Princípios de Contabilidade. Os Postulados Primários da Contabilidade

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

         Apresentamos um breve comentário sobre o sentido e alcance da categoria: princípios da contabilidade, com ênfase nos postulados da teoria pura da contabilidade. Considera-se para tal a existência da ciência da contabilidade e da política contábil.

Palavras-chave: Contabilidade. Política contábil. Viga mestra da contabilidade. Ciência da contabilidade. Princípios de contabilidade. Teoria pura da contabilidade.

Desenvolvimento:

        Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance do conceito da categoria: “princípios da contabilidade”, à luz da teoria pura da contabilidade.

        Considera-se que a categoria “princípio”, aplicada à ciência da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete.

        Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil, e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil.

      Considerando a contabilidade como ciência social, avulta a questão do regime principiológico[1] por ser de suma importância a ciência, dada sua condição primária de viga mestra para a formação do conhecimento contabilístico. Portanto, os princípios, representam a base fundamental e imutável do conhecimento contábil, pois sobre esta viga mestra assenta-se toda  a semântica[2], epistemologia[3], axiologia[4] e o desenvolvimento da contabilidade como ciência pura.

       Por constituírem o fundamento da ciência contábil, os princípios  preexistem às teorias, sendo eles os fundamentos doutrinários da  contabilidade.

      E a contabilidade como política aplicada, precisa subordinar-se às regras de procedimentos, que são rotuladas, como princípios aceitos indistintamente, como se vê na Resolução CFC 750/93, porém necessário se faz distinguir os que constituem a conceituação básica da contabilidade como ciência, daquelas que são meras regras, ou seja, uma regulamentação, para sua aplicação prática por meio do CFC. Alguns deles, quiçá, não passam de meras normas de contabilização, podem ser rotulados, mais adequadamente, como sendo características da informação contábil no Brasil.

       Daí a necessidade de distinguirmos os princípios  da ciência contábil, que têm força doutrinária, daqueles que são apenas princípios da política contábil, que servem para orientar o registro dos fatos e que podem ser mudados e adaptados às circunstâncias e ambiência em que se aplicam, seja, financeira, econômica ou social.

        À luz da contemporânea teoria pura da contabilidade, podemos entender a categoria “contabilidade” como um gênero de duas espécies:

        I – a Ciência da Contabilidade – ocupa-se dos enunciados e da própria ciência, ou seja, a teoria pura da contabilidade como disciplina autônoma. Esta se utiliza da filosofia, a qual leva a uma reflexão do seu objeto e constrói conceitos e não, à execução operacional, que é cuidada pela política contábil;

        II – a Política Contábil – ocupa-se das normas jurídicas postas.

        Em síntese, a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é. Enquanto a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade.

      O saudoso cientista contábil Prof. Dr. Lopes de Sá[5], criador do neopatrimonilismo[6], cataloga os seguintes princípios contábeis:

  1. Coexistência – Princípio segundo o qual o fenômeno patrimonial expresso por uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente;
  2. Competência – Princípio segundo o qual as receitas, os custos, as perdas, os ganhos e as despesas devem ser registrados no exercício a que pertençam;
  3. Consistência – Princípio segundo o qual é possível a comparação dos dados por uniformidade das informações;
  4. Continuidade – Princípio segundo o qual a vida de uma célula social tende a continuar, pois nasce para perdurar;
  5. Correção monetária – Princípio segundo o qual se ajustam os valores patrimoniais de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda;
  6. Custo histórico – Princípio segundo o qual se efetuam as comparações dos investimentos, custos e despesas com as previsões tidas como ideais;
  7. Entidade – Princípio segundo o qual a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial;
  8. Equidade – Princípio segundo o qual devem ser afastados os conflitos de interesse nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação;
  9. Especialização – Princípio segundo o qual todas as receitas, despesas e demais fatos devem ser reconhecidos, independentemente de sua realização. Como exemplo, uma venda antecipada de uma safra agrícola. Esse princípio recebe críticas no mundo acadêmico, não gozando de consenso;
  10. Expressão monetária – Princípio segundo o qual todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário;
  11. Extensão – Princípio segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil;
  12. Formalização – Princípio segundo o qual todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil;
  13. Homogeneidade – Princípio segundo o qual uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza;
  14. Integração – Princípio segundo o qual os balanços devem ser consolidados ou integrados quando pertencem a um mesmo grupo econômico;
  15. Integridade – Princípio que enuncia que todos os fatos que digam respeito à mesma natureza sejam unidos em uma única conta. O princípio da homogeneidade prega a reunião de elementos iguais; a integridade obriga que todos os iguais estejam reunidos;
  16. Invariabilidade – Princípio segundo o qual as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo, durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento;
  17. Materialidade – Princípio que enuncia a conveniência ou não de incluir um dado ou informação nas peças contábeis, em razão da importância ou relevância que possa ter para os usuários;
  18. Oportunidade – Princípio que enuncia a instantaneidade dos registros, que tolera a estimativa e até a ausência imediata de documento, sem, todavia, dispensar o ajuste da estimativa e a produção documental;
  19. Periodicidade – Princípio que determina o mesmo período de duração e apuração do rédito;
  20. Prudência – Princípio que enuncia menores valores ao ativo e receita e maiores para o passivo e despesa, quando diante de uma incerteza;
  21. QualificaçãoQuantificação – Princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza;
  22. Terminologia contábil – Princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem à terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade;
  23. Uniformidade contábil – Princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais.

        Estes princípios catalogados por Lopes são agasalhados pela nossa moderna teoria pura da contabilidade[7], isto sem embargos ao fato de que existem outros princípios contábeis, nomeadamente os específicos ao balanço como: o da instantaneidade, o da integridade, o da oportunidade, o da uniformidade ou da homogeneidade, o da sinceridade, e o da clareza.

        Cabe destacar que a substância sobre a forma não é um princípio e sim, uma teoria e, como tal, possui teoremas e princípios próprios.

       

CONSIDERAÇÕES FINAIS

         Em síntese, a espécie “ciência” descreve a contabilidade como ela é. Enquanto a espécie “política” prescreve como deve ser a contabilidade. Motivo pelo qual a contabilidade apartada da política contábil, portanto, ciência pura, é um referente para fins de estudos avançados dos princípios na formação da doutrina, e o regime de princípios ditados pelo CFC, é uma forma de prescrição de como deve ser observado o patrimônio.

        Os princípios representam a viga mestra, onde se assenta toda a doutrina e consequentemente, o conhecimento contábil puro e verdadeiro da ciência.

        Constituem princípios de contabilidade no Brasil, de forma restrita e exclusiva para os fins da política contábil, os grafados na Resolução CFC 750/93. E a observância dos princípios de contabilidade é obrigatória para os fins da política contábil brasileira, inclusive para o exercício da profissão.

        A proposta deste artigo concentra-se em:

        I – Incentivar no Brasil o estudo dos princípios da contabilidade, com a adoção de um programa de estudo das vigas mestras da contabilidade, que visem à aplicação da filosofia contabilística[8], por constituírem em um aprimoramento do conhecimento contábil[9].

        II – Estabelecer um ferramental científico de referência que seja lógico, racional e que prestigie e privilegie o conhecimento doutrinário mediante a conscientização[10] da importância de se compreender os princípios em toda a sua extensão e aplicação científica.

        III – Implementar ações concretas para combater a fraqueza da formação acadêmica, quer no âmbito de graduação quer no da pós-graduação.

     IV – Despertar o conhecimento filosófico-contábil para se criar condições de se refutar o paralogismo[11] de que os princípios de contabilidade estão condensados e restritos unicamente à Resolução CFC 750/93, pois a viga mestra não pode ser tomada a partir de uma premissa ambígua.

     V- E por derradeiro, este artigo fundamenta-se no fato de que nada serve ao conhecimento atual da contabilidade, se o mesmo não for divulgado e analisado criticamente numa perspectiva evolucionista, sendo que esta crítica faz parte da dialética e da nossa liberdade de cátedra.

[1]  REGIME PRINCIPIOLÓGICO CONTABILÍSTICO – representa todo um conjunto de preceitos normativos ou convencionais, obrigatórios e inalteráveis, que regem os registros dos fatos e dados das relações patrimoniais, pela contabilidade, enquanto ciência ou política.

[2]  SEMÂNTICA CONTÁBIL – é o estudo das mudanças sofridas pelos verbetes contábeis, no tempo e no espaço, pela evolução dos estudos e acepção do alcance dos conceitos e das palavras ou linguagem técnica.

[3]   A epistemologia é o conjunto de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos ou linguísticos.

[4]   Axiologia tem o sentido de um estudo crítico do conceito de valor contábil, à luz da teoria pura da contabilidade.

[5]    SÁ, Antônio Lopes de. Dicionário de Contabilidade. 9. ed. São Paulo: Atlas, 1995. p. 363.

[6]  NEOPATRIMONIALISMO – corrente ou doutrina de pensamento moderno da contabilidade, que surgiu no Brasil, com forte repercussão internacional. Trata-se de um esforço intelectual para atingir a função social plena do conhecimento científico contábil. Segundo o seu criador, o saudoso Prof. Sá, adotou-se como método, ampliar a indagação aos “fatos que fazem acontecer as transformações da riqueza”, além de observar o que aconteceu e o que poderá acontecer. Fundamenta-se em axiomas e teoremas que guiam toda a doutrina neopatrimonialista. Possui metodologia própria que a distingue das demais e do próprio patrimonialismo científico de Vincenzo Masi, tomado como ponto de referência. O neopatrimonialismo tem como origem um corpo de doutrinas que se formou no mundo latino e que foram criadas por grandes cientistas contábeis, tais como: Giovanni Rossi, Fabio Besta, Vincenzo Masi, Alberto Ceccherelli (Itália), Jaime Lopes Amorim (Portugal) e Francisco D’Áuria (Brasil). Esta corrente doutrinária científica tem por objeto o estudo das riquezas das células sociais e suas prosperidades, tendo como alicerce a teoria geral do conhecimento da contabilidade. A doutrina neopatrimonialista parte do brocardo de que o capital deve satisfazer as necessidades materiais das células sociais, para que estas células sejam sempre eficazes e possam crescer continuadamente; este crescimento se denomina prosperidade. Prega que o patrimônio está sempre em mutação, ou seja, em constante transformação, e a partir desta verdade real, o neopatrimonialismo construiu os dois primeiros axiomas de suporte: o axioma da movimentação e o da transformação. Contudo, esta corrente admite que o capital não se move por si mesmo, visto que depende da ação de forças externas. Uma visão neopatrimonialista não se preocupa apenas com “o que aconteceu”, mas, sim, “por que aconteceu” o fato patrimonial, pois qualquer movimento da riqueza implica uma transformação que é sempre constante e relacionada com a sua ambiência ou com o seu entorno.

[7]   A moderna teoria pura da contabilidade pode ser estudada em sua plenitude, no livro: Teoria Pura da Contabilidade  Ciência e Filosofia. 3. ed. Rev. e Atual.– 2013. Curitiba: Juruá Editora.

[8]   FILOSOFIA CONTABILÍSTICA – a filosofia contabilística é o conhecimento que provoca e adiciona valor à carreira de um contador. Portanto, é um conjunto muito complexo de conhecimentos da ciência que gera o pensamento da contabilidade, pois envolve as riquezas, as pessoas, as teorias e a vida social em que estão inseridas. Como exemplo, tem-se as figuras das verdades: a verdade relativa, a verdade real e a verdade formal. Necessário se faz assim, conhecer a teoria pura da contabilidade, portanto, tem-se a busca de uma compreensão bastante precisa e profunda da ciência contábil. E do conhecimento obtido a partir do estudo da filosofia contábil, para se desenvolver na vida profissionalizante com uma visão crítica científica. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Editora Juruá. 7. ed. 2012

[9]  CONHECIMENTO CONTÁBIL – é uma propriedade que têm os estudiosos da contabilidade, para compreender os fenômenos patrimoniais. É um processo pelo qual se determina a relação entre causa e efeito na movimentação patrimonial. Portanto, indica a assimilação do objeto, objetivo e função da contabilidade, como uma percepção clara e completa. Consequentemente varia de intensidade, em decorrência do grau de impressão ou de atividade intelectual que se obtém com o estudo. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Editora Juruá. 7. ed. 2012

[10] CONSCIÊNCIA CONTÁBIL – é o atributo do lidador da contabilidade, desenvolvido pelo estudo científico da ciência contábil.

[11]  Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, falso, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma, pois não é produzido intencionalmente para enganar, e um sofismo é intencional. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. Curitiba: Editora Juruá. 7. ed. 2012

Publicado em 04/10/2013.

Sugestão de um Plano de Ensino para a Disciplina: Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância da disciplina, perícia contábil, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre um plano de ensino contemporâneo e voltado exclusivamente para esta disciplina.

     Priorizamos neste plano de ensino, a filosofia e a teoria pura da contabilidade, pari passu, com a realidade atual da perícia contábil. E por este motivo apresentamos uma análise sobre os meios modernos para se ensinar perícia contábil, considerando para as unidades-aula, os principais aspectos dos elementos de provas e sua evolução doutrinária e a importância na formação do profissional da contabilidade.

    Os princípios gerais apresentados nesta sugestão estão em sintonia com a lei geral de educação que disciplina e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

    Deve ser prestigiada na aula, a importância do desenvolvimento das métricas contábeis, dos elementos de provas, das técnicas pericias e da moderna doutrina pericial, Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 10. ed. Curitiba: Juruá, na qual lançamos as sólidas raízes do  conhecimento científico contábil.

   Priorizamos, ainda, neste artigo o fato de que o bom desempenho das aulas, ou seja, para as boas práticas de ensino, devem os professores incentivar a produção de artigos científicos, e a realização de estágios, além de pautarem suas aulas em um método científico de ensino vinculado à perícia contábil, como o do raciocínio lógico contábil.

 Palavras-chave: Plano de ensino para a disciplina: Perícia contábil. Plano de aula para a disciplina: Perícia contábil.

Desenvolvimento:

    O professor, assim como o instituto de ensino, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais atuar sem a necessária e importantíssima independência e liberdade de cátedra.

    A liberdade de cátedra é um princípio constitucional vertente do art. 206 da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (…), que garantem aos professores o direito de livremente exteriorizarem seus ensinamentos aos discentes, desde que garantida a qualidade da educação conforme dispõe o mesmo artigo da CF: O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios (…) – VII – garantia de padrão de qualidade”; sem qualquer ingerência administrativa, exceto a possibilidade da fixação de um currículo escolar pela instituição de ensino.

    A autonomia didático-científica das universidades vertente do art. 207 da CF, não interfere na liberdade de cátedra[1], somente na fixação de um currículo escolar básico. Diante disto, pode o professor livremente escolher e adotar a doutrina contábil que entender como sendo a melhor, ou seja, liberdade de juízo acadêmico; logo, nenhum professor será privado da liberdade de suas convicções filosóficas, conforme inc. VIII, art. 5° da CF, ou de sua livre manifestação do pensamento, inc. IV do art. 5° da CF, e também da livre expressão da atividade intelectual, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, conforme dispõe o inc. IX do art. 5° da CF.

    Por este motivo, a pesquisa científica contábil levada a efeito pelos professores deve ser prestigiada pelo governo, em atendimento ao art. 218 do CF, por estar voltada à solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional, sendo obrigação do Estado apoiar e custear a formação de recursos humanos na ciência contábil, incentivando as pesquisas e o desenvolvimento de tecnologia. Inclusive, o Estado tem esta viripotente obrigação, § 3° do art. 218 da CF, ou seja, de conceder aos professores pesquisadores os meios e condições especiais de trabalho. E não poderia ser diferente disto, pois a ciência contábil depende do espancamento científico e deste campo fértil e democrático, para o seu desenvolvimento, pois, na hipótese contrária, todos ficariam cegos, surdos, mudos, diante da política contábil nacional.

    E para o bom desempenho do ensino, bem como as boas práticas, deve o docente da disciplina conduzir suas aulas guiado por um bom plano de ensino[2].

    Os princípios gerais deste plano de aula estão em sintonia com o espírito da lei geral de educação que disciplina e estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, que em síntese, são:

  1. Respeito à liberdade de aprender, de ensinar, de pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
  2. Os estabelecimentos de ensino têm o dever de velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; as instituições de ensino informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
  3. Os docentes têm o dever de participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; elaborar e cumprir um plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; zelar pela aprendizagem dos alunos;  estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;  ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
  4. A educação superior tem que incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive; suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização; estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta, uma relação de reciprocidade; promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

    E como sugestão de um plano de ensino para a disciplina: Perícia contábil, apresentamos a seguinte configuração didática:

 1-)Título da disciplina: Perícia Contábil.

2-)  Objetivos da Disciplina:

  1. Ensinar as fundamentações gerais para o aluno a labutar como perito contador e testemunha técnica;
  2. Propiciar aos alunos uma participação pela formulação de perguntas e respostas, possibilitando a expressão de opiniões e ideias que são úteis na preparação de dossiês probantes;
  3. Debater a aplicação prioritária da ciência da Contabilidade como meio de argumentação sobre atos e fatos patrimoniais;
  4. Desenvolver a capacidade de observação, investigação científica e crítica;
  5. Estimular o aluno a produzir pareceres e laudos e defendê-los;
  6. Demonstrar aos alunos a execução dos trabalhos; periciais, à luz do Código de Processo Civil e da Lei de Arbitragem, com a ajuda de obras e orientação do docente;
  7. Propiciar ao discente a possibilidade de enfrentar situações de pedidos e contestações judiciais ou extrajudiciais, para que, da confrontação dos elementos de provas, surjam subsídios científicos para a elaboração de parecer, laudo ou de uma opinião científica, quando forem atuar como testemunha técnico-contábil;
  8. Desenvolver no discente a capacidade de interpretação e análise de provas contábeis, com o fim de prepará-lo para enfrentar situações complexas mediante o estudo de situações científicas, reais ou fictícias em sala de aula;
  9. Fazer com que o aluno compreenda a utilização do método do raciocínio lógico contábil, na elaboração de relatos periciais;
  10. Demonstrar os principais procedimentos e técnicas aplicáveis em diferentes tipos de perícia;
  11. Demonstrar a importância do conhecimento da teoria pura da contabilidade, das principais técnicas de inspeção, suas vantagens e limitações da atuação do perito e assistentes, desde a confecção de quesitos até a elaboração do parecer, laudo pericial e atuação como testemunha técnica;
  12.   Demonstrar as principais normas, regulamentos e legislação aplicada ao perito e à perícia;
  13. Questionar a verdade formal contábil em seus paradigmas e dogmas em decorrência do aumento da capacidade mental, mediante a possibilidade de discutir fenômenos sob vários aspectos, seja pelo viés da política contábil, seja pelo ponto de vista da ciência da contabilidade;
  14. Além de ensejar condições para que o futuro perito seja capacitado a: I – compreender as questões científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras, nos diferentes modelos de organização; II – apresentar pleno domínio das responsabilidades funcionais envolvendo apurações, avaliações, noções da teoria do valor e da teoria da essência sobre a forma e de quantificações de informações financeiras, patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de técnicas periciais, no âmbito do poder judicial e arbitral.

3-) Carga Horária: 72 horas em sala mais 36 horas de estágio supervisionado.

4-)   Perguntas Motivadoras para o estudo da perícia contábil

1)      Por que estudar perícia contábil?

2)       Qual o mercado de trabalho do perito contador?

5-) O Conteúdo das Unidades Aulas

    Apresenta-se uma proposta para um conteúdo-base às unidades-aula que é considerado essencial para o desenvolvimento do aprendizado dos discentes.

UA 01 CONTABILIDADE PARA PROFISSIONAIS LIGADOS AO PODER JUDICIAL

UA 02 A PERÍCIA CONTÁBIL NO BRASIL

UA 03 DISTINÇÃO ENTRE PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

UA 04 NORMAS RELATIVAS AO PERITO E ASSISTENTE TÉCNICO

UA 05 FUNDAMENTOS DA PERÍCIA CONTÁBIL

UA 06 PROVA PERICIAL

UA 07 DIFERENÇA ENTRE AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL      

UA 08 NORMAS DA PERÍCIA

UA 09 QUESITOS

UA 10 SEGUNDA PERÍCIA E INSPEÇÃO JUDICIAL

UA 11 MERCADO

UA 12 HONORÁRIOS

UA 13 LAUDO PERICIAL

UA 14 PARECER TÉCNICO

UA 15 ERROS, FRAUDES E CORRUPÇÃO

UA 16 TIPOS DE PERÍCIA CONTÁBIL

UA 17 ALGUMAS CAUSAS QUE APLICAM PERÍCIAS CONTÁBEIS

UA 18 LEGISLAÇÃO INFRALEGAL SOBRE PERÍCIA CONTÁBIL DO CFC

    Após a exposição das unidades aulas, devem os alunos, se dedicarem a solução dos exercícios de fixação constante do livro texto indicado neste plano de aula.

6-)   A Avaliação do Aprendizado

    A avaliação do aprendizado representa um critério, quiçá, subjetivo de aferir o aprendizado, bem como, de determinar a respectiva nota.

6.1-)  Produção de Artigo Científico

    São as pesquisas acadêmicas que apresentam resultados sucintos de uma investigação realizada de acordo com as normas de produção científica de cada escola e aceito pela comunidade de pesquisadores. Em geral, é produção de 8 laudas ou menos.

   Um artigo científico, para fins acadêmicos de apresentação em cursos de graduação ou pós-graduação, deve ser na modalidade de “Revisão”; os artigos de revisão analisam e discutem trabalhos já publicados, revisões bibliográficas etc. Deve ser grafado com a fonte 12 para o texto e para as referências, para as citações longas, notas de rodapé, usar tamanho 10; a linguagem deve ser clara e lastreada no bom vernáculo[3]. Tratando-se de termos técnicos, devem os mesmos, caso necessário, ser acrescidos de esclarecimentos adicionais, sendo que recomendamos para isto a utilização da categoria contábil, com a respectiva citação no corpo do parágrafo ou em nota de rodapé da fonte doutrinária ou de norma jurídica positivada. A utilização de termos de maior domínio popular, ou seja, linguagem coloquial, quando for cabível, pode ser feita com moderação e desde que estes sejam suficientes para, de forma científica, certificar uma opinião. Recomendamos sempre a utilização de termos científicos contábeis puros, ou seja, a linguagem científica adequada à revelação da essência dos fatos, em decorrência do cientificismo de que se reveste a produção de um artigo, para evitar interpretações ambíguas ou imperfeitas. Salientamos que, quando o referente for a linguagem científica, é redundante dizer sobre a importância dos conceitos de cada termo ou verbete utilizado na grafia do artigo. Pois inexiste produto contábil científico, do tipo artigo, sem a utilização das categorias contábeis apropriadas, o que implica conceituá-los com suporte doutrinário. E deve conter no mínimo:

1-Título e subtítulo do artigo, seguido da identificação da disciplina, universidade e período letivo.

 2-A identificação do autor ou autores e o seu breve currículo. O currículo deve ser resumido e nele incluindo endereço (e-mail) para contato, o qual deve aparecer em nota de rodapé;

3-Resumo

    Um resumo deve passar informações suficientes sobre todo o conteúdo do texto, logo deve conter objetivo, método científico da pesquisa, resultados e as conclusões do trabalho. O resumo não deve ultrapassar 250 palavras e também não pode conter citações.

4-Palavras-chaves

    As palavras-chaves são as categorias gramaticais, podendo variar de duas a cinco palavras, que representem um referente para o artigo como um todo.

5- Introdução

    Uma introdução deve conter: o assunto a ser tratado, delimitando-o, justificando e esclarecendo os objetivos da pesquisa e as hipóteses enfrentadas. Deve ser feita uma referência aos trabalhos anteriores que abordam o mesmo tema.

6- Desenvolvimento

    É a parte que expõe, de forma ordenada, o método científico adotado; as fundamentações teóricas e experimentações e os estudos científicos do tema, podendo conter a informação e documentação de pesquisas bibliográficas e suas referências, tabelas, gráficos e demonstrativos, além do resultado final da pesquisa.

7- Considerações Finais

     Aqui deve ser grafada a importância que o autor ou atores dão ao tema, e sua aplicação e utilidade práticas. As conclusões devem estar vinculadas às questões da pesquisa e corresponderem aos objetivos e hipóteses. Devem que ser breves, podendo apresentar recomendações e sugestões para os utentes.

   Admite-se que nesta parte o autor ou autores emitam a sua opinião sobre as doutrinas pesquisadas, por meio de comparação entre as obras consultadas e o resultado obtido com a pesquisa.

8- GLOSSÁRIO

   O glossário é um elemento opcional que, se utilizado, deve ser elaborado em ordem alfabética.

9- AGRADECIMENTOS

   É um elemento opcional, que, quando utilizado, deve ser inserido antes da data de entrega dos originais na universidade.

10- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Nesta parte devem ser indicadas por ordem alfabética as fontes de consultas referenciadas no corpo do artigo.

6.2-)  A Defesa Oral de Artigos Científicos, Utilizando para Tal os Recursos da Retórica

    A defesa oral é a oportunidade de se mensurar o quanto sobre o assunto foi assimilado pelo aluno, além de prepará-lo para a vida profissional, uma vez que exigirá a habilidade de defesa dos trabalhos do profissional da contabilidade.

6.3-)  Debates Científicos em equipes de alunos, com Temas Tais como:

  • Balanço especial e apuração de haveres de sócios e acionistas, nos termos do art. 45 da Lei 6.404/76 e art. 1.031 da Lei 10.406/02;
  • Perdas, danos e lucros cessantes;
  • Fundo de comércio, método holístico, e a dosimetria do fundo de comércio;
  • Prestações de contas;
  • Provas possíveis na arbitragem;
  • Distinção da perícia contábil quando realizada no judiciário e na arbitragem;
  • Testemunha técnica;
  • Distinção entre a auditoria e a perícia;
  • A necessidade de conhecimentos sobre filosofia e retórica pelo perito e assistente;
  • Resoluções do CFC que regulam a atividade da perícia;

E para a preparação destes debates deverá o professor incentivar e preparar os alunos, a utilizarem retórica[4], para apreenderem por si mesmos, como se preparar para um debate.

6.4-)  Teste de Verificação

    O teste de verificação deverá ser individual e pode representar 40% do montante da nota; pode ser na modalidade de escolha de alternativas. Pode, nesta avaliação, o aluno efetuar consulta em seus livros e apontamentos.

7-)   Atividades Didáticas

    As atividades são formadas pelos meios didáticos usados pelo professor para que os alunos vivenciem as experiências necessárias ao desenvolvimento das habilidades, fazendo com que a aprendizagem seja a mais expressiva possível. Buscam as investigações, o processo de integração e a cooperação entre os discentes.

😎     Método de Ensino

     O método de ensino pode ser o expositivo, que é aquele em que professor apresenta conceitos, princípios, experiências, teorias, teoremas, axiomas, deduções ou afirmações, a partir dos quais os alunos devem tirar conclusões ou refletir sobre as consequências da aplicação deste conhecimento.

    O docente controla o desenvolvimento da aprendizagem por etapas, unidades-aula ou ciclos de iniciação à aprendizagem, perguntas-respostas e avaliação.

   A estrutura da apresentação da aula é deveras importante para o sucesso deste tipo de educação, pois o sucesso da aula depende do modo de percepção que os discentes alcancem da apresentação do assunto.

    O professor deve, em cada item da aula, solicitar a participação dos alunos para verificar se estão acompanhando e compreendendo o conteúdo da aula, além de possibilitar que eles demonstrem os seus pontos de vista que, nessa etapa, têm o papel de provocar debates e afastar eventuais dúvidas.

9-)     Técnicas de Ensino

    As técnicas de estudo que recomendamos são: estudo de casos, debates, estágio supervisionado e pesquisas bibliográficas, nelas incluído o fichamento, cuja sugestão segue.

9.1)  Estudo de casos

   Um estudo de caso consiste no ato de um professor acompanhar os alunos em inspeções rigorosas e disciplinadas de uma situação, o caso em estudo. Caracteriza-se pelo esforço dos alunos em descrever o caso de uma forma ampla. Pretende-se, com o estudo, que os alunos descubram, pela sua maneira de entender e interpretar a situação em análise, a aplicação prática dos conhecimentos ensinados, pois estes deverão ser aplicados pelos alunos na solução do caso.

9.2)  Debates

  Um debate é uma discussão entre dois ou mais grupos de alunos que colocam suas ideias em relação a um tema, e na medida em que podem discordar das ideias opostas, podem também conseguir fazer prevalecer as ideias do seu grupo ou ser convencidos pelas opiniões opostas. Geralmente debates são empolgantes, por serem considerados uma prática saudável, onde os alunos podem ver vários lados de uma mesma questão. Para um bom debate é necessário um moderador, que pode ser o professor, que é quem dita as regras e apresenta o tema a ser discutido, apresenta os debatedores, estipula o tempo de cada um, avalia os argumentos, inicia e encerra a discussão. Os debatedores são os defensores das ideias ou da proposta do debate. O moderador é o crítico[5], é quem se pronuncia sobre o assunto, com conhecimento em profundidade maior que a dos debatedores, pois se espera que um comentarista tenha grande conhecimento sobre o assunto em que se manifesta publicamente, e pode ser também um profissional do mercado ou um professor que não é o da turma. E os ouvintes do debate, que são os demais alunos, devem, no devido espaço de tempo, fazer perguntas ou prestar contribuições adicionais às apresentações.

9.3)  Pesquisas bibliográficas e o fichamento de obras

   A pesquisa bibliográfica é uma etapa fundamental ao processo de elaboração de um trabalho científico, e consiste no levantamento, escolha e seleção de obras.

    O fichamento é uma maneira racional do controle das consultas e informações sobre livros ou documentos, através da elaboração de fichas, onde consta um resumo das informações relevantes sobre o texto lido; devem também constar os elementos essenciais da leitura, que identificam a obra, sendo eles: nome do(s) autor(es), título da obra, edição, editora, local e ano de publicação.

9.4) Estágio supervisionado

    O Estágio Supervisionado, nos termos da Resolução CNE/CES 10, de 16 de dezembro de 2004 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, valida este item.

    O estágio poderá ter no mínimo 36 horas conforme sugerido neste plano de ensino, e poderá ser realizado na própria instituição de ensino, se esta mantiver atendimento à população carente e beneficiária da assistência judicial ou em escritórios de peritos; deverá estar obrigatoriamente apoiado em situações de demandas reais, ou seja, casos concretos; pode o aluno escolher a esfera judicial ou arbitral, mas sempre com a supervisão direta de um perito-contador responsável pela elaboração do laudo ou do parecer.

    Os alunos deverão comprovar que acompanharam a realização de um laudo ou parecer, além de atividades vinculadas a petições.

10-) Bibliografia básica para a disciplina

1) HOOG, Wilson A. Zappa. Prova pericial contábil, teoria e pratica. 10. ed. Curitiba: Juruá. 2012.

2) HOOG, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil – Normas Brasileiras Interpretadas – Interpretação à Luz dos Códigos Civil, Processo Civil e Penal, com ênfase em Temas Destacados da Ciência e da Política Contábeis. 5. ed. Curitiba: Juruá. 2012.

11-) Bibliografia complementar para a disciplina

1) HOOG, Wilson A. Zappa. e Alonso. Arbitragem – Uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/96. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

2)   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário de Contabilidade. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

3)  HOOG, Wilson A. Zappa. Código Civil – Especial para Contadores – Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em temas destacados e anotado nos demais temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 6. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

4) HOOG, Wilson A. Zappa. Fundo de Comércio Goodwill em: – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

5) HOOG, Wilson A. Z Perícia Contábil – Em uma Abordagem Racional Científica. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

6) HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

7) HOOG, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil em Ação de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

8) HOOG, Wilson A. Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres – De Acordo Com o Código Civil – Lei 10.406/2002. 5. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

9) HOOG, Wilson A. Zappa. Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 45 da Lei 6.404/76 e art. 1.031 da Lei 10.406/02. 3. ed. Editora Juruá. 2012.

10) SÁ, Antônio Lopes de. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

11) HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Direito Empresarial – Relativo ao Livro II do Código Civil/2002 – Para Contadores, Administradores, Advogados e Economistas. 5. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

12) HOOG, Wilson A. Zappa. Exame de Suficiência em Contabilidade – Perícia Contábil. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

13) HOOG, Wilson A. Zappa. Lei das Sociedades Anônimas Comentada – Com Ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 4. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

14) HOOG, Wilson A. Zappa. Manual de Contabilidade – Plano de Contas, Escrituração e as Demonstrações Financeiras de Acordo com as IFRS – Com Ênfase nos Novos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

15) HOOG, Wilson A. Zappa. Filosofia Aplicada à Contabilidade. Curitiba: Juruá Editora, 2012.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

     Os conhecimentos de perícia contábil estão entre os mais importantes na formação dos contadores, e podem ser explicados pela importância dada aos aspectos argumentativos e críticos, que são utilizados no enfrentamento das questões que envolvem a descoberta e a verdade real.

    Devem as premissas estabelecidas para o ensino contemporâneo da perícia contábil, se submeterem ao crivo da lógica e da ciência e filosofia.

    E por derradeiro, ”a disciplina de perícia contábil” é a principal cadeira que provoca e adiciona valor à carreira de um contador. Portanto, representa um conjunto muito complexo de conhecimentos avançados da ciência contábil e do direito, que envolve as riquezas, as pessoas, a vida social em que estão inseridas.

 

[1]    Por “cátedra” entendemos como sendo o cargo ou a função de docente; logo é, o professor de disciplina de nível universitário, ocupado por professor titular, adjunto, ou assistente.

[2]  Este plano de ensino é uma reprodução in verbis do nosso livro Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Capítulo 19. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

[3]   Vernáculo contábil e forense representam a linguagem genuína da ciência contábil ou da política contábil nacional, isenta de gírias e estrangeirismos.

[4] Com relação a retórica, ver  item 4.10 do livro-texto indicado.

[5] Crítico – O labor de um contador crítico, e normalmente dos doutrinadores, é o de comentar um certo tema, apontando o que há de bom, as falhas ou pontos a serem melhorados, e, para tal, é necessário se conhecer o assunto, pois esta análise depende de uma comparação com um referente. Criticar não é falar bem ou mal; não é um mero “achismo” baseado em valores pessoais; está, além disto, pois o crítico deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica; quando se critica a contabilidade, o crítico deve conhecer profundamente as suas teorias, objetos, objetivos e finalidade, para então, expor todos os pontos do tema analisado, sejam positivos ou negativos, e após, levar o ouvinte a uma reflexão, para que este tire uma conclusão.

Publicado em 24/10/2013.

Filosofia da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

       Apresentamos uma breve análise sobre a filosofia da contabilidade, considerando os seus principais aspectos de evolução, e a importância da filosofia no desenvolvimento do pensar.

    Sendo que nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação de uma filosofia contábil contemporânea, que admite a filosofia contábil em sua plenitude social e ambiental. Prestigia-se a importância do desenvolvimento das teorias e correntes de pensamentos contábeis. Nomeadamente o patrimonialismo de Masi e a sua expansão que é conhecida como o neopatrimonialismo de Lopes de Sá, em termos contemporâneos, a teoria pura da contabilidade que se encontra lançando sólidas raízes no fértil terreno da filosofia contabilística.

 Palavras-chaves: Filosofia da contabilidade. Teoria pura da contabilidade. Princípios da ciência da contabilidade. Princípios da política da contabilidade. Patrimonialismo. Neopatrimonialismo. Eras da contabilidade.

Desenvolvimento:

    A filosofia, “amor à sabedoria”, está voltada aos estudos de problemas fundamentais relacionados ao conhecimento, à verdade, aos valores morais e éticos, e à linguagem, pois representa uma atividade racional estimulada pelo assombro ou admiração das coisas.

    A filosofia da contabilidade busca, por meio de um raciocínio contabilístico, as explicações e interpretações dos fenômenos patrimoniais. Uma posição filosófica contábil exige a busca das causas primárias, dos critérios científicos e dos fundamentos da ciência. Uma vez que a filosofia surgiu da necessidade de se obter uma explicação lógica para se entender o meio em que vivemos, afastam-se as interpretações fantasiosas relacionadas com o imaginário e com os dogmas, ou quiçá, com os pensamentos utópicos do ser humano. De maneira tal, que a filosofia contabilística é apenas o caminho e não o conhecimento da ciência da contabilidade, sendo que este caminho deve ter como guia um método científico.

    Longo foi o caminho da evolução da contabilidade, o qual está dividido em eras, conforme segue.

  • ERA DA CONTABILIDADE EMPÍRICA – Época em que a contabilidade era baseada apenas na experiência e, pois, sem caráter científico, derivada de experimento ou de observação da realidade. Na visão de Calderelli[1]: “Era Empírica teria ocorrido de 8.000 a.C. até o ano de 1202 de nossa era”.
  •  ERA DA CONTABILIDADE INTUITIVA PRIMITIVA – Na visão de Lopes de Sá[2], “O período intuitivo primitivo foi vivido nos períodos líticos, da pré-história da humanidade, caracterizando-se pelas manifestações rudimentares de arte e pré-escrita dedicada à simples memória rudimentar da riqueza”.
  •  ERA DA CONTABILIDADE RACIONAL-MNEMÔNICA – Segundo Lopes de Sá[3], “ocorreu no período de disciplina dos registros, com o estabelecimento de métodos de organização da informação. Teve início cerca de 4.000 a.C. e desenvolveu-se na Antiguidade”.
  • ERA DA CONTABILIDADE LÓGICA RACIONAL – Neste período, de acordo com Lopes de Sá, cit., p. 16, “o conhecimento contábil preocupou-se com a evidência de causa e efeito dos fenômenos organizados em sistemas primários; deu origem à partida dobrada, desenvolvido na Idade Média da Humanidade, iniciou-se, segundo provas, a partir da segunda metade do século XI”.
  • ERA DA LITERATURA CONTÁBIL – A literatura Contábil, na visão do saudoso Antônio Lopes de Sá, cit., p. 16, ocorreu foi à época “em que a evolução defluiu da produção de matéria escrita de difusão do conhecimento, com a preocupação de ensinar por meio de livros escritos por autores, preocupados com a forma de ‘como realizar os registros e demonstrações’; tal período ensaia-se a partir do século XI, tendo como berço o mundo islâmico; acelerou-se, no Ocidente, e assim se definiu, a partir do século XV”.
  • ERA DA CONTABILIDADE PRÉ-CIENTÍFICA – Neste período, segundo Antônio Lopes de Sá, cit., p. 17, “há intensa busca de raciocínios, definições e conceitos em matéria não só de registros, mas, especialmente, de fatos ou ocorrências que, com a riqueza, ensejaram a disciplina das contas. Nessa fase, ocorre a formação das primeiras teorias empíricas, abrindo caminho para a lógica do conhecimento contábil que transcendeu a simples informação; tal período iniciou a partir dos fins do século XVI, prolongando-se, sempre, em etapas evolutivas, até o início do século XIX”.
  • ERA DA CONTABILIDADE CIENTÍFICA – Descreve Antônio Lopes de Sá, cit., p. 17, que, neste período, apareceram as primeiras obras científicas e estabeleceram-se as bases das escolas do pensamento contábil; é a época em que se passou a estudar a essência dos fenômenos patrimoniais, de suas relações, ou seja, o que significavam os fatos informados e relativos ao patrimônio, tendo se desenvolvido a partir das primeiras décadas do século XIX; tal período constituiu-se naquele da História das Doutrinas.
  • ERA DA CONTABILIDADE FILOSÓFICA NORMATIVA – De acordo com Antônio Lopes de Sá, cit., p. 17, este período passou a ser vivido a partir da década de 50 do século XX. Neste período ocorreu a preocupação com a normalização das informações e com a interpretação conceptual, definindo bem as áreas da informação disciplinada e do entendimento profundo e holístico dos fenômenos patrimoniais.
  • ERA DA CONTABILIDADE CIENTÍFICA FILOSÓFICA – advogo como sendo o período que se iniciou no século XXI, após o suposto fim da era científica e da filosófica normativa, ou preferencialmente a sua continuação para uma versão melhorada, pois temos mais clara a distinção da filosofia, “saber se sobrepondo ao conhecimento normativo”. E os estudos atuais da ciência, distinguindo-se a normativa tida como política contábil, da ciência da contabilidade, ou seja, da teoria pura e seus enunciados. É o momento em que dominam as escolas: americana e a europeia com seus produtos da política contábil e a busca de uma melhor segurança jurídica às informações tidas como auditadas. É a ocasião da politomia robustamente corporificada pela dicotomia entre política contábil e a ciência da contabilidade.

     E muitas foram as escolas ou doutrinas que surgiram na história da contabilidade; extenso é o caminho da filosofia evolucionista da contabilidade, o qual está dividido em:

  1. Contismo
  2. Personalismo
  3. Controlismo
  4. Reditualismo
  5. Aziendalismo
  6. Neocontismo
  7. Universalismo
  8. Teoria Materialista
  9. Patrimonialismo
  10. Neopatrimonialismo
  11. Teoria Pura da Contabilidade

    Para a base deste artigo, avultam três correntes com suas posturas filosóficas, que são:

 1-) O patrimonialismo que é uma das mais importantes correntes científicas da contablidade, que foi capitaneada pelo professor  italiano Vincenzo Masi,  em 1923,  que defendeu o patrimônio como sendo o objeto de estudo da ciência contábil. Presume-se que participaram ativamente na criação desta corrente os seguintes contadores: Giovanni Rossi, Fabio Besta, Vincenzo Masi, Alberto Ceccherelli (Itália), Jaime Lopes Amorim (Portugal) e Francisco D´Áuria (Brasil).

2-) O neoparimonialismo foi criado e revelado por Lopes de Sá na Universidade de Sevilha, na Espanha, em 1987. Foi exposta no Brasil, em 1988, em tese apresentada pelo seu autor no VIII Congresso Brasileiro de Contabilidade, em Cuiabá, ocasião em que foi outorgada a medalha João Lyra ao ilustre Dr. Lopes. Na época do seu lançamento, foi tido como de vanguarda, e até os dias atuais, não foi superada, portanto, permanece, como a corrente mais avançada em vigor no mundo, pelo seu duplo aspecto, filosófico e científico contábil.  Sendo que a aprovação imediata da doutrina, com louvores, ensejou a adesão de inumeráveis adeptos no mundo todo. Surgiu neste momento a coroação da escola científica e brasileira de contabilidade que foi a primeira em toda a história do desenvolvimento da ciência que seguiu um viripotente rigor epistemológico e holístico adotando uma “Teoria geral do fenômeno patrimonial”, partindo de axiomas e teoremas, para alcançar a plena teoria. Está apoiada em relações lógicas essenciais, axiomas e em sistemas.

3-) A teoria pura da contabilidade foi criada por este signatário ao longo de décadas e condensada em um livro específico; Teoria Pura da Contabilidade, Ciência e Filosofia. (Juruá). Esta teoria possui método próprio de investigação: “O método do raciocínio contábil[4]”;  é expurgada dos sistemas de normatização das políticas contábeis. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína teoria; procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

    Como a teoria geral é pura, busca particularmente conhecer o seu objeto, objetivo e finalidade, para esclarecer como é a contabilidade. Esta teoria, tida como pura, se propõe a revelar um conhecimento específico que exclui tudo o que não seja próprio do seu objeto. Portanto, imediatamente a teoria pura da contabilidade busca libertar a ciência da contabilidade de todas as amarras que lhe são alheias, como interesses tributários, econômico-financeiros difusos e políticos mercadológicos.

    Esta teoria que prestigia a epistemologia[5] se propõe a delinear e divulgar o conhecimento da contabilidade sem que com isto venha a negar ou ignorar as normas da política contábil ou as da existência de uma conexão entre ciência e política. Não faz apologia à anomia.

    Esta riquíssima e pura teoria, nasceu com a necessidade de se revelar a verdade real em relação à situação patrimonial, durante procedimentos de inspeções[6] e confecções de auto de inspeção[7], no exercício do múnus público do perito[8], e com o fim de atender às determinações da justiça; daí surgiu a necessidade de se conceituar a figura da epiqueia contabilística[9], e foi  desenvolvida ao longo de décadas. É um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos que são considerados pressupostos básicos:

  • Justiça;
  • Teorema da substância sobre a forma;
  • Teorema das probabilidades;
  • Teorema da eficiência;
  • Axioma da preservação das empresas;
  • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial;
  • Fidelidade;
  • Socialidade;
  • Clareza e operabilidade;
  • Independência em relação a interesses econômicos e difusos;
  • Verdade real, ou seja, a veracidade;
  • Conceitos e princípios universais;
  • Com o saber contabilístico;
  • Com a neoética contábil;
  • Com os fenômenos patrimoniais tais como: a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos;
  • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos;
  • Epiqueia contabilística;
  • Lógica;
  • Liberdade ampla e irrestrita aos peritos em contabilidade para a creação de métodos de valorimetria a fim de se garantir a fiabilidade contabilística[10], o espancamento científico, bem como, a liberdade de cátedra na produção de quantidade para que se possa separar e aperfeiçoar a melhor qualidade científica;
  • Simbologia contabilística;
  • Filosofia;
  • E com outras correntes ou teorias, tais como: a da empresa, a ultra vires, o neopatrimonialismo, que está sendo tomado como um dos referentes na constituição desta corrente, ou doutrina pura;
  • Com os relatos financeiros e contábeis estribados na qualificação, quantificação, clareza, confiabilidade, comparabilidade; · Com a ciência livre e responsável, pois é só ela que tem condições ímpares de socorrer as nossas legislações, já que os conceitos e as doutrinas sempre são os melhores guias para a evolução das normas e da própria jurisprudência; ciência é conjunto de conhecimentos puros.

    Presentemente a ciência da contabilidade se distingue da clássica escrituração contábil, pois a escrituração é um meio técnico e  disciplinado para registrar a movimentação dos  fatos patrimoniais e de evidenciá-los. E a ciência se ocupa do fenômeno patrimonial  e da  explicação do que ocorre com o patrimônio em suas muitas transformações, com lastro em teorias, teoremas, e de um conjunto de conceitos.

     A ciência da contabilidade sempre foi favorecida por uma rica fonte de informações, a escrituração, que foi oriunda dos fenômenos de movimentação da riqueza, que primariamente foi uma preocupação constante de registros, facilitando, desta forma, a memória dos atos e fatos, possibilitando o surgimento dos estudos avançados da ciência da contabilidade.

    As soluções superiores advindas do raciocínio contábil passaram a oferecer meios para que se produzissem modelos de gestão da riqueza. E desta forma o contador deixou de ser apenas um escriturário para transformar-se em um conselheiro das células sociais, orientando e opinando sobre as estratégias de financiamento funcionamento, investimentos e dos destinos dos empreendimentos.

    O aperfeiçoamento do saber contábil foi uma natural evolução que percorreu as eras do conhecimento contabilístico, sendo que o estudo da filosofia foi o início para as proposições evolutivas que sustentam as teorias, até porque o maior valor filosófico de um contador não reside no fato de nunca ter errado, mas sim, em corrigir-se depois de cada erro. Pois o operador da contabilidade que não sabe o que é a ciência da contabilidade, como poderá saber o que é a ignorância contábil?

Evidências científicas da filosofia contabilidade 

  1. Possui uma tradição como conhecimento, milenar;
  2. Possui um objeto próprio, que é a riqueza patrimonial;
  3. Finalidade própria, que é o aspecto de observação específico, ou seja, o da eficácia como satisfação da necessidade aziendal;
  4. Possui método próprio de análise e condução do pensar, que é o do raciocínio contábil;
  5. É de extraordinária utilidade, como fonte de administração da riqueza das células sociais;
  6. Possui teorias próprias e correntes de pensamento, como a teoria pura da contabilidade, das aziendas, do rédito, do valor, e o neopatrimonialismo entre outras, que estabelecem e ligam os elos de pensamento;
  7. Possui enunciados universais e perenes, voltados aos fenômenos de que trata seu objeto.

    A filosofia contabilística se ocupa ou se propõe a fazer filosofia, logo, a ensinar a pensar e interpretar os fenômenos, portanto, organiza o conhecimento pela veia científica da observação.

    Deste modo, a filosofia é um caminho para o conhecimento científico e não, o próprio conhecimento em si.

    A filosofia contábil tem como missão elucidar plenamente a essência do saber científico, estudar e classificar os fenômenos, na medida em que se afastam os sofismas; de modo geral, a investigação filosófica da contabilidade valida o objetivo do seu conhecimento.

   A filosofia reversa da contabilidade se ocupa da logística de realimentação do pensar, que tem a preocupação com os aspectos da logística da reconstrução, de um fenômeno pela via do retorno dos fatos e atos ao ciclo da interpretação das informações patrimoniais, agregando-se-lhes valores de feedback[11].

   A filosofia reversa consiste em usar a observação científica para, a partir de uma análise de causa e efeito já existente em fenômenos patrimoniais que se repetem, ou seja, a observação de uma solução pronta, retirar todas as possíveis probabilidades e resultados novos ali visualizados. A título de exemplo, originalmente, o conhecimento filosófico contábil leva à construção de uma demonstração de resultado a partir da receita para se obter o lucro líquido, e o processo da filosofia reversa leva à construção da demonstração de resultado a partir do lucro para se obter a receita; e a partir da situação de ativos e passivos circulantes se obtém índices de liquidez, e o processo da filosofia reversa leva à construção dos elementos de ativos e passivos circulantes a partir dos índices de liquidez.

   A filosofia reversa é útil com um processo de análise de um efeito, seja econômico, financeiro ou social-ambiental, e dos detalhes de seu funcionamento, geralmente com a intenção de construir uma nova linha de análise que obtenha a mesma importância gerencial.

   A filosofia reversa vincula ao movimento de retroceder (retroceder é “voltar e analisar”, nunca regredir ou involuir) para verificar a causa e o efeito de determinado fenômeno ou conhecimento. Por isso um cientista contábil volta atrás, para reexaminar aquilo que já foi relativamente consagrado como certo, a fim de verificar a validade daquilo que se supõe “verdadeiro”, para, assim, refutar as imperfeições do conhecimento anteriormente apresentado ou apresentar este conhecimento com os efeitos da semântica e, se for o caso, quiçá, apresentar uma atualização em decorrência do processo natural de evolução e aperfeiçoamento da ciência.

   À luz da filosofia contábil hodierna, avulta a figura do aforismo contábil, que é a máxima geral e concisa que resume a teoria pura da contabilidade, como a direção da ciência contábil contemporânea que se opõe a restringir o campo da contabilidade ao estudo da política contábil, que elimina ou restringe a liberdade de ‘‘consciência’’, ou seja, do “espírito crítico”.

   Atualmente observamos um remanso que ilumina a elite dos estudiosos, em relação ao aforismo[12] de que “aqueles contadores que se dedicam à ciência da contabilidade adotam sempre uma postura filosófica, na busca da razão das causas e efeitos da movimentação da riqueza”.

   À luz da filosofia aplicada à teoria pura da contabilidade, consideramos a contabilidade como um gênero que se divide em dois tipos: a ciência da contabilidade e a política da contabilidade. A ciência diz como é o patrimônio enquanto a política diz como deve ser o patrimônio.

    Avultam diferenças, quando comparamos a ciência e filosofia contábil com a política contábil. A diferença primária está nos princípios, pois a política contábil no Brasil vincula-se ao importante e necessário trabalho de um grupo de talentosos contadores, instituídos pelo CFC, estamos falando da Resolução CFC 750, onde estão prescritos e colocados compulsoriamente para o Brasil, os seguintes princípios de contabilidade:

  1. o da ENTIDADE;
  2. o da CONTINUIDADE;
  3. o da OPORTUNIDADE;
  4. o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;
  5. o da COMPETÊNCIA;
  6. o da PRUDÊNCIA.

   Evidenciamos que a ciência da contabilidade possui princípios científicos contábeis que são libertos de fronteiras universais e autônomos por constituírem a própria doutrina da contabilidade, diferente da política contábil que age pela via da promulgação de uma norma infralegal, portanto, com foco restrito ao Brasil.

   Os princípios científicos e universais da contabilidade vão muito além dos princípios brasileiros, por possuírem uma aceitação ampla e filosófica entre o escol da contabilidade. Estes princípios universais da contabilidade têm a sua validade homologada pela teoria pura da contabilidade.

   Os princípios da ciência da contabilidade foram criados por doutrinadores e libertos das restrições da política contábil; muitos são estes princípios. Apresentamos in verbis, os principais, cuja fonte doutrinaria é a nossa obra: Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2012 – Tomo 5.5.

I) Princípio da Coexistência – princípio segundo o qual uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.

II) Princípio da Competência – as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. O princípio da competência determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no patrimônio líquido, estabelecendo diretrizes para a classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do princípio da oportunidade. O reconhecimento simultâneo das receitas e despesas, quando correlatas, é consequência natural do respeito ao período em que ocorre sua geração.

III)   Princípio da Consistência – princípio segundo o qual é possível a comparação dos dados por uniformidade das informações

IV) Princípio da Continuidade – a continuidade ou não da entidade, bem como sua vida definida ou provável, deve ser considerada quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas. A continuidade influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da entidade tem prazos determinados, previstos ou previsíveis. A observância do princípio da continuidade é indispensável à correta aplicação do princípio da competência, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.

V) Princípio da Correção Monetária – princípio segundo o qual se ajustam os valores patrimoniais de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda.

VI) Princípio do Custo Histórico – pelo custo histórico temos a regra segundo a qual se efetuam as comparações dos investimentos, custos e despesas com as previsões tidas como ideais.

VII) Princípio da Entidade – lei geral relativa à autonomia patrimonial, segundo a qual a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial. O princípio da entidade reconhece o patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial à necessidade da diferenciação de um patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, a um conjunto de pessoas, a uma sociedade ou à instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aquele, dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. O patrimônio pertence à entidade, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova entidade, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

VIII) Princípio da Equidade – princípio segundo o qual devem ser afastados os conflitos de interesse nos registros contábeis pela preservação dos critérios de igualdade e moderação.

IX) Princípio da Imprevisibilidade – as estimativas como fluxos de caixa, balanços orçamentários, aumento de produção, aumento de salário ou de lucros futuros, constantes de cálculos como o do aviamento, logo, do valor provável do lucro, introduzem um elemento inevitável de imprevisibilidade ou aleatoriedade na atividade da ciência. Assim, quanto maior for a precisão, mais segurança existe do acerto, porém nos valores prováveis existe uma determinada probabilidade diferente de zero e menor que 100%, que o resultado da atividade da empresa seja confirmado em uma tendência. Pode não se confirmar pela imprevisibilidade da força da ambiência, mercado onde esteja atuando a empresa, inclusive imprevisibilidade de políticas econômicas sociais e tributárias governamentais, enfim, fatos futuros que não foram possíveis de prever com exatidão, como, por exemplo: inflação, deflação, estagnação econômica, depressão econômica, aumento de tributos, variação cambial, subsídios, concorrência desleal etc. A imprevisibilidade notoriamente está ligada a eventos subsequentes à data de uma previsão contábil.

X) Princípio da Expressão Monetária – princípio segundo o qual todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.

XI) Princípio da Extensão – princípio segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.

XII) Princípio da Formalização – princípio segundo o qual todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil.

XIII) Princípio da Homogeneidade – princípio segundo o qual uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza.

XIV) Princípio da Integração – princípio segundo o qual os balanços devem ser consolidados ou integrados quando pertencem a um mesmo grupo econômico.

XV) Princípio da Integridade – princípio que enuncia que todos os fatos que digam respeito à mesma natureza sejam unidos em uma única conta. A integridade obriga que todos os iguais estejam reunidos.

XVI) Princípio da Invariabilidade – princípio segundo o qual as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo, durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento.

XVII) Princípio da Materialidade – princípio que enuncia a conveniência ou não, de incluir um dado ou informação nas peças contábeis, em razão da importância ou relevância que possa ter para os usuários.

XVIII) Princípio da Oportunidade – refere-se simultaneamente à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Como resultado da observância do princípio da oportunidade tem-se que: I – desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência; II – o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários; III – o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da entidade, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

XIX) Princípio da Periodicidade – princípio que determina o mesmo período de duração e apuração do rédito.

XX) Princípio da Prudência – determina a adoção do menor valor para os componentes do ativo e do maior, para os do passivo, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alterem o patrimônio líquido.

XXI) Princípio da Qualificação – Quantificação – princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza.

XXII) Princípio da Uniformidade Contábil – princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais.

XXIII) Princípio da Terminologia Contábil – princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem à terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade em geral.

XXIV) Princípio da Relatividade – é fundamental para evitar a especiosidade oriunda do empírico, pois o princípio é uma premissa além da ciência contábil que evidencia ou admite como universalmente verdadeira a relatividade dos agentes internos e externos na avaliação, na comparação ou na transformação da riqueza das células sociais. Diz-se relatividade o comportamento de qualquer fenômeno ligado à riqueza patrimo-
nial, logo, qualidade ou estado de relativo. Portanto, tem foco na especificidade do caso que se analisa. Assim, é fundamental para o desenvolvimento de teorias contábeis, segundo as quais a administração de uma célula social, o tempo e o mercado são grandezas inter-relativas, não podendo, pois, ser consideradas independentemente uma da outra. A ideia fundamental é estabelecer parametrizações que sejam invariantes em relação ao referente, antes de qualquer consideração, logo ao início de uma análise científica contábil, causa, e não efeito. Observa-se a ambiência dos mercados econômicos, porque dela se podem deduzir os aspectos relativísticos que são múltiplos e variáveis, logo, relativos em relação à riqueza, pois o princípio da relatividade afirma que as verdades (morais, econômicas, financeiras, religiosas, políticas, científicas etc.) variam conforme a época, o lugar, o grupo social, os indivíduos e, em especial, a gestão da riqueza. Este princípio, que baila no cérebro dos sábios cientistas contadores, está estribado no trabalho de Albert Einstein (1879-1955), físico alemão naturalizado norte-americano, creador da teoria da relatividade. Emprestam-se os ensinamentos de Einstein[13]: “o mecanismo do descobrimento não é lógico e intelectual; é uma iluminação súbita, quase um êxtase. Em seguida, é certo, a inteligência analisa e a experimentação confirma a intuição”. Einstein apresenta uma versão melhorada da ciência quando inclui no sentido e alcance da ciência não somente a análise intelectual, mas também a preeminência da intuição racional. Diante disto, a “lógica” pode revelar, por exemplo, a supremacia de 1% do mercado hoteleiro do Estado de São Paulo em relação a 100% do mercado hoteleiro do Estado do Acre. Porém o princípio da relatividade revela que na mesma cidade, uma sociedade empresária, com um único valor de vendas, ou seja, mesmos clientes, no mesmo mês e ano, tem o seu fundo de comércio ou fundo empresarial com valores relativos, pois a simples alteração no giro do estoque, logo, maior ou menor quantidade de compras no período, ainda que o total seja o mesmo, altera o valor do fundo de comércio/empresarial, pois isto altera o total do estabelecimento diminuindo ou aumentando a necessidade de capital, logo, maior ou menor capital a ser remunerado pelo lucro. Igualmente relativo é o índice de liquidez, pela essência da velocidade do giro das contas a receber em relação à forma, quantidade desta, em relação às contas a pagar. Ou seja, quando a sociedade tem um índice de liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 de dívida e um giro lento (90 dias), o fundo empresarial vale menos que a mesma sociedade com o mesmo índice, porém com um giro rápido, como, por exemplo, 21 dias. O princípio da relatividade fundeado na mais pura ciência[14], dita, entre várias verdades universais, o brocardo contábil: De uma gestão pró-ativa do estabelecimento empresarial (causa), surge o seu atributo principal, a mais-valia do estabelecimento empresarial, ou seja, o fundo de comércio/empresarial (efeito). Mas o lucro não crea[15] o estabelecimento. Logo, é possível e inteligível que o negócio do estabelecimento crea o lucro, mas ao contrário, o efeito não gera a causa. Este princípio é um neologismo nosso, voltado para a metacontabilidade[16] que, em suma, tem o caminho da investigação como sendo da causa, uno, para o efeito, verso. Este é o caminho lógico e infalível para o cientista: partir da causa rumo ao efeito. Assim, a política contábil e o operador da contabilidade estão no mundo dos efeitos, das facticidades, sempre a posteriori[17]. E o cientista segue o caminho intuitivo da causa a priori[18], da realidade para as facticidades, porque a sua convergência sempre acerta o alvo infalivelmente. Porém, não podemos confundir causa com condição, pois o lucro é uma condição para se crear o fundo de comércio/aviamento, mas a causa são os negócios realizados e o estabelecimento empresarial, apenas o meio”.

Obs.: Não consideramos nesta relação, a substância sobre a forma, ou seja, a essência sobre a forma como um princípio, por entendermos tratar-se de uma teoria, com teoremas e princípios próprios.

        Pela importância dos princípios, destacamos a nossa matéria,  que segue in verbis, “regime principiológico da contabilidade”, constante  do livro Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. Curitiba: Juruá, Tomo 5.3, 2012.

O regime principiológico contabilístico representa todo um conjunto de preceitos normativos ou convencionais, obrigatórios e inalteráveis, que regem os registros dos fatos e dados das relações patrimoniais pela contabilidade enquanto ciência ou política.

Considerando que a categoria “princípio”, aplicado à ciência da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos.

Isto posto, é possível concluir que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil, e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil.

    A filosofia da contabilidade é a base inalienável para a implantação de um modelo internacional de padronização  dos registros e relatos contábeis.

     A filosofia da contabilidade é a base inalienável para a implantação de uma contabilidade com padronização internacional, devendo a primeira etapa ser construída, pela unificação de planos de contas, como já defendido em nossa doutrina, contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. Curitiba: Juruá Editora, 2012, páginas 25 e seguintes, que segue in verbis.

    A padronização de um plano de contas[19] e os critérios de valoração de ativos, passivos e réditos[20], com validade e aplicação internacional, são uma necessidade para se harmonizar as práticas contábeis sem abandonar os detalhes dos princípios de contabilidade que são necessários à sua validação internacional.

    É por este importante fator, que é a implementação de uma nova contabilidade internacional, que esta deve ser criada dentro dos parâmetros da ciência, para se validar a emissão de novas diretivas ou normas. Para isso é necessária a existência de uma teoria com suporte universal e aceita em diferentes ambientes econômicos, além da sua justificativa científica para a sua aplicação nos ambientes regulados.

    Esta aceitação científica é importante na criação de políticas contábeis para o preparo das informações e resultados das células sociais. Este plano de contas e os critérios de valoração devem ser entendidos como um processo em que a essência, logo, a verdade real, deve ser o comandante em chefe.

    A epistemologia, como um referente na aplicação destas diretivas, proporcionará um padrão racional de regulação internacional de contabilidade. A padronização da contabilidade internacional tem suas desvantagens, se esta não observar a epistemologia.

    Um plano de contas padrão para a contabilidade deve buscar a harmonia das necessidades, que são claras e dividem-se nas economias financeiras, sociais e ambientais, as quais envolvem fatores científicos que influenciam a prática da contabilidade. A força dos interesses difusos e profanos do capital tem colocado a contabilidade a seu serviço, o que distorce a realidade, pois os valores e interesses dos capitalistas não representam o fenômeno único para a ciência da contabilidade e, certamente, não são o seu objeto; muito pelo contrário, as atividades dos capitalistas devem ser elemento de apreciação e estudo dos contadores.

    Confrontada a verdade real, essência, com a regulação da contabilidade, via normas internacionais, avulta a necessidade de esta analisar as condições em que tal modelo foi implementado; deve-se investigar a natureza regulamentar, origem, objetivos. E é isso que impulsiona o desenvolvimento, este, a fim de revelar o que verdadeiramente se busca aplicar pela emissão de normas internacionais.

    A epistemologia contabilística determina uma reflexão sobre o conhecimento da ciência contábil e estabelece a sua credibilidade, revelando qual a forma ou estrutura que deve ter, quais são os seus princípios, teorias aceitas e assim por diante. Conhecimento é o ato ou efeito de se considerar isoladamente cada elemento, ideia ou noção de um fenômeno, como, por exemplo: conhecimento da situação patrimonial de uma célula social. Fazem parte do conhecimento as descrições dos fenômenos, os conceitos, as hipóteses para experiências, as teorias, os teoremas, os axiomas e métricas. Logo, o conhecimento contábil é aquilo que se sabe sobre a ciência da contabilidade.

    A epistemologia e a hermenêutica compõem um método de conhecimento e, se queremos absorver um conhecimento científico, devemos sistematizar um método de obtê-lo. Esta questão é importante para a heurística contabilística, pois esta trata da pesquisa, por ser um conjunto de regras e procedimentos que conduzem a uma descoberta, ou à resolução de problemas. A pesquisa parte de um fato ou de uma suposição que orienta a investigação por antecipar características prováveis da coisa investigada. E o seu valor científico decorre da confirmação dessas características, ou pelo encontro de novos caminhos por outras hipóteses de investigações.

Considerações finais:

     A distinção primária abordada entre os princípios da política e da ciência, representa apenas a pequenina pontinha do iceberg, pois muito não foi abordado. E por derradeiro, é preciso olhar e ver profundamente com os olhos da alma, as entranhas da ciência e ir muito além da política contábil, cabe evidenciar que esta opinião está pautada na independência de juízo científico e na liberdade de cátedra deste signatário, e visa exclusivamente transpor os obstáculos das viseiras e dos paradigmas, na medida em que estimula os operadores da contabilidade, a uma visão criteriosa e filosófica em relação ao desenvolvimento da ciência da contabilidade, apartada do desenvolvimento da política contábil. Fato deveras importante, pois os contadores têm a obrigação ética de afastar os pensamentos de sofistas[21], as premissas falsas[22], e as falácias[23], para assegurar a verdade real em relação à formação continuada dos lidadores da contabilidade. A filosofia é parte do contexto social que o contador vivencia diariamente, e é o que gera e agrega valor a uma prestação de serviço diferenciada. A filosofia da contabilidade é  imprescindível e altamente relevante para uma reflexão rigorosa da certeza de nosso conhecimento.

REFERÊNCIAS

 CALDERELLI, Antonio. Enciclopédia Contábil Comercial Brasileira. São Paulo: Cetec, 1976. v. 1, 2 e 3.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2012.

Josephus, Leonel Franca S. Noções de História da Filosofia. 14. ed. São Paulo: Agir, 1955.

ROHDEN, Huberto. Einstein – O Enigma do Universo. São Paulo: Martin Claret, 2005.

SÁ, Antônio Lopes de. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. p. 16.

 

[1]    CALDERELLI, Antonio. Enciclopédia Contábil Comercial Brasileira. São Paulo: Cetec, 1976. v. 1, 2 e 3. p. 395-396.

[2]    SÁ, Antônio Lopes de. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. p. 16.

[3]    SÁ, Antônio Lopes de. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997. p. 16.

[4] O método do raciocínio contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma.

[5] EPISTEMOLOGIA – a epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. Resumidamente, a epistemologia se preocupa com a definição de conhecimentos e conceitos, investigando critérios, tipos de conhecimento e grau de confiabilidade das experiências, bem como, a relação exata entre o conhecimento e o fenômeno patrimonial. Está amparada em um raciocínio lógico que permite a explicação dos fenômenos de uma forma racional, ou seja, a verdade real, obtida pela revelação da essência sobre a forma.

[6] INSPEÇÃO – (do lat. Inspectione) significa: o ato de inspecionar; vistoria. Pode ser um recurso judicial, CPC arts. 440 ao 443, para o descobrimento da verdade e possui o sentido de direção ou de fiscalização.

[7] AUTO DE INSPEÇÃO CONTÁBIL – é a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizado pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o  meio de verificação que visa a possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e sistemáticas, as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

[8] MÚNUS PÚBLICO DO PERITO – atividade dedicada à justiça, considerada de notória honra pelo altruísmo implícito no seu exercício. Procede de autoridade pública ou da lei, e obriga a certos encargos em benefício da coletividade, da segurança jurídica ou da ordem social e econômica. Exemplo típico dessa atividade é a do perito judicial que, nomeado pelo juiz, o auxilia, como se fosse sua manus longa e mediante a prestação do serviço jurisdicional, na avaliação da verdade.

[9] EPIQUEIA CONTABILÍSTICA – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Portanto, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

[10]FIABILIDADE CONTABILÍSTICA – qualidade de que é confiável a contabilidade. Portanto, expressão indicativa de tudo que se refere à contabilidade, no seu sentido amplo, está confiável. Podemos dizer: dos atos e dos fatos contábeis, da escrituração às demonstrações.

[11]  Feedback é um processo de realimentação do pensar e interpretar os fenômenos, em que as informações patrimoniais ligadas a atos ou fatos sobre o passado, influenciam o mesmo fenômeno patrimonial na atualidade ou  no ou futuro. As part of a chain of cause-and-effect that forms a circuit or loop, the event is said to “feed back” into itself. Trata-se do elo das causas e efeitos do fenômeno, observado como um circuito repetitivo e constante, desta forma, o repensar, filosofia reversa, e reanalisar o fenômeno em sim mesmo.

[12] AFORISMO CONTÁBIL – tem o sentido de uma máxima contábil, ou seja, de um axioma.

[13]ROHDEN, Huberto. Einstein – O Enigma do Universo. São Paulo: Martin Claret, 2005. p. 30.

[14]Sócrates deixou em seu espólio científico filosófico que “o objeto da ciência é o inteligível” (Josephus, Leonel Franca S. Noções de História da Filosofia. 14. ed. São Paulo: Agir, 1955. p. 460), sendo que para este objeto é necessária a indução, ou seja, um raciocínio cuja conclusão é uma proposição universal de uma causa que se estabelece pelo exame de todos os objetos do fenômeno.

[15]Crear – é uma palavra latina, que representa, pelo viés da ciência, a manifestação da essência em forma de existência. Para facilitar o entendimento, temos, por exemplo, o fato de que o poder infinito é o do creador do universo, Deus, enquanto um fazendeiro é um criador de bovinos. Pois há, entre os contadores, cientistas creadores, embora não sejam, quiçá, criadores.

[16]Metacontabilidadetem o sentido de uma reflexão crítica, e refere-se ao conhecimento das condições a priori e além da política contábil, ultracontábil; logo, as ideias mais avançadas ou extremas e essenciais.

[17]A posteriori (Do lat. posteriore) – que vem ou está depois; situado atrás.

[18]A priori (Do lat. priore, “o primeiro”) – que antecede, ou seja, aquele que foi gerado, existe antes do efeito, a sua causa.

[19]Apenas a título de exemplo, citamos que na Europa, tem-se o POC – Plano oficial de contas, criado pela 4ª diretiva do conselho das comunidades europeias. No país vizinho, Peru, tem-se o Plan General de Contabilidad en el Perú.

 [20]RÉDITO – a teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência da empresa (atividade), pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou prejuízo. Em resumo, o rédito indica o resultado da empresa.

[21] SOFISTA CONTÁBIL – é aquele profissional que usa de sofismas em suas argumentações, que vertem de uma provável sensação imaginária, percebida pelo sofista, sem que tenha havido estímulo científico externo comprovado, por repetidas experiências, e, além disto, o sofista usa e abusa da retórica, da eloquência e da gramática nas suas afirmações. Tergiversar é comum ao sofista. O sofista é a pessoa que domina a arte de apresentar o erro com cara de fato correto; a mentira com a cara de verdade.

[22] PREMISSA – (do lat. praemissa) – ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio ou um estudo. São fatos ou proposições; a maior é o predicado da conclusão, e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos Anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa, e as conclusões destes argumentos são deduzidas a partir das investigações das premissas. E, caso uma premissas seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóletes explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma, que, a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo temos: todo homem é mortal; Aristótoles é homem; logo, Aristótoles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão.

[23] FALÁCIA – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo inválido. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

 

Publicado em  10/09/2013.

Princípio da Paridade de Armas Aplicado na Perícia Contábil

 

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

                                                   

Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta uma visão da aplicação do princípio da paridade de armas durante a fase da perícia contábil.

     E com base neste referente, demonstramos, de forma resumida, a importância, o sentido e o alcance do equilíbrio de forças na elaboração do auto de inspeção pericial.

Palavras-chave: Paridade de armas. Perícia contábil.

 

Desenvolvimento:

         A importância do princípio da paridade de armas, entre os vários motivos ligados ao método do raciocínio lógico contábil, a ética e a lógica, também se dá pela força do direito substantivo, nomeadamente, o art. 431-A do CPC e o art. 5°da CF.

        O princípio da paridade de armas verte da CF art. 5°, inc. LV, visto que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; é ele que garante a ampla defesa do acusado.

        O direito à contradição é inerente ao sistema do devido processo legal, onde as partes possuem plena igualdade de condições, e aquela parte que abre mão do direito de paridade de armas, poderá sofrer o ônus de sua inércia no curso do processo probatório relativo ao auto de inspeção. É o auto de inspeção contábil a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizados pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil; é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa a possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística.

O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de forma circunscrita e sistemática as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações; serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

        É importante que o perito, o juiz e os árbitros respeitem e privilegiem a importância do “princípio do contraditório”, uma vez que este traz, como consequência, a equidade, pela igualdade dada às partes para usarem tais armas, pois possibilita a ambas a produção de provas e argumentações, em idênticas condições.

        O princípio da igualdade está intimamente ligado ao princípio da imparcialidade. Salientamos que falar em perito imparcial é quase um pleonasmo, já que situação deve ser inerente ao perito e a sua imparcialidade, pois é condição essencial a um processo justo, um perito imparcial e independente.

        O perito é imparcial enquanto não tiver interesse em favorecer uma das partes, e para o perfeito labor pericial é necessário que  tenha interesse que seu laudo seja lastreado na epiqueia contabilística e que atue com esse compromisso, prestigiando a igualdade de armas na participação das partes durante a inspeção, sem que isso venha a comprometer sua imparcialidade.

        O princípio da paridade de armas é uma garantia fundamental, por permitir às partes durante a guerra processual, a igualdade no uso de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo. Como exemplo a instalação da perícia, a coleta de provas, ou uma inspeção; caberá às partes o direito de se manifestar, discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo outra parte, de acordo com a independência de juízo e conveniência, desde que isto não seja feito de má-fé ou com a intenção de retardar um feito, ou simplesmente tergiversar.

        O direito das pessoas de agir e falar está previsto na Constituição Federal de 1988 no artigo 5°, inciso XXXV; motivo pelo qual fica assegurado às partes que sejam apreciadas as denúncias de lesão ou ameaça ao direito de se fazer prova.

        Assim, não é possível que o perito crie obstáculos aos jurisdicionados, no sentido de evitar ou obstar que livremente venham a deduzir suas pretensões, apoiados na paridade de armas.

        Por este motivo, não basta um perito realizar a instalação da perícia diante dos olhares das partes e seus assistentes. Deve ser permitida a participação através do contraditório, garantindo assim uma adequada tutela, por propiciar na criação do auto de inspeção, uma ordem jurídica justa através do acesso aos documentos e elementos de escrituração contábil, assegurando a ambas as partes uma igualdade real e absoluta e não apenas a igualdade formal.

        A parte mais diligente em relação à formação dos autos de inspeção assegurará mais provas favoráveis, e a parte omissa poderá sofrer o ônus do seu silêncio, quiçá o ônus de uma desídia. Assim sendo, o acesso à instalação da perícia importa não só em um ato justo e imparcial, como também garante a igualdade de oportunidades, com a participação efetiva dos assistentes indicados.

        Um Estado democrático significa, acima de tudo, uma participação com garantia à igualdade de oportunidades que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado.

        Só tem acesso pleno à justiça quem recebe justiça. E receber justiça implica receber tratamento justo, o que significa exercer o direito de participar da inspeção pericial, logo, deverá ser admitida a participação dos assistentes de ambos os litigantes na formação do auto de inspeção permitindo-se-lhes o contraditório.

        Para efeitos da paridade de armas e ampla defesa, na arbitragem, é possível ser aplicado o regime da discovery. É o instituto da discovery uma descoberta por uma prova produzida por ordem do tribunal, a requerimento de uma parte, isto é, a possibilidade de se inspecionar, pelos litigantes, todos os documentos não oferecidos voluntariamente. Esta práxis da possibilidade da prática de descoberta – Discovery, pode parecer estranha, mas, segundo a CCBC[1], “são usuais e praticadas pelos países de common law sendo que a procura da prova vai muito além daquilo que é comum nos países de civil Law. A discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes analisar exaustivamente a documentação da parte contrária ou em poder desta. Permite que se recolha de todo e qualquer documento, mesmo sem relevância direta com o processo. Como é evidente, coloca sérios problemas de proteção da privacidade e confidencialidade”.

        Para quem defende o instituto discovery, pressupõe-se que é necessária tal abertura no âmbito da produção e descoberta dos fatos probantes, e a sua ausência implicaria cerceamento. Logo, este instituto amplia a possibilidade de se fazer provas, uma vez que escancara e expõe todos os atos e fatos praticados pelos demandantes sem limites. Este signatário, a princípio se opõe a esta inspeção irrestrita, pelo ônus financeiro a ser suportado, pela possibilidade de se procrastinar o feito, além de sujeitar as partes a exporem aspectos protegidos pelo sigilo ou não vinculados  diretamente ao caso em concreto, e cria possibilidades de verificação por pura curiosidade, litigância de curiosidade. E os questionamentos devem ter limites, pois quem acusa tem a obrigação de provar e não o direito de especular se existem evidências voltadas a uma curiosidade ou suposição.

        Cabe destacar que esta possibilidade, discovery, na arbitragem interna e internacional, é relativa, e depende de prévio ajuste entre os ligantes. Destacamos que a matéria citada, CCBC, apesar de admitir tal regime probatório na arbitragem internacional, ela, a arbitragem, envolve a mistura de práticas e culturas distintas e por isso alerta que “Num regime de civil law, como o português e o brasileiro, não se justifica realmente um sistema de discovery”.

[1] CCBC – Câmara de Comércio Brasil Canadá – boletim 13, matéria de Leandro Rodriguez, relativa à 1a. Jornada Luso-Brasileira de Arbitragem, realizada pelo CAM-CCBC e pelo Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (ACL). Matéria publicada na http://www.ccbc.org.br/revista/default.asp?edicao=33&pagina=43

Publicado em 07/08/2013.

Perito Intensivista e a Testemunha Técnica Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos um breve comentário sobre perito intensivista traçando um paralelo com a figura da testemunha técnica contábil.

    E para tal, serão abordados o sentido e alcance destes dois temas que compõem o leque de atividade dos contadores, pari passu, a teoria pura da contabilidade.

     Palavras-chave: Perito intensivista. Testemunha técnica.

Desenvolvimento:

     Apresentamos uma breve análise sobre as categorias: perito intensivista e testemunha técnica contábil, traçando um paralelo de comparação acadêmica.

     São considerados como peritos intensivistas os profissionais integrantes de um corpo de peritos multidisciplinar, como: contadores, economistas, engenheiros, médicos e outros, que se dedicam a uma demanda de alta complexidade, da qual depende mais de uma especialização. São os profissionais especializados e disponíveis em tempo integral ao órgão julgador, sendo que do perito intensivista contador espera-se que tenha conhecimentos ligados às patologias contabilísticas[1], ao direito contábil[2], a métodos científicos de inspeções, à ciência contábil e à teoria pura da contabilidade. O perito intensivista contador conhece e aplica as técnicas avançadas para revelar a verdade real e estabelecer as condições ideais de interpretação dos atos e fatos contábeis, tidos como pontos controvertidos. Cabe a este profissional o domínio da área para empregar as métricas contábeis adequadas ao caso em concreto, baseadas em inspeções e análises específicas. Ele é um especialista que se dedica à análise de indícios e evidências para conseguir uma dedução[3] mediante procedimentos ligados aos axiomas do sistema básico das diretrizes da perícia contábil[4]. Busca isolar os paralogismos[5] ou as falácias[6].

    Traça-se um paralelo entre a tarefa do perito judicial nomeado pela autoridade que decidirá o conflito e a de uma testemunha técnica contábil: ambos abordam os vários ramos de especialidades da contabilidade e atuam, ou pelo menos deveriam atuar, buscando a verdade real, e nem por isso um perito intensivista tem a obrigação de concordar com uma testemunha técnica e vice-versa.

     A testemunha técnica contábil não precisa conhecer dos fatos carreados aos autos de inspeção, contudo, precisa dominar as técnicas e métricas contábeis aplicadas a uma situação específica que se questiona cientificamente, e não ao caso, em particular, contido na demanda; já o perito intensivista compõe uma equipe multidisciplinar e opina com base em uma situação real encontrada nos autos. A categoria, perito intensivista, é um neologismo deste signatário.

 [1] Patologia contábil – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia que vai se ocupar dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

[2] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade. Pode ser utilizado este termo, também, para um sentido diverso da categoria “direito voltado à política contábil”, ou seja, não só no sentido da política contábil, mas sim, no sentido de contabilidade como um “gênero” de duas espécies, a política contábil e a ciência contábil. Quando é dado ao termo “direito” o sentido de um complexo de normas codificadas ou não, rege então, o comportamento social e econômico como uma lei natural moral e neoética, por ser este direito um conjunto de sistemas de preceitos e referentes que determinam a forma como se devem fazer valer os direitos individuais e coletivos das células sociais; logo, todo um sistema de leis de mercado consuetudinárias e reguladoras dos atos e dos negócios jurídicos. É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política, social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos.

[3]  Dedução na perícia contábil é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente, que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas, em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade. Uma dedução contábil é um raciocínio no qual a forma lógica valida e garante a verdade real de uma conclusão, se as premissas inspecionadas forem verdadeiras; portanto, são as consequências tiradas de um raciocínio lógico contábil.

[4] Sete axiomas compõem o sistema básico das diretrizes da perícia contábil, formando os pilares que sustentam a função pericial. São eles: 1. O axioma da abstenção (art. 137 do CPC); 2. O axioma da independência ideológica do perito; 3. O axioma da autonomia técnica e livre convencimento do perito; 4. O axioma da fé pública do laudo; 5. O axioma da verdade da prova pericial, à luz da teoria pura da contabilidade; 6. O axioma da transparência e ciência; 7. O axioma do sigilo.

[5] Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofismo. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofismo é intencional. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2013).

[6] Falácia – na lógica assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo a falácia é algo inválido. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012)

 

Publicado em 07/08/2013.

Factoring e a Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    O artigo apresenta de forma sucinta as operações de factoring e suas implicações, que resultam em auto de inspeção pericial; perícia contábil para se apurar eventuais descaracterizações da operação de factoring, ou qualquer forma de irregularidade, que necessite de uma verificação contábil, quando se busca a certificação de regularidade da operação e seus registros contabilísticos.

     E com este referente, tratamos dos cuidados que o perito contador deve ter em relação às interpretações das operações de factoring, em especial o sentido e alcance deste tipo de negócio jurídico.

Palavras-chave: Factoring. Perícia contábil. Fomento mercantil. Ilícito administrativo.

 

Desenvolvimento:

    Como a origem das operações de fomento mercantil tem-se:

    Etimologicamente, factoring, verbete de origem latina, sobrevém do verbo facere. O exercício dessa atividade remonta ao Império Romano, quando o factor (hoje, agente de fomento mercantil) encarregava-se de colher informações acerca do padrão creditício dos comerciantes de sua região para transmiti-las a outros comerciantes, além de receber e armazenar mercadorias e fazer cobranças, tudo mediante remuneração[1].

    A atividade de factoring coloca à disposição do mercado, serviços não creditícios, como a compra de cambiais[2], incluindo a administração financeira. Assim, o fomento mercantil provê os recursos necessários ao giro dos negócios dos seus clientes. Sendo que essa operação de factoring não se caracteriza como operação de crédito, pois o alienante não busca um crédito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já compõe o seu ativo.

     Conceituamos a operação de factoring como a operação comercial pela qual uma azienda produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma empresa (atividade) de fomentos mercantis, que assume as despesas de cobrança e os riscos de inadimplência.

    Observe-se que o conceito econômico-jurídico do fomento mercantil não gera confusão entre as atividades relativas ao factoring e aquelas praticadas pelas instituições financeiras.

    Defendemos que nas operações típicas de fomento não existe tributação relativa ao ISS[3] e ao IOF[4], pois não são operações de créditos e sim, compra de títulos (cambiais). E em relação ao imposto sobre serviços, destacamos a solução de consulta[5] feita no Distrito Federal em 2009. Porém, para efeito dos serviços de administração financeira, este deve ser oferecido à tributação do ISS. Incidem sobre as atividades de fomento mercantil os seguintes tributos e contribuições: IR, CSSL, PIS, Cofins, CPMF e IOF. Em nossa opinião, discute-se a legitimidade da cobrança do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários), pois nas factorings inexiste a captação de recursos ou qualquer outra forma de intermediação de recursos.

     As factorings, pela sua essência, não realizam operação de crédito, sendo isso proibido, pois é característica das instituições financeiras, logo, os negócios efetivados nas empresas de fomento mercantil não se incluem entre as operações relativas a títulos e valores mobiliários por não serem operações de crédito. A tributação das operações resultantes de venda de direitos creditórios poderá ser considerada inconstitucional[6], pois o imposto instituído deverá incidir exclusivamente sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (CF, art. 153, inc. V), não estando, dessa maneira, abrangidas as operações mercantis de compra e venda à vista de direitos creditórios tidos como cambiais.

     A ação de ilícito administrativo tem como base o art. 44 da
Lei 4.595/1964, e o do ilícito criminal, o art. 16 da Lei 7.492/86 e Resolução 2.144/95 do Conselho Monetário Nacional, onde os crimes de ilícitos, simulação de sistema financeiro, são:

a) intermediar recursos de terceiros;

b) fazer empréstimos com garantias;

c) descontar[7] cheques pré-datados ou cambiais;

d) efetuar crédito direto ao consumidor;

e) administrar consórcios;

f) realizar operações de créditos imobiliários;

g) captar de recursos no mercado;

h) oferecer e operar mútuos ativos ou passivos, em conta-corrente de empréstimos com ou sem emissão de cheques.

    A cedente, pessoa que vende o título à factoring, se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respondendo pelos vícios redibitórios.

    A operação de compra e venda de papéis de crédito comercial é idônea e tem sustentação técnica, arts. 191 usque 220 do revogado Código Comercial, conjugado com o art. 1.126 do CC/1916, além de uma farta documentação contábil que é regida pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

    As operações de factoring implicam a venda do título, onde o comprador assume todos os riscos de inadimplência. O contrário de desconto de duplicatas, onde o vendedor continua com os riscos da inadimplência, ilícito administrativo e criminal, e o comprador com as garantias de devolução do título, o que caracteriza um desconto de duplicata, operação exclusiva de instituição financeira autorizada pelo Bacen.

    É possível encontrar entendimento diverso, em que o comprador não assume todos os riscos, como a solvência, desde que pactuado, por força do art. 296 do CC/2002. A nossa opinião quanto a esse entendimento diverso é que se trata de uma mera especulação, pois, se fosse possível, estaria se desvirtuando o instituto da factoring.

    As perícias versam normalmente sobre a simulação ou sobre a dissimulação[8] de operações de factoring e indenização por danos. Além da prática de ilícitos administrativo e criminal, os peritos judiciais e os peritos assistentes, necessariamente têm que manter em foco:

I –   Que as obrigações por atos ilícitos eram reguladas pelo CC/1916, arts. 1.518 a 1.532, atualmente temos os arts. 186 a 188 e 927 ao 954 do CC/2002, sendo a sua leitura recomendada e estudo obrigatório para o planejamento de parecer técnico usado para embasar a inicial ou a contestação, e também, quando da consultoria contábil junto aos advogados das partes, no momento da apresentação dos quesitos;

II –  Que o cedente do título se responsabiliza civil e criminalmente pela veracidade, legitimidade e legalidade do crédito cedido, respondendo pelos vícios redibitórios;

III – Que, entre as atividades típicas das sociedades de factoring, temos a prestação contínua e cumulativa de serviços de assessoria e consultoria creditícia, intermediação de gestão de crédito, seleção de riscos, de acompanhamento de contas a receber e a pagar, administração financeira, todas dentro do campo da incidência do imposto sobre serviços, e aquisição de títulos de créditos oriundo de venda mercantil ou de prestação de serviço que está fora do campo de incidência do ISS;

IV – Que as operações de fomento mercantil realizadas com as cambiais deverão conter o endosso em preto;

V –  O contrato de fomento mercantil tem como partes o cedente – endossante; a sacadora, uma pessoa jurídica; a cessionária – endossatária; a sociedade de fomento mercantil. E também, que a devedora sacada deverá ser notificada da cessão havida;

VI – As receitas operacionais das sociedades de fomento podem ter a seguinte composição:

  • comissão de prestação de serviço;
  • deságio na aquisição de cambiais;
  • consultoria, assessoria financeira.

VII – A factoring é uma atividade lícita, que funciona como uma alternativa para alavancar a marcha de crescimento da economia brasileira;

VII – Aspectos do registro contábil na empresa de fomento mercantil:

  • A formalização do ato tem como suporte o contrato de fomento, “Cessão de Crédito”.

Lançamentos Contábeis:

  •  Quando da compra do título:

Débito: Cambiais a receber, pelo valor do título, exemplo R$ 10.000,00.

Crédito: Banco-Conta movimento, pelo valor líquido liberado, exemplo R$ 9.000,00.

Crédito: Receitas de títulos de crédito a realizar (redutora do ativo circulante), pelo valor integral do deságio, exemplo R$ 1.000,00.

    Nos demais aspectos, devem ser obedecidas as normas gerais de escrituração contábil das resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.

    E da legislação fiscal, quando da baixa por não recebimento.

    E da legislação comercial e civil para a execução das cambiais, no caso de inadimplência, ação de execução, ou insolvência do sacado, pedido de falência.

  •  Quando do vencimento das cambiais, ou reconhecimento das receitas proporcionais:

Débito: Receitas de títulos de crédito (ativo circulante).

Crédito: Receitas de deságio de cambiais (resultado).

  •  Quando do recebimento das cambiais:

Débito: Banco ou Caixa.

Crédito: Cambiais a receber (ativo circulante, disponibilidades).

    Daí conclui-se que os empresários dispõem de diversas ferramentas para alavancar e agilizar o fluxo de caixa, como: venda, financiamento de capital de giro, descontos de duplicatas, venda de cambiais/factoring, mútuos etc. Dessa forma, não se pode olvidar a legitimidade do sistema. O que deve prevalecer de forma cristalina e nítida é a marca robusta da divisão entre as instituições de crédito autorizadas pelo Banco Central, as empresas de factoring e os malfadados atos ilícitos e agiotagem e estelionato.

    Lucca[9] apresenta uma visão deveras interessante sobre as factorings no Brasil. No seguinte sentido:

    Notável, igualmente, a forma com que enfrentou as mais delicadas questões, mostrando, de forma argutada, que algumas operações eufemisticamente denominadas de factoring são algo muito diverso do que seu nome se propõe a designar, como se observa pelo seguinte trecho: “Infelizmente, pseudoempresas de factoring, cobrando juros extorsivos e exigindo garantias abusivas para a compra dos títulos, além de sujeitar-se à lavagem de dinheiro, têm contribuído para que o instituto do factoring doméstico seja deturpado no Brasil e, assim, muitas vezes vinculado às ações criminosas neste país”.

Objetivo da Perícia:

    Os serviços ou compra de crédito são ou não, atípicos à função de empresa de factoring, ou esta cometeu ilícito por exercício ilegal da atividade, privativa da instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central.

    Os peritos devem ter como alvo o fato de que as instituições financeiras exercem as funções de captação, empréstimos, câmbio, cobrança, desconto de duplicatas, e são controladas pelo Banco Central, e as empresas de factoring, por força da prestação de serviço ou de contrato de fomento mercantil, atendem seus clientes com recursos próprios, adquirindo os créditos mercantis.

    Via de regra, os bancos captam recursos e os emprestam, cuja operação é regida pelo direito financeiro bancário, o que os advogados chamam de operação pro solvendo; já as empresas de factoring compram os direitos creditícios assumindo-os ativa e passivamente, exceto o direito de regresso por vício de origem. A operação é regida pelo direito mercantil. É o que os operadores do direito chamam de pro soluto.

        O presente artigo representa uma cópia in verbis do nosso livro Prova Pericial Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2012, tomo 17.5 -Ação de Ilícito Administrativo e Ilícito Criminal (Factoring simulando Sistema Financeiro).

     E por fim, a factoring é uma atividade comercial mista atípica (serviços + compra de créditos mercantis). É legal, autorregulamentada, desde que observadas as normas ético-operacionais balizadas pelo direito legislado vigente no País e consiste, basicamente, na cessão de uma carteira de duplicatas (ou parte dela), mediante a cobrança de deságio e comissão pelos serviços prestados por parte da faturizadora (empresa comercial adquirente dos títulos), que assumirá os riscos, exceto quando houver vícios de origem, tais como: prorrogações de vencimentos, títulos falsos, devoluções etc.

[1]   SILVA, Luiz Antônio Guerra da; GONÇALVES, Valério Pedroso. Operações de factoring e a incidência de IOF: a tributação do IOF sobre as operações de factoring. Revista Jurídica. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: set. 2006.

[2]   CAMBIAIS – é referente à letra de câmbio e a outros títulos endossáveis de efeitos jurídicos semelhantes, como: a nota promissória, duplicata, debênture, warrant e o cheque pré-datado. O cheque que não foi pré-datado (com data futura para saque), não é título de crédito, e sim, ordem de pagamento à vista.

[3]   Na operação mercantil de compra de uma cambial, com pagamento à vista, não existe prestação de serviço e sim, aquisição de um ativo.

[4]   O IOF é imposto de competência privativa da União Federal, nos termos do disposto no art. 153, inc. V, da CF. A Lei 5.143/66, que instituiu o IOF dispõe, em seu art. 1°, a incidência sobre as operações de créditos e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras. Sendo que a controvérsia está na Lei 9.532/97, alterando a norma vigente sobre a matéria: “Art. 58. A pessoa física ou jurídica que alienar, à empresa que exercer as atividades relacionadas na alínea “d” do inc. III do § 1º do art. 15 da Lei 9.249, de 1995 (factoring), direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, sujeita-se à incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos e valores mobiliários – IOF às mesmas alíquotas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimo praticadas pelas instituições financeiras”.

[5] Solução de Consulta SEF 78/2009 – ISSQN – OPERAÇÃO DE FACTORING – CORRETA BASE DE CÁLCULO “Solução de Consulta 78/2009 – Distrito Federal – Brasília – Nas operações de faturização (factoring) não se inclui na base de cálculo do ISS o valor referente ao diferencial entre o valor de compra do título e o valor recebido do devedor”.

[6] Assim se posicionou o Dr. Juiz Lourival Gonçalves de Oliveira nos autos do Mandado de Segurança 1998.38.007896-9/MG; “A operação de factoring não se caracteriza operação de crédito, no sentido e fim desejados pela Constituição Federal e CTN, porque o alienante não busca, necessariamente, um crédito, mas uma antecipação de recebimento de um crédito que já é seu”. Por isso, infundada, também à luz do Código Tributário Nacional, a tributação do IOF sobre as aquisições de direitos creditórios.

[7]   Descontar o cheque, atividade bancária, não significa comprar o cheque, pois quem compra, empresa de factoring, assume o risco do não recebimento e quem desconta não assume o risco do não recebimento.

[8]   A dissimulação não se confunde a simulação, pois são dois atos distintos entre si. Neste sentido, escreve Diniz (DINIZ, Maria Helena. Novo Código Civil Anotado. In: FIUZA, Ricardo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2002. p. 169): “Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real”.

[9]   Dr. Newton de Lucca – Desembargador Federal do TRF da 3ª Vara, quando da apresentação da obra: Factoring no Brasil e na Argentina – Análise Histórica, Estrutural e Funcional Estudo de Direito Comparado, Convenção de Otawwa Unidroit. Autor: Rogério Alessandre de Oliveira Castro, Juruá, 2009.

Publicado em 37/07/2013.

A Nulidade da Instalação de uma Perícia Contábil. Art. 431-A do CPC o Princípio Da “Pas De Nullité Sans Grief”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

     O artigo apresenta de forma sucinta a efetivação da nulidade da instalação de uma perícia contábil, frente ao princípio da “Pas de Nullité Sans Grief”.

     E com este referente, tratamos do sentido e alcance da categoria ”ciência” e da importância do art. 431-A do CPC.

Palavras-chave: Art. 431-A do CPC. Ciência. Princípio da “pas de nullité sans grief”. § 1° do art. 249 do CPC.

 

Desenvolvimento:

      Com base na lógica é possível visualizar a importância da observação do art. 431-A do CPC quando da instalação da perícia contábil, pois a falta da intimação relativa à “ciência do art. 431-A do CPC”, ou seja, da data, hora e do local da instalação da perícia, pode gerar a nulidade processual do ato. Este fato decorre da interpretação do referido artigo que dispõe: As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicado pelo perito para ter início a produção da prova.

     Porém, a nulidade por inobservância desse dispositivo deve ser examinada à luz do art. 249, § 1°, do CPC, de modo que, somente se houver demonstração da existência de prejuízo, cabe a declaração de nulidade da perícia realizada, sendo determinada a repetição do ato.

     Está pacificado o entendimento de que a segurança jurídica constitui valor inerente ao processo e que visa assegurar o desenvolvimento ordenado de uma relação de atos previamente estabelecidos em lei, permitindo às partes influírem no resultado do julgamento em decorrência de sua efetiva participação no ato de instalação da perícia contábil, mediante a ciência aos documentos e informações que serão inspecionadas pelo perito do juiz.

      Deve-se dizer, inicialmente, que o sentido a ser atribuído à categoria ciência, (do latim scientia, que pode ser traduzido por “conhecimento”) corresponde a qualquer forma de dar conhecimento e participação aos litigantes à fase de inspeção, o que não quer dizer que o perito do juiz tem a obrigação de atuar em conjunto com o perito-contador assistente quando da elaboração das respostas aos quesitos, e sim, apresentar ou permitir acesso ao assistente, quando solicitado, os documentos que compõem a instrução do auto de inspeção contábil, o que tornou o trabalho do perito do juiz mais transparente no que diz respeito aos exames e eventuais diligências; ciência em seu sentido estrito, refere-se ao sistema de adquirir conhecimento baseado em método científico de investigação. A ciência é a possibilidade dada a alguém de se esforçar para descobrir a verdade real. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada de acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico contábil.

        E neste diapasão a ciência é o conhecimento sobre atos e fatos contábeis narrados na inicial e na contestação, que abarca a verdade real obtida e testada através do método científico. Nestes termos, a ciência encerra em si, o corpo sistematizado e cronologicamente organizado de todos os atos e fatos contábeis, tidos como premissas, pois está pacificado o entendimento de que a ciência, graças aos pré-requisitos do método científico, exclui por completo, dela e de suas teorias puras, as convicções putativas, logo as falácias e dúvidas.

      E por derradeiro, ciência é o saber pelo conhecimento de certas coisas que servem à condução das respostas às dúvidas suscitadas no litígio; se faz necessária, para se resolver os pontos controvertidos da demanda. A ciência é o conhecimento claro e evidente dos atos e fatos contábeis fundamentados em método científico, pois se considerar o conjunto de evidências dos fatos e atos sobre o qual se trabalha durante a inspeção pericial é permitida a dedução[1]. A palavra ciência, no seu sentido estrito, se opõe às simples opiniões pautadas em dogmas ou em afirmações de natureza arbitrária.

       É lógico que a intimação das partes constitui a regra por ser a forma que se tem de assegurar aos demandantes conhecimentos do auto de inspeção[2], desde o início dos trabalhos. Busca-se com a ciência do art. 431-A do CPC, evitar, assim, a feitura de provas periciais desprovidas de participação dos litigantes. Pois o direito ao acompanhamento da inspeção, desde o primeiro momento, logo, do labor técnico desenvolvido pelo perito, confere ampla transparência e lisura ao processo e permite a produção de laudo pericial que retrate os fatos da forma mais fidedigna possível, a fim de dar suporte adequado ao condutor da demanda. Até porque um ato viciado, ausência da ciência da instalação da perícia, maculará todos os atos subsequentes que dele dependam, como os pareceres dos assistentes técnicos que não acompanharam a instalação da perícia.

      O art. 431-A do CPC tem uma relação direta com os princípios constitucionais do processo: contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Haja vista que a efetividade da justiça fica prejudicada em sua essência e em sua finalidade primordial, se não for dado as partes direito e as e condições de se demonstrar a verdade real em que a justiça deve se amparar. Pois às partes é facultada a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos, além da ciência da inspeção que será realizada pelo perito oficial.

     Neste procedimento, pedido de nulidade da instalação da perícia pela não observação do disposto no art. 431-A do CPC, avulta o princípio da “pas de nullité sans grief“, ou seja, a necessidade de se demonstrar a existência de prejuízo à parte que não teve ciência do ato.

        A tradução restrita do sentido e alcance do princípio da “pas de nullité sans grief“, significa que “não há nulidade sem prejuízo”, ou seja, não poderá declarar nulo o ato processual, quando este não causar prejuízo a uma das partes, ou que a ausência deste ato tenha influído na apuração da verdade real, ou no cerceamento da ampla defesa ou do contraditório. Este fato, existência irrefutável de prejuízo, deve ser provado, pois dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa, por força do parágrafo único do art. 250 do CPC.

[1]  Dedução na perícia contábil – é a operação mediante a qual se conclui rigorosamente que uma, ou que várias proposições tomadas como premissas, são verdadeiras ou são inventivas em virtude de regras do método do raciocínio lógico contábil, que verte da teoria pura da contabilidade.

[2]  Auto de inspeção contábil – é a parte dos autos onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizado pelo perito. O auto de inspeção funciona como um instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística. O auto de inspeção representa a parte do processo onde são avaliadas de formas circunscritas e sistemáticas as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do juiz, ou do árbitro ou do tribunal arbitral. Não se confunde a categoria auto, parte de um processo, com a categoria autos, que é toda a composição de um processo composto por vários autos.

Publicado em 10/07/2013.

A Dúvida e a Perícia Contábil na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta como uma dúvida resulta em perícia na arbitragem.

E com este referente, tratamos da dúvida, dos autos de inspeção contábil e do art. 22 da Lei de Arbitragem.

Palavras-chave: Dúvida na arbitragem. Perícia contábil. Autos de inspeção contábil.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria pura da contabilidade é possível visualizar a importância da dúvida em relação aos documentos que estão, ou deveriam estar, instruindo um procedimento arbitral.

A dúvida, logo toda forma de incerteza em relação às alegações postuladas na arbitragem, são motivos para a preparação dos autos de inspeção pericial. A função dos autos de inspeção pericial é fornecer ao árbitro, subsídio para a decisão do mérito da questão em análise. Devem ser parte destes autos de inspeção todas as conclusões e respostas fundamentadas pelo perito. Através da dúvida em relação aos atos e fatos narrados no procedimento arbitral é que se chega à verdade real.

A categoria dúvida, deriva do latim dubitare; é sentimento racional ou uma condição caracterizada pela ausência de certeza, que se opõe ao crédito ou a certeza. E representa uma desconfiança em relação a um ato ou fato contábil. E para que seja estabelecida a dúvida é necessário que haja uma noção de realidade do ato ou fato contábil em que existe a incerteza, e isto, noção da realidade, pode obstar a aceitação de um ato ou fato contábil como verdadeiro, pois estes, como postulado em um pedido ou contestação na arbitragem, podem estar incorretos ou incompletos, representando uma falácia por partirem de premissas falsas. A dúvida é o fator determinante da perícia, sendo necessário para a sua solução, aplicar métodos científicos, como o método do raciocínio contábil, que verte da teoria pura da contabilidade, que é reconhecidamente rigoroso para se eliminar a dúvida.

A dúvida constitui mais do que um conceito no âmbito da produção de provas contábeis, por ser um vasto tema de reflexão contabilística filosófica, uma vez que envolve em relação aos litigantes, o espanto, a ilusão, sentimento de medo, erros e até ignorância, entre outras coisas que, de algum modo, a sistematizam.

A dúvida, à luz da teoria filosófica contábil, sintetiza os três primeiros passos na busca da verdade patrimonial, que são: o espanto ou surpresa, o questionamento e a busca por respostas.

Um dos brocardos da arbitragem é que para o julgamento do mérito, o réu tenha o benefício da dúvida, esta possibilidade de se aplicar o benefício da dúvida decorre do § 2°, art. 21, da Lei de Arbitragem, pois o árbitro deve usar a lógica em seu livre convencimento. Sendo que na ausência de provas cabais, como a não apresentação de documentos e livros contábeis, a dúvida deve beneficiar o acusado. Assim, ele só será condenado se inexistir dúvida de que ele praticou o ato de que é acusado, ou que um ato realizado pelo autor implique responsabilidade por parte do acusado; na dúvida, absolve-se o réu.

É desejável, em demandas que envolvam bens disponíveis, a aplicação da interpretação restritiva aos fatos efetivamente provados, em decorrência do prestígio da ampla defesa e do contraditório.

Somente quando o autor provar que o réu praticou uma transgressão ou conduta típica ilícita é que se admite a culpa, pois a acusação tem o ônus de alegar e provar o fato que pretende, seja o objetivo da convicção do árbitro ou do tribunal arbitral.

O ônus da prova das acusações cabe à acusação, enquanto que para a defesa admite-se que caberia provar as causas excludentes de antijuridicidade, motivo pelo qual, quando houver fatos marcados pela dúvida e não solucionados pela perícia, a absolvição do réu se faz necessária por uma questão de lógica e justiça, pois “a dúvida, falta de segurança contabilística, sobre os chamados fatos e materialidade contábil da acusação”, leva à improcedência de todo o tipo de pretensão punitiva. Não obstante a esta máxima, o réu pode ter uma participação ativa na produção de provas, até para se propor uma ação típica da litigância de má-fé, é por isso, que o réu sempre se beneficia da dúvida.

A prova pericial, ou seja, o regime determinado para a colheita das provas, assim como toda a instrução probatória da arbitragem, Lei 9.307/1996, está sendo tratada em um único artigo, o art. 22, que prevê a possibilidade de o árbitro ou tribunal arbitral determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. Esse dispositivo se coaduna com o princípio da ampla defesa e com o do contraditório, portanto, o conteúdo dos autos de inspeção pericial guiará o convencimento do árbitro ou tribunal arbitral, uma vez que este vem instruindo a prova para que se efetive o julgamento do conflito.

O árbitro pode ordenar, a requerimento da parte ou de ofício, a exibição integral ou parcial dos livros contábeis[1] e dos documentos do arquivo, uma vez que os livros contábeis, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam a favor ou contra seu signatário. Lembrando que a escrituração contábil é indivisível e os atos e fatos escriturados podem resultar em provas favoráveis ao interesse de seu signatário ou contrários, e ambos serão considerados em conjunto como unidade probante.

Como regra geral, salientamos que compete ao autor instruir a peça inicial quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, a resposta, com os documentos destinados a provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando se tratar falsidade de documento ou de uma escrituração, o ônus da prova cabe à parte que arguir tal dúvida. E caso em que o autor não tenha os documentos necessários para se provar as alegações, hipótese em que estes estejam em poder do réu ou de terceiros, deve requerer na peça vestibular a sua exibição, inclusive por meio de medidas coercitivas, como previsto no § 4° do art. 22 da Lei de Arbitragem.

Sendo que a falta da apresentação de livros e documentos por uma das partes ou ambas, autoriza o árbitro a avaliar esse comportamento, extraindo dele as conclusões lógicas; em decorrência do comportamento da parte faltosa, pode o árbitro dispensar qualquer medida coercitiva contra a parte que desobedeceu à ordem de exibição, como previsto no § 2° do art. 22 da Lei de Arbitragem.

E com a instalação da perícia, inicia-se a elaboração dos autos de inspeção, do qual deverá ser dada vista e ciência aos peritos assistentes das partes.

No bojo da arbitragem, surge o conceito de “auto de inspeção”, que é a parte da arbitragem onde se registra a inspeção física, vistoria e exame realizados pelo perito. O auto de inspeção funciona como instrumento de controle da estrutura da prova pericial contábil, é onde se registra tudo aquilo que diz respeito aos elementos probantes, por ser o  meio de verificação que visa possibilitar o contato direto do perito com a coisa a ser verificada, a fim de se apurar a verdade real com base no princípio da epiqueia contabilística.

O auto de inspeção representa a parte da arbitragem onde se avalia de forma circunscrita e sistemática as provas, identificando a veracidade das alegações e contestações, serve para se avaliar as provas como um todo de maneira sistemática. As conclusões destes autos servirão para motivar a decisão do árbitro ou do tribunal arbitral.

Toda pretensão que envolve bens disponíveis, seja do autor ou do réu, fundamenta-se em fatos patrimoniais cuja ocorrência pode ser controvertida, por isso a inspeção, além de ato processual instrutório da arbitragem, é um ato complexo que envolve conhecimento da ciência da contabilidade e da política contábil. As dúvidas quanto à veracidade dos fatos afirmados e relevantes pelos demandantes constituem os fatos controvertidos sobre os quais deve versar o labor do perito dentro das limitações ordenadas pelo árbitro ou tribunal arbitral. Porque será através dos autos de inspeção que será demonstrada a existência ou não, dos fatos alegados sobre os quais se fundamentam a defesa e acusação.

 

[1]    Livro contábil – reunião de folhas, cosidas ou por qualquer outra forma presas por um dos lados, e montadas com capa flexível ou rígida, em que constem grafados, por um profissional de contabilidade, todos os atos ou fatos ligados as células sociais; e são identificadas pelo seu título e destinadas a conter informações em forma contábil, compondo o conjunto de uma escrituração. Podem ser livros obrigatórios ou facultativos.

 

 

Publicado em 25/06/2013.

Índice de eficiência do Fundo de Comércio. Como Medir e Interpretar este Indicativo

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

O artigo apresenta de forma sucinta uma tecnologia contábil voltada a medir a eficiência do fundo de comércio com uma nova visão da realidade da teoria pura da contabilidade, em que se inserem as perícias.

E com este referente, tratamos dos cuidados que o contador deve ter em relação às interpretações das demonstrações contábeis, em especial o seu conteúdo de avaliação e composição patrimonial.

Palavras-chave: Índice de eficiência do fundo de comércio. Termômetro da eficiência do aviamento. Rentabilidade. Concorrência parasitária. Indenizações.

 

Desenvolvimento:

Com base na teoria pura da contabilidade é possível visualizar os investimentos e a movimentação dos bens que compõem o estabelecimento empresarial em relação a sua rentabilidade[1], para que seja criada a figura do superlucro, pois o superlucro é o creador do fundo de comércio por prosperidade.

A eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio, é representada pela seguinte expressão matemática:

EA    =     (LO+ DF-RF)-(6% AO)

Onde:

EA = Eficiência do Aviamento ou eficiência do fundo de comércio

LO = Lucro Operacional médio

DF = Despesas Financeiras médias

RF = Receitas Financeiras médias

AO = Ativo Operacional médio

E o índice de eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio para fins aferição via termômetro que mede a eficiência do aviamento, é representado pela seguinte expressão matemática:

Índice EA = (EA/AO)*100

 

Termômetro da eficiência do aviamento
Situação especial Maior que 31,0
Excelente de 9,01 a 31,0
Ótimo  de 6,01 a 9,0
Bom de 2,01 a 6,0
Nascente 0 a 2
Neutro 0
Ruim 0 a (-2,0)
Péssimo de (-2,01) a (-5,00)
Tendência à insolvência de (-5,01) a (-9,00)
Perda acentuada do capital de (-9,01) a (-31,0)
Indício do atestado de óbito dos negócios Maior que (-31,00)

 

Apesar de ser possível uma medição negativa da eficiência, ou seja, da ineficiência, isto não possibilita a atribuição de valor negativo ao fundo de comércio, ou seja, a figura do BADWILL, pois tecnicamente deve ser considerado nulo.

Como primeiro exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = lucro operacional R$100.000,00

DF = despesas financeiras R$10.000,00

RF = receitas financeiras R$3.000,00

AO = ativo operacional R$500.000,00

Daí se obtém o índice EA = 15,4

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento indica, para este índice 15,4, a situação de “excelente” (excelente desempenho econômico)

Como segundo exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = Lucro Operacional R$100.000,00

DF = Despesas Financeiras R$10.000,00

RF = Receitas Financeiras R$3.000,00

AO = Ativo Operacional R$3.500.000,00

Com esses dados se obtém o índice EA = -2,9429

 

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento indica, para este índice -2,9429, a situação de “péssimo” (Péssimo desempenho econômico)

Como terceiro exemplo, citamos os seguintes dados médios dos últimos 5 anos:

LO = Lucro Operacional R$100.000,00

DF = Despesas Financeiras R$1.900,00

RF = Receitas Financeiras R$71.900,00

AO = Ativo Operacional R$500.000,00

Com o resultado se obtém o índice EA = 0,00

Sendo que o termômetro de eficiência do aviamento prescreve, para este índice 0,00 ou com uma tendência a zero, a situação de “neutro”, logo não existe eficiência do aviamento, por ser neutro ou nulo o desempenho econômico. Considera-se uma tendência a zero, um índice entre 0,001 a 0,04.

Quando se busca o índice de eficiência do aviamento, ou seja, do fundo de comércio mensal, na hipótese de mês, consequentemente os elementos da fórmula representam médias de amostras mensais. A taxa de 0,06, ou 6% ao ano, deve ser substituída por 0,005 (0,06/12); e se a aferição for à hipótese diária, logo amostras com valores diários, esta taxa anual deve ser substituída por 0,000167 ao dia (0,06/360).

Os componentes da fórmula da eficiência do aviamento e consequentemente do índice de eficiência do aviamento, podem ser mitigados ou quiçá, mascarados, por elementos internos ou externos da administração de uma célula social empresarial. As ditas patologias econômicas[2] que necessitam de avaliações por peritos com notória capacidade científica, como apoio às suas conclusões, do tipo convencimento contabilístico, poderão ser fundadas no dianoético[3]. As possíveis patologias econômicas são basicamente as seguintes:

I-) de origem externa que são necessariamente em número de cinco:

1-) DEPRESSÃO ECONÔMICA – é um período de forte declínio da atividade produtora, com uma grave e continuada desaceleração do nível da atividade produtiva e do labor humano. É caracterizada por um PIB negativo que ocorre quando o volume de riqueza que um país produz (PIB) diminui em relação ao que produziu no ano anterior. A depressão é uma complicação do estado de recessão, por uma convulsão econômica financeira. Pode ser precedida pela deflação.

2-) RECESSÃO – é o período de declínio da atividade econômica, observado de forma dominante pela tendência: do aumento das taxas de juros, da diminuição do consumo e da produção, do aumento do desemprego, da diminuição na taxa de crescimento econômico. Contudo, menos severo do que uma depressão, ou seja, é um período de declínio acentuado e continuado do nível da atividade produtiva e do emprego. A depressão é uma complicação do estado de recessão.

3-) ESTAGNAÇÃO ECONÔMICA – é a situação em que não há investimento, logo, temos a ausência do crescimento da produção nacional e do emprego. A estagnação indica por evidência, a diminuição do consumo, portanto, dos negócios e uma possível recessão, e esta, por sua vez, evidencia a depressão. É como uma doença que se instala no país e vai evoluindo, mudando de nome até o decesso fatal.

4-) CONCORRÊNCIA PARASITÁRIA OU PROFANA – trata-se de um instituto jurídico contábil, cuja construção teórica atravessa os diversos campos como os dos ilícitos e delitos.  Diz-se quando um concorrente profano utiliza meio fraudulento para desviar os fregueses de outrem para si. Esse desvio de fregueses ultrapassa os limites lícitos da livre e devida concorrência. O aspecto de “parasitismo” é uma característica típica das condutas de concorrência desleal, por sugar a seiva dos benefícios alheios, pois o parasita empresarial se encontra ligado a outra célula social empresarial, o hospedeiro, do qual obtém e suga as vantagens de modo  profano.  A concorrência ou conduta parasitária, é o aproveitamento, sem a devida autorização, do potencial de resultados e benefícios econômicos de uma marca, nome empresarial ou outros sinais distintivos alheios, de apelo publicitário notoriamente associado à outra empresa ou, por qualquer meio, de investimentos realizados por outrem na exploração de sua atividade econômica. São exemplos de parasitismo: I – a equiparação do produto ou serviço ao de outro empresário, concorrente ou não, feita com o propósito de difundir informação insuscetível de comprovação objetiva, sobre as qualidades dos que oferece ao mercado; e II – a utilização de qualquer elemento de estabelecimento empresarial de outro empresário, concorrente ou não, especialmente os intangíveis, que possibilite a vantagem indevida de não ter que realizar determinado investimento na própria empresa. Cabe ressaltar que o hospedeiro involuntário do parasita, e quem efetuou os investimentos na marca, patente, invento e desenvolvimento do produto ou serviço, e o parasita, apenas suga da fonte sem ter contribuído financeiramente para a sua criação.

A concorrência parasitária possui uma variante denominada concorrência não ética que é aquela que contém uma metodologia perversa na busca de uma fidelidade do consumidor ou na criação de uma necessidade desse mesmo consumidor. Entre os itens tidos como não éticos, destacamos, à guisa de exemplo, a utilização de pessoas saudáveis, inclusive crianças com aparência de saudáveis, consumindo alimentos com excesso de sal e açúcar, gorduras saturadas, corantes artificiais e aditivos, alimentos contendo altos índices de agrotóxicos, conservantes, resíduos de antibióticos e hormônios de crescimento e pesticidas, nutrimentos muito calóricos e gordurosos que podem gerar a obesidade e seus males. Esta situação não é ética, por não ser compatível com as pessoas saudáveis com alimentação correta. Ético é estimular as pessoas a comerem alimentos orgânicos; ético é incentivar as pessoas a comerem de forma sã. Impor ou recomendar um padrão alimentar falso é politicamente incorreto, como apresentar crianças comendo salgadinhos ou bebendo refrigerantes, ou mulheres com o corpo perfeito bebendo cerveja. Na ambiência da concorrência não ética vivem as células empresárias que publicam informações falsas e utilizam-se de embalagens ou insígnias enganosas, atribui-se a elas prêmio que não obtiveram, que pagam propinas a fiscais corruptos para evitar a fiscalização, e a empregado de concorrente para apropriarem-se indevidamente de segredos industriais, métodos de produção fórmulas e patentes, entre outros atos não éticos. Por este motivo, na avaliação do fundo de comércio, deve o perito verificar se o índice de aviamento neutro ou negativo, decorre da presunção de que esta célula social empresarial esteja sob o ataque de um concorrente desleal, que pode ser por corrupção que habita a concorrência não ética, inclusive a sonegação de tributos por parte dos concorrentes aéticos, que inibem o exercício de empresas alheias e sua rentabilidade, uma vez que a concorrência desleal com a participação ativa da corrupção cria privilégios temporários injustos que ameaçam a vida dos desprovidos destes recursos profanos, destruindo a concorrência pura, pois torna o jogo competitivo desigual, e as estratégias empresariais lícitas, inócuas. A concorrência ética é um fator indispensável para a eficiência do aviamento. Os desvios de conduta concorrencial, tais como falsas informações, evasão fiscal via sonegação, falsificação de produtos, descaminho, contrabando e informalidade, entre outros, são contravenções relativamente comuns na história do Brasil, Lei de Gerson, levar vantagens, a qualquer custo, quando os fins justificam os meios aéticos. Tais transcrições criam robustos desequilíbrios de concorrência, contaminam a avaliação do índice de eficiência do aviamento prejudicando a prosperidade, pois os consumidores não são perfeitamente informados, logo a produção e o consumo de bens e serviços e em especial os preços destes produtos e serviços podem gerar externalidades[4]. Os concorrentes enquanto éticos dão validade ao índice de eficiência do aviamento, pois fazem com que ninguém seja avaliado de forma putativa e premiado por uma concorrência antiética. Quando um perito-contador amplia a sua visão sobre o conceito da categoria concorrência, ganha uma série de conhecimentos que não se limitam somente a olhar e ver as entidades similares e seus relatos contabilísticos que estão disputando um mesmo mercado. Mas sim, a uma condução de avaliação equilibrada dos objetivos e das táticas empresárias usadas na execução dos negócios e na fixação das políticas de expansão, que dependem do aumento de fregueses ou clientes, até porque as complexidades de um negócio estão na capacidade de atrair a fidelidade dos consumidores aos produtos e aos preços justos, eliminando as miragens criadas por concorrentes aéticos que impedem a criação e manutenção do fundo de comércio. Os valores éticos amenizam os riscos de quebra de imagem e de descontinuidade dos negócios, uma vez que podem gerar uma fidelidade perene, por criarem uma condição perceptiva por parte dos consumidores que buscam diferenciais politicamente corretos quando efetuam sua opção de escolha e consumo. Defendemos quiçá uma solução que vai além de uma procura de proteção jurídica e sem embargos às medidas judiciais que são eficientes, é a mudança do foco dirigido aos fregueses, voltando a política de marketing, para pessoas efetivamente cultas e sábias, formadoras de opinião e com uma visão moderna crítica e desprovida de miragens e de ilusões, criando com isto uma consciência lúcida dos consumidores.

 5-) DUMPING – procedimento ilícito de venda por preço aviltante ou abaixo do custo para afastar concorrentes; dar vazão a excesso de oferta, ou procedimento velhaco para conquistar mercado, nos casos de especulação. Dumping é também uma prática comercial internacional que consiste em um ou mais produtores de um país, venderem seus produtos por preços extraordinariamente abaixo de seu valor real de mercado para outro país por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado pela eliminação da concorrência, o que possibilitaria a imposição de preços altos.

II-) de origem interna que são basicamente em número de seis:

1-) MONOPÓLIO – controle exclusivo de uma atividade, atribuída a determinada corporação ou pessoa; situação do mercado em que apenas uma só pessoa controla toda a oferta de bens ou de um serviço.

2-) MONOPSÔNIO – diz-se da situação de mercado em que existe um só comprador ou consumidor de determinada mercadoria ou serviço; opõe-se ao monopólio, por ser seu verso. Na existência do monopsônio, o vendedor de serviços ou de produtos, fica sujeito às regras do seu cliente, podendo obter a insolvência pela perda do seu único cliente. É uma situação inusitada, que fere o princípio da livre-iniciativa e concorrência. Fato em que a lei procura proteger, em algumas situações como é o caso do representante comercial onde lhe é assegurada uma indenização equivalente ao prazo pactuado conforme alínea “j” e também do § 1º do art. 27 da Lei 4.886/65. Pois em um cenário econômico extremamente competitivo e globalizado, devem ser assegurados, a ética e os princípios da livre-iniciativa e da livre concorrência, conforme inc. IV do art. 1º e o inc. IV do art. 170 da Constituição Federal, e qualquer restrição ao pleno exercício do direito da atividade econômica para uma dada pessoa jurídica hipossuficiente economicamente implica dano a sua vida e defesa contra as volatilidades do mercado e sua prerrogativa de exercer plenamente o seu objeto social.

3-) OLIGOPÓLIO – controle de mercado em que a oferta é controlada por um pequeno número de pessoas. Situação do mercado em que o pequeno grupo de pessoas controla toda a oferta de bens ou de um serviço. A competição deste mercado tem por base não as variações de preços, mas a propaganda e as diferenças de qualidade.

4-) OLIGOPSÔNIO – indica a situação do mercado onde existe somente um pequeno número de compradores. Logo, presente a concorrência imperfeita pelo viés da procura.

5-) RISCOS DE DESCONTINUIDADE – os procedimentos de valorimetria ligados ao balanço patrimonial na avaliação do goodwill têm uma forte âncora na continuidade normal dos negócios. Tal acontece em decorrência do fato de que a continuidade dos negócios deve ser verificada. É importante frisar que a continuidade do negócio é uma premissa com algum grau de abstração vinculada à fonte do direito contábil. Para o diagnóstico de indícios ou evidência de descontinuidade, as inspeções e pesquisas doutrinárias ligadas às ciências, jurídica e contábil, se entrelaçaram com tamanha intensidade que é praticamente impossível imaginar tal diagnóstico, com a ausência destas verdadeiras salvaguardas da aplicação do direito contábil, posto que auxiliam a interpretação e a aplicação da norma aos casos concretos. Este diagnóstico, de descontinuidade ou continuidade normal dos negócios, gera responsabilidade do contador quanto à característica do desígnio da continuidade operacional dos negócios e qual será a base para a preparação das demonstrações contábeis e relatórios. Para efeito de descontinuidade, devem ser observadas todas as evidências ou indícios possíveis ou qualquer procedimento complementar que se julgue necessário para a formação de juízo conclusivo sobre a matéria. Tais como: não conformidades sociais e ambientais, perda de mercado, perda de contratos de representação, perda de franquia, perda de distribuição, perda de permissão ou concessão, insuficiência de capital, possível perda de pessoal-chave na administração, sem que haja pessoa preparada para a substituição; perda da licença, perda de franquia, perda de fornecedor essencial ou financiador estratégico; dificuldade de manter mão de obra essencial para a manutenção da atividade ou falta de suprimentos importantes. Entre estas pesquisas, deve ser observada a possibilidade de insolvência ou quaisquer formas de dificuldades tais como:

  1. passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo);
  2. posição negativa do capital circulante (deficiência de capital circulante);
  3. falta de capacidade financeira dos clientes em saldar seus compromissos com a entidade;
  4. atrasos nos pagamentos ou incapacidade financeira de propor e pagar dividendos;
  5. incapacidade financeira de pagar credores nos vencimentos;
  6. mudança de transações a crédito para pagamento à vista dos fornecedores;
  7. incapacidade em obter financiamentos para o desenvolvimento de novos negócios de produtos, e inversões para aumento da capacidade produtiva;
  8. contingências ou processos legais e administrativos pendentes contra a entidade que resultem em obrigações que possam gerar a quebra. Alerta: o resultado e a importância dessas indicações, muitas vezes, podem ser suavizadas, logo ser mitigadas, por outros fatores. Por exemplo, o efeito numa célula social que não está podendo pagar suas dívidas normais pode ser disfarçado e suavizado por planos da administração para manter os fluxos de caixa adequados por outros meios, tais como, por alienação de ativos, reescalonamento de pagamentos de empréstimos ou obtenção de capital adicional. Do mesmo modo, a entidade pode mitigar a perda de um fornecedor importante, se dispuser de outra fonte de fornecimento adequado. Quando surgir algum indício ou evidência quanto à continuidade do negócio, deve executar procedimentos adicionais pertinentes ao assunto, que, incluam no mínimo:
  9. analisar e discutir com o administrador as projeções do fluxo de caixa e do resultado econômico (quando da análise das projeções do fluxo de caixa e do resultado deve se considerar a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade que gerou tais informações);
  10. analisar e discutir com o administrador as projeções do orçamento (investimento, custeio e resultado) para os próximos 10 anos (quando da análise das projeções orçamentárias deve ser considerada a confiabilidade do sistema de controle interno da entidade que gerou tais informações);
  • revisar eventos subsequentes à data-base da avaliação para identificar itens que afetem a capacidade da entidade de continuar a operar;
  1. analisar e discutir as demonstrações contábeis mais recentes da entidade;
  2. considerar a posição dos pedidos de clientes em carteira da entidade;
  3. deve também se considerar e discutir com o administrador os planos para o futuro, como, por exemplo, diminuição de custos de produção, as captações de recursos, ou reestruturar dívidas, os critérios para reduzir ou retardar despesas ou aumentar o capital ou políticas de marketing, projetos de desenvolvimento de novos produtos.

  6-) CARTEL – do alemão Kartel, tem o sentido de um acordo entre empresas independentes, ou grupos econômicos, para atuação coordenada e específica no sentido de restringir a concorrência e defender os próprios interesses, dirigindo ou restringindo a produção e a venda de determinados produtos ou serviços, para a dominação do mercado em relação ao preço e à distribuição das coisas, notadamente em uma regularização do consumo. Desta maneira, temos uma afronta à função social da empresa, por uma forma de convênio entre produtores de uma mesma categoria, que objetivam vantagens comuns ou lucros arbitrários, o que pode ser entendido como um delito para dificultar ou, até mesmo, impedir a concorrência e a livre-iniciativa, visando o aumento de lucros discricionários.

Se, na inspeção e diligências for concluído que o pressuposto de continuidade operacional dos negócios não será possível devido a fatores mitigantes, particularmente em decorrência dos planos da administração, o fato deve ser relatado. Quando uma célula social tem para as suas vendas a figura do monopsônio e para as suas compras a figura do monopólio ou oligopólio, tem-se um embate, entre um diagnóstico de continuidade ou de descontinuidade, por ser isto uma patologia empresarial, “quebra do princípio da livre-iniciativa e concorrência e da oferta e procura”, contudo, somos da opinião que uma concentração de vendas em um único ou poucos clientes e compras em único ou poucos fornecedores implica gravíssimo risco à continuidade, pois qualquer forma de interrupção, quer seja das compras quer das vendas, gera uma situação que não é removível, imediatamente temos uma quebra nos negócios que são essenciais. Naturalmente existem exceções que são os fornecedores de uma franquia, de veículos, de combustível, ou seja, de coisas que dependem de contrato de exclusividade, ou serviços de representação e distribuição e concessão, que tenham indenizações por descontinuidade e prazos a serem respeitados.

Para se afastar os efeitos destas interferências admitidas por verossimilhança[5], é possível, após minuciosa análise de um perito-contador com notória especialização[6] e com respaldo na teoria da probabilidade, ser estabelecido o VP, valor provável destes elementos. Para isso, temos como elementos auxiliadores a identificação e avaliação da probabilidade:

 AMOSTRA SUPERLATIVA – é o atributo de uma das amostras, a do último exercício. Aplicada nos critérios de valorimetria do fundo de comércio, em especial no método holístico, onde é possível a hipótese de se encontrar a figura do superlativo, cuja categoria contábil é a que exprime uma qualidade de uma amostragem do lucro normalizado, especificamente do último exercício base da avaliação, em um grau de confiança muito alto, logo tem a significação de elevada ao mais alto alcance, o que gera a possibilidade de não se estabelecer comparação nos termos da teoria das probabilidades aplicada na contabilidade, por ser a amostra superlativa, possuidora de um elevado grau de qualidade e confiança, sendo este defendido como absoluto e analítico. O atributo de superlativo é estabelecido em comparação à totalidade das amostras de vários exercícios que apresentam a mesma variável, lucro ou prejuízo, de onde o superlativo sobressai por possuir eficácia de segurança em grau maior. Sendo que esta segurança deve ser aferida pela análise do ponto de equilíbrio e dos componentes da margem de contribuição. Isto quando as amostras dos períodos anteriores, lucros e prejuízos, estão poluídas por vendas em períodos de implantação da célula social e posicionam-se abaixo do ponto de equilíbrio ou sem a instalação da capacidade operacional ou sem programas de marketing, ou com inibição ao pleno uso da empresa ou outra significante influência. Os atributos da amostra superlativa são os elementos que definem a estrutura de uma mostragem, como a participação no mercado, o ponto de equilíbrio, a margem de contribuição, os custos e despesas fixas e variáveis, o indicativo de atividade, a carteira de fregueses, e a marca, entre outros de análogas características que impliquem um maior valor do aviamento. Os valores e utilidade dos atributos determinam a segurança e a eficiência da amostra do lucro normalizado. Um atributo posiciona-se como uma qualidade associada à amostra. (exemplo: a produção e venda acima do ponto de equilíbrio são os atributos esperados de toda boa administração aziendal).

MODA – para fins de estatística representa uma média de tendência central, entre as várias amostras, por ser o valor ou valores mais frequentes. É especialmente útil quando se avalia os valores de uma sequência de resultados, lucros e prejuízos. Em uma aferição de probalidade de lucros, a ser utilizada como lucro normalizado, em um cálculo de mensuração do fundo de comércio, pelo método holístico. A moda não é necessariamente a única opção, pois existem outros referentes como a amostra superlativa,  média aritimética e a mediana. Como exemplo: nas amostras 10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20, a moda é “10” por ser o valor  de tendência central observado com mais frequência no conjunto de dados. Naturalmente que as chances de se encontrar resultados, lucros ou prejuízos, exatamente iguais, são pouco prováveis, portanto, não são amostras, de lucro ou de prejuízo, idênticas, mais as que se assemelham por aproximação do valor.

MEDIANA – para fins de estatística, a mediana representa uma média de tendência central, entre as várias amostras, por ser o valor que separa em uma série de amostras, as superiores das inferiores. Se o conjunto do número de amostras for ímpar, a mediana é o número do meio. Se o conjunto for em número par, a mediana é a média das duas amostras centrais. Como exemplo: nas amostras de rédito (sobra e perdas de uma sequência de dez exercícios sociais de uma cooperativa) (10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20), a mediana é “9,5”, por ser o valor  de tendência da média das duas amostras centrais. (10+9)/2 = 9,5  Para se localizar os valores centrais, as amostras devem ser ordenadas em ordem crescente ou decrescente, ou seja: 20,15,10,10,10,9,8,5,-4,-8.

MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES – a média aritmética simples é o cálculo de tendência central  mais utilizada na contabilidade. Em especial para o cálculo do fundo de comércio a partir do método holístico. É obtida dividindo-se a soma das amostras pelo número delas. Como exemplo: nas amostras de resultados (lucro e prejuízo) 10, 15, 10, 8, 9, 5, 10, -4, -8, 20, a média aritmética é “7,5” por ser o valor  de tendência central do rédito observado pela divisão da soma das amostra 75 pelo número de amostras 10. Observação: na utilização deste recurso, podem ser afastados os extremos de valores, como lucro e prejuízo atípicos.

Ressalta-se que nos casos de monopsônio e monopólio, existe o fator de risco grave de uma descontinuidade dos negócios, a qual pode ser avaliada e considerada no diagnóstico da continuidade, ou não, dos negócios, que é a causa do fundo de comércio, sendo o efeito o super-lucro, e a condição, o estabelecimento empresarial, que aqui está sendo considerado como o ativo operacional. Quando se tem segurança de uma continuidade somente por um curto período determinando, este é o período que deve ser considerado e afastada a hipótese de going value.

Este artigo representa uma reprodução parcial in verbis do nosso livro: Teoria Pura da Contabilidade. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora 2012. O mesmo pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br

 

[1]   Rentabilidaderepresenta o retorno de um investimento. Ou seja: a lucratividade sobre o investimento médio anual. Os principais índices de rentabilidade são: taxa de retorno sobre investimentos, que é o poder de ganho da empresa e a taxa de retorno sobre o patrimônio líquido, que é o poder de ganho do capital próprio. É o lucro operacional em relação ao seu retorno sobre o valor aplicado no estabelecimento empresarial.

[2] Das patologias econômicas diz-se dos elementos que compõem o contrapolo da livre iniciativa, de concorrência ou qualquer forma de interferência na lei reguladora do mercado denominada de procura e oferta.

[3] Dianética contabilística – diz-se do que pertencente ao pensamento contabilístico discursivo ou explicativo, por estar ligado a uma das operações mentais que se processa por uma série de intervenção e métodos intermediários e parciais, como o raciocínio, a dedução e a demonstração.

[4] Externalidades – são os fenômenos externos a uma célula social que causam aumento ou diminuição no seu preço de venda, sem que haja transação monetária diretamente ligada à produção de produtos e serviços.

[5] VEROSSIMILHANÇA – qualidade ou caráter de verossímil ou verossimilhante; aquilo que é plausível; que indica algo semelhante à verdade, portanto, parece verdadeiro, logo é a aproximação de uma pesquisa científica ou tese jurídica à hipótese de sua confirmação pelos fatos ou circunstâncias que apontam como certo o fato, por indício ou evidência, ou pelo menos possível o fato. A verossimilhança de uma alegação pode ser demonstrada pela opinião de perito no assunto, materializada por um parecer tecnológico, que em ações judiciais pode ser juntado à inicial, CPC, arts. 427 e 273, como sendo um dos requisitos para uma antecipação de tutela.

[6] Considera-se de notória especialização o cientista da contabilidade, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades tais como independência e liberdade de juízo, permita inferir que o seu conhecimento científico contábil é indiscutivelmente adequado à plena satisfação do objeto e objetivo pericial de mensuração do fundo de comércio.

 

 

Publicado em 07/06/2013.

Aspectos Essenciais do Labor do Perito e dos Assistentes na Arbitragem. Método Científico na Perícia Arbitral

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em razão da importância contemporânea do labor do perito e dos assistentes na arbitragem, faz-se premente a necessidade de uma reflexão sobre estas atividades, com ênfase na sua utilidade, para as convicções do árbitro e das partes.

    Está sendo priorizado neste artigo o fato de que o bom desempenho, ou seja, para as boas práticas periciais, devem os profissionais contábeis pautar suas inspeções em um método científico, como o do raciocínio contábil, que está amparado na teoria pura da contabilidade. Uma vez que está pacificado pela doutrina deste signatário, (Prova Pericial Contábil. 10 ed. Curitiba: Juruá, 2013), sabe-se que o aspecto essencial do labor do perito e dos assistentes está no uso de um método científico.

 Palavras-chave: Arbitragem. Perito do árbitro. Assistentes na arbitragem.

Desenvolvimento:

    O perito, assim como o assistente, deve transpirar confiança e estar comprometido com a verdade real, e jamais militar na defesa, uma vez que isso é atribuição dos advogados, e também não opinar nas questões de mérito, por ser isso atribuição do árbitro.

    E para o bom desempenho, bem como as boas práticas periciais, devem os profissionais contábeis conduzir suas inspeções guiados por um método científico, como o do raciocínio contábil. Devem igualmente, priorizar a citação de conceitos relativos aos termos utilizados em seu laudo, e apresentar uma fundamentação doutrinária cabível.

     Sendo uma inspeção um labor científico, espera-se que a investigação tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência e, como tal, possui inclusive método científico próprio, que é o do raciocínio contábil.

       A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito.

    É preciso esclarecer a importância e o dever do perito de indicar o método utilizado, a fim de permitir a avaliação da perícia realizada. O perito deve fornecer elementos capazes de demonstrar a aptidão e a credibilidade da sua avaliação, de seu exame ou de sua vistoria.

     Um laudo deve ter a indicação do método utilizado, esclarecendo e demonstrando se é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.

    Entre os vários métodos de pesquisa, tais como: o indutivo[1], o sistêmico[2], o dialético[3], o dedutivo[4], o comparativo[5], a contabilidade comparada[6], o indutivo axiomático[7] e o do raciocínio contábil, defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser predominantemente aceito pelos especialistas da área contábil, ou seja, da ciência da qual se originou, além de ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. E em situações especiais, admite-se o uso do método da contabilidade comparada e do indutivo axiomático.

      Sendo o método a forma lógica do comportamento da investigação que o pesquisador busca para ancorar os resultados do produto científico, e dado o alcance do objetivo do labor pericial, necessário se fez utilizar o método do raciocínio contábil, “o qual consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema[8] e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma[9]. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial”.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Observar os fenômenos, pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno, onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessário para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, o efeito, o tempo, o espaço, a qualidade e a quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto de atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; deve se buscar a relação existente entre todos esses fenômenos por uma comparação de raciocínio contábil a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  4. Comparar os fenômenos e as doutrinas; a comparação com o que se faz e ensina-se em outros países, e com a doutrina nacional e internacional. É representado por pesquisa para, diante de uma dúvida, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas, assim se estabelecem via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na comunidade europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    Este método é utilizado uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros, bem como aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[10] e da categoria contábil[11], motivo pelo qual os conceitos das categorias estão apresentados nas respostas aos quesitos.

[1] MÉTODO INDUTIVO – “o método indutivo tem como forma objetiva pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e coleciona-os de modo a ter uma percepção ou conclusão geral”; essa é a definição dada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[2] MÉTODO SISTÊMICO – o método sistêmico tem por fim “examinar um fenômeno sob o seguinte paradigma: ‘entrada – processamento – saída (produto) – feedback/realimentação – restrições – ambiente’”, configuração ensinada pelo PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[3] MÉTODO DIALÉTICO – o Prof. Pasold descreve que o método dialético se configura por “estabelecer ou encontrar uma tese, contrapondo a ela uma antítese encontrada ou responsavelmente citada, para buscar e identificar ou estabelecer uma síntese fundamentada quanto ao fenômeno investigado”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[4] MÉTODO DEDUTIVO – na visão do Prof. Pasold, “o método dedutivo busca estabelecer uma formulação geral e, em seguida, busca as partes do fenômeno, de modo a sustentar a formulação geral”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000. p. 101.

[5] MÉTODO COMPARATIVO – segundo o Prof. Pasold, “o método comparativo pesquisa dois ou mais fenômenos ao mesmo tempo ou ao longo de um tempo e, cotejando-os entre si, neles identifica e privilegia as semelhanças, considerando as diferenças”. PASOLD, Luiz Cesar. Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2000 p 94.

[6] CONTABILIDADE COMPARADA – comparação com o que se faz em outros países, ou com as normas internacionais de contabilidade. É método de pesquisa para, diante de uma lacuna na política contábil nacional, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E tem por objetivos descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A contabilidade comparada implica um método para o estudo do direito contábil nacional, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este método é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis. Este método de pesquisa não está restrito a comparar apenas as normas jurídicas e contábeis positivadas, mas também, a doutrina, e, quando possível, a jurisprudência. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 102.

[7] MÉTODO INDUTIVO AXIOMÁTICO – este método toma por diretriz o paradigma de um axioma, ou seja, uma verdade reconhecida, sem afastar a semântica. É um brocardo que gera teorias e teoremas, e compreende os seguintes passos ou ações: observar o fenômeno; analisá-lo, estudando as suas relações lógicas essenciais de necessidade, finalidade, meios patrimoniais, função ou utilização; mensurá-la adequadamente para conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade; conhecer as circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu complexo de atos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos; buscar a relação constante de todos esses elementos por uma comparação racional, e, por fim, compará-lo com os estados da eficácia. O conceito deste método resulta de uma paráfrase da posição do saudoso Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, em Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 83 a 85.

[8] TEOREMA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA – um teorema é uma proposição que, para ser admitida, necessita de uma demonstração que deverá ser representada no mínimo por três elementos, sendo estes: o sujeito, que é a teoria ou fato estudado; a hipótese, que é o que se conhece como verdadeiro, e a tese, que é o que se pretende concluir ou demonstrar. No teorema da substância sobre a forma, quiçá, de exemplo, temos o “sujeito” que é o patrimônio e a “hipótese” que é a supremacia da igualdade entre bens diretos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, que se sobrepõem à forma jurídica. Pois, se existir um ativo ou um passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do patrimônio líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, que, cumulada com erro de valorimetria, gera uma informação imprecisa e incorreta. Como exemplo de ativos ocultos, tem-se o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de passivos ocultos, tem-se a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais, sociais e tributárias. A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade e o princípio da veracidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 349.

[9] Esses princípios, da fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, operabilidade e veracidade; assim como os aspectos gerais do raciocínio lógico e fatores consuetudinários da contabilidade pela sua extensão são tratados em um livro apartado: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2012.

[10] O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância na doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[11] CATEGORIA CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil. 7. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2012, p 87)

Publicado em 29/05/2013.