Presunção de Caixa Dois

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Com relação à evasão fiscal, pela via de uma presunção da existência de caixa dois, pode ser algo falacioso. Pois, nem sempre as premissas estabelecidas correspondem com a realidade fática contábil.

   Até porque, aquilo que parece, nem sempre o é. Um balanço patrimonial que contenha um registro de desconto de duplicatas, aparentemente uma situação regular, ou seja, tem a forma de regular, pode na essência ocultar uma venda sem nota fiscal, mediante débito na conta banco e crédito na conta duplicatas descontadas.

   Assim como, um balanço patrimonial que contenha um registro de caixa com saldo credor, aparentemente uma situação irregular, ou seja, tem a forma de presunção da venda sem nota fiscal, pode, na essência, ocultar um erro de registro, como, por exemplo, o recebimento regular de uma duplicata, cujo crédito deveria ser na conta de duplicatas a receber, mas por um erro, seja de imperícia ou de desídia, foi registrado à crédito na conta caixa.

   Esta reflexão tem por finalidade mostrar a importância das evidências científicas obtidas pelo meio da testabilidade. Portanto, sempre deve ser aplicado um procedimento de ceticismo para se obter uma asseguração contábil daquilo que se pretende demonstrar.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/07/2019.

Proposta de Honorários Periciais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O quantum dos honorários periciais deve valorar a dignidade do trabalho do perito, independentemente de ser o perito nomeado pelo julgador ou indicado pelos litigantes, sem configurar locupletamento ilícito, além de se mostrar adequado com a natureza da demanda, responsabilidade, e a extensão do labor científico, de tal forma que seja considerado no preço do serviço, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da epiqueia contabilística. Para assegurar o afastamento do aviltamento e do avultamento dos honorários.

   O preço justo do serviço deve remunerar adequadamente o conhecimento científico, e recuperar os custos/despesas/tributos do laboratório de perícia forense-arbitral, que são consumidos com o exercício da atividade de perito, tais como: testes, inspeções e os procedimentos de ceticismo para a busca de uma asseguração razoável em relação aos elementos probatórios entranhados aos autos.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/06/2019.

 

Perícia Contábil Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A perícia prévia tem a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica apresentada com a inicial, além das reais condições de funcionamento da pessoa jurídica e de seu estabelecimento empresarial, a fim de assegurar ao Juiz as condições preliminares básicas e as decisões que possam garantir uma aplicação adequada da lei. Este tipo de exame tem amparo nos arts. 156 e 481 do CPC/2015.

  O escopo do labor pode revelar a existência ou não da continuidade da atividade empresarial, a regularidade ou irregularidade documental, ou a existência de fraudes, ou a inépcia da inicial por falta de suporte documental contábil hábil a demonstrar o que se pretende provar em uma perícia a posterior. Portanto, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e à função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

[1]  O princípio da eticidade que determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/06/2019.

Licitação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

    A licitação é um instituto regulado pelo direito administrativo, ou seja, é o procedimento administrativo formal, a regra que se estabelece de forma prévia às contratações de serviços, e aquisições de produtos.

    Todas as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação.

    A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.

     É possível a dispensa da licitação, como por exemplo:

  • Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
  • Nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
  • Quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional; e,
  • Para a contratação de serviços técnico-científicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, considera-se de notória especialização o profissional ou empresa, cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    As modalidades de licitações indicam as características do objeto da licitação.

     Existem as seguintes modalidades:

  • Concorrência – é uma modalidade de licitação utilizada para contratos de grande vulto econômico, que busca uma ampla competição.
  • Tomada de preços – é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento.
  • Convite ou carta convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa.
  • Leilão é utilizado para venda de bens móveis inservíveis para a administração.
  • Concurso – é a modalidade de licitação destinada à seleção de trabalhos técnicos, científicos ou artísticos, para uso da administração pública.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 24/05/2019.

 

Manobra Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

     Representa um ato de dirigir o funcionamento dos registros contabilísticos, que são os fatos permutativos, modificativos ou mistos. É um meio empregado pela administração de uma pessoa física ou jurídica, para chegar a um fim desejado, lícito ou ilícito, como por exemplo: maquiar um balanço ou revelar a verdade patrimonial que estava oculta por uma dissimulação. Pode ser uma técnica para estornar erros ou complementar registros, ou ainda, lamentavelmente, ser utilizada para disfarçar as intenções reais, como a criação de ativos ou passivo fictícios, podendo ser a manobra, um ato dirigido para a omissão de ativo ou de passivos.

    Uma vez que a ciência da contabilidade é neutra em relação aos interesses dos seus usuários, podendo ser utilizada tanto para promover uma informação correta, o “bem”, como para gerar uma informação inadequada, o “mal”, sendo fato notório, que para ser aplicada uma manobra, é necessário sempre alguém com uma formação ou conhecimento prévio da ciência.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/05/2019.

 

Benefício Econômico de um Ativo Intangível

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Um benefício econômico de um ativo é o proveito econômico, ou seja, o potencial que o ativo tem de gerar, ou converter-se em lucro no âmbito da esfera patrimonial de uma célula social. Um benefício, pelo viés contabilístico, representa as vantagens, ganhos, juros, lucros, dividendos e proveitos conferidos a algum ativo durante a sua vida útil. Logo, é a utilidade de um bem, tangível ou intangível, representada pela potencialidade de contribuir, direta ou indiretamente para a geração de lucros ou dividendos.

    Todo o reconhecimento de um bem intangível, tal como, o fundo de comércio, que é um ativo a ser incluído em um balanço saneado, deve ser efetuado ponderando o período de sua vida útil, que pode ser definida ou indefinida,  considerando o seu superlucro, renda superior à remuneração do ativo operacional, por  ser uma condição para manter a expectativa de benefícios econômicos futuros ou potencial de benefícios, os quais já são preexistentes na data da precificação, portanto, existentes e mensuráveis no momento da avaliação.

    O justo valor deste ativo intangível, fundo de comércio, quando se conhece o superlucro que é potencial presente de benefício a ser gerado por ele, calcula-se o preço, dividindo-se o benefício econômico pelo dobro da taxa de remuneração do ativo operacional, o dobro da taxa decorre do fato da inclusão de uma perspectiva de risco sistemático aos negócios.

    E como todos os ativos não circulantes, os intangíveis devem também ser submetidos a uma testabilidade de sua recuperação (potencial de geração de lucro) durante o período de sua vida útil remanescente.

  Naturalmente, não se inclui nos riscos sistêmicos, atos ilícitos ou dolosos praticados por terceiros, interferência governamental no mercado, concorrência parasitária, entre outras situações ou fatos atípicos ao objeto social, do empresário ou de uma sociedade empresária.

 

IMPULSÕES PATRIMONIAIS Cenário 1 Cenário 2 Cenário 3
A Lucro operacional        100.000,00    100.000,00      40.000,00
B Resultado da remuneração do ativo operacional
à taxa de 6%
         40.000,00      40.000,00    100.000,00
C Superlucro = A-B          60.000,00      60.000,00 -60.000,00
E Precificação do fundo de comércio = C/6% (sem risco sistêmico)    1.000.000,00    
F Precificação do fundo de comércio = C/12% (com risco sistêmico)      500.000,00  
G Precificação do fundo de comércio = C/12% (badwill)     – 500.000,00

 

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 17/04/2019.

 

Balanço de Determinação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Trata-se de um sinônimo de balanço saneado, é aquele no qual um perito em contabilidade aponta e ajusta eventuais irregularidades e nulidades. Verifica a legitimidade dos ativos e dos passivos, para que fique o balancete e/ou o balanço putativo existente na data-base dos haveres, expurgado de seus vícios e irregularidades. Deve o perito, no saneamento do balanço, resolver, com força preclusiva, sem embargos à ampla defesa e ao contraditório técnico-contábil, as questões incidentes, que eventualmente aparecem.

   O enfrentamento destas questões é necessário à solução relativa aos pontos controvertidos, tais como, os ativos e passivos omitidos e/ou fictícios, inclusive a precificação do fundo de comércio, cujos ajustes são condições para a validade dos haveres de sócio que se despede.

   Este saneamento tem amparo no princípio da veracidade e epiqueia contabilística, e deve ser feito com exata verificação contábil dos bens, direitos e dívidas da sociedade, para que exprima a real situação patrimonial de uma sociedade, pois, foi ajustado especialmente para determinar a participação societária do sócio retirante, seja valor a reembolsar ou aportar, sobrepondo a sua função precisa de determinação dos haveres. Esclarecendo que os referidos ajustes saneadores, podem ou não envolver as questões fiscais, tributárias e de escrituração nos livros contábeis.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 02/04/2019.

 

 

 

 

 

Omissão de Cautela de um Administrador, art. 1.011 do CC/2002 e art. 153 da Lei 6.404/1976

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A cautela, “cuidado”, como elemento de responsabilidade, é um gênero que se divide em tipos, tais como: probidade, diligência, due diligence, lealdade, adoção de procedimentos de compliance, avaliação de resultados, e zelo para com o patrimônio da pessoa coletiva.

   Toda a omissão de cautela implica na não adoção da cautela, logo, dos cuidados necessários para o correto exercício da função de gestão. O correto exercício da administração de uma célula social, implica na adoção de controles internos eficientes, de boas práticas econômicas, financeiras e comerciais.

   Pois, espera-se do administrador, no mínimo, cuidado na escolha dos subordinados e o acompanhamento dos trabalhos dos subordinados, dos parceiros comerciais e dos especialistas terceirizados.

  Atos de probidade e diligência estão implicitamente ligados aos procedimentos e cautelas que devem ser adotados na apreciação de propostas comerciais, na defesa dos interesses da sociedade,  na formação do preço dos produtos e serviços comercializados, na capacidade de endividamento, na preservação do capital social, na administração do capital de giro, na adequação da produção de bens e de sua possibilidade de venda, na asseguração de dividendos mínimos, na manutenção da função social da propriedade, na distribuição de dividendos que tenha a sua realização financeira efetiva antes da sua distribuição.

   Toda a falta de uma atuação firme e eficiente dos administradores, sem conflito de interesses e dentro das atribuições da função, fere a consonância com os deveres de diligência e lealdade, portanto, com a cautela.

  A cautela em seu aspecto de diligência, impõe o dever inalienável do administrador de avaliar e divulgar junto aos sócios/acionistas, os resultados econômicos, financeiros e sociais alcançados pela sociedade que administra. Inclusive, a aprovação em assembleia de suas contas, balanço patrimonial, balanço e resultado econômico, e do fluxo de caixa.

   Tais deveres de cautela, impõem ao gestor, o dever, acima de tudo, de fazer as devidas indagações e obter todas as informações necessárias para uma tomada de decisão refletida e imparcial na elaboração do plano de negócios e do orçamento empresarial e seu controle.

   A falta de cautela implica em responsabilidade, por abuso de poder, abuso de direito e/ou desvio de finalidade, que gera a necessidade de reparação dos danos e reposição de lucros cessantes, junto a sociedade, empregados, sócios e terceiros que foram prejudicados.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 20/03/2019.

 

Propósito Negocial em um Planejamento Tributário e Societário

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

      A doutrina do propósito negocial defende que uma mera concordância dos atos e negócios jurídicos com a Lei Tributária, por si só, é inapta a embasar uma economia tributária, elisão de tributos, pela via de um planejamento, por propor uma necessidade de uma equivalência entre a forma e a essência dos atos e fatos vinculados a um negócio jurídico, afastando com isto supostas simulações ou dissimulações societárias. Pois, toda forma de planejamento tributário, elisão, para ser válido, deve encontrar amparo em razões fático-negociais, oriundas da atividade econômica de uma célula social e do seu objeto social, logo, a economia tributária deve, ou pode resultar em uma redução de gastos, otimização ou aperfeiçoamento da prática empresarial e do exercício da empresa. E para a materialização da constitucionalização do direito do contribuinte, que deve estar pautada na função social do contrato, na legalidade, na tipicidade da tributação, na probidade e na boa-fé. Naturalmente que a existência de um ordenamento tributário, que se apresenta como mais favorável que o outro em uma situação concreta, opção pelo lucro real ou presumido, justifica por si só e valida a elisão. Assim como, uma livre escolha, de um processo de aquisição, cisão ou transferência de uma fábrica, com o fim de produzir bens em países de tributação favorecida, atende aos termos da lei “dever dos administradores de probidade e diligência”. Portanto, a título de exemplo acadêmico, uma operação de fusão ou de aquisição deve ser interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido usual que deve ser dado aos termos da lei societária, no seu contexto hermenêutico e à luz do seu espírito, razão da lei, até porque, ninguém, por dever de patriotismo, é obrigado a escolher a forma tributária ou composição societária, que seja mais onerosa para o contribuinte e mais benéfica para o pais.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 07/03/2018.

Fundo de Comércio ou “Goodwill” em Licitações e suas Implicações na “Taxa de Rotatividade do Patrimônio Líquido”

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Referente Legal: § 4° do art. 31 da Lei 8.666/1993.

Segundo a doutrina que trata da teoria geral do fundo de comércio[1], a qual revela o principal ativo intangível de uma companhia, e o critério de sua precificação, que é o método logístico. Elaboramos uma breve reflexão para se visualizar o efeito do goodwill nos indicadores de taxa de rotatividade do patrimônio líquido e a liquidez geral, conforme segue:

 

Sem o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    16.500,00
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio                        – Fundo de comércio                   –
Soma      26.500,000 Soma    26.500,00
Receita      18.900,000  
Custo/despesa      16.400,000  
Lucro         2.500,000  
Rotatividade PL 0,87  
Liquidez geral 2,65    
 
       
Com o fundo de comércio
Ativo   Passivo  
Circulante         9.000,000 Circulante    10.000,00
ARLP   Patrimônio líquido    24.083,33
Imobilizado      17.500,000 Capital    14.000,00
Intangível   Lucro exérc.      2.500,00
Fundo de comércio         7.583,333 Fundo de comércio      7.583,33
Soma      34.083,333 Soma    34.083,33
Receita      15.900,000    
Custo/despesa      13.400,000    
Lucro         2.500,000    
Rotatividade PL 1,51    
Liquidez geral 3,41    

 

A melhora nos indicadores econômicos e financeiros, com o reconhecimento do fundo de comércio autodesenvolvido, além de refletir a fidedignidade patrimonial, tem efeito deveras significativo na qualificação econômico-financeira de quem participa de uma licitação.

O laboratório de perícia forense-arbitral que atua na prestação de serviço de perícia contábil efetua os procedimentos de precificação do fundo de comércio. Com base em método científico e análise técnico-científica, inclusive com testes de recuperabilidade.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 25/02/2019.

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá Editora, 2018.