Liquidez e Dispersão no Mercado de Valores Mobiliários (inc. II do art. 136-A da Lei 6.404/1976.)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     A liquidez e a dispersão de ações no mercado são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto.

   O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários.

     Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia o direito de reembolso de suas ações, pela via do balanço de determinação

     Os preços das ações sobem ou descem, causando perdas ou gerando ganhos, até porque ações com liquidez e dispersão são uma utopia, pois não existe a figura do justo valor, os preços de uma companhia, assim como, de todo um mercado sempre são influenciados por interesses difusos coletivos ou individuais, uma vez que o dito “justo valor” contido nas normas internacionais de contabilidade se conflita expressivamente com a realidade.

     Quando nos referimos as influências e interesses difusos coletivos ou individuais no mercado, lembramos que se trata da vontade livre dolosa e consciente de alguém na utilização de uma informação relevante, que ainda não foi divulgada ao mercado. Pois, não descartamos a hipótese de “manipulação do mercado”, ou seja, a vontade de alguém, ação ou omissão, que tem a  finalidade de alterar artificialmente o mercado de valores mobiliários, como  a realização de operações simuladas, dissimuladas ou o exercício de outras manobras fraudulentas como a venda de ações após a divulgação de uma fake news, ou seja, boatos para provocar vendas anormais e quedas nos preços, com o finalidade de em ato contínuo adquirir ações que foram desvalorizadas artificialmente.

      Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 18/05/2018.

 

 

Junta de Peritos Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     Representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica. A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

      A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência, em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. Esse recurso pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes, entre outros, de ocorrência menos frequente, como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

     A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem. Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como, por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil, seguidos de procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia.

     O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.

      A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão. Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda, uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório, outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 27/04/2018.

Bolha Econômica Especulativa

   

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

    É uma situação na qual o valor de um ativo (ações, debêntures, bens ou serviços de elevado risco e sem lastro formal de garantia do seu preço) se afasta do preço intrínseco, ao qual correspondente a esse mesmo ativo, normalmente a causa é meramente especulativa que gera entusiasmo, como por exemplo: alavancar em excesso o preço de um bem (ações, debêntures, moedas virtuais, qualquer coisa equivalente a um ativo financeiro, títulos e moedas estrangerias, entre outros ativos).

   A criação de uma bolha sempre é por causas difusas, ou seja, um preço é impulsionado por fatores difusos genéricos e imprecisos, que ninguém entende ou pode explicar, exatamente como funciona, esta criação de um ágio, quiçá, decorra de atitudes especulativas, blefes e fake news. E este emblemático mistério atraem os investidores para a bolsa de valores porque gera uma falácia de ganhos rápidos e elevados.

   Uma tendência de criação de uma bolha econômica pode ser observado pelo acompanhamento histórico do índice Bovespa.

   O estouro desta bolha (momento da sequência de alta com uma explosão, seguida de sequência de queda do preço do ativo) gera um mal-estar econômico pela perda repentina do investimento, que pode causar uma depressão econômica, em razão da desconfiança dos investimentos em relação a estes ativos especulativos.

    Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

                                                                                                                  Publicado em 09/04/2018.                                                                                            

O Trabalho do Perito

 

 As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

   O trabalho do perito em contabilidade, em seu laboratório, tem por finalidade comprovar a realidade dos fenômenos, a veracidade dos fatos; e distinguir o verdadeiro do falso, que é uma ficção. Além de explicar o que torna um fenômeno patrimonial verdadeiro ou falso, por meio da verdade material que é a adequação entre o que é o fenômeno, e o que é dito.

    A filosofia contabilística que é um referente, para o cientista contador, se ocupa da natureza da verdade, pari passu com a epistemologia que sustenta o conhecimento da verdade; e a lógica que se ocupa da preservação da verdade.

    O grande desfio é saber: o que é verdade em uma demanda? Estar de acordo com os fatos ou a com a realidade, se a realidade é algo dogmático instituído pela lei, ou por instituições!

   Conhecer a verdade é analisar e interpretar os atos e fatos contábeis constante dos autos, já que a verdade e a falsidade são a mesma coisa, só que observadas de duas perspectivas diferentes.

  A verdade normalmente medida pelo perito, decorre de um sistema de valores com características apreciáveis, segundo a cultura contabilística, sendo admitida, quiçá, a existência de precedentes.

   Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

 Publicado em 03/04/2018.