A Percepção da Corrupção, e a Participação do Contador nas Delações, como Medida Preventiva e de Combate a Corrupção

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a percepção da corrupção pelos contadores, como uma medida preventiva e de combate à corrupção.

   E com este ideal o artigo busca demonstrar a ambiência em que se situa hordienamente os peritos contadores assistentes, frente ao sigilo profissional e a obrigação de delatar.

Palavras-chave: Índice de Percepção de Corrupção (IPC). Corrupção. Delações. Percepção da corrupção. Lei n.º 9.613/1998.

Desenvolvimento:

    A percepção da corrupção é medida pelo: Índice de Percepção de Corrupção (IPC), o qual ordena os países do mundo, de acordo com “o grau em que a corrupção é percebida a existir entre os funcionários públicos e políticos”. A organização define a corrupção como “o abuso do poder confiado para fins privados.” Em 2010 o Brasil ocupava a 69ª colocação entre 91 países. Em 2013 o Brasil estava  na 72ª colocação. Retornando para a 69ª posição em 2014.

    Isto nos leva a crer, que existe uma falta crônica de melhoria no combate à corrupção no Brasil. Pois, o governo em 4 anos, em vez de fazer um combate essencial, mostra sinais de estagnação, pois estamos na mesma situação desde 2010.

    Em uma percepção de corrupção generalizada, criam-se condições para o Estado buscar ajuda dos contadores, Lei n.º 9.613/1998, tentando se esquivar de produzir a correspondente prova, transferindo tal fato aos contadores, Resolução CFC 1.445/13, a qual provavelmente dependerá de apuração, tal delação expõe figuras de estabilidade empresarial e política.  Não nos é possível entrar no mérito da justeza ou injusteza da exigência de cumprimento da Resolução CFC 1.445/13, que foi objeto da decisão de órgão que representa os contadores, cabe aos contadores observá-la, com a devida equidade. Mas a ampla defesa técnica contábil de fraudadores e corruptos ficam, em tese prejudicada, pois, não será prestada uma assistência técnica ao corrupto em prol de sua defesa, e sim uma delação dos crimes, pois os assistentes técnicos contadores contratados pela pessoa suspeita de corrupção vão trabalhar para a acusação, delatando, quer por indício ou por evidência, ficando os contadores a serviço exclusivo do interesse público, o que não se pode considerar um erro, pois parece que se pretendeu, no espírito da lei[1], é contornar as dificuldades do Estado de fazer prova contra os suspeitos de corrupção, portanto o Estado está apoiando-se em estratégia de lançar uma “obrigação de delatar” deveras argumentativa e, como se não bastasse, o contador ficou em estado de “xeque mate”, frente ao dever de guardar todo rigor, em relação ao sigilo empresarial, pois é defeso ao lidador da contabilidade revelar dados da escrita, por força do art. 229 da Lei 10.406/02 “Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”.

    Quiçá, o enquadramento do Brasil, em um “Índice de Percepção de Corrupção (IPC)”, em uma melhor posição, dependa mais dos contadores, do que da própria máquina governamental de combate à corrupção.  A Resolução CFC impõe ao contador obrigações para a prevenção e combate ao crime de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

    Temos um confronto entre a Resolução CFC 1.445/13 e a regra posta pelas normas jurídicas, que agasalhou o segredo do trabalho do profissional da contabilidade, tal como o Código Penal[2] e o Código Civil[3], priorizando e valorizando a proibição da divulgação das informações protegidas pelo sigilo. Naturalmente, pode informar, com autorização escrita, ou seja, expressa, podem ser revelados os atos ou fatos tidos como de segredo ou sigilo. Mas não está o profissional da contabilidade obrigado a isto, muito pelo contrário, tem o dever, de ofício, de zelar pelo segredo, sujeitando-se à pena de detenção, pela violação deste dever, conforme o Código Penal.

    Sem embargos a legislação citada que trata do sigilo profissional, temos uma antinomia,[4] em relação à Lei n.º 9.613/1998 que estabelece normas gerais de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Onde o contador deve delatar o seu cliente junto ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras[5], em relação às operações que caracterizam indícios de crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Tais operações alcançadas pela delação obrigatória constam regulamentadas pela Resolução CFC 1445/13, conforme segue art. 9 e 10 da Resolução CFC 1.445/13:

Art. 9 – As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir podem configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.º 9.613/1998 ou com eles relacionar-se, devendo ser analisadas com especial atenção e, se consideradas suspeitas, comunicadas ao Coaf:

I – operação que aparente não ser resultante das atividades usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;

II – operação cuja origem ou fundamentação econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;

III – operação incompatível com o patrimônio e com a capacidade econômica financeira do cliente;

IV – operação com cliente cujo beneficiário final não é possível identificar;

V – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica domiciliada em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) de alto risco ou com deficiências de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VI – operação ou proposta envolvendo pessoa jurídica cujos beneficiários finais, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo GAFI de alto risco ou com deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo ou países ou dependências consideradas pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado;

VII – resistência, por parte do cliente ou demais envolvidos, ao fornecimento de informações ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, para a formalização do cadastro ou o registro da operação;

VIII – operação injustificadamente complexa ou com custos mais elevados que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a identificação do real objetivo da operação;

IX – operação aparentemente fictícia ou com indícios de superfaturamento ou subfaturamento;

X – operação com cláusulas que estabeleçam condições incompatíveis com as praticadas no mercado; e

XI – operação envolvendo Declaração de Comprovação de Rendimentos (Decore), incompatível com a capacidade financeira do cliente, conforme disposto em Resolução específica do CFC.

XII – qualquer tentativa de burlar os controles e registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e

XIII – Quaisquer outras operações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e meio de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei n.° 9.613/1998 ou com eles relacionar-se.

Art.10. As operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser comunicadas ao Coaf, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:

I – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, em espécie, de valor igual ou superior a R$30.000,00 (trinta mil reais) ou equivalente em outra moeda;

II – prestação de serviço realizada pelo profissional ou Organização Contábil, envolvendo o recebimento, de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por meio de cheque emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas jurídicas de que trata o Art.1°;

III – constituição de empresa e/ou aumento de capital social com integralização em moeda corrente, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

IV – aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

    Assim como a maioria da população brasileira, estes signatários, também preferem um país menos corrupto, com segurança pública efetiva, direito a saúde e educação respeitadas, sem a sensação de impunibilidade[6], e com políticos éticos, e um judiciário com atuação mais rápida, e imprensa livre. Pois, o Brasil perde grande parte do seu PIB com a evasão fiscal[7], fraude em licitações e tráfico de influência, entre outros ardis, e boa parte deste desvio vai para contas em bancos de outros países. Pois, os corruptos, para esconder as falcatruas, quer sejam pessoas físicas e jurídicas, enviam dinheiro ilegal aos paraísos fiscais como meio de lavagem. Alertamos que existem operações lícitas, praticadas nos paraísos fiscais, principalmente, para aproveitar oportunidades de negócios e rentabilidade de capital. Como uma baixa no recolhimento de Imposto de Renda na opção por levar dinheiro a países que não sejam paraísos fiscais, como é a Suíça. O labor para os contadores é o de separar a evasão da elisão[8].

    Este artigo representa uma citação parafraseada, do tomo 13.1 do livro: Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012. 218 p. O livro pode ser consultado eletronicamente no endereço: www.jurua.com.br.

 

Considerações Finais

    Demonstramos nesta citação literária, a importância de uma boa preparação dos elementos probantes, para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça se desenvolva em restrita observação ao princípio do devido processo legal.

[1]  Espírito da lei – representa o ânimo e a índole do legislador, em relação a uma ideia predominante; com significação e sentido prático de concretização jurídico-contábil. A lógica jurídica contábil é que o espírito da lei represente justamente a equidade, a imparcialidade moral e ética, contudo, não se pode afastar a ilógica, logo, a possibilidade de um espírito ser pecaminoso, que tenha intenções de vantagens ilícitas ou que resulte de um abuso de poder econômico. Pois, o espírito das leis, quiçá, possa ser impuro e difuso, como é o dianho, pois fatores podem alterar a boa intenção das normas jurídicas, como a falta de sabedoria ou os interesses de grupos que dizem ser a mola que move os congressistas que aprovam as leis. Para o espírito da lei, em latim, se diz: Mens legis. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 196- 197).

[2]  Violação do segredo profissional – CP – Art. 154 – “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.”.

[3]  Art. 229 do Código Civil – Lei 10.406/02:Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato: I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo”. O dever de manter sigilo sobre os aspectos comerciais, científicos e estratégicos é a norma geral.

[4]  Antinomia – confronto entre as normas jurídicas positivadas. Conforme (Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. Brasília: UnB, 1999. p. 81), antinomia “é a situação de normas incompatíveis entre si, é uma dificuldade tradicional frente à qual se encontram os juristas”.

[5]   O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), é um órgão criado no âmbito do Ministério da Fazenda, foi instituído pela Lei 9.613 de 1998, e atua eminentemente na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. E tem por missão: prevenir a utilização dos setores econômicos para a lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo, promovendo a cooperação e o intercâmbio de informações entre os Setores Público e Privado.

[6]   Impunibilidade – a sensação de impunibilidade verte de países com muito corrupção e fraude, e  o que aumenta a prática de crimes, pela sensação da falta de punibilidade aos delitos. A impunidade consiste na sensação compartilhada entre as pessoas de um país que julgam que uma pena é branda ou que a Justiça é lenta. E tem o sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente e disso deriva uma cultura marcada pela  apologia aos delitos, dada a sensação de ausência de punição ou pela displicência da polícia e do Poder Judiciário na aplicação de penas. A impunidade é uma consequência da ineficiência do sistema penal, e a falta de punição é uma afronta ao povo, que quer justiça por parte do  Estado.

[7]  Evasão fiscal – desvio de receita, por fraudes em livros de escrituração, tem o sentido de sonegar os tributos e contribuições sociais devidos ao Erário Público.

[8]   Elisão fiscal – ato ou efeito de elidir tributos por meio de planejamento tributário. Portanto, ato realizado com total observância das leis vigentes, que evita, de forma lícita, a ocorrência do fato gerador do tributo. Totalmente diferente da evasão tributária, que são os atos desconsiderados por dissimulação ou simulação, conforme CTN, art. 116. Logo, são opções conscientes abertas pelo fisco; omissões legislativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a carga tributária, e ou postergar o pagamento de tributos ou de contribuições sociais. O CTN[8] em seu art. 116, parágrafo único, apresenta norma antielisão, não regulamentada e oriunda da Lei Complementar 104/01. Estes procedimentos, da norma antielisão, deverão ser estabelecidos em lei ordinária. (HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014.)

Publicado em 17/03/2015.

Ciência e Tecnologia Contábil

Prof.  Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

     Apresenta-se uma concisa análise sobre a ciência da contabilidade e as tecnologias contabilísticas, abordando os aspectos de sua significância, aplicadas ao desenvolvimento contemporâneo, frente aos diversos fatores ligados diretamente as minhas pesquisas, notadamente as situações reais vinculadas aos aspectos da filosofia e da teoria pura da contabilidade, que labutamos como professor pesquisador.

Palavras-chave: Ciência da contabilidade. Tecnologias contábeis. Teoria Pura da Contabilidade.

Desenvolvimento:

     A análise do desenvolvimento de nossas pesquisas vinculadas a ciência e tecnologia, em especial a teoria pura da contabilidade nos últimos anos, justifica a necessidade de se apresentar um referente das minhas pesquisas e o sentido e alcance destas categorias, conforme segue:

       Iniciei a minha instrução na ciência da contabilidade, estudando as obras do brilhante cientista, Dr. Lopes de Sá, meu amigo, e coautor em pesquisas científicas, com o privilégio de que outrora cambiamos pesquisas sobre a contabilidade. Fato que me permite afirmar, conforme nossa doutrina[1]:

 

A ciência da contabilidade é a doutrina da riqueza, que age com foco em princípios contábeis que são universais e autônomos, por constituírem a essência da doutrina; diferente da política contábil que age com os princípios fundamentais ditados por resoluções como as do CFC, portanto, com foco restrito. Tem por objeto a riqueza; por objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição.

    A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método.

    A ciência em seu sentido amplo, acadêmico e profissionalizante é a atividade de investigação vinculada ao objeto, e tem métodos, teorias, teoremas, e axiomas próprios, busca o(s) objetivo(s) específico(s) e próprio(s), e está comprometida com a evolução do conhecimento humano. Ciência em seu sentido estrito, art. 431-A do CPC, refere-se ao sistema de adquirir conhecimento baseado em método científico de investigação. A ciência é a possibilidade dada a alguém de se esforçar para descobrir a verdade real. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada em acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico contábil. Ciência é a razão da compreensão dos fenômenos patrimoniais reveladores da dedução contábil. Portanto, a falta de ciência, restrição ou o cerceamento a esta, profana o labor do assistente técnico.

    E a partir do sentido e alcance dado a categoria ciência, passamos a conceituar[2] a ciência da contabilidade que é a:

 

Doutrina da riqueza, que age com foco em princípios contábeis que são universais e autônomos por constituírem a doutrina, diferente da política contábil que age com os princípios ditados por resolução do CFC, portanto com foco restrito. Tem por objeto a riqueza; por objetivo, o estudo do patrimônio das células sociais e, por nobre função, a mais precisa das ferramentas para gestão, ou seja, a “informação e a descrição”. A cientificidade está presente na contabilidade pela sistematicidade, que se vale de diferentes tecnologias. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico, e tecnologia, do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência, e sim, o método. O epíteto “ciência dogmática[3]“ quer, assim, lastrear de forma epistemológica as vertentes ou ramos do saber contábil, como exemplos: contabilidade de custos, agropecuária, empresarial, hospitalar, doméstica, pública, de cooperativas, etc. A ciência pura da contabilidade não se confunde com a política contábil e nem pode sofrer influência das regras da norma jurídica positivada, das políticas econômicas, tributária, social, comercial e industrial, ditadas pelo Governo nas três esferas. Espécie da contabilidade conceituada como Política contábil. Pois, ciência é fiel aos seus princípios, teorias e métodos, inclusive se a norma jurídica posta conflitar com a ciência, prevalecem sobre a norma jurídica os princípios da ciência que são as leis naturais de consenso dos cientistas doutrinadores, ou seja, a essência sobre a forma. Por norma jurídica positivada entende-se: Constituição da República, Leis, Decretos, pareceres orientativos de autoridades fazendárias, da CVM, acórdãos, medidas provisórias, etc., enfim normalização legislativa positivada, prescrição e não descrição. Já os produtos normatizado da contabilidade, não raro, podem suportar as amarras e a influência da política governamental, bem como, das normas jurídicas postas. Como exemplo da autonomia da ciência temos o balanço putativo, onde a norma positivada, CC/2002, art. 1.187, admite somente a inclusão do aviamento adquirido, e a ciência determina a inclusão do aviamento desenvolvido, além do adquirido. Ainda como exemplo, temos a proibição, por parte de norma tributária, da inclusão na escrituração contábil de previsão para perdas por garantia dada aos clientes da qualidade dos produtos, e a essência da ciência que brada pela sua inclusão nas demonstrações contábeis para revelar a informação verdadeira sobre a riqueza da sociedade. Portanto, presente a supremacia da ciência sobre a norma, pois as demonstrações contábeis pelo viés da ciência devem representar a real situação econômica e financeira da sociedade. A contabilidade apartada da política contábil, portanto, pura ciência, é o florão da tropa das ciências sociais, que tem um par de estribos: sendo um, a epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos) e o outro, a axiologia (estudo crítico dos conceitos de valor monetário revelado pelos produtos contábeis, particularmente dos valores tidos como justos ou reais). A ciência da contabilidade torna-se, assim, numa apreciação estrutural da política contábil a mais perfeita possível, liberta de toda reserva de juízo de valor ético ou político, prende-se a juízo de realidade. A ciência da contabilidade descreve o patrimônio, enquanto a política contábil prescreve como deve ser este patrimônio.

     E a ciência não se confunde com a tecnologia, pois conforme segue:

 

TECNOLOGIA CONTÁBIL[4] é um conjunto de conhecimentos científicos e especiais, oriundos da ciência da contabilidade, como os princípios contábeis, convenções, que são aplicados pelo cientista contábil e desenvolvidos pelos professores doutrinadores. Envolve ferramentas como dissertações, teses, axiomas, teorias e teoremas para realizar a ciência contábil, ou seja, o uso da biocontabilidade e das teorias, enunciados e teses contábeis consuetudinárias no procedimento de valorimetria da riqueza. Como exemplos de ferramentas tecnológicas contábeis puras temos: o método holístico[5] de avaliação do aviamento, o balanço de determinação[6] e o método Zappa de avaliação do valor imaterial da carteira de cliente[7]. Técnica é diferente de tecnologia, pois técnica vem do empírico e tecnologia do científico, mas não são estas tecnologias que determinam o caráter científico da ciência e sim, o método. Tecnológico também não é sinônimo de ciência. Neste ponto de vista devemos ressaltar também que ciência contábil é diferente de política contábil, pois a ciência utiliza-se das tecnologias para descrever a riqueza, enquanto que a política contábil prescreve como devem ser os registros da riqueza.

    E para encerrarmos os comentários sobre tecnologias, destacamos a importância das métricas para a vertente da contabilidade: a perícia contábil. Uma métrica contábil é uma unidade de medida da utilidade de algum bem ou da sua especificação. É utilizada para calcular investimento, o seu retorno e desempenho na empresa, em comparação com o mercado ou com parâmetros tidos como ideais ou esperados. As medidas quantitativas e mensuráveis são eficientes em vários ramos da ciência contábil, pois esta cria e testa métodos. A métrica em uma inspeção é uma variável ou uma constante, a qual numa questão específica, se atribui uma ação ou papel de medida própria da ciência e distinto das outras variáveis ou constantes encontrados no caso específico que se analisa. A perícia contábil se utiliza da métrica, como prova quantitativa e qualitativa, nos procedimentos de valorimetria, logo, se tem uma prova paramétrica para mensurar graus de convergência e divergência entre parâmetros científicos, onde verificam-se as hipóteses de nulidade, rejeição ou aceitação de uma tese jurídica. E, tem-se um arnês contabilístico em uma certificação ou na mensuração de uma utilidade.

 

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa. Teoria Pura da Contabilidade, 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. p. 61.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário de Contabilidade – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

[3]   Que se expressa com laconismo, ou seja, preciso, exato; formulando conclusões. Sobrepõe-se às normas jurídicas positivadas é soberana por ser compromissada com a verdade real.

[4]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p.384.

[5]   Ver nossa doutrina: Prova Pericial Contábil – Aspectos Práticos & Fundamentais. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2015.

[6]   Ver nossa doutrina: Resolução de Sociedades & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2012. p. 209.

[7]   Ver nossa doutrina: Prova Pericial Contábil – Aspectos Práticos & Fundamentais. 12. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2015.

[7]   Ver nossa doutrina: Resolução de Sociedades & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 5 ed. Curitiba: Juruá, 2012.

Publicado em 24/02/2015.

A Teoria Pura da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

   A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a ciência pura da contabilidade. Lembrando que a ciência é um conjunto de conhecimentos puros. E essa teoria busca recompor nas demonstrações contábeis e nos pareceres, o equilíbrio real do patrimônio que foi desfeito ou afetado pela política contábil. Como exemplo, citamos a contabilização do fundo de comércio internamente desenvolvido. E com este referente demonstra-se a contribuição que o estudo da teoria pura da contabilidade oferece aos profissionais da contabilidade, quer seja para elaboração de relatos contábeis, procedimentos valuation ou apresentação de monografia, teses, dissertações, parecer e laudo pericial.

 Palavras-chave: Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

   A teoria pura da contabilidade é expurgada dos sistemas de normatização das políticas contábeis. Logo, é entendida pela sua especificidade, própria de uma genuína ciência que procura explicar a tendência da contabilidade de vanguarda, o seu objeto, objetivo e finalidade.

   É, portanto, uma teoria geral e pura da contabilidade, e não interpretação de normas da política contábil nacional ou internacional. Contudo, fornece uma viripotente proposição para a explicação dos fenômenos patrimoniais, contribuindo com a busca da prosperidade patrimonial.

   E em decorrência do embate com a política contábil, motivada pela autolimitação da política contábil e de interesses econômico-financeiros difusos de grupos minoritários, acredita-se que a nossa teoria pura da contabilidade traga uma boa contribuição à realidade contábil no campo do cientificismo e da filosofia.

   Como a teoria geral é pura, busca, particularmente, conhecer o seu objeto, objetivo e finalidade, para esclarecer como é a contabilidade. Pois, esta teoria tida como pura, se propõe a revelar um conhecimento específico que exclui tudo o que não seja próprio do seu objeto. Portanto, imediatamente a teoria pura da contabilidade busca libertar a ciência da contabilidade de todas as amarras que lhe são alheias, como interesses tributários, econômico-financeiros difusos e políticos mercadológicos.

   A política contábil diz como deve ser a contabilidade e seus relatórios, verdade relativa[1], enquanto a teoria pura da contabilidade, ou seja, ciência da contabilidade demonstra como é a contabilidade e seus relatórios, ou seja, a verdade real[2].

   Esta teoria se propõe a delinear e divulgar o conhecimento da contabilidade, sem que com isto venha a negar ou ignorar as normas da política contábil, ou as da existência de uma conexão entre ciência e política. Não faz apologia à anomia, pois apenas evita o sincretismo, ou seja, da tendência de unificação de ideias inconciliáveis que obscurece a essência da ciência pelos limites impostos pelas normatizações e interesses difusos de grupos minoritários.

   Para preservar a sua pureza, se opõe à fusão com elementos da política contábil que, quiçá, sejam até antagônicos. Descarta-se, portanto, a união da ciência e da política em um só elemento.

   Este ensinamento é um contrapolo da disopia contábil, pois a disopia é todo o desarranjo de prumo ou nível na forma de ver, enxergar e analisar um ato ou fato contabilístico. É a teoria um escólio do raciocínio lógico da ciência contemporânea. Esse raciocínio lógico está voltado às impulsões patrimoniais que representam todo o impulso dado à riqueza, que são provenientes de duas cargas de valores, origem e aplicação, numa mesma célula social de propulsão da riqueza, ou seja, é o de impelir para diante o patrimônio, pelo seu movimento.

    Esta teoria procura manter, prestigiar e valorizar a semântica contábil com o foco para a evolução da ciência da contabilidade, preservando alguns dos sólidos teoremas, axiomas e princípios postulados de notória utilidade. Sob esse referente, esta teoria busca demonstrar a importância dos conceitos, das experiências, dos princípios, do método do raciocínio contábil, como uma contribuição, em relação direta com todos os ramos ou especializações da contabilidade.

    Torna-se deveras importante o conhecimento desta teoria, para uma melhor prestação de serviço à justiça, pois ao perito judicial em contabilidade cabe auxiliar o Juiz em assuntos de ciência e tecnologia contabilísticas, e não em fatores de política e normatizações legais. Esse dever é a ratio legis do Código de Processo Civil Brasileiro, pois quando a prova de um fato depende do conhecimento tecnológico e científico, um perito deve esclarecer o fato ao magistrado, por determinação do CPC, art. 145.

    A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a ciência pura da contabilidade. Essa teoria busca recompor nas demonstrações contábeis e nos pareceres, o equilíbrio real do patrimônio que foi desfeito ou afetado pela política contábil. Como exemplo, citamos a contabilização do fundo de comércio internamente desenvolvido.

    Esta riquíssima e pura teoria, desenvolvida ao longo de décadas, é um conhecimento unívoco, por ter um vínculo direto de prumo e nível com os elementos a seguir descritos que são considerados pressupostos básicos:

  • Justiça[3];
  • Teorema da substância sobre a forma;
  • Teorema das probabilidades;
  • Teorema da eficiência;
  • Axioma da preservação das empresas;
  • Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial[4];
  • Fidelidade[5], dialeticidade[6], eticidade[7], socialidade[8], clareza[9], operabilidade[10] e dignidade[11];
  • Independência, em relação a interesses econômicos e difusos;
  • Verdade real, ou seja, a veracidade[12];
  • Conceitos[13] e princípios universais[14];
  • Com o saber contabilístico;
  • Com a neoética contábil[15];
  • Com os fenômenos patrimoniais, tais como, a ação e sua reação no patrimônio em igual intensidade e força, ou seja, as origens e as aplicações de recursos;
  • Com as condições para a realização dos fenômenos patrimoniais, correlacionados com as causas e com os efeitos;
  • Epiqueia contabilística[16];
  • Lógica[17];
  • Liberdade ampla e irrestrita aos peritos em contabilidade para a creação de métodos de valorimetria para se garantir a fiabilidade contabilística[18], o espancamento científico, bem como a liberdade de cátedra na produção de quantidade para que se possa separar e aperfeiçoar a melhor qualidade científica;
  • Simbologia contabilística[19];
  • Filosofia[20];
  • E com outras correntes ou teorias, tais como, a da empresa, a ultra vires, o neopatrimonialismo, que está sendo tomado como um dos referentes na constituição desta corrente, ou doutrina pura;
  • Com os relatos financeiros e contábeis estribados na qualificação, quantificação, clareza, confiabilidade, comparabilidade;
  • Com a ciência livre e responsável, pois é só ela que tem condições ímpares de socorrer as nossas legislações, pois os conceitos e as doutrinas sempre são os melhores guias para a evolução das normas e da própria jurisprudência, já que a ciência é o conjunto de conhecimentos puros.

    Estudos mais avançados sobre a teoria pura da contabilidade podem ser efetuados diretamente na doutrina específica: Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013.

[1]   Verdade relativa – é um julgado subjetivo pautado na forma, ou em uma manifestação de uma comissão. Diz-se “relativa” por ter validade imposta por uma coerção política e restrita a uma forma, um juízo de valor, aplicada a uma determinada região ou país. Pode esta verdade relativa ser considerada, quiçá, uma “verdade formal”, que é aquela demonstrada pelos meios admitidos pela legislação, ou seja, predominância da forma sobre a essência dos atos ou fatos contabilísticos. É aquela fiel às normas positivadas de um país.

[2]   Verdade real – é um juízo de independência acadêmica e doutrinária, portanto, puro, científico e legítimo. A essência. Um juízo científico e independente. Fundamenta-se no teorema da essência sobre a forma. E tem validade universal. É unívoca, e tollitur quaestio, fim da questão, para o uso e possibilidade da aplicação de um juízo por verdade relativa ou formal.

[3]   A justiça é a conformidade com o direito das pessoas, a virtude de dar a cada um aquilo que é seu, a mais elevada das prestações de serviços à disposição da humanidade. E opõe-se à injustiça que indica a falta de justiça, são os atos injurídicos e representam tudo o que é contrário à justiça, como o cerceamento da livre defesa e do contraditório, o impedimento de realização de uma prova, logo, tudo o que é contrário à equidade. Portanto, a injustiça é tudo o que é contrário à justiça e consiste em não atribuir a cada um o que lhe corresponde, tanto pela lógica do direito natural como pelas formalidades do direito positivado.

[4]   Axioma do equilíbrio da função econômica das riquezas na impulsão patrimonial – trata-se de uma das máximas da teoria pura da contabilidade, por estar ancorada nos mandamentos da base zero. (Menor investimento, mais rentabilidade é igual a um maior fomento da empresa.) O principal fomento para a valorização de uma atividade empresarial é o seu aviamento, ou llave do negocio, pois este tem o sentido de promover o desenvolvimento, o progresso, de estimular e facilitar a prosperidade. Sistema base zero é o mecanismo pelo qual uma célula social produtora de bens ou serviços reduz ativos e cria uma mais-valia em sua ambiência, lastreada em utilidades e benefícios econômicos futuros, os quais são conhecidos como superlucro.

[5]   Princípio da fidelidade – tem por finalidade valorizar a situação real das atividades e peculiaridades de uma célula social. E representa um predicado à escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial; representa uma das regras fundamentais do balanço patrimonial, que deve assumir sempre a mesma posição de constância, ou seja, firmeza nas afeições e aferições, nas informações de ordem social ambiental, econômica e financeira; observância rigorosa da verdade; exatidão na valorimetria. Opõe-se aos ilícitos e delitos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade na prestação de contas implica a quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao auditor, ao contador ou técnico em contabilidade, a não observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica tributária e as relações de consumo.

[6]   A dialeticidade é um princípio que tem por finalidade a arte da discussão tecnológica e científica, com o sentido de força de argumentação, no desenvolvimento de processos gerados por oposições (tese e antítese) que se colocam frente à equidade, isonômico e substância sobre a forma, onde se gera uma síntese, que procura evidenciar a natureza verdadeira e única de um espancamento científico puro e livre de preconceitos, dogmas e de paradigmas.

[7]   A eticidade é um princípio que tem por finalidade valorizar os pesquisadores da contabilidade na sociedade, o que se dá mediante a concretização da dignidade dos contadores.

[8]   A socialidade é um princípio que tem por finalidade valorizar uma tendência para a vida em uma sociedade livre e democrática, e guarda uma familiar relação com a eticidade, pois, assim como as regras dotadas de conteúdo social são fundamentalmente éticas, essas têm afinidade com a vida dos cientistas contadores em uma sociedade neoética, pautada na verdade real sobre a verdade formal. A socialidade busca, pela via do equilíbrio entre os interesses científicos, o registro e a certificação fundamental da verdade real.

[9]   A clareza exige que o balanço e demais relatórios sejam organizados de forma a não se prestarem a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções.

[10] A operacionalidade é um princípio que objetiva a facilitação da aplicação de tecnologias, ao disciplinar a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores doutrinários, ligados ao direito contábil.

[11] Dignidade é a função que se confere ao operador da contabilidade pela autoridade moral, honestidade, respeitabilidade, decência, logo, é o que os operadores da contabilidade têm de si mesmos.

[12] A veracidade é o princípio onde nada fictício pode haver no registro do patrimônio, devendo as demonstrações contábeis refletirem os elementos verdadeiros, afastando-se as ilusões.

[13] Conceito – (do lat. conceptu) – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil” para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da Contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência, quer na política contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis, enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do conhecimento doutrinário. Essa viripotente importância segue adiante, como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos métodos. Os conceitos, em suas essências, visam à satisfação da inópia do conhecimento humano exigindo uma base de apoio na lógica e na praticidade. A infelicidade de um operador da ciência contábil ou da política contábil está nas dúvidas e incertezas do sentido e alcance das terminologias, que somente será afastada com a manutenção de uma tecnologia de tratamento de texto de forma unívoco, em trabalho constante, até porque as incongruências hermenêuticas configuram uma ameaça vital aos preceitos e conceitos da contabilidade. Um bom dicionário é o instrumento adequado para garantir a segurança das interpretações contábeis, por ser esta a obra integrante das garantias de um bom escólio, sentido e alcance dos termos, pois é na melhor doutrina que reside o princípio da segurança contabilística, por ser esta a viga mestre do conhecimento, uma vez que, sem a coerência no uso de terminologias, não há segurança contábil. As categorias oferecem o arcabouço conceitual para se atingir os objetivos, objeto e finalidade da contabilidade, pois este é o ponto central da disciplina.

[14] Os princípios universais – (do latim principiu) representam a essência dos fatores universais da ciência da contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é. Portanto, as verdades reais estribadas no conhecimento da ciência contábil e não na política contábil, motivo pelo qual os princípios contábeis têm validade ampla e supremacia sobre os princípios fundamentais de contabilidade, que são uma verdade relativa, que é um julgado subjetivo de uma comissão interna de um órgão de fiscalização do exercício da profissão. Diz-se relativa, por ter validade imposta por uma coerção política e restrita a um território ou país.

[15] Neoético – (De ne (o) + ético) comportamento que vai além da pragmática da ética profissional, pregando um maior rigor filosófico no estudo dos juízos de apreciação do bem e do mal.

[16] Epiqueia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

[17]  Lógica contabilística – diz-se da sequência coerente, regular e necessária aos acontecimentos ligados à riqueza das células sociais. Está lastreada em um conjunto de regras e princípios que orientam de uma forma implícita ou explícita o desenvolvimento de um raciocínio ou de uma alegação. Pode também ser, resumidamente, a forma pela qual as assertivas, hipóteses, documentos, informações, inspeções, análises e instruções são organizadas em um planejamento para a implementação de um programa de valorimetria, de controles e segurança, de organização e de emissão de relatórios. Em termos clássicos, temo-la como sendo um conjunto de estudos que visam determinar os processos científicos e intelectuais que são as condições gerais do conhecimento contabilístico. Logo, temos na lógica todo um conjunto de estudos predispostos a noticiar em linguagem científica contábil, as estruturas e operações do raciocínio, com amparo em princípios gerais de direito e de justiça, axiomas, e com a intenção de criar uma elocução rigorosamente adequada ao pensamento científico contemporâneo. É possível atribuir a Tales, o pai da filosofia (640-550 a.C.), a criação embrionária da lógica, ainda que a lógica, ciência e raciocínio, seja atribuível a Aristóteles. A lógica é o método correto de pensamento e interpretação que prestigia a verdade real em detrimento da verdade formal de uma política para um ramo de uma ciência, dessa maneira, a lógica afasta o dogmático e atrai os ensaios para a criação da segurança científica. Ou seja, com Tales a lógica foi fecundada e com Aristóteles ela nasceu. Um raciocínio lógico-contabilístico nos permite afirmar, para fins de especulação acadêmica sobre a lógica contabilística, que o balanço patrimonial surgiu, ou teve a sua origem tecnológico-científica, com a separação de dois postos: ativo, aplicação e o passivo, origem, logo, se tem no balanço patrimonial um equilíbrio de impulsões patrimoniais. E o perito em contabilidade que fez a separação dos opostos, ama a sua ciência, porém, por uma questão de lógica, busca sempre a verdade real. E adaptando a frase atribuída à mente filosófica e prática de Aristóteles ( DURANT, Will. A História da Filosofia. Tradução de Luiz Carlos do Nascimento Silva. Nova Cultural, 1996. p. 78), e para tal se está substituindo Platão por ciência, temos: Amíca est scientia, sed magis amica veritas, “querida é a ciência, mas ainda mais querida é a verdade”.

[18]  Fiabilidade contabilística – qualidade de que é confiável a contabilidade. Portanto, expressão indicativa de tudo que se refere à contabilidade, no seu sentido amplo, está confiável. Podemos dizer: dos atos e dos fatos contábeis, da escrituração às demonstrações.

[19]  Simbologia contabilística – tem o sentido de estudo dos sinais exteriores e interiores do patrimônio pela contabilidade. É a parte da contabilidade que estuda todos os fenômenos contábeis como se fossem sistemas de símbolos, sinais ou significação. A simbologia contabilística tem por objeto qualquer sistema de símbolos (imagens, índices, teoremas, sinais de prosperidades, sinais de insolvência, indícios ou evidências documentais, etc.). Logo, é o estudo e descrição dos sinais e sintomas da movimentação da riqueza patrimonial, pela verificação da simbologia.

[20] A importância da filosofia fundamenta-se no fato de que esta ensina a pensar, a enfrentar problemas, assim como, dá todas as noções de ética. Estudo superior, profundo e de amplo aspecto, que se caracteriza pela intenção de ampliar incessantemente a compreensão da realidade, no sentido de aprendê-la na sua totalidade, pela busca da sabedoria pura, que vai além do conhecimento, por ser o que existe de fato, uma situação capaz de abranger e contribuir para o objetivo de todas as outras ciências.

Publicado em 04/02/2015.

As Possibilidades de Provas, o Perito e a Perícia Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     A pesquisa tem por fim contribuir com os esclarecimentos vinculados as possibilidades de produção de provas em litígio, bem como, a participação do perito nesta ambiência, com destaque a perícia contábil, tendo como base o espírito da ampla defesa e do contraditório com os meios e recursos a ela inerentes; e os usos e costumes concomitantemente a experiência deste signatário que está pautado em sua doutrina especializada na produção de provas.

    E com este ideal o artigo busca demonstrar as possibilidades de provas, os meios idôneos e capazes de comprovar um ato ou fato, o rito processual, as atribuições das partes e do perito na produção de provas técnicas, além de demonstrar a vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, providencie os documentos probantes, para uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles depende o resultado da demanda.

Palavras-chaves: Produção de provas. Ampla defesa e o contraditório. O papel do perito na produção de provas.

 

Desenvolvimento:

     As possibilidades de provas são amplas, uma vez que são todos os meios idôneos e capazes de comprovar um ato ou fato, tais como: o mecanismo da discovery[1], a confissão, fitas sonoras, video tapes, livros contábeis fiscais e societários, fotografias, disco rígido, e-mails, cartas, oitiva de testemunhas, gravação, testemunhas, acareações, documentos, exame em pessoas ou coisas, busca ou apreensão de coisas, atestados, busca de informação de Autoridades Públicas Municipais, Estaduais e Federais, tais como: agências regulatórias, registros públicos, acareações[2], as provas indiciárias, ou seja, todas as formas de indícios[3], as provas tidas como evidências, solicitações de quebra de sigilos[4], com o auxílio do Poder Judicial, etc.. Portanto, todos estes elementos são admitidos para o exame pelo julgador, com a finalidade de reconstituição ou de definição da verdade real, sobre as alegações referenciadas no processo. Esta ampla liberdade probatória no processo arbitral ou judicial é elemento essencial na busca da verdade real.

   Feito este resumo das provas como um meio introdutório, passamos a tratar especificamente da prova pericial contábil, que devidamente requerida, é um direito, e sempre é necessária, para se ter a efetiva aplicação ao litígio do art. 5°, inc. LV, da Constituição Federal, o qual assegura às partes litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. E o seu indeferimento pode gerar o retardamento do feito, uma vez que eventual indeferimento, ainda que parcial, como por exemplo, de quesitos, daria ensejo à interposição de agravo retido e, posteriormente, possível anulação de sentença. Pois, a prática vem demonstrando que se considera imprescindível a perícia e que, salvo exceções, são pertinentes os quesitos de ambas as partes, pois o Juiz não está vinculado exclusivamente a resposta de um quesito.

    As provas são produzidas nos autos para que o perito em contabilidade faça o exame, art. 420 do CPC, logo, os documentos probantes são produzidos pelos litigantes para o convencimento do perito, em relação à peça vestibular e a contestação. Não é atribuição do perito carrear aos autos os documentos probantes, e sim, analisá-los.

Lembramos que a regra do CPC, art. 429[5], é de que pode o perito, e não, de que deve o perito solicitar documentos, logo, não é uma obrigação, e sim, uma faculdade ou permissão a ser livremente utilizada para situações dirigidas[6] pelo Juiz, ou necessárias ao convencimento[7] científico do perito.

    A regra sobre a função do perito é clara e conhecida dos juristas, art. 145 do CPC. Cabe ao perito, que é tido como um dos auxiliares do Juiz, art. 139 CPC, o labor sobre assuntos de ciência e tecnologia, e não, para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que deem suporte as teses jurídicas defendidas”.

    Não é papel do perito produzir provas, isto cabe aos litigantes, por força do art. 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito é a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, respondendo aos quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contábil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Exerce o seu labor considerando a epiqueia contabilística e a independência de juízo científico. Deve pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

    O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes têm o direito de se manifestarem sobre tais documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova, como previsto no art. 397 do CPC. Isto verte do prestígio à livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes têm que ter ciência da existência e uso nos autos destes documentos. Lembramos que em decorrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do art. 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos, que, por uma lógica, deveriam estar, mas não estão instruindo a inicial ou a contestação, requerendo isto diretamente as partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do Juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha, o Juiz poderá considerar válido o ato, mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito, se alcançar a finalidade relativa à demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do art. 244 do CPC.

    Cabe destacar que qualquer violação do devido processo legal, como impedir a produção da prova pericial contábil, conduz a uma ilicitude.

    Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade (art. 339 do CPC) seja o autor ou o réu, inclusive terceiros, por força do art. 341 do CPC. Porém, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou revelar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional por força do art. 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, arts. 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes documentos probantes sejam juntados aos autos, com a inicial, ou com a contestação, ou em outro momento processual oportuno, art. 397 do CPC.

    Destacamos que o momento oportuno para produção de prova pela parte autora é o da apresentação da inicial, e da ré na contestação, salvo se tratar de documento novo (art. 396 do CPC). E por derradeiro “compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, e não ao perito do Juiz”. Os documentos contábeis e provas indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar a verdade e o cumprimento das condições da ação, e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais probantes do pedido ou da contestação.

    E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documentos em que se pretende o exame pelo perito, os comandos constam nos arts. 355 ao 363 do CPC. E sem embargos a relevante determinação legal do momento processual próprio para a produção de prova documental contábil, é possível que um Juiz admita a juntada de documentos em qualquer fase do processo, desde que antes da instalação da perícia contábil, e ainda com a ouvida a parte contrária, oportunizando a apresentar a contraprova. Por este motivo, devem os peritos, quando da proposta de seus honorários, informar que a análise documental ficará restrita aos documentos e informações entranhadas aos autos, uma vez que não cabe ao perito produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação, nos termos do art. 396 do CPC.

    Lembramos que a determinação da exibição de livros e documentos à perícia é ato do Juiz, e não do perito. Por força do CC/2002 art. 1.191[8], o Juiz pode fazer isto a requerimento da parte interessada ou de ofício, respeitando-se o devido processo legal, e em especial o que é mais caro a justiça, o contraditório. Entendemos que toda a determinação do Juiz para a exibição de livros e documentos à perícia, deve ser fundamentada por força da Constituição Federal, artigo 93, inc. IX. A determinação da exibição de livros e documentos à perícia, por ato do Juiz ou do Árbitro, é deveras importante, pois as partes têm o direito de se manifestarem sobre tais livros e documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova, para ambos serem examinados pelo perito. E se existir recusa a exibição dos documentos e livros determinado pelo Juiz ou Árbitro, poderá prevalecer a regra do CC/2002, art. 1.192[9], relativa à confissão resultante da recusa, onde o julgador poderá ter como verdadeiro o alegado pela parte contrária, que pretendia provar pelos livros e documentos.

    E, assim como, também pode o Juiz, quando julgar necessário, inspecionar coisas, arts. 440 a 442 do CPC, explicamos que o perito, por força da Lei, art. 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode, não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação, ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do art. 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou documentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos, e outros, como gráficos e planilhas.

    Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investigante, buscador, organizador, produtor, ou, em um juntador de documentos aos autos, pois, isto é atípico à sua função, podendo, no entanto, o perito assistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, durante o pedido ou durante a contestação, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo, analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as partes na produção de provas.

    Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, providencie os documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles depende o resultado da demanda. Com uma especial relevância citamos que a instrução documental probante, tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no art. 427 do CPC.

    Este artigo representa uma citação parafraseada, com algumas inclusões, do tomo 6, A Produção da Prova e a Instrução Probante do Pedido ou da Contestação, da nossa doutrina: Perícia Contábil em uma Abordagem Racional Científica. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2014. O livro pode ser consultado eletronicamente no endereço: <www.jurua.com.br>.

 

Considerações Finais

    Demonstramos nesta citação literária, a importância de uma boa preparação dos elementos probantes, para se obter uma condição ideal, ou seja, um terreno fértil para que a justiça se desenvolva em restrita observação ao princípio do devido processo legal.

[1]  Discovery (descoberta) – representa um meio de prova, utilizada em processos arbitrais, produzido por ordem do tribunal, a pedido de uma parte ou por determinação do árbitro, quando os fatos e documentos não são oferecidos voluntariamente. A discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes livremente analisar exaustivamente a documentação da parte contrária. Permitindo-a recolher de todo e qualquer documento, para se demonstrar a verdade real. O procedimento da descoberta visa exatamente identificar a situação documental mais forte que deverá embasar um pedido ou a contestação. É o sistema que de certa forma não está restrito ao costume da civil law, pois busca em uma prova a descoberta da verdade material, mediante uma prestigiada, ampla e irrestrita descoberta, o direito à prova. Num regime de civil law, como o sistema normativo do direito processual brasileiro, gera um espanto a figura da discovery, sendo, aliás, muito difícil de aceitar pacificamente a sua aplicação na tramitação processual arbitral, por ser considerado por alguns, como uma invasão da privacidade. Motivo pelo qual, a sua utilização só acontecerá, se as partes e o árbitro forem simpáticas as regras de common law[1], e adeptos a uma justiça justa sem embaraços, apesar de que este tipo de prova tem um custo significativo e pode gerar uma morosidade ao processo arbitral, que pode ser considerado incompatível ao tempo previsto para processo arbitral. Lealdade e ética nas relações comerciais, sociais, e nas soluções de controvérsias, são atributos da solidariedade e do dever de colaborar com a descoberta da verdade. Estes valores justificam o procedimento da descoberta que lastreia o respeito aos interesses alheios. Portanto, o conteúdo probatório dos documentos colhidos no procedimento da descoberta pode demonstrar que a outra parte dispunha das provas, objeto da arbitragem, assim sendo, proibir os procedimentos da descoberta é um flagrante, violação aos preceitos e valores brasileiros da solidariedade, art. 3º, inc. I da CF. Ressalte-se, ainda, que aos litigantes, em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Art. 5º, inc. LV, Constituição Federal.

[2] Acareações – são as práticas investigativas, onde duas ou mais pessoas, que eventualmente são protagonistas de um mesmo episódio, são ouvidas em separado, para o caso da necessidade de se registrar eventuais incompatibilidades nas histórias narradas por cada uma dessas pessoas.

[3]  Os indícios podem fazer com que se extraia de um fato ou ato conhecido os meios para chegar a um fato ignorado. Diversos indícios podem formar a presunção, que é uma dedução lógica por parte do árbitro, ou seja, o convencimento do árbitro em relação à falsidade ou a veracidade do ato ou do fato controvertido.

[4]  O direito a preservação do sigilo não é absoluto, devendo ser flexibilizado quando da existência de interesses de ordem pública coletiva, social, da arbitragem ou da justiça. O interesse da aplicação da justiça acomoda-se no interesse social, e da coletividade em descobrir a verdade real. O limite da proteção ao sigilo e intimidade, está ancorado em valores da ética e da ordem jurídica de um Estado Democrático e de Direito que brada indiscriminadamente a todos os cidadãos, o dever de lealdade. Até porque, no Preâmbulo da Constituição Federal está grafado que o Estado Democrático se destina a assegurar a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, além de que a figura de uma sociedade justa e solidária está prevista no art. 3º, inc. I, da Constituição Federal. Logo, a igualdade, a solidariedade e a justiça, formam a trilogia do núcleo Constitucional de valores supremos e imperativos à arbitragem e a justiça estatal. O direito de se fazer prova realça, no aspecto do equilíbrio na relação demandante de forma que ambos tenham as mesmas possibilidades probatórias, a fim de que o árbitro possa dizer os direitos e as obrigações dos litigantes, com efetividade e a equidade necessária a um julgamento justo.

[5]   CPC, art. 429. “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”.

[6]   Como situações dirigidas, temos a análise diretamente nos livros contábeis, fiscais e societários, que não podem ser retirados do estabelecimento, nos termos do art. 1.191 do CC/02, e o Juiz poderá autorizar a exibição integral dos livros, para que se faça o exame na presença do seu proprietário ou preposto.

[7]   O convencimento do perito está delineado inclusive pela observância da possibilidade de uma inspeção pericial prevista no art. 429. Fato este possível em estrita observância ao princípio do livre convencimento na busca da verdade real. Esta possibilidade está motivada no fato de que o perito apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não contidos nos quesitos, mas deverá indicar, no seu laudo, os motivos de seu convencimento. Uma vez que os litigantes podem produzir livremente as provas destinadas a demonstrar as suas alegações, procedendo a instrução documental da ação, mas ao perito é lícito e necessário investigar livremente os fatos e documentos carreados aos autos, e solicitar, se assim entender necessário, via termos de diligências, informações ou documentos adicionais.

[8]  CC/2002 – Art. 1.191. O Juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. § 1o O Juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão. § 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo Juiz.

[9]  Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros. Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Publicado em 27/01/2015.

A Perícia Contábil e as Questões Doutrinárias

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

      A opinião nesse artigo tem por fim revelar a verdade real, em relação ao dever do perito frente as questões de ciência e doutrinárias, tendo como base a lógica contabilística, as teorias contábeis, os usos e costumes concomitantemente a Hermenêutica e a Epistemologia voltados ao labor do perito contábil, quer seja na esfera da justiça estatal ou na arbitragem.

Palavras-chave: Doutrina Contábil. Teoria Contábil. Perícia Contábil.

Desenvolvimento:

     Esta pesquisa está voltada a verdade real, em relação à teoria, doutrinas e princípios que devem ser enfrentados pelos peritos com independência de juízo científico, por força do art. 145 do CPC, logo estamos abordando questões vinculadas ao “conhecimento técnico ou científico” vinculados ao labor do perito em contabilidade.

  Motivo pelo qual, primeiramente, para se privilegiar a hermenêutica[1] e a epistemologia[2], ainda que estes conceitos estejam pacificados e sejam públicos e notórios, trazemos o sentido e o alcance das categorias “doutrina” e “teoria”, conforme segue:

    DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, significa as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais, da própria ciência da contabilidade pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral[3].

    TEORIA CONTÁBIL a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresentam uma sistematização e credibilidade, e que se propõem a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das Leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais[4].

    Atribui-se a Pitágoras[5] a criação do termo “teoria”, do grego theoría (descrição racional oral ou escrita do conhecimento).

    Os princípios de contabilidade representam os fatores consuetudinários da política contábil e não da ciência da contabilidade e dizem como deve ser a contabilidade, estão na Resolução CFC 750/93[6], diferente dos princípios contábeis universais, que também são conhecidos como princípios essenciais da contabilidade, os quais são defendidos pelos doutrinadores, e representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social, contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, verdade real, ou seja, a essência sobre a forma. E estas duas séries de princípios podem gerar um embate[7].

    Cabe destacar que em relação ao grafado na Resolução CFC 750/93, art. 2ºOs Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, (…)” que se trata de uma alienação contabilística[8], pois uma coisa é a ciência da contabilidade e outra totalmente diferente é a política contábil. Até por uma questão de lógica, pois, a doutrina assim como as teorias não é, e nunca foi produzida por normativos do CFC, e sim, por professores doutrinadores. Logo, são coisas totalmente distintas, e confundir isto, é algo temeroso por ser falacioso.

    Explicado o que vem a ser uma “teoria” e uma “doutrina”, lembramos que a escola brasileira de contabilidade é uma das mais avançadas e internacionalmente reconhecidas, e possui em seu escol vários expoentes que são os nossos doutrinadores, algumas que são os de base e já falecidos, que citamos em ordem aleatória por não ser um ranking dos vultos da contabilidade brasileira. Portanto, entre os falecidos citamos apenas uma dezena de imortais da escola brasileira de contabilidade, os quais tornaram-se imortais pela sua doutrina.

  1. O Prof. Dr. Antonio Lopes de Sá, autor de mais de 190 obras publicadas em vários países, por várias editoras e em várias línguas sendo a sua principal contribuição a teoria Neopatrimonial, a qual tem seguidores em vários países, e é tida como a teoria mais avançada que se tem notícia, até os dias atuais.
  2. O Prof. Frederico Herremann Junior, que escreveu 10 livros, sua obra mais conhecida é: Contabilidade SuperiorTeoria Econômica da Contabilidade.
  3. O Prof. Hilário franco publicou vários artigos e livros, sua principal obra foi: Contabilidade Industrial. Publicada pela editora Atlas.
  4. O Prof. João Luiz dos Santos, sua principal obra foi: Perícia em Contabilidade Comercial. Publicada pela Edições Financeiras.
  5. O Prof. Olivio koliver, sua principal obra foi: Contabilidade de Custos, publicada pela Juruá Editora, em 2008.
  6. O Prof. Alberto Almada Rodrigues, sua obra mais conhecida é: Estrutura e Análise de Balanço, de 1958.
  7. O Prof. Americo Matheus Florentino, sua obra mais conhecida é: Teoria da Origem de Valores, de 1956.
  8. O Prof. Francisco D’ Àuria, que escreveu 23 livros, apresentou a teoria positiva da contabilidade, sendo a sua principal obra: Primeiros Princípios de Contabilidade Pura. E sem embargos a esta obra, este autor destacou-se em 1950 pela sua obra: Fundamentos Científicos da Contabilidade.
  9. O Prof. Carlos de Carvalho, entre os anos de 1902 e 1913, escreveu 4 importantes livros.
  10. O Prof. José Rojo Alonso, que se destacou por ser uma referência em perícia e arbitragem, publicou em 1975 o livro: Normas e Procedimentos de Perícia, e em co-autoria com este signatário, o livro: Arbitragem uma Atividade para Contadores, em 2012, pela Juruá Editora.

    Naturalmente se destacam outros imortais, autores doutrinadores de importância internacional, que desenvolveram extraordinárias pesquisas, como os estudos sobre as partidas dobradas do Frei Luca Pacioli em sua obra: Summa de Arithmetica, Geometria Proportioni et Proportionilità, publicada em Veneza no ano de 1494; e o Patrimonialismo, no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e, no ano de 1926, o Reditualismo por Gino Zappa (1879-1960); Jaime Lopes Amorim, ilustre pesquisador português que publicou duas importantes obras: Lições de Contabilidade Geral, 1929, e Digressão através do Vetusto Mundo da Contabilidade, 1968. Muitos são os autores estrangeiros que influenciaram com intensidade o desenvolvimento da contabilidade, porém, citamos e nos restringimos a apenas quatro por estarem diretamente ligados as nossas pesquisas, por referências bibliográficas, sem que isto, em hipótese alguma venha a diminuir outros importantes pesquisadores e suas obras que também contribuíram para a existência de nossa “Teoria Pura da Contabilidade”.

    Existe todo um conjunto de livros, que compõem um gênero literário contábil[9] e, em conjunto com os fundamentos do direito contábil[10], são utilizados como um dos referentes[11] ao labor pericial para o enfrentamento de questões doutrinárias.

    A literatura contábil, as teorias contábeis como o neopatrimonialismo, e a teoria pura da contabilidade, assim como as teorias auxiliares e as derivadas, são os meios postos à disposição do perito para o seu convencimento científico.

    E por derradeiro, uma compreensão do seja um uma questão doutrinária e revelação da verdade científica, por um crítico[12], o perito contábil é deveras útil como a revelação da verdade científica, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise com independência e pautada na epiqueia contabílistica.

[1]  Hermenêutica – é um ramo da filosofia e estuda a teoria da interpretação, de textos escritos, especialmente nas áreas de ciências. Logo, se ocupa da análise de textos para uma explicação coerente de um conhecimento.

[2] Epistemologia – a epistemologia estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. A epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos)

[3]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

[4]  HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014.

[5]   Pitágoras, matéria publicada na revista: Ser Espírita, número 27, 2014, Curitiba/PR.

[6]   A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão, e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade. Art. 3º São Princípios de Contabilidade: I) o da entidade; II) o da continuidade; III) o da oportunidade; IV) o do registro pelo valor original; VI) o da competência; e VII) o da prudência.

[7]   Embate entre a política e a ciência da contabilidade significa um encontro violento, por uma oposição ou resistência entre os valores da ciência da contabilidade, “como é o patrimônio” e os da política contábil, “como deve ser o patrimônio”.

[8]  Alienação contabilística – representa as imputações nos operadores da contabilidade e dos utentes da contabilidade, de falsos conceitos, de fictícios critérios de valorimetria e tecnologias, de inventivos princípios e ilusórias teorias, teoremas e axiomas, e o que pode levar a erro de interpretação. Estas imputações podem ter origem em normas  infralegais, em sala de aula, e nem sempre representam ignorância contabilística, pois, quiçá, seja um juízo de conveniência dos imputadores que buscam semear falácias pela via de petições de princípios.

[9]  Gênero literário contábil – este se subdivide em dois grandes tipos: os não ficcionais e os ficcionais. Os não-ficcionais baseiam-se na verdade real, e demonstram o patrimônio como ele é; e os ficcionais demonstram a verdade apenas formal, o patrimônio como deve ser; os ficcionais são aqueles onde se inventam em uma fábula, onde os acontecimentos somente devem ocorrer coerentemente com o que se passa no enredo da política contábil.

[10] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, quer sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza, e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade.  É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos. (HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014.)

[11] Referente – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

[12]  Um perito-contador crítico tem o dever ético de comentar um certo ato administrativo ou fato patrimonial, apontando, com base na doutrina e nas teorias, o que há de bom e verdadeiro, as falhas ou pontos obscuros. Criticar não é falar bem ou mal; não é um mero “achismo”, baseado em valores pessoais, está além disto, pois o crítico, logo o perito, deve conhecer profundamente o tema. O conhecimento sobre o tema é vital para ancorar uma crítica. O crítico deve conhecer profundamente as teorias, objetos, objetivos, valores e finalidade envolvidas, para então expor todos os pontos do tema “quesitos analisados”, sejam positivos ou negativos, e, após, levar os utentes da perícia a uma reflexão para que estes tirem uma conclusão com lastro científico. E por arremate, os direitos aos quesitos que versam sobre doutrinas são uma garantia inseparável e inalienável à ampla defesa e ao contraditório.

Publicado em 17/12/2014.

Os Meios de Provas na Arbitragem

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve síntese dos meios de provas, normalmente admitido em procedimentos de arbitragem à luz da Lei Brasileira de Arbitragem 9.307/1996.

    Tendo como referentes aspectos gerais da ampla defesa e do contraditório, demonstrando por meio de um raciocínio lógico a composição da moderna estrutura das provas.

Palavras-chaves: Provas na arbitragem.

 

Desenvolvimento:

     O Árbitro tem o amplo e irrestrito papel na condução e decisão em relação às provas, além do poder de julgar e dirigir o processo. Portanto, pode dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.

    Os meios de provas que se admitem na arbitragem são muitos, abordaremos os principais, como segue.

 

Discovery

    Discovery (descoberta) representa um meio de prova produzido por ordem do tribunal ou do Árbitro, a pedido de uma parte ou por determinação do Árbitro, quando os fatos e documentos não são oferecidos voluntariamente.

    Gorga[1] faz menção ao Discovery quando trata de:

Num exame do sistema judicial americano de Discovery. Esse sistema permite investigação minuciosa e produção de provas sobre atos, operações, conflitos e fraudes societárias, a partir da averiguação dos fatos, pautada em busca ampla de documentos relevantes para a controvérsia e de testemunhos extrajudiciais.

     A figura da Discovery vem ampliar as possibilidades probatórias das partes, protegendo e garantindo uma ampla e irrestrita inspeção e verificação dos atos.

     Discovery caracteriza-se pela possibilidade de qualquer uma das partes livremente analisar exaustivamente a documentação da parte contrária. Permitindo-a obter informações de todo e qualquer documento para se demonstrar a verdade real.

    O procedimento da descoberta visa exatamente identificar a situação documental mais forte que deverá embasar um pedido ou a contestação. E o sistema que de certa forma não está restrito ao costume da civil law, pois busca em uma prova a descoberta da verdade material, mediante uma prestigiada, ampla e irrestrita descoberta, o direito à prova.

    Num regime de civil law, como o sistema normativo do direito processual brasileiro, gera um espanto a figura da Discovery, sendo, aliás, muito difícil de se aceitar pacificamente a sua aplicação na tramitação processual arbitral, por ser considerado por alguns, como uma invasão da privacidade. Motivo pelo qual, a sua utilização só acontecerá, se as partes e o Árbitro forem simpáticos as regras de common law[2], e adeptos a uma justiça justa sem embaraços, apesar de que este tipo de prova tem um custo significativo e pode gerar uma morosidade ao processo arbitral, o qual pode ser considerado incompatível ao tempo previsto para processo arbitral.

   Lealdade e ética nas relações comerciais, sociais, e nas soluções de controvérsias são atributos da solidariedade e do dever de colaborar com a descoberta da verdade. Estes valores justificam o procedimento da descoberta que lastreia o respeito aos interesses alheios.

     Portanto, o conteúdo probatório dos documentos colhidos no procedimento da descoberta pode demonstrar que a outra parte dispunha das provas, objeto da arbitragem, assim sendo, proibir os procedimentos da descoberta é um flagrante, violação aos preceitos e valores brasileiros da solidariedade art. 3º, inc. I da CF. Ressalta-se, ainda, que aos litigantes, em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inc. LV da Constituição Federal).

    A prova pelo meio da descoberta, titulada como um paradoxo válido preenche a lacuna atualmente existente nos meios de provas, pois busca conferir uma maior liberdade às partes na demonstração da verdade, e promovendo uma mudança de paradigmas e de cultura na sociedade em prol da equidade aplicada na arbitragem.

A Confissão

     Uma confissão é a declaração de alguém, que está sendo acusado de um ato ou fato, e representa o reconhecimento da sua autoria. A confissão deve ser obtida, sempre fora de coação, é livre e retratável.

 

Documentos

     Um documento para ser elemento válido tem que ser idôneo e capaz de demonstrar o fato. O documento tem que ser obtido de forma legal, CF/88, art. 5º, inc. LVI.

    O objetivo primário do documento na arbitragem é provar a existência do ato[3], seguido ou não de fato patrimonial[4].

Os documentos do tipo: Livros Contábeis, Fiscais e Societários

    A falta da escrita regular dos livros implica a presunção da verdade alegada pela parte contrária (art. 1.112, CC/02).

 

Livro Contábil

Um livro contábil é uma reunião de folhas, cosidas ou por qualquer outra forma presas por um dos lados, e montadas com capa flexível ou rígida, em que constem grafados, por um profissional de contabilidade, todos os atos ou fatos ligados as células sociais. São identificados pelo seu título e destinados a conter informações em forma contábil, compondo o conjunto de uma escrituração. Podem ser livros auxiliares[5], obrigatórios[6] ou facultativos[7].

 

Livro Fiscal

     É o livro destinado à escrituração fiscal, (Municipal, Estadual ou Federal) como exemplo, temos: os de entrada e saída de mercadorias, o de apuração de lucro real, o de apuração de ICMS, etc. Estes livros, apenas cumprem uma finalidade de registrar fatos sujeitos a fiscalização dos entes de arrecadação, não se confundindo com os livros contábeis.

 

As Testemunhas dos Atos ou Fatos

     São testemunhas uma ou mais pessoas que presenciam o ato ou fato.

    Uma testemunha não pode recusar-se da obrigação de depor, a menos que seja obrigada, por Lei, a guardar segredo em razão de cargo, ministério, ofício ou função, salvo se a parte interessada a desobrigar de guardar segredo.

    A testemunha deve ser alertada sobre o perjúrio, e convidada a jurar a dizer a verdade, o juramento é um indício de probidade por ser uma afirmação sem provas, tomando como caução, ou proteção contra o perjúrio, pois, se a testemunha for infiel ao seu juramento, tudo o que dizer é nulo.

    Uma testemunha que falsear a verdade, calar ou negar verdade está cometendo um crime.

     Um falso testemunho em Juízo Arbitral é crime, nos termos do Código Penal, art. 342.

    Defendemos em nossa doutrina[8] que: “toda a prova testemunhal poderá estar, quiçá, contaminada por um juízo de valor em decorrência de uma comoção social ligada ao litígio”.

 

Testemunha Técnica ou Científica

     O espírito do art. 22 da LA prestigia o fato de que, se o Árbitro ou os Árbitros se convencerem da desnecessidade da produção da prova pericial, e julgarem ser necessárias “outras provas, mediante requerimentos das partes ou de ofício” para formar o seu convencimento e resolver a lide, podem requisitar a ouvida de uma expert witness, ou seja, a figura de uma testemunha técnica, que com o seu depoimento técnico, em audiência pode esclarecer os aspectos técnicos controvertidos.

    A expert witness pode até não conhecer as argumentações do pedido e contestação levadas à arbitragem, mas tem que ter conhecimento específico e especializado das questões tecnológicas relacionadas com a arbitragem e submeter-se a um interrogatório, via espancamento científico, sobre estas questões tecnológicas. Simões[9] afirma que este profissional “na verdade, dependendo da situação, ele será testemunha, e em outros casos será perito, indicado pelas partes”. Mas, como testemunha técnica, ele produz uma prova técnica elucidativa, sem embargos ao laudo do perito nomeado pelo Árbitro.

    O Árbitro, ao julgar o mérito de uma demanda deve examinar os aspectos legais das provas, ou seja, a validade e verdade nos seus aspectos fáticos. Assim, a interpretação de matéria técnica, somente é possível mediante análise, à luz da ampla defesa e do contraditório, de uma prova que pode ser realizada por meio da figura ou instituto denominado de “testemunho técnico” de uma situação que requer conhecimento científico, que é trazida ao conhecimento do Árbitro, podendo as partes inquirirem e reinquirirem, o profissional especialista que traz o testemunho.

    Os requisitos que se espera sejam considerados pelo Árbitro para avaliar a qualidade da “testemunha técnica”, segundo o princípio do livre convencimento para dar valor à prova, são:

1)  Se a pessoa, ou seja, o especialista que deu o testemunho técnico é titular de conhecimento especializado, com conhecimento notório[10] e possui independência de juízo científico, em relação à parte que efetuou o pagamento dos seus honorários;

2) Se as explicações sobre o ato ou fato patrimonial são satisfatórias, assim como as razões e fundamentações destas considerações técnicas são aceitáveis;

3) Se a testemunha técnica se submeteu a inquirição e reinquirição por parte dos litigantes e do próprio Árbitro, respondendo livremente a todos os aspectos técnicos que lhe foram questionados;

4) Se não existe motivo de suspeição ou impedimento deste profissional em relação aos litigantes e ao Árbitro.

Provas Obtidas pela Via de um Flagrante

    Um flagrante é uma prova de um fato. E entende-se por flagrante o momento em que alguém é apanhado na prática de um ato profano.

    A figura do flagrante representa o exato momento da ação ou omissão, em que uma pessoa está cometendo uma ilicitude, ou quando após sua prática, os vestígios encontrados no local e a presença da pessoa no lugar do ilícito dão a certeza deste ser o autor. Para se obter uma prova do tipo flagrante ilícito, é necessária a certeza visual ou evidência do ato que faça presumir sua culpabilidade.

    Portanto, o registro de um flagrante ilícito se dá no momento em que uma pessoa, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

Perícia

    A perícia constitui um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a levar ao conhecimento do Árbitro, o resultado de um exame, vistoria ou avaliação, para subsidiar a solução do litígio ou constatação de um fato, mediante a elaboração de laudo e/ou parecer pericial, em conformidade com um método científico que for pertinente a área de conhecimento do perito. É condição, sine qua non, que uma investigação pericial prestigie a aplicação do método científico na apuração da verdade real.

    A adoção de um método não garante certeza no resultado da investigação, mas a ausência do método gera insegurança científica, tornando o resultado da investigação impróprio para os fins que se destina, por falta de validade científica, que é a âncora principal da sustentação da opinião do profissional perito.

     A arbitragem possui a característica de permitir que os peritos indicados pelos litigantes, apresentem os seus pareceres antes do perito do Árbitro. Desta forma, a perícia arbitral fica restrita aos pontos conflitantes que eventualmente venham a existir entre os pareceres dos peritos assistentes indicados pelas partes.

    Esse artigo representa uma paráfrase do livro de minha autoria denominado de: Produção de Provas na Arbitragem.  Curitiba: Juruá Editora, 2014. Tomo 1. Produção de Provas na Arbitragem.

 

[1]  GORGA, Érica. Sistema Judicial de Discovery permite publicidade da investigação e aperfeiçoa governança. Revista Capital Aberto. Ago. 2013.

[2]   Common law – (do inglês: direito comum) representa a voz do Juiz que diz o direto dos litigantes. Desenvolveu-se por meio das decisões dos Juízes e não mediante normas criadas pelo legislativo, constitui, portanto, um sistema jurídico diferente do civil law que enfatiza os atos legislativos. Nos sistemas de common law o direito é criado ou aperfeiçoado pelos Juízes e indica uma influência extra lei para casos em especial, onde é necessário flexibilizar a aplicação da lei, ou seja, a demanda é analisada principalmente de acordo com outros casos semelhantes, a jurisprudência e a doutrina, e quando não existe um precedente na jurisprudência o julgador cria. Esta possibilidade decorre da semântica e da evolução natural do direito aplicada ao mundo contemporâneo.

[3]  Atos são procedimentos de gestão praticados pelos administradores, sem modificar valores do patrimônio líquido, mas são providências, com a finalidade de fazê-los circular, para obtenção de um resultado, objetivo da célula social. Quando modifica o patrimônio líquido, tem-se um fato administrativo e não ato.

[4]  Fato – são os acontecimentos levado a efeito na riqueza de uma célula social. Tudo o que acontece com o patrimônio aziendal.

[5]   São os livros exigidos por Lei (CC/2002, art. 1.184, § 1º).

[6]  São os exigidos para o registro de certos tipos de anotações, tais como: os exigidos pelo RIR/99 e pela legislação societária.

[7] São os livros escriturados no interesse exclusivo de uma célula social, os quais particularizam algumas operações, tais como, ponto de equilíbrio e margem de contribuição por produto, controle de fregueses, de garantias e retrabalho, estes livros oferecem em separado, uma análise específica e quantitativa de determinados valores, que sejam societários, fiscais financeiros ou econômicos.

[8]  HOOG, Wilson Alberto Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 11. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 84.

[9]  SIMÕES, Alexandre Palermo, et al. O Perito e a Expert Witness (Testemunha Técnica) na Arbitragem. In:_____Perícias em Arbitragem. Liv. e Ed. Universitária de Direito, 2012. p. 132.

[10] O conhecimento notório é típico de um experto que desenvolve a ciência, cuja experiência profissional tem certa publicidade no meio acadêmico e profissional, em especial pela publicação de obras com valor doutrinário reconhecido pelo menos por um determinado estrato social, ou seja, parcela da população que tem interesse no assunto; indivíduo que adquiriu vasto conhecimento ou habilidade graças à experiência oriunda do estudo científico e da prática extrajudicial e forense no exercício do múnus público de testemunha técnica ou de Perito.

Publicado em 02/12/2014.

 Contabilidade à Luz da Teoria Neopatrimonialista

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Palavras-chave: Teoria Neopatrimonialista.

 

Resumo:

   Apresentamos uma breve análise da aplicabilidade da teoria neopatrimonialista na contabilidade, para tal será observado os sistemas de funções patrimoniais.

  Veja o artigo completo aqui.

 

Publicado em 28/11/2014.

Os Peritos Contábeis Judiciais e o Princípio da Responsabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise sobre a importância do princípio da responsabilidade dos peritos judiciais. O estudo científico justifica-se pela necessidade de uma observação dos peritos em itens que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

Palavras-chave: Peritos contábeis judiciais. O princípio da responsabilidade.

 

Desenvolvimento:

   Os peritos suportam imensos deveres e responsabilidades, pois, deles dependem, em elevado grau, a liberdade de autonomia dos Juízes nas suas decisões. Naturalmente, nas causas que envolvem conhecimento científico e específico dos peritos contábeis, ainda que os Juízes não estejam adstritos aos laudos, por força do art. 437 do CPC, podem os magistrados formar as suas convicções, com outros elementos ou fatos provados nos autos. Apesar do art. 437 do CPC, os laudos são balizados pelo princípio da responsabilidade dos peritos, eis que espelham revelações e valorações de conteúdos científicos considerados de alta relevância, para o deslinde das matérias controvertidas.

    O espírito ético do princípio da responsabilidade dos peritos aponta para:

  1. Quanto ao prazo para apresentar o laudo (arts. 146 e 421 do CPC);
  2. Quanto ao desempenho tecnicamente correto de seu encargo (art. 422 do CPC);
  3. Quanto à probidade e imparcialidade nesse desempenho (art. 422 do CPC);
  4. Quanto ao dever de declarar-se impedido ou suspeito em sintonia a ética e aos arts. 134, 135 e 138 do CPC. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição;
  5. Dever de recusar a tarefa quando a matéria da lide não for sua especialidade, CPC, art. 423;
  6. Dever de dar ciência da instalação da perícia às partes, e permitir o contraditório e a ampla defesa técnica, CPC, art. 431-A.
  7. Embora, não imunes à indução ao erro, quando da leitura dos quesitos, devem os peritos, em respeito à ciência da contabilidade e ao axioma da lógica[1], identificar, se existir, as falácias[2], que partem de premissas[3] falsas, logo, são posições eminentemente típicas de leigos ou de sofistas. Portanto, desprovidas da necessária fundamentação contábil[4], que tem como consequência a criação de uma interpretação inverossímil, à luz da teoria pura da contabilidade. Assim como, também deve identificar os paralogismos.[5]

    O perito quando do exercício das suas funções equipara-se a funcionário público, portanto, aplica-se o regime principiológico o do art. 37 da CF, conforme segue, em relação aos atos do perito:

  • Princípio da legalidade (art. 37 da CF);
  • Princípio da publicidade e eficiência (art. 37 da CF);
  • Princípio da moralidade (art. 37 da CF); 
  • Da oportunidade de manifestação dos assistentes indicados: Princípio da paridade de armas (inc. LV, art. 5º, CF); em sintonia ao Princípio do contraditório (inc. LV, art.5º, da CF) e do Princípio da ampla defesa (inc. LV, art.5º, da CF);
  • Do tratamento das partes, aplica-se o Princípio da igualdade – isonomia (caput do art. 5º da CF), o qual verte de um Estado democrático, que significa, acima de tudo, uma participação igual aos litigantes com garantia da igualdade de oportunidades, o que é materializada pela efetiva disponibilidade da paridade de armas durante a guerra entre o demandante e o demandado.

    E por derradeiro, o regime principiológico da responsabilidade é útil como referente nos detalhes do labor pericial contábil, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

 

[1] Axioma da lógica – na lógica de Tales e de Aristóteles, um axioma é um fato tido como verdadeiro, considerado como óbvio por um consenso inicial e necessário à construção ou aceitação de uma máxima, na criação de uma teoria. Por essa razão, tudo o que é tido como um axioma da lógica é aceito como verdade e serve como parâmetro inicial para uma dedução.

[2] Falácia – na lógica, assim como na retórica, surge a figura da “falácia”, que é um argumento logicamente inconsistente, ou falho, na capacidade de provar o que se alega. Logo, a falácia é algo invalidado, devendo ser afastada pelo perito. A falácia é algo tido como putativo por ser ou representar argumentos que se destinam à persuasão, por terem uma miragem de válidos, criando convencimento para grande parte do público, apesar de conterem indução ao erro, mas não deixam de ser falsos, por causa da sua aparência.

[3] Premissa – (do lat. praemissa) – Ideia ou fato inicial de que se parte para formar um raciocínio, ou um estudo. São fatos ou proposições, a maior é o predicado da conclusão, e a menor é o sujeito da conclusão, da teoria do silogismo apresentada por Aristóteles em Analíticos anteriores, que serve de base à conclusão de um raciocínio. Um argumento contábil pode ser chamado de premissa e as conclusões destes são deduzidas a partir das investigações das premissas. E caso uma premissa seja falsa, então a conclusão também será falsa. Se a hipótese da premissa for verdadeira, então a conclusão é verdadeira. Aristóteles explicou as argumentações da lógica perfeita, que são constituídas de três proposições declarativas que se unem de tal forma, que a partir das duas primeiras, chamadas de premissa, é possível deduzir uma conclusão. Como exemplo, temos: todo homem é mortal, é Aristóteles, é homem, logo, Aristóteles é mortal. Portanto, as premissas são dois juízos que precedem a uma conclusão.

[4] Fundamento contábil – representa a base ou o alicerce de um diagnóstico sobre um ato ou fato patrimonial, que dá suporte a um relatório, laudo, parecer, pedido ou a contestação de um pedido. Logo, são as razões ou argumentos em que se funda uma questão ou um ponto de vista. É a razão, justificativa, fundamento à luz da ciência da contabilidade, ou seja, pelo seu conjunto de princípios básicos, axiomas, teoremas e tecnologias, que são as métricas. Portanto, uma fundamentação contábil é aquilo em que se apoia a garantia de algo, ligado ao patrimônio das células sociais. Quer sejam de uma escola notória como o neopatrimonialismo ou um conhecimento superior, como a teoria pura da contabilidade, ou quer simplesmente um conjunto de conhecimentos científicos contabilísticos. Uma fundamentação contábil sempre tem lastro em um método científico, que pode ser o indutivo axiomático oriundo do neopatrimonialismo ou raciocínio contabilístico que é oriundo da teoria pura da contabilidade, além de possuir um respaldo em sistemas de contabilidades, como o de custo coordenado e integrado à contabilidade financeira. Logicamente, que a fundamentação contábil tem base em documentos, que podem ser de origem interna ou externa, com uma explicação científica do fenômeno, explicação esta que deve estar lastreada em uma ou várias categorias contábeis, com a devida referência da pesquisa bibliográfica. Uma fundamentação contábil pode ser um gênero que se divide em dois tipos: a ciência pura, que diz como é a riqueza; e a política contábil, que diz como deve ser a riqueza. Resumidamente, podemos condensar a fundamentação contábil nas suas melhores e reconhecidas doutrinas, pois estas representam o embasamento de uma opinião, a partir dos teóricos, que são aquelas pessoas que possuem o notório saber da ciência da contabilidade. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 7. ed. Curitiba: Juruá,2012. p. 192.

[5] Paralogismo [do gr. paralogismós.] – Indica um raciocínio involuntário que não é válido, e não é intencionalmente produzido para enganar. Caso seja voluntário o raciocínio falso, temos um sofisma. Ver nesse dicionário: sofismo.

Publicado em 03/11/2014.

A Doutrina e a Teoria Contábil, o seu Verdadeiro Sentido e Alcance

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     A pesquisa tem por fim contribuir com o esclarecimento, verdade real, em relação ao que é “doutrina contábil”, tendo como base o espírito da Resolução CFC 750/93, e os usos e costumes concomitantemente a Hermenêutica e a Epistemologia voltados à elaboração de um balanço especial para a apuração de haveres.

Palavras-chave: Doutrina contábil. Teoria contábil. Resolução CFC 750/93.

Desenvolvimento:

     Esta pesquisa está voltada a verdade real em relação à teoria, doutrinas e princípios voltados à elaboração de um balanço especial para a apuração de haveres. Motivo pelo qual, primeiramente, para se privilegiar a hermenêutica[1] e a epistemologia[2], ainda que esteja pacificado público e notório, trazemos o sentido e o alcance das categorias “doutrina” e “teoria”, conforme segue:

   DOUTRINA é a opinião ilibada, respeitada, sobre ciência, que lastreia posições ou interpretações privilegiadas. Tem força de solução de conflitos, diante de uma lacuna nas normas jurídicas positivadas, ou quando estas representarem antinomia. Na ciência jurídica e nos tribunais, tem sentido de suporte argumentativo para opinião de um perito, de uma defesa ou contestação, por ser o conjunto de princípios expostos nos livros de ciência, em que se firmam axiomas, teorias, teoremas, jurisprudência ou se fazem interpretações sobre a ciência jurídica ou contábil. Mas, em uma acepção mais genérica coloquial, quer significar as opiniões particulares, admitidas por um ou vários notáveis professores, a respeito de um ponto controvertido. Isto posto, a interpretação doutrinária consiste em uma análise crítica, via espancamento científico dos textos legais pelos professores doutrinadores, em artigos livros e teses em geral[3].

    Ao senador João Lyra Tavares falecido em 1930, é atribuído a criação do Dia da Contabilidade[4], em 1926, e foi aclamado Presidente do Supremo Conselho da Classe dos Contabilistas Brasileiros, e foi defensor do ensino contabilístico e da regulamentação dos profissionais práticos em Contabilidade, recebeu com justiça, o título de “Patrono da Contabilidade Brasileira”. Sendo atualmente o seu nome utilizado na maior condecoração emanada do Conselho Federal de Contabilidade: Medalha de Mérito Contábil “João Lyra”. Apesar desta importante contribuição a classe, João Lyra não é um doutrinador de contabilidade, e sim um político.

    TEORIA CONTÁBIL é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresentam uma sistematização e credibilidade, e que se propõem a explicar elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir Leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das Leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais[5].

    Atribui-se a Pitágoras[6] a criação do termo “teoria”, do grego theoría (descrição racional oral ou escrita do conhecimento).

    Os princípios de contabilidade representam os fatores consuetudinários da política contábil e dizem como deve ser a contabilidade, estão na Resolução CFC 750/93[7], diferente dos princípios contábeis universais defendidos pelos doutrinadores, e representam a essência dos fatores originários e consuetudinários da ciência social, contabilidade, que descreve a contabilidade como ela é, verdade real, ou seja, a essência sobre a forma. E estas duas séries de princípios podem gerar um embate[8].

    Cabe destacar que em relação ao grafado na Resolução CFC 750/93, art. 2ºOs Princípios de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade, (…)” que se trata de uma alienação contabilística[9], pois uma coisa é a ciência da contabilidade e outra totalmente diferente é a política contábil. Até por uma questão de lógica, pois a doutrina assim como as teorias não é, e nunca foi produzida por normativos do CFC e sim por professores doutrinadores. Logo, são coisas totalmente distintas, e confundir isto, é algo temeroso por ser falacioso.

    Explicado o que vem a ser uma “teoria” e uma “doutrina”, lembramos que a escola brasileira de contabilidade é uma das mais avançadas e internacionalmente reconhecidas, e possui em seu escol vários expoentes que são os nossos doutrinadores, algumas que são os de base e já falecidos, que citamos em ordem aleatória por não ser um ranking dos vultos da contabilidade brasileira. Portanto, entre os falecidos, citamos apenas uma dezena de imortais da escola brasileira de contabilidade, os quais se tornaram imortais pela sua doutrina.

  1. O Prof. Dr. Antônio Lopes de Sá, autor de mais de 190 obras publicadas em vários países, por várias editoras, e em diversas línguas, sendo a sua principal contribuição a Teoria Neopatrimonial, a qual tem seguidores em vários países, e é tida com a teoria mais avançada que se tem notícia até os dias atuais.
  2. O Prof. Frederico Herremann Junior, que escreveu 10 livros, sua obra mais conhecida é: Contabilidade Superior – Teoria Econômica da Contabilidade.
  3. O Prof. Hilário Franco publicou vários artigos e livros, sua principal obra foi: Contabilidade Industrial, publicada pela Editora Atlas.
  4. O Prof. João Luiz dos Santos, sua principal obra foi: Perícia em Contabilidade Comercial, publicada pela Edições Financeiras, em 1961.
  5. O Prof. Olivio koliver, sua principal obra foi: Contabilidade de Custos, publicada pela Juruá Editora, em 2008.
  6. O Prof. Alberto Almada Rodrigues, sua obra mais conhecida é: Estrutura e Análise de Balanço, de 1958.
  7. O Prof. Americo Matehus Florentino, sua obra mais conhecida é: Teoria da Origem de Valores, de 1956.
  8. O Prof. Francisco D’ Àuria, o qual escreveu 23 livros, apresentou a teoria positiva da contabilidade, sendo a sua principal obra: Primeiros Princípios de Contabilidade Pura. E sem embargos a esta obra, este autor destacou-se em 1950 pela sua obra: Fundamentos Científicos da Contabilidade.
  9. O Prof. Carlos de Carvalho, entre os anos de 1902 e 1913 escreveu 4 importantes livros.
  10. O Prof. José Rojo Alonso, que se destacou por ser uma referência em perícia e arbitragem, publicou em 1975, o livro: Normas e Procedimentos de Perícia, e em coautoria com este signatário, o livro: Arbitragem uma Atividade para Contadores, em 2012, pela Juruá Editora.

    Naturalmente se destacam outros imortais, autores doutrinadores de importância internacional, que desenvolveram extraordinárias pesquisas, como os estudos sobre as partidas dobradas do Frei Luca Pacioli em sua obra: Summa de Arithmetica, Geometria Proportioni et Proportionilità, publicada em Veneza no ano de 1494; e o Patrimonialismo, no ano de 1923 por Vincenzo Masi (1893-1977) e, no ano de 1926, o Reditualismo por Gino Zappa (1879-1960); Jaime Lopes Amorim, ilustre pesquisador português que publicou duas importantes obras: Lições de Contabilidade Geral, 1929, e Digressão através do Vetusto Mundo da Contabilidade, 1968. Muitos são os autores estrangeiros que influenciaram com intensidade o desenvolvimento da contabilidade, porém, citamos e nos restringimos a apenas quatro por estarem diretamente ligados as nossas pesquisas, por referências bibliográficas, sem que isto, em hipótese alguma venha a diminuir outros importantes pesquisadores, e suas obras que também contribuíram para a existência de nossa “teoria pura da contabilidade”.

    Tanto os princípios de contabilidade, Resolução CFC, como os princípios contábeis universais da ciência da contabilidade, em conjunto com as NICs[10] e os fundamentos do direito contábil[11], são utilizados como um dos referentes[12] ao labor pericial para a manipulação dos dados no fabrico de relatos e do balanço especial. As técnicas, as teorias e os princípios, são as ferramentas postas à disposição do perito para o seu convencimento científico. Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza, as complexidades da matéria. E por isto, é que produzimos o livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações, atualmente em sua 4ª edição, 2014, considerado a ciência da contabilidade e os princípios universais da contabilidade aplicadas na teoria pura da contabilidade, onde se têm catalogados 21 princípios contábeis, conforme segue:

  1. Coexistência;
  2. Competência;
  3. Consistência;
  4. Continuidade;
  5. Correção monetária;
  6. Custo histórico;
  7. Entidade;
  8. Expressão monetária;
  9. Extensão;
  10. Formalização;
  11. Homogeneidade;
  12. Integração;
  13. Integridade;
  14. Invariabilidade;
  15. Materialidade;
  16. Oportunidade;
  17. Periodicidade;
  18. Prudência;
  19. Qualificação-quantificação;
  20. Terminologias contábeis;
  21. Uniformidades contábeis;

   Existem outros princípios contábeis, específicos ao balanço como: o da instantaneidade, o da integridade, o da oportunidade, o da uniformidade ou da homogeneidade, o da sinceridade, e o da clareza.

    E por derradeiro, um regime principiológico, como o da ciência da contabilidade é deveras útil como referente doutrinário em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise com independência e pautada na equidade.

     Este artigo foi inspirado e parafraseado a partir do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2 – Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

[1] Hermenêutica – é um ramo da filosofia, e estuda a teoria da interpretação de textos escritos, especialmente nas áreas de ciências. Logo, se ocupa da análise de textos para uma explicação coerente de um conhecimento.

[2] Epistemologia – estuda a origem, a estrutura, os métodos e a validade do conhecimento, motivo pelo qual também é conhecida como teoria do conhecimento. A epistemologia (conjunto de conhecimentos que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos tecnológicos, históricos, sociais, lógicos, matemáticos, ou linguísticos).

[3] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 180.

[4] O correto é o dia da Contabilidade, pois, em 1926 não existia sequer a figura do guarda-livros (Técnico em Contabilidade), a qual foi criada em 1931, e a de Contador somente em 1945.

[5] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 389-390.

[6] Da redação. Pitágoras. Tudo é número. Ser Espírita, Curitiba, ano 5, n. 27, p. 38-39, 2014.

[7]   A observância dos Princípios de Contabilidade é obrigatória no exercício da profissão, e constitui condição de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade. Art. 3º. São Princípios de Contabilidade: o da entidade; o da continuidade; – o da oportunidade; o do registro pelo valor original; o da competência e o da prudência”. (Negrito do autor)

[8]   Embate entre a política e a ciência da contabilidade significa um encontro violento, por uma oposição ou resistência entre os valores da ciência da contabilidade, “como é o patrimônio” e os da política contábil, “como deve ser o patrimônio”.

[9] Alienação contabilística – representa as imputações nos operadores da contabilidade e dos utentes da contabilidade, de falsos conceitos, de fictícios critérios de valorimetria e tecnologias, de inventivos princípios e ilusórias teorias, teoremas e axiomas, e o que pode levar a erro de interpretação. Estas imputações podem ter origem em normas  infralegais, em sala de aula, e nem sempre representam ignorância contabilística, pois, quiçá, seja um juízo de conveniência dos imputadores que buscam semear falácias pela via de petições de princípios.

[10] NICs são as Normas Internacionais de Contabilidade que foram criadas pela International Accounting Standard Board – IASB, em inglês. É um conjunto de pronunciamentos contabilísticos internacionais publicados e revisados pelo IASB (International Accounting Standards Board). As IAS são tidas como uma base primária à contabilidade internacional. São adotadas por vários países exceto países com expressão econômica, de maior PIB, como os EUA. Muitos doutrinadores, como o Dr. Antonio Lopes de Sá, apontam as atrocidades destas normas, estas críticas podem ser vistas na doutrina de Sá. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade 2. ed. 2014.

[11] Direito contábil – é a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, quer sejam usuários ou profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza, e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade. É, em sentido amplo, um conjunto de normas e princípios fundamentais que regulam a organização política social e econômica da iniciativa privada e do Estado, da forma de governo e suas atribuições limites e relações, além dos direitos individuais, intelectuais e os neoéticos. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 174-175.

[12] Referente – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. O referente é um forte indicativo para a “pesquisa bibliográfica”, e o uso da “categoria contábil”.

 

Publicado em 23/10/2014.

Balanço Especial para Apuração de Haveres e seu Regime Principiológico

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Em razão da importância dos princípios na elaboração do balanço especial para apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o seu regime principiológico, quer para as sociedades anônimas, por força do §2 combinado com o §3 do art. 45, Lei 6.404/76, ou para as demais formas de se organizar a empresa, onde prevalece os termos do art. 1.031 do Código Civil Brasileiro.

Palavras-chave: Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.

Desenvolvimento:

     Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[1].

    Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[2] empresária, em relação a eles.

    Considerando que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    Os balanços especiais para apuração de haveres devem observar por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:

  1. Fidelidade ou veracidade, que implica na demonstração da situação real do patrimônio na data da apuração dos haveres, portanto, todos os ativos e passivos devem ser evidenciados e mensurados, inclusive o ativo intangível fundo de comércio. O princípio da fidelidade, que verte do art. 1.188 do CC/02, implica a observância rigorosa da verdade, ou legitimidade que induz à presunção legal da verdade.
  2. Clareza, que exige que os relatos contabilísticos sejam acompanhados de informações ou explicações, as quais servem de orientação para a compreensão e interpretação das informações nele contidas, sendo defeso termos polissêmicos. Princípio da clareza, o qual verte do art. 1.188 do CC/02, determina que a escrita seja organizada de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. A clareza é obtida pelo uso de vocábulos adequados, é inteligível e insuscetível de interpretações polissêmicas ou ambíguas ou equivocadas. A clareza implica que o registro seja com individuação.
  3. Princípio da estática instantânea, o qual determina que o balanço deve demonstrar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, em um dado momento.
  4. Princípio da instantaneidade, determina que o balanço deve representar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, no mesmo momento e na mesma moeda.
  5. Princípio do equilíbrio, o qual exige a demonstração da igualdade entre as origens de recursos (passivo), e as aplicações (ativo).
  6. Princípio da integridade, determina a inclusão de todos os bens e de toda universalidade de direito e das obrigações, ainda que por estimativa.
  7. Princípio da expressão monetária, determinação segundo a qual, todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.
  8. Princípio da extensão, segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.
  9. Princípio da equidade, segundo tal princípio, devem ser afastados os conflitos de interesses nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação. De acordo com à luz da teoria pura da contabilidade: o princípio da epiqueia contabilística por representar toda forma de interpretação razoável, ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
  10. Princípio da autonomia patrimonial ou entidade, segundo tal princípio, a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial e patrimônio distinto.
  11. Princípio da coexistência, segundo tal princípio, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente.
  12. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que verte dos arts. 884 a 886 e implica na devolução de valores obtidos indevidamente, quer para o sócio que se desliga ou para os que ficaram. O enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, é o aumento do patrimônio de uma célula social, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem, que consiste no locupletamento à custa alheia.
  13. Princípio do justo valor de ativos e passivos, que implica na adoção de uma metodologia de avaliação para os itens de ativo e passivos, ou seja, pari passu a proposição contábil do valor[3], como regra geral, temos o valor de mercado em uma economia estável com livre concorrência, onde se utiliza o valor para aquisição, ou seja, o valor de entrada no patrimônio, e não o valor de saída. Sem embargos ao fato de que à luz da teoria pura da contabilidade, o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. O valor de uma empresa, atividade negocial, ou seja, objeto social, sujeita-se à movimentação do capital, e quanto maior for a velocidade de sua movimentação, maior será a geração de valor positivo, sendo o contrário também verdadeiro. Naturalmente que a geração de lucro operacional é de vital importância. Inclui-se neste princípio do justo valor de ativos a reavaliação de itens do ativo permanente.
  14. Princípio da independência do perito avaliador, que determina uma postura independente do perito em contabilidade que avalia as quotas ou ações, em relação aos sócios e a pessoa jurídica que se avalia. Este princípio impõe ao perito o domínio absoluto da ciência, a condição de emérito profissional de capacidade comprovada e confiança do condutor judicial ou do árbitro. Pela sua capacidade ilibada, com independência de juízo acadêmica, imparcialidade. Portanto, a independência é um referente, em relação a interesses econômicos e difusos, para prevalecer a verdade real. O perito não pode possuir vínculo empregatício, subordinação ou qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial com os litigantes, além do trabalho específico de perícia vinculado ao balanço especial. Um perito é suspeito, ou está impedido se atuou como auditor ou contador da mesma célula social, ou perito judicial indicado em ação envolvendo uma parte, ou tenha prestado consultoria contábil a uma das partes, além dos itens de impedimento e suspeição constantes do CPC e aplicáveis aos peritos judiciais.

    E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

    Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

 [1] Petição de princípio – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.

[2] Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.

[3] Detalhes sobre valor contábil, ver em nossa literatura especializada: Capítulo 6. Valor e os Critérios de Avaliações de Ativos e de Passivos, Receitas e Despesas, Custo, Ganhos e Perdas. Capital Físico, Financeiro e sua Manutenção. In: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129 – 168.

Publicado em 09/10/2014.