O Perito e a Verdade Científica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     O estudo da verdade científica, comparada com a verdade relativa e a formal, leva a uma reflexão sobre o direito contábil, denominado probatório, cuja finalidade é a demonstração aos julgadores e peritos, da primazia da ciência da contabilidade.

    A verdade científica representa aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado na literatura, teorias, teoremas, princípios, e leis científicas, que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por perito cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos . Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico.

      A verdade científica, apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados. Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto, cuja solução decorre de análise dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão.

      O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa , por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade.

    Responder quesitos e/ou julgar em sentido antagônico a verdade científica, é um contrassenso à luz da lógica, pois, diverge por inconformidade com o que é direito e justo.

      A verdade científica é o que interessa para a solução do litígio. Consideramos que a verdade real está ligada a um direito indisponível, portanto, vital nas ações em que envolvem, por exemplo, crimes. Já no processo civil, serve, ou se admite, a verdade aparente, ou seja, a verdade formal contida nos documentos que instruíram a demanda.

      É possível concluir que no âmbito da verdade como suporte dos fatos: cada área, civil ou a penal, possuírem suas peculiaridades, no que diz respeito à verdade, e ambas devem buscar uma justiça justa, mesmo que seja necessário quebrar paradigmas para se atingir este objetivo. Em relação ao perito-assistente indicado, ou em relação ao perito do juízo nomeado, não existe de forma técnica e científica um papel de antagonistas, mas sim, de colaboradores para a descoberta da verdade científica, se possível, se não, a instrução probante fica na verdade formal. Isto posto, a imparcialidade dos peritos não representa neutralidade , e é necessária a todos os peritos, pois estes cientistas tem compromisso é com a ciência e não com a defesa de litigantes que cabe aos advogados.

 

REFERÊNCIAS
HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 08/01/2022

Fatos Ocultos no Balanço Patrimonial, a Maquiagem Clássica dos Balanços. Efeitos da Ocultação.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

        Oculto é tudo aquilo que existe, mas não é declarado e escriturado nos relatórios contábeis. Muitas são as facetas das ocultações e maquiagens que criam os balanços putativos. Apenas a título de exemplo, citamos nesta reflexão:

  • Ativos ocultos – representam os bens ou direitos existentes, porém não escriturados. Como o caixa dois, duplicatas a receber não escrituradas, fundo de comércio autodesenvolvido e não contabilizado, e bens adquiridos com rendas não lícitas. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Custos ocultos – os fenômenos de custos aparentemente ocultos, são aqueles não registrados e/ ou previstos de forma explícita. E são elementos, fatos, imprevisíveis como erros de valorimetria, de estimativa de gastos previsíveis. O erro de rotina, de perdas no processo fabril, riscos contratuais, todos os gastos excedentes fora da previsão, são tidos como ocultos. Defeitos de fabricação, transporte e posicionamento interno inadequados, os quais acarretam retrabalhados. Excesso de produção que gera gastos com capital de giro e estocagem. O excesso de compras de matérias-primas e insumos. Falta de coordenação entre compra, produção e venda. Essas situações configuram imperícia, e todos os usuários são prejudicados, em especial, os investidores;
  • Reservas ocultas – maquiagem de balanço que consiste em lançar na escrituração, os bens e direitos ativos com preço menor do que o real, e os passivos em excesso, de modo a criar uma reserva invisível aos olhos dos utentes, por quiçá, escapar à percepção dos usuários e da fiscalização em um exame básico do balanço patrimonial. São erros voluntários de estimativas de passivos, ilícitos, que foram superdimensionados, e de ativos que foram subdimensionados. Como consequências diretas da existência de reservas ocultas, temos um valor patrimonial das ações abaixo da realidade. Todos os usuários são prejudicados, e sem embargos a isso, os sócios retirantes, situação de apuração de haveres materializam um prejuízo, em relação à precificação de seus haveres;
  • Passivos ocultos – passivos ocultos representam as dívidas existentes, porém não escrituradas, como por exemplo: provisões trabalhistas, ambientais, demandas judiciais, sociais, comerciais e tributárias, qualquer forma de risco de demanda judicial ou arbitral. Essas ocultações mascaram todos os índices de liquidez e de solvência, portanto, prejudicando todos os utentes;
  • Patrimônio líquido positivo fictício – é aquele onde reside as manipulações por atos dolosos, como por exemplo, registro de capital social integralizado sem que este tenha sido efetivamente integralizado, apenas simulação da integralização. É muito comum a criação fictícia de patrimônio líquido positivo com a transferência de dívidas, entre o passivo exigível e o patrimônio líquido como se fosse uma reserva de lucro; essa ocultação possui um viés de crime contra credores;
  • Lavagem de dinheiro – representa toda a movimentação patrimonial em que se oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, ou a propriedade de bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, de determinados delitos. Esta movimentação busca a incorporação na economia do país, de modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores de origem profana. A lavagem de dinheiro normalmente serve para ocultar outros delitos de maiores gravidades;
  • Evasão de receitas e contabilidade paralela – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, que tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público;
  • Simulação de despesas, custos ou receitas – tem o propósito de diminuir ou aumentar o lucro, em atendimento a interesses profanos. Portanto, prejudica, sem exceção, a todos os utentes dos relatórios contábeis.

       A ocultação de atos ou de fatos no balanço patrimonial aumentativos ou diminutivos da real situação econômico-financeira, ou seja, as manobras ou maquiagens contábeis, sejam por imperícia intencionais, ilícitas ou dolosas para adequar os relatórios contábeis a interesses profanos, podem ser configurados, como a intenção ou prática de:

  • Crime falimentar, Lei 11.101/2005;
  • Fraudes nos documentos de habilitação em procedimentos de licitação, pontualmente em relação à manipulação fraudulenta da qualificação econômico-financeira, com o fim de obter benefício direto ou indireto, (art. 297 do CP);
  • Crimes tributários da Lei 8.137/1990, artigos 1º e 2º, ou simplesmente a caracterização de falsificação de documento particular (art. 298 do Código Penal), o uso de documento falso também é crime tipificado no  304 do Código Penal. Sem prejuízo da responsabilidade de indenizar por perdas e danos todas as pessoas prejudicadas pelo balanço maquiado.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940.Código Penal.

______. Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

______. Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 03/12/2021

Exercício Ilegal da Atividade de Contador Perito

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     A atividade profissional contábil não é para leigos, pois o contador habilitado é aquele que cumpriu os requisitos ditados pela legislação, inclusive a graduação e o registro no CRC e, portanto, necessariamente apto para o exercício das atividades contábeis. A habilidade diz respeito ao registro do profissional, enquanto a especialização diz respeito à formação complementar e ao acervo técnico e/ou doutrinário vinculado a um determinado segmento da ciência da contabilidade, que é muito vasto, como, por exemplo, perícias: trabalhistas, tributárias, e as vinculadas à apuração de haveres, entre outras.

      Toda pessoa que, mediante publicidade, placas, cartões comerciais, ou outros meios, se propuser ao exercício da profissão de perito em contabilidade, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado, logo, habilitado no CRC como contador.

      O exercício ilegal da profissão de contador, notadamente em perícias contábeis, é uma contravenção por força do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (LCP), Decreto-Lei 3.688/1941: “Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício (…)”

      Para a existência da contravenção penal do exercício ilegal da profissão, basta a ação de trabalhar como perito contador indicado ou nomeado sem o ser, ou a omissão ou ocultação voluntária ilícita ou dolosa da falta do título de contador.

 

[i]    Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Decreto-lei 3.688, de 3 de outubro de 1941.  Lei das Contravenções Penais.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/11/2021

O Efeito dos Conceitos e dos Princípios nos Serviços Periciais

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

      Os conceitos e os princípios, dentro da ciência da contabilidade, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento desta, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance dos direitos, das obrigações e da riqueza patrimonial, removendo com isto muitas das controvérsias e criando as condições propícias à construção de uma boa jurisprudência, fiel à ratio legis e ao verdadeiro alcance dos significados dos vocábulos e das teorias, que seguramente vão delinear a compreensão da lei e/ou suprir lacunas ou silêncios eloquentes.

     As duas bases de nossa reflexão são:

• Os conceitos científicos têm força de solução de conflitos, diante de uma lacuna, nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia, lacuna, ou silêncio eloquente;
• Os princípios constituem a essência da própria estrutura científica da contabilidade. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos, sendo aplicáveis como fonte de direito contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: fundamento, origem e a razão de algo. Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infralegal e/ou legal, se utiliza dos princípios.

     A qualidade do serviço pericial está vinculada à interpretação e a aplicação dos conceitos e dos princípios da ciência, pois desvios efetivos do sentido de um conceito resultam em cegueira científica por falta de equidade, razão e bom senso, que afetam a capacidade de distinção entre um diagnóstico positivo ou negativo.

     Os desvios de interpretação, sejam de ordem polissêmica ou ambígua, criam a estigmatização do labor do de um perito, com efeitos nas relações sociais e econômicas e jurídicas. Pois o labor pericial autônomo, imparcial, independente e científico, deve fornecer a chave as diversas, dimensões das questões técnicas controvertidas.

     A solução obtida pela via do labor pericial, tem por causa, principalmente, o efeito das definições e dos princípios.
Este aparato científico, os conceitos e os princípios, estão dispostos como alicerce da teoria do conhecimento, servem para fundamentar as regras lógicas, ou conexões racionais, constantes, e invariáveis das certificações, de resultados positivos ou negativos, dos exames efetuados nos laboratórios de perícia forense-arbitral.

   Um labor pericial acobertado por conceitos, em todos os itens das fundamentações das conclusões periciais, configura segurança para a conclusão, já que os conceitos e os princípios são considerados elementos detentores do caráter de imprescindibilidade ou de qualquer forma de relevância para o desenvolvimento de qualquer atividade científica.

   Concluímos que: os princípios e os conceitos são guias da ciência, pois são eles que ensejam presunções doutrinárias. E agir em assimetria a um princípio que esculpiu o ordenamento tributário é algo muito mais grave do que um crime de evasão tributária. Assim como, contrariar um conceito representa uma manifestação de cegueira científica. Enfatizando, como exemplo, que o princípio da dignidade da pessoa humana, não verte da Constituição da República Federativa do Brasil, pois o princípio da dignidade humana é a base para a formação da Constituição, portanto, à luz da ciência, a Constituição é que foi esculpida a partir do princípio, que já existia antes dela.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/11/2021

Serviços de Perícia, Nichos de Mercado para os Peritos

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

     Nichos de mercado para os peritos são segmentos cujas necessidades particulares estão vinculadas à especialidade, experiência e notoriedade. Representa uma parcela de um mercado vinculado a provas técnico-científicas, consequentemente ao acervo técnico do perito.

   Nichos de mercado são grandes oportunidades demandadas por um grupo pequeno de pessoas com interesses econômicos, necessidades e preferências específicas de segurança e notoriedade do prestador do serviço.

    Quando um perito focar em apenas um tipo de serviço entre os que compõem o gênero perícia contábil, estará estabelecendo o seu nicho de mercado.

    Todo o mercado de atuação dos peritos em contabilidade, pode ser dividido em categorias de especialização, conforme características dos consumidores, como exemplo: perícia trabalhista, empresarial, societária, financeira, as vinculadas a crimes, tributária, entre outros.

     O nicho de mercado além do tipo de especialização pode levar em conta os seguintes aspectos:

  • Preço (alto, moderado e justo, baixo e com descontos);
  • Marca (garantia de conhecimento científico, tradição, lealdade, autonomia e independência de juízo);
  • Níveis de qualidade do serviço (premium, moderado, baixo, barato, estratégia de solução com ética e identificação de risco);
  • Marketing dos profissionais (publicações, atualizações por uma educação continuada, infraestrutura, biblioteca, etiqueta profissional, etc.);
  • Geográfico (áreas de atuação, cidades, estados ou países).

     É possível concluir que um nicho de um especialista representa uma fatia do mercado em que ele atua, portanto, corresponde a um público menor que o do perito generalista. Esta fatia menor do mercado, não corresponde necessariamente a uma receita ou lucro menor.

     Muitas são as possibilidades e áreas de atuação de um perito, como, por exemplo, de serviços, laudo para o perito nomeado pelo Juiz ou Árbitro, parecer sobre laudo de peritos ou para embasar a inicial ou a contestação para peritos indicados pelos litigantes, júri técnico, testemunho técnico, junta de peritos, serviços de análises preliminares, avaliações de conformidade, notas técnicas de clarificação e exames periciais complementares e suplementares. Optamos por comentar três dos principais nichos, como segue:

  • Avaliação de conformidade – no âmbito da perícia contábil, uma avaliação da conformidade é um procedimento técnico-científico específico, realizado por peritos especializados no tema, em um laboratório de perícia contábil forense-arbitral. Serviço pelo qual, a título de exemplos, citamos, uma métrica contabilística, vinculada a: lucros cessantes, fluxo de caixa, fundo de comércio, balanço de determinação, cálculos de juros de variações cambais, formação de preço ou de custo, situação de insolvência, retorno e/ou remuneração de investimentos, processos de escrituração, registro contábil, ou serviço, entre outros. Os quais são avaliados, testados e comparado com uma referência técnico-científica, como a legislação, normativos técnicos e/ou literatura contábil, nacional ou internacional, de forma a propiciar uma adequada asseguração por um grau de confiança de que aquilo avaliado em termos de conformidade, atende ou não aos requisitos técnico-científicos pré-estabelecidos em padrões de leis, normas e/ou métricas estabelecidas pela doutrina. Em uma perícia de apuração de haveres, uma avaliação de conformidade, pode ser específica sobre um determinado item, como a precificação do fundo de comércio, em sintonia à métrica: método holístico; portanto, este serviço não se confunde com a emissão de parecer pelos peritos assistentes indicados pelos litigantes.
  • Análise pericial preliminar – compreende a verificação de indícios, evidências, e representa um estudo prévio e detalhado de forma restrita e linear, (diagnóstico sucinto, partindo do balanço e demais demonstrativos e tese). A avaliação preliminar busca identificar, ainda que por indícios, a paridade e a simetria entre aquilo que se pretende obter com o laudo final, e com os registros contábeis. Sendo a sua finalidade a de identificar os riscos dos elementos probantes de um procedimento pericial de valorimetria, e as medidas a serem tomadas para neutralizá-los ou reduzi-los e, consequentemente, avaliar a probidade de uma asseguração, razoável, limitada ou inexistente.  Partindo do pressupondo que os dados registrados na contabilidade são verdadeiros. Portanto, toda a opinião sobre o embasamento documental de uma análise preliminar, é restrito e linear às informações, demonstrativos e relatórios apresentados pelo cliente, e elaborados sob a responsabilidade técnica do seu contador, e do  administrador da célula social, portanto, isento de auditoria,  de conciliações  e/ou confirmações de saldos de contas ativas, passivas ou de resultado, verificações e confirmações externas, tais como: circularizações e testes de asseguração, escolha de amostra e procedimentos de ceticismo. Pois, para ser factível uma avaliação preliminar de forma restrita e linear, existe uma condição pétrea, que é a situação em que se presumem verdadeiros, o conjunto das demonstrações contábeis, apresentadas para a avaliação. A análise prévia decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômico-financeira de uma célula social, da existência de lucro cessante, ganho, de dano ou perda patrimonial, entre outros atos e fatos. Para se conhecer uma posição preliminar antes de uma decisão de proposição de uma demanda, acordo ou de emissão de parecer.
  • NOTA TÉCNICA CONTÁBIL DE CLARIFICAÇÃO – representa uma apreciação técnica de um ponto questionado a um especialista, ou ainda, uma opinião sumária referente a exposições técnicas relativas ao tema de interesse ou estudo da contabilidade. Uma Nota Técnica pode ser emitida por um perito ou por um órgão especializado em contabilidade e pode conter: título; resumo; palavras-chave; referências bibliográficas; tabelas; conceitos; pesquisas bibliográficas; gráficos ou figuras, e no máximo dez laudas. As Notas Técnicas são consideradas como referente, e são produzidas por necessidade de clarificação técnica científica, quer para labor que envolva perícia, auditoria ou consultoria. A sua aplicação prática está vinculada a uma rápida solução de dúvidas ou para uma orientação que vincule uma interpretação da teoria contábil; aspectos da legislação; asseguração; ceticismo ou a utilização de métricas contábeis, pois a nota também tem a finalidade de validar métodos. Uma Nota Técnica representa uma opinião expressa por um profissional sobre fato contábil que lhe foi questionado, e tem o sentido de uma recomendação técnica, após uma análise e interpretação de questão técnico-científica. Funciona como um testemunho técnico-científico contábil. Um perito em contabilidade, quer seja nomeado ou indicado, pode ouvir uma testemunha ou solicitar um testemunho técnico, por força do § 3º do art. 473 do CPC/2015, o qual poder ser na forma de uma Nota Técnica Contábil de Clarificação.

      Diante do exposto, é possível concluir que os peritos devem escolher o seu nicho de mercado, e nele se especializar, por exemplo, através dos Programas de Educação Continuada e da leitura das novas edições das literaturas especializadas.

 

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 20/10/2021.

Perícia Contábil e a Distinção entre: “Frutos e/ou Rendimentos” e “Produtos” Gerados por uma Sociedade Empresarial ou Simples, no âmbito do Direito de Família

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O axioma da lógica lastreia esta reflexão pericial contábil, cuja questão central é a distinção entre os conceitos contábeis de “frutos e/ou rendimentos” e “produtos”, no que diz respeito a uma visão eminentemente científica contábil, aos artigos 1.659, incisos I e II; inciso V do art. 1.660; e art. 1.661 do CC/2002, em relação aos conceitos de “frutos e/ou rendimentos”, e “produtos” que foram gerados por uma sociedade empresarial ou simples.

     Segue cópia in verbis dos conceitos:

FRUTOS E/OU RENDIMENTOS[1] –  em uma sociedade empresária ou simples, representa os benefícios econômicos distribuídos ou creditados aos sócios ou aos acionistas, como, por exemplo: lucros, dividendos, juros sobre o capital próprio, ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos, e não foram, por falta de realização financeira, art. 197 da Lei 6.404/1976, que  trata-se de uma exceção, pois a regra é: lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos, recursos oriundos de reservas de capital ou de lucros, não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Ações/quotas bonificadas em função de incorporação ao capital social de saldos de contas de reservas de capital ou de lucros, são produtos e não frutos em função do princípio da epiqueia contabilística, os prejuízos distribuídos aos sócios, por força do art. 1.007 do CC/2002, representam frutos negativos a serem compartilhados entre os cônjuges, e os prejuízos não distribuídos e incorporados ao patrimônio líquido, representam produtos. Em relação ao bem, veículos, máquinas, imóveis e bens análogos, representam o retorno econômico, lucro, que este bem gerou para os seus proprietários.

PRODUTO[2]distingue-se de frutos e/ou rendimentos. Pois, lucros, dividendos e juros sobre capital próprio, capitalizados ou reinvestidos não são frutos nem rendimentos, e sim, produto. Rendimentos e lucros produzidos em uma sociedade empresarial ou simples, quando não existir deliberação para sua distribuição, e sim, para que sejam mantidos no patrimônio líquido, são produtos e não frutos. Desta forma, lucros capitalizados, aumento do valor patrimonial das ações ou quotas tornando-se um produto, e os lucros distribuídos, tornam-se rendimentos, sem alterar o valor patrimonial das ações/quotas. Os frutos e/ou rendimentos, quando separados de um bem, não geram uma alteração ou modificação do preço do bem. Já o consumo ou a geração de produtos implica na diminuição ou aumento do preço do bem.

     A questão central controvertida, inciso V do art. 1.660 do CC/2002, é o que são, à luz da ciência da contabilidade, os frutos dos bens particulares, réditos[3], lucros ou prejuízos  gerados por sociedades empresárias ou simples.

    Lembrando que os conceitos são a base para a inicial, a contestação, as teses, as teorias, os teoremas, os princípios e os axiomas. É obrigatório nos laudos, por força de normas do CFC, e de justificativa para conclusões do perito, nos termos do §1º do art. 473 do CPC/2015.

    Portanto, à luz dos conceitos da literatura contábil que representam um referente para a ciência, os lucros e os juros sobre o capital próprio de uma sociedade, seja ela empresária ou simples, não distribuídos aos sócios, e incorporados ao patrimônio líquido, pelo viés científico-técnico-contábil, são produtos, elementos da árvore, e não frutos e/ou rendimentos.  Pois frutos e/ou rendimentos são os lucros e os juros sobre capital próprio que foram distribuídos ou creditados aos sócios em conta do passivo circulante a curto prazo. E ações ou quotas bonificadas desde que pagas, excepcionalmente, em substituição aos lucros mínimos obrigatórios que deveriam ter sido distribuídos e não foram.

    A presente reflexão científica possui três pontos paralelos, não obstante, a grande interseção da questão de mérito de uma demanda que cabe ao julgador, seja um Juiz ou um Árbitro. Sendo que estes três pontos colocados nas mãos do perito contábil sob grande responsabilidade científica de influir fortemente sobre uma decisão judicial, que vão além da apresentação dos conceitos, são elas:

1) A existência de atos responsáveis do perito, que deve pesquisar ao máximo, com base no ceticismo e na testabilidade, os atos e fatos patrimoniais e expô-los de forma exaustiva e leal;

2) A existência de isenção de interesses ou imparcialidade do perito, a fim de não se deixar influenciar por interesses difusos de beneficiar ou desfavorecer as partes, advogados, servidores, promotores de justiça, peritos assistentes, ou juízes, ficando equidistante destas pessoas e de preconceitos para construir laudo, parecer e/ou nota técnica, conclusões com rigor científico. A equidistância permite e preserva a crítica. Pois o perito não necessita convencer, mas sim, esclarecer ao julgador o ponto técnico controvertido;

3) A existência de autonômica científica, a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autonomia dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicas; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e a criação de injustiças. É deveras importante e imprescindível uma autonomia técnica, científica e funcional do perito, portanto, de total “independência de juízo científico”.

 

[1] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda.  12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2021; nos preparativos finais de diagramação para o prelo no Laboratório de perícia forense-arbitral.

[2] HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. p. 384.

[3] Rédito– representa todo o impulso dado a uma riqueza, por atos ou fatos, que são provenientes do exercício das empresas, logo, representa o resultado de uma atividade durante um exercício social, que pode ser: positivo-lucro, que resulta em aumentos de patrimônio líquido; ou negativo-prejuízo, que resulta na diminuição do patrimônio líquido. A teoria do “rédito” representa o resultado da eficiência ou da ineficiência da empresa (atividade).

[i] Wilson A. Z. Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIAS

 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed., 2020. Curitiba: Juruá Editora. 691 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 15/09/2021

 

Amostra ABC em Processo de Análises Contábeis de Relevância

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

    O procedimento de amostra ABC, em processo de análise de relevância, é deveras importante como uma métrica destinada a identificar amostra de itens de maior importância que possibilitam ao pesquisador focar na análise dos itens por relevância.

     É muito utilizado por auditores e analistas, mas pode em situações especiais, ser adotado como procedimento de perícia contábil, quando se está diante de uma população com grande número de itens, que pode atingir até centenas de milhares de indivíduos ou itens a serem confirmados, como notas fiscais, ordens de compras, itens ou indivíduos que compõem ordens de produção ou um produto acabado, estoques, ganhos, perdas, lançamentos à débito ou à crédito, despesas, entre outros.

     Essa distribuição de relevância monetária dos indivíduos avaliados, é representada graficamente pela curva ABC. Onde os indivíduos ou itens são organizados em ordem decrescente de valor, e a curva do gráfico mostra o crescimento do percentual acumulado do valor dos itens (em relação ao valor total pela razão de concentração).

      Os indivíduos mais importantes devem compor a (faixa “A”) e podem representam de 5% a 20% do número total dos indivíduos-bens-serviços pesquisados, mas respondem por cerca de 60 a 80% do valor total dos valores econômicos pesquisados. Já a faixa “B” abrange cerca de 20% a 30% dos itens, que correspondem a cerca de 15% a 25% do valor total de importância intermediária. A última faixa de classificação “C”, que inclui aproximadamente mais de 50% dos itens, situa-se apenas entre 5% e 20% do valor total que são os itens de menor importância econômica individual. Admite-se estes espaços nas faixas de relevância: “A” de 10 a 20%, ou seja, área de forte concentração econômica; “B” de 20 a 30%, por ser a área de média concentração econômica; e “C”, entre 5 e 20%, área de fraca concentração, em função das características da análise, preço e quantidade de itens, além do juízo de ponderações do investigador. Os parâmetros acima, percentuais descritos para “A”, “B” ou “C”, não representam uma regra matematicamente inalterável, pois podem variar de análise para a análise em função do caso em concreto.

      A definição das classes “A”, “B” e “C” obedece apenas a critérios de lógica e conveniência da asseguração (razoável, limitada ou inexistente), a serem estabelecidos, e é definida pelo perito com base na sua autonomia e independência.

     O que importa é que a análise ABC, como parâmetros de amostras, propicia o trabalho de investigação, cuja decisão serve para identificar os indivíduos-itens que merecerão um tratamento preferencial, por esta técnica, na otimização da aplicação da mão de obra investigativa, evitando desperdícios.

     A classificação ABC aplica-se aos mais variados tipos de análises periciais contábeis, que envolvem procedimentos de testabilidade, e em que haja necessidade de selecionar por via do ceticismo, em um universo de vários  itens, de amostras  “A”, outra “B”, e outra  “C”, escolhendo aleatoriamente alguns elementos de cada faixa, para uma testabilidade, com o objetivo de se ter uma um amostra confiável em relação ao total dos indivíduos, esta confiança deve ser aceitável para se emitir uma opinião/certificação sobre toda a população, que se efetua testes de asseguração. Esta técnica também pode ser utilizada para classificar fregueses e fornecedores, em relação aos seus volumes de compras ou vendas ou em relação à classificação de produtos pela lucratividade que proporciona ou volume de vendas proporcionada, ou ainda, estabelecimento de prioridades de políticas anticrime e de segurança dos controles internos.

     O processo ABC adotado em verificações contábeis de amostras, pela via da testabilidade, que se utiliza de um certo número de ocorrências, passa a verificar como se comportam, a veracidade ou não, das informações, em relação a um conjunto ou total a examinar, permite o uso de probabilidade como algo razoável pelo viés científico.

    Esta reflexão foi parafraseada a partir do nosso livro: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

[i]   Wilson A. Zappa Hoog é sócio do Laboratório de perícia forense-arbitral Zappa Hoog & Petrenco, perito em contabilidade e mestre em direito, pesquisador, doutrinador e epistemólogo, com 45 livros publicados, sendo que alguns dos livros já atingiram a marca da 11ª e de 16º edições.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z.  Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2. ed., 2021, no prelo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 19/08/2021

Autonomia e Independência dos Peritos em Contabilidade

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Os peritos nomeados, ou os indicados, e os órgãos, tais como: os laboratórios de perícia forense-arbitrais, gozam da imprescindível autonomia técnica, científica e funcional, portanto, de total “independência de juízo científico”, quando encarregados da elaboração de notas técnicas de clarificação, dos laudos e/ou pareceres periciais. A “autonomia científica e a independência” são imprescindíveis para o possível e o real desenvolvimento da ciência, pois baseiam-se principalmente na defesa vigorosa da liberdade da pesquisa científica, baseada no conceito da suficiência do método científico.

    A independência e a autonomia estão ligadas à convicção e à liberdade de escolha, assim sendo, a independência do perito é também em relação aos interesses econômicos e difusos de quem o contratou ou indicou; prevalecendo a verdade científica[1], independência de juízo acadêmico, imparcialidade e domínio da ciência. A independência de juízo científico implica na ausência de restrições quando da busca de um convencimento.

    A autonomia funcional dos peritos consiste na liberdade de se exercer o ofício, submetendo-se aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela ciência, não estando subordinados a nenhum outro interesse econômico, ideológico ou político. Têm os peritos cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional, portanto, os peritos têm cumulativamente a autonomia técnico-científica e a funcional que garantem que o perito nomeado ou indicado, no exercício de suas atividades fins, submeta-se unicamente aos limites da lei e pela sua própria fundamentação científica, não podendo receber ordens para direcionar os exames periciais para determinado rumo que não seja a verdade científica.

   A praxe científica assegura aos peritos a autonomia científica, haja vista a suficiência do método científico do raciocínio lógico-contábil, necessariamente utilizado nas pesquisas e exames laboratoriais. A ausência de autônima dos peritos, leva o seu labor aos descréditos por falta de isenção da prova pericial; de respeito aos direitos humanos; de uniformização dos procedimentos e/ou métricas técnico-científicos; a falta de eficiência das atividades periciais com o surgimento de efeitos adversos; e o aumento da impunidade e criação de injustiças.

    É deveras necessário que se estabeleça distinção entre autonomia e independência dos peritos em contabilidade. Em síntese: a autonomia é a capacidade do perito de governar-se pelas suas próprias convicções, tomando decisões livremente, pois se refere à capacidade de refletir, de escolher e decidir o modo pelo qual determinada investigação e análise será realizada. E a independência é a capacidade do perito de fazer suas atividades sem precisar da supervisão, interferência e/ou de recursos técnicos de terceiros, mantendo-se equidistante de interesses alheios.

  

[1]  Verdade científica – aquilo que tem comprovação científica obtida por meio de um conjunto de processos de verificabilidade ou testabilidade, logo, com ceticismo aplicado na obtenção de uma asseguração razoável, lastreado em teorias, teoremas, princípios, leis científicas que regulam um fenômeno, além da análise efetuada por cientista em laboratório de perícia com lastro em métodos científicos. Sem dogmas e prejulgamento, possuindo o cientista autonomia funcional e independência que lhe garanta a liberdade de juízo científico. A verdade científica apesar de contundente, ou seja, decisiva, não é absoluta, pois a ciência está sempre em evolução, surgindo novas teorias e enunciados.  Portanto, a verdade científica representa procedimentos e técnicas existentes num dado momento para uma solução a um problema ou quesito proposto.  Cuja solução decorre de análises dos fatos/fenômenos que são cientificamente comprovados. Pois a ciência configura a construção de conhecimento e a sua compreensão. O conceito da verdade científica no âmbito da justiça estatal ou arbitral, é o contrapolo da verdade formal e da verdade relativa, por estar em simetria e paridade, ou seja, harmonia e semelhança com a verdade real, até porque, a verdade real ancorada na teoria da essência sobre a forma, depende de prova técnica científica de testabilidade. (HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.)

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil. 17. ed., 2022, no prelo, Juruá Editora.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/08/2021

A Pertinência de Quesitos Suplementares e/ou de Esclarecimento

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Os quesitos principais, ou regulares, são apresentados pelas partes junto com a indicação dos assistentes técnicos, antes do perito apresentar a proposta de honorários e do início de perícia, preferencialmente, junto com a inicial e a contestação. Os quesitos normais, suplementares ou de esclarecimento deverão ser elaborados e sugeridos pelos assistentes técnicos das partes aos advogados.

      É deveras necessário se estabelecer uma distinção entre quesitos suplementares e quesitos complementares:

Quesito suplementar – é o formulado e apresentado antes do fim da perícia ou diligência, ampliando o escopo original da investigação, são quesitos novos, que devem ter uma complementação dos honorários. O direito a sua apresentação, quesitos principais e/ou suplementares, após a entrega do laudo pericial está prescrito no III do §1° do art. 465 do CPC/2015;
Quesito de esclarecimento – é aquele que visa elucidar os fatos constantes da perícia, cujo laudo já foi juntado aos autos do processo e que estejam vinculados a respostas incompletas, ausência de respostas, obscuridade e/ou relativo a contradições. Sem necessidade de complementação dos honorários do perito.

      A pertinência e a admissibilidade dos quesitos suplementares formulados pelas partes, após a entrega do laudo, fica ao critério do Juiz, pois é ele o destinatário da prova e a ele compete o julgamento motivado da causa no âmbito do devido processo legal. Sem embargos ao fato de que o Juiz deve assegurar a paridade de direito e de armas entre os litigantes pela via da ampla defesa e do contraditório, permitindo um espancamento científico, em relação aos pontos contábeis controvertidos.

 

REFERÊNCIA
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/07/2021

Divergência em Perícia Contábil, em Sintonia à Ética e ao CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

     Apresentamos uma reflexão em relação ao comportamento ético dos peritos vinculados às divergências no exercício da ampla defesa e do contraditório técnico.

   A ética entre peritos significa uma fidelidade a um conjunto de regras e valores de conduta deontológica e científica dos profissionais da perícia, que está relacionada as suas manifestações científicas. E encontra-se vinculada ao melhor modo de se conviver profissionalmente. Diz respeito de forma direta ou indireta a tudo que está ligado ao que influi na maneira de viver ou estilo de pronúncia científica. São valores essenciais como: a boa-fé, a civilidade, a coerência científica, a independência de juízo científico, o compromisso com a verdade, a obrigação de não tergiversar ou de utilizar de objeções genéricas e imprecisas.

    Um valor proeminente é que devemos defender e assegurar sempre, sem embargos, a uma divergência eminentemente científica com a posição de outro colega perito, sem que seja necessário concordamos com o colega perito; o direito dele de livre expressão, obviamente dentro dos limites éticos. O que não significa que estejamos concordando com opiniões adversas, apenas respeitando o direito de divergir, de ideologia e de livre manifestação de opinião.

   O CPC/2015 prevê para todos que participam do litígio, incluindo-se os peritos, sejam eles nomeados ou indicados, deveres fundamentais e essenciais de comportamento, portanto, segue a nossa interpretação sobre o espírito e aplicação destes deveres constantes do CPC/2015:

  • – Os peritos devem comportar-se de acordo com a boa-fé, o que torna proibido o uso de evasivas, alegações genéricas e imprecisas. Sendo a regra da boa-fé: lealdade e lisura em todos os atos e interpretações científicas;
  • 6 – Todos os peritos devem cooperar entre si e com a justiça para que se obtenha, em tempo razoável, uma solução dos pontos técnicos e científicos controvertidos, de forma justa e efetiva;
  • 7 – A obrigação de observar a paridade de tratamento dos direitos e obrigações;
  • Incisos I, IV, VI e § 1º do art. 77- São deveres dos peritos: expor os fatos em juízo, conforme a verdade; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais; não contribuir ou praticar inovação ilegal de fato de bem ou direito; e/ou ato atentatório à dignidade da justiça;
  • 78 – É vedado aos peritos em seus laudos pareceres e depoimentos, empregar expressões ofensivas;
  • 80 – É vedado apresentar em laudos e/ou pareceres, pretensões ou defesa técnica contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do laudo ou parecer para conseguir objetivo ilegal; fazer resistência injustificada ao andamento do processo; e/ou proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, inclusive em esclarecimentos e depoimentos;
  • 468 – O perito deve estar ciente da necessidade de conhecimento técnico e/ou científico vinculado à matéria do litígio;
  • 1º e §2º do art. 473 – O perito tem o dever de demonstrar a análise técnica e/ou científica realizado; indicar precisamente o método científico utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas; apresentar  resposta conclusiva a todos os quesitos não indeferidos e pertinentes à ciência contábil;  apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, estar ciente que lhe é vedado ao ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico e/ou científico do objeto da perícia. Lembrando que não se pode confundir método científico com métricas contábeis;
  • 2º do art. 477 – A obrigação de prestar esclarecimentos: sobre divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Ministério Público, do julgador; e/ou divergência apresentada no parecer do assistente técnico da parte;
  • 4º do art. 525 –Quando se alegar, erros e/ou excesso ou insuficiência, deve ser demonstrado é declarado de imediato o valor que entende correto, apresentando parecer de precificação com cálculos e métricas discriminando os fatos e atos patrimoniais.

A reflexão é sobre os procedimentos de ceticismo, asseguração e julgamento sobre quais os valores  ligados ao relacionamento, campo de estudo da contabilidade, e o  de esclarecer o que pode ou deve ser uma normatividade de conduta técnico-científica.

  

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 18/06/2021

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.