Demonstrações Contábeis e a Provisão para os Gastos com a Logística Reversa  dos Resíduos Sólidos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do registro nas Demonstrações contábeis da Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos, considerando a política nacional para o tratamento de resíduos sólidos, constituição federal e projeto de lei sobre a política de tratamento de resíduos sólidos, o CC/2002 e a Lei 6.404/76, ou seja, priorizando nesta  consideração o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresarias.

 Palavra-chave: Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos.

 

Desenvolvimento:

     O sentido e alcance da função social, junto com o do dever de informar e de diligência, vêm sendo conceituados em diferentes áreas do conhecimento humano como a contabilidade, e o direito. Portanto existe um juízo cientifico e criterioso para se determinar o  registra de uma provisão destinada aos gastos com os resíduos sólidos, gerados após o consumo de bens.

    Destacamos que este registro a “Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”. É uma rubrica contábil que se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos com a  política de logística reversa brasileira, ou seja, a que garante o  retorno dos Resíduos Sólidos de mercadorias produtos e bens, após o uso pelo consumidor.

     A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, oriunda dos valores brasileiros. E é caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

    Esta conta é típica da contabilidade social e ambiental e tem respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos, relativa ao manejo e do fluxo de resíduos sólidos, entre os produtos que estão dentro desta política estão: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, embalagens em geral alem dos eletroeletrônicos e seus componentes. A função social da propriedade, bem como a responsabilidade social das pessoas jurídicas, torna defeso, o lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; ou o lançamento de resíduos in natura a céu aberto.

     Os responsáveis legalmente, que são os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais, especiais ou diferenciados. O comerciante é co-responsável com o produtor/gerador dos resíduos; ambos deverão elaborar e dar publicidade via  notas explicativas às demonstrações financeiras anuais, das praticas em relação aos  Planos de Atuação para os Resíduos Sólidos, com base em um programa que preveja, no mínimo as seguintes etapas: acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Incluem-se nesta rubrica, os gastos com: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos sólidos. Ate que  estes sejam reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

    A apropriação das despesas relativas a esta provisão, deve obedecer ao principio da competência, ou seja, na medida em que se registra as vendas, se constitui a provisão. Independentemente do efetivo desembolso destes gastos.

    A constituição desta provisão, independente de previsão de dedutibilidade no regulamento do imposto de renda, decorrer do dever de diligencia do administrador, da fidelidade das demonstrações contábeis, sendo importante, para se evitar a distribuição de lucro ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que, deveram ser destinadas a política de logística reversa de resíduos sólidos. Cabe destacar, que mesmo na hipótese de prejuízo, esta provisão devera ser escriturada. Quando ao valor mensal da provisão, este, decorre do orçamento de valoração, desta política, o qual devera evidencie, o quando, (% da receita de cada produto ou mercadoria)  que deve ser mensalmente destinado a tal política.

    A sua escrituração, compreende o registro, a debito em conta de despesa operacional, da parcela mensal destinada a este gasto,  lançando-se me contra partida,  a credito no passivo circulante, na respectiva conta de “Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos”.  E quando do efetivo desembolso, deve ser creditado a conta de caixa/banco em contrapartida da respectiva provisão.

 Este artigo foi escrito tem como referente o Projeto de Lei que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Publicado em 4/08/2010.

Perícia Contábil e o Balanço Especial para a Apuração de Haveres.

Palavras-Chave: Valor. Valoração. Balanço especial. Apuração de haveres. Teoria pura da contabilidade.
Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o valor e o labor pericial na preparação do balanço especial, a partir da moderna teoria pura da contabilidade.
Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil em sua plenitude econômica, financeira, social e ambiental. Isto sem criar um embate, entre os procedimentos da política contábil do CFC e a valoração de um patrimônio à luz da teoria pura da contabilidade.
O valor e consequentemente os procedimentos de valoração são julgamentos relativizados, pois os valores das coisas variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de pagamento de haveres de sócios ou de acionistas, a de cisão ou a de incorporação.
Um valor contábil determinado por normativos, CVM ou CFC, é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado. E o valor dos haveres, deve representar a situação real, para se evitar a locupletação sem causa de uma parte, do retirante ou da sociedade.

 

Publicado em 23/07/2010.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Apresenta Alterações Voltadas a Perícia  

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

             Apresentamos uma breve análise sobre as alterações contidas no Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que estão voltadas especificamente para a perícia judicial.

 Palavra-chave: Novo Código de Processo Civil/2010.

Publicado em 16/07/2010.

Veja o artigo completo aqui.

 

 

Contabilidade e Valor, pelo Viés da Valorimetria e Valoração

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o valor e utilidade de bens e direitos patrimoniais, a partir da moderna compilação contábil que admite a formação da contabilidade como um gênero que se divide em ciência e política contábil.

    Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil em sua plenitude econômica, financeira, social e ambiental. Isto sem criar um embate, entre os procedimentos de valorimetria e a valoração à luz da teoria pura da contabilidade.

    O valor e consequentemente os procedimentos de valorimetria são julgamentos relativizados, pois os valores das coisas variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de cisão ou a de incorporação.

   Um valor contábil determinado por normativos, CVM ou CFC, é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado.

Palavra-chave: Valor. Valoração. Valorimetria. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    O conceito de valor tem sido investigado e conceituado em diferentes áreas do conhecimento humano como a contabilidade, a filosofia e a sociologia. Portanto existem vários juízos críticos para se determinar o valor das coisas, dentre eles temos: o subjetivo, o da realidade objetiva, o de mercado e os legais.

    A partir do sentido e alcance das categorias contábeis: valoração e valorimetria demonstramos uma breve análise sobre o valor e utilidade de bens e direitos patrimoniais, quando se busca demonstrar a composição e qualificação da riqueza das células sociais.

    A “valoração” é um dos procedimentos científicos da teoria pura da contabilidade, por ser função essencial e verdadeiramente notável da ciência, que implica em ir além de uma investigação sobre atos e fatos, pois também envolve uma compreensão crítica sobre a categoria “valor contábil” e o propósito de suas implicações no patrimônio e no rédito de uma célula social. Logo à valoração de um bem corpóreo ou incorpóreo, serviços, obrigações, receitas, benefícios econômicos, perdas, danos, lucros cessantes, prejuízos, direitos, situação líquida patrimonial, ou as situações econômica, financeira, social e ambiental, deve ser respaldado por uma investigação contabilística de amplo aspecto que inclua a inquirição, a inspeção e a avaliação de coisas à luz de sua utilidade. Portanto  deve ser respaldado em certeza e segurança contábil à luz de uma interpretação literal-lógica-semântica e do raciocínio lógico contábil, consequentemente juízo de realidade científica contábil.

    O valor de utilidade indica a capacidade de uma coisa converter-se em moeda corrente ou de satisfazer necessidades humanas. Logo, o valor de uma utilidade é o preço de um bem ou serviço pela sua utilidade econômica. E esse preço é obtido em uma relação de transferência mútua e simultânea de coisas entre seus respectivos proprietários, ou seja: o valor da troca de um bem por outro. Como exemplo, temos o valor de uma marca, que normalmente será obtido e mensurado de forma restrita e linear, por procedimento científico contabilístico que mensure a sua utilidade. Logo, avaliada pelo valor econômico estimado ao benefício dos negócios jurídicos, que considera inclusive o efeito de programas e investimentos em marketing e da notoriedade da marca.

    O valor e, consequentemente, os procedimentos de valorimetria são julgamentos relativos, pois os valores dos bens variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar as coisas. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de cisão ou a de incorporação.

    Um valor contábil determinado por normativas é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado.

    Já, para o valor pelo viés da ciência pura, temos o seguinte sentido:

    O valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. A utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas.

    A “valorimetria “ é o procedimento para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados. Ou seja, a valoração da riqueza patrimonial. Logo a valorimetria é uma unidade, critério ou medida de valor, que modifica de acordo com a função e características dos elementos que compõem a riqueza das células sociais. E no sentido da política contábil nacional, temos os critérios da lei das sociedades anônimas e do Código Civil, o art. 1.187 e os arts. 183, 184, 185 a 192 da Lei 6.404/76. As teorias e enunciados para os aspectos da ciência da contabilidade, ou seja, temos o processo ou tecnologia de mensuração monetária, para determinar a composição em moeda corrente nacional dos itens do ativo, passivo e do resultado. Existem diferentes bases ou critérios de valorimetria, tais como:

a) Custo histórico ou valor de aquisição: critério onde os ativos são registrados pelo valor assumido no momento da sua aquisição. E os passivos pelo valor das obrigações assumidas.

b) Custo corrente: critério onde os ativos são escriturados pelo valor da moeda corrente, que teria de pagar para substituir um bem. E os passivos são escriturados pelo valor nominal de moeda corrente que seria necessária para liquidar as obrigações.

c) Valor realizável (de liquidação): critério onde os ativos são registrados pelo valor que possa corretamente ser obtido em sua alienação regular. E os passivos são registrados pelos seus valores de liquidação, ou seja, pelas quantias não descontadas de moeda corrente ou equivalentes, que se espera que sejam pagas para satisfazer as dívidas no decurso normal dos negócios.

d) Valor presente (valor atual do dia do relato contábil): critério onde os ativos são registrados pelo valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa, que se espera que o elemento gere no decurso normal dos negócios. Os passivos são registrados pelo seu valor presente descontado dos futuros exfluxos líquidos de caixa que se espera que sejam necessários para liquidar os passivos no decurso normal dos negócios.

e) Custo médio de aquisições: é o critério onde se estabelece valores de ativos pela média ponderada das últimas compras. Sendo mais utilizado para os estoques de mercadorias destinadas a venda.

f) Valor econômico: é o critério mais recomendado para os ativos intangíveis desenvolvidos internamente. Pois este critério estima o valor em decorrência de excesso de rendimentos e utilidades, ou seja, de benefícios futuros. O valor econômico de um bem é determinado em função de sua performance. Este procedimento busca prever um acontecimento patrimonial através de simulação de sua ocorrência. Logo são todos os processos tecnológicos onde se constroem hipóteses ou variáveis sobre fatos que se estimam ou preveem que poderão ocorrer com patrimônio de uma célula social sob certas premissas. Como exemplo temos que o valor econômico das ações resulta dos direitos, que conferem, de participação nos lucros e no acervo líquido da companhia, enquanto que o de controle, decorre do poder de determinar o destino da empresa, escolher seus administradores e definir suas políticas”; O valor econômico das ações, pode, quiçá, ser expresso pelos fluxos futuros de utilidades financeiras, descontadas. Tem-se neste gênero de critérios, tipos como o método holístico, que é específico para se avaliar o fundo de comércio; e o a margem de contribuição como um dos tipos prováveis pra medir lucros cessantes em perícias judiciais.

g) Valor de reposição: o mesmo que custo corrente.

h) Preço de mercado: o preço de mercado de um bem do ativo é o valor médio que normalmente se obtém na alienação, ou seja, é o valor que se obtém quando este “bem” converter-se em moeda corrente.

i) Valor residual, o que corresponde ao custo de aquisição menos a depreciação, ou amortização, ou exaustão.

    Além da aplicação dos procedimentos de recuperabilidade do valor original dos bens e os de reavaliação dos valores de aquisição ou do custo original.

    A base primária de valorimetria utilizada no preparo das demonstrações financeiras é o custo histórico. Sendo que este é geralmente relacionado com outros critérios de valorimetria. Por exemplo, os inventários de estoques são geralmente registrados pelo valor da média das últimas aquisições, os títulos negociáveis a longo prazo, podem ser registrados pelo valor de mercado ou valor presente. Apesar destas combinações, existem dificuldades para se apresentar um modelo contabilístico único que trata de todos os efeitos das alterações de valores de ativos e passivos. Portanto, cada item da riqueza patrimonial, aplica-se um tratamento específico.

     Este artigo foi escrito em 22/06/10. E tem como referência duas das obras do autor: Teoria Pura da Contabilidade e Lei das Sociedades Anônimas Comentada, com a inclusão das modificações da Lei 11.638/07, e da Lei 11.941/09. Editora Juruá, 2009.

Publicado em 24/06/2010.

Fluxo de Caixa Descontado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

              Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance das ferramentas: fluxo de caixa descontado na visão do acionista e o fluxo de caixa livre descontado, que são dimensionados pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo do investimento de capital. Sendo que o fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa. Não podendo ser utilizada para efeitos de cálculo do fundo de comércio, uma vez que a geração de caixa e a geração de lucros são fenômenos distintos, podendo existir lucro e não existir caixa e vice-versa.

 Palavra-chave: Fluxo de caixa descontado livre. Fluxo de caixa descontado para o acionista. Fundo de comércio.

Desenvolvimento:

    O fluxo de caixa descontado é um procedimento para se avaliar a riqueza financeira futura, obtida com a geração de caixa em um longo período com base em um suposto valor presente. O período desta estimativa representa um tempo em que é possível fazer previsões confiáveis acerca do comportamento da célula social e da ambiência em que ela está inserida. É dimensionado pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo de capital e do risco do negócio.

      Como fator relevante destacamos que o valor do fundo de comércio e dos lucros cessantes não podem ser mensurados pelo fluxo de caixa descontado, pois este avalia somente a geração de caixa a valor presente, ou seja, o encaixe, o desencaixe e o saldo final, logo a avaliação financeira, não mensura o valor de rentabilidade, avaliação econômica. Pois uma coisa é o fluxo de caixa e outra totalmente diferente e o fluxo de lucros, uma vez que a existência de caixa não significa lucro e vice-versa.  E o fundo de comércio, não é lucro contábil e sim o excesso de lucro normalizado da operação. Da mesma forma uma coisa é o fluxo da capacidade de geração de dinheiro e outra coisa é o fluxo da capacidade de geração de lucro. Pois o lucro pode estar aplicado em outros ativos que não seja o caixa, como por exemplo, terrenos. Cabe destacar que a demonstração do resultado do exercício está ancorada no regime de competência dos fatos do rédito, ou seja, do balanço econômico; e o demonstrativo de caixa está amarrado no regime de caixa da movimentação de todos os fatos relativos à riqueza aziendal, seja este um fato permutativo ou modificativo.

     O fluxo de caixa descontado é uma das metodologias utilizadas na avaliação financeira. Enfatiza-se no resultado do caixa futuro e está diretamente ligado a taxa de desconto empregada para a obtenção do valor presente de um negócio. Pode também ser utilizado nos laudos de Ofertas Públicas de Ações – OPA, para a compra de ações como resultado da previsão na Lei 6.404/1976, art. 4, § 4. Hipótese do cancelado de companhia aberta, pela oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. A escolha da taxa de desconto está intimamente ligada ao modelo de administração financeira e aos riscos do negócio. Logo, com uma maior ou menor participação do capital próprio em relação ao passivo total. Normalmente adota-se o custo médio ponderado de capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital). A grande polêmica não reside especificamente ou exclusivamente na formação do EBIT (Earnings Before Interest and Taxes), ou seja, lucro operacional antes das despesas e receitas financeiras, impostos e contribuição ou da formação do NOPLAT (Net Operating Profites Less Adjusted Taxes), ou seja, lucro operacional líquido menos imposto e contribuição ajustada. E sim, de forma viripotente na taxa de desconto, em especial no risco do negócio, cujo percentual pode variar de 0 a 100%. Sendo que este risco do negócio divide-se em dois tipos, sendo o primeiro aquele de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros; e o segundo e mais sensível e complexo que é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada. Este risco específico da célula social que está sendo avaliada, diferentemente dos riscos de segmento, pode identificar a descontinuidade da empresa que se está avaliando quando o segmento possui atratividade e se mantêm constante. Razão pelo qual somente os peritos de alta qualificação e notória capacidade científica devem ser consultados sobre esse procedimento de valorimetria que implica no alto conhecimento da Teoria Pura da Contabilidade.

    Na avaliação financeira de uma alternativa de investimento dois métodos podem ser empregados, devendo estes considerar o propósito da avaliação.

    Estes métodos podem ser classificados da seguinte forma: o primeiro é o fluxo de caixa descontado para os acionistas que trata diretamente da geração de caixa para os proprietários do Patrimônio Líquido e com esta ótica, o valor patrimonial (geração de caixa) de uma célula social passa a ser o valor presente de todos os juros e os dividendos futuros que serão pagos, os ganhos ou perdas na alienação de ações. E o segundo é através do uso do fluxo de caixa livre que, com esta ótica, o valor patrimonial de uma célula social passa a ser o valor presente de toda a geração líquida de caixa futuro que pode ser disponibilizado sem riscos de descontinuidade. A ótica do fluxo de caixa livre é a geração de caixa, encaixe e desencaixe, que despreza o regime da competência e reavaliações de terrenos, mas incluem, inclusive, os gastos de aquisição de ativo não circulante e as amortizações de financiamentos, não se considerando a depreciação.

    A estimativa realizada pelo método do Fluxo de Caixa Descontado se baseia na perspectiva de que o valor de um investimento depende da geração de caixa que ele irá produzir, através de uma taxa de desconto que reflita o custo deste investimento considerando-se que as células empresariais não possuem prazo de vida determinado, por força do princípio da continuidade, fato que admite uma estimativa de perpetuidade deste fluxo.

    A metodologia de avaliação por fluxo de caixa descontado é muito útil para analisar a capacidade de se recompensar e devolver  o capital usado para financiar os investimentos e baseia-se no conceito de que um investimento agrega valor quando gera um retorno acima daquele aplicado no investimento.

    Assim sendo o fluxo de caixa descontado é um procedimento contabilístico científico, que tem por objeto a movimentação do caixa e por objetivo a mensuração monetária do saldo de caixa pelo sistema denominado regime de caixa em um longo período, normalmente de dez anos; demonstra este saldo final de caixa a valor presente por uma taxa de desconto, na qual se inclui o risco do negócio. Para o fluxo de caixa do acionista, a taxa de desconto equivale à taxa de atratividade decorrente do próprio risco que pode, quiçá, ser a Selic, ou outro referencial financeiro. Já para o fluxo de caixa livre a taxa de desconto usada na remuneração do capital investido, pode ser igual à taxa média ponderada de juros entre o capital próprio e o de terceiros, conhecida como taxa de WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa. Sendo inadequado para a valorimetria do fundo de comércio ou para substituição de um balanço de resultado econômico.

    A moderna teoria pura da contabilidade vem consagrando o método holístico, como a melhor tecnologia contemporânea e a mais adequada para a valorização do fundo de comércio, uma vez que este bem: goodwill, aviamento, llave del negocio ou simplesmente fundo de comércio é o principal atributo do estabelecimento empresarial e indicativo de prosperidade.

Publicado em 06/05/2010.

Sociedade de Propósito Específico – SPE

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance da categoria contábil, “sociedades de propósitos específicos”, bem como, a seu uso como uma opção organizativa para um tratamento lícito dos riscos de um negócio; ou para uma econômica em escala.

 Palavras-chave: Sociedade de Propósito Específico. SPE.

Desenvolvimento:

   A Sociedade de Propósito Específico (SPE), é uma sociedade do gênero empresarial cuja atividade é específica, sendo perfeitamente possível, que em casos exclusivos, especiais e logo específicos, possam ter prazo de existência determinado em função do seu objeto social, “propósito específico”.

    Este tipo de sociedade, normalmente, é utilizada para isolar riscos financeiros e econômicos da atividade desenvolvida por outra pessoa jurídica.

    É possível citar  4 exemplos na legislação sobre o uso lícito de uma SPE, como se segue:

I – Lei nº 8.666/1993, modificada pela Lei nº 9.074/1995, conhecida como Lei das Licitações Públicas, determina a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) especialmente constituída pelos vencedores para levar adiante o objeto da licitação.

 II – Lei nº 8.987/1993, conhecida como Lei das Concessões, determina a necessidade da formação de uma SPE para prestar tais serviços públicos.

III – Lei nº 11.079/2004, Lei das Parcerias Público-Privadas, prevê a constituição de SPE para realização dos convênios com o Estado.

IV – Decreto 6.451/2008, pelo qual o Poder Executivo regulamenta o Consórcio Simples previsto no artigo 56 da Lei Geral das MPEs.

    Logo, uma SPE pode ser entendida, de maneira geral, como sendo um empreendimento para uma estruturação negocial que reúne interesses econômicos e recursos patrimoniais de duas ou mais pessoas, para a obtenção de empresa específica e determinada, mediante a constituição de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta de seus membros.

    Pressupõe que a constituição de uma SPE deverá implantar e gerir indiretamente o objeto ou os interesses do negócio de seus sócios/acionistas. Podendo ser este negócio, desde a compra de matéria prima e insumo em larga escala, gestão de obras, como até a operacionalização do instituto das recuperações judiciais de empresas, recuperação via uma SPE, que provavelmente, será utilizada em larga escala pelos devedores em crise.

   As principais características de uma SPE:

 (I) tem por base primária à chamada sociedade por conta de participação que evolui para as joint venture;

(II) não se caracteriza como um novo modelo societário;

(III) deve revestir-se por meio de tipo societário personalizado do gênero empresarial já tipificado no CC/2002, que lhe conferirá personalidade jurídica autônoma;

 (IV) é formada pela reunião de pessoas físicas ou jurídicas;

(V) conjugam-se interesses econômicos, financeiros e sociais além de recursos patrimoniais e habilidades gerenciais;

(VI) tem por finalidade a execução de uma atividade econômica específica e determinada pelos seus membros que buscam em conjunto minimizar, socializar ou dividir os riscos de um negócio;

 (VII) e por fim, é possível que as SPE se enquadrem na Deliberação CVM 560/2008, pela existência de uma influência significativa.

    Diante do exposto conclui-se que a criação de uma SPE representa uma das modernas opções gerenciais à disposição dos empreendedores.

Publicado em 28/04/2010.

O Intangível Fundo de Comércio do Empresário Rural e as Indenizações por Perdas e Danos

Palavras-Chave: Empresário rural. fundo de comércio. perdas e danos, lucros cessantes. Empresa rural.
Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as fundamentações da existência de um direito sobre o fundo de comércio por parte do empresário rural, bem como a possibilidade de indenização por perdas e danos deste ativo intangível.
A partir de uma nova compilação jurídica contábil que admite a existência de empresas no setor rural com atividade econômica, em especial no que tange à aplicação do instituto do fundo de comércio. Uma vez que a existência do aviamento na empresa rural reconhece o direito do empresário rural sobre todos os elementos do fundo de comércio, notadamente quanto ao crédito, o know-how à freguesia, permitindo, inclusive, que este fundo seja um indicativo de prosperidade.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com um modelo para a melhor formação doutrinária, a partir das noções da teoria pura da contabilidade, pois é necessário que o mundo acadêmico possa participar efetivamente da discussão, acompanhando-a de perto. Logo, deve-se disseminar a certeza de que o fundo de comércio é uma propriedade que deve ser protegida e indenizada nos casos de perda e danos

 

Publicado em 16/04/2010.

Perícia Contábil e as Cartas Precatórias e as Rogatórias

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as perícias contábeis que envolvem as cartas precatórias e as rogatórias na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial.

    Considera-se a realização do labor pericial fora da comarca onde se debate a causa, e as suas implicações práticas. Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma interpretação destes ferramentais jurídicos, pois o tema referenciado tem no seu espírito, a importante prestação do serviço jurisdicional com apoio de peritos em contabilidade, garantindo, com isto, o pleno exercício pelas partes de suas faculdades e direitos processuais.

Palavra-chave: Carta Precatória. Carta Rogatória. Perícia.

Desenvolvimento:            

    A carta precatória é um instrumento ou meio de cooperação entre juízes no território nacional. Ela é utilizada pelo poder judiciário quando existe a necessidade de se praticar um ato que envolva pessoas em comarcas diferentes. Pois sempre que uma pessoa estiver fora da área de jurisdição de um Juiz, este não poderá pessoalmente ordenar a citação daquela pessoa numa jurisdição, ou seja, a vara do Juiz está circunscrita a um determinado lugar. Por jurisdição, entende-se o poder atribuído a um Juiz para fazer cumprir as leis e punir quem as transgredir em determinada área do território nacional, ou seja, uma área delineada dentro da qual se exerce esse poder por competência, que é conhecido como “vara”. A vara representa também a insígnia da autoridade do Juiz(a). Atualmente, exprime a própria área judicial, onde o Juiz exerce o seu poder jurisdicional.

   Diante do exposto, se faz necessário que se estabeleça entre as jurisdições uma cooperação pelos meios legais cabíveis, como a carta precatória. Logo, quando uma citação ou um ato deva ser efetuado em outra jurisdição do território nacional, é feita a solicitação entre juízes.  Como exemplo citamos o fato previsto § 2o do art. 1.191 do CC/2002. Quando os livros e documentos encontram-se em outra jurisdição. Isto posto, temos a figura da Carta Precatória Probatória, que é a que tem por finalidade a realização de uma prova, que pode ser testemunhal ou pericial em jurisdição alheia à do Juiz condutor da causa.

    A carta rogatória é um meio de cooperação entre dois poderes judiciais de países diferentes e se diferencia da carta precatória pelo seu caráter internacional. A carta rogatória tem por objetivo a realização de atos e diligências processuais no exterior, como, por exemplo, um exame pericial contábil.

    A competência para se conceder ou determinar a execução de uma carta rogatória é do Superior Tribunal de Justiça, por força dos valores relativos a soberania, Segurança Nacional e outros valores brasileiros.

    Estes outros valores brasileiros são constituídos por um Estado democrático com a imprensa livre, onde existe um equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Pelo exercício dos direitos e desenvolvimento social coletivo e individual, pela liberdade, pela segurança e bem-estar, pela igualdade e uma justiça sem preconceitos, pautada na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. E este Tribunal, após apreciar o pedido deverá enviar a carta a um Juiz Federal para a execução do ato.

    As cartas rogatórias recebidas dos países que compõem o Cone Sul cuja origem seja, Argentina, Paraguai e Uruguai são delineadas pelo protocolo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa (Mercosul), assinado pelos países membros em 26 de março de 1991. A carta rogatória será redigida no idioma do país de origem e será acompanhada de uma tradução feita no idioma do país de destino, devidamente certificada por tradutor e intérprete juramentado.

    E em ambos as hipóteses, carta rogatória ou precatória, quando se trata de perícia contábil, estas devem estar acompanhadas dos quesitos e demais peças processuais necessárias à compreensão e execução da atividade pericial. Devendo o perito do Juiz, bem como os assistentes técnicos indicados pelos litigantes, observar as disposições legais brasileiras relativas ao labor pericial.

 

Publicado em 16/04/2010.

 Ação de Prestação de Contas e a Função da Perícia Contábil na Formação do Conjunto Probatório

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre os elementos de uma prestação de contas, com a visão de um perito em contabilidade, na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial, pelo espírito da lei, CPC, art. 914 e seguintes.

   Considerando que o direito de se pedir a prestação de contas e sobre ela emitir uma aprovação ou reprovação, bem como o direito de se prestar as contas da administração de coisas. Demonstramos as implicações práticas da aprovação das contas de forma detalhada, com o objetivo de se contribuir para o bom andamento destes litígios.

      Nesta resumida apreciação buscamos contribuir com a formação de um modelo para um melhor labor do auxiliar do Juiz, o perito judicial, bem como uma participação mais eficaz dos assistentes nas perícias judiciais. Pois as normas referenciadas tem no seu espírito a importante demonstração da verdade real. Garantindo com isto uma efetiva participação dos litigantes, na produção da prova pericial contabilística, acompanhando-a de perto. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a validade da prova pericial contábil.

Palavra-chave: Ação de prestação de contas. O dever de prestar contas. O direito de receber a prestação de contas.

 

Desenvolvimento:            

    O perito judicial e os assistentes devem valorizar e prestigiar a responsabilidade, o respeito com tratamento impessoal e o zelo com relação à análise, a investigação, o arbitramento, a mensuração, os procedimentos de avaliação, e a certificação dos fatos e dos demais procedimentos que sejam necessários em relação a ação de prestação de contas, como os princípios constitucionais da moralidade que afasta toda forma discricionária nos trabalhos periciais, e o princípio da eficiência  que brada pela celeridade da perícia.

    A ação de prestação de contas pressupõe divergência entre as partes. Seja quanto à existência correta das contas de um patrimônio; obrigação de dar e prestar contas; ou seja, quanto de receber a prestação de contas, ou ainda, o direito de se manifestar sobre o estado delas, e o sentido e saldos das mesmas e do rédito patrimonial em determinado período.

     A ação de prestação de contas divide-se em dois momentos, o de exigir a prestação de contas e o de dar as contas, incluindo-se ainda a hipótese de recusa e impugnação de quem esteja obrigado a recebê-las. Presumi-se que estes momentos dividem-se o primeiro o reconhecimento da justiça de que existe o direito do litigante em receber a prestação de contas e o segundo a determinação da justiça para que se proceda à prestação de contas.

    Desta forma o proprietário de um bem ou de um direito, ou de um interesse de ordem material e imaterial, que foi gerido ou administrado por outrem, pode exigir a prestação de contas, sendo o oposto também verdadeiro. Pois em contrapartida, o que administrou ou geriu tem legitimação para pedir a aprovação das suas contas.

    Além dos casos relativos ao direito de empresa, o juiz pode, de ofício, exigir a prestação de contas, em outras situações, como as de tutela, curatela, depósito judicial, contas bancárias[1], em alimentos, locações[2], cartões de créditos[3], investimentos, inventários, administração judicial, liquidação de sociedades[4], da gestão de insolvente civil e de falência/recuperação de empresas.

    Tem-se um prazo extremamente exíguo para a apresentação das contas, ou seja, é possível que o prazo conte de cinco dias, para a apresentação das contas, CPC, art. 915.

    As contas devem ser apresentadas na forma contábil ou também na forma mercantil, com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e comprovantes.

    Existindo dúvidas sobre as contas, pode o juiz determinar de ofício ou a requerimento das partes a realização de perícia contábil, CPC, §3º do art. 915. Sendo que o perito deverá proceder à inspeção nos documentos e relatórios que compõem as contas, de forma autônoma e com independência de juízo científico. Podendo o juiz conceder que os litigantes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos que versem sobre fidedignidade das contas.

    Apesar de que a ação de prestação de contas tem um fim específico, ou seja, o de proporcionar ao merecedor das contas um instrumento hábil para visualizar o seu patrimônio ou riqueza, que ficaram sob a administração de outra pessoa, comparando as contas e o estado da riqueza, de forma clara, e se os investimentos feitos acarretaram lucros ou prejuízos, obtendo com isto uma avaliação concreta da administração dos seus bens.

    O Código de Processo Civil, em seu artigo 914, determina que: A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: I – o direito de exigi-las; II – a obrigação de prestá-las.

    Portanto, temos aí o dever de prestar as contas. Que fique bem claro que a prestação de contas é devida pelos administradores dos bens e que o titular destes bens tem o direito de exigi-las.

    A prestação de contas é devida por quem administra bens de terceiros, ainda que não exista mandato formal. Pois a ação de prestação de contas visa proteger o patrimônio, de administradores, que quiçá podem agir de forma oculta e amoral, ou mesmo de desvio ou dilapidação destes bens, para os quais o administrador não tenha observado o dever de diligência e probidade, e nem atentou para apresentar com a devida claridade a situação real do patrimônio administrado, ou seja, o “balanço patrimonial[5]”.  O que pode ser até para alguns lançamentos na sua conta corrente de depósitos ou investimentos em instituições bancárias, os quais às vezes são genéricos, lacunosos ou polissêmicos, o que por si só enseja grande dúvida, sendo então necessário que o administrador desta conta, justifique e esclareça eventuais dúvidas quanto aos lançamentos. Pois representa a busca de um direito para se conhecer eventuais débitos, evitando, quiçá, o enriquecimento desmedido e sem justificação de instituições financeiras.

Ação de prestação de contas contra o administrador de sociedades simples ou empresárias

    Em se tratando de ação de prestação de contas contra  o administrador de sociedades simples ou empresárias, as contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, CPC, art. 917 ou forma contábil,  arts 1.020 e 1.183 do CC/2002, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo, ou seja, do patrimônio líquido, inicial e final da riqueza; e serão instruídas com os documentos justificativos, sendo estes documentos, o Balanço Patrimonial, o Balanço de Resultado Econômico, e o Inventário. Esta trípode contábil é determinada no art. 1.065 do CC/2002, de forma anual após o término do exercício social. A forma mercantil tem origem no Código Comercial brasileiro, que disciplinou a partir do ano de 1850, a escrituração dos comerciantes, e no ano de 2002 teve a sua primeira parte revogada, ficando em seu lugar o Código Civil, o qual passou a disciplinar a escrituração mercantil, como sendo contábil. Assim a forma mercantil que regulava a escrituração dos mercantes, pelo efeito da semântica, tornou-se a forma contábil que continua fortemente alicerçada em débitos, créditos e saldos, conforme previsto na teoria das partidas dobradas,  a qual representa o método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca Pacioli, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. Esta teoria foi apresentada no livro Summa de Arithmetica. Apesar desta evolução, o art. 176 da Lei 6.404/1976, que trata da escrituração, continua se referindo a forma mercantil.

  E para as sociedades de grande porte e as regidas pela Lei 6.404/76, os relatos contábeis são: balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, demonstração das mutações no patrimônio líquido ou demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do  fluxo de caixa, e se companhia aberta o balanço social ou demonstração do valor adicionado, o parecer dos auditores independentes, relatório de auditoria, o relatório do conselho fiscal, o relatório da administração, além das notas explicativas que são obrigatórias para todos os tipos de sociedades.

    Não basta a simples apresentação dos relatos anteriormente citados, há a necessidade de que elas sejam justificadas, art. 1.020 do CC/2002.

    E na justificativa, inclui-se, o estado do caixa, dos equivalentes de caixa e da carteira da sociedade, bem como da manutenção e proteção do capital, e da explicação de todos os atos e de todos os fatos da administração, inclusive das despesas e todos os tipos de desembolsos, pois a luz da teoria ultra vires, não se admite despesas, custos e investimentos diversos do objeto social. E os gastos, desembolsados ou não, que não forem justificados ou que sejam estranhos ao objeto social ou realizados com abuso de direito ou de poder, devem ser ressarcidos por parte do administrador.

    Apesar da composição de contas do art. 1.020 do CC/2002 e do art. 176 da Lei 6.404/1976 avulta como o melhor relatório contábil/mercantil para se prestar e receber contas, o “balancete analítico”, pois este atende pari passu, as determinações do art. 917 do CPC, saldo inicial, débitos, créditos e saldos finais, segregados por rubricas que agrupam a movimentação de bens e direitos pela sua espécie. E sendo a prestação de contas requerida dia a dia, o balancete será diário, cuja exigência está prevista no art. nº 1.186 do CC/2002, que trata do livro específico para este relato contabilístico. Podendo a prestação de contas ser mensal ou anual. Sendo oportuno que o balancete analítico esteja acompanhado do plano de contas, com a descrição da respectiva função e técnica de funcionamento das contas ou rubricas contábeis, além de uma cópia do extrato do livro de abreviaturas, se existirem abreviaturas na escrituração, esta faculdade de se usar as abreviaturas, implica na obrigação do livro próprio devidamente autenticado, por força do § único do art. 1.183 do CC/2002.

    Não obstante a legítima e necessária apresentação do balancete analítico, as contas, no seu sentido, de um melhor detalhamento e justificação, deverão ser instruídas com: os documentos justificativos  de sua individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa, ou seja, em sintonia aos preceitos normativos e princípios da escrituração contábil, por  ser este o espírito puro do art. 1.184 do CC/2002. A instrução das contas, logo o esclarecimento e explicação dada para o fim de se prestar e dar as contas de uma determinada e respectiva movimentação econômica e financeira; poderá ser observada no extrato analítico e individual das rubricas contábeis, ou seja, no livro razão. Sendo que uma microanálise dos extratos individuais do razão implica na inspeção direta dos documentos de suporte da escrituração contábil.

    Os documentos de suporte da escrituração contábil, constante do livro razão e diário, poderão ser de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos ou quaisquer outros fatos que provocaram as variações patrimoniais ou evidenciem fatos e a prática de atos administrativos. São de origem interna quando gerada na própria célula social e de origem externa, quando proveniente de terceiros. Uma vez que a documentação contábil compreende todos os documentos, livros, notas fiscais, recibos, contratos, papéis, registros e outras peças, que apóiam ou compõem a escrituração contábil. E no, estrito senso, documento é aquele que comprova os atos e fatos que originam lançamento(s) na escrituração contábil de uma célula social e é hábil quando revestido das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação, na técnica contábil ou aceitas pelos fatores consuetudinários.

      Em suma este artigo teve como foco as considerações sobre a importância de uma correta interpretação do sentido e alcance da categoria contábil “prestação de contas”, a luz das disposições normativas civis, além das específicas sobre a política contábil nacional. E conforme delineado no resumo deste artigo a pesquisa teve por objeto o estudo das práxis contábeis e por objetivo apresentar uma contribuição aos operadores do direito. E sobre tal referente os comentários foram realizados buscando pesquisar, identificar e interpretar as interligações dentre a ciência contábil e a ciência jurídica.

 

[1] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – A nova Súmula 259 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária. Apelo provido. (TJRS – APC 70001761055 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

[2] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRAÇÃO DE LOCAÇÃO – Deve prestar contas quem quer que administre bens, negócios ou interesses de outrem, a qualquer título (José Alberto dos reis, processo especiais, vol. I/303). Fixação dos honorários advocatícios. Deve ser condizente com o trabalho exigido e produzido pelos profissionais. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo provido. (TJRS – APC 70002822674 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 20.02.2002)

[3] AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CARÊNCIA DE AÇÃO – CASO CONCRETO – A ação de prestação de contas não é a via adequada para se alcançar um acerto de contas entre o titular do cartão de crédito e a administradora relativamente a quantificação dos encargos cobrados, impondo-se que tal pleito tenha curso em ação própria. Acolheram a preliminar e deram provimento a apelação. Unânime. (AC n° 70000285635). Apelo desprovido. (TJRS – APC 70003667227 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Barrôco de Vasconcellos – J. 13.03.2002)

[4] Nos casos de liquidação de sociedade temos a figura do “balanço do estado de liquidação” (inc. VI do art. 1.103 do CC2002). Que é o demonstrativo contábil que representa uma situação estática, uma fotografia do patrimônio, (bens direitos e obrigações) da sociedade em liquidação; deverá ser elaborado a cada seis meses e evidencia o estado da liquidação, realização financeira do ativo, bem como as quitações do passivo. Para a prestação de contas em liquidação de sociedades anônimas, aplica-se as regras dos art. 216 ao 218 da Lei 6.404/76.

[5]Balanço patrimonial é um jargão contábil, que é originário da palavra “balança”, que tem por objeto, demonstrar o equilíbrio do sistema, demonstrando de um lado as aplicações de recursos (o direito), e do outro as origens dos recursos (o esquerdo). Instrumento com que se determina a massa ou o peso econômico da riqueza de uma célula social, por uma equação de equilíbrio, equação patrimonial. O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a riqueza de uma célula social, representada genericamente pela expressão “Patrimônio”, e a sua situação formal líquida, denominada: Patrimônio Líquido. O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido, conforme segue: a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos; b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros; c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade, e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo), portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo, é também denominado de “Passivo a Descoberto”.

Publicado em 17/03/2010.

Não Pode o Perito-Contador Judicial Gerar Provas, e sim, Examinar ou Inspecionar as Coisas, os Documentos e os Livros.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Considerando que não é atribuição do perito nomeado pelo juiz, gerar provas documentais, ou juntar documento ou cópias de livros contábeis aos autos, e sim examinar ou inspecionar coisas e documentos pelo viés da ciência e de tecnologias contábeis; apresenta-se uma breve análise sobre a prova pericial contábil, a partir das informações contidas no CPC e de acordo com nossas experiências como auxiliar de juízes.

 Palavra-chave: Prova pericial contábil. Inspeção judicial. Art. 431-A do CPC.  Art. 429 do CPC.

Desenvolvimento:

    A petição inicial[1] deve indicar, por força do inc. VI do art. 282 do CPC, as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. O art. 295 do CPC enumera as hipóteses em que uma petição será considerada inepta. Pode uma prova contábil, indicada na inicial, ser realizada em documentos que se acham em poder da parte contrária, em sintonia com o inc. III do art. 356 do CPC. Pois o juiz poderá não admitir a recusa da apresentação de documentos, por força do art. 358 do CPC. E o juiz, a princípio, também não pode admitir o depósito ou a juntada de livros contábeis em cartório, por força do art. 1.191 do CC/2002[2]. Pois esses livros não devem ser retirados do estabelecimento a que pertencem, e o seu exame por um perito deverá ocorrer sempre na presença do empresário ou do representante da sociedade empresária.

   Uma polêmica jurídica pode surgir, quando a inicial não estiver lastreada com os documentos essenciais e necessários à demonstração do direito que se pleiteia. Possibilitando com isto, que o pedido seja considerado inepto.

    A polêmica está no fato de que durante a prova pericial contábil, o perito poderá trazer aos autos esses documentos, se assim o solicitar, por força de sua alçada, que está delineada no art. 429 do CPC. Suprindo com isso a inépcia inicial, por ausência documental, da peça vestibular, e gerar prova documental no curso da perícia. Pois ao perito, salvo melhor juízo, não cabe gerar prova documental ou juntar documento ou cópias de livros contábeis aos autos, mas sim, examinar ou inspecionar coisas e documentos. Lembrando que o perito “poderá” solicitar, pois não está grafado no art. 429 do CPC, que o perito “deverá” solicitar.

Contudo, por força do art. 302 do CPC, cabe também ao réu o direito de se manifestar, precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, inclusive, presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo réu, até mesmo, pode o réu; CPC, art. 301, apontar uma inépcia da inicial por falta de documento.

    O detalhamento da prova pericial é fundamental, pois cada área (contas a pagar, a receber, ativo fixo, lucro cessante e etc.) pode exigir exames específicos, impossíveis de serem previstos por leigos em contabilidade, como é caso dos juízes e dos advogados.

    De maneira mais equitativa, a participação dos litigantes, por intermédio de seus assistentes, na formação do conjunto probatório dos autos, somente ocorrerá se puderem eles acompanhar a sua produção, por ser este o espírito do CPC, art. 431-A. Pois o direito da parte de designar um profissional para acompanhar a perícia e sobre ela emitir o seu próprio laudo esvaziar-se-ia, uma vez que, não estando o seu assistente presente no momento da produção da prova (exame documental, inspeção, vistoria etc.), ao assistente técnico restaria apenas o papel de mero intérprete do laudo pericial produzido pelo perito do juízo[3].

    A norma posta no art. 431-A do CPC cria a possibilidade de um espancamento científico pela discussão no que tange à prova pericial contábil, uma vez que esta será tanto mais eficiente quanto maior for à participação dos assistentes técnicos indicados pelos litigantes na captação da prova, inspeção e no exame crítico acerca da correção do perito do juízo no uso dos procedimentos tecnológicos. Os assistentes poderão fiscalizar a realização da prova pericial contábil.

    O princípio constitucional da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório está entranhado no art. 431-A do CPC, haja vista que a ciência às partes e a participação de seus assistentes, nos trabalhos periciais proporcionam aos litigantes apreciar os documentos e coisas periciadas, garantindo às partes uma eficiente e adequada defesa dos seus interesses.

    O perito do juízo, cujo honroso serviço equipara-se ao de um funcionário público, inclusive está sujeito ao impedimento e suspeição pelos mesmos motivos do juiz; deve, portanto, observar no seu trabalho de inspeção e diligência, os princípios constitucionais da legalidade[4], da impessoalidade[5], da moralidade[6] e da eficiência[7].

    Dessa forma, o impedimento ou cerceamento de uma parte ou de seu assistente técnico, as informações e documentos, podem causar prejuízo a esta, por ser um ato viciado. Logo, o ato de diligência deve ser repetido.

    Neste breve relato sobre a produção de prova pericial contábil, utiliza-se as informações contidas no CPC e as obtidas em nossas experiências como auxiliar de juízes, as quais estão descritas em sua totalidade na nossa obra: Prova Pericial Contábil – Aspectos Práticos e Fundamentais. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2009. Tomando a liberdade de sugerir, aos operadores do direito e da contabilidade (advogados e assistentes técnicos contadores) o cuidado de que seja requerido, no momento adequado, o da instrução processual, a inspeção, por parte do perito do juiz, em documentos livros e etc., que não estejam juntados aos autos, para se evitar riscos desnecessários durante o labor e conclusões do perito nomeado.

[1]    A petição inicial ou peça vestibular é a manifestação da vontade, pela qual, o autor provoca o judiciário, para se manifestar sobre a perda de um direito ou a ameaça a um direito. É de extrema relevância dentro do processo, motivo pelo qual, a lei enumera os vários requisitos que devem ser obedecidos. Tais requisitos encontram-se nos arts. 282 e 283 do CPC.

[2]    Art. 1.191. “O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz”.

[3]    A presente consideração é o resultado parafraseado da publicação da Drª. Lorena Miranda Santos (Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B14183FCD-9DA5-4A82-B55D-7C5BF6C872EE%7D_011.pdf>).

[4]    PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – determina que todos os atos e fatos se desenvolvam, na forma e nos limites da lei. Logo é necessária a previsão em norma jurídica como condição de validade de uma atuação, e sempre é essencial que tenham efetivamente acontecido os atos e fatos a respeito do qual a lei vem tratando. Está equivocada a posição segundo o qual uma norma legal confere e legitima qualquer conduta e impede o exame pelo Poder Judiciário, pois o princípio da legalidade não pode ser compreendido como um simples implemento formal das arrumações legais. Por não se incorporar a uma mera aparência de legalidade, requer uma atenção especial para com a ratio legis e para com as circunstâncias de um caso real. Verte da CF/88 arts. 5º, II, e 37.

[5]    PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – prega que o direito não se refere ou não se dirige a uma pessoa em particular, mas às pessoas em geral: independente de qualquer circunstância ou particularidade. Logo, determina condutas obrigatórias e impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação das normas positivadas. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade. Verte da CF, art. 37.

[6]    PRINCÍPIO DA MORALIDADE – verte da Constituição Federal, art. 37, também aplicado à iniciativa privada por força dos arts. 5º, XXIII, e 170, III, abrindo o caminho para combater a vergonhosa impunidade que lastreia os imorais e os amorais. Determina e privilegia o decoro, a confiança na boa-fé, na honradez e na probidade. Impõe a observância de preceitos éticos produzidos pelos fatores consuetudinários da sociedade, sendo, portanto, possível zelar pela moralidade, por meio da correta utilização dos instrumentos de investigação, como a auditoria e a perícia. Esse princípio veda condutas inaceitáveis e transgressoras da ética e do bom senso, não permitindo qualquer tipo de condescendência e impõe a adoção de um regime principiológico contabilístico por valorização da ordem econômica, livre-iniciativa e livre concorrência, pautado nos valores sociais que norteiam a atuação dos administradores das células sociais. Esse regime especial fundamenta-se essencialmente na supremacia do interesse social e na ordem econômica, sobre o interesse particular. Pois, por derradeiro, tem-se como aspecto relevante, a absoluta vinculação e subordinação do direito da propriedade CF, art. 5º, XXII, ao seu bom uso social, conforme CF, arts. 5º, inc. XXIII, e 170, inc. III.

[7]    PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – determina que, quando mero protocolo burocrático for um estorvo à realização da justiça, o formalismo deve ceder diante da eficiência. Ou seja: é necessário superar concepções puramente burocráticas de preciosismo ou de formalismo, priorizando-se todo o exame de legitimidade, da economicidade, da razoabilidade, em benefício da eficiência. Dita a virtude de se produzir um efeito. Determina que o agente deverá perseguir padrões consideráveis de excelência para obter um resultado positivo, mediante o menor dispêndio possível de recursos; logo tem-se a obrigação de se buscar alternativas mais eficientes e menos onerosas, sempre objetivando os melhores resultados. Verte da CF, art. 37.

Publicado em 05/11/2009.