Paradigma do Laudo Pericial – CPC/2015

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância do CPC, Lei 13.105, com vigência a partir de 18 de março de 2016, foi instituída a figura do paradigma do laudo pericial, motivo pelo qual apresentamos uma breve análise sobre o paradigma do laudo constante no CPC/2015, art. 473. Envolvendo o objeto da perícia, análise técnica ou científica, a utilização de método científico, e a fundamentação das respostas.

 Palavras-chave: Paradigma do laudo pericial. CPC/2015, art. 473.Objeto da perícia. Análise técnica. Análise científica. Perícia Contábil. Laudo pericial.

Desenvolvimento:

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 gerou a figura do paradigma do laudo, na medida em que estabelece a parametrização deste relatório.

    Um paradigma é uma categoria pela qual se designa as realizações científicas que geram modelos que de modo mais ou menos explícito, orientam o desenvolvimento das pesquisas e perícias, na busca da solução para os problemas ou quesitos por elas suscitadas. Logo, é toda a forma de modelo para uma flexão, ou para a condução de uma solução.

    Em termos da ciência da contabilidade, um paradigma é um modelo colocado como uma representação de um padrão a ser seguido. É considerada a fluência (fluxo) de um pensamento. É um pressuposto de referencial. Nos ensinamentos de Platão é clara a ideia de modelo para um paradigma.

     O paradigma do laudo, está implícito no CPC/2015, art. 473, conforme segue cópia in verbis:

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

  • 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

    Os princípios essenciais e paradigmáticos do laudo, que representa o escopo deste artigo e um bom labor do perito são:

1) O Objeto da perícia

    O objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.

     Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial.

    A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como, análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal; aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.

2) A Análise técnica ou científica

     Segue o sentido dado pela doutrina[1] especializada:

    Uma análise científica, em um labor pericial, implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise, se for cabível, também se estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão.

    Uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios de perícia para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo como negativo. Como exemplo para um quesito “se o índice de liquidez seca é superior a R$1,00, aplica-se o quociente ou rácio de liquidez, e o perito verifica se o resultado da equação deu positivo ou negativo em relação à disponibilidade de um real para cada um real de dívida. Neste exemplo a análise técnica avalia a capacidade de pagamento, quando da paralisação de vendas, se é positiva, ou seja, se tem capacidade de pagamento igual ou superior a R$1,00. Uma análise técnica implica no uso de procedimento contábil positivado que exprime uma parametrização contábil.

    Na mesma doutrina lecionamos que:

Se existem dois tipos de conhecimentos: atribuir juízo analítico às significações de ordem formal enquadradas no domínio da política contábil e das fórmulas matemáticas e consequentemente lógicas é uma “análise técnica”, a partir de um conhecimento empírico. E atribuir juízo analítico enquadrado no domínio da ciência da contabilidade, a uma específica investigação, baseada em método científico e em laboratório, que considera, além das fórmulas matemáticas e lógicas, causas, efeitos, leis, teorias, teoremas e axiomas, aplicados a um determinado fenômeno, para se indagar e concluir pelas causas finais que é uma “análise científica”, a partir de um conhecimento científico. O desenvolvimento da proposição do débito e crédito, como uma teoria para se registrar e controlar os fenômenos patrimoniais é um exemplo de conhecimento científico que implicou em uma análise científica, já a aplicação hodiernamente e cotidiana do débito e crédito na escrituração contábil que inclusive pode ser automatizada, é um conhecimento técnico, logo, é uma técnica de escrituração, e a análise dos débitos e créditos, é uma análise técnica para o confronto da igualdade entre as origens e aplicações de recursos.

Enquanto cada tipo de conhecimento, técnico (política contábil) ou científico (ciência da contabilidade), permite uma conclusão das provas careadas aos autos, a filosofia contábil reúne todos os resultados das análises, quer seja técnica ou científica, para que os utentes do laudo ou do parecer alcancem as suas convicções.

3)  A utilização de método científico

    É de vital importância a indicação do método utilizado, devendo o perito, esclarecer e demonstrar ser este método, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Cabe inicialmente, efetuar a distinção entre metodologia e método, conforme segue:

    A metodologia são os procedimentos de governar o espírito em um processo de investigação. Pode ser simplesmente: o estudo dos métodos das ciências ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. O estudo dos métodos tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso.

    Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório, apontando erros evitáveis, em vista de um resultado determinado. Adversário fulminante do empírico ou da prática, de atos sem inteligência ou sem juízo.

     Em nossa doutrina defendemos o método do raciocínio lógico contábil[2], o qual:

 

consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.

 

    O sentido das etapas deste método são descritos na doutrina especializada e referenciada neste artigo.

    O método do raciocínio contábil deve ser prioritariamente utilizado, uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros, bem como, aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio lógico contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[3] e da categoria contábil[4].

 4) A fundamentação das respostas

    Para a categoria “fundamentação das respostas”, este artigo se apoia na pronunciação técnica doutrinária, ou seja, uma norma técnica doutrinária de perícia contábil, que aponta e codifica um conjunto de regras técnicas-científicas de análise e que são os procedimentos, os quais compõem o doutrinarismo[5] pericial contábil.

    A fundamentação representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio as respostas. Estes procedimentos são transmitidos e ensinados em livros, laboratórios e escolas. O bom ensinamento doutrinário garante a qualidade de um labor pericial, pois indica o resultado da experiência e do estudo de pensadores-contadores-filósofos da perícia contábil, sobre as teorias e a interpretação dos atos e fatos patrimoniais e a avaliação de sua aplicação.

    Os procedimentos técnicos de perícia, na ciência da contabilidade são as análises técnicas ou científicas realizadas pelo perito-contador, em sintonia ao inciso II do art. 473 do CPC/2015. Estes procedimentos são obrigatórios para que as respostas sejam conclusivas para todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. São os processos técnicos utilizados no laboratório de perícia para as verificações e inspeção de atos ou fatos patrimoniais, nas quais se utilizam além de método científico, outros procedimentos.

    Os procedimentos ou técnicas periciais que são oriundos da teoria pura da contabilidade, cuja descrição minuciosa consta da doutrina[6], são um gênero que se divide em tipos, tais como: amostra-testemunha, arbitramento, avaliação, certificação, circularização, exame, indagação, investigação, mensuração, observação e cronologia, entre outros, que são a base, ou seja, a fundamentação, para a ad solemnitatem da pronunciação pericial.

Considerações Finais:

    A partir do dia 18 de março de 2015, com a vigência do CPC e o  paradigma do laudo pericial, iniciou-se uma nova e melhor era para a perícia contábil no Brasil.

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal e se faça a justiça, neste diapasão, temos o paradigma do laudo pericial e a especialização do perito.

    As respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, implica na fundamentação[7] da resposta, inclusive do não ou do sim, desta forma, todas as respostas devem ser indiscutíveis, contendo referência às razões da convicção do perito, tais como, a peças dos autos, uma teoria, teorema, princípios, a análise técnica ou científica realizada, e a fundamentação doutrinária quando cabível.

    E por derradeiro a adoção de um método científico, fundamentações e análises técnicas ou científicas, afastam o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto eventuais falácias. O que impede que o perito venha a ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

[1]     HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.   Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[2]  Estudos completos, em relação ao método científico do raciocínio lógico contábil, podem ser obtidos em nossa obra: Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Tomo 5.2. Raciocínio lógico, p.133/134.

[3]  O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[4]  Categoria contábil – implica em conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 101.)

[5]   HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.   Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[6]  HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[7]  Para efeito da fundamentação, vide regras contidas no CPC/2015, art. 473, “§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Publicado em 06/06/2016.

O Dever do Perito de Esclarecer – CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o dever do perito judicial de efetuar esclarecimento sob a égide do CPC/2015, em especial pelo fato de que o perito do juiz deve se manifestar precisamente sobre cada um dos itens apontados pelos peritos assistentes.

 Palavras-chave: O dever do perito de esclarecer. Inc. I e II, § 2° do art. 477 do CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

    Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários a fim de assegurar as partes os meios de defesa e contraditório técnicos.

   O CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015.

    Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o , incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva, os assistentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    O CPC impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes, não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Intrepretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem o sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção;
  • Falta de observação do direito de paridade, art. 7° do CPC/2015;
  • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

    O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

O dever de cooperação dos peritos, assim como, o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do §4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

    Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

    O presente artigo foi parafraseado a partir do livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá,2016. Tomo 4.6.1 – Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

Considerações finais:

    O artigo representa, no campo do labor pericial, os motivos ou as razões suficientes para que sejam efetuados todos os esclarecimentos necessários, como forma de prestigiar o dever de colaboração, entre o perito e os assistentes técnicos, esculpido no art. 6° do CPC/2015.

Publicado em 23/05/2016.

Fundo de Comércio e a Questão do Superlucro e Mensuração de Riscos

Palavras-chave: Parecer técnico contábil. Prova pericial. Prova preconcebida.

 

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise, aqui denominada como um precedente acadêmico, em decorrência da continuidade dos estudos do método holístico de avaliação do fundo de comércio, sobre a precificação do superlucro, que é a causa da geração do goodwill, e a importância de uma análise de risco para fins da valorimetria deste intangível, à luz dos princípios da prudência e da epiqueia contabilística.

Este estudo de valorimetria, à luz de situação econômica brasileira, criou uma probabilidade de um precedente acadêmico, em relação à taxa de juros de 6% ao ano sobre o ativo operacional e também em relação à avaliação do risco.

Julgo que este precedente é válido a partir das premissas estabelecidas que geraram esta dedução.

A existência de um parecer técnico, científico-contábil, serve como um dos meios de provas admitidos para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de prova preconcebida.

Veja o artigo completo aqui.

 Publicado em 10/05/2016.

Perícia e as Alterações Oriundas do Novo CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito e as alterações no labor da perícia. Por esse motivo apresenta-se uma resumida análise sobre as novas regras vinculadas à perícia contábil e contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, e da Lei de Arbitragem.

   O artigo apresenta uma visão da realidade em que se inserem as perícias contábeis, após a vigência do CPC/2015, sob a perspectiva da indicação dos principais artigos que se apresentam como uma evolução.

   Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori as principais alterações.

 Palavra-chave: Perícia contábil. Perito. Laudo pericial. CPC/2015.

 

Desenvolvimento.

    O ano de 2016 é prometedor para a perícia contábil, tanto na esfera da justiça estatal como na arbitragem. É o ano do Programa Brasileiro de Autorregulamentação de Boas Práticas em Perícia Contábil com a adoção de método científico, entre outras novidades. Contamos com um novo CPC com vigência em 18/03/2016, temos a reforma na Lei de Arbitragem, a qual entrou em vigor no dia 26/07/2015; e os 20 anos da Lei Brasileira de Arbitragem, novos procedimentos e amplos debates, tudo em prol dos avanços e das melhorias nos procedimentos e a atualização da doutrina: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba:Juruá, no prelo. As principais alterações são:

1)  A prova simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade e que  consiste em uma hipótese da substituição da perícia  por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico, § 2°, art. 464 do CPC;

2) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, § 2° do art. 466 concomitante com art. 474;

3) A perícia consensual, que consiste na possibilidade de as partes, de comum acordo, escolherem o perito, art. 471 do CPC/2015;

4) A obrigatoriedade da divulgação da análise técnica ou científica, realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Além da fundamentação das respostas que deverá ser em linguagem simples e coerente, é possível, por uma questão de praxe, a utilização de fontes doutrinárias, assim como o enfrentamento das questões doutrinárias, art. 473;

5) Alterações nos prazos para a manifestação do perito e dos assistentes técnicos, art. 477 do CPC/2015;

6) A possibilidade da nomeação de Órgão Técnico ou Científico como perito do juízo; temos agora a possibilidade de uma  pessoa jurídica também realizar a perícia, § 1º, art. 156 do CPC/2015;

7) Nova regra para a apuração de haveres, inclusive em relação ao perito especializado no intangível fundo de comércio, art. 606 do CPC/2015;

8) A previsão para que o perito substituído restitua, em 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, § 2º do art. 468;

9) A comprovação da especialização do perito, inciso I, § 2º do art. 465 do CPC/2015;

10) A obrigatoriedade do perito de se manifestar sobre os questionamentos e divergências apontadas pelos assistentes técnicos, § 2°, art. 477 do CPC/2015;

11 ) O poder de aferição do juiz sobre o trabalho, que leva em conta a utilização do método científico, art. 479 do CPC/2015;

12) A padronização do laudo, art. 473 do CPC/2015;

13) A Lei de Arbitragem consagra o labor do perito contábil e seu laudo, como o meio adequado de prova, com um parecer para embasar o pedido ou o contrapedido, em especial as questões vinculadas à administração pública direta e indireta, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Possibilidade incluída pelo § 1°, art. 1 da Lei 9307/96;

14) A possibilidade do rateio da antecipação dos honorários do perito, art. 95 do CPC/2015;

15) A antecipação parcial dos honorários e o recebimento após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, § 4°, art. 465 do CPC/2015.

    Esperamos que os avanços na legislação trazidas pelo novo Código de Processo Civil e Lei da Arbitragem sejam auspiciosos para a realização da justiça. A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., 2016,  apresentar-se-á revisada, atualizada e ampliada por estes novos avanços no labor pericial.

Publicado em 25/04/2016.

Responsabilidade do Perito de Esclarecer Ponto Divergente Apresentado no Parecer do Assistente Técnico. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015)

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre os meios operantes do dever do perito de esclarecer e cooperar, inclusive de esclarecer ponto divergente apresentado em pareceres dos assistentes técnicos após a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    E, para tal, será abordada uma interpretação literal do art. 477 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

 Palavras-chaves: CPC/2015, art. 477. Perícia contábil. Esclarecimentos do perito.

 

Desenvolvimento:

    A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Curitiba: Juruá, 2016, no prelo, tomo 4.6.1 “Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico”, é o referente para este artigo, que segue parafraseado, o qual possui um referente vinculante ao CPC/2015.

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015. Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva. Os assistentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

   O CPC/2015 impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes; não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

    O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

   O dever de cooperação dos peritos, assim como o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

   A doutrina contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Juruá, 2016, no prelo, que tem o propósito de ser um manual da perícia contábil, aborda também outros relevantes aspectos vinculados à perícia contábil e às obrigações e direitos dos peritos.

 Considerações Finais:

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal, e estão em sintonia  com o dever de esclarecimento em relação à prova pericial, que é a ratio legis do Código de Processo Civil Brasileiro.

    É possível concluir, em síntese, que há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito e dos assistentes técnicos que responderam aos mesmos quesitos.

    O dever de esclarecimento dos peritos não se confunde com a obrigação ou dever dos litigantes de fazer prova, art. 434 do CPC/2015.

Publicado em 04/04/2016.

Perícia em Contrato de Distribuição e Representação. Investimentos e Prazo Compatível para a sua Recuperação.

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a perícia contábil. E essa teoria, com seus fundamentos científicos, busca demonstrar sua contribuição para uma justa indenização, no caso de rompimento de contrato de distribuição ou representação, oferecendo aos profissionais da perícia contábil, uma visão dos procedimentos para o diagnóstico do prazo compatível para a recuperação dos investimentos, cálculo de lucros cessantes e fundo de comércio.

 Palavras-chave: Teoria pura da contabilidade. Prazo compatível para a recuperação dos investimentos. Lucros cessantes. Fundo de comércio.

 

Desenvolvimento:

     O presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da denúncia abusiva dos contratos de distribuição e representação, observando os entendimentos da experiência, doutrina, jurisprudência, e finalmente, as regras do Código Civil para se identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa.

    A teoria pura da contabilidade caracteriza-se pelo labor de validar ou desconsiderar as premissas que levam à dedução, por possuir método científico próprio, e é expurgada dos dogmas dos sistemas de normatização das políticas contábeis e de interpretações polissêmicas ou ambíguas. Logo, é entendida pela sua especificidade própria, como uma genuína ciência que contribui para o labor dos peritos, no principal problema enfrentado pelos nossos tribunais no que diz respeito ao uso dos valores e técnicas usadas nos laudos, para o julgamento de litígios envolvendo indenizações nos contratos de distribuição e representação comercial, entre outros tipos de demandas.

    A questão a ser examinada é saber se, ao longo da relação, existiram investimentos pendentes de exaustão ou amortização, além da existência ou não, de lucro cessante, e de carteira de fregueses que compõem o fundo de comércio, a ser indenizado.

    O termo “contrato de concessão comercial”, dentre outros, como “contrato de distribuição”, é utilizado para designar relações jurídicas análogas em que sempre há um fabricante ou produtor, que é o concedente, e outra pessoa denominada de distribuidor, revendedor ou representante de distribuição.

    O concedente, para assegurar vendas em determinado território, por um período determinado ou não, e sob a sua fiscalização, delega ao distribuir a missão das vendas de produtos ou serviços. E este negócio jurídico pode, por uma questão de equidade e boa-fé, ser ajustado por um tempo determinado, ou indeterminado, desde que haja um prazo mínimo de duração, suficiente para o distribuidor obter o retorno esperado de seus investimentos, além de gerar o seu lucro.

    Uma das características desse tipo de negócio é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.

    A distribuição ou representação é hoje um meio ético de adequação para os negócios, em que os fabricantes concedentes e distribuidores representantes buscam para aperfeiçoar cada vez mais as vendas, reduzir os custos e otimizar a carteira de fregueses, para viabilizar uma política comercial e estratégias de vendas e planejamento, conquistando o market-share[1]. Em uma concessão de venda, o distribuidor é um simples intermediário entre o concedente e a freguesia, E quando o fabricante rescinde unilateralmente o contrato com um prazo insuficiente de aviso prévio, faz com que o distribuidor não tenha oportunidade de recuperar seus investimentos. Tem-se uma conduta abusiva à luz do axioma da preservação das células sociais, e configura-se como um verdadeiro abuso de direito e de poder. E este abuso é reprimido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC/2002), conforme segue:

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

(…)

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.  Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    A questão da perícia contábil surge no caso de divergência entre o valor da indenização dos relevantes investimentos em publicidade, mão de obra, veículos, maquinaria, formação da carteira de fregueses etc., depois de determinado período contratual, devendo o perito, através de método científico[2], enfrentar a questão da indenização, se é, ou não, devida, logo, se o fabricante deve indenizar o distribuidor por perdas, danos e lucros cessantes, e em quanto. Pois, com base neste labor do perito nomeado e dos assistentes indicados pelos litigantes, o juiz ou árbitro, se for o caso, decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    Encontramos normalmente um controle do concedente na empresa do distribuidor, logo, não há autonomia jurídica no distribuidor, devendo este seguir o mesmo padrão do política comercial das demais distribuidoras da rede; é uma questão de uniformização da política empresarial com o objetivo de garantir um mesmo padrão de qualidade tanto nos produtos ou serviços quanto nas vendas aos consumidores.

    Nos casos de resilição unilateral dos contratos por vontade do concedente, as principais questões contábeis são:

  1. Valorimetria do período de recuperação de veículos, máquinas, equipamentos e computadores e demais bens tangíveis e intangíveis em decorrência da necessidade de recuperação de tais investimentos nos termos Código Civil:

                                                                                   

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

 

   Os investimentos são feitos na implantação inicial do negócio e na modernização periódica do estabelecimento, inclusive na substituição de bens que se desgastam ou ficam obsoletos. A recuperação do investimento dos bens que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, se dá pela rubrica contábil ”depreciação, amortização e exaustão”, a qual existe exclusivamente para atender ao registro da desvalorização dos respectivos bens, criando-se, com estes registros, verdadeiros fundos de reintegração do ativo.

    Leciona Lilla[3] sobre a durabilidade do negócio, conforme segue:

Uma das características principais desse tipo de contrato é a durabilidade, configurando-se abuso de direito a denúncia de contrato de distribuição por tempo indeterminado sem haver transcorrido prazo suficiente de acordo com a natureza do negócio e investimentos do distribuidor.

 

    Lilla[4], em relação a este tipo de contrato, apresenta um estudo que tem como finalidade analisar exatamente a questão da resilição abusiva dos contratos de distribuição, observando o entendimento da doutrina, da jurisprudência, e as regras do Código Civil, onde alerta que

Muitos fabricantes abusam do direito de resilir unilateralmente o contrato, notificando, mediante denúncia, o distribuidor, concedendo prazo de aviso prévio ínfimo, ou até mesmo sem aviso prévio, o que faz da denúncia, verdadeira rescisão contratual, trazendo diversos prejuízos para o distribuidor que, de uma hora para outra, perde seu negócio e todos os seus investimentos, amargando enorme prejuízo.

    Os investimentos a serem considerados, também compreendem os de capital de giro, os de treinamento de mão de obra. Logo, para a aferição do retorno, além da recuperação do valor original dos bens do ativo permanente, temos a correção monetária deste; a sua remuneração, juros de mercado sobre o capital investido; e o lucro. Para os investimentos em capital de giro, além do retorno do principal, temos sua remuneração, juros de mercado, sobre o capital de giro investido e o lucro. Idem para os gastos com treinamento de mão de obra. O fundo de comércio autodesenvolvido também é um dos bens, que se inclui no cálculo do Payback Method[5].

  1. Valorimetria dos lucros cessantes, pela métrica contábil adequada, margem de contribuição[6] seja pelo método direto ou indireto, art. 403 do CC/2002. A utilização do EBITDA como meio de aferição do lucro cessante, é uma heresia à luz da ciência da contabilidade e equidade. É uma falácia, porque a premissa é falsa. Entre vários erros por ignorância contábil, temos o pagamento da parcela de IR e CS a título de lucros cessantes para o distribuidor. O fluxo de caixa como parâmetro para esta indenização, lucros cessantes, é um erro material, pois não se pode confundir geração e caixa com a geração de lucros. O lucro cessante é um gênero que se divide em dois tipos: o primeiro, pelo prazo razoável de duração do negócio, que comporta o período necessário ao retorno do investimento realizado, em sintonia aos termos do parágrafo único, art. 473 do CC/2002. E o segundo, pela frustração da expectativa da renovação ou da continuação dos negócios com base no princípio contábil da continuidade, sendo este o espírito da Lei 6.729, artigo 6º, § 1º. Este é um dano potencial, ad futurum, pela frustração da expectativa da renovação ou da continuação dos negócios. A mensuração será com base, no princípio contábil da continuidade dos negócios e da teoria da probabilidade.
  2. O montante relativo às perdas e danos de imagens inclusive danos morais, que não será calculado pela perícia contábil.
  3. O montante pela perda do investimento no fundo de comércio cujo principal vetor[7] é a carteira de freguês, pois o distribuidor divulgou os produtos e desenvolveu o mercado local, formando a carteira de fregueses e divulgando a marca do fabricante, contribuindo com o viripotente crescimento desta no mercado nacional. A base legal para tal indenização verte do CC/2002, art. 187 e 927. Conforme segue:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

    O cálculo desta indenização funda-se na responsabilidade pós-­contratual e no princípio da boa-fé, que confere à parte prejudicada o direito à indenização.

    Está afastada por precedente jurídico[8] qualquer pseudoalegação de que “a força da marca do fabricante é a única influência no valor do fundo de comércio”. Este precedente ainda considera como devido o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, sem prejuízo das demais verbas. Conforme segue:

 

Não vinga a alegação da Ré no sentido de que a força da sua marca teria influência no cálculo do fundo de comércio da Autora, em razão da facilidade de vender um produto de qualidade, com boa aceitação no mercado. E tal se afirma porque o fundo de comércio é, fundamentalmente, composto pela clientela conquistada pela Autora ao longo da relação contratual. Se o produto vendesse por si só, não haveria necessidade do distribuidor, que, em última análise, serve para incrementar as vendas, aumentando o lucro do fabricante.

 

   O mesmo precedente jurídico determinou o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, conforme segue: ”reputa-se devido o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, sem prejuízo das demais verbas acima mencionadas.”

   É certo o fato de que a não possibilidade da continuidade dos negócios, gera um dano pela perda da oportunidade, logo, há impossibilidade da utilização econômica dos frutos da continuidade dos negócios. Assim, com a paralisação dos negócios, perdem-se patrimônio, rendas e lucros, pois é presumível e verossímil que quem deu causa à não continuidade dos negócios deve indenizar.

   Em decorrência da atividade desenvolvida pelo distribuidor, o concedente, após rescisão unilateral do contrato, continua a aproveitar-­se dos frutos dessa carteira de fregueses, cujo investimento foi do distribuidor. Logo, os benefícios proporcionados pelo distribuidor ao concedente devem ser indenizados, benefícios estes que, na vigência do contrato, eram desfrutados por ambas as partes, e, após seu término, apenas o concedente irá desfrutar.

              

Considerações finais:

    O artigo representa, no campo técnico da contabilidade, os motivos ou a razão suficiente para tornar legítimo o raciocínio das indenizações e os meios para a sua valoração.

[1]  MARKET-SHARE – quota de mercado; fatia de mercado; participação no mercado. O termo representa a união de market, que significa mercado e share, que significa divisão, participação ou quota. Sua medida quantifica a quantidade em porcentagem de um determinado mercado.

[2]  O perito deverá informar o método científico adotado. CPC/2015, art. 473.  O laudo pericial deverá conter (…) III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. O método do raciocínio contábil é ideal para as inspeções de atos e fatos ligados aos litígios.

[3]  LILLA, Paulo E. O Abuso de Direito na Denúncia dos Contratos de Distribuição: O Entendimento dos Tribunais Brasileiros e as Disposições do Novo Código Civil. Disponível em: ‹http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9165-9164-1-PB.pdf›. Acesso em 8/12/15.

[4]  LILLA, Paulo E. O Abuso de Direito na Denúncia dos Contratos de Distribuição: O Entendimento dos Tribunais Brasileiros e as Disposições do Novo Código Civil. Disponível em: ‹http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9165-9164-1-PB.pdf›. Acesso em 8/12/15.

[5]  Payback  Method – Método de Recuperação do Investimento. O cálculo consiste em dividir o investimento total, o ativo operacional nele incluído o fundo de comércio, pelo lucro líquido anual da operação sem depreciação. O resultado desta divisão indica o retorno do investimento em número de anos.

[6]  Detalhes da aferição pela via da margem de contribuição, constam na literatura clássica contábil especializada. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012. “O método direto do cálculo dos lucros cessantes é aquele pelo qual são aferidas as principais classes dos resultados econômicos, deduzindo-se da receita da operação os itens que não podem compor a mensuração do resultado a indenizar. E por sua vez o método indireto, é aquele pelo qual o resultado líquido é ajustado pelos efeitos de transações de natureza fixa que não podem compor a indenização, e de quaisquer acréscimos ou decréscimos do resultado econômico que não sejam operacionais. Os peritos são encorajados a relatar os lucros cessantes usando os dois métodos. Este cuidado proporciona um teste pelo confronto do resultado entre o método direto e indireto a partir dos registros contabilísticos, de maneira que seja mais perceptível a exatidão desta aferição. À luz da teoria pura da contabilidade, em especial com o uso da epiqueia contabilística, é possível a aferição do montante dos lucros cessantes de forma direta ou indireta. Tendo como ponto de partida o resultado econômico e sempre com base no referente margem de contribuição.”

[7]  A literatura especializada aborda os “vetores” com o seguinte sentido: ”Os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, uma vez que existem diferentes modos de se organizar a empresa bem como, diferentes formas de empresas e diferentes modos de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa.” HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[8]  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível 0013111-09.2004.8.19.0066. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.  Desembargador Relator LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.  “Apelação Cível. Direito Civil. Contrato verbal de distribuição de tintas, em regime de exclusividade. Rescisão imotivada e unilateral do contrato, pelo fabricante, sem concessão de aviso prévio razoável ao distribuidor. Abuso de direito que enseja o dever de indenizar a parte ofendida a título de lucros cessantes, fundo de comércio e danos morais. Dano material quantificado, com o necessário respaldo técnico, por meio de perícia econômico-financeira realizada em segundo grau de jurisdição. Dano emergente não configurado, por ausência de demonstração.

 

Publicado em 22/03/2016.

Balanço de Determinação, CPC/2015 E a Precificação dos Haveres de Sócio nele Incluído o Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Em razão da importância do novo CPC, com vigência a partir do dia 18 de março de 2016, e os princípios aplicados na elaboração do balanço especial ou de determinação para a apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema.

    Os fatores determinantes constam nos arts. 605 ao 609 da Lei  13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, além das regras constantes do CC/2002.

Palavras-chave:  Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.

Desenvolvimento:

      Para apuração dos haveres, o juiz, por força dos arts. 604 a 606 do CPC/2015, fixará a data da resolução da sociedade, além de definir o critério de apuração dos haveres, considerando o disposto no contrato social. E em caso de omissão do contrato social, em relação ao método de avaliação, o juiz definirá como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

   Em todos os casos de precificação dos haveres de sócios, o juiz fará a nomeação do perito, que deverá preferencialmente recair sobre especialista em avaliação de sociedades.

    O balanço ajustado é sinônimo de balanço de determinação ou especial[1], art. 1.031 do CC/2002.

   Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para a apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[2].

   Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[3] empresária, em relação a eles.

   Considera-se que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial, e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    Os balanços especiais para a apuração de haveres devem observar, por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:

  1. Fidelidade ou veracidade, que implica a demonstração da situação real do patrimônio na data da apuração dos haveres, portanto, todos os ativos e passivos devem ser evidenciados e mensurados, inclusive o ativo intangível fundo de comércio. O princípio da fidelidade, que verte do art. 1.188, CC/02, implica a observância rigorosa da verdade, ou legitimidade que induz à presunção legal da verdade.
  2. Clareza, que exige que os relatos contabilísticos sejam acompanhados de informações ou explicações, as quais servem de orientação para a compreensão e interpretação das informações nele contidas, sendo defesos termos polissêmicos. O princípio da clareza, o qual verte do art. 1.188, CC/02, determina que a escrita seja organizada de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. A clareza é obtida pelo uso de vocábulos adequados, é inteligível e insuscetível de interpretações polissêmicas ou ambíguas ou equivocadas. A clareza implica que o registro seja com individuação.
  3. Princípio da estática instantânea, o qual determina que o balanço deve demonstrar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, em um dado momento.
  4. Princípio da instantaneidade, determina que o balanço deve representar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, no mesmo momento e na mesma moeda.
  5. Princípio do equilíbrio, o qual exige a demonstração da igualdade entre as origens de recursos (passivo) e as aplicações (ativo).
  6. Princípio da integridade, determina a inclusão de todos os bens e de toda universalidade de direito e das obrigações, ainda que por estimativa.
  7. Princípio da expressão monetária, determinação segundo a qual, todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.
  8. Princípio da extensão, segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.
  9. Princípio da equidade, segundo tal princípio, devem ser afastados os conflitos de interesses nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação. De acordo com a luz da teoria pura da contabilidade: o princípio da epiqueia contabilística r representa toda forma de interpretação razoável, ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
  10. Princípio da autonomia patrimonial ou entidade, segundo tal princípio, a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial e patrimônio distinto.
  11. Princípio da coexistência, segundo tal princípio, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, ambas existem sempre simultaneamente.
  12. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que verte dos arts. 884 a 886 e implica a devolução de valores obtidos indevidamente, quer para o sócio que se desliga quer para os que ficaram. O enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, é o aumento do patrimônio de uma célula social, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem, que consiste no locupletamento à custa alheia.
  13. Princípio do justo valor de ativos e passivos, que implica a adoção de uma metodologia de avaliação para os itens de ativos e passivos, ou seja, pari passu a proposição contábil do valor[4]; como regra geral temos o valor de mercado em uma economia estável com livre concorrência, onde se utiliza o valor para aquisição, ou seja, o valor de entrada no patrimônio, e não o valor de saída. Sem embargos ao fato de que à luz da teoria pura da contabilidade, o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. O valor de uma empresa, atividade negocial, ou seja, objeto social, sujeita-se à movimentação do capital, e, quanto maior for a velocidade de sua movimentação, maior será a geração de valor positivo, sendo o contrário também verdadeiro. Naturalmente que a geração de lucro operacional é de vital importância. Inclui-se neste princípio do justo valor de ativos a reavaliação de itens do ativo permanente.
  14. Princípio da independência do perito avaliador, que determina uma postura independente do perito em contabilidade que avalia as quotas ou ações, em relação aos sócios e a pessoa jurídica que se avalia. Este princípio impõe ao perito o domínio absoluto da ciência, a condição de emérito profissional de capacidade comprovada e confiança do condutor judicial ou do árbitro. Pela sua capacidade ilibada, com independência de juízo acadêmica, imparcialidade. Portanto, a independência é um referente, em relação a interesses econômicos e difusos, para prevalecer a verdade real. O perito não pode possuir vínculo empregatício, subordinação ou qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial com os litigantes, além do trabalho específico de perícia vinculado ao balanço especial. Um perito é suspeito, ou está impedido, se atuou como auditor ou contador da mesma célula social, ou perito judicial indicado em ação envolvendo uma parte, ou tenha prestado consultoria contábil a uma das partes, além dos itens de impedimento e suspeição constantes do CPC e aplicáveis aos peritos judiciais.

    Os balanços especiais ou de determinação para a apuração de haveres, devem observar, por uma questão de justiça e equidade, a inclusão do ativo intangível, fundo de comércio, por força do art. 606 do CPC/2015, o qual pode ser avaliado pelo método holístico, cuja fundamentação tem suporte na teoria pura da contabilidade, além da doutrina especializada[5].

     Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

Considerações finais:

     O balanço de determinação é o relatório contábil adequado para a apuração dos valores dos haveres em uma data determinada, ou seja, da saída do sócio. E não se confunde com o fluxo de caixa descontado. Este balanço especial evidencia o intangível fundo de comércio que não raro é o ativo de maior importância em uma célula social empresarial.

    E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

[1]     Balanço ajustado ou de determinação, ou balanço especial para a apuração de haveres são sinônimos. É o balanço determinado pela justiça, pontos determinados pelo juiz, ou seja, a direção que o perito deve observar que não segue necessariamente os rigores, parametrização do balanço contábil, pois, tem a inclusão de todos aos ativos e passivos ocultos, independente de norma legal/contábil, como, por exemplo, inclusão do fundo de comércio autodesenvolvido.

[2] PETIÇÃO DE PRINCÍPIO – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.

[3]  Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade, em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.

[4]   Detalhes sobre valor contábil, ver em nossa literatura especializada: Capítulo 6. Valor e os Critérios de Avaliações de Ativos e de Passivos, Receitas e Despesas, Custo, Ganhos e Perdas. Capital Físico, Financeiro e sua Manutenção. In: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129 – 168.

[5]   HOOG, Wilson A. Zappa. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos. 5. ed. 2014. 400 p.

 

Publicado em 01/03/2016

Parecer Técnico Contábil Durante o Início de um Processo Judicial à Luz do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a validade e importância de um parecer técnico contábil, durante a fase inicial de um litígio, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    O art. 369 do CPC/2015 abriga o parecer técnico contábil como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de prova preconcebida.

Palavras-chave: Parecer técnico contábil. Prova pericial. Prova preconcebida.

Desenvolvimento:

    Justifica-se a juntada de um parecer técnico contábil pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

     A sua aplicação prática está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação à demonstração da verdade pelo viés técnico científico- ­contábil. Um parecer técnico contábil representa uma opinião isenta e independente, expressa por um profissional especialista no assunto em questão, que está vinculado a um ato ou fato patrimonial contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma prova preconcebida, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica.

    Um juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que consideraram suficientes, nos termos do art. 472, CPC/2015. Apesar disto, pode acontecer que somente um dos litigantes venha a apresentar o seu parecer técnico contábil.

 O art. 369 do CPC/2015 agasalha o parecer como um dos meios de prova admitidos para se demonstrar a verdade.

   Se ambos os litigantes apresentarem pareceres sobre a questão técnica, o juiz poderá dispensar a prova pericial; naturalmente, isto é de ordem subjetiva e depende do convencimento do magistrado. Vários são os reflexos da dispensa de uma prova desta envergadura, como, por exemplo, poderá surgir:

  • A submissão destes pareceres a um júri técnico;
  • Audiência para uma acareação científica entre os pareceristas, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis.

    Na hipótese de que um parecer juntado com a inicial não seja precisamente impugnado, presume-se como verdadeira a prova preconcebida, nos termos do art. 341, CPC/2015, ou seja, torna-se incontrovertido o conteúdo do parecer técnico juntado com a inicial. O art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e isto somente existe de fato com outro parecer técnico que venha a ilidir o anterior, ou que, pelo menos, venha a criar uma dúvida razoável em relação à intenção e parecer juntado pela parte adversária.

    Uma dúvida razoável pode ser em relação a todo o parecer ou em relação a um ponto específico, e gerar uma objeção. Uma dúvida razoável pode surgir:

  • Por uma interpretação equivocada de uma evidência;
  • Quando uma opinião for inconclusiva;
  • Quando existir obscuridade ou omissão na análise;
  • Quando existir contradição no parecer;
  • Quando existir falta de fundamentação científica com suporte na lei, visto que elas devem ser obtidas a partir de método científico e devem ter como base a Ciência Contábil, ou, se for o caso, a Política Contábil.

   Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao parecer técnico juntado pelo autor, isto não afasta a veracidade dos fatos alegados.

   Em minha literatura[1] sobre perícia contábil, trato das impugnações genéricas e imprecisas, conforme segue:

 

As alegações genéricas e imprecisas, feitas por leigo em contabilidade, não servem para desmerecer o valor de um parecer que embasou a inicial, ou a contestação, se não existir nos autos prova contábil cabal, que a parte fez, ou não fez tais coisas, atos ou fatos, dirigidos ou vinculados às alegações. Trata-se de alegações comuns e duvidosas, sem provas ou qualquer fundamentação científica contábil. Logo, a omissão da parte quanto à especificação e demonstração de prova, ou contra-prova contábil hábil e idônea, pelo viés da perícia contábil, pode ser entendida como abdicação aos meios probatórios, legitimando os fatos extintivos ou modificativos de um pedido, por constituírem ausência de comprovação de alegações; situa-se o fato, na esfera de alegações genéricas e imprecisas, pois a parte deixou de aportar aos autos elementos de convicção sobre possível existência dos fatos alegados, portanto, não há como considerar as alegações genéricas, sequer pelo viés de indícios, dada a impossibilidade de desenvolvimento de atividade intelectual sobre algo indefinido. Pois cabe às partes a iniciativa da produção da prova, ou seja, possuem o encargo de produzir as provas para o conhecimento do Juiz, e este deve decidir em sintonia à lei, ao alegado e comprovado nos autos e não segundo alegações genéricas e imprecisas.

   Nas principais peças que compõem a ação, a inicial e a contestação, são encontradas as alegações de verdades defendidas pelo autor da ação e pelo réu sob a forma de parecer técnico contábil. Pode, parte destas verdades, serem as ditas verdades formais, mas a verdade real, essência, somente será obtida se existir segurança e certeza contábil para tal; para isto é necessário que os pareceristas possuam independência, em relação aos litigantes, a devida liberdade de juízo científico e imparcialidade.

   Um parecer técnico contábil em seu sentido genérico constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinados a subsidiar um pedido ou uma contestação de uma demanda, mediante uma inspeção relacionada à causa que lhe deu origem, especificamente, nas provas que instruem o litígio.

   A função do parecerista-contador, quando emite uma parecer, é a de elaborar, com a observância da epiqueia contabilística[2], um relato contábil, onde se mensura a verdade real[3], relativa à ameaça ou a violação de um direito.

    E para tal, a investigação pericial e avaliação da situação patrimonial nos documentos que compõem a instrução processual, podem e devem ser prioritariamente, realizadas com base no método do raciocínio contábil[4]. Logo, para uma compreensão mais minuciosa dos vocábulos contábeis e jurídicos que forem apresentados no corpo deste relatório; os conceitos e sentidos das principais categorias contábeis[5] que forem necessárias para embasar as conclusões deste parecer, devem ser citados, com a devida referência da pesquisa doutrinária.

 

Considerações Finais:

     Avulta a importância de que o ônus da prova poderá ser do autor, independente do direito do réu de provar a nulidade dos fatos narrados, por força do art. 373, CPC/2015, uma vez que é do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito; ou do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Isto sem embargos ao relevante fato de que o juiz poderá considerar inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, ou não existirem elementos suficientes seja por indício ou evidência de prova; ou dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos elucidativos, observado para tal o art. 472 do CPC/2015. 

   E por fim, o art. 341 do CPC/2015 prevê uma impugnação precisa, e na sua falta, a opinião do parecerista pode ser utilizada como um dos mecanismos alcançados pela presunção, nos termos do item IV, art. 212 do CC/2002.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá,2016. No prelo.

[2]  EPIQUEIA CONTABILÍSTICA – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação, com imparcialidade. Portanto, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

[3]  VERDADE REAL – é um juízo de independência acadêmica e doutrinária, portanto, puro, científico e legítimo. A verdade real é a essência, juízo científico e independente. Fundamenta-se no teorema da essência sobre a forma e tem validade universal. É unívoca, e tollitur quaestio, fim da questão, para as possibilidades de um juízo por verdade relativa ou formal.

[4] O método do raciocínio contábil consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma inspeção judicial. As etapas do método são cinco, sendo: 1. Pesquisar.  2. Decompor 3. Observar os fenômenos 4. Comparar os fenômenos e as doutrinas. 5. Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Pura da Contabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2011.

[5]  Categoria CONTÁBIL – implica conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja: uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados tanto para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, quanto para identificar e compreender as tecnologias e os procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo, os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil, perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo, pelos leigos e por todos os tipos de usuários. Tecnologia semelhante é utilizada na produção científica jurídica, conforme leciona PASOLD, Cezar Luiz, em: Prática da Pesquisa Jurídica. 4. ed. OAB, 2000. 199 p.

   

Publicado em 25/02/2016.

Modelo de Termo de Oitiva do Contador

            Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Em razão da importância do novo CPC, Lei 13.105, com vigência a partir de 18 de março de 2016, em seu § 3° do art. 473, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema “Oitiva do Contador” para clarificação de elementos probantes.

 Palavras-chave: Modelo de Termo de Oitiva do Contador. CPC/2015, § 3°, art. 473.

Desenvolvimento:

     A oitiva de testemunha, contador responsável técnico pelos registros, pelo perito, pode ser necessária em situações especiais de perícias de grande complexidade, onde sejam necessários averiguações, tais como:

  1. Identificação dos fluxos dos registros dos atos e fatos;
  2. Obtenção de indícios, em relação à aplicação dos princípios contábeis;
  3. Obtenção de entendimento ou clarificação de documentos e registros contábeis;
  4. Obter um nível de asseguração razoável, limitada ou inexistente das informações contábeis que serão utilizadas no labor do perito, reduzindo o risco de erros a um nível aceitavelmente baixo. E serve de base para que o perito certifique atos ou fatos. O tipo de segurança obtida e as circunstâncias em geral da oitiva e dos documentos é que determinam o grau do risco e segurança, em relação às demonstrações contábeis que o perito deve considerar. O procedimento de asseguração é um alerta, em relação às evidências que contradizem a oitiva ou os documentos inspecionados, pois podem colocar em dúvida a confiabilidade dos documentos ou das declarações feitas pelo responsável técnico da contabilidade.

   Isto em decorrência da possibilidade legal, por força do § 3° do art. 473 do CPC/2015, regra que pode funcionar bem, agilizando o labor e economizando tempo da perícia. Mas, para tanto, os peritos devem, definir bem o escopo da prova pericial e antecipar suas dúvidas técnicas, na forma de quesitos. E é imprescindível que todas as partes, por intermédio de seus assistentes, tenham acesso aos documentos necessários à produção de prova pericial e participem da oitiva

   O perito do juiz ou do árbitro deve atentar para a questão do ônus da prova, que não cabe ao perito, e sim, às partes. Muitas vezes o perito do juiz ou do árbitro ignora o onus probandi e pede às testemunhas provas (documentos ou livros) que deveriam ter sido produzidas pelas partes.

    O condutor da oitiva deve zelar para que as prerrogativas do § 3° do art. 473 do CPC/2015, não sejam utilizadas para fins de discovery[1], ou seja, descobrir informações para além do âmbito do labor pericial, como questionamento de uma testemunha de forma excessivamente ampla, o que caracteriza um processo de descoberta, ou seja, de uma procura em suposições geralmente amplas e hipotéticas, ou sob suspeita, logo, inquisições imprudentes e temerárias. Como exemplo, o fato de que um perito assistente propõe oitiva de testemunha sem certeza de seu aproveitamento para a perícia e pede às pessoas que estão depondo, provas de atos ou fatos que nem sabe se existem.

   Para tornar mais eficiente a oitiva de testemunha, recomenda-se as seguintes iniciativas:

  1. Deve ser lembrado ao depoente que ser testemunha é prestar um serviço à justiça e que não se trata de favor a uma das partes. A testemunha é dos peritos e não da parte;
  2. Que os peritos apresentem com antecedência, sempre que possível, os quesitos escritos, em relação aos pontos a serem clarificados, antes da oitiva, e que a contrainquirição baseie-se nos pontos a serem clarificados pelo depoente;
  3. Que os peritos esclareçam, em seus planejamentos, com precisão, quais os atos e fatos que devem ser provados e como os depoimentos podem elucidar esses temas;
  4. Que a condução da oitiva e a lavratura do termo de oitiva sejam presididas pelo perito do juiz ou pelo perito do árbitro, quando for realizada em conjunto com o perito e os assistentes indicados;
  5. Lembrar que 75% da comunicação é interpessoal e não verbal, pois a extensão não verbal de um depoimento envolve todas as manifestações de comportamento não expressas oralmente, cuja significação está vinculada ao contexto em que ocorrem. Os sinais não verbais, quiçá, podem ser utilizados para completar ou contradizer a comunicação oral. Decifrar e perceber o significado da mensagem não verbal que o depoente envia serve para estabelecer um plano de inspeções adequado às necessidades da busca da verdade real se possível.

Há de se evitar em oitivas de testemunhas o paradoxo de Alice no País das Maravilhas, pois, se o perito não sabe onde está indo a sua inspeção, assim como Alice não sabia para onde estava indo, como saberá para onde vai? Se qualquer caminho ou depoimento serve ou é útil para o perito, então, quem está no controle do labor do laudo ou do parecer? Está na hora de o perito parar e pensar se realmente a oitiva é necessária para o bom andamento dos trabalhos periciais.

    Existe um trecho no clássico livro: Alice no País das Maravilhas onde a menina Alice está caminhando por uma floresta quando chega a uma encruzilhada, e depara-se com inúmeros opções de caminhos; são várias hipóteses. E visualiza-se, estradinhas, placas de orientação e uma menina indecisa sem saber muito bem para onde ir. Eis que surge o gato, irônico e místico, que pergunta à menina: Alice, no que posso ajudá-la? E com esta pergunta dá início ao seguinte diálogo:

– Eu só queria saber que caminho seguir, diz Alice.

-Isso depende do lugar aonde quer ir, diz o gato tranquilamente.

-Realmente não importa, responde Alice.

– Então não importa que caminho a seguir, afirma o gato categórico.

    O diagnóstico de um depoimento é deveras importante para identificar qual a impulsão patrimonial que se sucedeu após um ato ou fato. Pois, com e através do depoimento, é possível identificar e clarificar, quais os pontos corretos, errados ou incompletos dos registros contábeis. A análise do depoimento é a base de uma inspeção documental e, a partir dele, os caminhos da fundamentação de uma resposta, no laudo ou pareceres dos peritos, começam a serem traçados.

    A importância desta oitiva, assim como a das perguntas, é a de que ambas servem como indicativos para:

 1) Se obter um padrão de conduta. Um padrão de conduta para a teoria pura da contabilidade é a situação causal de uma ação do operador da contabilidade, é a prática típica que simplesmente dá causa ao resultado, independente de configurar um ato doloso ou culposo na conduta do responsável técnico por um registro contábil, pois o erro ou dolo são coisas diversas de um padrão de conduta. Pois o erro ou dolo devem ser apurados na tipicidade da conduta. A conduta é uma ação ou um comportamento do operador da contabilidade, que pode ser de dois tipos: a ação comissiva que consiste num fazer o registro contábil, e os omissivos que consistem na abstenção de um registro contábil devido. Um indício se obtém pelo padrão de uma conduta, que pode ser tanto no comportamento de quem se omite, quem não faz nada; como no de quem faz registro contábil diverso da real impulsão patrimonial. O intérprete da conduta deve considerar que é necessário que uma ação, ou seja, a conduta, seja voluntária e consciente;

2) Para a tipicidade de conduta. A tipicidade da conduta é a adequação ou não, de um comportamento, ou seja, de uma conduta a uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou, ainda, se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito, aos advogados, juiz ou árbitro que são os intérpretes da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo da regra legal, sendo indispensável que essa conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada;

3) Para a identificação de causas de desequilíbrio econômico financeiro por violação de direitos ou abuso de poder;

4) Para a identificação do perfil do contador, dos registros contábeis e da célula social em que se direciona a inspeção;

5) Para a assimilação do perfil empresarial, identificando características, mediante o cruzamento das informações obtidas na oitiva, com os dados dos relatos e registros contabilísticos, os quais poderão ser um guia na busca de resolver o problema de pontos controvertidos e suas consequências, quer seja na valorimetria do fundo de comércio, na aferição do índice de eficiência do fundo de comércio, ou outras situações envolvendo contas ativas, passivas ou de resultados;

6) Para a obtenção de informações verbais, relativas a procedimento de ceticismo profissional[2], ou indícios, assegurações contábeis, escolha de amostragens etc; entre outras utilidades, pois cada caso pericial tem suas características próprias.

TERMO DE OITIVA DE CONTADOR. PRERROGATIVA DO CPC/2015, art. 473, § 3°

         Aos (…) dias do mês de (…) de 201X, compareceu no escritório deste perito, para os efeitos do § 3° do art. 473 do CPC/2015, o contador Sr. (…) CRC (…), que, após cientificado do ato da perícia contábil, relativo ao processo (…) onde são litigantes (…) na qualidade de requerente e (…) na qualidade de requerido (…), sendo a ele garantido seu direito de permanecer calado (conforme o art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal) e também de não revelar fatos em face de segredo profissional, nos termos do art. 229 do CC/2002 e o dever do contador de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, conforme preceitua o art. 378 do CPC/2015; além dos termos do art. 343 do Código Penal que regula as penalidades por induzir o perito a erro, por tipificar o crime de afirmações falsas do contador, ou o ato do contador de calar a verdade, declarou[3]:

______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

Perito-contador:________________________________________________

Declarante:____________________________________________________

[1]   Esta prática de descoberta, discovery, é usual na arbitragem internacional e também exercida pelos países de common law. A discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes, e não o perito, analisar exaustivamente a documentação da parte contrária ou em poder desta. Permite-se, assim, que se recolha todo e qualquer documento, para ser utilizada na produção de prova pericial contábil.

[2]  Ceticismo profissional de um contador – refere-se à postura de um contador, responsável técnico pelos relatos contábeis, que inclui uma atitude questionadora e vigilância para situações que possam indicar possível distorção na escrituração contábil, devido a erro ou atos dolosos.  Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis contábeis e deontológicas, para se obter uma asseguração razoável do conteúdo das demonstrações contábeis.

[3]   Deve-se procurar colher elementos não apenas relativos aos atos e fatos ocultos nas demonstrações contábeis e suas notas explicativas e necessárias à solução da dúvida, mas também colher informações que permitam aferir as circunstâncias em que ocorreu a tipicidade da conduta do contador, em relação ao fato de ocultar atos e fatos nos relatos contábeis elaborados (o que levou o contador a praticar o ato, a sua motivação, tais como, ausência de conhecimento, erro, ou dolo), obtendo-se ainda dados sobre a forma como foram efetuados os registros contábeis.

 

 

 

Publicado em 05/02/2016.

Prova Pericial Contábil Quando se Aplica as Regras do CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise de como ficará a prova pericial contábil diante da vigência do CPC/2015 que será no dia 18 de março de 2016, ou seja, a aplicação prática deste novo CPC.

    Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação aos atos do perito até o dia 17 de março de 2016 e o que ocorrerá a partir do início do dia 18 de março de 2016.

    Julgamos que esta análise interpretativa é importante e válida para a manutenção das boas práticas do labor pericial.

 Palavras-chave: CPC/2015 e sua aplicação. Prova pericial.

 

Desenvolvimento:

     Questionamentos surgem, entre os peritos, a respeito do novo CPC, pois este é um problema que aparece na transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), cujo prazo de vacatio legis do novo CPC, é de um ano da data de sua publicação. 

    O Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, entrará em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial que foi no dia 17 de março de 2015, previsto no art. 1.045, conforme segue:

 

Art. 1.045.  Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

    A aplicação imediata do CPC/2015 se dará no dia 18 de março de 2016, por força dos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, conforme segue:

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

 

    Como se vê, textualmente no art. 14, o novo CPC não retroagirá e serão respeitados os atos praticados na vigência do CPC/1973. Isto significa, a título de exemplo acadêmico, que uma instalação da perícia no dia 17/03/2016 observará a regra do CPC/1973 e a elaboração do laudo já seguirá as determinações do CPC/2015. Em relação ao início e instalação da perícia, temos uma situação jurídica consolidada sob a vigência da norma de 1973. Sendo que a sequência do labor pericial obedecerá à regra do CPC/2015.

    Em termos práticos, para a instalação da perícia antes do dia 18/03/16 não é necessária a comunicação dos assistentes técnicos com cinco dias de antecipação e com prévia comunicação, comprovada nos autos, como prevê o § 2o do art. 466 do CPC/2015, somente as partes devem ser comunicadas oficialmente. Da mesma forma para os laudos entregues até o dia 17/03/2016, não será obrigatório a utilização de método cientifico e nem a obrigatoriedade de esclarecer e demonstrar ser  este método, predominantemente aceito pelos especialistas da área, inciso III do art. 473 do CPC/2015. É assim sucessivamente para todas as regras.

    E por derradeiro, observamos que as disposições relativas ao direito probatório do CPC/2015, serão aplicadas automaticamente após o dia 17/03/2016, por força do art. 1.047, conforme segue o texto da lei:

Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Justifica-se a preocupação da aplicação da nova regra processual pela necessidade de clarificação da aplicação da nova regra, evitando-se com isto interpretações polissêmicas ou ambíguas.

Considerações finais:

     O presente artigo representa uma reflexão relativa à transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015. Onde se conclui que a prova pericial contábil em relação aos atos do perito, seu labor, e produção do laudo, quando este é um ad solemnitatem, rege-se pela lei vigente na época da sua execução.

Publicado em 27/01/2016.