O Regime Principiológico da Análise Científica Aplicada à Perícia Forense Arbitral. O regime principiológico da análise científica aplicada à perícia forense arbitral

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre o regime principiológico da análise científica aplicada à perícia forense, que tem como referente os termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão e aplicação de princípios da análise científica, a serem considerados na elaboração de laudos e pareceres.

 

Palavras-chave: #Análises científicas #Perícia contábil #Laudo e parecer forense # Inc. II do art. 473 do CPC/2015 #O Regime principiológico da análise científica.

  1. Introdução:

O regime principiológico da análise científica visa fornecer melhores elementos para a convicção do perito, pari passu com o conhecimento científico, devendo por isso ser realizada simultaneamente com a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, para que se possa, a partir de uma análise científica, lastreado em método científico, dizer se o exame apresentou resultado positivo ou negativo para aquilo que se pretende provar em uma lide seja ela na esfera da justiça estadual ou na arbitragem.

  1. Desenvolvimento:

Um laboratório de perícia[2] é um local adequado para a aplicação dos procedimentos científicos periciais, ou seja, das análises técnicas e científicas, nos termos do inc. II do art. 473 do CPC/2015, que devem ser utilizadas pari passu, com um método científico, podendo ser este método, preferencialmente, o do raciocínio lógico contábil[3], que verte da teoria pura da contabilidade e se aplica nos procedimentos de perícia contábil, seja no âmbito da justiça estatal ou arbitral.

O regime principiológico da análise científica tem amparo na literatura[4] especializada conforme segue cópia, in verbis:

 O perito que pretende prestar serviços com qualidade à justiça e gerenciar um laboratório de perícia forense, deve estar ciente de que não existe benefício científico sem estudo, empenho, dedicação e certificação científica. Portanto, os resultados das investigações científicas vinculadas à técnica pericial, procedimentos e métricas, devem ser avaliados em conjunto, à luz de um regime principiológico científico próprio da perícia e do Código Pericial Deontológico.

Um regime principiológico da análise científica representa o conjunto de princípios aplicados e vinculados a um plano de trabalho do perito[5], e da análise científica, por força do CPC/2015, inc. II do art. 473. E compreende um conjunto de princípios vinculados à segurança decorrente de um teste de ceticismo[6] no resultado da análise técnica. Logo, as formas de acepção do resultado se submetem a uma check list[7] com, no mínimo, a verificação do atendimento dos seguintes princípios:

1) Da razoabilidade – exige a harmonização dos fatores consuetudinários e da praxe contabilística, com o caso em concreto. A razoabilidade impõe, na interpretação científica dos atos e fatos patrimoniais, as considerações daquilo que normalmente acontece.

Na interpretação dos atos e fatos patrimoniais, deve-se considerar o que geralmente acontece e não o extraordinário.

A razoabilidade atua como um balizador para determinar que as circunstâncias dos atos e fatos devem ser consideradas com a presunção de estarem dentro da normalidade, quando da intepretação das provas que instruíram a demanda.

O princípio da razoabilidade é aplicável, em uma determinada situação se, e somente se, as condições previstas em sua hipótese são alcançadas e se as condições são satisfeitas e sua aplicação não é excluída pela existência de um princípio como a da isonomia que institua uma razão contrária.

A razoabilidade atua na aplicação dos procedimentos técnico-científicos periciais, como uma decorrência do princípio da epiqueia contabilística. Assim, analisando as considerações da aplicação da razoabilidade, podemos concluir que esta serve de instrumento balizador, como uma condição necessária, mas não suficiente, para sua aplicação, pois, para que seja aplicável ao caso concreto, deve a razoabilidade, adequar-se à proporcionalidade. A razoabilidade atua na aplicação dos procedimentos técnico-científicos periciais, como uma decorrência do princípio da epiqueia contabilística.

A mensuração do preço do ativo, em função do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em consideração a temporalidade, ou seja, se o preço do ativo é de uma data futura, deve ser ajustado a valor presente (taxa de juros e correção monetária). E se for numa data passada, deve ser corrigido para a data atual.

  • Da proporcionalidade – exige-se uma relação de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. Logo, não pode haver desproporção entre a medida e o critério. Como exemplo, um fluxo de lucro cessante durante 5 anos e o custo do capital, juros, nestes 5 anos. Como exemplo de desproporcionalidade temos o lucro cessante medido pelo fluxo de caixa, isto é desproporcional, pois lucro é coisa distinta de caixa. O princípio da proporcionalidade exige que o perito escolha, para a realização de seu labor, de valorimetria, quer seja do fundo de comércio, de perdas, de danos ou de lucros cessantes, os meios adequados, métricas[8] necessárias e proporcionais. Um meio ou métrica, é adequado quando promove o fim a que se propõe.

3) Da probabilidade – a probabilidade consiste na checagem do número de casos favoráveis constante do universo de hipóteses avaliadas, dividido pelo número de casos igualmente possíveis.  É o teste da possibilidade de existir ou não, na tese e na antítese, uma verossimilhança com a inicial ou com a contestação. É a verificação do motivo ou evidência que deixa presumir a verdade ou a possibilidade de aceitação da tese ou da antítese. O exame da probabilidade é necessário, em decorrência da necessidade de confirmação das hipóteses tidas como premissas ou pelo menos, da sua ocorrência em decorrência de uma interpretação independente e imparcial, logo, equidistantes das evidências quer sejam elas: polissêmicas, ambíguas ou decorrente de erros materiais. Pois, deve ser considerado, para fins da probabilidade, que, em uma ciência social como a contabilidade, não existe certeza absoluta, visto que a verdade é relativa, uma vez que depende da perspectiva do analista, e que uma probabilidade somente tende a ser negativa, se existir uma dúvida razoável.

4) Da equidistância dos peritos –  este princípio determina que os peritos (do juízo e das partes) mantenham uma situação de comportamento ético equidistante, mantenham distância, em relação aos interesses econômicos e financeiros, dos litigantes e dos patronos das ações.

5) Da independência e da imparcialidade – representa um juízo científico, ou seja, que o ato de avaliar e inspecionar as provas, seja efetuado com a independência própria de quem tem liberdade ou autonomia de interpretar os atos e fatos, de forma ou com sintonia com a qualidade de imparcialidade.

6) Da epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil.

7) Da condição de testabilidade –  é a qualidade das teses e antíteses que possibilitam previsões e, por isso, podem ser verificadas. Implica a verificabilidade em laboratório de perícia forense, das premissas estabelecidas, para fins, se for o caso, de refutabilidade ou aceitação. O critério da verificabilidade de uma teoria determina que esta pode ser considerada científica quando é constituída somente por afirmações verificáveis. É o contrapolo da refutabilidade. Ao se estabelecer a testabilidade ou verificabilidade como o critério de distinção entre teorias científicas e não científicas, isso não significa que a teoria não tem sentido, ou seja, falsa, pois apenas pode separar o científico do empírico. Segundo o filosofo Popper[9], refutabilidade não é posta como um critério para separar teorias verdadeiras de teorias falsas. E, ainda, que falseabilidade é diferente de falsificação. Uma testabilidade não indica que uma teoria é verdadeira, e uma irrefutabilidade não é critério de falsidade ou de validade.

8) Da ampla defesa técnica (tese) e do amplo contraditório técnico (antítese) – um amplo debate é necessário, haja vista que a ciência às partes e a participação de seus assistentes nos trabalhos periciais proporcionam aos litigantes possibilidade de apreciarem os documentos, teses e antíteses, e coisas periciadas, garantindo a elas uma eficiente e adequada defesa dos seus interesses. Este princípio permite o espancamento científico entre a tese e a antítese.

9) De não tergiversar – para o ramo da perícia contábil, tem o sentido de falta de lealdade dos litigantes, que estão apresentando ou utilizando-se de evasivas, ou subterfúgios. É, portanto, uma apresentação, oral ou escrita, na qual a parte que tem o dever de informar, apenas ladeia os fatos sem abordá-los diretamente.

  • Do interesse heurístico – para a teoria pura da contabilidade, no ramo da perícia, representa aquilo que tem utilidade em uma descoberta científica. É a ideia ou a linha reguladora de uma análise ou teste, efetuado no laboratório de perícia forense, logo, é a diretriz de uma pesquisa investigatória, ou seja, o processo criado com o objetivo de encontrar soluções para uma dúvida.

11) Do afastamento da hipóstase contábil – representa um equívoco de conhecimento que se caracteriza pela atribuição de existência concreta e objetiva de uma ficção contábil ou de um estado de alheamento do espírito do contador, o qual é falsamente considerado como verdadeiro. É um conhecimento meramente restrito ao pensamento individual, juízo de valor, que pode se referir à interpretação pessoal e exclusivamente particular de um fato ou ato contábil, como uma predição, e sem comprovação científica, portanto, quiçá, é um termo análogo ao paralogismo contábil e ao sofisma contábil, porém distinto por ser um modo de animismo de quem interpreta e cria uma forma ambígua de conhecimento em relação às impulsões patrimoniais, absorvendo-a em sua consciência e  acervo cultural.

12) Da não utilização do argumentum ad verecundiam é um argumento que indica uma falácia não intencional ou paralogismo, que é diferente de um sofisma, pois não foi produzido intencionalmente para enganar. É a situação onde a defensor de uma posição, apela para a palavra e credibilidade de sua autoridade, a fim de validar o seu argumento. Este argumento ou raciocínio é falho, pois se baseia exclusivamente na credibilidade do autor de uma posição, opinião, ou proposição, e não em razões científicas que ele deveria apresentar para sustentá-la.

  • Da fidelidade – para a contabilidade, no ramo da perícia, e no abrigo da teoria da substância sobre a forma, a fidelidade é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades e peculiaridades de uma célula social. Representa um predicado da análise contábil. É uma característica essencial à segurança da investigação. Representa uma das regras fundamentais, que deve assumir sempre a mesma posição de constância, ou seja, firmeza nas afeições e aferições, nas informações de ordem social, ambiental, econômica e financeira; observância rigorosa da verdade; exatidão na valorimetria. Portanto, opõe-se à ficção.

Salientamos que esse instrumento principiológico faz parte de uma sistemática avaliatória de vanguarda, oriundo da teoria pura da contabilidade, capaz de solucionar questões avaliatórias que vão desde as mais simples até as mais complexas e emblemáticas, por meio de procedimentos técnicos e científicos.

1) Os procedimentos básicos, vinculados a uma análise técnica, efetuados sob a égide do método do raciocínio lógico contábil e da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares[10], são:

  1. Precificação;
  2. Inspeções;
  3. Diligências;
  4. Avaliações;
  5. Mensuração;
  6. Circularização;
  7. Apreciação de cifras;
  8. Impairment;
  9. Aferição indireta.

2)  Análise científica, que é a essencialmente baseada em interpretações científicas ao abrigo de semântica[11], epistemologia[12], e da hermenêutica[13], tem lastro na:

  1. Indagação;
  2. Certificação;
  3. Interpretação de relatos contabilísticos;
  4. Rastreamento;
  5. Cronologia, perfil, padrão de conduta e tipicidade da conduta.

  1. Conclusão

O objetivo deste artigo foi o de demonstrar sucintamente a extensão e aplicação de princípios da análise científica, realizado no laboratório de perícia forense arbitral, como sendo um referente a ser considerado e prestigiado na elaboração de laudos e pareceres.

A adoção desse regime principiológico é deveras importante, por ser uma forma de asseguração do labor do perito.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

_____. Filosofia Aplicada à Contabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

POPPER, Karl Raimundo, Sir. A Lógica da Pesquisa Científica. 2. ed. São Paulo: Editora Cultrix, 2013.

[1]   Wilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br, Bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376.

[2]   Em um laboratório de perícia contábil são observados os princípios legais e deontológicos da perícia contábil, que constam no livro: Prova Pericial Contábil, tomo: 5.12 Perícia contábil e os seus princípios legais e deontológicos. A importância do laboratório na investigação pericial baseia-se no exercício de suas atividades sob condições e regras de um método científico, como o do raciocínio lógico contábil, de modo a assegurar que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, experimento, avaliação, ou medição, de forma a garantir que a inspeção seja repetível por outros peritos e que se obtenha o mesmo resultado.

[3]   Detalhes sobre o método do raciocínio lógico contábil, ver a nossa obra: Prova Pericial Contábil. Curitiba: Juruá Editora. 13. ed. 2016. Tomo: 5.2 Método Científico.

[4]   Tomo 5.2.2.2.1 do livro: Prova Pericial – Teoria e Prática. 14. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[5]  Plano de trabalho do perito – um plano de trabalho indica que, após avaliar os elementos do processo, litígio, e  estando seguro quanto às tarefas, análises técnicas e análises científicas, o perito vai ao planejamento do seu labor, a ser executado no laboratório de perícia forense, e focaliza o objeto de verificação, a forma, técnicas e procedimentos[5] a serem adotados no referido objeto, o método a ser empregado, o tempo de trabalho, a divisão das tarefas, as pesquisas etc. Cada quesito e ponto controvertido têm sua forma específica de serem observados. O planejamento deve orientar o perito e sua equipe sobre o que fazer, a fim de que se possa chegar a uma conclusão adequada sobre a veracidade dos atos e fatos alegados, que tem como referente as provas carreadas aos autos. Realizado o planejamento, e estando efetuado o depósito dos honorários periciais, passa-se à execução da perícia, comunicando os assistentes e as partes, com antecedência mínima razoável, do início do labor do perito.

[6]  Ceticismo na perícia forense – se refere à postura de um perito, que inclui uma atitude questionadora e vigilante para situações que possam indicar possível preterição de princípios, falácias ou a distorção na verdade real.  Está vinculada a uma avaliação crítica das evidências ou indícios do julgamento profissional, conhecimento e experiências, dentro do contexto fornecido pelas práxis periciais contábeis e deontológicas, para se obter uma asseguração. A aplicação de uma postura de ceticismos por parte dos perito e assistente, buscam salvaguardar os profissionais de indução ao erro. Apesar de que é possível, em casos extremos, o erro, onde, involuntariamente um perito pode ser levado a erro, por ato alheio à sua vontade e ceticismo. O ceticismo é necessário no âmbito de uma análise científica para se obter uma asseguração razoável e eliminação do risco de distorção relevante do conteúdo da perícia. O ceticismo em uma atividade de perícia, refere-se à postura exigida do perito para atingir os objetivos de vigilância para garantir que o laudo, parecer e demais relatórios, venham a exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real das provas e, ainda, que sejam atendidas as peculiaridades desta.

[7]   Check listlista de tarefas para uma checagem, é uma  lista de verificação que varia de acordo com o objetivo da conferência.

[8]   Métrica contábil – A métrica é uma unidade de medida da utilidade de algum bem ou da sua especificação. É utilizada para calcular investimento, o seu retorno e desempenho na empresa, em comparação com o mercado ou com parâmetros tidos como ideais ou esperados. As medidas quantitativas e mensuráveis são eficientes em vários ramos da ciência contábil, pois esta cria e testa métodos. A métrica é sinônimo de medida ou de aferição de desempenho, logo, uma unidade de medida ou avaliação de um desempenho que pode ser financeiro, econômico ou socio-ambiental. O lucro é uma métrica, quiçá, a mais adequada para medir o valor presente de um negócio, ou seja, para se medir a geração de valor para o acionista ou quotista. O valor de um ativo decorre de sua capacidade de geração de lucro. A perícia contábil se utiliza da métrica, como prova quantitativa e qualitativa, nos procedimentos de valorimetria, logo, se tem uma prova paramétrica para mensurar graus de convergência e divergência entre parâmetros científicos, onde verificam-se as hipóteses de nulidade, rejeição ou aceitação de uma tese.

[9]   POPPER, Karl Raimundo, Sir. A Lógica da Pesquisa Científica. 2 ed. São Paulo: Editora Cultrix, 2013.

[10]   As duas principais teorias auxiliares à teoria pura da contabilidade são: a teoria da substância sobre a forma e a teoria do valor. Os estudos de ambas as teorias podem ser observados no tomo 7 “Teorias da essência sobre a forma e a teoria do valor”, em nosso livro: Filosofia Aplicada a Contabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[11]  Uma interpretação literal lógico-semântica consiste em explicar e aplicar uma norma contabilística, conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como, por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas, a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o significado, sentido e alcance exatos, sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político.

[12]  A epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. Resumidamente, a epistemologia se preocupa com a definição de conhecimentos e conceitos, investigando critérios, tipos de conhecimento e grau de confiabilidade das experiências, bem como, a relação exata entre o conhecimento e o fenômeno patrimonial. Está amparada em um raciocínio lógico que permite a explicação dos fenômenos de um modo racional, ou seja, a verdade real, obtida pela revelação da essência sobre a forma.

[13]  A hermenêutica provém do grego hermeneúe; é a designação de uma ciência que interpreta  textos científicos. A hermenêutica contábil dá a interpretação correta do sentido das palavras, alcance que se pretende com a terminologia científica ou tecnológica grafada.

 

Publicado em 06/06/2017.

Axiologia Contabilística

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância da axiologia, como matéria auxiliar à teoria pura da contabilidade, pontualmente no que diz respeito a valores de uma célula social.

Palavras-chave: #Axiologia contabilística. #Axiologia, um meio auxiliar à teoria pura da contabilidade.

 

  1. Introdução

Um exame axiológico visa fornecer melhores elementos para a administração de uma célula social para formar uma boa cultura de valores, devendo por isso ser realizada pari passu com a teoria pura da contabilidade, para que se possa, a partir do perfil e do padrão de comportamento, destacar precisamente incongruências ou a existência de comportamento tido como não adequado à ambiência em que está inserida.

 

  1. Desenvolvimento:

A axiologia vinculada à contabilidade é o estudo dos fatos e valores sociais, sendo que estes fatos e valores sociais são os padrões comportamentais, perfil, padrão de conduta e tipologia dos atos e fatos, que são preestabelecidos em uma célula social. E representa o estudo crítico dos conceitos de valor ético, monetário e de utilidade, revelado pela gestão dos bens patrimoniais e produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos, verdadeiros ou reais, sob o particular viés dos valores éticos, ou seja, deontológicos contábeis.

 A axiologia é uma parte importante do estudo contábil filosófico, que é auxiliar à teoria pura da contabilidade, pois a axiologia pode ser denominada como a teoria dos valores deontológicos, visto que o sentido contábil do valor é um elemento indiscutivelmente complexo, pois compreende a utilidade de uma coisa e o seu preço.

 O núcleo central e vital da axiologia é o valor deontológico que deveria ser um ideal buscado por todos os utentes dos relatos contábeis.

 Todas as finalidades da axiologia contábil são, necessariamente, valores e, dentre os principais valores contábeis, estão a função social do patrimônio, a liberdade de concorrência, o livre mercado, a igualdade para os direitos humanos fundamentais dos colaboradores e dirigentes e o bom uso do capital.

 A axiologia é um ramo do conhecimento humano ligado à deontologia, a qual forma um sistema global, a anticorrupção, uma vez que que os contadores devem reconhecer os princípios deontológicos: dignidade; lealdade; responsabilidade e respeito à ordem jurídica.

 A axiologia é o ponto de conexão entre a ciência e o pensamento lógico.

 A axiologia contabil é um gênero que se divide em dois grandes tipos:

 – Os objetos materiais entendidos em termos de conteúdo monetário, ou seja, a realidade do preço de mercadorias e bens.

 – E os objetos formais compreendidos na razão ou julgamento do ser humano, entendidos como valores em si e de acordo com a sua utilidade.

A axiologia se ocupa dos valores positivos intelectuais e dos valores negativos, analisando os princípios que permitem considerar que algo tem valor pela sua utilidade e finalidade, logo, temos uma abordagem sistêmica dentro das células sociais, sejam elas empresárias, familiares  ou simples. A axiologia brada que a contabilidade deve transcender a visão eminentemente técnica da política contábil de registros, demonstrações, fluxos de gráficos, que demonstram principalmente o resultado da aplicação do capital; essa visão ultrapassada da contabilidade, hoje é insuficiente para dar conta da complexidade da realidade da função social do patrimônio.

 O processo axiológico da contabilidade deve ser entendido como um processo capaz de demonstrar diferentes dimensões da realidade patrimonial, que constituem seu objeto.

Em síntese, a axiologia contábil é tudo aquilo que se relaciona a um conceito de valor, isto é, aos valores predominantes valorizados pelas pessoas. É uma escolha subjetiva e produto da cultura onde a célula social está inserida. A dimensão axiológica de determinado negócio jurídico contribui para a escolha de empregados, representantes e dos parceiros comerciais, que têm como base, os valores morais, deontológicos e culturais em comum.

 A axiologia como uma teoria auxiliar à teoria pura da contabilidade é responsável por investigar os valores relevantes, concentrando-se particularmente nos valores éticos.

 O aspecto axiológico se ocupa dos valores fundamentais da vida de uma célula social e dos meios de alcançá-los. Assim, tenta interpretar e avaliar os fenômenos patrimoniais em termos de valores éticos fundamentais e inalienáveis.

É deveras importante, do ponto de vista axiológico, uma visão da teoria pura da contabilidade, pois esta expõe algumas das principais consequências  dos valores, em  sua concepção, em um mundo não ético, estudando possíveis soluções para os problemas patrimoniais e sociais, mediante uma explicação destes fenômenos, considerando as causas dos fenômenos e pesquisando  suas relações com a ambiência onde se situa a célula social, pois, conhecendo a realidade comportamental de valores éticos, orienta sobre  o que acontecerá a partir de ações éticas, aéticas, e não éticas, para que uma célula social possa melhorar sua realidade. Dessa forma, a previsão científica axiológica caracteriza os meios operantes para se atingir a função social do patrimônio e tratar das questões específicas dos valores das células sociais.

O valor é o objeto da cultura e pretensão de uma célula social que tem significações dadas pelos homens, no uso de suas razões, e que orientam o juízo de uma escolha de padrão comportamental, moldando o perfil, ou seja, são os apegos predominantes em uma determinada célula social.

Um estudo axiológico no sentido de aferição de valores sociais e culturais de uma célula social, depende da referência pessoal do contador[1] que a estuda, como a cultura, a ética, a moral, a educação, a tradição e dos atos cotidianos que orientam o seu comportamento dentro de uma sociedade; estas referências regulam o modo de julgar do avaliador, na identificação de valores negativos ou valores positivos.

Como exemplo de valores negativos temos a prática de propina, para corromper compradores com o fim de se obter um subfaturamento e lucro discricionário, concorrência parasitária, abuso de poder ou de direito, entre outras não conformidades como trabalho escravo, por exemplo.

 E como exemplo de valores positivos (o que dá dignidade à célula social e valoriza o fundo de comércio) temos a prática de preços justos por um equilíbrio econômico financeiro nos negócios, garantia dos produtos e serviços, cumprimento de prazos, salários justos e proporcionais ao labor dos empregados, moral e ética comercial, entre outros, como a democracia e a busca da paz e da justiça social.

 E por derradeiro, a axiologia contábil é a teoria filosófica da contabilidade, responsável por investigar valores, que são as escolhas individuais e subjetivas do produto da cultura da ambiência em que uma célula social está inserida.

  1. Considerações finais

É público e notório que uma visão anacrônica[2] dos valores sociais e patrimoniais axiológicos, torna uma célula social deficiente acarretando riscos de descontinuidades.

Um contador que presta serviços sem a utilização de estudos axiológicos cria uma orientação deficiente ao seu cliente.

E como meio de segurança, devem os contadores, em relação ao seu escritório e  para cada cliente, providenciar um plano de estudos axiológicos lastreado em um regime principiológico da filosofia científico-contábil, que se submete a uma check list, com no mínimo, a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da ética, da função social da propriedade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da condição de testabilidade, entre outros necessários ao bom funcionamento de uma célula social.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. 10. ed. Curitiba: Juruá. 2017, 526 p.

[1]    Se a referência pessoal do contador investigador for anacrônica, difusa ou profana, o julgamento deste também o será. Logo, um contador amoral, imoral, aético ou antiético, não possui os pressupostos básicos para uma avaliação axiológica de uma célula social, pois este pode apresentar uma falácia.

[2]   Visão contábil anacrônica – é aquela que está em desacordo com a boa técnica científico-contábil, logo, constitui um atraso ou uma ignorância em relação a ela. Este tipo de visão é uma decorrência da falta de alinhamento científico, consonância ou correspondência com as boas relações e valores sociais.

 

Publicado em 10/05/2017.

Condicionantes e Limitadores da Vida Útil do Fundo de Comércio

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: apresenta-se o resultado de uma pesquisa em laboratório de perícia forense e arbitral, e de análises técnicas e científicas realizadas sobre o amparo do método denominado: raciocínio-lógico-contábil, em relação a precificação do preço de saída, amortização, condicionantes e fatores que extinguem e limitam a vida útil do ativo intangível denominado de fundo de comércio ou goodwill. Sendo que este intangível, fundo de comércio ou goodwill é o principal atributo do estabelecimento empresarial. Esta pesquisa se justifica pela necessidade de se fazer o teste de recuperabilidade, assim como, a mensuração científica da vida útil do ativo.

Palavras-chaves: #Vida útil. #Fundo de comércio. #Teste de recuperabilidade do fundo de comércio. #Vida útil do fundo de comércio. #Fatores da perda da vida útil, que são extintivos ou limitadores do preço do fundo de comércio, fatores restritivos e impedimento da perda de direito que possibilitam indenização. #Lei 6.404/1976, art. 183, § 3°. #Vida útil revisada e ajustada.

  1. Introdução:

A prova substancial dos elementos de precificação do preço do ativo intangível, fundo de comércio, é deveras importante, para fins de apuração de haveres, indenizações por rompimento de contratos, indenizações por desequilíbrio econômico, financeiro ou qualquer forma de abuso de direito, de poder ou desvio de finalidade, que seja motivo para indenizações.

Uma prova pericial contábil pós-constituída, do tipo perícia com emissão de laudo é tida como prova científica substancial. Esta prova também pode ser pré-constituída, em relação às questões vinculadas ao fundo de comércio, que são deveras importantes, pois legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou a arbitragem. Logo, é importante e vital, o conhecimento em relação ao fundo de comércio e a sua precificação, para o laudo ou o parecer apontem precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas a apreciação de um julgador.

De uma prova substancial diz-se que é a probatio probatissima, ou seja, a prova absoluta, diz-se de tudo que é imprescindível ou primordial para a demonstração da verdade real. O destinatário da prova é o juiz ou árbitro, e uma prova será de caráter substancial, conforme a interpretação deste destinatário, sob o aspecto da certeza do convencimento do julgador. Substancial será a prova utilizada para comprovar um fato jurídico.  Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.

  1. Desenvolvimento:

A existência do fundo de comércio como um atributo do estabelecimento empresarial é foto notório e pacificado à luz da teoria pura da contabilidade, a questão é:  a identificação do qual o preço justo deste ativo e a sua vida econômica útil, inclusive a existência de fundo de comércio negativo, badwill.

A partir das bases de precificação do fundo de comércio pelo método holístico; abordamos a importância da vida útil remanescente, na precificação do preço deste intangível.

Vida útil remanescente – significa o número de anos possíveis de exploração econômica de um determinado bem. É o período remanescente da vida do bem, que se espera que venha a gerar benefícios econômicos para uma célula social.  Este conceito está em sintonia com as normas contábeis (inciso II, § 3° do art. 182 da Lei 6.404/1976), que determinam a revisão e ajuste dos critérios para se determinar a vida útil, ou esperança de vida dos bens. Os valores à título de amortização, depreciação, ou exaustão, tem a necessidade de serem apropriados, segundo o regime de competência, de acordo com a vida útil econômica remanescente, que pode ser uma vida definida, ou indefinida. Para se determinar a vida útil remanescente de um bem, seja ele tangível ou intangível, precisamos da resposta para a seguinte questão: qual o tempo restante previsto de exploração do bem atual (que pode ser definido ou indefinido, considerando o seu estado e condições de utilização, o período em que se pode obter benefícios econômicos)? E para a resposta, a administração de uma célula social deverá providenciar a contratação de um perito avaliador, que indique precisamente a vida útil remanescente e o valor residual previsto, a fim de estabelecer o valor depreciável, amortizável ou de exaustão.

O raciocínio para se obter este preço do fundo de comércio, quando o prazo de utilização econômica e “indeterminado tendendo para uma perenidade”, é pela via inversa ou indireta, pois, conhecendo-se o superlucro e a taxa 6%, procura-se o preço do bem intangível que gerou o superlucro, logo, o cálculo é o inverso; é o superlucro dividido pela taxa, cujo resultado é o que revela o preço do bem fundo de comércio.  Neste resultado está incluso o going value.

O raciocínio para se obter este preço do fundo de comércio, quando o prazo de utilização econômica é “determinado”, é pela via inversa ou indireta, pois, conhecendo-se o superlucro e a taxa 6%, procura-se o preço do bem intangível que gerou o superlucro, limitado a temporalidade[1], logo, o cálculo é o superlucro mensurado com a limitação temporal de sua vida útil.

O quadro[2] que segue demonstra o preço da amortização possível para um período de 10 anos a preço presente. Quando se tratar de vida útil indeterminada tendendo a perenidade, basta dividir o excesso de lucros[3], R$ 33.700,00, pela taxa de 12%[4] onde se obtém o resultado do justo preço, o preço é R$ 280.833,33 para toda a vida útil e não apenas a vida remanescente. O quadro que segue também demonstra a recuperabilidade e o preço atual (R$ 280.833,33 na data base da avaliação), a amortização anual a preço presente, e o possível valor residual de R$ 90.420,82, após a amortização pelo período de 10 anos.

ER – Excesso de Rendimento (LN – RAO) 33.700,00
   
Fundo de Comércio – distribuído para os próximos anos: simetria do fundo de comércio

(*) preço presente à taxa de desconto por risco a taxa de 12% a.a

L1 – 30.089,59
L2 – 26.865,43
L3 – 23.986,99
L4 – 21.416,96
L5 – 19.122,29
L6 – 17.073,47
L7 – 15.244,17
L8 – 13.610,86
L9 – 12.152,56
L10 – 10.850,50
TOTAL 190.412,82
Valor da continuidade ou valor em marcha (going value) = L10/12% 90.420,82
Fundo de comércio pelo método holístico 280.833,33

No quadro que segue, temos a precificação em função da vida útil remanescente, vamos imaginar que a vida útil remanescente para a exploração econômica de uma marca, é de três anos, então o preço é a somatória do L1+L2+L3 = R$ 80.942,01.

Descrição dos fatos: Precificação em R$
Preço total do fundo de comércio 280.833,33
Vida útil remanescente, três anos 80.942,01
Valor não recuperável (L4 ao L10 + going value) (199.891,32)

 Se a vida útil consistir em quatro anos, o preço deste bem seria de R$102.358,97, representado pela somatória de L1+L2+L3+L4.

Descrição dos fatos: Precificação em R$
Preço total do fundo de comércio 280.833,33
Vida útil remanescente, quatro anos 102.358,97
Valor não recuperável (L5 ao L10 + going value) (178.474,36)

Temos neste demonstrativo e exame efetuado no laboratório de perícia forense e arbitral, a aplicação por uma similaridade ao justo preço do ativo considerando a valor presente (inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404/1976). E ainda considerando, pari passu, a sua necessidade legal de recuperabilidade pela vida útil remanescente revista e ajustada (§ 3° do art. 183 da Lei 6.404/1976).

Os preços constantes nas precificações: L1 a L10, não são estimativas de valores futuros, e sim, as parcelas de amortização futura, que se espera seja recuperada com base na vida útil, para a formação do fundo de reintegração de ativos. Ou para efeitos de indenizações por perdas ou danos causados por atos alheios a vontade do titular do fundo de comércio.

O procedimento de valorimetria[5], do fundo de comércio, em especial as situações de apuração de haveres ou de indenizações, tem que, necessariamente considerar o período de vida útil remanescente, para se evitar a locupletação sem causa. Este procedimento tem amparo na teoria pura da contabilidade, nos princípios da fidelidade.

2.1 Os fatores da perda da vida útil, que são extensivos e limitadores do preço do Fundo de Comércio

Os testes realizados no laboratório de perícia identificaram a possibilidade de que a vida útil do fundo de comércio, em regra geral, pode ser definida[6] ou indefinida[7]. Logo, um ativo intangível que tem uma vida útil definida, deve ser amortizado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada. E os intangíveis com vida útil indefinida não devem ser amortizados, mas testados anualmente, ou seja, deve ser verificada a sua recuperabilidade[8], independentemente do tempo.

As principais hipóteses consideradas restritivas e condicionantes da vida do útil do fundo de comércio são:

  • Quando não é mais possível o exercício da empresa, ou seja, o seu objeto social se torna inexequível[9], como por exemplo, uma célula empresarial que depende de autorização ou aprovação do Poder Executivo para funcionar, como a produção de armas (art. 1.045 e 1.051 do CC/2002), situação está que põe fim a vida útil e econômica do fundo de comércio.
  • Quando se dissolve a sociedade pelo fato de que foi exaurido o seu fim social[10]. Situação está que põe fim a vida útil e econômica do fundo de comércio.
  • Quando do fim de prazo da exploração de uma franquia, de direitos de uso como: de uma marca, de patentes, inventos e royalties[11], desde que expressamente pactuado. Situação está que põe fim a vida útil e econômica do fundo de comércio.
  • Quando de uma determinação contratual de exploração de uma franquia, de concessão ou permissão da exploração econômica de serviço ou bem público; de direitos de uso como: de uma marca, de patentes, inventos e Desde que expressamente pactuado a sua não renovação. Situação está que limita e condiciona a vida útil, ao período de tempo remanescente do contrato.
  • Quando de uma determinação contratual, prazo determinado, de exploração de atividades como de representação comercial, ou distribuição, ou de concessão comercial entre produtores e distribuidores de veículos automotores de via terrestre. Desde que expressamente pactuado a sua não renovação. Situação está que limita e condiciona a vida útil, ao período de tempo remanescente do contrato.
  • Excesso de investimentos no ativo operacional, o qual não permite a formação do superlucro.
  • Quando uma célula social empresarial, para suas vendas existe o monopsônio, e/ou para compra de matéria-prima, existe o monopólio de um único e exclusivo fornecedor. Na hipótese de quebra do freguês ou do fornecedor.

2.2 Fatores restritivos e impeditivos da perda de direito que possibilitam uma indenização

 Este item indica a situações em que, apesar da perda do preço do fundo de comércio e sua baixa do ativo permanente intangível, pode ser considerado o seu preço como ativo realizável a longo prazo, na conta contábil: indenização pela perda ou dano ao fundo de comércio.

As principais hipóteses consideradas não restritivas a indenização por perda involuntária do fundo de comércio, são:

1) Abuso de direito ou de poder, que configuram desvio de finalidade. O desvio de finalidade no seu sentido amplo é um ato ou fato que ocorre quando uma pessoa pratica uma ação visando a um fim diverso daquele ato ou fato regular. Pode ser o desvio em relação ao uso de bens, serviços, recursos financeiros ou de um cargo na iniciativa privada ou de um agente público. Configuram atos ou fatos, que atentam contra os princípios da equidade, ética, diligência e probidade. Portanto, é tudo aquilo que visa um fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, logo, estes desvios de finalidade podem ser declarados nulos pela justiça, uma vez que qualquer tipo de ilegalidade caracteriza uma nulidade absoluta do ato ou fato, e gera ao agente do desvio, o dever de indenizar, por perdas e danos.

2) Concorrência desleal ou parasitária. A concorrência desleal busca a eliminação da concorrência ética, saudável e do livre mercado; vem contrapor a livre concorrência e livre-iniciativa, a qual tem por finalidade a defesa dos interesses dos consumidores, logo, direitos coletivos de amplo interesse público. A concorrência desleal é toda forma de disputa pela preferência dos fregueses, pelos vendedores de bens ou serviços de forma criminosa e perigosa, com uma falsa aparência de seguro. Pode esta concorrência desleal ser em decorrência da violação de direitos intelectuais, autorais, de segredos de indústria ou com a violação de direitos conexos. A concorrência desleal também é assunto de interesse do CADE por constituir infração da ordem econômica. A Carta Magna assegura a concorrência de forma ética, e portanto, a concorrência desleal está em detrimento dos valores brasileiros.

3) Desequilíbrio econômico-financeiro de um contrato.

4) A paralisação da atividade lucrativa por perda do direito de oportunidade. Esta é uma interpretação por analogia[12] ao direito internacional Português, a indenização do principal vetor do fundo de comércio, a clientela, plasmado no artigo 33º do Decreto-lei 178/1986.. O artigo 19 da diretiva 86/653/CEE torna nula qualquer renúncia ao direito da clientela, mas é razoável, aceitar o acordo de uma remuneração ao concessionário, após o término da relação contratual, pelos negócios futuros juntos aos fregueses anteriormente angariados. A análise de fontes de direito externas, são importantes na percepção geral do conjunto da indenização por perdas e danos, como uma espécie de legis que vale para mutatis mutandis[13], para o concessionário e para a concedente com o fim de se evitar a locupletação sem causa, que é vedada pelo CC/2002, art. 884.

Avulta o conhecimento científico por parte do perito em contabilidade, em relação à tipologia do fundo de comércio, pois, na teoria pura da contabilidade, a tipologia é um método científico que estuda os bens que são encontrados nas células sociais empresariais, e faz a sua classificação quantitativa (de acordo com sua capacidade de geração do superlucro) e qualitativa (segundo a morfologia, utilidade econômica). A tipologia pode ser classificada como o estudo dos elementos que tem a mesma natureza econômica e que constitui o principal atributo do estabelecimento empresarial. A composição da tipologia é o resultado de uma inspeção que estuda os tipos, e as diferenças conceituais das formas e de utilidade de coisas. A tipologia é muito usada em nível de estudos sistemáticos, para definir diferentes conjuntos de bens intangíveis ou corpóreos, pois consiste no estudo de tipos elementares que formam o contexto de fatores econômicos que influem na obtenção do superlucro, com o fim de classificá-los por tipos, como exemplo: a carteira de fregueses.

A apreciação de uma fonte doutrinária internacional é importante para a percepção geral da indenização vinculada ao principal item do fundo de comércio, a carteira de fregueses, para se privilegiar a aplicação da justiça quando possível, se não, privilegiar a aplicação do direito.

MONTEIRO[14] leciona que:

É como que uma compensação pela “mais valia” que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.

MONTEIRO [15] destaca em sua obra, que não é uma indenização, pois esta compensação pela mais valia, não está dependendo de prova pelo concessionário, fundamentando sua conclusão na jurisprudência portuguesa, que já vem reconhecendo expressamente este fato. Cita o doutrinador que:

O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente ao principal.

MONTEIRO[16], enfatiza em sua obra, que o benefício da carteira de cliente, pode ser absorvido pela concedente, mediante o uso da carteira por um novo concessionário.

Por outro lado, não se exige que seja o próprio principal a explorar directamente o mercado, podendo conseguir esses benefícios através de outro agente, de um concessionário, de uma filial, etc. O que interessa é que o principal fique em condições de continuar a usufruir da actividade do agente, ainda que só indirectamente, através de outro intermediário – excepto se provar que deixa em absoluto de poder aproveitar-se de tal clientela, por ter cessado a sua actividade ou mudado de ramo, nos termos há pouco referidos.

 

5) Qualquer ilícito ou dolo que cause prejuízo e dano ao fundo de comércio. Enfatizamos que a proporcionalidade e a epiqueia contabilística, são princípios da teoria pura da contabilidade, vinculada à atividade da perícia contábil, de modo a não serem fixados nos procedimentos de valorimetria de bens intangíveis, como o fundo de comércio, marca ou a carteira de cliente/fregueses, indenizações, quando  devidas,  em valores irrisórios ou exorbitantes, e sim, em valores equitativos, logo, a avaliação econômica contábil da verba indenizatória ou compensatória, deve pautar-se na  razoabilidade e na proporcionalidade da vida útil remanescente. Pois, a verba compensatória deve representar um quantum que valore o esforço e eficácia do trabalho do concessionário, representante, agente ou outro tipo de empresário, e não o locupletamento ilícito. Portanto, a equidade é uma exigência de equilíbrio entre os termos do binômio: proporcionalidade e da razoabilidade da obrigação

  1. Considerações finais

Podemos concluir, que em síntese, o procedimento de valoração do fundo de comércio, deve ser feito em uma data base sem a adoção de estimativas de lucros futuros, considerando na precificação, o valor atual, além do benefício econômico superlucro, pari passu com o prazo remanescente da sua vida econômica útil.

 

  1. Referências Bibliográficas

Brasil. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson Zappa. Dicionário de Direito Empresarial 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2014.

______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed.. Curitiba: Juruá, 2017.

______. Fundo de Comércio Goodwill. 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2017.

MONTEIRO, António Pinto. Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial. Coimbra/ Portugal: Editora Almedina, 2009.

 

[1]  Temporalidades – indica que os preços constantes de ativo ou de passivos, submetem-se a “temporalidades” que é o tempo que um elemento patrimonial que forma o estabelecimento empresarial, leva para cumprir sua função ou utilidade. Assim, a temporalidade de um bem, como por exemplo um edifício, se mede pelo tempo em que ele se forma, ou por aquele tempo que se gasta para que este bem seja vendido, e ainda se mede pelo tempo em que a venda é recebida e consequentemente o seu valor transformado em dinheiro. A temporalidade pode ser o tempo, medido pelo teste de recuperabilidade, que tem base no tempo que se leva para recuperar um investimento em um bem do ativo não circulante. Os fluxos contábeis são bases, para o estudo da dinâmica patrimonial da temporalidade, ou da velocidade e capacidade de giro dos elementos da riqueza de uma célula social. Predomina, na filosofia desse conceito de temporalidade, à medida que expresse o poder de efetiva conversão do elemento patrimonial em dinheiro, mas em base de uma realidade de um fluxo. A mensuração de preço de ativo em função dos princípios da probabilidade, razoabilidade e proporcionalidade, deve levar em consideração a temporalidade, ou seja, se o preço do ativo ou do passivo é de uma data futura, deve ser ajustado a valor presente (desconto da taxa de juros e correção monetária).  E se o preço de um ativo ou de um passivo é de uma data passada, deve ser ajustado a valor presente por um procedimento de reavaliação ou de atribuição de um preço de mercado e contemporâneo a data do relatório contábil. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017).

[2]  Este quadro é uma reprodução do cálculo do preço do fundo de comércio, constante na nossa literatura especializada: Fundo de Comércio Goodwill. 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2017.

[3]   O superlucro, aqui demostrado é uma reprodução da nossa literatura especializada: Fundo de Comércio Goodwill. 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2017. Representa a parcela do lucro normal da operação que superou a aplicação da taxa de juros de 6% sobre o ativo operacional.

[4]  As razões da utilização desta taxa de 12% constam de nossa literatura especializada: Fundo de Comércio Goodwill. 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2017. A  taxa de desconto por risco, o que torna a taxa igual ao dobro da taxa de remuneração do ativo operacional (6%*2=12%), e proporciona um desconto para o ajuste por risco; ao preço a ser reconhecido no balanço, para se obter um ativo livre de risco, ou, quiçá, um ativo de menor risco, a fim de aproximar o máximo possível, do preço, à verdade real. Assim, o desconto de risco é o montante pelo qual o regresso esperado do ativo arriscado deve de fato ultrapassar o retorno livre de risco, a fim de tornar o ativo intangível livre do risco.

[5]  Valorimetria – é o procedimento para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados.

[6]   Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

[7]  Um ativo intangível pode ter uma vida útil indefinida quando não houver limite previsível para o período durante o qual se espera que o ativo gere, resultado econômico, ou pelo menos, fluxos de réditos líquidos positivos.

[8]  A recuperabilidade é uma tecnologia que avalia a eficiência do mecanismo de retorno de um capital investido em bens, comparando o tempo necessário para recuperar um bem em um determinado tempo a valor presente, no qual todo o seu valor consegue ser efetivamente retornado ao caixa durante todo o período de vida útil do bem. Na prática, se não existir uma recuperabilidade isto gerará a diminuição do ativo, por perda. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed.. Curitiba: Juruá, 2017).

[9]  Inexequibilidade (inc. II do art. 1.034 do CC/2002) – qualidade de inexequível, portanto, em que não se pode levar a efeito a realização do objetivo ou objeto social. (HOOG, Wilson Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2014).

[10]  Exaurido o fim social (inc. II do art. 1.034) – que se exauriu; está esgotada a atividade-fim, que é aquela que se perfaz, se conclui, se completa por si própria, independente de outra atividade subsequente. É a atividade para qual a sociedade se destina, estando diretamente relacionada aos seus objetos sociais, à exploração do ramo de atividade, onde os bens ou serviços produzidos e comercializados são aqueles expressos em seu contrato ou estatuto social. Em princípio, pode-se definir o fim social, como sendo a atividade-fim, como aquela à qual a sociedade se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social, estatuto ou no registro de firma individual, conforme o caso. É concernente ao objetivo principal da sociedade; a atividade que é explorada coincide com seus objetivos. (HOOG, Wilson Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 6. ed.. Curitiba: Juruá, 2014).

[11]  Royaltiesos gastos e investimento com royalties se dão pela exploração do direito de uso, de uma marca, licença de produção ou qualquer bem intangível, inclusive o fundo de comércio; sem que haja necessariamente uma prestação de serviços vinculada a essa cessão de direitos. Serão classificados como receitas de “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais, pelo uso, distribuição ou comercialização dos referidos produtos ou tecnologia; b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais de terceiros. O preço pago antecipadamente pelos royalties deve ser classificado como intangível e estão sujeitos a amortização pelo prazo de sua vida útil econômica.

[12]  Analogia – representa um ponto de semelhança entre coisas e normas diferentes. É usada como uma intervenção lógica, mediante a qual se suprem as omissões de uma lei, pela apreciação e aplicação de uma dada semelhança jurídica com as normas de direito objetivo, disciplinadoras de casos análogos, ou quiçá, equivalentes. Onde se tem uma modificação e aplicação por substituição ou por criação de uma forma de hermenêutica pelo espírito ou influência de outra(s) já existente(s). A contabilidade comparada é uma forma de analogia para se suprir uma vacância normativa. A nossa defesa técnica da aplicação por analogia à Lei Portuguesa, decorre do fato de que a analogia não corresponde a uma criação ou propagação de um novo direito, mas sim, a um processo de descoberta de direito não contido explicitamente em uma lei aplicável a determinados casos. O princípio constitucional da igualdade não se resume a ordenar a paridade entre todas as situações hipoteticamente concebíveis como análogas, por uma semelhança visceral, pois, em certas situações, se impõem um tratamento desigual para o que é desigual em relação a aplicação do direito no que diz respeito a ratio legis.

[13]  Mutatis mutandis (do latim) que significa “mudando o que tem de ser mudado”. Tal expressão é geralmente utilizada para indicar a aplicação de uma ideia defendida pela doutrina, e que se pode fazer uma analogia de um fato. É um termo geralmente utilizado para trazer à baila a aplicação de um direito com as mudanças necessárias, uma vez que as argumentações usadas no outro caso valem, mutatis mutandis, também para um outro caso similar.

[14]  MONTEIRO, António Pinto. Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial. Coimbra/ Portugal: Editora Almedina, 2009, 152. p.

[15]  MONTEIRO, António Pinto. Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial. Coimbra/ Portugal: Editora Almedina, 2009,152. p.

[16]  MONTEIRO, António Pinto. Direito Comercial – Contratos de Distribuição Comercial. Coimbra/ Portugal: Editora Almedina, 2009, 156. p.

Publicado em 18/04/207.

Res Sperata e Indenizações por Lucro Cessante em Contrato com Shopping Centers

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise sobre a res sperata e a indenização por lucro cessante, em relação aos contratos entre lojistas e shopping centers.

Palavras-chaves: #Res sperata. #Shopping Centers. #Perícia Contábil.

  1. Introdução

A prova de um direito violado, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é deveras importante e vital, o conhecimento em relação a res sperata e lucro cessante, para que a emissão de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade legis que fundamenta o pedido de indenização.

  1. Desenvolvimento:

Todo litígio referente à ação de indenização deve apresentar um pedido objetivo apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do dano que fundamenta a ação, motivo pelo qual, a petição inicial, dentre as obrigações contratuais, deverá destacar aquelas que pretende controverter com base em parecer técnico contábil, quantificando o valor da indenização segundo a sua tipologia. Isto é importante para que o foco da disputa seja eficiente à luz da boa-fé e da ética.

res sperata é um investimento feito pelo lojista, em decorrência da cessão de parcela do sobrefundo de comércio pertencente ao empreendedor shopping. É uma remuneração pelo uso do sobrefundo de comércio, ou seja, pelas vantagens de se estabelecer um complexo comercial do tipo shopping que possui uma freguesia e demais vetores do fundo de comércio.

Normalmente existe a cláusula res sperata nos contratos de locação de salas comerciais nos shoppings ou estabelecimentos equivalentes. E nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, deve prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação, desde que não sejam abusivas ou coloquem uma das partes em desvantagem por uma onerosidade excessiva.

Para que um espaço comercial seja considerado como integrante de um shopping center, é necessário que a administração planeje e organize o empreendimento, efetuando investimentos em publicidade, estruturação, segurança, e demais gastos com a implantação do shopping, locando-os para sociedades empresárias interessadas em explorar determinadas atividades econômicas pré-definidas e vinculadas ao oferecimento de bens e serviços aos consumidores finais.

O simples acúmulo de lojas comerciais não configura um shopping. Logo, deve existir o tenant mix que proporciona aos lojistas os benefícios de fundo de comércio, pois os consumidores são atraídos pelo shopping center em função de uma distribuição planejada de venda de bens e serviços, que atenderá às múltiplas necessidades dos consumidores.

O tenant mix, configura o planejamento e investimento previamente feito em relação às necessidades gerais das lojas em um Centro Comercial, inclusive a diversidade de tipos de comércios, a organização e localização das lojas âncoras[1] e lojas satélites[2], que funcionam como ponto de atração da freguesia e estudo preliminar do público consumidor que visa à possibilidade e probabilidade de lucro futuro. Portanto, um tenant mix é a atividade pela qual se atinge a perfeita organização das lojas, aperfeiçoando a suas operacionalizações e promoções conjuntas. O tenant mix é o que define, a priori, a diversidade, a complexidade, a magnitude, e a atratividade que faz nascer o interesse de um lojista em relação a investir em um determinado shopping center.

A importância do investimento no res sperata, gera a possiblidade de indenização em relação a má administração do tenant mix, quando existe uma legítima desvalorização do empreendimento. E depende de prova, da relação de causalidade entre o insucesso comercial do lojista e a má administração do empreendedor.

A inserção ilegítima da cláusula res sperata em contratos de locação, onde não existe verdadeiramente, e um shopping center, importa em uma possível restituição do valor indevidamente pago, para se preservar o equilíbrio contratual e o justo pagamento, além da reparação pelas perdas e danos suportados, inclusive lucros cessantes. Se não há planejamento e investimento em tenant mix, a inserção dessa cláusula res sperata, importa enriquecimento sem causa, pois se está cobrando por um bem intangível não existente. A prova deste fato, se faz por meio de perícia contábil.

 A res sperata é um ativo não circulante intangível adquirido, que não se confunde com o fundo de comércio autodesenvolvido. E deve ser feito anualmente o teste de sua recuperabilidade, ou seja, impairment[3]. A amortização deste intangível, leva em consideração o prazo da locação.

Ambos os institutos, o fundo de comércio e o lucro cessante, embora constantes do § 3º do art. 52 da Lei 8.245/1991, são coisas diversas em sua concepção e estrutura, portanto, além da devolução da res sperata, o lucro cessante também deve compor a indenização. Os lucros cessantes são os ganhos que eram certos ou próprios, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem.

  1. Considerações finais

Podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação de indenização com debilidade ou ausência de elemento probante, constitui uma inépcia a inicial, pois a prova de um direito violado, deve ser demonstrado com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída, que legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Portanto, é deveras importante, a elaboração de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade legis que fundamenta a ação. Pois se considera um contrassenso, uma peça inicial, sem que haja uma causa petendi[4] devidamente amparada em documentos hábeis, como um robusto parecer técnico contábil que demonstre, sem sombra de dúvida, os danos e lucros frustrados.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

[1] Lojas âncoras – são as grandes lojas, conhecidas do público pela sua notoriedade e consequentemente possuem uma força do seu próprio fundo de comércio, e não raro se sobrepõem ao do shopping pela sua própria autonomia.

[2]   Lojas satélites – são as pequenas e médias lojas, sem notoriedades internacional, nacional ou regionais que se instalam no shopping investindo na res sperata.

[3]  É uma regra, segundo a qual o lojista, ou toda a célula social empresarial, deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores investidos e registrados no intangível (§ 3° do art. 183 da Lei 6.404/1976.

[4]    Causa petendi – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto de fatos e atos, ao qual o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro. A causa de pedir é um dos três elementos da ação os outros dois são: as partes (requerente e requerido) e o  pedido. Cabe ao autor de uma ação, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente e discriminadamente na petição inicial, dentre as suas obrigações, a causa de pedir, indicando precisamente os documentos probantes que sustenta a causa de pedir.

 

Publicado em 27/03/2017.

A Instrução Probante Contábil em um Litígio

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados quando da instrução probante dos litígios. E entre estes itens evidenciados, temos implícita a prova contábil pré-constituída, parecer técnico contábil. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil e inspeção nos documentos probantes, contidas no CPC/2015. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes com que se depara o perito do juiz, quando da identificação dos referidos artigos, que têm por objetivo demonstrar, a priori, uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

Palavras-chaves: #Termo de diligência. #Diligência pericial. #Perito. #Perícia. #Art. 373 do CPC/2015. #Art. 369 do CPC/2015. #§ 3° do art. 473 do CPC/2015. #Art. 420 do CPC/2015.

  1. Introdução

   Considerando que é deveras importante a instrução probante dos litígios, em especial a prova contábil pré-constituída, denominada de parecer técnico contábil, apresentamos um breve relato vinculado à instrução probante contábil.

 

  1. Desenvolvimento

   Inicialmente deve ser identificado precisamente o tipo de perícia, se é multidisciplinar ou específica, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas no campo correto de atuação do perito.

   As perícias podem ser interligadas, como em documentoscopia[1], grafotécnicas[2], contábeis, entre outras. Esta identificação precisa do labor é necessária para se evitar uma disfunção das análises técnicas e científicas, ou seja, a perda do foco, por se extrapolar o limite do labor por meio de desvios de finalidade que podem, quiçá, apenas procrastinar o feito. E o juiz quando da nomeação do perito, determinará precisamente qual o tipo de perícia que foi deferida.

   A tergiversação ou a disfunção do labor pericial contábil, é uma falha do tipo erro material.

   Aquilo que não depende de prova, está relacionado no art. 374 do CPC.

   A instrução probante em uma disputa, seja ela judicial ou arbitral é elemento de vital importância para a sentença. Devem ser observados no mínimo, as seguintes regras:

  1. Cabem ao autor e ao réu as provas; vide 373 do CPC;
  2. O autor por ser o primeiro a se manifestar é o primeiro a instruir a ação com os documentos probantes, inclusive parecer técnico como prova documental pré-constituída; art. 434 do CPC. Pode requerer uma audiência, §§1° e 2° do art. 3° do CPC, para que o juiz defira de pronto, uma solução consensual do conflito mediante arbitragem, conciliação ou mediação, e que seja garantido ao réu o contraditório técnico, nos termos do art. 341 do CPC, em relação ao parecer que embasou o pedido, devendo o réu impugnar tecnicamente e precisamente as alegações, por força dos arts. 341 e 386 do CPC, uma vez que, não o fazendo, será presumido como verdadeiro todo o conteúdo do parecer, visto que não será lícito ao réu fazer impugnações, após a contestação, por força dos arts. 341 e 342 do CPC;
  3. Se o autor ou o réu não dispuser dos elementos probantes, deverá requerer a sua exibição, nos termos do art. 396 do CPC e seguintes, e, caso não seja feita a exibição, o juiz poderá considerar as alegações como verdadeiras, nos termos do arts. 400 e 421 do CPC;
  4. Cabe ao réu se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do arts. 341 e 436 do CPC, inclusive sobre a falsidade de documentos contábeis, nos termos do arts. 430 e 431 do CPC, e também cabe-lhe produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, por força do art. 373 do CPC. Ao réu é assegurada a paridade dos direitos, nos termos do art. 7° do CPC. A prova contábil do réu deve ser feita junto com a contestação, exceto nas hipóteses constantes do art. 435 do CPC.

    Para efeitos de uma boa instrução probante, como exemplo, uma ação entre pessoas jurídicas que envolve perdas, danos e lucros cessantes; além da juntada de um parecer técnico-contábil[3] fundamentado pelo viés da ciência da contabilidade, deve o parecer estar embasado com documentos contábeis e ter na narrativa a seguinte ordem e tratamento dialético-retórico-lógico-contábil, como segue:

A) Identificação e análise dos perfis[4] dos litigantes, são as características predominantes de uma célula social, que identificam os traços de originalidade compatíveis entre as células sociais equivalentes, as quais recorrem a este padrão de comportamento para se obter o objetivo e objeto social, portanto, existem alguns fatores potenciais que precisam ser observados.

B) O padrão de comportamento empresarial[5] constitui um conjunto de ações elencadas por uma célula empresarial, que desencadeia o exercício da empresa. Neste padrão de comportamento são revelados os elementos típicos que caracterizam a célula empresarial. A estes elementos dá-se o nome de modus operandi, que são as características do exercício da empresa. Um comportamento empresarial desenvolvido e reproduzido sistematicamente pode ser aperfeiçoado na medida em que a célula social vai aperfeiçoando o seu modus operandi. O modus operandi pode ser visualizado na forma como a célula social alcança o seu objeto e objetivo social.

C) A cronologia[6] serve como técnica pericial contábil, pois ela é o estudo dos atos e fatos em uma ordem cronológica sequencial dos episódios. E consiste em um procedimento técnico-pericial, cuja finalidade é a de certificar as datas e a ordem dos acontecimentos históricos, que tem o escopo de descrever e agrupar numa sequência lógica os atos e fatos patrimoniais.

D) A tipicidade da conduta[7] é a adequação ou não, de um comportamento, ou seja, de uma conduta sob uma regra legal, que permite averiguar se a maneira de agir está adequada ou não, ou seja, se a conduta é proibida ou permitida, ou, ainda, se este comportamento cria fato gerador de uma obrigação ou de um direito. Portanto, a tipicidade só existirá se houver conduta, e somente será possível avaliar a adequação ou não, se existir na legislação ou no uso e costume comercial, um padrão contemplativo de conduta. E cabe ao perito, aos advogados, juiz ou árbitro, que são os intérpretes da tipicidade da conduta, verificar se a justaposição do que acontece pertence ao tipo[8] da regra legal, sendo indispensável que a conduta imputada, a “causa”, tenha gerado um “efeito”, e que entre a causa e o efeito exista um nexo causal. O exame da tipicidade de uma não conformidade legal depende da inspeção, em todos os atos e fatos vinculados a um negócio, mormente em livros, documentos, empenhos, pagamentos, recebimentos, contratos, acordos entre sócios ou acionistas, acordos entre fornecedores e fregueses, e as características de que a conduta habitual vem sendo praticada.

E) Os quesitos a serem respondidos pelo perito do juiz e indicação precisa da análise técnica e científica que se espera do perito, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, deverão constar do laudo pericial.

  1. Considerações finais

    É possível concluir, diante do exposto, que a instrução probante em uma disputa, seja ela judicial ou arbitral, é elemento de vital importância para o pronunciamento da sentença. Sem embargos a isso, e parafraseando William Shakespeare: “Só o que é visto é que cai sob a alçada da justiça, e nem sempre a justiça de uma causa, sentença favorável assegura.”

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]    Documentoscopia – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de certificar a sua autenticidade ou não, além de identificar os possíveis tipos de alterações ocorridas no documento original. Para fins de documentoscopia, documento é toda forma de registro de atos ou fatos patrimoniais.

[2]   Exame grafotécnico – perícia que analisa todo tipo de documento, com o objetivo de determinar a autenticidade e autoria da escrita, logo, certificar uma autenticidade ou não de uma escrita. O exame feito pelo grafotécnico de uma escrita ou assinatura, tem por objetivo verificar se as amostras fornecidas comparadas com a amostra-padrão são convergentes ou não.

[3]   O parecer técnico como elemento para influir eficazmente na convicção do juiz, tem amparo no art. 369 do CPC. O mesmo somente pode ser contestado por outro parecer, cujo conteúdo seja capaz de gerar uma dúvida razoável. Contestações genéricas de leigo em contabilidade, não servem como elementos de contestação hábil, por serem uma falácia.

[4]   HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]    Idem.

[6]    Idem.

[7]    Idem.

[8]  O tipo é diferente da tipicidade. A identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade e a culpa ou dolo de uma conduta ou de um padrão de conduta.  Tipo é a descrição de uma determinada forma de ilícito ou dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto que a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

Balanço Patrimonial Maquiado

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise das consequências relativas aos balanços maquiados e aos profissionais aéticos que os elaboram.

Palavras-chave: #Balanço patrimonial maquiado. #Pedaladas.  #Balanço putativo.   #Contabilidade criativa. #Aético.

 

  1. Introdução

    Objetivando apresentar uma resumida apreciação sobre a categoria balanço maquiado, descrevemos o seu alcance e sentido contábil, com o objetivo de se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas.

  1. Desenvolvimento:

    A expressão balanço patrimonial maquiado é um termo que substitui a expressão “balanço patrimonial falso e putativo”. A maquiagem do balanço é uma forma de fraudar os dados da informação contábil. Vai muito além de ser um ato doloso por ser uma forte transgressão do código deontológico e do juramento do profissional, quiçá, uma peça assinada por um profissional aético[1]. Pode ocorrer por insuficiência ou omissões de informações, pelo ato de “esconder”, como, por exemplo, ocultar intencionalmente a depreciação, exaustão ou amortização; ou a manutenção de ativos ou de passivos fictícios, ou as omissões de passivos judiciais, por intermédio da inclusão de números inverídicos, logo, uma falsa avaliação, quer seja do ativo ou do passivo, o que representa uma “contabilidade criativa” pela utilização dos registros para marcar uma manipulação da contabilidade.

    O termo “maquiado por manipulação profana”, indica uma tentativa de modificar a aparência verdadeira dos dados e informações por conter falsificação das informações. Portanto, os balanços maquiados são os que sofreram “pedaladas” por inconsistências e incoerências decorrentes de manobras para mistificar, ocultar, dissimular ou modificar a verdade que deveria estar expressa nas demonstrações contábeis.

    As manobras ou maquiagens contábeis para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, são batizadas na gíria, de “pedaladas”. Na contabilidade criativa, uma “pedalada” é uma manobra executada pelo contador tido como bicicleteiro, em coautoria com administrador de uma célula social, para dar uma falsa aparência, como por exemplo, transferir ou reclassificar uma dívida, do passivo exigível para o patrimônio líquido, como se fosse uma reserva de lucro.

    A manipulação de valores e registros, desfigura o balanço e apresenta situações falsas aos seus utentes que se valem do estudo de tal demonstração para exercer seus direitos ou realizar seus investimentos.

    Como, por exemplo:

  • Reduzir artificialmente valores no passivo, para aumentar o indicador da liquidez, criando uma ilusão em relação à capacidade de pagamento, que fica a maior;
  • Avaliar qualquer elemento do ativo, a menor, vai criar reservas ocultas;
  • Avaliar qualquer elemento do passivo, a menor, vai criar uma ilusão em relação à situação financeira;
  • Avaliar qualquer elemento do passivo, a maior, cria reservas ocultas;
  • Avaliar os estoques, a menor, gera redução ou anulação de lucros na apuração de resultados, diminuindo o patrimônio líquido.
  • Muitas são as formas de maquiagem Hoog e Sá[2] demonstram detalhes das mais variadas hipóteses de fraudes e maquiagem de balanço, pela via da literatura contábil.

    Valores ou classificações inadequadas, que geram balanços maquiados e conduzem a situações patrimoniais também inadequadas ou balanços putativos. São uma forma de doença endêmica que requer ações de vigilância e intervenções dos Conselhos Regionais de Contabilidade, pois manipular a avaliação é mais do que um ato criminoso que prejudica a terceiros, pois configura transgressão da ética e do juramento[3] do profissional de contabilidade.

    Erros de valorimetria nos balanços, nem sempre são intencionais e dolosos, do tipo falácia[4], pois podem também ser frutos da ignorância, os quais representam um paralogismo[5].

    A tarefa dos profissionais de contabilidade, na avaliação dos itens ativos e passivos, é das mais complexas e exige conhecimentos amplos da teoria contábil do valor[6], pois o preço contabilizado dos itens patrimoniais não é absoluto, uma vez que grande é a quantidade de influências que determina a alteração dos preços, tais como:

  1. Inflação ou deflação;
  2. Superação tecnológica, mudanças ou aperfeiçoamentos que geram a perda de tecnologia;
  3. Depressão ou estagnação ou recessão econômica;
  4. Alterações cambiais ou aumento de tributos;
  5. Problemas sociais (greves, revoluções etc.);
  6. Envelhecimento, perda de função por ociosidade ou pelo uso, logo, a depreciação pelo uso;
  7.    Amortização, no caso de bens intangíveis;
  8.    Concorrências parasitárias;
  9. Exaustão (caso das jazidas), entre outras possibilidades;
  10. Não se trata apenas da supremacia da ciência da contabilidade, pois também devem ser observadas as regras da política contábil nacional, tais como: a Lei 6.404/1976 e o Código Civil de 2002.

 

  1. Considerações Finais:

    O que parece ser intencional, nem sempre o é, pois o fato de um balanço patrimonial não exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e as peculiaridades desta, bem como, as disposições das leis, conforme prevê o art. 1.188 do CC/2002, não quer dizer que existiu um ato doloso lastreado em uma falácia, pode, quiçá, ser fruto da ignorância e configurar uma claudicação lastreada em um paralogismo, que é um ilícito[7], logo, distinto de um dolo por fraude.

    A maquiagem, ignorância, “pedalada” ou artifícios criativos geram um balanço putativo que é o que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado bom, sem o ser, pois parte de premissas falsas criando uma falácia ou um paralogismo.

    Estes desvios de princípios ferem o juramento do contador e maculam estes profissionais que assinam e os que auditam estes balanços.

    Os valores éticos e o conhecimento da teoria contábil do valor eliminam os riscos de quebra e dano à imagem do contador, uma vez que geraram uma fidelidade perene, por criarem uma boa condição perceptiva por parte dos utentes que buscam relatórios contábeis confiáveis.

    E por derradeiro, a observância rigorosa da verdade científica, exatidão na valorimetria de todos os elementos do ativo e do passivo e da situação líquida, opõe-se aos procedimentos aéticos, à ignorância e à imperícia, que geram o balanço putativo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[1]   Aético – diz-se do profissional alheio à ética, o que não conhece, logo, é ignorante em relação à ética. As palavras: aética ou anético exprimem negação ou ausência em relação à ética. Logo, “aético” significa “não ético” ou alheio à ética. Onde falta uma visão ética, pois o contador que não orienta seu labor pela ética, está alheio a ela, uma vez que não tem uma orientação e valores de comportamento correto. Um aético diferencia-se do antiético, pois antiéticos são os comportamentos contrários à ética, praticados por quem conhece a ética e a desrespeita.  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[2]   SÁ, Antônio Lopes de; HOOG, Wilson Alberto Zappa. Corrupção, Fraude e Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2015.

[3]   Juramento profissional do contador –  é o ato pelo qual o bacharel em ciências contábeis, ao receber o título de contador, jura e se compromete a atuar com responsabilidade e competência, respeitando as normas profissionais e científicas com juízo de isenção de liberdade científica, independentemente de crenças, raças ou ideologias; e a honrar o diploma de contador e jamais colocar o exercício da profissão a serviços de ideais profanos ou contra os interesses do povo brasileiro e legislação. Comprometendo-se, ainda, a lutar pela permanente união da classe contábil, pelo aprimoramento da Ciência Contábil e a ética na profissão. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo.

[4]   Falácia – na lógica, assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado. Deve ser afastada terminantemente, pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos por causa da sua aparência. HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil.  9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]  Paralogismo – [do gr. paralogismós] indica um raciocínio involuntário que não é válido e não é intencionalmente produzido para enganar. Um paralogismo indica uma reflexão por um raciocínio que não é válido, ou seja, equivocado, mas que tem aparência de verdade. O paralogismo é diferente de sofisma. Pois o paralogismo não é produzido intencionalmente para enganar, e o sofisma é intencional. HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil.  9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[6]  Estudos detalhados sobre a teoria contabil do valor, ver a obra do prof. Antônio Lopes de Sá.  Fundamentos da Contabilidade Geral. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[7]  O sentido dado à palavra ilícito é o dos artigos do CC/2002:  Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Publicado em 23/02/2017.

Pontos Relevantes na Apuração de Haveres, CPC/2015: Precificação dos Ativos inclusive o Intangível e dos Passivos.

 

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a precificação de haveres pós CPC/2015, relativa aos preços dos itens do ativo, inclusive o intangível, e dos itens do passivo. E para tal será considerado como referente doutrinário, a obra de Antônio Lopes de Sá: Fundo de Comércio: Avaliação de Capital e Ativo Intangível. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2017, e os artigos 604 ao 607 do CPC/2015, além do CC/2002 e da Lei 6.404/1976. Abordaremos como ponto essencial em relação ao método de avaliação, a questão de uma dúvida razoável, como uma forma natural de restauração do equilíbrio e revisão de critério de avaliação, nos termos do art. 607 do CPC/2015.

Palavra-chave: #Fluxo de caixa descontado. #Dúvida razoável. #CPC/2015, arts. 604 ao 607. #Riscos na precificação do fluxo de caixa descontado. #Fundo de comércio. #O intangível fundo de comércio. #Apuração de haveres. #Justo valor na precificação dos haveres.

 

  1. Introdução

    Objetivando disponibilizar ao meio acadêmico e profissionalizante uma posição, em relação à precificação de haveres e os riscos nela inerentes, apresentamos sucintamente o sentido e o alcance, em relação aos arts. 604 a 607 do CPC.

  1. Desenvolvimento:

    Os dois critérios mais comuns de apuração de haveres, são o balanço de determinação e o fluxo de caixa descontado. O FCD tem a sua aplicação mais vinculada ao fechamento de capital de sociedades anônimas, ou à alienação das ações, e o balanço especial ou de determinação, tem sua aplicação mais prestigiada pelo judiciário em função do CC/2002 e do CPC/2015.

    O critério para a fixação da apuração dos haveres, em situações judiciais, será fixado pelo juiz[2], que também deverá nomear perito especializado em avaliações nos termos do inc. III do art. 604 do CPC/2015. Estes peritos deverão estar cadastrados no Tribunal, por força do § 1º do art. 156 do CPC/2015.

E sem embargos à possiblidade de os sócios pactuarem o fluxo de caixa descontado como critério para a avaliação dos haveres, este pode ser revisto pelo juiz[3], a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia; apesar de que deve a priori, prevalecer a vontade dos sócios manifestada no contrato social ou no estatuto social, salvo vício de origem[4].

    A possibilidade de se rever tal cláusula e mudar o critério, está pautada na possibilidade da existência de uma injustiça de um critério que esteja distorcendo a realidade científica ou o erro na estimativa, de uma probabilidade e da sua não ocorrência é relevante; para isto, mudança no critério, basta uma dúvida razoável.

    Uma dúvida razoável, por si só, justifica o não pagamento dos haveres pelo critério do FCD, até que seja o ponto obscuro clarificado sob pena de gerar, quiçá, um dano irreparável, locupletação sem causa. A dúvida pode surgir por uma interpretação equivocada de uma evidência. A data da precificação dos haveres, deve ser a data da resolução e não em uma data futura (10 anos + perpetuidade[5]) como é a avaliação do fluxo de caixa descontado.

    Uma dúvida razoável pode ser o simples fato de que não existe uma prova científica da existência de um sistema de probabilidade que elimine o risco do axioma da incerteza numa predição de um fluxo de caixa descontado, ou seja, não conhecemos uma forma de “entropia do fluxo[6]” que seja definida como sendo uma forma de medir o grau de incerteza a respeito de fontes de informação e de “todas as amostras ou hipóteses possíveis”, e consequentemente, medir e prevê a incerteza de uma variável fortuita. A dúvida razoável sobre a eficácia do método do FCD está ancorada no risco da probabilidade de erro na expectativa do fluxo de caixa descontado, uma vez que a definição costumeira de probabilidade é: “número de casos favoráveis constante das hipóteses, dividido pelo número de casos igualmente possíveis”. A maior falha dessa definição está em que ela se aplica exclusivamente, aos dados ou hipóteses que foram consideradas, excluindo outros casos possíveis. Com este sobreaviso, a título de uma consideração científica, temos as seis hipóteses em relação à predição do resultado do fluxo de caixa descontado, logo, é presumível que exista quase uma (1) chance de acerto em seis hipóteses previstas, tal qual a probabilidade do jogo de dados:

  • 1ª hipótese – a de acertar a predição especulativa do FCD;
  • 2ª hipótese – a de existir uma concorrência acirrada ou profana, que mude o market-share, que reflete erro na predição do FCD;
  • 3ª hipótese – a de existir uma depressão econômica, que reflete erro na predição do FCD;
  • 4ª hipótese – a de existir uma recessão econômica, que reflete erro na predição do FCD;
  • 5ª hipótese – a de existir uma estagnação econômica, que reflete erro na predição do FCD;
  • 6 ª hipótese – a de não ocorrer nenhuma das alternativas anteriores, logo, temos erro material na predição do FCD.

    Em prestígio à verdade real do conhecimento científico, temos a probabilidade de quase erro de 5/6, ou seja, de 83,33% de possibilidade de não ocorrer a precificação de preço das quotas ou das ações, pois a possibilidade de erro não é diminuta, e é amplo o risco do erro material, e isto pode ficar claro e evidente ao juiz, como uma dúvida razoável para que prevaleçam a ampla defesa e o contraditório,   afastando-se o pacta sunt servanda que vincula a avaliação ao método do  fluxo de caixa descontado, sob pena de indução a erro e injustiça. Prioriza-se a verdade científica em prol da rebus sic stantibus.

    Após uma reflexão científica pode surgir a dúvida razoável, que é uma sucessão e coexistência de situações antagônicas. O paradoxo da dúvida afirma que é preciso ter certeza da dúvida. E atribuída ao filósofo Aquino[7] o seguinte pensamento: “Tenha certeza de suas dúvidas”. A passagem do estado de dúvida de um perito para o estado de certeza, só é possível após a análise técnico-científica da documentação contábil hábil e fiel, e a utilização de teorias contábeis hábeis e das métricas contábeis adequadas para a solução de pontos controvertidos.

    Por uma questão de raciocínio lógico contábil, justiça e equidade,  espera-se que a precificação dos haveres de sócio ou de acionista  que se desliga da sociedade anônima de capital fechado ou LTDA. de grande porte, seja pautada no “justo valor”  (§ 1° do art. 183 da Lei 6404/1976). Para fins do balanço de determinação dos haveres está se prestigiando a figura do justo valor, ou seja, “preços de mercado[8]” que tem como proposta implícita de ser um preço legítimo, imparcial e reto, pautado na equidade, dentro de um livre mercado e livre concorrência. Para as demais formas de se organizar a empresa, a inclusão do ativo intangível, fundo de comércio/aviamento autodesenvolvido, também tem respaldo no princípio da “fidelidade, clareza, a da situação real da empresa”, que verte do CC/2002, arts. 1.188[9] e 1.031[10], salvo disposição contratual em contrário.

    Para os principais itens do ativo e passivo

  1. Matéria-prima e mercadorias: preço pelo qual possam ser repostos, mediante compra no mercado, na data da apuração dos haveres;
  2. Para os títulos de créditos ou cambiais: ajustados a valor presente, logo, excluídos os encargos financeiros futuros.
  3. Para os bens produzidos e destinados à venda: o preço líquido de realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas necessárias para a venda, e a margem de lucro;
  4. Para os itens do ativo imobilizado: pelo preço de mercado; logo, por uma questão de lógica, para evitar a locupletação sem causa, devem os bens serem reavaliados.
  5. Para o principal item do ativo intangível, o atributo do estabelecimento empresarial fundo de comércio/aviamento autodesenvolvido, deve ser avaliado pelo seu preço de saída, à data da apuração dos haveres. A ausência deste item, assim como dos demais itens do ativo e passivo, configuram uma anormalidade, por uma questão de lógica contábil e “justo valor”, logo, todos os ativos e passivos devem compor os haveres, pois, sem os mesmos, não existe balanço de determinação[11] a justo valor, e a precificação dos haveres se reduzirá a uma injustiça. A obrigatoriedade da avaliação do intangível fundo comércio está pacificamente assegurada no art. 606[12] do CPC/2015 e pela jurisprudência. Qualquer premissa avaliatória do balanço de determinação, que exclua o intangível fundo de comércio autodesenvolvido, configura uma verdadeira falácia frente à teoria contábil do valor. Sobre a teoria do valor, ver a literatura do prof. Dr. Lopes[13];
  6. Para as obrigações em geral, encargos e riscos, estes serão mensurados pelo valor atualizado até a data[14] da apuração dos haveres;
  7. Para as obrigações em moeda estrangeira, pela taxa de câmbio em vigor, passivo não circulante;
  8. Para as obrigações em geral (passivo não circulante), serão ajustados ao seu valor presente à data da apuração dos haveres;
  9. E como regra geral, temos a inclusão de todos os ativos e passivos ocultos ou subjacentes, e existentes na data da apuração dos haveres.

Considerações Finais:

    O artigo pretende demonstrar no campo da verdade contábil científica, os motivos ou as principais razões para que um método de avaliação seja discutido e revistos os métodos de avaliação das quotas ou ações, ainda que constantes no contrato social ou no estatuto social. Portanto, uma dúvida razoável é motivo suficiente para que sejam revistos os critérios pelo juiz.

    Um testemunho técnico baseado no conhecimento da ciência da contabilidade, submetido ao contraditório técnico, é infalível, para que o juiz possa embasar a sua decisão, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

SÁ, Antônio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 3. ed. Atlas, 2002, p. 193.

[1]   Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]   CPC/2015,Art. 604.  Para apuração dos haveres, o juiz: I – fixará a data da resolução da sociedade; II – definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e III – nomeará o perito. § 1o O juiz determinará à sociedade ou aos sócios que nela permanecerem que depositem em juízo a parte incontroversa dos haveres devidos. § 2o O depósito poderá ser, desde logo, levantando pelo ex-sócio, pelo espólio ou pelos sucessores. § 3o Se o contrato social estabelecer o pagamento dos haveres, será observado o que nele se dispôs no depósito judicial da parte incontroversa.”

[3]   CPC/2015, Art. 607.  A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

[4]   Vício de origem – vícios de origem são defeitos originários; entre os muitos tipos, temos: (…) Em relação ao contrato social ou estatuto social diz-se de toda forma de defeito que torna uma vontade inadequada para os fins que se propõe, sendo que este defeito pode invalidar um ato jurídico, ou parcialmente um contrato por desvirtuar a vontade ou a verdade real. Pode ser pela geração de um ônus excessivo para uma das partes ou por um desequilíbrio econômico financeiro. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]   Perpetuidade – [do latim perpetuitate]  tem o sentido de indicar uma série infinita, ou de duração muitíssimo longa de fluxos de caixa. A perpetuidade é um tempo infinito tendendo para o perene. O valor da perpetuidade do fluxo de caixa representa o valor residual deste fluxo, pois considera que o fluxo de caixa projetado estende-se de forma perene. O valor residual ou da perpetuidade é o valor presente do fluxo de caixa calculado a partir do ciclo de caixa projetado, 5 ou 10 anos (após o período de projeção explícita). A perpetuidade pode ser com crescimento ou sem crescimento. Quando existe uma taxa de retenção do lucro líquido para ser aplicada no desenvolvimento do próprio negócio, admite-se a perpetuidade com uma taxa de crescimento. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá. No prelo, 2017.

[6]   A entropia de um fluxo de predição de caixa, é uma função das grandezas de precificação utilizadas na definição e descrição do estado de crescimento ou de decrescimento durante o período da previsão.

[7]   São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência  no pensamento filosófico, particularmente na ética,  metafísica e teoria política.

[8]    Preços de mercado – citação do art. 298, inc. III, que trata do reembolso que está ligado ao balanço especial; § 2º do art. 45, todos da Lei 6.404/1976.

[9]   CC/2002Art. 1.188.O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

[10]  CC/2002Art. 1.031.Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. ”

[11] CPC/2015 – Art. 606.  “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma. Parágrafo único.  Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

[12]  CPC/2015 – Art. 606.  “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” Grifo do autor.

[13]  SÁ, Antônio Lopes de. Teoria da Contabilidade. 3. ed. Atlas, 2002, p. 193.

[14]  CPC/2015Art. 605.  “A data da resolução da sociedade será: I – no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II – na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III – no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV – na retirada por justa causa de sociedade  por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V – na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.”

Publicado em 08/02/2017.

Forma Adequada para a Prestação de Contas: Art. 551 do CPC/2015, Perícia Contábil

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo: o CPC/2015 em seu artigo 551, dá ênfase à forma de apresentação das contas que deverá ser observada pelos administradores de bens. E com este referente, surgiu o objetivo deste artigo que é demonstrar a priori uma interpretação do sentido e alcance das contas, em especial a “forma adequada” e os elementos que deverão instruir a ação de prestação de contas.

Palavras-chaves: #Forma adequada das contas. #Art. 550 do CPC. #Art. 551 do CPC. #Ação de prestação de contas. #O dever de prestar contas. #Mandato e mandante; CC/2002, art. 653 ao 692. #Documentos justificativos das contas.# Receitas, aplicação das despesas e investimentos.

  1. Introdução

    Objetivando apresentar uma resumida análise, em relação à forma de apresentação de contas dos administradores de bens à luz do art. 551 do CPC, apresentamos sucintamente o nosso entendimento, vinculado aos elementos que devem instruir uma prestação de contas.

  1. Desenvolvimento

    Questionamentos surgem, entre os peritos, contadores, advogados e administradores, a respeito do novo CPC, e o novo instituto da “forma adequada da apresentação das contas” pois este é um problema que aparece na transição entre o Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973) e o novo CPC (Lei 13.105/2015). E a intenção dessa pesquisa é a de demonstrar o sentido e alcance desse instituído.

    Ao autor da ação de prestação de contas cabe demonstrar a causa petendi[1] nos termos do CPC/2015:

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

    A instrução probante é ato obrigatório do requerido, que é o gestor ou administrador dos bens, na ação de prestação de contas, que deverá fazê-la ou oferecer contestação, nos termos do art. 550 do CPC/2015.

    Para a função de gestor ou administrador dos bens, aplicam-se os dispositivos concernentes ao mandato e ao mandante; CC/2002, art. 653 ao 692.

     A patologia estuda os casos anômalos; e na contabilidade, no ramo da perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, pela via de exames no laboratório de perícia forense, as anomalias ou a correção das contas.

    A prestação de contas ou o dever de dar as contas, é uma obrigação e responsabilidade do gestor de um bem ou de um direito que está no exercício desta função, na data ou período definida para sua apresentação. Portanto, deverá prestar as contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que administre, utilize, arrecade, guarde, ou governe dinheiros, ou valores mobiliários, e que, em nome desta gestão, assuma obrigações típicas de gestor.

    Hodiernamente as contas, por força do art. 551 do CPC/2015, devem ser apresentadas na “forma adequada” e já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se[2] as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como, o respectivo saldo, juntamente com os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais[3]. Naturalmente que deverão ser com lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhada da respectiva individuação e clareza, com seus respectivos históricos e comprovantes.

    Muitas são as contas a serem apresentadas, que naturalmente devem ser claras e inequívocas. As principais são:

  • A forma adequada para a prestação de contas de um administrador de uma sociedade limitada, que não seja de grande porte, é composta pelos relatórios contábeis constantes do CC/2002, arts. 1.020 e 1.065; e a escrituração contábil, para efeito de forma adequada, aplica-se a regra do art. 1.183 do CC/2002, logo, prevalece a forma contábil. Os relatórios para estas prestações de contas são compostos pela trípode contábil, balanço patrimonial, inventário do estabelecimento empresarial e o balanço de resultado econômico, com as notas explicativas contendo o estado da caixa e da carteira da sociedade; art. 1.021 do CC/2002. Em não existindo parecer de auditoria independente, devem ser apresentadas todas as conciliações dos saldos[4] das contas ativas e passivas. Inclui-se também nesta prestação de contas, os itens “h” e “i” que são aplicáveis às sociedades anônimas.

2-  A forma adequada para a prestação de contas de um administrador das sociedades anônimas e das limitadas de grande porte, são as peças ou relatórios, denominados de demonstrações[5] financeiras e previstos na Lei 6.404/1976, art. 176, e práxis contábeis e consuetudinárias; são elas:

  1. Balanço patrimonial;
  2. Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
  3. Demonstração do resultado do exercício;
  4. Demonstração dos fluxos de caixa;
  5. Se companhia aberta, demonstração do valor adicionado;
  6. Se for de grande porte ou com o capital aberto, deverá ser apresentado o parecer de auditoria independente;
  7. Parecer do Conselho Fiscal;
  8. Relatório da administração, que é uma descrição consubstanciada das atividades desenvolvidas no período, atos e fatos patrimoniais, acompanhado de elementos que comprovem a sua efetiva realização de acordo com seus escopos demonstrando as origens e as aplicações de recursos, devendo as receitas e aportes de capital, assim como, os gastos ganhos e perdas, serem reconhecidas no período, respeitando-se o regime contábil de escrituração e de reconhecimento e o da competência.
  9. Certidões, Prova de Regularidade: Receita Federal do Brasil – Tributos Federais; Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS; Fundo de Garantia por Tempo de Serviço  (FGTS), entre outras.
  • Tratando-se de prestação de contas, relativa e específica a dinheiro entregue aos empregados, prepostos, advogados ou a outras pessoas, esta pode ser mais simples, como um livro Caixa, onde são escriturados, diariamente, o saldo inicial, os valores recebidos, tais como: receitas, os valores pagos, tais como, as despesas e os investimentos, e o saldo final, com os respectivos documentos de suporte; inclui-se na verificação a pertinência dos valores de entrada e de saída.
  • Na hipótese de prestação de contas para os fregueses das casas bancárias, tais como, conta-corrente bancária, empréstimos e financiamentos, esta tem para fins de forma adequada, o referente: o extrato da conta com movimento a débito, a crédito e saldo inicial e final, com clareza nos históricos e com os respetivos documentos de suporte.

5 –  Na hipótese de prestação de contas relativas às contas de campanhas políticas, os principais aspectos a serem observados para se adequar as contas à “forma adequada” são: regras para arrecadação de recurso; regras para a realização de gasto; sobras de campanha; dívidas de campanha; registro integral da movimentação financeira. A instrução da prestação de contas, compreende: recibos eleitorais (relativos ao recebimento de recursos para a campanha), extrato da conta bancária. Todos os partidos políticos e candidatos (inclusive vices e suplentes) estão obrigados a prestar contas à Justiça Eleitoral a respeito da movimentação financeira de suas campanhas eleitorais. As contas deverão ser preparadas e assinadas por profissional de contabilidade.

  1. Considerações finais

    Como descrito, conclui-se que avulta para os administradores, a importância da verificabilidade das contas nos laboratórios forenses de perícia contábil e de análise técnica, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, a partir do sentido e alcance da categoria “forma adequada” a fim de que as contas sejam julgadas boas.

    Com esse estudo espera-se ter demonstrado como deve ser a instrução probante de uma ação de prestação de contas por parte do réu, a fim de criar a probatio probatissima, ou seja, a prova absoluta da regularidade das contas, nos casos especificados nesta pesquisa.

    O instituto da “forma adequada das contas”, que aqui foi explanado, representa uma cópia parafraseada da literatura[6] especializada em ações de prestação de contas, a qual prestigia e priveligia a ampla defesa e o contraditório técnico, e busca valorizar em um contexto histórico contemporâneo do CPC/2015, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência contábil, privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos”. Soluciona divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica dos doutrinadores, que, pela via de  esforços intelectuais, buscam a identificação da melhor solução técnico-científica para a apresentação das contas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[1]   Causa petendi – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto dos fatos e atos, aos quais o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro.

 [2]  As especificações das receitas, a aplicação das despesas e os investimentos devem ser evidenciados de forma clara e segregados.

[3]    Os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais são documentos que instruíram os registros contábeis nos livros Diário e Razão, tais como, notas fiscais, recibos, contratos, cambiais, entre outros documentos que poderão ser públicos, como escritura, registro de imóveis, e os vinculados a tributos e contribuições sociais, a folha de pagamento, contratos, entre outros.

[4]   Conciliação de saldo das contas – é toda a análise tecnológica da movimentação das contas, que consiste em certificar a autenticidade do saldo de uma conta, pelo confronto dos registros contábeis a débito e a crédito, com a finalidade de verificar a validade do saldo. Esta certificação, pelo confronto, pode ser com as informações internas ou com as fornecidas por terceiros, com que a célula social possua ligação. Como exemplo: confronto dos extratos bancários com os registros efetuados na contabilidade; duplicatas a receber com a circularização ou confirmação externa junto a clientes. A inspeção relativa à conciliação do saldo de uma conta deve levar em consideração a função, a técnica de funcionamento da conta e os princípios contábeis. O saldo individual de todas as contas conciliadas implica a segurança das informações relativas à prestação de contas. HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[5]   As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior, além da destinação dos lucros, segundo a proposta dos órgãos da administração, e serão complementadas por notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessárias para o esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.

[6] Hoog, Wilson A. Zappa. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

Publicado em 17/01/2017.

Perícia Judicial e os Desvios de Finalidade

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre os riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais, sob a perspectiva da Resolução do CNJ 233/2016 e do art. 473 do CPC/2015. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente a extensão destes riscos referentes aos peritos ao apresentarem em seus laudos, os exames técnicos e científicos, que dizem respeito a um desvio ou vício de origem.

Palavras-chave: #Riscos dos desvios de finalidade nas perícias forenses. #Perícias judiciais. #Resolução CNJ 233/2016. #Perícia contábil. #Laudo. #Art. 473 do CPC/2015. #Perícia forense. #Desvio de finalidade em perícia.

  1. Introdução

    O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos da perícia, em função de uma interpretação vinculada à hipótese de desvio de finalidade, motivo pelo qual apresentamos uma breve análise sobre as possibilidades de haver desvios de finalidade nas perícias forenses ou judiciais tendo como referente a Resolução do CNJ 233/2016 e o art. 473 do CPC/2015.

  1. Desenvolvimento:

    Os equívocos e a falta de experiência ou de atualização de alguns peritos serão abordados e identificados como as causas ou tipicidade dos desvios.

     Para a contabilidade no ramo da perícia contábil, um desvio de finalidade é um vício de vontade que representa os atos praticados pelo perito ou assistente técnico que visa um fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente na sua competência. É toda forma de desvio do escopo por distorção da função; é o afastamento da finalidade do ato. Isso demonstra a ação ou atuação de um perito no exercício de um cargo ou no desempenho de uma incumbência, além dos limites das atribuições ou dos poderes que lhe são conferidos. Também é praticado em função do excesso de poder ou do abuso de poder. Pois “desvio” é afastamento do objetivo, ou mudança de direção; já a “finalidade” é a faculdade ou competência para se obter determinado labor.

     Desvio de finalidade significaria assim, toda forma de “afastamento de determinado ato”, pelo exercício de um poder em direção diferente daquela que fora estabelecida.

     A título de exemplo, temos os seguintes desvios de finalidade:

  • A função do labor de um perito é a de examinar as provas carreadas ao processo; art. 464 do CPC, e emitir opinião técnico-científica em relação a elas, e a busca ou a produção de documentos probantes pelo perito, para inibir a inépcia probante dos autos; é um desvio de finalidade, pois este ônus é dos litigantes (art. 434 do CPC/2015);
  • A não observação da Resolução CNJ 233/2016, em especial, dos deveres do perito, contidos no 12:

São deveres dos profissionais e dos órgãos cadastrados nos termos desta Resolução: (…) Inc. IX nas perícias: responder fielmente aos quesitos, bem como prestar os esclarecimentos complementares que se fizerem necessários; identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial; devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação utilizada.

    Lembramos que responder fielmente aos quesitos implica que as respostas não sejam ultra petita ou extra petita, e no caso de o quesito levar a erro os utentes do laudo, deverá o perito, em um item ou tomo específico do seu laudo, fazer os comentários vinculados à verdade real e ao juízo científico.

  • A falta da apresentação do currículo do perito, (inciso II, § 2°, do art. 465 do CPC/2015);
  • Falta de conhecimento técnico, em decorrência de uma visão anacrônica[1] ou ignorância[2] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
  • Falta de conhecimento científico, que poderá representar uma hipóstase contábil[3] (inc. I do art. 468 do CPC/2015);
  • Extrapolar o prazo sem justificativa, (inc. II do art. 468 do CPC/2015);
  • A falta no laudo da exposição do objeto da perícia, (inc. I, art. 473 do CPC/2015);
  • A falta no laudo de análise técnica ou científica realizada pelo perito, (inc. II do art. 473 do CPC/2015);
  • A falta de escrúpulos por parte do perito, (art. 422 do CPC/2015);
  • Ausência da indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, (arts. 473 e 479 do CPC/2015);
  • A falta no laudo de resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, (§ 5° do art. 465 e inc. IV do art. 473 do CPC/2015);
  • A falta do perito de apresentar as suas fundamentações em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, (§ 1° do art. 473 do CPC/2015);
  • A não observação por parte do perito dos limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais, juízo de valor, que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia, (§ 2°, art. 473 do CPC/2015).
  • Fazer afirmação falsa no processo, (Código Penal, art. 342);
  • A falta da ciência das partes da instalação da perícia (art. 474 do CPC);
  • A falta da ciência dos assistentes técnicos da instalação da perícia (§ 2° do art. 466 do CPC);
  • A falta de esclarecimento, (§ 2° e 3° do art. 477 do CPC);
  • A falta da declaração de suspeição ou impedimento, se for o caso, (art. 467 do CPC/2015).

  1. Considerações finais

    As consequências vinculadas ao desvio de finalidade é a pena de responsabilidade do perito, vinculada aos prejuízos que causar, por dolo ou culpa, a ser atribuída pelo juiz, proporcional ao prejuízo causado, nos termos dos arts. 158, 424, inc. I do art. 468 do CPC/2015.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Decreto-lei 2. 848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução 233/2016, de 13 de julho de 2016. Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.

[1] VISÃO PERICIAL ANACRÔNICA – é aquela que está em desacordo com a boa técnica científico–contábil, logo, constitui um atraso ou uma ignorância em relação a ela. A visão anacrônica gera uma deficiência em um laudo (§ 5º do art. 465 do CPC/2015). Este tipo de visão é expressada em decorrência da falta de alinhamento científico, consonância ou correspondência com as técnicas periciais atuais. Anacronismos também podem ocorrer em decorrência de uma correspondência com uma época passada, onde o conhecimento científico contabilístico era rudimentar, como o existente na era da contabilidade pré-científica, e são erroneamente retratados noutra época. Como exemplo, uma visão anacrônica pode ocorrer quando se utiliza o fluxo de caixa descontado para avaliar o lucro cessante, pois o fluxo de caixa descontado pertence a um outro tipo de valorimetria, que foi erroneamente retratado para a precificação de lucros cessantes.

[2]   IGNORÂNCIA CONTÁBIL – é a ausência ou entendimento equivocado pela falta de conhecimento dos leigos, portanto, involuntário. Diferente do erro, que é voluntário e materializado pela desídia.

[3]  HIPÓSTASE CONTÁBIL – representa um equívoco de conhecimento que se caracteriza pela atribuição de existência concreta e objetiva de uma ficção contábil ou de um estado de alheamento do espírito do contador, o qual é falsamente considerado como verdadeiro. É um conhecimento meramente restrito ao pensamento individual, juízo de valor, que pode se referir à interpretação pessoal e exclusivamente particular de um fato ou ato contábil, como uma predição, e sem comprovação científica, portanto, é um termo análogo ao paralogismo contábil e ao sofisma contábil, porém distintos por ser uma forma de animismo de quem interpreta e cria uma forma ambígua de conhecimento em relação às impulsões patrimoniais, absorvendo-a em sua consciência  e acervo cultural.

Publicado em 10/01/2017.

Revisão de Contratos Junto a Instituições Financeiras ou de Créditos: Art. 330  do CPC/2015. Prova Pericial Contábil Pré-Constituída Para Embasar A Inicial

Prof. Me Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo: Apresenta-se uma resumida análise, à luz da inteligência do art. 330 do CPC/2015, quanto a fundamentação do valor incontroverso do débito, e da necessidade da apresentação de um parecer técnico contábil para embasar a inicial e evitar a inépcia do pedido. Pois, determinados tipos de demandas, como as ações revisionais, exigem uma expertise contabilística, ou seja, conhecimentos técnicos elevados e complexos das operações financeiras. O objetivo deste artigo é demonstrar sucintamente, em relação as ações revisionais de cunho econômico, que estas devem apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato, sob pena do pedido ser considerada inepto.

Palavras-chaves: #Art. 330 do CPC/2015. #Parecer técnico. #Inépcia da ação revisional.

  1. Introdução

    A prova de um direito violado ou ameaçado, em ações revisionais, com a devida fundamentação probante, parecer técnico contábil, que configura uma prova pericial pré-constituída, é deveras importante, pois legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Logo, é vital a elaboração de um parecer, por perito com independência de juízo científico para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis que fundamenta a ação de revisão do contrato, inclusive se for o caso, além do valor indevido, o valor incontrovertido.

 

  1. Desenvolvimento:

    Todo litígio referente à ação revisional de cunho econômico deve apresentar um pedido objetivo, apontando precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato, motivo pelo qual a petição inicial, dentre as obrigações contratuais, deverá destacar aquelas que pretende controverter, preferencialmente, com base em parecer técnico contábil, quantificando o valor controvertido e o incontroverso. Isto é importante para que o foco da disputa seja eficiente à luz da boa-fé e da ética, porque somente o ponto conflitante será discutido, e a discussão da controvérsia não impedirá a cumprimento de tudo aquilo com o qual concordam as partes.

    O art. 330 do CPC/2015 é taxativo quanto a fundamentação valor incontroverso do débito, conforme segue:

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando(…)§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

    Da mesma forma que o CPC/2015 trata da alegação da inépcia da ação por conta do réu, em seu art. 337: “Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) IV – inépcia da petição inicial”.

    Este fato, à luz da ciência da contabilidade em seu ramo da perícia, denominamos de “inépcia probante contabilística”.  A inépcia probante de um pedido judicial deve ser reconhecida, quando não há na peça vestibular, o apensamento dos documentos probantes, a descrição pormenorizada dos fatos e das informações a ela referenciados, tendo em vista que é dos elementos probantes que o réu deve impugnar na sua contestação, de maneira a permitir ao juiz aferir sobre a efetiva ocorrência ou não da inépcia dos fatos alegados. Pois, se considera um contrassenso, uma peça inicial, sem que haja uma causa petendi[1] devidamente amparada em documentos hábeis, pois uma inépcia probante é um pedido vago, com base em fatos fictícios e genéricos, assim apresentada em juízo. Para se afastar, qualquer resquício de inépcia do pedido, recomendamos a juntada de um parecer técnico científico como elemento probante pré-constituído, que visa em primeiro plano, apresentar ao menos, provas indiciárias do que foi imputado ao réu. A lógica é que a peça inicial deve conter a exposição do ato ou do fato patrimonial que constituí a base do pedido, descrito em toda a sua essência e circunstâncias, embasados em documentos fundamentais. Um pedido que deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta probante, qualifica-se como denúncia inepta. Portanto, podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade probante, constitui uma inépcia e atentado ao devido processo legal, e que deveria ser reconhecido pelo condutor judicial após denúncia do réu, art. 337 do CPC/2015, o reconhecimento pelo juiz da inépcia decorre do art. 330[2] do CPC/2015. Já a existência de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, legítima o interesse de pedir ao Poder Judiciário.

    Objetivando a prestação de serviço de parecer técnico em ações contra instituições financeiras ou de créditos, deve o perito seguir o regime principiológico[3] da análise científica para respaldar a inicial, nas ações declaratórias de revisão de contratos bancários, cumulada com a anulação de contrato de renegociação e com a repetição de indébito ou em casos de embargos à execução.

    O objetivo é a harmonização da visão entre o advogado e o contador, fornecendo subsídios técnico-científicos à robusta prova objeto da demanda, com sustentação legal no art. 369 do CPC/2015. Ou seja, suporte técnico à ação declaratória de revisão de contrato, cumulada com a repetição de indébito, processos estes que bradam por uma constituição técnico-científica substanciada na visão holística de especialista na matéria. Esse fator é altamente relevante, pois a legislação social, Lei 6.404/1976, em seu art. 177, prevê que na escrituração contábil e de registros, nela incluídas as instituições financeiras, sejam observadas os princípios contábeis, e estes são ditados pelo uso e costume; em decorrência da evolução científica e são consolidadas pelos doutrinadores. Sendo os princípios as rédeas do comando da ciência, aplicados as provas pré-constituídas no CPC/2015, art. 472. Na aplicação dos princípios há situações concretas, a essência das transações deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

  1. Considerações finais

    Podemos concluir, em síntese, que a propositura de uma ação com debilidade ou ausência de elemento probante, constitui uma inépcia a inicial

    A prova de um direito violado ou ameaçado, com a devida fundamentação probante, prova pericial pré-constituída, legitima o interesse de pedir ao Poder Judiciário. Portanto, é deveras importante, a elaboração de um parecer para embasar o pedido, e que aponte precisa e claramente a espécie e o alcance do dano e inconformidade com a legis dispositio que fundamenta a ação de revisão do contrato.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

[1]    CAUSA PETENDI – causa de pedir é o fato que dá origem ao ingresso da ação, é a ratio petitum, a razão do pedido. A causa de pedir são os fatos que servem para fundamentar uma ação em juízo estatal ou na arbitragem, e é denominada pelo conjunto de fatos e atos, ao qual o requerente atribui a implicação de uma esperada pronúncia do juiz/árbitro. A causa de pedir é um dos três elementos da ação os outros dois são: as partes (requerente e requerido), e o  pedido. Cabe ao autor de uma ação, sob pena de inépcia, demonstrar fundamentadamente e discriminadamente na petição inicial, dentre as suas obrigações, a causa de pedir, indicando precisamente os documentos probantes que sustenta a causa de pedir.

[2]    CPC/2015, art. 330 (…) § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; (…).

[3]   Um regime principiológico da análise científica representa o conjunto de princípios aplicados e vinculados a um plano de trabalho do perito, e da análise científica, por força do CPC/2015, inc. II do art. 473. E compreende um conjunto de princípios vinculados a segurança decorrente de um teste de ceticismo no resultado da análise técnica. Logo, as formas de acepção do resultado que se submete a um check list, com no mínimo a verificação do atendimento dos seguintes princípios: da razoabilidade, da proporcionalidade, da probabilidade, da equidistância dos peritos, da independência e da imparcialidade, da epiqueia contabilística, da condição de testabilidade, da ampla defesa técnica (tese), e do amplo contraditório técnico (antítese), de não tergiversar, do interesse heurístico, do afastamento da hipóstase contábil, da não utilização do argumentam ad verecundiam, da fidelidade.

Publicado em 13/12/2016.