhecer o valor devido, portanto, existe a mora, somente após a fixação do valor pela justiça, como devido, sentença líquida; logo, é a partir desta data, que se contam os juros de mora.

 

  1. CONCLUSÃO:

Apresentamos o nosso entendimento científico, sobre a mensuração dos juros moratórios a partir de uma interpretação literal lógico-semântica. Esta consiste em explicar e aplicar um preceito técnico, conforme o bom senso de um juízo de ponderações[8], logo de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, em uma situação de fato. Como, por exemplo, a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica a aplicação dos juros moratórios, na hipótese de indenização por danos morais, a contar da sua pronúncia jurídica e não do fato danoso.

Em síntese, constitui um enriquecimento sem causa e uma injustiça, a tentativa de cobrar juros moratórios oriundos de indenização por danos morais, pois não pode ser considerada em situação de mora, uma dívida incerta e ilíquida, para o efeito de se constituir em mora, o devedor, pois este não teria como satisfazer uma obrigação não expressa em pecúnia antes de uma sentença judicial. Portanto, só incidem juros de mora, quando há inadimplência do devedor por dívida líquida e certa, de uma obrigação pretérita. Vide CC/1916, art. 1.536, § 2°, aqui citado como um referente histórico, e o CC/2002, art. 407.

Se o dever de indenizar valor certo, por danos extrapatrimoniais, surge somente com uma pronúncia judicial, não há justo motivo para que se fixe a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, porquanto o inadimplemento não pode ser imputado ao devedor, pois não se conhecia o valor da indenização na data do evento.

Assim sendo, os exames científicos feitos no laboratório de perícia contábil forense-arbitral, deram positivos para os fatos:

1) De que o salário mínimo, durante o período de sua vigência, é um parâmetro de preço, com validade e preço real, durante o período em que esteve em vigor. Pois o seu preço já contém “reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”, nos termos do inciso IV do art. 7º da CF. Desta forma, certifica-se que uma quantidade de salários mínimos possui equivalência “em reais”, tomando se como referência o valor do salário mínimo em vigor na data em que foi arbitrado pela justiça, a título de valor da condenação por danos morais.

 2) Para a não incidência dos juros moratórios a contar da data do evento, motivo pelo qual, este signatário certifica; à luz da “justiça” e verdade real essencial, que, em casos de indenização por danos morais, devem os juros de mora incidir somente a partir do arbitramento do dano.

 Logo, pelo viés técnico-científico-contábil, é inexequível a contagem de juros a partir da data do fato danoso, por ser uma afronta à equidade uma vez que não existe fundamento fático para o deslocamento da contagem de juros, da citação, para a data do fato.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 3.071, de 1° de janeiro de 1916. Código Civil.

______. Decreto-lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

VARELA, J. M. Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense; 1978, v. II. p 139.

[1]   O conceito de danos morais, é uma cópia in verbis, do nosso livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[2]    Epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]    HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[4]    Pronunciação judicial – indica a pronúncia, ou seja, é o ato do juízo declarar algo, com base em sua decisão de mérito, ou seja, sentença ou acórdão. É a certificação de alguma coisa, como um direito ou uma obrigação. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2018. No prelo.

[5]   VARELA, J. M. Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense; 1978, v. II.p 139.

[6]   Status quo –  é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[7]  Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será (…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

[8]   Juízo de ponderações – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que consideram os princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta várias variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científico contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime. 

Publicado em 22/08/2017.

Dano Moral pela Profanação de Obra Literária

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

            A partir do conteúdo do tomo 3.9.4.1 do nosso livro: Perdas Danos e Lucros Cessantes, Juruá Editora. 6. ed., 2017, apresentamos uma breve análise sobre o dano moral em decorrência da profanação de uma obra literária.

O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente as possíveis causas do dano e os critérios para a sua mensuração econômica.

A fundamentação aqui comentada, foi oriunda de um juízo de ponderações vinculadas às investigações de probabilidades à luz do direito pátrio, realizados no Laboratório de Perícia Forense-Arbitral – Zappa Hoog, Petrenco e CIA SS.

Palavras-chave: #Danos morais. #Mensuração de indenização por danos extrapatrimoniais.

 

  1. Introdução

Trata-se de uma interpretação técnico-científica, cujo referente está vinculado ao fato de não existir regra fática para a precificação do valor dos danos morais. Motivo pelo qual, apresentamos uma breve análise sobre os motivos que levam à caracterização dos danos morais por profanação de obra literária e as possibilidades para a determinação do valor das indenizações, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e equidade.

Tem-se como referente científico que os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor e salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento. E que este valor não pode ser exagerado ou irrisório, e sim, razoável e proporcional ao dano.

  1. DESENVOLVIMENTO:

Ao se profanar, está se desonrando, ultrajando uma obra e seu criador, quer por alterar o seu conceito ou sentido, quer por seu uso indevido que gera a corrupção de toda uma obra e a adulteração total do significado do texto. Naturalmente; para a caracterização de uma profanação de uma doutrina, devem existir as evidências que indiquem fortemente que a adição, subtração, ou seja, alterações do texto, foi feita com o propósito de desvirtuar a obra e denegrir a imagem do seu autor, ou impor na crença alheia, uma ideia deturpada da realidade de uma obra.  Uma forma de prova, é uma ata notarial do conteúdo ilegal/ofensivo.

 Parafrasear um autor, ou criar uma metáfora, sem deturpar ou profanar, o sentido de sua obra, não gera dano moral.

Também não gera dano moral a comparação entre doutrinas para efeitos de críticas[1] éticas.

As paródias[2] não geram danos morais, desde que não impliquem descrédito do original. Não são admitidas paródias que diminuam o valor doutrinário da obra ou a sua importância doutrinária, profanando ou desonrado a obra original ou o seu autor.

As alterações da fonte original, causadores de danos morais, podem ser atribuídas a vários fatores convergentes, sendo eles:

  • O de causar constrangimentos ao autor por uma humilhação pública;
  • Criar oposição sistemática imoral ou amoral, por abuso de autoridade ou de poder, em uma contrapropaganda com o intuito de gerar uma descrença, ou uma concorrência desleal e parasitária;
  • Abusar ou usar indevidamente e inadequadamente a liberdade de cátedra criando constrangimento ou descrédito para o autor;
  • Mesmo que sem alterações do conteúdo da obra, abusar ou usar indevidamente a livre a manifestação do pensamento (inciso IV do art. 5 da CF) para profanar uma literatura, gera a obrigação de indenização por danos morais (inciso V do art. 5 da CF). A liberdade de expressão de pensamento é um direito fundamental, mas não é direito absoluto, uma vez que o ofendido tem o direito de reclamar danos morais, decorrentes do exercício impróprio da liberdade de expressão;
  •  Influir deficientemente e imoralmente na livre convicção de um juiz ou árbitro;
  • Induzir um juiz ou árbitro, a erro em uma pronunciação, mediante uma alteração do conteúdo literário, pela via de argumentos sofismáticos[3], de paralogismo[4] ou falácias[5]. É sabido por todos que a doutrina é o meio adequado para se solucionar lacunas e orientar a formação de jurisprudência;
  • Uma situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de um autor, argumentam ad verecundiam, a fim de validar o seu argumento impuro e infiel, ainda que seja fruto de uma adulteração ou falsidade do conteúdo de uma doutrina;
  • Incitação ou apologia ao crime de difamação, injúria, calúnia por meio da publicação, ou de citação de conteúdo literal-doutrinário adulterado;
  •  Difamar o criador da obra, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação, logo, ofendendo a dignidade do autor;
  • O propósito deliberado de alterar um conteúdo, para que pareça que os autores grafaram algo que na realidade não escreveram. Logo, atribuir ao autor da obra, falso conteúdo, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio;
  • A manipulação da opinião dos leitores, em decorrência de interpretações ambíguas ou polissêmicas;
  • O fim tendencioso de utilizar as fontes originais para introduzir crenças pessoais diversas do que pensa o autor;
  • Atestar como genuíno o que é falso para se obter benefícios sociais, econômicos ou financeiros.

Ainda que seja possível uma indenização por danos morais e a propositura de uma ação penal privada, o dano feito à verdade de uma literatura, é irreparável, pois pode ocasionar em muitas pessoas um mau proceder por uma orientação difusa. Logo, um dano gravíssimo àqueles que leem a obra adulterada e ao seu autor, pois, ao lerem essas alterações, creem que são originais e acabam sendo instruídos de forma inconveniente, crendo em uma inverdade.

Por força da Lei 9.610/1998, art. 24. São direitos morais do autor: (…)  III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra. Prevê ainda esta lei, que os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis, por força do art. 27 da Lei 9.610/1998.

Apesar de não existir um critério legal, objetivo e contabilmente mensurável, para a fixação do valor dos danos morais, existe a Lei 5.250/1967, lei de imprensa, que nos arts. 16 a 21 prevê a indenização por danos morais entre 1 e 30 salários mínimos, mais multa; § 5° e § 6° do art. 3, entre 10 e 100 salários mínimos. Estes danos morais por profanação de obras literárias, devem ser estimados, art. 291[6] do CPC/2015, para efeito do valor de uma ação de indenização. O valor da causa estabelecido pelo ofendido, na peça vestibular é meramente estimativo, servindo apenas para efeitos fiscais, logo, não pode se tornar um paradigma para a fixação da indenização, mas serve para demonstrar uma precificação pela dor sentida.

Sem embargos para a estimativa do valor do dano moral por uma profanação de obra literária ou artística, a indenização vai depender da sensibilidade do julgador e dos critérios de justiça utilizados no diagnóstico do dano referente à moral e à dignidade.

O parecer técnico que estimar o valor do dano, deverá também, demonstrar a prova dos fatos, a ofensa, que enseja o pedido de indenização.

Os critérios são convergentes entre si, e podem ser analisados, em razão de suas próprias peculiaridades que são:

  1. A reincidência da conduta ilícita;
  2. A extensão e o reflexo do dano na dignidade do ofendido, pois, segundo o CC/2002, art. 944, a indenização mede-se pela extensão do dano. Ou seja, pela intensidade do sofrimento experimentado pela vítima. O sofrimento moral pode ter agravante; como lucros cessantes, por exemplo;
  3. A gravidade do fato causador do dano;
  4. A condição pessoal, econômica e social do lesado;
  5. O grau de culpa ou de dolo, do lesante. Logo, o interesse jurídico lesado com as circunstâncias que levaram à conduta do lesante;
  6. A situação econômica do lesante;
  7. A equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade do valor em relação ao dano. Por este viés, admite-se uma indenização, pelo dobro do valor, que o ofensor pretendia ter de benéfico econômico.

Enfim, o valor arbitrado deve ser suficiente para “reparar o dano” e minimizar a dor da vítima e “punir o ofensor” O valor não pode ser exagerado ou irrisório. Portanto, o valor atribuído aos danos morais não pode ser tão exagerado a ponto de acarretar enriquecimento sem causa da vítima, ou de arruinar financeiramente o lesante e nem pode ser tão irrisório a ponto de não pungir o lesante permitindo que ele repita a ofensa moral.

 

Conclusão:

Os valores dos danos morais devem ser fixados de forma a punir o ofensor; salvaguardar a honra e a dignidade do ofendido, atenuando o seu sofrimento, sem que ocorra o enriquecimento sem causa do ofendido. Para que este fim seja atingido, adquirem relevância, o princípio da epiqueia contabilística, a proporcionalidade e a razoabilidade. Esses subsídios que poderão ser obtidos a partir de um juízo de ponderações, baseado em respeito e prestigio à doutrina e à jurisprudência.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 9.610/1998, de 19 de fevereiro de 1998.

_____. Lei 5.250/1967, de 09 de fevereiro de 1967.

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas Danos e Lucros Cessantes. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1]   Crítica – representa a faculdade de examinar e julgar, pelo juízo de realidade e independência acadêmica, sendo esta fundada na opinião via espancamento científico, podendo o resultado da crítica ser favorável ou desfavorável. O labor de um crítico é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal, não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica um tema, o crítico deve conhecer profundamente dos objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e, após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão.

[2]    As paródias não podem ser reproduções da obra originária, pois são algo burlesco que imitam uma obra literária que geralmente é célebre, para transmitir uma mensagem em situações de peças teatrais, em cinema, televisão e musicais.

[3]   Argumentos sofismáticos são uma forma de argumentação enganosa, pois, geralmente, são precedidos por premissas ou introduções verdadeiras, para se chegar a uma conclusão falsa.

[4]   Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional.

[5]   Falácia é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo inválido por partir de premissas não verdadeiras e é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa.

[6]   Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será.(…) V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.

Publicado em 01/08/2017.