Fundo de Comércio ou “Goodwill” em Licitações e suas Implicações na “Taxa de Rotatividade do Patrimônio Líquido”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Referente Legal: § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993.

Segundo a doutrina que trata da teoria geral do fundo de comércio[1], a qual revela o principal ativo intangível de uma companhia, e o critério de sua precificação, que é o método logístico. Elaboramos uma breve reflexão para se visualizar o efeito do goodwill nos indicadores de taxa de rotatividade do patrimônio líquido e a liquidez geral, conforme segue:

 

Sem o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    16.500,00
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio                        – Fundo de comércio                   –
Soma      26.500,000 Soma    26.500,00
Receita      18.900,000  
Custo/despesa      16.400,000  
Lucro         2.500,000  
Rotatividade PL 0,87  
Liquidez geral 2,65    
 
       
Com o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    24.083,33
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio         7.583,333 Fundo de comércio      7.583,33
Soma      34.083,333 Soma    34.083,33
Receita      15.900,000    
Custo/despesa      13.400,000    
Lucro         2.500,000    
Rotatividade PL 1,51    
Liquidez geral 3,41    

 

A melhora nos indicadores econômicos e financeiros, com o reconhecimento do fundo de comércio autodesenvolvido, além de refletir a fidedignidade patrimonial, tem efeito deveras significativo na qualificação econômico-financeira de quem participa de uma licitação.

O laboratório de perícia forense-arbitral que atua na prestação de serviço de perícia contábil efetua os procedimentos de precificação do fundo de comércio. Com base em método científico e análise técnico-científica, inclusive com testes de recuperabilidade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 25/02/2019.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá Editora, 2018.

Contabiliquês no Labor Pericial Contábil, uma não Conformidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O contabiliquês é um jargão coloquial pedante, usado para designar o uso excessivo de linguagem contábil e da tecnologia contábil. Logo, possui uma conotação pejorativa, pelo seu constante uso pelos sofistas.

    Desta forma, o contabiliquês demonstra um floreio excessivo da língua por ser pouco conhecido pelos operadores do direito e dos demais utentes da contabilidade.

    As frases em contabiliquês, quiçá, possam ser de difícil compreensão, até mesmo para os operadores da contabilidade, e não passe de um artifício de linguagem para embutir na crença da população, a imagem de um conhecimento profundo sobre coisas complexas. E que no âmbito da filosofia contábil são caracterizadas como alegações genéricas e imprecisas, típicas dos sofistas.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/02/2019.

Respostas dos Quesitos no Âmbito da Perícia, Proibições e Prerrogativas

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

É defeso ao perito, em relação às respostas dos quesitos:

  • Se limitar a indicação de uma lei, sem explicar sua relação com a causa;
  • Se limitar a responder, sim ou não, em explicar os motivos do seu convencimento;
  • Empregar conceitos contábeis-jurídicos genéricos e indeterminados, sem base doutrinária e sem explicar o motivo e a importância deles;
  • Não enfrentar todos os argumentos técnicos-científicos contábeis, deduzidos no processo capazes de, em tese, embasar a convicção do perito, como as questões doutrinárias e as métricas contábeis;
  • Emitir opinião sobre as questões vinculadas ao mérito;
  • Fundamentar a resposta em elementos, ainda que probantes, nas que estejam ausentes ao processo;
  • Deixar de seguir procedentes ou doutrinas invocadas pela parte, sem demonstrar a existência de uma distinção ao caso em concreto, ou a sua superação técnica ou científica;
  • Utilizar-se de respostas genéricas, imprecisas e evasivas.

É assegurado ao perito:

  • Liberdade de juízo científico;
  • A sua livre fundamentação científica ou técnica, em sintonia aos elementos probantes que instruíram a demanda;
  • Atitudes de ceticismo para obter uma asseguração contábil no mínimo razoável.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/01/2019.

 

Mitos e Verdades na Perícia Contábil

Me. Prof. Wilson A. Zappa Hoog

 

       A história da perícia contábil acompanha a própria evolução do direito e da contabilidade, a partir da necessidade de demonstrar a verdade, no exercício da ampla defesa e do contraditório, ambos de forma irrestrita.

           Os usuários da prova pericial contábil estão sempre ouvindo narrativas sobre a prova contábil e algumas são verdadeiras e outras falsas. Segue a lista dos mitos e verdades mais comuns.

  1. Os assistentes técnicos indicados por cada litigante, são parciais, pois tem compromisso com a defesa. É um mito, pois os contadores éticos têm compromisso para com a verdade, a defesa cabe aos advogados.
  2. O perito nomeado pelo juiz ou árbitro, tem a obrigação de fazer diligências e buscas de documentos. É um mito, pois as provas devem ser produzidas pelos litigantes, e ao perito cabe apenas analisar as provas.
  3. O laudo do perito do juiz ou do árbitro, mesmo com equívocos, sempre vai prevalecer em relação aos pareceres dos assistentes. Mito pautado em uma falácia, pois laudos considerados imprestáveis, deficientes, ou fraudados, devem ser desconsiderados pelo julgador.
  4. Os assistentes técnicos indicados por cada litigante podem apresentar documentos e informações inverídicas. Mito, pois a indução do julgador ao erro é crime.
  5. É deveras importante que a inicial/ou a contestação esteja fundamentada em um parecer. Verdade.
  6. Uma prévia análise documental para se avaliar a segurança probante antes de se propor um pedido judicial ou arbitral, é deveras importante na medida em que diminui riscos de sucumbência. Verdade.
  7. Um perito não se manifesta sobre questões doutrinárias e teorias científicas. Mito.
  8. A pronúncia de um perito nomeado pelo juiz ou pelo árbitro representa uma verdade absoluta. Mito.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 13/12/2018.

 

O Risco da Ambiência Brasil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

    Definimos o risco da ambiência Brasil como a expectativa da probabilidade de um insucesso econômico do país, em função de acontecimentos incertos e estimáveis pela teoria do risco.
E com este referente, existem dois critérios a serem avaliados para se medir o risco da ambiência Brasil:

A. Critério quantitativo (qual fenômeno econômico a ser considerado, IPCA, PIB, desemprego, entre outros). Qual a importância do impacto na avaliação do risco;
B. E critério qualitativo (qual a tendência/probabilidade do comportamento dos indicativas econômicos.

    A teoria possui lastro nas seguintes leis: da lógica, da relatividade, da probabilidade e da equidade. O seu teorema diz que: o risco é igual aos acontecimentos incertos e estimáveis pela probabilidade da manutenção da tendência. E tem como princípios: a prudência, a relevância na escolha dos indicadores econômicos, e o ceticismo aplicado na escolha das amostras para uma asseguração razoável e mínima da probabilidade.
A unidade de medida da teoria do risco da ambiência Brasil está alicerçada em indicativos econômicos oficiais, que são os condicionantes, e possuem pesos e medidas iguais, por não ser presumível nesta situação do Brasil e na atual etapa da pesquisa, avaliar diferentes impactos dos diferentes indicativos na economia brasileira.
O risco Brasil é um importante indicativo para as tomadas de decisões, no que diz respeito à investimento na produção, expansão ou retração dos negócios. Na teoria do risco da ambiência Brasil, a retrospectiva econômica é a base para a perspectiva econômica ; no sentido de seguir uma tendência.

Publicado em 23/11/2018.

Imunidade Profissional dos Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

     É um dispositivo deontológico necessário para se criar condições para que os contadores, consultores, analistas, peritos e auditores possam assumir livremente suas funções e expressar eticamente suas convicções. Naturalmente, excluem-se da imunidade profissional dos contadores, as ofensas que possam configurar crimes contra a honracalúnia ou desacato, exceto se os fatos narrados efetivamente configurem a verdade, situação está onde a imputação de tal delito não se aplica, ou, se estas afirmações guardarem vínculo como a narrativa dos fatos, ou com o direito de ampla defesa ou do contraditório; desde que isto seja necessário para evidenciar uma tese ou contratese, no âmbito da retórica ética. Portanto, aos contadores é assegurado a obrigação e o direito de expor os fatos conforme a verdade, sem ferir os princípios da lealdade e o da boa-fé.  A imunidade não é absoluta ou irrestrita, uma vez que o profissional deve responder pelos abusos nos limites da lei. Em síntese, para o bom desempenho da atividade do contador, é deveras necessário a liberdade de convicção, tanto que se admite uma forma de proteção denominada de imunizadora, em relação aos fatos inseridos em uma discussão de uma tese ou contratese, portanto, é um direito a ser exercido com responsabilidade, sendo defesa ataques despropositados, e equivocadamente lastreado no princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.

     A imunidade, entre outros aspectos, está prevista no PL PL-08423/2017.

Publicado em 14/11/2018.

Laudo de Avaliação do Patrimônio Líquido

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      A avaliação contábil do patrimônio líquido, labor exclusivo dos peritos contadores, que consiste na determinação do preço dos componentes patrimoniais líquidos, ativo menos passivo de uma companhia em determinada data.

      A avaliação do patrimônio líquido contábil pode ser apurada:  por meio dos Livros Contábeis, preços de aquisição e preço das dívidas contabilizadas, ou seja, o balanço putativo; ou ao justo preço de mercado.  É conditio sine qua non que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de mercado, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística; portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido, assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. O laudo de avaliação do patrimônio líquido é deveras útil nas situações de: permuta de ações, hipoteca, penhor, fusão, incorporação, apuração de haveres e reembolso de ações.

 

Publicado em 23/10/2018.

 

A Ciência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A ciência da contabilidade é a doutrina da riqueza, que age com foco em princípios contábeis que são universais e autônomos por constituírem a doutrina, diferente da política contábil que age com as regras ditadas pelo CFC, portanto, com foco amplo e irrestrito. Tem por objeto a riqueza; por objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição”.

    A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto “ciência dogmática[1]“ quer assim lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil, como exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar, doméstica, pública, de cooperativas, etc. A ciência pura da contabilidade não se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social, comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Pois, a ciência é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores, ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se: Constituição da República, leis, decretos, pareceres orientativos de autoridades fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias, etc., enfim normalização legislativa positivada, prescrição e não descrição.

    Já os produtos normatizados da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras e a influência da política governamental, bem como, das normas jurídicas postas. Como exemplo da autonomia da ciência, temos o balanço putativo, onde a norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto, presente a supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da sociedade.

     A contabilidade apartada da política contábil, portanto, pura ciência, é o florão da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando  explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos ou linguísticos) e o outro, a axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais sob o particular viés dos valores éticos, ou seja, deontológicos contábeis).

     A ciência da contabilidade torna-se assim, numa apreciação estrutural da política contábil a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser este patrimônio.

    A ciência da contabilidade leva ao conhecimento científico que é a competência de compreender os fenômenos das impulsões patrimoniais.

[1]  Que se expressa com laconismo, ou seja, preciso, exato; formulando conclusões. Sobrepõe-se às normas jurídicas positivadas é soberana por ser compromissada com a verdade real.

Publicado em 03/10/2018.

Um Laboratório de Perícia Contábil-forense

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

   Um laboratório de perícia contábil diferencia-se de um escritório que efetua trabalhos repetitivos vinculados à política contábil, por ter atividade de investigação científico-técnica realizada em um espaço físico devidamente equipado com:

  • Biblioteca;
  • Instrumentos (computadores e programas) para a realização de testes (análises técnicas);
  • Manuais de procedimentos que levam ao planejamento do exame, e as atitudes de ceticismo para se obter uma asseguração razoável nos testes;
  • Meios para descobertas e experimentos;
  • Meios para se efetuar as investigações;
  • Uma equipe técnica, que participe de programas de educação continuada, que domine os procedimentos de valorimetria e pesquisas; análise de patologias, identificação de falácias, paralogismos e sofismas, entre outros (análise científica);
  • E por derradeiro, todos os meios necessários para dizer se o resultado do exame no laboratório deu positivo ou negativo, para aquilo que se pretendia provar.

  É onde laboram os peritos-contadores que são denominados cientistas, por possuírem notórios conhecimentos científicos.  A importância do laboratório na investigação pericial baseia-se no exercício de suas atividades sob condições e regras de um método científico, como o do raciocínio lógico contábil, de modo a assegurar que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, experimento, avaliação, ou medição e, ainda, de modo a garantir que a inspeção seja repetível por outros peritos e que obtenham o mesmo resultado.

   Os trabalhos realizados no laboratório têm respaldo na teoria da essência sobre a forma para que seja possível a revelação da verdade real se possível, se não, da verdade formal. Um laboratório forense de perícia contábil deve possuir um moderno sistema para análises de evidências ou indícios, com o objetivo de aumentar a eficácia de investigações e a produção de provas em casos forenses.

  Os cientistas que labutam no laboratório, atuam como testemunhas técnicas, além de produzirem laudos e pareceres técnico-científicos, que são utilizados no âmbito dos processos judiciais ou arbitrais, para certificar atos ou fatos patrimoniais, portanto, estes profissionais, são independentes e tem compromisso com a ciência, logo, verdade, e não atuam em defesa de interesses de litigantes.

  Em um laboratório de perícia são utilizados procedimentos específicos para a identificação das impulsões patrimoniais, quer sejam elas ativas ou passivas. As questões complexas que envolvem inclusive teorias e doutrinas também são submetidas a teses de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia.

Publicado em 17/09/2018.

 

A Necessidade do Reconhecimento e Valorização dos Intangíveis

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Os intangíveis, como o fundo de comércio autodesenvolvido, tem a sua importância jurídica contábil na formação do total do ativo. Até para que este represente a realidade patrimonial, deixando de ser putativo.
O conceito de capital, em especial, os vinculados aos ativos intangíveis, impõe que seja revisado o atual ordenamento contábil, em função da teoria da essência sobre a forma. Motivo pelo qual, plantamos algumas questões críticas relativas ao tratamento contábil vigente, frente às necessidades de informação dos usuários das demonstrações financeiras, como segue:
• Os intangíveis necessitam de um reconhecimento contabilístico a partir do momento em que satisfaz a sua condição de ativo. Inclusive o teste de recuperabilidade. Até porque, não raro, um fundo de comércio pode ter um preço superior a todos os outros ativos.
• A natureza dos ativos geradores de valor, em que se funda a necessidade de se proporcionar informação sobre os recursos das atividades controladas por uma célula social empresarial, faz com que surjam dúvidas razoáveis sobre o modelo contábil tradicional, que não oferece informações suficientes e adequadas para a tomada de decisões.
• Um balanço sem o reconhecimento dos ativos intangíveis autodesenvolvidos, representa uma série de desacordos, tais como: com a finalidade da contabilidade, que é a informação, com o objetivo da contabilidade, que é o patrimônio, e com o objeto da contabilidade, que é o registro de todo o patrimônio e suas variações, sejam elas permutativas ou modificativas.
• Os ativos intangíveis, em especial o aviamento-goodwill, são os novos e mais importantes criadores de valor empresarial, frente a um mercado altamente competitivo. Uma vez que as sociedades empresárias, para obterem êxito e prosperidade, necessitam de uma superveniência de inovação de gestão e criação do conhecimento acerca da criação de novos produtos e serviços, além da implantação de novos processos, de gestão de fregueses, e no modo de trabalhar e organizar a gestão empresarial e o envolvimento intelectual dos empregados, e tudo mais que está relacionado aos novos mercados como criatividade, imagem da marca, propriedade intelectual e patentes, entre outras situações análogas.
O objetivo desta reflexão é quebrar um paradigma, superado cientificamente há muito tempo, promovendo um novo repensar, em relação a uma correta formação dos ativos, e aperfeiçoando o tratamento contábil dos intangíveis, em prol da veracidade patrimonial.

Publicado em 03/09/2018.