A Prova a Favor ou Contra a Existência de Lucro Cessante. Realidade e Perspectivas para os Peritos Contadores.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

 

   Os estudos continuados, sobre as situações vinculadas às provas a favor ou contra a existência de lucros cessantes e a sua valorimetria, geram perspectivas de grande magnitude para os peritos, árbitros, juízes e advogados, e na ambiência das pesquisas realizadas no nosso laboratório de perícia forense-arbitral, surgiu a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante tema, “prova contábil”, como segue.

    Os registros contábeis fazem prova a favor ou contra o seu titular, especificamente quanto à hipótese da prova é a existência ou não de lucros cessantes, o entendimento do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, é no sentido de não precificar a indenização por lucros cessantes sem comprovação contábil  hábil da sua existência de forma razoável, por conseguinte,  deve ser rejeitado as miragens de lucros hipotéticos, remotos ou imaginários, incluídos nessa categoria aqueles lucros que supostamente seriam gerados pela rentabilidade de atividade, cuja probabilidade e proporcionalidade a receita, não foi comprovada  com uma asseguração contábil. Até porque, meras conjecturas sobre o futuro, não são elementos contábeis probatórios.

   Com especial destaque surgem os registros contábeis maquiados, os quais configuram a abominável figura da torpeza[1], que  não pode, em nenhuma hipótese, ser alegado ou aproveitado por quem tenha dado causa a ele, pois quem apresenta na fase instrutória probante, ou seja, nos autos de um processo, um balanço de resultado econômico desfavorável por maquiagem ou evasão tributária, não pode alegar erro, como, por exemplo: omissões ou inclusões de dados, como a falta de registros de receitas, ou inclusão de despesas/custos impróprios, para justificar o pedido de indenização de lucros cessantes afastando a prova que fez contra si mesmo. Sem embargos ao fato de que quem apresentou na instrução processual, um balanço maquiado não pode dele se beneficiar, por ser isto uma questão pacificada, já que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento lastreado na boa-fé e na ética; temos o direito do outro litigante que pode arguir a falsidade deste balanço de resultado econômico, nos termos dos art. 430 e seguintes do CPC/2015.

    O ônus da prova da existência de lucros cessantes é de quem afirma o fato, pois trata-se de um acontecimento constitutivo do direito pleiteado. A ausência contábil da comprovação dos lucros cessantes, representa um fator extintivo do direito de quem pleiteia a indenização, por isso, é importante um suporte de um perito contador especializado no tema antes da propositura da ação para fazer um parecer e avaliar o corpo de provas existente.

    Em caso de implantação de um novo negócio, ou uma startup, situação em que não existem registros contábeis anteriores ao evento, portanto, se utiliza um estudo de viabilidade econômico-financeira para a valorimetria do lucro cessante, ou eventual avaliação comparativa por múltiplo[2], desde que este estudo de viabilidade seja factível em função dos princípios da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e da probabilidade.  Vale lembrar que a ausência de registros contábeis, onde se pode aplicar critérios de arbitramento do lucro em função do RIR/2018, embora válido, útil e factível por ser uma presunção legal, é algo totalmente distinto de uma contabilidade onde se faz prova substancial contra ou a favor de quem pleiteia a indenização por lucro cessante.

    É fato axiomático que um parecer de precificação de lucros cessantes, para embasar a inicial ou a contestação, nos termos do art. 472 do CPC/2015, faz a diferença, pois é um documento elucidativo prévio. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado como uma melhor estratégia jurídica técnica que faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça e evitar ou minimizar riscos de honorários de sucumbência.

    Está pacificado pela doutrina, ou seja, é um fato notório o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante potencial, ilusório ou hipotético.

    E por derradeiro, a leitura de uma boa doutrina específica e clássica em relação ao tema, faz toda a diferença na valorimetria de uma justa indenização. Indicamos o nosso livro: HOOG, Wilson A. Z.  Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021, o qual está sendo utilizado nos Programas de Educação Continuada do Sistema CFC/RC’s.

 

[1] TORPEZA – um ato torpe, pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto e que se afasta da razoabilidade e da boa-fé. A boa-fé no mundo dos negócios é algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ela. E em situações que envolvam processos judiciais ou arbitrais, quem deu causa à torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à revelação da verdade real, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo assim, com desonestidade, fere os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admite em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda o abuso de direito ou de poder, pois em todos os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta, sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo, um aumento ou diminuição  da receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificado quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto, o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres ou deveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comércio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 12. ed., 2023 no prelo.)

[2]  COMPARAÇÃO POR MÚLTIPLOS (§ 4° do art. 4° da Lei 6.404/1976) – é um critério de avaliação, cujo conceito foi desenvolvo em parceria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin: “A avaliação relativa (ou por múltiplos de mercado) parte do princípio de que ativos semelhantes devem (ou podem) ter valores semelhantes. Na avaliação relativa, busca-se determinar o valor de ativos com base na precificação de empresas similares (ou ativos similares) no mercado. Este método de avaliação procura avaliar a empresa por meio da comparação com parâmetros de outras empresas similares sob a premissa de que empresas, mercados ou ativos semelhantes devem ter valores muito próximos. O cálculo do valor de uma empresa por este método de avaliação relativa é também conhecido como método dos múltiplos de mercado. Esta metodologia consiste na obtenção de valores médios de bens equivalentes negociados no mercado e na utilização desses valores como referência ou justificativa para os preços pedidos por outros bens para se determinar o valor de uma empresa que consiste em encontrar outra empresa idêntica, ou pelo menos comparável, obter seus múltiplos e aplicá-los aos parâmetros da empresa analisada. Neste método, devem ser observados três passos essenciais da avaliação relativa: (i) identificação de ativos comparáveis que sejam precificados pelo mercado; (ii) classificação dos preços de mercado, em relação a uma variável comum para gerar preços padronizados que sejam comparáveis, e (iii) adaptação das diferenças entre os ativos, ao comparar os seus valores padronizados.” (HOOG, Wilson A. Zappa. Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. Curitiba: Juruá 2021.

______.Dicionário de Vocabulários da Lei das Sociedades Anônimas – Lei 6.404, de 15.12.1976. Curitiba: Juruá, 2022.

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.)

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/02/2023.

PARECER PRÉVIO PERICIAL CFC NBC TP 01 (R1), DE  2020 REALIDADE E PRESPECTIVAS PARA OS PERITOS  

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo das situações vinculadas à emissão de um parecer prévio, que está explícito na  normativa do CFC NBC TP 01 (R1), de  2020, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação a esta importante peça contábil ímpar, como segue.

   Um parecer pericial prévio emitido pelo perito assistente, indicado nos autos, em primeira vista, é um ato probante unilateral deveras relevante para o perito nomeado. O parecer prévio está previsto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de  2020, item 22 (e)  “(…) os assistentes técnicos podem entregar ao perito nomeado cópia do seu parecer prévio, planilhas ou memórias de cálculo, informações e demonstrações que possam esclarecer ou auxiliar o trabalho a ser desenvolvido pelo perito nomeado, assegurado o acesso ao outro assistente”. Eis o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015, que  está voltado eminentemente para ambos os assistentes indicados no autos. Portanto, a prova pericial contábil é produto de uma atividade cooperativa triangular, composta pelo perito do Juiz e os indicados pelos litigantes, que exige deste trio, uma postura, de boa-fé.

   É fato axiomático que um parecer prévio, deve contemplar as respostas a todos os quesitos (do Juiz, do Promovente e da Promovida) e deve  ser entregue ao perito ou juntado aos autos do processo antes do início da perícia, com o objetivo de contribuir com o trabalho do perito nomeado e evitar eventuais interpretações ambíguas ou polissêmicas, paralogismos e falácias. Não se trata de uma etapa obrigatória, é facultativa, é será executado caso componha uma melhor estratégia jurídica técnico-contábil elevada, mas faz toda a diferença, quando se pretende obter justiça.

   Não se pode embaralhar os conceitos de: laudo do perito nomeado ou indicado pelo julgador, com o parecer prévio, e muito menos com o parecer de manifestação do laudo do perito. Como seguem os conceitos:

 

PARECER CONTÁBIL PRÈVIO – como relatório probante material, está compreendido na extensão e profundida da expressão, “Todos os meios hábeis e moralmente admitidos pela ampla defesa e pelo contraditório, são plausíveis para a demonstração da verdade e convencimento do julgador”. O termo significa uma pronúncia técnico-científica opinativa de um laboratório de perícia ou de um perito que revela a sua apreciação técnico-científica sobre atos ou fatos, que serão alegados em uma demanda judicial, arbitrária ou administrativa, os quais foram submetidos a exame probatório por testabilidade. O termo “prévio”, traz a ideia a imagem de que o parecer contábil prévio, é uma prova pré-constituída, ou seja, emitido antes de uma perícia contábil que é uma prova pós-constituída. Um parecer prévio é um dos mais importantes resultados de um processo investigativo desenvolvido por pessoas com independência funcional e de juízo científico. Este relatório, parecer contábil prévio constitui uma peça probante fundamental de controle externo independente, pois subsidia as pretensões de um litigante, com os elementos técnico-científicos de que necessita para convencer o julgador acerca do direito alegado ou violado. O parecer contábil prévio é uma fonte de informação independente, elaborada por um órgão ou técnico autônomo, que tem como incumbência auxiliar os litigantes na tarefa de sustentação científica de suas pretensões jurídicas, sejam elas: contábeis, financeiras, econômicas, operacionais e/ou patrimoniais. os pareceres contábeis prévios anexos a um pedido e a um contra pedido permite a simetria entre duas perspectivas, a jurídica e a contábil, estas pronuncias independentes permitem ao julgador que o caráter saneador de um processo seja dotado também de um caráter técnico-científico no que diz respeito aos pontos controvertidos. O nosso fluxo de pensamento doutrinário, que imputa uma possibilidade de viés decisório probante, ao parecer contábil prévio, em sentido amplo, decorre do seu caráter técnico-científico, de cooperação para a descoberta da verdade, da boa-fé, da deontologia, da independência do perito, da possibilidade da testabilidade das conclusões nele grafadas, estando nestas qualidades os contornos de sua real importância como elemento de prova. Este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes. A primeira consiste no fato de que o julgamento, só poderá ocorrer após a submissão destes pareceres ao contraditório, por ser isto indispensável ao julgamento. O momento do contraditório, por parte do promovido, é o da sua citação para falar sobre a inicial e os seus anexos. A segunda é a que estes relatórios, por serem prévios, e emitidos com antecedência a existência da demanda, mas, com o fim de subsidiar ela de forma probante, seja o pedido e/ou o contra pedido, portanto, deles devem derivar o julgamento final de mérito, cuja competência é exclusiva do julgador. E a terceira conclusão decorre da liberdade do convencimento do julgador, regra que não vincula o julgador aos pareceres contábeis prévios, mas a decisão pela sua não observância exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação por parte do julgador para desconstituir o parecer prévio. E uma simples desconsideração genérica não afasta a prevalência do parecer prévio, pois é fato notório que a não observância do que dispõe o parecer prévio, requer uma efetiva motivação explanada pelo julgador. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

LAUDO PERICIAL – o laudo é a peça escrita, na qual os peritos contábeis expõem, de forma circunstanciada, as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões fundamentadas da perícia. O laudo pericial contábil judicial é uma sólida protensão[1] científica tecnológica, sob a forma de diagnóstico[2] para auxiliar o fabrico[3] da sentença que será proferida pelo magistrado. Em decorrência desta definição, obtemos a figura do enérgico perito, com uma opinião viripotente[4] sobre os pontos controvertidos, para estribar a fala do Juiz, pois, em caso contrário, um perito coveiro que enterra o direito das partes com uma opinião frouxa[5], teremos uma sentença fragmentada ou sem amarras científicas, que pode desmoronar, ser reformulada à primeira manifestação contrária, pela parte que se considerou prejudicada, que invoca o “direito de espernear”, jus sperneandi, que, às vezes, além de ser usado, é também abusado. Estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil da Retaguarda à Vanguarda. Contém os conceitos das IFRS. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023.)

PARECER TÉCNICO – O parecer técnico, que a bem da verdade deveria ser chamado de tecnológico, tem como limite o objetivo da perícia, quando se trata de opinião sobre o laudo do perito nomeado ou elemento da inicial ou contestação, art. 472 do CPC/2015, quando juntado no início da demanda. Pode ser uma manifestação científica sobre o laudo do perito do Juiz, nos termos do parágrafo único do art. 477 do CPC/2015.As normas de planejamento, execução e procedimentos seguem os procedimentos consuetudinários da perícia contábil. É na peça escrita que o perito-contador assistente revela de forma clara e objetiva o resultado de seu trabalho: “pesquisa, análise, diligências etc.”. Certificando se o laudo do perito está correto ou não. No caso de incorreção do laudo do perito, o assistente deve demonstrar precisamente qual o equívoco do perito do Juiz e qual é a resposta correta. Lembrando que impugnações genéricas ao laudo do perito, são mero jus sperneandi, portanto, não produzem efeito. O parecer serve de subsídios ao patrono da parte contratante, como opinião técnico-científica contábil. A preparação do relatório é de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente, onde estão incluídos somente os aspectos científico-contábeis, pois a defesa não cabe ao assistente, e sim, ao advogado. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. Revista e Atualizada com a NBC PP nº 1 (R1), e a NBC TP nº 1 (R1). 17. ed. Curitiba: Juruá, 2022.)

 

   O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois está vinculado aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

   Não podemos negar que: o parecer prévio é um conceito inovador vinculado à atuação contemporânea dos assistentes indicados. Inclusive para colocar luz sobre eventuais tentativas de um litigante de arriscar se beneficiar de sua torpeza[6].

    A realidade fática é que à luz da Teoria da Eficiência da Prova Pericial que é uma das teorias auxiliares à Teoria Pura da Contabilidade. O parecer prévio é um meio de manifestação pericial diferenciado e de vanguarda, onde as  perspectivas são de uma ampla utilização em benefício dos utentes e principalmente da justiça, pois  acredita-se em um desempenho mais viripotente dos assistente técnicos, ao considerar a utilização dos pareceres prévios, além de se evitar esclarecimentos do perito do juízo, obtendo com isto uma propulsão científica na magnitude da prova pericial contábil, ampliando-se o espancamento científico dos pontos controvertidos de um litígio.

    E por derradeiro, defendemos que o parecer prévio, é o mais importante dos instrumentos de Transparência e Clareza[7] aplicado na revelação da verdade real.

 

[1] A protensão científica tecnológica contábil são as amarras de uma força tecnológica e científica que vão dar sustentação a uma outra força maior, ou diferente, que há de vir, a sentença. Representa o processo pelo qual se aplica a certificação, fundamentação da razão de uma opinião, via laudo, sobre fato pontuado nas entranhas de uma demanda judicial, que ordena e interpreta fatos científicos contábeis para evitar que a sentença seja ultra petita ou extra petita.

[2] Como na medicina, a patologia estuda os casos anômalos; na contabilidade, a perícia contábil, que é uma especialidade, também caracteriza uma autêntica patologia contábil, a qual pode revelar, com toda a segurança, o montante dos haveres, como exemplo: uma resolução de sociedade empresarial.

[3] Fabrico representa o produto laborado ou gerado pelo elevado e imparcial julgamento obtido via apreciação e amplo exame que tende à verdade real, se for possível, se não, pelo menos, à verdade processual.

[4] Opinião viripotente do erudito de confiança do Juiz é uma certeza enérgica e vigorosa, que se espera seja respeitada sobre pontos controvertidos em uma demanda, naturalmente sujeita ao contraditório científico, que são as opiniões, pareceres dos ilustres peritos assistentes indicados pelas partes.

[5] Sem energia científica, razões de uma certeza e fundamentação com liberdade de juízo acadêmico, mole, desprovido de axioma contábil e coerência tecnológica.

[6] Torpeza – um ato torpe pelo viés da ciência da contabilidade e jurídica, é um negócio viciado por fraude, desonesto que afastada da razoabilidade e a boa-fé.  A boa-fé no mundo dos negócios e algo comutativo, pois trata-se de uma obrigação recíproca a que se obrigam todos de forma equivalente.  E a torpeza não pode ser alegada ou aproveitada por quem tenha dado causa a ele. E em situações que envolvam processos judiciais, quem deu causa a torpeza poderá ser condenado à litigância de má-fé. Portanto, um ato torpe é aquele praticado em sentido contrário à lei, à ética e à função social da propriedade. Ao agir com torpeza, a pessoa tem, ou deveria ter, conhecimento do mal que pode causar a outrem. Agindo, assim, com desonestidade, ferindo os princípios da boa-fé, da probidade, que regem os negócios jurídicos. Não se admitindo em um Estado Democrático de Direito, a penalização de uma pessoa sem se comprovar a conduta torpe, o nexo de causalidade, e o resultado pretendido.  É fato incontrovertido que a ordem jurídica não chancela exercício jurídico inadmissível (art. 187 do CC/2002), o que significa a obrigação da adoção de comportamento ético das partes de uma relação contratual, negócio jurídico, pontualmente no exercício de direitos, o parâmetro do princípio da boa-fé, o que veda  o abuso de direito ou de poder, pois em todas os negócios jurídicos busca-se uma conduta baseada na confiança, na função social, na dignidade, na lealdade e com a intenção à boa-fé, confiança e informação correta sem a abominável onerosidade excessiva para uma das partes em detrimento da outra. Aplicando-se nas relações jurídicas o princípio do venire contra factum proprium, princípio que veda o comportamento contraditório e imprevisto que pode causar surpresa na outra parte, portanto, temos o axioma de que “ninguém pode comportar-se contra seus próprios atos”. Por exemplo: um aumento ou diminuição a receita, pela via da violação da norma que disciplina a demonstração do resultado de um exercício, não pode ser usada posteriormente por quem busca se beneficiar da própria torpeza, neste exemplo, envolvendo a DRE para a precificação de lucros cessantes, temos a situação de abuso verificada quando uma pessoa viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito desta violação em uma demanda judicial ou arbitral, porquanto,  o dever de probidade deve ser observado em todas as fases, seja anterior ou posterior a do processo judicial ou arbitral. Outro exemplo, é a situação de passivo fictício ou de caixa dois em balanços para a apuração de haveres, pois a sociedade que vai pagar haveres, não pode se beneficiar de balanço com passivos fictícios ou com omissão de caixa dois, pois tal fato gera enriquecimento sem causa, ou seja, quem busca indenização por lucro cessante, não pode pedir a inclusão de caixa dois, e quem vai pagar haveres de sócios, não pode exigir a precificação sem o caixa dois e seu efeito em fundo de comercio. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

[7]  Transparência e clareza – é uma das máximas da moderna perícia contábil brasileira, ou seja, todos litigantes devem possuir acesso pleno e irrestrito às informações contábeis. Pois, a transparência nos negócios em uma economia saudável, constitui a base do sistema financeiro e econômico de uma nação. Por ser o elemento dinamizador do mercado que está estritamente ligado aos direitos fundamentais, à paridade de armas e ao princípio da não supressa que veda a ocultação de fatos relevantes, além do prestígio à dignidade dos litigantes. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 14/02/2023.

Confusão Patrimonial, Perícia, e a Quebra da Personalidade Jurídica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    O estudo das situações de confusão patrimonial, na ambiência de um laboratório de perícia forense-arbitral, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão em relação ao conceito que segue:

    Uma confusão patrimonial, em primeira vista, é um ato persecutório, ou seja, que persegue incansavelmente o fenômeno da quebra da personalidade jurídica entre duas ou mais pessoas, motivada por abuso de poder, combinação ilícita de bens, ou desvio de finalidade. Lembrando que a quebra da personalidade é para fins e responsabilidade nos termos do inciso VII do art. 490 do CPC/2015.

    Não se pode embaralhar o conceito de confusão patrimonial, com evasão fiscal, com elisão fiscal, esgotamento patrimonial ou perda de bens, e/ou com as questões vinculadas às. garantias de pagamento de indenizações ligadas ao direito do trabalho, ao direito tributário, ou às questões vinculadas ao crime. O efeito desta diferenciação é deveras importante, pois patrimônio representa o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa, logo, o que é de uma pessoa jurídica, não se mistura com o que é de um sócio, pessoa física, assim como, os bens de uma sociedade coligada, não se misturam com os bens de uma sociedade controladora, ainda que forme um grupo econômico, grupo familiar[1] ou um grupo de subordinação[2].

   Não podemos negar que: confusão patrimonial é um conceito indeterminado[3] pela legislação em vigor.

  Uma confusão patrimonial representa a mistura efetiva de bens, direitos e obrigações na sua essência, e não na forma, pois a confusão de aparência, é aquela motivada pela boa-fé, que leva a erros de percepção, como, por exemplo, acreditar que os bens que estão em um estabelecimento empresarial são propriedade do dono do estabelecimento, quando ele possuía na essência apenas a posse e não o domínio.

  Como exemplo de uma possível magnitude de uma confusão patrimonial: nas sociedades limitadas, por força da regra geral do art. 1.007 do CC/2002, os sócios devem participar das perdas, assim como, dos lucros, portanto, se existir prejuízo em um exercício social e este afetar o capital social, que é garantia de credores, sem que os sócios tragam capital, pela via de distribuição dos prejuízos/perdas para absorver a diminuição real  do capital social, significa confusão patrimonial, pois os sócios estão misturando patrimônio pessoal, na medida em que não transferem seus bens pessoais à sociedade, ou seja, os sócios se apropriaram indiretamente do capital social. Outro exemplo da magnitude da confusão patrimonial, temos os empréstimos efetuados pelos sócios, que comprometem o capital de giro a curto prazo da sociedade, esta confusão patrimonial foi motivada pelo desvio de finalidade.  É preciso entender e mapear os contornos de um ato e/ou de um fato patrimonial seja ele permutativo ou modificativo, para compreender o fenômeno da confusão patrimonial.

   Exemplo de uma “não confusão patrimonial”, de magnitude relevante, são os aspectos vinculados aos atos dolosos que levam ao esbulho[4] patrimonial.

  Como exemplo de uma confusão patrimonial aparente, temos o caso de uma transportadora na aquisição da posse de um bem caminhão via leasing, que registra como um ativo imobilizado, enquanto a financeira, também contabiliza o mesmo caminhão como um ativo imobilizado. Surgindo a confusão patrimonial aparente, pois a transportadora tem apenas a posse e o direito de adquirir o domínio após pagar 100% da dívida.

   Uma confusão de personalidade jurídica leva a uma pseudoconfusão patrimonial, que é fictícia por consequência lógica.

   Uma confusão patrimonial real pode ser nociva aos credores, por parte de apropriações indevidas das suas garantias, motivo pelo qual, a desconsideração da personalidade jurídica é um verdadeiro remédio jurídico imposto pela Justiça, para se restabelecer as garantais dos credores, quando uma pessoa se utiliza de bens de terceiros. Isto posto, diante da mistura de bens, é possível concluir que os efeitos da confusão patrimonial real, implicam em prejuízos, seja para credores por falta de garantias, ou para o próprio titular do bem que foi utilizado por terceiros em prejuízo de sua atividade produtora, hipótese em que um terceiro se apropriada de bens alheios. Lembrando que o proprietário de um bem tem o dever de diligência e de probidade para assegurar o domínio e percepção das rendas de um bem.

  Quem acusa alguém de confusão patrimonial, tem o dever de provar. E a existência de confusão patrimonial, não se dá por meros indícios, pois depende de perícia contábil que leva a análise do corpo probante para identificar evidências de onde foram aplicados os bens e quem se beneficiou da renda. Surge com a contribuição dos peritos, uma aplicação de procedimentos de ceticismo na busca de uma asseguração no mínimo razoável da existência ou não de confusão patrimonial. O uso de indícios genéricos e imprecisos de confusão patrimonial de uma pessoa jurídica, viola o princípio da dignidade da pessoa jurídica que esculpiu o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil, possibilitando, quiçá, indenizações por danos morais.

   A simples existência de: um grupo econômico, grupo de subordinação e coordenação, sociedades de propósitos específicos, grupo familiar ou da formação de consórcio de empresas, não significa confusão patrimonial ou desvio de finalidade, pois cada uma das pessoas possui a sua autonomia patrimonial e responsabilidades. A confusão patrimonial não ocorre somente em bens do ativo não circulante, pode ocorrer com o saldo do caixa dos estoques, e até mesmo, com distribuição disfarçada de lucros já que quem recebe lucros maquiados se apropria de bens de outros, e a apropriação de bens alheio, inclusive, configura confusão patrimonial, porém se recebidos de boa-fé, não configura evasão fiscal ou crime, para refletir, vamos pensar em uma Cia de capital aberto onde os acionistas recebem de boa-fé dividendos fictícios, criados por uma contabilidade criativa e maquiada.

   A confusão patrimonial real pode ser responsável por um desequilíbrio econômico-financeiro de um negócio. A desconsideração da personalidade jurídica como remédio, para casos de confusão patrimonial, para se restabelecer garantias, possui contraindicações, como, por exemplo: um fornecedor, que sabia da existência de confusão patrimonial forneceu bens ou serviços, ou um sócio que adquire quotas sociais, sabendo ou devendo saber que se tratava de uma sociedade descapitalizada e insolvente, mas que compõe um grupo econômico ou grupo de subordinação.

   A remessa de bens, matéria-prima, para industrialização, e sua venda como componente de peças e partes a outra pessoa de um mesmo grupo econômico, por si só, não configura confusão patrimonial, ainda que todas as pessoas jurídicas deste grupo, estejam funcionando em um mesmo endereço e seus sócios sejam pessoa interligadas ou coligadas.

   É imperioso dizer que fornecedores candidatos a credores, devem elaborar uma análise do conjunto das demonstrações financeiras de seus fregueses, e que podem exigir garantias reais de hipoteca e até mesmo avais, não se limitando a alegações de confusões patrimonial.

   A Teoria da Confusão Patrimonial necessita de uma reflexão multiprofissional: contadores, administradores, economistas e advogados que pensem a confusão patrimonial em seus múltiplas aspectos (conceitos, características, exteriorização, meios operantes, provas, entre outros) apontado as consequências de cada ponto de vista destas profissionais, não perdendo da mira, que todas as formas lícitas de se criar uma célula social, não podem ser consideradas como indícios de confusão patrimonial.

    E por derradeiro, as análises da aplicação das hipóteses de confusão patrimonial, como a que está contida na nossa doutrina, para um caso real, com juízo de liberdade científica de um perito, contador intérprete, ou de um julgador, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários, solução de pontos controvertidos, e aclaramento de conceitos, princípios e lacunas da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Preenchendo os requisitos básicos para a existência de uma justiça. Já que o Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral, Zappa Hoog & Petrenco é tido como uma referente nacional em termos de perícia contábil.

     O sentido e alcance deste conceito, confusão patrimonial, consta de nossa literatura: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

[1]   Grupo econômico familiar – representa um conjunto de sociedades empresárias que pertencem à mesma família, caracterizada pelo parentesco entre os respectivos sócios das sociedades que se unem para uma atuação conjunta subordinada ou coordenada. Estas células sociais empresariais que formam um grupo econômico familiar possuem cada uma a sua personalidade jurídica e patrimonial própria, afinal, grupo familiar não significa confusão patrimonial, significa apenas que todos os membros estão buscando gerar resultados econômicos, financeiros e sociais em benéfico do grupo preservando a sua função social.

[2]   Grupos de subordinação ou de coordenação econômica – são os grupos que formam consórcios de sociedades que possuem numerosas vantagens em termos de organização ou de administração de recursos financeiro-econômicos. As pessoas que compõem um grupo de subordinação e/ou de coordenação, em tese perdem, ou seja, cedem parte de sua autonomia patrimonial, ao aderirem a uma gestão coletiva de estratégia, mas isto não significa confusão patrimonial, e sim, uma forma de gestão lícita.

[3]    Conceitos indefinitos na legislação – os conceitos indefinidos na lei representam aquilo emanado do legislador e dotado de caráter amplo, genérico e impreciso. Portanto, toda norma que apresenta vocabulários sem conceituados está remetendo ao doutrinador o labor de conceituado, para suprir lacunas, e possíveis erros de cognição ou atos de discricionariedade motivados por um juízo de valor, logo, sem regras, nem limites, onde há liberdade de escolha de opção que considere válida. Os conceitos indefinidos existentes na legislação são aqueles vagos e incertos, ou seja, não são munidos de um sentido hermenêutico (interpretação ou compreensão) preciso e objetivo, portanto, há uma indeterminação legislativa que é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação, que não existem grafados na lei. Como exemplos temos: “confusão patrimonial”, “interesse público”, “fundo de comércio”, “balanço de determinação”, “boa-fé”, “justa indenização”, “função social” entre dezenas de outros termos. É deveras importante que os peritos em contabilidade, sempre fundamentem em seus laudos, pareceres e notas de esclarecimento, entre outros relatórios, os conceitos com base em literatura consagradas, para se evitar a criação de interpretações polissêmicas, ambíguas, ou falaciosas, que podem levar um julgador ou qualquer utente, a erro material, cujas consequências são as mais variadas possíveis, desde dano material a dano moral.

[4]   Esbulho é o ato de usurpação, retirada de um bem de uma pessoa, transferindo a posse para outra. Como, por exemplo, uma invasão de um imóvel onde o proprietário perde a posse.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/02/2023.

O Princípio da Dignidade da Pessoa Jurídica Aplicado à Capacidade de Pagamento dos Haveres

        Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da análise dos casos reais de apuração de haveres ou deveres, pelos intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão, em relação ao princípio da dignidade da pessoa jurídica aplicado à capacidade de pagamento dos haveres em caso de resolução da sociedade em relação a um ex-sócio, como segue:

Princípio da dignidade da pessoa jurídica – este princípio esculpiu o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Eis que,  a   ordem econômica no Brasil, por vontade dos constituintes, está fundada na livre iniciativa e concorrência, função social, entre outros, e tem por fim assegurar a todos, inclusive as pessoas jurídicas, uma existência digna, conforme os ditames da justiça social. E a existência digna de uma pessoa jurídica, implica na preservação da atividade, salvaguardando a sua situação econômico e financeira, função social, manutenção de empregos, capacidade de produção, assim como, a de comercialização, e a geração e distribuição de rendas. E a existência digna da pessoa jurídica indica que em casos de resolução da sociedade, em relação a um dos sócios, o pagamento de haveres não pode suspender ou inibir o direito à existência digna, logo, os justos pagamentos de haveres deve observar  e submeter-se à real capacidade de pagamento dos haveres do sócio retirante, sem que seja comprometida a continuidade normal das atividades, isto  significa, que o número de prestações e o valor das prestações devem se enquadrar no limite tolerável, razoável e proporcional à geração de caixa, sem descapitalizar excessivamente a pessoa jurídica, sem a imposição do estado de falência ou de recuperação judicial, sem venda de ativos imprescindíveis à atividade, sem  aumento de endividamento que comprometa o capital circulante líquido ou que  gere despesas financeiras além do razoavelmente  tolerável.

   E por derradeiro, as análises da aplicação de uma doutrina para um caso real, com juízo de liberdade científica do intérprete, contribuem sobremaneira para a eliminação dos conflitos doutrinários e aclaramento de conceitos e princípios; preenchendo os requisitos básicos do §1ª do art. 473 do CPC/2015.

    O sentido e alcance deste conceito, princípio da dignidade da pessoa jurídica, consta de nossa literatura: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023 no prelo.

 

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 24 set. 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 24/01/2023

O Perito Diante de Doutrinas Convergentes ou Divergentes. O Perito Diante de Doutrinas Convergentes ou Divergentes. Art. 473, § 1° do CPC/2015.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     O estudo da análise das doutrinas, pelos intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a distinção entre doutrinas divergentes e convergentes. Porquanto, o perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada à utilização de doutrinas indicando como alcançou suas conclusões, explicando a questão de doutrinas divergentes e convergentes, arguidas nos autos do processo, por determinação legal do CPC/2015: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter (…) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

    Apesar da regra geral de que as doutrinas são decisivas para a solução de lacunas e silêncios eloquentes ou de conceitos de termos jurídicos contábeis indefinidos na legislação, podem surgir literaturas divergentes, e até mesmo as que levam a um epistemicídio, motivo pelo qual, propomos uma reflexão sobre os referentes conceituais que segue:

Doutrinas convergentes – são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresentam aspectos correlativos, onde as ideias são próximas ou  parecidas, logo, similares mas não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais devem ser enfrentados pelos peritos, para contribuir positivamente na compreensão dos fatos e fundamentação do diagnóstico. As doutrinas convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com aparência de convergentes, “uma situação de fato aceita pelos cientistas” onde os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tornam o fenômeno real como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva, afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.

Doutrinas divergentes – há divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes, e representam ideias contrapostas, o que é diferente de “erros”, que são as opiniões com pontos ideológicos contradizentes entre si, como também, é diferente de  opiniões falaciosas que partem  de premissas equivocadas,  e do abominável paralogismo, que é o raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária, ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos.  As divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na ordenação de um raciocínio lógico-contábil[1] dos peritos, portanto, o perito quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema, daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes indicados. Solucionar questões doutrinárias não é tarefa fácil, por isto é que os Juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia contabilística[3],  devem os peritos, sem tergiversar, lançar mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações[4] diante de antinomias doutrinárias[5], que atenda, realmente, às necessidades do caso em concreto. Segue exemplos básicos de doutrina convergente, divergente e erro, em relação ao tema fundo de comércio, exemplos estes criados para fins didáticos.

Exemplo de doutrinas convergentes em relação ao fundo de comércio.
Doutrina “A” O fundo de comércio surge a partir do superlucro em relação ao capital investido.
Doutrina “B” O fundo de comércio é criado quando existe excesso de lucro em relação ao ativo operacional.

 

Exemplo de doutrinas divergentes em relação ao fundo de comércio.
Doutrina “A” O superlucro é precificado com um taxa de 6% ano.
Doutrina “B” O superlucro é precificado com um taxa de juros variável compatível a da do CDI.
Exemplo de doutrinas não divergentes, e sim de erro, seja intencional ou não.
Doutrina “A” O fundo de comércio pode ser precificado pelo método holístico (doutrina válida).
Doutrina “B” O fundo de comércio deve ser precificado pela métrica do fluxo de caixa descontado (hipótese de erro, quiçá de: sofisma, falácia, ou paralogismo, pois depende do contesto do caso em concreto e da argumentação a seu favor).

    Estes conceitos tidos como referentes: doutrinas convergentes e divergentes aqui grafados, são uma reprodução, logo, uma citação, da nossa literatura, Laboratório de Perícia Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá Editora, 2023, que no momento desta reflexão estava no prelo.

    Uma divergência doutrinária pode ter uma magnitude de grande controvérsia e interesse heurístico,[6] em função da relevância da matéria, do valor econômico ou social da demanda, vinculado aos aspectos da ampla defesa e do contraditório, aonde a requerimento de um ou ambos dos litigantes, que alegam cerceamento da ampla defesa e pleiteam o reexame do conjunto doutrinário  fático-probatório dos autos, ser deferida pelo julgador, que a questão doutrinária divergente, seja submetida a um júri técnico[7], em simetria ao art. 369 do CPC/2015, onde os assistentes técnicos das partes fazem uma sustentação oral, antes do veredito do júri técnico. Uma demanda de grande repercussão na sociedade e representatividade dos postulantes admite também a figura do amicus curiae, bancado por órgãos, pessoas naturais, instituições ou associações, como previsto no art. 138 do CPC/2015. A fala do amicus curiae, concomitantemente, com as sustentações orais dos peritos assistentes, pode trazer informações importantes para a solução das questões doutrinárias divergentes, evitando-se com esta prerrogativa de ampla defesa, decisões contrárias à ciência.

    E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

[1]  O método do raciocínio lógico-contábil é um procedimento científico de análise e investigação contabilística, é derivado da Teoria Pura da Contabilidade e amplamente utilizado nas fundamentações periciais.

[2]  Metanoia contabilística – significa a ação, desbloqueio das ideias pré-concebidas, logo, a troca de preconceitos por evidências científicas, onde se obtém a renovação e aperfeiçoamento do conhecimento, afastando-se erros de cognição.

[3]  Semasiologia – significa técnica para criação e esclarecimento dos conceitos na explicação dos fenômenos patrimoniais.

[4]  Juízo de ponderações – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, doutrinas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os princípios: da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções, métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo, a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da Teoria Pura da Contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científica contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime. Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5] Por antinomias doutrinárias entende-se os inúmeros posicionamentos doutrinários. A antinomia representa fenômeno comum de divergência real entre doutrinadores. O estudo das antinomias doutrinárias, divergências, relaciona-se à questão da consistência de um fenômeno científico, eis que uma teoria “doutrina de um mesmo autor” não pode apresentar simultaneamente leis científicas que sejam excludentes entre si, pois, uma coisa não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo, como ser lucro e prejuízo.

[6]  Interesse heurístico – para a teoria pura da contabilidade, no ramo da perícia, representa aquilo que tem utilidade em uma descoberta científica. É a ideia ou a linha reguladora de uma análise ou teste, efetuado no laboratório de perícia forense, logo, é a diretriz de una pesquisa investigatória, ou seja, o processo criado com o objetivo de encontrar soluções para uma dúvida. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[7]  Júri técnico – o júri técnico  pode ser utilizado em procedimentos da Justiça Estatal ou de Arbitragem, mediação e conciliação, é formado por profissionais da escol de determinada área do conhecimento científico, escolhidos com base em acervo técnico dos indicados pelos litigantes, que necessariamente não são os de renome do mercado, e sempre em número ímpar, é um conjunto de técnicos tidos como ícones de conhecimento, técnico–científico, escolhido por sorteio, que servem como Juízes de fato em um julgamento técnico-científico e terão como missão a escolha da alternativa, tese técnica mais adequada e que se aplica no caso em concreto, normalmente devem ser utilizados em demandas que envolvem questões complexas onde as partes pretendem, além de um testemunho técnico, a submissão do fato a um corpo de jurados técnicos. Durante a escolha do corpo do júri, podem as partes impugnar indicações por razões fundamentadas de suspeição ou imparcialidade. Os jurados têm total competência sobre a matéria de fato, enquanto os Árbitros têm competência, sobre a matéria de direito. Trata-se de uma comissão ou órgão de apoio, que possui as seguintes características:

  1. Número ímpar de seus membros;
  2. A competência para definirem o cronograma de julgamento, a ouvida da sustentação oral das teses e das argumentações técnico-científicas de contra tese;
  3. A independência de convicção e liberdade de escolha;
  4. Liberdade de juízo científico, a escolha se dará pela maioria dos votos, em caso de empate prevalecerá o voto do jurado presidente;
  5. A plenitude da defesa e o contraditório;
  6. A soberania dos veredictos;
  7. E a exclusividade quanto à competência para julgar fatos e procedimentos técnico-científicos.
  8. O dever de assegurar as partes, a paridade de tratamento, em relação ao exercício de direitos vinculados aos meios de defesa-técnica e aos deveres, competindo aos jurados zelar pelo efetivo contraditório técnico. Afastando quando cabível, o abuso da tecnicidade, que é a valorização excessiva dos recursos tecnológicos ou de uma sustentação oral durante a atuação dos técnicos, para a descoberta da verdade.

 O instituto do júri técnico, quiçá inédito para a maioria das pessoas, busca privilegiar em um contexto histórico contemporâneo da Lei de Arbitragem, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos” ou doutrinas divergentes. Solucionando divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica do júri que promove esforços conjuntos na identificação da melhor solução técnico-científica.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 24 set. 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/01/2023.

Fundamentação do Laudo do Perito, Art. 473, § 1° do CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da obrigatoriedade do perito judicial fundamentar o seu laudo, nos proporciona a oportunidade de apresentar aos colegas peritos e operadores do direito, a questão da fundamentação doutrinária das conclusões do laudo do perito e dos assistentes indicados, fato que nos leva a seguinte reflexão:

    O Juiz possui a faculdade do seu livre convencimento, mas deve fundamentar as suas decisões por força da inciso IX da art. 93 da CF/1988 e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015,  indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, e entre as razões do seu convencimento, podemos incluir sem sobra de dúvida, as fundamentações do laudo do perito, pois o  perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada ao método científico[1] e métrica e doutrina em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, por determinação legal do CPC/2015: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter (…) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

   Portanto, presume-se que o Juiz não vá fundamentar a sua sentença em laudo deficiente, §5° do art. 465 do CPC/2015. Deficiente é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo, por ser deficitário diante da falta do mínimo que é uma fundamentação doutrinária.

   Apesar das doutrinas serem contundentes, ou seja, decisivas, não são absolutas, pois estas estão vinculadas às teorias, e as teorias aos teoremas que estão vinculadas aos princípios. E os princípios dão lastro às teorias e estas às doutrinas.  E a ciência da contabilidade, além de método próprio de investigação, possui, métricas e várias teorias, teoremas, princípios e leis científicas que explicam os fenômenos patrimonais e contribuem para o diagnóstico e estudo de patologias. Desta forma, está pacificado com uma clareza solar, que os laudos devem ser fundamentados em teorias grafadas nas doutrinas.

   E se um juízo será assistido por perito em questões científicas, surge a relevância das teorias nas fundamentações científicas dos laudos. E as doutrinas com suas teorias representam um conjunto de lastro que servem de base a um sistema de convencimento dos peritos e julgadores.

   A verdade científica possui amparo nas teorias, e representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade em métodos científicos, sem dogmas, prejulgamento, epistemicídio e falácias, sem embargos ao fato de que o perito cientista indicado ou nomeado, possui autonomia funcional e independência que lhe garante a liberdade de escolha das doutrinas para a fundamentação de seu laudo.

   E como elemento primário para as imprescindíveis fundamentações das Notas Técnicas e dos laudos e pareceres, advogamos como adequado, a Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas nove teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[3];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[4];
  • Teoria do Valor[5];
  • Teoria das Probabilidades[6];
  • Teoria Geral de Custos[7];
  • Teoria do Estabelecimento Empresarial[8];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[9];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[10]; e a
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[11].

   Muitos são os epistemólogos, portanto, não estamos sozinhos no campo das teorias, como base de fundamentações das conclusões dos peritos, temos o insigne Dr. Antônio Lopes de Sá com suas teorias principais e as delas derivadas, como segue exemplos:

  • Teoria das Funções Sistemáticas”[12];
  • Teoria dos Riscos[13]; e a
  • Teoria Neopatrimonialista[14] com seus axiomas e sistemas, que é a primeira corrente de doutrina científica brasileira.

   E por derradeiro a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares dela derivadas, assim como, outras importantes teorias contribuem sobremaneira para a eliminação de laudos deficientes e interpretações polissêmicas ou ambíguas, preenchendo os requisitos básicos do §1° do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito a fundamentação, que representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio às respostas. As fundamentações doutrinarias são um extraordinário componente de convicção dos peritos, para a elucidação de fatos controvertidos. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

 

[1]   Métodos científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A título de exemplo temos: método do raciocínio lógico-contábil, como critério investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de lucros cessantes.

[2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um programa de educação continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3]  A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]  A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]  A Teoria das Probabilidades ainda na sua última etapa de desenvolvimento possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019.

[8]  A Teoria do Estabelecimento Empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[9] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[10] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[11] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[12] Ver sobre a Teoria das Funções Sistemáticas do Patrimônio livro: Sá, Antônio Lopes. Teoria Geral da Contabilidade. Belo Horizonte: IPAT, obra esta que também foi editada em espanhol pelo ICAC, do Ministério de Economia e Fazenda da Espanha, sob o mesmo título.

[13] Sá, Antônio Lopes, Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[14] Sá, Antônio Lopes, Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.

______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2. ed., no prelo.

______. Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022. 180 p.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa.  Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/12/2022.

 Lucro Cessante: Conceito e Precificação no Âmbito das Perícias Contábeis

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Palavras-chave: Lucros cessantes; Teoria do Lucro Cessante, Teorema do Lucro Cessante; Perícia Contábil.

 

     Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do “lucro cessante”, no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante como uma contribuição ao processo de metanoia contabilística, onde se busca evitar erros de cognição e equívocos doutrinários, pois a ciência está em constante evolução.

     No caso em concreto desta reflexão, a metanoia contabilística denota um processo de reforma na maneira de pensar e ver o lucro cessante, substituindo, quiçá, as falsas premissas ou ilusões de que:  faturamento é lucro cessante; ou de que lucro bruto é lucro cessante; ou de que o lucro líquido contábil é igual ao lucro cessante. Este processo de metanoia contabilística explica como deve ser uma precificação de lucro cessante por uma premissa verdadeira, ou seja, a Teoria do Lucro Cessante, e seu teorema. Assim, a metanoia é um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria, pari passu a Teoria do Lucro Cessante, aplicada na ambiência das perícias. Sendo este fenômeno, a metanoia, uma das práticas preconizadas no âmbito da aprendizagem da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

      E este processo de metanoia, propõe o chamado procedimento de três estágios, sendo eles:

1 – O desbloqueio das ideias pré-concebidas, mediante a ruptura com as práticas até então utilizadas;

2 – A mudança que representa a consciência da situação patrimonial, mediante uma adoção de novos e verdadeiros valores, como é o patrimônio em sua verdade real e não, na verdade formal;

3 – A conscientização da verdade, que se dá pela interiorização dos novos conhecimentos.

     O sentido e alcance da categoria contábil “lucro cessante”, com ênfase nos postulados da Teoria do Lucro Cessante, tem como referente o fato de que o cálculo do lucro cessante a indenizar, deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em miragens de ganhos posteriores ao evento. E, ainda, que não há lucros cessantes quando, efetivamente, não ocorra a paralisação dos lucros esperados. Assim, os peritos em contabilidade devem afastar as ilusões de lucros cessantes, em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial.

     O lucro cessante é a receita remanescente, depois de deduzidos as devoluções, abatimentos, impostos contribuições sociais, os custos e as despesas variáveis. Este resultado é o que deixou de ser realizado por ato alheio à vontade da administração de uma célula social e passou a fluir em outra direção. É diferente de renda cessante, que é o valor total das vendas entre comerciantes, num dado período, que deixa de ser realizado por motivo alheio à vontade da empresa. Assim, todo e qualquer lucro cessante a ser indenizado deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em supostos ganhos posteriores ao acontecimento.

      À luz da ciência da contabilidade, danos e perdas, não quer dizer lucro cessante, e sim, uma forma ampla de dano emergente. Já o lucro cessante no sentido amplo, pode buscar a parte, fatia do faturamento cessante em decorrência do prejuízo, relativa às parcelas de despesas e custos fixos. Portanto, existindo prejuízo líquido contábil na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) ou no Balanço de Resultado Econômico (BRE), pode existir lucros cessantes.

     Está pacificado, ou seja, é um fato notório, o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante, ilusório ou hipotético. Para a mensuração de indenização de perdas, separada da indenização dos lucros cessantes, deve ser considerada a receita cessante que flui em outra direção, via demonstrativo fundamentado no conceito contábil da margem de contribuição[1], seja pelo método direto ou indireto. Pois o lucro líquido contábil cessante não contempla o ressarcimento relativo aos gastos fixos, como exemplo: a depreciação ou elementos que compõem o fundo de reintegração de ativos[2], pessoal administrativo, pró-labore, segurança e propaganda.

     Diante do exposto, utilizando-se das informações constantes da escrituração contábil (balanços de resultado econômico, balancetes e demais relatórios contábeis) é perfeitamente possível demonstrar a parcela de perda de lucros não remuneradas pelas receitas, que compreendem: depreciação, pessoal administrativo, pró-labore, segurança, propaganda e demais gastos fixos.

     O teorema do lucro cessante que segue, é uma cópia in verbis de nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2 edição, Curitiba: Juruá, 2022, no prelo:

O teorema basilar do cálculo dos lucros cessantes dá sustentação contábil matemática à Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, que é uma das teorias auxiliares da Teoria Pura da Contabilidade, e estabelece uma relação entre os conceitos de lucro perdido e receita diminuída vinculada de forma razoável, provável, direta, e proporcional à receita perdida. Em termos práticos, ele fornece um procedimento muito poderoso, deveras adequado, para a precificação dos lucros cessantes, por ser uma proposição que pode ser demonstrada de maneira lógica a partir de princípios, como o da razoabilidade, o da proporcionalidade, e o da probabilidade. (…)

 O Teorema do Lucro Cessante representa uma precificação que possui uma demonstração lógica contabilística da sua composição, e assim, comprova a precificação vinculada à existência de uma lesão a um lucro tido como certo. O teorema resulta em conclusões detalhadas do fenômeno patrimonial, a partir dos seus princípios. O teorema tem lastro em informações evidenciais existentes antes da queda da receita, que servem como explicação para o fenômeno do lucro cessante determinado pela sua teoria, pois a elaboração do teorema envolve toda uma cognição ligada às informações contábeis anteriores à queda da receita. É representado pela seguinte equação:

(Lucro Cessante = Receita unitária Líquida de Abatimentos e Devoluções – PIS – COFINS – ISS – ICMS – custos variáveis e despesas variáveis, existentes antes de evento danoso, que gerou a diminuição ou fim da receita).  

      Eis o motivo, pelo qual defendemos que, mesmo existindo prejuízo, é possível que uma diminuição das receitas por ato de terceiro, gere indenização por lucros cessantes, em decorrência de provável aumento dos prejuízos por consequência da ausência de cobertura dos gastos fixos pela receita cessante. Por extensão, ou seja, ao considerarmos em uma linguagem coloquial, e não científica contabilística, a expressão lucro cessante representa toda vantagem, proveito, interesse, ganho ou utilidade que foi cessada, sendo que este benefício cessante é o que se obteria de alguma coisa ou com uma atividade qualquer, inclusive benefícios de registro como empregado, de assistência médico-hospitalar, religiosos, de educação, intelectuais, espirituais ou morais. Logo, é perfeitamente possível e admissível que uma indenização por danos emergentes tenha como referente o valor de uma carteira de fregueses perdida por rescisão de um contrato de distribuição de representação comercial ou de concessão de venda de veículos automotores, ou ainda, quando alguém causa danos patrimoniais, incluindo-se as anulações de negócios jurídicos por dolo ou culpa. Considera-se que a amplitude desta reflexão é restrita e linear ao sentido e alcance do conceito de lucros cessantes. Sugere-se para os procedimentos de investigações periciais, tais como: atos de diligência e fundamentação doutrinária de laudo, sejam feitas leituras no meu livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais, 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. Esta obra pode ser folheada eletronicamente no sítio da Juruá: www.jurua.com.br. Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br.

 

[1]  Em nosso livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7 ed. 2021, Curitiba: Juruá Editora, está demonstrado a metodologia do cálculo pela margem de contribuição, tanto pelo método direto como pelo método indireto.

[2]   Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do  CC/2002, art. 1.187, inc. I, temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”. A recuperação de investimentos em ativos não circulantes, tais como: veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração, depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 236.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, 691 p.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed., Curitiba: Juruá Editora 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/11/2022.

Perito de Desempate no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.

    É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.

     Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.

    Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.

   Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.

   Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.

    Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma   reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/11/2022

Negativismo no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do negativismo no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar uma pensar sobre este tipo de situação.

   Pois, o negativismo, no âmbito da perícia contábil, representa a base para o epistemicídio contábil. Pois decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recursar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas.

   O negativismo de um perito, na grafia de um laudo, parecer, ou nota técnica, pode ser observado quando da resposta de uma pergunta, o perito simplesmente não a responde, e faz a não resposta com alegações genéricas e imprecisas, ou quando o perito faz exatamente o oposto, responde outra coisa que não a perguntada, extrapolando os limites do quesito, ou ainda, simplesmente apresenta uma resposta inconclusiva[1].

   Pelo viés filosófico, o negativismo pericial pode ser compreendido como um medo do perito de se comprometer com a resposta, quiçá, uma forma de bloquear respostas contrárias a uma ideologia ou em favor de pseudociência, admitimos a hipótese de que o negativismo possa ser uma ação inconsciente e imotivada, logo, não deliberada ou com a intenção de má-fé de levar o julgador a erro. Surge neste viés uma possível congruência à teoria da conspiração pela produção de desinformação e mecanismos de descrédito da ciência da contabilidade, pela produção da ignorância em prejuízo da ciência, ou seja, o impacto nos laudos pelo negativismo está ligado literalmente à desinformação, por ter o perito um estudo e percepção das evidências científicas contábeis menos consolidada que as obtidas em Programas de Educação Continuada, vinculadas a uma sólida literatura, como os moralmente realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitrais.

   Destacamos que o fato de uma resposta estar prejudicada[2], por falta de elemento probantes (livros contábeis ou fiscais, ou a ausência de documentos de suporte) não significa negativismo por parte de um perito, e sim, a simples ausência de elementos probantes, cujo ônus cabe aos litigantes e não ao perito, logo, o diagnóstico pericial, dada a ausência de elementos probantes, é de negativo para o que se pretendia provar com as alegações.

    E com esta assertiva, de que temos de pensar sobre os efeitos nocivos do negativismo no âmbito das perícias contábeis, convocamos os peritos para uma reflexão, pois temos aqui uma situação deveras relevante.

 

[1]  Resposta inconclusiva – diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

[2]   Resposta prejudicada – quando um quesito é impertinente ao labor pericial contábil, diz-se que a resposta está prejudicada. Pode também a resposta ficar prejudicada por motivos alheios à vontade do perito, como os de força maior ou caso fortuito, fatos ou efeitos que não foram possíveis ao perito contador evitar ou impedir, como a não apresentação de documentos e livros contábeis. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020, 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/10/2022.

Apuração de Haveres ou Deveres em Sociedade Anônima de Capital Fechado. À Luz da Constituição da República Federativa do Brasil, Inciso XX, Art. 5° e Art. 170.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Defendemos que é possível a apuração de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado, à luz do inciso XX, art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do §2°, art. 599, do CPC/2015.

    E com esta assertiva, de que o direito de se retirar da sociedade, é um direito potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, o que vai além dos casos previstos na Lei 6.404/1976, para o exercício do direito de reembolso das ações, motivo pelo qual apresentamos a nossa reflexão em simetria e paridade de interpretações, entre a legislação e a doutrina.

    Temos aqui uma situação: dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela via do balanço de determinação, ou seja, da resolução da sociedade em relação ao acionista retirante, pelo não preenchimento do fim.

   Acreditamos que se equipara ao não preenchimento do fim, a quebra da affectio societatis. Ainda que as sociedades anônimas de capital aberto, sejam sociedades puras de capital e não de pessoas, pois as S/A de capital fechado, possuem ainda que implicitamente, a afeição entre os acionistas. É por essa razão que se espera da Justiça, que ao examinar tal questão, à luz de um caso em concreto, o faça junto com a interpretação do inciso XX do art. 5° da CF/1988. Sem embargos aos riscos assumidos quando da formação da sociedade, a capacidade da sociedade de pagar os haveres, os interesses dos credores, e ainda, o princípio da preservação da empresa. Se existir lesão à afeição societária em uma sociedade anônima de capital fechado, surgirá a desarmonia entre os acionistas, logo, restarão as alternativas de cisão ou da dissolução parcial, é lógico que a affectio societatis é preexistente na intenção dos acionistas de formarem entre si a sociedade, intenção concretizada pela constituição da Cia.

     Segue a nossa posição doutrinária[1]:

Para efeitos de apuração de haveres de acionistas de sociedade de capital fechado, o caráter da relação societária, deve ser balanceado pelo intuitus pecuniae[2] e pelo intuitu personae com a afeição societária[3].  E a quebra, seja do intuitus pecuniae ou do intuitu personae, permite e cria o direito à saída do acionista, e à apuração de haveres ou deveres, via balanço de determinação, com a valorimetria das obrigações, dos bens e direitos, inclusive o fundo de comércio, avaliados à preço de saída. Os acionistas não são obrigados a permanecerem na sociedade, por força do inciso XX do art. 5° da CF[4].

A legislação infraconstitucional, §2º, art. 599 do CPC/2015, prevê a hipótese de resolução de sociedades anônimas de capital fechado, quando esta não preencher o seu fim. E a dissolução total da sociedade, por não preencher o seu fim, está prevista na letra “b” do inciso II do art. 206 da Lei 6.404/1976. Sem que o CPC/2015 ou a Lei 6.404/1976 tenham conceituado o que é fim. E “fim”, à luz da lógica cognitiva de uma sadia interpretação literal, e histórica, considerando o momento da criação do CPC em 2015, e os valores brasileiros esculpidos, principalmente nos artigos 3°, 5° e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Fim é um gênero que se divide em tipos catalogados pela literatura[5], sendo eles:

  • Fins ambientais – a preocupação ambiental é deveras importante, pois, um meio ambiente equilibrado é o que permite a manutenção da vida no planeta. Os fins ambientais, logo, éticos, indicam a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, das florestas e do ar, a proteção dos ecossistemas, proibição das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou que prejudiquem à saúde, à segurança, e o bem-estar de toda forma de vida. Estudos e pesquisas voltadas à implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; recuperação de áreas degradadas representam a educação ambiental a todas as pessoas. E toda a atividade econômica se submete à supremacia da preservação de um meio ambiente sadio, o que gera o axioma de que toda atividade econômica poluidora, criada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável pelos danos causadores da degradação ambiental, admitindo-se a imediata interrupção desta atividade contrária ao meio ambiente;
  • Fins sociais – são resultantes das linhas mestras traçadas pelo objeto social e pela função social da propriedade, e pelo ordenamento político, social e ambiental de uma sociedade empresarial, visando ao bem-estar e à prosperidade dos indivíduos que nela participam e da própria sociedade, portanto, atendendo as exigências do bem comum. Deste modo, algo diverso dos fins econômicos, “lucros” que buscam a geração e distribuição de lucros aos acionistas/sócios. O fim social representa toda a responsabilidade das companhias e demais formas de se organizar as sociedades, por criar e manter empregos, desenvolvimento tecnológico e científico, manter um meio ambiente sustentável, implementar e reportar suas ações lícitas e atividades de prosperidade material e deontológica à coletividade. O conceito de fins sociais, não se confunde com o de filantropia ou simples assistência social, pois se trata de um processo contínuo de prosperidade e de melhoria dos negócios e suas relações com toda uma coletividade. O artigo 73[6] do Decreto-lei 2.627/1940, o qual continua em vigor, leva a interpretação pacífica de que os “fins” declarados no estatuto social, representa o objeto social, ou seja, a atividade e não objetivo que é o lucro. O 1.034 do CC/2002, aqui citado por analogia, prevê que uma sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: (…) “II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade;” (….). A doutrina especializada[7] conceitua como sendo: “Exaurido o fim social (inc. II do art. 1.034) – que se exauriu; está esgotada a atividade-fim, que é aquela que se perfaz, se conclui, se completa por si própria, independente de outra atividade subsequente. É a atividade para qual a sociedade se destina, estando diretamente relacionada aos seus objetos sociais, à exploração do ramo de atividade, onde os bens ou serviços produzidos e comercializados são aqueles expressos em seu contrato ou estatuto social. Em princípio, pode-se definir o fim social, como sendo a atividade-fim, como aquela à qual a sociedade se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social, estatuto ou no registro de firma individual, conforme o caso. É concernente ao objetivo principal da sociedade; a atividade que é explorada coincide com seus objetivos.”  Como exemplo, uma sociedade que produz armas e/ou munições e depende de autorização especial para tal, sendo cassada esta autorização, automaticamente está exaurido o fim social. Sem embargos ao fato de que o fim social é algo totalmente distinto do fim econômico; e a geração e/ou manutenção de prejuízos e perdas constantes, pode criar impedimentos indiretos e temporários para que uma sociedade preencha o seu fim. Trata-se de uma situação adversa, onde os prejuízos e perdas corroem as reservas de capital, de lucros e o próprio capital social; o que cria uma situação de capital circulante líquido negativo, índices de liquidez inferiores a 1, e uma tendência à insolvência pelo agravamento desta situação, que gera o patrimônio líquido a descoberto, ou seja, situação em que as dívidas superam a soma dos bens e direitos. Existem remédios jurídicos para uma terapia que reverta esta situação, os benefícios e hipóteses de recuperação judicial instituídos por lei. Este diagnóstico de que uma sociedade não pode preencher o seu fim social, deve ser realizado por perito em contabilidade, após exame laboratorial da situação econômico-financeira e social, cujo laudo deve expor as razões desta patologia e do convencimento do analista, mediante a pronúncia, se o exame deu positivo ou negativo para a possibilidade de se realizar o fim social, mediante reversão desta situação adversa, e/ou se está comprovada cientificamente a inexequibilidade do fim social. O diagnóstico para situações de prejuízos/perdas acumuladas que afetam indiretamente o fim social, sem considerar novos aportes de capital e reestruturação dos negócios, benefícios de uma recuperação judicial[8], eliminação de linhas deficitárias, implementação de novas tecnologias e novos investimentos; consiste em uma dosimetria indireta presumível e inversamente proporcional ao percentual de prejuízos. Ou seja, se existe uma perda de 10% do capital social, a possibilidade de se salvar o fim social é de 90%. E se a perda do capital social for de 30% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de 70%. E se a perda do capital social for de 95% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de apenas 5%, e assim sucessivamente; destacando que se a perda do capital social e reservas for superior a 100%, a sociedade está com o patrimônio líquido a descoberto, vivendo artificialmente e os credores estão sem a garantia do capital social e a insolvência bradando na sua porta. Esta vida artificial, é possível em tese, quando as dívidas a curto prazo se equivalem ao capital ativo circulante, e as dívidas a longo prazo acumulam os danos financeiros, superando o total do ativo não circulante. Apesar de que existem outras situações que criam a vida artificial, permitindo ou viabilizando temporariamente o fim social, como o prazo médio do giro das contas a receber, inferior à soma do prazo médio de rotação do estoque somado ao do pagamento das compras de estoque e demais dívidas a curto prazo. Portanto, dentro dessa concepção do fim social, e da supremacia do interesse coletivo difuso da preservação da empresa, a liquidação total ou parcial da sociedade, deve ser considerada um mecanismo residual, aplicável quando inviáveis as tentativas e/ou hipóteses de preservar o fim social da sociedade, comprovado por laudo pericial contábil;
  • Fins econômicos – é a causa, motivo de algumas células sociais, tais como, as sociedades simples e as empresárias (motivo pecuniário), objetivo de lucro, tido como econômico, e o relativo à capacidade de gerar e aumentar o capital e distribuir aos proprietários sob a forma de dividendos. Não têm fins econômicos as antigas sociedades sem fins lucrativos, como as atuais fundações e associações.

E com esta simetria e paridade de interpretações de valores doutrinários, constitucionais e infraconstitucionais, apresentamos uma reflexão interpretativa, considerada como um referente para um diálogo técnico-científico, a força da intuitus pecuniae e da intuitu personae com a sua afeição societária. Considerando ainda que o art. 170 da CF prestigia a existência digna de uma sociedade, o que nos permite concluir, no caso de silêncio do estatuto social, pela existência presumível de um prazo razoável para o pagamento dos haveres dos acionistas ou reembolso de suas ações, sem que ocorra a descapitalização e consequentemente a descontinuidade dos negócios da sociedade anônima de capital fechado.

Se o elemento preponderante, quando da constituição da sociedade anônima de capital fechado envolvia grupo familiar ou de amizade,  foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis é motivo plausível para a dissolução parcial da sociedade, e concomitante a isto, temos à inexistência de lucros, ou a não  distribuição de dividendos por mais de um exercício social, isto, ambos os motivos, podem, individualmente ou em conjunto, se constituir elemento base para da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista vinculado à sociedade, com seu capital improdutivo. Enfatizando que o princípio da preservação da empresa afasta a dissolução total da sociedade anônima, mas permite a dissolução parcial.

Com ou sem a affectio societatis, surge um impedimento para que a companhia continue a realizar o seu fim, seja ele social, ambiental ou econômico.  E o art. 982 do CC/2002 considera as sociedades anônimas, como sendo empresárias, independentemente de seu objeto, portanto, possuem além do seu fim social, um fim econômico.

Abordamos nesta reflexão o direito constitucional pétreo do acionista, de deixar de ser acionista, por vontade própria e receber o justo preço pela sua participação acionária. Sem embargos a outros fatores como: os de reembolso de ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleias-geral, constantes da Lei das Sociedades Anônimas, e a hipótese da não aplicação desta regra de apuração de haveres ou reembolso de ações, quando o acionista for titular de ação de Cia de capital aberto, a qual tenha liquidez e dispersão no mercado.

E por derradeiro, a distinção doutrinária entre sociedades de capital[9] e de pessoal[10], não configuram motivo legítimo para impedir o exercício constitucional, do direito de não permanecer na sociedade, inciso XX do art. 5º da CF.

Enfatizamos que a relevante distinção doutrinária entre sociedades de capital e de pessoal, serve para delinear os critérios de aceite nos novos sócios ou acionistas nas ditas sociedades de pessoas. Portanto, a afeição societária pode impedir o ingresso de novos sócios ou acionistas, mas não pode restringir a saída de sócios/acionistas.

Com o epicentro da questão do art. 599 do CPC/2015, surge a prova contábil que evidencia, se a sociedade anônima atinge ou não o fim social ou econômico. Esta prova é obtida pela via da dosimetria da eficiência do fundo de comércio, está métrica contábil que mede a eficiência ou não, em relação aos fins, consta do nosso livro: Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021. “

    E com estas considerações refletivas, esperamos ter contribuído para a solução das precificações de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.

[2]  Intuitu pecuniae representa a característica daquelas sociedades onde o objetivo principal, é a contribuição do capital social com a intenção de multiplicá-lo via distribuição de lucros, juros sobre o capital próprio ou valorização das ações, ou seja, a sua existência não depende diretamente da afeição societária dos acionistas, mas do seu fim econômico de geração e distribuição de riqueza patrimonial. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[3]  Afeição societária (affectio societatis)o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Aquela relação que se acha essencialmente ligado às partes, logo, em consideração à pessoa, sendo personalíssimo, que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança. Desse modo, nas sociedades de pessoas encontra-se a figura do affectio societatis, motivo pelo qual, o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[4]  CF/1988, inc. XX, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

[5]  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[6]  Decreto-lei 2.627/1940, “Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuízo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional.”

[7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[9]  Sociedade de Capital – quando inexiste o personalismo das sociedades de pessoas a exemplo de uma S/A de capital aberto. Nas sociedades de capitais, a livre mutabilidade dos sócios é a regra, pois inexiste personalismo, intuitu personae. O que é relevante é a soma de capitais para o exercício da empresa. As sociedades limitadas podem ser do gênero simples, logo de pessoas, ou do gênero empresarial, logo de capitais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

[10]  Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade, desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que funda-se no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

______. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/10/2022.