A Importância das Pesquisas Científicas na Ambiência da Contabilidade

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    As pesquisas científicas são importantes para o desenvolvimento da ciência da contabilidade, a pesquisa leva ao desenvolvimento superior. E no Brasil existem patriotas apaixonadas pela contabilidade, que se dedicam a pesquisa sem nenhuma verba para custear ou subsidiar os experimentos. E seus laboratórios são financeiramente mantidos pelo resultado dos experimentos.

     As pesquisas científicas são uma forma de produzir conhecimento para se estabelecer respostas às hipóteses e aos problemas, sendo muitas vezes um processo complexo e que exige habilidades específicas. E deveria estar de fato presente em todos os currículos das universidades, em decorrência de sua importância no meio profissional na busca a produção de novos ideais e conhecimentos.

      A pesquisa contábil como área de atuação não se caracteriza apenas como uma ciência social, mas como uma área acadêmica profissionalizante com necessidades e características próprias, que se vale de outras ciências auxiliares, tais como: a matemática, o direito, a econômica e a filosofia para construir seus elementos de reflexão

       Concordar e descordar dos resultados de uma pesquisa ou desenvolvimento de uma teoria, faz parte da pesquisa, é o chamado espancamento científico.

       Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da teoria pura da contabilidade, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 07/08/2018.

 

Valor Justo “Fair Value”

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias, e o conhecimento científico. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     O valor justo na política contábil por ser uma utopia, é tido um conceito cientificamente genérico e indefinido. Uma vez que o sistema contabilístico internacional expõe razões para se considerar em uma interpretação, a figura do valor justo, o qual apresenta como característica a maior generalidade entre os conceitos, sem levar em conta que os preços no mercado são manipulados.

     Urge uma reflexão considerando para tal, importantes e clássicas fontes da literatura.

     O saudoso pensador Dr. Nepomuceno[1] já se pronunciou sobre a questão:

O valor justo (fair value), assim, é uma peça-chave para a contabilidade criativa, facilitando sobremaneira a maquiagem dos números, vorazmente estimulada pelo top business men, cujo cenário econômico está envolto numa nova forma de fazer negócios, a partir de novos instrumentos financeiros, tais como: derivativos, swaps, além de outros, voltados para o refinanciamento de um setor combalido pelas novas regras de mercado.

     O saudoso cientista Dr. Lopes[2] também já fez sua pronúncia sobre o assunto:

 Estão escancaradas as portas para as vantagens que continuarão a levar os especuladores, dentre estes alguns ‘executivos’ de grandes companhias, para a consecução de vantagens bilionárias de natureza fraudulenta, escondendo a realidade objetiva através da aplicação do subjetivismo na manipulação de ‘demonstrativos’ e ‘fluxos’ contábeis fantasiosos (pejorativamente denominados de ‘criativos’). O dito ‘valor justo’, hoje consagrado em nosso País pelo poder público através de leis e medidas provisórias, tem sido parte influente na maquiagem de balanços de empresas, ensejando esconder perdas e por um passe de mágica as transformar em expressivos lucros. (…) Todavia, as atribuições de valores fundamentadas em instrumentos de medição manipuláveis só podem gerar como efeito ‘manipulações’. (…) Que não se tome, pois, as normas ditas internacionais como uma nova Contabilidade, nem como algo superior nesta disciplina, mas, sim, como uma espada de Dâmocles sobre a cabeça de quem necessita analisar empresas para nelas depositar confiança ou estimular que terceiros nelas venham a confiar. (…) Não existe uma nova contabilidade, existem riscos.

     Afirmo que o valor justo de uma companhia calculado pelo método do fluxo de caixa descontado é uma falácia. Uma vez que o analista pretende avaliar a Cia tendo como referente base uma premissa não verdadeira, ou seja, as predições e perspectivas econômicas futuras. Portanto, na essência, o valor justo, exercício de adivinhação, pode estar acima ou abaixo do preço real. As charadas de crescimento ou decrescimento do mercado, PIB, Selic, taxa de desconto entre outras variáveis, são manipuláveis segundo as ideologias e os interesses econômicos, que são a mola que propulsiona os negócios.

     O que é justo? Uma precificação pelo fluxo de caixa descontado, evento futuro e incerto; ou uma precificação com base no balanço de determinação, em uma data bem próxima a da alienação, fusão incorporação ou cisão.

     A nossa reflexão tem como escopo demonstrar a necessidade de serem repensados os critérios de valoração de ativo e passivos, e ações/quotas, em decorrência da aplicabilidade do conceito de “valor justo” nas hipóteses de maquiagem de balanço.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

[1]   NEPOMUCENO, Valério. Teoria da Contabilidade, uma Abordagem Histórico-Cultural. Curitiba: Juruá, 2008. p. 30.

[2]   SÁ, Antônio Lopes de. Matéria hospedada no sítio: <http://www.zappahoog.com.br> menu notícias em dez. 2008.

 

Publicado em 17/07/2018.

Entendendo a Arbitragem e suas Vantagens na Solução Moderna de Conflitos

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista na Lei 9.307, de 23.09.1996. Para a validade da arbitragem é necessária uma convenção de arbitragem, a qual pode ser revestida na forma de uma cláusula compromissória. Esta forma de solução de conflitos, esfera arbitral, não se confunde com a conciliação e nem com a mediação.

    Destacam-se quatro principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, como segue:

a) A celeridade, ou seja, a rapidez na solução, uma vez que a arbitragem poderá solucionar a questão em um prazo fixado pelos demandantes e, se nada for previsto a respeito, por força da Lei de Arbitragem será no máximo em seis meses, diferentemente do processo judicial que pode levar muitos anos, a rapidez representa economia além de se reduzir o tempo de incerteza.

b) O sigilo, pois nada do que for discutido poderá ser divulgado, uma vez que os litigantes, o perito e os árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente do processo judicial que é público, o sigilo protege a imagem dos entes envolvidos, evitando-se desgaste da personalidade;

c) A especialidade, pois o julgador pode ser um especialista na matéria e não no direito. Podendo com isto, ser dispensada a perícia, uma vez que o árbitro tem capacidade profissional para entender e decidir a questão pelo viés técnico. Naturalmente que algum conhecimento, ou seja, um mínimo em termos de proficiência jurídica é necessário, mas não essencial. A especialidade do árbitro é vital quando se tem em mira interesses econômicos, pois, em nada adianta um árbitro doutor em direito sem uma visão profissionalizante, ou seja, sem um conhecimento de mercado sobre o assunto.

d) A livre escolha dos árbitros e das regras, que gera uma sinergia contribuindo para uma ação coordenada da lógica e dinâmica do mundo dos negócios por estar regulada na confiança da especialização do árbitro. Destacamos um fato notório, um contador especialista em balanços especiais, para apuração de haveres, possui mais preparo tecnológico e científico para solucionar uma demanda relativa à resolução da sociedade entre sócios, do que um doutor em direito.

    Os efeitos de uma sentença arbitral são similares aos de uma sentença judicial, exceto pelo fato de que não existe recurso a uma instância superior.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 03/07/2018.

 

A Cognição de um Perito Diante do Labor de Precificação do Fundo de Comércio

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, as coisas, os atos e fatos, os fenômenos, as representações, as ideias, os paradigmas, os paradoxos, os paralogismos, os sofismas, as falácias, as petições de princípios e as hipóteses análogas.

 

     O perito especialista em avaliações de ações/quotas ou uma junta de peritos,  que dominam o conhecimento científico da teoria geral do fundo de comércio, presentes de forma espargida na literatura contábil especializada já há muitos anos; após o processo de análise e conhecimento dos atos e fatos contidos nos relatos contabilísticos,  desde que lícitos, tem cognição plena para a precificação do goodwill, ou seja, visão científica pelo ângulo da horizontalidade (amplitude, visão holística) e da verticalidade (profundidade, visão específica de fatos e seus alcances). Isto sem embargos ao fato notório de que toda forma de cognição tem um limite, que são os elementos objetivos, materiais de um balanço patrimonial (questões de veracidade da escrita, possibilidade da existência de ativos ou passivos fictícios, ou ocultos, condições de continuidade dos negócios, relatório de auditoria anual distorcido da realidade patrimonial). Portanto, neste viés, a cognição pode ser plena ou limitada, segundo a confiabilidade das informações, em decorrência da extensão permitida para o exame em um laboratório de perícia forense-arbitral.

      Admite-se a cognição somente para as juntas de peritos, para os laboratórios de perícias forense-arbitrais, logo, peritos independentes e imparciais. Portanto, o contador, o auditor e as pessoas ligadas à sociedade empresarial e aos seus sócios, cujo fundo de comércio está sendo precificado, não tem cognição para a precificação plena e nem para a limitada, por impedimento ético. Segundo a determinação do Código deontológico da perícia contábil.

      A cognição decorre de um ato de inteligência científica, que consistente em considerar a análise técnica e a científica, para valorar as constatações e os fatos patrimoniais registrados no balanço, vale dizer, as questões tácitas que são enfrentadas no processo de precificação contido no método holístico, cujo resultado é um alicerce ao laudo, pois há fundamentação do preço, no julgamento do lucro operacional, do ativo operacional, da taxa de remuneração, entre outros que compõem o escopo da valorimetria.

     Uma atribuição de preço nulo ao fundo de comércio, não significa uma falta de cognição, muito pelo contrário.

      Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 22/06/2018.

O Espectro do Balanço Patrimonial Putativo

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      Postergar a aplicação da teoria geral do fundo de comércio, na geração e informações úteis aos usuários da contabilidade, é denegar a informação do mais importante dos ativos vinculados à realidade patrimonial. O que vai levar o espectro às questões do balanço putativo, que todos os contadores conhecem. É vital que se faça a precificação do fundo de comércio, sob pena de que o balanço e consequentemente a escrituração contábil não atendam a sua principal função, que é a informação da real situação da riqueza patrimonial.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 04/06/2018.

Liquidez e Dispersão no Mercado de Valores Mobiliários (inc. II do art. 136-A da Lei 6.404/1976.)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     A liquidez e a dispersão de ações no mercado são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto.

   O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários.

     Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia o direito de reembolso de suas ações, pela via do balanço de determinação

     Os preços das ações sobem ou descem, causando perdas ou gerando ganhos, até porque ações com liquidez e dispersão são uma utopia, pois não existe a figura do justo valor, os preços de uma companhia, assim como, de todo um mercado sempre são influenciados por interesses difusos coletivos ou individuais, uma vez que o dito “justo valor” contido nas normas internacionais de contabilidade se conflita expressivamente com a realidade.

     Quando nos referimos as influências e interesses difusos coletivos ou individuais no mercado, lembramos que se trata da vontade livre dolosa e consciente de alguém na utilização de uma informação relevante, que ainda não foi divulgada ao mercado. Pois, não descartamos a hipótese de “manipulação do mercado”, ou seja, a vontade de alguém, ação ou omissão, que tem a  finalidade de alterar artificialmente o mercado de valores mobiliários, como  a realização de operações simuladas, dissimuladas ou o exercício de outras manobras fraudulentas como a venda de ações após a divulgação de uma fake news, ou seja, boatos para provocar vendas anormais e quedas nos preços, com o finalidade de em ato contínuo adquirir ações que foram desvalorizadas artificialmente.

      Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 18/05/2018.

 

 

Junta de Peritos Contadores

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     Representa um grupo de peritos, sempre em número ímpar, reunidos para trocar ideias e deliberar sobre questões que envolvam ciência ou técnica. A perícia contábil é uma atribuição privativa dos contadores devidamente registrados em um dos CRC’s que formam o sistema CFC/CRC. Estes contadores que compõem a junta são investidos em função pericial, mediante uma designação formal.

      A junta normalmente é formada por três profissionais: o assistente do requerente, o da requerida e um desempatador que faz a relatoria e também administra a pesquisa. Tem utilidade prática nos casos em que houver grave divergência, em relação a indicação de um procedimento ou métrica, que dado a sua complexidade científica e discrepância de opiniões, se faz necessária a sua constituição. É diferente de um júri técnico, que apenas ouve as sustentações orais e depois decidem. Uma vez que uma junta efetua inspeções e exames que estejam vinculados a sua missão específica, visando definir o nexo de causalidade do objeto do julgamento, seja em nível judicial, arbitral ou administrativo. Esse recurso pode ser utilizado para atender diligências determinadas por um juiz, árbitro, a requerimento do Ministério Público, dos requeridos ou dos requerentes, entre outros, de ocorrência menos frequente, como para a fundamentação de um pedido ou de uma contestação.

     A junta deve reunir-se formalmente, em um laboratório de perícia contábil forense arbitral, com data e horário previamente estabelecidos para realizar a inspeção, exame ou diligência, com a presença de todos os seus integrantes, inclusive dos prepostos e defensores das partes, se eles assim o desejarem. Todas as inspeções ou atos realizados pela junta de peritos, devem estar lastreadas em método científico, como, por exemplo, o método do raciocínio lógico contábil, seguidos de procedimentos e técnicas usuais dos laboratórios de perícia.

     O parecer ou relatório da junta, inclusive a sua conclusão contábil-pericial devem ser datados e assinados por todos os integrantes dela. Quando houver divergência na conclusão, os pareceres discordantes serão apresentados no corpo do parecer, junto com o voto divergente.

      A junta pericial contábil poderá recorrer a literatura especializada, a uma testemunha técnica, a nota técnica, ao perfil do acusado, seu padrão de conduta e os seus meios operantes, e a exames subsidiários, e/ou pareceres de outros especialistas, e informações contidas nos depoimentos dos interessados, sempre buscando melhor coerência e integração na sua conclusão. Se da leitura do parecer de uma junta de peritos contábeis, o qual não é tido como incontestável ou detentor de um soberano poder de decisão, surgir ainda, uma dúvida razoável, é permitido à luz da ampla defesa e do contraditório, outras avaliações, como a apreciação do parecer da junta por um júri técnico.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 27/04/2018.

Bolha Econômica Especulativa

   

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

    É uma situação na qual o valor de um ativo (ações, debêntures, bens ou serviços de elevado risco e sem lastro formal de garantia do seu preço) se afasta do preço intrínseco, ao qual correspondente a esse mesmo ativo, normalmente a causa é meramente especulativa que gera entusiasmo, como por exemplo: alavancar em excesso o preço de um bem (ações, debêntures, moedas virtuais, qualquer coisa equivalente a um ativo financeiro, títulos e moedas estrangerias, entre outros ativos).

   A criação de uma bolha sempre é por causas difusas, ou seja, um preço é impulsionado por fatores difusos genéricos e imprecisos, que ninguém entende ou pode explicar, exatamente como funciona, esta criação de um ágio, quiçá, decorra de atitudes especulativas, blefes e fake news. E este emblemático mistério atraem os investidores para a bolsa de valores porque gera uma falácia de ganhos rápidos e elevados.

   Uma tendência de criação de uma bolha econômica pode ser observado pelo acompanhamento histórico do índice Bovespa.

   O estouro desta bolha (momento da sequência de alta com uma explosão, seguida de sequência de queda do preço do ativo) gera um mal-estar econômico pela perda repentina do investimento, que pode causar uma depressão econômica, em razão da desconfiança dos investimentos em relação a estes ativos especulativos.

    Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

                                                                                                                  Publicado em 09/04/2018.                                                                                            

O Trabalho do Perito

 

 As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir, sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

   O trabalho do perito em contabilidade, em seu laboratório, tem por finalidade comprovar a realidade dos fenômenos, a veracidade dos fatos; e distinguir o verdadeiro do falso, que é uma ficção. Além de explicar o que torna um fenômeno patrimonial verdadeiro ou falso, por meio da verdade material que é a adequação entre o que é o fenômeno, e o que é dito.

    A filosofia contabilística que é um referente, para o cientista contador, se ocupa da natureza da verdade, pari passu com a epistemologia que sustenta o conhecimento da verdade; e a lógica que se ocupa da preservação da verdade.

    O grande desfio é saber: o que é verdade em uma demanda? Estar de acordo com os fatos ou a com a realidade, se a realidade é algo dogmático instituído pela lei, ou por instituições!

   Conhecer a verdade é analisar e interpretar os atos e fatos contábeis constante dos autos, já que a verdade e a falsidade são a mesma coisa, só que observadas de duas perspectivas diferentes.

  A verdade normalmente medida pelo perito, decorre de um sistema de valores com características apreciáveis, segundo a cultura contabilística, sendo admitida, quiçá, a existência de precedentes.

   Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

 Publicado em 03/04/2018.