Reflexão Sobre a Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.

  A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos de um direito pleiteado.

  Pontualmente, em relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.

  Incumbe a quem alega ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis “novos”, portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação.  Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das provas.

  É perceptível na literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo pelo qual, a validade  e consequentemente qualidade e segurança dos dados coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de testabilidade.

  Uma prova pericial contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como prova científica substancial.  Esta prova também pode ser pré-constituída, e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um julgador.

  Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.

  Podemos concluir, que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os princípios.

  Uma coisa é a produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos do processo.

  Dois dos maiores desafios da perícia contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil. E a adoção do “método científico de investigação” que possibilita a distinção com métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor contido na norma é de que:

 Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.

  Portanto, a testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 03/05/2021

 

Reflexão Sobre a Distinção Entre o Estabelecimento Empresarial e o Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma nítida distinção entre o estabelecimento empresarial e o seu atributo, o fundo de comércio.

  A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de erros de cognição vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

  O estabelecimento empresarial representa um conjunto de riquezas patrimoniais, ativos organizados para a produção empresarial, cujo atributo é denominado de fundo de comércio.

  Uma coisa é o estabelecimento empresarial, outra, totalmente distinta, é o seu atributo, o fundo de comércio. Confundir estabelecimento empresarial com fundo de comércio, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Pois o fundo de comércio, ou seja, o aviamento, é um bem incorpóreo, constituído por uma universalidade de direitos, considerados como vetores, que forma uma capacidade de gerar o super lucro, que é de titularidade de um empresário ou de uma sociedade empresarial, enquanto que os itens que formam o estabelecimento empresarial são ativos corpóreos na sua maioria.

   À luz da legislação societária, Lei 6.404/1976, art. 191, os itens que compõem o estabelecimento empresarial são considerados ativos, e estão separados entre os corpóreos e os intangíveis, sendo que o fundo de comércio, é considerado um intangível, de forma explícita no inciso VI, do art. 191 da Lei 6.404/1976, portanto, à luz da lógica, é fato notório, que o fundo de comércio não é um bem corpóreo, e nem é composto por veículos, edificações, máquinas, equipamentos ou estoques. Assim sendo, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos, e falácias, e colocando luz científica sobre o fundo de comércio, as indenizações por rompimento de contrato de locação não residencial, possibilitam uma indenização por prejuízos no fundo de comércio, mas não indenizam estoques, veículos e outros itens corpóreos, pois estes não compõem o fundo de comércio. Uma desapropriação gera a responsabilidade civil do ente público para uma indenização por danos, não somente por eventuais lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mas também ao fundo de comércio, que são coisas distintas dos outros itens. Inclusive, a precificação do fundo de comércio leva em consideração a capacidade de geração de um super lucro.

  Destacamos que o ágio pago na aquisição de sociedades empresariais, também constitui coisa totalmente distinta do fundo de comércio.

  O fundo comercial, ou aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, parágrafo único, inc. III, representa um potencial de resultado econômico, “capacidade de geração de lucro patrimonial”, e que este bem faz parte da riqueza do empresário ou da sociedade empresarial, trata-se do principal atributo do estabelecimento. Enquanto o “ágio” representa a diferença paga, a maior entre o valor escritural, nominal, e o de mercado de um bem ou riqueza, como exemplo: ágio na emissão de ações, o valor superior ao valor nominal e o da venda. Normalmente o ágio representa uma reserva de capital. As sociedades que alienam as suas ações a preços superiores ao valor nominal do capital, portanto com ágio, deverão registrar este ágio em conta própria, reservas de capital, para posterior incorporação ao capital.

  Um dos maiores desafios da contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada todos os fenômenos da concepção deste aviamento e as leis científicas que explicam o fenômeno. Além de demonstrar a sua eficiência e possibilitar a sua precificação.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.

 

Publicado em 16/04/2021

 

Riscos de Erro de Severidade e Probabilidade de Dano na Precificação do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Segue uma reflexão que versa sobre a existência para os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio.

   A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de valorimetria, à título de indenização, destinados a reparar danos patrimoniais vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

   Os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio podem ter por origem uma interpretação de um ou mais peritos, sem base científica de preferir a amostra superlativa em prejuízo da média aritmética que é o valor de tendência central, ou da moda em prejuízo da média, ou de qualquer outra combinação que envolva o uso de equivocadas amostras, ou do período de vida útil inadequados, tudo isso pode gerar as consequências possíveis de uma situação de perigo e responsabilidade vinculada ao aumento ou diminuição imotivada de uma valorimetria.

   Os juros reais negativos, quiçá, sejam um efeito adverso esperado como uma estratégia governamental, usada para estimular a economia do país a sair de uma depressão econômica. É fato notório que o Brasil está em crise econômica, e os juros reais negativos são uma anomalia.

   Os juros reais negativos, (SELIC – IPCA), são um efeito adverso provocado como uma estratégia, “remédio”, usado para estimular a economia do país a sair da crise.

  Neste momento, último trimestre de 2020 e primeiro de 2021, vivemos esta figura de juros reais negativos, portanto, a escolha da taxa de juros sobre a remuneração do ativo operacional deve considerar um juízo de ponderações[1], na adoção da taxa de juros de remuneração mínima do ativo operacional, ou seja, eventual substituição da taxa de 6%, pela taxa SELIC.

   A percepção de risco depende de cada perito, do seu instinto para localizar evidências sustentáveis para uma correta escolha. São fatos dependentes e não existem indicadores padrões, o que existe são juízos de ponderações científicas, lastreadas nas oito leis científicas que regulam o fenômeno, as condições do caso em concreto.

   As leis científicas são as que acondicionam um conhecimento, e são aquelas fundamentais e necessárias para se explicar um fenômeno. As leis científicas que regulam o fenômeno são oito[2], e no seu sentido amplo são as semelhanças que derivam da natureza dos fenômenos e determinam como necessária a execução de um fato em conformidade com a teoria, o teorema, os princípios e as leis que regem o fenômeno fundo de comércio.

   Um erro está vinculado a um risco, e terá consequências, que denominamos de severidade, ou seja, de gravidade, logo, as características e consequências geradas por um erro, estão relacionados aos impactos decorrentes dele, sejam aumentativos ou diminutivos do preço atribuído ao fundo de comércio.

   As medidas possíveis de mitigação do risco de erros no procedimento de valorimetria do Fundo de Comércio, decorrem do estudo amplo da Teoria Geral do Fundo de Comércio[3]. Mitigar, em valorimetria, consiste em intervenções e reavaliações cognitivas, lastreadas na ciência, pontualmente na Teoria Geral do Fundo de Comércio, que visa reduzir os impactos de erros nocivos à atividade de precificação.

  A literatura referenciada, possui em seu Capítulo 9 toda uma tratativa de risco e dosimetria vinculados à precificação do fundo de comércio.

 

[1]  JUÍZO DE PONDERAÇÕES – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os princípios:  da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG, Wilson. A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, p. 267 a 268)

[2] As oito leis científicas estão descritas e explicadas na  nossa doutrina: “a criação das leis da teoria geral do fundo de comércio é fruto da observação em laboratório, sentido, causa, efeito cronológico, lógica e padrão dos fenômenos e das condições pelas quais eles se repetiram, uma vez que quanto maior a acurácia (precisão da observação), mais seguro é o resultado do exame laboratorial que observa a repetição do fenômeno que dá origem a uma lei científica.” (HOOG. Wilson. A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.)

[3]  HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/04/2021

Indenização por Danos Emergentes, à Luz da Ciência da Contabilidade, não Tributa?

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Segue uma reflexão[1] que versa sobre a existência de uma evidência científica contábil. Não se tributa indenização por dano, este axioma representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar a não tributação e para refutar uma proposição, que seja ela uma tese de tributação.

    A questão central desta reflexão, é acerca da tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais, inclusive os intangíveis como o fundo de comércio.

   Uma coisa (ato ou fato contábil que gerou dano patrimonial), anunciada como verossímil, pode vir a ser uma  evidência científica contabilística, e para tal, no caninho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa, analisadas de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico  aceito pelos operadores da ciência contábil, que não admitem dogmas.

    Os padrões das evidências científicas, danos, podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.

    As evidências científicas não se confundem com os ‘indícios’ ou ‘provas indiciárias’, que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito. Assim, o sofista tenta criar uma ilusão de verdade no raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.

    A evidência científica contábil, da existência de danos patrimoniais, inclusive perda do intangível fundo de comércio e de chances, em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce a segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.

   Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, como danos ao fundo de comércio, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.

     Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo administrativo ou judicial, e diz que é uma evidência científica de danos, implica na existência de um laudo técnico-científico, que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.

     A proposta de uma reflexão preliminar, se tributa ou não, é porque:

  1. Existem duas coisas absolutamente distintas: o fato distinto de que a receita tributável, são aqueles que representem “disponibilidade de novos recursos” e que venham a efetivamente acrescer o patrimônio do contribuinte; e
  2. Que os valores recebidos à título de indenização, danos emergentes, inclusive ao fundo de comércio, cujos registros contábeis submetidos ao ceticismo demonstrem uma asseguração razoável a tese de que ingresso de recursos indenizatórios, não estão sujeitos à tributação em razão de representarem mera recomposição de patrimônio, status quo anterior ao dano, não gerando qualquer renda ou acréscimo patrimonial;
  3. Sendo a ideia central, da nossa preliminar reflexão, para serem aplicadas a estudos e avalições de casos em concreto, para evitar e/ou tentar emitir via parecer técnico científico contábil a tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais. Naturalmente que esta reflexão não se aplica a valores, de indenização superiores aos danos materiais efetivos, excluído a correção monetária;
  4. É lógico que em todos os recursos que entram no caixa ou no banco das pessoas físicas ou jurídicas constituem lucro, ganho ou receita tributável. E as desarmonias no conceito de receita e renda, violam o princípio do não confisco;
  5. O artigo 43do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. E não existe dúvida pelo viés da ciência da contabilidade, que indenização não é acréscimo patrimonial, exceto a de lucros cessantes.
  6. O conceito legal de receita discriminada no inc. I do art. 187 da Lei das Sociedades por Ações, é: “receita bruta de vendas e de serviços”. Donde a conclusão imediata de que, no juízo da lei contemporânea, embora tudo represente um encaixe, nem todo encaixe é receita;
  7. A literatura[2] especializada, apresenta o conceito de receita como sendo:

Receitas – preço ou valor recebido pela venda de serviços ou produtos. As receitas constituem a recuperação do investimento em produto da atividade econômica. Nas empresas comerciais, as receitas são representadas pela revenda das mercadorias. Nas empresas de prestação de serviços, as receitas são provenientes da remuneração do serviço prestado (os fretes nas empresas de transporte e os honorários nas empresas de prestação de serviços profissionais). A fonte natural do giro do ativo circulante são as vendas. Nas entidades bancárias ou financeiras, as receitas são decorrentes da remuneração do capital emprestado, logo, juros ou de serviços como as taxas bancárias. No sentido amplo, receita é o retorno dos investimentos, logo, a renda produzida pelos bens patrimoniais, e representa a parcela positiva “crédito” dos valores que compõem o rédito aziendal, que corresponde às operações do objeto social. O conceito de receita não significa o conjunto dos embolsos ou encaixes que venham a ocorrer no curso das atividades, pois estes ingressos se revestem de distintos fundamentos e origens, sujeitos à apreciação própria. As entradas em caixa, quando não se caracterizam como fatores de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, não servem de parâmetros para a adequada identificação da contrapartida que o preço de um serviço ou bem deve representar.

  1. Diante deste aporte reflexivo e dos arts. 110[3] e 111[4] do CTN, principia-se a viripotente força doutrinária dos conceitos, na solução de lacunas para efeitos tributários.

    Uma precificação de tributos, diversa e contrária ao previsto no âmbito dos conceitos doutrinários e legislação societária, que permita o uso de indenizações como base de cálculo de tributos e contribuições sociais, é uma falácia que fulmina a vedação ao confisco e a segurança jurídica. Portanto, indenização independente da natureza do dano a ser reparado (dano material, imaterial, moral, seja, por ato legal ou ilegal) não é renda. Trata-se de um fato que pode ser demonstrado em pareceres de peritos em contabilidade.

 

[1]  Esta reflexão representa uma cópia in verbis, do livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.

[3] CTN,Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

[4] CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.

BRASIL. Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/03/2021

Uniformização de Procedimentos de Perícia Contábil

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Segue uma reflexão que versa sobre a existência da necessidade de uma uniformização de procedimentos de perícia contábil, a fim de garantir uma segurança em relação à emissão de diagnósticos vinculados às patologias patrimoniais.

  Isso significa, em primeira análise, que representa um conjunto de elementos fáticos, que devem ser utilizados para apoiar ou refutar uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.

  Os laboratórios de perícia sejam eles forenses e/ou arbitrais devem uniformizar os procedimentos científico-técnicos de ceticismo e asseguração para a análise de patologias e obtenção de diagnósticos precisos, além de mantê-los cientificamente estáveis e íntegros,  em decorrência da necessidade imperativa de criação de um ambiente científico-técnico homogêneo, justo e previsível, em respeito aos princípios da epiqueia  contabilística e da segurança científica que permite a repetição de exames investigativos, testabilidade (item 32 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil – Conselho Federal de Contabilidade) do procedimento em outros laboratórios periciais para a confirmação ou refutação do diagnóstico.

  Como referente para a uniformização dos procedimentos científico-técnicos, temos como ponto de partida a literatura contábil especializada em perícia, como uma fonte segura de solução de lacunas e da escolha e aplicação de métricas com seus conceitos. O uso da literatura como referente inicial está em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[1], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.

  Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo litigioso e dizer que é uma evidência científica, implica na existência de uma opinião técnica prévia (parecer científico lastreado em análises laboratoriais que possam ser repetidos), que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se de algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.

 

[1] NBC TP 01 (R1), §41: 41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

 

REFERÊNCIA

Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/03/2021

 

 

Evidência Científica em Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma evidência científica. Representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar ou refutar uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.
Uma coisa (ato ou fato contábil) anunciada como verossímil pode vir a ser uma evidência científica contabilística, e para tal, no caminho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa analisada de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico aceito pelos operadores da ciência contábil. Como exemplo deste método, temos o do raciocínio lógico contábil ou o indutivo axiomático, os quais permitem repetição da análise por outros peritos em laboratórios distintos daquele onde foi realizada originalmente. Trata-se de um procedimento científico, que não admite dogmas.
Os padrões das evidências científicas podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.
As evidências científicas não se confundem com os “indícios” ou “provas indiciárias”, que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito.
Assim, o sofista tenta criar uma ilusão, em relação à verdade real, no âmbito do raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.
A evidência científica em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce à segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.
Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo litigioso e diz que é uma evidência científica, implica na existência de uma opinião técnica prévia (parecer científico) que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado, como verossímil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/02/2021

O Valor Incontrovertido dos Haveres

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 

   A parte incontroversa dos haveres (§1º do art. 604 do CPC/2015), ou seja, o valor incontroverso, é aquele que não se tem dúvida, ou seja, é aquele que não é possível contraditá-lo por apresentar uma asseguração razoável.  Como exemplo: um balanço aprovado por todos os sócios, em assembleia ou reunião de sócios, tem o seu patrimônio líquido tido como um valor introvertido entre os sócios. E se não foi aprovado por um ou mais sócios, os quais alegam que o preço é superior ao valor aprovado pela maioria, este valor, que tecnicamente, o correto seria denominado de preço, e aprovado pela maioria, é incontrovertido, sendo controvertido apenas a diferença entre o valor aprovado e o seu excedente alegado pelos dissidentes. O contrário também é verdadeiro, ou seja, se for alegado pelos dissidentes que o preço é menor ao atribuído pelo balanço aprovado, o menor preço é tido como incontroverso.

  Em resumo, incontrovertido, sempre é o menor preço diante de duas ou mais precificações, o que não significa, que o preço incontrovertido seja a verdade, ou o justo. E o preço controvertido, para ser solucionado, depende de exame técnico-pericial imparcial e independente das precificações alegadas. O valor incontroverso representa o valor mínimo, entre o que os sócios entendem como sendo o preço real das quotas, portanto, este montante incontrovertido existe, ainda que em valor mínimo. Sem embargos ao fato que, do preço incontrovertido dos haveres, é possível a compensação com valores devidos pelo sócio que se desliga, pois é lícito, por força do art. 602 do CPC/2015, que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à sociedade. A existência de um laudo de avaliação, não significa que o valor deste laudo seja incontrovertido, pois somente será se o laudo for aprovado por assembleia ou reunião dos sócios.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 11/02/2021

 

 

Fluxo de Caixa e Valor de Mercado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A ideia de que a métrica do fluxo de caixa descontado avalia uma sociedade empresarial a preço de mercado, possui dois robustos condicionantes lógicos, lastreado na doutrina[1] especializada, que sem os quais, não existe garantia de um equilíbrio econômico no negócio e uma proteção contra a locupletação sem causa.

    O primeiro condicionante, é denominado de earn-out que está vinculada ao cumprimento futuro de metas de desempenho, e/ou Ebtida (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), que significa “Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, e/ou geração de caixa futuro.

    O segundo condicionante é denominado de conta escrow account que serve para garantir eventuais contingências passivas vinculadas ao negócio, que são inesperadas ou estavam ocultas no momento da precificação.

   A importante e imprescindível regra do earn-out, a qual surgiu porque o fluxo de caixa descontado é uma predição, subjetiva, e que segundo a literatura[2] especializada, com probabilidade real de erro de  83,33% e de acerto na ordem de apenas  16,67%, e a significativa probabilidade de erro leva a possibilidade de prejuízo irreparável, cuja consequência é o enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas no negócio. Normalmente, quem vende as quotas/ações defende uma geração de caixa maior do que o comprador defende, logo, o earn-out, representa uma solução equitativa moderna, segura, justa e adequada a solução do impasse.

   A probabilidade real de erro de 83,33%, pela aplicação da métrica do fluxo de caixa descontado, amplamente demonstrada na literatura epigrafada, tem amparo em procedimentos periciais de ceticismo, que buscam uma asseguração contábil no mínimo razoável.

   Estes condicionantes, earn-out e escrow, são importantes pois trazem uma segurança jurídica ao negócio, e estão vinculados aos princípios da epiqueia contabilística, livre negociação, razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. Ocultar a função earn-out e escrow cria uma falácia que leva a precificação a um erro substancial, que pode levar a anulação do negócio, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002.  O erro substancial, neste caso, é a falsa percepção do preço das quotas/ações, baseado em eventos futuros, predições econômicas que não ocorreram, logo, são os fatos que levaram o agente a realizar o negócio, pois uma pessoa de diligência normal não efetuaria, se conhecesse a verdade futura do negócio.

   Na hipótese de um direito potestativo de um sócio que se despede, ou seja, de receber haveres, cuja prerrogativa jurídica é a de impor a sociedade empresarial ou simples, a sua sujeição, ou seja, o acatamento ao exercício do direito de retirada. Uma precificação de haveres, diversa e contrária ao previsto no contrato social e/ou no art. 1.031 do CC/2002 e art. 606 do CPC/2015, que permita o uso da métrica do fluxo de caixa descontado, autorizado pelo Juiz, nos termos do art. 607 do CPC/2015, brada pela observância das regras earn-out e escrow, sob pena da prática de uma injustiça, violando os artigos 7º e 8º do CPC/2015, fulminando a paridade de armas, e a razoabilidade.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 151.

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 32.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 322 p.

______; & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/01/2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Diligência em Perícia Judicial, CFC- NBCTP 01, em Sintonia ao CPC/2015

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Apresentamos uma reflexão em relação ao item 9 da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP 01 (R1), de 19 de março de 2020, pari passo ao CPC/2015.

  1. Ao identificar na etapa de elaboração do planejamento, as diligências necessárias desde que não haja preclusão de prova documental, é necessário considerar a legislação aplicável, documentos, registros, livros contábeis, fiscais e societários, laudos e pareceres já realizados e outras informações pertinentes para determinar a natureza do trabalho a ser executado.

   Veja o condicionamento da NBC TP01: “desde que não haja preclusão de prova documental”, o prazo em que não existe preclusão, é o do pedido e o da contestação, e a legislação aplicável são os artigos 434 e 435 do CPC/2015.

   Para efeito de preclusão, deve o perito observar o disposto no art. 434 do CPC/2015, segundo o qual: incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos. E somente novos documentos, que não existiam na época da propositura da ação, podem ser carreados a posterior, por força do art. 435 do CPC/2015, sendo a iniciativa do litigante e não do perito. Exceto a regra   dos arts. 396 ao 400 do CPC/2015.

   Uma prova documental pode ser intempestiva, quando solicitada pelo perito, que não observou o conteúdo do art. 434 do CPC/2015.

   O litigante que quiser produzir prova com documentos em poder da outra parte, deve pedir ao Juiz, e não ao perito, nos termos dos arts. 396 ao 400, e se o documento estiver em poder de terceiros, vide arts. 401 e seguintes do CPC/2015.

   É fato, como regra geral que, a fase instrutória ou probatória, está vinculada a da petição inicial e a da contestação. E a prática advinda de arquivos de cognição, de solicitar indiscriminadamente documentos para suprir inépcia da inicial, poderá implicar na perda da imparcialidade do perito judicial, por causar desequilíbrio e, com isto, poderá ter reflexos como a suspeição do perito além da imputação de responsabilidade.

   Esta interpretação se alinha ao entendimento jurisprudencial do Min. Napoleão Nunes Maia Filho; (STJ, REsp 1.176.440/RO, Rel., j. 17.09.2013):

[…] A juntada de documentos, em fase de apelação, que não se enquadram naqueles indispensáveis à propositura da ação e apresentam cunho exclusivamente probatório, com o nítido caráter de esclarecer os eventos narrados, é admitida, desde que garantido o contraditório e ausente qualquer indício de má-fé, sob pena de se sacrificar a apuração dos fatos sem uma razão ponderável […]

   O Acórdão refere-se aos artigos do CPC de 1973, que correspondem, respectivamente aos arts. 435, 437, § 1º, e 370 do CPC/2015.

   E neste sentido de que não pode o perito solicitar documentos para suprir inépcia, temos a inteligência da decisão[1] do Juiz Federal Dr. Nicolau Konkel Junior, conforme segue:

(…) Questões de natureza jurídica não devem ser dirigidas ao perito, pois são de atribuição exclusiva do magistrado, o que também ocorre em relação a valoração da prova. (…) Não sendo atribuição do perito produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual alteração. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto a sua valoração cabe ao magistrado. (…) A própria produção da prova que está a cargo das partes e não do perito que não pode ser compelido a assumir a tarefa de detetive em favor das partes.

 

[1]    Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000/PR, evento 46, em trâmite na Vara Ambiental da Justiça Federal Curitiba/PR.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/01/2021

 

 

 

Declaração de Inidôneo de um Contador

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores. Pois não existe dúvida que a defesa deve ser ampla e irrestrita, e devendo ocorrer antes do julgamento da SRF, que pode levar a declaração de inidoneidade de um contador.

    E na hipótese de ser possível a defesa de um contador, somente após declaração da sua inidoneidade, é um fato, absurdo, que, quiçá, lembre a maléfica época do Tribunal de inquisição medieval, e abuso de autoridade, que infringe a dignidade das pessoas. Causando além do dano material, um dano moral irreparável.

    Considerando que todos são iguais perante a lei; presume-se que o contador também pode ser considerado inocente (LVII, art. 5 da CF) e pode continuar a trabalhar e assinar balanços, até o trânsito em julgado da denúncia de um delito contra a ordem econômica e tributária.

    É um contrassenso, um Delegado ou um Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar, investigar, julgar e penalizar um profissional de contabilidade, pois a sua função não é a de julgar atos culposos ou dolosos penalizando o Contador. Um funcionário da SRF, seja delegado ou um inspetor da SRF, deve comunicar o fato ao CRC de origem do contador.

    A lógica é que cabe ao sistema CFC/CRC, examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito, nos termos da letra “b” do art. 10 do Decreto-lei 9.295/1946.

    Não se pode ocultar, que a pena de inidôneo do contador imposta pela SRF tem caráter perpétuo, o que fulmina cláusula pétrea Constitucional, letra “b” do inciso XLVII do art. 5 da CF/1988, naturalmente, até que o Poder Judiciário se pronuncie em sentido contrário.

     É lógico que os balanços falsos e a evasão tributária são abomináveis. Mas não se pode presumir que, sempre a culpa é do contador, ou que este seja, invariavelmente partícipe, autor, ou coautor de delitos contra a ordem econômica e tributária. Sem sequer cogitar da possibilidade de uma defesa prévia. Urge antes de cercear o direito constitucional de trabalho do contador (direito de trabalho do contador é um direito fundamental protegido pelo art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil) a necessidade de que se tenha prova da ação dolosa do contador, com o respectivo nexo causal entre a evasão tributária e a ação do contador na falsificação de balanços ou documentos.

    Estamos em um estado democrático de direito e não um estado de exceção amparado em uma ameaça generalizada de contadores, pelo não respeito a ordem constitucional, onde os contadores representam uma ameaça, que fazem apologia ao crime e incentivam, estimulando publicamente os contribuintes à prática do crime.

    Sugiro que não se descarte a hipótese de um precedente de excludente de responsabilidade do contador, ou no mínimo, um atenuante, quando ele elabora a escrituração fiscal-contábil, em sintonia aos documentos entregues pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte que deixou conscientemente de seguir as orientações do contador.

    Até porque, nem sempre o contador sabe da existência de compras e vendas sem notas fiscais, ou pagamento de salários e pró-labore com o caixa paralelo, entre outras possíveis evasões.

    Aqueles que pensam, que o contador ficou inidôneo somente, e apenas, para fins da SRF, podendo continuar com o seu labor, sem nenhuma restrição prática. Devem explicar, como se faz, de forma correta e em sintonia à lei, a escrituração fiscal-contábil, declarações, obrigações acessórias e balanços, sem o respectivo envio à SRF.

    Os aspectos consuetudinários da praxe contábil contemporânea determinam que o profissional da contabilidade deve ter no seu labor, todo o cuidado de um homem ético, diligente e probo costuma aplicar nos seus negócios, inclusive, vigora a regra do ceticismo profissional para que se obtenha uma segurança razoável da licitude e realidade dos fatos patrimoniais, no que diz respeito a “estrutura de conformidade” (compliance).

    O risco de não detecção de erros ou delitos, embora possam ser minimizados, sempre vão existir, pois em relação a verificações e detecção de anomalias, a segurança absoluta é uma utopia, os riscos de distorção sempre estarão presentes. E o contador age com o apoio na premissa da existência de ética e boa-fé do contratante, pontualmente no que se refere às responsabilidades da administração pela eficácia dos controles internos, com base na qual os registros contábeis e fiscais são conduzidos. Não se pode confundir ou colocar em uma vala comum o contador e os contribuintes infiéis sob pena de ignorância. A incompreensão que os contadores enfrentam em seu dia-a-dia, no que diz respeito à confusão de comportamento éticos deles com os seus clientes, refletem os inúmeros dilemas filosóficos sociais por que passam os contadores.

   E sem embargos a este relevante trabalho preventivo da prática de delitos,  prestado pelos  contadores, na incansável busca da extirpação dos balanços putativos; urge a necessidade de se quebrar paradigmas, a SRF, muito mais que os contadores, possuem mega programas, computadores de última geração, base de dados, equipe treinada em condições de prevenir, rastrear a lavagem de capital, e evasão tributária, logo, é possível concluir, que a responsabilidade primeira de combater, identificar e prevenir balanços falsos, é da Secretaria da Receita Federal (SRF), que tem responsabilidade objetiva no combate aos práticas lesivas ao Brasil. Logo a SRF, deveria investir, efetivamente, em programas de educação continuada e cooperação técnicas com o sistema CFC/CRC, criando, aperfeiçoando e transferindo aos contadores, técnicas avançadas de identificação, combate e prevenção à fraude, contribuindo com a já constante e louvável prática de ceticismo na busca de uma a asseguração razoável das informações que vão dar subsídio aos relatórios contabilísticos.

    Devemos reprimir delitos, e prestigiar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Bradamos que o “direito” do contador ao trabalho lícito, à dignidade, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não se resume ao art. 1.049 do RIR/2018, que nasceu viciado, pois o direito a defesa sempre foi prioritário, para que a democracia, e a segurança jurídica, se consolide.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Senado, 1988.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

 Publicado em 03/12/2020