Uma Reflexão Sobre a Adequação do Patrimônio Líquido Através da Justa Apuração de Haveres

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O patrimônio líquido deve ser ajustado pela inclusão de ativos e passivos ocultos[1], ativos contigenciais[2], e exclusão de ativos[3] e passivo fictício[4], passivo contingente [5]. A omissão de registro de passivos contingentes não é um ato temerário[6], e nem um erro de cognição, e sim, uma gestão fraudulenta, pois maquia o balanço patrimonial. O reconhecimento do intangível fundo de comércio no ativo não circulante, precificado pelo método holístico, tem como contrapartida o patrimônio líquido.

   Os Adiantamentos para Futuro Aumento de Capital[7] (AFAC), não influenciam no patrimônio líquido a ser partilhado, mas se o sócio retirante foi o que aportou capital a este título, deve ser reembolsado. A literatura contábil[8] é muita clara, na solução deste fato.

    Na hipótese de passivo a descoberto (patrimônio líquido negativo ou a descoberto[9]), cuja origem seja prejuízos operacionais ou perdas, o sócio retirante, que se desliga, salvo estipulação em contrário, e explícita no contrato social, deve participar neste prejuízo e perda, por força do art. 1.007 do CC/2002.  A regra é: o sócio que se desliga, deixa de ser sócio e passa a ser credor da sociedade ou devedor, e se for devedor e credor, estes valores se compensam entre si.  Na hipótese do sócio retirante ser devedor da sociedade, surge o pedido contraposto, que existe para compensar o valor dos haveres, com a indenizações por atos prejudiciais à sociedade, ilicitudes que poderão ser compensadas com os haveres, nos termos do art. 602[10] do CPC/2015; o que dispensa a reconvenção.

    As ilicitudes também compõem ajuste nos haveres. Entende-se por ilicitudes de um dos sócios, todos os atos que geram o dever de indenizar por perdas, danos e lucros cessantes, tais como: responsabilidade pelas deliberações infringentes do contrato social ou da lei; evasão fiscal; o fato de um sócio não realizar às contribuições estabelecidas no contrato social, art. 1.004 do CC/2002; a prática de negócios estranhos aos seus fins sociais que resultem em prejuízo; os atos de desvio de poder; fraudes contra  os credores da sociedade; o recebimento ou pagamento de lucros ilícitos[11] ou de lucros fictícios[12]; pagamento de propinas a funcionários públicos; desvio de função; abuso da personalidade jurídica[13]; abuso de direito; conflito de interesses[14];  concorrência parasitária ou desleal; desvios de recursos; ou qualquer falta de diligência[15] ou probidade, inclusive corrupção ativa e passiva e todas as formas de fraudes. Inclui-se no sentido de ilicitudes, também as hipóteses dos arts. 186[16] e 187[17], ambos do CC/2002. É deveras importante realçar, que se o sócio retirante não praticou ilicitudes, mas o que fica praticou. Deve ser registrado no balanço de determinação, estes efeitos, débito no ativo circulante referente a estes valores a receber do sócio que fica, e crédito no patrimônio líquido; esta posição tem respaldo na teoria ultra vires.

    Na hipótese da compensação dos haveres, com a indenização, restar crédito a favor da sociedade; os sócios enquadrados na prática ilícita prevista neste contra pedido, respondem direta, pessoal e ilimitadamente com seus bens particulares.  Como regra geral, a compensação de ilicitudes, com os haveres, depende de prova pericial contábil, para a comprovação, tanto do valor dos haveres, como do valor das ilicitudes que se pretendem a compensação.

     Os bens e direitos ativos devem ser avaliados a preço de saída, o passivo deve ser precificado de igual forma, por força do art. 606 do CPC/2105.

     Os juros sobre o capital próprio, sejam eles os da fase pré-operacional, por forca do inciso II do parágrafo único do art. 1.187 do CC/2002 ou os vinculados ao direito tributário, vide art. 608 do CPC/2015, onde incluem os lucros, remuneração de administradores e/ou conselheiros, mais o pró-labore, os quais também compõem a precificação dos haveres.

 

[1] PASSIVOS OCULTOS – representa as dívidas existentes, porém não escrituradas. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.).

[2]  ATIVOS CONTIGENCIAIS – é parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como: as demandas judiciais ou arbitrais.

[3]  ATIVOS FICTÍCIOS – são os ativos irreais que evidenciam contas que já foram recebidas ou bens que perderam a sua utilidade por deterioração ou obsolescência. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[4] ATIVOS CONTIGENCIAIS – parte do ativo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como, as demandas judiciais ou arbitrais. (HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021.)

[5]  PASSIVOS CONTIGENCIAIS – é parte do passivo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem, tais como: as demandas trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais.

[6]  ATO TEMERÁRIO – representa toda ação ou omissão, cuja finalidade seja a de obter ou a de causar um fim diverso da boa-fé e ética. Como, por exemplo, os desvios de condutas, abusos de poder ou de direito. Toda forma de ausência de cautela é um ato temerário. Toda a produção de um documento ou informação falsa, caracteriza uma gestão fraudulenta, logo, coisa diversa de um ato temerário.

[7]  ADIANTAMENTOS PARA AUMENTO DE CAPITAL – são recursos obtidos diretamente dos sócios ou acionistas, para futura subscrição e integralização do capital social. Devem ser mantidos contabilizados fora do patrimônio líquido, Exigíveis a Longo Prazo, até o momento da subscrição, pois podem ser exigidos, enquanto o aumento do capital social não se formalizar. (HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020.)

[8]  Literatura contábil – HOOG, Wilson A. Z. Manual de Contabilidade. – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021 – “Nem a Lei 6.404/1976 e nem o Código Civil preveem de forma explícita esta figura, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. Estas supressões nem sempre representam um silêncio eloquente, por configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, AFAC, ficam ao encargo dos professores doutrinadores. Apesar de que a SRF via pareceres orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, estabelece que tais valores não devem figurar no patrimônio líquido e sim, ser considerados como uma exigibilidade. Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as possibilidades legais constantes do patrimônio líquido; não é capital e nem reserva de capital. A essência não é de capital, e sim, uma mera intenção de ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia. Ainda que exista uma forte intenção neste sentido, inclusive com permissão dada por reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie este pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade, não se deve registrar tal fato no patrimônio líquido e sim, no passivo não circulante, cuja transferência, para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto, com a devida emissão, aprovação e publicidade deste registro. Pois, uma coisa é a intenção, e outra, é o negócio jurídico realizado. Cabe lembrar que os aumentos de capital devem seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de participação de cada um, salvo exceções que constem de acordo de sócios/acionistas.

[9]   PATRIMÔNIO LÍQUIDO A DESCOBERTO – o patrimônio líquido a descoberto representa uma não conformidade contábil, pois indica que o total das dívidas supera o total dos bens, ativos, o que torna a situação líquida a descoberto. Logo, existe a insolvência por insuficiência de cobertura patrimonial. Pode ser simplesmente a falta de valor que possa dar lastro e garantia aos credores. O patrimônio líquido compreende os recursos próprios da entidade, e seu valor é a diferença entre o valor do ativo e o valor do passivo (ativo menos o passivo). Portanto, o valor do patrimônio líquido pode ser positivo, nulo ou negativo. No caso em que o valor do patrimônio líquido é negativo, é também denominado de “passivo a descoberto”. Esse fenômeno pode ser observado pela equação fundamental do patrimônio que é a expressão do valor contábil da riqueza obtido pela equação: (Patrimônio Líquido = Ativo – Passivo). Na hipótese de o passivo ser maior que o ativo, temos o patrimônio líquido a descoberto, situação de insolvência. Pode também ser denominado de “passivo a descoberto”, circunstância onde as exigibilidades estão a descoberto, situação em que o patrimônio líquido figura no ativo. Esse fenômeno também é denominado de superveniência passiva, que é o resultado da equação patrimonial onde o capital de terceiro revela um maior valor sobre os bens, pontuando, nessa forma, a supremacia do exigível sobre o inexigível. É a superioridade das obrigações sobre os bens, ativo a descoberto, estado de insolvência.

[10] CPC/2015 – Art. 602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

[11] LUCROS ILÍCITOS – são os de valores não contabilizados regularmente, que figuram na escrituração paralela da sociedade, decorrentes de negócios jurídicos irregulares e não documentados, fiscal e societariamente, portanto, não considerados e nem mencionados no balanço de resultado econômico.

[12] LUCROS FICTÍCIOS – representa a quantia que se distribuía aos sócios. À título de lucro, mas com prejuízo do capital social, por serem um fato ilusório, logo, lucros não existentes, e frutos da maquiagem de balanço. Os lucros fictícios podem ter origem em várias situações de maquiagem, entre elas: deferimento de despesas ou transferência e despesas de um exercício para outro; redução de custos ou despesas, pela transferência destes itens para contas do ativo; fraude na avaliação de estoques; simulações de ganho de capital ou de receitas; reconhecimento de créditos prescritos, como se verdadeiros fossem; não contabilização de depredação ou amortização de bens intangíveis.

[13] O abuso da personalidade jurídica é caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial entre os bens da sociedade e os dos sócios, uma vez que o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito societário, a sociedade não responde, em regra pelas obrigações e dívidas dos sócios.

[14] Um conflito de interesse é a situação gerada pelo confronto entre interesses, que possa comprometer ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de uma função ou a ética do sócio.

[15] Por diligência, entende-se todo o cuidado que um homem ativo e probo, costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

[16] CC/2002, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[17] CC/2002, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
_____. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
HOOG, Wilson, A. Z. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres. Nos termos do art. 606 do CPC/2015, do art. 45 da Lei 6.404/1976 e do art. 1.031 da Lei 10.406/2002. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2021. 326 p.
_____. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. – Contém os Conceitos das IFRS. Revista, Atualizada e Ampliada. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2020. 691 p.
_____. Manual de Contabilidade – Teorias, Teoremas, Princípios, Planos de Contas, Escrituração, Conciliações, Demonstrações Financeiras e Análise dos Elementos das Demonstrações – Com destaque para as Particularidades do RIR/2018 e das Sociedades Limitadas e das Anônimas. 6. ed., 2021, 688 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 09/06/2021

Reflexão Sobre Simetria e Assimetria de Provas Contábeis, Diante da Inicial e da Contestação

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.
A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular e/ou de uma contestação. Ou seja, demonstra ou nega os atos constitutivos, impeditivos ou modificativos de um direito pleiteado.
Todos os documentos e alegações que instruíram a demanda devem possuir a condição de testabilidade.
Os procedimentos periciais contábeis realizados nos laboratórios de perícia forense e arbitral visam garantir a inspeção pericial, seja ela uma análise técnica e/ou análise científica, cujo resultado pode ser positivo ou negativo para o que se pretendia provar nos autos do processo. Portanto, cabe ao perito a análise das provas e não a sua busca extra- autos. Na essência as investigações periciais, pontualmente em relação ao procedimento da testabilidade, têm a sua relevante importância informativa ao Juiz e aos litigantes, se existe ou não uma paridade e simetria entre as provas, e o que foi grafada na inicial e na contestação. Assim sendo, o procedimento de certificação representa a pronúncia científica sobre paridade, simetria ou assimetria das provas.
A paridade simétrica, ou seja, simetria é quando os dois pontos, provas, inicial e/ou contestação, de um mesmo processo são idênticos no aspecto de veracidade, com paridade no pedido, nos documentos e na precificação do direito. Deste modo a simetria consiste na conformidade e correspondência entre o alegado e a prova contábil disponibilizada para a inspeção de testabilidade. A assimetria, por sua vez, é o contrário disso, ou seja, quando não existe padrão ou semelhança de veracidade, entre a inicial e/ou contestação com as provas carreadas aos autos do processo; constatação pericial onde o perito diz, que o elemento em questão, a prova que se pretendia, é assimétrica por revelar uma discrepância. Isto significa que é possível que a inicial seja simétrica às provas e a contestação assimétrica, ou o contrário, ou ainda parcialmente simétrica e parcialmente assimétrica.
O maior desafio normativo da perícia contábil moderna foi superado pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020, que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil, a paridade e a simetria entre as teses jurídicas e as provas.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 14/05/2021.

Reflexão Sobre a Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Uma prova é a descrição científica de um fenômeno utilizada para influenciar de maneira positiva ou negativa o convencimento do julgador.

  A perícia contábil é a representação de uma prova técnica-científica substancial capaz de validar as pretensões de uma peça vestibular, ou de demonstrar as limitações ou fatores impeditivos, modificativos ou extintivos de um pedido judicial ou extrajudicial. Ou seja, demonstra ou nega cientificamente os atos constitutivos de um direito pleiteado.

  Pontualmente, em relação à perícia contábil, e à escrituração contábil, notadamente os relatórios como balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, são elementos indivisíveis da escrituração, a favor ou contra, mas sempre em conjunto, como uma unidade fornecedora de dados à perícia contábil. Sendo possível a arguição de falsidade dos registros contábeis, desde que sejam demonstrados, por evidência, os motivos em que se alega a falsidade.

  Incumbe a quem alega ter um direito, e a quem nega a existência de tal direito, na inicial ou na contestação, a prova das alegações. Podendo para esta prova, além dos contidos na inicial e na contestação, o uso de documentos contábeis novos serem utilizados a qualquer tempo para contrapor os utilizados na inicial e na contestação. Ressalvando que se trata de documentos contábeis “novos”, portanto, não existentes quando da juntada da inicial e da contestação.  Naturalmente que a prova das alegações deve ser com base científica, até porque, alegações genéricas e imprecisas são uma mera inutilidade no âmbito das provas.

  É perceptível na literatura o fato notório que a perícia contábil demonstra através das leis científicas, a ocorrência de fenômenos patrimoniais, e riscos oriundos de fatores adversos, além da forma correta da precificação de perdas, danos e lucros cessantes, entre outros fatos, com o uso de métricas adequadas, motivo pelo qual, a validade  e consequentemente qualidade e segurança dos dados coletados da escrita e dos relatórios contábeis, para a valorimetria são fundamentais. Os contemporâneos procedimentos de ceticismo estão voltados à busca de uma asseguração contábil razoável, em relação aos dados coletados e juntados, seja na inicial, na contestação, ou exibidos por ordem judicial no curso da demanda, de tal modo que é possível a criação de falácias, e/ou paralogismos no âmbito da produção de documentos probantes. E sendo possível a criação de falácias, e/ou paralogismos, é vital o cuidado com a confirmação dos dados, saldos das contas ativas, passivas e de resultado, o que nem sempre é possível obter-se nos exames laboratoriais, quando do uso do procedimento de testabilidade.

  Uma prova pericial contábil pós-constituída, é a perícia com emissão de laudo, que é tida como prova científica substancial.  Esta prova também pode ser pré-constituída, e legitima o interesse de pedir ou de contradizer junto ao Poder Judiciário ou à Arbitragem, pela via de um parecer técnico-científico que aponte precisamente e claramente a espécie e o alcance das questões levadas à apreciação de um julgador.

  Toda prova por evidência do fato constitutivo do direito ou de ameaça a este direito, ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos deste direito ou de sua ameaça, deve ser uma prova substancial. A prova substancial contábil é aquela que foi submetida a testes no laboratório de perícia forense e arbitrais, cujo resultado deu positivo para o que se pretendia provar. A ausência de prova substancial ou a existência de uma dúvida razoável, é motivo concreto para se afastar uma condenação.

  Podemos concluir, que em síntese, o procedimento probante de valoração contábil deve ser feito com base científica, considerando na precificação: a literatura, um método científico, as métricas contábeis, as teorias contábeis, os teoremas e os princípios.

  Uma coisa é a produção de prova, ônus dos litigantes, outra, totalmente distinta é o labor do perito em examinar os elementos probantes. Confundir o ônus da prova, com a testabilidade dos elementos probantes, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Portanto, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos e falácias, e colocando luz científica sobre a prova pericial contábil, destacamos que o perito não produz aprova, apenas analisa em seu laboratório as provas careadas aos autos do processo.

  Dois dos maiores desafios da perícia contábil moderna foram superados pelo desenvolvimento da Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020 que mensura e descreve de forma unificada o procedimento de testabilidade: “testabilidade é a verificação dos elementos probantes juntados aos autos e o confronto com as premissas estabelecidas”; eis a questão central da prova pericial contábil. E a adoção do “método científico de investigação” que possibilita a distinção com métricas contábeis, e com metodologias que é o estudo de métodos, cujo teor contido na norma é de que:

 Método: é um procedimento de análise técnica e/ou científica de valoração dos elementos probantes que instruíram a demanda, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento do qual se originou.

  Portanto, a testabilidade e o método científico figuram o epicentro da prova pericial.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Conselho Federal de Contabilidade. Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TP Nº 1 (R1), de 19 de março de 2020.

 

Publicado em 03/05/2021

 

Reflexão Sobre a Distinção Entre o Estabelecimento Empresarial e o Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma nítida distinção entre o estabelecimento empresarial e o seu atributo, o fundo de comércio.

  A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de erros de cognição vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

  O estabelecimento empresarial representa um conjunto de riquezas patrimoniais, ativos organizados para a produção empresarial, cujo atributo é denominado de fundo de comércio.

  Uma coisa é o estabelecimento empresarial, outra, totalmente distinta, é o seu atributo, o fundo de comércio. Confundir estabelecimento empresarial com fundo de comércio, é um erro de cognição que leva a uma falácia por partir de premissas equivocadas. Pois o fundo de comércio, ou seja, o aviamento, é um bem incorpóreo, constituído por uma universalidade de direitos, considerados como vetores, que forma uma capacidade de gerar o super lucro, que é de titularidade de um empresário ou de uma sociedade empresarial, enquanto que os itens que formam o estabelecimento empresarial são ativos corpóreos na sua maioria.

   À luz da legislação societária, Lei 6.404/1976, art. 191, os itens que compõem o estabelecimento empresarial são considerados ativos, e estão separados entre os corpóreos e os intangíveis, sendo que o fundo de comércio, é considerado um intangível, de forma explícita no inciso VI, do art. 191 da Lei 6.404/1976, portanto, à luz da lógica, é fato notório, que o fundo de comércio não é um bem corpóreo, e nem é composto por veículos, edificações, máquinas, equipamentos ou estoques. Assim sendo, chamando o fenômeno à ordem lógica, para sanar eventuais vícios interpretativos, e falácias, e colocando luz científica sobre o fundo de comércio, as indenizações por rompimento de contrato de locação não residencial, possibilitam uma indenização por prejuízos no fundo de comércio, mas não indenizam estoques, veículos e outros itens corpóreos, pois estes não compõem o fundo de comércio. Uma desapropriação gera a responsabilidade civil do ente público para uma indenização por danos, não somente por eventuais lucros cessantes ou relativas às instalações industriais ou comerciais, mas também ao fundo de comércio, que são coisas distintas dos outros itens. Inclusive, a precificação do fundo de comércio leva em consideração a capacidade de geração de um super lucro.

  Destacamos que o ágio pago na aquisição de sociedades empresariais, também constitui coisa totalmente distinta do fundo de comércio.

  O fundo comercial, ou aviamento que é o termo utilizado no CC/2002, em seu art. 1.187, parágrafo único, inc. III, representa um potencial de resultado econômico, “capacidade de geração de lucro patrimonial”, e que este bem faz parte da riqueza do empresário ou da sociedade empresarial, trata-se do principal atributo do estabelecimento. Enquanto o “ágio” representa a diferença paga, a maior entre o valor escritural, nominal, e o de mercado de um bem ou riqueza, como exemplo: ágio na emissão de ações, o valor superior ao valor nominal e o da venda. Normalmente o ágio representa uma reserva de capital. As sociedades que alienam as suas ações a preços superiores ao valor nominal do capital, portanto com ágio, deverão registrar este ágio em conta própria, reservas de capital, para posterior incorporação ao capital.

  Um dos maiores desafios da contabilidade moderna foi superado pelo desenvolvimento do método holístico de valorimetria do fundo de comércio, que mensura e descreve de forma unificada todos os fenômenos da concepção deste aviamento e as leis científicas que explicam o fenômeno. Além de demonstrar a sua eficiência e possibilitar a sua precificação.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

_____. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 442 p.

 

Publicado em 16/04/2021

 

Riscos de Erro de Severidade e Probabilidade de Dano na Precificação do Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Segue uma reflexão que versa sobre a existência para os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio.

   A questão central desta reflexão, é a importância da Teoria Geral do Fundo de Comércio, como um referente na literatura, acerca dos riscos de valorimetria, à título de indenização, destinados a reparar danos patrimoniais vinculados ao intangível, o fundo de comércio.

   Os riscos de erro de severidade e probabilidade de dano na precificação do fundo de comércio podem ter por origem uma interpretação de um ou mais peritos, sem base científica de preferir a amostra superlativa em prejuízo da média aritmética que é o valor de tendência central, ou da moda em prejuízo da média, ou de qualquer outra combinação que envolva o uso de equivocadas amostras, ou do período de vida útil inadequados, tudo isso pode gerar as consequências possíveis de uma situação de perigo e responsabilidade vinculada ao aumento ou diminuição imotivada de uma valorimetria.

   Os juros reais negativos, quiçá, sejam um efeito adverso esperado como uma estratégia governamental, usada para estimular a economia do país a sair de uma depressão econômica. É fato notório que o Brasil está em crise econômica, e os juros reais negativos são uma anomalia.

   Os juros reais negativos, (SELIC – IPCA), são um efeito adverso provocado como uma estratégia, “remédio”, usado para estimular a economia do país a sair da crise.

  Neste momento, último trimestre de 2020 e primeiro de 2021, vivemos esta figura de juros reais negativos, portanto, a escolha da taxa de juros sobre a remuneração do ativo operacional deve considerar um juízo de ponderações[1], na adoção da taxa de juros de remuneração mínima do ativo operacional, ou seja, eventual substituição da taxa de 6%, pela taxa SELIC.

   A percepção de risco depende de cada perito, do seu instinto para localizar evidências sustentáveis para uma correta escolha. São fatos dependentes e não existem indicadores padrões, o que existe são juízos de ponderações científicas, lastreadas nas oito leis científicas que regulam o fenômeno, as condições do caso em concreto.

   As leis científicas são as que acondicionam um conhecimento, e são aquelas fundamentais e necessárias para se explicar um fenômeno. As leis científicas que regulam o fenômeno são oito[2], e no seu sentido amplo são as semelhanças que derivam da natureza dos fenômenos e determinam como necessária a execução de um fato em conformidade com a teoria, o teorema, os princípios e as leis que regem o fenômeno fundo de comércio.

   Um erro está vinculado a um risco, e terá consequências, que denominamos de severidade, ou seja, de gravidade, logo, as características e consequências geradas por um erro, estão relacionados aos impactos decorrentes dele, sejam aumentativos ou diminutivos do preço atribuído ao fundo de comércio.

   As medidas possíveis de mitigação do risco de erros no procedimento de valorimetria do Fundo de Comércio, decorrem do estudo amplo da Teoria Geral do Fundo de Comércio[3]. Mitigar, em valorimetria, consiste em intervenções e reavaliações cognitivas, lastreadas na ciência, pontualmente na Teoria Geral do Fundo de Comércio, que visa reduzir os impactos de erros nocivos à atividade de precificação.

  A literatura referenciada, possui em seu Capítulo 9 toda uma tratativa de risco e dosimetria vinculados à precificação do fundo de comércio.

 

[1]  JUÍZO DE PONDERAÇÕES – as bases filosóficas que subsidiam um critério para solucionar os casos de conflitos de normas, postulados, convenções, métodos, métricas ou princípios contábeis, diz-se, juízo de ponderações, que é uma situação diversa de uma opinião pessoal. A doutrina de um modo em geral deve ser a solução de casos conflitantes, mediante ponderações técnico-científicas que considerando os princípios:  da epiqueia contabilística, da razoabilidade, da proporcionalidade e o da probabilidade. Pois, quando houver divergências ou antinomia entre princípios, postulados, convenções, métricas, métodos, normas ou critérios técnicos, um deles tem que ser flexibilizado diante do outro e isto não significa declarar inválido o princípio ou a regra afastada, nem que o princípio ou regra afastada tenha que ser uma exceção. O que ocorre na ponderação, é que, sob certas circunstâncias, um dos princípios ou regras precede ao outro. São as antinomias técnicas solucionadas pela via de uma ponderação. Os princípios e regras têm diferentes pesos, logo, o que prevalece é o de maior peso, “peso e sua proporcionalidade”, logo, os parâmetros com que se avalia uma situação. Um juízo de ponderação leva em conta diversas variáveis (regras, princípios, técnicas, legislações, postulados, convenções e métricas, entre outras), assim como, a complexidade do tema, e a relevância da cronologia dos fatos, o perfil dos litigantes e do padrão de conduta.  Todo o juízo de ponderação deve ser construído a partir da própria concretização de um entendimento extraído de uma literatura conjuntamente com um determinado ato ou fato, à luz de um princípio, de um  postulado, de uma métrica ou de outra regra, ocasionando uma prevalência do objeto do estudo, por este motivo a prática da ponderação não gera a desqualificação e não nega a validade de um princípio ou regra, mas, tão somente, em virtude do peso menor apresentado ao caso em concreto, terá a sua aplicação afastada. Desta forma, o labor pericial contábil não pode ser entendido, à luz da teoria pura da contabilidade, como a mera aplicação de norma, de princípio ou de qualquer regra, ao caso concreto, sem que este seja submetido a um juízo de ponderação em relação a situação fática. É necessário que uma análise científica contábil, contribua para o alcance de um resultado probante de forma equânime.  Um bom exemplo da aplicação do juízo de ponderações, são as situações de arbitramento, de presunção, de recuperabilidade, da aplicação da essência sobre a forma, além do uso de critérios de valorimetria. E entre estes critérios temos: a média, a mediana, a moda, e a amostra superlativa, na escolha do lucro normalizado, para fins da precificação do fundo de comércio pela via do método holístico que possui quatro regras distintas, e não existe hierarquia para solucionar antinomias, logo, o perito, pode, por meio de um juízo de ponderações escolher qualquer um dos princípios ou regras, desde que seja logicamente o mais adequado ao caso em concreto. (HOOG, Wilson. A. Z. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020, p. 267 a 268)

[2] As oito leis científicas estão descritas e explicadas na  nossa doutrina: “a criação das leis da teoria geral do fundo de comércio é fruto da observação em laboratório, sentido, causa, efeito cronológico, lógica e padrão dos fenômenos e das condições pelas quais eles se repetiram, uma vez que quanto maior a acurácia (precisão da observação), mais seguro é o resultado do exame laboratorial que observa a repetição do fenômeno que dá origem a uma lei científica.” (HOOG. Wilson. A. Z. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.)

[3]  HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018.

 

REFERÊNCIA

HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 11. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2020

_____. Teoria Geral do Fundo de Comércio. Curitiba: Juruá, 2018. 282 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/04/2021

Indenização por Danos Emergentes, à Luz da Ciência da Contabilidade, não Tributa?

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Segue uma reflexão[1] que versa sobre a existência de uma evidência científica contábil. Não se tributa indenização por dano, este axioma representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar a não tributação e para refutar uma proposição, que seja ela uma tese de tributação.

    A questão central desta reflexão, é acerca da tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais, inclusive os intangíveis como o fundo de comércio.

   Uma coisa (ato ou fato contábil que gerou dano patrimonial), anunciada como verossímil, pode vir a ser uma  evidência científica contabilística, e para tal, no caninho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa, analisadas de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico  aceito pelos operadores da ciência contábil, que não admitem dogmas.

    Os padrões das evidências científicas, danos, podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.

    As evidências científicas não se confundem com os ‘indícios’ ou ‘provas indiciárias’, que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito. Assim, o sofista tenta criar uma ilusão de verdade no raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.

    A evidência científica contábil, da existência de danos patrimoniais, inclusive perda do intangível fundo de comércio e de chances, em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce a segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.

   Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, como danos ao fundo de comércio, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.

     Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo administrativo ou judicial, e diz que é uma evidência científica de danos, implica na existência de um laudo técnico-científico, que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.

     A proposta de uma reflexão preliminar, se tributa ou não, é porque:

  1. Existem duas coisas absolutamente distintas: o fato distinto de que a receita tributável, são aqueles que representem “disponibilidade de novos recursos” e que venham a efetivamente acrescer o patrimônio do contribuinte; e
  2. Que os valores recebidos à título de indenização, danos emergentes, inclusive ao fundo de comércio, cujos registros contábeis submetidos ao ceticismo demonstrem uma asseguração razoável a tese de que ingresso de recursos indenizatórios, não estão sujeitos à tributação em razão de representarem mera recomposição de patrimônio, status quo anterior ao dano, não gerando qualquer renda ou acréscimo patrimonial;
  3. Sendo a ideia central, da nossa preliminar reflexão, para serem aplicadas a estudos e avalições de casos em concreto, para evitar e/ou tentar emitir via parecer técnico científico contábil a tributação incidente sobre os valores auferidos à título de indenização destinados a reparar danos patrimoniais. Naturalmente que esta reflexão não se aplica a valores, de indenização superiores aos danos materiais efetivos, excluído a correção monetária;
  4. É lógico que em todos os recursos que entram no caixa ou no banco das pessoas físicas ou jurídicas constituem lucro, ganho ou receita tributável. E as desarmonias no conceito de receita e renda, violam o princípio do não confisco;
  5. O artigo 43do Código Tributário Nacional (CTN) prevê, como fato gerador do IR, a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. E não existe dúvida pelo viés da ciência da contabilidade, que indenização não é acréscimo patrimonial, exceto a de lucros cessantes.
  6. O conceito legal de receita discriminada no inc. I do art. 187 da Lei das Sociedades por Ações, é: “receita bruta de vendas e de serviços”. Donde a conclusão imediata de que, no juízo da lei contemporânea, embora tudo represente um encaixe, nem todo encaixe é receita;
  7. A literatura[2] especializada, apresenta o conceito de receita como sendo:

Receitas – preço ou valor recebido pela venda de serviços ou produtos. As receitas constituem a recuperação do investimento em produto da atividade econômica. Nas empresas comerciais, as receitas são representadas pela revenda das mercadorias. Nas empresas de prestação de serviços, as receitas são provenientes da remuneração do serviço prestado (os fretes nas empresas de transporte e os honorários nas empresas de prestação de serviços profissionais). A fonte natural do giro do ativo circulante são as vendas. Nas entidades bancárias ou financeiras, as receitas são decorrentes da remuneração do capital emprestado, logo, juros ou de serviços como as taxas bancárias. No sentido amplo, receita é o retorno dos investimentos, logo, a renda produzida pelos bens patrimoniais, e representa a parcela positiva “crédito” dos valores que compõem o rédito aziendal, que corresponde às operações do objeto social. O conceito de receita não significa o conjunto dos embolsos ou encaixes que venham a ocorrer no curso das atividades, pois estes ingressos se revestem de distintos fundamentos e origens, sujeitos à apreciação própria. As entradas em caixa, quando não se caracterizam como fatores de remuneração de atividade econômica desenvolvida, objeto social, não servem de parâmetros para a adequada identificação da contrapartida que o preço de um serviço ou bem deve representar.

  1. Diante deste aporte reflexivo e dos arts. 110[3] e 111[4] do CTN, principia-se a viripotente força doutrinária dos conceitos, na solução de lacunas para efeitos tributários.

    Uma precificação de tributos, diversa e contrária ao previsto no âmbito dos conceitos doutrinários e legislação societária, que permita o uso de indenizações como base de cálculo de tributos e contribuições sociais, é uma falácia que fulmina a vedação ao confisco e a segurança jurídica. Portanto, indenização independente da natureza do dano a ser reparado (dano material, imaterial, moral, seja, por ato legal ou ilegal) não é renda. Trata-se de um fato que pode ser demonstrado em pareceres de peritos em contabilidade.

 

[1]  Esta reflexão representa uma cópia in verbis, do livro: HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.

[3] CTN,Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias”.

[4] CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias”.

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes. 7. ed., 2021, no prelo.

_____. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. 2020. Curitiba: Juruá Editora.

BRASIL. Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001. Altera dispositivos da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

_____. Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/03/2021

Uniformização de Procedimentos de Perícia Contábil

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Segue uma reflexão que versa sobre a existência da necessidade de uma uniformização de procedimentos de perícia contábil, a fim de garantir uma segurança em relação à emissão de diagnósticos vinculados às patologias patrimoniais.

  Isso significa, em primeira análise, que representa um conjunto de elementos fáticos, que devem ser utilizados para apoiar ou refutar uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.

  Os laboratórios de perícia sejam eles forenses e/ou arbitrais devem uniformizar os procedimentos científico-técnicos de ceticismo e asseguração para a análise de patologias e obtenção de diagnósticos precisos, além de mantê-los cientificamente estáveis e íntegros,  em decorrência da necessidade imperativa de criação de um ambiente científico-técnico homogêneo, justo e previsível, em respeito aos princípios da epiqueia  contabilística e da segurança científica que permite a repetição de exames investigativos, testabilidade (item 32 da NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil – Conselho Federal de Contabilidade) do procedimento em outros laboratórios periciais para a confirmação ou refutação do diagnóstico.

  Como referente para a uniformização dos procedimentos científico-técnicos, temos como ponto de partida a literatura contábil especializada em perícia, como uma fonte segura de solução de lacunas e da escolha e aplicação de métricas com seus conceitos. O uso da literatura como referente inicial está em sintonia à Normatização Brasileira da Perícia Contábil, NBC TP 01 (R1), §41[1], editadas em 2020 pelo Conselho Federal de Contabilidade.

  Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo litigioso e dizer que é uma evidência científica, implica na existência de uma opinião técnica prévia (parecer científico lastreado em análises laboratoriais que possam ser repetidos), que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se de algo que apenas está sendo presumido pelo advogado como verossímil.

 

[1] NBC TP 01 (R1), §41: 41. Tratando-se de termos técnicos atinentes à Ciência Contábil, devem ser acrescidos dos seus respectivos conceitos doutrinários, sentido e alcance contabilístico de cada um dos termos técnicos, além de esclarecimentos adicionais ou em notas de rodapé. É recomendada a utilização daqueles termos já consagrados pela literatura contábil.

 

REFERÊNCIA

Conselho Federal de Contabilidade. NBC TP 01 (R1) – Perícia Contábil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/03/2021

 

 

Evidência Científica em Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Segue uma reflexão que versa sobre a existência de uma evidência científica. Representa um conjunto de elementos fáticos, que foram utilizados para apoiar ou refutar uma proposição, seja ela uma tese ou uma antítese.
Uma coisa (ato ou fato contábil) anunciada como verossímil pode vir a ser uma evidência científica contabilística, e para tal, no caminho da busca da certificação, devem ser colhidos todos os elementos da coisa analisada de forma sistematizada e interpretada de acordo com um método científico aceito pelos operadores da ciência contábil. Como exemplo deste método, temos o do raciocínio lógico contábil ou o indutivo axiomático, os quais permitem repetição da análise por outros peritos em laboratórios distintos daquele onde foi realizada originalmente. Trata-se de um procedimento científico, que não admite dogmas.
Os padrões das evidências científicas podem variar de acordo com os princípios que regulam o fenômeno, mas a força probante de uma evidência está baseada nos resultados da análise dos fatos e no controle científico destes. O que corresponde à constatação de uma verdade, ainda que não absoluta, mas que não suscita qualquer dúvida razoável, em decorrência do grau de clareza, probabilidade, razoabilidade e asseguração com que se apresenta ao espírito do analista crítico.
As evidências científicas não se confundem com os “indícios” ou “provas indiciárias”, que são os vestígios que induzem a presumir a existência de algo. Indício é um processo silogístico, e o silogismo de Aristóteles leva a conclusão deduzida a partir de premissas, trata-se do método de dedução, que quiçá, possa levar a uma conclusão falaciosa quando da existência de premissas falsas plantadas intencionalmente por um sofista, com o intuito de persuadir o perito.
Assim, o sofista tenta criar uma ilusão, em relação à verdade real, no âmbito do raciocínio cognitivo do perito. O risco da dedução é que ela pode criar ilusões como o Mito da Caverna de Platão.
A evidência científica em função dos procedimentos de ceticismo pericial, criou um alicerce à segurança tida como sendo a razoável, portanto, apta para a formação de diagnósticos e terapêuticas econômicas, financeiras ou societárias, ou base para laudos, pareceres e notas técnicas.
Quando um perito em contabilidade considera que uma coisa representa uma evidência científica contabilística verossímil, deve fundamentar precisamente as razões do seu convencimento.
Por fim, quando um advogado juntar algo nos autos de um processo litigioso e diz que é uma evidência científica, implica na existência de uma opinião técnica prévia (parecer científico) que avaliou a coisa, caso contrário, trata-se da algo que apenas está sendo presumido pelo advogado, como verossímil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 16/02/2021

O Valor Incontrovertido dos Haveres

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

 

   A parte incontroversa dos haveres (§1º do art. 604 do CPC/2015), ou seja, o valor incontroverso, é aquele que não se tem dúvida, ou seja, é aquele que não é possível contraditá-lo por apresentar uma asseguração razoável.  Como exemplo: um balanço aprovado por todos os sócios, em assembleia ou reunião de sócios, tem o seu patrimônio líquido tido como um valor introvertido entre os sócios. E se não foi aprovado por um ou mais sócios, os quais alegam que o preço é superior ao valor aprovado pela maioria, este valor, que tecnicamente, o correto seria denominado de preço, e aprovado pela maioria, é incontrovertido, sendo controvertido apenas a diferença entre o valor aprovado e o seu excedente alegado pelos dissidentes. O contrário também é verdadeiro, ou seja, se for alegado pelos dissidentes que o preço é menor ao atribuído pelo balanço aprovado, o menor preço é tido como incontroverso.

  Em resumo, incontrovertido, sempre é o menor preço diante de duas ou mais precificações, o que não significa, que o preço incontrovertido seja a verdade, ou o justo. E o preço controvertido, para ser solucionado, depende de exame técnico-pericial imparcial e independente das precificações alegadas. O valor incontroverso representa o valor mínimo, entre o que os sócios entendem como sendo o preço real das quotas, portanto, este montante incontrovertido existe, ainda que em valor mínimo. Sem embargos ao fato que, do preço incontrovertido dos haveres, é possível a compensação com valores devidos pelo sócio que se desliga, pois é lícito, por força do art. 602 do CPC/2015, que a sociedade formule pedido contraposto de indenização em face do sócio autor em caso de danos por este provocados à sociedade. A existência de um laudo de avaliação, não significa que o valor deste laudo seja incontrovertido, pois somente será se o laudo for aprovado por assembleia ou reunião dos sócios.

 

REFERÊNCIA

BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

 

Publicado em 11/02/2021

 

 

Fluxo de Caixa e Valor de Mercado

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A ideia de que a métrica do fluxo de caixa descontado avalia uma sociedade empresarial a preço de mercado, possui dois robustos condicionantes lógicos, lastreado na doutrina[1] especializada, que sem os quais, não existe garantia de um equilíbrio econômico no negócio e uma proteção contra a locupletação sem causa.

    O primeiro condicionante, é denominado de earn-out que está vinculada ao cumprimento futuro de metas de desempenho, e/ou Ebtida (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization), que significa “Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização”, e/ou geração de caixa futuro.

    O segundo condicionante é denominado de conta escrow account que serve para garantir eventuais contingências passivas vinculadas ao negócio, que são inesperadas ou estavam ocultas no momento da precificação.

   A importante e imprescindível regra do earn-out, a qual surgiu porque o fluxo de caixa descontado é uma predição, subjetiva, e que segundo a literatura[2] especializada, com probabilidade real de erro de  83,33% e de acerto na ordem de apenas  16,67%, e a significativa probabilidade de erro leva a possibilidade de prejuízo irreparável, cuja consequência é o enriquecimento sem causa de uma das partes envolvidas no negócio. Normalmente, quem vende as quotas/ações defende uma geração de caixa maior do que o comprador defende, logo, o earn-out, representa uma solução equitativa moderna, segura, justa e adequada a solução do impasse.

   A probabilidade real de erro de 83,33%, pela aplicação da métrica do fluxo de caixa descontado, amplamente demonstrada na literatura epigrafada, tem amparo em procedimentos periciais de ceticismo, que buscam uma asseguração contábil no mínimo razoável.

   Estes condicionantes, earn-out e escrow, são importantes pois trazem uma segurança jurídica ao negócio, e estão vinculados aos princípios da epiqueia contabilística, livre negociação, razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé. Ocultar a função earn-out e escrow cria uma falácia que leva a precificação a um erro substancial, que pode levar a anulação do negócio, nos termos dos artigos 138 e 139 do CC/2002.  O erro substancial, neste caso, é a falsa percepção do preço das quotas/ações, baseado em eventos futuros, predições econômicas que não ocorreram, logo, são os fatos que levaram o agente a realizar o negócio, pois uma pessoa de diligência normal não efetuaria, se conhecesse a verdade futura do negócio.

   Na hipótese de um direito potestativo de um sócio que se despede, ou seja, de receber haveres, cuja prerrogativa jurídica é a de impor a sociedade empresarial ou simples, a sua sujeição, ou seja, o acatamento ao exercício do direito de retirada. Uma precificação de haveres, diversa e contrária ao previsto no contrato social e/ou no art. 1.031 do CC/2002 e art. 606 do CPC/2015, que permita o uso da métrica do fluxo de caixa descontado, autorizado pelo Juiz, nos termos do art. 607 do CPC/2015, brada pela observância das regras earn-out e escrow, sob pena da prática de uma injustiça, violando os artigos 7º e 8º do CPC/2015, fulminando a paridade de armas, e a razoabilidade.

 

[1] HOOG, Wilson Alberto Zappa & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 151.

[2] HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 2017, p. 32.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

HOOG, Wilson. A. Zappa. Balanço Especial ou Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 6. ed. Curitiba: Juruá, 322 p.

______; & Carlin, Everson Luiz Breda. Valuation: Manual de Avaliação. Teoria e Prática. Fluxo de Caixa Descontado, Balanço Especial de Determinação, Goodwill – Fundo de Comércio, Teoria do Valor, Apuração de Haveres, Fusões, Aquisições, Cisões, Abertura de Capital; 2. ed. Curitiba: Juruá, 2017. 336 p.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 25/01/2021