Licitações, Fundo de Comércio e a Possibilidade de Aprimorar os Indicadores de Prosperidade e da Capacidade Econômica e Financeira

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Em decorrência dos investimentos e licitações para a viabilização do PAC, da Copa do Mundo de 2014 e dos Jogos Olímpicos em 2016. Apresento uma matéria para se aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira dos participantes de licitações. Considerando a inclusão do ativo oculto “fundo de comércio”, quando existir; nos indicadores da capacidade econômica e financeira. 

Palavra-chave:Indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira. Licitações. Fundo de comércio. Método holístico.

 

Desenvolvimento:

    Para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos em 2016, o Brasil vai se transformar em um grande canteiro de obras, logo com muitas licitações para a execução dos orçamentos. Sendo que para a copa do mundo é estimado entre 100 e 120 bilhões de reais em obras em vários estados; somente nos estádios estima-se algo em torno de 10 bilhões de reais, e 36 bilhões somente na construção do trem bala que ligará as cidades de Campinas, São Paulo e Rio de Janeiro. Para as olimpíadas será gasto somente no estado do Rio de Janeiro algo em torno de 26 bilhões de reais. Além de investimentos de infra-estrutura como o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento que previa investimentos totais entre 2007 e 2010 de 504 bilhões de reais. E como é uso de costume no Brasil, com a aproximação das eleições presidências de 2010, muitas serão as concentrações de licitações.

      E para se participar das licitações, é necessário um desempenho econômico e financeiro, quando se avalia a prosperidade e a capacidade gerencial das sociedades empresárias, que consiste em uma avaliação, proporcional ao investimento na obra, sendo aquilatado vários indicadores, como: a participação de capital de terceiros em relação ao passivo total, montante de patrimônio líquido, capacidade de autogeração de intangíveis como o fundo de comércio, e indicativos de insolvência e de rentabilidade, entre vários outros.

    Por este motivo, sugiro um estudo por um perito em contabilidade para se revelar à verdade real da situação patrimonial e aprimorar os indicadores de prosperidade e capacidade econômica e financeira, cujo alvo é o registro nas demonstrações financeiras do bem intangível fundo de comércio autodesenvolvido. Mediante um parecer tecnológico contábil, CPC art. 427, baseado no método holístico[1] de avaliação, com fundamentações doutrinárias e responsabilidades técnicas sobre o procedimento de valorimetria. Cujo registro contábil, defendo que seja no ativo não circulante, intangível, Lei 6.404/76, art. 179, inciso IV, tendo como contrapartida um aumento no patrimônio líquido, pois tal procedimento gera robustos benefícios e utilidades na avaliação da prosperidade e desempenho.

    Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade[2], de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido, nas demonstrações contábeis. Sugiro, diante de uma lacuna na lei, e para fins de uma maior segurança para os auditores, administradores, contadores, e os órgãos contratantes, que, o judiciário seja provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis de 2008. Isto pode, quiçá, ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandado de segurança. Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Ainda que não exista uma proibição in legis para tal registro, tem-se a norma infralegal, a Resolução CFC Nº 1.139 de 21.11.2008, §§ 47 e 48. Registro que existe, uma permissão para o reconhecimento do fundo de comércio adquirido (CC2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Isto sem embargos ao fato de que aquilo que não é proibido e permitido por força da Constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.

    Defendo esta possibilidade, uma vez que na análise prévia, restrita e linear as demonstrações financeiras publicadas aquilata-se um vigoroso potencial oculto para o fundo de comércio ou goodwill autodesenvolvido. Cabe ressaltar que não são todas as entidades que possuem este ativo oculto, pois uma grande parte apresenta um badwill, que é o fundo de comércio ou goodwill negativo, ou seja, um antiaviamento, logo, uma grande parte de entidades não possui um ativo oculto e sim um passivo oculto.  E o reconhecimento contabilístico do fundo de comércio autodesenvolvido é o diferencial, para a participação nas licitações, naturalmente, para quem possui o ativo oculto.

[1] A tecnologia contabilística sobre o método holístico, de valorimetria do fundo de comércio autodesenvolvido, pode ser observada nas obras: Prova Pericial Contábil. 7. ed. E Fundo de Comércio, ambas de minha autoria e editadas pela Juruá.

[2]  Sobre a teoria pura da contabilidade ver: http://www.zappahoog.com.br/view_artigos.asp?id=55.

Publicado em 22/10/2009.

Fundo de Comércio – Sua Valoração pelo Método Holístico. Aplicada às Demonstrações Contábeis

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresenta-se uma breve análise sobre a valoração do fundo de comércio pelo método holístico, que poderá ser usado para a elaboração de demonstrações financeiras e prestações de contas, inclusive nos balanços especiais para fins de apuração de haveres. O presente artigo foi desenvolvido pelo viés da ciência da contabilidade.

 Palavra-chave: Teoria pura da contabilidade. Fundo de comércio. Método holístico.

 Desenvolvimento:

     O fundo de comércio, llave de negocio, aviamento ou goodwill é um bem com características dominantes de incorporeidade, e recessivas, de corporeidade, lastreado em benefícios econômicos conhecidos como o superlucro, criado pelo titular da empresa no exercício desta. As sociedades simples, as associações e fundações, por não possuírem o elemento de empresa, não possuem o fundo de comércio, podendo, quiçá, obter uma super renda, sem que isto venha a se tornar em fundo de comércio. Que tem a sua valorização e registro contabilístico guiada pelo método holístico de valoração do fundo de comércio.

    O método holístico de valoração do fundo de comércio tem origem na “teoria pura da contabilidade”, pois, esta teoria representa um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos, que são considerados pressupostos básicos: • Justiça; • Teorema da substância sobre a forma; • Teorema das probabilidades; • Axioma da preservação das empresas; • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial; • Fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, clareza e operabilidade; • Independência em relação a interesses econômicos e difusos; • Verdade real, ou seja, a veracidade; • Conceitos e princípios universais; • O saber contabilístico; • A neoética contábil; • Os fenômenos patrimoniais tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos; • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos; • Epiqueia contabilística; e a • Lógica.

    O método holístico de valoração tem como elemento de entrada o lucro ou prejuízo líquido, média aritmética do resultado líquido contábil dos três últimos anos corrigido monetariamente, o qual deve ser sempre ajustado pela exclusão ou inclusão de várias rubricas, tais como receitas e despesas, gastos oriundos de abuso de poder ou de desvio do objeto social de modo a refletir o resultado do negócio. Resultado este que se denomina de lucro normalizado.

    Sendo que este lucro normalizado, ajustado, é à base de cálculo para o retorno do capital investido, superlucro, que é obtido por um retorno superior a 6 % do ativo operacional, por ativo operacional entendesse somente os investimentos nos elementos essenciais do estabelecimento empresarial.

     A parcela desse retorno de capital superior a 6%, aqui denominado de Fundo de Comércio, deve ser multiplicada pelo número de anos que se espera como retorno confiável. Esse prazo tem ainda como âncora o prazo médio do indicativo de atratividade. Este valor do fundo de comércio atribuído há vários anos, deve ser mensurado a “valor presente” a uma taxa de juros de 12% a.a. Podendo surgir à figura do going value, que tem o sentido de indicar o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade. Ou seja, com o amparo no princípio contábil da continuidade.

    A figura do going value vem da língua inglesa e indica o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade ou valor em marcha, tem amparo no princípio contábil da continuidade. Pois se tem o pressuposto básico de que as entidades empresariais foram concebidas para funcionar de forma perene, e que a capacidade instalada deveria sempre ser explorada e otimizada. Logo, tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa, de fluxos de lucros dos negócios. É o valor atribuído ao período que vai além do período de previsão do fundo de comércio, pela suposição de que o negócio continuará operando com as mesmas condições e sem investimentos novos. É utilizado na valorimetria do aviamento, sendo este um complemento do método holístico de avaliação do fundo de comércio.

    Apesar da segurança doutrinária, oriunda da teoria pura da contabilidade, de que não existe dúvida sobre a real necessidade de se registrar o valor do fundo de comércio internamente desenvolvido nas demonstrações contábeis, sugerimos, diante de uma lacuna[1] na lei, e para fins de mais uma segurança para os auditores, administradores e contadores, nas aprovações anuais de contas dos administradores[2] logo, nas prestações anuais de contas[3], pelo viés da política contábil, que seja, o judiciário provocado, para dizer sobre o reconhecimento deste ativo nas demonstrações contábeis.

    Esta provocação do judiciário pode ser pela via de uma ação declaratória ou pela via de um mandato de segurança, contra o CFC, pois apesar de não existir uma proibição in lege, tem-se norma infralegal a Resolução CFC 1.139 de 21.11.2008 parágrafos 47 e 48.  Pois inúmeras são as decisões judiciais que reconhecem a inclusão do valor do fundo de comércio em balanços especiais para a apuração de haveres de sócios que se desligam. Apesar de que não existe uma proibição in lege para tal registro existe, uma permissão para o registro do fundo de comércio adquirido (CC/2002 e Lei 6.404/76) e uma lacuna sobre o reconhecimento do fundo de comércio internamente desenvolvido. Apesar de que aquilo que não é proibido e permitido por força da nossa constituição, a lacuna está na lei e não na ciência da contabilidade, pois uma das funções da contabilidade é a valorizativa.

    Este sentido e alcance do fundo de comércio e do método holístico foram coletados do nosso livro: Fundo de Comércio Goodwill. Curitiba: Juruá.

    No Brasil encontram-se importantes doutrinas sobre o fundo de comércio, tais como:

  • AUTUORI, Luiz. Fundo de Comércio. Rio de Janeiro, 1949.
  • SÁ, Antonio Lopes de. Fundo de Comercio Avaliação de Capital e Ativo Intangível- Doutrina e Pratica, Juruá, Curitiba. 2007.
  • NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de Mercado da Empresa. São Paulo: Atlas, 1992.
  • HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Goodwill. Curitiba: Juruá, 2007.

    As informações sobre o fundo de comércio de uma célula social empresária são úteis, para proporcionar aos utentes das demonstrações contábeis uma base para avaliar a capacidade de a entidade gerar excessos de benefícios futuros, bem como são úteis, para a avaliação do desempenho ou performance do negócio. As decisões econômicas que são tomadas pelos utentes exigem avaliação da capacidade de uma célula social de gerar viripotentes rendas aos seus proprietários.

    A demonstração do cálculo do fundo de comércio, quando usada em conjunto com as demais demonstrações contábeis projetadas, balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício e demonstração do fluxo de caixa, proporciona informações que habilitam os utentes a avaliar as mudanças na riqueza de célula social empresarial, tais como: a estrutura financeira-econômica, a solvência e sua capacidade para absorver mudanças na ambiência mercadológica em que está inserida.

    As informações sobre o fundo de comércio são imprescindíveis para avaliar a capacidade de uma célula social gerar retorno sobre o ativo operacional. Possibilitando aos utentes desenvolver modelos para avaliar e comparar o valor presente de futuros fluxos de superlucro ou utilidades entre células sociais e empresariais equivalentes. A demonstração do fundo de comércio cria melhores possibilidades para a comparabilidade dos relatos contábeis, voltados ao desempenho da atividade da empresa, porque este ímpar indicativo de atratividade, reduz os efeitos interpretativos decorrentes do uso de múltiplos tratamentos de avaliação e análises contábeis. Tornando-se com isso a principal informação para um empreendedor realizar seus investimentos.

    Não se espera que este breve artigo seja um labor onisciente, para a economicidade e valorimetria, mas sim, uma opinião científica contábil que possa contribuir com a semântica dos objetivos da política contábil na atual era da contabilidade.

 

[1] Lacuna – supressão legal sobre fatos contábeis ou negócios jurídicos, enfim, um “vazio” na lei, podendo esta omissão, silêncio na lei, ser suprida pela aplicação dos princípios gerais do direito e da contabilidade, pela doutrina, ou pela jurisprudência se existir, ou por fatores consuetudinários locais, ou pela ratio legis intenção ou espírito da lei como, por exemplo, a exposição de motivos, ou por analogia a outras leis e por fim, com o direito estrangeiro comparado e o bom senso. Salientamos que não existe lacuna no direito e sim nas normas positivadas, como exemplo, apenas para fins de fundamentação da nossa opinião, vejamos a Constituição brasileira de 1934, determinou ao interprete juiz, a aplicação do direto em seu art. 113, inc. 37: “Nenhum Juiz deixará de sentenciar por motivo de omissão na lei”, e esta regra, foi agasalhada por outras normas, como o a Lei de introdução ao Código Civil, e o Código de Processo Civil. Desta forma, firma-se a plausibilidade da hipótese de que as lacunas na legislação, quiçá, possam ser intencionais, logo, fruto da omissão deliberada do legislador, ou involuntárias, por mera ignorância ou deficiência do legislador. Isto posto, embrionariamente, patrocinamos que a doutrina, como fonte subsidiária e supletiva a formação do direto, tem dupla e viripotente força de supressão as omissões, quer pela integração das normas positivadas, ou como a nascente da melhor interpretação, pois se trata de importante e reconhecido trabalho intelectual de professores e perito, que costumeiramente lastreiam a jurisprudência, norteiam os profissionais na concretização de uma norma, orientam o legislador na reformulação das normas, além de dar sustentação às teses nos doutorados às dissertações nos mestrados e as monografias nas conclusões dos cursos de bacharelado ou especialização.

[2] Para efeito de aprovação das contas, ver o CC/2002 (inc. I do art. 1.071) e (§3º do art. 176 da Lei 404/76).

[3] A prestação de contas anual é composta de três elementos mínimos e essenciais, CC/2002 art. 1.020 e 1.065, o trio contábil: Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e o Inventário. Devendo também ser observado para fins de prestação de contas, respeitando-se outras hipóteses, as outras regulamentações como a Lei 6.404/76, Art. 176:   I – balanço patrimonial; II – demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;  III – demonstração do resultado do exercício; e   IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado.

 

Publicado em 08/10/2009.

Fundamentações da Contabilidade como uma Ciência

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre as fundamentações de que a contabilidade é uma ciência. Considerando para isto a concepção clássica inicial da ciência e as características gerais tais como: objeto, objetivo, função, método de investigação, método de interpretação, além das teorias, teoremas e princípios. Separando a ciência da contabilidade das tecnologias contabilísticas.

      Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com o desenvolvimento de um modelo para uma melhor formação dos acadêmicos, a partir de noções da teoria pura da contabilidade, pois é necessário que o mundo acadêmico possa participar efetivamente da discussão, acompanhando-a de perto. Logo, deve se disseminar a certeza de que a contabilidade não é uma arte ou uma técnica.

Palavra-chave: Contabilidade. Ciência. Tecnologia. Teoria pura da contabilidade. Ciência contábil. Política contábil.

Desenvolvimento:    

    Inicialmente necessitamos separar a ciência da tecnologia. Pois a ciência da contabilidade usa de tecnologia sem se confundir com ela. Assim como a política contábil usa de técnica sem se confundir com ela.

    A ciência em seu sentido amplo, acadêmico e profissionalizante é a sabedoria aplicada à atividade de investigação vinculada a um objeto, e tem métodos, teorias, teoremas, princípios e axiomas próprios, busca o(s) objetivo(s) específico(s) e próprio(s), e está comprometida com a evolução do conhecimento humano na dimensão moral, ética, filosófica, social e intelectual.

    E a tecnologia contábil é um conjunto de conhecimentos científicos e especiais, oriundos da ciência da contabilidade, como os princípios contábeis, convenções, que são aplicados pelos cientistas contábeis e desenvolvidos pelos professores-doutrinadores. Envolvem ferramentas como dissertações, teses, axiomas, teorias e teoremas para realizar a ciência contábil, ou seja, o uso da biocontabilidade, das teorias, enunciados e teses contábeis consuetudinários no procedimento de valorimetria da riqueza. Como exemplos de ferramentas tecnológicas contábeis puras temos: o método holístico de avaliação do aviamento/goodwill ou do fundo de comércio, o balanço de determinação[1] e o método Zappa de avaliação do valor imaterial da carteira de fregueses[2].

    Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico ou da imposição de uma política; e tecnologia vem do científico, mas não são as tecnologias que determinam o caráter científico da ciência e sim, o método, logo tecnologia também não é sinônimo de ciência.

      Neste ponto de vista devemos ressaltar também que ciência contábil é diferente de política contábil, pois a ciência utiliza-se das tecnologias para descrever a riqueza, enquanto que a política contábil prescreve como devem ser os registros da riqueza.

    Sendo que o conhecimento científico representa o conjunto de conhecimentos socialmente adquiridos ou produzidos, historicamente acumulados, fato este, notório no meio acadêmico, pois os conhecimentos científicos são dotados de universalidade e objetividade que permitem sua transmissão efetuada normalmente na academia, por curso de graduação que são estruturados sobre métodos, teorias e linguagens próprias, que visam estudar, pesquisar, compreender e orientar a natureza e as atividades humanas.

    A partir deste início, temos a figura do cientismo contábil que é a atitude segundo a qual a ciência contábil dá a conhecer os atos e fatos como são, ou seja, a essência prevalecendo sobre a forma. Resolve todos os reais pontos controvertidos e é suficiente para satisfazer, via espancamento científico, toda a necessidade de revelação da verdade, de direitos e obrigações das células sociais. É ato pelo qual os métodos científicos devem ser estendidos, sem exceção, a todos os produtos contábeis gerados pelo cientista ou perito-contábil.

    Se possuirmos a ciência da contabilidade e muitas tecnologias e métodos de pesquisa, é lógico que existe, também, a figura do ilustre cientista contábil que é o contador que se esforça para revelar e entender o fenômeno que ocorre com a riqueza das células sociais, e a verdade de suas teses, métodos, sistemas e teorias, de forma organizada com suas próprias observações e o uso de sua inteligência privilegiada como uma orientação ao seu método de pesquisa.

    Lembrando que não é o consenso de outros profissionais, que leva o cientista a revelar e a aceitar a verdade real, mas, sim, o seu próprio convencimento científico sobre a realidade pesquisada. Indivíduo que vai além de repetir; ele faz a ciência da contabilidade, não se limita a ver o jogo na arquibancada, mais aprende pelos seus próprios erros e experimentos, pois tem que entrar em campo e decidir a partida, mesmo que para isto tenha que se expor ao rigor da crítica acadêmica e do azedume daqueles que nada produzem e limitam-se apenas a críticas destrutivas.

    A concepção clássica inicial da ciência surge com o início do renascimento[3] e o afastamento da inquisição[4]. A ciência, sabedoria é aceita pela humanidade, a partir da observação e experimentação.

    As ciências se construíram a partir de uma compreensão filosófica da realidade. Onde se buscou um conhecimento universalmente aceito no aspecto descritivo como explicativo.

    Este pensamento continua válido, como demonstra Rocha[5] em três pontos fundamentais:

 “A ciência é um conhecimento estritamente experimental, isto é, totalmente baseado na observação e na experimentação; as proposições científicas têm caráter absoluto porque exprime a captação da mais intima essência da realidade; caminhando de proposições mais restritas para proporções cada vez mais gerais, a ciência tende a atingir uma visão perfeitamente unificada e universal da realidade, substituindo assim, por completo, a filosofia.”

    Apesar das ciências surgirem a partir da filosofia, somos da opinião de que as ciências, não substituirão a filosofia, pois a filosofia, como amor a sabedoria, ensina a pensar, e a ciência, como a sabedoria, se utiliza da filosofia nos procedimentos de investigação e apreciação dos fenômenos.

    A contabilidade está perfeitamente caracterizada como ciência autônoma, pois tem o seu campo próprio de investigação, o patrimônio que é o seu objeto, o seu objetivo que é registrar e analisar a movimentação da riqueza das células sociais; e a sua função, a informação econômica, financeira e social; possui ainda amplas teorias, contemporâneas como à teoria pura da contabilidade e o neopatrimonialismo, entre outras teorias apresentadas no passado, como o patrimonialismo no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e no ano de 1926 o reditualismo por Gino Zappa (1879-1960), e princípios, e métodos de investigação como o do raciocínio contábil por nós defendido e o método indutivo axiomático defendido por Lopes de Sá.

    A práxis da ciência da contabilidade apresenta-se com várias vertentes:

  1. A epistemologia – conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos;
  2. A axiologia – estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais;
  3. A teoria – a estrutura para a elaboração da linguagem científica que determina a sentido e alcance dos conceitos;
  4. A do equilíbrio – pois se preocupa com os acontecimentos que possam influenciar o equilíbrio da equação patrimonial, logo busca a identificá-los, e a estudá-los;
  5. As de configuração – modelos estruturais como plano de contas de relatórios e equilíbrio patrimonial;
  6. As de valor – todo o patrimônio é mensurável, pelo seu valor de utilidade, logo todo a ativo e todo a passivo como todo o patrimônio líquido possuem valores;
  7. E a vertente tecnológica – que é usada nos diagnósticos de situações patrimoniais.

    A ciência da contabilidade, vista como uma ordem social, estuda as riquezas patrimoniais, e suas relações dinâmicas, em hipóteses e situações reais, sempre sujeitas a revisões para se obter uma versão melhorada do experimento.

    E por fim, avulta como fator deveras importante, na teoria pura da contabilidade, a “interpretação literal-lógica-semântica, dos atos e fatos”, pois esta forma de interpretação é um dos requisitos essenciais para a operacionalização e concretização da teoria pura da contabilidade, pois é necessária para se elaborar as prestações de contas, relatos financeiros, econômicos e sociais, além de se exercer as funções: informativa, quantitativa e valorativa da contabilidade.

    A interpretação literal de um pacto, de um relatório contábil, de uma norma, da constituição de uma sociedade ou de um contrato é baseada no que está grafado; e consiste na compreensão do sentido possível das palavras. Logo, temos presente a hermenêutica[6], a lógica[7], o prestígio à semântica[8] e aos fatores consuetudinários[9] da ciência.

    Contudo, com uma interpretação exclusivamente literal, sem a semântica, pode-se obter uma radicalização, ou seja, favorecer o surgimento de pessoas, posições ou atitudes que não são moderadas e equilibradas, logo sem a equidade e isonomia; portanto, corre-se o risco de uma interpretação igual aos dos que visam a combater pela raiz as anomalias sociais mediante a implantação de reparos absolutos e inflexíveis, inclusive alheios, e a mudança dos costumes e evolução do direito contábil, o que pode provocar antagonismos.

    Cabe destacar, para fins de referências bibliográficas e direitos autorais, que este artigo, verte, in verbis de nossa obra: “Teoria pura da contabilidade” que se encontra  em finalização com previsão de publicação para o início de 2010.

[1] O balanço de determinação não está vinculado à política contábil uma vez que este possibilita uma justa aferição de haveres, pois preserva a equidade e evita o enriquecimento sem causa.

[2] Trata-se duma tese contábil desenvolvida a partir do quociente de rentabilidade. Pois esta tecnologia busca mensurar o valor do direito sobre negócios oriundos de uma freguesia, para fins de alienação ou indenização.

[3] O período do renascimento envolveu o século XIV e XVI, e difundiu-se por toda a Europa, foi assinalada pela busca, amparada pela ciência, de explicações racionais para os fenômenos da natureza. E tem como características gerais: a racionalidade; a dignidade do ser humano; pelo rigor científico e pelo ideal humanista. Este período marca o final da idade média e o início da idade moderna pela transição do feudalismo para o capitalismo, significando uma ruptura com as estruturas medievais.

[4] Inquisição ou Santa Inquisição – foi um tribunal de censura, criado pela igreja católica e utilizado para eliminar e purificar os inimigos, além de averiguar heresias, feitiçarias, sodomia, pestes, e outros atos, muitas vezes por uma simples “crise ou falta da fé”. O acusado era entregue às autoridades, que os puniam. As penas variavam desde o confisco de bens, até a morte pela fogueira. Pois o fogo era considerado elemento imprescindível à purificação, eliminando-se com isto a possibilidade de desobediência a igreja e o surgimento de ideias e de poderes outros. A inquisição destruia publicamente os supostos absurdos. A caça aos pseudo bruxos foi uma forma lamentável de restringir o desenvolvimento científico, pelo receio de divulgar uma descoberta e ser queimado vivo. Cabe destacar que remeter um cientista, ou um pseudo bruxo a fogueira, foi tido pela igreja como um favor, pois se o cientista não se queimasse, a sua tese seria considerada verdadeira, se o cientista se queimasse, este seria purificado pelo fogo, obtendo com isto um grande favor da igreja.

[5] ROCHA, Armandino. Lições de teoria da contabilidade. Universidade lusíada editora: Lisboa, Portugal, 2004. p.50.

[6] Hermenêutica contábil – provém do grego hermeneúe (designação de uma ciência, da interpretação de textos científicos). A hermenêutica contábil dá a interpretação correta do sentido das palavras, alcance que se pretende com a terminologia científica ou tecnológica grafada. O cerne da questão, que se enfatiza, tem na sua gênese conceptiva a parametrização da essência da sentença, ou de um ponto controvertido, ou o objeto da uma análise científica, que é o referente e suas categorias operacionais, onde se faz necessária a viripotente utilização da hermenêutica contábil e jurídica; em especial, destacamos uma correta opinião em laudos, pareceres, contratos, estatuto, doutrina e relatórios. A hermenêutica contábil revela-se como sendo uma referência metodológica, além do conhecimento mediano dos lidadores da ciência contábil, por fundamentar-se na filosofia, ou seja, na sabedoria científica que é capaz de tornar a contabilidade uma ciência social objetiva, guiada pelos rigorosos critérios que são próprios dos cientistas. E, neste foco, a hermenêutica contábil se firma modernamente. Como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários idealizado pelos estudiosos da ciência do patrimônio, confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização contábeis.

[7] Lógica – é o conjunto de estudos tendentes a expressar em linguagem matemática as estruturas e operações do pensamento, deduzindo-as de número reduzido de axiomas, com a intenção de criar uma linguagem rigorosa, adequada ao pensamento científico contemporâneo tal como o concebe a ciência.

[8] Semântica contábil – é o estudo das mudanças sofridas pelos verbetes contábeis, no tempo e no espaço, pela evolução dos estudos e acepção do alcance dos conceitos e das palavras ou linguagem técnica.

[9] Fatores Consuetudinários – são os costumes que levarão em consideração os objetivos, os fins da informação; tem-se que observar a finalidade de um documento ou de norma descobrindo-se sua racionalidade, qual o seu conteúdo, qual a sua missão e a utilidade para os utentes. A intenção é que, quando o documento ou norma for omisso ou, quiçá, dúbio, o intérprete contador deva seguir os princípios universais da ciência. Pois o direito contabilístico costumeiro representa um complexo de normas não escritas originárias dos usos e costumes tradicionais da classe dos lidadores da ciência da contabilidade.

Publicado em 24/09/2009.

O Goodwill, seus Vetores e um Padrão para a Valoração Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:      

  Apresentamos uma breve análise, sobre a importância dos vetores na identificação do superlucro, mais conhecido como: “fundo de comércio”, que tem como sinônimos as categorias, aviamento, llave de negocio, e goodwill. Sendo este fato, deveras importante, pela relevância dos intangíveis na valoração de haveres de sócios, com um método que prestigie a epiqueia contabilística.

Palavra-chave: Fundo de comércio. Going value. Intangível; aviamento. Llave de negocio. Goodwill. Vetor do goodwill. Método holístico. Valorimetria do fundo de comércio.

Desenvolvimento:

    As categorias: fundo de comércio, aviamento, llave de negocio e goodwill são sinônimos. Dos quatro países que compõem o Conesul, três usam a expressão llave de negocio, e um, o Brasil, utiliza a expressão “fundo de comércio”, enquanto que a categoria goodwill é uma expressão corrente e usual nos quatro países.

    Nas sociedades empresárias, os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, já que existem diferentes formas de se organizar a empresa, bem como, diferentes formas de empresas e diferentes formas de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa.

    O vetor está visível nos negócios jurídicos e é a causa, que está estribada em um conjunto de quantidades de bens e valores que dependem e criam um lucro excedente. São os hospedeiros dos agentes causadores do superlucro; no sistema goodwill, ou seja, no fundo de comércio, são coordenadas e, quiçá, não dimensionadas individualmente se transformam segundo o método holístico em um critério econômico de valorimetria contabilística.

Neste conjunto de vetores, encontramos: a marca; a rede de distribuição dos bens e serviços; ponto de autofinanciamento do negócio; garantias; a gestão pró-ativa do negócio; o direito de arena; o direito de imagem; a tradição; os direitos autorais, o market-share, o portfólio corporativo, as ações filantrópicas, o plano do negócio, a lealdade dos consumidores; a qualidade e notoriedade; a boa fama, o marketing, o know-how; a franquia; a qualidade e notoriedade; o crédito; os recursos humanos; economy of scale, ou seja, a economia de escala; o ponto comercial; a achalandage; os contratos de negócios como representação ou distribuição de bens ou serviços; modelo industrial “patente”; o design de produtos, posição monopolista ou barreiras de entrada; símbolos publicitários, desenhos; insígnias; sistemas de segurança e conforto dos fregueses; enfim, toda forma de atratividade do negócio.

    As duas principais linhas de prumo e nível, que defendemos como sendo os principais hospedeiros e agentes causadores do superlucro, é a freguesia e a marca.

    Sendo que este bem, goodwill, pode ter uma vida determinada ou indeterminada, sendo que nas situações de vida útil indeterminada, deve ser considerado o going value.

    A análise dos vetores pode indicar a figura do going value, que tem o sentido de indicar o valor da continuidade dos negócios pela sua perpetuidade. Ou seja, com o amparo no princípio contábil da continuidade. Logo tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa, de fluxos de lucros dos negócios. Que deve compor o valor global estimado do negócio, logo no valor global estimado do negócio, temos o valor residual estimado do negócio, pois o período de mensuração do fundo de comércio. Portanto é o valor atribuído ao período que vai além do período de previsão do fundo de comércio, pela suposição de que o negócio continuará operando com as mesmas condições e sem investimentos novos. Este valor residual, continuidade, going value, é obtido pela divisão do valor presente do fundo de comércio do último ano da previsão, pela taxa anual de desconto, este é um complemento do método holístico de avaliação do fundo de comércio. E deve ser utilizado na valorimetria do fundo de comércio, para fins apuração de haveres em situações de resolução da sociedade em relação a um dos sócios, ou em situações de alienação, incorporação ou fusões.

    A tendência contemporânea brasileira para a valorimetria do goodwill, quer seja para apuração de haveres; desapropriação, mensuração de indenização, ou para a alienação, fusão, cisão e incorporação; é pela utilização do método holístico, descrito em nossa obra Fundo de Comércio, editora Juruá. Pois existe uma séria cumplicidade entre a ciência jurídica e a contábil, e peritos de alta qualificação estão sendo convocados para este labor e estes expertos judiciais vêm atestando a validade de tal metodologia.

    Ainda que existam muitos métodos de se avaliar o fundo de comércio, como exemplos citamos o prof. Autuori[1] que relaciona 11 métodos e o prof. Neiva[2] que relaciona outros 10 métodos. Atualmente muitos são os processos[3] judiciais onde o labor de valorização do fundo de comércio se serviu do método holístico.

    O método holístico destaca-se pelos seguintes fatores:

  1. Fundamenta-se no conjunto empresarial, com um todo, hólos, que prestigia e valoriza as diferenças típicas do segmento onde habita a organização sob todos os aspectos, como os vetores aqui relacionados;
  2. Esse método tende a regular previamente uma série de operações, coleta e análise de dados, que se devem realizar, apontando erros evitáveis e soluções, em vista de um resultado determinado, o valor do fundo de comércio;
  1. Esse método tem como elemento de entrada o lucro ou prejuízo líquido médio, corrigido monetariamente por um índice, como exemplo IPCA, que é ajustado por exclusões e inclusões para se obter o lucro normalizado;
  1. Sendo que este lucro normalizado, ajustado, é à base de cálculo para o retorno do capital investido, que é medido sobre o ativo operacional[4].
  2. A parcela desse retorno de capital, superior a uma taxa segura de rentabilidade como a de 6%, se obtém o valor do fundo de comércio, que deve ser projetado para um prazo determinado, segundo as influências dos vetores, podendo ser este prazo, indeterminado tendendo para o perene, onde avulta a figura do going value;
  3. O método reflete o cuidado com que se deve executar um labor, e cumprir o dever; pois está pautado na teoria pura da contabilidade e no senso de responsabilidade científica e filosófica.

    Isto posto, concluímos este artigo com a certeza de que ao longo da história da contabilidade, em razão da preeminência que cada filósofo ou estudioso atribui a sua teoria, o pensamento filosófico contabilístico, a própria ciência e suas tecnologias, ou seja, o conjunto de conhecimentos que se apresentam em graus diversos de sistemática e que se propõem a explicar e interpretar os fenômenos, vem-se cristalizando em sistemas que valorizam a semântica e as experiências científicas, cada um deles com uma nova apreciação filosófica da contabilidade.

[1] AUTUORI, Luiz. Fundo de Comércio. Rio de Janeiro, 1949. Pág 153 e seguintes.

[2] NEIVA, Raimundo Alelaf. Valor de mercado da empresa. São Paulo: Atlas, 1992. p. 31-54.

[3] Em nosso livro Prova Perical Contábil, 7. ed. Juruá.  2009. pág. 328 estão descritas informações sobre seis exemplos de demandas judicias de valor econômico signficativo, pois envolve grandes grupos econômicos.

[4] Como ativo operacional, devemos entender o ativo total ajustado pela inclusão de ativos ocultos, tais como: reavaliações de bens registrados no ativo permanente, leasing não contabilizado no ativo e pela exclusão de bens não ligados ao objetivo social/comercial; como exemplo: obras de arte, cavalos de corrida, iates, fazendas, casas na praia e investimentos em empresas coligadas ou controladas e empréstimos a diretores ou empresas ligadas, estoques obsoletos ou de difícil venda, duplicatas e títulos incobráveis, bens deteriorados, obsoletos ou improdutivos. Naturalmente, se a empresa avaliada é uma empresa de participação societária holding, o resultado da equivalência patrimonial, além dos lucros distribuídos, é operacional. Portanto, parte integrante do lucro normalizado, e o investimento parte integrante do ativo operacional. Não sendo parte do lucro normatizado o resultado da reavaliação de bens nas controladas, esse item deve ser acrescentado no PL, como reserva de reavaliação de controladas ou coligadas; esse procedimento está definido pelo pronunciamento Ibracom XXIV de 1975, item 48.

Publicado em 19/09/2009.

Lei 6.404/1976 e a Recuperabilidade de Ativos – Aplicada à Escrituração Contábil e às Demonstrações Contábeis

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

Resumo:

     Demonstro uma breve análise sobre o reflexo da recuperabilidade de ativos, que é representada pela importância do conteúdo do plano de contas, especificamente nas contas de receitas. Pois em decorrência desta importância a escrituração deve ser reformulada a partir dos novos parâmetros oriundos da reforma na Lei 6.404/76.

     Nesta resumida apreciação, busco contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude econômica financeira social e ambiental, a partir do sentido e alcance da categoria “recuperabilidade” por estar extrínseca nos novos procedimentos de valorimetria.

Palavra-chave: Recuperabilidade de ativos. Receitas. Lei 6.404/1976.

Desenvolvimento:

     O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/76, art. 183- § 3º. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: § 3º  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007.

     A aferição da recuperabilidade é uma tecnologia, que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado sistema “fluxo de caixa a valor presente”, no qual todo o custo retorna, efetivamente, ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. Na prática, se não existir uma recuperabilidade isto pode gerar uma diminuição do ativo, por perda.

     A recuperação implica no efeito de recuperar-se, logo é a denominação que se dá ao fato de desinvestir ou receber os gastos efetuados, como se ressarcir de despesas, de custos, de capital investido em ativos não circulantes, adquirindo-se novamente o capital monetário inicial.

     A recuperabilidade se dá em decorrência da vida útil[1] e dos benefícios econômicos futuros gerados pelo ativo. Onde se encontra uma forma de perícia ou avaliação multidisciplinar, realizada por perito em contabilidade e por engenheiro.

     Para atender a regra de recuperabilidade, e informações gerenciais, as receitas devem compor as rendas por item de ativos ou por grupos de ativos, como exemplo: uma transportadora deve registrar a receita individualmente por cada tipo de veículo.

     As receitas de produtos podem ter um sentido amplo como: receita de venda de mercadorias, produtos e serviços, que representa os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de competência e incluídos na demonstração do resultado do período. Esta definição verte da Deliberação CVM n° 557/08. Porém defendo uma conta para cada item. E se possível e necessário para fins de uma melhor informação gerencial, as mercadorias, os produtos e serviços devem ser divididas por segmentos, linhas ou fabricantes, pois quanto maior forem os detalhes, mais precisas são as informações geradas pela escrituração.

   As contas de receitas da operação devem ser divididas por segmentos, para melhor atender as necessidades gerenciais, tais como:

  1. Receitas de produtos.
  2. Receitas de intermediação.
  3. Receitas de aluguel.
  4. Receitas de mercadorias.
  5. Receitas de serviços.

     Estas subcontas devem ainda identificar, filiais, departamentos e linhas de produtos e serviços.

   Outras receitas, tais como: as de factoring[2], de comissões, de agenciamento de mão de obra, de representação[3], de distribuição[4], de corretagem e etc. devem estar vinculadas ao objeto social, pois as receitas não vinculadas ao objeto social, para fins gerenciais são consideradas receitas não-operacionais.

    Com relação às receitas de serviços de intermediação, destaco que é o produto das vendas no ato de intervir, de uma empresa, dado pelo número de intermediação multiplicado pelo preço de venda. A receita de intermediação não engloba as parcelas que a célula social recebe ou venha a receber; embolso de um tomador do serviço ou comprador de produtos, cujo valor deve ser repassado a terceiros que são os prestadores de serviços ou os alienantes dos bens. Tais importâncias configuram meros ingressos financeiros, os quais não representam receita, na medida em que não são incorporados ao patrimônio do intermediador. Logo, não pode compor a base de cálculo de tributos ou contribuições sociais. O conceito de receita não significa o conjunto dos embolsos ou encaixes que venham a ocorrer no curso das atividades, pois estes ingressos se revestem de distintos fundamentos e origens, sujeitos à apreciação própria. As entradas em caixa, quando não se caracterizam como fatores de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, não servem de parâmetros para a adequada identificação da contrapartida que o preço de um serviço ou bem deve representar. Como exemplo da não inclusão na categoria receita de intermediação, temos os valores repassados a uma célula social, para a satisfação de despesas ocorridas ou realizadas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento aos efetivos prestadores ou vendedores de serviços ou produtos, por esta célula social apenas intermediado. Logo, constituem a receita de intermediação os valores recebidos ou a receber, relativos à remuneração da intermediação, ou seja, a parcela que se caracteriza como fator de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, do intermediador. Outro exemplo de intermediação é o caso de agência de turismo. Não se pode incluir na receita, a hospedagem ou o transporte, que são pagos a terceiros, mas apenas, a comissão pela intermediação. Este é o sentido do entendimento do Tribunal de Alçada de São Paulo: “Preço do serviço ou receita bruta da agência de turismo é o que corresponde à sua parte, àquilo que efetivamente recebe, como as comissões junto a hotéis e transportadoras”[5]. Defendo que a tributação de ingressos financeiros, simples encaixe, importa em violação do princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e, configura verdadeiro confisco, em afronta ao art. 150, inc. IV da Constituição. Este é o sentido dado pela a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos: “É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários”.

    Este é um dos exemplos encontrados no processo de conversão e melhoramento do padrão contábil brasileiro que tem como referente às normas internacionais de contabilidade. Entre as dificuldades para o processo de convergência avultam os aspectos culturais e o de formação dos contadores. Muitos são as alterações que remetem o profissional da contabilidade a um processo imediato de estudo e pesquisa.

[1]  VIDA ÚTIL – é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja utilizado para uma atividade “empresa”. Pode ser também, a quantia de produção ou unidades semelhantes que se espera que sejam obtidas de um ativo durante o processo regular de fabricação de bem ou de prestação de serviços. A vida útil pode ser influenciada de forma relevante por uma rápida superação de tecnologia de máquinas, equipamentos, legislação ambiental, procedimentos e fabricação, inclusive alterações de tipos de matéria prima ou insumo. Os ativos intangíveis podem ter uma vida útil definida ou indefinida. Se for definida, a duração dessa vida útil está ligada ao número de produção ou de unidades similares constituintes ou dos anos de benefícios econômico, social ou ambiental esperado. Entretanto, um ativo intangível pode ter uma vida útil indefinida quando não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere, resultado econômico ou, pelo menos fluxos de caixa líquidos positivos. Mais detalhes sobre o sentido e alcance ver as deliberações: CVM n° 554/08, CVM n° 553/08, CVM n° 527/07.

[2] FACTORING – operação comercial pela qual uma azienda produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma empresa (atividade) de fomento mercantil, que assume as despesas de cobrança e os riscos de não-pagamento.

 [3] CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – é toda espécie de serviço de representar um preponente, ou seja, representa quem o constitui, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência econômica, para ocupar-se dos negócios relativos à “atividades fins” do “exercício da empresa”, negócios mercantis. Pode ser contratada mediante retribuição fixa ou variável e calculada sobre o valor total das mercadorias. E executado por autônomo, pessoa física, o empresário, ou por uma sociedade empresária, registrada no Conselho Regional de Representantes, como, por exemplo: serviço de representação de um bem destinado à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa. E está regulada pela Lei 4.886/65. O direito do representante de receber as comissões é constituído somente após o recebimento do produto de sua venda pelo representado, nos termos do art. 32 da Lei 4.886/65. E a forma de pagamento da retribuição segue os termos da Lei 4.886/65 e as normas do Conselho Regional de Representação Comercial (CORE).

[4] CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – o codex civilis pátrio, não resolveu todas as dúvidas sobre a caracterização, bem como, o conceito e sentido prático da distribuição. É possível encontrar-se duas interpretações que podem englobar: 1-) As promoções ou agenciamento de pedidos em favor do proponente distribuído, com o respectivo recebimento de remuneração pelos negócios realizados. Logo, tem-se a figura costumeira da aproximação do comprador e vendedor, realizada por um agente intermediário distribuidor, que é contratado para encontrar freguês dispostos a adquirir os produtos ou serviços do proponente distribuído. 2-) A compra dos produtos do produtor distribuído para posterior revenda, atividade realizada portanto em nome próprio e por conta e risco do distribuidor sendo que nesta hipótese, o lucro do distribuidor resulta da diferença entre, a soma do preço de compra custo, despesas, tributos  e contribuições sociais, com o preço das venda dos produtos distribuídos. Sendo mais intensa, a primeira suposição, que sinaliza para a hipótese mais provável, de ser um simples agenciamento de negócios em favor do proponente distribuído, com a particularidade de que os produtos ou serviços objeto do agenciamento encontram-se na posse e não no domínio do agente distribuidor. O capítulo de agência e distribuição do CC/2002 tem este espírito, conclusão esta que verte de uma interpretação literal, desde o sentido da distribuição como um derivado ou proveniente da agência (art. 710) até as disposições sobre o direito do distribuidor à remuneração pelos negócios realizados em sua zona de atuação; independente da sua interferência na realização de vendas (art. 714) e direito à indenização no caso de diminuição no atendimento de suas propostas de vendas (art. 715). O que fortalece a tese jurídica contábil da existência apenas de um contrato de aproximação entre comprador e vendedor e nunca à aquisição de produtos para revenda por conta própria.

[5] 1º TACSP – 3ª Câm. – AC 363.954 – j. em 01.12.1986. Revista dos Tribunais 616/104.

Publicado em 03/09/2009.

Teoria pura da contabilidade e o método do raciocínio contábil, aplicado na perícia contábil.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresento uma breve análise sobre o reflexo e importância do uso de um método científico nas inspeções judiciais realizadas por perito na ciência da contabilidade.

    Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a justiça a partir de um modelo de melhor apreciação dos fatos e atos, tendo o como referente à teoria pura da contabilidade. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática da teoria pura da contabilidade, dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a utilidade científica da prova pericial contábil.

Palavra-chave: Método do Raciocínio Contábil. Teoria Pura da Contabilidade.

 Desenvolvimento:          

    É de vital importância o uso de um método científico para a obtenção das convicções de um experto em contabilidade. Não se pode confundir o esperto com o experto. Pois para esperto diz-se dos indivíduos ou profissionais sagazes, manhosos e ladinos. Logo todo profissional de espírito, engenhoso e sutil. É o contador que apresenta, quando convêm ao seu cliente, uma sutileza de raciocínio ou de argumentação. Pois é o profissional que vê bem em todos os sentidos, lícitos e corretos e ilícitos e incorretos, e tem ou pratica observações penetrantes por ser dotado de agudeza de espírito, ou que denota essa qualidade por ser muito inteligente e talentoso. E usa estas características em benefício de seu cliente.

    A figura do esperto normalmente é pejorativa em decorrência de sua habilidade maliciosa da esperteza, manha e astúcia. Entre os verdadeiros cientistas, doutos ou peritos, que são os expertos em contabilidade, a figura do esperto, e tida como pejorativa por estar ligada a todos os atos ou forma de criar um balanço, auditoria, perícia ou relatório contábil engenhoso; ou para a criação de uma contestação ardil de uma acusação; ou uma refutação e impugnação baseada em uma justificativa, ou alegações deveras criativas que buscam a mera defesa de interesses econômicos profanos em prejuízo da epiquéia contabilística. O esperto é diferente do experto, pois o esperto não tem como referente à verdade científica contábil e sim os interesses econômicos e financeiros de seu cliente. Logo esperteza não é sinônimo de expertise. E nem todo o esperto usa de suas habilidades para situações ou atos tidos como sendo ilícitos ou dolosos, logo o esperto não é necessariamente um criminoso ou praticante de ilícitos.

    Já o experto é um cientista que tem compromisso com a ciência da contabilidade, com a verdade real e com a justiça. O experto em contabilidade, a partir do método do raciocínio contábil, observa a cadeia contabilística que é a corrente ou elo entre os fenômenos atos e fatos contábeis. Sendo que este conjunto de atos fatos ou fenômenos que ocorrem sucessivamente possuem caracteres análogos, em que cada um cria os elementos necessários ao desenvolvimento do caractere seguinte. Logo estes atos, fatos ou fenômenos estão em uma evolução convergente, para uma situação econômica, financeira ou social melhor, de estagnação ou pior. Como exemplo tem-se uma queda acentuada de venda que gera uma diminuição no fluxo de caixa com uma conseqüência na cadeia contabilística. Pois uma situação de liquidez fraca ou minguante pode gerar atrasos em pagamentos, que por sua vez gera despesas financeiras, que por sua vez gera diminuição no patrimônio líquido, cuja intensidade do movimento pode criar a situação de patrimônio líquido a descoberto, culminando em uma insolvência irreversível. Sendo o contrário também verdadeiro, um aumento de vendas pode, quiçá, criar a prosperidade. O estudo de uma cadeia contabilística de transmissão dos caracteres sequenciais a uma célula social, e as suas propriedades que asseguram essa transmissão pode contribuir, para um diagnóstico, para a elaboração de orçamentos, e de ajustes de conduta e políticas comerciais, ou simplesmente entender uma peça ou um relatório como um fluxo de caixa. E destacamos principalmente o fato de que o estudo da cadeia contabilística, possibilita desvendar atos ou fatos criados artificialmente para paliar a situação econômica, social ou financeira.

    Todos os métodos aceitos para uma investigação contabilística, representam uma verificação da sequência de procedimentos usados para se registrar os atos e fatos ligados às riquezas das células sociais. É uma tecnologia cientificamente utilizada na pesquisa de referentes ligados aos fenômenos patrimoniais.

    Apesar disto a teoria pura da contabilidade, serve-se especificamente do método do raciocínio contábil para os diagnósticos científicos, pois este método do raciocínio contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma a inspeção judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    A teoria pura da contabilidade é expurgada dos sistemas de normalização das políticas contábeis. Logo é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

    É, portanto uma teoria geral e pura da contabilidade, e não interpretação de normas da política contábil nacional ou internacional. Contudo, fornece uma viripotente proposição para a explicação dos fenômenos patrimoniais, contribuindo com a busca da prosperidade patrimonial e segurança dos peritos em contabilidade.

    E em decorrência do embate entre a ciência e a política contábil, motivado pela autolimitação da política contábil e de interesses econômico-financeiros difusos de grupos minoritários; acredita-se, que esta teoria seja uma boa contribuição a realidade contábil no campo das provas, do cientificismo e da filosofia.

   A teoria geral e pura busca, particularmente, conhecer o seu objeto, objetivo e finalidade, para esclarecer como é a contabilidade. Pois esta teoria, tida como pura, se propõe a revelar um conhecimento específico que exclui tudo o que não seja próprio do seu objeto. Pois imediatamente a teoria pura da contabilidade busca libertar a ciência da contabilidade de todas as amaras que lhe são alheias, como interesses tributários, econômico-financeiros difusos e políticos mercadológicos.

   Esta teoria se propõe a delinear e divulgar o conhecimento da contabilidade sem que com isto venha a negar ou ignorar as normas da política contábil, ou da existência de uma conexão entre ciência e política. Não faz apologia a anomia, pois apenas evita o sincretismo, ou seja, a tendência de unificação de idéias inconciliáveis que obscurece a essência da ciência pelo limites impostos pelas normalizações e interesses difusos de grupos minoritários.

    Para preservar a sua pureza, se opõe a fusão com elementos da política contábil, que quiçá, sejam até antagônicos. Descarta-se, portanto a união da ciência e da política, em um só elemento.

    Este ensinamento é um contrapolo a disopia contábil, pois a disopia é todo o desarranjo de prumo ou nível na forma de ver, enxergar e analisar um ato ou fato contabilístico. Por ser a teoria, um escólio do raciocínio lógico da ciência contemporânea. Este raciocínio lógico está voltado às impulsões patrimoniais que representa todo o impulso dado à riqueza, que são provenientes de duas cargas de valores, origem e aplicação, numa mesma célula social para a propulsão da riqueza. Ou seja, de impelir para diante o patrimônio, pelo seu movimento. Ainda que se possível que se encontre uma impulsão patrimonial negativa a qual inibe a prosperidade.

    Esta teoria pura procura manter, prestigiar e valorizar a semântica contábil como o foco para a evolução da ciência da contabilidade; preservando alguns dos sólidos teoremas, axiomas e princípios postulados de notória utilidade. Sob esse referente, esta teoria busca demonstrar a importância dos conceitos, das experiências, dos princípios, do método do raciocínio contábil como uma contribuição em relação direta com todos os ramos ou especializações da contabilidade.

    Torna-se deveras importante o conhecimento desta teoria, para uma melhor prestação de serviço a justiça; pois ao perito judicial em contabilidade, cabe auxiliar o juiz em assuntos de ciência e tecnologia contabilística, e não em fatores de política e normalizações legais. Este é a ratio legis do Código de Processo Civil brasileiro, pois quando a prova de um fato depender do conhecimento tecnológico e científico, um perito deve esclarecer o fato ao Magistrado, por determinação do CPC, art. 145.

     A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a ciência pura da contabilidade. Pois esta teoria busca recompor nas demonstrações contábeis e nos pareceres, o equilíbrio real do patrimônio que foi desfeito ou afetado pela política contábil.

    Em nossas palestras sobre esta teoria, neste querido Brasil de proporções continentais, tem-se colhido comentários de muitas plateias participativas no sentido de que se trata de uma corrente filosófica pura, e quiçá, a própria metacontabilidade que está sendo parida.

     Esta riquíssima e pura teoria, desenvolvida ao longo de décadas, é um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos, que são considerados pressupostos básicos:

  • Justiça
  • Teorema da substância sobre a forma;
  • Teorema das probabilidades;
  • Axioma da preservação das empresas;
  • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial.
  • Fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, clareza e operabilidade;
  • Independência em relação a interesses econômicos e difusos.
  • Verdade real, ou seja, a veracidade;
  • Conceitos e princípios universais;
  • O saber contabilístico;
  • A neoética contábil;
  • Os fenômenos patrimoniais tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos;
  • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos;
  • Epiqueia contabilística;
  • Lógica;

   Concluindo este artigo, necessário se faz registrar que para as perícias contábeis contemporâneas, a teoria pura da contabilidade, e a supremacia da ciência sobre a política contábil, contribuem para a formação de uma melhor jurisprudência.

 

Publicado em 13/08/2009.

Exclusão de Sócio Majoritário por Justa Causa. Código Civil de 2002, Art. 1.030.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:      

      Apresento uma breve análise, a partir de nossa doutrina[1], sobre a justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, que sempre se dá por forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional a qual pode ser imputada a um sócio, pois costuma ser marcada por uma viripotente impureza a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a retirada dos direitos de continuar na sociedade.

     Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma amostra para teses jurídicas e contábeis em que se busca a resolução de uma sociedade em relação ao sócio majoritário, a partir do elemento racionalmente necessário as sociedades limitadas de pessoas, que é o princípio de affectio societatis.

     As alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo que as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial.

     A partir deste referente, tem-se que o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja: cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da “justa causa”, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas, e não do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste tema, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio majoritário por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030. Por outro lado, para o minoritário, a legislação reservou o art. 1.085 do CC/2002, desde que, para o ele assim esteja pactuado no contrato social, e permitida a sua livre defesa em reunião ou assembléia.

Toda a forma de inadimplemento de obrigações intrassociedade, cria a possibilidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que inadimpliu as “obrigações intrassociedade” que são aquelas obrigações que estão, ou ocorrem dentro de uma sociedade. Podem ser não escritas, mas são preexistentes e comuns a todos os sócios. Como exemplo temos: a responsabilidade e o decoro na condução dos negócios, do emprego da probidade e toda a diligência que os sócios devem ter  em suas relações sociais e na preservação da empresa. Faz parte também das obrigações infrassociedade, o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidade dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade. Esta cooperação faz parte integrante da affectio societatis.

Palavra-chave:

Resolução de sociedade, Código Civil, art. 1.030; justa causa na resolução de uma relação societária; expulsão de um sócio por justa causa e a alteração contratual; obrigações intrassociedade; axioma da preservação da célula social.

 Desenvolvimento:                

     É de vital importância a participação de um assistente técnico contador com notória capacidade, na formação do conjunto probatório dos autos, desde a identificação do ato de justa causa, como na valorimetria dos haveres, bem como na aplicação e defesa científico- contábil do axioma da preservação da célula social, a fim de evitar-se a dissolução ou a inexecução da empresa.

    O axioma da preservação das células sociais é uma premissa científico-contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade[2], que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais[3], que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de: manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços, independentemente da existência do elemento de empresa ou da existência de fins econômicos[4]. Defende a supremacia da atividade, objeto da célula social, frente aos interesses individuais de um empresário, de um administrador, de um profissional liberal, dos sócios e acionistas, dos agentes de arrecadação tributária e contribuições sociais[5] e dos governantes das três esferas. A essência deste axioma[6] verte da função social da propriedade, seja ela material ou intelectual. Tem como ápice os interesses sociais coletivos do ser humano, como, por exemplo, os da CF[7], art. 170, os do art. 117 da Lei 6.404/76, que impõem o arquétipo[8] da teoria das empresas: proibida a liquidação de uma companhia próspera[9], preserva-se a empresa[10]. A preservação da riqueza em prol da coletividade garante o delineamento da propriedade individual e privada[11], pois consiste, nas causas sociais[12] do movimento das riquezas que são múltiplas, portanto, relativas; os agentes geram os movimentos da riqueza das células sociais; estes movimentos, a preservação, a atividade, e consequentemente a prosperidade nacional. A interação sistemática forte entre os sistemas de funções de Invulnerabilidade e o de Economicidade, entre o de Invulnerabilidade e o da Estabilidade, entre o da Invulnerabilidade e o de Liquidez, entre o da Invulnerabilidade e o da Resultabilidade, é que sustenta a “preservação” da riqueza patrimonial e social das células sociais, logo, é a proteção contra os riscos que podem afetar as funções básicas do patrimônio que permitem a continuidade da vida deste, ensejando a da célula social. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda mais a supremacia da “qualidade da liquidez” [13] sobre a tradicional quantidade, bem como a retirada do sócio majoritário inadimplente com as obrigações intrassociedade, do que uma discrepância no exercício da empresa.

     A justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, sempre é uma forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional que pode ser imputada a sócio, pois costuma marcar por uma viripotente impureza, a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa sob a alegação de improbidade; em qualquer de suas modalidade, requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a expulsão do sócio e a retirada dos seus direitos de continuar na sociedade. Já a aplicação da penalidade de resolução de sociedade em relação a um sócio por justa causa, requer que a pessoa jurídica ou seus sócios provem: a) a culpa do sócio cuja expulsão se pretende; b) a gravidade do ato motivador; c) o imediatismo da resolução; d) o nexo de causalidade entre a justa causa, logo, a falta grave cometida, e o efeito danoso suportado pela célula social e seus sócios; e) a demonstração inequívoca da proporcionalidade da deliberação da expulsão do sócio em relação a sua responsabilidade, ou seja: o conjunto das faltas praticadas, em relação à responsabilidade exclusiva do sócio considerando o grau de interferência no exercício da empresa, além das circunstâncias de meio, tais como os agravantes por delito ou ilícito. Estes cuidados e procedimentos se fazem necessários para afastar entendimentos de que a punição, resolução por justa causa, deliberada pela reunião ou assembleia dos sócios foi desproporcional à falta cometida, na hipótese de a falta ser uma simples ignorância e não uma improbidade. Pois os erros cometidos por ignorância, quiçá, não significam dolo ou ilícito; podem ser, por uma interpretação favorável a um hipossuficiente, uma simples “falta de saber” ou podem ser até uma desatenção eventual a que deve ser aplicada uma pena mais branda como o afastamento de um cargo diretivo ou uma reparação monetária por perdas e danos.

      A demonstração mais usual da justa causa, é como uma baliza que se correlaciona ao efeito que se concebe de maneiras diversas, o qual se compreende a partir da relação entre um sócio e o ato profano (suborno, prevaricação, ausência de diligência, improbidade, desídia ou qualquer tipo de ação ou omissão tida como ilícita; CC/2002, arts. 186 e 187), que ele praticou voluntariamente e pelo qual é responsável com culpa presumível. Logo, este é o motivo para excluir o sócio, nos termos dos art. 1.030 do CC/2002.

     O elemento racionalmente necessário nas sociedades limitadas de pessoas[14] é o princípio de affectio societatis. E as alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo as espontâneas aquelas movidas pelos sócios. Já as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial, como a expulsão de um sócio por justa causa, quando não prevista no contrato social tal hipótese.

     A melhoria e o desenvolvimento econômico social proporcionado por uma pessoa jurídica, ou seja, por uma célula social, interesses coletivos, são mais importantes que a satisfação individual de um sócio, interesses individuais, logo, deve normalmente prevalecer a continuação da pessoa jurídica com a desligamento de um sócio que não esteja colaborando com o fim societário ou ainda, esteja trabalhando contra o objetivo social.

     A affectio societatis é condição sine qua non para a manutenção de sociedades de pessoas. Pois na sociedade simples (arts. 997 – 1.038) e nas sociedades limitadas de pessoas (arts. 1.052 – 1.087) os sócios têm obrigações essenciais para a continuação da entidade, as quais não podem se isentar sob pena de várias consequências como os riscos de descontinuidade ou de danos à personalidade jurídica, ou danos ao exercício da empresa. As obrigações vão além das basilares de uma sociedade formal, uma vez que existem obrigações intrassociedade. Nestas a noção de affectio societatis é evidente, pois reflete nos negócios, logo, no ânimo social.

     No brocardo da affectio societatis, encontra-se de forma viripotente o ânimo social. Aí abunda o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidades dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade.

      Assim, a primeira obrigação da sintonia entre sócios e entidade é a responsabilidade e decoro na condução dos negócios; trata-se do emprego da probidade e de toda a diligência que os sócios devem ter em suas relações sociais e na preservação da empresa.

     Isto posto, o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja, cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da justa causa, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas e não, do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste raciocínio, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030, para o sócio majoritário.

     Cabe ressaltar que o sentido do afastamento de um sócio por justa causa, se dá com a premissa de que o contrato social é plurilateral[15]. Assim, este contrato social se caracteriza pela reunião de partes e vontades em torno de um objetivo e objeto comum; a exploração de uma atividade social, por meio da recíproca e indispensável colaboração entre todos os membros da sociedade, nascendo, assim, a “affectio societatis”.

     E na hipótese de um dos sócios carecer com o seu dever de colaboração, cuja consequência seja a de impedir ou causar embaraço ao progresso e desenvolvimento econômico, social e financeiro, estará marcando o inadimplemento do contrato plurilateral, com a caracterização da quebra da affectio societatis.

     E existindo esta quebra do contrato por inadimplemento, deverá este ser resolvido em relação ao sócio que a ele deu causa. Logo, deverá ele ser resolvido com o sócio inadimplente, operando-se a resolução da sociedade em relação a este sócio.

     E, desta forma, a justa causa é compreendida como o inadimplemento do dever mútuo de cooperação, que venha a causar um efetivo dano ou qualquer forma de prejuízo à empresa. Trata-se do rompimento efetivo e real da affectio societatis. Para configurar a justa causa, com o fim de exclusão de sócio, o inadimplemento deve ser relevante o suficiente para caracterizar a quebra da affectio societatis, de maneira tal, a romper o balanceamento da afinidade na colaboração de um sócio com o escopo societário comum.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

[2] Sistema de invulnerabilidade – neste sistema de conjunto de funções temos a capacidade de autoproteção contra riscos, os conhecidos, ou seja, os já existentes em qualquer fase de produção administração e comercialização, e os de ocorrência possível, e contra as probabilidades de lesão já determinável, por ser conhecida a viabilidade da ocorrência, atingindo a integridade patrimonial. A posição relativa ao sistema aqui referenciado, está parafraseada a partir da obra do Prof. Antônio Lopes de Sá. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. Páginas 216, 267, 269, 312, 314, 317, 343 e 348.

[3] Célula social – A azienda é formada pelo ente social (ser humano como o centro da vontade e do desempenho desta organização), pelo ente econômico administrativo, como uma visão holística, o que, em termos contemporâneos, o pai do neopatrimonialismo, o valoroso filósofo e cientista contábil Prof. doutrinador Dr. Antonio Lopes de SÁ, adota como “célula social”, ensinando ainda que “os empreendimentos humanos que se organizam para gerir riquezas para a perseguição de fins diversos, de forma constante e com a intenção de perdurar, são células que participam de um organismo maior que é o mundo social”. Com este viés o neopatrimonialismo adotou a denominação científica de “célula social”, uma visão de conjunto para abranger o empresário, as sociedades empresárias e simples, as instituições sem fins econômicos (lucros), como, por exemplo: partidos políticos, organizações religiosas, fundações e associações, além de atividades de direito público. Incluem-se nesta visão de conjunto as organizações familiares, políticas e estatais. (O conceito desta categoria foi criado a partir de artigo científico enviado pela
internet pelo Dr. SÁ em 18.11.2003).

[4] Fins ou resultado econômico (Art. 1.065; Art. 1.020; inc. I do Art. 1.078 e § 3° do Art. 1.078; Arts. 1.179, 1.180; todos do CC/2002) – Representa o resultado da eficiência do objeto social (atividade operacional); está evidenciada na peça: Balanço de resultado econômico ou a conta de lucro e perda; este resultado pode ser o lucro ou a perda, portanto, sinônimo de rédito. Nas sociedades anônimas, está evidenciada na DRE; Art. 187 da Lei 6.404/76. São as atividades de fins econômicos, as das sociedades simples ou empresárias. As associações (CC/2002, Art. 53), fundações (CC/2002, Art. 62) e o condomínio edilício (CC/2002, Art. 1.331) são atividades de fins não-econômicos.

[5] Princípio da capacidade contributiva das células sociais. Por uma interpretação extensiva da CF, Art. 145, § 1º, motivada pela preservação das células sociais; defendemos que os tributos e as contribuições sociais serão graduados segundo a “capacidade econômica e financeira” do contribuinte, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e o seu fim social.

[6] Axioma contábil – premissa da ciência contábil que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.”

[8] Diz-se arquétipo por ser a manutenção da empresa um brocardo jurídico, modelo clássico de uma delineação do direito à propriedade.

[9] Lei 6.404/76; art. 117. ”O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder – § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.”

[10] Princípio da preservação da empresa – Ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, garante a sua recuperação em caso de insolvência, garante a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios; em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/05, que regula a recuperação das empresas; este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/05 e nos art. 47 e 1.016 da Lei 10.406/02). (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[11] CF – Dos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

[12] As causas sociais, em que se aplica o uso da propriedade delineado pela CF, não se confundem com as filantropias que estão voltadas à caridade, ou seja, a esmola, e nem com os abonos que são os benefícios ou prêmios concedidos a um administrador ou trabalhador por um serviço ou produto de ótima qualidade. As causas sociais estão sim ligadas a: Soberania nacional; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; o livre labor pela relação de trabalho com ou sem vínculo empregatício; o exercício de atividades econômicas tidas como lícitas e sem a interferência estatal; defesa do lucro idôneo; defesa dos direitos autorais de inventos e literário culturais; defesa da democracia, defesa da ampla educação, defesa da segurança pública, defesa da vida; defesa da segurança jurídica, e a defesa da seguridade social que envolve a previdência, aposentadoria e a assistência social de forma eqüitativa.

[13] Qualidade da liquidez da empresa – em termos contemporâneos, conclui-se que a qualidade da liquidez é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada um de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

[14] Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade; desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante.

[15] Plurilateral se diz de um pacto ou do ato jurídico, que foi constituído pela manifestação da vontade de várias partes. 

 Publicado em 13/07/2009.

Como Prever a Insolvência em Momentos de Estagnação da Economia Brasileira

Palavras-Chave: Indicativo de atividade; índice de atividade; insolvência; estagnação econômica; recessão econômica; depressão econômica; ciclo operacional.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo do diagnóstico de tendência à insolvência, com riscos de descontinuidade, com base na teoria do indicativo de atividade, quando a economia, de um país se encontra em estagnação com viés indefinido para a recessão. É possível, na maioria dos casos, a aplicação de medidas saneadoras que podem afastar ou minimizar expressivamente os riscos de quebra.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de um modelo de melhor administração societária, para enfrentar um momento volúvel de instabilidade em sua plenitude econômica financeira e social, a partir da interpretação de índices e gráficos. Naturalmente não se busca neste resumo, eliminar todas as causas possíveis de insolvência, pois o artigo está restrito ao ciclo operacional financeiro.
Publicado em 17/04/2009.

 

Veja o artigo completo aqui.

O Novo Padrão Contábil nas Limitadas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:      

      Apresento uma breve análise, com o registro do nosso espanto com o equívoco da Resolução CFC 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte.  Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil.

     Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifico também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Palavra-chave:

     Novas regras de escrituração; Alterações na Lei das Sociedades Anônimas; Sociedades Limitadas; Escrituração Contábil; Aplicação às Limitadas das regras das Sociedades Anônimas.

    Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alertamos para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

      No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º – II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes de nosso ordenamento jurídico. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

      É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e nos permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.”

     A contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugiro que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, citamos: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, arts. 1.142 ao 1.149 do CC/2002; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, art. 1.132 do CC/2002; as regras de escrituração do Livro Diário, arts. 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, art. 1.186; e etcetera.

     Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º – IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alertamos também, para o fato da não aplicação as Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976.  Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações. A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942)

     Pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que nos leva a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas. Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

     Isto posto, temos a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

     E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

     Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa.

     É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

     O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo “Novo padrão Contábil, um delírio” exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: “nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)”.

     Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredito que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do art. 1.187 do CC/2002); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, arts.: 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos arts.:  186 e 1.177 do CC/2002. O art. 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembramos que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

     Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em nossas mãos. E é parte do nosso labor.

     O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir á norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político.

 Publicado em 27/03/2009.

Perícia Contábil e a Participação do Contador Assistente Técnico na Formação do Conjunto Probatório, pelo Viés da Justiça e do Espírito Da Lei – CPC, Art. 431-A

Palavras-Chave:

Perito assistente; implicações do CPC, art. 431-A; invalidade da prova pericial; espírito do CPC; moralidade; legalidade; impessoalidade; Resolução CFC 1.051/05.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo de uma frouxa e de uma efetiva participação dos assistentes técnico na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial, pelo espírito da lei; CPC, art.431-A.
Considera-se que o direito da parte em acompanhar a perícia e sobre ela emitir o seu próprio parecer pode esvaziar-se, quando o seu assistente fica ausente ou impedido de participar do momento da produção da prova (exame documental, inspeção, vistoria etc.).
As implicações práticas do Art. 431-A do Código de Processo Civil, trazem a possibilidade de anulação da prova por falta de ciência do teor das inspeções e documentos.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de um modelo de melhor participação dos assistentes nas perícias judiciais, pois as normas referenciadas têm no seu espírito a importante dialética do processo civil, garantindo, com isto o pleno exercício pelas partes, de suas faculdades e direitos processuais, pois não basta a mera indicação de assistentes técnicos; é necessário que estes possam participar efetivamente na inspeção judicial e consequentemente, na produção da prova pericial contabilística, acompanhando-a de perto. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a validade da prova pericial contábil.
Publicado em 19/03/2009.

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