Lei 6.404/1976 e a Recuperabilidade de Ativos – Aplicada à Escrituração Contábil e às Demonstrações Contábeis

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

Resumo:

     Demonstro uma breve análise sobre o reflexo da recuperabilidade de ativos, que é representada pela importância do conteúdo do plano de contas, especificamente nas contas de receitas. Pois em decorrência desta importância a escrituração deve ser reformulada a partir dos novos parâmetros oriundos da reforma na Lei 6.404/76.

     Nesta resumida apreciação, busco contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude econômica financeira social e ambiental, a partir do sentido e alcance da categoria “recuperabilidade” por estar extrínseca nos novos procedimentos de valorimetria.

Palavra-chave: Recuperabilidade de ativos. Receitas. Lei 6.404/1976.

Desenvolvimento:

     O termo recuperabilidade surge da Lei 6.404/76, art. 183- § 3º. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: § 3º  A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: I – registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. Incluído pela Lei nº 11.638, de 2007.

     A aferição da recuperabilidade é uma tecnologia, que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado sistema “fluxo de caixa a valor presente”, no qual todo o custo retorna, efetivamente, ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. Na prática, se não existir uma recuperabilidade isto pode gerar uma diminuição do ativo, por perda.

     A recuperação implica no efeito de recuperar-se, logo é a denominação que se dá ao fato de desinvestir ou receber os gastos efetuados, como se ressarcir de despesas, de custos, de capital investido em ativos não circulantes, adquirindo-se novamente o capital monetário inicial.

     A recuperabilidade se dá em decorrência da vida útil[1] e dos benefícios econômicos futuros gerados pelo ativo. Onde se encontra uma forma de perícia ou avaliação multidisciplinar, realizada por perito em contabilidade e por engenheiro.

     Para atender a regra de recuperabilidade, e informações gerenciais, as receitas devem compor as rendas por item de ativos ou por grupos de ativos, como exemplo: uma transportadora deve registrar a receita individualmente por cada tipo de veículo.

     As receitas de produtos podem ter um sentido amplo como: receita de venda de mercadorias, produtos e serviços, que representa os valores reconhecidos na contabilidade a esse título pelo regime de competência e incluídos na demonstração do resultado do período. Esta definição verte da Deliberação CVM n° 557/08. Porém defendo uma conta para cada item. E se possível e necessário para fins de uma melhor informação gerencial, as mercadorias, os produtos e serviços devem ser divididas por segmentos, linhas ou fabricantes, pois quanto maior forem os detalhes, mais precisas são as informações geradas pela escrituração.

   As contas de receitas da operação devem ser divididas por segmentos, para melhor atender as necessidades gerenciais, tais como:

  1. Receitas de produtos.
  2. Receitas de intermediação.
  3. Receitas de aluguel.
  4. Receitas de mercadorias.
  5. Receitas de serviços.

     Estas subcontas devem ainda identificar, filiais, departamentos e linhas de produtos e serviços.

   Outras receitas, tais como: as de factoring[2], de comissões, de agenciamento de mão de obra, de representação[3], de distribuição[4], de corretagem e etc. devem estar vinculadas ao objeto social, pois as receitas não vinculadas ao objeto social, para fins gerenciais são consideradas receitas não-operacionais.

    Com relação às receitas de serviços de intermediação, destaco que é o produto das vendas no ato de intervir, de uma empresa, dado pelo número de intermediação multiplicado pelo preço de venda. A receita de intermediação não engloba as parcelas que a célula social recebe ou venha a receber; embolso de um tomador do serviço ou comprador de produtos, cujo valor deve ser repassado a terceiros que são os prestadores de serviços ou os alienantes dos bens. Tais importâncias configuram meros ingressos financeiros, os quais não representam receita, na medida em que não são incorporados ao patrimônio do intermediador. Logo, não pode compor a base de cálculo de tributos ou contribuições sociais. O conceito de receita não significa o conjunto dos embolsos ou encaixes que venham a ocorrer no curso das atividades, pois estes ingressos se revestem de distintos fundamentos e origens, sujeitos à apreciação própria. As entradas em caixa, quando não se caracterizam como fatores de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, não servem de parâmetros para a adequada identificação da contrapartida que o preço de um serviço ou bem deve representar. Como exemplo da não inclusão na categoria receita de intermediação, temos os valores repassados a uma célula social, para a satisfação de despesas ocorridas ou realizadas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento aos efetivos prestadores ou vendedores de serviços ou produtos, por esta célula social apenas intermediado. Logo, constituem a receita de intermediação os valores recebidos ou a receber, relativos à remuneração da intermediação, ou seja, a parcela que se caracteriza como fator de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, do intermediador. Outro exemplo de intermediação é o caso de agência de turismo. Não se pode incluir na receita, a hospedagem ou o transporte, que são pagos a terceiros, mas apenas, a comissão pela intermediação. Este é o sentido do entendimento do Tribunal de Alçada de São Paulo: “Preço do serviço ou receita bruta da agência de turismo é o que corresponde à sua parte, àquilo que efetivamente recebe, como as comissões junto a hotéis e transportadoras”[5]. Defendo que a tributação de ingressos financeiros, simples encaixe, importa em violação do princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e, configura verdadeiro confisco, em afronta ao art. 150, inc. IV da Constituição. Este é o sentido dado pela a Súmula 182 do antigo Tribunal Federal de Recursos: “É ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários”.

    Este é um dos exemplos encontrados no processo de conversão e melhoramento do padrão contábil brasileiro que tem como referente às normas internacionais de contabilidade. Entre as dificuldades para o processo de convergência avultam os aspectos culturais e o de formação dos contadores. Muitos são as alterações que remetem o profissional da contabilidade a um processo imediato de estudo e pesquisa.

[1]  VIDA ÚTIL – é o período de tempo durante o qual se espera que um ativo seja utilizado para uma atividade “empresa”. Pode ser também, a quantia de produção ou unidades semelhantes que se espera que sejam obtidas de um ativo durante o processo regular de fabricação de bem ou de prestação de serviços. A vida útil pode ser influenciada de forma relevante por uma rápida superação de tecnologia de máquinas, equipamentos, legislação ambiental, procedimentos e fabricação, inclusive alterações de tipos de matéria prima ou insumo. Os ativos intangíveis podem ter uma vida útil definida ou indefinida. Se for definida, a duração dessa vida útil está ligada ao número de produção ou de unidades similares constituintes ou dos anos de benefícios econômico, social ou ambiental esperado. Entretanto, um ativo intangível pode ter uma vida útil indefinida quando não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere, resultado econômico ou, pelo menos fluxos de caixa líquidos positivos. Mais detalhes sobre o sentido e alcance ver as deliberações: CVM n° 554/08, CVM n° 553/08, CVM n° 527/07.

[2] FACTORING – operação comercial pela qual uma azienda produtora de bens ou serviços transfere seus créditos a receber, resultante de vendas a terceiros, a uma empresa (atividade) de fomento mercantil, que assume as despesas de cobrança e os riscos de não-pagamento.

 [3] CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – é toda espécie de serviço de representar um preponente, ou seja, representa quem o constitui, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência econômica, para ocupar-se dos negócios relativos à “atividades fins” do “exercício da empresa”, negócios mercantis. Pode ser contratada mediante retribuição fixa ou variável e calculada sobre o valor total das mercadorias. E executado por autônomo, pessoa física, o empresário, ou por uma sociedade empresária, registrada no Conselho Regional de Representantes, como, por exemplo: serviço de representação de um bem destinado à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa. E está regulada pela Lei 4.886/65. O direito do representante de receber as comissões é constituído somente após o recebimento do produto de sua venda pelo representado, nos termos do art. 32 da Lei 4.886/65. E a forma de pagamento da retribuição segue os termos da Lei 4.886/65 e as normas do Conselho Regional de Representação Comercial (CORE).

[4] CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – o codex civilis pátrio, não resolveu todas as dúvidas sobre a caracterização, bem como, o conceito e sentido prático da distribuição. É possível encontrar-se duas interpretações que podem englobar: 1-) As promoções ou agenciamento de pedidos em favor do proponente distribuído, com o respectivo recebimento de remuneração pelos negócios realizados. Logo, tem-se a figura costumeira da aproximação do comprador e vendedor, realizada por um agente intermediário distribuidor, que é contratado para encontrar freguês dispostos a adquirir os produtos ou serviços do proponente distribuído. 2-) A compra dos produtos do produtor distribuído para posterior revenda, atividade realizada portanto em nome próprio e por conta e risco do distribuidor sendo que nesta hipótese, o lucro do distribuidor resulta da diferença entre, a soma do preço de compra custo, despesas, tributos  e contribuições sociais, com o preço das venda dos produtos distribuídos. Sendo mais intensa, a primeira suposição, que sinaliza para a hipótese mais provável, de ser um simples agenciamento de negócios em favor do proponente distribuído, com a particularidade de que os produtos ou serviços objeto do agenciamento encontram-se na posse e não no domínio do agente distribuidor. O capítulo de agência e distribuição do CC/2002 tem este espírito, conclusão esta que verte de uma interpretação literal, desde o sentido da distribuição como um derivado ou proveniente da agência (art. 710) até as disposições sobre o direito do distribuidor à remuneração pelos negócios realizados em sua zona de atuação; independente da sua interferência na realização de vendas (art. 714) e direito à indenização no caso de diminuição no atendimento de suas propostas de vendas (art. 715). O que fortalece a tese jurídica contábil da existência apenas de um contrato de aproximação entre comprador e vendedor e nunca à aquisição de produtos para revenda por conta própria.

[5] 1º TACSP – 3ª Câm. – AC 363.954 – j. em 01.12.1986. Revista dos Tribunais 616/104.

Publicado em 03/09/2009.

Teoria pura da contabilidade e o método do raciocínio contábil, aplicado na perícia contábil.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresento uma breve análise sobre o reflexo e importância do uso de um método científico nas inspeções judiciais realizadas por perito na ciência da contabilidade.

    Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a justiça a partir de um modelo de melhor apreciação dos fatos e atos, tendo o como referente à teoria pura da contabilidade. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática da teoria pura da contabilidade, dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a utilidade científica da prova pericial contábil.

Palavra-chave: Método do Raciocínio Contábil. Teoria Pura da Contabilidade.

 Desenvolvimento:          

    É de vital importância o uso de um método científico para a obtenção das convicções de um experto em contabilidade. Não se pode confundir o esperto com o experto. Pois para esperto diz-se dos indivíduos ou profissionais sagazes, manhosos e ladinos. Logo todo profissional de espírito, engenhoso e sutil. É o contador que apresenta, quando convêm ao seu cliente, uma sutileza de raciocínio ou de argumentação. Pois é o profissional que vê bem em todos os sentidos, lícitos e corretos e ilícitos e incorretos, e tem ou pratica observações penetrantes por ser dotado de agudeza de espírito, ou que denota essa qualidade por ser muito inteligente e talentoso. E usa estas características em benefício de seu cliente.

    A figura do esperto normalmente é pejorativa em decorrência de sua habilidade maliciosa da esperteza, manha e astúcia. Entre os verdadeiros cientistas, doutos ou peritos, que são os expertos em contabilidade, a figura do esperto, e tida como pejorativa por estar ligada a todos os atos ou forma de criar um balanço, auditoria, perícia ou relatório contábil engenhoso; ou para a criação de uma contestação ardil de uma acusação; ou uma refutação e impugnação baseada em uma justificativa, ou alegações deveras criativas que buscam a mera defesa de interesses econômicos profanos em prejuízo da epiquéia contabilística. O esperto é diferente do experto, pois o esperto não tem como referente à verdade científica contábil e sim os interesses econômicos e financeiros de seu cliente. Logo esperteza não é sinônimo de expertise. E nem todo o esperto usa de suas habilidades para situações ou atos tidos como sendo ilícitos ou dolosos, logo o esperto não é necessariamente um criminoso ou praticante de ilícitos.

    Já o experto é um cientista que tem compromisso com a ciência da contabilidade, com a verdade real e com a justiça. O experto em contabilidade, a partir do método do raciocínio contábil, observa a cadeia contabilística que é a corrente ou elo entre os fenômenos atos e fatos contábeis. Sendo que este conjunto de atos fatos ou fenômenos que ocorrem sucessivamente possuem caracteres análogos, em que cada um cria os elementos necessários ao desenvolvimento do caractere seguinte. Logo estes atos, fatos ou fenômenos estão em uma evolução convergente, para uma situação econômica, financeira ou social melhor, de estagnação ou pior. Como exemplo tem-se uma queda acentuada de venda que gera uma diminuição no fluxo de caixa com uma conseqüência na cadeia contabilística. Pois uma situação de liquidez fraca ou minguante pode gerar atrasos em pagamentos, que por sua vez gera despesas financeiras, que por sua vez gera diminuição no patrimônio líquido, cuja intensidade do movimento pode criar a situação de patrimônio líquido a descoberto, culminando em uma insolvência irreversível. Sendo o contrário também verdadeiro, um aumento de vendas pode, quiçá, criar a prosperidade. O estudo de uma cadeia contabilística de transmissão dos caracteres sequenciais a uma célula social, e as suas propriedades que asseguram essa transmissão pode contribuir, para um diagnóstico, para a elaboração de orçamentos, e de ajustes de conduta e políticas comerciais, ou simplesmente entender uma peça ou um relatório como um fluxo de caixa. E destacamos principalmente o fato de que o estudo da cadeia contabilística, possibilita desvendar atos ou fatos criados artificialmente para paliar a situação econômica, social ou financeira.

    Todos os métodos aceitos para uma investigação contabilística, representam uma verificação da sequência de procedimentos usados para se registrar os atos e fatos ligados às riquezas das células sociais. É uma tecnologia cientificamente utilizada na pesquisa de referentes ligados aos fenômenos patrimoniais.

    Apesar disto a teoria pura da contabilidade, serve-se especificamente do método do raciocínio contábil para os diagnósticos científicos, pois este método do raciocínio contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma a inspeção judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  1. Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  2. Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  3. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo cita-se o prazo médio de compras e vendas, frente aos sistemas de liquidez e de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    A teoria pura da contabilidade é expurgada dos sistemas de normalização das políticas contábeis. Logo é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

    É, portanto uma teoria geral e pura da contabilidade, e não interpretação de normas da política contábil nacional ou internacional. Contudo, fornece uma viripotente proposição para a explicação dos fenômenos patrimoniais, contribuindo com a busca da prosperidade patrimonial e segurança dos peritos em contabilidade.

    E em decorrência do embate entre a ciência e a política contábil, motivado pela autolimitação da política contábil e de interesses econômico-financeiros difusos de grupos minoritários; acredita-se, que esta teoria seja uma boa contribuição a realidade contábil no campo das provas, do cientificismo e da filosofia.

   A teoria geral e pura busca, particularmente, conhecer o seu objeto, objetivo e finalidade, para esclarecer como é a contabilidade. Pois esta teoria, tida como pura, se propõe a revelar um conhecimento específico que exclui tudo o que não seja próprio do seu objeto. Pois imediatamente a teoria pura da contabilidade busca libertar a ciência da contabilidade de todas as amaras que lhe são alheias, como interesses tributários, econômico-financeiros difusos e políticos mercadológicos.

   Esta teoria se propõe a delinear e divulgar o conhecimento da contabilidade sem que com isto venha a negar ou ignorar as normas da política contábil, ou da existência de uma conexão entre ciência e política. Não faz apologia a anomia, pois apenas evita o sincretismo, ou seja, a tendência de unificação de idéias inconciliáveis que obscurece a essência da ciência pelo limites impostos pelas normalizações e interesses difusos de grupos minoritários.

    Para preservar a sua pureza, se opõe a fusão com elementos da política contábil, que quiçá, sejam até antagônicos. Descarta-se, portanto a união da ciência e da política, em um só elemento.

    Este ensinamento é um contrapolo a disopia contábil, pois a disopia é todo o desarranjo de prumo ou nível na forma de ver, enxergar e analisar um ato ou fato contabilístico. Por ser a teoria, um escólio do raciocínio lógico da ciência contemporânea. Este raciocínio lógico está voltado às impulsões patrimoniais que representa todo o impulso dado à riqueza, que são provenientes de duas cargas de valores, origem e aplicação, numa mesma célula social para a propulsão da riqueza. Ou seja, de impelir para diante o patrimônio, pelo seu movimento. Ainda que se possível que se encontre uma impulsão patrimonial negativa a qual inibe a prosperidade.

    Esta teoria pura procura manter, prestigiar e valorizar a semântica contábil como o foco para a evolução da ciência da contabilidade; preservando alguns dos sólidos teoremas, axiomas e princípios postulados de notória utilidade. Sob esse referente, esta teoria busca demonstrar a importância dos conceitos, das experiências, dos princípios, do método do raciocínio contábil como uma contribuição em relação direta com todos os ramos ou especializações da contabilidade.

    Torna-se deveras importante o conhecimento desta teoria, para uma melhor prestação de serviço a justiça; pois ao perito judicial em contabilidade, cabe auxiliar o juiz em assuntos de ciência e tecnologia contabilística, e não em fatores de política e normalizações legais. Este é a ratio legis do Código de Processo Civil brasileiro, pois quando a prova de um fato depender do conhecimento tecnológico e científico, um perito deve esclarecer o fato ao Magistrado, por determinação do CPC, art. 145.

     A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a ciência pura da contabilidade. Pois esta teoria busca recompor nas demonstrações contábeis e nos pareceres, o equilíbrio real do patrimônio que foi desfeito ou afetado pela política contábil.

    Em nossas palestras sobre esta teoria, neste querido Brasil de proporções continentais, tem-se colhido comentários de muitas plateias participativas no sentido de que se trata de uma corrente filosófica pura, e quiçá, a própria metacontabilidade que está sendo parida.

     Esta riquíssima e pura teoria, desenvolvida ao longo de décadas, é um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos, que são considerados pressupostos básicos:

  • Justiça
  • Teorema da substância sobre a forma;
  • Teorema das probabilidades;
  • Axioma da preservação das empresas;
  • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial.
  • Fidelidade, dialeticidade, eticidade, socialidade, clareza e operabilidade;
  • Independência em relação a interesses econômicos e difusos.
  • Verdade real, ou seja, a veracidade;
  • Conceitos e princípios universais;
  • O saber contabilístico;
  • A neoética contábil;
  • Os fenômenos patrimoniais tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos;
  • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos;
  • Epiqueia contabilística;
  • Lógica;

   Concluindo este artigo, necessário se faz registrar que para as perícias contábeis contemporâneas, a teoria pura da contabilidade, e a supremacia da ciência sobre a política contábil, contribuem para a formação de uma melhor jurisprudência.

 

Publicado em 13/08/2009.

Exclusão de Sócio Majoritário por Justa Causa. Código Civil de 2002, Art. 1.030.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:      

      Apresento uma breve análise, a partir de nossa doutrina[1], sobre a justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, que sempre se dá por forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional a qual pode ser imputada a um sócio, pois costuma ser marcada por uma viripotente impureza a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a retirada dos direitos de continuar na sociedade.

     Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de uma amostra para teses jurídicas e contábeis em que se busca a resolução de uma sociedade em relação ao sócio majoritário, a partir do elemento racionalmente necessário as sociedades limitadas de pessoas, que é o princípio de affectio societatis.

     As alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo que as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial.

     A partir deste referente, tem-se que o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja: cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da “justa causa”, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas, e não do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste tema, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio majoritário por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030. Por outro lado, para o minoritário, a legislação reservou o art. 1.085 do CC/2002, desde que, para o ele assim esteja pactuado no contrato social, e permitida a sua livre defesa em reunião ou assembléia.

Toda a forma de inadimplemento de obrigações intrassociedade, cria a possibilidade de resolução da sociedade em relação ao sócio que inadimpliu as “obrigações intrassociedade” que são aquelas obrigações que estão, ou ocorrem dentro de uma sociedade. Podem ser não escritas, mas são preexistentes e comuns a todos os sócios. Como exemplo temos: a responsabilidade e o decoro na condução dos negócios, do emprego da probidade e toda a diligência que os sócios devem ter  em suas relações sociais e na preservação da empresa. Faz parte também das obrigações infrassociedade, o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidade dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade. Esta cooperação faz parte integrante da affectio societatis.

Palavra-chave:

Resolução de sociedade, Código Civil, art. 1.030; justa causa na resolução de uma relação societária; expulsão de um sócio por justa causa e a alteração contratual; obrigações intrassociedade; axioma da preservação da célula social.

 Desenvolvimento:                

     É de vital importância a participação de um assistente técnico contador com notória capacidade, na formação do conjunto probatório dos autos, desde a identificação do ato de justa causa, como na valorimetria dos haveres, bem como na aplicação e defesa científico- contábil do axioma da preservação da célula social, a fim de evitar-se a dissolução ou a inexecução da empresa.

    O axioma da preservação das células sociais é uma premissa científico-contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade[2], que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais[3], que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de: manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços, independentemente da existência do elemento de empresa ou da existência de fins econômicos[4]. Defende a supremacia da atividade, objeto da célula social, frente aos interesses individuais de um empresário, de um administrador, de um profissional liberal, dos sócios e acionistas, dos agentes de arrecadação tributária e contribuições sociais[5] e dos governantes das três esferas. A essência deste axioma[6] verte da função social da propriedade, seja ela material ou intelectual. Tem como ápice os interesses sociais coletivos do ser humano, como, por exemplo, os da CF[7], art. 170, os do art. 117 da Lei 6.404/76, que impõem o arquétipo[8] da teoria das empresas: proibida a liquidação de uma companhia próspera[9], preserva-se a empresa[10]. A preservação da riqueza em prol da coletividade garante o delineamento da propriedade individual e privada[11], pois consiste, nas causas sociais[12] do movimento das riquezas que são múltiplas, portanto, relativas; os agentes geram os movimentos da riqueza das células sociais; estes movimentos, a preservação, a atividade, e consequentemente a prosperidade nacional. A interação sistemática forte entre os sistemas de funções de Invulnerabilidade e o de Economicidade, entre o de Invulnerabilidade e o da Estabilidade, entre o da Invulnerabilidade e o de Liquidez, entre o da Invulnerabilidade e o da Resultabilidade, é que sustenta a “preservação” da riqueza patrimonial e social das células sociais, logo, é a proteção contra os riscos que podem afetar as funções básicas do patrimônio que permitem a continuidade da vida deste, ensejando a da célula social. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda mais a supremacia da “qualidade da liquidez” [13] sobre a tradicional quantidade, bem como a retirada do sócio majoritário inadimplente com as obrigações intrassociedade, do que uma discrepância no exercício da empresa.

     A justa causa, como motivo de expulsão de um sócio, sempre é uma forma de improbidade, que é a mais grave deficiência profissional que pode ser imputada a sócio, pois costuma marcar por uma viripotente impureza, a vida deste sócio. Razão pela qual, a resolução por justa causa sob a alegação de improbidade; em qualquer de suas modalidade, requer prova clara, objetiva e segura, para garantir a expulsão do sócio e a retirada dos seus direitos de continuar na sociedade. Já a aplicação da penalidade de resolução de sociedade em relação a um sócio por justa causa, requer que a pessoa jurídica ou seus sócios provem: a) a culpa do sócio cuja expulsão se pretende; b) a gravidade do ato motivador; c) o imediatismo da resolução; d) o nexo de causalidade entre a justa causa, logo, a falta grave cometida, e o efeito danoso suportado pela célula social e seus sócios; e) a demonstração inequívoca da proporcionalidade da deliberação da expulsão do sócio em relação a sua responsabilidade, ou seja: o conjunto das faltas praticadas, em relação à responsabilidade exclusiva do sócio considerando o grau de interferência no exercício da empresa, além das circunstâncias de meio, tais como os agravantes por delito ou ilícito. Estes cuidados e procedimentos se fazem necessários para afastar entendimentos de que a punição, resolução por justa causa, deliberada pela reunião ou assembleia dos sócios foi desproporcional à falta cometida, na hipótese de a falta ser uma simples ignorância e não uma improbidade. Pois os erros cometidos por ignorância, quiçá, não significam dolo ou ilícito; podem ser, por uma interpretação favorável a um hipossuficiente, uma simples “falta de saber” ou podem ser até uma desatenção eventual a que deve ser aplicada uma pena mais branda como o afastamento de um cargo diretivo ou uma reparação monetária por perdas e danos.

      A demonstração mais usual da justa causa, é como uma baliza que se correlaciona ao efeito que se concebe de maneiras diversas, o qual se compreende a partir da relação entre um sócio e o ato profano (suborno, prevaricação, ausência de diligência, improbidade, desídia ou qualquer tipo de ação ou omissão tida como ilícita; CC/2002, arts. 186 e 187), que ele praticou voluntariamente e pelo qual é responsável com culpa presumível. Logo, este é o motivo para excluir o sócio, nos termos dos art. 1.030 do CC/2002.

     O elemento racionalmente necessário nas sociedades limitadas de pessoas[14] é o princípio de affectio societatis. E as alterações do contrato social se dividem em: espontâneas ou provocadas, sendo as espontâneas aquelas movidas pelos sócios. Já as modificações provocadas são em decorrência de decisão judicial, como a expulsão de um sócio por justa causa, quando não prevista no contrato social tal hipótese.

     A melhoria e o desenvolvimento econômico social proporcionado por uma pessoa jurídica, ou seja, por uma célula social, interesses coletivos, são mais importantes que a satisfação individual de um sócio, interesses individuais, logo, deve normalmente prevalecer a continuação da pessoa jurídica com a desligamento de um sócio que não esteja colaborando com o fim societário ou ainda, esteja trabalhando contra o objetivo social.

     A affectio societatis é condição sine qua non para a manutenção de sociedades de pessoas. Pois na sociedade simples (arts. 997 – 1.038) e nas sociedades limitadas de pessoas (arts. 1.052 – 1.087) os sócios têm obrigações essenciais para a continuação da entidade, as quais não podem se isentar sob pena de várias consequências como os riscos de descontinuidade ou de danos à personalidade jurídica, ou danos ao exercício da empresa. As obrigações vão além das basilares de uma sociedade formal, uma vez que existem obrigações intrassociedade. Nestas a noção de affectio societatis é evidente, pois reflete nos negócios, logo, no ânimo social.

     No brocardo da affectio societatis, encontra-se de forma viripotente o ânimo social. Aí abunda o dever de cooperação recíproca entre os sócios a fim de estabelecer prosperidade para a entidade, estando presente a responsabilidades dos sócios entre si, em prol do interesse comum societário que agasalha os valores de fidelidade, impessoalidade, moralidade e confiança entre os membros da sociedade.

      Assim, a primeira obrigação da sintonia entre sócios e entidade é a responsabilidade e decoro na condução dos negócios; trata-se do emprego da probidade e de toda a diligência que os sócios devem ter em suas relações sociais e na preservação da empresa.

     Isto posto, o sócio que incorrer em falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou seja, cometer ato de inegável gravidade está sujeito às consequências da justa causa, podendo ser excluído por decisão da maioria dos demais sócios, maioria de pessoas e não, do capital social, exclusões essas que serão efetuadas judicialmente. Neste raciocínio, estamos focando, apenas, a exclusão de sócio por justa causa, cuja matéria está prevista no art. 1.030, para o sócio majoritário.

     Cabe ressaltar que o sentido do afastamento de um sócio por justa causa, se dá com a premissa de que o contrato social é plurilateral[15]. Assim, este contrato social se caracteriza pela reunião de partes e vontades em torno de um objetivo e objeto comum; a exploração de uma atividade social, por meio da recíproca e indispensável colaboração entre todos os membros da sociedade, nascendo, assim, a “affectio societatis”.

     E na hipótese de um dos sócios carecer com o seu dever de colaboração, cuja consequência seja a de impedir ou causar embaraço ao progresso e desenvolvimento econômico, social e financeiro, estará marcando o inadimplemento do contrato plurilateral, com a caracterização da quebra da affectio societatis.

     E existindo esta quebra do contrato por inadimplemento, deverá este ser resolvido em relação ao sócio que a ele deu causa. Logo, deverá ele ser resolvido com o sócio inadimplente, operando-se a resolução da sociedade em relação a este sócio.

     E, desta forma, a justa causa é compreendida como o inadimplemento do dever mútuo de cooperação, que venha a causar um efetivo dano ou qualquer forma de prejuízo à empresa. Trata-se do rompimento efetivo e real da affectio societatis. Para configurar a justa causa, com o fim de exclusão de sócio, o inadimplemento deve ser relevante o suficiente para caracterizar a quebra da affectio societatis, de maneira tal, a romper o balanceamento da afinidade na colaboração de um sócio com o escopo societário comum.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2007.

[2] Sistema de invulnerabilidade – neste sistema de conjunto de funções temos a capacidade de autoproteção contra riscos, os conhecidos, ou seja, os já existentes em qualquer fase de produção administração e comercialização, e os de ocorrência possível, e contra as probabilidades de lesão já determinável, por ser conhecida a viabilidade da ocorrência, atingindo a integridade patrimonial. A posição relativa ao sistema aqui referenciado, está parafraseada a partir da obra do Prof. Antônio Lopes de Sá. Teoria da Contabilidade. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2002. Páginas 216, 267, 269, 312, 314, 317, 343 e 348.

[3] Célula social – A azienda é formada pelo ente social (ser humano como o centro da vontade e do desempenho desta organização), pelo ente econômico administrativo, como uma visão holística, o que, em termos contemporâneos, o pai do neopatrimonialismo, o valoroso filósofo e cientista contábil Prof. doutrinador Dr. Antonio Lopes de SÁ, adota como “célula social”, ensinando ainda que “os empreendimentos humanos que se organizam para gerir riquezas para a perseguição de fins diversos, de forma constante e com a intenção de perdurar, são células que participam de um organismo maior que é o mundo social”. Com este viés o neopatrimonialismo adotou a denominação científica de “célula social”, uma visão de conjunto para abranger o empresário, as sociedades empresárias e simples, as instituições sem fins econômicos (lucros), como, por exemplo: partidos políticos, organizações religiosas, fundações e associações, além de atividades de direito público. Incluem-se nesta visão de conjunto as organizações familiares, políticas e estatais. (O conceito desta categoria foi criado a partir de artigo científico enviado pela
internet pelo Dr. SÁ em 18.11.2003).

[4] Fins ou resultado econômico (Art. 1.065; Art. 1.020; inc. I do Art. 1.078 e § 3° do Art. 1.078; Arts. 1.179, 1.180; todos do CC/2002) – Representa o resultado da eficiência do objeto social (atividade operacional); está evidenciada na peça: Balanço de resultado econômico ou a conta de lucro e perda; este resultado pode ser o lucro ou a perda, portanto, sinônimo de rédito. Nas sociedades anônimas, está evidenciada na DRE; Art. 187 da Lei 6.404/76. São as atividades de fins econômicos, as das sociedades simples ou empresárias. As associações (CC/2002, Art. 53), fundações (CC/2002, Art. 62) e o condomínio edilício (CC/2002, Art. 1.331) são atividades de fins não-econômicos.

[5] Princípio da capacidade contributiva das células sociais. Por uma interpretação extensiva da CF, Art. 145, § 1º, motivada pela preservação das células sociais; defendemos que os tributos e as contribuições sociais serão graduados segundo a “capacidade econômica e financeira” do contribuinte, respeitados os direitos individuais, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte e o seu fim social.

[6] Axioma contábil – premissa da ciência contábil que imediatamente evidencia ou admite como universalmente verdadeiro determinado fato ou ato notório, sem exigência de demonstração. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[7] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) III – função social da propriedade.”

[8] Diz-se arquétipo por ser a manutenção da empresa um brocardo jurídico, modelo clássico de uma delineação do direito à propriedade.

[9] Lei 6.404/76; art. 117. ”O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder – § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia.”

[10] Princípio da preservação da empresa – Ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, garante a sua recuperação em caso de insolvência, garante a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios; em resumo, é o princípio que garante a construção da atividade empresarial. (É a intenção do CC/2002 e da Lei 11.101/05, que regula a recuperação das empresas; este princípio pode ser observado especificamente no art. 47 da Lei 11.101/05 e nos art. 47 e 1.016 da Lei 10.406/02). (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2008).

[11] CF – Dos direitos e deveres individuais e coletivos. Art. 5º – “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XXII – é garantido o direito de propriedade; XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”.

[12] As causas sociais, em que se aplica o uso da propriedade delineado pela CF, não se confundem com as filantropias que estão voltadas à caridade, ou seja, a esmola, e nem com os abonos que são os benefícios ou prêmios concedidos a um administrador ou trabalhador por um serviço ou produto de ótima qualidade. As causas sociais estão sim ligadas a: Soberania nacional; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente; o livre labor pela relação de trabalho com ou sem vínculo empregatício; o exercício de atividades econômicas tidas como lícitas e sem a interferência estatal; defesa do lucro idôneo; defesa dos direitos autorais de inventos e literário culturais; defesa da democracia, defesa da ampla educação, defesa da segurança pública, defesa da vida; defesa da segurança jurídica, e a defesa da seguridade social que envolve a previdência, aposentadoria e a assistência social de forma eqüitativa.

[13] Qualidade da liquidez da empresa – em termos contemporâneos, conclui-se que a qualidade da liquidez é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada um de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

[14] Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade; desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante.

[15] Plurilateral se diz de um pacto ou do ato jurídico, que foi constituído pela manifestação da vontade de várias partes. 

 Publicado em 13/07/2009.

Como Prever a Insolvência em Momentos de Estagnação da Economia Brasileira

Palavras-Chave: Indicativo de atividade; índice de atividade; insolvência; estagnação econômica; recessão econômica; depressão econômica; ciclo operacional.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo do diagnóstico de tendência à insolvência, com riscos de descontinuidade, com base na teoria do indicativo de atividade, quando a economia, de um país se encontra em estagnação com viés indefinido para a recessão. É possível, na maioria dos casos, a aplicação de medidas saneadoras que podem afastar ou minimizar expressivamente os riscos de quebra.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de um modelo de melhor administração societária, para enfrentar um momento volúvel de instabilidade em sua plenitude econômica financeira e social, a partir da interpretação de índices e gráficos. Naturalmente não se busca neste resumo, eliminar todas as causas possíveis de insolvência, pois o artigo está restrito ao ciclo operacional financeiro.
Publicado em 17/04/2009.

 

Veja o artigo completo aqui.

O Novo Padrão Contábil nas Limitadas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:      

      Apresento uma breve análise, com o registro do nosso espanto com o equívoco da Resolução CFC 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte.  Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil.

     Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifico também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Palavra-chave:

     Novas regras de escrituração; Alterações na Lei das Sociedades Anônimas; Sociedades Limitadas; Escrituração Contábil; Aplicação às Limitadas das regras das Sociedades Anônimas.

    Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alertamos para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

      No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º – II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes de nosso ordenamento jurídico. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

      É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e nos permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. “A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.”

     A contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugiro que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, citamos: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, arts. 1.142 ao 1.149 do CC/2002; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, art. 1.132 do CC/2002; as regras de escrituração do Livro Diário, arts. 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, art. 1.186; e etcetera.

     Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º – IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alertamos também, para o fato da não aplicação as Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976.  Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações. A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942)

     Pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que nos leva a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas. Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

     Isto posto, temos a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

     E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

     Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa.

     É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

     O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo “Novo padrão Contábil, um delírio” exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: “nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)”.

     Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredito que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do art. 1.187 do CC/2002); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, arts.: 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos arts.:  186 e 1.177 do CC/2002. O art. 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembramos que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

     Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em nossas mãos. E é parte do nosso labor.

     O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir á norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político.

 Publicado em 27/03/2009.

Perícia Contábil e a Participação do Contador Assistente Técnico na Formação do Conjunto Probatório, pelo Viés da Justiça e do Espírito Da Lei – CPC, Art. 431-A

Palavras-Chave:

Perito assistente; implicações do CPC, art. 431-A; invalidade da prova pericial; espírito do CPC; moralidade; legalidade; impessoalidade; Resolução CFC 1.051/05.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo de uma frouxa e de uma efetiva participação dos assistentes técnico na formação do conjunto probatório em uma demanda judicial, pelo espírito da lei; CPC, art.431-A.
Considera-se que o direito da parte em acompanhar a perícia e sobre ela emitir o seu próprio parecer pode esvaziar-se, quando o seu assistente fica ausente ou impedido de participar do momento da produção da prova (exame documental, inspeção, vistoria etc.).
As implicações práticas do Art. 431-A do Código de Processo Civil, trazem a possibilidade de anulação da prova por falta de ciência do teor das inspeções e documentos.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação de um modelo de melhor participação dos assistentes nas perícias judiciais, pois as normas referenciadas têm no seu espírito a importante dialética do processo civil, garantindo, com isto o pleno exercício pelas partes, de suas faculdades e direitos processuais, pois não basta a mera indicação de assistentes técnicos; é necessário que estes possam participar efetivamente na inspeção judicial e consequentemente, na produção da prova pericial contabilística, acompanhando-a de perto. Logo, a fase da perícia tem a aplicabilidade prática dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. E a observância disto pelo perito judicial, além de sua impessoalidade, moralidade e legalidade do ato, cria a validade da prova pericial contábil.
Publicado em 19/03/2009.

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A Essência sobre a Forma – Aplicada às Demonstrações Contábeis

Palavras-Chave:

Essência sobre a forma; demonstrações financeiras.
Resumo:

Apresento uma breve análise sobre o reflexo da teoria da essência sobre a forma que é representada pela importância do conteúdo de um fato ou de um ato, que se sobrepõe à forma. Pois em decorrência desta importância é que foi gerada a predominância da essência contábil na Resolução do CFC 750/93 ainda em vigor.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude econômica financeira social e ambiental, a partir do sentido e alcance da teoria da essência sobre a forma. Pois esta teoria, além de prestigiar a epiqueia contabilística, vem sobrevivendo a sucessivos espancamentos científicos e esta agasalhada de forma deveras viripotente na reforma da Lei 6.404/76, por estar extrínseca nos novos procedimentos de valorimetria.
Publicado em 03/03/2009.

 

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Valor Justo e a Reforma na Lei 6.404/76

Palavras-Chave:

Valor justo; justo valor; fair value
Resumo:

Apresento uma breve análise do sentido dado a categoria contábil: “valor justo”, em seu sentido amplo e alcance contábil.
Nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, para a aplicação do laureado fair value, ou valor justo. Pois esta célebre e festejada categoria, o “valor justo” ou justo valor ou fair value, encontra amparo nas normas internacionais de contabilidade, resoluções da CVM, e está agasalhada de forma deveras viripotente na reforma da Lei 6.404/76 por estar extrínseca nos novos procedimentos de valorimetria.
Publicado em 12/02/2009.

 

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Perícia Judicial e Diligência- As alterações no Código de Processo Civil são de Grande Interesse para os Peritos Judiciais

Palavras-Chave: Perícia Judicial e Diligência
Resumo:

O artigo apresenta uma visão ou realidade em que se insere o perito judicial, para a instalação de uma perícia multidisciplinar e a realização de diligência considerando o artigo 431 do CPC.
Publicado em 24/09/2008.

 

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Perdas, Danos e Lucros Cessantes: Sentido e Alcance no Labor Pericial Contábil

Palavras-Chave:

Perdas, danos, lucros cessante e “utilidade”

Resumo:

O artigo apresenta uma breve análise sobre o sentido e alcance do conceito de perdas, danos e lucros cessante, quando se busca uma mensuração via perícia para aferir uma indenização justa por ilícito.
Considera-se neste conceito a presença do Poder Judiciário na defesa da ordem econômica nacional, com a participação do perito-contador, que tem o papel de iluminar os magistrados diante da realidade de dano e perdas econômicas, financeiras e sociais partir da doutrina e experiências.
Sendo que nesta resumida apreciação, busca-se contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil e a segurança jurídica em sua plenitude social e patrimonial, a partir do sentido e alcance do conceito da categoria: “perdas, danos e lucros cessante”. Pois estas, de um modo geral, têm a relação direta com a utilidade de uma coisa, porém dependem de procedimentos de identificação e de valorimetria.
Publicado em 18/08/2008.

 

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