Implantação das IRFS nas Pequenas e Médias Empresas. Resolução CFC 1.255/2009.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

  Resumo:

    O artigo demonstra um embate entre as IRFS e as regras de contabilidade do Código Civil brasileiro, notadamente nos critérios de avaliação e de demonstração do patrimônio. Este embate está aqui caracterizado por um breve comentário sobre a temerária implantação das normas internacionais de contabilidade nos registros contábeis das sociedades brasileiras empresárias de pequeno e médio porte, as quais representam 99% das entidades.

    Com uma visão ou realidade em que se inserem os profissionais da contabilidade, sob a perspectiva da Resolução CFC 1.255/09, e o seu efeito lex e erga omnes, frente ao Código Civil. Considerando para tal que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia à desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.

 Palavras-chaves: Implantação das IRFS para as PME. Normas internacionais de Contabilidade. Resolução CFC 1.255/2009.

Desenvolvimento:

    A contabilidade das sociedades empresárias e simples, consideradas de pequeno e médio porte, logo 99% das entidades, está fortemente regulada pelo Código Civil brasileiro, sendo que a atribuição de legislar sobre isto, é de competência do poder legislativo, os políticos que nos representam. Sendo esta a vontade de soberania do povo brasileiro, nela incluídos os contadores. Esta vontade foi manifestada democraticamente pelas leis aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Presidente da República.

   Sempre defendi que os contadores precisam participar da política, e eleger contadores, principalmente como deputados federais, somos meio milhão, e temos que ter voz ativa no Poder Legislativo.

       Alertamos para o fato de que a implantação das normas de contabilidade por parte do CFC está sendo imposta, a revelia do Código Civil, e que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia a desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.

    As importantes resoluções do CFC são consideradas normas infralegais, e como tal, não podem ampliar ou restringirem direitos ou obrigações, inclusive o CFC é um órgão incompetente para revogar ou derrogar o Código Civil, pois para tal, quem tem competência é o Poder Legislativo.

    É fato notório que todos têm o direito Constitucional de se manifestar sobre o Código Civil, inclusive apontar eventuais falhas e necessidades de atualização, porém, mesmo não concordando, todos devem se subordinar a esta lei. Podendo, no entanto, realizar movimento junto aos políticos, para que sejam efetuadas alterações. É a liberdade de pensamento, de livre manifestação que deve ser exercida junto com o dever de cumprir a lei, que é o Código Civil, notadamente quanto às demonstrações contábeis e critérios de avaliações. Sendo que este signatário que é professor, por meio deste artigo, que é considerado uma crítica construtiva, está manifestando a sua opinião e instruindo os contadores, com base na liberdade de cátedra, que também é prestigiada pela Constituição da República Federativa do Brasil.

     A expressão “infralegal”, usada para tipificar as importantes e necessárias Resoluções do CFC, tem o sentido e alcance daquilo que é usado para designar todo ato normativo que se encontre em nível hierárquico inferior ao da lei em sentido formal, como os atos administrativos da CVM, do CFC, CREA, da SRF e de outros como, o Banco Central, o Conselho Monetário, a Secretaria de Segurança Pública, as prefeituras, as autarquias, as universidades públicas, as fundações, enfim as pessoas de direito público. Na administração pública um ato administrativo é o meio operante em que se concretiza o exercício da função administrativa. Logo é defeso ao ato administrativo, disposição que restringe um direito assegurado pela lei, ou imponha requisito para sua fruição de que a lei não prescreve, ou de qualquer modo venha a dificultar o seu exercício, ou impõe exigência ou penalidade não fundamentada na lei.

     Em resumo, os atos infralegais tais como as resoluções, as deliberações, os pareceres, as instruções normativas e etc., não podem criar deveres ou direitos diversos da lei hierarquicamente superior ou revogar normas jurídicas superiores, mas somente agregar a necessária implementação técnica em sentido formal, podendo agregar melhor detalhamento operacional, mas sem lhe deturpar a sua essência, validade ou aplicabilidade. Uma resolução, ou deliberação, que cria deveres ou obrigações não definidas na lei superior, sofre de vício da ilegalidade; pois os atos administrativos devem sempre observar o interesse público e o objetivo que a administração pública, pessoa de direito público, pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo obrigatoriamente aquela que a lei institui de forma explícita ou implícita, não sendo admissível que o órgão público a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público. Pois a finalidade tem que ser a específica prevista em lei para aquele ato da administração pública seja eficaz e válido. Pois é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou contrário ao ordenamento jurídico. Esta opinião resulta da segurança jurídica instalada no país.

    A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade tenta tornar o referido CPC uma prática contábil e enuncia que as normas serão aplicadas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010. Apesar desta orientação, defendemos que o CFC, ainda que ao abrigo da Lei nº. 12.249/10, que deu ao CFC poderes de legislar sobre normas de contabilidade, este órgão CFC, não tem competência legislativa superior ao Congresso Nacional, logo não pode alterar ou revogar o Código Civil brasileiro, em especial a sua intenção ou ratio legis.

    E para efeito da política contábil brasileira, Decreto-lei 9.245/46 com as mudanças oriundas da Lei nº. 12.249/10, cabe ao CFC, a incumbência de regulamentar o plano de contas e o preparo das demonstrações contábeis, via resolução ou instrução normativa, desde que esta regulamentação seja voltada a uma interpretação técnica do CC/2002. Logo não pode aumentar ou restringir o espírito do CC/2002, e sim delineá-lo. Ou seja, cabe ao CFC, o ato de descrever de um modo sucinto; expondo em linhas gerais as contas ativas, passivas e de resultados, marcando os limites dos títulos das contas, bem como das suas funções e técnicas de funcionamentos, a fim de se viabilizar a elaboração da trípode contábil.

    Para a categoria contábil contemporânea trípode contábil, temos os elementos da prestação de contas. Do latim, tripodes, compreende o conjunto de três relatórios apresentados pelo administrador da célula social, para a aprovação de suas contas. Contempla três produtos contábeis básicos e fundamentais que registram a posição estática e dinâmica da riqueza, o seu resultado econômico e financeiro de forma contábil[1]. Tais demonstrativos foram consagrados pelas teorias: das partidas dobradas[2], e do rédito, o qual sintetiza o resumo, no período, das variações dos sistemas:

 1º) de resultado positivo, como receitas, ganhos e lucros, e de resultado negativo como despesas, perdas, custos e prejuízos;

 2º) do sistema patrimonial, origens, aplicações e mutações da riqueza durante um determinado período de tempo, normalmente um ano.

     A trípode contábil compreende três elementos mínimos e essenciais à prestação de contas anual; (CC/2002 art. 1.020), o trio contábil: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e o inventário; também exigido pelo art. 1.065 do CC/2002.

    Os Argumentos fáticos e jurídicos, aqui delineados, revelam que é com base nos artigos 1.020, 1.065, 1.179 1.187, 1.188 e 1.189 do Código Civil que o responsável técnico da escrituração deve basear-se para o preparo das demonstrações contábeis. Além de outros artigos, como os de números 1.183 ao 1.186, que tratam das regras da escrituração do livro diário, e do balancete.

    A não observação de tais normativos, pode, quiçá, levar o profissional de contabilidade, a responder por omissão, ato culposo, no desempenho de suas atribuições, sujeitando-se a responder pelos danos junto com o administrador, nos termos dos artigos, 1.177 e 1.178 do CC/2002.

    Sendo que o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, assim como o inventário, elaborado nos termos do CC/2002 devem ser aprovados na reunião de sócios, se for menor que 10, ou aprovados por assembleia e o número de sócios for igual ou superior a 10.

    A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade, com o devido respeito e vênia, representa um ato contrário à evolução doutrinária, já há muito tempo consagrada pela ciência, e pela escola brasileira de contabilidade, a título de exemplos, destacamos o item 2.26 que traz o conceito de despesa, citamos que uma coisa é a categoria “despesas” e outra totalmente distinta são os “custos”, e colocar tudo em uma vala comum, além de ignorância sem precedentes na história da contabilidade brasileira, representa um retrocesso e uma, grave, falta de fidelidade e de informação aos usuários. É um ato contrário ao princípio da terminologia contábil. Até porque o espírito da Lei Complementar 95/98, que se aplica por uma questão de lógica as Resoluções do CFC, impõe ao importante órgão CFC, o dever legislativo de que as resoluções devem ser claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas” de forma indesejáveis.

    Lembramos que sempre fomos e continuamos a ser favoráveis e defensores das importantes Resoluções do CFC, para se evitar a indesejável anomia contabilística. Apenas estamos, por meio desta crítica, exclusivamente construtiva, contribuindo para o aperfeiçoamento da praticidade contábil, bem como demonstrando a necessidade de se respeitar a legislação em vigor.

    E por fim, este signatário defende a necessidade de se implantar normas contábeis eficazes, que resultem em um avanço da Escola Brasileira de Contabilidade, sem que com isto, exista uma flexibilização que possibilite a elaboração de balanços putativos e criativos, como os que resultaram na crise americana dos derivativos, baseada na festejada figura no justo valor e do custo atribuível. Esta posição bem como as orientações práticas para a elaboração do conjunto das demonstrações contábeis, consta do livro: Código Civil Especial para Contadores, 5ª edição 2.010, o qual foi revisto e atualizado. O referido livro está disponível para compra no endereço: www.jurua.com.br e será entregue no seu endereço.

[1] FORMA CONTÁBIL – A partir de 11.01.2003, a escrituração contábil tem como base as novas normas do Código Civil, isto é, “forma contábil”, que revogou o velho sistema do Código Comercial “forma mercantil”, com Balancetes Diários, Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e Inventário, sendo os três últimos, anuais, com exceção das Sociedades Anônimas. Essas continuarão a utilizar o sistema contábil americano (Lei 6.404/76, e instruções da CVM). Como forma contábil temos: o regime de competência obrigatório para o registro dos gastos, idioma nacional e moeda corrente, escrituração por ordem cronológica de dia, mês e ano, com individualização, clareza e caracterização do documento relativo ao exercício da atividade de empresário ou Sociedades Empresárias e Simples e ainda às atividades sem fins econômicos, como as Associações e Fundações, seguindo os termos da Resolução CFC 750/93, que tem como produtos gerenciais e societários os Balancetes Diários, escriturados em um livro próprio e serão efetuados diariamente, o que quer dizer, com lançamentos diários da folha de salários e provisão com férias e gratificação de Natal entre outros; CC/2002, art. 1.186. A inclusão da terminologia “forma contábil” implica a adoção dos fatores consuetudinários da ciência social, que estão positivados nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.A escrituração será feita diariamente, em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, seguindo as normas do Direito Contábil, (Resoluções do CFC, Dec.-lei 486/69 e Decreto 64.567/69, que regula dispositivos do Dec.-lei 486/69). É permitido o uso de código de números ou abreviaturas (por exemplo: nosso pagamento conforme Nota Fiscal n…., emitida pela sociedade […] por “NP. – CF – NF…”) que constem de livro próprio, regularmente autenticado, conforme o gênero da sociedade (empresária ou simples). (Ver arts. 982, 983 e 1.150 do CC/2002). A fiscalização da Receita Federal dispensa este livro, desde que os códigos de números e abreviaturas sejam inseridos, no próprio livro diário, em fichas ou formulários contínuos, devidamente autenticados (PN CST 11/85). Para a escrituração individual dos bens do ativo permanente, devem ser seguidos os termos do art. 41 do Dec.-lei 1.598/77; os demais itens, para sociedades empresárias, nos termos do art. 186, incs. VI e VII, do Dec.-lei 7.661/45. Para mais detalhes sobre a obrigatoriedade da escrituração, ler os comentários ao art. 1.179 do CC/2002 e, a parte 6.5, sobre escrituração contábil, no livro: Prova Pericial Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[2]TEORIA DAS PARTIDAS DOBRADAS – método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca PACIOLO, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. Esta teoria foi escrita no livro Summa de Arithmetica, com 613 páginas. A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas. (Teoria esta estudada e citada por SÁ. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112) O criador desta teoria é Gino ZAPPA, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: II reddito di impresa – “O rédito da empresa”.

 

    Este artigo  tem como referente à implantação das normas de contabilidade por parte do CFC a revelia do Código Civil.

Publicado em 16/11/2010.

Perícia Contábil e seus Relevantes Aspectos Científicos na Descoberta da Verdade Real

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre os aspectos científicos puros da perícia contábil a luz da teoria pura da contabilidade. O qual é fortemente reconhecido no Código de Processo Civil, na medida em que o art. 145 determina, portanto não é uma mera possibilidade do art. 145 do CPC, “pois, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito”. Esta regra tem efeito erga omnes, pois os juízes deverão obrigatoriamente ser assistidos por perito quando a matéria versar sobre a ciência da contabilidade ou sobre as técnicas contabilísticas.

    Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com o objetivo da realização de uma perícia contábil, priorizando a nossa opinião sobre o sentido e alcance da ciência e da técnica, na prestação do serviço do perito contador.

    Para tal, serão abordados os principais aspectos do método do raciocínio contábil, bem como do uso da epiqueia contabilística e da teoria da essência sobre a forma para a formulação das razões do convencimento científico do perito judicial. Bem como das técnicas, que são consideradas por este signatário como as métricas contabilísticas.

Palavra-chave: Perícia judicial contábil. Aspectos científicos da perícia. Teoria pura da contabilidade. Perito contábil. Teoria da essência sobre a forma. Epiqueia contabilística.

 

Desenvolvimento:

    A perícia contábil judicial possui suas regulamentações no Código de Processo Civil, além de duas normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2009, e apesar disto, esta nobre prestação de serviços, possui um caráter superior com aspectos científicos de alta precisão e complexidade.

       Com relação às técnicas, referenciadas no art. 145 do CPC, temos as métricas contabilísticas, que são as unidades de medida da utilidade de algum bem ou da sua especificação. É utilizada para calcular investimento, o seu retorno e desempenho na empresa, em comparação com o mercado ou com parâmetros tidos como ideais ou esperados. As medidas quantitativas e mensuráveis são eficientes em vários ramos da ciência contábil, pois esta cria e testa métodos. Muitos são os exemplos de métricas, como o método holístico de avaliação do fundo de comércio, a margem de contribuição para a aferição de lucros cessantes, O MAJS para calcular os juros simples em substituição os métodos que produzem o anatocismo. Entre as técnicas, temos também os procedimentos adotados para a avaliação do patrimônio, para a elaboração dos relatos e peças, como as demonstrações financeiras e balanços para a apuração de haveres.

    E com relação à ciência, temos os aspectos da teoria pura da contabilidade, que são pari passu aplicados ao nobre labor pericial. Razão pela qual somente os profissionais de notória capacidade devem ser convocados para esse múnus público.

    E considerando este elevado aspecto de cientismo da perícia científica, o perito sempre deve usar e prestigiar um método científico para os seus exames; como o método do raciocínio contábil que verte da teoria pura da contabilidade, uma vez que o uso deste método é deveras importante para os diagnósticos científicos, pois consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma inspeção ou exame, quer seja judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  • Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  • Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  • Observar os fenômenos – pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessária para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto, atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos, para se buscar a relação existente entre todo esse fenômeno por uma comparação de raciocínio contábil, a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  • Comparar os fenômenos e as doutrinas – a comparação implica a observação dos ensinamentos aplicados aos fenômenos do Brasil com o que se faz e se aplica e ensina em outros países. Também se deve comparar a doutrina nacional com a internacional. Os resultados das comparações são usados para, diante de uma lacuna, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E têm por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem, via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  • Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo, cita-se o prazo médio de compras e vendas, diante dos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    A teoria pura contribui sobremaneira com o cientificismo da perícia, pois considera questões relevantes que abrangem não só a isonomia, mas possibilita que o perito esteja equidistante e independente em relação às partes, as teses e políticas contábeis, motivo pelo qual destacamos três importantes itens desta teoria pura;

   1- A epiqueia contabilística:

    Que representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Assim, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evita-se o excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

 2- A Teoria da essência sobre a forma:

     Essa teoria é uma máxima, onde se admite como verdadeiro, a supremacia da essência da ciência sobre a forma da política contábil. E o seu teorema, é a proposição onde se admite a prova pela demonstração da verdade real.

Para o teorema da substância sobre a forma, a guisa, de exemplo, temos o “sujeito”, que é o patrimônio, a “hipótese”, que é a supremacia da igualdade entre bens, direitos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: Ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = Passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, que é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, se sobrepõe à forma jurídica. Pois, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, cumulada com o erro de valorimetria, que é a informação precisa e correta.

    Sendo que nessa teoria, possui além do teorema os seus princípios, que asseguram o caráter científico ao exame e labor pericial, bem como a demonstração da segurança contabilística das conclusões sobre o exame dos atos ou fatos patrimoniais.

 3- Princípios universais da contabilidade:

        Os princípios da teoria pura da contabilidade, não se confundem com os princípios da teoria da essência sobre a forma. Pois, a teoria da essência sobre a forma, junto com a teoria das probabilidades compõe o conjunto que forma a teoria pura da contabilidade.

    A teoria pura da contabilidade privilegia os princípios da ciência contábil, notoriamente divulgados pelo saudoso cientista Dr. Antonio Lopes de Sá, os quais seguem de forma resumida:

  1. Coexistência – Princípio segundo o qual o fenômeno patrimonial expresso por uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente;
  2. Competência – Princípio segundo o qual as receitas, os custos e as despesas devem ser registrados no exercício a que pertençam;
  3. Consistência – Princípio segundo o qual é possível a comparação dos dados por uniformidade das informações;
  4. Continuidade – Princípio segundo o qual a vida de uma célula social tende a continuar, pois nasce para perdurar;
  5. Correção monetária – Princípio segundo o qual se ajustam os valores patrimoniais de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda;
  6. Custo histórico – Princípio segundo o qual se efetuam as comparações dos investimentos, custos e despesas com as previsões tidas como ideais;
  7. Entidade – Princípio segundo o qual a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial;
  8. Equidade – Princípio segundo o qual devem ser afastados os conflitos de interesse nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação;
  9. Especialização – Princípio segundo o qual todas as receitas, despesas, custos e demais fatos devem ser reconhecidos em rubricas individuais, independentemente de sua realização e de serem típicos ou atípicos a empresa. Como exemplo, uma venda antecipada de uma safra agrícola. Esse princípio recebe críticas no mundo acadêmico, não gozando de consenso;
  10. Expressão monetária – Princípio segundo o qual todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário;
  11. Extensão – Princípio segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil;
  12. Formalização – Princípio segundo o qual todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil;
  13. Homogeneidade – Princípio segundo o qual uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza;
  14. Integração – Princípio segundo o qual os balanços devem ser consolidados ou integrados quando pertencem a um mesmo grupo econômico;
  15. Integridade – Princípio que enuncia que todos os fatos que digam respeito à mesma natureza sejam unidos em uma única conta. O princípio da homogeneidade prega a reunião de elementos iguais; a integridade obriga que todos os iguais estejam reunidos;
  16. Invariabilidade – Princípio segundo o qual as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo, durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento;
  17. Materialidade – Princípio que enuncia a conveniência ou não de incluir um dado ou informação nas peças contábeis, em razão da importância ou relevância que possa ter para os usuários;
  18. Oportunidade – Princípio que enuncia a instantaneidade dos registros, que tolera a estimativa e até a ausência imediata de documento, sem, todavia, dispensar o ajuste da estimativa e a produção documental;
  19. Periodicidade – Princípio que determina o mesmo período de duração e apuração do rédito;
  20. Prudência – Princípio que enuncia menores valores ao ativo e receita e maiores para o passivo e despesa, quando diante de uma incerteza;
  21. QualificaçãoQuantificação – Princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza;
  22. Terminologia contábil – Princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem à terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade;
  23. Uniformidade contábil – Princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais

     Cabe esclarecer que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade no Brasil, podem surgir aspectos criativos pela flexibilidade das normas, que não se sintonizam aos valores brasileiros da ética, da justiça e dos interesses coletivos deste povo. Além de patologias contábeis nunca antes manifestadas no Brasil.

     E peritos de alta qualificação devem ser convocados para esclarecer ao judiciário os aspectos da ciência e das técnicas contábeis.

     Assim, conclui-se com base nesta pesquisa que verte da moderna doutrina contabilística: Teoria Pura da Contabilidade – Editora Juruá, 2010, que estes aspectos científicos, são de suma importância na efetividade da justiça brasileira e estão ligados à semântica e a hermenêutica.  Certamente os professores e peritos de contabilidade tem muito a contribuir com o descobrimento da verdade real contida nas demandas judiciais, pois a teoria pura da contabilidade vem somar-se ao leque dos procedimentos que buscam afastar as interpretações contábeis putativas.

 

    Este artigo  tem como referência a obra do autor: Teoria Pura da Contabilidade. Curitiba: Editora Juruá,  2010,

Publicado em 16/11/2010.

O Laudo Pericial Contábil Frente ao Jus Sperneandi

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o jus sperneandi  quando um laudo pericial é impugnado, por razões de ordem genérica e não por razoes de ordem cientifica.  Notadamente quando a parte que exerce o direito de espernear, o faz pela falta de instrução documental  probante nas alegações de seu cliente, e em decorrência desta falta de instrução documental probante, pretendia transformar o perito judicial em um exibidor de  documentos com uso  abusivo das prerrogativas do CPC art. 429 para suprir a falha da juntada dos documentos na ação no seu momento oportuno.

     Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a lógica do exame pericial contábil na formação do juízo dos utentes dos laudos perícias contábeis, alem da formação da melhor doutrina, que admite a em sua plenitude filosófica cientifica. Isto sem criar um embate, entre os lícitos procedimentos do exame pericial que resulta em um laudo, e o direito a livre manifestação, que esta amparado na contraprova pericial materializada pelo parecer do assistente técnico indicado.

Palavra-chave: Laudo pericial. Direito de espernear. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    O valor de um laudo e consequentemente os procedimentos de exame são julgamentos relativizados, pois os valores dos laudos variam de acordo com o uso e utilidade que o litigante pretende demonstrar em favor de sua tese. Até porque a importante função da livre manifestação deve considerar varias situações de forma isolada, como a situação dos elementos probantes juntados aos autos antes do inicio do exame pericial, do conteúdo dos quesitos, e eventuais embaraços a perícia. Entre outros.

     A figura do jus sperneandi representa um termo que vem do latim, que no jargão jurídico contábil, coloquial pejorativo, é utilizado para identificar: “o direito de espernear”, quando um litigante não tem prova de suas alegações e não quer admitir como verdadeiros os atos e os fatos apuradas no exame pericial.

     O direito a livre manifestação, quer seja na defesa ou na contestação, às vezes, além de ser priorizado e usado, é também abusado de forma profana. Quando nos referimos ao direito de espernear, jus sperneandi, não estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. E sim as impugnações genéricas e sem a demonstração de forma cientifica do que seria a verdade dos atos, fatos e documentos examinados os quais foram demonstrados, e foram colocada a ciência das partes no momento da instrução probante do litígio.

     Defendemos que faz  parte do labor do perito assistente o contraditório, a livre e ampla defesa, o direito de contraprova, o direito de demonstrar a verdade real se for possível se não a verdade formal para a qual foi contratado, portanto, nesse prisma, é considerado normal, uma impugnação de um laudo com a devida fundamentação cientifica, porem não o frágil direito de espernear. E cabe ao juiz separar uma coisa de outra, razão primeira para que o magistrado seja auxiliado por um perito imparcial e com total domínio da matéria, isso se torna muito relevante, quando se busca a melhor prestação de serviço, baseada na epiqueia contabilística que verte da teoria pura da contabilidade.

     O fato de um laudo ser impugnado, por razões de ordem genérica, não deve ser fator preocupante; pois já é uma figura  conhecida dos juízes, o famoso e imortal, jus esperneandi.

     O nosso artigo “Perícia contábil, aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC” hospedado em nosso pagina, traz as ponderações relativas ao momento oportuno de se trazer aos autos as provas e as contraprovas, das atribuições do perito nomeado para examinar as provas, e do limite do uso das  prerrogativas contidas no artigo 429 do CPC; bem como o papel do assistente técnico na disponibilização das provas.

     O que deve ser refletido pelo perito do juiz, minuciosamente e reservadamente em seu laboratório, são as fundamentações do assistente técnico, contidas no parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação, e informar ao juiz, requerendo a troca ou a complementação da peça, o mais rápido possível.

Este artigo tem como referência duas das obras do autor: Teoria Pura da Contabilidade, 2010 e Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática, 8ª edição, 2010.

Publicado em 4/11/2010.

Perícia Contábil, Aspectos Filosóficos e Práticos do Labor do Perito, a Luz do CPC

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve opinião sobre a perícia contábil, nos aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC. Buscando com isto, delinear o labor do perito, procurando demonstrar a importância da observação do momento oportuno da produção de prova documental e de quem é este ônus. Procurando com isto, afastar eventuais equívocos sobre a importante função do perito contador, que labuta como auxiliar do Juiz.

Palavras chaves: Perícia contábil. Produção de prova. Exame pericial.

Desenvolvimento:

    As provas são produzidas nos autos, para que o perito em contabilidade faça o exame, art. 420 do CPC, logo os documentos probantes, são produzidos pelos litigantes para o convencimento do perito, não sendo possível que o perito  venha a carrear aos autos os documentos probantes, pois não é a sua função. A regra sobre a função do perito é clara, e conhecida dos juristas, art. 145 do CPC. Uma vez que cabe ao perito, que é tido como um dos auxiliares do juiz, art. 139 CPC, para assuntos de ciência e tecnologia; e não para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que dêem suporte as teses jurídicas defendidas”.

    Não é papel do perito, produzir provas, isto cabe aos litigantes por força do art. 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito e a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, respondendo os quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contábil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Fazendo o seu labor considerando a epiqueia contabilística e independência de juízo científico. Devendo pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

    O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes tem o direito de se manifestarem sobre tais documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova como previsto no art. 397 do CPC, isto verte do prestigio a livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes tem que ter ciência da existência e uso nos autos deste documentos. Lembramos que em decorrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do art. 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos, que por uma lógica, deveriam estar, mais não estão instruindo a inicial ou a contestação, requerendo isto diretamente as partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha o juiz poderá considerar válido o ato mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito se alcançar a finalidade relativa a demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do art. 244 do CPC.

    Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade, art. 339 do CPC, quer seja o autor ou o réu, inclusive terceiros por força do art. 341 do CPC, porém ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou revelar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional por força do art 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, arts. 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes documentos probantes, sejam juntados aos autos, com a inicial, contestação ou em outro momento processual oportuno, art. 397 do CPC. E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documentos que se pretende o exame pelo perito, arts. 355 ao 363 do CPC.

E por derradeiro, assim como também pode o juiz, quando julgar necessário, inspecionar coisas, art. 440 a 442 do CPC, explicamos que, o perito, por força da lei, art. 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode e não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, para que na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação. Ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do art. 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou documentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos e outros como gráficos e planilhas.

    Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investigante, buscador, organizador, produtor ou em um juntador de documentos aos autos, pois isto é atípica a sua função, podendo, no entanto, o perito assistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as parte na produção de provas.

    Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, seja providenciado tais documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles, depende o resultado da demanda. Com uma especial relevância citamos que a instrução documental probante, tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no art. 427 do CPC.

       Este artigo  tem como referente a prática na elaboração de laudos periciais informatizados do Poder Judiciário

Publicado em 28/10/2010.

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. Uma Opinião Considerando as Alterações na Lei 6.404/1976.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance da categoria contábil, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. A luz da atual lei das sociedades anônimas e das regras do direito tributário, notadamente a luz da moderna teoria pura da contabilidade, que considera a essência sobre a forma, como uma teoria, e como tal, está ancorada em um teorema e princípios. Abordamos também a conta, a sua função e a sua técnica de funcionamento. E as implicações em relação a resolução da sociedade e reembolso de quotas ou ações, e garantias a credores.

 Palavra-chave: “Adiantamento para futuro aumento de capital”.

 

Desenvolvimento:

     Nem a Lei n° 6.404/1976 e nem o Código Civil, preveem de forma explícita esta figura, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. Estas supressões, nem sempre representam um silêncio eloquente, por configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, ficam ao encargo dos doutrinadores. Apesar de que a SRF, via pareceres orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, que estabelece que tais valores, não devem figurar no patrimônio líquido e sim ser considerados como uma exigibilidade.

    Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as possibilidades legais constantes do patrimônio líquido, não é capital e nem reserva de capital. A essência, não é de capital, e sim uma mera intenção de ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia.

    Ainda que exista uma forte intenção nesse sentido, inclusive com permissão dada por reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie esse pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade. Não se deve registrar tal fato no patrimônio líquido e sim no passivo não circulante, cuja transferência, para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto. Com a devida emissão, aprovação e publicidade deste registro. Pois uma coisa é a intenção e outra é o negócio jurídico realizado.

   Cabe lembrar que os aumentos de capital, devem seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de participação de cada um, salvo exceções que constem em acordo de sócios/acionistas.

    Na hipótese de uma insolvência civil, situação das sociedades simples, ou de uma falência, hipótese das sociedades empresárias, este adiantamento, configura um crédito quirografário[2], portanto tem preferência em relação à devolução aos sócios do capital social, logo equivale aos outros tipos de exigibilidades, como os contratos de mútuos. Cabe destacar que o valor do capital social é uma garantia aos sócios em relação aos valores entregues a título de adiantamento para futuro aumento do capital social. Ou seja, o capital social é a garantia do adiantamento para futuro aumento de capital.

    Com igual importância, destacamos que nas situações de resolução[3] da sociedade em relação aos sócios ou acionistas, ou o reembolso[4] de ações, esse valor não compõe a participação do proprietário do patrimônio líquido, logo não tem a participação deste sócio/acionista no patrimônio líquido, enquanto estiver contabilizado como adiantamento. Somente compõe os haveres, após a sua transformação em efetivo capital social. Esse adiantamento, em caso de resolução da sociedade em relação ao sócio ou acionista, deve ser integralmente devolvido, admitindo-se a sua atualização monetária, ou outros encargos, desde que devidamente pactuados.

    Apenas por uma questão de lógica, destacamos que: para efeito de dividendos, lucro ou juros sobre o capital próprio, o adiantamento para futuro aumento de capital, não integra esta base de cálculo.

    Para efeito da métrica contabilística, “fundo de comércio”, independe do tratamento dado a este valor, se “não circulante” ou “patrimônio líquido”, o resultado não se altera. Já para efeito da métrica, “fluxo de caixa descontado” se o adiantamento for considerado como passivo não circulante, maior será o valor presente destes fluxos. Se for incluído como patrimônio líquido, menor será o valor. Isto decorre do WACC[5].

    Estes adiantamentos devem além de observar o exercício do direito individual de cada um dos proprietários do capital social, a forma e característica dos valores utilizados para tal. Pois podem ser: em cambiais, em direitos, em moeda corrente, em bens intangíveis, em bens tangíveis, e dependendo da espécie, deverão ter laudo de avaliação nos termos do art. 8º da Lei n° 6.404/76. Isto é deveras importante para se evitar a dissimulação. Inclusive alertamos para o fato de que estes adiantamentos, quando não tiverem a devida configuração e comprovação documental, podem ser entendidos como receitas omitidas.

    Os princípios da prudência e o da equidade norteiam esta interpretação.

    Devem ser constituídas subcontas para se efetuar um controle individual em relação aos respectivos adiantamentos e aos titulares deste adiantamento.

 Identificação da conta: Adiantamento para futuro aumento de capital (passivo não circulante).

 Função da conta: Registrar a movimentação relacionada a intenção com relação prováveis adiantamentos para futuro aumento de capital.

Técnica de funcionamento:

Debita-se quando do pagamento da respectiva obrigação, ou pela transferência destes valores para contas do passivo circulante. E credita-se pela constituição das respectivas dívidas, ou seja, de créditos do grupo econômico ou de administradores.

Natureza do saldo: A natureza do seu saldo é credor ou nulo, não se admitindo saldo “devedor” por ser contrário a sua resenha morfológica.

[2] CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO – é um crédito comum, sem que exista para ele alguma preferência, direito real ou qualquer tipo de privilégios constante da lei de quebra, sobre os demais créditos. Fica o sócio titular do crédito quirografário sujeito aos riscos gerais de insolvência do seu devedor.

[3] Resolução da sociedade (art. 1.032 do CC/2002) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente.

[4] Art. 45 da Lei 6.404/1976. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.        § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.  § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.   § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.    § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.  § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.   § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.  § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

[5] WACC (Weighted Average Cost of Capital) – custo médio ponderado do capital.

Publicado em 21/10/2010.

A Essência Sobre e Forma Aplicada na Ciência da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Este tema tem um forte apelo no momento de implantação das IFRSs para as sociedades anônimas e as sociedades de grande porte. Motivo pelo qual, apresento uma breve análise sobre o teorema da essência sobre a forma, em decorrência da importância desta, na ciência da contabilidade. Enfatizando que não se trata de um princípio ou método, e sim, de um teorema explicado pela teoria pura da contabilidade. Que sempre foi essencial para afastar a figura dos indesejáveis balanços putativos.

   Neste sucinto artigo, busca-se contribuir com uma força doutrinária contemporânea, que além de prestigiar a epiqueia contabilística, é deveras importante para a criação de uma contabilidade fidedigna, afastando-se com isto a figura das interpretações polissêmicas e as ambíguas em relação às informações e relatórios contábeis.

Palavra-chave: Teorema da Essência sobre a forma. Teoria da essência sobre a forma. Princípios da essência sobre a forma.

Desenvolvimento:

    A teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril, que apresenta uma sistematização e credibilidade, e que se propõe a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimento que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de um conjunto que constitui unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade, positivados pela doutrina, ou seja: opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.

     E o teorema da substância sobre a forma é uma proposição dialética da moderna teoria pura da contabilidade que, para ser admitida ou se tornar evidente, teve uma aprovação científica, que compreendeu três elementos:

  1. O sujeito, que é fato estudado (patrimônio);
  2. A hipótese, que é o que se conhece como verdadeiro (supremacia da equidade),
  3. E a tese, que é o que se pretende concluir ou demonstrar (A verdade real se sobrepõe a verdade formal, uma vez que, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência da forma de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido).

     Pois, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência da forma ditada pela política contábil, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, cumulada com o erro de valoração, uma vez que a equidade prega a informação precisa e correta. Como exemplo de Ativos ocultos, tem-se: o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de Passivos ocultos, tem-se: a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais e sociais.

     A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade; o princípio da veracidade e o princípio da epiqueia contabilística.

Princípios científicos do teorema da substância sobre a forma

  • Princípio da fidelidade – Para a contabilidade, no abrigo da teoria da substância sobre a forma, a fidelidade é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades peculiares de uma célula social. E representa um predicado na escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial, por força de norma positivada pela política contábil (art. 1.188 do CC/2002). Representa uma das regras fundamentais do Balanço Patrimonial, que deve assumir sempre a mesma posição de constância, ou seja: firmeza nas afeições e aferições, nas informações de ordem social ambiental, econômica e financeira; observância rigorosa da verdade; exatidão na valorimetria. Opõe-se aos ilícitos e delitos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade na prestação de contas implica a quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao contador ou técnico em contabilidade, a não observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo. Em um balanço auditado sem a observância da fidelidade, o auditor comete conluio junto com o responsável técnico pela escrita, o que poderá caracterizar duplo delito qualificado. Este princípio prestigia a individuação, a clareza, e caracterização da escrita e das informações contabilísticas.
  • Princípio da dialeticidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a dialeticidade é um princípio que tem por finalidade a arte da discussão tecnológica e científica, com o sentido de força de argumentação, no desenvolvimento de processos gerados por oposições, tese e antítese, que se colocam diante da equidade, isonomia e substância sobre a forma; em que se gera uma síntese, que procura evidenciar a natureza verdadeira e única de uma investigação contabilística que são identificadas e se definem segundo o processo racional que procede pela união incessante de contrários como a peça inicial e a de contestação em uma ação judicial. É esta síntese, o processo de descrição exata e real dos atos e fatos contábeis analisados.
  • Princípio da eticidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a eticidade é um princípio que tem por finalidade valorizar os profissionais da contabilidade na sociedade, o que se dá mediante a concretização da dignidade dos contadores. O labor contabilístico tem como pilares de sustentação os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Isso prestigia e valoriza a importância da ética nas relações entre os profissionais, o que simboliza a superioridade da dignidade humana sobre todas as demais coisas. A valorização do contador se dá na medida em que a confiança e a lealdade passam a ser imperativos das relações profissionais, pelo fato de que um operador da contabilidade tem maior força ética na busca da solução mais equitativa para os casos concretos que lhe são submetidos, mediante uma análise de valor científico de uma questão.
  • Princípio da socialidade – O princípio da socialidade para a contabilidade, no abrigo da teoria da substância sobre a forma, é um princípio que tem por finalidade valorizar uma tendência para a vida em uma sociedade democrática, e guarda uma familiar relação com a eticidade, pois, assim como as regras dotadas de conteúdo social são fundamentalmente éticas, estas têm afinidade com a vida dos profissionais de contabilidade em uma sociedade neoética pautada na verdade real sobre a verdade formal. A socialidade busca, pela via do equilíbrio entre os interesses, o registro e a certificação fundamental da verdade real, o que representa um avanço significativo e necessário na integração entre profissionais, em harmonia com a ética e com o direito contábil.
  • Princípio da operabilidade – O princípio da operabilidade para a contabilidade, no abrigo do teorema da substância sobre a forma, é um princípio que tem por objetivo a facilitação da aplicação de tecnologias, ao disciplinar a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores doutrinários, ligados ao direito contábil, para as respostas plenas das dúvidas com juízo de independência científica. Para se atingir uma melhor prestação de serviços, o fato se dá, precipuamente, por meio de um espancamento científico entre os profissionais da contabilidade. Este princípio visa imprimir eficácia e efetividade ao labor contabilístico.
  • Princípio da veracidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a veracidade é um princípio onde nada fictício pode haver em um relato contabilístico, devendo este refletir elementos verdadeiros. Afastam-se todas as ilusões.
  • Epiquéia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

    A verdade real deve surgir como uma supremacia ancorada nos valores da ciência da contabilidade. Aliás, as práticas contábeis idôneas, baseadas na clareza e fidedignidade, pregam a prioridade da essência de uma coisa sobre a sua forma, a qual determina que os negócios jurídicos e demais ocorrências devam ser contabilizados e apresentados de acordo com seu significado real e essencial e não somente, registrado pela forma legal.

    A essência sobre a forma tem uma de suas âncoras presa na teoria ultra vires. Pois os gastos em decorrência do abuso de poder não devem ser classificados como de responsabilidade da pessoa jurídica e sim como a do seu administrador. Outra âncora está posta no valor de utilidade de uma coisa e seu uso eficaz, para o correto registro contábil. Outra âncora está no axioma da preservação das células sociais, que é uma premissa científica contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade, que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais, que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda a supremacia da “qualidade da liquidez” sobre a tradicional quantidade.

    A qualidade da liquidez da empresa em termos contemporâneos, é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada 1,00 de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

    Outra âncora está apoiada na hermenêutica e na intenção sobre o ato ou fato contábil, ou seja, a intencionalidade medida pelo  conjunto dos motivos do administrador de uma célula social, ao exercer a empresa, em oposição à forma realizada, pois o que deve prevalecer é a relação de economicidade do fenômeno na riqueza aziendal.

    Naturalmente não se busca a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la hierarquicamente em uma menor relevância em relação à supremacia viripotente da essência, nas hipóteses em que dúvidas possam se constituir, por lacunas ou por deficiências de normas jurídicas contábeis. E em especial, quando da existência de um ato ou fato contábil que dependa de uma interpretação, para sua correta classificação, em que pode ocorrer interpretação polissêmica ou ambígua ou uma simples incerteza de identificação por obscuridade.

    Este teorema que resultou em uma teoria, tem por objetivo revelar a substância patrimonial como sendo o epicentro de uma célula social, ou seja, a sua parte essencial, pois a essência da natureza da riqueza é que lhe definem as qualidades de gerar lucro pelo exercício do objeto social. A forma simplesmente não ultrapassa os limites de uma normativa pautada em características definidas externamente. A essência sobre a forma não é princípio e nem método e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais. Assim sendo, primeiramente, o que se pretende nesta teoria, não é que a forma torne-se irrelevante, descartável ou desprezível. Porém, quando a forma legal ou documental de determinado ato ou fato indique uma discrepância, ou não esteja demonstrando com fidelidade e clareza a situação real ou as atividades peculiaridades de uma célula social, a essência econômica financeira social ou ambiental deverá, sempre, prevalecer no registro contábil, e não, a sua forma.

    Entenda-se deveras importante, demonstrar que no mundo profissionalizante, a essência sobre a forma, é vital quando se procura, em uma investigação contabilística, distinguir e certificar se ocorreu o fenômeno do lucro cessante, que deve ser indenizado ou o fenômeno da anulação do lucro, que não deve ser indenizado. Logo contribui para se distinguir uma necessária indenização para se recompor um patrimônio afetado, de uma espoliação e miragem de lucro cessante. Pois uma coisa é o tempo pactuado para o exercício de uma atividade negocial e os riscos sistêmicos de uma empresa; e outra é a ausência do prosseguimento da atividade, prévia e contratualmente estabelecida ou a perda da geração e continuidade da prosperidade, por uma administração temerária ou imprópria da célula social. Por conseguinte, para este diagnóstico, deve ser estabelecida uma verificação entre causa, efeito e o nexo causal a luz da essência sobre a forma.

    E por derradeiro, a teoria da essência sobre a forma encontra-se totalmente apartada do subjetivo, dos regimes de alternativas e opções, das evasões fiscais e dos balanços maquiados; muito pelo contrário, afasta-se disto por ter vínculo direto com a contemporânea teoria pura da contabilidade, pari passu com o princípio da moralidade, da impessoalidade, da probidade, e da informação.

    Aqui fica registrado que existe uma forte diferença entre a informação como manobra política de grupos que buscam acomodar interesses difusos profanos e nebulosos; e a ciência como valor social de conhecimento de natureza universal da realidade objetiva que é deveras preciosa e digna de respeito.

    Este artigo tem como único referente bibliográfico, o nosso livro: Teoria Pura da Contabilidade Ciência e Filosofia. Curitiba: Juruá editora, 2010, por ter uma reprodução parafraseada do livro.

Publicado em 09/09/2010.

Demonstrações Contábeis e a Provisão para os Gastos com a Logística Reversa  dos Resíduos Sólidos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a importância do registro nas Demonstrações contábeis da Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos, considerando a política nacional para o tratamento de resíduos sólidos, constituição federal e projeto de lei sobre a política de tratamento de resíduos sólidos, o CC/2002 e a Lei 6.404/76, ou seja, priorizando nesta  consideração o dever de diligência e a responsabilidade dos administradores das sociedades empresarias.

 Palavra-chave: Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos.

 

Desenvolvimento:

     O sentido e alcance da função social, junto com o do dever de informar e de diligência, vêm sendo conceituados em diferentes áreas do conhecimento humano como a contabilidade, e o direito. Portanto existe um juízo cientifico e criterioso para se determinar o  registra de uma provisão destinada aos gastos com os resíduos sólidos, gerados após o consumo de bens.

    Destacamos que este registro a “Provisão para os gastos com a logística reversa dos resíduos sólidos”. É uma rubrica contábil que se faz necessário para se registrar a apropriação dos gastos com a  política de logística reversa brasileira, ou seja, a que garante o  retorno dos Resíduos Sólidos de mercadorias produtos e bens, após o uso pelo consumidor.

     A logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, oriunda dos valores brasileiros. E é caracterizada por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a facilitar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, visando a não geração de rejeitos.

    Esta conta é típica da contabilidade social e ambiental e tem respaldo na Política Nacional de Resíduos Sólidos, relativa ao manejo e do fluxo de resíduos sólidos, entre os produtos que estão dentro desta política estão: agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, embalagens em geral alem dos eletroeletrônicos e seus componentes. A função social da propriedade, bem como a responsabilidade social das pessoas jurídicas, torna defeso, o lançamento de resíduos sólidos em praias, no mar, em rios e lagos; ou o lançamento de resíduos in natura a céu aberto.

     Os responsáveis legalmente, que são os geradores dos resíduos sólidos industriais, de serviços de saúde, rurais, especiais ou diferenciados. O comerciante é co-responsável com o produtor/gerador dos resíduos; ambos deverão elaborar e dar publicidade via  notas explicativas às demonstrações financeiras anuais, das praticas em relação aos  Planos de Atuação para os Resíduos Sólidos, com base em um programa que preveja, no mínimo as seguintes etapas: acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. Incluem-se nesta rubrica, os gastos com: A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de rejeitos de resíduos sólidos. Ate que  estes sejam reaproveitados em produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos.

    A apropriação das despesas relativas a esta provisão, deve obedecer ao principio da competência, ou seja, na medida em que se registra as vendas, se constitui a provisão. Independentemente do efetivo desembolso destes gastos.

    A constituição desta provisão, independente de previsão de dedutibilidade no regulamento do imposto de renda, decorrer do dever de diligencia do administrador, da fidelidade das demonstrações contábeis, sendo importante, para se evitar a distribuição de lucro ilusório, ou seja, oriundo de uma miragem, quando existe uma parcela do resultado que, deveram ser destinadas a política de logística reversa de resíduos sólidos. Cabe destacar, que mesmo na hipótese de prejuízo, esta provisão devera ser escriturada. Quando ao valor mensal da provisão, este, decorre do orçamento de valoração, desta política, o qual devera evidencie, o quando, (% da receita de cada produto ou mercadoria)  que deve ser mensalmente destinado a tal política.

    A sua escrituração, compreende o registro, a debito em conta de despesa operacional, da parcela mensal destinada a este gasto,  lançando-se me contra partida,  a credito no passivo circulante, na respectiva conta de “Provisão para os gastos com a logística reversa  dos resíduos sólidos”.  E quando do efetivo desembolso, deve ser creditado a conta de caixa/banco em contrapartida da respectiva provisão.

 Este artigo foi escrito tem como referente o Projeto de Lei que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e dá outras providências.

Publicado em 4/08/2010.

Perícia Contábil e o Balanço Especial para a Apuração de Haveres.

Palavras-Chave: Valor. Valoração. Balanço especial. Apuração de haveres. Teoria pura da contabilidade.
Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o valor e o labor pericial na preparação do balanço especial, a partir da moderna teoria pura da contabilidade.
Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil em sua plenitude econômica, financeira, social e ambiental. Isto sem criar um embate, entre os procedimentos da política contábil do CFC e a valoração de um patrimônio à luz da teoria pura da contabilidade.
O valor e consequentemente os procedimentos de valoração são julgamentos relativizados, pois os valores das coisas variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de pagamento de haveres de sócios ou de acionistas, a de cisão ou a de incorporação.
Um valor contábil determinado por normativos, CVM ou CFC, é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado. E o valor dos haveres, deve representar a situação real, para se evitar a locupletação sem causa de uma parte, do retirante ou da sociedade.

 

Publicado em 23/07/2010.

Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil Apresenta Alterações Voltadas a Perícia  

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

             Apresentamos uma breve análise sobre as alterações contidas no Anteprojeto do novo Código de Processo Civil, que estão voltadas especificamente para a perícia judicial.

 Palavra-chave: Novo Código de Processo Civil/2010.

Publicado em 16/07/2010.

Veja o artigo completo aqui.

 

 

Contabilidade e Valor, pelo Viés da Valorimetria e Valoração

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o valor e utilidade de bens e direitos patrimoniais, a partir da moderna compilação contábil que admite a formação da contabilidade como um gênero que se divide em ciência e política contábil.

    Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a formação da melhor doutrina, que admite o direito contábil em sua plenitude econômica, financeira, social e ambiental. Isto sem criar um embate, entre os procedimentos de valorimetria e a valoração à luz da teoria pura da contabilidade.

    O valor e consequentemente os procedimentos de valorimetria são julgamentos relativizados, pois os valores das coisas variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de cisão ou a de incorporação.

   Um valor contábil determinado por normativos, CVM ou CFC, é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado.

Palavra-chave: Valor. Valoração. Valorimetria. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    O conceito de valor tem sido investigado e conceituado em diferentes áreas do conhecimento humano como a contabilidade, a filosofia e a sociologia. Portanto existem vários juízos críticos para se determinar o valor das coisas, dentre eles temos: o subjetivo, o da realidade objetiva, o de mercado e os legais.

    A partir do sentido e alcance das categorias contábeis: valoração e valorimetria demonstramos uma breve análise sobre o valor e utilidade de bens e direitos patrimoniais, quando se busca demonstrar a composição e qualificação da riqueza das células sociais.

    A “valoração” é um dos procedimentos científicos da teoria pura da contabilidade, por ser função essencial e verdadeiramente notável da ciência, que implica em ir além de uma investigação sobre atos e fatos, pois também envolve uma compreensão crítica sobre a categoria “valor contábil” e o propósito de suas implicações no patrimônio e no rédito de uma célula social. Logo à valoração de um bem corpóreo ou incorpóreo, serviços, obrigações, receitas, benefícios econômicos, perdas, danos, lucros cessantes, prejuízos, direitos, situação líquida patrimonial, ou as situações econômica, financeira, social e ambiental, deve ser respaldado por uma investigação contabilística de amplo aspecto que inclua a inquirição, a inspeção e a avaliação de coisas à luz de sua utilidade. Portanto  deve ser respaldado em certeza e segurança contábil à luz de uma interpretação literal-lógica-semântica e do raciocínio lógico contábil, consequentemente juízo de realidade científica contábil.

    O valor de utilidade indica a capacidade de uma coisa converter-se em moeda corrente ou de satisfazer necessidades humanas. Logo, o valor de uma utilidade é o preço de um bem ou serviço pela sua utilidade econômica. E esse preço é obtido em uma relação de transferência mútua e simultânea de coisas entre seus respectivos proprietários, ou seja: o valor da troca de um bem por outro. Como exemplo, temos o valor de uma marca, que normalmente será obtido e mensurado de forma restrita e linear, por procedimento científico contabilístico que mensure a sua utilidade. Logo, avaliada pelo valor econômico estimado ao benefício dos negócios jurídicos, que considera inclusive o efeito de programas e investimentos em marketing e da notoriedade da marca.

    O valor e, consequentemente, os procedimentos de valorimetria são julgamentos relativos, pois os valores dos bens variam de acordo com o uso e utilidade que se pretende dar as coisas. Até porque a função valorizativa deve considerar várias situações de forma isolada, como a de continuidade normal da empresa, a de liquidação, a de uma fusão entre entidades, a de alienação, a de cisão ou a de incorporação.

    Um valor contábil determinado por normativas é aquele, evidenciado pelos registros contábeis em decorrência de normas da política contábil, portanto, nem sempre é o que corresponde ao valor real de mercado.

    Já, para o valor pelo viés da ciência pura, temos o seguinte sentido:

    O valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. A utilidade é a capacidade de um bem ou serviço de satisfazer necessidades humanas.

    A “valorimetria “ é o procedimento para se aquilatar os valores monetários, pelas quais as demonstrações financeiras e demais relatos contábeis devem ser reconhecidos e escriturados. Ou seja, a valoração da riqueza patrimonial. Logo a valorimetria é uma unidade, critério ou medida de valor, que modifica de acordo com a função e características dos elementos que compõem a riqueza das células sociais. E no sentido da política contábil nacional, temos os critérios da lei das sociedades anônimas e do Código Civil, o art. 1.187 e os arts. 183, 184, 185 a 192 da Lei 6.404/76. As teorias e enunciados para os aspectos da ciência da contabilidade, ou seja, temos o processo ou tecnologia de mensuração monetária, para determinar a composição em moeda corrente nacional dos itens do ativo, passivo e do resultado. Existem diferentes bases ou critérios de valorimetria, tais como:

a) Custo histórico ou valor de aquisição: critério onde os ativos são registrados pelo valor assumido no momento da sua aquisição. E os passivos pelo valor das obrigações assumidas.

b) Custo corrente: critério onde os ativos são escriturados pelo valor da moeda corrente, que teria de pagar para substituir um bem. E os passivos são escriturados pelo valor nominal de moeda corrente que seria necessária para liquidar as obrigações.

c) Valor realizável (de liquidação): critério onde os ativos são registrados pelo valor que possa corretamente ser obtido em sua alienação regular. E os passivos são registrados pelos seus valores de liquidação, ou seja, pelas quantias não descontadas de moeda corrente ou equivalentes, que se espera que sejam pagas para satisfazer as dívidas no decurso normal dos negócios.

d) Valor presente (valor atual do dia do relato contábil): critério onde os ativos são registrados pelo valor presente descontado dos futuros influxos líquidos de caixa, que se espera que o elemento gere no decurso normal dos negócios. Os passivos são registrados pelo seu valor presente descontado dos futuros exfluxos líquidos de caixa que se espera que sejam necessários para liquidar os passivos no decurso normal dos negócios.

e) Custo médio de aquisições: é o critério onde se estabelece valores de ativos pela média ponderada das últimas compras. Sendo mais utilizado para os estoques de mercadorias destinadas a venda.

f) Valor econômico: é o critério mais recomendado para os ativos intangíveis desenvolvidos internamente. Pois este critério estima o valor em decorrência de excesso de rendimentos e utilidades, ou seja, de benefícios futuros. O valor econômico de um bem é determinado em função de sua performance. Este procedimento busca prever um acontecimento patrimonial através de simulação de sua ocorrência. Logo são todos os processos tecnológicos onde se constroem hipóteses ou variáveis sobre fatos que se estimam ou preveem que poderão ocorrer com patrimônio de uma célula social sob certas premissas. Como exemplo temos que o valor econômico das ações resulta dos direitos, que conferem, de participação nos lucros e no acervo líquido da companhia, enquanto que o de controle, decorre do poder de determinar o destino da empresa, escolher seus administradores e definir suas políticas”; O valor econômico das ações, pode, quiçá, ser expresso pelos fluxos futuros de utilidades financeiras, descontadas. Tem-se neste gênero de critérios, tipos como o método holístico, que é específico para se avaliar o fundo de comércio; e o a margem de contribuição como um dos tipos prováveis pra medir lucros cessantes em perícias judiciais.

g) Valor de reposição: o mesmo que custo corrente.

h) Preço de mercado: o preço de mercado de um bem do ativo é o valor médio que normalmente se obtém na alienação, ou seja, é o valor que se obtém quando este “bem” converter-se em moeda corrente.

i) Valor residual, o que corresponde ao custo de aquisição menos a depreciação, ou amortização, ou exaustão.

    Além da aplicação dos procedimentos de recuperabilidade do valor original dos bens e os de reavaliação dos valores de aquisição ou do custo original.

    A base primária de valorimetria utilizada no preparo das demonstrações financeiras é o custo histórico. Sendo que este é geralmente relacionado com outros critérios de valorimetria. Por exemplo, os inventários de estoques são geralmente registrados pelo valor da média das últimas aquisições, os títulos negociáveis a longo prazo, podem ser registrados pelo valor de mercado ou valor presente. Apesar destas combinações, existem dificuldades para se apresentar um modelo contabilístico único que trata de todos os efeitos das alterações de valores de ativos e passivos. Portanto, cada item da riqueza patrimonial, aplica-se um tratamento específico.

     Este artigo foi escrito em 22/06/10. E tem como referência duas das obras do autor: Teoria Pura da Contabilidade e Lei das Sociedades Anônimas Comentada, com a inclusão das modificações da Lei 11.638/07, e da Lei 11.941/09. Editora Juruá, 2009.

Publicado em 24/06/2010.