Contradição ao Padrão Contábil da Representação Adequada do Conjunto das Demonstrações Financeiras. Perícia Contábil, um Nicho de Mercado, Diante das Incongruências Contábeis.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    As contradições contábeis significam as incongruências em relação ao que se espera do conjunto das demonstrações financeiras. Portanto, estamos falando das patologias que habitam o mundo das perícias contábeis.

   É imperioso registramos nesta reflexão que a violação da regra pétrea da representação adequada, implica em incongruência contábeis. Pois uma incongruência contábil significa um atributo do que apresenta contradições em relação a um padrão contábil ou meios operantes, normalmente aplicados a um registro de ato ou de fato patrimonial, portanto, a falta de congruência é a falta de adequação contábil a teorias, teoremas, princípios ou axiomas, logo, algo sem simetria, inadequado, é tudo aquilo que leva ao epistemicídio contabilístico, ensejando as abomináveis distinções inconsistentes e contrárias aos ditames doutrinários.

  Como exemplo de incongruências temos: o saldo credor na conta caixa, pois a natureza do saldo desta conta é devedora, outro exemplo, é a manutenção de passivos fictícios, estes dois exemplos não significam necessariamente uma fraude, ou ato doloso, pode ser um erro de registro, ou até mesmo, a simples não conciliação dos saldos das contas ativas e passivas. E a título de ad argumentandum tantum, para complementar os dois exemplos citados, temos o pagamento de uma nota fiscal clonada, duplicidade de uma despesa, que leva a evidência de um ato doloso. A duplicidade de uma despesa, clone de NF, logo, despesas falsas são fatos dolosos que têm por escopo criminal dar suporte às saídas de caixa/bancos, sendo inclusive, quiçá, possível a existência de conluio com o fornecedor quando o depósito relativo ao pagamento da NF clonada for efetuada na conta bancária do fornecedor. 

    Quando bradamos doutrinariamente que incongruências contábeis não significam necessariamente uma fraude, significa que pode ser um mero indício, sem que venha a se consolidar em evidências probantes de fraudes, ou que o indício pode levar à materialidade de um crime. Se ocorreu um erro ou uma fraude tida como evasão fiscal, somente o resultado do labor de um perito contador com independência financeiramente e de juízo científico pode certificar. Pois é fato notório que a existência de uma fraude depende de comprovação, prova substancial, sendo imprescindível o exame pormenorizado de cada uma das alegações, documentos, livros ou provas alegadas, com base nos procedimentos periciais de testabilidade e ceticismo aplicados na busca de uma asseguração razoável em relação aos fatos alegados. O laudo pericial necessariamente deve possuir fundamentação, que exponha as razões do convencimento do perito, em todo o seu diagnóstico. A mais absurda das incongruências, é a que afronta os princípios da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, além da ausência de Notas Explicativas, contendo índice de eficiência e dosimetria, em relação ao mais importante dos ativos, o fundo de comércio, independente de existir preço positivo com o consequente registro no ativo intangível, fundo de comércio, ou da existência de badwill com comentários nas Notas Explicativas.

   Com especial destaque às incongruências contábeis surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da indução dos utentes ao erro, inclusive a existência de crimes.

   A denominação de uma “representação adequada e consequentemente a fidelidade”, do conjunto das demonstrações financeiras, representa um referente para os contadores, pois as abomináveis maquiagens de balanços configuram uma epidemia criativa que desestabiliza o mercado financeiro e a credibilidade dos contadores e auditores.

  Temos um paradoxo, as abomináveis incongruências que criam as maquiagens criativas representam um nicho de mercado para os peritos em contabilidade, pois muitas das soluções de demandas judiciais e arbitrais implicam em diagnósticos positivos ou negativos para a existência de incongruências contábeis.

  O nicho de mercado para contadores especialistas em perícias é configurado por necessidades particulares dos litigantes, as quais são supridas nos laboratórios de perícias forense-arbitrais, onde são realizados os estudos e diagnósticos das patologias que representam as irregularidades e anomalias, denominadas genericamente de incongruências, cujas origens podem ser: erros, ignorâncias lastreadas nas dissidias, corrupções ou fraudes. A literatura contábil clássica especializada em corrupção e fraude[1], assim como, a especializada em Compliance, Perícia Tributária e Criminal[2],  ajudam e servem de referente doutrinário aos contadores que pretendem navegar e se especializar no nicho da área criminal.

    A expressão “representação adequada”, consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais devem ser elaboradas sob o escudo da Teoria Pura da Contabilidade[3] e suas dez teorias auxiliares, que objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.

   As dez teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade são:

  1. Teoria Geral do Fundo de Comércio[4];
  2. Teoria da Essência sobre a Forma[5];
  3. Teoria do Valor[6];
  4. Teoria das Probabilidades[7];
  5. Teoria Geral de Custos[8];
  6. Teoria do Estabelecimento Empresarial[9];
  7. Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[10];
  8. Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[11];
  9. Teoria da Eficiência da Prova Pericial[12]; e a
  10. Teoria do Risco[13].

 

[1] HOOG, Wilson A. Zappa em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 

[2] HOOG, Wilson A. Zappa. Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 

[3] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[5]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[8]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

[9]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[10]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[11] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[12] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  HOOG, Wilson A. Zappa. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[13]  A Teoria do Risco significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em nossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

_____. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

_____.  Compliance & a Perícia Tributária & Criminal. Curitiba: Juruá, 2019. 204 p.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

_____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_______ & SÁ, Antônio Lopes de Corrupção, Fraude e Contabilidade; 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 18/06/2023.

Representação Adequada e Fidelidade das Demonstrações Financeiras (Conceito e Importância para os Utentes dos Relatórios Contábeis)

  Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A denominação de uma “representação adequada e consequentemente a fidelidade”, do conjunto das demonstrações financeiras, representa uma  garantia ao utentes dos relatórios contábeis, em especial os investidores, os credores, os empregados e demais interessados, pois é deveras importante que as demonstrações financeiras sejam  concebidas, no mínimo, na forma de “representação adequada”, pois as abomináveis maquiagens de balanços configuram uma epidemia criativa que desestabilizam o mercado financeiro é a credibilidade dos contadores e auditores.

    Os acionistas e administradores precisam prestigiar e respeitar  os princípios da boa-fé, diligência e probidade, lembrando que urge aos contadores, fiscais e auditores a necessidade de bradarem pela primazia de sua independência científica e ética, não se sujeitando a interesse difusos e  profanos de gestões temerárias das células sociais de direito privado ou público, o risco de maquiagem não está somente na contabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, pois existe nos registros efetuados  pela pessoas jurídicas de direito público. As informação contidas no conjuntos das demonstrações financeiras devem representar adequadamente a situação econômica e financeira das transações e outros eventos patrimonais. Não estamos dizendo que o labor dos contadores, fiscais e auditores não estão sujeitos à risco, pois é inerente as suas funções a exposição de riscos de indução à erro, os quais não podem ser totalmente eliminados, mas podem ser reduzidos a partir  da aplicação do ceticismo na busca de uma asseguração no  mínimo razoável. Inclusive o fato de um balanço ter sido  auditado  por uma das firmas de auditoria consideradas como sendo  integrante das big four, não significa que existe um melhor serviço ou uma segurança incondicional,  em relação aos serviços das firmas  brasileiras de auditoria, até porque, as firmas de auditorias brasileiras, por contribuições dos seus sócios, da CVM e do CFC, atendem aos padrões internacionais, sendo que o programa de revisão externa pelos pares[1] e o vinculado à educação continuada, aumentaram a confiabilidade das firmas brasileiras, tomando a credibilidade, quiçá, superior aos das multinacionais big four.

    A expressão “representação adequada”, consiste em um dos requisitos axiomáticos para que ocorra a fidelidade do conjunto das demonstrações financeiras, as quais, devem ser elaboradas sob o escudo da Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas dez teorias auxiliares, como a da essência sobre a forma,[3] que objetivam fornecer informações que sejam fidedignas para as tomadas de decisões e avaliações por parte dos utentes.

    As demonstrações contábeis quando preparadas com tal finalidade, a representação adequada da situação patrimonial, o que implica na fidelidade, atendem os pressupostos fundamentais da Teoria Contábil, valorizam os profissionais da ciência da contabilidade, e satisfazem as necessidades básicas das seus usuários, tais como:

  • Interpretar o conjunto de atos[4] e fatos[5] patrimonais escriturados em simetria ao regime de competência;
  • Saber o real valor dos ativos, neles incluído o fundo do comércio;
  • Saber o real valor dos passivos, neles incluindo todas as contingências;
  • Conhecer a verdadeira situação econômica e financeira;
  • Deliberar sobre o momento adequado para comprar, manter ou vender participações acionárias;
  • Avaliar o desempenho da gestores e as suas prestações de contas;
  • Saber sobre os riscos de fraudes contra credores, e a capacidade da célula social de pagar seus empregados, e fornecedores, entre outros credores;
  • Saber sobre a segurança quanto à recuperação e a remuneração dos recursos financeiros empregados;
  • Dar suporte ao desenvolvimento de políticas públicas voltadas à produção, geração de empregos, distribuição de rendas, comercialização e desenvolvimento sustentável ético do país;
  • Informações precisas nas notas explicativas, tais como, quadros suplementares e detalhes analíticos dos negócios, e riscos e incerteza gerais sobre o segmento em geral no Brasil, e específico da célula social, as notas explicativas não podem se limitar a apenas as constatações dos fatos, mas também, devem conter informações e explicações detalhadas dos fatos e técnicas aplicadas, da política corporativa e dos atos patrimoniais.
  • Entre outros benefícios possíveis pelo não risco geral de interpretações de um conjunto de relatórios falaciosos.

    É imperioso registramos nesta reflexão que a violação da regra pétrea da representação adequada, implica necessariamente na violação da fidelidade das demonstrações financeiras. Cabe enfatizar que no âmbito da credibilidade do labor dos contadores, fiscais e auditores, a representação adequada representa um marco conceptual doutrinário, já que o labor dos contadores gera informações úteis aos utentes e fundamentais para a convicção dos intérpretes, e esta nossa proposta de  diálogo e reflexão entre a literatura, os contadores, os investidores, os fiscais, os peritos, e os auditores, contribui para a eliminação de  ficções, falácias e maquiagens dos balanços, sejam eles patrimonais ou de resultado econômico. A Teoria da Essência sobre a Forma, pontualmente pelo seu princípio da impessoalidade[6]  impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação dos atos, fatos e procedimentos de valorimetria.  À título de exemplos, sem encerrar a lista de incongruências que geram efeitos adversos,  podemos citar casos que levam à falta de credibilidade em decorrência da não representação adequada: a falta do reconhecimento do principal  ativo, o fundo de comércio internamente desenvolvido;  a ocultação dos riscos sacados[7]; o registro indevido de gastos como despesas quando deveriam ser contabilizados como, ativo,  direitos da pessoa jurídica de receber de seus administradores os fatos ligados à violação da  Teoria Ultra Vires[8], o não reconhecimento de contingências passivas[9], despesas fictícias, omissões de receitas e evasões de tributos.

 

[1] A Revisão externa pelos pares, labor deveras importante, constitui-se em processo de acompanhamento e controle de qualidade dos trabalhos realizados pelos auditores independentes, estamos falando que no Brasil existe uma avaliação externa dos procedimentos de auditoria aplicado pelas firmas.

[2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3] A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]  ATO CONTÁBIL – termo utilizado em contabilidade, para designar uma ação administrativa, e que equivale a um ato administrativo, ou seja, ato que ainda está por suceder um fato patrimonial, logo, é uma potencialidade de fenômeno patrimonial.  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

[5]   FATOS PATRIMONIAIS – representa as aplicações dos recursos de uma riqueza; toda forma de movimentação. Os fatos patrimoniais são todas as operações que provocam alterações na composição de um patrimônio. E dividem-se em modificativos, aumentativos e diminutivos; que são os que alteram a patrimônio líquido, e os permutativos que não alteram o patrimônio líquido. Existe ainda uma terceira categoria dos fatos, que é denominada de fato misto, aumentativo ou diminuitivo, pois altera o patrimônio líquido como também pode permutar valores. Portanto, os fatos são todos os acontecimentos que ocorrem em uma célula social, passíveis de mensuração monetária. Não se pode confundir fato com ato, administrativo patrimonial. O ato administrativo, não produz de imediato qualquer alteração no patrimônio, modificativo, permutativo ou misto, e são registrados na contabilidade, no sistema de compensação operação extrapatrimonial. A título de exemplo de um ato, temos a nomeação ou eleição de um administrador para a execução dos atos de gestão e dos fatos, o reconhecimento do gasto com pró-labore a este administrador que está alterando o patrimônio líquido de uma célula social. A geração do superlucro, é um fato patrimonial modificativo aumentativo, considerado a causa do fundo de comércio. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.

[6]  Princípio da impessoalidade – para a contabilidade, e no abrigo da Teoria da Essência sobre a Forma, este princípio prega que a ciência da contabilidade não se refere ou não se dirige a uma pessoa ou entidade em particular, mas às pessoas, físicas e jurídicas, à coletividade em geral, independente de qualquer circunstância ou particularidade. Logo, determina condutas obrigatórias e impede a adoção de comportamentos de favoritismo e serve para orientar a correta interpretação dos atos, fatos e procedimentos de valorimetria. Motivo pelo qual temos a equanimidade ou disposição de reconhecer a equidade e a verdade real de todos os atos e fatos contábeis envolvidos em uma relação ou negócio patrimonial, com imparcialidade e independência. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evita-se o excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer a essência da ciência contábil sobre a forma jurídica. HOOG, Wilson A. Z. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 4. ed., 2023.

[7]   RISCO SACADO – O risco sacado termo usado para indicar um desconto de títulos, por uma forma de antecipação de valores que os fornecedores, normalmente de células sociais de grande movimentação financeira como indústrias e redes de varejo, têm a receber. Representa uma operação de crédito do comprador, utilizado como uma modalidade de antecipação de recebíveis para o vendedor. A luz da teoria da essência sobre a forma, quando uma instituição financeira antecipa o pagamento de um fornecedor, este valor deve ser registrado no passivo bancário, pois uma instituição de crédito passa a ser credora em substituição ao fornecedor, portanto a operação em sua essência, configurava-se como um empréstimo, logo era uma dívida bancária. A célula social compradora deve reconhecer as despesas financeiras, do risco sacado, em seu resultado e não no estoque. O risco sacado é uma maneira de se obter de recursos financeiros, ou seja, capital de giro para financiar as compras de estoque. O pagamento da duplicata será efetuado antecipadamente ao fornecedor, e a instituição financeira, financiadora da operação, aplica a política de sua taxa de desconto. A luz da teoria contábil da essência sobre a forma, a operação conhecida como “Risco Sacado”, deve resultar no desreconhecimento do contas a pagar do fornecedor e reconhecimento de um novo passivo junto a instituição financeira, ou seja, uma transferência de passivos para que o balanço reflita adequadamente a sua situação financeira, eis a supremacia da essência sobre a forma. Transações de risco sacado, devem obrigatoriamente serem divulgadas em notas explicativas às demonstrações contábeis. Para a célula social compradora de mercadorias, é algo tido como o reverso de desconto de duplicatas a receber, ou seja, é um desconto de uma duplicata a pagar por antecipação do seu pagamento. Portanto, é imperioso que uma célula social reconheça expressamente que as suas normas contábeis devem ser subordinadas aos princípios da representação verdadeira e apropriada e da primazia da essência sobre a forma, para se evitar erros de distorção relevante da realidade econômica que ocorrem em função de não se reconhecer apropriadamente um Passivo “Empréstimos” e a Despesa Financeira respectiva em DRE, distorcendo a regra do regime de competência. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

[8]  Por força da Teoria Ultra Vires, a pessoa jurídica não responde além dos poderes concedidos. Os poderes são os atos regulares de gestão, sendo os sócios administradores responsáveis pelas obrigações, resultantes dos atos praticados por excesso de poderes ou contrários à lei. Esta teoria é muito difundida na literatura, gozando de prestígio internacional em decorrência de sua importância, face a necessidade de separar as responsabilidades de um administrador das de uma sociedade.

[9]  PROVISÃO PARA CONTINGÊNCIAS PASSIVAS – o seu registro contábil está vinculada à gestão de riscos, e no sentido estrito senso. Estas provisões remetem à situações cujo resultado final, poderá ser favorável ou desfavorável, mas possíveis de ocorrerem, à luz da razoabilidade, proporcionalidade e probabilidade, por mais remotas que sejam, ou ainda que venha a depender de eventos futuros incertos, como, por exemplo, uma decisão judicial, prática de ilegalidades que possam, quiçá, não serem penalizadas por circunstância como a prescrição ou a falta de diligência dos agentes fiscalizadores. Como exemplos amplos de provisões para contingências passivas, sem que com isto, estejamos esgotando as hipóteses, temos:

  1. Para rescisões de contratos de distribuição;
  2. Para danos ou violações do direito dos consumidores;
  3. Decorrente de multas pela não observação de procedimento de segurança dos empregados;
  4. Decorrente de garantias de produtos e mercadorias;
  5. Para reparar danos ambientais;
  6. Para demandas trabalhistas;
  7. As tributárias decorrentes de evasão;
  8. As de logística reserva de resíduos sólidos;
  9. As vinculadas a litígios no âmbito da justiça estatal ou no âmbito da justiça privada, juízo arbitral.

As provisões e contingências em função de abuso de direito ou de poder dos administradores e dos sócios/acionistas controladores, por infração à lei ou  ao estatuto/contrato social, devem ser constituídas e evidenciadas no balanço patrimonial, mas  por força da teoria ultra vires, não constituem despesas ou perdas, e sim, um direito, ativo, da pessoa jurídica de receber dos gestores, os valores necessários ao retorno da situação patrimonial existente antes destes  atos culposos que geraram danos, arts. 1.011 e 1.016 do CC/2002 e arts. 154 e 158 da Lei 6.404/1976. A responsabilidade da pessoa jurídica, está prevista de forma clara no art. 47 do CC/2002, o que corrobora, com o fato de que, atos vinculados à desvio de finalidade, não devem ser suportados pela pessoa jurídica, e sim, pelo administrador. Lembramos que o registro de uma provisão para contingências, tendo como contrapartida, o registro no ativo, relativo ao direito da pessoa jurídica de ser ressarcida por atos de desvio de finalidade do gestor, não altera o patrimônio líquido, e nem o lucro ou prejuízo líquido do exercício, mas cria confiabilidade no conselho fiscal e no serviço da auditoria externa, além de se prestigiar a correta informação aos utentes dos relatos contábeis. Todas as provisões passivas assim como todas as provisões para contingências passivas, devem ser necessariamente demonstradas nas notas explicativas, para que, estes atos e fatos, fiquem disponíveis para os utentes das demonstrações financeiras, pois afetarão o resultado e o preço patrimonial das ações/quotas. A ideia falaciosa[9] de que:  para as provisões passivas contingentes tidos como prováveis, seja realizado o provisionamento, e que para os passivos de possível exigibilidade, sejam apenas incluídos em nota explicativa (sem provisionar) e ainda, para os passivos ditos de exigibilidade remota, ou de apenas indícios, não se faz provisionamento e nem indicação em nota explicativas. Fere o dever de diligência da administração, art. 156 da Lei 6.404/1976 interpretado em conjunto com os arts. 186 e 187 do CC/2002. Pois, toda a ação ou omissão voluntária de informações patrimoniais, que implique em dano patrimonial à terceiros, é passível de responsabilidade. Defendemos que a análise de risco, pela classificação:  remota, possível ou provável da exigibilidade de passivos é um embasamento para as notas explicativas, em relação ao grau de julgamento da administração da sociedade, e jamais para justificar a sua omissão na escrituração contábil. A boa-fé dos gestores importa numa conduta de transparência, que exprime a ideia de confiança e passa a se projetar sobre todos os fatos e atos de gestão. A informação sobre indícios ou evidências de passivos não deve ser apenas “escriturada”, escrita nos relatórios contábeis, ela também deve ser de forma clara para que os usuários possam compreender toda a verdade sobre os passivos, por força da Teoria da Essência Sobre a Forma. O dever de informar, é aquele que prestigia toda a comunicação e registro de informações, que modificam ou possam a vir modificar a situação econômica e/ou a financeira de uma célula social. Até porque, sem a informação precisa, o balanço patrimonial deixa de exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002. E, os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, o que inclui todas os riscos e contingências, art. 1.020 do CC/2002. E no âmbito do ativo encontra-se também provisões, como as para perdas com cambiais, com base na média dos anos anteriores; e para perdas com estoques por perecimento que é a “perda do bem em si” e deterioração que é a “degeneração por perda da finalidade do bem por estar fora das especificações técnicas, ou com data de validade expirada”. A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[9], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 4. ed., 2023.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023, no prelo.

_____. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/06/2023.

Estudo de Viabilidade Econômica e Financeira (Objetivos, Responsabilidades e Elemento Probante)

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O estudo de viabilidade econômico e financeira é um instrumento hábil para tomada de decisões, tem como objetivo: analisar os custos, as despesas, a margem de contribuição, os investimentos, o retorno e a remuneração do capital,  e os riscos e  benefícios do projeto para todas as pessoas envolvidas no negócio jurídico, podendo ser utilizado como elemento de prova substancial para apurar responsabilidades. E compreende no mínimo os seguintes tópicos:

1) O investimento:

  • Identificar as fontes, o custo e o montante do capital aplicado em ativo circulante e ativo não-circulante, ou seja, o montante do ativo operacional;
  • Desenvolvimento da equipe “treinamento de mão de obra”;
  • Desenvolvimento do fundo de comércio e sua dosimetria.

2) A remuneração do investimento:

  • O lucro mínimo esperado;
  • Os parâmetros para se obter a remuneração, consideram a projeção de um balanço de resultado econômico (receitas, tributos, contribuições sociais, custos e despesas fixas e variáveis);
  • O público-alvo “potencial de freguês existente no mercado” e a fatia de mercado que se pretende obter;
  • A projeção dos balanços de resultado econômico, compreende no mínimo o período esperado para o retorno do capital investido. Este balanço de resultado econômico, é a base para o cálculo da margem e contribuições.

3) O retorno do investimento:

  • O período de vida útil, para fins do fundo de reintegração dos ativos fixos investidos.

4) A gestão dos recursos financeiros compreende:

  • Origem de recursos e necessidade de capital de giro;
  • Análise da geração de caixa, estimativa de rotatividade de contas a pagar, a receber e de estoque, prazos médios e prováveis indicadores de liquidez e riscos de exposição de capital.
  • Dependência econômica de fornecedores ou de clientes, tendo como base a razão da concentração das compras e das vendas.

5)Projeções para no mínimo 10 anos, que compreende os seguintes demonstrativos:

  • Gestão do fluxo de caixa;
  • Fluxo de caixa descontado;
  • Fluxo de lucros;
  • Balanço de resultado econômico;
  • Balanço patrimonial.

6) O foco da perícia no estudo de viabilidade econômica e financeira, análise  técnica e científica, está nos seguintes critérios valorimétricos:

  • Na inegociável e vital existência de autonomia funcional, independência econômica e científica de quem elaborou o estudo de viabilidade;
  • A primazia do ceticismo na busca de uma asseguração contábil;
  • Existência de capital próprio e fontes de financiamento da operação;
  • Nos pontos de equilíbrios econômico, financeiro e contábil;
  • Na Taxa de Remuneração do Investimento;
  • Na Taxa de Recuperação do Investimento;
  • Nos índices de liquidez, exposição de capital e capital de giro;
  • Riscos da dependência econômica ou financeira atrelado ao monopólio ou monopsônio que podem levar a descontinuidade do negócio;
  • No índice de eficiência do fundo de comércio, dosimetria;
  • E a e capacidade de distribuição e lucros aos acionistas ou sócios;
  • Dependência econômica, tenho como base a razão da concentração das compras, das vendas e do capital de terceiros;
  • Limitações de escopo;
  • Responsabilidade dos intérpretes, utentes do estudo e demais pessoas que o aprovaram.

       A doutrina[1] vinculada à Teoria Geral do Fundo de Comércio indica o protagonista deveras relevante, para o estudo de viabilidade econômica e financeira, que é a identificação do ponto (em unidades) do nascimento do fundo de comércio vinculado a um novo produto ou novo negócio. Como demonstrado na fórmula que segue:

 

PNFE = (CF + DF + ((IxAO)/100)))/PV – (CV + DV)

      Onde:

  • PNFE = Ponto de Nascimento do Fundo de Comércio – goodwill.
  • CF = Custo fixo total.
  • DF = Despesa fixa total.
  • I = Taxa de juros mínima que é de 6% ao ano, que é considerada a remuneração de uma aplicação conservadora e segura.
  • AO = Ativos Operacionais, que são uma parte do investimento no estabelecimento empresarial (estrutura necessária à produção e comercialização do produto em análise).
  • PV = Preço de Venda por unidade, já excluídos os tributos incidentes na venda.
  • CV = Custo variável unitário.
  • DV = Despesa variável unitária.

     O estudo de viabilidade indica uma probabilidade objetiva de que a recuperação e a remuneração do investimento esperado aconteceriam ou não. O investidor e demais pessoas envolvidas pelo estudo, quanto analisa o estudo de viabilidade econômica e financeira, busca no diagnóstico, os elementos substanciais para as suas tomadas de decisões.

      A análise de viabilidade ou inviabilidade do projeto deve observar a distinção entre remuneração e recuperação do investimento, como revelado pela doutrina[2] conforme segue:

 

Retorno do investimento Indica a recuperação do capital investido, que ocorre pelo fundo de reintegrado de ativos, ou seja, pelas depreciações e amortizações dos bens.
A remuneração do investimento Indica o custo do capital investido, que pode ter como remuneração a taxa básica de juros e o CDI, ou a média entre ambas.

 

“Retorno” representa o efeito de retornar, de recuperar, de regressar algo, como o valor
de bem constante do ativo não circulante.

 

 “Remuneração” representa uma ação ou efeito de remunerar, como lucro ganho ou renda.

    Cabe destacar que a remuneração do investimento, lucro, ocorre somente após a recuperação do investimento apurada mensalmente em função de sua vida útil. É um erro aprovar um estudo de viabilidade econômico e financeira, considerando somente a remuneração desprezando a necessidade de se recuperar o capital investido.

    Um estudo de viabilidade econômico e financeira pode gerenciar riscos, mas não o elimina, porquanto, o estudo funciona como um mapa que indica a direção a ser seguida para chegar ao destino esperado que é o da prosperidade. Lembrado que pode surgir nesta viagem, caminhos alternativos, cujo efeito pode ser: a diminuição ou aumento dos custos, despesas e receitas, ou falha na fatia de mercado que se pretendia atingir, entre muitas outras ocorrências.

     A Teoria do Risco revela que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, responde pelos riscos da atividade. Não existe negócio com risco zero, mas existe responsabilidade pelo resultado de um negócio, e todas as pessoas respondem de forma proporcional a sua participação no negócio, implicitamente ou explicitamente apontada no estudo de viabilidade, respeitando-se os excludentes de responsabilidade.

    É imperioso registramos nesta reflexão que uma assessória de contador ou contadora, no âmbito das tomadas de decisões, representa um marco conceptual inicial, já que a consultoria contábil arquiteta um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para a implantação e o desenvolvimento de um negócio. Existe um vínculo de responsabilidade para todas as pessoas envolvidas no estudo de viabilidade, sejam elas intérpretes ou utentes. Constituindo o negócio e os contratos advindos do estudo de viabilidade econômica e financeira  algo tido como sendo sinalagma[3], logo, vincula de forma implícita todos os participantes (devedores, credores, fornecedores, acionistas, sócios, representantes comerciais, representados, franqueados e os franqueadores, distribuidores e os distribuídos, agentes, indústria, comércio, instituições financeiras, e investidores, entre outros sujeitos participantes e que dele tenham conhecimento e contribuíram para a sua aprovação seja por ação ou omissão) naturalmente excluem-se as vítimas,  desde vínculo de responsabilidade os estudos de viabilidade que contenham: abusos de direito de poder econômico ou político,  vícios de origem, que criam uma onerosidade demasiadamente excessiva para um dos envolvidos, existência de atos de torpeza[4] que exclui somente a parte prejudicada sem prejuízo de seu direito a uma indenização por danos emergentes,  fins impossíveis de serem alcançados,  coerção, fim contrário à legislação ou aos costumes ou elementos de força maior. A existência de torpeza bilateral[5] em um estudo de viabilidade econômica e financeira, desvincula todas os envolvidos, o que não significa ausência do dever de indenizar terceiros. Estes excludentes de vínculos do estudo de viabilidade econômico e financeiras, exceção à regra de vínculo, devem ser avaliados, logo, diagnosticados por peritos especialistas no tema. A ocorrência de estagnação econômica, depressão ou recessão econômica, também são considerados como elementos excludentes de responsabilidade. A nossa reflexão dessa questão de vínculo, tem apoio nos princípios da: boa-fé, probidade, diligência e epiqueia contabilística que lastreiam a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. – Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3]  SINALAGMA – significa a existência de um contrato bilateral de obrigações, pois representa o vínculo de reciprocidade e troca de obrigações entre dois contratantes, portanto, as coisas pactuadas são comutativas (que comuta por troca lógica de obrigações). Como característica principal o “sinalagma”, representa uma dependência recíproca de obrigações entre contratantes, já que cada contratante condiciona a sua prestação a contraprestação da outra, surgindo com isto um equilíbrio entre dever e haver onde as obrigações são equitativas.

[4] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude ou ilicitudes, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. Um motivo torpe, logo indigno e desprezível, são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215).

[5] TORPEZA BILATERAL – representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização”, o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017. p. 215)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Análise de Balanço: Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

______. Fundo de Comércio Goodwill: apuração de haveres, balanço patrimonial, dano emergente, lucro cessante, locação não residencial, desapropriações, cooperativas, franquias, reembolso de ações, acervos técnicos, consórcio de sociedades, vida útil e perda de oportunidade ou de chance de negócios. 7. ed. – Revista e atualizada. Curitiba: Juruá, 2021.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 29/05/2023.

Sobrefundo de Comércio  (Conceito e Importância na Ambiência das Perícias Contábeis)

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A denominação de “sobrefundo”, à luz da Teoria Geral do Fundo de Comércio[1], representa um atributo do estabelecimento empresarial concebido na forma de “produto intangível”[2] e “fruto[3]”. É um ativo subjacente.

     A expressão “sobrefundo de comércio” é utilizada porque revela o real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, (grupo econômico, combinación de negocios, joint venture, shopping, consórcio de empresas, cooperativa, Sociedade em Conta de  Participação (SCP)[4], atividades de franquia, representantes, distribuidores, concessionários de veículos, postos de combustíveis, entre outras atividades econômicas, com ou sem personalidade jurídica, as quais se assemelham e têm uma inter-relação econômica, cujas atividades estão pautadas em uma economia de escala, e  que só existe na medida em que a um célula social abriga e potencializa os estabelecimento empresarial  de seus associados e a criação de uma freguesia em comum.  Este é o motivo pelo qual se pode denominar o fundo de comércio de múltiplas pessoas proprietárias, de “sobrefundo”, posto que são hospedeiros dos “fundos de comércio” particulares de cada estabelecimento de seus associados.

     A denominação de “sobrefundo” é utilizada porque revela o real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, os quais se assemelham e têm uma inter-relação econômica, que está pautada em uma economia de escala. Cada elemento possui o seu fundo, que juntos revelam a existência do sobrefundo de comércio. Tal realidade, existência de um bem intangível sobre-fundo de comércio, leva, por decorrência, a uma série de considerações dos efeitos que tal “sobrefundo comercial” exerce nas relações entre os negócios jurídicos e estabelecimentos comerciais. Tais relações comerciais não podem ser examinadas somente à luz do tradicional instituto da autonomia patrimonial, “princípio da entidade”, no que diz respeito às vendas, pois estas existem em função do conjunto de células sociais associadas, em grande escala, permitindo uma performance melhor do que cada um dos associados conseguiria individualmente. Isto não é somente em relação à geração de receita, mas também, na aquisição de insumos e bens necessários à geração dos produtos e da receita, know-how, direitos de privilégios e encargos similares, direito de uso de acervos técnicos, direito de uso de marcas[5], direito de imagem, direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional, entre outros vetores.

      A figura do sobrefundo de comércio representa uma designação genérica, voltada ao conjunto de direitos que se estabelecem a favor de várias células sociais. Dizer que a marca é o único elemento responsável pela geração do fundo de comércio, representa uma falácia por negativismo à ciência, o que representa a abominável base para o epistemicídio contábil.

      A valorimetria do sobrefundo de comércio deve ser realizada para um das células sociais que formam o sobre-fundo de comércio, ou seja, a precificação é de forma individual, como exemplo, o fundo de comércio de um sócio ostensivo deve ser precificado separadamente do fundo de comércio de uma sociedade em conta de participação, pois o somatório de ambos os fundos, a do sócio ostensivo  e o da sociedade em conta de participação, corresponde ao sobrefundo de comércio, e para tal deve ser utilizado o método holístico constante da literatura[6]  paradigma, a qual considera, o  real elemento de união dos diversos estabelecimentos dos seus associados, a geração do lucro de forma proporcional a cada uma das células sociais que a compõem.

      O sobrefundo de comércio também é conhecido como sendo um fundo de comércio coletivo, cujo preço deve ser rateado, ou seja, distribuído entre os seus titulares que são as pessoas que dele se beneficiam por criação de valor a ele.

       Este conceito foi parafraseado a partir das literaturas especializadas e contemporâneas: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021, e HOOG, Wilson A. Z. Fundo de Comércio Goodwill – Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação Não Residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida Útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)

     É imperioso registramos nesta reflexão que o sobrefundo de comércio, no âmbito das perícias contábeis, representa um marco conceptual doutrinário, já que o labor dos peritos analisa o conjunto probatório constante dos autos e arquiteta um padrão teórico e sistematizado das concepções doutrinárias fundamentais para a convicção dos julgadores e litigantes, e esta proposta de  diálogo entre a literatura, os peritos, o julgador e os litigantes, contribui para a solução dos pontos controvertidos na busca de uma justiça justa.

 

[1]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[2]   Produto intangível é a capacidade de gerar e manter os vetores responsáveis pelo superlucro gerado pelo sobrefundo de comércio.

[3]   Fruto do estabelecimento empresarial representa a parcela do superlucro que se distribui às pessoas geradoras do sobrefundo de comércio.

[4] As sociedades em conta de participação, embora sejam sociedades não personificadas, que possuem os seus registros contábeis cumulativamente ao do sócio ostensivo, é fato notório que são sociedades empresárias, e seu contato faz efeito entre todos os seus sócios, art. 993 do CC/2002, e seus resultados econômicos, inclusive o produto do fundo de comércio internamente desenvolvido é distribuído aos sócios ou creditado no patrimônio especial, art. 994 do CC/2002 a todos os sócios, sejam eles participantes ou ostensivos. A indenização do fundo de comércio por rompimento de contrato de locação de imóvel não residencial, pertence à SCP, é não ao sócio ostensivo. A rescisão de contrato de franquia sem justa causa, entre o sócio ostensivo detentor de marca ou de terceira pessoa, com a SCP, gera a SCP direito de indexação pela perda do fundo de comércio aplicando-se por analogia: o Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação 382.991-1 (13ª Cam. de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Sabbato, j. em 07.04.2010), contudo, reconheceu-se, para com a franquia, que a clientela integra o fundo de comércio e pertenceria ao franqueador e ao franqueado em igual proporção, razão pela qual, concedida uma “indenização pelo fundo de comércio” ao segundo (franqueado).  Na valorimetria de haveres de sócios participantes ou não, inclusive a parcela relativa ao fundo de comércio. O capital aplicado ou desembolsado pela SCP em royalties são os gastos e investimentos que se dão pela exploração do direito de uso, de uma marca, licença de produção ou qualquer bem intangível. O uso de uma marca, seja por franquia ou não, em uma SCP faz com que esta SCP divulgue os produtos e desenvolva o mercado local, formando a carteira de fregueses, divulgando a marca, conquistando fregueses fiéis que formaram a carteira, e contribuindo com o viripotente crescimento desta marca no mercado nacional. Por simetria analógica de um precedente jurídico paradigmático de um contrato de distribuição envolvendo o uso de marca e fundo de comércio (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível nº 0013111-09.2004.8.19.0066. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.  Desembargador Relator LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.)  Conforme segue: “Não vinga a alegação da Ré no sentido de que a força da sua marca teria influência no cálculo do fundo de comércio da Autora, em razão da facilidade de vender um produto de qualidade, com boa aceitação no mercado. E tal se afirma porque o fundo de comércio é, fundamentalmente, composto pela clientela conquistada pela Autora ao longo da relação contratual. Se o produto vendesse por si só, não haveria necessidade do distribuidor, que, em última análise, serve para incrementar as vendas, aumentando o lucro do fabricante.”

[5]   Segundo a essência da Teoria Contábil do Valor, uma “marca” que é um dos vetores do fundo de comércio por si só, não gera renda e nem fundo de comércio, logo, não tem preço. Pois é fato notório que uma marca tem preço, somente se estiver associado a um produto ou serviço, que esteja disponível para a venda, que exista vendedores com seus estabelecimentos empresariais, exista compradores, e que ocorra a venda em cuja composição da receita desta venda exista margem de contribuição positiva apta a gerar o excesso de lucro, estes são os condicionantes para que uma marca tenha preço.

[6] HOOG, Wilson A. Z. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Consórcio de Sociedades – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

________. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

________. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Consórcio de Sociedades – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

________. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/05/2023.

Lucro Cessante An Debeatur e a Precificação do Quantum Debeatur

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A precificação dos lucros cessantes, na ambiência das perícias contábeis, alcançou notoriedade em função de dúvidas recorrentes vinculadas à situação de inexistência de provas contábeis.

    A  Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[1], coloca luz doutrinária no tema, o que contribui para reflexões como a que segue:

    Acredito que entre a maioria dos advogados e julgadores, é fato notório e pacificado, que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e não se admite miragens de lucros cessantes, ou seja, lucros falaciosos criados a partir de premissas equivocadas, logo,  para se efetuar uma precificação de lucros cessantes,  é indispensável uma prova objetiva do seu quantum, com base em documentos contábeis seguros e concretos registrados em uma contabilidade fidedigna, não bastando a expectativa do autor em seu pedido grafado na inicial, ou a sentença condenatória.

    E quando não existe uma contabilidade regular suficiente para fazer prova, e o autor da demanda que é o beneficiado pela decisão que reconhece o direito ao lucro cessante, an debeatur[2],  está refugando a precificação da indenização de lucros cessantes, pela via do arbitramento com lastro na presunção de lucro constante do RIR/2018, eu, como perito doutrinador epistemólogo do tema, acredito e aplico o axioma:

 

Se não comprovada a extensão real, ou o quantum debeatur (quanto é devido) de lucro cessante, com documentos contábeis idôneos, é possível por uma questão de lógica contábil, enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, ou “sem resultado positivo”, ainda que reconhecido o direito de lucros cessantes por sentença, An Debeatur, e sem prejuízo do fato que se trata de um direito potestativo.

    Tendo o perito do juiz realizado o seu trabalho de análise, e apresentado o diagnóstico[3], lastreado nos elementos dos autos do processo, logo, o perito faz jus a sua remuneração e encerra-se esta etapa. Pois o diagnóstico do perito do juiz pode ser: positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar.

    Naturalmente esta reflexão axiomática, não se aplica a situações de lucros cessantes ou de perda de chance quando da implantação de uma startup, de novos negócios em face pré-operacional onde ainda não existe registros contábeis, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[4] requerida na peça vestibular.

    Uma coisa é o reconhecimento do direito a indenização an debeatur, outra é o quanto devido, quantum debeatur.

    Este raciocínio foi criado a partir de nossa doutrina especializada em perdas, danos e lucros cessantes,  e de  um precedente do STJ, que permite enquadrar a liquidação da sentença em “lucro zero”, quiçá,  um raciocínio análogo. Ver em:

https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=613&cod_tema_final=613

    É imperioso registramos nesta reflexão que a Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, no âmbito do labor dos peritos, representa um marco conceptual, já que concebe um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para o desenvolvimento de uma investigação, teoria, teorema e os seus princípios.

 

[1]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]   AN DEBEATUR – significa o reconhecimento de uma obrigação a ser cumprida.

[3]  DIAGNÓSTICO PERICIAL – é a análise pericial contabilística para diagnosticar: uma lesão patrimonial: as perdas e danos, inclusive o lucro cessante, fraudes, evasões, abuso de direito ou de poder, desvio de bens, e a apuração de haveres ou deveres, entre outras hipóteses, parte de uma análise investigativa, pesquisa, reconhecimento, descrição minuciosa de uma situação com base em método científico, para se obter, pela via de cognição, a determinação, a identificação, a indicação, e a  qualificação de alguma coisa. Todo diagnóstico deve considerar os elementos de provas carreados aos autos do processo, na fase de conhecimento que é a etapa de instrução probante, para com base no ceticismo, aplicar o procedimento de testabilidade, com o objetivo de embasar a  conclusão da perícia, seja ela,  positivo ou negativo para aquilo que se pretendia provar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[4] COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976.  Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm . Acesso em 19 de abril de 2022.

______. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=613&cod_tema_final=613 . Acesso em 19 de abril de 2022.

HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

______. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo

______. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 19/04/2023.

 Teoria Pura da Contabilidade

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A Teoria Pura da Contabilidade, na ambiência das perícias contábeis, alcançou notoriedade por combater o negativismo e o epistemicídio contábil.  Isto sem embargos ao fato de que também possui simetria com o afastamento de interpretações polissêmicas ou ambíguas.

   Pois o epistemicídio contábil decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência de alguns poucos peritos de recusar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas.

    Esta notoriedade da Teoria Pura da Contabilidade, o seu método científico de investigação, e as suas teorias auxiliares, decorre do fato de que a teoria é expurgada dos sistemas de normalização das políticas contábeis. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

     E a partir da Teoria Pura da Contabilidade[1] foram criadas as suas dez teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[2];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[3];
  • Teoria do Valor[4];
  • Teoria das Probabilidades[5];
  • Teoria Geral de Custos[6];
  • Teoria do Estabelecimento empresarial[7];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[8];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[9];
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[10]; e a
  • Teoria do Risco[11].

    É imperioso registramos nesta reflexão que a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, configura, no âmbito do labor dos peritos, um marco conceptual, já que  representa um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para o desenvolvimento de uma investigação, teoria, teorema e os seus princípios. O marco conceptual permite orientar as investigações e os métodos e métricas necessários para se estabelecer um consenso científico mínimo. As funções de um marco conceptual contábil são:  orientar a investigação; fundamentar o objeto do estudo; criar os critérios para as interpretações e compreensão do fenômeno; identificar os pontos controvertidos para a busca de soluções. As estruturas conceituais orientam a aplicação do raciocínio pari passu com os princípios.

 

[1]  A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

[7]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[8]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[9]   A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[10] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[11]  A Teoria do Risco, significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, e responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em mossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/04/2023.

Incongruências Contábeis

       

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A Teoria Pura da Contabilidade, na ambiência das perícias contábeis, alcançou notoriedade por combater o negativismo e o epistemicídio contábil.  E também possui simetria com o afastamento de interpretações polissêmicas ou ambíguas.

   Pois o epistemicídio contábil decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recusar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas, ou seja, o epistemicídio e o negativismo representam tudo o que é contrário à notoriedade científica.

   Esta notoriedade, Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, decorre do fato de que a teoria é expurgada dos sistemas de normalização das políticas contábeis. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

    E a partir da Teoria Pura da Contabilidade[1] foram criadas as suas dez teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[2];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[3];
  • Teoria do Valor[4];
  • Teoria das Probabilidades[5];
  • Teoria Geral de Custos[6];
  • Teoria do Estabelecimento Empresarial[7];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[8];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[9];
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[10]; e a
  • Teoria do Risco[11].

   É imperioso registramos que a Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de uma Chance, configura, no âmbito do labor dos peritos, um marco conceptual já que representa um padrão teórico e sistematizado das concepções fundamentais para o desenvolvimento de uma investigação, teoria, teorema e os seus princípios. O marco conceptual permite orientar as investigações, os métodos e métricas necessários para se estabelecer um consenso científico mínimo. As funções de um marco conceptual contábil são:  orientar a investigação; fundamentar o objeto do estudo; criar os critérios para as interpretações e compreensão do fenômeno; identificar os pontos controvertidos para a busca de soluções. As estruturas conceituais orientam a aplicação do raciocínio pari passu com os princípios. Um marco conceptual servirá de apoio à implementação de uma teoria.

   O marco constrói com os contadores pesquisadores dos laboratórios de perícia-forense arbitral, a filosofia de uma Teoria Geral que serve de apoio à implementação e sistematização das bases de valorimetria dos danos emergentes.

   A nossa Teoria Geral das Perdas, Danos, Lucros Cessantes e Perda de uma Chance, alcançou notoriedade por combater as miragens de lucros cessantes e o negativismo no âmbito da perícia contábil, que representa a base para o epistemicídio contábil.

 

[1]  A Teoria Pura da Contabilidade como obra primeira e fundamental para um Programa de Educação Continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[2]   A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[4]   A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]   A Teoria das Probabilidades, ainda na sua última etapa de desenvolvimento, possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

[7]  A Teoria do estabelecimento empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[8]  A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[9]   A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira: Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[10] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

[11]  A Teoria do Risco significa que toda célula social que faz investimentos, produz, comercializa bens ou serviços, e responde pelos riscos da atividade. Tem a sua fundamentação básica em nossa doutrina: Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

_____. Contabilidade de Custos: Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas.  Curitiba: Juruá, 2019.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Licitação e Qualificação Econômico-financeira. Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-financeiro e da Eficiência da Prova Pericial. Curitiba: Juruá, 2022.

_____. Contabilidade um Instrumento de Gestão – Com uma Abordagem Transdisciplinar. 3. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/03/2023.

A Torpeza e a sua Importância nos Autos para os Peritos Contadores

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A torpeza comum e a bilateral, embora sejam temas vinculados ao princípio da boa-fé, portanto, mais próximo da ciência jurídica do que da ciência da contabilidade, é deveras importante para os peritos, pelas consequências que geram, portanto, vamos abordar como uma pequena reflexão em relação à importância do seu conceito, como uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo,2023, como segue.

 

TORPEZA um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica, e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio.

TORPEZA BILATERAL – representa uma fraude recíproca, ou seja, realizada por duas pessoas, como o contratante e o contratado, onde o autor e a vítima, ambos visam a obtenção de vantagem indevida em detrimento do prejuízo alheio, empregando para tal um meio operante fraudulento. Exemplo: compra e venda de mercadoria com subfaturamento, onde o comprador e o vendedor obtêm ganho ilícito, e o estado sofre as consequências de uma evasão fiscal. Vide artigo 150, do CC/2002 que prevê: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar a indenização”, o CPC/2015 cuida da matéria, em seu artigo 276.

 

     Como demonstrado, salta aos olhos a importância da veracidade dos relatórios contábeis, e por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente e os riscos de torpeza.

 

 REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares, doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/03/2023

A Prova a Favor ou Contra a Existência de Lucro Cessante. Realidade e Perspectivas para os Peritos Contadores.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

 

   Os estudos continuados, sobre as situações vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, geram perspectivas de grande magnitude para os peritos, árbitros, juízes e advogados, e na ambiência das pesquisas realizadas no nosso laboratório de perícia forense-arbitral, surgiu a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante tema, “prova contábil”, como segue.

    Os registros contábeis fazem prova a favor ou contra o seu titular, especificamente quanto à hipótese da prova é a existência ou não de lucros cessantes, o entendimento do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, é no sentido de não precificar a indenização por lucros cessantes sem comprovação contábil  hábil da sua existência de forma razoável, por conseguinte,  deve ser rejeitado as miragens de lucros hipotéticos, remotos ou imaginários, incluídos nessa categoria aqueles lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade, cuja probabilidade e proporcionalidade a receita, não foi comprovada  com uma asseguração contábil. Até porque, meras conjecturas sobre o futuro, não são elementos contábeis probatórios.

   Com especial destaque surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da torpeza[1], que  não pode, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um balanço de resultado econômico desfavorável por maquiagem ou evasão tributária, não pode alegar erro, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo. Sem embargos ao fato de que quem apresentou na instrução processual, um balanço maquiado não pode dele se beneficiar, por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento lastreado na boa-fé e na ética; temos o direito do outro litigante que pode arguir a falsidade deste balanço de resultado econômico, nos termos dos art. 430 e seguintes do CPC/2015.

    O ônus da prova da existência de lucros cessantes é de quem afirma o fato, pois trata-se de um acontecimento constitutivo do direito pleiteado. A ausência contábil da comprovação dos lucros cessantes, representa um fator extintivo do direito de quem pleiteia a indenização, por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente.

    Em caso de implantação de um novo negócio, ou uma startup, situação em que não existem registros contábeis anteriores ao evento, portanto, se utiliza um estudo de viabilidade econômico-financeira para a valorimetria do lucro cessante, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[2], desde que este estudo de viabilidade seja factível em função dos princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e da probabilidade.  Vale lembrar que a ausência de registros contábeis, onde se pode aplicar critérios de arbitramento do lucro em função do RIR/2018, embora válido, útil e factível por ser uma presunção legal, é algo totalmente distinto de uma contabilidade onde se faz prova substancial contra ou a favor de quem pleiteia a indenização por lucro cessante.

    É fato axiomático que um parecer de precificação de lucros cessantes, para embasar a inicial ou a contestação, nos termos do art. 472 do CPC/2015, faz a diferença, pois é um documento elucidativo prévio. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado como uma melhor estratégia jurídica técnica que faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça e evitar ou minimizar riscos de honorários de sucumbência.

    Está pacificado pela doutrina, ou seja, é um fato notório o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético.

    E por derradeiro, a leitura de uma boa doutrina específica e clássica em relação ao tema, faz toda a diferença na valorimetria de uma justa indenização. Indicamos o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z.  Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021, o qual está sendo utilizado nos Programas de Educação Continuada do Sistema CFC/RC’s.

 

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)

[2]  COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021.

______.Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.)

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/02/2023.

PARECER PRÉVIO PERICIAL CFC NBC TP 01 (R1), DE  2020 REALIDADE E PRESPECTIVAS PARA OS PERITOS  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo das situações vinculadas à emissão de um parecer prévio, que está explícito na  normativa do CFC NBC TP 01 (R1), de  2020, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante peça contábil ímpar, como segue.

   Um parecer pericial prévio emitido pelo perito assistente, indicado nos autos, em primeira vista, é um ato probante unilateral deveras relevante para o perito nomeado. O parecer prévio está previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de  2020, item 22 (e)  “(…) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente”. Eis o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que  está voltado eminentemente para ambos os assistentes indicados no autos. Portanto, a prova pericial contábil é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo perito do Juiz e os indicados pelos litigantes, que exige deste trio, uma postura, de boa-fé.

   É fato axiomático que um parecer prévio, deve contemplar as respostas a todos os quesitos (do Juiz, do Promovente e da Promovida) e deve  ser entregue ao perito ou juntado aos autos do processo antes do início da perícia, com o objetivo de contribuir com o trabalho do perito nomeado e evitar eventuais interpretações ambíguas ou polissêmicas, paralogismos e falácias. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado caso componha uma melhor estratégia jurídica técnico-contábil elevada, mas faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça.

   Não se pode embaralhar os conceitos de: laudo do perito nomeado ou indicado pelo julgador, com o parecer prévio, e muito menos com o parecer de manifestação do laudo do perito. Como seguem os conceitos:

 

PARECER CONTÁBIL PRÈVIO – como relatório probante material, está compreendido na extensão e profundida da expressão, “Todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”. O termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos a exame probatório por testabilidade. O termo “prévio”, traz a ideia a imagem de que o parecer contábil prévio, é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil que é uma prova pós-constituída. Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado. O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais. os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas, a jurídica e a contábil, estas pronuncias independentes permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos. O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé, da deontologia, da independência do perito, da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova. Este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes. A primeira consiste no fato de que o julgamento, só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos. A segunda é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência a existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador. E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir o parecer prévio. E uma simples desconsideração genérica não afasta a prevalência do parecer prévio, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

LAUDO PERICIAL – o laudo é a peça escrita, na qual os peritos contábeis expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões fundamentadas da perícia. O laudo pericial contábil judicial é uma sólida protensão[1] científica tecnológica, sob a forma de diagnóstico[2] para auxiliar o fabrico[3] da sentença que será proferida pelo magistrado. Em decorrência desta definição, obtemos a figura do enérgico perito, com uma opinião viripotente[4] sobre os pontos controvertidos, para estribar a fala do Juiz, pois, em caso contrário, um perito coveiro que enterra o direito das partes com uma opinião frouxa[5], teremos uma sentença fragmentada ou sem amarras científicas, que pode desmoronar, ser reformulada à primeira manifestação contrária, pela parte que se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado. Estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

PARECER TÉCNICO – O parecer técnico, que a bem da verdade deveria ser chamado de tecnológico, tem como limite o objetivo da perícia, quando se trata de opinião sobre o laudo do perito nomeado ou elemento da inicial ou contestação, art. 472 do CPC/2015, quando juntado no início da demanda. Pode ser uma manifestação científica sobre o laudo do perito do Juiz, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC/2015.As normas de planejamento, execução e procedimentos seguem os procedimentos consuetudinários da perícia contábil. É na peça escrita que o perito-contador assistente revela de forma clara e objetiva o resultado de seu trabalho: “pesquisa, análise, diligências etc.”. Certificando se o laudo do perito está correto ou não. No caso de incorreção do laudo do perito, o assistente deve demonstrar precisamente qual o equívoco do perito do Juiz e qual é a resposta correta. Lembrando que impugnações genéricas ao laudo do perito, são mero jus sperneandi, portanto, não produzem efeito. O parecer serve de subsídios ao patrono da parte contratante, como opinião técnico-científica contábil. A preparação do relatório é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, onde estão incluídos somente os aspectos científico-contábeis, pois a defesa não cabe ao assistente, e sim, ao advogado. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 17. ed. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

   O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois está vinculado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

   Não podemos negar que: o parecer prévio é um conceito inovador vinculado à atuação contemporânea dos assistentes indicados. Inclusive para colocar luz sobre eventuais tentativas de um litigante de arriscar se beneficiar de sua torpeza[6].

    A realidade fática é que à luz da Teoria da Eficiência da Prova Pericial que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade. O parecer prévio é um meio de manifestação pericial diferenciado e de vanguarda, onde as  perspectivas são de uma ampla utilização em benefício dos utentes e principalmente da justiça, pois  acredita-se em um desempenho mais viripotente dos assistente técnicos, ao considerar a utilização dos pareceres prévios, além de se evitar esclarecimentos do perito do juízo, obtendo com isto uma propulsão científica na magnitude da prova pericial contábil, ampliando-se o espancamento científico dos pontos controvertidos de um litígio.

    E por derradeiro, defendemos que o parecer prévio, é o mais importante dos instrumentos de Transparência e Clareza[7] aplicado na revelação da verdade real.

 

[1] A protensão científica tecnológica contábil são as amarras de uma força tecnológica e científica que vão dar sustentação a uma outra força maior, ou diferente, que há de vir, a sentença. Representa o processo pelo qual se aplica a certificação, fundamentação da razão de uma opinião, via laudo, sobre fato pontuado nas entranhas de uma demanda judicial, que ordena e interpreta fatos científicos contábeis para evitar que a sentença seja ultra petita ou extra petita.

[2] Como na medicina, a patologia estuda os casos anômalos; na contabilidade, a perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, o montante dos haveres, como exemplo: uma resolução de sociedade empresarial.

[3] Fabrico representa o produto laborado ou gerado pelo elevado e imparcial julgamento obtido via apreciação e amplo exame que tende à verdade real, se for possível, se não, pelo menos, à verdade processual.

[4] Opinião viripotente do erudito de confiança do Juiz é uma certeza enérgica e vigorosa, que se espera seja respeitada sobre pontos controvertidos em uma demanda, naturalmente sujeita ao contraditório científico, que são as opiniões, pareceres dos ilustres peritos assistentes indicados pelas partes.

[5] Sem energia científica, razões de uma certeza e fundamentação com liberdade de juízo acadêmico, mole, desprovido de axioma contábil e coerência tecnológica.

[6] Torpeza – um ato torpe pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto que afastada da razoabilidade e a boa-fé.  A boa-fé no mundo dos negócios e algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ele. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda  o abuso de direito ou de poder, pois em todas os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo: um aumento ou diminuição a receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a DRE para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificada quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto,  o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comercio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[7]  Transparência e clareza – é uma das máximas da moderna perícia contábil brasileira, ou seja, todos litigantes devem possuir acesso pleno e irrestrito às informações contábeis. Pois, a transparência nos negócios em uma economia saudável, constitui a base do sistema financeiro e econômico de uma nação. Por ser o elemento dinamizador do mercado que está estritamente ligado aos direitos fundamentais, à paridade de armas e ao princípio da não supressa que veda a ocultação de fatos relevantes, além do prestígio à dignidade dos litigantes. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 14/02/2023.