Laudo Pericial Contábil – Fundamentação Epistemológica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A opinião de um perito pouco importa, o que realmente é relevante no labor do experto, é a fundamentação epistemológica de seu laudo, em relação aos pontos controvertidos que foram investigados. Até porque, a contabilidade é uma ciência social com lastro na hermenêutica e na epistemologia. E esta fundamentação epistemológica, deve ter suporte na literatura contábil, pois muito são os doutrinadores epistemólogos.

    Um doutrinador epistemólogo, no âmbito da ciência da contabilidade, é um pesquisador investigador que se dedica ao estudo do conhecimento contábil, suas questões patológicas, dúvidas e conflitos inerentes às questões científicas vinculadas ao objeto da contabilidade que é o patrimônio, a função da contabilidade que é a geração de informações, e ao objetivo que são os registros dos atos e fatos patrimoniais. Assim sendo, um epistemólogo é aquele que estuda como o conhecimento é gerado e como ocorre as suas transformações e evoluções.

    A epistemologia, no sentido estrito senso, é uma vertente da filosofia, que se ocupa do conhecimento científico, consequentemente, é um constante estudo crítico dos princípios, dos axiomas, das teorias, dos teoremas, e das premissas, ou seja, das hipóteses e dos resultados das investigações, com a finalidade de determinar os fundamentos lógicos do conhecimento, seu valor e sua importância científica.

    O Prof. Antônio Lopes de Sá é o melhor exemplo de produção científica contabilística. É o Epistemólogo da escola brasileira de contabilidade, “neopatrimonialismo”, corrente doutrinária que é conhecida na Europa e em vários países.

    E por derradeiro, todo laudo pericial contábil deve possuir uma fundamentação epistemológica, ou seja, as categorias científicas, os conceitos, para serem válidos necessitam de uma fundamentação epistemológica, portanto, a literatura contábil é imprescindível ao labor pericial, este é o espírito das normas de perícia contábil demandadas do CFC.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/03/2020

Ontologia Contábil

    Entende-se por ontologia contábil a parte da filosofia que estuda o “ser enquanto ser” (contabilidade como ciência do patrimônio) buscando sua essência, a qual a caracteriza distinguindo-a das demais realidades ou ciências existentes.

    A ontologia contábil, então, é a parte da Filosofia da ciência contábil que tem, entre outras funções, a de determinar a substância da contabilidade, fazendo conhecer seu objeto, objetivo e função, possibilitando a determinação de seu conceito e posterior definição.

    Os estudos antológicos apoiam-se na epistemologia contábil, que representa uma reflexão geral em torno do conhecimento científico contábil e a sua produção, que tem a sua validade certificada por estudos científicos efetuados pelos doutrinadores.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicada em 04/02/2020.

Superendividamento das Pessoas Físicas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O superendividamento representa a situação de impossibilidade de um devedor de pagar suas dívidas, que é um consumidor hipossuficiente e normalmente  ignorante em matéria de finanças; que tomou empréstimos ou financiamentos, cego por uma ilusão que o fez agir de boa-fé, e não pode pagar todas as prestações de suas dívidas quer seja as atuais, já vencidas  e as que serão exigidas no futuro. Presume-se que o limite de endividamento das pessoas físicas, que não venha a comprometer os seus gastos com a família, tais como: com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, seja de 25% da remuneração bruta. Este montante de 25% é o limite máximo, ético, aceitável pelo princípio da prudência, para a soma de todas as parcelas de todos os empréstimos ou financiamentos. Restando 75% para as demais necessidades.

   Portanto, a soma dos gastos com empréstimos e financiamentos, cuja prestação mensal, capital e juros, sejam superiores ao limite de 25% da renda, configura o estado de superendividamento, situação onde as necessidades básicas passam a ficar comprometidas. Quem disponibiliza empréstimos ou financiamentos tem a responsabilidade objetiva de observar este limite, sob pena de promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos, cometendo um ilícito pela via de uma violação ao direito do consumidor por promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos.

    A ação abusiva, do hipossuficiente capitalista, é caracterizada, pela concessão de um novo crédito para quem tem o limite verossímil de 25% de sua renda bruta já comprometida. O CDC que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos; inclusive prevê o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, onde a responsabilidade do capitalista de não comprometer limite superior a 25% da renda do consumidor é presumível, em função do princípio da dignidade do consumidor. Até porque, o capitalista sabia ou deveria saber da vulnerabilidade do seu freguês.

   Pode-se concluir que a função social do crédito é importante para que os consumidores possam usar e beneficiar-se de bens de forma saudável, ética e responsável. Já que não existe sombra de dúvida que o fator desastroso da concessão de crédito desmedido é o dano à dignidade do consumidor.

   A responsabilidade do consumidor, pelo uso indevido do crédito, pode ser compartilhada ou concorrente com a do capitalista, quando o consumidor omite dolosamente a existência de dívidas quando solicita mais crédito.

   À luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, o capitalista ao ceder um crédito para quem já tem 25% de sua renda comprometida, assume o risco de produzir, no vulnerável consumidor, o efeito de um superendividamento, devendo o capitalista responder pelos seus atos temerários. O limite da responsabilidade do capitalista é até que a indenização ao consumidor permita o seu retorno ao status quo existente antes do superendividamento.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2020.

Perito Nomeado e a Teoria do Risco

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   À luz da teoria do risco, o perito assumiu o risco de produzir um efeito, como prova a favor ou contra um dos litigantes. Dano ou erro do perito, que pode ocasionar a perda da demanda judicial e a chance de ver os seus pedidos atendidos. Tal modalidade de dano, abuso de poder por parte do perito, não é um dano certo do ponto de vista de ganhar ou perder a demanda, mas, presume-se, que houve um dano à uma das partes que perdeu a chance de sair vencedora da demanda, com o atendimento dos seus pedidos. Possível, portanto, ao litigante prejudicado, defender-se e responsabilizar o perito pela perda de uma chance. O fato do perito, quando da proposta de seus honorários, e consequentemente, antes da instalação da perícia, informar ao Juiz, a ausência de elementos probantes nos autos, suficientes ao seu convencimento e resposta aos quesitos, inclusive, citando quais são as omissões probantes, sem requerer a sua apresentação, não implica em parcialidade do perito, ou responsabilidade objetiva, apenas, em uma constatação técnica levada aos autos, para o conhecimento do Juiz.

   A responsabilidade objetiva do perito dispensa a prova de culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. A prova do ato do perito de pedir os documentos e os utilizar como fundamentação no seu laudo, suprindo a falta de provas, cujo ônus é dos litigantes.

   É deveras necessário elucidar, que o Código Civil, traz o conceito de ato ilícito em seu artigo 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Se o perito exceder os limites de sua função, por exemplo, trazer aos autos de forma deliberada, novos documentos. Fato vedado ao perito, ou seja, deve o perito agir com isenção e não ultrapassar os limites da sua competência. Isso porque, o perito tem o direito e o dever de agir para realizar o exame pericial, mas foi além de sua atribuição, juntado novos documentos ou manifestando, por exemplo, em relação às questões jurídicas, que devem ser resolvidas pelo Juiz e não pelo perito.

    A regra consuetudinária é: cabe ao autor do processo judicial provar o fato constitutivo do seu direito. E, ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, deve o perito evitar a metamorfose de se transformar em produtor de provas a favor de um dos litigantes.

  Verificarmos, assim, que a finalidade precípua da responsabilidade civil objetiva do perito é a de restabelecer o status quo ante, de forma a reparar ou compensar o dano suportado pela vítima. Além do fato de que não é necessário que se caracterize a culpa do perito, causador e responsável pelo dano, esta responsabilidade é presumível e decorrente dos riscos da atividade

   Quando reconhecida a responsabilidade objetiva do perito, por uma questão de justiça, defendemos que deve ser reconhecida também a responsabilidade subsidiária dos corresponsáveis, se existirem, pela via da denunciação à lide dos agentes corresponsáveis, deve então ser possível uma ação de regresso contra os que, por dolo ou culpa, agiram induzindo o perito a causar o dano.

   No que tange ao uso de documentos extra-autos, inclusive a sua juntada aos autos por deliberação exclusiva do perito do Juiz, às vezes, até com violação de sigilos fiscais, bancários, da escrituração, entre outros, ou seja, as provas, que, direta ou indiretamente decorrem de atos ilícitos, tidos como além da função regular do perito por ultrapassar os limites de sua designação, §2° do art. 473 do CPC/2015,  também devem estar  contaminando pela ilicitude, de acordo com a conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/12/2019.

Reserva de Incentivos Fiscais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Representa um conjunto de contas, que compõem o patrimônio líquido, e são destinadas ao registro de subvenções para investimento, a qual somente poderão ser dadas às destinações previstas em lei que concedeu o incentivo fiscal. Esta reserva pode ser constituída, mediante uma isenção ou redução de impostos concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

   Os valores relativos a esta reserva, não devem compor o resultado operacional ou não operacional do exercício, e sim, registradas diretamente no patrimônio líquido, com a devida explicação, nas notas explicativas. E consequentemente, não devem compor os valores referentes ao reembolso de ações, ou integrar a base de cálculo dos dividendos obrigatórios, ou a participação no resultado por parte de empregados, administradores ou qualquer forma de interesse de investidores.

   O importante, na interpretação dos incentivos, é o atendimento à sua finalidade, que, via de regra, não é a sua distribuição aos acionistas. Inclusive, é defesa para fins de dividendos distribuídos às Cias controladoras. Portanto, existe uma limitação formal ao uso deste recurso. Esta limitação não impede que uma sociedade controladora, ao reconhecer o resultado positivo de equivalência patrimonial dos investimentos avaliados, com base no método de equivalência patrimonial, venha a reconhecer os efeitos reflexos da reserva de incentivo fiscal, registrada nas suas controladas. O princípio da epiqueia contabilística, no que diz respeito às subvenções, estas, em simetria à equidade, são consideradas como transferências ou doações estatais, destinadas a cobrir gastos das entidades beneficiadas.

   As subvenções ou incentivos fiscais, comportam dois tipos de aplicações: as que se destinam às instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, com ou sem finalidade lucrativa; e as que se destinem às células sociais públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com o propósito de desenvolver uma atividade econômica específica. O que permite concluir que as subvenções ou incentivos fiscais existem para uma manutenção de qualquer atividade; ou subsídio para investimento em ativos permanentes, desde que vinculados à determinado projeto de instalação ou ampliação de atividade econômica ou social.

   E nas hipóteses de liquidação da sociedade beneficiada pela subvenção ou incentivos e assistência governamentais, em relação à reserva de incentivos fiscais, quando o patrimônio líquido for positivo, esta reserva, por uma questão de boa-fé e equidade, deve ser restituída ao Estado; em decorrência da ausência de previsão legal explícita, que disponha de modo contrário.

   Sem embargos ao anteriormente explicitado, existe uma situação, deveras polêmica, “controvérsia doutrinária interpretativa do propósito da lei”, é a que permite, quiçá, uma interpretação polissêmica ou ambígua, prevista no art. 195-A da Lei 6.404/1976, que estabelece que a assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais[1] a parcela do lucro líquido decorrente de doações[2] ou subvenções governamentais[3].

 

[1]   Incentivo fiscal – renúncia total ou parcial de receita fiscal do Governo em favor de entidades públicas ou privadas com objetivo de geração de benefícios sociais e econômicos, sendo: I – Isenção tributária – desobrigação legal de pagamento de tributo; II – Redução tributária – desobrigação legal de pagamento parcial de tributo.

[2]   Doações – transferências gratuitas, em caráter definitivo, de recursos financeiros ou do direito de propriedade de bens, com finalidade de custeio, investimento e imobilizações, sem contrapartida do beneficiário.

[3]  Governo – entidade composta por entes públicos que integram a administração direta e indireta na esfera federal, estadual ou municipal, agências governamentais e outros órgãos assemelhados.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/11/2019

Atualização do Conhecimento dos Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Os peritos são cientistas que iluminam os Juízes em assuntos da ciência e da técnica, como previsto no art. 156 do CPC/2015. Cientistas estes que por força do §3° do art. 156 do CPC/2015, são avaliados e reavaliados periodicamente, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e as suas experiências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 23/10/2019.

 

A Verdade Real e a Verdade Formal nos Autos dos Processos Civis e Penais

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A questão da “verdade real” e da “verdade formal”, pode ser considerada como um “dogma” que é uma crença doutrinária imposta, que não se admite contestação, ou quiçá, como um “paradigma” que é a representação de um padrão, modelo, a ser seguido por estar lastreado em um pressuposto filosófico, este modelo é uma matriz tida como base de comportamento vinculado às provas.

     É deveras importante a distinção entre verdade real e verdade formal, que se busca, entre um processo penal e um processo civil. Pois, no processo civil os interesses são patrimoniais, e, supostamente, menos relevantes do que os interesses contidos em um processo penal, onde os interesses tutelados, estão vinculados à vida, à liberdade e ao jus puniendi do Estado. Assim, por dogma ou paradigma, na esfera penal se busca a verdade real, e no civil, a verdade formal.

    A verdade é o que interessa para a solução do litígio. Considerando que a verdade real, está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem crimes. Já no processo civil serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.

    No âmbito do crime, o Juiz deverá apurar muito além dos limites da verdade formal que instruíam a demanda. Portanto, este princípio veta a possibilidade de o magistrado julgar somente com base na verdade formal que instrui a denúncia; devendo buscar a verdade real, a essência dos atos e fatos. A verdade real é visualizada com o amparo da epiqueia. O Código de Processo Penal, no art. 156, em nossa interpretação, prevê implicitamente que o Juiz poderá determinar diligências de ofício para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes contidos na verdade formal, sendo que estas diligências devem buscar a verdade real, mesmo que em prejuízo da verdade formal contida nos autos do processo.

    É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/09/2019.

Remédio Contábil-jurídico

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Um remédio contábil-jurídico, representa um dos meios postos à disposição das pessoas, físicas ou jurídicas, “os pacientes”, para provocar a intervenção das autoridades julgadoras competentes, visando sanar uma ameaça ou uma violação a um direito. Com o propósito de se obter uma decisão justa em um tempo razoável, que prestigie a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, ou seja, para tratar de um “efeito”, um mal, tido como uma patologia jurídica, oriunda de interceptações polissêmicas ambíguas que representam os “efeitos”.

     Este remédio contábil-jurídico, também pode ser aplicado, por consenso das partes envolvidas na peleia. Uma nota técnica, ou um artigo científico, que são elementos doutrinários, em especial, nos casos de lacuna ou de silêncio eloquente da lei, também representa um dos meios hábeis e legítimos, postos à disposição das pessoas, para contribuir com o convencimento dos julgadores e/ou dos árbitros, quando da pronúncia dos direitos e das obrigações.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 13/08/2019.

 

Dever do Perito Assistente de Dizer a Verdade, e o Direito do Acusado de Ficar Calado, Direito ao Silêncio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Os peritos assistentes têm o dever de dizer a verdade, ainda que ela seja contrária aos interesses econômicos de seus clientes, tanto por uma questão deontológica, como pelo fato de que, fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, ou simplesmente induzir o perito oficial ou o Juiz à erro é crime, nos termos do art. 342 do Código Penal.
É ilícito todo comportamento antiético nos termos dos incisos I e VI do art. 77 do CPC/2015; devem os litigantes dizer a verdade, logo, é defeso mentir, como também é defeso praticar inovação ilegal. Inovar ilegalmente representa qualquer alteração de coisas, tais como: corpo de delito, bens, direitos, obrigações, documentos, balanço patrimonial, balanço de resultado econômico, e livros fiscais-contábeis. Desde que estas alterações possam acarretar algum prejuízo para a apuração da verdade dos fatos no curso de uma instrução de um processo judicial ou arbitral, ou seja, alteração no estado de fato de elementos de prova.
Portanto, representa um atentado à justiça, quando um litigante, seu advogado ou assistente técnico, no curso do processo, efetua uma alteração na situação de fato, cuja alteração, possa trazer algum prejuízo para a apuração da verdade, nos termos da Lei Processual Civil (art. 77 do CPC/2105). Trata-se de uma grave violação aos deveres processuais, e também, é um ato atentatório à dignidade da justiça.
Por mais incrível que possa parecer, o acusado tem o direito de ficar em silêncio, e seu assistente tem a obrigação de contar a verdade, é um paradoxo. O acusado pode ficar em silêncio, por força da Constituição, mas o seu assistente técnico tem que dizer a verdade, pois se mentir, pode ser apenado com uma multa de até 20% do valor da causa, como previsto no §2° do art. 77 do CPC/2015, sem prejuízo das sanções penais decorrentes do ato de mentir ou de omitir a verdade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/08/2019.

Princípio do Não Confisco Tributário (Art. 150, inc. IV e o art. 5°, inc.  XLVI, “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil)

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Este princípio determina que o estado não pode agir imoderadamente, uma vez que a atividade estatal arrecadatória, está essencialmente condicionada aos princípios da razoabilidade, equidade e proporcionalidade, princípios estes que se qualificam como verdadeiro parâmetro ou dosimetria para uma aferição de um confisco, e consequentemente, da inconstitucionalidade de uma norma ou da cobrança de uma multa.

     O confisco se caracteriza quando a alíquota efetiva aplicada a uma base de cálculo, resulte em uma oneração excessiva, abusiva ou ilegal frente à Constituição da República Federativa do Brasil, ou a simples não observação de outros princípios, como o da não cumulatividade do ICMS.

     Um confisco é materializado pela desproporção entre o desrespeito à Constituição por uma lei hierarquicamente inferior, ou ainda, uma multa tida como elevada em relação a um tributo, o que evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte. Este princípio veda à injusta apropriação estatal de créditos, do patrimônio ou dos rendimentos de um contribuinte. Pois, um confisco, compromete uma atividade econômica, pela insuportabilidade de uma carga tributária.

    A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 150, explica quando determina que: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco”.

     O espírito da Constituição Federal é no sentido de impedir a prática da tributação confiscatória. Este princípio que está grafado na CF, representa uma diretriz, ou referente para o legislador infraconstitucional, e para o intérprete, Juiz, que ao aplicar a lei, diz o direito e a obrigação do contribuinte.

     O guardião da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, portanto, cabe a ele examinar se determinado tributo, ou multa, ofende ou não, o princípio constitucional do não-confisco; e a literatura, em casos de lacuna, revelar parâmetros doutrinários, para contribuir com a convicção dos julgadores.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2019.