Evidências Científicas e Epistemicídio no Âmbito das Perícias Contábeis

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Tendo como referente uma possível existência de ato de negativismo, em relação às evidências científicas contábeis, por parte de um perito, quando do exame das provas, apresentamos uma resumida análise sobre o surgimento da categoria: “epistemicídio contábil”, como uma explicação aos labores periciais inconclusivos ou deficientes tipificados no §5° do art.  464 do CPC/2015.

      Inicialmente cabe esclarecer, à luz da doutrina[1],  o conceito de perícia inconclusiva, distinguindo a da perícia deficiente, como segue:

 

PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTEo exame técnico-científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo por isso, ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. E quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia. Isto ocorre quando um ou ambos os litigantes apresentarem impugnação ao laudo pericial destacando precisamente incongruências no momento oportuno, esta impugnação ou objeção ao laudo do perito oficial deverá ser feita por perito assistente especializado na matéria, que demonstre de forma inequívoca as incoerências ou equívocos do laudo do perito oficial. É público e notório que a prova ou exame pericial é essencial ao deslinde de uma controvérsia, sendo que sua falta ou a sua realização de forma inconclusiva ou deficiente acarreta a impossibilidade de uma sentença justa. Se um laudo não foi capaz de esclarecer com exatidão técnica ou científica a questão trazida em juízo, diz que foi inclusiva, ou se foi feito com ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica ou que tenha sido apresentado com patologias, diz-se deficiente. Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica e diz respeito à atividade exercida pelo perito, de uma forma mais restrita, refere-se à ausência de conhecimento do perito, logo, é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo; por ser deficitário ou incompleto. A falta de documentos ou provas entranhadas aos autos, não caracteriza que a perícia foi inconclusiva ou deficiente, e sim, que a parte que tinha o ônus da prova, não o fez, pois ao perito cabe inspecionar as provas produzidas pelos litigantes e não produzir provas, logo, alegações ou impugnações de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o laudo se fez omisso, contraditório, obscuro, inconclusivo ou deficiente, não configuram validade para o afastamento do perito e devolução dos honorários e nomeação de um segundo perito. Uma dúvida razoável em relação a um laudo pericial, configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica é um laudo deficiente. A falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica. Os inconclusos ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito. Um laudo pode ser considerado bom pelo viés técnico-científico quando for constituído somente por afirmações verificáveis e o contrapolo, ou seja, refutabilidade são os laudos inconclusivos ou deficientes.

 

        Esclarecido a questão do que é uma perícia inconclusiva ou deficiente, vamos refletir sobre a questão do epistemicídio contábil, como uma explicação lógica para a negação da verdade.

         O epistemicídio representa a destruição, a morte ou a negação dos conhecimentos contábeis por uma influência estranha e profana à ciência clássica, inclusive a negação de provas que podem caracterizar uma evidência. O processo de matar ou deturpar o conhecimento científico contábil é conhecido como epistemicídio que também é uma das formas mais perversas de   aniquilamento de conhecimento científico, sendo fruto da ignorância de alegações e/ou justificativas genéricas. Como exemplo, temos que negar a existência do fundo de comércio autodesenvolvido com a necessidade do registro do seu preço como um bem intangível, configura epistemicídio contábil, pois tal fato, negação vazia da existência do fundo de comércio, é proveniente de uma herança de marginalização e distanciamento das formas de conhecimento pautadas na verdade real, como tambem, é epistemicídio uma precificação do fundo de comércio pela via do fluxo de caixa descontado. Epistemicídio contábil é uma forma aética de silenciar, desvalorizar ou aniquilar a Ciência, pois não existe dúvida razoável que o epistemicídio acontece quando surgem danos epistêmicos. O termo epistemicídio tem muitas aplicações, pois pode ser usada para explicar a falta de conhecimento em diversos ramos das Ciências, pois em sua acepção primária[2]: “indica um processo de invisibilização e ocultação das contribuições culturais e sociais não assimiladas pelo ‘saber’ (…)”.  Consta-se que existe o epistemicídio contábil, pela manutenção da cultura do negativismo lastreada em ideologias influentes, pois é  necessário a um perito exercer uma reflexão sobre a essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,   a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, na valoração dos elementos probantes, sem desconsiderar posições contrárias, pois é de vital importância um juízo de ponderações.

        A nossa assertividade tem o propósito eminentemente filosófico, de provocar um pensamento crítico, em relação ao fabrico de um laudo. Lembrando que uma crítica, não é falar/pensar bem ou mal, e sim, “refletir” pensando sobre a verdade prática deste fenômeno do epistemicídio contábil.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 341.

[2] Pressupõem-se que o termo “epistemicídio” foi criado pelo sociólogo e estudioso das epistemologias do Sul Global, Boaventura de Sousa Santos, que e nasceu em 1940 e atuou como Professor Catedrático da  Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 05 set de 2022.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

SAVARIS, Leonardo. Epistemicídio e o apagamento estrutural do conhecimento africano. Jornal da Universidade. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 21 set. de 2022.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em  21/09/2022.

A Doutrina e a sua Aplicação na Solução de Patologias, Lacunas e Silêncios Eloquentes

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no âmbito da perícia, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “doutrina”.

   Os estudos das doutrinas na solução das irregularidades e anomalias, no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas.

   Como epicentro da questão surge o §3° e o §4° do art. 927 do CPC/2015, surge a doutrina que evidencia, uma solução para patologias, ou lacunas e/ou silêncios eloquentes.

   A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e/ou silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídios e negativismos.

   Quem cria a doutrina busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e científicas, modulando-as às essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações.

   As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas e/ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados.

   A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   Esta reflexão representa uma cópia parafraseada do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 06/09/2022

Preço Intrínseco ou Extrínseco do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      Tendo como referente, o fato de que o atributo do estabelecimento empresarial configura os seus frutos, que são conhecidos como elementos  intangíveis: aviamento-fundo de comércio, ou seja, goodwill, e que surgem periodicamente da coisa, estabelecimento empresarial, seja esta coisa, física ou virtual, destacando-se este fruto  por representarem o potencial de geração de um superlucro que pode ser existente no momento presente  ou possível de existir no futuro, sem desfalcar a sua substância primária de bens e direitos organizados para o exercício da empresa. Surge a necessidade de se refletir sobre as duas hipóteses de precificações cientificamente possíveis de tipos dos preços do fundo de comércio, ou seja, do goodwill, fundo de comércio ou aviamento, na modalidade: intrínseco ou extrínseco, como segue:

Preço intrínseco do fundo de comércio – representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos.

Preço extrínseco do fundo de comércio representa aquele preço que é atribuída por expectativa futura de mercado e sua volatilidade (prosperidade e/ou definhamento) ambos lastreados em estudo de viabilidade econômica de implantação de um negócio. O preço extrínseco do fundo de comércio é calculado fora dos registros contábeis escriturados nos livros, por considerar fatos ainda não ocorridos, e lastreados no VPLF – Valor Provável dos Resultados Futuros, ou seja, lucro/prejuízo operacional futuro comparado com o preço do investimento futuro em ativos operacionais, concomitantemente com os fatores consuetudinários do método holístico que é contemporâneo e integrante da Teoria Geral do Fundo de Comércio. Extrínseco significa aquele preço exterior, logo de fora do momento da valorimetria, e que não faz parte da essência da avaliação em momento presente ou pretérito, e sim, em momento futuro esperado por projeção de viabilidade. A indenização pela perda de uma chance de negócios, indica a necessidade de uma avaliação extrínseca do fundo de comércio. Considerando o que seria razoável, provável e proporcional ao volume dos negócios decorrentes da chance pedida. Como pode ser o caso de uma sociedade empresarial que ainda não tenha produzido lucros, mas já ter perspectivas asseguradas dos mesmos, como a situação da atividade estar em implantação ou no início de atividade.

       Estes dois conceitos referenciados nesta reflexão representam uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

     Os estudos destas duas hipóteses de preço do goodwill-fundo de comércio, intrínseco e extrínseco, como solução conceitual, no âmbito da literatura e consequentemente no labor dos peritos, é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas, indenizações baseadas em prováveis eventos futuros quanto da implantação de um novo negócio, como, por exemplo, uma startup; e a apuração de haveres ou deveres lastreada em uma precificação na data do resolução da sociedade em relação a um sócio ou acionista.

 

REFERÊNCIA:

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 24/08/2022.

Elemento Probante e a sua Investigação para Diagnósticos Periciais Contábeis, em uma Liquidação de Sentença por Arbitramento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

  

   Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade; à luz do art. 156 do CPC/2015, apresentamos uma resumida análise sobre as inspeções e validações ou rejeições dos elementos constantes dos autos, para a solução de uma liquidação de sentença por arbitramento.

   A priori os litigantes devem apresentar nos autos do processo, seja no de conhecimento[1] ou no da liquidação, os documentos elucidativos e necessários para que uma sentença ilíquida seja convertida em líquida.

  Existindo uma liquidação de sentença que envolva matérias contábeis, tais como: lucros cessantes, apuração de haveres ou deveres e indenizações, entre outros fatos patrimonais. O perito  com lastro no ceticismo,  deve se ater às questões da validação dos documentos, relatórios e informações, como, por exemplo: a existência do conjunto das demonstrações financeiras, os documentos de suporte, e  se a escrituração atende os aspectos da individuação e caracterização e cronologia, em simetria ao art. 1.179 e seguintes do CC/2002, para se obter o nível de asseguração, que dividem-se em três níveis: a razoável, a limitada e a inexistente, pois as  irregularidades e anomalias, patologias, inclusive a ausência da escrituração, criam no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia, uma asseguração limitada ou inexistente, cujo epicentro é uma dúvida razoável,  e diante de uma dúvida razoável, o perito tem o dever ético de afastar as miragens de lucros cessantes[2] e de haveres entre outros valores a serem pagos. Sem prejuízo do robusto e notário fato que é a conditio sine qua non[3],  de que o onus probandi[4] com efeito erga omnes[5], é de quem alega a existência de lucros cessantes e tem que apresentar prova substancial, e a ausência de prova contábil dos lucros cessantes, é um fator modificativo ou restritivo do direito de quem pede a indenização.

   Por uma questão de justiça, existe a ampla e não restritiva, defesa e contraditórios técnico-científicos, em cujo amplo horizonte, reside os registros contábeis, que são  indivisíveis, e provam a favor ou contra o seu titular, este é o espírito geral dos arts. 417 ao 419 do CPC/2015 e do art. 226 do CC/2002.

   O perito precisa ter certeza sobre o status da sua dúvida em relação as provas contábeis. O filósofo Aquino[6] assim lecionou: “Tenha certeza de suas dúvidas”. A certeza de que existe evidência contábil é necessária para se evitar a maldição do Mito da Caverna de Platão[7], sobre a ilusão da forma, verdade formal, sobre a essência, verdade real.

   E a partir da constatação de uma asseguração inexistente em relação aos fatos, como, por exemplo, ausência ou fidelidade do balanço de resultado econômico para a precificada dos lucros cessantes, pela via da métrica contábil adequada, que é a margem de contribuição, deve o perito, por uma questão de epiqueia  contabilística, no uso do procedimento de testabilidade, rejeitar, para evitar miragens de lucros,  e não utilizar documentos que não possuam uma certeza, evidência científica do fato. Apresentando uma solução, que é o arbitramento de lucro com lastro na legislação tributária, presunção legal, e concomitantemente a doutrina,[8] e a norma federal de perícia contábil, pois o arbitramento, à luz da NBC TP 1 (R1) de 2020, “é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico”.

   Como epicentro da questão, evidência científica, surge o §1° e o §2º do art. do art. 927 do CPC/2015, onde aparece a hipótese da participação de órgãos, como um Laboratório de Perícia forense-arbitral, e implicitamente o uso de doutrina que evidência uma solução para questões científicas.

   A moderna doutrina que trata dos lucros cessantes vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação, arbitramento, ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência, conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio, negativismo e falácias, que criam as ilusões de lucros cessantes que leva a uma locupletação sem causa. Até porque, as indenizações como lucros cessantes, servem para se reestabelecer o status quo[9], e não para gerar enriquecimento indevido lastreado no animus lucrandi.

   A ausência de doutrinas e órgãos como os laboratórios de perícia contábeis, criam uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   E por derradeiro os protagonistas deste enredo da questão científica, são os peritos especialistas no tema, o nomeado pelo julgador e os indicados pelos litigantes, e em especial, também a possibilidade da participação do amicus curiae,[10] cuja atuação está amparada no art. 138 do CPC/2015. Pois, com certeza, pelo menos é o que se espera, as miragens de lucros cessantes serão afastadas pelo perito, em decorrência do dever de colaborar para descoberta da verdade, art. 6º do CPC/2015, e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial como sendo a manus longa.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.

[1]  O processo de conhecimento é a fase de cognição onde são apresentadas toda a produção de provas, dando conhecimento dos fatos ao julgador, a fim de que este possa dizer o direito e a obrigação dos litigantes na pronúncia da sentença.

[2] Lucro cessante à luz da Teoria Pura da Contabilidade – à luz da Teoria Pura da Contabilidade, em especial, a epiqueia contabilística, o lucro cessante corresponde rigorosamente ao montante da margem de contribuição líquida do IR e CS e tributos e não ao lucro líquido. A compreensão deste fenômeno se torna deveras importante, para que sejam propiciados os meios científicos contábeis à obtenção de uma justiça justa. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021)

[3] Conditio sine qua non – significa: condição sem a qual não. Expressão que indica circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de uma coisa ou da aplicação de uma norma. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[4]  Onus probandi – tem o sentido de: uma obrigação de provar; ou seja, ônus da prova. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5]  Erga omnes – quer dizer que tem força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta proteção legal. No âmbito da contabilidade no seu ramo de perícia contábil, pode ser usado, quando se quer dizer que algo, tem força implícita de preceito contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta situação. Como exemplo de efeito erga ommes para os contadores, temos os princípios de contabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[6]   São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[7]  Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C a 347 a.C), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filósofos, destaca-se o Mito da Caverna que é base para aos seus ensinos da teoria das formas.

[8]  HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.

[9]  Status quo é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[10] Amicus curiae – é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa normalmente demonstra em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida, o julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequada para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente aos interesses da justiça, a verdade real.  A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo, uma vez que sustenta teses doutrinárias fáticas em combate a interesses difusos públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado ouça o amigo do tribunal sobre provas pré-constituídas, permita que participe e se manifeste em audiências. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/08/2022.

Pagamento de Haveres em Simetria a sua Ordem Hierárquica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    A hierarquia para pagamento de haveres deve ser observada à luz da Constituição da República Federativa do Brasil, inciso XX, art. 5º e art. 170, e o regime principiológico composto dos princípios: princípio da menor onerosidade para o devedor, princípio da preservação da empresa, princípio da razoabilidade, princípio da proporcionalidade e o princípio da epiqueia contabilística.

    E com esta simetria e paridade de interpretações, apresentamos uma reflexão, considerada como referente para um diálogo técnico-científico, entre a legislação e a doutrina.

     Segue a nossa posição doutrinária[1]:

O capital social representa uma garantia aos credores, e quando existe a resolução da sociedade, em relação a um sócio, este deixa de ser sócio, e passa a ser credor ou eventualmente devedor da sociedade. E isto significa um fato adverso que influencia o direito dos demais credores, pois o que representava uma garantia, capital social, deixou de ser, por uma mutação patrimonial de iniciativa dos sócios, fato permutativo modificativo, permuta do patrimônio líquido para o passivo exigível a longo prazo.

Existem fatores modificativos e restritivos ao direito do sócio/acionista retirante de receber seus haveres ou reembolso de ações, como a satisfação dos demais credores que tem preferência em relação ao ex-sócio/acionista. Pois o direito de receber os haveres não é absoluto. O direito de retirar-se da sociedade, é um direito potestativo, já o de receber os haveres à vista em até noventa dias, § 2o do art. 1.031 do CC/2002, na essência sobre a forma, é um crédito da categoria quirografário em sua última escala de preferência, e submete-se à hierarquia das obrigações, da Lei de Recuperação da Judicial Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária, referenciada no quadro-geral de credores, com o caixa ou equivalente de caixa e ainda com a realização do ativo, pois tais recursos serão destinados prioritariamente ao pagamento dos credores existentes antes da resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios.

O direito de retirada imotivada, é tido como potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, assim no âmbito constitucional surge o direito de uma existência digna para a sociedade, nos termos do art. 170 da CF. Ambos os direitos, o de retirada como o da existência digna devem ser interpretados à luz de um juízo de ponderações, pois não existe uma hierarquia nos princípios constitucionais. Sendo que a retirada de um sócio/acionista, com participação superior a 5%, pode, talvez, comprometer a continuidade dos negócios, portanto, estes haveres devem ser pagos em simetria à capacidade de desembolso da sociedade apurada por uma perícia contábil. Uma abrupta redução do capital social cria a possibilidade de descontinuidade dos negócios, com o comprometimento da dignidade da pessoa jurídica.

Uma sociedade e seus sócios que ignorem a prioridade hierárquica e a garantia a credores que o capital social representa, e pague prioritariamente haveres de sócio, pode, quiçá, ser questionada na Justiça, pelos credores, que já o eram antes do pedido de resolução e/ou existentes antes da sentença de resolução da sociedade que determinou o pagamento dos haveres. Tal fato, prejuízo a credores, deve ser reparado pelo sócio retirante, em harmonia ao art. 1.032 do CC/2002. Este questionamento na Justiça, além da hipótese do art. 1.032 do CC/2002, é possível alegações no sentido da existência de indícios de fraude[2] a credores por dissimulação de retirada de sócio, com o propósito de esvaziar o patrimônio da sociedade. Até porque, presume-se que cabe ao devedor à sociedade, o ônus de provar sua solvibilidade após a resolução da sociedade em relação a um ou mais dos sócios.

A relação dos credores que tem preferência de recebimento sobre o ex-sócio, consta de nossa doutrina[3], cuja cópia segue:

  1. Créditos trabalhistas são os limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente de trabalho;
  2. Créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
  3. Créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
  4. Créditos com privilégio especial são os tipificados no art. 964 do CC/2002; mais os assim definidos em outras leis civis e comerciais; e aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia; aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte;
  5. Credores quirografários e com privilégios gerais são os previstos no art. 965 do CC/2002; os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite de 150 salários mínimos; as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; os créditos subordinados e assim previstos em lei ou em contrato; os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício. Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros são considerados quirografários e com privilégios gerais.

Outro fator modificativo e restritivo ao direito do sócio/acionista retirante de receber seus haveres ou reembolso de ações à vista, e consequentemente parcela única, é o da real capacidade de pagamento da sociedade sem que esta sofra solução de continuidade em suas atividades, o que está em sintonia ao princípio da preservação da empresa[4].

    A capacidade de pagamento[5] é a probabilidade existente que uma sociedade tem de pagar haveres de sócio/acionistas. Esta amplitude é utilizada como um indicador que tenta medir a possibilidade de se evitar os riscos de insolvência em decorrência de um desembolso superior à capacidade de pagamento, face ao endividamento e geração de caixa, permitindo tomar decisões para a preservação da empresa.

      E por derradeiro, o pagamento dos haveres à vista, diminui a garantia dos credores em virtude da resolução da sociedade e da redução do seu capital social, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota do sócio que se retira.

    À luz do princípio da epiqueia contabilista, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proporcionalidade, é uma injustiça o pagamento dos haveres à vista, em que a sociedade, sem caixa/equivalente de caixa, e/ou sem liquidez, tenha que pagar os haveres do sócio, ficando a sociedade descapitalizada e os demais sócios com um negócio inexequível  economicamente por insuficiência de capital de giro  ou com dívidas de juros elevadíssimo  de empréstimos feitos exclusivamente para satisfazer os direitos dos sócios retirantes, pois, para além dos direitos do sócio que se retira, existe a preservação da empresa,  os interesses coletivos difusos e a função social do propriedade.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.

[2]      Indícios de fraudes representa tudo o que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para a sociedade ou para os sócios. Outro exemplo de índicos de fraude, é o favorecimento do credor ex-sócio, que é o ato ou a disposição de desembolso, destinado a favorecer o ex-sócio em prejuízo dos demais credores.

[3]    HOOG, Wilson A. Z. Recuperação Judicial: Plano de Recuperação Judicial. Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

[4]  Princípio da preservação da empresa – ação que visa garantir a integridade e a perenidade de atividade econômica, princípio este que garante a continuidade de uma sociedade empresarial, mesmo que com um único sócio, em decorrência de sua função social, assegurando a sua recuperação em caso de insolvência e a supremacia dos interesses da comunidade sobre a dos sócios.

[5]   Capacidade de pagamento de haveres – é realizada através das análises de dados extraídos dos relatos contábeis, que nos permitem inferir a capacidade de pagamento de uma célula social, ou seja, a sua capacidade de pagamento e o comprometimento da geração de caixa que garantem a solvência, logo, é um fator crucial na decisão de um novo desembolso. A avaliação da suficiência da renda, ou da capacidade de pagamento, para desembolso mensal ou anual, deve ser efetuada com base em índices de liquidez, de giro de estoque, contas a pagar, contas a receber, e de solvência que demonstre a situação financeira, quiçá, concomitantemente com uma projeção de fluxo de caixa. E consiste na avaliação das dívidas que devem ser evitadas ou diminuídas, (número de prestações e valor das prestações), enquadrando-as no limite tolerável. As avaliações devem levar em consideração as informações existentes na própria célula social. As informações utilizadas para realizar a avaliação do risco devem considerar a possibilidade de descontinuidade e insolvência. Portanto, deve a análise considerar a capacidade de pagamento dentro da razoabilidade dos índices de liquidez e da geração de caixa. A proposta de desembolso a ser analisada considera as condições pré-existentes das dívidas e o perfil financeiro-econômico da célula social mensurado no balanço de determinação, tais como:

  • Impacto que esse compromisso terá na vida financeira da célula social;
  • O aspecto das condições para cumprir os pagamentos das parcelas no prazo;
  • As rendas e os compromissos financeiros já existentes.

    O processo de análise da capacidade de pagamento visa identificar o limite do endividamento, o perfil de risco de insolvência por descontinuidade da liquidez e a probabilidade da célula social de honrar o compromisso. E, por derradeiro, gerar uma segurança razoável, um valor de parcela máxima para contratação de uma dívida junto ao sócio retirante. No caso da avaliação da capacidade de pagamento de haveres de sócio que se desliga, o raciocínio então desenvolvido é de que se deve conceber uma forma de liquidação que assegure, concomitantemente, a preservação da célula social e uma situação de igualdade entre os sócios que possibilite o pagamento dos haveres. A premissa fixada pela teoria pura da contabilidade, a do axioma da preservação das células sociais e do montante devido ao sócio dissidente em sintonia ao que o contrato social tenha eleito como critério para a apuração do pagamento dos haveres, este critério de desembolso somente prevalecerá caso haja viabilidade técnica de desembolso sem risco de insolvência. Havendo indicação técnico-científica-contábil de prazo diverso maior do que o pactuado, faculta-se a adoção deste prazo, a fim de que seja determinada uma melhor metodologia de liquidação, hipótese em que se preservará a continuidade do exercício da empresa, e a cláusula contratual somente será aplicada em relação ao modo de mensuração dos haveres. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed., Curitiba: Juruá, 2020.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

______. Recuperação Judicial: Plano de Recuperação Judicial. Administração Judicial. Perícia Contábil Prévia. Habilitação de Créditos de Factoring. Assembleia de Credores. Sistema de Amortização das Dívidas. Curitiba: Juruá Editora, 2020.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed., Curitiba: Juruá, 2020.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2022

Balanço de Determinação a Preço de Saída em Apuração de Haveres ou Deveres, à Luz do art. 606 do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O conceito doutrinário contábil da categoria: “balanço a preço de saída” está em simetria e paridade à ideia indicada nos arts. 606 e 608 do CPC/2015, trata-se de um diálogo técnico-científico entre a jurisprudência, a legislação e a doutrina.

    O legislador contemporâneo, cuidadoso com o entendimento doutrinal e jurisprudencial, delimitou em seu art. 606 do CPC/2015, que o procedimento de valuation pela regra contábil patrimonial, para apuração dos haveres ou deveres em dissolução parcial da sociedade deverá ter por base o balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

   Assim, o balanço de determinação está em consonância ao entendimento jurisprudencial e doutrinário, para revelar o patrimônio líquido a preço de saída. Pois o “balanço de determinação” utiliza um critério adequado de avaliação do ativo, que permite uma apuração fidedigna do patrimônio líquido, de forma razoável provável, proporcional e em simetria à epiqueia contabilística. Enquanto o balanço patrimonial configura uma ficção putativa, pois tem objetivos que se prestam à induzir aos utentes, a ver distorções que comprometem a exatidão do preço patrimonial. Os balanços patrimonais constantes do CC/2002 e da Lei 6.404/1976 se baseiam no valor de aquisição dos ativos (até mesmo por determinação legal do custo de aquisição). Enquanto o balanço de determinação se baseia no valor de mercado, preço de saída e não de entrada, justo preço, correspondendo a uma simulação da liquidação de todos os bens do ativo e do pagamento do passivo, com o propósito de apurar qual seriam os haveres ou deveres, ou seja, patrimônio líquido a preço de saída.

     A doutrina[1] esclarece bem esta situação, como segue:

O balanço de determinação possui regras próprias e específicas, que são as constantes do art. 606 do CPC/2015, não existindo nenhuma forma de antinomia, em relação ao RIR/2018 ou à legislação societária. A validade do RIR/2018 é apenas para fins de calcular a carga tributária e as omissões de receitas, e não para definir critério de avaliação de ativos ou passivos em balanços de determinação. A supremacia do art. 606 do CPC/2015, em relação ao RIR e a Lei 6.404/1976 obedece ao critério da especialização, neste caso, a norma especial se sobrepõe à norma geral, além da sua aplicação em casos concretos.

     O fluxos de caixa descontado, as avaliações por múltiplos de EBITDA e os  balanços de alienação, fusão, cisão ou incorporação, por sua vez, apresentam uma avaliação variável dos ativos, conforme legislação societária, as necessidades e os interesses das partes que participam da negociação, além  disso, o cálculo nos critério referidos neste parágrafo desconsidera os bens intangíveis internamente desenvolvidos como o fundo de comércio-goodwill, que não raro é o principal ativo, fruto do estabelecimento, que é conhecido como atributo do estabelecimento empresarial com valor econômico, mensurável por critério técnico, método holístico, para efeitos da apuração de haveres ou deveres os critérios diversos da balanço de determinação, constituem mera ficção legal, não se podendo olvidar que a sociedade em operação beneficia-se de seus bens intangíveis, fundo de comércio, cujo preço, na data base da avaliação, deve estar refletido no patrimônio líquido.

   Já na Bolsa de Valores, o preço das ações, quiçá, possa ser interpretado como um resultado de manipulação de mercado, o que representa um crime. Pois, se um investidor mal-intencionado disseminar uma informação falsa, pode aumentar ou baixar o preço de ações, e consequentemente levar outras pessoas intencionalmente a erro, por realizarem negócios com preços artificiais que foram manipulados. Existindo outros fatores, como um grande volume de compra de ações, leva o preço a subir por ágio, e um grande volume de venda pode levar o preço a diminuir por deságio, até mesmo em um único dia, é possível verificar volatilidade de preço de uma mesma ação.

    É conditio sine qua non, que na modalidade de avaliação do patrimônio líquido a preço de saída, seja incluído todos os ativos e passivos contingentes não contabilizados, ajustando o balanço patrimonial, para adequá-lo ao princípio da veracidade, da competência e ao da epiqueia contabilística, portanto, sendo incluído o preço do fundo de comércio adquirido e o preço do fundo de comércio autodesenvolvido,  preço intrínseco do fundo de comércio[2], assim como, todos os ativos e passivos ocultos, e excluídos os ativos e passivos fictícios. Inclusive os efeitos se houve, de uma contabilidade paralela com o seu ilícito caixa dois oriundo de omissões de receitas.

    Constata-se, portanto, nesta breve reflexão que o balanço de determinação, à luz da teoria da essência sobre a forma e da teoria do valor, de fato se revela o mais adequado para um procedimento de valuation, a preço de saída, justo preço, sem qualquer forma de ágio ou de deságio.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

[2] Preço intrínseco do fundo de comércio – representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/legislacao/>. Acesso em: 06 jul. 2022

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

_____. Resolução de Sociedade & Avaliação Do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, no prelo, 2022.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 07/07/2022

A Importância da Conciliação dos Saldos das Contas para os Peritos Contábeis Investigativos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Inicialmente cabe esclarecer que uma perícia contábil investigativa representa aquilo que compreende medidas para validar ou rejeitar uma denúncia, detectar e impedir fraudes, corrupções e ilícitos, assim como, a geração de provas, pareceres, para embasar os Conselhos Fiscais, o Ministério Público, a ampla defesa, o contraditório, e os órgãos julgadores, entre outros interessados. Essa perícia contribui para elucidar os crimes que ocasionam perdas e danos materializado por um prejuízo específico a uma pessoa, e/ou para a sociedade e interesse público difusos e coletivo.

     A perícia contábil investigativa foca na materialidade de um crime, a materialidade é a indicação da prova que põe luz ao corpo de delito, e aos elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao denunciado, e que tem de ser demonstrada robustamente pelo acusador, sob pena de inépcia da acusação e absolvição do acusado por falta de materialidade do crime.

     A autoria no âmbito da perícia investigativa criminal é a imputação dada a uma pessoa responsável por uma conduta tipicamente lesiva a uma vítima. Portanto, o autor no âmbito da perícia investigativa criminal é aquela pessoa que pratica figura típica de um delito, previsto em lei.

     A autonomia funcional do perito investigador é fato deveras importante, pois a autonomia do perito, inclusive nas investigações que envolvem crime, é uma condição basilar, pois, sem ela, não é possível a prevalência da imparcialidade, liberdade e rigor de juízo científico. A autonomia funcional constitui no fato de que o perito investigador e o denunciante não podem pertencer ao mesmo órgão. Autonomia, que é diferente de imparcialidade, significa que o perito investigador possui livre escolha na formação de uma equipe de colaboradores, livre escolha de procedimentos, da autossuficiência financeira, e da logística operacional, portanto, é uma condição vital, pela qual o perito pode escolher as condições, meios operantes, que regem sua conduta e labor. A autonomia é em relação a quem preside o inquérito, polícia e/ou Ministério Público, existe também nos procedimentos de investigações administrativos e/ou particulares; é conditio sine qua non para a busca da justiça, por meio de uma produção de prova material isenta e qualificada cientificamente.

    Portanto, a autonomia pericial, deve ser: técnica, científica, com independência funcional, ou seja, sem subordinação hierárquica, com autonomia administrativa, sem vínculo de parentesco, amizade ou inimizada com o investigado, inclusive deve existir uma desvinculação orçamentária para os laboratórios de perícia investigativa.

     Uma conciliação bem feita, do saldo de uma conta, no âmbito das perícias contábeis investigativas, é algo que  emerge como um ato cognitivo que compreende e permite a verificação de uma denúncia, suspeita, rotina da segurança dos controles internos, indício ou evidências de erros, ilícitos ou dolo pela tipificação e tipo de crime[1], pois representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço, das contas, da escrituração, demais demonstrativos e tese com a finalidade de se apurar, caso exista, a autoria, o nexo de causalidade e materialidade de crime e/ou certificar a regularidade dos atos e fatos patrimoniais).

     E por derradeiro, este viés decisório probante do parecer contábil prévio, leva a três conclusões importantes, como segue:

  • A primeira, consiste no fato da importância da independência do perito;
  • A segunda é a importância da autonomia do perito;
  • E a terceira conclusão decorre da liberdade científica e do livre convencimento do perito, regra que não vincula o perito à conciliação dos saldos das contas, mas a decisão pela sua não aceitação exige a demonstração de sua desconsideração, pois é necessária uma fundamentação técnica por parte do perito.

[1]  Tipicidade é a qualidade que se dá a um padrão de conduta. Um tipo de fraude é diferente da tipicidade da fraude. Já que a identificação do tipo é necessária para se averiguar a antijuridicidade, o dolo de uma conduta. Tipo é a descrição de uma determinada forma do dolo que configura uma afronta a um bem ou direito contemplado em uma lei. O tipo é a fórmula que pertence à lei, logo, é a descrição que é dada pelo legislador, enquanto a tipicidade é a qualidade que se dá a este padrão de conduta.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/06/2022

Perito Contador Assistente

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Uma perfeita compreensão da função do perito assistente, é deveras importante, para se evitar a cegueira científica e miragens de êxitos em demandas judiciais orientadas por interpretações polissêmicas ou ambíguas do corpo de provas que se pretende usar. Naturalmente, que o perito assistente não emite pareceres sobre questões vinculadas ao direito, ou seja, questões do mérito, mas analisa eventuais vulnerabilidades, e os riscos da validação ou refutação das provas contábeis.

    O conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. O nosso conceito doutrinário contábil da categoria de: “perito assistente” indicado nos autos de um processo, está em simetria e paridade à ideia de uma justiça justa com uma avaliação realmente científica do corpo de provas, ou seja, harmonia e semelhança com a autonomia profissional e liberdade de juízo científico. Como segue:

PERITO ASSISTENTE – é um profissional especialista em determinada área, como, por exemplo, a ciência da contabilidade. Portanto, pode ser um  contador devidamente registrado em seu Conselho Regional de Contabilidade, e designado por uma das partes que estão em litígio, para  emitir parecer com o fim de embase à inicial ou à contestação, ou acompanhar e/ou avaliar o trabalho do perito do Juiz ou do Árbitro, que se manterá equidistante dos interesses econômico-financeiros dos litigantes, preservando a sua autonomia funcional e independência de juízo científico, assegurando com isto, que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, testabilidade, experimento, avaliação ou medição. O perito assistente tem imparcialidade e compromisso com a verdade científica se possível, se não com a verdade formal contida nos autos do processo, e não com a defesa jurídica do seu cliente. A pronúncia do perito assistente pode ocorrer por meio de parecer escrito e/ou verbal prestado em audiência. O perito assistente é um crítico oficial do labor do perito do Juiz, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, disser a verdade científica sobre os elementos probantes carreados aos autos. Para ser um crítico, existe uma condicionante que é dominar o tema da perícia, em toda sua amplitude, seja por conhecimento doutrinário, ou por cognição dos fatores consuetudinárias do tema. Aplica-se a fundamentação do labor do perito assistente, as teorias, os teoremas e as métricas, tudo lastreado em princípios, tais como: o da epiqueia contabilística, o da razoabilidade, o da proporcionalidade, o da probabilidade, e o da racionalidade, entre outros. O assistente fere o Código Deontológico da perícia, quando do não enfretamento de questões doutrinárias, comportamentos de negacionismo, o uso de falácias, e/ou atos de tergiversar quando da pronúncia sobre o resultado dos testes efetuados em seu laboratório de perícia forense-arbitral.

    Considerando que o perito contador assistente é um crítico, e criticar não significa falar bem ou mal, e sim, dizer a verdade sobre questão técnico-científica analisada; podemos bradar em bom e alto tom, a existência da supremacia da ciência em relação aos interesses econômicos e difusos dos contratantes de um perito assistente. Surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado à demanda, e as possíveis contestações, surgindo a importância de que as demandas judiciais e arbitrais, que versam sobre questões patrimoniais, que é o objeto da ciência da contabilidade, possuam pareceres para embasar a inicial, o valor dado a demanda, e as possíveis contestações.

    A atuação do perito assistente inicia-se antes mesmo da existência do processo, pois este profissional analisa a qualidade e os riscos inerentes aos elementos contábeis probantes que se pretende usar na demanda, inclusive a métrica contábil adequada para a precificação de perdas, danos, lucros cessantes, capitalização de juros, indenizações e haveres de sócios, entre outras questões contábeis.

    E por derradeiro, não existe dúvida do retorno do investimento dos honorários do perito assistente para o seu contratante, em função da relevância deste trabalho na fase pré-processual, até porque, se não existir prova substancial dos fatos alegados, os gastos com a sucumbências e advogados podem ser muitos significativos, além da perda do tempo, gastos com despesas processuais e desgastes psicológicos para o promovente da demanda, risco que pode ser mitigado e até eliminado com a contratação do perito assistente, antes da proposição de uma demanda.

     O melhor investimento para quem pretende demandar, é no processo de pré-análise de um assistente técnico em seu laboratório de perícia forense-arbitral, antes de se propor uma demanda, para a busca e a descoberta de informações corretas e/ou inexatas e até contrárias ao que se pretende provar em juízo. Pois, não se pode perder do foco, que a prova contábil tem como destinatário o Juiz que será assistido por um perito nomeado, logo, a prova deverá ser eficiente, no que diz respeito aos aspectos técnicos que se pretende provar. E consequentemente, entre os melhores investimentos para os peritos, avulta a aquisição de doutrinas especializadas, e os Programas de Educação Continuada disponibilizados pelas associações de peritos, universidades, e o sistema CFC/CRC com seus parceiros.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 47 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 10/06/2022

Critério Patrimonial em “Valuation”

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    O conceito contábil de critério patrimonial, como meio de avaliação, está em simetria e paridade à ciência do direito, ou seja, harmonia e semelhança com a legislação.

     O critério patrimonial representa tudo o que está vinculado ao objeto da ciência da contabilidade, o patrimônio, ou seja, a riqueza material ou imaterial vinculada às células sociais (ativo, passivo e rédito). Portanto, uma avalição por critério patrimonial de apuração de haveres, significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação, nele incluído os intangíveis, como o fundo de comércio internamente desenvolvido. Logo, diferencia-se de critérios financeiros, como o fluxo de caixa descontado.

    Outros exemplos de critérios patrimoniais, são as avaliações do fundo de comércio pelo método holístico, e o lucro cessante pela margem de contribuição, vinculada ao método direto e/ou indireto.

   Um critério patrimonial busca o valor patrimonial real com certeza científica. Como destaque, o art. 606 do CPC/2015, prevê e determina como critério, o valor patrimonial, avaliando-se bens, direitos e obrigações, ou seja, o ativo e o passivo, inclusive os intangíveis, como o fundo de comércio, em simetria ao art. 1.031 do CC/2002, que prevê a elaboração de um balanço especial.

    O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o objetivo de uniformizar a aplicação e a interpretação da Lei Federal. O STJ é a última instância da Justiça para as causas infraconstitucionais, de modo que a pronúncia do STJ, reflete como a última palavra, a métrica de avaliação de quotas/ações adotado pelo Poder Judiciário Brasileiro, pois a questão, apuração de haveres diz respeito à Lei Federal.

     O STJ deixou bem claro, que a apuração dos haveres do sócio retirante, deverão contemplar os bens corpóreos e incorpóreos, a fim de que os ativos intangíveis sejam contemplados nos haveres. E que resultados negativos não significam necessariamente que a sociedade empresária não tenha fundo de comércio. Como segue:

 

EMENTA: DIREITO SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. INCLUSÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142) deve ser levado em conta na aferição dos valores eventualmente devidos a sócio excluído da sociedade. 2. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 907.014 – MS (2006⁄0265012-4) DJe 19/10/2011, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA.

 

   Com a devida vênia, cabe uma ponderação eminentemente técnica contabilística na pronúncia do STJ/: “1. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o fundo de comércio (hoje denominado pelo Código Civil de estabelecimento empresarial – art. 1.142)(…)”  pois à luz da ciência da contabilidade, fundo de comércio não é o estabelecimento empresarial, e sim, um atributo do estabelecimento empresarial.

    Com relação ao item 2 “2: O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio.” Evidenciamos que tal constatação está em perfeita sintonia com a teoria geral do fundo de comércio. Sendo o contrário também verdadeiro, pode existir lucro líquido e não existir fundo de comércio.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil– da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/05/2022

Haveres e Deveres do Sócio/Acionista Retirante

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a distinção científica contábil entre “haveres” e “deveres” de sócio/acionista, em caso de resolução da sociedade, em relação ao sócio/acionista[1] que se desliga.

   Uma reflexão sobre o tema, ainda que breve, é deveras importante para se evitar a cegueira científica por interpretações polissêmicas ou ambíguas que criam o negacionismo.

    A regra é simples, o sócio/acionista que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor. Surgindo com isto no âmbito da ciência da contabilidade a expressão: “apuração de haveres e/ou deveres”. Apuração de haveres e/ou deveres significa a precificação do montante correto a ser realizado, logo, liquidado.

   Um perito em contabilidade especializado em avaliações de quotas/ações, verificando a existência de haveres e/ou deveres vai definir, com critério científico, a parte que cabe ao sócio retirante.

   Haveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um crédito a receber. Este crédito representa a participação do sócio no patrimônio líquido positivo, e em outros valores como adiantamentos para futuros aumento de capital e empréstimos.

    Deveres significa que o sócio/acionista que se retira tem um débito a pagar. Este débito pode ser em função de sua participação no patrimônio líquido a descoberto, prejuízos, perdas, atos de desvio de finalidade, ou existência de empréstimos, entre outras situações.

    Portanto, haveres ou deveres, dependem de uma avaliação por critério patrimonial de apuração de haveres, o que significa uma precificação pela via da métrica: balanço de determinação[2], nele incluído o principal ativo, o intangível fundo de comércio[3] internamente desenvolvido, cujo procedimento de valorimetria pode ser pelo método holístico, a utilização do balanço de determinação como critério de valorimetria, é uma questão pétrea, desde que os sócios não tenham pactuado no contrato social critério diverso.

      Se o sócio/acionista for devedor e credor ao mesmo tempo, estes valores se compensam entre si.

    As ilicitudes praticadas pelo sócio/acionista retirante, também compõem ajustes nos haveres e deveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar as contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos ou de lucros fictícios; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica; abuso de direito; conflito de interesses; concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes.

      É deveras importante realçar, que se o sócio/acionista retirante não praticou ilicitudes, mas os que ficam praticam. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores que a sociedade tem a receber dos sócios que ficam, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires e na autonomia patrimonial ditada pelo princípio contábil da entidade. Portanto, o paradoxo é: existindo um patrimônio líquido a descoberto, pode surgir haveres, se existir atos de desvio de finalidade pelos sócios remanescentes; e um patrimônio líquido positivo, pode, em situações elencadas anteriormente, gerar débitos (deveres) do sócio que se retira; sendo haveres ou deveres, uma questão a ser resolvida pelo perito em contabilidade especializada no tema, pois não se pode afastar a hipótese de balanços maquiados com objetivo de falsear os haveres ou deveres, inclui-se neste paradoxo, o caixa dois com seus reflexos na precificação do fundo de comércio.

 

[1]   Citamos a categoria “acionista”, pois a ação de dissolução parcial pode ser objeto de sociedade anônima, nos termos do §2° do art. 599 do CPC/2015.

[2]  Estudos sobre o balanço de determinação pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[3]   Estudos sobre o fundo de comércio pode ser encontrado na literatura específica: HOOG, Wilson A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, autor da teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações – Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 22/04/2022.