Reserva de Incentivos Fiscais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Representa um conjunto de contas, que compõem o patrimônio líquido, e são destinadas ao registro de subvenções para investimento, a qual somente poderão ser dadas às destinações previstas em lei que concedeu o incentivo fiscal. Esta reserva pode ser constituída, mediante uma isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

   Os valores relativos a esta reserva, não devem compor o resultado operacional ou não operacional do exercício, e sim, registradas diretamente no patrimônio líquido, com a devida explicação, nas notas explicativas. E consequentemente, não devem compor os valores referentes ao reembolso de ações, ou integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios, ou a participação no resultado por parte de empregados, administradores ou qualquer forma de interesse de investidores.

   O importante, na interpretação dos incentivos, é o atendimento à sua finalidade, que, via de regra, não é a sua distribuição aos acionistas. Inclusive, é defesa para fins de dividendos distribuídos às Cias controladoras. Portanto, existe uma limitação formal ao uso deste recurso. Esta limitação não impede que uma sociedade controladora, ao reconhecer o resultado positivo de equivalência patrimonial dos investimentos avaliados, com base no método de equivalência patrimonial, venha a reconhecer os efeitos reflexos da reserva de incentivo fiscal, registrada nas suas controladas. O princípio da epiqueia contabilística, no que diz respeito às subvenções, estas, em simetria à equidade, são consideradas como transferências ou doações estatais, destinadas a cobrir gastos das entidades beneficiadas.

   As subvenções ou incentivos fiscais, comportam dois tipos de aplicações: as que se destinam às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, com ou sem finalidade lucrativa; e as que se destinem às células sociais públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com o propósito de desenvolver uma atividade econômica específica. O que permite concluir que as subvenções ou incentivos fiscais existem para uma manutenção de qualquer atividade; ou subsídio para investimento em ativos permanentes, desde que vinculados à determinado projeto de instalação ou ampliação de atividade econômica ou social.

   E nas hipóteses de liquidação da sociedade beneficiada pela subvenção ou incentivos e assistência governamentais, em relação à reserva de incentivos fiscais, quando o patrimônio líquido for positivo, esta reserva, por uma questão de boa-fé e equidade, deve ser restituída ao Estado; em decorrência da ausência de previsão legal explícita, que disponha de modo contrário.

   Sem embargos ao anteriormente explicitado, existe uma situação, deveras polêmica, “controvérsia doutrinária interpretativa do propósito da lei”, é a que permite, quiçá, uma interpretação polissêmica ou ambígua, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976, que estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais[1] a parcela do lucro líquido decorrente de doações[2] ou subvenções governamentais[3].

 

[1]   Incentivo fiscal – renúncia total ou parcial de receita fiscal do Governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos, sendo: I – Isenção tributária – desobrigação legal de pagamento de tributo; II – Redução tributária – desobrigação legal de pagamento parcial de tributo.

[2]   Doações – transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário.

[3]  Governo – entidade composta por entes públicos que integram a administração direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais e outros órgãos assemelhados.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/11/2019

Atualização do Conhecimento dos Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Os peritos são cientistas que iluminam os Juízes em assuntos da ciência e da técnica, como previsto no art. 156 do CPC/2015. Cientistas estes que por força do §3° do art. 156 do CPC/2015, são avaliados e reavaliados periodicamente, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e as suas experiências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 23/10/2019.

 

A Verdade Real e a Verdade Formal nos Autos dos Processos Civis e Penais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A questão da “verdade real” e da “verdade formal”, pode ser considerada como um “dogma” que é uma crença doutrinária imposta, que não se admite contestação, ou quiçá, como um “paradigma” que é a representação de um padrão, modelo, a ser seguido por estar lastreado em um pressuposto filosófico, este modelo é uma matriz tida como base de comportamento vinculado às provas.

     É deveras importante a distinção entre verdade real e verdade formal, que se busca, entre um processo penal e um processo civil. Pois, no processo civil os interesses são patrimoniais, e, supostamente, menos relevantes do que os interesses contidos em um processo penal, onde os interesses tutelados, estão vinculados à vida, à liberdade e ao jus puniendi do Estado. Assim, por dogma ou paradigma, na esfera penal se busca a verdade real, e no civil, a verdade formal.

    A verdade é o que interessa para a solução do litígio. Considerando que a verdade real, está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem crimes. Já no processo civil serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.

    No âmbito do crime, o Juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal que instruíam a demanda. Portanto, este princípio veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base na verdade formal que instrui a denúncia; devendo buscar a verdade real, a essência dos atos e fatos. A verdade real é visualizada com o amparo da epiqueia. O Código de Processo Penal, no art. 156, em nossa interpretação, prevê implicitamente que o Juiz poderá determinar diligências de ofício para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes contidos na verdade formal, sendo que estas diligências devem buscar a verdade real, mesmo que em prejuízo da verdade formal contida nos autos do processo.

    É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/09/2019.

Remédio Contábil-jurídico

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Um remédio contábil-jurídico, representa um dos meios postos à disposição das pessoas, físicas ou jurídicas, “os pacientes”, para provocar a intervenção das autoridades julgadoras competentes, visando sanar uma ameaça ou uma violação a um direito. Com o propósito de se obter uma decisão justa em um tempo razoável, que prestigie a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, ou seja, para tratar de um “efeito”, um mal, tido como uma patologia jurídica, oriunda de interceptações polissêmicas ambíguas que representam os “efeitos”.

     Este remédio contábil-jurídico, também pode ser aplicado, por consenso das partes envolvidas na peleia. Uma nota técnica, ou um artigo científico, que são elementos doutrinários, em especial, nos casos de lacuna ou de silêncio eloquente da lei, também representa um dos meios hábeis e legítimos, postos à disposição das pessoas, para contribuir com o convencimento dos julgadores e/ou dos árbitros, quando da pronúncia dos direitos e das obrigações.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 13/08/2019.

 

Dever do Perito Assistente de Dizer a Verdade, e o Direito do Acusado de Ficar Calado, Direito ao Silêncio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Os peritos assistentes têm o dever de dizer a verdade, ainda que ela seja contrária aos interesses econômicos de seus clientes, tanto por uma questão deontológica, como pelo fato de que, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, ou simplesmente induzir o perito oficial ou o Juiz à erro é crime, nos termos do art. 342 do Código Penal.
É ilícito todo comportamento antiético nos termos dos incisos I e VI do art. 77 do CPC/2015; devem os litigantes dizer a verdade, logo, é defeso mentir, como também é defeso praticar inovação ilegal. Inovar ilegalmente representa qualquer alteração de coisas, tais como: corpo de delito, bens, direitos, obrigações, documentos, balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, e livros fiscais-contábeis. Desde que estas alterações possam acarretar algum prejuízo para a apuração da verdade dos fatos no curso de uma instrução de um processo judicial ou arbitral, ou seja, alteração no estado de fato de elementos de prova.
Portanto, representa um atentado à justiça, quando um litigante, seu advogado ou assistente técnico, no curso do processo, efetua uma alteração na situação de fato, cuja alteração, possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade, nos termos da Lei Processual Civil (art. 77 do CPC/2105). Trata-se de uma grave violação aos deveres processuais, e também, é um ato atentatório à dignidade da justiça.
Por mais incrível que possa parecer, o acusado tem o direito de ficar em silêncio, e seu assistente tem a obrigação de contar a verdade, é um paradoxo. O acusado pode ficar em silêncio, por força da Constituição, mas o seu assistente técnico tem que dizer a verdade, pois se mentir, pode ser apenado com uma multa de até 20% do valor da causa, como previsto no §2° do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do ato de mentir ou de omitir a verdade.

 

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Publicado em 01/08/2019.

Princípio do Não Confisco Tributário (Art. 150, inc. IV e o art. 5°, inc.  XLVI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil)

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Este princípio determina que o estado não pode agir imoderadamente, uma vez que a atividade estatal arrecadatória, está essencialmente condicionada aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, princípios estes que se qualificam como verdadeiro parâmetro ou dosimetria para uma aferição de um confisco, e consequentemente, da inconstitucionalidade de uma norma ou da cobrança de uma multa.

     O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva aplicada a uma base de cálculo, resulte em uma oneração excessiva, abusiva ou ilegal frente à Constituição da República Federativa do Brasil, ou a simples não observação de outros princípios, como o da não cumulatividade do ICMS.

     Um confisco é materializado pela desproporção entre o desrespeito à Constituição por uma lei hierarquicamente inferior, ou ainda, uma multa tida como elevada em relação a um tributo, o que evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária.

    A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 150, explica quando determina que: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco”.

     O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória. Este princípio que está grafado na CF, representa uma diretriz, ou referente para o legislador infraconstitucional, e para o intérprete, Juiz, que ao aplicar a lei, diz o direito e a obrigação do contribuinte.

     O guardião da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, portanto, cabe a ele examinar se determinado tributo, ou multa, ofende ou não, o princípio constitucional do não-confisco; e a literatura, em casos de lacuna, revelar parâmetros doutrinários, para contribuir com a convicção dos julgadores.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2019.

Presunção de Caixa Dois

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Com relação à evasão fiscal, pela via de uma presunção da existência de caixa dois, pode ser algo falacioso. Pois, nem sempre as premissas estabelecidas correspondem com a realidade fática contábil.

   Até porque, aquilo que parece, nem sempre o é. Um balanço patrimonial que contenha um registro de desconto de duplicatas, aparentemente uma situação regular, ou seja, tem a forma de regular, pode na essência ocultar uma venda sem nota fiscal, mediante débito na conta banco e crédito na conta duplicatas descontadas.

   Assim como, um balanço patrimonial que contenha um registro de caixa com saldo credor, aparentemente uma situação irregular, ou seja, tem a forma de presunção da venda sem nota fiscal, pode, na essência, ocultar um erro de registro, como, por exemplo, o recebimento regular de uma duplicata, cujo crédito deveria ser na conta de duplicatas a receber, mas por um erro, seja de imperícia ou de desídia, foi registrado à crédito na conta caixa.

   Esta reflexão tem por finalidade mostrar a importância das evidências científicas obtidas pelo meio da testabilidade. Portanto, sempre deve ser aplicado um procedimento de ceticismo para se obter uma asseguração contábil daquilo que se pretende demonstrar.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/07/2019.

Proposta de Honorários Periciais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O quantum dos honorários periciais deve valorar a dignidade do trabalho do perito, independentemente de ser o perito nomeado pelo julgador ou indicado pelos litigantes, sem configurar locupletamento ilícito, além de se mostrar adequado com a natureza da demanda, responsabilidade, e a extensão do labor científico, de tal forma que seja considerado no preço do serviço, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da epiqueia contabilística. Para assegurar o afastamento do aviltamento e do avultamento dos honorários.

   O preço justo do serviço deve remunerar adequadamente o conhecimento científico, e recuperar os custos/despesas/tributos do laboratório de perícia forense-arbitral, que são consumidos com o exercício da atividade de perito, tais como: testes, inspeções e os procedimentos de ceticismo para a busca de uma asseguração razoável em relação aos elementos probatórios entranhados aos autos.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/06/2019.

 

Perícia Contábil Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A perícia prévia tem a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica apresentada com a inicial, além das reais condições de funcionamento da pessoa jurídica e de seu estabelecimento empresarial, a fim de assegurar ao Juiz as condições preliminares básicas e as decisões que possam garantir uma aplicação adequada da lei. Este tipo de exame tem amparo nos arts. 156 e 481 do CPC/2015.

  O escopo do labor pode revelar a existência ou não da continuidade da atividade empresarial, a regularidade ou irregularidade documental, ou a existência de fraudes, ou a inépcia da inicial por falta de suporte documental contábil hábil a demonstrar o que se pretende provar em uma perícia a posterior. Portanto, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e à função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

[1]  O princípio da eticidade que determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/06/2019.

Licitação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

    A licitação é um instituto regulado pelo direito administrativo, ou seja, é o procedimento administrativo formal, a regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, e aquisições de produtos.

    Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     É possível a dispensa da licitação, como por exemplo:

  • Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  • Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; e,
  • Para a contratação de serviços técnico-científicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    As modalidades de licitações indicam as características do objeto da licitação.

     Existem as seguintes modalidades:

  • Concorrência – é uma modalidade de licitação utilizada para contratos de grande vulto econômico, que busca uma ampla competição.
  • Tomada de preços – é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.
  • Convite ou carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
  • Leilão é utilizado para venda de bens móveis inservíveis para a administração.
  • Concurso – é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração pública.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 24/05/2019.