Perícia Contábil e a Distinção entre: “Frutos e/ou Rendimentos” e “Produtos” Gerados por uma Sociedade Empresarial ou Simples, no âmbito do Direito de Família

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de “frutos e/ou rendimentos” e “produtos”, no que diz respeito a uma visão eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de “frutos e/ou rendimentos”, e “produtos” que foram gerados por uma sociedade empresarial ou simples.

     Segue cópia in verbis dos conceitos:

FRUTOS E/OU RENDIMENTOS[1] –  em uma sociedade empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art. 197 da Lei 6.404/1976, que  trata-se de uma exceção, pois a regra é: lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos, recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002, representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos, representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus proprietários.

PRODUTO[2]distingue-se de frutos e/ou rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.

     A questão central controvertida, inciso V do art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou prejuízos  gerados por sociedades empresárias ou simples.

    Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.

    Portanto, à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos, elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos.  Pois frutos e/ou rendimentos são os lucros e os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.

    A presente reflexão científica possui três pontos paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da apresentação dos conceitos, são elas:

1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;

2) A existência de isenção de interesses ou imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores, promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador o ponto técnico controvertido;

3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do perito, portanto, de total “independência de juízo científico”.

 

[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia forense-arbitral.

[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.

[3] Rédito– representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na diminuição do patrimônio líquido. A teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 15/09/2021

 

Amostra ABC em Processo de Análises Contábeis de Relevância

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O procedimento de amostra ABC, em processo de análise de relevância, é deveras importante como uma métrica destinada a identificar amostra de itens de maior importância que possibilitam ao pesquisador focar na análise dos itens por relevância.

     É muito utilizado por auditores e analistas, mas pode em situações especiais, ser adotado como procedimento de perícia contábil, quando se está diante de uma população com grande número de itens, que pode atingir até centenas de milhares de indivíduos ou itens a serem confirmados, como notas fiscais, ordens de compras, itens ou indivíduos que compõem ordens de produção ou um produto acabado, estoques, ganhos, perdas, lançamentos à débito ou à crédito, despesas, entre outros.

     Essa distribuição de relevância monetária dos indivíduos avaliados, é representada graficamente pela curva ABC. Onde os indivíduos ou itens são organizados em ordem decrescente de valor, e a curva do gráfico mostra o crescimento do percentual acumulado do valor dos itens (em relação ao valor total pela razão de concentração).

      Os indivíduos mais importantes devem compor a (faixa “A”) e podem representam de 5% a 20% do número total dos indivíduos-bens-serviços pesquisados, mas respondem por cerca de 60 a 80% do valor total dos valores econômicos pesquisados. Já a faixa “B” abrange cerca de 20% a 30% dos itens, que correspondem a cerca de 15% a 25% do valor total de importância intermediária. A última faixa de classificação “C”, que inclui aproximadamente mais de 50% dos itens, situa-se apenas entre 5% e 20% do valor total que são os itens de menor importância econômica individual. Admite-se estes espaços nas faixas de relevância: “A” de 10 a 20%, ou seja, área de forte concentração econômica; “B” de 20 a 30%, por ser a área de média concentração econômica; e “C”, entre 5 e 20%, área de fraca concentração, em função das características da análise, preço e quantidade de itens, além do juízo de ponderações do investigador. Os parâmetros acima, percentuais descritos para “A”, “B” ou “C”, não representam uma regra matematicamente inalterável, pois podem variar de análise para a análise em função do caso em concreto.

      A definição das classes “A”, “B” e “C” obedece apenas a critérios de lógica e conveniência da asseguração (razoável, limitada ou inexistente), a serem estabelecidos, e é definida pelo perito com base na sua autonomia e independência.

     O que importa é que a análise ABC, como parâmetros de amostras, propicia o trabalho de investigação, cuja decisão serve para identificar os indivíduos-itens que merecerão um tratamento preferencial, por esta técnica, na otimização da aplicação da mão de obra investigativa, evitando desperdícios.

     A classificação ABC aplica-se aos mais variados tipos de análises periciais contábeis, que envolvem procedimentos de testabilidade, e em que haja necessidade de selecionar por via do ceticismo, em um universo de vários  itens, de amostras  “A”, outra “B”, e outra  “C”, escolhendo aleatoriamente alguns elementos de cada faixa, para uma testabilidade, com o objetivo de se ter uma um amostra confiável em relação ao total dos indivíduos, esta confiança deve ser aceitável para se emitir uma opinião/certificação sobre toda a população, que se efetua testes de asseguração. Esta técnica também pode ser utilizada para classificar fregueses e fornecedores, em relação aos seus volumes de compras ou vendas ou em relação à classificação de produtos pela lucratividade que proporciona ou volume de vendas proporcionada, ou ainda, estabelecimento de prioridades de políticas anticrime e de segurança dos controles internos.

     O processo ABC adotado em verificações contábeis de amostras, pela via da testabilidade, que se utiliza de um certo número de ocorrências, passa a verificar como se comportam, a veracidade ou não, das informações, em relação a um conjunto ou total a examinar, permite o uso de probabilidade como algo razoável pelo viés científico.

    Esta reflexão foi parafraseada a partir do nosso livro: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

[i]   Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z.  Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/08/2021

Autonomia e Independência dos Peritos em Contabilidade

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível autonomia técnica, científica e funcional, portanto, de total “independência de juízo científico”, quando encarregados da elaboração de notas técnicas de clarificação, dos laudos e/ou pareceres periciais. A “autonomia científica e a independência” são imprescindíveis para o possível e o real desenvolvimento da ciência, pois baseiam-se principalmente na defesa vigorosa da liberdade da pesquisa científica, baseada no conceito da suficiência do método científico.

    A independência e a autonomia estão ligadas à convicção e à liberdade de escolha, assim sendo, a independência do perito é também em relação aos interesses econômicos e difusos de quem o contratou ou indicou; prevalecendo a verdade científica[1], independência de juízo acadêmico, imparcialidade e domínio da ciência. A independência de juízo científico implica na ausência de restrições quando da busca de um convencimento.

    A autonomia funcional dos peritos consiste na liberdade de se exercer o ofício, submetendo-se aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela ciência, não estando subordinados a nenhum outro interesse econômico, ideológico ou político. Têm os peritos cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional, portanto, os peritos têm cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional que garantem que o perito nomeado ou indicado, no exercício de suas atividades fins, submeta-se unicamente aos limites da lei e pela sua própria fundamentação científica, não podendo receber ordens para direcionar os exames periciais para determinado rumo que não seja a verdade científica.

   A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico do raciocínio lógico-contábil, necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autônima dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicos; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e criação de injustiças.

    É deveras necessário que se estabeleça distinção entre autonomia e independência dos peritos em contabilidade. Em síntese: a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. E a independência é a capacidade do perito de fazer suas atividades sem precisar da supervisão, interferência e/ou de recursos técnicos de terceiros, mantendo-se equidistante de interesses alheios.

  

[1]  Verdade científica – aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado em teorias, teoremas, princípios, leis científicas que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico. A verdade científica apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados.  Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto.  Cuja solução decorre de análises dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão. O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa, por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.)

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/08/2021

A Pertinência de Quesitos Suplementares e/ou de Esclarecimento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Os quesitos principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação dos assistentes técnicos, antes do perito apresentar a proposta de honorários e do início de perícia, preferencialmente, junto com a inicial e a contestação. Os quesitos normais, suplementares ou de esclarecimento deverão ser elaborados e sugeridos pelos assistentes técnicos das partes aos advogados.

      É deveras necessário se estabelecer uma distinção entre quesitos suplementares e quesitos complementares:

Quesito suplementar – é o formulado e apresentado antes do fim da perícia ou diligência, ampliando o escopo original da investigação, são quesitos novos, que devem ter uma complementação dos honorários. O direito a sua apresentação, quesitos principais e/ou suplementares, após a entrega do laudo pericial está prescrito no III do §1° do art. 465 do CPC/2015;
Quesito de esclarecimento – é aquele que visa elucidar os fatos constantes da perícia, cujo laudo já foi juntado aos autos do processo e que estejam vinculados a respostas incompletas, ausência de respostas, obscuridade e/ou relativo a contradições. Sem necessidade de complementação dos honorários do perito.

      A pertinência e a admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelas partes, após a entrega do laudo, fica ao critério do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e a ele compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal. Sem embargos ao fato de que o Juiz deve assegurar a paridade de direito e de armas entre os litigantes pela via da ampla defesa e do contraditório, permitindo um espancamento científico, em relação aos pontos contábeis controvertidos.

 

REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2021

Divergência em Perícia Contábil, em Sintonia à Ética e ao CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Apresentamos uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico.

   A ética entre peritos significa uma fidelidade a um conjunto de regras e valores de conduta deontológica e científica dos profissionais da perícia, que está relacionada as suas manifestações científicas. E encontra-se vinculada ao melhor modo de se conviver profissionalmente. Diz respeito de forma direta ou indireta a tudo que está ligado ao que influi na maneira de viver ou estilo de pronúncia científica. São valores essenciais como: a boa-fé, a civilidade, a coerência científica, a independência de juízo científico, o compromisso com a verdade, a obrigação de não tergiversar ou de utilizar de objeções genéricas e imprecisas.

    Um valor proeminente é que devemos defender e assegurar sempre, sem embargos, a uma divergência eminentemente científica com a posição de outro colega perito, sem que seja necessário concordamos com o colega perito; o direito dele de livre expressão, obviamente dentro dos limites éticos. O que não significa que estejamos concordando com opiniões adversas, apenas respeitando o direito de divergir, de ideologia e de livre manifestação de opinião.

   O CPC/2015 prevê para todos que participam do litígio, incluindo-se os peritos, sejam eles nomeados ou indicados, deveres fundamentais e essenciais de comportamento, portanto, segue a nossa interpretação sobre o espírito e aplicação destes deveres constantes do CPC/2015:

  • – Os peritos devem comportar-se de acordo com a boa-fé, o que torna proibido o uso de evasivas, alegações genéricas e imprecisas. Sendo a regra da boa-fé: lealdade e lisura em todos os atos e interpretações científicas;
  • 6 – Todos os peritos devem cooperar entre si e com a justiça para que se obtenha, em tempo razoável, uma solução dos pontos técnicos e científicos controvertidos, de forma justa e efetiva;
  • 7 – A obrigação de observar a paridade de tratamento dos direitos e obrigações;
  • Incisos I, IV, VI e § 1º do art. 77- São deveres dos peritos: expor os fatos em juízo, conforme a verdade; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não contribuir ou praticar inovação ilegal de fato de bem ou direito; e/ou ato atentatório à dignidade da justiça;
  • 78 – É vedado aos peritos em seus laudos pareceres e depoimentos, empregar expressões ofensivas;
  • 80 – É vedado apresentar em laudos e/ou pareceres, pretensões ou defesa técnica contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do laudo ou parecer para conseguir objetivo ilegal; fazer resistência injustificada ao andamento do processo; e/ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, inclusive em esclarecimentos e depoimentos;
  • 468 – O perito deve estar ciente da necessidade de conhecimento técnico e/ou científico vinculado à matéria do litígio;
  • 1º e §2º do art. 473 – O perito tem o dever de demonstrar a análise técnica e/ou científica realizado; indicar precisamente o método científico utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas; apresentar  resposta conclusiva a todos os quesitos não indeferidos e pertinentes à ciência contábil;  apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, estar ciente que lhe é vedado ao ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico e/ou científico do objeto da perícia. Lembrando que não se pode confundir método científico com métricas contábeis;
  • 2º do art. 477 – A obrigação de prestar esclarecimentos: sobre divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Ministério Público, do julgador; e/ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte;
  • 4º do art. 525 –Quando se alegar, erros e/ou excesso ou insuficiência, deve ser demonstrado é declarado de imediato o valor que entende correto, apresentando parecer de precificação com cálculos e métricas discriminando os fatos e atos patrimoniais.

A reflexão é sobre os procedimentos de ceticismo, asseguração e julgamento sobre quais os valores  ligados ao relacionamento, campo de estudo da contabilidade, e o  de esclarecer o que pode ou deve ser uma normatividade de conduta técnico-científica.

  

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 18/06/2021

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

Uma Reflexão Sobre a Adequação do Patrimônio Líquido Através da Justa Apuração de Haveres

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O patrimônio líquido deve ser ajustado pela inclusão de ativos e passivos ocultos[1], ativos contigenciais[2], e exclusão de ativos[3] e passivo fictício[4], passivo contingente [5]. A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[6], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta, pois maquia o balanço patrimonial. O reconhecimento do intangível fundo de comércio no ativo não circulante, precificado pelo método holístico, tem como contrapartida o patrimônio líquido.

   Os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital[7] (AFAC), não influenciam no patrimônio líquido a ser partilhado, mas se o sócio retirante foi o que aportou capital a este título, deve ser reembolsado. A literatura contábil[8] é muita clara, na solução deste fato.

    Na hipótese de passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo ou a descoberto[9]), cuja origem seja prejuízos operacionais ou perdas, o sócio retirante, que se desliga, salvo estipulação em contrário, e explícita no contrato social, deve participar neste prejuízo e perda, por força do art. 1.007 do CC/2002.  A regra é: o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, e se for devedor e credor, estes valores se compensam entre si.  Na hipótese do sócio retirante ser devedor da sociedade, surge o pedido contraposto, que existe para compensar o valor dos haveres, com a indenizações por atos prejudiciais à sociedade, ilicitudes que poderão ser compensadas com os haveres, nos termos do art. 602[10] do CPC/2015; o que dispensa a reconvenção.

    As ilicitudes também compõem ajuste nos haveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar às contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra  os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos[11] ou de lucros fictícios[12]; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica[13]; abuso de direito; conflito de interesses[14];  concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência[15] ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes. Inclui-se no sentido de ilicitudes, também as hipóteses dos arts. 186[16] e 187[17], ambos do CC/2002. É deveras importante realçar, que se o sócio retirante não praticou ilicitudes, mas o que fica praticou. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores a receber do sócio que fica, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires.

    Na hipótese da compensação dos haveres, com a indenização, restar crédito a favor da sociedade; os sócios enquadrados na prática ilícita prevista neste contra pedido, respondem direta, pessoal e ilimitadamente com seus bens particulares.  Como regra geral, a compensação de ilicitudes, com os haveres, depende de prova pericial contábil, para a comprovação, tanto do valor dos haveres, como do valor das ilicitudes que se pretendem a compensação.

     Os bens e direitos ativos devem ser avaliados a preço de saída, o passivo deve ser precificado de igual forma, por força do art. 606 do CPC/2105.

     Os juros sobre o capital próprio, sejam eles os da fase pré-operacional, por forca do inciso II do parágrafo único do art. 1.187 do CC/2002 ou os vinculados ao direito tributário, vide art. 608 do CPC/2015, onde incluem os lucros, remuneração de administradores e/ou conselheiros, mais o pró-labore, os quais também compõem a precificação dos haveres.

 

[1] PASSIVOS OCULTOS – representa as dívidas existentes, porém não escrituradas. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.).

[2]  ATIVOS CONTIGENCIAIS – é parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como: as demandas judiciais ou arbitrais.

[3]  ATIVOS FICTÍCIOS – são os ativos irreais que evidenciam contas que já foram recebidas ou bens que perderam a sua utilidade por deterioração ou obsolescência. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[4] ATIVOS CONTIGENCIAIS – parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como, as demandas judiciais ou arbitrais. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5]  PASSIVOS CONTIGENCIAIS – é parte do passivo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como: as demandas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.

[6]  ATO TEMERÁRIO – representa toda ação ou omissão, cuja finalidade seja a de obter ou a de causar um fim diverso da boa-fé e ética. Como, por exemplo, os desvios de condutas, abusos de poder ou de direito. Toda forma de ausência de cautela é um ato temerário. Toda a produção de um documento ou informação falsa, caracteriza uma gestão fraudulenta, logo, coisa diversa de um ato temerário.

[7]  ADIANTAMENTOS PARA AUMENTO DE CAPITAL – são recursos obtidos diretamente dos sócios ou acionistas, para futura subscrição e integralização do capital social. Devem ser mantidos contabilizados fora do patrimônio líquido, Exigíveis a Longo Prazo, até o momento da subscrição, pois podem ser exigidos, enquanto o aumento do capital social não se formalizar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[8]  Literatura contábil – HOOG, Wilson A. Z. Manual de Contabilidade. – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021 – “Nem a Lei 6.404/1976 e nem o Código Civil preveem de forma explícita esta figura, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. Estas supressões nem sempre representam um silêncio eloquente, por configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, AFAC, ficam ao encargo dos professores doutrinadores. Apesar de que a SRF via pareceres orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, estabelece que tais valores não devem figurar no patrimônio líquido e sim, ser considerados como uma exigibilidade. Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as possibilidades legais constantes do patrimônio líquido; não é capital e nem reserva de capital. A essência não é de capital, e sim, uma mera intenção de ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia. Ainda que exista uma forte intenção neste sentido, inclusive com permissão dada por reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie este pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade, não se deve registrar tal fato no patrimônio líquido e sim, no passivo não circulante, cuja transferência, para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto, com a devida emissão, aprovação e publicidade deste registro. Pois, uma coisa é a intenção, e outra, é o negócio jurídico realizado. Cabe lembrar que os aumentos de capital devem seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de participação de cada um, salvo exceções que constem de acordo de sócios/acionistas.

[9]   PATRIMÔNIO LÍQUIDO A DESCOBERTO – o patrimônio líquido a descoberto representa uma não conformidade contábil, pois indica que o total das dívidas supera o total dos bens, ativos, o que torna a situação líquida a descoberto. Logo, existe a insolvência por insuficiência de cobertura patrimonial. Pode ser simplesmente a falta de valor que possa dar lastro e garantia aos credores. O patrimônio líquido compreende os recursos próprios da entidade, e seu valor é a diferença entre o valor do ativo e o valor do passivo (ativo menos o passivo). Portanto, o valor do patrimônio líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. No caso em que o valor do patrimônio líquido é negativo, é também denominado de “passivo a descoberto”. Esse fenômeno pode ser observado pela equação fundamental do patrimônio que é a expressão do valor contábil da riqueza obtido pela equação: (Patrimônio Líquido = Ativo – Passivo). Na hipótese de o passivo ser maior que o ativo, temos o patrimônio líquido a descoberto, situação de insolvência. Pode também ser denominado de “passivo a descoberto”, circunstância onde as exigibilidades estão a descoberto, situação em que o patrimônio líquido figura no ativo. Esse fenômeno também é denominado de superveniência passiva, que é o resultado da equação patrimonial onde o capital de terceiro revela um maior valor sobre os bens, pontuando, nessa forma, a supremacia do exigível sobre o inexigível. É a superioridade das obrigações sobre os bens, ativo a descoberto, estado de insolvência.

[10] CPC/2015 – Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

[11] LUCROS ILÍCITOS – são os de valores não contabilizados regularmente, que figuram na escrituração paralela da sociedade, decorrentes de negócios jurídicos irregulares e não documentados, fiscal e societariamente, portanto, não considerados e nem mencionados no balanço de resultado econômico.

[12] LUCROS FICTÍCIOS – representa a quantia que se distribuía aos sócios. À título de lucro, mas com prejuízo do capital social, por serem um fato ilusório, logo, lucros não existentes, e frutos da maquiagem de balanço. Os lucros fictícios podem ter origem em várias situações de maquiagem, entre elas: deferimento de despesas ou transferência e despesas de um exercício para outro; redução de custos ou despesas, pela transferência destes itens para contas do ativo; fraude na avaliação de estoques; simulações de ganho de capital ou de receitas; reconhecimento de créditos prescritos, como se verdadeiros fossem; não contabilização de depredação ou amortização de bens intangíveis.

[13] O abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios, uma vez que o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário, a sociedade não responde, em regra pelas obrigações e dívidas dos sócios.

[14] Um conflito de interesse é a situação gerada pelo confronto entre interesses, que possa comprometer ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de uma função ou a ética do sócio.

[15] Por diligência, entende-se todo o cuidado que um homem ativo e probo, costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

[16] CC/2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[17] CC/2002, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
_____. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/06/2021

Reflexão Sobre Simetria e Assimetria de Provas Contábeis, Diante da Inicial e da Contestação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.
A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular e/ou de uma contestação. Ou seja, demonstra ou nega os atos constitutivos, impeditivos ou modificativos de um direito pleiteado.
Todos os documentos e alegações que instruíram a demanda devem possuir a condição de testabilidade.
Os procedimentos periciais contábeis realizados nos laboratórios de perícia forense e arbitral visam garantir a inspeção pericial, seja ela uma análise técnica e/ou análise científica, cujo resultado pode ser positivo ou negativo para o que se pretendia provar nos autos do processo. Portanto, cabe ao perito a análise das provas e não a sua busca extra- autos. Na essência as investigações periciais, pontualmente em relação ao procedimento da testabilidade, têm a sua relevante importância informativa ao Juiz e aos litigantes, se existe ou não uma paridade e simetria entre as provas, e o que foi grafada na inicial e na contestação. Assim sendo, o procedimento de certificação representa a pronúncia científica sobre paridade, simetria ou assimetria das provas.
A paridade simétrica, ou seja, simetria é quando os dois pontos, provas, inicial e/ou contestação, de um mesmo processo são idênticos no aspecto de veracidade, com paridade no pedido, nos documentos e na precificação do direito. Deste modo a simetria consiste na conformidade e correspondência entre o alegado e a prova contábil disponibilizada para a inspeção de testabilidade. A assimetria, por sua vez, é o contrário disso, ou seja, quando não existe padrão ou semelhança de veracidade, entre a inicial e/ou contestação com as provas carreadas aos autos do processo; constatação pericial onde o perito diz, que o elemento em questão, a prova que se pretendia, é assimétrica por revelar uma discrepância. Isto significa que é possível que a inicial seja simétrica às provas e a contestação assimétrica, ou o contrário, ou ainda parcialmente simétrica e parcialmente assimétrica.
O maior desafio normativo da perícia contábil moderna foi superado pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil, a paridade e a simetria entre as teses jurídicas e as provas.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 14/05/2021.

Reflexão Sobre a Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.

  A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos de um direito pleiteado.

  Pontualmente, em relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.

  Incumbe a quem alega ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis “novos”, portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação.  Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das provas.

  É perceptível na literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo pelo qual, a validade  e consequentemente qualidade e segurança dos dados coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de testabilidade.

  Uma prova pericial contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como prova científica substancial.  Esta prova também pode ser pré-constituída, e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um julgador.

  Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.

  Podemos concluir, que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os princípios.

  Uma coisa é a produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos do processo.

  Dois dos maiores desafios da perícia contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil. E a adoção do “método científico de investigação” que possibilita a distinção com métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor contido na norma é de que:

 Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.

  Portanto, a testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 03/05/2021

 

Reflexão Sobre a Distinção Entre o Estabelecimento Empresarial e o Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma nítida distinção entre o estabelecimento empresarial e o seu atributo, o fundo de comércio.

  A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de erros de cognição vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

  O estabelecimento empresarial representa um conjunto de riquezas patrimoniais, ativos organizados para a produção empresarial, cujo atributo é denominado de fundo de comércio.

  Uma coisa é o estabelecimento empresarial, outra, totalmente distinta, é o seu atributo, o fundo de comércio. Confundir estabelecimento empresarial com fundo de comércio, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Pois o fundo de comércio, ou seja, o aviamento, é um bem incorpóreo, constituído por uma universalidade de direitos, considerados como vetores, que forma uma capacidade de gerar o super lucro, que é de titularidade de um empresário ou de uma sociedade empresarial, enquanto que os itens que formam o estabelecimento empresarial são ativos corpóreos na sua maioria.

   À luz da legislação societária, Lei 6.404/1976, art. 191, os itens que compõem o estabelecimento empresarial são considerados ativos, e estão separados entre os corpóreos e os intangíveis, sendo que o fundo de comércio, é considerado um intangível, de forma explícita no inciso VI, do art. 191 da Lei 6.404/1976, portanto, à luz da lógica, é fato notório, que o fundo de comércio não é um bem corpóreo, e nem é composto por veículos, edificações, máquinas, equipamentos ou estoques. Assim sendo, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos, e falácias, e colocando luz científica sobre o fundo de comércio, as indenizações por rompimento de contrato de locação não residencial, possibilitam uma indenização por prejuízos no fundo de comércio, mas não indenizam estoques, veículos e outros itens corpóreos, pois estes não compõem o fundo de comércio. Uma desapropriação gera a responsabilidade civil do ente público para uma indenização por danos, não somente por eventuais lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mas também ao fundo de comércio, que são coisas distintas dos outros itens. Inclusive, a precificação do fundo de comércio leva em consideração a capacidade de geração de um super lucro.

  Destacamos que o ágio pago na aquisição de sociedades empresariais, também constitui coisa totalmente distinta do fundo de comércio.

  O fundo comercial, ou aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, parágrafo único, inc. III, representa um potencial de resultado econômico, “capacidade de geração de lucro patrimonial”, e que este bem faz parte da riqueza do empresário ou da sociedade empresarial, trata-se do principal atributo do estabelecimento. Enquanto o “ágio” representa a diferença paga, a maior entre o valor escritural, nominal, e o de mercado de um bem ou riqueza, como exemplo: ágio na emissão de ações, o valor superior ao valor nominal e o da venda. Normalmente o ágio representa uma reserva de capital. As sociedades que alienam as suas ações a preços superiores ao valor nominal do capital, portanto com ágio, deverão registrar este ágio em conta própria, reservas de capital, para posterior incorporação ao capital.

  Um dos maiores desafios da contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada todos os fenômenos da concepção deste aviamento e as leis científicas que explicam o fenômeno. Além de demonstrar a sua eficiência e possibilitar a sua precificação.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.

 

Publicado em 16/04/2021

 

Riscos de Erro de Severidade e Probabilidade de Dano na Precificação do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Segue uma reflexão que versa sobre a existência para os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio.

   A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de valorimetria, à título de indenização, destinados a reparar danos patrimoniais vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

   Os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio podem ter por origem uma interpretação de um ou mais peritos, sem base científica de preferir a amostra superlativa em prejuízo da média aritmética que é o valor de tendência central, ou da moda em prejuízo da média, ou de qualquer outra combinação que envolva o uso de equivocadas amostras, ou do período de vida útil inadequados, tudo isso pode gerar as consequências possíveis de uma situação de perigo e responsabilidade vinculada ao aumento ou diminuição imotivada de uma valorimetria.

   Os juros reais negativos, quiçá, sejam um efeito adverso esperado como uma estratégia governamental, usada para estimular a economia do país a sair de uma depressão econômica. É fato notório que o Brasil está em crise econômica, e os juros reais negativos são uma anomalia.

   Os juros reais negativos, (SELIC – IPCA), são um efeito adverso provocado como uma estratégia, “remédio”, usado para estimular a economia do país a sair da crise.

  Neste momento, último trimestre de 2020 e primeiro de 2021, vivemos esta figura de juros reais negativos, portanto, a escolha da taxa de juros sobre a remuneração do ativo operacional deve considerar um juízo de ponderações[1], na adoção da taxa de juros de remuneração mínima do ativo operacional, ou seja, eventual substituição da taxa de 6%, pela taxa SELIC.

   A percepção de risco depende de cada perito, do seu instinto para localizar evidências sustentáveis para uma correta escolha. São fatos dependentes e não existem indicadores padrões, o que existe são juízos de ponderações científicas, lastreadas nas oito leis científicas que regulam o fenômeno, as condições do caso em concreto.

   As leis científicas são as que acondicionam um conhecimento, e são aquelas fundamentais e necessárias para se explicar um fenômeno. As leis científicas que regulam o fenômeno são oito[2], e no seu sentido amplo são as semelhanças que derivam da natureza dos fenômenos e determinam como necessária a execução de um fato em conformidade com a teoria, o teorema, os princípios e as leis que regem o fenômeno fundo de comércio.

   Um erro está vinculado a um risco, e terá consequências, que denominamos de severidade, ou seja, de gravidade, logo, as características e consequências geradas por um erro, estão relacionados aos impactos decorrentes dele, sejam aumentativos ou diminutivos do preço atribuído ao fundo de comércio.

   As medidas possíveis de mitigação do risco de erros no procedimento de valorimetria do Fundo de Comércio, decorrem do estudo amplo da Teoria Geral do Fundo de Comércio[3]. Mitigar, em valorimetria, consiste em intervenções e reavaliações cognitivas, lastreadas na ciência, pontualmente na Teoria Geral do Fundo de Comércio, que visa reduzir os impactos de erros nocivos à atividade de precificação.

  A literatura referenciada, possui em seu Capítulo 9 toda uma tratativa de risco e dosimetria vinculados à precificação do fundo de comércio.

 

[1]  JUÍZO DE PONDERAÇÕES – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os princípios:  da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG, Wilson. A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, p. 267 a 268)

[2] As oito leis científicas estão descritas e explicadas na  nossa doutrina: “a criação das leis da teoria geral do fundo de comércio é fruto da observação em laboratório, sentido, causa, efeito cronológico, lógica e padrão dos fenômenos e das condições pelas quais eles se repetiram, uma vez que quanto maior a acurácia (precisão da observação), mais seguro é o resultado do exame laboratorial que observa a repetição do fenômeno que dá origem a uma lei científica.” (HOOG. Wilson. A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.)

[3]  HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/04/2021