Como Iniciar a Carreira de Perito em Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

 Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os investimentos e o caminho profissional dos candidatos a peritos em contabilidade. E com este referente vamos comentar o início desta importante e promissora carreira.

Palavras-chave: #Carreira de perito em contabilidade.

  1. Introdução

    Justifica-se esta abordagem pela necessidade de clarificação técnico-científica dos candidatos a peritos em contabilidade.

  1. Desenvolvimento

    Atualmente a perícia contábil divide-se em áreas de especialidades, o candidato a perito deve, para iniciar sua carreira, escolher a área que mais gosta e tem afinidade: trabalhista, crime, tributária, financeira, societária, direito de família, e/ou as indenizações com perdas e danos. E o perito deve ser um especialista em determinado ramo, e não um generalista, que faz todo tipo de perícia.

     O generalista é um perito com formação geral, ou até mesmo sem especialização, é aquele profissional que atende todos os tipos de demandas de todas as especialidades. Já um especialista, é aquele que tem um conhecimento mais intenso em uma determinada área, portanto, tem mais condições de melhorar a produtividade e a eficiência de uma prova, descobrindo com mais facilidade o cerne para a solução de uma questão probatória.

    O candidato a perito, deve prioritariamente, pensar em dirigir ou se associar a um laboratório de perícia forense-arbitral, e não em um escritório de perícia. O que requer o uso de método científico, análise técnica, análise científica, investimentos em uma biblioteca e em pesquisas científicas. Isto vai fazer muita diferença na carreira. É vital que seja preservada a independência de juízo científico, lembrar sempre, que quem faz defesa é o advogado e não o perito. Pois, o perito tem compromisso com a verdade científica e não com a defesa. As perícias de maior valor econômico, são realizadas por peritos experientes. É necessária paciência para se aprender adquirindo experiência, existe um caminho natural de evolução que passa pelas pesquisas e estudos, ninguém começa no topo de uma carreira, tem que se pagar um tributo.

    O caminho natural de um contador candidato à perito, são os estágios, para depois um começo, carreira solo, fazendo assistência judicial gratuita, deve o candidato ir ao fórum e dizer isto aos juízes e também à defensoria pública; ou iniciar fazendo assistência técnica, procurando os escritórios de advocacia que atuam na área de preferência. Um conselho deveras útil, para o desenvolvimento profissional contemporâneo é a atuação na produção das provas contábeis pré-constituídas, para embasar um pedido judicial/arbitral ou a sua contestação e/ou contra pedido.

    Atualmente as perícias que envolvem corrupção, fraude, licitações, e improbidade administrativa de políticos e funcionários públicos, são as mais complexas e de investimento e remuneração elevadíssimas. Apesar de ser um grande desafio profissional aos iniciantes, é também como cutucar com força um ninho de maribondo, pois, poderão surgir consequências inesquecíveis.

    A arbitragem é um mercado futuro promissor, que vai requerer mais especialização e menos atividade de generalistas. E atualmente, já se apresenta com os honorários mais significativos e opiniões mais científicas do que empíricas. Tanto para o árbitro como para o perito, o mercado procura especialistas. O Poder Judiciário no futuro, provavelmente vai ficar restrito às justiças gratuitas, às fiscais, às criminais, às trabalhistas, as que envolvem direito de família e do consumidor.

  1. Considerações Finais

   Avulta a importância de que o candidato à perito, se prepare para ser um especialista, e que esteja disposto a fazer investimentos em sua carreira, que incluem uma visão de laboratório, biblioteca, e um programa de educação continuado em pesquisa científica.

 [1]    Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: ‹www.zappahoog.com.br›.

 

Publicado em 03/09/2018.

A Necessidade do Reconhecimento e Valorização dos Intangíveis

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Os intangíveis, como o fundo de comércio autodesenvolvido, tem a sua importância jurídica contábil na formação do total do ativo. Até para que este represente a realidade patrimonial, deixando de ser putativo.
O conceito de capital, em especial, os vinculados aos ativos intangíveis, impõe que seja revisado o atual ordenamento contábil, em função da teoria da essência sobre a forma. Motivo pelo qual, plantamos algumas questões críticas relativas ao tratamento contábil vigente, frente às necessidades de informação dos usuários das demonstrações financeiras, como segue:
• Os intangíveis necessitam de um reconhecimento contabilístico a partir do momento em que satisfaz a sua condição de ativo. Inclusive o teste de recuperabilidade. Até porque, não raro, um fundo de comércio pode ter um preço superior a todos os outros ativos.
• A natureza dos ativos geradores de valor, em que se funda a necessidade de se proporcionar informação sobre os recursos das atividades controladas por uma célula social empresarial, faz com que surjam dúvidas razoáveis sobre o modelo contábil tradicional, que não oferece informações suficientes e adequadas para a tomada de decisões.
• Um balanço sem o reconhecimento dos ativos intangíveis autodesenvolvidos, representa uma série de desacordos, tais como: com a finalidade da contabilidade, que é a informação, com o objetivo da contabilidade, que é o patrimônio, e com o objeto da contabilidade, que é o registro de todo o patrimônio e suas variações, sejam elas permutativas ou modificativas.
• Os ativos intangíveis, em especial o aviamento-goodwill, são os novos e mais importantes criadores de valor empresarial, frente a um mercado altamente competitivo. Uma vez que as sociedades empresárias, para obterem êxito e prosperidade, necessitam de uma superveniência de inovação de gestão e criação do conhecimento acerca da criação de novos produtos e serviços, além da implantação de novos processos, de gestão de fregueses, e no modo de trabalhar e organizar a gestão empresarial e o envolvimento intelectual dos empregados, e tudo mais que está relacionado aos novos mercados como criatividade, imagem da marca, propriedade intelectual e patentes, entre outras situações análogas.
O objetivo desta reflexão é quebrar um paradigma, superado cientificamente há muito tempo, promovendo um novo repensar, em relação a uma correta formação dos ativos, e aperfeiçoando o tratamento contábil dos intangíveis, em prol da veracidade patrimonial.

Publicado em 03/09/2018.

Atualização em Perícia – CRC/SP – 19/09/2018

Apresentador: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Curso: Prova Pericial Contábil.

Data e horário:  19 de setembro (quarta-feira) das 15h às 18h

Local:  Sede do CRC/SP

Endereço:  Rua Rosa e Silva, 60 – Higienópolis

Público Alvo:  Profissionais da Contabilidade com registro ativo no CRC/SP em situação regular. Estudantes com cadastro no CRC/SP (10% das vagas).

Valor: inscrição gratuita.

Capacitadora:  CRC/SP – Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo.

Está em fase de credenciamento de acordo com a Norma EPC, veja aqui.

 Programação:

1) Como interpretar as informações das demonstrações contábeis;

2) A prova pericial frente à justiça, função e o seu diagrama no CPC/2015;

3) Distinção entre perito e assistente técnico;

4) O perito consensual e a perícia consensual;

5) Fundamentos da perícia contábil;

6) Laboratório forense-arbitral de perícia contábil, análise técnica, análise científica, e método científico;

7) Prova pericial contábil, testemunha, júri e junta técnica;

8) Quesitos;

9) Segunda perícia e inspeção judicial;

10) Mercado;

11) Honorários;

12) Laudo pericial;

13) Parecer técnico;

14) Erros, fraudes e corrupção;

15) Tipos de perícia contábil, no âmbito da Justiça Estatal e no âmbito da Justiça Privada Arbitral;

16) Algumas causas em que se aplicam perícias contábeis.

Inscrições no sítio do CRC/SP, veja aqui.

 

 

 

Publicado em 05/09/2018.

Aviltamento de Honorários entre os Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A prática de uma concorrência parasitária e aética  decorrente do aviltamento de honorários, seja por contadores, auditores, peritos consultores, é caracterizada pela falta de conhecimento da complexidade e do  tempo que será consumido para a realização de um labor, o que é  extremamente prejudicial ao próprio contador aviltante, já que cria uma tendência consuetudinária de que é necessário ratinhar para se obter uma afluência do menor preço, sem que a qualidade e o benefício do serviço seja observada. Obtendo com isto a indesejável desvalorização de seus próprios serviços, consumindo o seu tempo com clientes que não os valorizam, ficando sem disponibilidade de tempo para uma prática eficiente dos seus afazeres. Até porque a quantidade não é necessariamente um indicativo da qualidade de um serviço.

   O aviltamento também advém de uma busca desesperada de mais clientes e serviços, onde são oferecidos descontos substanciais quando confrontados por outras ofertas, tornando o serviço contábil em um mercado de pechincha.

    O objetivo desta reflexão é promover um repensar, em relação a uma correta formação dos preços dos serviços profissionais contábeis.

Publicado em 21/08/2018.

 

Contabilidade e o Estudo das Patologias

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da gestão dos recursos patrimoniais, logo, é um estudo científico que identifica, se existir, todo um processo destrutivo, deliberado ou não, da ciência ou da gestão patrimonial, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “patologia contábil” em relação à ciência, à análise de balanços e à perícia contábil.

Palavras-chaves: #Patologia contábil. #Perícia contábil. #Análise de balanço.

  1. Introdução

    Os estudos das irregularidades e anomalias, no âmbito da contabilidade, são denominados de patologias. Seu estudo é deveras importante, pois legitima a contabilidade como ciência social. A patologia nos relatórios contábeis, financeiros e econômicos, é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

    Como ceticismo doutrinário, a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, do objetivo, função e objeto da contabilidade.

  1. Desenvolvimento

    Todo tipo de estudo vinculado à patologia, que é um gênero, se divide em tipos, tais como: a análise de balanço, perícia contábil e política contábil. Tem como   objetivo apresentar um estudo de forma precisa e clara sobre a espécie e o alcance do dano que fundamenta uma irregularidade, quer seja, na gestão patrimonial vinculada à situação econômica, financeira ou social, ou em teorias contábeis e aspectos vinculados às normalizações contabilísticas.

    A literatura contábil[2] conceitua a patologia, quando o foco do estudo é o desenvolvimento contábil da seguinte forma:

PATOLOGIA CONTÁBIL – representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar: dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

    A doutrina contábil[3] especializada em análises de balanço, cujo foco do estudo das anormalidades, está vinculada a situação econômico financeira e social, conceitua a patologia, com o seguinte sentido e alcance;

PATOLOGIA CONTÁBIL PELO VIÉS DA ANALISE DE BALANÇO – Patologia pelo viés da contabilidade, indica uma  ciência de estudo, voltada ao estudo das alterações estruturais do balanço patrimonial do balanço de resultado econômico, é um ramo da contabilidade financeira dedicado à análise e estudo da situação  social, econômico e financeira de uma célula social, com base na análise técnica que aponta índices, comportamentos,  e procedimentos de avaliação, com a finalidade de fazer um diagnóstico da situação  social, econômico e financeira, (análise cientifica), apontando, se existir, a existência de  não conformidades, e os possíveis remédios contábeis administrativos, para se estabelecer a saúde econômica e a financeira. A patologia no seu sentido geral da análise de balanço, visa explicar os mecanismos pelos quais surgem os sinais e os sintomas das não conformidades na gestão do patrimônio.

Patologia contabilística é a especialidade contábil “analise de balanços” responsável por atribuir, identificar e quantificar a presença de equivocas e má gestão, e até mesmo uma gestão temerária de uma célula social; interpreta os indicativos e elementos anormais no balanço patrimonial e no balanço de resultado econômico.

 Patologia dos relatórios contábeis, financeiras e econômicos é um ramo da ciência da contabilidade, que estuda as origens, causas, efeitos, e consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional.

     No âmbito da literatura[4] especializada em perícia contábil, via exames de laboratórios, quer para a emissão de um laudo, parecer, e nota técnica; ou labor de testemunho técnica, temos:

As questões complexas de amplo aspecto, que envolvem inclusive lacunas contábeis, patologias, teorias e doutrinas também são submetidas a testes de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia. Dada a experiência profissional, entendemos que a mais robusta de todas as provas é a produzida em um laboratório de perícia forense-arbitral, pois o perito contábil conhece de ciência e de técnica, conclusão está estribada no art. 156 do CPC/2015. (…) avulta a questão da Nota Técnica em questões que envolvem patologia contábil, uma vez que a Nota Técnica esclarece os desvios e reconduz os fatos a uma correta interpretação.

    Os conceitos no âmbito geral da contabilidade e os específicos, análise de balanço e perícia contábil, embora constantes do domínio dos contadores, por serem estudos diversos em sua concepção e estrutura, devem compor os programas de educação continuidade, com o fim de ampliar o conhecimento científico dos operadores da contabilidade, como uma contribuição para identificação e correções de anomalias.

  1. Considerações finais

   Podemos concluir, em síntese, que o conhecimento científico vinculado aos estudos, patologias, das origens, causas, efeitos e suas consequências das situações em que um patrimônio ou suas partes deixam de apresentar um bom desempenho e equilíbrio funcional, em função de uma alteração operacional do patrimônio ou da prática de uma interpretação polissêmica ou ambígua de uma teoria, teoremas, axiomas e princípios. Inclusive a criação de normas que ferem princípios consagrados; é deveras relevante para o crescimento da profissão, ceticismo e asseguração de uma boa gestão, com identificações precisas de equívocos, seguido das recomendações necessárias a se estabelecer a ordem e equilíbrio, quer seja da ciência, quer seja de um patrimônio afeto pelos equívocos de gestão.

     Portanto, é deveras importante, a elaboração de um programa vinculado aos estudos das mais variados formas de patologias. Pois, se considera um contrassenso, uma ciência social, tal qual a contabilidade, não desenvolver estudos que possam contribuir para o bom desempenho do labor de peritos, auditores, analisas de balanço e contadores em geral.

 Referências

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

_______. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

_______. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática.  15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]  HOOG, Wilson A. Zappa. Análise de Balanço – Fundamentação Teórica, Prática, Diagnóstico e Qualificação Econômico Financeira. Curitiba: Juruá, 2018.

[4] HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15.  ed. Curitiba: Juruá, 2018.

 

Publicado em 21/08/2018.

Projeto de Lei muda e amplia as prerrogativas dos contadores

Projeto de Lei muda e amplia as prerrogativas dos contadores, entre outras situações, como a criação da imunidade. Veja aqui.

Publicado em 17/08/2018.

Perito Assistente e Afirmações Diversas da Verdade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Em razão da importância da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, (CPC/2015) que criou o Código de Processo Civil, destacamos a importância do compromisso que os peritos, do juiz e os indicados pelos litigantes têm com relação à verdade contida nos autos.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Afirmações falsas do perito assistente.

  1. Introdução

    Objetivando promover um debate sobre o dever dos peritos, de lealdade para com a verdade, apresentamos, para se refletir sobre o assunto, o fato de que um litigante pode omitir fatos que venham a incriminá-lo, já o seu assistente técnico não pode.

 

  1. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 impõe aos peritos, quer sejam do juiz ou das partes, o dever de lealdade para com a verdade constante nos autos.

    Após vários anos de experiência, notamos que, com alguma frequência não relevante, quando o laudo está absolutamente correto e em sintonia com a verdade contida nos autos, e não é favorável a uma das partes, esta tenta impugná-lo de forma genérica e imprecisa, portanto, procrastinar a decisão de mérito justa e efetiva, não deveria fazer parte do contraditório por ser uma violação dos arts. 6[1] e 378[2] do CPC/2015. O importante é que o laudo propicie condições para o juiz decidir, de forma clara e imparcial; o mais é estratégia de defesa, o direito de ampla defesa, entre outros aspectos, o direito de espernear, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado.

O fato de um laudo ser impugnado por razões de ordem genérica, não deve ser fator altamente preocupante; o que deve ser examinado minuciosamente no laboratório de perícia forense-arbitral, são as fundamentações do assistente técnico; parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação[3], e informar ao juiz, requerendo a troca da peça, o mais rápido possível.

     Apesar disto, hipótese de retratação do perito nomeado pelo juiz, o fato de o perito assistente expor os atos de forma diversa da verdade contida nos autos, viola o inciso I do art. 77[4] do CPC/2015, além de ser um ato atentatório à dignidade da justiça, quiçá, possa ser caracterizado como falsidade ideológia, nos termos do art. 299[5] do Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 . Outra hipótese totalmente diferente, é a produção por parte do perito do juiz de um laudo falso, onde, quiçá, possa ser aplicado também o Código Penal [6].

 

  1. Considerações finais

    Todos têm o dever de colaborar para o descobrimento da verdade, e os peritos indicados pelas litigantes, consequentemente, têm o dever para com a verdade e a ciência, e não com a defesa de seu cliente. Um litigante, embora não seja um comportamento ético, pode mentir em razão do seu direito à autodefesa, em decorrência do princípio constitucional da plenitude de defesa (art. 5º, inc.  XXXVIII, alínea “a” da CF). A plenitude de defesa e do direito à não autoincriminação, está vinculada apenas ao litigante, e não ao perito assistente indicado. E o advogado, fala nos autos em nome do seu cliente, e o perito assistente não fala em nome do seu cliente, e sim, fala como perito que examinou as provas.

    Os peritos do juiz e das partes, têm independência em relação às partes e ao próprio juiz, pari passu com a liberdade de juízo científico

    O réu tem o direito à não autoincriminação, logo, a ele assiste o direito de omitir a verdade, e não ao seu assistente. Existe o direito de não se autoacusar somente ao litigante, que não responde por perjúrio, e nem tem sua condenação aumentada por mentir, ou, se preferir, como acusado, poderá se manter em silêncio.

REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado, 1988.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil

_____. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

[1]  “Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[2]  “Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

[3]    Juízo de retratação – declaração que retrata ou desdiz outra anteriormente feita pela retirada ou anulação de uma opinião anterior (laudo ou parecer), por um novo entendimento, sobre atos ou fatos anteriormente analisados ou inspecionados. Logo, é um critério subjetivo, pautado em uma observação direta da utilidade pessoal de um fato ou informação dada anteriormente, que se reforma, pela emissão de uma opinião, tida como uma versão melhor da anterior, que busca principalmente, a justiça, a equidade, e corrigir equívocos anteriores.

[4]  CPC/2015 – “Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade.

[5]   Código Penal – Falsidade ideológica –  “Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular”.

[6]  Código Penal, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. “Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral. Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

Publicado em 07/08/2018.

A Importância das Pesquisas Científicas na Ambiência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    As pesquisas científicas são importantes para o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a pesquisa leva ao desenvolvimento superior. E no Brasil existem patriotas apaixonadas pela contabilidade, que se dedicam a pesquisa sem nenhuma verba para custear ou subsidiar os experimentos. E seus laboratórios são financeiramente mantidos pelo resultado dos experimentos.

     As pesquisas científicas são uma forma de produzir conhecimento para se estabelecer respostas às hipóteses e aos problemas, sendo muitas vezes um processo complexo e que exige habilidades específicas. E deveria estar de fato presente em todos os currículos das universidades, em decorrência de sua importância no meio profissional na busca a produção de novos ideais e conhecimentos.

      A pesquisa contábil como área de atuação não se caracteriza apenas como uma ciência social, mas como uma área acadêmica profissionalizante com necessidades e características próprias, que se vale de outras ciências auxiliares, tais como: a matemática, o direito, a econômica e a filosofia para construir seus elementos de reflexão

       Concordar e descordar dos resultados de uma pesquisa ou desenvolvimento de uma teoria, faz parte da pesquisa, é o chamado espancamento científico.

       Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da teoria pura da contabilidade, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 07/08/2018.

 

Perícia em Ações que Envolvem um Incidente de Falsidade Documental. Balanço Patrimonial e a Violação do Princípio da Competência.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo

   Em razão da importância da Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015), o Código de Processo Civil apresenta a figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil. Desta forma o artigo tem como referente o inciso III do art. 436 do CPC/2015.

Palavras-chave: #Perícia contábil. #Incidente de falsificação de balanço patrimonial.

1. Introdução

    Uma denúncia da falsificação dos documentos a serem submetidos à perícia decorre do direito de ampla defesa e do contraditório, devendo por isso ser ela  realizada pari passu com as providências cabíveis e determinadas pelo CPC/2015, para que prevaleça a paridade de armas entre os litigantes, surgindo daí a verdade real.

 2. Desenvolvimento

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 apresenta a figura do incidente de falsificação, na medida em que estabelece o inciso III do art. 436 do CPC/2015, as providências cabíveis.

    Uma perícia em uma ação incidente de falsidade documental, pode envolver perícia multidisciplinar[2], logo, a mesma pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar em documentoscopia [3] ou exame grafotécnico[4], contábil[5].

    Por força do inciso III do art. 436 do CPC/2015, um litigante intimado a (…) “falar sobre documento constante dos autos poderá: (…) “suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade” (…). E incumbe o ônus da prova, quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir, e será realizado então, o exame pericial no documento objeto da arguição da falsidade.

   A arguição de falsidade pode envolver a prova documental (arts. 405 a 429), a prova pericial (arts. 464 a 480) e a inspeção judicial (arts. 481 a 484).

    Não se admitem alegações genéricas de falsidade, uma vez que o litigante deverá impugnar as alegações e documentos de forma específica, sendo necessário justificar qual o fundamento que sustenta a falsidade, fundamento esse exposto de forma clara, indicando onde reside a falsidade, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    A falsidade de documentos, como, por exemplo, o balanço patrimonial, pode ser aferida por uma infinidade de formas; entre elas, temos a simples não observação do princípio da competência.

    As regras para o reconhecimento da receita e custos, em especial o princípio da competência, devem ser observadas para se afastar impurezas que alterem a situação econômica ou a financeira.

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

    O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente a prática para o reconhecimento de receitas é a seguinte:

  1. As receitas, assim como, os custos a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados no ativo circulante, conforme a situação: produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o seu controle (domínio que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra com o art. 497[6] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, uma tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia ao período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, é a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo do direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

    A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999) prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

    A legislação não apresenta o conceito do princípio ou do regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[7], à luz da teoria pura da contabilidade, ensina o seguinte.

    E o princípio da competência que determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos e as despesas, custos e perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

    Como fato relevante destacamos que,

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, há a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009. “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”

    Se não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço estará viciado, logo, impróprio para uma análise, devendo ser ajustado à realidade fática.

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia com a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral  = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 

Exemplo do efeito para uma receita antecipada de R$ 60,00
Em sintonia a competência
AC 210 PC 150
Outros 100
Adiantamento de freguês 50
ANC 140 PL 200
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,40
Part. Capital terceiros s/ passivo = 42,86%

 

ANTECIPANDO A RECEITA
AC 160 PC 100
ANC 190 PL 250
Outras 200
Receita 50
Total 350 Total 350
Liquidez geral = 1,60
Part. Capital terceiros s/ passivo = 28,57%

 3. Considerações finais

    A figura do incidente de falsificação, em relação à prova pericial contábil, é deveras importante no que diz respeito às impugnações de balanços e da própria escrita contábil fiscal.

    Apesar disto, enfatizamos que a não observação de princípios contábeis, tais como, a da competência, o da fidelidade e o da epiqueia contabilista, configura uma situação muito mais grave do que uma simples violação da

  • Legislação societária, como a locupletação sem causa, ou da;
  • Legislação tributária, como um crime de evasão fiscal.

 

    Assim, a não observação destes princípios, cria um paralogismo ou quiçá, uma falácia, pela utilização de premissas falsas, as quais distorcem, mitigam a verdade real. Visto que, os princípios (causa) já eram preexistentes quando surgiu a legislação (efeito).

 

REFERÊNCIAS

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral.  Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2]   Aplica-se o art. 475 do CPC, quando o exame requer mais de um tipo de especialização pericial. Art. 475.  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.”

[3]   DOCUMENTOSCOPIA – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de certificar a sua autenticidade ou não, além de identificar os possíveis tipos de alterações ocorridas no documento original. Para fins de documentoscopia, documento é toda forma de registro de atos ou fatos patrimoniais.

[4]  EXAME GRAFOTÉCNICO – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de determinar a autenticidade e autoria da escrita, logo, certificar a autenticidade ou não, de uma escrita. O exame feito pelo grafotécnico, de uma escrita ou assinatura, tem por objetivo verificar se as amostras fornecidas comparadas com a amostra-padrão, são convergentes ou não

[5]   EXAME PERICIAL CONTÁBIL – é o ato realizado pelo perito contador, em seu laboratório de perícia forense-arbitral em relação aos documentos que compõem a instrução probatória do pedido ou da contestação, e consiste na avaliação das provas, com base nos conhecimentos da ciência da contabilidade e em técnicas contabilísticas, para responder aos quesitos.

[6]   Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1º  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[7] HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Forense-Arbitral. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 17/07/2018.

Valor Justo “Fair Value”

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     O valor justo na política contábil por ser uma utopia, é tido um conceito cientificamente genérico e indefinido. Uma vez que o sistema contabilístico internacional expõe razões para se considerar em uma interpretação, a figura do valor justo, o qual apresenta como característica a maior generalidade entre os conceitos, sem levar em conta que os preços no mercado são manipulados.

     Urge uma reflexão considerando para tal, importantes e clássicas fontes da literatura.

     O saudoso pensador Dr. Nepomuceno[1] já se pronunciou sobre a questão:

O valor justo (fair value), assim, é uma peça-chave para a contabilidade criativa, facilitando sobremaneira a maquiagem dos números, vorazmente estimulada pelo top business men, cujo cenário econômico está envolto numa nova forma de fazer negócios, a partir de novos instrumentos financeiros, tais como: derivativos, swaps, além de outros, voltados para o refinanciamento de um setor combalido pelas novas regras de mercado.

     O saudoso cientista Dr. Lopes[2] também já fez sua pronúncia sobre o assunto:

 Estão escancaradas as portas para as vantagens que continuarão a levar os especuladores, dentre estes alguns ‘executivos’ de grandes companhias, para a consecução de vantagens bilionárias de natureza fraudulenta, escondendo a realidade objetiva através da aplicação do subjetivismo na manipulação de ‘demonstrativos’ e ‘fluxos’ contábeis fantasiosos (pejorativamente denominados de ‘criativos’). O dito ‘valor justo’, hoje consagrado em nosso País pelo poder público através de leis e medidas provisórias, tem sido parte influente na maquiagem de balanços de empresas, ensejando esconder perdas e por um passe de mágica as transformar em expressivos lucros. (…) Todavia, as atribuições de valores fundamentadas em instrumentos de medição manipuláveis só podem gerar como efeito ‘manipulações’. (…) Que não se tome, pois, as normas ditas internacionais como uma nova Contabilidade, nem como algo superior nesta disciplina, mas, sim, como uma espada de Dâmocles sobre a cabeça de quem necessita analisar empresas para nelas depositar confiança ou estimular que terceiros nelas venham a confiar. (…) Não existe uma nova contabilidade, existem riscos.

     Afirmo que o valor justo de uma companhia calculado pelo método do fluxo de caixa descontado é uma falácia. Uma vez que o analista pretende avaliar a Cia tendo como referente base uma premissa não verdadeira, ou seja, as predições e perspectivas econômicas futuras. Portanto, na essência, o valor justo, exercício de adivinhação, pode estar acima ou abaixo do preço real. As charadas de crescimento ou decrescimento do mercado, PIB, Selic, taxa de desconto entre outras variáveis, são manipuláveis segundo as ideologias e os interesses econômicos, que são a mola que propulsiona os negócios.

     O que é justo? Uma precificação pelo fluxo de caixa descontado, evento futuro e incerto; ou uma precificação com base no balanço de determinação, em uma data bem próxima a da alienação, fusão incorporação ou cisão.

     A nossa reflexão tem como escopo demonstrar a necessidade de serem repensados os critérios de valoração de ativo e passivos, e ações/quotas, em decorrência da aplicabilidade do conceito de “valor justo” nas hipóteses de maquiagem de balanço.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

[1]   NEPOMUCENO, Valério. Teoria da Contabilidade, uma Abordagem Histórico-Cultural. Curitiba: Juruá, 2008. p. 30.

[2]   SÁ, Antônio Lopes de. Matéria hospedada no sítio: <http://www.zappahoog.com.br> menu notícias em dez. 2008.

 

Publicado em 17/07/2018.