Perito Contador Assistente

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Uma perfeita compreensão da função do perito assistente, é deveras importante, para se evitar a cegueira científica e miragens de êxitos em demandas judiciais orientadas por interpretações polissêmicas ou ambíguas do corpo de provas que se pretende usar. Naturalmente, que o perito assistente não emite pareceres sobre questões vinculadas ao direito, ou seja, questões do mérito, mas analisa eventuais vulnerabilidades, e os riscos da validação ou refutação das provas contábeis.

    O conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. O nosso conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. Como segue:

PERITO ASSISTENTE – é um profissional especialista em determinada área, como, por exemplo, a ciência da contabilidade. Portanto, pode ser um  contador devidamente registrado em seu Conselho Regional de Contabilidade, e designado por uma das partes que estão em litígio, para  emitir parecer com o fim de embase à inicial ou à contestação, ou acompanhar e/ou avaliar o trabalho do perito do Juiz ou do Árbitro, que se manterá equidistante dos interesses econômico-financeiros dos litigantes, preservando a sua autonomia funcional e independência de juízo científico, assegurando com isto, que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, testabilidade, experimento, avaliação ou medição. O perito assistente tem imparcialidade e compromisso com a verdade científica se possível, se não com a verdade formal contida nos autos do processo, e não com a defesa jurídica do seu cliente. A pronúncia do perito assistente pode ocorrer por meio de parecer escrito e/ou verbal prestado em audiência. O perito assistente é um crítico oficial do labor do perito do Juiz, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, disser a verdade científica sobre os elementos probantes carreados aos autos. Para ser um crítico, existe uma condicionante que é dominar o tema da perícia, em toda sua amplitude, seja por conhecimento doutrinário, ou por cognição dos fatores consuetudinárias do tema. Aplica-se a fundamentação do labor do perito assistente, as teorias, os teoremas e as métricas, tudo lastreado em princípios, tais como: o da epiqueia contabilística, o da razoabilidade, o da proporcionalidade, o da probabilidade, e o da racionalidade, entre outros. O assistente fere o Código Deontológico da perícia, quando do não enfretamento de questões doutrinárias, comportamentos de negacionismo, o uso de falácias, e/ou atos de tergiversar quando da pronúncia sobre o resultado dos testes efetuados em seu laboratório de perícia forense-arbitral.

    Considerando que o perito contador assistente é um crítico, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, dizer a verdade sobre questão técnico-científica analisada; podemos bradar em bom e alto tom, a existência da supremacia da ciência em relação aos interesses econômicos e difusos dos contratantes de um perito assistente. Surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado à demanda, e as possíveis contestações, surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado a demanda, e as possíveis contestações.

    A atuação do perito assistente inicia-se antes mesmo da existência do processo, pois este profissional analisa a qualidade e os riscos inerentes aos elementos contábeis probantes que se pretende usar na demanda, inclusive a métrica contábil adequada para a precificação de perdas, danos, lucros cessantes, capitalização de juros, indenizações e haveres de sócios, entre outras questões contábeis.

    E por derradeiro, não existe dúvida do retorno do investimento dos honorários do perito assistente para o seu contratante, em função da relevância deste trabalho na fase pré-processual, até porque, se não existir prova substancial dos fatos alegados, os gastos com a sucumbências e advogados podem ser muitos significativos, além da perda do tempo, gastos com despesas processuais e desgastes psicológicos para o promovente da demanda, risco que pode ser mitigado e até eliminado com a contratação do perito assistente, antes da proposição de uma demanda.

     O melhor investimento para quem pretende demandar, é no processo de pré-análise de um assistente técnico em seu laboratório de perícia forense-arbitral, antes de se propor uma demanda, para a busca e a descoberta de informações corretas e/ou inexatas e até contrárias ao que se pretende provar em juízo. Pois, não se pode perder do foco, que a prova contábil tem como destinatário o Juiz que será assistido por um perito nomeado, logo, a prova deverá ser eficiente, no que diz respeito aos aspectos técnicos que se pretende provar. E consequentemente, entre os melhores investimentos para os peritos, avulta a aquisição de doutrinas especializadas, e os Programas de Educação Continuada disponibilizados pelas associações de peritos, universidades, e o sistema CFC/CRC com seus parceiros.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 10/06/2022

Critério Patrimonial em “Valuation”

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    O conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a legislação.

     O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.

    Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.

   Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial.

    O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal.

     O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha fundo de comércio. Como segue:

 

EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

 

   Com a devida vênia, cabe uma ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: “1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142)(…)”  pois à luz da ciência da contabilidade, fundo de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do estabelecimento empresarial.

    Com relação ao item 2 “2: O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.” Evidenciamos que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não existir fundo de comércio.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil– da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/05/2022

Haveres e Deveres do Sócio/Acionista Retirante

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a distinção científica contábil entre “haveres” e “deveres” de sócio/acionista, em caso de resolução da sociedade, em relação ao sócio/acionista[1] que se desliga.

   Uma reflexão sobre o tema, ainda que breve, é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas que criam o negacionismo.

    A regra é simples, o sócio/acionista que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto no âmbito da ciência da contabilidade a expressão: “apuração de haveres e/ou deveres”. Apuração de haveres e/ou deveres significa a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.

   Um perito em contabilidade especializado em avaliações de quotas/ações, verificando a existência de haveres e/ou deveres vai definir, com critério científico, a parte que cabe ao sócio retirante.

   Haveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um crédito a receber. Este crédito representa a participação do sócio no patrimônio líquido positivo, e em outros valores como adiantamentos para futuros aumento de capital e empréstimos.

    Deveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um débito a pagar. Este débito pode ser em função de sua participação no patrimônio líquido a descoberto, prejuízos, perdas, atos de desvio de finalidade, ou existência de empréstimos, entre outras situações.

    Portanto, haveres ou deveres, dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação[2], nele incluído o principal ativo, o intangível fundo de comércio[3] internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que os sócios não tenham pactuado no contrato social critério diverso.

      Se o sócio/acionista for devedor e credor ao mesmo tempo, estes valores se compensam entre si.

    As ilicitudes praticadas pelo sócio/acionista retirante, também compõem ajustes nos haveres e deveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar as contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.

      É deveras importante realçar, que se o sócio/acionista retirante não praticou ilicitudes, mas os que ficam praticam. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios que ficam, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidade. Portanto, o paradoxo é: existindo um patrimônio líquido a descoberto, pode surgir haveres, se existir atos de desvio de finalidade pelos sócios remanescentes; e um patrimônio líquido positivo, pode, em situações elencadas anteriormente, gerar débitos (deveres) do sócio que se retira; sendo haveres ou deveres, uma questão a ser resolvida pelo perito em contabilidade especializada no tema, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear os haveres ou deveres, inclui-se neste paradoxo, o caixa dois com seus reflexos na precificação do fundo de comércio.

 

[1]   Citamos a categoria “acionista”, pois a ação de dissolução parcial pode ser objeto de sociedade anônima, nos termos do §2° do art. 599 do CPC/2015.

[2]  Estudos sobre o balanço de determinação pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   Estudos sobre o fundo de comércio pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/04/2022.

Distinção entre Ágio e “Goodwill”/Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        A distinção científica contábil entre “ágio” e “goodwill/fundo de comércio” é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas.

     “Goodwill” é um bem, ativo intangível, adquirido ou desenvolvido internamente e identificável contabilmente de forma técnica e científica, pela sua capacidade de gerar benefícios econômicos ou ser um potencial presente de superlucro, em relação à remuneração do ativo operacional. Não raro, é o mais importante dos ativos de uma sociedade empresarial. É um bem intangível que possui preço, utilidade, propriedade identificável e vida útil, que pode ser determinada ou indeterminada, dependendo da vida útil do seu principal vetor.

     Os principais vetores do fundo de comércio são: os acervos técnicos, a carteira de freguês, o ponto, a marca, os contratos de concessão, distribuição, representação, entre outros. Os vetores não se confundem com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter, o goodwill, preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill. O “goodwill” ou fundo de comércio, é o efeito da causa, negócios jurídicos, gerado por uma condição, que é o estabelecimento empresarial, cujo efeito é a capacidade de criar um superlucro.

     “Ágio” é uma palavra utilizada para identificar um preço pago a mais que o de mercado. É a diferença entre o preço de um bem e o valor pago por ele, cuja causa é o excesso de demanda em relação à oferta, e efeito, um sobrepreço.

      Acreditar na ilusão de que ágio é um termo comparável ou sinônimo de goodwill ou fundo de comércio, configura erro de cognição científica substancial, que somente o filósofo Platão consegue explicar, com base no seu mito da caverna[1].

      O mito ou “alegoria” da caverna, é um clássico da filosofia. A narrativa de Platão descreve no primeiro ato, a imagem de prisioneiros que desde o nascimento são acorrentados no interior de uma caverna, e somente podem olhar para uma parede iluminada por uma fogueira. Essa fogueira ilumina um palco onde coisas, como a sombra de um livro, entre outras coisas, são demonstrados como sendo o cotidiano e a verdade desta coisa. Pois as sombras dos livros são projetadas na parede, sendo estas sombras a única imagem que aqueles prisioneiros conseguem enxergar. Com o correr do tempo, são dados nomes a essas sombras de coisas, como livro. E a narrativa segue descrevendo em um segundo ato, que um destes prisioneiros é libertado das amarras e sai para vasculhar o interior da caverna, e não reconhece o livro. Pois ele via o que permitia a visão, que era a fogueira, e que na verdade, o livro real era na essência, diferente da sua sombra. E percebe que passou a vida inteira julgando apenas sombras e ilusões, desconhecendo a verdade, isto é, estando afastado da verdadeira realidade. Pois o prisioneiro acreditava que a sombra de um livro era de fato o livro, até que, por derradeiro, foi capaz de ver a verdade. Aristóteles[2], o pupilo de Platão, afirmou que a lógica nos capacita a descobrir erros e estabelecer a verdade; é a filosofia primeira.

       A premissa errada de que ágio, existe em função da hipótese de rentabilidade futura pela existência de goodwill, alegação genérica e imprecisa, é uma falácia por falta de evidência científica[3] e lógica.

     Chamar os conceitos, ágio e goodwill, à ordem científica contábil-jurídica, nos permite compreender porque um juízo não faz sua pronuncia determinando pagamento de “ágio” ou “deságio” em substituição à valorização ou desvalorização do intangível fundo de comércio, nas situações:

  • de rompimento de contrato de locação não residencial, 2º do  art. 51;  inciso II e §2º, §3º do art. 52, ambos da Lei  8.245/1991;
  • de haveres/deveres de sócio retirante[4] CPC/2015, art. 606, e reembolso de ações, cuja precificação ocorre nos termos da lei, balanço de determinação, entre outras situações;
  • como a preservação de intangíveis, na decretação da falência, Lei 11.101 de 2005, cujo objetivo desta lei, inciso I do art. 75, é o de preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens intangíveis.

     E por derradeiro, à luz da teoria da essência sobre a forma, o goodwill que é uma palavra da língua inglesa, utilizada como sinônimo de aviamento de fundo de comércio, ou de “llave de negócio”, tido como sendo um atributo do estabelecimento empresarial, não se confunde com ágio derivado de qualquer forma de expectativa, por ter preço próprio determinável cientificamente pelo método de avaliação holístico, além de teste anual de recuperabilidade que é conhecido como: impairment of goodwill.

      O ativo intangível “goodwill” ou fundo de comércio, existe independentemente da existência de outro fenômeno, o ágio ou o deságio. Não existindo registro contábil de badwill. Deste modo um raciocínio lógico-contábil, minimiza as chances do viés de erro sistemático ou tendenciosidade de cognição, ou seja, evita o erro que distorce uma realidade patrimonial.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

_____. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

 

[1] Mito da caverna, ou “alegoria da caverna” é uma metáfora do livro: “A República” do filósofo Platão. Através desta alegoria é possível conhecer a teoria platônica do conhecimento, ou seja, é possível captar a existência do mundo pelo viés dos sentidos, apartada do mundo inteligível do conhecido pelo viés da razão. Pois um investigador que acredita apenas em imagens criadas pela cultura, conceitos e informações que recebe durante a sua vida, vive na caverna, que simboliza o seu mundo, apenas conhece imagens que não representam a realidade. Só é possível ao investigador conhecer a realidade, quando se liberta destas influências pré-concebidas, ou seja, quando sai da caverna. Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C. a 347 a.C.), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates, e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filosóficos, destaca-se o mito da caverna, que é a base dos seus ensinos sobre a teoria das formas.

[2] Aristóteles, filósofo grego que viveu entre 384 a.C. a 322 a.C., foi aluno de Platão. Seus ensinamentos abrangem diversos assuntos, como a lógica, a metafísica e a retórica. Juntamente com Platão e Sócrates representaram uma referência de pensadores.

[3] Evidência científica – a força de uma evidência é baseada em teoria, teorema, princípios e leis científicas, como a teoria geral o fundo de comércio, que é uma teoria auxiliar da teoria pura da contabilidade. Não existe no mundo real, resultados das análises técnicas e científicas, que permitam admitir a pseudoconclusão de que ágio é algo análogo ou sinônimo de goodwill.

[4] Haveres/deveres de sócio retirante – a regra é, o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, surgindo com isto a expressão: apuração de haveres e/ou deveres. Haveres e deveres significam a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.  Haveres significa que o sócio que se retira tem um crédito a receber; e deveres significa que o sócio que se retira tem um débito a pagar. Tal precificação é pela via de balanço de determinação, o qual é considerado um critério patrimonial e não financeiro.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/04/2022.

Parecer Contábil Prévio Como Elemento Probante

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

     Os pareceres contábeis prévios, como relatório probante material, estão compreendidos na extensão e profundidade da expressão: “todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo  contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”, o termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos à exame probatório por testabilidade.  O termo “prévio”, traz à ideia a imagem de que o parecer contábil prévio é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil, que é uma prova pós-constituída.

      Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio, constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado.

      O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais.

     Os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e/ou a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas: a jurídica e a contábil, estas pronúncias independentes, permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo, seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos.

     O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé processual, da deontologia, da independência do perito, e da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas relevantes qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova.

       E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato de que o julgamento só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos;
  • A segunda, é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência à existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir os pareceres prévios. E uma simples desconsideração genérica do julgador, não afasta a prevalência dos pareceres prévios, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

Publicado em 21/03/2022.

Diálogo Entre os Doutrinadores, os Julgadores e os Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        O mais importante dos serviços, a “justiça”, existe pela participação cooperativa dos diálogos entre os doutrinadores e os julgadores. É a voz da ciência ouvida, e quase sempre considerada nos Tribunais. E os peritos indicados ou nomeados, por serem também sujeitos do processo, participam ativamente deste diálogo, por força normativa do CFC, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, item 41 (…) “Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos”.

         O art. 156 do CPC/2015 determina a obrigatoriedade do magistrado de ser assistido por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, e a ciência tem ligação pétrea visceral com a doutrina. Este art. 156 do CPC/2015 imprime o princípio do diálogo entre os doutrinadores, os julgadores e os peritos. Sendo que o art. 335 do CPC/2015 prevê a experiência técnica como meio adequado para suprir a falta de normas, ou seja, lacunas, aplica-se a doutrina científica especializada como base referencial a sua solução.

     Existe uma expectativa dos jurisdicionados e dos legisladores de uma afinidade real entre o notório saber jurídico dos julgadores/peritos e a doutrina que explica a ciência e contribui para a formação e aperfeiçoamento da jurisprudência.

        A doutrina, não raro, é uma interpretação dos professores epistemólogos, que explicam os silêncios eloquentes da legislação e soluciona as lacunas técnico-científicas e legislativas, pois a ciência, sempre está em evolução, o que nem sempre ocorre com a legislação.

         O termo “diálogo” é usado habitualmente no meio forense, para referir-se a um entendimento ou consenso, na busca da solução de problemas tipicamente litigiosos nos termos da filosofia. Como uma solução, pois historicamente, as referências aos textos doutrinários constituem, em grande parte, a fundamentação da “retórica e dialética usadas na busca da verdade real” pelos julgadores, particularmente na jurisprudência recente, avulta uma tendência à inclusão de referência a textos doutrinários não só como parte da discussão, mas também da decisão.

        É adequado, entretanto, que se tenha cuidado para que a invocação frequente da doutrina não constitua mais um episódio histórico de “pseudociência” com a prática de falácias, pois a aplicação adequada de normas jurídicas não pode ofender a ciência e/ou ferir o direito. Existem publicações, que partem de premissas equivocadas que levam os seus leitores a erros, como, por exemplo, a que erroneamente defende o uso do fluxo de caixa descontado como critério para a precificação do aviamento, ou seja, do fundo de comércio.

        Doutrina não são todos os livros, existem critérios condicionantes para que um escrito seja considerado doutrina, como segue:

 

DOUTRINA – é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral. A validade de uma doutrina para a solução de conflitos, um livro, ou seja, obra da literatura especializada, que configura uma fonte confiável e independente, logo, um conjunto de princípios e ensinamentos que servem de base a um sistema interpretativo de solução de questões técnicas e científicas, seja ela controvertida ou não. Não está restrita ao fato do livro estar registrado na Biblioteca Nacional, estar disponível para aquisição, e editado por editora com abrangência nacional ou internacional, pois vai além. Deve ter sido mantido no mercado de forma serial por sucessivos anos com novas edições, com as devidas atualizações; isto talvez seja a parte mais complexa para a caracterização de uma obra como doutrina, pois editar um livro é fácil, complexo é sua permanência continuada no mercado, em face de interesses pedagógicos das universidades, dos profissionais de mercado, em relação a sua leitura e pesquisas, e também aos interesses da editora, pois se a obra não for viável e aceita, não existirá interesse em sua manutenção[1].

      A doutrina clássica e a contemporânea são usadas de maneira privilegiada na solução de problemas jurídicos, apesar de ser fundamental e indispensável, é apenas um dos diversos critérios de solução de silêncios eloquentes e/ou lacunas da legislação.

        A favor desta tendência contemporânea, a democracia jurídica participativa com a doutrina, brada pelo reconhecimento de que as diversas soluções de conflitos estão entrelaçadas com a doutrina, portanto, o diálogo busca os meios adequados de articulação para a solução do problema. O diálogo é o motivo notório pelo qual os juízes, árbitros, desembargadores, ministros, peritos e advogados investem em suas bibliotecas. A base do diálogo são os conceitos que a ciência clama, e que sustentam as teorias teoremas, conceitos e os princípios, sendo os dicionários a base da formação de uma biblioteca.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 07/03/2022.

Controle da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

 

     O controle eficiente da prova pericial contábil existe pela participação dos assistentes indicados pelos ligantes.

     Uma prova é eficiente quando é útil para solucionar os pontos controvertidos de uma demanda.

    As partes de um litígio têm direito de participação na produção da prova técnico-científica através da atuação de peritos por elas indicados (ampla defesa e contraditório) baseado nos princípios: da epiqueia contabilística, da paridade de armas, da eficiência da prova, do espancamento científico, da boa-fé dos litigantes, e da verdade científica.

     Os peritos assistentes indicados realizam o controle técnico-científico das questões fáticas contábeis sem adentrar nas questões de mérito, lastreados no discernimento técnico-científico e na literatura especializada, para esclarecer eventuais situações adversas ou equívocos do perito oficial. Para que o controle da prova técnico-científica seja eficiente, é necessário que os peritos indicados instruam os seus pareceres, com dados e informações precisas e inequívocas cientificamente falando, para que o julgador tenha compreensão da verdade real. Portanto, é defeso toda forma de controle difuso baseado em impugnações genéricas e imprecisas.

    O controle técnico-científico-contábil não está vinculado a precedentes jurídicos ou à jurisprudência, e sim, à supremacia da verdade científica. Exigindo-se além da testabilidade, a aplicação do método científico para tal controle. Por meio do controle da prova pericial, se oferecem ao julgador as informações resultantes da percepção pelos peritos controladores, de coisas, atos, fatos e regras de natureza consuetudinária técnica ou científica, úteis para uma interpretação com autonomia funcional e independente de juízo científico, e, de tal forma, que seja suficiente para que o julgador adquire conhecimentos e estabeleça as suas  convicções quanto aos fatos controvertidos da causa.

    A análise da instrução probatória contábil exige conhecimentos normalmente não disponíveis ao julgador, Ministério Público e aos advogados, sendo necessário conhecimentos técnicos de métricas, valorimetria e científicos especializados, como os das teorias, teoremas e princípios que fundamentam a ciência da contabilidade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é socio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 46 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

Publicado em 02/02/2022

Registro de Contingência Vinculadas aos Riscos de Demandas

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre o registro contábil de contingência vinculadas aos riscos de demandas judiciais ou arbitrais, considerando para tal a probabilidade do risco de perda da ação judicial ou arbitral. Os riscos dividem-se em: provável, possível e remota.

     O risco deve ser precificado e reconhecido nos relatórios contabilísticos. Portanto, cabe ao profissional de contabilidade, após analisar relatório jurídico e assembleia dos sócios/acionistas, provisionar o respectivo valor ou reconhecê-lo desde logo como uma obrigação no balanço patrimonial e o seu efeito no balanço de resultado econômico, e nas respectivas notas explicativas. As notas explicativas dos balanços vinculadas aos riscos devem indicar as razões e os parâmetros que foram levados em consideração para tal decisão.

      Os balanços que desprezam riscos patrimoniais e responsabilidades são meramente putativos e falaciosos. O registro do risco tem respaldo no princípio da prudência, transparência, veracidade, diligência e no da informação. E a existência de risco afeta a precificação de uma eventual apuração de haveres, reembolso de ações, a segurança do mercado de valores mobiliários, e a segurança aos credores, fornecedores, investidores e demais utentes dos relatórios contabilísticos.

      A ocultação da existência de risco gera responsabilidade dos administradores, contadores, advogados, sócios ou acionistas controladores ou majoritários, conselheiros, auditores e demais envolvidos, seja por ação ou omissão, que respondem proporcionalmente a sua participação na ocultação.

      O risco está vinculado à razoabilidade, e à probabilidade de ocorrência, da existência ou não de uma obrigação, logo, existência de passivo contingente.  O percentual de risco a ser divulgado nas notas explicativas representa a medida do risco de perda, ou seja, de um desembolso futuro, atribuído à uma ação judicial/arbitral provisionável.  As hipóteses dos riscos, provável, possível e remoto, consideram além do ceticismo contábil os aspectos favoráveis à tese jurídica e as variadas dimensões quanto à interpretação dada pelos tribunais, e pela doutrina.

      A indicação da definição de um risco entre “0 e 100%”, será elaborada pelo advogado e/ou consultor jurídico do contencioso, além de ser aprovada pela assembleia dos sócios/acionistas e conselheiros. A avaliação do risco de perda deve ser feita a partir do fato gerador do risco e deve ser reavaliada mensalmente para se obter uma asseguração de que a avaliação anterior permanece válida. O fim da reavaliação do risco ocorre somente com o trânsito em julgado da demanda.

      O negacionismo aos indícios e/ou evidências científicas, em relação à existência de riscos e seu registro na escrituração, é algo abominável no âmbito da ciência da contabilidade e suas teorias. A existência de compliance contribui para a diminuição dos riscos, mas não garantem a sua eliminação.

     O risco de perda remota em demandas ocorre quando houver baixo risco de desembolso financeiro, ou seja, a chance de ocorrência da perda da demanda e consequentemente sucumbência, é pequena. Presume-se que um evento passado dá origem a uma obrigação presente ou futura, e ainda que seja com risco remoto, deve ser informado nos relatórios contábeis, esta é a função da contabilidade, portanto, o risco deve ser, levando em consideração na elaboração dos relatórios contábeis, seja no BP como “provisões”, na DRE e nas notas explicativas. E não tipificar contabilmente o fato, utilizando a apologia de ser remota a possibilidade, é um erro material. Enquanto existir o risco, ainda que diminuto, não se paga ou provisione-se lucros/dividendos relativo à parcela deste risco independente do % atribuído ao risco. Este tratamento técnico do provisionamento está vinculado ao princípio contábil da epiqueia contabilística. Admite-se o não reconhecimento do risco no passivo, se em relação a proposição de demanda, o fato gerador do risco e seus efeitos, já tenha ocorrido a prescrição sem a propositura da demanda.

     O risco de perda possível em demandas representa um risco intermediário de desembolso financeiro, ou seja, a chance de ocorrência da perda da ação, é maior que a remota e menor que a provável, e devem ser registrados no passivo como uma contingência, e indicado nas notas explicativas a sua classificação como perda possível.

    O risco provável de perda em demandas ocorre quando houver risco alto de desembolso, portanto, com a chance de ocorrência do desembolso sendo superior a “possível”. Sendo considerado para tal, “provável o risco” as demandas cujas circunstâncias de precedentes, de jurisprudências, de doutrina e/ou provas contábeis, sejam notadamente desfavoráveis ao réu.

     Um perito em contabilidade ou um auditor, verificando a existência de riscos vai propor a sua avaliação com critério científico, pois as  ilicitudes praticadas pelo administrador, ou pelo sócio/acionista controlador, implica em um direito da pessoa jurídica de receber tais valores. Entende-se por ilicitudes de um administrador ou sócio/acionista controlador, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; inclusive a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.

       É deveras importante realçar, que deve ser registrado no balanço patrimonial, estes efeitos de ilicitudes, contravenções ou crimes, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios ou administradores por irregularidades, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidade. Portanto, o paradoxo é: existindo risco de um passivo contingente, pode surgir deveres dos administradores e sócios, se existir atos de desvio de finalidade. Eis uma questão a ser refletia pelos contadores, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear as informações patrimoniais e levar a erro de interpretação os utentes do conjunto das demonstrações contábeis/financeiras. Sem embargos ao fato gerador e vinculante das provisões ativas e passivas, aqui tidas como uma simetria entre dever e haveres, uma coisa são os registros dos passivos contingentes que poderão ser exigidos da sociedade, e outra, são os ativos contingentes que a sociedade pode exigir dos administradores e/ou sócios e acionistas controladores.

      E por derradeiro, cabe evidenciar, que a classificação dos riscos nas categorias: remota, possível, e provável, existem para fins de indicação nas notas explicativas e o valor de 100%, correspondente aos riscos, deve ser contabilizado como passivos contingentes, independente de sua classificação de risco. Tal conclusão, tem amparo no princípio da racionabilidade lógica-contábil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/01/2022.

 

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é socio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

O Perito e a Verdade Científica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     O estudo da verdade científica, comparada com a verdade relativa e a formal, leva a uma reflexão sobre o direito contábil, denominado probatório, cuja finalidade é a demonstração aos julgadores e peritos, da primazia da ciência da contabilidade.

    A verdade científica representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado na literatura, teorias, teoremas, princípios, e leis científicas, que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por perito cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos . Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico.

      A verdade científica, apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto, cuja solução decorre de análise dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão.

      O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa , por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade.

    Responder quesitos e/ou julgar em sentido antagônico a verdade científica, é um contrassenso à luz da lógica, pois, diverge por inconformidade com o que é direito e justo.

      A verdade científica é o que interessa para a solução do litígio. Consideramos que a verdade real está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem, por exemplo, crimes. Já no processo civil, serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.

      É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuírem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo. Em relação ao perito-assistente indicado, ou em relação ao perito do juízo nomeado, não existe de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim, de colaboradores para a descoberta da verdade científica, se possível, se não, a instrução probante fica na verdade formal. Isto posto, a imparcialidade dos peritos não representa neutralidade , e é necessária a todos os peritos, pois estes cientistas tem compromisso é com a ciência e não com a defesa de litigantes que cabe aos advogados.

 

REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/01/2022

Fatos Ocultos no Balanço Patrimonial, a Maquiagem Clássica dos Balanços. Efeitos da Ocultação.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        Oculto é tudo aquilo que existe, mas não é declarado e escriturado nos relatórios contábeis. Muitas são as facetas das ocultações e maquiagens que criam os balanços putativos. Apenas a título de exemplo, citamos nesta reflexão:

  • Ativos ocultos – representam os bens ou direitos existentes, porém não escriturados. Como o caixa dois, duplicatas a receber não escrituradas, fundo de comércio autodesenvolvido e não contabilizado, e bens adquiridos com rendas não lícitas. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Custos ocultos – os fenômenos de custos aparentemente ocultos, são aqueles não registrados e/ ou previstos de forma explícita. E são elementos, fatos, imprevisíveis como erros de valorimetria, de estimativa de gastos previsíveis. O erro de rotina, de perdas no processo fabril, riscos contratuais, todos os gastos excedentes fora da previsão, são tidos como ocultos. Defeitos de fabricação, transporte e posicionamento interno inadequados, os quais acarretam retrabalhados. Excesso de produção que gera gastos com capital de giro e estocagem. O excesso de compras de matérias-primas e insumos. Falta de coordenação entre compra, produção e venda. Essas situações configuram imperícia, e todos os usuários são prejudicados, em especial, os investidores;
  • Reservas ocultas – maquiagem de balanço que consiste em lançar na escrituração, os bens e direitos ativos com preço menor do que o real, e os passivos em excesso, de modo a criar uma reserva invisível aos olhos dos utentes, por quiçá, escapar à percepção dos usuários e da fiscalização em um exame básico do balanço patrimonial. São erros voluntários de estimativas de passivos, ilícitos, que foram superdimensionados, e de ativos que foram subdimensionados. Como consequências diretas da existência de reservas ocultas, temos um valor patrimonial das ações abaixo da realidade. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Passivos ocultos – passivos ocultos representam as dívidas existentes, porém não escrituradas, como por exemplo: provisões trabalhistas, ambientais, demandas judiciais, sociais, comerciais e tributárias, qualquer forma de risco de demanda judicial ou arbitral. Essas ocultações mascaram todos os índices de liquidez e de solvência, portanto, prejudicando todos os utentes;
  • Patrimônio líquido positivo fictício – é aquele onde reside as manipulações por atos dolosos, como por exemplo, registro de capital social integralizado sem que este tenha sido efetivamente integralizado, apenas simulação da integralização. É muito comum a criação fictícia de patrimônio líquido positivo com a transferência de dívidas, entre o passivo exigível e o patrimônio líquido como se fosse uma reserva de lucro; essa ocultação possui um viés de crime contra credores;
  • Lavagem de dinheiro – representa toda a movimentação patrimonial em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. A lavagem de dinheiro normalmente serve para ocultar outros delitos de maiores gravidades;
  • Evasão de receitas e contabilidade paralela – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, que tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público;
  • Simulação de despesas, custos ou receitas – tem o propósito de diminuir ou aumentar o lucro, em atendimento a interesses profanos. Portanto, prejudica, sem exceção, a todos os utentes dos relatórios contábeis.

       A ocultação de atos ou de fatos no balanço patrimonial aumentativos ou diminutivos da real situação econômico-financeira, ou seja, as manobras ou maquiagens contábeis, sejam por imperícia intencionais, ilícitas ou dolosas para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, podem ser configurados, como a intenção ou prática de:

  • Crime falimentar, Lei 11.101/2005;
  • Fraudes nos documentos de habilitação em procedimentos de licitação, pontualmente em relação à manipulação fraudulenta da qualificação econômico-financeira, com o fim de obter benefício direto ou indireto, (art. 297 do CP);
  • Crimes tributários da Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, ou simplesmente a caracterização de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), o uso de documento falso também é crime tipificado no  304 do Código Penal. Sem prejuízo da responsabilidade de indenizar por perdas e danos todas as pessoas prejudicadas pelo balanço maquiado.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/12/2021