O Perito Diante de Doutrinas Convergentes ou Divergentes. O Perito Diante de Doutrinas Convergentes ou Divergentes. Art. 473, § 1° do CPC/2015.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     O estudo da análise das doutrinas, pelos intérpretes peritos nomeados e os assistentes indicados, nos proporciona a oportunidade de apresentar uma reflexão sobre a distinção entre doutrinas divergentes e convergentes. Porquanto, o perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada à utilização de doutrinas indicando como alcançou suas conclusões, explicando a questão de doutrinas divergentes e convergentes, arguidas nos autos do processo, por determinação legal do CPC/2015: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter (…) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

    Apesar da regra geral de que as doutrinas são decisivas para a solução de lacunas e silêncios eloquentes ou de conceitos de termos jurídicos contábeis indefinidos na legislação, podem surgir literaturas divergentes, e até mesmo as que levam a um epistemicídio, motivo pelo qual, propomos uma reflexão sobre os referentes conceituais que segue:

Doutrinas convergentes – são aquelas que apresentam relação com outra, portanto, apresentam aspectos correlativos, onde as ideias são próximas ou  parecidas, logo, similares mas não iguais. Portanto, existem doutrinas convergentes e divergentes, as quais devem ser enfrentados pelos peritos, para contribuir positivamente na compreensão dos fatos e fundamentação do diagnóstico. As doutrinas convergentes são uma forma válida de expressão da ciência contábil consuetudinária. Na ambiência das perícias contábeis, as doutrinas com aparência de convergentes, “uma situação de fato aceita pelos cientistas” onde os intérpretes se manifestam como sendo algo verdadeiro, tornam o fenômeno real como uma manifestação de ciência, e criam uma fundamentação subjetiva, afastando o negativismo, mesmo com a constante evolução da ciência.

Doutrinas divergentes – há divergências quando as ideias se afastam para rumos diferentes, e representam ideias contrapostas, o que é diferente de “erros”, que são as opiniões com pontos ideológicos contradizentes entre si, como também, é diferente de  opiniões falaciosas que partem  de premissas equivocadas,  e do abominável paralogismo, que é o raciocínio falso que se estabelece involuntariamente, e dos repugnantes sofismas que criam artificialmente a ilusão da verdade. São divergentes os ensinamentos e descrições explicativas de um fenômeno estabelecendo parâmetros distantes. O problema da divergência doutrinária deve ser enfrentado pelos peritos, pois a atividade científica pericial é ligada à atividade doutrinária, ou seja, unida pelos ensinamentos dos professores que tem liberdade de convicção e notáveis conhecimentos, e apresentam paradigmas e paradoxos.  As divergências contribuem para a evolução científica do tema. Um ponto divergente doutrinário apresentado em demandas, só será solucionado, se estiver apoiado na ordenação de um raciocínio lógico-contábil[1] dos peritos, portanto, o perito quando intérprete das doutrinas, desempenha o papel de crítico para desempatar o fator divergente. Não afastamos a hipótese de uma nova doutrina, que seja divergente, quiçá, venha quebrar paradigmas por uma versão melhorada do tema, daí a importância do controle da prova pericial por parte dos assistentes indicados. Solucionar questões doutrinárias não é tarefa fácil, por isto é que os Juízes e litigantes são assistidos por peritos necessariamente especializados no tema. Diante do inquestionável e contemporâneo entendimento sobre a necessidade de se enfrentar as questões doutrinárias divergentes, pela via da metanoia contabilística[2] e da semasiologia contabilística[3],  devem os peritos, sem tergiversar, lançar mão de uma técnica argumentativa, juízo de ponderações[4] diante de antinomias doutrinárias[5], que atenda, realmente, às necessidades do caso em concreto. Segue exemplos básicos de doutrina convergente, divergente e erro, em relação ao tema fundo de comércio, exemplos estes criados para fins didáticos.

Exemplo de doutrinas convergentes em relação ao fundo de comércio.
Doutrina “A” O fundo de comércio surge a partir do superlucro em relação ao capital investido.
Doutrina “B” O fundo de comércio é criado quando existe excesso de lucro em relação ao ativo operacional.

 

Exemplo de doutrinas divergentes em relação ao fundo de comércio.
Doutrina “A” O superlucro é precificado com um taxa de 6% ano.
Doutrina “B” O superlucro é precificado com um taxa de juros variável compatível a da do CDI.
Exemplo de doutrinas não divergentes, e sim de erro, seja intencional ou não.
Doutrina “A” O fundo de comércio pode ser precificado pelo método holístico (doutrina válida).
Doutrina “B” O fundo de comércio deve ser precificado pela métrica do fluxo de caixa descontado (hipótese de erro, quiçá de: sofisma, falácia, ou paralogismo, pois depende do contesto do caso em concreto e da argumentação a seu favor).

    Estes conceitos tidos como referentes: doutrinas convergentes e divergentes aqui grafados, são uma reprodução, logo, uma citação, da nossa literatura, Laboratório de Perícia Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed.  Curitiba: Juruá Editora, 2023, que no momento desta reflexão estava no prelo.

    Uma divergência doutrinária pode ter uma magnitude de grande controvérsia e interesse heurístico,[6] em função da relevância da matéria, do valor econômico ou social da demanda, vinculado aos aspectos da ampla defesa e do contraditório, aonde a requerimento de um ou ambos dos litigantes, que alegam cerceamento da ampla defesa e pleiteam o reexame do conjunto doutrinário  fático-probatório dos autos, ser deferida pelo julgador, que a questão doutrinária divergente, seja submetida a um júri técnico[7], em simetria ao art. 369 do CPC/2015, onde os assistentes técnicos das partes fazem uma sustentação oral, antes do veredito do júri técnico. Uma demanda de grande repercussão na sociedade e representatividade dos postulantes admite também a figura do amicus curiae, bancado por órgãos, pessoas naturais, instituições ou associações, como previsto no art. 138 do CPC/2015. A fala do amicus curiae, concomitantemente, com as sustentações orais dos peritos assistentes, pode trazer informações importantes para a solução das questões doutrinárias divergentes, evitando-se com esta prerrogativa de ampla defesa, decisões contrárias à ciência.

    E por derradeiro, as análises das doutrinas com juízo de liberdade científica, contribuem sobremaneira para a eliminação de conflitos doutrinários. Preenchendo os requisitos básicos do §1º do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito à fundamentação das questões enfrentadas pelos peritos, já que as fundamentações representam um conjunto coerente de ideias basilares, que dão subsídio as respostas, pondo fim às questões controvertidas. Lembrando que nem sempre o que é apresentado nos autos de um processo e defendido como doutrina, é literalmente uma doutrina. Sugerimos, como uma complementação a esta reflexão, antes de emitir uma opinião, se algo é ou não uma doutrina, ver o sentido e alcance da categoria “doutrina”, em nosso livro: HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.

 

[1]  O método do raciocínio lógico-contábil é um procedimento científico de análise e investigação contabilística, é derivado da Teoria Pura da Contabilidade e amplamente utilizado nas fundamentações periciais.

[2]  Metanoia contabilística – significa a ação, desbloqueio das ideias pré-concebidas, logo, a troca de preconceitos por evidências científicas, onde se obtém a renovação e aperfeiçoamento do conhecimento, afastando-se erros de cognição.

[3]  Semasiologia – significa técnica para criação e esclarecimento dos conceitos na explicação dos fenômenos patrimoniais.

[4]  Juízo de ponderações – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, doutrinas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os princípios: da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções, métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo, a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da Teoria Pura da Contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação à situação fática. É necessário que uma análise científica contábil contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime. Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário de Contabilidade. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5] Por antinomias doutrinárias entende-se os inúmeros posicionamentos doutrinários. A antinomia representa fenômeno comum de divergência real entre doutrinadores. O estudo das antinomias doutrinárias, divergências, relaciona-se à questão da consistência de um fenômeno científico, eis que uma teoria “doutrina de um mesmo autor” não pode apresentar simultaneamente leis científicas que sejam excludentes entre si, pois, uma coisa não pode ser verdadeira e falsa ao mesmo tempo, como ser lucro e prejuízo.

[6]  Interesse heurístico – para a teoria pura da contabilidade, no ramo da perícia, representa aquilo que tem utilidade em uma descoberta científica. É a ideia ou a linha reguladora de uma análise ou teste, efetuado no laboratório de perícia forense, logo, é a diretriz de una pesquisa investigatória, ou seja, o processo criado com o objetivo de encontrar soluções para uma dúvida. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[7]  Júri técnico – o júri técnico  pode ser utilizado em procedimentos da Justiça Estatal ou de Arbitragem, mediação e conciliação, é formado por profissionais da escol de determinada área do conhecimento científico, escolhidos com base em acervo técnico dos indicados pelos litigantes, que necessariamente não são os de renome do mercado, e sempre em número ímpar, é um conjunto de técnicos tidos como ícones de conhecimento, técnico–científico, escolhido por sorteio, que servem como Juízes de fato em um julgamento técnico-científico e terão como missão a escolha da alternativa, tese técnica mais adequada e que se aplica no caso em concreto, normalmente devem ser utilizados em demandas que envolvem questões complexas onde as partes pretendem, além de um testemunho técnico, a submissão do fato a um corpo de jurados técnicos. Durante a escolha do corpo do júri, podem as partes impugnar indicações por razões fundamentadas de suspeição ou imparcialidade. Os jurados têm total competência sobre a matéria de fato, enquanto os Árbitros têm competência, sobre a matéria de direito. Trata-se de uma comissão ou órgão de apoio, que possui as seguintes características:

  1. Número ímpar de seus membros;
  2. A competência para definirem o cronograma de julgamento, a ouvida da sustentação oral das teses e das argumentações técnico-científicas de contra tese;
  3. A independência de convicção e liberdade de escolha;
  4. Liberdade de juízo científico, a escolha se dará pela maioria dos votos, em caso de empate prevalecerá o voto do jurado presidente;
  5. A plenitude da defesa e o contraditório;
  6. A soberania dos veredictos;
  7. E a exclusividade quanto à competência para julgar fatos e procedimentos técnico-científicos.
  8. O dever de assegurar as partes, a paridade de tratamento, em relação ao exercício de direitos vinculados aos meios de defesa-técnica e aos deveres, competindo aos jurados zelar pelo efetivo contraditório técnico. Afastando quando cabível, o abuso da tecnicidade, que é a valorização excessiva dos recursos tecnológicos ou de uma sustentação oral durante a atuação dos técnicos, para a descoberta da verdade.

 O instituto do júri técnico, quiçá inédito para a maioria das pessoas, busca privilegiar em um contexto histórico contemporâneo da Lei de Arbitragem, os debates técnicos e científicos em torno do papel da ciência privilegiando os esforços contra e a favor de argumentos “técnico-científicos” ou doutrinas divergentes. Solucionando divergências técnicas no âmbito da ciência pela via da cooperação técnico-científica do júri que promove esforços conjuntos na identificação da melhor solução técnico-científica.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia-forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que  já atingiram a marca da 17ª edições.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 24 set. 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2023, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/01/2023.

Fundamentação do Laudo do Perito, Art. 473, § 1° do CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   O estudo da obrigatoriedade do perito judicial fundamentar o seu laudo, nos proporciona a oportunidade de apresentar aos colegas peritos e operadores do direito, a questão da fundamentação doutrinária das conclusões do laudo do perito e dos assistentes indicados, fato que nos leva a seguinte reflexão:

    O Juiz possui a faculdade do seu livre convencimento, mas deve fundamentar as suas decisões por força da inciso IX da art. 93 da CF/1988 e dos arts. 371 e 479 do CPC/2015,  indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, e entre as razões do seu convencimento, podemos incluir sem sobra de dúvida, as fundamentações do laudo do perito, pois o  perito deve apresentar em seu laudo a sua fundamentação, inclusive a vinculada ao método científico[1] e métrica e doutrina em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, por determinação legal do CPC/2015: “Art. 473. O laudo pericial deverá conter (…) § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.”

   Portanto, presume-se que o Juiz não vá fundamentar a sua sentença em laudo deficiente, §5° do art. 465 do CPC/2015. Deficiente é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo, por ser deficitário diante da falta do mínimo que é uma fundamentação doutrinária.

   Apesar das doutrinas serem contundentes, ou seja, decisivas, não são absolutas, pois estas estão vinculadas às teorias, e as teorias aos teoremas que estão vinculadas aos princípios. E os princípios dão lastro às teorias e estas às doutrinas.  E a ciência da contabilidade, além de método próprio de investigação, possui, métricas e várias teorias, teoremas, princípios e leis científicas que explicam os fenômenos patrimonais e contribuem para o diagnóstico e estudo de patologias. Desta forma, está pacificado com uma clareza solar, que os laudos devem ser fundamentados em teorias grafadas nas doutrinas.

   E se um juízo será assistido por perito em questões científicas, surge a relevância das teorias nas fundamentações científicas dos laudos. E as doutrinas com suas teorias representam um conjunto de lastro que servem de base a um sistema de convencimento dos peritos e julgadores.

   A verdade científica possui amparo nas teorias, e representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade em métodos científicos, sem dogmas, prejulgamento, epistemicídio e falácias, sem embargos ao fato de que o perito cientista indicado ou nomeado, possui autonomia funcional e independência que lhe garante a liberdade de escolha das doutrinas para a fundamentação de seu laudo.

   E como elemento primário para as imprescindíveis fundamentações das Notas Técnicas e dos laudos e pareceres, advogamos como adequado, a Teoria Pura da Contabilidade[2] e suas nove teorias auxiliares, como segue:

  • Teoria Geral do Fundo de Comércio[3];
  • Teoria da Essência sobre a Forma[4];
  • Teoria do Valor[5];
  • Teoria das Probabilidades[6];
  • Teoria Geral de Custos[7];
  • Teoria do Estabelecimento Empresarial[8];
  • Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes[9];
  • Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro[10]; e a
  • Teoria da Eficiência da Prova Pericial[11].

   Muitos são os epistemólogos, portanto, não estamos sozinhos no campo das teorias, como base de fundamentações das conclusões dos peritos, temos o insigne Dr. Antônio Lopes de Sá com suas teorias principais e as delas derivadas, como segue exemplos:

  • Teoria das Funções Sistemáticas”[12];
  • Teoria dos Riscos[13]; e a
  • Teoria Neopatrimonialista[14] com seus axiomas e sistemas, que é a primeira corrente de doutrina científica brasileira.

   E por derradeiro a Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares dela derivadas, assim como, outras importantes teorias contribuem sobremaneira para a eliminação de laudos deficientes e interpretações polissêmicas ou ambíguas, preenchendo os requisitos básicos do §1° do art. 473 do CPC/2015. Notadamente no que diz respeito a fundamentação, que representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio às respostas. As fundamentações doutrinarias são um extraordinário componente de convicção dos peritos, para a elucidação de fatos controvertidos. A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

 

[1]   Métodos científicos são procedimentos investigatórios, que não se confundem com metodologia, que é o estudo dos métodos, e nem com as métricas contábeis. A título de exemplo temos: método do raciocínio lógico-contábil, como critério investigatório, e a margem de contribuição, como métrica para precificação de lucros cessantes.

[2] A Teoria Pura da Contabilidade, como obra primeira e fundamental para um programa de educação continuada, possui a sua fundamentação na seguinte literatura: HOOG, Wilson A. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[3]  A Teoria Geral do Fundo de Comércio possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[4]  A Teoria da Essência sobre a Forma possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[5]  A Teoria do Valor possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[6]  A Teoria das Probabilidades ainda na sua última etapa de desenvolvimento possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[7]   A Teoria Geral de Custos possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019.

[8]  A Teoria do Estabelecimento Empresarial possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021.

[9] A Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes possui a sua fundamentação na literatura: HOOG, Wilson A. Zappa.  Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[10] A Teoria do Equilíbrio Econômico-financeiro possui a sua fundamentação na literatura: Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[11] A Teoria da Eficiência da Prova Pericial possui a sua fundamentação na literatura:  Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022.

[12] Ver sobre a Teoria das Funções Sistemáticas do Patrimônio livro: Sá, Antônio Lopes. Teoria Geral da Contabilidade. Belo Horizonte: IPAT, obra esta que também foi editada em espanhol pelo ICAC, do Ministério de Economia e Fazenda da Espanha, sob o mesmo título.

[13] Sá, Antônio Lopes, Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022.

[14] Sá, Antônio Lopes, Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, autor da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares,  doutrinador, epistemólogo, com 49 livros publicados, sendo que existe livro que já atingiu a marca da 17ª edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade de Custos. Manual de Fundamentações Teóricas e Práticas – Sistemas de Produção – Registros Contábeis – Formação de Preço – Teoria Geral dos Custos. Curitiba: Juruá, 2019. 356 p.

______. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2. ed., no prelo.

______. Licitação e Qualificação Econômico-Financeira – Teorias Contábeis: do Equilíbrio Econômico-Financeiro e da Eficiência da Prova Pericial – De Acordo com a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021). Curitiba: Juruá, 2022. 180 p.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

______. Teoria Pura da Contabilidade e suas Teorias Auxiliares – Ciência e Filosofia. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 292 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2022. 384 p.

Sá, Antonio Lopes, atualizado por HOOG, Wilson Alberto Zappa.  Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 422 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/12/2022.

 Lucro Cessante: Conceito e Precificação no Âmbito das Perícias Contábeis

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Palavras-chave: Lucros cessantes; Teoria do Lucro Cessante, Teorema do Lucro Cessante; Perícia Contábil.

 

     Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do “lucro cessante”, no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante como uma contribuição ao processo de metanoia contabilística, onde se busca evitar erros de cognição e equívocos doutrinários, pois a ciência está em constante evolução.

     No caso em concreto desta reflexão, a metanoia contabilística denota um processo de reforma na maneira de pensar e ver o lucro cessante, substituindo, quiçá, as falsas premissas ou ilusões de que:  faturamento é lucro cessante; ou de que lucro bruto é lucro cessante; ou de que o lucro líquido contábil é igual ao lucro cessante. Este processo de metanoia contabilística explica como deve ser uma precificação de lucro cessante por uma premissa verdadeira, ou seja, a Teoria do Lucro Cessante, e seu teorema. Assim, a metanoia é um processo potencialmente produtivo e construtivo de valorimetria, pari passu a Teoria do Lucro Cessante, aplicada na ambiência das perícias. Sendo este fenômeno, a metanoia, uma das práticas preconizadas no âmbito da aprendizagem da Teoria Pura da Contabilidade e suas teorias auxiliares.

      E este processo de metanoia, propõe o chamado procedimento de três estágios, sendo eles:

1 – O desbloqueio das ideias pré-concebidas, mediante a ruptura com as práticas até então utilizadas;

2 – A mudança que representa a consciência da situação patrimonial, mediante uma adoção de novos e verdadeiros valores, como é o patrimônio em sua verdade real e não, na verdade formal;

3 – A conscientização da verdade, que se dá pela interiorização dos novos conhecimentos.

     O sentido e alcance da categoria contábil “lucro cessante”, com ênfase nos postulados da Teoria do Lucro Cessante, tem como referente o fato de que o cálculo do lucro cessante a indenizar, deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar, com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em miragens de ganhos posteriores ao evento. E, ainda, que não há lucros cessantes quando, efetivamente, não ocorra a paralisação dos lucros esperados. Assim, os peritos em contabilidade devem afastar as ilusões de lucros cessantes, em decorrência dos princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial.

     O lucro cessante é a receita remanescente, depois de deduzidos as devoluções, abatimentos, impostos contribuições sociais, os custos e as despesas variáveis. Este resultado é o que deixou de ser realizado por ato alheio à vontade da administração de uma célula social e passou a fluir em outra direção. É diferente de renda cessante, que é o valor total das vendas entre comerciantes, num dado período, que deixa de ser realizado por motivo alheio à vontade da empresa. Assim, todo e qualquer lucro cessante a ser indenizado deve partir do que razoavelmente a vítima deixou de ganhar com base nos seus rendimentos anteriores ao evento danoso e, nunca, em supostos ganhos posteriores ao acontecimento.

      À luz da ciência da contabilidade, danos e perdas, não quer dizer lucro cessante, e sim, uma forma ampla de dano emergente. Já o lucro cessante no sentido amplo, pode buscar a parte, fatia do faturamento cessante em decorrência do prejuízo, relativa às parcelas de despesas e custos fixos. Portanto, existindo prejuízo líquido contábil na Demonstração de Resultado do Exercício (DRE) ou no Balanço de Resultado Econômico (BRE), pode existir lucros cessantes.

     Está pacificado, ou seja, é um fato notório, o entendimento de que a Justiça não alberga dano relativo ao lucro cessante, ilusório ou hipotético. Para a mensuração de indenização de perdas, separada da indenização dos lucros cessantes, deve ser considerada a receita cessante que flui em outra direção, via demonstrativo fundamentado no conceito contábil da margem de contribuição[1], seja pelo método direto ou indireto. Pois o lucro líquido contábil cessante não contempla o ressarcimento relativo aos gastos fixos, como exemplo: a depreciação ou elementos que compõem o fundo de reintegração de ativos[2], pessoal administrativo, pró-labore, segurança e propaganda.

     Diante do exposto, utilizando-se das informações constantes da escrituração contábil (balanços de resultado econômico, balancetes e demais relatórios contábeis) é perfeitamente possível demonstrar a parcela de perda de lucros não remuneradas pelas receitas, que compreendem: depreciação, pessoal administrativo, pró-labore, segurança, propaganda e demais gastos fixos.

     O teorema do lucro cessante que segue, é uma cópia in verbis de nossa doutrina: HOOG, Wilson A. Z. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2 edição, Curitiba: Juruá, 2022, no prelo:

O teorema basilar do cálculo dos lucros cessantes dá sustentação contábil matemática à Teoria Geral das Perdas, Danos e Lucros Cessantes, que é uma das teorias auxiliares da Teoria Pura da Contabilidade, e estabelece uma relação entre os conceitos de lucro perdido e receita diminuída vinculada de forma razoável, provável, direta, e proporcional à receita perdida. Em termos práticos, ele fornece um procedimento muito poderoso, deveras adequado, para a precificação dos lucros cessantes, por ser uma proposição que pode ser demonstrada de maneira lógica a partir de princípios, como o da razoabilidade, o da proporcionalidade, e o da probabilidade. (…)

 O Teorema do Lucro Cessante representa uma precificação que possui uma demonstração lógica contabilística da sua composição, e assim, comprova a precificação vinculada à existência de uma lesão a um lucro tido como certo. O teorema resulta em conclusões detalhadas do fenômeno patrimonial, a partir dos seus princípios. O teorema tem lastro em informações evidenciais existentes antes da queda da receita, que servem como explicação para o fenômeno do lucro cessante determinado pela sua teoria, pois a elaboração do teorema envolve toda uma cognição ligada às informações contábeis anteriores à queda da receita. É representado pela seguinte equação:

(Lucro Cessante = Receita unitária Líquida de Abatimentos e Devoluções – PIS – COFINS – ISS – ICMS – custos variáveis e despesas variáveis, existentes antes de evento danoso, que gerou a diminuição ou fim da receita).  

      Eis o motivo, pelo qual defendemos que, mesmo existindo prejuízo, é possível que uma diminuição das receitas por ato de terceiro, gere indenização por lucros cessantes, em decorrência de provável aumento dos prejuízos por consequência da ausência de cobertura dos gastos fixos pela receita cessante. Por extensão, ou seja, ao considerarmos em uma linguagem coloquial, e não científica contabilística, a expressão lucro cessante representa toda vantagem, proveito, interesse, ganho ou utilidade que foi cessada, sendo que este benefício cessante é o que se obteria de alguma coisa ou com uma atividade qualquer, inclusive benefícios de registro como empregado, de assistência médico-hospitalar, religiosos, de educação, intelectuais, espirituais ou morais. Logo, é perfeitamente possível e admissível que uma indenização por danos emergentes tenha como referente o valor de uma carteira de fregueses perdida por rescisão de um contrato de distribuição de representação comercial ou de concessão de venda de veículos automotores, ou ainda, quando alguém causa danos patrimoniais, incluindo-se as anulações de negócios jurídicos por dolo ou culpa. Considera-se que a amplitude desta reflexão é restrita e linear ao sentido e alcance do conceito de lucros cessantes. Sugere-se para os procedimentos de investigações periciais, tais como: atos de diligência e fundamentação doutrinária de laudo, sejam feitas leituras no meu livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais, 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. Esta obra pode ser folheada eletronicamente no sítio da Juruá: www.jurua.com.br. Informações sobre o autor e o seu currículo, podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br.

 

[1]  Em nosso livro: Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7 ed. 2021, Curitiba: Juruá Editora, está demonstrado a metodologia do cálculo pela margem de contribuição, tanto pelo método direto como pelo método indireto.

[2]   Fundo de reintegração de ativos – é a parcela extraída do balanço de resultado econômico, para compor recursos destinados à reintegração do ativo, mantendo assim, a gênese morfológica do estabelecimento empresarial no espírito do  CC/2002, art. 1.187, inc. I, temos de forma implícita: “fundos de reintegração de ativos”. A recuperação de investimentos em ativos não circulantes, tais como: veículos, máquinas, equipamentos, recursos minerais e intangíveis, se dá pela via do fundo de reintegração, depreciação, amortização ou exaustão, que leva em consideração o período da vida útil econômica do bem. Tanto a “recuperação – fundo de reintegração de ativos” de um investimento como a “remuneração de um investimento”, têm a mesma origem, a receita operacional, porém são compostos por parcelas distintas desta receita. E o tempo de recuperação residual de um investimento é medido pelo período de vida útil remanescente dos bens aplicados no negócio. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 236.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, 691 p.

_____. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos.  2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2022, no prelo.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed., Curitiba: Juruá Editora 2021.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/11/2022.

Perito de Desempate no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a nova função de perito de desempate em questões do âmbito das perícias contábeis vinculadas à apuração de haveres ou deveres, este novo tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar um pensar sobre este novo tipo de atividade que representa uma evolução no âmbito dos elementos probantes do direito empresarial. Lembrando que na justiça privada, a arbitragem, tal fato não é novidade.

    É possível que os peritos assistentes das partes produzam um laudo conjunto, no qual indicarão os pontos de concordância e de discordância. Em relação aos pontos discordantes, os peritos das partes poderão indicar um perito de desempate para apresentar laudo a respeito dos pontos em que houver discordância.

     Se os peritos assistentes das partes não chegaram a um acordo quanto à nomeação do perito de desempate, o juiz nomeará perito de desempate.

    Os honorários dos peritos das partes serão pagos pelos próprios litigantes, enquanto o de desempate será pago pela parte vencida.

   Entende-se por perito de desempate um profissional da contabilidade, perito, seja uma pessoa natural ou jurídica como um laboratório de perícia forense arbitral, que atua quando os peritos das partes não chegaram a um acordo sobre as questões técnicas e procedimentos de avaliações. O perito de desempate deve possuir independência de juízo científico e funcional, sempre um especialista no tema da perícia e com comprovação por um acervo técnico e curriculum com a descrição das suas qualificações, pode ser indicado por consenso entre os peritos das partes, ou na omissão da indicação, nomeado pelo Juiz ou pelo Árbitro.

   Esta inovação, vai proporcionar uma valoração do labor dos peritos assistentes e uma economia, pois o terceiro perito, o de desempate, atuará somente e diretamente no ponto de discordância dos assistentes.

    Esta reflexão tem como origem os ditames do Projeto de Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial e prevê no artigo 982, uma   reforma de parte do CPC/2015. Mais detalhes, ver o parecer do senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que existem livros que já atingiram a marca de 17 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Parecer do Senado de 2018, disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7894416&disposition=inline. Acesso em 29 de out. de 2022.

BRASIL. Lei do Senado n° 487, de 2013, que trata do Código Comercial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/11/2022

Negativismo no Âmbito da Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Segue uma sintaxe de uma reflexão que versa sobre a questão do negativismo no âmbito das perícias, este tema, ainda que abordado de maneira breve, é deveras importante para se iniciar uma pensar sobre este tipo de situação.

   Pois, o negativismo, no âmbito da perícia contábil, representa a base para o epistemicídio contábil. Pois decorre de uma disposição preexistente de um espírito de negação sistemática, tendência do perito de recursar a evolução ou as evidências científicas das teorias, teoremas, leis científicas, princípios e axiomas.

   O negativismo de um perito, na grafia de um laudo, parecer, ou nota técnica, pode ser observado quando da resposta de uma pergunta, o perito simplesmente não a responde, e faz a não resposta com alegações genéricas e imprecisas, ou quando o perito faz exatamente o oposto, responde outra coisa que não a perguntada, extrapolando os limites do quesito, ou ainda, simplesmente apresenta uma resposta inconclusiva[1].

   Pelo viés filosófico, o negativismo pericial pode ser compreendido como um medo do perito de se comprometer com a resposta, quiçá, uma forma de bloquear respostas contrárias a uma ideologia ou em favor de pseudociência, admitimos a hipótese de que o negativismo possa ser uma ação inconsciente e imotivada, logo, não deliberada ou com a intenção de má-fé de levar o julgador a erro. Surge neste viés uma possível congruência à teoria da conspiração pela produção de desinformação e mecanismos de descrédito da ciência da contabilidade, pela produção da ignorância em prejuízo da ciência, ou seja, o impacto nos laudos pelo negativismo está ligado literalmente à desinformação, por ter o perito um estudo e percepção das evidências científicas contábeis menos consolidada que as obtidas em Programas de Educação Continuada, vinculadas a uma sólida literatura, como os moralmente realizados nos laboratórios de perícia forense-arbitrais.

   Destacamos que o fato de uma resposta estar prejudicada[2], por falta de elemento probantes (livros contábeis ou fiscais, ou a ausência de documentos de suporte) não significa negativismo por parte de um perito, e sim, a simples ausência de elementos probantes, cujo ônus cabe aos litigantes e não ao perito, logo, o diagnóstico pericial, dada a ausência de elementos probantes, é de negativo para o que se pretendia provar com as alegações.

    E com esta assertiva, de que temos de pensar sobre os efeitos nocivos do negativismo no âmbito das perícias contábeis, convocamos os peritos para uma reflexão, pois temos aqui uma situação deveras relevante.

 

[1]  Resposta inconclusiva – diz-se que uma resposta é inconclusiva quando com a sua leitura não for possível a formação de um juízo de convicção acerca do perguntado. Ou não foi feita a verificação da hipótese científica, que gera a certeza, logo, a verificação de uma causa e sua relação com o efeito. Uma resposta inconclusiva não se confunde com uma resposta prejudicada pela falta de documento ou com uma escrita contábil insuficiente. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

[2]   Resposta prejudicada – quando um quesito é impertinente ao labor pericial contábil, diz-se que a resposta está prejudicada. Pode também a resposta ficar prejudicada por motivos alheios à vontade do perito, como os de força maior ou caso fortuito, fatos ou efeitos que não foram possíveis ao perito contador evitar ou impedir, como a não apresentação de documentos e livros contábeis. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11 ed. Curitiba: Juruá Editora,2020, 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 21/10/2022.

Apuração de Haveres ou Deveres em Sociedade Anônima de Capital Fechado. À Luz da Constituição da República Federativa do Brasil, Inciso XX, Art. 5° e Art. 170.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Defendemos que é possível a apuração de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado, à luz do inciso XX, art. 5°, da Constituição da República Federativa do Brasil, e do §2°, art. 599, do CPC/2015.

    E com esta assertiva, de que o direito de se retirar da sociedade, é um direito potestativo, pois decorre da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, o que vai além dos casos previstos na Lei 6.404/1976, para o exercício do direito de reembolso das ações, motivo pelo qual apresentamos a nossa reflexão em simetria e paridade de interpretações, entre a legislação e a doutrina.

    Temos aqui uma situação: dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado pela via do balanço de determinação, ou seja, da resolução da sociedade em relação ao acionista retirante, pelo não preenchimento do fim.

   Acreditamos que se equipara ao não preenchimento do fim, a quebra da affectio societatis. Ainda que as sociedades anônimas de capital aberto, sejam sociedades puras de capital e não de pessoas, pois as S/A de capital fechado, possuem ainda que implicitamente, a afeição entre os acionistas. É por essa razão que se espera da Justiça, que ao examinar tal questão, à luz de um caso em concreto, o faça junto com a interpretação do inciso XX do art. 5° da CF/1988. Sem embargos aos riscos assumidos quando da formação da sociedade, a capacidade da sociedade de pagar os haveres, os interesses dos credores, e ainda, o princípio da preservação da empresa. Se existir lesão à afeição societária em uma sociedade anônima de capital fechado, surgirá a desarmonia entre os acionistas, logo, restarão as alternativas de cisão ou da dissolução parcial, é lógico que a affectio societatis é preexistente na intenção dos acionistas de formarem entre si a sociedade, intenção concretizada pela constituição da Cia.

     Segue a nossa posição doutrinária[1]:

Para efeitos de apuração de haveres de acionistas de sociedade de capital fechado, o caráter da relação societária, deve ser balanceado pelo intuitus pecuniae[2] e pelo intuitu personae com a afeição societária[3].  E a quebra, seja do intuitus pecuniae ou do intuitu personae, permite e cria o direito à saída do acionista, e à apuração de haveres ou deveres, via balanço de determinação, com a valorimetria das obrigações, dos bens e direitos, inclusive o fundo de comércio, avaliados à preço de saída. Os acionistas não são obrigados a permanecerem na sociedade, por força do inciso XX do art. 5° da CF[4].

A legislação infraconstitucional, §2º, art. 599 do CPC/2015, prevê a hipótese de resolução de sociedades anônimas de capital fechado, quando esta não preencher o seu fim. E a dissolução total da sociedade, por não preencher o seu fim, está prevista na letra “b” do inciso II do art. 206 da Lei 6.404/1976. Sem que o CPC/2015 ou a Lei 6.404/1976 tenham conceituado o que é fim. E “fim”, à luz da lógica cognitiva de uma sadia interpretação literal, e histórica, considerando o momento da criação do CPC em 2015, e os valores brasileiros esculpidos, principalmente nos artigos 3°, 5° e 170 da Constituição da República Federativa do Brasil. Fim é um gênero que se divide em tipos catalogados pela literatura[5], sendo eles:

  • Fins ambientais – a preocupação ambiental é deveras importante, pois, um meio ambiente equilibrado é o que permite a manutenção da vida no planeta. Os fins ambientais, logo, éticos, indicam a racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, das florestas e do ar, a proteção dos ecossistemas, proibição das atividades potenciais ou efetivamente poluidoras ou que prejudiquem à saúde, à segurança, e o bem-estar de toda forma de vida. Estudos e pesquisas voltadas à implantação de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; recuperação de áreas degradadas representam a educação ambiental a todas as pessoas. E toda a atividade econômica se submete à supremacia da preservação de um meio ambiente sadio, o que gera o axioma de que toda atividade econômica poluidora, criada por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável pelos danos causadores da degradação ambiental, admitindo-se a imediata interrupção desta atividade contrária ao meio ambiente;
  • Fins sociais – são resultantes das linhas mestras traçadas pelo objeto social e pela função social da propriedade, e pelo ordenamento político, social e ambiental de uma sociedade empresarial, visando ao bem-estar e à prosperidade dos indivíduos que nela participam e da própria sociedade, portanto, atendendo as exigências do bem comum. Deste modo, algo diverso dos fins econômicos, “lucros” que buscam a geração e distribuição de lucros aos acionistas/sócios. O fim social representa toda a responsabilidade das companhias e demais formas de se organizar as sociedades, por criar e manter empregos, desenvolvimento tecnológico e científico, manter um meio ambiente sustentável, implementar e reportar suas ações lícitas e atividades de prosperidade material e deontológica à coletividade. O conceito de fins sociais, não se confunde com o de filantropia ou simples assistência social, pois se trata de um processo contínuo de prosperidade e de melhoria dos negócios e suas relações com toda uma coletividade. O artigo 73[6] do Decreto-lei 2.627/1940, o qual continua em vigor, leva a interpretação pacífica de que os “fins” declarados no estatuto social, representa o objeto social, ou seja, a atividade e não objetivo que é o lucro. O 1.034 do CC/2002, aqui citado por analogia, prevê que uma sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: (…) “II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade;” (….). A doutrina especializada[7] conceitua como sendo: “Exaurido o fim social (inc. II do art. 1.034) – que se exauriu; está esgotada a atividade-fim, que é aquela que se perfaz, se conclui, se completa por si própria, independente de outra atividade subsequente. É a atividade para qual a sociedade se destina, estando diretamente relacionada aos seus objetos sociais, à exploração do ramo de atividade, onde os bens ou serviços produzidos e comercializados são aqueles expressos em seu contrato ou estatuto social. Em princípio, pode-se definir o fim social, como sendo a atividade-fim, como aquela à qual a sociedade se destina, é o seu objetivo, a exploração do seu ramo de atividade, expresso em contrato social, estatuto ou no registro de firma individual, conforme o caso. É concernente ao objetivo principal da sociedade; a atividade que é explorada coincide com seus objetivos.”  Como exemplo, uma sociedade que produz armas e/ou munições e depende de autorização especial para tal, sendo cassada esta autorização, automaticamente está exaurido o fim social. Sem embargos ao fato de que o fim social é algo totalmente distinto do fim econômico; e a geração e/ou manutenção de prejuízos e perdas constantes, pode criar impedimentos indiretos e temporários para que uma sociedade preencha o seu fim. Trata-se de uma situação adversa, onde os prejuízos e perdas corroem as reservas de capital, de lucros e o próprio capital social; o que cria uma situação de capital circulante líquido negativo, índices de liquidez inferiores a 1, e uma tendência à insolvência pelo agravamento desta situação, que gera o patrimônio líquido a descoberto, ou seja, situação em que as dívidas superam a soma dos bens e direitos. Existem remédios jurídicos para uma terapia que reverta esta situação, os benefícios e hipóteses de recuperação judicial instituídos por lei. Este diagnóstico de que uma sociedade não pode preencher o seu fim social, deve ser realizado por perito em contabilidade, após exame laboratorial da situação econômico-financeira e social, cujo laudo deve expor as razões desta patologia e do convencimento do analista, mediante a pronúncia, se o exame deu positivo ou negativo para a possibilidade de se realizar o fim social, mediante reversão desta situação adversa, e/ou se está comprovada cientificamente a inexequibilidade do fim social. O diagnóstico para situações de prejuízos/perdas acumuladas que afetam indiretamente o fim social, sem considerar novos aportes de capital e reestruturação dos negócios, benefícios de uma recuperação judicial[8], eliminação de linhas deficitárias, implementação de novas tecnologias e novos investimentos; consiste em uma dosimetria indireta presumível e inversamente proporcional ao percentual de prejuízos. Ou seja, se existe uma perda de 10% do capital social, a possibilidade de se salvar o fim social é de 90%. E se a perda do capital social for de 30% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de 70%. E se a perda do capital social for de 95% existe a possibilidade de se salvar o fim social na ordem de apenas 5%, e assim sucessivamente; destacando que se a perda do capital social e reservas for superior a 100%, a sociedade está com o patrimônio líquido a descoberto, vivendo artificialmente e os credores estão sem a garantia do capital social e a insolvência bradando na sua porta. Esta vida artificial, é possível em tese, quando as dívidas a curto prazo se equivalem ao capital ativo circulante, e as dívidas a longo prazo acumulam os danos financeiros, superando o total do ativo não circulante. Apesar de que existem outras situações que criam a vida artificial, permitindo ou viabilizando temporariamente o fim social, como o prazo médio do giro das contas a receber, inferior à soma do prazo médio de rotação do estoque somado ao do pagamento das compras de estoque e demais dívidas a curto prazo. Portanto, dentro dessa concepção do fim social, e da supremacia do interesse coletivo difuso da preservação da empresa, a liquidação total ou parcial da sociedade, deve ser considerada um mecanismo residual, aplicável quando inviáveis as tentativas e/ou hipóteses de preservar o fim social da sociedade, comprovado por laudo pericial contábil;
  • Fins econômicos – é a causa, motivo de algumas células sociais, tais como, as sociedades simples e as empresárias (motivo pecuniário), objetivo de lucro, tido como econômico, e o relativo à capacidade de gerar e aumentar o capital e distribuir aos proprietários sob a forma de dividendos. Não têm fins econômicos as antigas sociedades sem fins lucrativos, como as atuais fundações e associações.

E com esta simetria e paridade de interpretações de valores doutrinários, constitucionais e infraconstitucionais, apresentamos uma reflexão interpretativa, considerada como um referente para um diálogo técnico-científico, a força da intuitus pecuniae e da intuitu personae com a sua afeição societária. Considerando ainda que o art. 170 da CF prestigia a existência digna de uma sociedade, o que nos permite concluir, no caso de silêncio do estatuto social, pela existência presumível de um prazo razoável para o pagamento dos haveres dos acionistas ou reembolso de suas ações, sem que ocorra a descapitalização e consequentemente a descontinuidade dos negócios da sociedade anônima de capital fechado.

Se o elemento preponderante, quando da constituição da sociedade anônima de capital fechado envolvia grupo familiar ou de amizade,  foi a afeição pessoal que reinava entre eles, a quebra da affectio societatis é motivo plausível para a dissolução parcial da sociedade, e concomitante a isto, temos à inexistência de lucros, ou a não  distribuição de dividendos por mais de um exercício social, isto, ambos os motivos, podem, individualmente ou em conjunto, se constituir elemento base para da dissolução parcial da sociedade, pois seria injusto manter o acionista vinculado à sociedade, com seu capital improdutivo. Enfatizando que o princípio da preservação da empresa afasta a dissolução total da sociedade anônima, mas permite a dissolução parcial.

Com ou sem a affectio societatis, surge um impedimento para que a companhia continue a realizar o seu fim, seja ele social, ambiental ou econômico.  E o art. 982 do CC/2002 considera as sociedades anônimas, como sendo empresárias, independentemente de seu objeto, portanto, possuem além do seu fim social, um fim econômico.

Abordamos nesta reflexão o direito constitucional pétreo do acionista, de deixar de ser acionista, por vontade própria e receber o justo preço pela sua participação acionária. Sem embargos a outros fatores como: os de reembolso de ações aos acionistas dissidentes de deliberação da assembleias-geral, constantes da Lei das Sociedades Anônimas, e a hipótese da não aplicação desta regra de apuração de haveres ou reembolso de ações, quando o acionista for titular de ação de Cia de capital aberto, a qual tenha liquidez e dispersão no mercado.

E por derradeiro, a distinção doutrinária entre sociedades de capital[9] e de pessoal[10], não configuram motivo legítimo para impedir o exercício constitucional, do direito de não permanecer na sociedade, inciso XX do art. 5º da CF.

Enfatizamos que a relevante distinção doutrinária entre sociedades de capital e de pessoal, serve para delinear os critérios de aceite nos novos sócios ou acionistas nas ditas sociedades de pessoas. Portanto, a afeição societária pode impedir o ingresso de novos sócios ou acionistas, mas não pode restringir a saída de sócios/acionistas.

Com o epicentro da questão do art. 599 do CPC/2015, surge a prova contábil que evidencia, se a sociedade anônima atinge ou não o fim social ou econômico. Esta prova é obtida pela via da dosimetria da eficiência do fundo de comércio, está métrica contábil que mede a eficiência ou não, em relação aos fins, consta do nosso livro: Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021. “

    E com estas considerações refletivas, esperamos ter contribuído para a solução das precificações de haveres ou deveres em sociedades anônima de capital fechado.

 

[1]   HOOG, Wilson A. Z. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá,2022, no prelo.

[2]  Intuitu pecuniae representa a característica daquelas sociedades onde o objetivo principal, é a contribuição do capital social com a intenção de multiplicá-lo via distribuição de lucros, juros sobre o capital próprio ou valorização das ações, ou seja, a sua existência não depende diretamente da afeição societária dos acionistas, mas do seu fim econômico de geração e distribuição de riqueza patrimonial. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[3]  Afeição societária (affectio societatis)o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que se funda no intuitu personae. Aquela relação que se acha essencialmente ligado às partes, logo, em consideração à pessoa, sendo personalíssimo, que são realizados levando-se em consideração a pessoa da parte contratada. Baseiam-se, geralmente, na confiança. Desse modo, nas sociedades de pessoas encontra-se a figura do affectio societatis, motivo pelo qual, o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG. Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.)

[4]  CF/1988, inc. XX, art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) XX- ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.”

[5]  HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[6]  Decreto-lei 2.627/1940, “Art. 73. O Governo Federal poderá, a qualquer tempo, e sem prejuízo da responsabilidade penal que couber, cassar a autorização, concedida às sociedades anônimas, nacionais ou estrangeiras, quando infringirem disposição de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados nos estatutos ou nocivos à economia nacional.”

[7] HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

[8]  A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[9]  Sociedade de Capital – quando inexiste o personalismo das sociedades de pessoas a exemplo de uma S/A de capital aberto. Nas sociedades de capitais, a livre mutabilidade dos sócios é a regra, pois inexiste personalismo, intuitu personae. O que é relevante é a soma de capitais para o exercício da empresa. As sociedades limitadas podem ser do gênero simples, logo de pessoas, ou do gênero empresarial, logo de capitais. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

[10]  Sociedade de pessoas – são as que se fundam no intuitu personae. A vinculação entre os sócios se dá pelo intuitu personae, e as cotas são intransferíveis, a fim de que não ingresse um estranho na sociedade, desta forma, o quadro de sócios pode manter-se constante. As sociedades de pessoas fundamentam-se na affectio societatis, ou seja, afeição societária. Logo, o relacionamento entre os sócios lastreia a vinculação que funda-se no intuitu personae. Desse modo, nas sociedades de pessoas o quadro social tende a manter-se constante. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.)

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 16 edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

______. Decreto-lei 2.627, de 26 de setembro de 1940. Dispõe sobre as sociedades por ações. Disponível em: <http://www4.planalto.gov.br/legislacao/ >. Acesso em: 05 set. de 2022.

HOOG, Wilson A. Z. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. Ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

______. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed., Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

______. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres ou Deveres. 8. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

______. Teoria Geral do Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 300 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/10/2022.

Evidências Científicas e Epistemicídio no Âmbito das Perícias Contábeis

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    Tendo como referente uma possível existência de ato de negativismo, em relação às evidências científicas contábeis, por parte de um perito, quando do exame das provas, apresentamos uma resumida análise sobre o surgimento da categoria: “epistemicídio contábil”, como uma explicação aos labores periciais inconclusivos ou deficientes tipificados no §5° do art.  464 do CPC/2015.

      Inicialmente cabe esclarecer, à luz da doutrina[1],  o conceito de perícia inconclusiva, distinguindo a da perícia deficiente, como segue:

 

PERÍCIA INCONCLUSIVA OU DEFICIENTEo exame técnico-científico pericial visa fornecer melhores elementos para o juízo formar o seu livre convencimento, devendo por isso, ser realizada por profissional dotado de conhecimento técnico e científico específico na matéria ou assunto sobre o qual é chamado a opinar. E quando o laudo pericial se revela inconclusivo ou deficiente em suas conclusões, ou seja, pela falta de critérios objetivos para a aferição, o que conflitam com a prova documental encartada nos autos, pode o julgador determinar a realização de segunda perícia. Isto ocorre quando um ou ambos os litigantes apresentarem impugnação ao laudo pericial destacando precisamente incongruências no momento oportuno, esta impugnação ou objeção ao laudo do perito oficial deverá ser feita por perito assistente especializado na matéria, que demonstre de forma inequívoca as incoerências ou equívocos do laudo do perito oficial. É público e notório que a prova ou exame pericial é essencial ao deslinde de uma controvérsia, sendo que sua falta ou a sua realização de forma inconclusiva ou deficiente acarreta a impossibilidade de uma sentença justa. Se um laudo não foi capaz de esclarecer com exatidão técnica ou científica a questão trazida em juízo, diz que foi inclusiva, ou se foi feito com ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica ou que tenha sido apresentado com patologias, diz-se deficiente. Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura técnica científica e diz respeito à atividade exercida pelo perito, de uma forma mais restrita, refere-se à ausência de conhecimento do perito, logo, é um laudo que não é suficiente sob o ponto de vista quantitativo e qualificativo; por ser deficitário ou incompleto. A falta de documentos ou provas entranhadas aos autos, não caracteriza que a perícia foi inconclusiva ou deficiente, e sim, que a parte que tinha o ônus da prova, não o fez, pois ao perito cabe inspecionar as provas produzidas pelos litigantes e não produzir provas, logo, alegações ou impugnações de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o laudo se fez omisso, contraditório, obscuro, inconclusivo ou deficiente, não configuram validade para o afastamento do perito e devolução dos honorários e nomeação de um segundo perito. Uma dúvida razoável em relação a um laudo pericial, configura uma perícia inconclusiva ou deficiente. Uma opinião pericial com uma visão pericial anacrônica é um laudo deficiente. A falta de asseguração contábil indica deficiência. Já uma interpretação equivocada de evidência em perícia configura um laudo inconclusivo, por ser diverso da verdade científica. Os inconclusos ou deficiências podem ser supridas por esclarecimento do perito. Um laudo pode ser considerado bom pelo viés técnico-científico quando for constituído somente por afirmações verificáveis e o contrapolo, ou seja, refutabilidade são os laudos inconclusivos ou deficientes.

 

        Esclarecido a questão do que é uma perícia inconclusiva ou deficiente, vamos refletir sobre a questão do epistemicídio contábil, como uma explicação lógica para a negação da verdade.

         O epistemicídio representa a destruição, a morte ou a negação dos conhecimentos contábeis por uma influência estranha e profana à ciência clássica, inclusive a negação de provas que podem caracterizar uma evidência. O processo de matar ou deturpar o conhecimento científico contábil é conhecido como epistemicídio que também é uma das formas mais perversas de   aniquilamento de conhecimento científico, sendo fruto da ignorância de alegações e/ou justificativas genéricas. Como exemplo, temos que negar a existência do fundo de comércio autodesenvolvido com a necessidade do registro do seu preço como um bem intangível, configura epistemicídio contábil, pois tal fato, negação vazia da existência do fundo de comércio, é proveniente de uma herança de marginalização e distanciamento das formas de conhecimento pautadas na verdade real, como tambem, é epistemicídio uma precificação do fundo de comércio pela via do fluxo de caixa descontado. Epistemicídio contábil é uma forma aética de silenciar, desvalorizar ou aniquilar a Ciência, pois não existe dúvida razoável que o epistemicídio acontece quando surgem danos epistêmicos. O termo epistemicídio tem muitas aplicações, pois pode ser usada para explicar a falta de conhecimento em diversos ramos das Ciências, pois em sua acepção primária[2]: “indica um processo de invisibilização e ocultação das contribuições culturais e sociais não assimiladas pelo ‘saber’ (…)”.  Consta-se que existe o epistemicídio contábil, pela manutenção da cultura do negativismo lastreada em ideologias influentes, pois é  necessário a um perito exercer uma reflexão sobre a essência de atos e fatos patrimoniais e teorias contábeis, como o neopatrimonialismo,   a Teoria Pura  da Contabilidade  e suas teorias auxiliares, entre outras teorias, princípios e axiomas constantes da literatura, na valoração dos elementos probantes, sem desconsiderar posições contrárias, pois é de vital importância um juízo de ponderações.

        A nossa assertividade tem o propósito eminentemente filosófico, de provocar um pensamento crítico, em relação ao fabrico de um laudo. Lembrando que uma crítica, não é falar/pensar bem ou mal, e sim, “refletir” pensando sobre a verdade prática deste fenômeno do epistemicídio contábil.

 

[1] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020, p. 341.

[2] Pressupõem-se que o termo “epistemicídio” foi criado pelo sociólogo e estudioso das epistemologias do Sul Global, Boaventura de Sousa Santos, que e nasceu em 1940 e atuou como Professor Catedrático da  Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 05 set de 2022.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

SAVARIS, Leonardo. Epistemicídio e o apagamento estrutural do conhecimento africano. Jornal da Universidade. Disponível em: <https://www.ufrgs.br/jornal/epistemicidio-e-o-apagamento-estrutural-do-conhecimento-africano/#:~:text=Epistemic%C3%ADdio%20%C3%A9%20um%20termo%20criado,assimiladas%20pelo%20’saber’%20ocidental>. Acesso em 21 set. de 2022.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em  21/09/2022.

A Doutrina e a sua Aplicação na Solução de Patologias, Lacunas e Silêncios Eloquentes

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

   Tendo como referente o fato de que a patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no âmbito da perícia, apresentamos uma resumida análise sobre a categoria: “doutrina”.

   Os estudos das doutrinas na solução das irregularidades e anomalias, no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas.

   Como epicentro da questão surge o §3° e o §4° do art. 927 do CPC/2015, surge a doutrina que evidencia, uma solução para patologias, ou lacunas e/ou silêncios eloquentes.

   A moderna doutrina vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação ou para suprir lacunas e/ou silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos, polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídios e negativismos.

   Quem cria a doutrina busca a determinação da essência sobre a forma para suprir as deficiências legislativas, pois é imperioso afirmar que a doutrina, não é só a literatura, mas um ordenamento referencial às decisões jurídicas e científicas, modulando-as às essências dos interesses sociais e da verdadeira segurança jurídica aplicada à proteção de uma fundamentação adequada dos direitos e das obrigações.

   As doutrinas contemporâneas têm recebido atenção dos estudiosos e julgadores na solução de patologias, sendo a maioria das suas aplicações efetuadas na fase de implementação da supressão de lacunas e/ou de silêncios eloquentes, porém, é na fase seguinte, fase da criação ou de modificações de precedentes ou de jurisprudência é que se esperam maiores mudanças nos julgados.

   A ausência de doutrinas cria uma desarmonia entre os peritos, advogados, Ministério Público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   Esta reflexão representa uma cópia parafraseada do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 06/09/2022

Preço Intrínseco ou Extrínseco do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

      Tendo como referente, o fato de que o atributo do estabelecimento empresarial configura os seus frutos, que são conhecidos como elementos  intangíveis: aviamento-fundo de comércio, ou seja, goodwill, e que surgem periodicamente da coisa, estabelecimento empresarial, seja esta coisa, física ou virtual, destacando-se este fruto  por representarem o potencial de geração de um superlucro que pode ser existente no momento presente  ou possível de existir no futuro, sem desfalcar a sua substância primária de bens e direitos organizados para o exercício da empresa. Surge a necessidade de se refletir sobre as duas hipóteses de precificações cientificamente possíveis de tipos dos preços do fundo de comércio, ou seja, do goodwill, fundo de comércio ou aviamento, na modalidade: intrínseco ou extrínseco, como segue:

Preço intrínseco do fundo de comércio – representa aquele que tem relação com o desempenho presente-atual dos negócios vinculados ao estabelecimento empresarial, ou seja, potencial existente de geração de superlucro. O preço intrínseco é inerente ou vinculado ao momento da avaliação, portanto, sem precificar a sua estimação com circunstâncias futuras e/ou com desenvolvimento tecnológico dos produtos/serviços. O valor intrínseco do fundo de comércio normalmente é feito através do método holístico, que representa uma forma de análise fundamentalista, porque essa análise avalia não apenas os aspectos econômicos quantitativos constantes das demonstrações financeiras, mas também, os aspectos qualitativos, como a gestão dos negócios e a vida útil. O preço do fundo de comércio-goodwill é um gênero que tem basicamente dois tipos de componentes: o intrínseco, decorrente do desempenho econômico atual dos negócios e o extrínseco, que pode ser medido por fatores sociais-econômicos futuros, que se supõe venham a interagir com os negócios. Dentre eles, o mais conhecido é o chamado incremento e longevidade de um negócio, causado pelo sucateamento, superação tecnológica ou o aperfeiçoamento e desenvolvimento científico dos produtos e/ou serviços. O procedimento de valuation do preço intrínseco tem como referente o conjunto das demonstrações financeiras dos últimos cinco anos anteriores à data base da avaliação; e o extrínseco a projeção subjetiva do conjunto das demonstrações financeiras para os próximos 10 anos.

Preço extrínseco do fundo de comércio representa aquele preço que é atribuída por expectativa futura de mercado e sua volatilidade (prosperidade e/ou definhamento) ambos lastreados em estudo de viabilidade econômica de implantação de um negócio. O preço extrínseco do fundo de comércio é calculado fora dos registros contábeis escriturados nos livros, por considerar fatos ainda não ocorridos, e lastreados no VPLF – Valor Provável dos Resultados Futuros, ou seja, lucro/prejuízo operacional futuro comparado com o preço do investimento futuro em ativos operacionais, concomitantemente com os fatores consuetudinários do método holístico que é contemporâneo e integrante da Teoria Geral do Fundo de Comércio. Extrínseco significa aquele preço exterior, logo de fora do momento da valorimetria, e que não faz parte da essência da avaliação em momento presente ou pretérito, e sim, em momento futuro esperado por projeção de viabilidade. A indenização pela perda de uma chance de negócios, indica a necessidade de uma avaliação extrínseca do fundo de comércio. Considerando o que seria razoável, provável e proporcional ao volume dos negócios decorrentes da chance pedida. Como pode ser o caso de uma sociedade empresarial que ainda não tenha produzido lucros, mas já ter perspectivas asseguradas dos mesmos, como a situação da atividade estar em implantação ou no início de atividade.

       Estes dois conceitos referenciados nesta reflexão representam uma cópia in verbis do nosso livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

     Os estudos destas duas hipóteses de preço do goodwill-fundo de comércio, intrínseco e extrínseco, como solução conceitual, no âmbito da literatura e consequentemente no labor dos peritos, é deveras importante, pois legitima o labor dos peritos na solução das questões científicas, indenizações baseadas em prováveis eventos futuros quanto da implantação de um novo negócio, como, por exemplo, uma startup; e a apuração de haveres ou deveres lastreada em uma precificação na data do resolução da sociedade em relação a um sócio ou acionista.

 

REFERÊNCIA:

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2022, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

Publicado em 24/08/2022.

Elemento Probante e a sua Investigação para Diagnósticos Periciais Contábeis, em uma Liquidação de Sentença por Arbitramento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

  

   Tendo como referente o fato de que o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, inclusive os vinculados à ciência social da contabilidade; à luz do art. 156 do CPC/2015, apresentamos uma resumida análise sobre as inspeções e validações ou rejeições dos elementos constantes dos autos, para a solução de uma liquidação de sentença por arbitramento.

   A priori os litigantes devem apresentar nos autos do processo, seja no de conhecimento[1] ou no da liquidação, os documentos elucidativos e necessários para que uma sentença ilíquida seja convertida em líquida.

  Existindo uma liquidação de sentença que envolva matérias contábeis, tais como: lucros cessantes, apuração de haveres ou deveres e indenizações, entre outros fatos patrimonais. O perito  com lastro no ceticismo,  deve se ater às questões da validação dos documentos, relatórios e informações, como, por exemplo: a existência do conjunto das demonstrações financeiras, os documentos de suporte, e  se a escrituração atende os aspectos da individuação e caracterização e cronologia, em simetria ao art. 1.179 e seguintes do CC/2002, para se obter o nível de asseguração, que dividem-se em três níveis: a razoável, a limitada e a inexistente, pois as  irregularidades e anomalias, patologias, inclusive a ausência da escrituração, criam no âmbito da aplicação do direito contábil, via perícia, uma asseguração limitada ou inexistente, cujo epicentro é uma dúvida razoável,  e diante de uma dúvida razoável, o perito tem o dever ético de afastar as miragens de lucros cessantes[2] e de haveres entre outros valores a serem pagos. Sem prejuízo do robusto e notário fato que é a conditio sine qua non[3],  de que o onus probandi[4] com efeito erga omnes[5], é de quem alega a existência de lucros cessantes e tem que apresentar prova substancial, e a ausência de prova contábil dos lucros cessantes, é um fator modificativo ou restritivo do direito de quem pede a indenização.

   Por uma questão de justiça, existe a ampla e não restritiva, defesa e contraditórios técnico-científicos, em cujo amplo horizonte, reside os registros contábeis, que são  indivisíveis, e provam a favor ou contra o seu titular, este é o espírito geral dos arts. 417 ao 419 do CPC/2015 e do art. 226 do CC/2002.

   O perito precisa ter certeza sobre o status da sua dúvida em relação as provas contábeis. O filósofo Aquino[6] assim lecionou: “Tenha certeza de suas dúvidas”. A certeza de que existe evidência contábil é necessária para se evitar a maldição do Mito da Caverna de Platão[7], sobre a ilusão da forma, verdade formal, sobre a essência, verdade real.

   E a partir da constatação de uma asseguração inexistente em relação aos fatos, como, por exemplo, ausência ou fidelidade do balanço de resultado econômico para a precificada dos lucros cessantes, pela via da métrica contábil adequada, que é a margem de contribuição, deve o perito, por uma questão de epiqueia  contabilística, no uso do procedimento de testabilidade, rejeitar, para evitar miragens de lucros,  e não utilizar documentos que não possuam uma certeza, evidência científica do fato. Apresentando uma solução, que é o arbitramento de lucro com lastro na legislação tributária, presunção legal, e concomitantemente a doutrina,[8] e a norma federal de perícia contábil, pois o arbitramento, à luz da NBC TP 1 (R1) de 2020, “é a determinação de valores, quantidades ou a solução de controvérsia por critério técnico-científico”.

   Como epicentro da questão, evidência científica, surge o §1° e o §2º do art. do art. 927 do CPC/2015, onde aparece a hipótese da participação de órgãos, como um Laboratório de Perícia forense-arbitral, e implicitamente o uso de doutrina que evidência uma solução para questões científicas.

   A moderna doutrina que trata dos lucros cessantes vai além da fala dos epistemólogos, pois representa uma solução para se interpretar um caso real, como uma fonte de direito que indica uma solução para uma interpretação, arbitramento, ou para suprir lacunas e silêncios eloquentes. O seu comando serve de base para se consagrar teorias e conceitos, além de contribuir para o desenvolvimento da ciência, conferindo uma tendência uniformizadora, afastando conceitos vagos polissêmicos e ambíguos evitando-se dogmas, anomias, epistemicídio, negativismo e falácias, que criam as ilusões de lucros cessantes que leva a uma locupletação sem causa. Até porque, as indenizações como lucros cessantes, servem para se reestabelecer o status quo[9], e não para gerar enriquecimento indevido lastreado no animus lucrandi.

   A ausência de doutrinas e órgãos como os laboratórios de perícia contábeis, criam uma desarmonia entre os peritos, advogados, ministério público, julgadores e a coletividade como um todo, fazendo com que se criem expectativas de injustiças na estrutura social de um povo.

   E por derradeiro os protagonistas deste enredo da questão científica, são os peritos especialistas no tema, o nomeado pelo julgador e os indicados pelos litigantes, e em especial, também a possibilidade da participação do amicus curiae,[10] cuja atuação está amparada no art. 138 do CPC/2015. Pois, com certeza, pelo menos é o que se espera, as miragens de lucros cessantes serão afastadas pelo perito, em decorrência do dever de colaborar para descoberta da verdade, art. 6º do CPC/2015, e os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, que regem a função do perito judicial como sendo a manus longa.

 

REFERÊNCIAS:

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020. Dá nova redação à NBC TP 01, que dispõe sobre perícia contábil.

HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.

_____. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7.ed. Curitiba: Juruá,2021. 280 p.

[1]  O processo de conhecimento é a fase de cognição onde são apresentadas toda a produção de provas, dando conhecimento dos fatos ao julgador, a fim de que este possa dizer o direito e a obrigação dos litigantes na pronúncia da sentença.

[2] Lucro cessante à luz da Teoria Pura da Contabilidade – à luz da Teoria Pura da Contabilidade, em especial, a epiqueia contabilística, o lucro cessante corresponde rigorosamente ao montante da margem de contribuição líquida do IR e CS e tributos e não ao lucro líquido. A compreensão deste fenômeno se torna deveras importante, para que sejam propiciados os meios científicos contábeis à obtenção de uma justiça justa. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021)

[3] Conditio sine qua non – significa: condição sem a qual não. Expressão que indica circunstâncias absolutamente indispensáveis à validade ou existência de uma coisa ou da aplicação de uma norma. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[4]  Onus probandi – tem o sentido de: uma obrigação de provar; ou seja, ônus da prova. (HOOG. Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5]  Erga omnes – quer dizer que tem força de norma jurídica contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta proteção legal. No âmbito da contabilidade no seu ramo de perícia contábil, pode ser usado, quando se quer dizer que algo, tem força implícita de preceito contábil para todos, ou todos se sujeitam a esta situação. Como exemplo de efeito erga ommes para os contadores, temos os princípios de contabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[6]   São Tomás de Aquino foi um frade que nasceu em 1.225 na Itália, cujas obras tiveram enorme influência no pensamento filosófico, particularmente na ética, metafísica e teoria política.

[7]  Platão viveu na Grécia em Atenas (427 a.C a 347 a.C), foi um filósofo que teve como mentor, Sócrates e como  pupilo, Aristóteles. Entre os seus legados filósofos, destaca-se o Mito da Caverna que é base para aos seus ensinos da teoria das formas.

[8]  HOOG, Wilson A. Z. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 7. ed. rev. e atual. de acordo com o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2021.

[9]  Status quo é um termo latino. O status quo está relacionado ao estado dos fatos, das situações e das coisas. Portanto, voltar ao status quo, significa voltar a uma situação anterior. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[10] Amicus curiae – é uma forma de “amigo do tribunal”, sendo uma pessoa estranha à causa e com total imparcialidade e independência de juízo científico, que auxilia o tribunal, oferecendo esclarecimentos sobre questões técnico-científicas que são essenciais ao deslinde do processo. Esta pessoa normalmente demonstra em sua literatura especializada, interesse científico na causa, em virtude da relevância da matéria e de sua representatividade doutrinária quanto à questão discutida, o julgador tem que avaliar se esta pessoa tem representatividade e capacidade adequada para uma pronunciação científica de forma eficiente e condizente aos interesses da justiça, a verdade real.  A participação deste amicus curiae é de interesse científico na proteção das relações comerciais em seu sentido amplo, uma vez que sustenta teses doutrinárias fáticas em combate a interesses difusos públicos ou privados, que poderão ser reflexamente atingidos com a formação de uma jurisprudência. Espera-se que o magistrado ouça o amigo do tribunal sobre provas pré-constituídas, permita que participe e se manifeste em audiências. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[i] Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de Perícia Forense Arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador, epistemólogo, com 48 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca de 11 e de 17 edições.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/08/2022.