Declaração de Inidôneo de um Contador

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    Combatemos veementemente toda forma de falsidade de balanços, e sem embargos a soberania deste valor ético, entendemos que a declaração de inidôneo de um contador, art. 1.049 do RIR/2018, sem que seja permitido, antes da pronúncia do fato, a sua ampla defesa e o contraditório, é um fato inconstitucional repulsivo, inversão de valores. Pois não existe dúvida que a defesa deve ser ampla e irrestrita, e devendo ocorrer antes do julgamento da SRF, que pode levar a declaração de inidoneidade de um contador.

    E na hipótese de ser possível a defesa de um contador, somente após declaração da sua inidoneidade, é um fato, absurdo, que, quiçá, lembre a maléfica época do Tribunal de inquisição medieval, e abuso de autoridade, que infringe a dignidade das pessoas. Causando além do dano material, um dano moral irreparável.

    Considerando que todos são iguais perante a lei; presume-se que o contador também pode ser considerado inocente (LVII, art. 5 da CF) e pode continuar a trabalhar e assinar balanços, até o trânsito em julgado da denúncia de um delito contra a ordem econômica e tributária.

    É um contrassenso, um Delegado ou um Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil, fiscalizar, investigar, julgar e penalizar um profissional de contabilidade, pois a sua função não é a de julgar atos culposos ou dolosos penalizando o Contador. Um funcionário da SRF, seja delegado ou um inspetor da SRF, deve comunicar o fato ao CRC de origem do contador.

    A lógica é que cabe ao sistema CFC/CRC, examinar reclamações a representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, relativos ao exercício da profissão de contabilista, decidindo a respeito, nos termos da letra “b” do art. 10 do Decreto-lei 9.295/1946.

    Não se pode ocultar, que a pena de inidôneo do contador imposta pela SRF tem caráter perpétuo, o que fulmina cláusula pétrea Constitucional, letra “b” do inciso XLVII do art. 5 da CF/1988, naturalmente, até que o Poder Judiciário se pronuncie em sentido contrário.

     É lógico que os balanços falsos e a evasão tributária são abomináveis. Mas não se pode presumir que, sempre a culpa é do contador, ou que este seja, invariavelmente partícipe, autor, ou coautor de delitos contra a ordem econômica e tributária. Sem sequer cogitar da possibilidade de uma defesa prévia. Urge antes de cercear o direito constitucional de trabalho do contador (direito de trabalho do contador é um direito fundamental protegido pelo art. 6 da Constituição da República Federativa do Brasil) a necessidade de que se tenha prova da ação dolosa do contador, com o respectivo nexo causal entre a evasão tributária e a ação do contador na falsificação de balanços ou documentos.

    Estamos em um estado democrático de direito e não um estado de exceção amparado em uma ameaça generalizada de contadores, pelo não respeito a ordem constitucional, onde os contadores representam uma ameaça, que fazem apologia ao crime e incentivam, estimulando publicamente os contribuintes à prática do crime.

    Sugiro que não se descarte a hipótese de um precedente de excludente de responsabilidade do contador, ou no mínimo, um atenuante, quando ele elabora a escrituração fiscal-contábil, em sintonia aos documentos entregues pelo sujeito passivo da obrigação tributária, o contribuinte que deixou conscientemente de seguir as orientações do contador.

    Até porque, nem sempre o contador sabe da existência de compras e vendas sem notas fiscais, ou pagamento de salários e pró-labore com o caixa paralelo, entre outras possíveis evasões.

    Aqueles que pensam, que o contador ficou inidôneo somente, e apenas, para fins da SRF, podendo continuar com o seu labor, sem nenhuma restrição prática. Devem explicar, como se faz, de forma correta e em sintonia à lei, a escrituração fiscal-contábil, declarações, obrigações acessórias e balanços, sem o respectivo envio à SRF.

    Os aspectos consuetudinários da praxe contábil contemporânea determinam que o profissional da contabilidade deve ter no seu labor, todo o cuidado de um homem ético, diligente e probo costuma aplicar nos seus negócios, inclusive, vigora a regra do ceticismo profissional para que se obtenha uma segurança razoável da licitude e realidade dos fatos patrimoniais, no que diz respeito a “estrutura de conformidade” (compliance).

    O risco de não detecção de erros ou delitos, embora possam ser minimizados, sempre vão existir, pois em relação a verificações e detecção de anomalias, a segurança absoluta é uma utopia, os riscos de distorção sempre estarão presentes. E o contador age com o apoio na premissa da existência de ética e boa-fé do contratante, pontualmente no que se refere às responsabilidades da administração pela eficácia dos controles internos, com base na qual os registros contábeis e fiscais são conduzidos. Não se pode confundir ou colocar em uma vala comum o contador e os contribuintes infiéis sob pena de ignorância. A incompreensão que os contadores enfrentam em seu dia-a-dia, no que diz respeito à confusão de comportamento éticos deles com os seus clientes, refletem os inúmeros dilemas filosóficos sociais por que passam os contadores.

   E sem embargos a este relevante trabalho preventivo da prática de delitos,  prestado pelos  contadores, na incansável busca da extirpação dos balanços putativos; urge a necessidade de se quebrar paradigmas, a SRF, muito mais que os contadores, possuem mega programas, computadores de última geração, base de dados, equipe treinada em condições de prevenir, rastrear a lavagem de capital, e evasão tributária, logo, é possível concluir, que a responsabilidade primeira de combater, identificar e prevenir balanços falsos, é da Secretaria da Receita Federal (SRF), que tem responsabilidade objetiva no combate aos práticas lesivas ao Brasil. Logo a SRF, deveria investir, efetivamente, em programas de educação continuada e cooperação técnicas com o sistema CFC/CRC, criando, aperfeiçoando e transferindo aos contadores, técnicas avançadas de identificação, combate e prevenção à fraude, contribuindo com a já constante e louvável prática de ceticismo na busca de uma a asseguração razoável das informações que vão dar subsídio aos relatórios contabilísticos.

    Devemos reprimir delitos, e prestigiar os direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. Bradamos que o “direito” do contador ao trabalho lícito, à dignidade, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, não se resume ao art. 1.049 do RIR/2018, que nasceu viciado, pois o direito a defesa sempre foi prioritário, para que a democracia, e a segurança jurídica, se consolide.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília/DF: Senado, 1988.

______. Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

 Publicado em 03/12/2020

 

A Pseudafunção Social do art. 354 do CC/2002

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  Não é razoável tratar o art. 354 do CC/2002, cumulado ou isolado, com as regras dos juros legais e correção monetária, como norma exata e justa, posto que assim, um juiz estaria se distanciando de sua própria essência e finalidade social.
Ao interpretar a lei e dizer o direito e a obrigação, deve o julgador fundamentar a sua pronúncia, no princípio da menor onerosidade ao devedor. Respeitando ainda o art. 5º de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, ou seja, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. E não a geração de lucro que remente a um enriquecimento sem causa do credor em prejuízo do devedor hipossuficiente.
Portanto, deve o juiz afastar a incidência da lei, art. 354 do CC/2002, em relação a um caso concreto, quando dessa incidência resultar obstrução ou violação da ordem social ou o seu fim social. Lembrando que a ordem social, é matéria constitucional como segue: “art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Como visto na Constituição da República Federativa do Brasil, a ordem social tem como primado, ou seja, possui primazia, no trabalho. Portanto, entre o lucro discricionário das instituições financeiras, e o trabalho, a prioridade é o trabalho.

  Uma decisão judicial deverá ser de modo proporcional e equânime, respeitando o princípio da dignidade[1] do devedor,  e sem prejuízo aos interesses gerais coletivos, não  podendo impor aos sujeitos diretamente atingidos, ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, juros de 12% ao ano mais IGP-M  6,82%, que são, sem sombra de dúvida,  anormais ou excessivas, quando comparada a situação fática do mercado financeiro nacional, março de 2020, SELIC de 3,65% ao ano.

  Pois os juros legais de 12% ao ano, mais correção monetária do IGP-M, em torno de 6,82 acumulado em 12 meses, base março de 2020, cria uma onerosidade de 18,62% para o devedor, enquanto a taxa básica de juros, Selic, fixada na 229ª reunião do Comitê de Política Monetária (COPOM) em 18/03/20, foi 3,65% ao ano; a lógica do bom senso e da noção básica de justiça, não permite que se admita esta situação como razoável.

  O art. 354 do CC/2002 contém, pelo viés científico-social uma estrutura perversa que busca estabelecer uma primazia de lucro discricionário, usura[2], pelo desejo de sustentação da fantasia do perverso ganancioso, onde, por uma inversão de valores, os juros devem ser pagos antes do capital. Pagar juros antes do capital, não significa, necessariamente, a capitalização dos juros, mas sim, uma onerosidade prejudicial às finanças do devedor, materializado por um desequilíbrio econômico-financeiro entre os direitos do devedor e do credor.

  Quando um juiz determina a quitação dos juros antes do capital, fulmina o princípio da “menor onerosidade do devedor”, imponho ao devedor a maior onerosidade. Com base na matemática, demonstramos os efeitos da lesividade, pagamento do juro antes do capital, pela comparação entre as duas hipóteses, sendo a primeira a justa, por estar em sintonia à função social do capital; e a segunda, a lesiva, em decorrência da negação da função social do capital.

1ª hipótese: pagamento amortizando primeiro o capital. O devedor desembolsou R$ 15.500,00 e quitou a dívida em 16 meses.

Capital R$10.000,00      
Juros 10% ao mês, sem capitalização, a serem pagos mensalmente, após a quitação do capital, e incidentes sobre o total do empréstimo não amortizado.
Amortização mensal de 10% do empréstimo.
  Capital Juros Amortização do Capital Amortização dos Juros Juros Acumulados
1         10.000,00      1.000,00      (1.000,00)                        –             1.000,00
2           9.000,00          900,00      (1.000,00)                        –             1.900,00
3           8.000,00          800,00      (1.000,00)                        –             2.700,00
4           7.000,00          700,00      (1.000,00)                        –             3.400,00
5           6.000,00          600,00      (1.000,00)                        –             4.000,00
6           5.000,00          500,00      (1.000,00)                        –             4.500,00
7           4.000,00          400,00      (1.000,00)                        –             4.900,00
8           3.000,00          300,00      (1.000,00)                        –             5.200,00
9           2.000,00          200,00      (1.000,00)                        –             5.400,00
10           1.000,00          100,00      (1.000,00)                        –             5.500,00
11                        –                   –          (1.000,00)             4.500,00
12            (1.000,00)             3.500,00
13                        –                   –                     –        (1.000,00)             2.500,00
14                        –                   –                     –        (1.000,00)             1.500,00
15                        –                   –                     –        (1.000,00)                 500,00
16                        –                   –                     –            (500,00)                          –
17                        –                   –                     –                        –                          –
18                        –                   –                     –                        –                          –
19                        –                   –                     –                        –                          –
20                        –                   –                     –                        –                          –
21                        –                   –                     –                        –                          –
22                        –                   –                     –                        –                          –
23                        –                   –                     –                        –                          –
24                        –                   –                     –                        –                          –
   Soma      (10.000,00)        (5.500,00)  

 

  • 2ª hipótese: pagamento amortizando primeiro os juros. O devedor em 24 meses desembolsou R$ 24.000,00,00, mais de duas vezes o capital, e continua devendo integralmente o capital de R$10.000,00.
Capital R$10.000,00
Juros 10% ao mês, sem capitalização, a serem pagos mensalmente e incidentes sobre o total do empréstimo.
Amortização mensal de 10% do empréstimo    
  Capital Juros Saldo Devedor Amortização Saldo Devedor após a Amortização
1      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
2      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
3      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
4      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
5      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
6      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
7      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
8      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
9      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
10      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
11      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
12      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
13      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
14      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
15      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
16      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
17      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
18      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
19      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
20      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
21      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
22      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
23      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
24      10.000,00       1.000,00     11.000,00     (1.000,00)    10.000,00
  Soma       (24.000,00)  

  A perversidade do art. 354 do CC/2002, ou seja, o efeito de lesividade criado pela  prioridade da amortização dos juros em detrimento da amortização do capital, milita contra a ordem econômica, art. 170[3] da CF, na medida em que inibe a atividade geradora de empregos,  de bens, de serviços e de tributos. Favorecendo o lucro discricionário das instituições financeiras. O art. 354 da CC/2002 atua contra a boa intenção de promover a recuperação judicial de um devedor em crise. A boa fé dos hipossuficientes que buscam crédito, ou a oportunidade de uma recuperação da atividade econômica, está diretamente associada aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; por serem estes dois valores, elementos componentes da base dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, constantes do inciso IV do art. 1º da CF.

  Concluímos que a primazia do pagamento dos juros sobre o capital, é uma patologia econômica, que causa desvio na ordem econômica social, em relação à normalidade do uso capital, e que, constituí uma doença caracterizada pela crise econômico-financeira dos devedores, cuja terapia, é o restabelecimento da situação adequada, de que primeiro paga-se o capital e depois os juros. O método de amortização a juros simples (MAJS) está em sintonia à função do capital, pois devolve o capital com a parcela correspondente ao juro, existindo um balanceamento entre a parcela devolvida e os juros. Não deixando de pagar os juros, apenas estabelecendo um justo balanceamento entre o capital devolvido e a remuneração deste capital ao longo do tempo do financiamento.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

[1]O princípio da dignidade é um dos fundamentos, valores, da República Federativa do Brasil, constante no primeiro artigo e inciso III da Constituição.

[2]   Usura é todo procedimento que resulta em lucro excessivo por parte do credor e prejuízo por parte do devedor.

[3]  CF, art. 170. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios (…)”

 

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

_____. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

_____. Decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010).

 

Publicado em 03/11/2020

Perícia Contábil e as Respostas de Quesitos, em Relação à: Obscuridade, Omissões, Contradições e Erros

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    A ideia é uma reflexão em relação ao cuidado que o perito deve dispensar na execução de suas tarefas, ou seja, em relação à sua conduta, e análise dos documentos que instruíram a demanda, são relevantes para se evitar: obscuridade, omissões, contradições e erros, cujos conceitos seguem:
• OBSCURIDADE OU OMISSÃO NA REPOSTA – diz-se de resposta com falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação grafada no laudo. Ou quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes nos quesitos, o qual não tenha sido impugnado e indeferido pelo juiz ou pelo árbitro. A obscuridade em respostas é um problema relativamente recorrente em face da falta de clareza e da pouca compreensibilidade da redação ou de falta de conceitos.
• OMISSÃO NA RESPOSTA – a omissão se dá quando a resposta não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. A omissão acontece quando o perito não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada no corpo do quesito. Já que, todos os tópicos do quesito, ou seja, os aspectos da questão que a parte levantou, devem ser obrigatoriamente enfrentados e respondidos, exceto se foi indefiro pelo juiz, trata-se de questão de mérito, ou trata-se de matéria alheia ao conhecimento contábil.
• CONTRADIÇÕES NA RESPOSTA – sendo a contabilidade uma ciência com fundamentação epistemológica, com lastro na: hermenêutica, teorias, teoremas, axiomas e princípios; é naturalmente inadmissível que as respostas do perito contenham sofismas, falácias e incoerências. Por uma questão de lógica técnica-científica, as respostas devem seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos sigam uma sequência lógica e ordenada de fatos e atos observados, que culminem com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição: em um quesito o perito apresenta em sua fundamentação duas ou mais premissas, ou situações, que necessariamente se excluem, como, por exemplo, uma coisa não pode ser uma receita e despesa simultaneamente. Em outro quesito, a fundamentação da resposta é que não está em acordo com os documentos que instruíram a demanda, por exemplo, quando o perito afirma existir o fato constante da inicial, e refuta a precificação de um dano/perda, que configura uma obrigação ou um direito.
• ERROS NA RESPOSTA – um erro pode simplesmente estar vinculado ao limite da pergunta; pois é defeso ao perito responder matéria extra petita (matéria estranha ao quesito); ultra petita (mais do que foi perguntado) e citra petita (responder menos do que foi perguntado ou deixar de responder). Pois, periti est habere in promptu regulas et definitiones tum rerum tum etiam nominum (é do perito saber as regras e as definições tanto das coisas, como das palavras). Como regra geral, um erro é uma ação involuntária, culposa, sem o intuito de causar dano, responsabilidade objetiva. Está ancorada na preguiça, imperícia e ignorância. Os erros surgem por fatores que preexistem e que levam a uma indução deste, tais como: a falta de ceticismo na busca de uma asseguração razoável, acúmulo de atividade, por perda de mão de obra, por falta de treinamento, falta de atualização dos profissionais, excesso de trabalho, além da insuficiência de equipamentos ou infraestrutura mínima e adequada à manutenção do laboratório de perícia forense arbitral. São muito comuns erros oriundos de uma má interpretação da legislação criando uma interpretação polissêmica ou ambígua. Um erro leva a um resultado não desejável: “inverdade patrimonial”, em relação às informações e documentos que instruíram a demanda, motivo pelo qual, devem ser corrigidos sempre que descobertos e a qualquer momento, independente de pedidos de esclarecimentos; para se restabelecer a situação real de um patrimônio.
A prática cotidiana da perícia, lastreada na ampla defesa, no contraditório e na equidade, atribuiu aos esclarecimentos do perito uma possibilidade, de, nos casos das omissões, obscuridades, contradições e erros, a possibilidade de serem alteradas as respostas, seja apenas em algum ponto, ou até por inteiro, desde que, obviamente as respostas originais contivessem os vícios de origem.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/10/2020

O Custo Brasil como Base para Inibir os Empregos e Estimular a Crise Econômica-financeira

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   O elevado custo Brasil contribui para as crises econômico-financeiras, cujos efeitos são: concorrências desequilibradas, desemprego, as falências e os pedidos de recuperação judicial.

    Apenas para se refletir sobre as concorrências desequilibradas, nos Estados Unidos da América e no Japão não existe a abusividade da onerosidade excessiva denominada de férias, FGTS, entre vários encargos. No ranking das maiores economias do mundo, não existe onerosidade abusiva para os empregadores, tal como existe no Brasil.

    O empregador no Brasil suporta ônus que deveriam ser do Estado, como, por exemplo: os salários dos 15 primeiros dias quando de doenças dos trabalhadores, várias faltas tidas como legais onde o empregador tem que remunerar o empregado. Se existe um sistema de previdência social, então, por uma questão de lógica este sistema deveria remunerar o empregado quando ele estiver doente.

      Muitos são os despropósitos que militam contra o trabalhador, o empregador e a livre iniciativa. Os famigerados desestímulos à geração de novos empregos e o incentivo da informalidade do trabalhador, estão desmontando a indústria nacional, já que favorecem a geração de empregos e a econômica em escala em outros países que exportam para o Brasil. Como exemplo de despropósitos fulminantes, temos as indenizações de 40% sobre o FGTS, e os avisos prévios que podem chegar a 90 dias, ambos, não possuem nem demonstram propósito; pois o seguro-desemprego existe justamente para a hipótese da despedida do trabalhador.

     Essas onerosidades desproporcionais prejudicam e até impedem a contratação de novos empregados. Urge a revogação destes despropósitos, para que o Brasil cresça de forma economicamente sustentável e com oportunidade de empregos.

       O paradoxo para a geração e a manutenção de empregos é:

  1. Respeito ao princípio constitucional da livre iniciativa e da busca do pleno emprego, onde o ônus do Estado não deve ser repassado para o empregador;
  2. Respeito ao princípio constitucional dos direitos sociais, como o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados, custeado pelo Estado arrecadador de tributos e não pelo empreendedor empregador que labuta em prol das atividades econômicas do país, assumindo integralmente o risco do negócio;
  3. Respeito ao princípio constitucional do não confisco, adequando-se o ônus fiscal à capacidade contributiva dos empregadores;
  4. Os salários devem ser regulados pela lei da oferta e procura, admitindo-se a sua redução ou aumento;
  5. Os contratos de trabalho podem ser rescindidos ou suspensos temporariamente, sem remuneração ou indenização;
  6. A previdência social estatal deve, por uma questão de princípio, amparar os trabalhadores e pagar uma remuneração em caso de doença, ou situações de faltas tidas como legais, inclusive nas suspenções ou rescisões do contrato de trabalho;
  7. Deve ser extinguido o FGTS, o 13º salário, o aviso prévio, as férias e seu 1/3 constitucional e instituída a preferência pela arbitragem nas disputas trabalhistas;
  8. Nos casos de necessidade da recuperação judicial, os direitos preferencias dos trabalhadores, de 150 salários mínimos devem ser reduzidos para 5 salários mínimos, sendo os demais incluídos como créditos quirografários. Até porque, não raro, a preservação e a geração de empregos criam uma onerosidade desproporcional aos empregadores, quiçá, sendo umas das principais causas da crise do devedor, que concorre, em grau de estrago à atividade econômica, com os encargos fiscais confiscatórios que não respeitam a capacidade contributiva do empregador.

      Se este paradoxo for efetivado pelo Congresso, e os males da CLT revogadas, teremos pleno emprego, aumento de salários e uma economia em ascensão, pois muitas novas indústrias serão instaladas no Brasil, e seremos uma potência no que se refere ao conhecimento científico, às pesquisas tecnológicas, ao prestígio em relação à soberania, à exportação, à livre concorrência e à iniciativa.

      A população de trabalhadores precisa de educação financeira para compreender que: de sua renda, cada cidadão deve poupar um pouco mensalmente, e administrar a sua própria poupança. Pois a ideia do empregador, protetor e provedor “ad eternum”, de todas as necessidades, leva a um erro de cognição, pois trata-se de uma falácia, que partiu de premissa falsa.

      O empregador deve promover condições éticas de trabalho (um salário justo e compatível com o do mercado; condições de trabalho saudáveis e seguras sem discriminação ou assédio; horas de trabalho semanais; dia de descanso e horários de refeição razoáveis)  em sintonia a sua função social que não se confunde com a filantropia, e o empregador não pode ser o substituto do Estado como provedor eterno de segurança, de educação, da previdência e da assistência médico-social, da proteção aos idosos, da maternidade e da infância, da assistência aos desamparados entre outras obrigações típicas de um país democrático

    E por derradeiro, o elevadíssimo custo Brasil torna difícil e desvantajoso a atividade de exportador sendo inviável ao produtor nacional competir com os produtos importados. O custo do Brasil dificulta as pesquisas e o desenvolvimento científico, a incorporação de novas tecnologias e o aumento da produtividade.

      A política de trabalho com vínculo empregatício adotada pelo Brasil traz impactos negativos para o país e para os candidatos a uma vaga de trabalho, pois quando os investidores que são os empregadores, planejam seus investimentos, analisam o tamanho dos custos e das burocracias trabalhistas, e não raro, concluem que estes fatores são inibidores de novos investimentos ou de ampliações dos atuais existentes no Brasil, que acabam por enfraquecer a economia e consequentemente não surgem empregos e consumo.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

Publicado em 03/09/2020

 

Cientista Contábil. O que é?

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   Um cientista em contabilidade é um profissional com formação em ciências contábeis, além disso, é competente a dar uma visão crítica do patrimônio das células sociais, públicas e privadas.

    Trata-se de um profissional com notório conhecimento na área de atuação da ciência contábil, portanto, vinculada às questões patrimoniais de amplo aspecto, entre elas, avultam os labores de maiores participações científicas, tais como:

  • Desenvolver e refletir sobre o conhecimento contabilístico (teorias, teoremas, axiomas e princípios) coisas, atos, fatos, e fenômenos patrimoniais;
  • Criticar e criar novas literaturas e tecnologias;
  • Desenvolver planos de investimento, inclusive a emissão de valores mobiliários;
  • Propor as políticas e as legislações tributárias, societárias, ambientais-sociais e as vinculadas ao terceiro setor;
  • Labutar em atividades de auditoria, perícia, controladoria, compliance, combate à fraude e à corrupção;
  • Estudar em seu laboratório contábil, a causa e o efeito de fenômenos patrimoniais, buscando a eficiência, a riqueza e a prosperidade das células sociais, sempre vinculada ao bem-estar dos viventes;
  • Efetuar diagnósticos e terapias de patologias econômicas, financeiras e de gestão;
  • Análise de dados vinculados à situação econômica, financeira, social e de gestão estratégica;
  • Estudos vinculados à expansão do negócio e à delineação de estratégias para as células sociais, inclusive fusões, aquisições e incorporações.

    A contabilidade, sem sobra de dúvidas, é uma ciência com uma ampla fundamentação filosófica, epistemológica e hermenêutica. Logo, a ciência da contabilidade, é a possibilidade dada a um contador, de se esforçar para descobrir a verdade real em relação ao objeto, ao objetivo e à função da contabilidade. Tal possibilidade de investigação é sempre metódica e compulsoriamente realizada em acordo com um método científico, como o do raciocínio lógico-contábil.

    A ciência é a razão da compreensão dos fenômenos patrimoniais, reveladores da dedução contábil. Portanto, a falta de ciência, restrição ou o cerceamento a esta, profana o labor dos contadores.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 17/08/2020.

Apuração de Haveres de Dispensa Hipotética de Empregados, como se Dissolução Total Fosse

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A questão das simulações e precificações, das rescisões trabalhistas, para a inclusão do seu efeito econômico, como elemento redutor dos haveres, em balanço de determinação, implica em um juízo científico-independente do que seja o justo valor dos haveres, para  afastar a hipótese de locupletação sem causa de um dos litigantes, quando  da forma de apuração de haveres, já que, para ocorrer a interpretação da expressão “como dissolução total fosse”,  é necessário priorizar a equidade, a lógica e a razoabilidade, em relação ao desligamento de um sócio. Pois somente assim é que se evita o enriquecimento ilícito dos sócios que permanecem na sociedade.

   Uma reflexão sobre o tema, hipótese da rescisão de todos os contratos de trabalho, segue:

   A apuração dos haveres na dissolução parcial da sociedade segue as regras da retirada do sócio, previstas no contrato social, e no silêncio do contrato, pela via do balanço de determinação. O balanço de determinação é o que avalia os ativos, inclusive o fundo de comércio, descontando-se os passivos reais, sem considerar miragem de rescisões de contrato de trabalho das dissoluções, que, por lógica, não existem, para projetar o quanto seria o acervo remanescente.

   A equidade implica em uma interpretação baseada no senso de justiça, logo, com imparcialidade e respeito à igualdade de direitos. Considerando, a priori, que na continuação dos negócios, mesmo com a retirada de um dos sócios, os empregados não serão demitidos. Portanto, não existe dívidas de rescisões trabalhistas a serem descontadas os haveres do sócio retirante.

   A lógica filosófica que traz à tona as diferenças entre as consequências jurídicas da dissolução total de uma sociedade, seguida de sua liquidação, onde os empregados são despedidos e seus direitos pagos; e a resolução parcial da sociedade em relação a um dos sócios, onde se preserva a empresa e os empregos. Até porque, o balanço de determinação, deve refletir a exata situação patrimonial na data da apuração dos haveres.

   A razoabilidade, se não existe a causa, rescisão de contrato de trabalho na resolução parcial da sociedade, logo, não existe o efeito, obrigação de pagamento das rescisões. Portanto, não é razoável descontar dos haveres do sócio que se desliga, passivos fictícios oriundos de uma interpretação distorcida da realidade. Isto sem embargos ao fato, de que, é razoável descontar dos haveres, os passivos trabalhistas vinculados às ações efetivamente ajuizadas antes da data da apuração dos haveres, o que efetivamente representa um passivo contingente.

   A razão porque a ciência da contabilidade e a do direito impõe este critério de equidade lógica e razoabilidade, deriva da necessidade de se proteger a fidedignidade do balanço, afastando do passivo, valores contrários à realidade ou inexistentes, justamente para evitar, que os haveres sejam aviltados, e que prevaleça a verdade real.

   Considerando o exposto nesta reflexão, que tem por escopo, evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, a expressão:  “como dissolução total fosse” indica a inclusão de ativos e passivos existentes e ocultos ou omitidos do balanço, assim como, a exclusão de ativos e passivos fictícios.  

   As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 28/07/2020

 

Falido ou Apenas Inadimplente

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

   Falido diferencia-se do inadimplente, pelo robusto fato de que: o falido tem fundamento no seu modo operante econômico financeiro, cujo comportamento se caracteriza pela inadimplência substancial e reiterada de suas dívidas somada à insuficiência de ativos, que torna o passivo a descoberto.

   E o inadimplente, não é necessariamente um insolvente, pois é aquela pessoa que não paga suas dívidas, e quiçá, não esteja em estado de falência, apenas com falta de liquidez imediata, podendo possuir bens (ativos imobilizados, intangíveis e realizáveis, conversíveis em caixa, em um longo prazo) liquidez geral positiva, que representa um estado patrimonial suficiente para quitar suas dívidas. Portanto, ser inadimplente, não significa, necessariamente, que a pessoa está falida.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 06/07/2020

 

Enigma da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

    O que é a ciência da contabilidade? É um conjunto de conhecimentos filosóficos e científicos que possuem uma  base de compreensão clara das relações patrimoniais (seu objeto) que constituem na ordem do seu objetivo (estudo e registro dos fenômenos patrimoniais)  cuja natureza (função de gerar informações de forma simétricas, segundo os seus princípios) que é relevante para o desenvolvimento econômico-financeiro, e a convivência social das células sociais (dos seres humanos e das pessoas jurídicas de direito privado e de direito público nacional e internacional). Motivo pelo qual, os pensadores epistemológicos, constantemente estão aprofundando suas pesquisas e examinando e discutindo as teorias.

    Na complexidade do enigma contabilístico, avulta as questões de maior relevância, tais como:

  1. O caráter preditivo da ciência contábil que se ocupa das projeções de resultados, retornos dos investimentos em ativos, e da geração de caixa entre outros fenômenos futuros que ainda serão observados;
  2. Os critérios de valorimetria de ativos e passivos;
  3. Os estudos da morfologia contábil, que visam estabelecer as medidas e classificações dos gêneros (auditoria, perícia, gerencial, fiscal, comercial, pública, de serviços, industrial, etc.) e dos tipos que são as divisões dos gêneros. O estudo da morfologia contábil é importante no processo evolutivo, pois caracteriza e monitora as mutações naturalmente geradas pelas novas necessidades de informações;
  4. Os estudos das patologias;
  5. A ontologia que se ocupa do estudo da natureza e da existênciada ciência da contabilidade;
  6. A testabilidade de teorias existentes e o desenvolvimento de novas;
  7. Como devem ser os registros, objetivo da ciência da contabilidade, materializada pela apresentação aos utentes do patrimônio, como, por exemplo, o balanço patrimonial. Pois, o que se tem no Brasil e em outros países, é como deve ser a contabilidade, representada pelas normativas internas, que muda de país para país.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 01/06/2020

 

Perícia Prévia

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

  A perícia prévia, em processos de recuperação judicial, decorre da necessidade de uma constatação mínima de validade dos documentos (relatórios contábeis) e da situação econômica-financeira do devedor, do estado de insolvência e impontualidade, antes de uma decisão de deferimento ou indeferimento de um processamento da recuperação judicial.

   O objetivo é o de averiguar a regularidade da documentação contábil que acompanha a petição inicial, bem como, as condições de razoabilidade e de probabilidade mínima, para se obter uma recuperação de um empresário ou de uma sociedade empresarial. Trata-se de uma importante providência, determinada pelo Juiz, para uma asseguração mínima da possibilidade de recuperação judicial.

   A perícia prévia deve atender ao princípio da preservação dos interesses públicos, da função social da empresa, dos empregados e dos credores.  Deve o perito verificar no mínimo: se existe a capacidade da empresa de manter ou de gerar empregos, tributos, produtos, rendas e riquezas, além da sua real existência realizando negócios jurídicos, possuindo empregados, fregueses e uma operação vinculada ao seu objeto social; para se tentar inibir e/ou evitar a utilização abusiva do processo de recuperação judicial, em prejuízo do interesse público e dos credores.

   Na perícia prévia não se discute a viabilidade da recuperação judicial, mas apenas, a possibilidade do devedor de preencher os requisitos legais para se obter os benéficos da lei. Quem fará tal análise, viabilidade da recuperação, são os credores, após a apresentação do plano de recuperação pelo devedor.

   Os exames laboratoriais para a constatação das suas reais condições de funcionamento, deve avaliar os indicadores econômicos e financeiros, para que seja possível ao julgador compreender e interpretar a real situação financeira e econômica do negócio. O estado de insolvência, passivo maior do que o ativo, a ser avaliado pela perícia prévia, é caracterizado pela impossibilidade do devedor, de adimplir, no prazo regular, as obrigações por ele assumidas; estado este, que, quiçá, possa ser revertido com os benefícios da admissibilidade da recuperação judicial.

  Por este motivo, o Juiz que é leigo em contabilidade, poderá ser assistido por um perito em contabilidade, procedendo a nomeação deste de ofício, para a execução da perícia prévia, e consequentemente, para analisar os documentos contábeis que instruem a petição inicial; e fazer a constatação das reais condições de insolvência e de sua reversão, bem como, do funcionamento da célula social devedora. Urge ao Juiz saber, se o devedor, possui condições reais de se recuperar, evitando a utilização abusiva do direito à recuperação judicial.

   Não existe uma previsão expressa na Lei 11.101/2005 que possibilite a aplicação da perícia prévia. Mas, para o processo de recuperação judicial, aplica-se os arts. 156 e 481 do CPC/2015. Deste modo, a perícia contábil prévia é deveras importante para atender ao princípio da eticidade[1] e a função social do processo, além de contribuir para que o Juiz possa sanear o feito.

 

[1] O princípio da eticidade determina que os indivíduos devem agir em boa-fé nas relações de caráter civil, porque atribui valor à dignidade do ser humano. Portanto, todos devem ser íntegros, leais, honestos e justos. Isso significa que o Código Civil, tem “sustentação ética”.

 

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 05/05/2020

 Ética no Exercício da Profissão de Perito

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

   A ética profissional contábil está vinculada aos princípios ideais do comportamento, proibições e permissões, formados pelo uso e costume, como, por exemplo:

  1. Honestidade – remente à prática de atos de probidade;
  2. Imparcialidade o que torna os comportamentos tendenciosos, defesos. A imparcialidade tem lastro no ceticismo e na asseguração contabilística, quando da revelação de indícios ou evidências;
  3. Confidencialidade são os atos profissionais vinculados à confidencialidade das informações obtidas em decorrência do exercício de um cargo;
  4. Independência de juízo científico – são os atos profissionais vinculados à escolha de métricas contábeis, teorias, doutrinas e métodos de investigações;
  5. Respeito às leis por meio de uma interpretação, lastreada no princípio da epiqueia contabilística. Evitando com isto interpretações viciadas, polissêmicas ou ambíguas. Inclui-se como o mais caro dos princípios, de respeito às leis, à ampla defesa e ao contraditório;
  6. A proibição de tergiversar – torna defeso o uso de evasivas e de subterfúgios, desculpas; ou qualquer tipo de embaraço na pronúncia do diagnóstico de um exame pericial.

    Todos os peritos possuem valores, morais, imorais ou amoral, que regem as suas ações particulares e profissionais, diante das mais variadas situações. E estes valores estão vinculados ao modo operante das pessoas.  Portanto, aquilo que é “correto” para uma pessoa, não é da mesma maneira para outra. Já a ética representa um conjunto de valores profissionais de boas práticas, ditados por uma comissão do órgão regulador da profissão.

   Dessa maneira de se pensar, a ética e a moral; três profissionais (perito do julgador e os dois indicados pelos litigantes) quiçá, possuam princípios e condutas profissionais completamente discrepantes, cuja explicação pode estar vinculada a ideologias, a aspectos morais, imorais ou amorais, mas, jamais a interesses econômicos, difusos ou contrários ao interesse da ciência da contabilidade.

   A moral está ancorada no livre arbítrio, ou seja, na liberdade para escolher o caminho e a ética, decorre de uma normatização do CFC, tida como reguladora das boas práticas periciais.

  A ética pericial, na visão deste signatário, dá primazia à vivência científica, com dedicação ao estudo e à contemplação dos atos e fatos, considerando a probidade, a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. Apesar que recebe uma notória influência dos valores morais (prática cognitiva que dirige as ações dos peritos) que são distintos entre os indivíduos, o que torna o labor do perito, imparcial, mas não neutro. A neutralidade nos atos do perito é uma utopia, pois o ser humano tem a sua personalidade e caráter formados pelo seu conhecimento filosófico-científico e por princípios individuais, que definem a sua interpretação do que seja adequado e inadequado ética e moralmente, já que está condicionado por sua historicidade, e ao perito, assim como ao juiz, é impossível dissociar-se dessa sua natureza intrínseca. É fato notório que cada perito tem a sua bagagem intelectiva e ideológica. E se entendermos a neutralidade como um mito, proibiremos as interpretações questionadoras, e desta forma, abrindo espaço para a aceitação da aplicação da ciência da contabilidade para um uso indevido. Pois a ciência é neutra e livre de paradigmas (modelos) ou de dogmas (verdade absoluta).

  Considerando o viés epistemológico, a moral está ligada a uma “consciência individual sensível e imediata do que seja justo”. Enquanto a ética, é caracterizada pela percepção coletiva do que seja justo, segundo os ditames de norma escrita pelos membros do CFC. Portanto, segundo essa concepção epistemológica, os peritos são livres para agir, segundo seu livre arbítrio no campo da moral, mas somente na ética é que são visualizados os pesos e contrapesos dos valores coletivos da profissão, o que caracteriza o caminho é uma padronização das ações peritos.

As reflexões contabilísticas servem de guia referencial para a criação de conceitos, teorias e valores científicos. É o ato ou efeito do espírito de um cientista filósofo de refletir sobre o conhecimento, coisas, atos e fatos, fenômenos, representações, ideias, paradigmas, paradoxos, paralogismos, sofismas, falácias, petições de princípios e hipóteses análogas.

 

Publicado em 02/04/2020