Entendendo a Arbitragem e suas Vantagens na Solução Moderna de Conflitos

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

    A arbitragem é uma forma de solução de conflitos, prevista na Lei 9.307, de 23.09.1996. Para a validade da arbitragem é necessária uma convenção de arbitragem, a qual pode ser revestida na forma de uma cláusula compromissória. Esta forma de solução de conflitos, esfera arbitral, não se confunde com a conciliação e nem com a mediação.

    Destacam-se quatro principais vantagens da arbitragem em relação à justiça comum, como segue:

a) A celeridade, ou seja, a rapidez na solução, uma vez que a arbitragem poderá solucionar a questão em um prazo fixado pelos demandantes e, se nada for previsto a respeito, por força da Lei de Arbitragem será no máximo em seis meses, diferentemente do processo judicial que pode levar muitos anos, a rapidez representa economia além de se reduzir o tempo de incerteza.

b) O sigilo, pois nada do que for discutido poderá ser divulgado, uma vez que os litigantes, o perito e os árbitros deverão guardar sigilo, diferentemente do processo judicial que é público, o sigilo protege a imagem dos entes envolvidos, evitando-se desgaste da personalidade;

c) A especialidade, pois o julgador pode ser um especialista na matéria e não no direito. Podendo com isto, ser dispensada a perícia, uma vez que o árbitro tem capacidade profissional para entender e decidir a questão pelo viés técnico. Naturalmente que algum conhecimento, ou seja, um mínimo em termos de proficiência jurídica é necessário, mas não essencial. A especialidade do árbitro é vital quando se tem em mira interesses econômicos, pois, em nada adianta um árbitro doutor em direito sem uma visão profissionalizante, ou seja, sem um conhecimento de mercado sobre o assunto.

d) A livre escolha dos árbitros e das regras, que gera uma sinergia contribuindo para uma ação coordenada da lógica e dinâmica do mundo dos negócios por estar regulada na confiança da especialização do árbitro. Destacamos um fato notório, um contador especialista em balanços especiais, para apuração de haveres, possui mais preparo tecnológico e científico para solucionar uma demanda relativa à resolução da sociedade entre sócios, do que um doutor em direito.

    Os efeitos de uma sentença arbitral são similares aos de uma sentença judicial, exceto pelo fato de que não existe recurso a uma instância superior.

     Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 03/07/2018.

 

Perito Especialista no Objeto da Perícia, art. 465 do CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[1]

Resumo: O perito especialista no objeto da perícia é uma nova realidade, fruto da evolução do conhecimento científico em relação aos vários tipos de perícias, que integram o gênero “perícia contábil”. E com este referente apresentamos algumas considerações sobre o sentido e alcance do art. 465 do CPC, uma vez que a formação em ciências contábeis, quiçá, possa mitigar o relevante fato de que é necessária uma especialização, experiência, no objeto da perícia.

Palavras-chave: #Perito especialista no objeto da perícia; art. 465 do CPC/2015.

  1. Introdução

      Sem sombra de dúvida, a formação em contabilidade e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, e, sem embargos a este relevante fato, não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista e experimentado no objeto da perícia.

 

  1. Desenvolvimento

      O Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 465, não faz referência ao pré-requisito “nível universitário”, substituindo-o pela expressão “especializado no objeto da perícia”, como, por exemplo, em avaliação do fundo de comércio; perdas, danos e lucros cessantes, balanço de determinação. A experiência, o conhecimento científico especializado, está no objeto da perícia; isto é muito relevante, e não a aparência dada por um curso universitário; este é o espírito do § único do art. 606 do CPC/2015 (especialista em avaliação de sociedades).

      Um órgão especializado, “ órgãos técnicos ou científicos”, pode fazer perícia, e um órgão especializado, pessoa jurídica, não tem curso universitário; vide § 1º, art. 156 do CPC/2015. A especialidade, experiência, se comprova através do acervo técnico, que deverá estar grafado no currículo[2] do perito, observados os termos do inciso II § 2° do art. 464 do CPC/2015.

     Entendemos que o profissional “especializado” é aquele que tenha condições de especialização para atuar em uma determinada área de um conhecimento científico. Por consectário lógico, nem todo contador é especializado em precificação do fundo de comércio, pois não existe no CPC, regulamento ou exigência de formação universitária em determinada área de conhecimento, portanto, a falta de formação específica universitária do perito, por si só, não anula o laudo pericial, mas a falta de conhecimento especializado do perito, torna o laudo deficiente e imprestável para os fins a que se propõe.

    Os importantes programas de educação continuada para peritos, exigidos pelo CFC, são a porta de entrada para a chamada especialização, pois apresentam noções gerais tidas como pré-requisitos para a obtenção do conhecimento científico especializado.

      A experiência, especialização de um perito, se comprova através do acervo técnico. E os acervos, segundo a doutrina[3], representam uma configuração de bens intangíveis; são os documentos que comprovam toda a experiência adquirida por um perito ao longo do exercício da sua atividade. Visam, entre vários fatores, demonstrar a realidade da experiência e da formação científica do profissional. Ressaltamos que o acervo técnico refere-se sempre às atividades já realizadas e que estejam discriminadas com as respectivas características científicas e técnicas. Um relatório do acervo técnico deve conter os trabalhos realizados, produção de laudos, pareceres, livros e artigos científicos e outros materiais, serviços contratados pela justiça ou por litigantes. O acervo técnico contempla também os programas de educação continuada e o domínio de tecnologia de ponta ou conhecimentos avançados sobre as métricas contábeis. Os acervos técnicos estão entre os ativos mais importantes de um perito, por serem fundamentais no exercício do seu labor. A apresentação de acervo técnico com conteúdo falso é motivo suficiente para a declaração de inidoneidade de um perito, uma vez que o conteúdo falso caracteriza uma ilicitude, ou quiçá, o enquadramento no tipo penal contido no art. 299 do Código Penal: “falsidade ideológica”.

      A importância do acervo técnico é destacada na contratação de serviços tecnológicos de natureza pericial contábil que exige uma notória especialização, e torna impraticável a contratação de contadores inexperientes para o labor de perito. Portanto, incluem-se nesta casta os serviços relativos a: “estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de serviços contábeis em causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. Assim, um perito tem o reconhecimento público da alta capacidade técnica, decorrente de desempenho anteriormente comprovado, como: estudos, experiências, participação em programas de educação continuada, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou outros requisitos relacionados com suas atividades, que permita concluir que o seu serviço e conhecimento sobre o assunto são indiscutivelmente adequados à situação real. Naturalmente não estamos falando da natureza dos serviços que não esteja marcada pela singularidade ou notória especialização. Pois os trabalhos rotineiros que configuram a temática de domínio contábil comum, não representam um acervo técnico para fins de contratação de um perito. Isto posto, o acervo técnico está além da habilitação profissional no Conselho Federal de Contabilidade. É deveras importante que se possa realizar o enquadramento deste acervo técnico nos programas de marketing, como um diferencial, para atender às necessidades dos seus clientes.

      Este artigo teve como referente doutrinário, a literatura especializada deste signatário, em perícia contábil. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

  1. Considerações finais

     Espera-se ter demonstrado que a formação em ciências contábeis, e o registro no respectivo CRC, são deveras importantes e necessários, mas não é suficiente somente a formação superior em ciências contábeis, pois hodiernamente o perito deve ser especialista, ou seja, experimentado no objeto da perícia.

REFERÊNCIAS

Brasil. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 15. ed. Curitiba: Juruá, 2018.

______. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

[1] Informações sobre o autor e o seu currículo podem ser obtidas no seu sítio eletrônico: www.zappahoog.com.br. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 .

[2] Inciso II do § 2° do art. 464 do CPC – “II – currículo, com comprovação de especialização; ”

[3] HOOG, Wilson A. Z. Moderno Dicionário Contábil. 10. ed. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 03/07/2018.

Estrutura Básica da Contabilidade

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do conhecimento da estrutura básica da contabilidade, para os operadores e usuários. Motivo pelo qual demonstramos que os alicerces de sustentação são: as teorias, os teoremas, os axiomas, os postulados, as convenções, os critérios de valorimetria, os princípios e os conceitos.

Palavras-chave: # Estrutura básica da contabilidade.

  1. Introdução

     O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação a importância do conhecimento científico da contabilidade em função da importância de uma estrutura básica da contabilidade, alicerçada na literatura.

  1. Desenvolvimento

      A estrutura básica da contabilidade representa a disposição e ordem dos elementos essenciais que compõem o corpo conceitual da contabilidade, portanto, é  aquilo que dá sustentação, arcabouço.

      Uma estrutura básica da contabilidade, tem por objetivo demonstrar por meios  de seus alicerces de sustentação que as teorias, teoremas, axiomas, postulados, convenções, critérios de valorimetria, princípios e conceitos; representam um conjunto de conhecimentos científicos que subsidiam a contabilidade, como ciência social, com o propósito de  disponibilizar aos operadores e utentes da contabilidade, uma amplitude de informação para uma boa compreensão das variações quantitativas e qualitativas ocorridas no patrimônio, em especial as informações de natureza econômica, financeira, social, física e de administração de uma célula social.

     Os alicerces de sustentação da estrutura da contabilidade, ancorados na literatura[2] são:

  • Teorias – a teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril que apresenta uma sistematização e credibilidade, e que se propõe a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimentos que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de uns conjuntos que constituem unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade positivados pela doutrina, ou seja, opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando a explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.
  • Teorema – é uma proposição dialética que, para ser admitida ou se tornar evidente, necessita de aprovação científica.
  • Axiomas –  pelo viés da  lógica é uma  presunção que não é necessário que seja provada, é um fato notório, que  demonstra um consenso inicial, e é necessário para a construção ou aceitação de uma teoria, de uma proposição básica  inicial de uma  pesquisa científica, de outros enunciados e teoremas, que  são logicamente derivados, uma vez que um axioma é considerado uma verdade evidente é aceita como tal dentro do domínio de sua aplicação. Axiomas são atos ou fatos oriundos do senso comum e obtido pela experiência.
  • Postulados – os postulados são proposições, que se admitem em um sistema de referências ou guia contábil. Os postulados são termos análogos aos axiomas. Muitos autores consideram como postulados a entidade e a continuidade, apesar disto ampliamos a lista para se incluir:  a continuidade da vida de uma célula social, a confiabilidade, o conservadorismo, a tempestividade, a clareza ou compreensibilidade e a comparabilidade. Os postulados diferenciam-se das convenções contábeis, pois as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas, são criadas pelos doutrinadores.
  • Convenções – as convenções representam o complemento dos princípios e postulados, no sentido de delinear os conceitos, os registros e as regras para a elaboração das demonstrações, e análises científicas. As convenções são criadas e desenvolvidas pelos doutrinadores.
  • Critérios de valorimetria – são os procedimentos para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados, ou seja, a valoração da riqueza patrimonial. Logo, a valorimetria é uma unidade, critério ou medida de valor, que modifica de acordo com a função e características dos elementos que compõem a riqueza das células sociais. E no sentido da política contábil nacional, temos os critérios da lei das sociedades anônimas e do Código Civil. As teorias e enunciados para os aspectos da ciência da contabilidade, ou seja, temos o processo ou tecnologia de mensuração monetária, para determinar a composição em moeda corrente nacional dos itens do ativo, passivo e do resultado.
  • Princípios – constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de exemplo ao legislador, no fundamento de normas jurídicas contábeis; serve também como um manancial doutrinário para orientar o intérprete. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir, que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração da política contábil e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil. O princípio sempre antecede a criação de uma norma jurídica contábil. Aquilo que serve de base e que fundamenta um comportamento. Ou aquilo que pode ser usado para embasar alguma coisa. Para a teoria pura da contabilidade, princípio é um preceito de ordem geral que exerce uma função importantíssima na prática e desenvolvimento de um conhecimento ou proposição, e é a partir deste conhecimento basilar primeiro, é que surgem os teoremas e as teorias. Portanto, um princípio é uma proposição imprescindível para que um raciocínio lógico seja demarcado. Um termo análogo ao princípio é: doutrina, fundamento, origem e a razão de algo. Os princípios são axiologicamente sobrejacentes aos conceitos, pois a construção conceitual de uma teoria, ou de uma norma infra legal, se utiliza dos princípios.
  • Conceito – é a representação do sentido e alcance de um vocábulo, por meio de suas características gerais, tais como: a ideia e a significação. Logo, é o resultado da apreciação de uma coisa. Em contabilidade, temos a tecnologia da “categoria contábil”, para esta atividade de conceituação, seguida das “pesquisas bibliográficas”. A identificação do sentido exato muito depende dos conhecimentos tecnológicos e científicos, das doutrinas da contabilidade. O rigor do perito em contabilidade ou do cientista contábil intérprete, na construção ou apresentação dos conceitos, é o que atribui valor ao conhecimento científico e deste não se pode prescindir, quer seja na ciência quer na política contábil. Como exemplo da importância do sentido dos vocábulos contábeis, enfatizamos que identificar com propriedade o título das contas, a sua função, o seu funcionamento, o seu correto histórico, é um dever ético quanto à clareza do que se evidencia, mas isto depende da adequada classificação dos atos e dos fatos patrimoniais, e, esta, do conhecimento doutrinário. E esta viripotente importância segue adiante, como nos axiomas, nas teorias, nos teoremas, nos princípios e nos métodos. Os conceitos em suas essências, visam à satisfação da inópia do conhecimento humano exigindo uma base de apoio na lógica e na praticidade. A infelicidade de um operador da ciência contábil ou da política contábil está nas dúvidas ou nas incertezas do sentido e alcance das terminologias, que somente será afastada com a manutenção de uma tecnologia de tratamento de texto de forma unívoca, em trabalho constante, pois as incongruências hermenêuticas configuram uma ameaça vital aos preceitos e conceitos da contabilidade. Um bom dicionário é o instrumento adequado para garantir a segurança das interpretações contábeis; por ser esta a obra integrante das garantias de um bom escólio, sentido e alcance dos termos, pois é na melhor doutrina, que reside o princípio da segurança contabilística, por ser esta a viga mestre do conhecimento, pois sem a coerência no uso de terminologias, não há segurança contábil.

     O conhecimento da estrutura basilar da contabilidade, permite, em relação ao patrimônio:

  • A compreensibilidade dos negócios vinculados a atividade econômica de uma célula social, em relação à quantificação e qualificação dos componentes patrimoniais e do rédito, e as impulsões patrimoniais ativas e passivas.
  • A relevância do resultado das decisões passados, sobre a posição patrimonial e financeira-econômica social, em uma avaliação da eficiência da gestão, para, se for o caso, corrigir a direção dos negócios
  • A confiabilidade na avaliação da existência de erros, desvios de finalidade substanciais, uma vez que para ser confiável, uma informação, esta deve representar adequadamente as transações e eventos que ela representa, quer no balanço patrimonial como no balanço de resultado econômico.
  • A comparabilidade no sentido de que os utentes necessitam comparar as informações contábeis de uma célula social ao longo seu ciclo operacional, a fim de identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira ou com relativa facilidade de comparar os dados contábeis de diferentes ou similares atividades, a fim de avaliar, em termos relativos, uma sua posição patrimonial e financeira, assim como, um desempenho econômico social.

     Uma reflexão sobre as implicações dos conceituais princípios e demais regras, em relação as consequências práticas dos operadores e usuários da contabilidade, é obtida por meio das principais teorias, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor.

  1. Considerações finais

     É deveras importante, e fundamental, o conhecimento da estrutura básica da contabilidade para se conhecer o patrimônio como ele é.

    As principais teorias contábeis, tais como, o neopatrimonialismo, a teoria pura da contabilidade e suas teorias auxiliares como a da essência sobre a forma, e a do valor. Substanciam a estrutura básica contábil.

 

REFERÊNCIAS

HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2] HOOG, Wilson A. Zappa. Moderno Dicionário Contábil. 11. ed. Curitiba: Juruá, no prelo.

 

Publicado em 25/06/2018.

A Cognição de um Perito Diante do Labor de Precificação do Fundo de Comércio

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, as coisas, os atos e fatos, os fenômenos, as representações, as ideias, os paradigmas, os paradoxos, os paralogismos, os sofismas, as falácias, as petições de princípios e as hipóteses análogas.

 

     O perito especialista em avaliações de ações/quotas ou uma junta de peritos,  que dominam o conhecimento científico da teoria geral do fundo de comércio, presentes de forma espargida na literatura contábil especializada já há muitos anos; após o processo de análise e conhecimento dos atos e fatos contidos nos relatos contabilísticos,  desde que lícitos, tem cognição plena para a precificação do goodwill, ou seja, visão científica pelo ângulo da horizontalidade (amplitude, visão holística) e da verticalidade (profundidade, visão específica de fatos e seus alcances). Isto sem embargos ao fato notório de que toda forma de cognição tem um limite, que são os elementos objetivos, materiais de um balanço patrimonial (questões de veracidade da escrita, possibilidade da existência de ativos ou passivos fictícios, ou ocultos, condições de continuidade dos negócios, relatório de auditoria anual distorcido da realidade patrimonial). Portanto, neste viés, a cognição pode ser plena ou limitada, segundo a confiabilidade das informações, em decorrência da extensão permitida para o exame em um laboratório de perícia forense-arbitral.

      Admite-se a cognição somente para as juntas de peritos, para os laboratórios de perícias forense-arbitrais, logo, peritos independentes e imparciais. Portanto, o contador, o auditor e as pessoas ligadas à sociedade empresarial e aos seus sócios, cujo fundo de comércio está sendo precificado, não tem cognição para a precificação plena e nem para a limitada, por impedimento ético. Segundo a determinação do Código deontológico da perícia contábil.

      A cognição decorre de um ato de inteligência científica, que consistente em considerar a análise técnica e a científica, para valorar as constatações e os fatos patrimoniais registrados no balanço, vale dizer, as questões tácitas que são enfrentadas no processo de precificação contido no método holístico, cujo resultado é um alicerce ao laudo, pois há fundamentação do preço, no julgamento do lucro operacional, do ativo operacional, da taxa de remuneração, entre outros que compõem o escopo da valorimetria.

     Uma atribuição de preço nulo ao fundo de comércio, não significa uma falta de cognição, muito pelo contrário.

      Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

Publicado em 22/06/2018.

Versão digital (e-book) das obras do Prof. Me. Wilson A. Z. Hoog disponíveis no site da Juruá

Os livros que seguem relacionados são todos editados pela Juruá Editora, Curitiba/Paraná. Disponíveis em: www.jurua.com.br

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OBRAS DO AUTOR DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Balanço Especial ou de Determinação para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. ed. 2017. 322 p.
  2. Código Civil – Especial para Contadores. Livro II – Do Direito da Empresa – Comentado, com ênfase em Temas Destacados e Anotado nos Demais Temas – Comparativo com a legislação revogada e derrogada. ed. 2017. 442 p.
  3. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 3. ed. 2017. 338 p.
  4. Demonstrações Contábeis e Financeiras – Aspectos Essenciais à Luz dos Novos Padrões de Contabilidade. ed. 2017. 170 p.
  5. Dicionário de Direito Empresarial. Relativo ao Livro II do Código Civil/2002. 7. ed. 2017. 134 p.
  6. Filosofia Aplicada à Contabilidade. ed. 2017. 190 p.
  7. Fundo de Comércio & Lucros Cessantes na Lei do Inquilinato. Aspectos da Prova Contábil – Mensuração Monetária em: Contratos Não Residenciais, Postos de Combustíveis, Shopping Centers, Comércio, Indústria – Voltado ao Judiciário e à Arbitragem. 2. ed. 166 p.
  8. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos – Vida útil – Perda de Oportunidade ou de Chance de Negócios. 6. ed. 2017. 474 p.
  9. Laboratório de Perícia Contábil Forense-Arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil – Teoria e Fundamentos. 2017. 234 p.
  10. Lei das Sociedades Anônimas Comentada. Com ênfase em Temas Destacados e Anotada nos Demais Temas. 6. ed. 2017. 536 p.
  11. Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à Vanguarda. Revista e Atualizada de Acordo com o Novo Código de Processo Civil. ed. 2017. 526 p.
  12. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. Revista e atualizada de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 6. ed. 2017.272 p.
  13. Perícia Contábil Em uma Abordagem Racional e Científica. ed. 2017. 176 p.
  14. Perícia Contábil em Ações de Prestação de Contas – Com Ênfase nos Padrões de Contabilidade e Destaque para as Particularidades Jurídicas. ed. 2016. 210 p.
  15. Produção de Provas na Arbitragem. Lei de Arbitragem 9.307/96. Revista e Atualizada de Acordo com a Lei 13.129 de 26.05.2015 e a Lei 13.105 de 16.03.2015 – Novo Código de Processo Civil. 2. ed. 2016. 206 p.
  16. Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. ed. 2018. 298 p.
  17. Sociedade Limitada – Aspectos Administrativos, Jurídicos & Contábeis. Comentários ao Código Civil com ênfase em temas destacados do Direito e da Contabilidade. 5. ed. 2018. 270 p.
  18. Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. ed. 2017. 266 p.

COAUTOR DAS OBRAS DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Arbitragem – uma Atividade para Contadores – Comentários à Lei 9.307/1996; em coautoria com o Prof. José Rojo Alonso. ed. 2016. 174 p.
  2. Corrupção, Fraude e Contabilidade; em coautoria com o Prof. Antônio Lopes de Sá. 6. ed. 2017. 246 p.
  3. Normas Nacionais e Internacionais de Contabilidade; em coautoria com o Prof. Everson Luiz Breda Carlin. 4. ed. 2018. 616 p.

ATUALIZADOR DAS OBRAS DO PROF. DR. ANTÔNIO LOPES DE SÁ DISPONÍVEIS NA VERSÃO DIGITAL:

  1. Fundamentos da Contabilidade Geral – Introdução ao Conhecimento Prático e Doutrinário da Ciência Contábil Moderna. 5. ed. 2017. 422 p.
  2. Fundo de Comércio – Avaliação de Capital e Ativo Intangível – Doutrina e Prática. 4. ed. 2016. 440 p.

 Publicado em 21/06/2018.

O Espectro do Balanço Patrimonial Putativo

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

      Postergar a aplicação da teoria geral do fundo de comércio, na geração e informações úteis aos usuários da contabilidade, é denegar a informação do mais importante dos ativos vinculados à realidade patrimonial. O que vai levar o espectro às questões do balanço putativo, que todos os contadores conhecem. É vital que se faça a precificação do fundo de comércio, sob pena de que o balanço e consequentemente a escrituração contábil não atendam a sua principal função, que é a informação da real situação da riqueza patrimonial.

     Esta é uma reflexão vinculada à ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 04/06/2018.

Reconhecimento da Receita. Desmitificando a Regra

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: Apresentamos uma breve análise sobre a importância de uma correta interpretação para fins de reconhecimento da receita em uma escrituração contábil. E para tal, temos como referente a legislação societária; Lei 6.404/1976, o RIR/1999 e a doutrina.

Palavras-chave: # Reconhecimento da receita.

  1. Introdução

   O objetivo deste artigo é promover um amplo debate, em relação aos riscos do reconhecimento das receitas de forma equivocada, oriundos de juízos de conveniência, sofismas, falácias ou paralogismos. Um juízo de conveniência é um ato discricionário; é o critério eleito que orienta uma decisão no sentido de adequações de interesses, para que uma coisa, situação, ou balanço patrimonial, melhor cumpra a sua finalidade de atender a interesses profanos.

  1. Desenvolvimento

    Para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, apresentamos a regra para o reconhecimento das receitas.

   O reconhecimento das receitas operacionais está vinculado à legislação societária e tributária. E com este referente, a prática para o reconhecimento de receitas é:

  1. As receitas, assim como, os custos e despesas a elas atribuídos, devem ser classificadas segundo a sua natureza, revenda de mercadorias, de representação, de distribuição, venda de produtos, prestação de serviços e intermediação de negócios, entre outros tipos.
  2. Os custos de produção de bens, enquanto não transferidos aos fregueses, devem ser classificados, no ativo circulante, conforme a situação; produtos em elaboração e/ou produtos acabados.
  3. A regra é: todas as receitas e custos devem observar o princípio da competência, pois uma inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, gera consequências tributárias; vide o art. 224 do RIR/1999.
  4. Contratos de venda para entrega futura, deverão ser reconhecidos segundo o princípio da competência, logo, serão reconhecidos no exercício a que pertencem, independentemente do recebimento da receita. O valor base da receita é o preço do bem ou serviço de uma transação comercial. A receita deve ser reconhecida quando as mercadorias ou os serviços forem transferidos para o freguês/cliente que passa a ter o controle (domínio, que é um dos elementos da propriedade).
  5. As receitas originárias de contratos de construção civil devem ser apropriadas, ou seja, reconhecidas, juntamente com os seus respectivos custos ocorridos, em sintonia com o cronograma físico financeiro da obra e com o art. 497[2] do RIR/1999.
  6. As receitas derivadas de licenças, royalties, como o uso de propriedade intelectual, tecnologia, mídia, patentes, direito de arena, marcas registradas e análogos, devem ser reconhecidas em sintonia com o período de uso desta, conforme previsão contratual.
  7. Todos os valores recebidos antecipadamente, por conta de uma venda, por força do princípio de competência, serão classificados como antecipação de fregueses, no passivo circulante, e lá permanecerão até o momento da entrega do bem ou da prestação do serviço, logo, a transferência do domínio sobre o bem. O direito de propriedade é direito real que inclui o domínio de uma coisa, e é considerado como sendo o conteúdo mínimo referente ao direito de propriedade.
  8. Direitos à devolução e garantias de produtos, é um fato subsequente ao do reconhecimento da receita e custos. E se ocorrerem, serão contabilizados no momento da geração do fato.
  9. As deduções das receitas e os abatimentos serão registrados em contas próprias do resultado, nos termos do inciso I do art. 187 da Lei 6.404/1976.

   A legislação societária (Lei 6.404/1976) prevê:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. (…)

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:  I – a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;(…)  § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:  a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e   b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.

    A legislação tributária (RIR/1999)  prevê:

Art. 224.  A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Parágrafo único.  Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário

Art. 273.  A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar: I – a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou II – a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração. § 1º  O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 6º). § 2º  O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 7º, e Decreto-Lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, art. 16).

   A legislação não apresenta o conceito de princípio ou regime de competência; este encargo é dos doutrinadores. E a literatura especializada[3], à luz da teoria pura da contabilidade ensina o que segue.

   O princípio da competência determina que os investimentos, as obrigações, as receitas, os ganhos, as despesas, os custos e as perdas, devem ser incluídos no período a que pertencem, ou seja, no exercício em que ocorreu o fato gerador, independentemente de recebimento ou pagamento.

   Como fato relevante destacamos:

  • Se os custos foram apropriados antecipadamente, em uma parcela maior à correspondência e proporcionalidade da receita, ferindo o princípio da competência, cria-se uma evasão fiscal, pela diminuição da margem de lucro/prejuízo real. Ou seja, existe a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido, conforme previsto no art. 273 do RIR/1999.
  • Se as receitas forem reconhecidas antecipadamente e de forma desproporcional aos custos, criando lucro fictício, logo, a maquiagem do balanço, temos a figura da responsabilidade do administrador e sócios, por ilícito, nos termos do CC/2002, art. 1.009: “A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.”
  • Se no reconhecimento da receita não for observado o princípio da competência e a proporcionalidade das receitas com o custo, o balanço e toda a escrituração contábil estarão viciados, logo, impróprios para os seus fins informativos, devendo ser ajustados à realidade fática.
  • Reconhecer uma receita sem o seu correspondente custo, significa alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em especial quando se tratar de balanço para fins de licitação, fusão, cisão, incorporação, alienação, distribuição de dividendos, ou para a abertura de capital. E esta forma de alterar a verdade pode ter implicações criminais, como, por exemplo, a caracterização de “falsidade ideológica”, em relação ao balanço patrimonial. Este tipo penal esta contido no art. 299 do Código Criminal brasileiro – Decreto-lei  848, de 7 de dezembro de 1940.

    A aplicação desta forma e regra consuetudinária contábil para o reconhecimento das receitas e custos, verte de um juízo de ponderações entre a doutrina, a legislação societária e a tributária.

  1. Considerações finais

    É deveras importante e fundamental, que o conjunto das demonstrações contábeis e financeiras possua  amparo na legislação societária, na tributária e nos princípios de contabilidade oriundos da teoria pura da contabilidade, constante da literatura contábil.

   A falta de garantia científica contábil, em relação ao reconhecimento das receitas e custos, implica a falta da segurança técnica, necessária para que o conjunto das demonstrações contábeis financeiras seja fidedigno.

    É um juízo de conveniência, desprovido ética que verte do princípio da epiqueia contabilística, em relação ao reconhecimento das receitas em um exercício social, antecipando receitas em relação aos custos, ou antecipando os custos em relação às receitas.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

______. Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

 

[1]    Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

[2]  Art. 407.  Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração. I – o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração; II – parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.§ 1°  A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada: I – com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou II – com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

[3]  HOOG, Wilson. A. Zappa. Laboratório de Perícia Contábil Forense-arbitral. Aspectos Técnicos e Científicos da Perícia Contábil. Teoria e Fundamentos. Curitiba: Juruá, 2017.

 

Publicado em 04/06/2018.

Liquidez e Dispersão no Mercado de Valores Mobiliários (inc. II do art. 136-A da Lei 6.404/1976.)

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

     A liquidez e a dispersão de ações no mercado são dois relevantes fatores, cuja combinação representa o estado de um bom investimento de ações em companhias de capital aberto.

   O estado de “liquidez” é quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integre índice geral representativo de carteira de valores mobiliários admitido à negociação no mercado de valores mobiliários, no Brasil ou no exterior, definido pela Comissão de Valores Mobiliários.

     Já a “dispersão” é quando o acionista controlador, a sociedade controladora ou outras sociedades sob seu controle detiverem menos da metade da espécie ou classe de ação. A falta de liquidez e dispersão de ações dá ao acionista dissidente de deliberação da companhia o direito de reembolso de suas ações, pela via do balanço de determinação

     Os preços das ações sobem ou descem, causando perdas ou gerando ganhos, até porque ações com liquidez e dispersão são uma utopia, pois não existe a figura do justo valor, os preços de uma companhia, assim como, de todo um mercado sempre são influenciados por interesses difusos coletivos ou individuais, uma vez que o dito “justo valor” contido nas normas internacionais de contabilidade se conflita expressivamente com a realidade.

     Quando nos referimos as influências e interesses difusos coletivos ou individuais no mercado, lembramos que se trata da vontade livre dolosa e consciente de alguém na utilização de uma informação relevante, que ainda não foi divulgada ao mercado. Pois, não descartamos a hipótese de “manipulação do mercado”, ou seja, a vontade de alguém, ação ou omissão, que tem a  finalidade de alterar artificialmente o mercado de valores mobiliários, como  a realização de operações simuladas, dissimuladas ou o exercício de outras manobras fraudulentas como a venda de ações após a divulgação de uma fake news, ou seja, boatos para provocar vendas anormais e quedas nos preços, com o finalidade de em ato contínuo adquirir ações que foram desvalorizadas artificialmente.

      Esta é uma reflexão vinculada a ambiência da perícia, de autoria do professor e escritor: Wilson Alberto Zappa Hoog.

 

Publicado em 18/05/2018.

 

 

A Reavaliação do Ativo não Circulante nos Procedimentos de Equivalência Patrimonial

HOOG, Wilson Alberto Zappa.[1]

 

Resumo: O estudo se justifica pela necessidade de que os balanços patrimoniais reflitam a realidade, e consequentemente que no patrimônio líquido apareça o preço justo das ações ou quotas sociais. Para tal apresentamos as bases legais aplicáveis ao caso.

Palavras-chave: # Reavaliação do ativo não circulante. #Balanço patrimonial. #Preço justo das ações ou quotas sociais.

  1. Introdução

     Destacamos a importância da reavaliação dos bens do ativo não circulante, para que o balanço patrimonial reflita com fidelidade e clareza, a situação real da empresa, nos termos do art. 1.188 do C/2002. Inclusive a possibilidade de se aumenta o capital social com o resultado da reavaliação nos termos do art. 1.133 do CC/2002.

     A sociedade anônima rege-se por Lei especial, 6.404/1976, aplicando-se lhe, nos casos omissos, logo, nas lacunas, as disposições contidas no Código Civil, conforme previsão do art. 1.089.

  1. Desenvolvimento

      Para a questão da reavaliação dos bens do ativo não circulante, à luz da teoria da essência sobre a forma, em especial a necessidade de que o ativo reflita a situação monetária real, destacamos que:

       As reavaliações de bens do ativo não circulantes, podem ser utilizados para aumento de capital, por força do artigo 1.133 do CC/2002.

      Uma reavaliação de bens tangíveis a preço de mercado: significa a adoção do valor de mercado abandonando-se para estes bens o princípio de custo original.

      Uma reavaliação objetiva conceitualmente, que o balanço reflita os ativos a valores mais próximos aos de reposição.

    Reavaliar significa avaliar de novo, o que implica a deliberação de abandonar os valores antigos. Sem embargos a esta verdade, na reforma da Lei 6.404/1976 realizada em 2008, criou-se uma lacuna sobre a possibilidade de reavaliação e não uma proibição.

    O RIR/1999 prevê no seu art. 271 a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido e a reavaliação de bens do ativo.

     O Regulamento do Imposto de Renda (arts. 436 a 441) prevê a contabilização da reavaliação, além dos seus aspectos tributários.

    Os procedimentos de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas, devem observar a métrica contábil da equivalência patrimonial, art. 248 da Lei 6.404/1976, em sintonia ao art. 271 do RIR/1999. Logo, no balanço das coligadas e das controladas, é possível e necessária uma reavaliação dos investimentos, para que os investimentos reflitam com fidedignidade a real situação patrimonial.

  1. Considerações finais

      O artigo representa uma opinião técnica à luz de uma interpretação literal da legislação vigente. As conclusões das pesquisas aqui referenciadas, tem como lastro a hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas estabelecendo métodos para a sua compreensão, e a teoria contábil da essência sobre a forma.

      O artigo objetivou contribuir para a difusão da importância da manutenção do procedimento de reavaliação, para a obtenção de um preço justo das ações e quotas da sociedades coligadas e as controladas.

      Na perspectiva do entender o pensar contábil, destacamos que os procedimentos de precificação de preço de investimentos, deve também se deter aos estudos da legislação, partindo de um exame para subsidiar soluções de interpretação, adaptados para a realidade fática.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

______. Decreto 3.000, de 26 de março de 1999.

______. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações.

 

[1] Mestre em ciência jurídica, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-  contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre o autor e suas obras podem ser obtidas em: http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog. Currículo Lattes em: http://lattes.cnpq.br/8419053335214376 . E-mail: wilson@zappahoog.com.br.

 

Publicado em 18/05/2018.

Nova obra: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática

         Nova obra: Análise de Balanço. Diagnóstico e Qualificação Econômico-Financeira. Teoria e Prática. Curitiba: Juruá, 2018. 228 p. Veja aqui.

        O livro pode ser adquirido pelo site da Juruá Editora com desconto de 20%, usando o nosso código promocional para compras via internet (ZAPPA18).

 

      SINOPSE

      Em decorrência da sua forte característica de literatura, que tem um viés de doutrina contemporânea, esta obra é indicada como um guia geral de consultas para o uso profissionalizante de contadores, auditores, consultores, pareceristas, analistas de balanços, peritos e professores.

É indicada também como um referente de amplo aspecto para os diagnósticos das situações econômicas e financeiras, e como base para as propostas de recuperação judicial e extrajudicial.

É recomendada para se usar como um manual geral de análise das demonstrações financeiras, aplicado aos vários ramos da contabilidade, tais como: auditoria, perícia, contabilidade societária e contabilidade gerencial.

E, em decorrência de sua proposta de ser um referente no âmbito da doutrina, é indicada para o uso dos profissionais de mercado como base de preceito técnico-científico para a confecção de relatos vinculados ao:

1. Diagnóstico de desequilíbrio econômico-financeiro de contratos e onerosidade excessiva;

2. Diagnóstico do grau de dependência econômica, em relação a fornecedores e fregueses;

3. Diagnóstico da capacidade de pagamento de haveres de sócios ou acionistas;

4. Aquisições ou alienações de ações ou quotas sociais;

5. Consentimento de créditos para se vender a prazo;

6. Concessão de empréstimos e financiamentos;

7. Aplicação em títulos debêntures, entre outros valores mobiliários;

8. Avaliação de uma gestão;

9. Diagnóstico de exposição de capital;

10. Abertura de capital e emissão de debêntures ou outros valores mobiliários;

11. Estudos de probabilidades de situações patrimoniais;

12. Estudo de ampliação de mercados, abertura de filiais;

13. Cisão, fusão, incorporação e liquidação de empresas;

14. Perícias judiciais e auditorias;

15. Elaboração de propostas de recuperação judicial ou extrajudicial;

16. Estudo da estrutura de capitais aplicados no estabelecimento empresarial;

17. Análise da capacidade econômico-financeira e avaliação de acervos técnicos para fins de licitações ou concorrências;

18. Identificação de patologias patrimoniais; e

19. A aferição de capacidade econômico-financeira, para fins de licitações.