Cientista Contábil. O que é?

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Um cientista em contabilidade é um profissional com formação em ciências contábeis, além disso, é competente a dar uma visão crítica do patrimônio das células sociais, públicas e privadas.

    Trata-se de um profissional com notório conhecimento na área de atuação da ciência contábil, portanto, vinculada às questões patrimoniais de amplo aspecto, entre elas, avultam os labores de maiores participações científicas, tais como:

  • Desenvolver e refletir sobre o conhecimento contabilístico (teorias, teoremas, axiomas e princípios) coisas, atos, fatos, e fenômenos patrimoniais;
  • Criticar e criar novas literaturas e tecnologias;
  • Desenvolver planos de investimento, inclusive a emissão de valores mobiliários;
  • Propor as políticas e as legislações tributárias, societárias, ambientais-sociais e as vinculadas ao terceiro setor;
  • Labutar em atividades de auditoria, perícia, controladoria, compliance, combate à fraude e à corrupção;
  • Estudar em seu laboratório contábil, a causa e o efeito de fenômenos patrimoniais, buscando a eficiência, a riqueza e a prosperidade das células sociais, sempre vinculada ao bem-estar dos viventes;
  • Efetuar diagnósticos e terapias de patologias econômicas, financeiras e de gestão;
  • Análise de dados vinculados à situação econômica, financeira, social e de gestão estratégica;
  • Estudos vinculados à expansão do negócio e à delineação de estratégias para as células sociais, inclusive fusões, aquisições e incorporações.

    A contabilidade, sem sobra de dúvidas, é uma ciência com uma ampla fundamentação filosófica, epistemológica e hermenêutica. Logo, a ciência da contabilidade, é a possibilidade dada a um contador, de se esforçar para descobrir a verdade real em relação ao objeto, ao objetivo e à função da contabilidade. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada em acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico-contábil.

    A ciência é a razão da compreensão dos fenômenos patrimoniais, reveladores da dedução contábil. Portanto, a falta de ciência, restrição ou o cerceamento a esta, profana o labor dos contadores.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/08/2020.

Apuração de Haveres de Dispensa Hipotética de Empregados, como se Dissolução Total Fosse

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o justo valor dos haveres, para  afastar a hipótese de locupletação sem causa de um dos litigantes, quando  da forma de apuração de haveres, já que, para ocorrer a interpretação da expressão “como dissolução total fosse”,  é necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade.

   Uma reflexão sobre o tema, hipótese da rescisão de todos os contratos de trabalho, segue:

   A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos, inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica, não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente.

   A equidade implica em uma interpretação baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de direitos. Considerando, a priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante.

   A lógica filosófica que traz à tona as diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios, onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração dos haveres.

   A razoabilidade, se não existe a causa, rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que efetivamente representa um passivo contingente.

   A razão porque a ciência da contabilidade e a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo, valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real.

   Considerando o exposto nesta reflexão, que tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a expressão:  “como dissolução total fosse” indica a inclusão de ativos e passivos existentes e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos fictícios.  

   As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2020

 

Falido ou Apenas Inadimplente

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

   Falido diferencia-se do inadimplente, pelo robusto fato de que: o falido tem fundamento no seu modo operante econômico financeiro, cujo comportamento se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de suas dívidas somada à insuficiência de ativos, que torna o passivo a descoberto.

   E o inadimplente, não é necessariamente um insolvente, pois é aquela pessoa que não paga suas dívidas, e quiçá, não esteja em estado de falência, apenas com falta de liquidez imediata, podendo possuir bens (ativos imobilizados, intangíveis e realizáveis, conversíveis em caixa, em um longo prazo) liquidez geral positiva, que representa um estado patrimonial suficiente para quitar suas dívidas. Portanto, ser inadimplente, não significa, necessariamente, que a pessoa está falida.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/07/2020

 

Enigma da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O que é a ciência da contabilidade? É um conjunto de conhecimentos filosóficos e científicos que possuem uma  base de compreensão clara das relações patrimoniais (seu objeto) que constituem na ordem do seu objetivo (estudo e registro dos fenômenos patrimoniais)  cuja natureza (função de gerar informações de forma simétricas, segundo os seus princípios) que é relevante para o desenvolvimento econômico-financeiro, e a convivência social das células sociais (dos seres humanos e das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público nacional e internacional). Motivo pelo qual, os pensadores epistemológicos, constantemente estão aprofundando suas pesquisas e examinando e discutindo as teorias.

    Na complexidade do enigma contabilístico, avulta as questões de maior relevância, tais como:

  1. O caráter preditivo da ciência contábil que se ocupa das projeções de resultados, retornos dos investimentos em ativos, e da geração de caixa entre outros fenômenos futuros que ainda serão observados;
  2. Os critérios de valorimetria de ativos e passivos;
  3. Os estudos da morfologia contábil, que visam estabelecer as medidas e classificações dos gêneros (auditoria, perícia, gerencial, fiscal, comercial, pública, de serviços, industrial, etc.) e dos tipos que são as divisões dos gêneros. O estudo da morfologia contábil é importante no processo evolutivo, pois caracteriza e monitora as mutações naturalmente geradas pelas novas necessidades de informações;
  4. Os estudos das patologias;
  5. A ontologia que se ocupa do estudo da natureza e da existênciada ciência da contabilidade;
  6. A testabilidade de teorias existentes e o desenvolvimento de novas;
  7. Como devem ser os registros, objetivo da ciência da contabilidade, materializada pela apresentação aos utentes do patrimônio, como, por exemplo, o balanço patrimonial. Pois, o que se tem no Brasil e em outros países, é como deve ser a contabilidade, representada pelas normativas internas, que muda de país para país.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2020

 

Perícia Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A perícia prévia, em processos de recuperação judicial, decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade, antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de um processamento da recuperação judicial.

   O objetivo é o de averiguar a regularidade da documentação contábil que acompanha a petição inicial, bem como, as condições de razoabilidade e de probabilidade mínima, para se obter uma recuperação de um empresário ou de uma sociedade empresarial. Trata-se de uma importante providência, determinada pelo Juiz, para uma asseguração mínima da possibilidade de recuperação judicial.

   A perícia prévia deve atender ao princípio da preservação dos interesses públicos, da função social da empresa, dos empregados e dos credores.  Deve o perito verificar no mínimo: se existe a capacidade da empresa de manter ou de gerar empregos, tributos, produtos, rendas e riquezas, além da sua real existência realizando negócios jurídicos, possuindo empregados, fregueses e uma operação vinculada ao seu objeto social; para se tentar inibir e/ou evitar a utilização abusiva do processo de recuperação judicial, em prejuízo do interesse público e dos credores.

   Na perícia prévia não se discute a viabilidade da recuperação judicial, mas apenas, a possibilidade do devedor de preencher os requisitos legais para se obter os benéficos da lei. Quem fará tal análise, viabilidade da recuperação, são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor.

   Os exames laboratoriais para a constatação das suas reais condições de funcionamento, deve avaliar os indicadores econômicos e financeiros, para que seja possível ao julgador compreender e interpretar a real situação financeira e econômica do negócio. O estado de insolvência, passivo maior do que o ativo, a ser avaliado pela perícia prévia, é caracterizado pela impossibilidade do devedor, de adimplir, no prazo regular, as obrigações por ele assumidas; estado este, que, quiçá, possa ser revertido com os benefícios da admissibilidade da recuperação judicial.

  Por este motivo, o Juiz que é leigo em contabilidade, poderá ser assistido por um perito em contabilidade, procedendo a nomeação deste de ofício, para a execução da perícia prévia, e consequentemente, para analisar os documentos contábeis que instruem a petição inicial; e fazer a constatação das reais condições de insolvência e de sua reversão, bem como, do funcionamento da célula social devedora. Urge ao Juiz saber, se o devedor, possui condições reais de se recuperar, evitando a utilização abusiva do direito à recuperação judicial.

   Não existe uma previsão expressa na Lei 11.101/2005 que possibilite a aplicação da perícia prévia. Mas, para o processo de recuperação judicial, aplica-se os arts. 156 e 481 do CPC/2015. Deste modo, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e a função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

 

[1] O princípio da eticidade determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem ser íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/05/2020

 Ética no Exercício da Profissão de Perito

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A ética profissional contábil está vinculada aos princípios ideais do comportamento, proibições e permissões, formados pelo uso e costume, como, por exemplo:

  1. Honestidade – remente à prática de atos de probidade;
  2. Imparcialidade o que torna os comportamentos tendenciosos, defesos. A imparcialidade tem lastro no ceticismo e na asseguração contabilística, quando da revelação de indícios ou evidências;
  3. Confidencialidade são os atos profissionais vinculados à confidencialidade das informações obtidas em decorrência do exercício de um cargo;
  4. Independência de juízo científico – são os atos profissionais vinculados à escolha de métricas contábeis, teorias, doutrinas e métodos de investigações;
  5. Respeito às leis por meio de uma interpretação, lastreada no princípio da epiqueia contabilística. Evitando com isto interpretações viciadas, polissêmicas ou ambíguas. Inclui-se como o mais caro dos princípios, de respeito às leis, à ampla defesa e ao contraditório;
  6. A proibição de tergiversar – torna defeso o uso de evasivas e de subterfúgios, desculpas; ou qualquer tipo de embaraço na pronúncia do diagnóstico de um exame pericial.

    Todos os peritos possuem valores, morais, imorais ou amoral, que regem as suas ações particulares e profissionais, diante das mais variadas situações. E estes valores estão vinculados ao modo operante das pessoas.  Portanto, aquilo que é “correto” para uma pessoa, não é da mesma maneira para outra. Já a ética representa um conjunto de valores profissionais de boas práticas, ditados por uma comissão do órgão regulador da profissão.

   Dessa maneira de se pensar, a ética e a moral; três profissionais (perito do julgador e os dois indicados pelos litigantes) quiçá, possuam princípios e condutas profissionais completamente discrepantes, cuja explicação pode estar vinculada a ideologias, a aspectos morais, imorais ou amorais, mas, jamais a interesses econômicos, difusos ou contrários ao interesse da ciência da contabilidade.

   A moral está ancorada no livre arbítrio, ou seja, na liberdade para escolher o caminho e a ética, decorre de uma normatização do CFC, tida como reguladora das boas práticas periciais.

  A ética pericial, na visão deste signatário, dá primazia à vivência científica, com dedicação ao estudo e à contemplação dos atos e fatos, considerando a probidade, a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Apesar que recebe uma notória influência dos valores morais (prática cognitiva que dirige as ações dos peritos) que são distintos entre os indivíduos, o que torna o labor do perito, imparcial, mas não neutro. A neutralidade nos atos do perito é uma utopia, pois o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, já que está condicionado por sua historicidade, e ao perito, assim como ao juiz, é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva e ideológica. E se entendermos a neutralidade como um mito, proibiremos as interpretações questionadoras, e desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade para um uso indevido. Pois a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  Considerando o viés epistemológico, a moral está ligada a uma “consciência individual sensível e imediata do que seja justo”. Enquanto a ética, é caracterizada pela percepção coletiva do que seja justo, segundo os ditames de norma escrita pelos membros do CFC. Portanto, segundo essa concepção epistemológica, os peritos são livres para agir, segundo seu livre arbítrio no campo da moral, mas somente na ética é que são visualizados os pesos e contrapesos dos valores coletivos da profissão, o que caracteriza o caminho é uma padronização das ações peritos.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/04/2020

Laudo Pericial Contábil – Fundamentação Epistemológica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A opinião de um perito pouco importa, o que realmente é relevante no labor do experto, é a fundamentação epistemológica de seu laudo, em relação aos pontos controvertidos que foram investigados. Até porque, a contabilidade é uma ciência social com lastro na hermenêutica e na epistemologia. E esta fundamentação epistemológica, deve ter suporte na literatura contábil, pois muito são os doutrinadores epistemólogos.

    Um doutrinador epistemólogo, no âmbito da ciência da contabilidade, é um pesquisador investigador que se dedica ao estudo do conhecimento contábil, suas questões patológicas, dúvidas e conflitos inerentes às questões científicas vinculadas ao objeto da contabilidade que é o patrimônio, a função da contabilidade que é a geração de informações, e ao objetivo que são os registros dos atos e fatos patrimoniais. Assim sendo, um epistemólogo é aquele que estuda como o conhecimento é gerado e como ocorre as suas transformações e evoluções.

    A epistemologia, no sentido estrito senso, é uma vertente da filosofia, que se ocupa do conhecimento científico, consequentemente, é um constante estudo crítico dos princípios, dos axiomas, das teorias, dos teoremas, e das premissas, ou seja, das hipóteses e dos resultados das investigações, com a finalidade de determinar os fundamentos lógicos do conhecimento, seu valor e sua importância científica.

    O Prof. Antônio Lopes de Sá é o melhor exemplo de produção científica contabilística. É o Epistemólogo da escola brasileira de contabilidade, “neopatrimonialismo”, corrente doutrinária que é conhecida na Europa e em vários países.

    E por derradeiro, todo laudo pericial contábil deve possuir uma fundamentação epistemológica, ou seja, as categorias científicas, os conceitos, para serem válidos necessitam de uma fundamentação epistemológica, portanto, a literatura contábil é imprescindível ao labor pericial, este é o espírito das normas de perícia contábil demandadas do CFC.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/03/2020

Ontologia Contábil

    Entende-se por ontologia contábil a parte da filosofia que estuda o “ser enquanto ser” (contabilidade como ciência do patrimônio) buscando sua essência, a qual a caracteriza distinguindo-a das demais realidades ou ciências existentes.

    A ontologia contábil, então, é a parte da Filosofia da ciência contábil que tem, entre outras funções, a de determinar a substância da contabilidade, fazendo conhecer seu objeto, objetivo e função, possibilitando a determinação de seu conceito e posterior definição.

    Os estudos antológicos apoiam-se na epistemologia contábil, que representa uma reflexão geral em torno do conhecimento científico contábil e a sua produção, que tem a sua validade certificada por estudos científicos efetuados pelos doutrinadores.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicada em 04/02/2020.

Superendividamento das Pessoas Físicas

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O superendividamento representa a situação de impossibilidade de um devedor de pagar suas dívidas, que é um consumidor hipossuficiente e normalmente  ignorante em matéria de finanças; que tomou empréstimos ou financiamentos, cego por uma ilusão que o fez agir de boa-fé, e não pode pagar todas as prestações de suas dívidas quer seja as atuais, já vencidas  e as que serão exigidas no futuro. Presume-se que o limite de endividamento das pessoas físicas, que não venha a comprometer os seus gastos com a família, tais como: com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte, seja de 25% da remuneração bruta. Este montante de 25% é o limite máximo, ético, aceitável pelo princípio da prudência, para a soma de todas as parcelas de todos os empréstimos ou financiamentos. Restando 75% para as demais necessidades.

   Portanto, a soma dos gastos com empréstimos e financiamentos, cuja prestação mensal, capital e juros, sejam superiores ao limite de 25% da renda, configura o estado de superendividamento, situação onde as necessidades básicas passam a ficar comprometidas. Quem disponibiliza empréstimos ou financiamentos tem a responsabilidade objetiva de observar este limite, sob pena de promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos, cometendo um ilícito pela via de uma violação ao direito do consumidor por promover apologia ao endividamento desmedido que gera danos materiais e morais significativos.

    A ação abusiva, do hipossuficiente capitalista, é caracterizada, pela concessão de um novo crédito para quem tem o limite verossímil de 25% de sua renda bruta já comprometida. O CDC que dispõe sobre a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade e a proteção de seus interesses econômicos; inclusive prevê o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, onde a responsabilidade do capitalista de não comprometer limite superior a 25% da renda do consumidor é presumível, em função do princípio da dignidade do consumidor. Até porque, o capitalista sabia ou deveria saber da vulnerabilidade do seu freguês.

   Pode-se concluir que a função social do crédito é importante para que os consumidores possam usar e beneficiar-se de bens de forma saudável, ética e responsável. Já que não existe sombra de dúvida que o fator desastroso da concessão de crédito desmedido é o dano à dignidade do consumidor.

   A responsabilidade do consumidor, pelo uso indevido do crédito, pode ser compartilhada ou concorrente com a do capitalista, quando o consumidor omite dolosamente a existência de dívidas quando solicita mais crédito.

   À luz da teoria do risco e da responsabilidade objetiva, o capitalista ao ceder um crédito para quem já tem 25% de sua renda comprometida, assume o risco de produzir, no vulnerável consumidor, o efeito de um superendividamento, devendo o capitalista responder pelos seus atos temerários. O limite da responsabilidade do capitalista é até que a indenização ao consumidor permita o seu retorno ao status quo existente antes do superendividamento.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 29/01/2020.

Perito Nomeado e a Teoria do Risco

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   À luz da teoria do risco, o perito assumiu o risco de produzir um efeito, como prova a favor ou contra um dos litigantes. Dano ou erro do perito, que pode ocasionar a perda da demanda judicial e a chance de ver os seus pedidos atendidos. Tal modalidade de dano, abuso de poder por parte do perito, não é um dano certo do ponto de vista de ganhar ou perder a demanda, mas, presume-se, que houve um dano à uma das partes que perdeu a chance de sair vencedora da demanda, com o atendimento dos seus pedidos. Possível, portanto, ao litigante prejudicado, defender-se e responsabilizar o perito pela perda de uma chance. O fato do perito, quando da proposta de seus honorários, e consequentemente, antes da instalação da perícia, informar ao Juiz, a ausência de elementos probantes nos autos, suficientes ao seu convencimento e resposta aos quesitos, inclusive, citando quais são as omissões probantes, sem requerer a sua apresentação, não implica em parcialidade do perito, ou responsabilidade objetiva, apenas, em uma constatação técnica levada aos autos, para o conhecimento do Juiz.

   A responsabilidade objetiva do perito dispensa a prova de culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. A prova do ato do perito de pedir os documentos e os utilizar como fundamentação no seu laudo, suprindo a falta de provas, cujo ônus é dos litigantes.

   É deveras necessário elucidar, que o Código Civil, traz o conceito de ato ilícito em seu artigo 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Se o perito exceder os limites de sua função, por exemplo, trazer aos autos de forma deliberada, novos documentos. Fato vedado ao perito, ou seja, deve o perito agir com isenção e não ultrapassar os limites da sua competência. Isso porque, o perito tem o direito e o dever de agir para realizar o exame pericial, mas foi além de sua atribuição, juntado novos documentos ou manifestando, por exemplo, em relação às questões jurídicas, que devem ser resolvidas pelo Juiz e não pelo perito.

    A regra consuetudinária é: cabe ao autor do processo judicial provar o fato constitutivo do seu direito. E, ao réu, cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como impõe o artigo 333 do Código de Processo Civil. Assim, deve o perito evitar a metamorfose de se transformar em produtor de provas a favor de um dos litigantes.

  Verificarmos, assim, que a finalidade precípua da responsabilidade civil objetiva do perito é a de restabelecer o status quo ante, de forma a reparar ou compensar o dano suportado pela vítima. Além do fato de que não é necessário que se caracterize a culpa do perito, causador e responsável pelo dano, esta responsabilidade é presumível e decorrente dos riscos da atividade

   Quando reconhecida a responsabilidade objetiva do perito, por uma questão de justiça, defendemos que deve ser reconhecida também a responsabilidade subsidiária dos corresponsáveis, se existirem, pela via da denunciação à lide dos agentes corresponsáveis, deve então ser possível uma ação de regresso contra os que, por dolo ou culpa, agiram induzindo o perito a causar o dano.

   No que tange ao uso de documentos extra-autos, inclusive a sua juntada aos autos por deliberação exclusiva do perito do Juiz, às vezes, até com violação de sigilos fiscais, bancários, da escrituração, entre outros, ou seja, as provas, que, direta ou indiretamente decorrem de atos ilícitos, tidos como além da função regular do perito por ultrapassar os limites de sua designação, §2° do art. 473 do CPC/2015,  também devem estar  contaminando pela ilicitude, de acordo com a conhecida teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 04/12/2019.