Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre o juízo e pressupostos para a admissibilidade da prova pericial contábil, quer seja no âmbito da justiça estatal ou na arbitragem. E para tal, será abordada uma interpretação aos princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil, pari passu, a experiência deste signatário, quer como perito judicial, assistente técnico ou parecerista.

    Esta matéria tem respaldo na literatura pericial contábil[1], que hora parafraseamos parcialmente.

 

Palavras-chave: #Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil#Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil#.

Desenvolvimento:

    Uma prova somente é válida, se forem observados os princípios constitucionais do processo, art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal do Brasil e cujo desatendimento conspurcará o procedimento de prova pela sua nulidade absoluta.

    Os princípios são:

  1. O contraditório;
  2. A ampla defesa técnica;
  3. O devido processo legal;
  4. O princípio constitucional do juiz.

 

O Juízo de Admissibilidade da Prova Pericial Contábil

    O juízo de admissibilidade de uma prova é feito pelo condutor do ato postulatório e está vinculado às normas do CPC e ao estudo da validade do procedimento probante.

    O valor da prova pericial contábil emprestada está estabelecida por uma presunção juris tantum, ou seja, uma presunção relativa, logo, válida até prova em contrário. No CPC/2015 quanto aos meios de prova, vige o princípio da liberdade dos meios de prova. Até porque, aos litigantes é permitido utilizar-se de quaisquer meios de provas lícitas, ainda que não tipificado na lei.

 

A admissibilidade da prova

    A lógica é que um juiz não pode julgar em sentido contrário as provas constantes do processo, como por exemplo, o laudo de uma perícia contábil, se esse foi elaborado sobre o amparo do devido processo legal, do contraditório técnico e da ampla defesa técnica, contendo por uma questão de lógica, nesse laudo, a comprovação do uso de método científico, da análise técnica ou análise científica, pois as conclusões do perito são, até prova em contrária, assertivas, portanto, presume-se que são verdadeiras, por serem baseadas na ciência, pois a ciência é infalível. Conforme Almeida[2], “Julgar de forma oposta a conclusão do perito é afrontar o próprio conhecimento científico”, portanto, a regra é de que o juiz valide a prova, podendo o julgador dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, desprezando-a, desde que o juiz, possa rebatê-lo, dispondo de argumentos científicos constante de uma contradita, também constante nos autos. Pois, um juiz não está restrito ao laudo, podendo rejeitá-lo desde que o faça com a devida fundamentação, e poderá proferir a sentença com base em outras provas contidas nos autos, inclusive o parecer de um dos assistentes.

     O julgador ao dizer que a conclusão a que chegou o perito, não são válidas, deve apontar o motivo, que pode ser, a título de exemplo, uma interpretação equivocada do perito em relação às evidências, ou o uso de uma técnica ou métrica contábil inadequado à mensuração monetária, entre outras hipóteses, como a ausência de método científico, análise técnica e científica.

 

Considerações Finais:

    O artigo representa, no campo das provas contábeis, os motivos ou as principais razões que são suficientes para que sejam aceitas ou refutadas as provas do tipo perícia contábil e seu respectivo laudo.

    Uma prova pericial contábil baseada no conhecimento da ciência da contabilidade, submetida ao contraditório técnico é infalível, desde que sejam atendidos todos os pressupostos legais.

[1]  HOOG, Wilson A. Zappa Hoog. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016. Tomos: 5.2.3 Juízo e Pressupostos para a Admissibilidade da Prova Pericial Contábil; 5.2.3.1 O juízo de admissibilidade da prova pericial contábil; e 5.2.3.2 A admissibilidade da prova.

[2]   ALMEIDA, Diogo Assumpção Resende de. A Prova no Processo Civil – O Controle da Ciência e a Escolha do Perito. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 80.

Publicado em 21/07/2016.

Laboratório da Perícia Contábil e de Análise Técnica-Científica

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância do labor do perito na solução das demandas, apresentamos um breve comentário sobre o laboratório de perícia contábil.

 Palavras-chave: #Laboratório de perícia contábil #Labor do perito na solução das demandas# Art. 473 do CPC/2015#.

Desenvolvimento:

    A perícia contábil é uma atividade técnico-científica prevista no Código de Processo Civil, e é indispensável para elucidação de pontos controvertidos, bem como para a revelação da verdade. A atividade é realizada por meio de perito contador forense ou arbitral, responsável por auxiliar na produção do exame pericial e na interpretação correta de vestígios.

    Um laboratório é um local adequado para a aplicação dos procedimentos científicos periciais contábeis, ou seja, das análises técnicas ou científicas, nos termos do inciso II do art. 473 do CPC/2015, que devem ser utilizadas pari passu[1], com um método científico, nos termos do inciso III do art. 473 CPC/2015, podendo ser este método, preferencialmente, o do raciocínio lógico contábil[2], que verte da teoria pura da contabilidade e se aplica nos procedimentos de perícia contábil.

    Para uma melhor compreensão das análises realizadas em laboratório pericial, segue o sentido e alcance doutrinário[3] destas categorias:

ANÁLISE TÉCNICA uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo como negativo. Como exemplo para um quesito se o índice de liquidez seca é superior a R$ 1,00, aplica-se o quociente ou rácio de liquidez, e o perito verifica se o resultado da equação deu positivo ou negativo em relação à disponibilidade de um real para cada um real de dívida. Neste exemplo a análise técnica avalia a capacidade de pagamento, quando da paralisação de vendas, se é positiva, ou seja, se tem capacidade de pagamento igual ou superior a R$ 1,00. Uma análise técnica implica no uso de procedimento contábil positivado que exprime uma parametrização contábil.

ANÁLISE CIENTÍFICA uma análise científica implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise também estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão em disputa.

     Lembramos que não se confunde a categoria “método” com a categoria “metodologia”, pois a metodologia é o estudo dos métodos utilizados pelas ciências, ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. E o estudo dos métodos, logo, a metodologia, tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso em concreto. E a categoria “método”, literalmente avaliada significa ‘seguir um caminho para chegar a um fim’, pois todos os métodos científicos são constituídos por uma série de ligações codificadas e previamente estipuladas e sequenciais, que se têm de adotar para atingir um determinado objetivo científico, e com a adoção do método, tem-se implícito a aplicação de técnicas.

    O laboratório de perícia contábil é onde laboram os peritos-contadores que são denominados cientistas, por possuírem notórios conhecimentos científicos.

    No laboratório executa-se perícias forenses, arbitrais e extrajudiciais, ou seja, realiza-se as inspeções científicas.

    Um laboratório de perícia contábil diferencia-se de um local que efetua trabalhos repetitivos e corriqueiros da escrituração contábil e fiscal, os quais estão vinculados à política contábil; por ter atividade de investigação científico-técnicas, vinculados a ciência da contabilidade e realizadas em um espaço físico devidamente equipado com: biblioteca, instrumentos para a realização de testes, descobertas, experimentos, investigações, procedimentos de valorimetria e pesquisas, análise de patologias, identificação de paralogismo e sofisma, entre outros.

    Em um laboratório de perícia contábil são observados os princípios legais e deontológicos da perícia contábil, que constam na literatura pericial clássica[4]. A importância do laboratório na investigação pericial baseia-se no exercício de suas atividades sob condições e regras de um método científico, como o do raciocínio lógico contábil, de modo a assegurar que não ocorram influências estranhas que alterem o resultado de uma investigação, experimento, avaliação, ou medição, de modo a garantir que a inspeção seja repetível por outros peritos e que obtenha o mesmo resultado.

     Os trabalhos realizados no laboratório têm respaldo na teoria da essência sobre a forma e na teoria pura da contabilidade, para que seja possível a revelação da verdade real se possível, senão, da verdade formal.

     Um laboratório pericial contábil deve possuir um moderno sistema para análises de evidências ou indícios, com o objetivo de aumentar a eficácia de investigações e a produção de provas.

    Os cientistas que labutam no laboratório, podem atuar como testemunhas técnicas, além de produzirem laudos e pareceres técnico-científicos, que são utilizados no âmbito das perícias forenses, arbitrais e extrajudiciais, para certificar atos ou fatos patrimoniais, portanto, estes profissionais, são independentes e tem compromisso com a justiça e com a ciência, logo, verdade, e não atuam em defesa de interesses de litigantes.

    Em um laboratório de perícia são utilizados procedimentos específicos para a identificação das impulsões patrimoniais, quer sejam ativas ou passivas.

    As questões complexas de amplo aspecto, que envolvem inclusive lacunas contábeis, patologias, teorias e doutrinas também são submetidas a testes de verificação e sua validade nos laboratórios de perícia.

    O presente artigo tem como referente doutrinário o livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.. Curitiba: Juruá, 2016. Tomo: “5.2.2.1 Laboratório de perícia contábil”, que aqui foi reproduzido como um referente parafraseado.

 

Considerações Finais:

    A partir do dia 18 de março de 2015, com a vigência do CPC/2015 e o paradigna do laboratório de perícia e análise técnica-científica, iniciou-se uma nova e melhor era para a perícia contábil no Brasil.

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal e se faça a justiça, neste diapasão, temos o laboratório como o local propício a atividade do perito especializado.

    E por derradeiro, um laboratório onde se utiliza um método científico, fundamentações e análises técnicas ou científicas, afasta-se o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto eventuais falácias. O que em tese, quiçá, garanta, que o perito não venha a ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

[1] Pari passu – é uma expressão latina que significa, em igual passo, ou simultaneamente, aquilo que é feito ao mesmo tempo, comumente utilizado nos procedimentos técnicos de perícia contábil no sentido de que devem ser observados simultaneamente, proporcionalmente, dois ou mais procedimentos de modo que o princípio da epiqueia contabilística seja privilegiado.

[2]  Detalhes sobre o Método do Raciocínio Lógico Contábil, ver no livro: Prova Pericial Contábil. 13. ed. Curitiba: Juruá, 2016. No tomo: 5.2 Método Científico.

[3]  Estes conceitos vertem do livro: Moderno Dicionário Contábil – da Retaguarda à    Vanguarda. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2016.

[4]   HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.. Curitiba: Juruá, 2016. Com o título: Perícia contábil e os seus princípios legais e deontológicos.

Publicado em 07/07/2016.

Inspeção de Provas Contábeis e a Diligência de um Perito em Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

A Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015) dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito. Por esse motivo, apresenta-se uma resumida análise sobre as regras vinculadas à perícia contábil, e inspeção nos documentos probantes contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016. O dever do perito é de inspecionar e não de produzir provas. Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações probantes em que se depara o perito do juiz, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori uma interpretação da função do perito e da prova documental contábil.

 Palavras-chaves: #Termo de diligência.# Diligência pericial.#Perito.# Perícia.# Art. 373 do CPC/2015.#Art. 369 do CPC.# Art. 369 do CPC/2015.#§ 3° do art. 473 do CPC/2015.#Art. 420 do CPC/2015#.

 

Desenvolvimento:

    A instrução probante é ato obrigatório dos ligantes, nos termos do art. 373 do CPC/2015.

    A título de exemplo de uma instrução probante hábil, temos um parecer técnico, como elemento de prova pré-concebida juntado pelo requerente, sob o amparo do art. 369 do CPC/2015, onde deve o requerido, caso discorde, impugnar tecnicamente e precisamente as alegações por força dos arts. 341 e 386 do CPC/2015, uma vez que não o fazendo, será presumido como verdadeiro todo o conteúdo do parecer, pois não será lícito ao réu fazer impugnações, após a contestação, por força dos arts. 341 e 342 do CPC/2015.

    O parecer técnico, como elemento para influir eficazmente na convicção do juiz, tem amparo no art. 369 do CPC/2015, que somente pode ser contestado, por outro parecer, cujo conteúdo seja capaz de gerar uma dúvida razoável. Contestações genéricas de leigo em contabilidade, não serve como elemento de contestação hábil, por ser uma falácia.

    Cabe ao requerente provar os fatos que alega e ao requerido se manifestar precisamente sobre os fatos narrados na inicial, nos termos do arts. 341 e 436 do CPC/2015, inclusive sobre a falsidade de documentos contábeis, nos termos do arts. 430 e 431 do CPC/2015, e também produzir provas quanto a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor por força do art. 373 do CPC/2015. Ao réu é assegurado a paridade dos direitos, nos termos do art. 7° do CPC/2015. A prova contábil do réu deve ser feita junto com a contestação, exceto as hipóteses constantes do art. 435 do CPC/2015.

    A diligência é a execução de certos serviços judiciais fora dos respectivos Tribunais ou Cartórios; in loco. Exame ou coleta de dados em campo, quando determinada pelo juiz, vide arts. 370 e 396 do CPC/2015. Termo de diligência é um documento formal que é emitido pelo perito do juízo e/ou pelos peritos assistentes, para solicitarem documentos e informações dos litigantes.

    O termo de diligência é o documento formal, onde o perito- -contador e os peritos-contadores assistentes podem relacionar os documentos e informações a serem solicitados a quem as detém. Esta prerrogativa está prevista no §3° do art. 473 do CPC/2015. Lembramos que a ordem de exibição de documentos e livros é ato do juiz e não do perito, por força do art. 420 do CPC/2015. Este ato do juiz pode ser de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 421 do CPC/2015. Cabe as partes instruir a ação com os documentos probantes e ao perito examinar os documentos. Se uma das partes não possui acesso aos documentos probantes, não pode exigir que o perito seja transformado em um produtor de provas, pois deve a parte que tiver dificuldades em produzir as provas valer-se do art. 396 e ss. para conseguir a exibição dos documentos probantes.

    Segue a tendência desta posição no Judiciário.

A) Decisão do Juiz Federal Nicolau Konkel Junior

 

Cabe ao perito (…) não sendo sua atribuição produzir a prova ou se manifestar quanto à habilidade do documento para provar eventual operação. O ônus de produzir a prova é das partes, enquanto que sua valoração cabe ao magistrado. De qualquer forma, mantenho a decisão que fixou prazo de dez dias para a juntada de documentação que busque comprovar os fatos que serão objeto da perícia, devendo a parte indicar as razões que fundamentam sua tese. Intimem-se Curitiba, 20 abril de 2012. Juiz Federal Nicolau Konkel Junior[1]. (Grifo do autor)

B) Decisão da Drª. Juíza de Direito da Comarca de Palmeira/PR, Vara Cível e anexos, autos 376/2002, onde se grafou:

 

(…) ao perito para a entrega do laudo definitivo, valendo-se dos documentos que lhe foram apresentados, visto que não cabe a este juízo ficar reiteradamente diligenciando a intimação das partes para a apresentação dos documentos que interessam à prova, cabendo a cada um o seu ônus de provar os fatos alegados. (Despacho judicial proferido pela MM. Juíza de direito, Dra. Cláudia Sanine Ponich Bosco).

    Observamos e concluímos que, em decorrência destes despachos, cabe às partes o ônus de se providenciar a documentação probante e não ao juízo ou ao perito.

    Cabe ao autor a obrigação de instruir a ação, e sem embargos a isto, é dever do réu, por força do inc. IV, art. 337 do CPC/2015, apontar uma inépcia por falta de documento. Razão pela qual deve obrigatoriamente a petição inicial contemplar de forma ampla, a causa de pedir os documentos probantes e as demais provas que se pretende, e as especificações do pedido, bem como, a perfeita caracterização do provimento jurisdicional que se busca, com uma conclusão lógica decorrente de uma narrativa fática, para que o pedido seja juridicamente possível.

    O perito deve cumprir o seu dever de desempenhar[2] o encargo, exarar laudo de forma escrupulosa, nele incluídas, se for o caso, as diligências[3] quando assim determinar o juiz.

 Considerações finais:

    O artigo representa, no campo do labor pericial à luz do CPC/2015, os motivos ou as razões suficientes para que um perito não seja transformado ou induzido a ser um produtor de prova em substituição ao dever e ônus dos litigantes, esculpido no CPC/2015. Em especial que o perito não venha a suprir falhas probantes constantes da inicial ou da contestação.

 

[1] Ação Monitória 5042876-96.2011.404.7000, Vara Federal Ambiental de Curitiba/Pr. Processo eletrônico, evento 46, despacho saneador do Dr. Juiz Federal, Nicolau Konkel Junior.

[2]   CPC/2015, art. 466. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição. § 2o O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

[3]   Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os por escrito, em termos de diligência. A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou quaisquer dificuldades na execução do trabalho periciais devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao juízo, em se tratando de perícia judicial, ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral. O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

 

Publicado em 22/06/2016.

Paradigma do Laudo Pericial – CPC/2015

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Em razão da importância do CPC, Lei 13.105, com vigência a partir de 18 de março de 2016, foi instituída a figura do paradigma do laudo pericial, motivo pelo qual apresentamos uma breve análise sobre o paradigma do laudo constante no CPC/2015, art. 473. Envolvendo o objeto da perícia, análise técnica ou científica, a utilização de método científico, e a fundamentação das respostas.

 Palavras-chave: Paradigma do laudo pericial. CPC/2015, art. 473.Objeto da perícia. Análise técnica. Análise científica. Perícia Contábil. Laudo pericial.

Desenvolvimento:

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 gerou a figura do paradigma do laudo, na medida em que estabelece a parametrização deste relatório.

    Um paradigma é uma categoria pela qual se designa as realizações científicas que geram modelos que de modo mais ou menos explícito, orientam o desenvolvimento das pesquisas e perícias, na busca da solução para os problemas ou quesitos por elas suscitadas. Logo, é toda a forma de modelo para uma flexão, ou para a condução de uma solução.

    Em termos da ciência da contabilidade, um paradigma é um modelo colocado como uma representação de um padrão a ser seguido. É considerada a fluência (fluxo) de um pensamento. É um pressuposto de referencial. Nos ensinamentos de Platão é clara a ideia de modelo para um paradigma.

     O paradigma do laudo, está implícito no CPC/2015, art. 473, conforme segue cópia in verbis:

 

Art. 473.  O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

  • 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
  • 2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
  • 3o Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

 

    Os princípios essenciais e paradigmáticos do laudo, que representa o escopo deste artigo e um bom labor do perito são:

1) O Objeto da perícia

    O objeto da perícia são todos os fatos que dependem de análise técnica ou análise científica, por serem controvertidos, de interesse para a solução da demanda e relevantes, conforme apontados no processo, quando o juiz proferir o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.

     Advertimos que os fatos notórios, os confessados, e os incontroversos, não são objeto de prova pericial.

    A exposição do objeto da perícia é determinada pelo condutor da demanda, é a matéria ou assunto da inspeção e pode consistir exclusivamente, em pontos controvertidos, tais como, análise das provas entranhadas aos autos, resposta dos quesitos. Sendo que estes pontos têm por objetivo demonstrar a verdade dos fatos ou atos alegados, verdade real, se for possível, se não, a verdade formal; aquilo sobre o qual incide um direito ou uma obrigação. O objeto da perícia é a causa determinante do laudo pericial.

2) A Análise técnica ou científica

     Segue o sentido dado pela doutrina[1] especializada:

    Uma análise científica, em um labor pericial, implica na descrição e explicação dos fenômenos, estabelecendo-se as relações entre os fenômenos. Logo, significa estabelecer uma conexão entre vários atos ou fatos, ou vários grupos de atos e fatos para se refletir sobre eles. Durante a análise, se for cabível, também se estabelece uma conexão com a doutrina pertinente à questão.

    Uma análise técnica é uma ferramenta utilizada em laboratórios de perícia para testes, onde o resultado da análise vai indicar se o teste deu positivo ou negativo para uma determinada situação, dentro de parâmetros técnicos previamente indicados e normalizados para aferir tanto um diagnóstico positivo como negativo. Como exemplo para um quesito “se o índice de liquidez seca é superior a R$1,00, aplica-se o quociente ou rácio de liquidez, e o perito verifica se o resultado da equação deu positivo ou negativo em relação à disponibilidade de um real para cada um real de dívida. Neste exemplo a análise técnica avalia a capacidade de pagamento, quando da paralisação de vendas, se é positiva, ou seja, se tem capacidade de pagamento igual ou superior a R$1,00. Uma análise técnica implica no uso de procedimento contábil positivado que exprime uma parametrização contábil.

    Na mesma doutrina lecionamos que:

Se existem dois tipos de conhecimentos: atribuir juízo analítico às significações de ordem formal enquadradas no domínio da política contábil e das fórmulas matemáticas e consequentemente lógicas é uma “análise técnica”, a partir de um conhecimento empírico. E atribuir juízo analítico enquadrado no domínio da ciência da contabilidade, a uma específica investigação, baseada em método científico e em laboratório, que considera, além das fórmulas matemáticas e lógicas, causas, efeitos, leis, teorias, teoremas e axiomas, aplicados a um determinado fenômeno, para se indagar e concluir pelas causas finais que é uma “análise científica”, a partir de um conhecimento científico. O desenvolvimento da proposição do débito e crédito, como uma teoria para se registrar e controlar os fenômenos patrimoniais é um exemplo de conhecimento científico que implicou em uma análise científica, já a aplicação hodiernamente e cotidiana do débito e crédito na escrituração contábil que inclusive pode ser automatizada, é um conhecimento técnico, logo, é uma técnica de escrituração, e a análise dos débitos e créditos, é uma análise técnica para o confronto da igualdade entre as origens e aplicações de recursos.

Enquanto cada tipo de conhecimento, técnico (política contábil) ou científico (ciência da contabilidade), permite uma conclusão das provas careadas aos autos, a filosofia contábil reúne todos os resultados das análises, quer seja técnica ou científica, para que os utentes do laudo ou do parecer alcancem as suas convicções.

3)  A utilização de método científico

    É de vital importância a indicação do método utilizado, devendo o perito, esclarecer e demonstrar ser este método, predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Cabe inicialmente, efetuar a distinção entre metodologia e método, conforme segue:

    A metodologia são os procedimentos de governar o espírito em um processo de investigação. Pode ser simplesmente: o estudo dos métodos das ciências ou dos conjuntos de tecnologias e procedimentos utilizados em uma pesquisa ou produção científica. O estudo dos métodos tem por finalidade única e absoluta, a escolha do método mais adequado ao caso.

    Um método científico é um programa de cunho científico que regula previamente uma série de estudos e procedimentos que se devem realizar em campo e em laboratório, apontando erros evitáveis, em vista de um resultado determinado. Adversário fulminante do empírico ou da prática, de atos sem inteligência ou sem juízo.

     Em nossa doutrina defendemos o método do raciocínio lógico contábil[2], o qual:

 

consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, teoria, teorema e princípios científicos do teorema da substância sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para a inspeção judicial ou extrajudicial.

 

    O sentido das etapas deste método são descritos na doutrina especializada e referenciada neste artigo.

    O método do raciocínio contábil deve ser prioritariamente utilizado, uma vez que a perícia responde aos quesitos formulados, procurando dar condições aos juízes e árbitros, bem como, aos patronos das partes para formularem suas convicções relativas à prova.

    Para a utilização do método do raciocínio lógico contábil é condição sine qua non que sejam também utilizados os procedimentos da pesquisa bibliográfica[3] e da categoria contábil[4].

 4) A fundamentação das respostas

    Para a categoria “fundamentação das respostas”, este artigo se apoia na pronunciação técnica doutrinária, ou seja, uma norma técnica doutrinária de perícia contábil, que aponta e codifica um conjunto de regras técnicas-científicas de análise e que são os procedimentos, os quais compõem o doutrinarismo[5] pericial contábil.

    A fundamentação representa um conjunto coerente de ideias fundamentais, que dão subsídio as respostas. Estes procedimentos são transmitidos e ensinados em livros, laboratórios e escolas. O bom ensinamento doutrinário garante a qualidade de um labor pericial, pois indica o resultado da experiência e do estudo de pensadores-contadores-filósofos da perícia contábil, sobre as teorias e a interpretação dos atos e fatos patrimoniais e a avaliação de sua aplicação.

    Os procedimentos técnicos de perícia, na ciência da contabilidade são as análises técnicas ou científicas realizadas pelo perito-contador, em sintonia ao inciso II do art. 473 do CPC/2015. Estes procedimentos são obrigatórios para que as respostas sejam conclusivas para todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. São os processos técnicos utilizados no laboratório de perícia para as verificações e inspeção de atos ou fatos patrimoniais, nas quais se utilizam além de método científico, outros procedimentos.

    Os procedimentos ou técnicas periciais que são oriundos da teoria pura da contabilidade, cuja descrição minuciosa consta da doutrina[6], são um gênero que se divide em tipos, tais como: amostra-testemunha, arbitramento, avaliação, certificação, circularização, exame, indagação, investigação, mensuração, observação e cronologia, entre outros, que são a base, ou seja, a fundamentação, para a ad solemnitatem da pronunciação pericial.

Considerações Finais:

    A partir do dia 18 de março de 2015, com a vigência do CPC e o  paradigma do laudo pericial, iniciou-se uma nova e melhor era para a perícia contábil no Brasil.

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal e se faça a justiça, neste diapasão, temos o paradigma do laudo pericial e a especialização do perito.

    As respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, implica na fundamentação[7] da resposta, inclusive do não ou do sim, desta forma, todas as respostas devem ser indiscutíveis, contendo referência às razões da convicção do perito, tais como, a peças dos autos, uma teoria, teorema, princípios, a análise técnica ou científica realizada, e a fundamentação doutrinária quando cabível.

    E por derradeiro a adoção de um método científico, fundamentações e análises técnicas ou científicas, afastam o empírico e permite a exclusão de premissas não verdadeiras, afastando-se com isto eventuais falácias. O que impede que o perito venha a ultrapassar os limites de sua designação, bem como, emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

[1]     HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.   Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[2]  Estudos completos, em relação ao método científico do raciocínio lógico contábil, podem ser obtidos em nossa obra: Teoria Pura da Contabilidade. Ciência e Filosofia. 3. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2013. Tomo 5.2. Raciocínio lógico, p.133/134.

[3]  O perito, ao realizar uma inspeção ou análise judicial sob a tutela de um método científico contábil, se apoia com predominância à doutrina em suas pesquisas bibliográficas.

[4]  Categoria contábil – implica em conceituar o vocabulário contábil, portanto, uma tecnologia usada na grafia científica contábil; representa cada um dos vocábulos contábeis, seguidos dos seus respectivos conceitos fundamentais, os quais devem obrigatoriamente, ficar estribados em um entendimento científico puro, interpretação de um professor-doutrinador apoiada na hermenêutica contábil, ou seja, uma opinião que confere unidade de juízo de realidade. Tais vocábulos ou verbetes, tidos como “categorias”, são usados para identificar um dos elementos ou a resenha de uma peça, produto contábil, ou para identificar e compreender as tecnologias e procedimentos consuetudinários ou morfológicos, como: teorias, enunciados, princípios e demais linguagens e termos científicos, principalmente os constantes em monografias, dissertações, teses, laudos, pareceres e relatórios de perícia, auditoria e consultoria, incluindo os eventuais jargões ou gírias profissionais. Este procedimento se faz necessário para desmistificar a ciência contábil perante a sociedade em geral e facilitar o entendimento dos termos contábeis, da informação prestada, da função da contabilidade e de seu objeto e objetivo pelos leigos e todos os tipos de usuários. (HOOG, Wilson Alberto Zappa, Moderno Dicionário Contábil – da Vanguarda à Retaguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2014, p. 101.)

[5]   HOOG, Wilson A. Zappa. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed.   Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[6]  HOOG, Wilson A. Z. Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016.

[7]  Para efeito da fundamentação, vide regras contidas no CPC/2015, art. 473, “§ 1o No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

Publicado em 06/06/2016.

O Dever do Perito de Esclarecer – CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog[i]

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o dever do perito judicial de efetuar esclarecimento sob a égide do CPC/2015, em especial pelo fato de que o perito do juiz deve se manifestar precisamente sobre cada um dos itens apontados pelos peritos assistentes.

 Palavras-chave: O dever do perito de esclarecer. Inc. I e II, § 2° do art. 477 do CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

    Em decorrência do fato de que é assegurado aos litigantes a paridade dos exercícios dos direitos probatórios surge o dever do perito de apresentar todos os esclarecimentos que forem necessários a fim de assegurar as partes os meios de defesa e contraditório técnicos.

   O CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015.

    Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o , incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva, os assistentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

    O CPC impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes, não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Intrepretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • A hipótese de que o laudo do perito do juiz seja pífio. Um laudo pífio tem o sentido de um relatório ou exame, e inspeção abaixo da expectativa e ineficaz, inconcludente, ou seja, significa um relato fraco e abaixo das expectativas, que sofreu uma impugnação ou objeção;
  • Falta de observação do direito de paridade, art. 7° do CPC/2015;
  • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

    O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

O dever de cooperação dos peritos, assim como, o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do §4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

    Em síntese, há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito.

    O presente artigo foi parafraseado a partir do livro: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba: Juruá,2016. Tomo 4.6.1 – Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico.

Considerações finais:

    O artigo representa, no campo do labor pericial, os motivos ou as razões suficientes para que sejam efetuados todos os esclarecimentos necessários, como forma de prestigiar o dever de colaboração, entre o perito e os assistentes técnicos, esculpido no art. 6° do CPC/2015.

Publicado em 23/05/2016.

Fundo de Comércio e a Questão do Superlucro e Mensuração de Riscos

Palavras-chave: Parecer técnico contábil. Prova pericial. Prova preconcebida.

 

Resumo:

     Apresentamos uma breve análise, aqui denominada como um precedente acadêmico, em decorrência da continuidade dos estudos do método holístico de avaliação do fundo de comércio, sobre a precificação do superlucro, que é a causa da geração do goodwill, e a importância de uma análise de risco para fins da valorimetria deste intangível, à luz dos princípios da prudência e da epiqueia contabilística.

Este estudo de valorimetria, à luz de situação econômica brasileira, criou uma probabilidade de um precedente acadêmico, em relação à taxa de juros de 6% ao ano sobre o ativo operacional e também em relação à avaliação do risco.

Julgo que este precedente é válido a partir das premissas estabelecidas que geraram esta dedução.

A existência de um parecer técnico, científico-contábil, serve como um dos meios de provas admitidos para se demonstrar a verdade dos fatos em que se funda um pedido ou uma contestação. E com este referente vamos comentar esta importante modalidade de prova preconcebida.

Veja o artigo completo aqui.

 Publicado em 10/05/2016.

Perícia e as Alterações Oriundas do Novo CPC/2015

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    A Lei 13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. E entre estes itens evidenciados, temos o trabalho do perito e as alterações no labor da perícia. Por esse motivo apresenta-se uma resumida análise sobre as novas regras vinculadas à perícia contábil e contidas no CPC/2015, com vigência a partir de 18 de março de 2016, e da Lei de Arbitragem.

   O artigo apresenta uma visão da realidade em que se inserem as perícias contábeis, após a vigência do CPC/2015, sob a perspectiva da indicação dos principais artigos que se apresentam como uma evolução.

   Por esta razão, é apresentada uma sequência de situações, com a identificação dos referidos artigos, que tem por objetivo demonstrar a priori as principais alterações.

 Palavra-chave: Perícia contábil. Perito. Laudo pericial. CPC/2015.

 

Desenvolvimento.

    O ano de 2016 é prometedor para a perícia contábil, tanto na esfera da justiça estatal como na arbitragem. É o ano do Programa Brasileiro de Autorregulamentação de Boas Práticas em Perícia Contábil com a adoção de método científico, entre outras novidades. Contamos com um novo CPC com vigência em 18/03/2016, temos a reforma na Lei de Arbitragem, a qual entrou em vigor no dia 26/07/2015; e os 20 anos da Lei Brasileira de Arbitragem, novos procedimentos e amplos debates, tudo em prol dos avanços e das melhorias nos procedimentos e a atualização da doutrina: Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática. 13. ed. Curitiba:Juruá, no prelo. As principais alterações são:

1)  A prova simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade e que  consiste em uma hipótese da substituição da perícia  por uma simples inquirição pelo juiz a um especialista, sobre ponto controvertido da causa, o qual demanda conhecimento técnico ou científico, § 2°, art. 464 do CPC;

2) O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias, § 2° do art. 466 concomitante com art. 474;

3) A perícia consensual, que consiste na possibilidade de as partes, de comum acordo, escolherem o perito, art. 471 do CPC/2015;

4) A obrigatoriedade da divulgação da análise técnica ou científica, realizada pelo perito e a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Além da fundamentação das respostas que deverá ser em linguagem simples e coerente, é possível, por uma questão de praxe, a utilização de fontes doutrinárias, assim como o enfrentamento das questões doutrinárias, art. 473;

5) Alterações nos prazos para a manifestação do perito e dos assistentes técnicos, art. 477 do CPC/2015;

6) A possibilidade da nomeação de Órgão Técnico ou Científico como perito do juízo; temos agora a possibilidade de uma  pessoa jurídica também realizar a perícia, § 1º, art. 156 do CPC/2015;

7) Nova regra para a apuração de haveres, inclusive em relação ao perito especializado no intangível fundo de comércio, art. 606 do CPC/2015;

8) A previsão para que o perito substituído restitua, em 15 dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, § 2º do art. 468;

9) A comprovação da especialização do perito, inciso I, § 2º do art. 465 do CPC/2015;

10) A obrigatoriedade do perito de se manifestar sobre os questionamentos e divergências apontadas pelos assistentes técnicos, § 2°, art. 477 do CPC/2015;

11 ) O poder de aferição do juiz sobre o trabalho, que leva em conta a utilização do método científico, art. 479 do CPC/2015;

12) A padronização do laudo, art. 473 do CPC/2015;

13) A Lei de Arbitragem consagra o labor do perito contábil e seu laudo, como o meio adequado de prova, com um parecer para embasar o pedido ou o contrapedido, em especial as questões vinculadas à administração pública direta e indireta, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Possibilidade incluída pelo § 1°, art. 1 da Lei 9307/96;

14) A possibilidade do rateio da antecipação dos honorários do perito, art. 95 do CPC/2015;

15) A antecipação parcial dos honorários e o recebimento após entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, § 4°, art. 465 do CPC/2015.

    Esperamos que os avanços na legislação trazidas pelo novo Código de Processo Civil e Lei da Arbitragem sejam auspiciosos para a realização da justiça. A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., 2016,  apresentar-se-á revisada, atualizada e ampliada por estes novos avanços no labor pericial.

Publicado em 25/04/2016.

Responsabilidade do Perito de Esclarecer Ponto Divergente Apresentado no Parecer do Assistente Técnico. Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015)

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresenta-se uma breve análise sobre os meios operantes do dever do perito de esclarecer e cooperar, inclusive de esclarecer ponto divergente apresentado em pareceres dos assistentes técnicos após a Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (CPC/2015).

    E, para tal, será abordada uma interpretação literal do art. 477 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

 Palavras-chaves: CPC/2015, art. 477. Perícia contábil. Esclarecimentos do perito.

 

Desenvolvimento:

    A literatura contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Curitiba: Juruá, 2016, no prelo, tomo 4.6.1 “Responsabilidade do perito de esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico”, é o referente para este artigo, que segue parafraseado, o qual possui um referente vinculante ao CPC/2015.

    Inicialmente destacamos que o CPC/2015 dá ênfase aos princípios e garantias fundamentais do processo, que deverão ser observados pelo juiz, nos termos do art. 7°, CPC/2015. É nesse contexto que se insere a consagração do dever de esclarecer as questões técnicas. São valores constitucionais. Os quesitos de esclarecimentos, inc. I, art. 361 do CPC/2015, não se confundem com os quesitos suplementares, art. 469 do CPC/2015. Os quesitos de esclarecimentos não dão direito à complementação dos honorários do perito, já os quesitos suplementares possibilitam a complementação dos honorários do perito, pois aumentam o labor do perito originariamente estimado.

    O perito nomeado pelo juiz tem o dever de esclarecer, na hipótese de existir divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive esclarecer ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico, por força do CPC/2015, art. 477, § 2o, incisos I e II. Esta regra, dever do esclarecimento da verdade, privilegia a ampla defesa e o contraditório técnico.

    O dever de esclarecimento apresenta ainda uma segunda dimensão, nem sempre considerada sob essa perspectiva. Os assistentes têm o dever de cooperar entre si e com o perito do juiz, nos termos do espírito do art. 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

   O CPC/2015 impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo: não só do perito perante as partes; não só dos assistentes entre si, mas também de todas as pessoas envolvidas na demanda, portanto, inclui-se também o juiz, o Ministério Público, os advogados, as partes e os funcionários do cartório.

    Os principais esclarecimentos podem versar sobre:

  • Obscuridades do laudo;
  • Interpretações polissêmicas ou ambíguas;
  • Questões doutrinárias;
  • Uso indevido de métricas contábeis na avaliação de lucros cessantes, prazo razoável de recuperação de investimento, fundo de comércio, entre outros procedimentos de valorimetria;
  • Questões vinculadas ao método científico ou relativas à análise técnica ou científica realizada pelo perito;
  • E as mais variadas e possíveis patologias contábeis.

    O dever de cooperação dos peritos não tolhe a liberdade de juízo científico e a independência em relação às partes, juízes e advogados.

   O dever de cooperação dos peritos, assim como o do esclarecimento, não se confunde com a obrigação dos litigantes de fazer prova, pois não tem o perito o dever de produzir as provas, e sim, examinar as provas produzidas pelos litigantes durante a instrução da ação; devem as partes observar o art. 434 do CPC/2015, e não pedir esclarecimentos ao perito por falta de documentos probantes que tornarão a resposta dos quesitos prejudicada.

    E se após a apresentação dos primeiros esclarecimentos, por força das normas contidas no § 2°, art. 477 do CPC/2015, ainda houver necessidade de esclarecimento, este segundo esclarecimento, por força do § 3°, art. 477 do CPC/2015, será realizado em audiência, e o perito terá prévio conhecimento destes quesitos, com antecedência de 10 dias, nos termos do § 4° do mesmo artigo. Lembrando que na audiência, podem ser ouvidos, além do perito, os assistentes técnicos que responderão aos mesmos quesitos de esclarecimento, nos termos do inc. I do art. 361.

   A doutrina contábil especializada em perícia contábil: Prova Pericial Contábil, 13. ed., Juruá, 2016, no prelo, que tem o propósito de ser um manual da perícia contábil, aborda também outros relevantes aspectos vinculados à perícia contábil e às obrigações e direitos dos peritos.

 Considerações Finais:

    A ampla defesa e o contraditório técnico são vitais para que se obtenha o devido processo legal, e estão em sintonia  com o dever de esclarecimento em relação à prova pericial, que é a ratio legis do Código de Processo Civil Brasileiro.

    É possível concluir, em síntese, que há dois tipos de esclarecimentos: o primeiro, sem a presença física do perito, e o segundo, caso o primeiro não tenha sido suficiente, em audiência com a participação física do perito e dos assistentes técnicos que responderam aos mesmos quesitos.

    O dever de esclarecimento dos peritos não se confunde com a obrigação ou dever dos litigantes de fazer prova, art. 434 do CPC/2015.

Publicado em 04/04/2016.

Perícia em Contrato de Distribuição e Representação. Investimentos e Prazo Compatível para a sua Recuperação.

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

     A teoria pura da contabilidade possui uma equivalência direta com a perícia contábil. E essa teoria, com seus fundamentos científicos, busca demonstrar sua contribuição para uma justa indenização, no caso de rompimento de contrato de distribuição ou representação, oferecendo aos profissionais da perícia contábil, uma visão dos procedimentos para o diagnóstico do prazo compatível para a recuperação dos investimentos, cálculo de lucros cessantes e fundo de comércio.

 Palavras-chave: Teoria pura da contabilidade. Prazo compatível para a recuperação dos investimentos. Lucros cessantes. Fundo de comércio.

 

Desenvolvimento:

     O presente estudo tem como finalidade analisar exatamente a questão da denúncia abusiva dos contratos de distribuição e representação, observando os entendimentos da experiência, doutrina, jurisprudência, e finalmente, as regras do Código Civil para se identificar uma justa indenização e evitar o enriquecimento sem causa.

    A teoria pura da contabilidade caracteriza-se pelo labor de validar ou desconsiderar as premissas que levam à dedução, por possuir método científico próprio, e é expurgada dos dogmas dos sistemas de normatização das políticas contábeis e de interpretações polissêmicas ou ambíguas. Logo, é entendida pela sua especificidade própria, como uma genuína ciência que contribui para o labor dos peritos, no principal problema enfrentado pelos nossos tribunais no que diz respeito ao uso dos valores e técnicas usadas nos laudos, para o julgamento de litígios envolvendo indenizações nos contratos de distribuição e representação comercial, entre outros tipos de demandas.

    A questão a ser examinada é saber se, ao longo da relação, existiram investimentos pendentes de exaustão ou amortização, além da existência ou não, de lucro cessante, e de carteira de fregueses que compõem o fundo de comércio, a ser indenizado.

    O termo “contrato de concessão comercial”, dentre outros, como “contrato de distribuição”, é utilizado para designar relações jurídicas análogas em que sempre há um fabricante ou produtor, que é o concedente, e outra pessoa denominada de distribuidor, revendedor ou representante de distribuição.

    O concedente, para assegurar vendas em determinado território, por um período determinado ou não, e sob a sua fiscalização, delega ao distribuir a missão das vendas de produtos ou serviços. E este negócio jurídico pode, por uma questão de equidade e boa-fé, ser ajustado por um tempo determinado, ou indeterminado, desde que haja um prazo mínimo de duração, suficiente para o distribuidor obter o retorno esperado de seus investimentos, além de gerar o seu lucro.

    Uma das características desse tipo de negócio é a durabilidade da relação, no mínimo um prazo compatível com os investimentos, configurando-se abuso de direito a resilição unilateral do contrato de distribuição sem haver decorrido um prazo suficiente à recuperação do investimento de acordo com o CC/2002, art. 473.

    A distribuição ou representação é hoje um meio ético de adequação para os negócios, em que os fabricantes concedentes e distribuidores representantes buscam para aperfeiçoar cada vez mais as vendas, reduzir os custos e otimizar a carteira de fregueses, para viabilizar uma política comercial e estratégias de vendas e planejamento, conquistando o market-share[1]. Em uma concessão de venda, o distribuidor é um simples intermediário entre o concedente e a freguesia, E quando o fabricante rescinde unilateralmente o contrato com um prazo insuficiente de aviso prévio, faz com que o distribuidor não tenha oportunidade de recuperar seus investimentos. Tem-se uma conduta abusiva à luz do axioma da preservação das células sociais, e configura-se como um verdadeiro abuso de direito e de poder. E este abuso é reprimido pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (CC/2002), conforme segue:

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

(…)

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.  Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    A questão da perícia contábil surge no caso de divergência entre o valor da indenização dos relevantes investimentos em publicidade, mão de obra, veículos, maquinaria, formação da carteira de fregueses etc., depois de determinado período contratual, devendo o perito, através de método científico[2], enfrentar a questão da indenização, se é, ou não, devida, logo, se o fabricante deve indenizar o distribuidor por perdas, danos e lucros cessantes, e em quanto. Pois, com base neste labor do perito nomeado e dos assistentes indicados pelos litigantes, o juiz ou árbitro, se for o caso, decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

    Encontramos normalmente um controle do concedente na empresa do distribuidor, logo, não há autonomia jurídica no distribuidor, devendo este seguir o mesmo padrão do política comercial das demais distribuidoras da rede; é uma questão de uniformização da política empresarial com o objetivo de garantir um mesmo padrão de qualidade tanto nos produtos ou serviços quanto nas vendas aos consumidores.

    Nos casos de resilição unilateral dos contratos por vontade do concedente, as principais questões contábeis são:

  1. Valorimetria do período de recuperação de veículos, máquinas, equipamentos e computadores e demais bens tangíveis e intangíveis em decorrência da necessidade de recuperação de tais investimentos nos termos Código Civil:

                                                                                   

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

 

   Os investimentos são feitos na implantação inicial do negócio e na modernização periódica do estabelecimento, inclusive na substituição de bens que se desgastam ou ficam obsoletos. A recuperação do investimento dos bens que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, se dá pela rubrica contábil ”depreciação, amortização e exaustão”, a qual existe exclusivamente para atender ao registro da desvalorização dos respectivos bens, criando-se, com estes registros, verdadeiros fundos de reintegração do ativo.

    Leciona Lilla[3] sobre a durabilidade do negócio, conforme segue:

Uma das características principais desse tipo de contrato é a durabilidade, configurando-se abuso de direito a denúncia de contrato de distribuição por tempo indeterminado sem haver transcorrido prazo suficiente de acordo com a natureza do negócio e investimentos do distribuidor.

 

    Lilla[4], em relação a este tipo de contrato, apresenta um estudo que tem como finalidade analisar exatamente a questão da resilição abusiva dos contratos de distribuição, observando o entendimento da doutrina, da jurisprudência, e as regras do Código Civil, onde alerta que

Muitos fabricantes abusam do direito de resilir unilateralmente o contrato, notificando, mediante denúncia, o distribuidor, concedendo prazo de aviso prévio ínfimo, ou até mesmo sem aviso prévio, o que faz da denúncia, verdadeira rescisão contratual, trazendo diversos prejuízos para o distribuidor que, de uma hora para outra, perde seu negócio e todos os seus investimentos, amargando enorme prejuízo.

    Os investimentos a serem considerados, também compreendem os de capital de giro, os de treinamento de mão de obra. Logo, para a aferição do retorno, além da recuperação do valor original dos bens do ativo permanente, temos a correção monetária deste; a sua remuneração, juros de mercado sobre o capital investido; e o lucro. Para os investimentos em capital de giro, além do retorno do principal, temos sua remuneração, juros de mercado, sobre o capital de giro investido e o lucro. Idem para os gastos com treinamento de mão de obra. O fundo de comércio autodesenvolvido também é um dos bens, que se inclui no cálculo do Payback Method[5].

  1. Valorimetria dos lucros cessantes, pela métrica contábil adequada, margem de contribuição[6] seja pelo método direto ou indireto, art. 403 do CC/2002. A utilização do EBITDA como meio de aferição do lucro cessante, é uma heresia à luz da ciência da contabilidade e equidade. É uma falácia, porque a premissa é falsa. Entre vários erros por ignorância contábil, temos o pagamento da parcela de IR e CS a título de lucros cessantes para o distribuidor. O fluxo de caixa como parâmetro para esta indenização, lucros cessantes, é um erro material, pois não se pode confundir geração e caixa com a geração de lucros. O lucro cessante é um gênero que se divide em dois tipos: o primeiro, pelo prazo razoável de duração do negócio, que comporta o período necessário ao retorno do investimento realizado, em sintonia aos termos do parágrafo único, art. 473 do CC/2002. E o segundo, pela frustração da expectativa da renovação ou da continuação dos negócios com base no princípio contábil da continuidade, sendo este o espírito da Lei 6.729, artigo 6º, § 1º. Este é um dano potencial, ad futurum, pela frustração da expectativa da renovação ou da continuação dos negócios. A mensuração será com base, no princípio contábil da continuidade dos negócios e da teoria da probabilidade.
  2. O montante relativo às perdas e danos de imagens inclusive danos morais, que não será calculado pela perícia contábil.
  3. O montante pela perda do investimento no fundo de comércio cujo principal vetor[7] é a carteira de freguês, pois o distribuidor divulgou os produtos e desenvolveu o mercado local, formando a carteira de fregueses e divulgando a marca do fabricante, contribuindo com o viripotente crescimento desta no mercado nacional. A base legal para tal indenização verte do CC/2002, art. 187 e 927. Conforme segue:

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

    O cálculo desta indenização funda-se na responsabilidade pós-­contratual e no princípio da boa-fé, que confere à parte prejudicada o direito à indenização.

    Está afastada por precedente jurídico[8] qualquer pseudoalegação de que “a força da marca do fabricante é a única influência no valor do fundo de comércio”. Este precedente ainda considera como devido o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, sem prejuízo das demais verbas. Conforme segue:

 

Não vinga a alegação da Ré no sentido de que a força da sua marca teria influência no cálculo do fundo de comércio da Autora, em razão da facilidade de vender um produto de qualidade, com boa aceitação no mercado. E tal se afirma porque o fundo de comércio é, fundamentalmente, composto pela clientela conquistada pela Autora ao longo da relação contratual. Se o produto vendesse por si só, não haveria necessidade do distribuidor, que, em última análise, serve para incrementar as vendas, aumentando o lucro do fabricante.

 

   O mesmo precedente jurídico determinou o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, conforme segue: ”reputa-se devido o pagamento de indenização a título de fundo de comércio, sem prejuízo das demais verbas acima mencionadas.”

   É certo o fato de que a não possibilidade da continuidade dos negócios, gera um dano pela perda da oportunidade, logo, há impossibilidade da utilização econômica dos frutos da continuidade dos negócios. Assim, com a paralisação dos negócios, perdem-se patrimônio, rendas e lucros, pois é presumível e verossímil que quem deu causa à não continuidade dos negócios deve indenizar.

   Em decorrência da atividade desenvolvida pelo distribuidor, o concedente, após rescisão unilateral do contrato, continua a aproveitar-­se dos frutos dessa carteira de fregueses, cujo investimento foi do distribuidor. Logo, os benefícios proporcionados pelo distribuidor ao concedente devem ser indenizados, benefícios estes que, na vigência do contrato, eram desfrutados por ambas as partes, e, após seu término, apenas o concedente irá desfrutar.

              

Considerações finais:

    O artigo representa, no campo técnico da contabilidade, os motivos ou a razão suficiente para tornar legítimo o raciocínio das indenizações e os meios para a sua valoração.

[1]  MARKET-SHARE – quota de mercado; fatia de mercado; participação no mercado. O termo representa a união de market, que significa mercado e share, que significa divisão, participação ou quota. Sua medida quantifica a quantidade em porcentagem de um determinado mercado.

[2]  O perito deverá informar o método científico adotado. CPC/2015, art. 473.  O laudo pericial deverá conter (…) III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. O método do raciocínio contábil é ideal para as inspeções de atos e fatos ligados aos litígios.

[3]  LILLA, Paulo E. O Abuso de Direito na Denúncia dos Contratos de Distribuição: O Entendimento dos Tribunais Brasileiros e as Disposições do Novo Código Civil. Disponível em: ‹http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9165-9164-1-PB.pdf›. Acesso em 8/12/15.

[4]  LILLA, Paulo E. O Abuso de Direito na Denúncia dos Contratos de Distribuição: O Entendimento dos Tribunais Brasileiros e as Disposições do Novo Código Civil. Disponível em: ‹http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/9165-9164-1-PB.pdf›. Acesso em 8/12/15.

[5]  Payback  Method – Método de Recuperação do Investimento. O cálculo consiste em dividir o investimento total, o ativo operacional nele incluído o fundo de comércio, pelo lucro líquido anual da operação sem depreciação. O resultado desta divisão indica o retorno do investimento em número de anos.

[6]  Detalhes da aferição pela via da margem de contribuição, constam na literatura clássica contábil especializada. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Perdas, Danos e Lucros Cessantes em Perícias Judiciais. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012. “O método direto do cálculo dos lucros cessantes é aquele pelo qual são aferidas as principais classes dos resultados econômicos, deduzindo-se da receita da operação os itens que não podem compor a mensuração do resultado a indenizar. E por sua vez o método indireto, é aquele pelo qual o resultado líquido é ajustado pelos efeitos de transações de natureza fixa que não podem compor a indenização, e de quaisquer acréscimos ou decréscimos do resultado econômico que não sejam operacionais. Os peritos são encorajados a relatar os lucros cessantes usando os dois métodos. Este cuidado proporciona um teste pelo confronto do resultado entre o método direto e indireto a partir dos registros contabilísticos, de maneira que seja mais perceptível a exatidão desta aferição. À luz da teoria pura da contabilidade, em especial com o uso da epiqueia contabilística, é possível a aferição do montante dos lucros cessantes de forma direta ou indireta. Tendo como ponto de partida o resultado econômico e sempre com base no referente margem de contribuição.”

[7]  A literatura especializada aborda os “vetores” com o seguinte sentido: ”Os vetores têm força econômica diversa, pois se pronunciam de diferentes formas, uma vez que existem diferentes modos de se organizar a empresa bem como, diferentes formas de empresas e diferentes modos de se administrar, ou seja, de gerir negócios durante o exercício da empresa.” HOOG, Wilson Alberto Zappa. Fundo de Comércio – Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2014.

[8]  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL – Apelação Cível 0013111-09.2004.8.19.0066. Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2013.  Desembargador Relator LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO.  “Apelação Cível. Direito Civil. Contrato verbal de distribuição de tintas, em regime de exclusividade. Rescisão imotivada e unilateral do contrato, pelo fabricante, sem concessão de aviso prévio razoável ao distribuidor. Abuso de direito que enseja o dever de indenizar a parte ofendida a título de lucros cessantes, fundo de comércio e danos morais. Dano material quantificado, com o necessário respaldo técnico, por meio de perícia econômico-financeira realizada em segundo grau de jurisdição. Dano emergente não configurado, por ausência de demonstração.

 

Publicado em 22/03/2016.

Balanço de Determinação, CPC/2015 E a Precificação dos Haveres de Sócio nele Incluído o Fundo de Comércio

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

     Em razão da importância do novo CPC, com vigência a partir do dia 18 de março de 2016, e os princípios aplicados na elaboração do balanço especial ou de determinação para a apuração de haveres, se faz premente a necessidade de uma reflexão sobre o tema.

    Os fatores determinantes constam nos arts. 605 ao 609 da Lei  13.105, de 16 de março de 2015, CPC/2015, além das regras constantes do CC/2002.

Palavras-chave:  Balanço especial. Apuração de haveres. Regime principiológico.

Desenvolvimento:

      Para apuração dos haveres, o juiz, por força dos arts. 604 a 606 do CPC/2015, fixará a data da resolução da sociedade, além de definir o critério de apuração dos haveres, considerando o disposto no contrato social. E em caso de omissão do contrato social, em relação ao método de avaliação, o juiz definirá como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

   Em todos os casos de precificação dos haveres de sócios, o juiz fará a nomeação do perito, que deverá preferencialmente recair sobre especialista em avaliação de sociedades.

    O balanço ajustado é sinônimo de balanço de determinação ou especial[1], art. 1.031 do CC/2002.

   Inicialmente cabe afastar a métrica, fundo de caixa descontado, como critério legalmente válido para a apuração de haveres em demandas judiciais ou arbitrais, por ser isto uma mera petição de princípio[2].

   Com base na teoria pura da contabilidade, é possível visualizar os princípios fundamentais aplicados na elaboração do balanço especial para a mensuração de haveres de sócios ou acionistas que se desligam pela via da resolução da sociedade[3] empresária, em relação a eles.

   Considera-se que a categoria “princípio”, aplicada à teoria pura da contabilidade, constitui a essência da própria estrutura científica da contabilidade com uma multifunção, pois serve de referente literário aos intérpretes, no fundamento dos relatos contabilísticos, servindo também como um manancial doutrinário para orientar o contador. Os princípios funcionam como parte estrutural do sistema contábil, na aplicação de regras para a escrituração e elaboração de relatos e demonstrativos. Isto posto, é possível concluir que os princípios, de forma ampla, auxiliam na criação das normas jurídicas contábeis, ou seja, na elaboração do balanço especial, e são aplicáveis como fonte de direito contábil, além da sua função norteadora na concretização da ciência contábil.

    Os balanços especiais para a apuração de haveres devem observar, por uma questão de justiça, à luz da teoria pura da contabilidade, o seguinte regime principiológico:

  1. Fidelidade ou veracidade, que implica a demonstração da situação real do patrimônio na data da apuração dos haveres, portanto, todos os ativos e passivos devem ser evidenciados e mensurados, inclusive o ativo intangível fundo de comércio. O princípio da fidelidade, que verte do art. 1.188, CC/02, implica a observância rigorosa da verdade, ou legitimidade que induz à presunção legal da verdade.
  2. Clareza, que exige que os relatos contabilísticos sejam acompanhados de informações ou explicações, as quais servem de orientação para a compreensão e interpretação das informações nele contidas, sendo defesos termos polissêmicos. O princípio da clareza, o qual verte do art. 1.188, CC/02, determina que a escrita seja organizada de forma a não se prestar a interpretações dúbias da composição dos elementos patrimoniais e suas respectivas funções. A clareza é obtida pelo uso de vocábulos adequados, é inteligível e insuscetível de interpretações polissêmicas ou ambíguas ou equivocadas. A clareza implica que o registro seja com individuação.
  3. Princípio da estática instantânea, o qual determina que o balanço deve demonstrar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, em um dado momento.
  4. Princípio da instantaneidade, determina que o balanço deve representar a composição qualitativa e a expressão quantitativa de todos os elementos patrimoniais, no mesmo momento e na mesma moeda.
  5. Princípio do equilíbrio, o qual exige a demonstração da igualdade entre as origens de recursos (passivo) e as aplicações (ativo).
  6. Princípio da integridade, determina a inclusão de todos os bens e de toda universalidade de direito e das obrigações, ainda que por estimativa.
  7. Princípio da expressão monetária, determinação segundo a qual, todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário.
  8. Princípio da extensão, segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil.
  9. Princípio da equidade, segundo tal princípio, devem ser afastados os conflitos de interesses nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação. De acordo com a luz da teoria pura da contabilidade: o princípio da epiqueia contabilística r representa toda forma de interpretação razoável, ou moderada de uma Lei, ou de um direito postulado em juízo, ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.
  10. Princípio da autonomia patrimonial ou entidade, segundo tal princípio, a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial e patrimônio distinto.
  11. Princípio da coexistência, segundo tal princípio, uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, ambas existem sempre simultaneamente.
  12. Princípio da vedação do enriquecimento sem causa, que verte dos arts. 884 a 886 e implica a devolução de valores obtidos indevidamente, quer para o sócio que se desliga quer para os que ficaram. O enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, é o aumento do patrimônio de uma célula social, motivado pelo empobrecimento injusto de outrem, que consiste no locupletamento à custa alheia.
  13. Princípio do justo valor de ativos e passivos, que implica a adoção de uma metodologia de avaliação para os itens de ativos e passivos, ou seja, pari passu a proposição contábil do valor[4]; como regra geral temos o valor de mercado em uma economia estável com livre concorrência, onde se utiliza o valor para aquisição, ou seja, o valor de entrada no patrimônio, e não o valor de saída. Sem embargos ao fato de que à luz da teoria pura da contabilidade, o valor de um bem ou serviço decorre da sua utilidade e capacidade de converter-se em moeda corrente. O valor de uma empresa, atividade negocial, ou seja, objeto social, sujeita-se à movimentação do capital, e, quanto maior for a velocidade de sua movimentação, maior será a geração de valor positivo, sendo o contrário também verdadeiro. Naturalmente que a geração de lucro operacional é de vital importância. Inclui-se neste princípio do justo valor de ativos a reavaliação de itens do ativo permanente.
  14. Princípio da independência do perito avaliador, que determina uma postura independente do perito em contabilidade que avalia as quotas ou ações, em relação aos sócios e a pessoa jurídica que se avalia. Este princípio impõe ao perito o domínio absoluto da ciência, a condição de emérito profissional de capacidade comprovada e confiança do condutor judicial ou do árbitro. Pela sua capacidade ilibada, com independência de juízo acadêmica, imparcialidade. Portanto, a independência é um referente, em relação a interesses econômicos e difusos, para prevalecer a verdade real. O perito não pode possuir vínculo empregatício, subordinação ou qualquer outra ligação de interesse pessoal ou comercial com os litigantes, além do trabalho específico de perícia vinculado ao balanço especial. Um perito é suspeito, ou está impedido, se atuou como auditor ou contador da mesma célula social, ou perito judicial indicado em ação envolvendo uma parte, ou tenha prestado consultoria contábil a uma das partes, além dos itens de impedimento e suspeição constantes do CPC e aplicáveis aos peritos judiciais.

    Os balanços especiais ou de determinação para a apuração de haveres, devem observar, por uma questão de justiça e equidade, a inclusão do ativo intangível, fundo de comércio, por força do art. 606 do CPC/2015, o qual pode ser avaliado pelo método holístico, cuja fundamentação tem suporte na teoria pura da contabilidade, além da doutrina especializada[5].

     Este artigo representa uma reprodução parcial, in verbis do nosso livro: Balanço Especial para Apuração de Haveres e Reembolso de Ações. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2014. Tomo: 3.1.2: Princípios Fundamentais ao Balanço Especial. p. 61 – 64.

Considerações finais:

     O balanço de determinação é o relatório contábil adequado para a apuração dos valores dos haveres em uma data determinada, ou seja, da saída do sócio. E não se confunde com o fluxo de caixa descontado. Este balanço especial evidencia o intangível fundo de comércio que não raro é o ativo de maior importância em uma célula social empresarial.

    E por derradeiro, um regime principiológico é útil como referente em um processo de valorimetria dos haveres, e dos detalhes da elaboração do balanço especial, geralmente com a intenção de construir uma linha de análise pautada na equidade.

[1]     Balanço ajustado ou de determinação, ou balanço especial para a apuração de haveres são sinônimos. É o balanço determinado pela justiça, pontos determinados pelo juiz, ou seja, a direção que o perito deve observar que não segue necessariamente os rigores, parametrização do balanço contábil, pois, tem a inclusão de todos aos ativos e passivos ocultos, independente de norma legal/contábil, como, por exemplo, inclusão do fundo de comércio autodesenvolvido.

[2] PETIÇÃO DE PRINCÍPIO – representa um paralogismo, logo, toda forma de argumento que se inicia com premissas verdadeiras, ou pelo menos tidas como verdadeiras, e alcança uma conclusão inadmissível pelo viés da ciência, motivo pelo qual não pode enganar ninguém, mas é colocada como o resultante das regras formais do raciocínio e pesquisa; sendo uma falácia, pois simplesmente consiste em apoiar-se em uma demonstração sobre a tese que se pretende defender a qualquer custo. A petição de princípio é aparentemente válido, mas, na realidade, não é conclusiva, pois apresenta uma argumentação falsa formulada de propósito para induzir outrem a erro. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário Contábil: da Retaguarda à Vanguarda. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2014. p. 314.

[3]  Resolução da sociedade (art. 1.032 do Código Civil) – a resolução da sociedade, em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente. HOOG, Wilson Alberto Zappa. Dicionário de Direito Empresarial. 5. ed. Curitiba:Juruá, 2013.

[4]   Detalhes sobre valor contábil, ver em nossa literatura especializada: Capítulo 6. Valor e os Critérios de Avaliações de Ativos e de Passivos, Receitas e Despesas, Custo, Ganhos e Perdas. Capital Físico, Financeiro e sua Manutenção. In: HOOG, Wilson Alberto Zappa. Contabilidade – Teoria Básica e Fundamentos. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2013. p. 129 – 168.

[5]   HOOG, Wilson A. Zappa. Fundo de Comércio Goodwill em: Apuração de Haveres – Balanço Patrimonial – Dano Emergente – Lucro Cessante – Locação não residencial – Desapropriações – Cooperativas – Franquias – Reembolso de Ações – Acervos Técnicos. 5. ed. 2014. 400 p.

 

Publicado em 01/03/2016