Forma Adequada para a Prestação de Contas: Art. 551 do CPC/2015, Perícia Contábil

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: o CPC/2015 em seu artigo 551, dá ênfase à forma de apresentação das contas que deverá ser observada pelos administradores de bens. E com este referente, surgiu o objetivo deste artigo que é demonstrar a priori uma interpretação do sentido e alcance das contas, em especial a “forma adequada” e os elementos que deverão instruir a ação de prestação de contas.

Palavras-chaves: #Forma adequada das contas. #Art. 550 do CPC. #Art. 551 do CPC. #Ação de prestação de contas. #O dever de prestar contas. #Mandato e mandante; CC/2002, art. 653 ao 692. #Documentos justificativos das contas.# Receitas, aplicação das despesas e investimentos.

  1. Introdução

    Objetivando apresentar uma resumida análise, em relação à forma de apresentação de contas dos administradores de bens à luz do art. 551 do CPC, apresentamos sucintamente o nosso entendimento, vinculado aos elementos que devem instruir uma prestação de contas.

  1. Desenvolvimento

    Questionamentos surgem, entre os peritos, contadores, advogados e administradores, a respeito do novo CPC, e o novo instituto da “forma adequada da apresentação das contas” pois este é um problema que aparece na transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o novo CPC (Lei 13.105/2015). E a intenção dessa pesquisa é a de demonstrar o sentido e alcance desse instituído.

    Ao autor da ação de prestação de contas cabe demonstrar a causa petendi[1] nos termos do CPC/2015:

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    A instrução probante é ato obrigatório do requerido, que é o gestor ou administrador dos bens, na ação de prestação de contas, que deverá fazê-la ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC/2015.

    Para a função de gestor ou administrador dos bens, aplicam-se os dispositivos concernentes ao mandato e ao mandante; CC/2002, art. 653 ao 692.

     A patologia estuda os casos anômalos; e na contabilidade, no ramo da perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, pela via de exames no laboratório de perícia forense, as anomalias ou a correção das contas.

    A prestação de contas ou o dever de dar as contas, é uma obrigação e responsabilidade do gestor de um bem ou de um direito que está no exercício desta função, na data ou período definida para sua apresentação. Portanto, deverá prestar as contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, utilize, arrecade, guarde, ou governe dinheiros, ou valores mobiliários, e que, em nome desta gestão, assuma obrigações típicas de gestor.

    Hodiernamente as contas, por força do art. 551 do CPC/2015, devem ser apresentadas na “forma adequada” e já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se[2] as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como, o respectivo saldo, juntamente com os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais[3]. Naturalmente que deverão ser com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e comprovantes.

    Muitas são as contas a serem apresentadas, que naturalmente devem ser claras e inequívocas. As principais são:

  • A forma adequada para a prestação de contas de um administrador de uma sociedade limitada, que não seja de grande porte, é composta pelos relatórios contábeis constantes do CC/2002, arts. 1.020 e 1.065; e a escrituração contábil, para efeito de forma adequada, aplica-se a regra do art. 1.183 do CC/2002, logo, prevalece a forma contábil. Os relatórios para estas prestações de contas são compostos pela trípode contábil, balanço patrimonial, inventário do estabelecimento empresarial e o balanço de resultado econômico, com as notas explicativas contendo o estado da caixa e da carteira da sociedade; art. 1.021 do CC/2002. Em não existindo parecer de auditoria independente, devem ser apresentadas todas as conciliações dos saldos[4] das contas ativas e passivas. Inclui-se também nesta prestação de contas, os itens “h” e “i” que são aplicáveis às sociedades anônimas.

2-  A forma adequada para a prestação de contas de um administrador das sociedades anônimas e das limitadas de grande porte, são as peças ou relatórios, denominados de demonstrações[5] financeiras e previstos na Lei 6.404/1976, art. 176, e práxis contábeis e consuetudinárias; são elas:

  1. Balanço patrimonial;
  2. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
  3. Demonstração do resultado do exercício;
  4. Demonstração dos fluxos de caixa;
  5. Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado;
  6. Se for de grande porte ou com o capital aberto, deverá ser apresentado o parecer de auditoria independente;
  7. Parecer do Conselho Fiscal;
  8. Relatório da administração, que é uma descrição consubstanciada das atividades desenvolvidas no período, atos e fatos patrimoniais, acompanhado de elementos que comprovem a sua efetiva realização de acordo com seus escopos demonstrando as origens e as aplicações de recursos, devendo as receitas e aportes de capital, assim como, os gastos ganhos e perdas, serem reconhecidas no período, respeitando-se o regime contábil de escrituração e de reconhecimento e o da competência.
  9. Certidões, Prova de Regularidade: Receita Federal do Brasil – Tributos Federais; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  (FGTS), entre outras.
  • Tratando-se de prestação de contas, relativa e específica a dinheiro entregue aos empregados, prepostos, advogados ou a outras pessoas, esta pode ser mais simples, como um livro Caixa, onde são escriturados, diariamente, o saldo inicial, os valores recebidos, tais como: receitas, os valores pagos, tais como, as despesas e os investimentos, e o saldo final, com os respectivos documentos de suporte; inclui-se na verificação a pertinência dos valores de entrada e de saída.
  • Na hipótese de prestação de contas para os fregueses das casas bancárias, tais como, conta-corrente bancária, empréstimos e financiamentos, esta tem para fins de forma adequada, o referente: o extrato da conta com movimento a débito, a crédito e saldo inicial e final, com clareza nos históricos e com os respetivos documentos de suporte.

5 –  Na hipótese de prestação de contas relativas às contas de campanhas políticas, os principais aspectos a serem observados para se adequar as contas à “forma adequada” são: regras para arrecadação de recurso; regras para a realização de gasto; sobras de campanha; dívidas de campanha; registro integral da movimentação financeira. A instrução da prestação de contas, compreende: recibos eleitorais (relativos ao recebimento de recursos para a campanha), extrato da conta bancária. Todos os partidos políticos e candidatos (inclusive vices e suplentes) estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais. As contas deverão ser preparadas e assinadas por profissional de contabilidade.

  1. Considerações finais

    Como descrito, conclui-se que avulta para os administradores, a importância da verificabilidade das contas nos laboratórios forenses de perícia contábil e de análise técnica, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, a partir do sentido e alcance da categoria “forma adequada” a fim de que as contas sejam julgadas boas.

    Com esse estudo espera-se ter demonstrado como deve ser a instrução probante de uma ação de prestação de contas por parte do réu, a fim de criar a probatio probatissima, ou seja, a prova absoluta da regularidade das contas, nos casos especificados nesta pesquisa.

    O instituto da “forma adequada das contas”, que aqui foi explanado, representa uma cópia parafraseada da literatura[6] especializada em ações de prestação de contas, a qual prestigia e priveligia a ampla defesa e o contraditório técnico, e busca valorizar em um contexto histórico contemporâneo do CPC/2015, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência contábil, privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos”. Soluciona divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica dos doutrinadores, que, pela via de  esforços intelectuais, buscam a identificação da melhor solução técnico-científica para a apresentação das contas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]   Causa petendi – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto dos fatos e atos, aos quais o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro.

 [2]  As especificações das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos devem ser evidenciados de forma clara e segregados.

[3]    Os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais são documentos que instruíram os registros contábeis nos livros Diário e Razão, tais como, notas fiscais, recibos, contratos, cambiais, entre outros documentos que poderão ser públicos, como escritura, registro de imóveis, e os vinculados a tributos e contribuições sociais, a folha de pagamento, contratos, entre outros.

[4]   Conciliação de saldo das contas – é toda a análise tecnológica da movimentação das contas, que consiste em certificar a autenticidade do saldo de uma conta, pelo confronto dos registros contábeis a débito e a crédito, com a finalidade de verificar a validade do saldo. Esta certificação, pelo confronto, pode ser com as informações internas ou com as fornecidas por terceiros, com que a célula social possua ligação. Como exemplo: confronto dos extratos bancários com os registros efetuados na contabilidade; duplicatas a receber com a circularização ou confirmação externa junto a clientes. A inspeção relativa à conciliação do saldo de uma conta deve levar em consideração a função, a técnica de funcionamento da conta e os princípios contábeis. O saldo individual de todas as contas conciliadas implica a segurança das informações relativas à prestação de contas. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]   As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, além da destinação dos lucros, segundo a proposta dos órgãos da administração, e serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

[6] Hoog, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

Publicado em 17/01/2017.

Perícia Judicial e os Desvios de Finalidade

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais, sob a perspectiva da Resolução do CNJ 233/2016 e do art. 473 do CPC/2015. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão destes riscos referentes aos peritos ao apresentarem em seus laudos, os exames técnicos e científicos, que dizem respeito a um desvio ou vício de origem.

Palavras-chave: #Riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses. #Perícias judiciais. #Resolução CNJ 233/2016. #Perícia contábil. #Laudo. #Art. 473 do CPC/2015. #Perícia forense. #Desvio de finalidade em perícia.

  1. Introdução

    O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos da perícia, em função de uma interpretação vinculada à hipótese de desvio de finalidade, motivo pelo qual apresentamos uma breve análise sobre as possibilidades de haver desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais tendo como referente a Resolução do CNJ 233/2016 e o art. 473 do CPC/2015.

  1. Desenvolvimento:

    Os equívocos e a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos serão abordados e identificados como as causas ou tipicidade dos desvios.

     Para a contabilidade no ramo da perícia contábil, um desvio de finalidade é um vício de vontade que representa os atos praticados pelo perito ou assistente técnico que visa um fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na sua competência. É toda forma de desvio do escopo por distorção da função; é o afastamento da finalidade do ato. Isso demonstra a ação ou atuação de um perito no exercício de um cargo ou no desempenho de uma incumbência, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos. Também é praticado em função do excesso de poder ou do abuso de poder. Pois “desvio” é afastamento do objetivo, ou mudança de direção; já a “finalidade” é a faculdade ou competência para se obter determinado labor.

     Desvio de finalidade significaria assim, toda forma de “afastamento de determinado ato”, pelo exercício de um poder em direção diferente daquela que fora estabelecida.

     A título de exemplo, temos os seguintes desvios de finalidade:

  • A função do labor de um perito é a de examinar as provas carreadas ao processo; art. 464 do CPC, e emitir opinião técnico-científica em relação a elas, e a busca ou a produção de documentos probantes pelo perito, para inibir a inépcia probante dos autos; é um desvio de finalidade, pois este ônus é dos litigantes (art. 434 do CPC/2015);
  • A não observação da Resolução CNJ 233/2016, em especial, dos deveres do perito, contidos no 12:

São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução: (…) Inc. IX nas perícias: responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

    Lembramos que responder fielmente aos quesitos implica que as respostas não sejam ultra petita ou extra petita, e no caso de o quesito levar a erro os utentes do laudo, deverá o perito, em um item ou tomo específico do seu laudo, fazer os comentários vinculados à verdade real e ao juízo científico.

  • A falta da apresentação do currículo do perito, (inciso II, § 2°, do art. 465 do CPC/2015);
  • Falta de conhecimento técnico, em decorrência de uma visão anacrônica[1] ou ignorância[2] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
  • Falta de conhecimento científico, que poderá representar uma hipóstase contábil[3] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
  • Extrapolar o prazo sem justificativa, (inc. II do art. 468 do CPC/2015);
  • A falta no laudo da exposição do objeto da perícia, (inc. I, art. 473 do CPC/2015);
  • A falta no laudo de análise técnica ou científica realizada pelo perito, (inc. II do art. 473 do CPC/2015);
  • A falta de escrúpulos por parte do perito, (art. 422 do CPC/2015);
  • Ausência da indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, (arts. 473 e 479 do CPC/2015);
  • A falta no laudo de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, (§ 5° do art. 465 e inc. IV do art. 473 do CPC/2015);
  • A falta do perito de apresentar as suas fundamentações em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, (§ 1° do art. 473 do CPC/2015);
  • A não observação por parte do perito dos limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais, juízo de valor, que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, (§ 2°, art. 473 do CPC/2015).
  • Fazer afirmação falsa no processo, (Código Penal, art. 342);
  • A falta da ciência das partes da instalação da perícia (art. 474 do CPC);
  • A falta da ciência dos assistentes técnicos da instalação da perícia (§ 2° do art. 466 do CPC);
  • A falta de esclarecimento, (§ 2° e 3° do art. 477 do CPC);
  • A falta da declaração de suspeição ou impedimento, se for o caso, (art. 467 do CPC/2015).

  1. Considerações finais

    As consequências vinculadas ao desvio de finalidade é a pena de responsabilidade do perito, vinculada aos prejuízos que causar, por dolo ou culpa, a ser atribuída pelo juiz, proporcional ao prejuízo causado, nos termos dos arts. 158, 424, inc. I do art. 468 do CPC/2015.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Decreto-lei 2. 848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 233/2016, de 13 de julho de 2016. Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

[1] VISÃO PERICIAL ANACRÔNICA – é aquela que está em desacordo com a boa técnica científico–contábil, logo, constitui um atraso ou uma ignorância em relação a ela. A visão anacrônica gera uma deficiência em um laudo (§ 5º do art. 465 do CPC/2015). Este tipo de visão é expressada em decorrência da falta de alinhamento científico, consonância ou correspondência com as técnicas periciais atuais. Anacronismos também podem ocorrer em decorrência de uma correspondência com uma época passada, onde o conhecimento científico contabilístico era rudimentar, como o existente na era da contabilidade pré-científica, e são erroneamente retratados noutra época. Como exemplo, uma visão anacrônica pode ocorrer quando se utiliza o fluxo de caixa descontado para avaliar o lucro cessante, pois o fluxo de caixa descontado pertence a um outro tipo de valorimetria, que foi erroneamente retratado para a precificação de lucros cessantes.

[2]   IGNORÂNCIA CONTÁBIL – é a ausência ou entendimento equivocado pela falta de conhecimento dos leigos, portanto, involuntário. Diferente do erro, que é voluntário e materializado pela desídia.

[3]  HIPÓSTASE CONTÁBIL – representa um equívoco de conhecimento que se caracteriza pela atribuição de existência concreta e objetiva de uma ficção contábil ou de um estado de alheamento do espírito do contador, o qual é falsamente considerado como verdadeiro. É um conhecimento meramente restrito ao pensamento individual, juízo de valor, que pode se referir à interpretação pessoal e exclusivamente particular de um fato ou ato contábil, como uma predição, e sem comprovação científica, portanto, é um termo análogo ao paralogismo contábil e ao sofisma contábil, porém distintos por ser uma forma de animismo de quem interpreta e cria uma forma ambígua de conhecimento em relação às impulsões patrimoniais, absorvendo-a em sua consciência  e acervo cultural.

Publicado em 10/01/2017.

Revisão de Contratos Junto a Instituições Financeiras ou de Créditos: Art. 330  do CPC/2015. Prova Pericial Contábil Pré-Constituída Para Embasar A Inicial

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise, à luz da inteligência do art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil para embasar a inicial e evitar a inépcia do pedido. Pois, determinados tipos de demandas, como as ações revisionais, exigem uma expertise contabilística, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos das operações financeiras. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente, em relação as ações revisionais de cunho econômico, que estas devem apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato, sob pena do pedido ser considerada inepto.

Palavras-chaves: #Art. 330 do CPC/2015. #Parecer técnico. #Inépcia da ação revisional.

  1. Introdução

    A prova de um direito violado ou ameaçado, em ações revisionais, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é vital a elaboração de um parecer, por perito com independência de juízo científico para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis que fundamenta a ação de revisão do contrato, inclusive se for o caso, além do valor indevido, o valor incontrovertido.

 

  1. Desenvolvimento:

    Todo litígio referente à ação revisional de cunho econômico deve apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato, motivo pelo qual a petição inicial, dentre as obrigações contratuais, deverá destacar aquelas que pretende controverter, preferencialmente, com base em parecer técnico contábil, quantificando o valor controvertido e o incontroverso. Isto é importante para que o foco da disputa seja eficiente à luz da boa-fé e da ética, porque somente o ponto conflitante será discutido, e a discussão da controvérsia não impedirá a cumprimento de tudo aquilo com o qual concordam as partes.

    O art. 330 do CPC/2015 é taxativo quanto a fundamentação valor incontroverso do débito, conforme segue:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando(…)§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Da mesma forma que o CPC/2015 trata da alegação da inépcia da ação por conta do réu, em seu art. 337: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) IV – inépcia da petição inicial”.

    Este fato, à luz da ciência da contabilidade em seu ramo da perícia, denominamos de “inépcia probante contabilística”.  A inépcia probante de um pedido judicial deve ser reconhecida, quando não há na peça vestibular, o apensamento dos documentos probantes, a descrição pormenorizada dos fatos e das informações a ela referenciados, tendo em vista que é dos elementos probantes que o réu deve impugnar na sua contestação, de maneira a permitir ao juiz aferir sobre a efetiva ocorrência ou não da inépcia dos fatos alegados. Pois, se considera um contrassenso, uma peça inicial, sem que haja uma causa petendi[1] devidamente amparada em documentos hábeis, pois uma inépcia probante é um pedido vago, com base em fatos fictícios e genéricos, assim apresentada em juízo. Para se afastar, qualquer resquício de inépcia do pedido, recomendamos a juntada de um parecer técnico científico como elemento probante pré-constituído, que visa em primeiro plano, apresentar ao menos, provas indiciárias do que foi imputado ao réu. A lógica é que a peça inicial deve conter a exposição do ato ou do fato patrimonial que constituí a base do pedido, descrito em toda a sua essência e circunstâncias, embasados em documentos fundamentais. Um pedido que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta probante, qualifica-se como denúncia inepta. Portanto, podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade probante, constitui uma inépcia e atentado ao devido processo legal, e que deveria ser reconhecido pelo condutor judicial após denúncia do réu, art. 337 do CPC/2015, o reconhecimento pelo juiz da inépcia decorre do art. 330[2] do CPC/2015. Já a existência de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, legítima o interesse de pedir ao Poder Judiciário.

    Objetivando a prestação de serviço de parecer técnico em ações contra instituições financeiras ou de créditos, deve o perito seguir o regime principiológico[3] da análise científica para respaldar a inicial, nas ações declaratórias de revisão de contratos bancários, cumulada com a anulação de contrato de renegociação e com a repetição de indébito ou em casos de embargos à execução.

    O objetivo é a harmonização da visão entre o advogado e o contador, fornecendo subsídios técnico-científicos à robusta prova objeto da demanda, com sustentação legal no art. 369 do CPC/2015. Ou seja, suporte técnico à ação declaratória de revisão de contrato, cumulada com a repetição de indébito, processos estes que bradam por uma constituição técnico-científica substanciada na visão holística de especialista na matéria. Esse fator é altamente relevante, pois a legislação social, Lei 6.404/1976, em seu art. 177, prevê que na escrituração contábil e de registros, nela incluídas as instituições financeiras, sejam observadas os princípios contábeis, e estes são ditados pelo uso e costume; em decorrência da evolução científica e são consolidadas pelos doutrinadores. Sendo os princípios as rédeas do comando da ciência, aplicados as provas pré-constituídas no CPC/2015, art. 472. Na aplicação dos princípios há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

  1. Considerações finais

    Podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade ou ausência de elemento probante, constitui uma inépcia a inicial

    A prova de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída, legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Portanto, é deveras importante, a elaboração de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

[1]    CAUSA PETENDI – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto de fatos e atos, ao qual o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro. A causa de pedir é um dos três elementos da ação os outros dois são: as partes (requerente e requerido), e o  pedido. Cabe ao autor de uma ação, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente e discriminadamente na petição inicial, dentre as suas obrigações, a causa de pedir, indicando precisamente os documentos probantes que sustenta a causa de pedir.

[2]    CPC/2015, art. 330 (…) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; (…).

[3]   Um regime principiológico da análise científica representa o conjunto de princípios aplicados e vinculados a um plano de trabalho do perito, e da análise científica, por força do CPC/2015, inc. II do art. 473. E compreende um conjunto de princípios vinculados a segurança decorrente de um teste de ceticismo no resultado da análise técnica. Logo, as formas de acepção do resultado que se submete a um check list, com no mínimo a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da razoabilidade, da proporcionalidade, da probabilidade, da equidistância dos peritos, da independência e da imparcialidade, da epiqueia contabilística, da condição de testabilidade, da ampla defesa técnica (tese), e do amplo contraditório técnico (antítese), de não tergiversar, do interesse heurístico, do afastamento da hipóstase contábil, da não utilização do argumentam ad verecundiam, da fidelidade.

Publicado em 13/12/2016.

Fluxo de Caixa Descontado: e os Riscos da sua Precificação

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os riscos ocultos da precificação do fluxo de caixa descontado como critério de mensuração de haveres de sócio ou acionista que se desliga da sociedade, para tal será considerado a responsabilidade précontratual por informações e os vícios da vontade ligadas a indução ao erro do sócio que se desliga e dos que ficam por não possuírem uma perfeita noção do que está acontecendo na predição do caixa. E a indenização como uma forma natural de restauração do dano pela volta do status quo. O conhecimento empírico e a teoria da probabilidade serão abordados e identificados como as causas do risco.  

Palavra-chave: #Fluxo de caixa descontado. #Conhecimento empírico. #Teoria da probabilidade. #Riscos na precificação do fluxo de caixa descontado. #Fundo de comércio.

  1. Introdução

    O fluxo de caixa livre descontado, são dimensionados pelos resultados de geração de caixa, a serem agregados no futuro, e são descontados por uma taxa média de custo do investimento de capital, para se obter o valor presente. O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, não pode ser utilizado para efeitos de cálculo do fundo de comércio, uma vez que a geração de caixa e a geração de lucros são fenômenos patrimoniais contábeis distintos, podendo existir lucro e não existir caixa e vice-versa. E em decorrência desta lógica, não pode a métrica, fluxo de caixa descontado, ser utilizada para efeitos de avaliação do fundo de comércio. E nem para efeito de apuração de haveres, se for pactuado avaliação pelo critério do balanço de determinação ou que haja omissão do critério no contrato social, por força do art. 606 do CPC, exceto hipótese prevista no art. 607.

  1. Desenvolvimento

    O fluxo de caixa descontado é um procedimento para se avaliar a riqueza financeira futura, obtida com a geração de caixa em um longo período com base em um suposto valor presente. O período desta estimativa representa um tempo em que é possível fazer previsões com base na probabilidade, acerca do comportamento da célula social e da ambiência em que ela está inserida. É dimensionado pelos resultados de geração de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa média de custo de capital e do risco do negócio.

    Um fluxo de caixa descontado tem por função “ser um instrumento de gestão” e revelar pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa.

     Como fator relevante destaca-se que o valor do fundo de comércio e dos lucros cessantes não podem ser mensurados pelo fluxo de caixa descontado, pois este avalia somente a geração de caixa a valor presente, ou seja, o encaixe, o desencaixe e o saldo final, logo, a avaliação financeira não mensura o valor de rentabilidade, avaliação econômica. Pois, uma coisa é o fluxo de caixa, e outra totalmente diferente é o fluxo de lucros, uma vez que a existência de caixa não significa lucro e vice-versa.  E o fundo de comércio, não é lucro contábil, e sim, o excesso de lucro normalizado da operação. Da mesma forma, uma coisa é o fluxo da capacidade de geração de dinheiro e outra coisa é o fluxo da capacidade de geração de lucro. Pois, o lucro pode estar aplicado em outros ativos que não seja o caixa, como por exemplo, terrenos. Cabe esclarecer que a demonstração do resultado do exercício está ancorada no regime de competência dos fatos que originaram o rédito, ou seja, do balanço econômico; e o demonstrativo de caixa está lastreado no regime de caixa da movimentação de todos os fatos relativos à riqueza aziendal, seja este um fato permutativo ou modificativo.

    O fluxo de caixa descontado é uma das metodologias utilizadas na avaliação financeira. Enfatiza-se no resultado do caixa futuro e está diretamente ligada a taxa de desconto empregada para a obtenção do valor presente de um negócio. Pode também ser utilizado nos laudos de ofertas públicas de ações – OPA, para a compra de ações como resultado da previsão na Lei 6.404/1976, art. 4, § 4°. Hipótese do cancelamento da condição de companhia aberta, pela oferta pública para adquirir a totalidade das ações em circulação no mercado. A escolha da taxa de desconto está intimamente ligada ao modelo de administração financeira e aos riscos do negócio. Logo, com uma maior ou menor participação do capital próprio em relação ao passivo total. Normalmente adota-se o custo médio ponderado de capital – WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    A grande polêmica não reside especificamente ou exclusivamente na formação do EBIT (Earnings Before Interest and Taxes), ou seja, lucro operacional antes das despesas e receitas financeiras, impostos e contribuição ou da formação do NOPLAT (Net Operating Profites Less Adjusted Taxes), portanto, lucro operacional líquido, menos imposto e contribuição ajustada, e sim, de forma viripotente na taxa de desconto, em especial no risco do negócio, cujo percentual pode variar de 0 a 100%. O risco do negócio se divide em dois tipos, o primeiro é de ordem geral que pode ser obtido nas agências internacionais de risco, os quais identificam os riscos gerais do segmento, os riscos do país onde está situada a empresa, entre outros; e o segundo e mais sensível e complexo que é o que mede o risco individual da célula empresarial que está sendo avaliada. Este risco diferentemente dos riscos de segmento, pode identificar a descontinuidade da empresa quando o segmento possui atratividade e se mantêm constante. Logo, trata-se de um labor especializado, em perfeita sintonia ao § único do art. 606 do CPC, uma vez que este procedimento de valorimetria implica no alto conhecimento da teoria pura da contabilidade.

    Na avaliação financeira de uma alternativa de investimento dois métodos podem ser empregados, os quais devem considerar o propósito da avaliação. Estes métodos podem ser classificados da seguinte forma: o primeiro é o fluxo de caixa descontado para os acionistas, que trata diretamente da geração de caixa para os proprietários do patrimônio líquido, e com esta ótica, o valor patrimonial (geração de caixa) de uma célula social passa a ser o valor presente de todos os juros e os dividendos futuros que serão pagos e os ganhos ou perdas na alienação de ações. E o segundo é através do uso do fluxo de caixa livre que, com esta ótica, o valor patrimonial de uma célula social passa a ser o valor presente de toda a geração líquida de caixa futuro que pode ser disponibilizado sem riscos de descontinuidade. A ótica do fluxo de caixa livre é a geração de caixa, encaixe e desencaixe, que despreza o regime da competência e reavaliações de terrenos, mas incluem, inclusive, os gastos de aquisição de ativo não circulante, os pagamentos de financiamentos, não considera a depreciação e a amortização de ativos.

    A estimativa realizada pelo método do fluxo de caixa descontado se baseia na perspectiva de que o valor de um investimento depende da geração de caixa que ele irá produzir, através de uma taxa de desconto que reflita o custo deste investimento considerando-se que as células empresariais não possuem prazo de vida determinado, por força do princípio da continuidade, fato que admite uma estimativa de perpetuidade deste fluxo.

    A metodologia de avaliação por fluxo de caixa descontado é muito útil para analisar a capacidade de devolver o capital usado para financiar os investimentos, acrescidos de benefícios econômicos, e baseia-se no conceito de que um investimento agrega valor quando gera um retorno acima daquele aplicado no investimento.

    Assim sendo, o fluxo de caixa descontado é um procedimento contabilístico científico, que tem por objeto a movimentação do caixa e por objetivo a mensuração monetária do saldo de caixa pelo sistema denominado regime de caixa em um longo período, normalmente de dez anos; demonstra este saldo final de caixa pelo valor presente mensurado por uma taxa de desconto, na qual se inclui o risco do negócio. Para o fluxo de caixa do acionista, a taxa de desconto equivale à taxa de atratividade decorrente do próprio risco que pode, quiçá, ser a Selic, ou outro referencial financeiro. Já para o fluxo de caixa livre a taxa de desconto usada na remuneração do capital investido, pode ser igual à taxa média ponderada de juros entre o capital próprio e o de terceiros, conhecida como taxa de WACC (Weighted Average Cost of Capital).

    O fluxo de caixa descontado, tanto do acionista como o livre, tem por função “ser um instrumento de gestão” e revela pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o interesse financeiro do retorno do capital e o valor estimado da perpetuidade da geração de caixa, o qual é inadequado para a valorimetria do fundo de comércio ou para substituição de um balanço de resultado econômico.

    A moderna teoria pura da contabilidade vem consagrando o método holístico, como a melhor tecnologia contemporânea e a mais adequada para a valorização do fundo de comércio, uma vez que este bem: goodwill, aviamento, llave del negocio ou simplesmente fundo de comércio é o principal atributo do estabelecimento empresarial e indicativo de prosperidade.

    Está pacificado que o fluxo de caixa é uma predição de caixa possível, portanto os riscos do procedimento de avaliação, são no mínimo três, a probabilidade, o conhecimento empírico e a intepretação:

1) A probabilidade, é apenas um indício que deixa presumir a verdade, e um enunciado de probabilidade representa certas regularidades que são interpretadas como as únicas possíveis, pois a partir da observação de certas regularidades (a utopia do livre mercado e livre concorrência, crescimento do PIB, market-share[1] entre outras) apresenta-se a probabilidade que é muito próxima destas observações.

    Se um avaliador usar para fins do fluxo de caixa descontado, as estimativas de quase probabilidade, para explicar possíveis regularidades observadas e predizer o futuro, sem introduzir precauções especiais voltadas a eventos aleatórios não observados, estará fazendo meras reflexões especulativas, baseado em seu conhecimento empírico. Pois, se as premissas estabelecidas para a geração do fluxo de caixa descontado, não tiverem comprovação científica de eficácia e validade, o resultado da avaliação futura será uma falácia[2], ou quiçá, tem-se um paralogismo[3] por uma tentativa de um raciocínio dedutivo válido, sem o ser.

     Para fins de exemplo nos inspiramos em Karl Popper[4], pois um crescimento estável do PIB durante um longo período[5], apenas indica que que ele se comportou como se fosse convergente, e por este motivo lógico científico, a estabilidade não pode ser utilizada para definir as predições de probabilidade, ou seja, a probabilidade não pode ser definida por um comportamento quase-convergente, que é sinônimo de “muito provável”, este fato é vicioso, e pode ser ocultado pela exclusão da palavra “quase”. Nestes experimentos, coletas de amostras ou casualidades, admite-se, empiricamente a probabilidade de um evento, como a probabilidade de se jogar um dado e obter o resultado  probabilidade do evento, igual a 5, cuja probabilidade é de 1/6; e a probabilidade do evento igual a 7  é  nulo, pois não consta da amostra do dado; o que explica o risco do fluxo de caixa, pois, quando não consta na amostra, fatores como depressão, recessão, perda de market-share, entre outros, esta probabilidade é empiricamente determinada, pois mesmo que insignificante, o risco de depressão, recessão e perda de market-share existe, e  isto equivale a decisão de operar com hipótese que são indiferentes destas possibilidades, ou seja, presente a regra com a qual as improbidades externas devem ser desprezadas, o que opõem-se a constância da exigibilidade de objetividade científica.

    A definição clássica de probabilidade segundo Popper[6] é:

 Número de casos favoráveis dividido pelo número de casos igualmente possíveis – é de considerável interesse heurístico. A maior falha dessa definição está em que ela se aplica, digamos, aos dados homogêneos, ou simétricos, mas não abre margem para pesos diferentes nos casos possíveis.

    Diante deste conceito amplo do filosofo Karl Popper, podemos comparar a probabilidade de um jogador de dado, 1/6 de acertar o número cinco em uma única jogada, com a probabilidade de um avaliador acertar a predição do fluxo de caixa descontado. Para tal possibilidade temos as seguintes hipóteses em relação à profecia do resultado do fluxo de caixa descontado, que representa 1 chance em 6 alternativas possíveis, tal qual a probabilidade do jogo de dados:

  • 1ª hipótese: a de acertar o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa, com um crescimento real de 1% ao ano ou outro parâmetro fixado pelo avaliador.
  • 2ª hipótese: a de existir uma concorrência acirrada, ou a entrada de novos produtos com qualidade ou preços melhores, que mude o market-share e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa.
  • 3ª hipótese: a de existir uma depressão econômica que mude significativamente as vendas, e o resultado da predição especulativa da valorimetria do caixa.
  • 4ª hipótese: a de existir uma recessão econômica que mude significativamente as vendas, e o resultado da predição especulativa da valorimetria do fluxo de caixa descontado.
  • 5ª hipótese: a de existir uma estagnação econômica que não altere as vendas, e o resultado do caixa na data da avaliação.
  • 6 ª hipótese: a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, como por exemplo, a quebra do principal fornecedor ou rescisões de contrato com este, ou a quebra do principal freguês, ou a restrições de importações ou de exportações, variações cambiais ou interferências por variações de preço de commodities, aumento de custos que não sejam absorvidos pelo mercado, perda de bens por obsolescência, superação de tecnologia, casos de ordem fortuitas ou de força maior, situações típicas do risco de monopsônio e monopólio, entre outras possíveis influências na ambiência do mercado onde se situa a célula social avaliada.

    Como se vê, em prestígio a verdade real do conhecimento empírico, temos a probabilidade de acerto da estimativa do valor, pela geração de caixa descontado, igual a 1/6, ou seja, de 16,67% de possibilidades de quase acerto; e de 5/6, ou seja, de 83,33% de possibilidades de quase erro. E isto de que a possibilidade de erro não é diminuta, pois é amplo o risco do investidor, tem que ficar claro, evidente e em destaque para o cliente do avaliador, sob pena de indução a erro e obrigação do avaliador de indenizar o seu cliente, pelo valor necessário ao retorno do status quo[7].

    É lógico que não é possível negar a possibilidade de ocorrências de evento improváveis ou condições limitantes.

    Em nenhuma avaliação de fluxo de caixa descontado, poderemos dizer em termos definitivos, que não existem probabilidade de caixa negativo, que gera a insolvência, e consequente a falência, gerando a perda do investimento efetuado em função de uma predição especulativa. Muito pelo contrário, em respeito à ética, devemos fazer com que o cliente fique ciente, e que não tenha dúvida, de que se trata de uma profecia especulativa, com bases em fatos quase prováveis, podendo inclusive não se realizar, e o resultado final ser adverso, pela perda do investimento. 

    Até o momento desta análise, não encontramos provas científicas da existência de um sistema de probabilidade que elimine o risco do axioma da incerteza numa predição de um fluxo de caixa descontado, ou seja, não conhecemos uma forma de “entropia” que seja definida como sendo uma forma de medir o grau de incerteza a respeito de fontes de informação e amostras, e consequentemente medir e prever a incerteza de uma variável fortuita.

2) O conhecimento empírico baseado na probabilidade faz com que o avaliador acredite que a simples observação de um fenômeno, explica um efeito futuro. Logo, se usarmos a probabilidade para estimar o fluxo de caixa futuro, e não introduzirmos precauções especiais, estaremos envolvidos em especulações, quiçá, metafísicas pois estaríamos procurando entender e desvelar só o princípio base da teoria do valor, mas, não o seu fundamento, o seu fim; deste modo, através de estimativas de probabilidades podemos explicar qualquer regularidade que desejarmos, como um crescimento de um fluxo de caixa futuro. Pois, podemos levar as estimativas de probabilidades hipotéticas a explicarem o resultado da precificação do caixa, pois isto se constitui em uma propriedade primária dos eventos que geram o fluxo de caixa. Aqui temos a indução ao erro. Na realidade se admitirmos este segmento de probabilidade em um fluxo de caixa, como uma presunção de aleatoriedade isto nos autoriza a esperar a ocorrência do fenômeno, embora no mundo real, é possível que jamais ocorra tal probabilidade e em vez de crescimento do PIB ocorra uma recessão, ou depressão, ou perda do market-share, ou uma concorrência desleal fulminante.

    Como explicar o conhecimento empírico? Apenas para fins acadêmicos, dizemos que, se perguntarmos a qualquer um do povo que seja analfabeto, se o Sol vai nascer amanhã e porquê, ele responderá com certeza que sim, e que o Sol também vai nascer depois de amanhã, e assim por diante, pois há muitos anos ele observou isto. Já se perguntarmos a uma pessoa culta se o Sol vai nascer amanhã e porquê, ele vai dizer que o Sol nunca nasce, pois somos nós que giramos em torno do Sol junto com a Terra, e que também vamos girar depois de amanhã, e assim sucessivamente, porque o Sol é o centro do nosso universo e a Terra gira em torno do Sol, logo, um lado da Terra expõe-se aos raios solares, e o outro não é atingido, e esta alternância entre dias e noites é determinada pelo movimento de rotação que a Terra executa em torno de seu próprio eixo a cada 24 horas.

3) A interpretação dos indicativos econômicos e financeiros, decorrente do juízo de valor do intérprete, uma interpretação equivocada das evidências financeiras ou econômicas do juízo de valor, pode ser em um sentido ambíguo ou polissêmico. Platão[8] (428/347 a. C.) já alertava para os riscos da interpretação, no seguinte sentido: “Nem uma metodologia avançada, nem as extraordinárias aptidões intelectuais do intérprete podem mudar alguma coisa enquanto não se pode eliminar a causa. Mas a causa consiste no fato de o intérprete introduzir necessariamente seu próprio ponto de vista.”

    Em síntese o uso da métrica, fluxo de caixa descontado, para precificação de haveres é um procedimento temerário a luz da teoria contábil do valor. O contrapolo da precificação de preço da métrica, denominada fluxo de caixa descontado, é o balanço especial ou de determinação, constante das Leis: CC/2002, art. 1.031 e CPC, art. 606.

 

 REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

POPPER, Karl. A lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013, p. 286, (obra original: The Logic of Scientific Discovery, 1959 – Sir Karl Raimund Popper).

SZLEZÁL A. Thomas. Tradução Milton Camargo Mota. Ler Platão. Leituras Filosóficas. São Paulo: Edições Loyola.

 

[1]  Market-share – quota de mercado; fatia de mercado; participação no mercado. O termo representa a união de market, que significa mercado e share, que significa divisão, participação ou quota. Sua medida quantifica a quantidade em porcentagem de um determinado mercado. O cálculo é feito pela divisão do número total de unidades que uma célula social empresarial vendeu, pelo total de unidades vendidas neste mercado em um determinado período. O valor de um bem (produto ou serviço) pode aumentar ou diminuir com o market-share, pois, quanto mais útil ele se torna, mais procurado será pela comunidade de consumidores. HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed.  Curitiba: Juruá, 2016.

[2]   Falácia – na lógica, assim como, na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência.

[3]    Paralogismo – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma.

[4]    Este exemplo foi parafraseado da obra de Popper e adaptado para a situação do fluxo de caixa para se demonstrar o risco e o caráter não científico da probabilidade na métrica fluxo de caixa.  POPPER, Karl. A lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013 (obra original: POPPER, Sir Karl Raimund. The Logic of Scientific Discovery, 1959). Karl foi um filósofo Austríaco, que desenvolveu um sistema que permite classificar com precisão as teorias científicas e as pseudocientíficas.  Defendia que na ciência não se deve aceitar dogmas ou enunciados que não passam ser testáveis e questionados.

[5]  Uma longa série experiências, quando ocorre? Não podemos dizer quando atingimos uma aproximação relativa à probabilidade.  E como certificar que foi atingida a aproximação da probabilidade? Pois, probabilidades não podem ser atribuídas a ocorrências de casualidade isoladas, mas tão somente a uma sequência infinita de ocorrência ou eventos.

[6]   POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica. São Paulo: Editora Cultrix, 2013, p. 286, (obra original: POPPER, Sir Karl Raimund. The Logic of Scientific Discovery, 1959).

[7]   Status quo –  é um termo do latim. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior.

[8]  SZLEZÁL A. Thomas. Tradução Milton Camargo Mota. Ler Platão. Leituras Filosóficas. São Paulo: Edições Loyola. p. 57.

 

Publicado em 23/11/2016.

Princípios de Contabilidade Aplicados a Política Contábil Brasileira. Revogação da Resolução CFC 750/1993

 Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve consideração, em relação aos princípios de contabilidade no Brasil, após a importante e necessária revogação da Resolução CFC 750/1993. Este comentário justifica-se pela necessidade de não confundirmos, princípios com conceitos, ou seja, um regime principiológico com uma estrutura de conceitos. Além da necessidade de se evitar equívocos sobre a não existência de princípios na contabilidade brasileira.  Uma vez que este assunto, princípios, base para a criação de conceitos e leis, deve ser abordado pelos doutrinadores e que os princípios existem antes dos conceitos.

Palavras-chaves: #Princípios de contabilidade no Brasil. #Revogação da Resolução CFC 750/1993. #Estrutura conceitual da contabilidade.

  1. Introdução:

    A mensagem desta matéria é: um princípio é diferente de conceito. E a violação de um princípio da política contábil é muito mais grave que a simples violação de uma lei.  A extinção da Resolução CFC 750/1993, se faz necessária, pois os princípios reais e verdadeiramente soberanos da política contábil brasileira, são os existentes antes dos IFRS e adotados na legislação, e a sua catalogação se faz por meio de uma pesquisa independente, e de juízo de valor científico, à luz da liberdade de cátedra e com ausência de dogmas ou ideias pré-concebidas, uma vez que os princípios são axiologicamente sobrejacentes a uma estrutura conceitual, pois a construção conceitual  de uma teoria e de uma legislação se utiliza dos princípios.

 

  1. Desenvolvimento:

    Inicialmente, faz-se necessário para uma melhor compreensão acerca do assunto, distinguirmos conceito (sentido e alcance de um vocábulo) de princípio (proposição primária e imprescindível de um raciocínio lógico científico, é a causa primeira de um conceito).

    Os princípios constitucionais assim como os que se aplicam à legislação infraconstitucional, configuram uma situação análoga entre os doutrinadores da ciência jurídica e os da ciência contábil, pois estes são interpretados e catalogados na literatura especializada e elaborada pelo escol dos doutrinadores. A título de exemplo, o princípio da isonomia assim como o da dignidade, que se aplicam à Constituição brasileira de 1988, já existiam antes desta Constituição, logo, estes não vertem da Constituição, pois são aplicadas a ela, logo, a Constituição foi criada a partir de princípios.

    A violação de um princípio contábil por um profissional da contabilidade é muito mais grave que a simples violação de uma lei. Pois, a desatenção a um princípio implica em uma grave ofensa, que vai além do mandamento obrigatório, uma vez que fere todo um sistema que consubstancia o espírito da legislação contábil brasileira, já que esse instrumento principiológico, faz parte da essência da política contábil. Logo, é o cerne da própria estrutura da política contábil com uma multifunção, pois serve de referente aos operadores da contabilidade e aos legisladores, e não se confundem com os princípios contábeis universais[2], e nem com os axiomas difundidos pela teoria do neopatrimonialismo[3] ou com os princípios da teoria pura da contabilidade.

    Os princípios da política contábil, são em síntese, os valores mais relevantes da ordem legal, e por definição, são os mandamentos de um sistema de informações patrimoniais aos utentes dos relatos contabilísticos, logo, o verdadeiro alicerce dele é representar a disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas jurídicas opondo-lhes ao espírito legis, e servindo de critério para a exata compreensão das impulsões patrimoniais. Realmente, a violação a um princípio representa e indica relevância, sob o ponto de vista da política contábil, com especial repercussão no código deontológico dos contadores, onde se proíbe situações que implicam em inequívocas violações, pela não observação de toda a legislação vigente, em especial aos princípios, dentre as quais podemos destacar os princípios que se aplicam à Constituição, ao CC/2002 e a Lei 6.404/1976, além de outros princípios não observados pelo legislador brasileiro, como por exemplo, o da coexistência[4]; formalização[5], homogeneidade[6], invariabilidade[7], qualificação–quantificação[8], terminologia contábil[9] e o da uniformidade contábil[10].

    Estes princípios, em relação à Constituição da República Federativa do Brasil, são:

  • Princípio da vedação ao lucro discricionário, CF, § 4º, art. 173;
  • Princípio da função social da riqueza patrimonial (propriedade), CF, inc. III, art. 170 e do inc., XXIII do art. 5º;
  • Princípio do direito à propriedade, CF, inc. XXII do art. 5º;
  • Princípio dos direitos e deveres individuais e coletivos, art. 5º da CF;

    Estes princípios, em relação ao CC/2002 são:

  • Princípio da escrituração uniforme, 1.179 do CC/2002;
  • Princípio da individuação da escrituração, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da clareza, arts. 1.184 e 1.188 do CC/2002;
  • Princípio da caracterização dos documentos contábeis, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da forma contábil, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio da fidelidade do balanço, art. 1.188 do CC/2002, a autonomia patrimonial e a prudência são correlatas a fidelidade;
  • Princípio da situação real da empresa, art. 1.188 do CC/2002;
  • Princípio do crédito e débito, art. 1.189 do CC/2002;
  • Princípio da prestação de contas, arts. 1.020, 1.350 e 1.071 do CC/2002;
  • Princípio da aprovação dos sócios, arts. 1.061, 1.063, 1.066, 1.071, 1.072, 1.078 e 1.107 do CC/2002;
  • Princípio da elaboração dos relatórios contábeis, art. 1.065 do CC/2002;
  • Princípio da publicidade dos relatórios contábeis, art. 1.140 do CC/2002;
  • Princípio da responsabilidade dos profissionais da contabilidade, arts. 1.177, 1.182 e 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da correspondência da escrituração com a documentação, que verte do art. 1.179 do CC/2002;
  • Princípio da escrituração em idioma nacional, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio da escrituração em moeda corrente nacional, art. 1.183 do CC/2002;
  • Princípio do custo de aquisição, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do preço corrente, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do valor de realização, se aplica ao inc. IV do art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio da distinção entre o ativo e o passivo, que verte do art. 1.188 do CC/2002;
  • Princípio do resultado econômico, art. 1.184 do CC/2002;
  • Princípio da posição diária de cada uma das contas, art. 1.186 do CC/2002;
  • Princípio dos balancetes diários, art. 1.186 do CC/2002;
  • Princípio da criação dos fundos de amortização e depreciação, art. 1.187 do CC/2002;
  • Princípio do inventário anual, arts. 1.020, 1.065, 1.102 e 1.187 do CC/2002
  • Princípio do estabelecimento empresarial, arts. 1.142 ao 1.149 do CC/2002

    Os princípios, em relação a Lei 6.404/1976, são:

  • Princípio da escrituração mercantil, que verte dos arts. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da emissão de demonstrações financeiras, que verte do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da clareza da situação do patrimônio, que verte do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do regime de caixa, inc. IV do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da comparabilidade, que verte dos § 1º, art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da vedação de designações genéricas, § 2° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da destinação dos lucros, § 3° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da emissão de notas explicativas de esclarecimentos, § 4° do art. 176 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do regime de competência, art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da uniformidade, art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da obediência a legislação e aos princípios contábeis, que verte dos arts. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da publicidade das modificações de métodos ou critérios contábeis, que se aplica ao § 1° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro em separado das disposições da lei tributária exclusivamente em livros ou registros auxiliares, § 2° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da observação das normas da Comissão de Valores Mobiliários e da obrigatoriamente das demonstrações a serem submetidas a auditoria independente, para as CIAs de capital aberto, desde que estas normas estejam em consonância com os padrões internacionais de contabilidade, adotados nos principais mercados de valores mobiliários, § 3° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da responsabilidade dos profissionais da contabilidade, § 4° do art. 177 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro das contas ativas em ordem decrescente de grau de liquidez, art. 178 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio do registro das contas passivas em ordem decrescente de grau de exigibilidade, arts. 180 e 182 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio dos ajustes de avaliação patrimonial, § 3° do art. 182 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação patrimonial, arts. 183, 184 e 184-A da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da estrutura das demonstrações financeiras, arts. 186 ao 188 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da mensuração e destinação do lucro, arts. 189 ao 199 e 201 ao 205 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da limitação do uso das reservas de capital, art. 200 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação, que se aplica ao art. 183 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da avaliação patrimonial pelo método da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio das demonstrações financeiras consolidadas, art. 250 da Lei 6.404/1976;
  • Princípio da aprovação dos sócios, arts. 18, 115, 134, 136, 136-A, 137, 270 e 298 da Lei 6.404/1976;

  1. Considerações finais

    E deveras importante esta catalogação de princípios e sua origem legis, quer seja para fins acadêmicos ou para fins profissionalizantes, pois este referente é útil para se afastar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

    Observamos que o legislador, quis aplicar o princípio da “clareza” tanto no CC/2002 como na Lei 6.404/1976, já o princípio da “fidelidade” aplicado ao balanço está implícito somente no Código Civil, isto não quer dizer, que para a elaboração do balanço de uma sociedade anônima, não se aplica o princípio da “fidelidade”, apenas existe uma lacuna na Lei 6.404/1976. Tal qual a situação da reavaliação, que não existe uma proibição na Lei 6.404/1976, apenas uma lacuna em relação a sua aplicação. E em decorrência da importância do princípio da fidedignidade dos registros contabilísticos, é que foi criada a teoria da essência sobre a forma. Para se conhecer detalhes desta importante teoria, sugerimos a leitura do nosso livro: Manual de Contabilidade, a partir da 4ª edição da Juruá Editora.

    A adoção de um procedimento de catalogação de princípios aplicados a política contábil brasileira, é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de pesquisa dos princípios, pois permite aos contadores a adoção de regras verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias e paralogismos nos relatos contabilísticos.

    E por derradeiro, não podemos confundir estrutura conceitual com princípios de contabilidade. Segue a distinção entre ambos os termos:

  • Conceito  [do lat. conceptu] – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade.
  • Princípio  [do lat. principiu] – aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro, é que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: doutrina, fundamento, origem e a razão de algo.

    Portanto, confundir princípios com conceitos, que são termos totalmente distintos, é algo temeroso por ser falacioso. Pois os princípios devem utilizados na formação dos conceitos e independentemente de existir legislação específica uma vez que os princípios são inerentes ao conhecimento e lógica.

 REFERÊNCIAS

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

_____. Manual de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Os princípios contábeis universais são apresentados por Antônio Lopes de Sá, e estão relacionados no nosso livro: Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá Editora. 2016.

[3]   Detalhes ver o capítulo 1.12.3.2 do nosso livro: Manual de Contabilidade 5. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[4]    Princípio, segundo o qual, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.

[5]    Princípio, segundo o qual, todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil.

[6]    Princípio, segundo o qual, uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza.

[7]  Princípio, segundo o qual, as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento.

[8]    Princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza.

[9]    Princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos, adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem a terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade.

[10]  Princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais.

 

Publicado em 23/11/2016.

Perícia Contábil e o Método Científico

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise, em relação à necessidade de aplicação de método científico, nos termos do inc. III do art. 473 do CPC/2015, quando da elaboração de laudos e pareceres. Consideramos para tal, a distinção entre metodologia (estudo de métodos) e método científico (procedimento investigatório). Essa pesquisa justifica-se pela necessidade de se evitar a apresentação de laudos ou pareceres inconclusivos ou deficientes, nos termos do § 5° do art. 465 do CPC/2015.

Palavras-chaves: #Método científico. #Metodologia científica. #Método indutivo axiomático. #Método do raciocínio lógico contábil.

  1. Introdução

    A metodologia científica é uma atividade voltada ao estudo dos métodos, que são conhecidos como método empírico e de método científico. Um método empírico é um atributo de um observador decorrente da observação e repetição de atos e de fatos, e que se define por uma oposição básica ao método científico: que é o atributo pelo qual uma pessoa toma em relação aos atos e fatos patrimoniais e seus estados de forma subjetiva. No âmbito da ciência da contabilidade, por força da doutrina, encontramos dois métodos: o indutivo axiomático, em decorrência do neopatrimonialismo e o do raciocínio lógico contábil, em decorrência da teoria pura da contabilidade. Neste artigo será abordado somente a necessidade da adoção do método científico, sem adentrarmos nos procedimentos dos métodos e no conjunto de princípios vinculados a segurança, decorrente do teste de ceticismo no resultado da análise técnica e científica. Portanto, as formas de acepção do resultado das investigações sob o amparo de método científico contábil que devem se submeter a um check list de verificação do atendimento dos princípios que levam a segurança, também não estão sendo apresentados neste artigo.

  1. Desenvolvimento

    A causa primeira que diferencia a prova pericial das demais provas é o seu regramento por um método científico. O método científico não é o único existente, mas um método empírico, como elemento de conclusão e validação pode acarretar insegurança nas conclusões o que pode possibilitar um terreno fértil para as falácias pelo argumentam ad verecundiam que é um argumento que indica uma falácia não intencional ou paralogismo, que é diferente de um sofisma[2], pois não foi produzido intencionalmente para enganar. E a situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de sua autoridade, a fim de validar o seu argumento. Este argumento ou raciocínio é falho, pois se baseia exclusivamente na credibilidade do autor de uma posição, opinião, ou proposição e não em razões científicas que ele deveria apresentar para sustentá-la.

    O método científico é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova, apesar disso a adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o laudo impróprio para os fins a que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião científica do perito. Lembrando que para a apreciação do laudo, o juiz levará em conta o método científico, por força do art. 479 do CPC/2015. Um laudo ou parecer deve ter a indicação precisa e explícita do método utilizado, devendo o profissional da contabilidade demonstrar que este método é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, ou seja, tenha fundamentação doutrinária, dentro de obras específicas de perícia contábil e teoria da contabilidade. Existem dois métodos científicos referenciados pela literatura contábil, o indutivo axiomático7 e o do raciocínio lógico contábil[3], defendemos o último para a fundamentação da perícia em todas as esferas, por verter da teoria pura da contabilidade e ser este método o mais adequado a um procedimento de inspeção pericial contábil. Sendo a perícia um labor científico contábil, espera-se que a investigação, inspeção ou exame, tenha um método científico, até porque a contabilidade é uma ciência social e, como tal, possui inclusive dois métodos científicos próprios aceitos pela doutrina. A adoção de um método científico afasta o empírico[4] e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias nos laudos periciais contábeis.

  1. Considerações finais

    A adoção de um método científico no labor pericial é reconhecido contemporaneamente como a forma mais adequada de avaliação da prova pelo juiz, pois permite ao perito a exclusão de petição de princípio, premissas não verdadeiras, afastando-se com isto a criação de falácias e paralogismos nos laudos periciais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

_____. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   Sofisma – implica em fazer raciocínios capciosos, o sofisma na filosofia contábil é um raciocínio falso ou falácia, através do qual o sofista pretende defender algo falso e confundir quem o contradita. Não se deve confundir um sofisma com um paralogismo, pois, o sofisma procede da má-fé, os paralogismos, da ignorância. Para os peritos em contabilidade, é deveras importante estudar os sofismas e os paralogismos, ou seja, os tipos de pensamentos que são ambíguos ou contrários as leis do raciocínio lógico contábil e, por essa razão, incorretos e ilegítimos à luz da teoria pura da contabilidade. É importante para os peritos em contabilidade conhecer os sofismas, os paralogismos e os paradoxos para poder opinar sobre questões científico-contábeis. Não devemos confundir os sofismas com os paralogismos. Pois os sofismas procedem da má-fé, e os paralogismo, são oriundos da ignorância. Aristóteles em seu escrito: Refutações Sofísticas, indica que há duas classes de argumentos: uns verdadeiros e outros que não o são embora pareçam. Estes últimos são os ditos sofismas ou refutações putativas. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.)

[3]    Mais detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver no livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[4]    Empírico – diz-se de um método rudimentar de análise ou de observação de algum fato ou fenômeno, que se apoia somente em experiências vividas pelo observador destes fenômenos e coisas e não, em teorias e métodos científicos. Empírico é aquele conhecimento adquirido durante toda uma vida, no dia a dia, e que não tem comprovação científica nenhuma, é fruto de uma experiência pessoal. Logo, um método empírico é um procedimento feito através de tentativas e erros; é caracterizado pelo senso comum, e cada pessoa ou observador, compreende os fenômenos ou coisas à sua maneira. O conhecimento empírico é, na maioria absoluta dos casos, superficial, sensitivo e subjetivo.

 

Publicado em 14/10/2016.

Balanço de Determinação para Apuração de Haveres e a Impugnação ao Laudo, à Luz do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as impugnações de um laudo contábil, com uma interpretação à luz da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    O CPC/2015 impõe ao perito o dever de esclarecer dúvidas, em relação à precificação de haveres, via balanço de determinação, nele incluído o fundo de comércio, para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de esclarecimentos frente a uma objeção técnica-científica.

Palavras-chave: #Balanço de determinação. #Art. 477 do CPC/2015.# Perícia contábil.# Objeção técnica-científica.#Impugnação de laudo pericial.#Laudo pericial.#Ação de dissolução parcial de sociedade.#Apuração de haveres.#Segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.#

Desenvolvimento:

    Justifica-se uma objeção técnica-científica ao laudo pericial, cujo objetivo seja a precificação dos haveres de sócio retirante, pela necessidade de clarificação técnico-científica de atos ou fatos questionados em juízo.

   A aplicação prática de esclarecimentos está vinculada a uma solução de dúvidas, em relação às patologias, ou seja, as anormalidades constantes do laudo, e necessidade de se demonstrar a verdade pelo viés técnico científico-contábil.

    Vários são os reflexos de um laudo de precificação de haveres que contenha erro material diante de uma prova desta envergadura, como por exemplo, poderá surgir, caso os esclarecimentos não sejam pelo viés técnico-científico, satisfatórios:

  • A submissão deste laudo a um júri técnico;
  • Audiência para uma acareação científica entre os peritos, para o enfrentamento e debate das questões doutrinárias e técnicas contábeis;
  • A realização de uma segunda perícia, art. 480 do CPC/2015.

    Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários, a fim de assegurar aos litigantes os meios de defesa e contraditório técnicos.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Quando existir contradição no laudo;
  • Questões vinculadas a ativos ou passivos ocultos ou fictícios;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • A falta da clara identificação de premissas, ou dados, para a verificabilidade dos experimentos em laboratório de perícia forense. Pois, os experimentos têm que ser passiveis de reprodução, a fim de que sejam submetidos à prova. Os peritos assistentes devem repetir o experimento de forma adequada, segundo o modo prescrito, sem perspectivas particulares e juízos de valor.
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação do fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas à validade das análises técnica e/ou científica realizada pelo perito;
  • Questões vinculadas ao método científico, uso de método indevido ou a sua ausência. Pois a falta de método adequado torna o laudo impróprio para os fins a que se destina, uma vez que juiz apreciará o laudo e a prova, levando em conta o método científico adotado pelo perito, por força do art. 479 do CPC/2015;
  • Questões vinculadas a interpretações polissêmicas, ou quiçá, indevidas das evidências, quando da precificação do preço do fundo de comércio. Segundo o filosofo Protágoras[1] “a verdade é relativa, por ser uma opinião subjetiva, pois, depende da perspectiva de cada pessoa”, o que não se aplica ao método científico para a valorimetria do fundo de comércio denominado de método holístico, uma vez que a perspectiva é a da ciência da contabilidade e da teoria pura da contabilidade;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção. Hipótese, quiçá, de uma segunda perícia, nos termos art. 480 do CPC/2015;
  • A hipótese de falta de conhecimento do perito, onde se opera a substituição deste profissional, nos termos do inciso II do art. 468 do CPC/2015;
  • A hipótese de que o perito tenha ultrapassado os limites de sua designação e tenha emitido opinião pessoal, § 2° do art. 473 do CPC/2015, pois a sua opinião dever ser dentro das perspectivas científica, impessoal e restrita aos exames e objetivo da perícia.

    O dever de cooperação dos peritos, do nomeado e dos indicados, não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência de juízo científico, em relação às partes, juízes e advogados.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361. Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

    Lembramos que, quando houver apenas uma impugnação genérica e imprecisa ao laudo do perito, isto não afasta a veracidade dos fatos e análises realizadas.

 

Considerações Finais:

    Avulta a importância da verificabilidade dos procedimentos do perito, como meio para se estabelecer e requerer os esclarecimentos do perito, a fim de se confirmar ou refutar a confiança nas premissas estabelecidas quando do labor pericial, para que as conclusões não sejam refutas ou validadas.

[1] Protágoras nasceu na Grécia, 490-420 a.C. Abordou a ética e o relativismo.

Publicado em 15/09/2016.

Perícia no Novo CPC, Obrigações das Análises Técnicas e Análises Científicas na Perícia Contábil

 Palavras-chave: #Análises técnicas #Análises científicas #Perícia contábil #Laudo #Art. 473 do CPC/2015 #Perícia contábil #Perito.

Resumo:

    Apresenta-se uma resumida análise sobre as obrigações das análises técnicas e análises científicas na perícia contábil, nos termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015.

    O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão desta obrigação dos peritos de apresentarem em seus laudos os exames técnicos e científicos, à luz da inteligência, inc. II do art. 473 do CPC/2015.

    Veja o artigo completo aqui.

    Publicado em 01/09/2016.

Parecer Técnico-científico, como um Documento Probante. Uma Prova Pré-constituída.

  Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a utilização e validade de um parecer técnico contábil, como elemento de prova pré-constituída, ou seja, como um documento probante.

    Sendo abordado as suas vinculações com o CPC/2015.

Palavras-chave:#Parecer técnico. #Parecer técnico-científico-contábil. #Perícia contábil. #Prova pré-constituída. #Admissibilidade do parecer como elemento de prova. #Art. 369 do CPC. #Inciso IV do art. 311 do CPC. #Arts. 369, 373 do CPC/2015. #Art. 472 do CPC/2015. #Art. 479 do CPC/2015.

Desenvolvimento:

    Um documento, como vocábulo, significa mostrar, instruir, vem do latim, do verbo docere. Serve para comprovar a verdade, e é oferecido em juízo como meio de prova.

     O documento para ser elemento válido tem que ser idôneo, capaz de demonstrar um ato ou fato patrimonial. Um parecer contábil é um documento que comprova os fatos que originam lançamentos na escrituração da entidade e compreende todos os documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que apoiam ou componham a escrituração e a opinião do parecerista.

    Um parecer contábil é hábil quando revestida das características intrínsecas ou extrínsecas essenciais, definidas na legislação (situação análoga ao laudo art. 473 do CPC), na técnica-contábil e aceitas pelos “usos e costumes”, desde que assinados pelo responsável regularmente habilitado.

    Um parecer técnico-científico-contábil, como prova pré-constituída, é uma declaração escrita que se reconhece oficialmente, na modalidade de prova pré-constituída, um estado, condição, ato ou fato, cuja inspeção constitui elemento de informação probante, por presunção, é um dos meios de prova admitidos pelo art. 369 do CPC. E pode conter, conforme o tipo de demanda, a exposição de:

  1.  Identificação e análise do perfil[1] dos litigantes, que são as características predominantes de uma célula social que identificam os traços de originalidade compatíveis entre as células sociais equivalentes, as quais recorrem a este padrão de comportamento para se obter o objetivo e objeto social, portanto, existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados.
  2.  O padrão de comportamento empresarial[2] constitui um conjunto de ações elencadas por uma célula empresarial, que desencadeia o exercício da empresa. Neste padrão de comportamento são revelados os elementos típicos que caracterizam a célula empresarial. A estes elementos dá-se o nome de modus operandi, que são as características do exercício da empresa. Um comportamento empresarial desenvolvido e reproduzido sistematicamente pode ser aperfeiçoado na medida em que a célula social vai aperfeiçoando o seu modus operandi. O modus operandi pode ser visualizado na forma, pela qual a célula social alcança o seu objeto e objetivo social.
  3.  A cronologia[3] como técnica pericial contábil, pois, a cronologia é o estudo dos atos e fatos em uma ordem cronológica sequencial dos episódios. E consiste em um procedimento técnico pericial, cuja finalidade é a de certificar as datas e a ordem dos acontecimentos históricos, que tem o escopo de descrever e agrupar numa sequência lógica os atos e fatos patrimoniais.
  4.  A tipicidade da conduta[4] é a adequação ou não de um comportamento, ou seja, de uma conduta a uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou ainda se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito parecerista intérprete da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo[5] da regra legal, sendo indispensável que a conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada.

    O parecer técnico, necessariamente deve estar ancorado em um método científico de investigação, no caso da perícia contábil, recomenda-se o método do raciocínio lógico contábil[6], além de sua fundamentação por meio de análise técnica[7] e análise científica[8]. Toda a análise tem por finalidade a busca da certeza, seja ela técnica ou científica, e deve resultar em uma certeza contábil. A certeza, inclusive pode até ser: a certeza da dúvida. O filósofo Aquino[9]  assim lecionou: “tenha certeza de suas dúvidas”. A demonstração da certeza, pode ser demonstrada com o apoio ético do Código Deontológico[10] da perícia contábil, da teoria pura da contabilidade[11] e suas teorias auxiliares, como a teoria do valor, a teoria da probabilidade e a teoria da essência sobre a forma. Prevalecendo a supremacia do princípio da epiqueia contabilística.

    Um parecer técnico é elemento de prova pré-constituída para embasar um pedido de tutela de evidência, nos termos do inciso IV do art. 311 do CPC, desde que o oponente não combata o parecer, com outro parecer que seja capaz de gerar dúvida razoável.

   O crescimento da prova pericial contábil pré-constituída está em franca ascensão, impulsionado pelos fatores de prova do CPC/2015, arts. 369 e 373, que ficam mais robustos quando os patronos dos litigantes utilizam o disposto no art. 472 do CPC/2015, juntando à primeira peça ou à contestação pareceres técnicos com opinião científica/contábil de forma elucidativa, a qual permite que o juiz dispense as demais provas.

   De acordo com o art. 479 do CPC/2015, o juiz não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos provados no processo, como em pareceres técnico-científicos, que possuam elementos satisfatórios e aptos a contradizerem a conclusão do experto nomeado pelo magistrado.

    Como elemento de prova pré-constituída, o parecer técnico-científico-contábil, é elemento de prova com amplo aspecto e tem plena aplicação em várias situações, tais como:

  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de representação;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de distribuição;
  • Aferição de indenizações em rescisões de contrato de concessão de veículos, Lei Ferrari;
  • Precificação de haveres de sócio em situação de resolução da sociedade;
  • Mensuração de indenizações que envolvem perdas, danos e lucros cessantes;
  • Mensuração de valores vinculados ao registro contábil do fundo de comércio, cujo vetor seja: o acervo técnico, a carteira de fregueses, a marca, danos à imagem e ponto comercial;
  • Além das mais variadas situações como: negócios jurídicos envolvendo factoring, contrato de locação de imóveis não residenciais com aferição do fundo de comércio, ação de prestação de contas, produção antecipada de provas, tutelas de urgência ou emergencial, etc.

Considerações Finais:

    O juízo de admissibilidade de uma prova pré-constituída como um parecer técnico-científico-contábil, é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado ao estudo da validade do procedimento probante, logo, dos condicionantes necessários aos pressupostos da admissibilidade, em que se opera a validade da prova.

    Assim, entendemos que se consideramos os arts. 369 e o 434 do CPC/2015, um litigante, quando da inicial, pode constituir a prova, parecer técnico, para embasar com precisão suas alegações; essa regra também vale para o réu quando da contestação das alegações do autor.

       E caso o parecer técnico contábil não seja precisamente impugnado, nos termos dos arts. 436 e 437 do CPC, torna-se peça incontrovertida. Lembrando que impugnações genéricas, em relação ao parecer técnico-contábil não serve para ilidir a prova, presumindo-se não impugnada, por força do art. 341 do CPC.

 

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[2]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[3]    Idem.

[4]    Idem.

[5]   O tipo é diferente da tipicidade. A identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade e a culpa ou dolo de uma conduta ou de um padrão de conduta.  Tipo é a descrição de uma determinada forma de ilícito ou dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence a lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

[6]   Detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver o capítulo 5.2   “Método científico” em Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[7]   ANÁLISE TÉCNICA – uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios de perícia forense para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo, como negativo. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[8]  ANÁLISE CIENTÍFICA – uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise também se estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[9]  São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em  1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[10] Estudos e detalhes sobre o Código Deontológico, podem ser observados pela leitura ao capítulo 5.11.3 do livro: Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[11] Detalhes sobre a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, ver o livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2013.

Publicado em 17/08/2016.

Antecipação Parcial dos Honorários – CPC/2015, § 4°, art. 465

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o pagamento dos honorários do perito judicial diante da vigência do Código de Processo Civil, Lei 13.105 de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    Este comentário interpretativo visa um esclarecimento em relação aos atos do perito a partir do início do dia 18 de março de 2016.

    Julgamos que esta análise interpretativa é importante e válida para a manutenção das boas práticas do labor pericial.

 Palavras-chave: #Honorários do perito# CPC/2015# Perícia contábil# Prova pericial#.

 

Desenvolvimento:

    Questionamentos surgem, entre os peritos, a respeito do novo CPC, em especial o artigo 465, pois este é um problema que aparece após a transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o CPC/2015 (Lei 13.105/2015).

    Os honorários do perito e assistente, por força do CPC, deverão:

 

Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

  • 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
  • 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.(…)

 

    A antecipação parcial dos honorários e o recebimento do restante, após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, está previsto no § 4°, art. 465 do CPC/2015. Deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente § 5o do art. 465 do CPC/2015, e que não falte ao perito conhecimento técnico ou científico ou o descumprimento do prazo §2 o do art. 468.

 

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…)

  • 4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

    Segue uma sugestão de redação para a petição do perito relativa aos seus honorários:

 

      (…)

Diante do exposto, vem apresentar a estimativa inicial dos honorários/despesas no montante de R$ XXXXXX, para elaboração do laudo pericial e execução dos serviços periciais em laboratório.

Portanto, requer:

  1. O arbitramento dos honorários, nos termos do § 3° do art. 465 do CPC/2015.
  2. O levantamento de 50% do valor dos honorários, nos termos do § 4° do art. 465 do CPC/2015, quando da informação às partes da data e local do início a produção da prova, observando para isso os termos do art. 474 do CPC/2015.

 Para efeitos do § segundo do art. 145 do CPC/73, seguem em anexo a certidão de regularidade junto ao CRC.PR e breve currículo deste signatário.

Termos em que junta, e pede deferimento.

Considerações Finais:

        Está garantido o depósito prévio dos honorários e sua correção monetária. E o levantamento dos honorários pode ser de 50% quando do início do labor e o restante somente após todos os esclarecimentos, deste que o laudo não seja inconclusivo ou deficiente.

    E na hipótese de falta de conhecimento técnico ou cientifico, o perito deverá devolver os honorários que tenha recebido, sob pena de ficar impedido de atuar por cinco anos.

    A questão da necessidade do cumprimento do prazo e do conhecimento técnico ou científico do perito, sob pena de devolução dos honorários, é deveras importante e necessária para uma regulamentação do mercado e prestígio das boas práticas periciais.

Publicado em 01/08/2018.