Perito de Desempate no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.

    É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.

     Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.

    Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.

   Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.

   Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.

    Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma   reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/11/2022

Negativismo no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do negativismo no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar uma pensar sobre este tipo de situação.

   Pois, o negativismo, no âmbito da perícia contábil, representa a base para o epistemicídio contábil. Pois decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recursar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas.

   O negativismo de um perito, na grafia de um laudo, parecer, ou nota técnica, pode ser observado quando da resposta de uma pergunta, o perito simplesmente não a responde, e faz a não resposta com alegações genéricas e imprecisas, ou quando o perito faz exatamente o oposto, responde outra coisa que não a perguntada, extrapolando os limites do quesito, ou ainda, simplesmente apresenta uma resposta inconclusiva[1].

   Pelo viés filosófico, o negativismo pericial pode ser compreendido como um medo do perito de se comprometer com a resposta, quiçá, uma forma de bloquear respostas contrárias a uma ideologia ou em favor de pseudociência, admitimos a hipótese de que o negativismo possa ser uma ação inconsciente e imotivada, logo, não deliberada ou com a intenção de má-fé de levar o julgador a erro. Surge neste viés uma possível congruência à teoria da conspiração pela produção de desinformação e mecanismos de descrédito da ciência da contabilidade, pela produção da ignorância em prejuízo da ciência, ou seja, o impacto nos laudos pelo negativismo está ligado literalmente à desinformação, por ter o perito um estudo e percepção das evidências científicas contábeis menos consolidada que as obtidas em Programas de Educação Continuada, vinculadas a uma sólida literatura, como os moralmente realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitrais.

   Destacamos que o fato de uma resposta estar prejudicada[2], por falta de elemento probantes (livros contábeis ou fiscais, ou a ausência de documentos de suporte) não significa negativismo por parte de um perito, e sim, a simples ausência de elementos probantes, cujo ônus cabe aos litigantes e não ao perito, logo, o diagnóstico pericial, dada a ausência de elementos probantes, é de negativo para o que se pretendia provar com as alegações.

    E com esta assertiva, de que temos de pensar sobre os efeitos nocivos do negativismo no âmbito das perícias contábeis, convocamos os peritos para uma reflexão, pois temos aqui uma situação deveras relevante.

 

[1]  Resposta inconclusiva – diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

[2]   Resposta prejudicada – quando um quesito é impertinente ao labor pericial contábil, diz-se que a resposta está prejudicada. Pode também a resposta ficar prejudicada por motivos alheios à vontade do perito, como os de força maior ou caso fortuito, fatos ou efeitos que não foram possíveis ao perito contador evitar ou impedir, como a não apresentação de documentos e livros contábeis. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020, 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/10/2022.

Apuração de Haveres ou Deveres em Sociedade Anônima de Capital Fechado. À Luz da Constituição da República Federativa do Brasil, Inciso XX, Art. 5° e Art. 170.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Defendemos que é possível a apuração de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado, à luz do inciso XX, art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do §2°, art. 599, do CPC/2015.

    E com esta assertiva, de que o direito de se retirar da sociedade, é um direito potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, o que vai além dos casos previstos na Lei 6.404/1976, para o exercício do direito de reembolso das ações, motivo pelo qual apresentamos a nossa reflexão em simetria e paridade de interpretações, entre a legislação e a doutrina.

    Temos aqui uma situação: dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela via do balanço de determinação, ou seja, da resolução da sociedade em relação ao acionista retirante, pelo não preenchimento do fim.

   Acreditamos que se equipara ao não preenchimento do fim, a quebra da affectio societatis. Ainda que as sociedades anônimas de capital aberto, sejam sociedades puras de capital e não de pessoas, pois as S/A de capital fechado, possuem ainda que implicitamente, a afeição entre os acionistas. É por essa razão que se espera da Justiça, que ao examinar tal questão, à luz de um caso em concreto, o faça junto com a interpretação do inciso XX do art. 5° da CF/1988. Sem embargos aos riscos assumidos quando da formação da sociedade, a capacidade da sociedade de pagar os haveres, os interesses dos credores, e ainda, o princípio da preservação da empresa. Se existir lesão à afeição societária em uma sociedade anônima de capital fechado, surgirá a desarmonia entre os acionistas, logo, restarão as alternativas de cisão ou da dissolução parcial, é lógico que a affectio societatis é preexistente na intenção dos acionistas de formarem entre si a sociedade, intenção concretizada pela constituição da Cia.

     Segue a nossa posição doutrinária[1]:

Para efeitos de apuração de haveres de acionistas de sociedade de capital fechado, o caráter da relação societária, deve ser balanceado pelo intuitus pecuniae[2] e pelo intuitu personae com a afeição societária[3].  E a quebra, seja do intuitus pecuniae ou do intuitu personae, permite e cria o direito à saída do acionista, e à apuração de haveres ou deveres, via balanço de determinação, com a valorimetria das obrigações, dos bens e direitos, inclusive o fundo de comércio, avaliados à preço de saída. Os acionistas não são obrigados a permanecerem na sociedade, por força do inciso XX do art. 5° da CF[4].

A legislação infraconstitucional, §2º, art. 599 do CPC/2015, prevê a hipótese de resolução de sociedades anônimas de capital fechado, quando esta não preencher o seu fim. E a dissolução total da sociedade, por não preencher o seu fim, está prevista na letra “b” do inciso II do art. 206 da Lei 6.404/1976. Sem que o CPC/2015 ou a Lei 6.404/1976 tenham conceituado o que é fim. E “fim”, à luz da lógica cognitiva de uma sadia interpretação literal, e histórica, considerando o momento da criação do CPC em 2015, e os valores brasileiros esculpidos, principalmente nos artigos 3°, 5° e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Fim é um gênero que se divide em tipos catalogados pela literatura[5], sendo eles:

  • Fins ambientais – a preocupação ambiental é deveras importante, pois, um meio ambiente equilibrado é o que permite a manutenção da vida no planeta. Os fins ambientais, logo, éticos, indicam a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, das florestas e do ar, a proteção dos ecossistemas, proibição das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou que prejudiquem à saúde, à segurança, e o bem-estar de toda forma de vida. Estudos e pesquisas voltadas à implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; recuperação de áreas degradadas representam a educação ambiental a todas as pessoas. E toda a atividade econômica se submete à supremacia da preservação de um meio ambiente sadio, o que gera o axioma de que toda atividade econômica poluidora, criada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável pelos danos causadores da degradação ambiental, admitindo-se a imediata interrupção desta atividade contrária ao meio ambiente;
  • Fins sociais – são resultantes das linhas mestras traçadas pelo objeto social e pela função social da propriedade, e pelo ordenamento político, social e ambiental de uma sociedade empresarial, visando ao bem-estar e à prosperidade dos indivíduos que nela participam e da própria sociedade, portanto, atendendo as exigências do bem comum. Deste modo, algo diverso dos fins econômicos, “lucros” que buscam a geração e distribuição de lucros aos acionistas/sócios. O fim social representa toda a responsabilidade das companhias e demais formas de se organizar as sociedades, por criar e manter empregos, desenvolvimento tecnológico e científico, manter um meio ambiente sustentável, implementar e reportar suas ações lícitas e atividades de prosperidade material e deontológica à coletividade. O conceito de fins sociais, não se confunde com o de filantropia ou simples assistência social, pois se trata de um processo contínuo de prosperidade e de melhoria dos negócios e suas relações com toda uma coletividade. O artigo 73[6] do Decreto-lei 2.627/1940, o qual continua em vigor, leva a interpretação pacífica de que os “fins” declarados no estatuto social, representa o objeto social, ou seja, a atividade e não objetivo que é o lucro. O 1.034 do CC/2002, aqui citado por analogia, prevê que uma sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: (…) “II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade;” (….). A doutrina especializada[7] conceitua como sendo: “Exaurido o fim social (inc. II do art. 1.034) – que se exauriu; está esgotada a atividade-fim, que é aquela que se perfaz, se conclui, se completa por si própria, independente de outra atividade subsequente. É a atividade para qual a sociedade se destina, estando diretamente relacionada aos seus objetos sociais, à exploração do ramo de atividade, onde os bens ou serviços produzidos e comercializados são aqueles expressos em seu contrato ou estatuto social. Em princípio, pode-se definir o fim social, como sendo a atividade-fim, como aquela à qual a sociedade se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social, estatuto ou no registro de firma individual, conforme o caso. É concernente ao objetivo principal da sociedade; a atividade que é explorada coincide com seus objetivos.”  Como exemplo, uma sociedade que produz armas e/ou munições e depende de autorização especial para tal, sendo cassada esta autorização, automaticamente está exaurido o fim social. Sem embargos ao fato de que o fim social é algo totalmente distinto do fim econômico; e a geração e/ou manutenção de prejuízos e perdas constantes, pode criar impedimentos indiretos e temporários para que uma sociedade preencha o seu fim. Trata-se de uma situação adversa, onde os prejuízos e perdas corroem as reservas de capital, de lucros e o próprio capital social; o que cria uma situação de capital circulante líquido negativo, índices de liquidez inferiores a 1, e uma tendência à insolvência pelo agravamento desta situação, que gera o patrimônio líquido a descoberto, ou seja, situação em que as dívidas superam a soma dos bens e direitos. Existem remédios jurídicos para uma terapia que reverta esta situação, os benefícios e hipóteses de recuperação judicial instituídos por lei. Este diagnóstico de que uma sociedade não pode preencher o seu fim social, deve ser realizado por perito em contabilidade, após exame laboratorial da situação econômico-financeira e social, cujo laudo deve expor as razões desta patologia e do convencimento do analista, mediante a pronúncia, se o exame deu positivo ou negativo para a possibilidade de se realizar o fim social, mediante reversão desta situação adversa, e/ou se está comprovada cientificamente a inexequibilidade do fim social. O diagnóstico para situações de prejuízos/perdas acumuladas que afetam indiretamente o fim social, sem considerar novos aportes de capital e reestruturação dos negócios, benefícios de uma recuperação judicial[8], eliminação de linhas deficitárias, implementação de novas tecnologias e novos investimentos; consiste em uma dosimetria indireta presumível e inversamente proporcional ao percentual de prejuízos. Ou seja, se existe uma perda de 10% do capital social, a possibilidade de se salvar o fim social é de 90%. E se a perda do capital social for de 30% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de 70%. E se a perda do capital social for de 95% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de apenas 5%, e assim sucessivamente; destacando que se a perda do capital social e reservas for superior a 100%, a sociedade está com o patrimônio líquido a descoberto, vivendo artificialmente e os credores estão sem a garantia do capital social e a insolvência bradando na sua porta. Esta vida artificial, é possível em tese, quando as dívidas a curto prazo se equivalem ao capital ativo circulante, e as dívidas a longo prazo acumulam os danos financeiros, superando o total do ativo não circulante. Apesar de que existem outras situações que criam a vida artificial, permitindo ou viabilizando temporariamente o fim social, como o prazo médio do giro das contas a receber, inferior à soma do prazo médio de rotação do estoque somado ao do pagamento das compras de estoque e demais dívidas a curto prazo. Portanto, dentro dessa concepção do fim social, e da supremacia do interesse coletivo difuso da preservação da empresa, a liquidação total ou parcial da sociedade, deve ser considerada um mecanismo residual, aplicável quando inviáveis as tentativas e/ou hipóteses de preservar o fim social da sociedade, comprovado por laudo pericial contábil;
  • Fins econômicos – é a causa, motivo de algumas células sociais, tais como, as sociedades simples e as empresárias (motivo pecuniário), objetivo de lucro, tido como econômico, e o relativo à capacidade de gerar e aumentar o capital e distribuir aos proprietários sob a forma de dividendos. Não têm fins econômicos as antigas sociedades sem fins lucrativos, como as atuais fundações e associações.

E com esta simetria e paridade de interpretações de valores doutrinários, constitucionais e infraconstitucionais, apresentamos uma reflexão interpretativa, considerada como um referente para um diálogo técnico-científico, a força da intuitus pecuniae e da intuitu personae com a sua afeição societária. Considerando ainda que o art. 170 da CF prestigia a existência digna de uma sociedade, o que nos permite concluir, no caso de silêncio do estatuto social, pela existência presumível de um prazo razoável para o pagamento dos haveres dos acionistas ou reembolso de suas ações, sem que ocorra a descapitalização e consequentemente a descontinuidade dos negócios da sociedade anônima de capital fechado.

Se o elemento preponderante, quando da constituição da sociedade anônima de capital fechado envolvia grupo familiar ou de amizade,  foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis é motivo plausível para a dissolução parcial da sociedade, e concomitante a isto, temos à inexistência de lucros, ou a não  distribuição de dividendos por mais de um exercício social, isto, ambos os motivos, podem, individualmente ou em conjunto, se constituir elemento base para da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista vinculado à sociedade, com seu capital improdutivo. Enfatizando que o princípio da preservação da empresa afasta a dissolução total da sociedade anônima, mas permite a dissolução parcial.

Com ou sem a affectio societatis, surge um impedimento para que a companhia continue a realizar o seu fim, seja ele social, ambiental ou econômico.  E o art. 982 do CC/2002 considera as sociedades anônimas, como sendo empresárias, independentemente de seu objeto, portanto, possuem além do seu fim social, um fim econômico.

Abordamos nesta reflexão o direito constitucional pétreo do acionista, de deixar de ser acionista, por vontade própria e receber o justo preço pela sua participação acionária. Sem embargos a outros fatores como: os de reembolso de ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleias-geral, constantes da Lei das Sociedades Anônimas, e a hipótese da não aplicação desta regra de apuração de haveres ou reembolso de ações, quando o acionista for titular de ação de Cia de capital aberto, a qual tenha liquidez e dispersão no mercado.

E por derradeiro, a distinção doutrinária entre sociedades de capital[9] e de pessoal[10], não configuram motivo legítimo para impedir o exercício constitucional, do direito de não permanecer na sociedade, inciso XX do art. 5º da CF.

Enfatizamos que a relevante distinção doutrinária entre sociedades de capital e de pessoal, serve para delinear os critérios de aceite nos novos sócios ou acionistas nas ditas sociedades de pessoas. Portanto, a afeição societária pode impedir o ingresso de novos sócios ou acionistas, mas não pode restringir a saída de sócios/acionistas.

Com o epicentro da questão do art. 599 do CPC/2015, surge a prova contábil que evidencia, se a sociedade anônima atinge ou não o fim social ou econômico. Esta prova é obtida pela via da dosimetria da eficiência do fundo de comércio, está métrica contábil que mede a eficiência ou não, em relação aos fins, consta do nosso livro: Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021. “

    E com estas considerações refletivas, esperamos ter contribuído para a solução das precificações de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.

[2]  Intuitu pecuniae representa a característica daquelas sociedades onde o objetivo principal, é a contribuição do capital social com a intenção de multiplicá-lo via distribuição de lucros, juros sobre o capital próprio ou valorização das ações, ou seja, a sua existência não depende diretamente da afeição societária dos acionistas, mas do seu fim econômico de geração e distribuição de riqueza patrimonial. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[3]  Afeição societária (affectio societatis)o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Aquela relação que se acha essencialmente ligado às partes, logo, em consideração à pessoa, sendo personalíssimo, que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança. Desse modo, nas sociedades de pessoas encontra-se a figura do affectio societatis, motivo pelo qual, o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[4]  CF/1988, inc. XX, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

[5]  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[6]  Decreto-lei 2.627/1940, “Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuízo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional.”

[7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[9]  Sociedade de Capital – quando inexiste o personalismo das sociedades de pessoas a exemplo de uma S/A de capital aberto. Nas sociedades de capitais, a livre mutabilidade dos sócios é a regra, pois inexiste personalismo, intuitu personae. O que é relevante é a soma de capitais para o exercício da empresa. As sociedades limitadas podem ser do gênero simples, logo de pessoas, ou do gênero empresarial, logo de capitais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

[10]  Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade, desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que funda-se no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

______. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/10/2022.

Evidências Científicas e Epistemicídio no Âmbito das Perícias Contábeis

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Tendo como referente uma possível existência de ato de negativismo, em relação às evidências científicas contábeis, por parte de um perito, quando do exame das provas, apresentamos uma resumida análise sobre o surgimento da categoria: “epistemicídio contábil”, como uma explicação aos labores periciais inconclusivos ou deficientes tipificados no §5° do art.  464 do CPC/2015.

      Inicialmente cabe esclarecer, à luz da doutrina[1],  o conceito de perícia inconclusiva, distinguindo a da perícia deficiente, como segue:

 

PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTEo exame técnico-científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo por isso, ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. E quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia. Isto ocorre quando um ou ambos os litigantes apresentarem impugnação ao laudo pericial destacando precisamente incongruências no momento oportuno, esta impugnação ou objeção ao laudo do perito oficial deverá ser feita por perito assistente especializado na matéria, que demonstre de forma inequívoca as incoerências ou equívocos do laudo do perito oficial. É público e notório que a prova ou exame pericial é essencial ao deslinde de uma controvérsia, sendo que sua falta ou a sua realização de forma inconclusiva ou deficiente acarreta a impossibilidade de uma sentença justa. Se um laudo não foi capaz de esclarecer com exatidão técnica ou científica a questão trazida em juízo, diz que foi inclusiva, ou se foi feito com ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica ou que tenha sido apresentado com patologias, diz-se deficiente. Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica e diz respeito à atividade exercida pelo perito, de uma forma mais restrita, refere-se à ausência de conhecimento do perito, logo, é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo; por ser deficitário ou incompleto. A falta de documentos ou provas entranhadas aos autos, não caracteriza que a perícia foi inconclusiva ou deficiente, e sim, que a parte que tinha o ônus da prova, não o fez, pois ao perito cabe inspecionar as provas produzidas pelos litigantes e não produzir provas, logo, alegações ou impugnações de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o laudo se fez omisso, contraditório, obscuro, inconclusivo ou deficiente, não configuram validade para o afastamento do perito e devolução dos honorários e nomeação de um segundo perito. Uma dúvida razoável em relação a um laudo pericial, configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica é um laudo deficiente. A falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica. Os inconclusos ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito. Um laudo pode ser considerado bom pelo viés técnico-científico quando for constituído somente por afirmações verificáveis e o contrapolo, ou seja, refutabilidade são os laudos inconclusivos ou deficientes.

 

        Esclarecido a questão do que é uma perícia inconclusiva ou deficiente, vamos refletir sobre a questão do epistemicídio contábil, como uma explicação lógica para a negação da verdade.

         O epistemicídio representa a destruição, a morte ou a negação dos conhecimentos contábeis por uma influência estranha e profana à ciência clássica, inclusive a negação de provas que podem caracterizar uma evidência. O processo de matar ou deturpar o conhecimento científico contábil é conhecido como epistemicídio que também é uma das formas mais perversas de   aniquilamento de conhecimento científico, sendo fruto da ignorância de alegações e/ou justificativas genéricas. Como exemplo, temos que negar a existência do fundo de comércio autodesenvolvido com a necessidade do registro do seu preço como um bem intangível, configura epistemicídio contábil, pois tal fato, negação vazia da existência do fundo de comércio, é proveniente de uma herança de marginalização e distanciamento das formas de conhecimento pautadas na verdade real, como tambem, é epistemicídio uma precificação do fundo de comércio pela via do fluxo de caixa descontado. Epistemicídio contábil é uma forma aética de silenciar, desvalorizar ou aniquilar a Ciência, pois não existe dúvida razoável que o epistemicídio acontece quando surgem danos epistêmicos. O termo epistemicídio tem muitas aplicações, pois pode ser usada para explicar a falta de conhecimento em diversos ramos das Ciências, pois em sua acepção primária[2]: “indica um processo de invisibilização e ocultação das contribuições culturais e sociais não assimiladas pelo ‘saber’ (…)”.  Consta-se que existe o epistemicídio contábil, pela manutenção da cultura do negativismo lastreada em ideologias influentes, pois é  necessário a um perito exercer uma reflexão sobre a essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,   a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, na valoração dos elementos probantes, sem desconsiderar posições contrárias, pois é de vital importância um juízo de ponderações.

        A nossa assertividade tem o propósito eminentemente filosófico, de provocar um pensamento crítico, em relação ao fabrico de um laudo. Lembrando que uma crítica, não é falar/pensar bem ou mal, e sim, “refletir” pensando sobre a verdade prática deste fenômeno do epistemicídio contábil.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 341.

[2] Pressupõem-se que o termo “epistemicídio” foi criado pelo sociólogo e estudioso das epistemologias do Sul Global, Boaventura de Sousa Santos, que e nasceu em 1940 e atuou como Professor Catedrático da  Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 05 set de 2022.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

SAVARIS, Leonardo. Epistemicídio e o apagamento estrutural do conhecimento africano. Jornal da Universidade. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 21 set. de 2022.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em  21/09/2022.

A Doutrina e a sua Aplicação na Solução de Patologias, Lacunas e Silêncios Eloquentes

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no âmbito da perícia, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “doutrina”.

   Os estudos das doutrinas na solução das irregularidades e anomalias, no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas.

   Como epicentro da questão surge o §3° e o §4° do art. 927 do CPC/2015, surge a doutrina que evidencia, uma solução para patologias, ou lacunas e/ou silêncios eloquentes.

   A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e/ou silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídios e negativismos.

   Quem cria a doutrina busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e científicas, modulando-as às essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações.

   As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas e/ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados.

   A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   Esta reflexão representa uma cópia parafraseada do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 06/09/2022

Preço Intrínseco ou Extrínseco do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      Tendo como referente, o fato de que o atributo do estabelecimento empresarial configura os seus frutos, que são conhecidos como elementos  intangíveis: aviamento-fundo de comércio, ou seja, goodwill, e que surgem periodicamente da coisa, estabelecimento empresarial, seja esta coisa, física ou virtual, destacando-se este fruto  por representarem o potencial de geração de um superlucro que pode ser existente no momento presente  ou possível de existir no futuro, sem desfalcar a sua substância primária de bens e direitos organizados para o exercício da empresa. Surge a necessidade de se refletir sobre as duas hipóteses de precificações cientificamente possíveis de tipos dos preços do fundo de comércio, ou seja, do goodwill, fundo de comércio ou aviamento, na modalidade: intrínseco ou extrínseco, como segue:

Preço intrínseco do fundo de comércio – representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos.

Preço extrínseco do fundo de comércio representa aquele preço que é atribuída por expectativa futura de mercado e sua volatilidade (prosperidade e/ou definhamento) ambos lastreados em estudo de viabilidade econômica de implantação de um negócio. O preço extrínseco do fundo de comércio é calculado fora dos registros contábeis escriturados nos livros, por considerar fatos ainda não ocorridos, e lastreados no VPLF – Valor Provável dos Resultados Futuros, ou seja, lucro/prejuízo operacional futuro comparado com o preço do investimento futuro em ativos operacionais, concomitantemente com os fatores consuetudinários do método holístico que é contemporâneo e integrante da Teoria Geral do Fundo de Comércio. Extrínseco significa aquele preço exterior, logo de fora do momento da valorimetria, e que não faz parte da essência da avaliação em momento presente ou pretérito, e sim, em momento futuro esperado por projeção de viabilidade. A indenização pela perda de uma chance de negócios, indica a necessidade de uma avaliação extrínseca do fundo de comércio. Considerando o que seria razoável, provável e proporcional ao volume dos negócios decorrentes da chance pedida. Como pode ser o caso de uma sociedade empresarial que ainda não tenha produzido lucros, mas já ter perspectivas asseguradas dos mesmos, como a situação da atividade estar em implantação ou no início de atividade.

       Estes dois conceitos referenciados nesta reflexão representam uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

     Os estudos destas duas hipóteses de preço do goodwill-fundo de comércio, intrínseco e extrínseco, como solução conceitual, no âmbito da literatura e consequentemente no labor dos peritos, é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas, indenizações baseadas em prováveis eventos futuros quanto da implantação de um novo negócio, como, por exemplo, uma startup; e a apuração de haveres ou deveres lastreada em uma precificação na data do resolução da sociedade em relação a um sócio ou acionista.

 

REFERÊNCIA:

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 24/08/2022.

Elemento Probante e a sua Investigação para Diagnósticos Periciais Contábeis, em uma Liquidação de Sentença por Arbitramento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

  

   Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade; à luz do art. 156 do CPC/2015, apresentamos uma resumida análise sobre as inspeções e validações ou rejeições dos elementos constantes dos autos, para a solução de uma liquidação de sentença por arbitramento.

   A priori os litigantes devem apresentar nos autos do processo, seja no de conhecimento[1] ou no da liquidação, os documentos elucidativos e necessários para que uma sentença ilíquida seja convertida em líquida.

  Existindo uma liquidação de sentença que envolva matérias contábeis, tais como: lucros cessantes, apuração de haveres ou deveres e indenizações, entre outros fatos patrimonais. O perito  com lastro no ceticismo,  deve se ater às questões da validação dos documentos, relatórios e informações, como, por exemplo: a existência do conjunto das demonstrações financeiras, os documentos de suporte, e  se a escrituração atende os aspectos da individuação e caracterização e cronologia, em simetria ao art. 1.179 e seguintes do CC/2002, para se obter o nível de asseguração, que dividem-se em três níveis: a razoável, a limitada e a inexistente, pois as  irregularidades e anomalias, patologias, inclusive a ausência da escrituração, criam no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia, uma asseguração limitada ou inexistente, cujo epicentro é uma dúvida razoável,  e diante de uma dúvida razoável, o perito tem o dever ético de afastar as miragens de lucros cessantes[2] e de haveres entre outros valores a serem pagos. Sem prejuízo do robusto e notário fato que é a conditio sine qua non[3],  de que o onus probandi[4] com efeito erga omnes[5], é de quem alega a existência de lucros cessantes e tem que apresentar prova substancial, e a ausência de prova contábil dos lucros cessantes, é um fator modificativo ou restritivo do direito de quem pede a indenização.

   Por uma questão de justiça, existe a ampla e não restritiva, defesa e contraditórios técnico-científicos, em cujo amplo horizonte, reside os registros contábeis, que são  indivisíveis, e provam a favor ou contra o seu titular, este é o espírito geral dos arts. 417 ao 419 do CPC/2015 e do art. 226 do CC/2002.

   O perito precisa ter certeza sobre o status da sua dúvida em relação as provas contábeis. O filósofo Aquino[6] assim lecionou: “Tenha certeza de suas dúvidas”. A certeza de que existe evidência contábil é necessária para se evitar a maldição do Mito da Caverna de Platão[7], sobre a ilusão da forma, verdade formal, sobre a essência, verdade real.

   E a partir da constatação de uma asseguração inexistente em relação aos fatos, como, por exemplo, ausência ou fidelidade do balanço de resultado econômico para a precificada dos lucros cessantes, pela via da métrica contábil adequada, que é a margem de contribuição, deve o perito, por uma questão de epiqueia  contabilística, no uso do procedimento de testabilidade, rejeitar, para evitar miragens de lucros,  e não utilizar documentos que não possuam uma certeza, evidência científica do fato. Apresentando uma solução, que é o arbitramento de lucro com lastro na legislação tributária, presunção legal, e concomitantemente a doutrina,[8] e a norma federal de perícia contábil, pois o arbitramento, à luz da NBC TP 1 (R1) de 2020, “é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico”.

   Como epicentro da questão, evidência científica, surge o §1° e o §2º do art. do art. 927 do CPC/2015, onde aparece a hipótese da participação de órgãos, como um Laboratório de Perícia forense-arbitral, e implicitamente o uso de doutrina que evidência uma solução para questões científicas.

   A moderna doutrina que trata dos lucros cessantes vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação, arbitramento, ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência, conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio, negativismo e falácias, que criam as ilusões de lucros cessantes que leva a uma locupletação sem causa. Até porque, as indenizações como lucros cessantes, servem para se reestabelecer o status quo[9], e não para gerar enriquecimento indevido lastreado no animus lucrandi.

   A ausência de doutrinas e órgãos como os laboratórios de perícia contábeis, criam uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   E por derradeiro os protagonistas deste enredo da questão científica, são os peritos especialistas no tema, o nomeado pelo julgador e os indicados pelos litigantes, e em especial, também a possibilidade da participação do amicus curiae,[10] cuja atuação está amparada no art. 138 do CPC/2015. Pois, com certeza, pelo menos é o que se espera, as miragens de lucros cessantes serão afastadas pelo perito, em decorrência do dever de colaborar para descoberta da verdade, art. 6º do CPC/2015, e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial como sendo a manus longa.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.

[1]  O processo de conhecimento é a fase de cognição onde são apresentadas toda a produção de provas, dando conhecimento dos fatos ao julgador, a fim de que este possa dizer o direito e a obrigação dos litigantes na pronúncia da sentença.

[2] Lucro cessante à luz da Teoria Pura da Contabilidade – à luz da Teoria Pura da Contabilidade, em especial, a epiqueia contabilística, o lucro cessante corresponde rigorosamente ao montante da margem de contribuição líquida do IR e CS e tributos e não ao lucro líquido. A compreensão deste fenômeno se torna deveras importante, para que sejam propiciados os meios científicos contábeis à obtenção de uma justiça justa. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021)

[3] Conditio sine qua non – significa: condição sem a qual não. Expressão que indica circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de uma coisa ou da aplicação de uma norma. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[4]  Onus probandi – tem o sentido de: uma obrigação de provar; ou seja, ônus da prova. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5]  Erga omnes – quer dizer que tem força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta proteção legal. No âmbito da contabilidade no seu ramo de perícia contábil, pode ser usado, quando se quer dizer que algo, tem força implícita de preceito contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta situação. Como exemplo de efeito erga ommes para os contadores, temos os princípios de contabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[6]   São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[7]  Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C a 347 a.C), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filósofos, destaca-se o Mito da Caverna que é base para aos seus ensinos da teoria das formas.

[8]  HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.

[9]  Status quo é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[10] Amicus curiae – é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa normalmente demonstra em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida, o julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequada para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente aos interesses da justiça, a verdade real.  A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo, uma vez que sustenta teses doutrinárias fáticas em combate a interesses difusos públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado ouça o amigo do tribunal sobre provas pré-constituídas, permita que participe e se manifeste em audiências. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/08/2022.

Pagamento de Haveres em Simetria a sua Ordem Hierárquica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A hierarquia para pagamento de haveres deve ser observada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, inciso XX, art. 5º e art. 170, e o regime principiológico composto dos princípios: princípio da menor onerosidade para o devedor, princípio da preservação da empresa, princípio da razoabilidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da epiqueia contabilística.

    E com esta simetria e paridade de interpretações, apresentamos uma reflexão, considerada como referente para um diálogo técnico-científico, entre a legislação e a doutrina.

     Segue a nossa posição doutrinária[1]:

O capital social representa uma garantia aos credores, e quando existe a resolução da sociedade, em relação a um sócio, este deixa de ser sócio, e passa a ser credor ou eventualmente devedor da sociedade. E isto significa um fato adverso que influencia o direito dos demais credores, pois o que representava uma garantia, capital social, deixou de ser, por uma mutação patrimonial de iniciativa dos sócios, fato permutativo modificativo, permuta do patrimônio líquido para o passivo exigível a longo prazo.

Existem fatores modificativos e restritivos ao direito do sócio/acionista retirante de receber seus haveres ou reembolso de ações, como a satisfação dos demais credores que tem preferência em relação ao ex-sócio/acionista. Pois o direito de receber os haveres não é absoluto. O direito de retirar-se da sociedade, é um direito potestativo, já o de receber os haveres à vista em até noventa dias, § 2o do art. 1.031 do CC/2002, na essência sobre a forma, é um crédito da categoria quirografário em sua última escala de preferência, e submete-se à hierarquia das obrigações, da Lei de Recuperação da Judicial Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, referenciada no quadro-geral de credores, com o caixa ou equivalente de caixa e ainda com a realização do ativo, pois tais recursos serão destinados prioritariamente ao pagamento dos credores existentes antes da resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios.

O direito de retirada imotivada, é tido como potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, assim no âmbito constitucional surge o direito de uma existência digna para a sociedade, nos termos do art. 170 da CF. Ambos os direitos, o de retirada como o da existência digna devem ser interpretados à luz de um juízo de ponderações, pois não existe uma hierarquia nos princípios constitucionais. Sendo que a retirada de um sócio/acionista, com participação superior a 5%, pode, talvez, comprometer a continuidade dos negócios, portanto, estes haveres devem ser pagos em simetria à capacidade de desembolso da sociedade apurada por uma perícia contábil. Uma abrupta redução do capital social cria a possibilidade de descontinuidade dos negócios, com o comprometimento da dignidade da pessoa jurídica.

Uma sociedade e seus sócios que ignorem a prioridade hierárquica e a garantia a credores que o capital social representa, e pague prioritariamente haveres de sócio, pode, quiçá, ser questionada na Justiça, pelos credores, que já o eram antes do pedido de resolução e/ou existentes antes da sentença de resolução da sociedade que determinou o pagamento dos haveres. Tal fato, prejuízo a credores, deve ser reparado pelo sócio retirante, em harmonia ao art. 1.032 do CC/2002. Este questionamento na Justiça, além da hipótese do art. 1.032 do CC/2002, é possível alegações no sentido da existência de indícios de fraude[2] a credores por dissimulação de retirada de sócio, com o propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade. Até porque, presume-se que cabe ao devedor à sociedade, o ônus de provar sua solvibilidade após a resolução da sociedade em relação a um ou mais dos sócios.

A relação dos credores que tem preferência de recebimento sobre o ex-sócio, consta de nossa doutrina[3], cuja cópia segue:

  1. Créditos trabalhistas são os limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho;
  2. Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
  3. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
  4. Créditos com privilégio especial são os tipificados no art. 964 do CC/2002; mais os assim definidos em outras leis civis e comerciais; e aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte;
  5. Credores quirografários e com privilégios gerais são os previstos no art. 965 do CC/2002; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; os créditos subordinados e assim previstos em lei ou em contrato; os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são considerados quirografários e com privilégios gerais.

Outro fator modificativo e restritivo ao direito do sócio/acionista retirante de receber seus haveres ou reembolso de ações à vista, e consequentemente parcela única, é o da real capacidade de pagamento da sociedade sem que esta sofra solução de continuidade em suas atividades, o que está em sintonia ao princípio da preservação da empresa[4].

    A capacidade de pagamento[5] é a probabilidade existente que uma sociedade tem de pagar haveres de sócio/acionistas. Esta amplitude é utilizada como um indicador que tenta medir a possibilidade de se evitar os riscos de insolvência em decorrência de um desembolso superior à capacidade de pagamento, face ao endividamento e geração de caixa, permitindo tomar decisões para a preservação da empresa.

      E por derradeiro, o pagamento dos haveres à vista, diminui a garantia dos credores em virtude da resolução da sociedade e da redução do seu capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota do sócio que se retira.

    À luz do princípio da epiqueia contabilista, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proporcionalidade, é uma injustiça o pagamento dos haveres à vista, em que a sociedade, sem caixa/equivalente de caixa, e/ou sem liquidez, tenha que pagar os haveres do sócio, ficando a sociedade descapitalizada e os demais sócios com um negócio inexequível  economicamente por insuficiência de capital de giro  ou com dívidas de juros elevadíssimo  de empréstimos feitos exclusivamente para satisfazer os direitos dos sócios retirantes, pois, para além dos direitos do sócio que se retira, existe a preservação da empresa,  os interesses coletivos difusos e a função social do propriedade.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.

[2]      Indícios de fraudes representa tudo o que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para a sociedade ou para os sócios. Outro exemplo de índicos de fraude, é o favorecimento do credor ex-sócio, que é o ato ou a disposição de desembolso, destinado a favorecer o ex-sócio em prejuízo dos demais credores.

[3]    HOOG, Wilson A. Z. Recuperação Judicial: Plano de Recuperação Judicial. Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

[4]  Princípio da preservação da empresa – ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial, mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, assegurando a sua recuperação em caso de insolvência e a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios.

[5]   Capacidade de pagamento de haveres – é realizada através das análises de dados extraídos dos relatos contábeis, que nos permitem inferir a capacidade de pagamento de uma célula social, ou seja, a sua capacidade de pagamento e o comprometimento da geração de caixa que garantem a solvência, logo, é um fator crucial na decisão de um novo desembolso. A avaliação da suficiência da renda, ou da capacidade de pagamento, para desembolso mensal ou anual, deve ser efetuada com base em índices de liquidez, de giro de estoque, contas a pagar, contas a receber, e de solvência que demonstre a situação financeira, quiçá, concomitantemente com uma projeção de fluxo de caixa. E consiste na avaliação das dívidas que devem ser evitadas ou diminuídas, (número de prestações e valor das prestações), enquadrando-as no limite tolerável. As avaliações devem levar em consideração as informações existentes na própria célula social. As informações utilizadas para realizar a avaliação do risco devem considerar a possibilidade de descontinuidade e insolvência. Portanto, deve a análise considerar a capacidade de pagamento dentro da razoabilidade dos índices de liquidez e da geração de caixa. A proposta de desembolso a ser analisada considera as condições pré-existentes das dívidas e o perfil financeiro-econômico da célula social mensurado no balanço de determinação, tais como:

  • Impacto que esse compromisso terá na vida financeira da célula social;
  • O aspecto das condições para cumprir os pagamentos das parcelas no prazo;
  • As rendas e os compromissos financeiros já existentes.

    O processo de análise da capacidade de pagamento visa identificar o limite do endividamento, o perfil de risco de insolvência por descontinuidade da liquidez e a probabilidade da célula social de honrar o compromisso. E, por derradeiro, gerar uma segurança razoável, um valor de parcela máxima para contratação de uma dívida junto ao sócio retirante. No caso da avaliação da capacidade de pagamento de haveres de sócio que se desliga, o raciocínio então desenvolvido é de que se deve conceber uma forma de liquidação que assegure, concomitantemente, a preservação da célula social e uma situação de igualdade entre os sócios que possibilite o pagamento dos haveres. A premissa fixada pela teoria pura da contabilidade, a do axioma da preservação das células sociais e do montante devido ao sócio dissidente em sintonia ao que o contrato social tenha eleito como critério para a apuração do pagamento dos haveres, este critério de desembolso somente prevalecerá caso haja viabilidade técnica de desembolso sem risco de insolvência. Havendo indicação técnico-científica-contábil de prazo diverso maior do que o pactuado, faculta-se a adoção deste prazo, a fim de que seja determinada uma melhor metodologia de liquidação, hipótese em que se preservará a continuidade do exercício da empresa, e a cláusula contratual somente será aplicada em relação ao modo de mensuração dos haveres. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed., Curitiba: Juruá, 2020.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

______. Recuperação Judicial: Plano de Recuperação Judicial. Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed., Curitiba: Juruá, 2020.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2022

Balanço de Determinação a Preço de Saída em Apuração de Haveres ou Deveres, à Luz do art. 606 do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O conceito doutrinário contábil da categoria: “balanço a preço de saída” está em simetria e paridade à ideia indicada nos arts. 606 e 608 do CPC/2015, trata-se de um diálogo técnico-científico entre a jurisprudência, a legislação e a doutrina.

    O legislador contemporâneo, cuidadoso com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, delimitou em seu art. 606 do CPC/2015, que o procedimento de valuation pela regra contábil patrimonial, para apuração dos haveres ou deveres em dissolução parcial da sociedade deverá ter por base o balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

   Assim, o balanço de determinação está em consonância ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, para revelar o patrimônio líquido a preço de saída. Pois o “balanço de determinação” utiliza um critério adequado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, de forma razoável provável, proporcional e em simetria à epiqueia contabilística. Enquanto o balanço patrimonial configura uma ficção putativa, pois tem objetivos que se prestam à induzir aos utentes, a ver distorções que comprometem a exatidão do preço patrimonial. Os balanços patrimonais constantes do CC/2002 e da Lei 6.404/1976 se baseiam no valor de aquisição dos ativos (até mesmo por determinação legal do custo de aquisição). Enquanto o balanço de determinação se baseia no valor de mercado, preço de saída e não de entrada, justo preço, correspondendo a uma simulação da liquidação de todos os bens do ativo e do pagamento do passivo, com o propósito de apurar qual seriam os haveres ou deveres, ou seja, patrimônio líquido a preço de saída.

     A doutrina[1] esclarece bem esta situação, como segue:

O balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia, em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e as omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de determinação. A supremacia do art. 606 do CPC/2015, em relação ao RIR e a Lei 6.404/1976 obedece ao critério da especialização, neste caso, a norma especial se sobrepõe à norma geral, além da sua aplicação em casos concretos.

     O fluxos de caixa descontado, as avaliações por múltiplos de EBITDA e os  balanços de alienação, fusão, cisão ou incorporação, por sua vez, apresentam uma avaliação variável dos ativos, conforme legislação societária, as necessidades e os interesses das partes que participam da negociação, além  disso, o cálculo nos critério referidos neste parágrafo desconsidera os bens intangíveis internamente desenvolvidos como o fundo de comércio-goodwill, que não raro é o principal ativo, fruto do estabelecimento, que é conhecido como atributo do estabelecimento empresarial com valor econômico, mensurável por critério técnico, método holístico, para efeitos da apuração de haveres ou deveres os critérios diversos da balanço de determinação, constituem mera ficção legal, não se podendo olvidar que a sociedade em operação beneficia-se de seus bens intangíveis, fundo de comércio, cujo preço, na data base da avaliação, deve estar refletido no patrimônio líquido.

   Já na Bolsa de Valores, o preço das ações, quiçá, possa ser interpretado como um resultado de manipulação de mercado, o que representa um crime. Pois, se um investidor mal-intencionado disseminar uma informação falsa, pode aumentar ou baixar o preço de ações, e consequentemente levar outras pessoas intencionalmente a erro, por realizarem negócios com preços artificiais que foram manipulados. Existindo outros fatores, como um grande volume de compra de ações, leva o preço a subir por ágio, e um grande volume de venda pode levar o preço a diminuir por deságio, até mesmo em um único dia, é possível verificar volatilidade de preço de uma mesma ação.

    É conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido,  preço intrínseco do fundo de comércio[2], assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.

    Constata-se, portanto, nesta breve reflexão que o balanço de determinação, à luz da teoria da essência sobre a forma e da teoria do valor, de fato se revela o mais adequado para um procedimento de valuation, a preço de saída, justo preço, sem qualquer forma de ágio ou de deságio.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

[2] Preço intrínseco do fundo de comércio – representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

_____. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 07/07/2022

A Importância da Conciliação dos Saldos das Contas para os Peritos Contábeis Investigativos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados. Essa perícia contribui para elucidar os crimes que ocasionam perdas e danos materializado por um prejuízo específico a uma pessoa, e/ou para a sociedade e interesse público difusos e coletivo.

     A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.

     A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.

     A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico. A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.

    Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.

     Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que  emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).

     E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato da importância da independência do perito;
  • A segunda é a importância da autonomia do perito;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade científica e do livre convencimento do perito, regra que não vincula o perito à conciliação dos saldos das contas, mas a decisão pela sua não aceitação exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação técnica por parte do perito.

[1]  Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/06/2022