Competência Legislativa do CFC

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre a competência legislativa atribuída ao CFC, a partir da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, a qual abrange exclusivamente aspectos infralelegislações.

    E nesta resumida apreciação critica buscamos contribuir com a formação de uma melhor utilidade as deliberações do sistema CFC/CRC, propondo com isto o respeito ao Código Civil e demais lei ordinárias.

Palavras-chave: Lei nº 12.249. Competência legislativa do CFC. Normas infralegais.

Desenvolvimento:    

       A Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em seus art. 76 e 77 veio a alterar o  Decreto-Lei no 9.295/46 (que criou o Conselho Federal de Contabilidade, e definiu as atribuições do Contador).

    Como exemplo das alterações principais, citamos: a atribuição ao CFC da competência para, a partir de dez/09, emitir regulamentações, a editar normas brasileiras de contabilidade, princípios de contabilidade e exames de suficiência. Além de melhor delinear as penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão. O que não inclui ao CFC a competência para alterar os critérios de contabilidade contidos no art. 1.187 do CC/2002, (avaliação de ativos e passivos), bem como a composição da prestação de contas anual, (balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e inventário), para as limitadas, que não sejam de grande porte.

    Este fato, que o CFC não possuía competência legislativa para emitir normas sobre contabilidade, sempre esteve pacificado, pois era atribuição, a fiscalização do exercício da profissão conforme art. 2º do Decreto-Lei 9.295/46. E, diante desta confirmação, resta a necessidade de que as resoluções do CFC, anteriores a 2009, sejam reeditadas, para que tenham a devida validade legal.  Além de que deve ser observada, neste procedimento a Lei Complementar 95/98, que regula a elaboração de normas. Este importante e necessário cuidado, não traz prejuízo ao funcionamento das comissões do sistema CFC, apenas propiciará a validade e eficácia das resoluções do sistema CFC. Desde que sejam observados, os limites e finalidade desta capacidade legislativa.

    Segue na íntegra as alterações:

Art. 76.  Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:

“Art. 2o  A fiscalização do exercício da profissão contábil, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o.” (NR)

“Art. 6o  ………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………….

  1. f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência, do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional.” (NR)

“Art. 12.  Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

  • 1o …………………………………………………………………….
  • 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.” (NR)

“Art. 21.  Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.

…………………………………………………………………………………

  • 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação vigente.
  • 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I – R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II – R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

  • 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)

“Art. 22.  Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

  • 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março, aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23.  O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços.” (NR)

“Art. 27.  As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

  1. a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
  2. b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;
  3. c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;
  4. d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;
  5. e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa; 
  6. f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
  7. g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no040, de 21 de outubro de 1969.” (NR)

Art. 77.  O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

“Art. 36-A.  Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados.”

  

    Sendo a competência do CFC, única e  exclusivamente infralegal.

    A expressão “infralegal” tem o sentido e alcance daquilo que é usado para designar todo ato normativo que se encontre em nível hierárquico inferior ao da lei em sentido formal, como os atos administrativos da CVM, do CFC, CREA, da SRF e de outros como, o banco central, o comitê de pronunciamentos contábeis, o conselho monetário, a secretaria de segurança pública, as prefeituras, as autarquias, as universidades públicas, as fundações enfim as pessoas de direito público. Na adminstração pública um ato administrativo é o meio operante em que se concretiza o exercício da função administrativa. Logo é defeso ao ato administrativo, disposição que restringe um direito assegurado pela lei, ou imponha requisito para sua fruição de que a lei não prescreve, ou de qualquer modo venha a dificultar o seu exercício, ou impõe exigência ou penalidade não fundamentada na lei. Em resumo, os atos infralegais tais como as resoluções, as deliberações, os pareceres, as instruções normativas e etc. Não podem criar deveres ou direitos diversos da lei hierarquicamente superior ou revogar normas jurídicas superiores, mas somente agregar a necessária implementação técnica em sentido formal, podendo agregar melhor detalhamento operacional, mas sem lhe deturpar a sua essência, validade ou aplicabilidade. Uma resolução, ou deliberação, que cria deveres ou obrigações não definidas na lei superior, sofre de vício da ilegalidade; pois os atos administrativos devem sempre observar o interesse público e o objetivo que a administração pública, pessoa de direito público, pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo obrigatoriamente aquela que a lei institui de forma explícita ou implícita, não sendo admissível que o órgão público a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público. Pois, a finalidade tem que ser a específica prevista em lei para aquele ato da administração pública seja eficaz e válido. Pois é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou contrário ao ordenamento jurídico. Esta opinião, resulta da segurança jurídica instalada no país.

    Diante do exposto, conclui-se que o CFC, deve, para fins de melhor delinear a aplicação da legislação sobre a contabilidade das pequenas e medias empresas, bem como orientar os profissionais da contabilidade, deve observar:

  1. A Constituição art. 170, inciso IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
  2. O CC/2002 sobre o tratamento favorecido ao pequeno. Art. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes

     A Lei Complementar 95/98. Que prescreve como fazer as normas.

  1. A lei que regula as PME é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada a ser observada pelo CFC, que é o CC/2002.
  2. A Lei de Introdução ao Código Civil que cuida de orientar regular vários fatores, tais como:
  3. a vigência,
  4. a validade,
  5. a eficácia,
  6. a aplicação,
  7. a interpretação,
  8. as revogações as derrogações, e o efeito repristinatório.

    Uma Resolução CFC não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país.

    Assim, conclui-se com base nesta pesquisa que verte da ordem legal instalada no pais, que estes aspectos científicos, são de suma importância na efetividade da escola de contabilidade brasileira e estão ligados à competência legislativa, a semântica e a hermenêutica.  Certamente os professores e peritos de contabilidade tem muito a contribuir com a modernização da contabilidade no Brasil, respeitando a legislação, e quiçá, lutar pela mudança das leis se isto for necessário para um processo de internacionalização, elegendo para tal representantes nas três esferas do poder legislativo. E por derradeiro, a nossa moderna doutrina: Código Civil Especial para Contadores, 5ª Edição – Revista e Atualizada, com 416 pgs. Publicado em: 28/10/2010 explica como deve ser elaborado a escrituração, bem como, a elaboração das demonstrações contábeis, sem do que esta forte doutrina vem somar-se ao leque dos procedimentos que buscam afastar as interpretações contábeis equivocadas.

Publicado em 03/12/2010.

Fluxo de Caixa Descontado e o Fundo de Comércio, Frente a uma Visão Pericial Contábil

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre as informações de um fluxo de caixa descontado, em relação ao fundo de comércio autodesenvolvido e inserido em balanço especial, e os equívocos de interpretações, com uma visão de um perito em contabilidade,

    Nesta resumida apreciação crítica, buscamos contribuir com a formação de uma melhor utilidade dos relatos contabilísticos, propondo com isto, o pleno exercício pelos utentes das informações contábeis.

Palavras-chave: Fluxo de caixa descontado. Goodwill.  Fundo de comércio.

Desenvolvimento:                      

    Os profissionais de contabilidade devem valorizar e prestigiar a utilidade, o sentido e alcance das informações. Motivo pelo qual não podemos confundir fluxo de caixa com o fluxo de caixa descontado, embora ambos sejam instrumentos de gestão. O fluxo de caixa demonstra a movimentação de entrada e saída de recursos monetários, o fluxograma financeiro; e o fluxo de caixa descontado avalia o negócio em si, a “empresa”, esta entendida como objeto social, e não como estabelecimento, ativos ou patrimônio líquido. Não podemos admitir, ainda que hipoteticamente, a confusão do bem “fundo de comércio”, ou seja, aquilo que é formado pelo superlucro, com o “fluxo de caixa descontado”, pois o fluxo de caixa demonstra a movimentação de entrada e saída de recursos monetários, o fluxograma financeiro; sendo que o fluxo de caixa descontado avalia o negócio pelo viés do caixa ou equivalente a caixa em si, resultado financeiro e não resultado econômico.

    Um profissional de contabilidade com o uso do raciocínio lógico contábil, frente à coerência entre os fenômenos, “superlucro” e “fluxo de caixa descontado”, não confunde o fenômeno financeiro “caixa” com o fenômeno reditual[1] que gera o “lucro”.

    A movimentação entre os encaixes e desencaixes, logicamente pode gerar uma projeção do fluxo de um caixa ou equivalente a caixa, mas não se presta para mensurar o resultado, lucro ou prejuízo. Pois uma coisa é o caixa que indica os fluxos financeiros, embolso e desembolso e outra coisa totalmente diferente são os resultados, lucros ou prejuízos, os fluxos econômicos.

    Motivo pelo qual, a teoria pura da contabilidade, sustenta que a gestão financeira baseia-se no fluxo de caixa, e a gestão administrativa de uma célula social, avalia-se na performance do rédito[2] e da capacidade de criação e manutenção do fundo de comércio[3]. E uma avaliação de quotas sociais ou ações, se faz via balanço especial[4], nele incluído o fundo de comércio autodesenvolvido e não pelos valores do fluxo de caixa descontado.

    Defendemos que o fluxo de caixa descontado se propõe a retratar o potencial financeiro de uma riqueza que compõe uma célula social, e jamais o potencial econômico ou o fundo de comércio – goodwill. Por ser esta técnica inapropriada e indevida para mensuração de aviamento ou desempenho econômico.

    Para o fluxo de caixa descontado temos já pacificado o entendimento de que é um procedimento científico que tem por objeto a movimentação do caixa, e por objetivo, a mensuração monetária do saldo de caixa pelo sistema denominado regime de caixa em um longo período, normalmente de cinco a dez anos; demonstra este saldo final de caixa a valor presente por uma taxa de desconto, podendo ser igual ao dobro da taxa de remuneração do capital investido, taxa média ponderada de juros entre o capital próprio e o de terceiros, conhecida como taxa de atratividade. Tem por função “ser um instrumento de gestão[5], revelar pelo demonstrativo a situação projetada do caixa, que procura avaliar assim, apenas o negócio, retorno do capital e o valor estimado da perpetualidade do negócio, o resultado futuro, entendendo-se este negócio, como sendo o objeto social de uma sociedade, “empresa”, uma ou mais atividades; ver art. 2º da Lei 6.404/76. Portanto, não avalia o aviamento, o estabelecimento[6] (Lei 10.406/02, art. 1.142), nem o ativo total onde estão inseridos eventuais bens estranhos ao negócio[7]. Nem a sociedade empresária, esta entendida como azienda total. Avalia sim o negócio, ou seja, a empresa, em termos de base zero, aqui utilizada como um referente por analogia, pois trata da avaliação do potencial de uma carteira de freguês.

    E neste sentido, por analogia, temos:

A análise biocontábil, que entendemos ser a alavanca do faro do perito, quebra paradigmas centenários, pois quando avalia o potencial de um negócio, o faz à base zero, o menor capital possível. A base zero tem os seus mandamentos; 13 principais:

 1) O prazo médio de vendas sempre tem que ser igual ou superior à soma do prazo de compra + de estocagem/entrega;

 2) Os fornecedores devem estar alinhados no just in time;

3) Se possível, vender primeiro, comprar depois;

4) Se possível, trabalhar com mercadorias em consignação;

 5) Se possível, não dispor de altos estoques, custo inútil;

 6) Se possível, não financiar os seus clientes, usar vendor ou outra técnica, pois o objeto do negócio não é financiar e sim, vendas; os bancos não vendem mercadorias, emprestam capital, motivo pelo qual se deve prestar atenção ao foco do negócio;

7) Terceirizar ou, se possível for, eliminar as tarefas atípicas ao objeto comercial, como exemplo, transporte, contabilidade, segurança, limpeza, marketing e administração de RH etc. Tudo isso substitui custo fixo por variável; um bom exemplo é eliminar a secretária de departamento de cerimonial; contrate uma assessoria externa de imprensa, logística e OSM;

 8) Utilizar consultoria para se obter o máximo de performance com menores custos, propaganda, marketing, cartão;

 9) Decidir sempre sobre bases contábeis; como exemplo: período de retorno do capital, o orçamento em base zero, o ponto de equilíbrio de cada produto, sob o prisma econômico e financeiro;

 10) Manter em foco constante, “cristalino e com altos brados”, o objeto e a missão empresariais, pois os desvios são atos inconscientes e estimulantes a menos-valia da empresa;

 11) Valorizar e prestigiar a “logística contábil”, inteligência de ponta, que age com coerência, espírito ativo, um conjunto de sistemas, algoritmo, princípios científicos da contabilidade, que estimula com generalidades e sem restrições, essência sobre a forma, a solução das não-conformidades, administrativas, financeiras e comerciais;

 12) A reaplicação dos lucros no negócio e geração de novos empregos;

 13) Antes de iniciar a perícia de avaliação dos fregueses, sugerimos paciência e leitura sobre as demonstrações de valores agregados e fundos de comércio”.

     Este método é útil para a perícia contábil, quando se busca mensurar um caixa cessante, energia de valor financeiro, o fruto financeiro do estabelecimento empresarial, “retorno em caixa”, ou estimar o retorno financeiro pelo uso de uma marca.

    Como fator altamente relevante, devemos tomar cuidado com a avaliação do negócio pelo lado das características do produto, conformidade ambiental, pois a visão holística da tendência pela globalização dos mercados, os negócios sujeitos à não-conformidade ambiental, estão condenados à margem do mercado, valor nulo, e à perda da competitividade. A tendência é para o aumento dos negócios de produtos orgânicos, não nocivos aos seres vivos, não poluentes, que usem recursos renováveis e valorizem a vida e a dignidade humanas.

 

[1] Reditual – significa o resultado da movimentação do capital, é específico dos fenômenos patrimoniais. A formação do resultado tem como cerne indispensável à conexão entre “custos – despesas – perdas – tributos – encargos sociais” e “receitas-ganhos” (sendo que os primeiros são recuperados pelos segundos).

[2] Rédito – é o resultado, ou seja, o efeito que gera os benefícios econômicos durante o período proveniente do curso das atividades de uma célula social; quando esses fluxos resultarem em aumento do patrimônio líquido, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio, temos o rédito positivo, e quando este gera a diminuição do patrimônio líquido, temos o rédito do tipo negativo. O rédito inclui a movimentação total dos benefícios econômicos, pagos, a pagar, os recebidos e a receber de sua própria conta. As quantias cobradas por conta de terceiros não são benefícios econômicos que fluam para a célula social, logo, não resultam em aumentos de capital próprio. Por isso, são excluídos do rédito. As quantias recebidas ou devolvidas por conta do capital não são rédito; dividendos distribuídos, também não compõem o rédito.

[3] Estudos avançados sobre a categoria “fundo de comércio” podem ser encontrados em nossa obra: Fundo de Comércio. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[4] Matéria avançada sobre a categoria: Balanço especial, para fins de resolução de sociedade e avaliação patrimonial, pode ser encontrada em nossa obra: Resolução de Sociedade & Avaliação do Patrimônio na Apuração de Haveres. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[5] KOLLER, Tom Copeland Tim. Avaliação de Empresas  VALUATION. São Paulo: ABDR, 2000.

[6] Não avalia o estabelecimento empresarial, quando este é entendido como uma universalidade de bens, com valores individuais ou totais isentos do negócio, ou seja, sem o resultado econômico estimado do objeto social. Esta afirmativa fundamenta-se no fato notório de que, se a margem de contribuição for inferior à taxa de atratividade, ou seja, os juros sobre o capital, a mensuração do negócio será inferior ao valor obtido pela venda individual de cada um dos bens que compõem o estabelecimento. Dessa forma, a liquidação da empresa se torna mais vantajosa que o valor de sua lucratividade futura.

[7] Bens estranhos ao negócio são os ativos não operacionais, investimentos em sociedades coligadas, controladas, operações de mútuos etc.

Publicado em 03/12/2010.

Contabilidade, Implantação das IFRS e as Consequências das Atrocidades Legislativas

 

 Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

 

  Apresentamos um breve comentário sobre a implantação das normas internacionais de contabilidade no Brasil e as consequências das atrocidades legislativas. Para tal está sendo considerado o espírito da boa técnica legislativa oriunda da Lei Complementar 95/98, e as consequências da sua não observação, além das demais ordens legais vigentes no país, como a Constituição, o Código Civil e o Tributário.

   Priorizando nesta visão aspectos da necessária fidelidade aos demais ordenamentos jurídicos brasileiros, a hermenêutica contabilística, a moderna teoria pura da contabilidade, a veracidade, a segurança e a transparência das informações contábeis, a teoria racional da contabilidade, o dever de atualização e a responsabilidade no procedimento das mudanças.

    As ponderações aqui colocadas buscam prioritariamente demonstrar a importância da patologia contábil, como o principal referente no combate de anomalias e interpretações ambíguas ou polissêmicas. Considerando que o estudo das anomalias, busca exclusivamente um melhor tratamento às categorias contábeis, uma vez que as anormalidades podem, quiçá, retardar a continuada evolução da construção de vanguarda da ciência da contabilidade.

Palavras-chaves: Contabilidade. Implantação das IFRS. Atrocidades legislativas. Patologia contábil.

Desenvolvimento:

    Esta pesquisa e ponderações têm por fim, demonstrar a importância da patologia contábil. Como um dos referentes no combate de anomalias e interpretações ambíguas ou polissêmicas. Uma vez que busca exclusivamente um melhor tratamento às categorias contábeis, tendo em vista que as anomalias podem, quiçá, retardar a continuada evolução da construção de vanguarda da ciência da contabilidade.

    A patologia contábil representa o estudo das anormalidades que se verificam no desenvolvimento da ciência da contabilidade e da política contábil. Portanto, revela todo o processo destrutivo, deliberado ou não, culpa (ilícito) ou dolo (delito), que modifica a construção da contabilidade e seu funcionamento, quanto à convicção dos atos e fatos contábeis ou negócios jurídicos, evidenciando as suas consequências, que são as deformações. Estas deformações pertencem ao âmbito da patologia, que vai se ocupar: dos vícios, erros, dolos, ignorância, má interpretação das normas legais, trabalhistas, societárias, tributárias ou de qualquer uma das vertentes do direito ou da contabilidade. A patologia se reflete robustamente tanto na ciência jurídica como na contábil, para fins de terapia de prumo e de nível ético-moral. Revela o ânimo do ilícito, dolo ou simples ignorância, quando apresenta a clara, verdadeira e real situação dos direitos, obrigações e a situação líquida de um patrimônio.

    Em nossas ponderações e críticas direcionadas a patologia, consideramos a importância da hermenêutica, da moderna teoria pura da contabilidade e da legislação em vigor.

    A hermenêutica contábil provém do grego hermeneúe[1] (designação de uma ciência, da interpretação de textos científicos). A hermenêutica contábil dá a interpretação correta do sentido das palavras, alcance que se pretende com a terminologia científica ou tecnológica grafada. O cerne da questão, que se enfatiza, tem na sua gênese conceptiva a parametrização[2] da essência da sentença, ou de um ponto controvertido, ou o objeto da uma análise científica, que é o referente[3] e suas categorias operacionais, onde se faz necessária a viripotente utilização da hermenêutica contábil e jurídica[4], em especial destacamos uma correta opinião em laudos, pareceres, contratos, estatuto, doutrina e relatórios. A hermenêutica contábil revela-se como sendo uma referência metodológica, além do conhecimento mediano dos lidadores da ciência contábil, por fundamentar-se na filosofia, ou seja, na sabedoria científica que é capaz de tornar a contabilidade uma ciência social objetiva, guiada pelos rigorosos critérios que são próprios dos cientistas. E, neste foco a hermenêutica contábil se firma modernamente. Como saber científico de um sistema normatizado por fatores consuetudinários idealizado pelos estudiosos da ciência do patrimônio, confere coerência e lógica à compreensão e operacionalização contábeis.

    Seguem apenas as 15 principais e mais relevantes constatações, pois muitos são os equívocos:

1-) O CPC 04 faz menção a “aquisição da empresa”, a “gastos com atividades pré-operacionais destinadas a constituir a empresa”.

    Nas regulamentações foi priorizada, lamentavelmente, uma linguagem figurativa, em detrimento da linguagem literal e científica que é o modelo insuperável da vernaculidade.

    Estamos nos referindo aos termos como “empresa”, amplamente utilizado nas Deliberações CVM, CPC e CFC. Empresa no seu sentido contábil jurídico, literal e científico, como se vê no art. 2º da Lei n°. 6.404/76, é objeto social.

    Naturalmente, uma coisa é a palavra “empresa”, linguagem científica pura, no seu sentido científico contábil-jurídico (objeto social de uma sociedade empresária exercida no estabelecimento para atingir o objetivo social), e outra coisa é a linguagem coloquial[5], onde o verbete “empresa” tem o sentido de entidade ou azienda, alcançando todo tipo de célula social, com ou sem o elemento de empresa ou fins econômicos.

   Defendemos que a linguagem é inseparável do conteúdo essencial daquilo que se quer regular, quando não se visa apenas a informar, mas também a fornecer a diretiva de atuação.

    A linguagem de uma resolução ou deliberação, logo de uma norma infralegal, não se dirige aos meros expectadores coadjuvantes, mas se destina prioritariamente aos operadores prováveis da conduta contabilística regulada.

    Como o comportamento dos operadores da contabilidade, pode implicar em situações laureares ou punitivas, necessário é que a clareza formal da linguagem não comprometa a clareza e precisão daquilo que se enuncia e se exige.

    Motivo pelo qual, não se pode deixar de dar preferência, à linguagem literal correta, a qual deve estar vinculada às exigências inamovíveis da clareza, certeza e segurança, pois não se admite uma interpretação polissêmica ou ambígua.

2-) Quando tratamos de fraude e corrupção na contabilidade, nossa obra em co-autoria com o saudoso Dr. Antônio Lopes de Sá, 3ª edição, em relação ao ”justo valor” trazemos a seguinte comparação, seguida de comentários:

 Exemplo de comparação entres os conceitos firmados pela CVM,  nos anos de 2008 e 2009, sobre o “justo valor”
Deliberação CVM 566/08 Deliberação CVM 604/09
Valor justo é o montante pelo qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes independentes com conhecimento do negócio e interesse em realizá-lo, em uma transação em que não há favorecidos. (O grifo não consta na deliberação CVM) Valor justo é a quantia pela qual um ativo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e dispostas a isso em transação sem favorecimento.

 

    A sutil mudança implica na possibilidade da aplicação do “justo valor” para partes relacionadas[6]. E entre partes relacionadas, não se pode olvidar de transações com favorecimento. Pois um grupo econômico, em decorrência de sua política de governança coorporativa[7], tem como uso e costume, maximizar resultados econômicos e praticar a elisão fiscal[8]. E, quiçá, uma contabilidade “criativa” que busque aumentar o valor patrimonial das ações, ou atrair investidores para a aquisição de debêntures ou ações.

    O valor de negociação, ainda que entre partes independentes, na prática, pode conter ágio ou deságio, e em algumas vezes pode coincidir com valor real de um bem. Isto sem adentramos nas questões que envolvem a manipulação do preço de mercado pelas pessoas que possuem monopólio e/ou oligopólio, exclusividade representação ou interferem na oferta ou na procura de bens. Não podemos olvidar que os valores podem ser aumentados ou baixados artificialmente por interesses dispersos de grupos econômicos.

3-) Muitos são os alertas, pois a Lei 6.404/76 trata em seu art. 183 do valor de aquisição como parâmetro de avaliação de itens do ativo, e a CVM criou, pasmem caros leitores, a revelia[9] da Lei das anônimas, a possibilidade da adoção da figura do custo atribuído[10] (fazendo questão do uso de vernáculo estrangeiro “deemed cost” em sua deliberação) para o balanço de abertura e implantação das IFRS. Alertamos para a possibilidade de que a Secretaria da Receita Federal (SRF) entenda como uma dissimulação, pois na essência isto é uma reavaliação, e não estando esta reavaliação contabilizada na conta de reserva de reavaliação como determina o RIR art. 434, tem-se a realização e consequentemente a perda do deferimento do IR e da CS. Pois assim está no RIR art.434. E a SRF basta demonstrar isto por uma simples prova, que está prevista no art. 923 do RIR, que consiste na escrituração deste valor na conta de reserva de reavaliação.

    Consideramos que a Lei Complementar 95/98 aplica-se diretamente ou por analogia a competência legislativa da CVM, logo as deliberações e resoluções normativas poderiam ser mais claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que são indesejáveis, como é o espírito da Lei Complementar nº 95, conforme os termos do seu art. 11:

As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito (…)I – para a obtenção de clareza. (…) c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; II – para a obtenção de precisão.   a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma.   b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico”.

    Preservando-se o conteúdo normativo pela fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico, promovendo com isto a eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo priorizando uma homogeneização terminológica do texto.

4-) A Deliberação CVM n° 539/08, parágrafo 68 a seguir reproduzido, por exceder a capacidade legislativa, busca uma apologia a desobediência do CC/2002, pois as regras de prestação de contas bem como de escrituração, avaliação e demonstrações contábeis, não foram revogadas.

“68 – Atividades comerciais e industriais, bem como outros negócios são frequentemente exercidos por meio de firmas individuais, sociedades limitadas, entidades estatais e outras organizações cuja estrutura legal e regulamentar pode ser diferente daquela aplicável às sociedades por ações. Por exemplo, pode haver poucas restrições, ou nenhuma, sobre a distribuição aos proprietários ou outros beneficiários de importâncias incluídas no patrimônio líquido. Independentemente desses fatos, a definição de patrimônio líquido e os outros aspectos desta Estrutura Conceitual que tratam do patrimônio líquido são igualmente aplicáveis a tais entidades. (O grifo é do autor, não consta no original, foi aqui colocado para demonstrar o equívoco)”.

    Cabe destacar que no Brasil, desde 2003, não existe mais a figura da firma individual, e sim a do empresário, por força do atual Código Civil. E que entidade organizadas como limitadas que não sejam de grande porte, aliás a maioria no Brasil 99%, tem lei própria que é o Código Civil de 2002.

5-) Ainda, com relação a Deliberação CVM n° 539/08, esta, deturpa a teoria contábil, por equívocos, como bem demonstrou o saudoso cientista contábil Prof. Lopes de Sá[11]. Fato demonstrado nos parágrafos 74 e 75 da referida deliberação, a seguir reproduzidos. A deturpação está no fato de se considerar ganho como receita. Uma vez que, são coisas totalmente diferentes, é deveras importante a separação entre rédito operacional e não operacional. O perfeito sentido e alcance dos conceitos, é que cria a segurança e pureza de uma ciência. Tratamento polissêmico ou ambíguo é algo impróprio para a segurança das informações contabilísticas.

 “74 – A definição de receita abrange tanto receitas propriamente ditas como ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias de uma entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos, royalties e aluguéis.

75 – Ganhos representam outros itens que se enquadram na definição de receita e podem ou não surgir no curso das atividades ordinárias da entidade, representando aumentos nos benefícios econômicos e, como tal, não diferem, em natureza, das receitas. Conseqüentemente, não são considerados como um elemento separado nesta Estrutura Conceitual”.

6-) A deliberação CVM nº 575/09 estabelece o tratamento contábil para os estoques. E como muitos profissionais da contabilidade haviam alertado, sobre os mais variados equívocos, esta deliberação foi alterada pela Deliberação 624/10. Para ajustar erros materiais, pois o legislador, não observou que em outros países existe o IVA, e no Brasil, o ICMS que tem tratamento contabilístico diferenciado, assim como outras contribuições sociais que, em algumas hipóteses podem ser recuperados ou compensados, sendo que a alteração consiste na inclusão (exceto os recuperáveis junto ao fisco). Isto em hipótese alguma pode ser considerado um avanço nas normas, pois foi um simples ajuste de erro pela não observação da legislação brasileira.

7-) Entendemos, ainda, que a Deliberação CVM n° 575/09, apresenta-se como uma atrocidade a teoria da contabilidade, na medida em que trata custo como despesa. O perfeito sentido e alcance dos conceitos, é que cria a segurança e clareza, compreensão e fiabilidade das informações. Sendo que tratamento polissêmico ou ambíguo é algo totalmente inaceitável e desprezível na atual era[12] da contabilidade em que vivemos.

    Os vocábulos contabilísticos, dentro do direito contábil, constituem as expressões vitais e essenciais ao entendimento deste, pois as definições claras e precisas possibilitam um delineamento exato do alcance da ciência contábil, removendo com isto muitas das controvérsias e perdas de tempo, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas” de forma indesejável e contrária a boa técnica legislativa.

😎 Os ativos contingentes, não estão tipificados na legislação, Lei n°. 6.404/76, apesar disto a CVM, se ocupou do assunto via Resolução nº 594/09 (§32 a 35) diz que:

A entidade não deve reconhecer um ativo contingente. Os ativos contingentes surgem normalmente de evento não planejado ou de outros não esperados que dão origem à possibilidade de entrada de benefícios econômicos para a entidade. Um exemplo é uma reivindicação que a entidade esteja reclamando por meio de processos legais, em que o desfecho seja incerto. Os ativos contingentes não são reconhecidos nas demonstrações contábeis, uma vez que pode tratar-se de resultado que nunca venha a ser realizado. Porém, quando a realização do ganho é praticamente certa, então o ativo relacionado não é um ativo contingente e o seu reconhecimento é adequado. O ativo contingente é divulgado, como exigido pelo item 89, quando for provável a entrada de benefícios econômicos. Os ativos contingentes são avaliados periodicamente para garantir que os desenvolvimentos sejam apropriadamente refletidos nas demonstrações contábeis. Se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. Se a entrada de benefícios econômicos se tornar provável, a entidade divulga o ativo contingente”.

    Com igual relevância, também não temos tipificado na Lei n°. 6.404/76 os passivos contingentes.  E apesar disto a CVM, via Resolução n° 594/09, se ocupou do assunto, trazendo o seguinte sentido:

 “Passivo contingente é: uma obrigação possível que resulta de eventos passados e cuja existência será confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob controle da entidade; ou uma obrigação presente que resulta de eventos passados, mas que não é reconhecida porque: não é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja exigida para liquidar a obrigação; ou o valor da obrigação não pode ser mensurado com suficiente confiabilidade. Em sentido geral, todas as provisões são contingentes porque são incertas quanto ao seu prazo ou valor. Porém, neste Pronunciamento Técnico o termo “contingente” é usado para passivos e ativos que não sejam reconhecidos porque a sua existência somente será confirmada pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros incertos não totalmente sob o controle da entidade. Adicionalmente, o termo passivo contingente é usado para passivos que não satisfaçam os critérios de reconhecimento.”

    A CVM, por intermédio da Deliberação nº594/09, §12, faz arguições para defender uma distinção entre provisões[13] e passivos contingentes[14]. Para consentir, após o arrazoado, que não se contabilize os passivos contingentes que estejam por trás deste véu conceitual. Sem sequer abordar as hipóteses de reservas para contingências, art. 195 da Lei n°. 6.404/76.

    Defendemos via doutrina[15], que o passivo contingente é: “parte do passivo que reúne as contas que espelham riscos que podem ou não suceder, por serem incertos ou apenas com probabilidade de ocorrerem”.

    Lembrando que pela viripotente força do princípio da prudência, ou seja, do conservadorismo, deve ser escriturado e adotado a forma de maior precaução, logo o reconhecimento de toda contingência passiva, para se evitar, quiçá, distribuição de lucros e participação no resultado que poderá não ser real, em decorrência da diminuição pela contingência que deixou de ser imprecisa para se tornar devida. Este critério, de se registrar as contingências passivas, tem respaldo na teoria pura da contabilidade[16], em especial no axioma da preservação da célula social.

   Enfatizamos que uma nota explicativa, não pode ser usada para, simplesmente, substituir um registro contábil, em especial uma contingência passiva. Uma nota explicativa é uma informação que está voltada aos utentes dos relatórios contábeis, (§ 4° e § 5° do art. 176 da Lei n°. 6.404/76), mais não substitui um registro contábil.

    Vejamos a inteligência do art. 1.188 do CC/2002: O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta (…).

   Naturalmente só vai existir fidelidade e clareza, se todos os passivos contingentes estiverem escriturados. Admite-se a ausência de um ativo contingente, mas não de um passivo.

   A fidelidade é uma das características da escrituração contábil, princípio fundamental da ciência contábil e imposição à prestação de contas por força da teoria ultra vires. É característica essencial do balanço patrimonial, por força de norma positivada pela política contábil, (CC/2002, art. 1.188). Representa um dos princípios fundamentais do balanço patrimonial, que deve assumir sempre a mesma posição de constância, ou seja: firmeza nas afeições e aferições, nas informações de ordem econômica e financeira; observância rigorosa da verdade; exatidão na valorimetria em especial nos riscos. Opõe-se aos ilícitos e delitos, e registros frouxos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade pode implicar na quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao contador ou técnico em contabilidade, a não-observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica e tributária.

    Vejamos as algumas omissões em registros contábeis, ou seja, na escrituração, o não registro de contingências por abuso de direito ou de poder dos administradores, o não registro de riscos de indenizações potenciais por defeitos de produtos ou serviços, entre outros como danos ao meio ambiente, disputas judiciais e etc. Isto pode gerar um balanço com uma situação econômica irreal, o que pode representar fraude a credores. Uma vez que estas situações somente foram objetos de notas explicativas, e quando de sua ocorrência, podem, quiçá, gerar descontinuidade, ou até mesmo a falência.

    O dever de diligência, art. 153 da Lei n° 6.404/76, e o dever de informar dos administradores, art. 157, interpretados em conjunto com o objeto, objetivo e finalidade das demonstrações contábeis, revelam a necessidade de se registrar todos os ativos e passivos contingentes. Avulta no sentido de fidelidade e situação real da empresa, o reembolso de valores de ações, art. 45 da Lei n°. 6.404/76, logo o balanço especial das sociedades anônimas deverá conter tais informações.

10-) A Deliberação CVM 595/09, usa terminologias desatualizadas, como por exemplo o parágrafo 5º, este pronunciamento utiliza terminologia que é adequada às entidades com fins lucrativos”. Pois a partir do Código Civil Brasileiro de 2002, a expressão “fins lucrativos” foi substituída por “fins econômicos”. Cabe destacar que as sociedades de fins não econômicos, constam no CC/2002, art. 53 e seguintes, como exemplo, temos as associações como organizações religiosas, partidos políticos, sindicatos e as fundações.

11-) A Deliberação CVM nº. 597, de 15 de setembro de 2009, que trata de receitas, apresenta a seguinte definição:

       “A receita é definida no Pronunciamento Conceitual Básico Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis como aumento nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos, ou diminuição de passivos que resultam em aumentos do patrimônio líquido da entidade e que não sejam provenientes de aporte de recursos dos proprietários da entidade. As receitas englobam tanto as receitas propriamente ditas como os ganhos. A receita surge no curso das atividades ordinárias da entidade e é designada por uma variedade de nomes, tais como vendas, honorários, juros, dividendos e royalties”.

    Incluir no conceito de receita os ganhos, é um ato profano por falta de atenção a essência dos atos, pois uma coisa são as rendas oriundas do exercício da empresa, “receitas” e outra, totalmente distintas, são as rendas oriundas de atividades não operacionais, “ganhos”. Impróprio é tratar, receitas e ganhos, como uma vala comum.

    Este tratamento como sendo uma vala comum, pode gerar a falsa impressão de que os negócios estão indo bem, pois quando existe um ganho significativo, este pode mitigar o prejuízo operacional, gerando uma ilusão.

    A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de ganho, logo não podemos admitir tal retrocesso.

    Outro engano, é considerar receita como aumento nos benefícios econômicos. Isto é uma imperfeição idiomática, pois a lógica é que benefícios econômicos sejam auferidos na apuração do rédito.

    Na doutrina, Moderno Dicionário de Contabilidade, 5ª edição, Juruá, 2009 de nossa autoria, demonstramos o seguinte sentido e alcance para a categoria “benefício econômico”:

“BENEFÍCIO ECONÔMICO – (Do latim beneficiu e possui uma variedade de aplicações com o sentido geral de indicar algum provento, ganho ou vantagem). O benefício, pelo viés contabilístico e na modalidade econômica, representa as vantagens, ganhos, juros, lucros, dividendos e proveitos conferidos a alguma pessoa, por força de legislação social. O benefício em seu sentido econômico-societário é o resultado econômico, lucros, dividendos, e juros sobre o capital, distribuído por uma pessoa jurídica, a seus sócios”.

    Outro engano conceitual, é considerar receita[17] como rédito[18]. Isto é uma imperfeição idiomática. A doutrina há muito tempo separa o conceito de receita do conceito de rédito, uma vez que a receita é um dos elementos que forma o rédito, logo não podemos admitir tal equívoco.

       Na IAS 18 utilizada em Portugal, que equivale à Deliberação CVM n° 597/09 no Brasil, demonstra este conflito conceitual, como se observa na sequência.

 

IAS 18 (Portugal) CPC 30 e CVM 597/09 (Brasil)
DEFINIÇÕES: DEFINIÇÕES:

 Nesta norma são usados os termos seguintes com os significados especificados:

 Neste Pronunciamento são utilizados os seguintes termos com os significados especificados a seguir:
Rédito é o influxo bruto de benefícios económicos durante o período proveniente do curso das actividades ordinárias de uma empresa quando esses influxos resultarem em aumentos de capital próprio, que não sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no capital próprio.

Receita é o ingresso bruto de benefícios econômicos durante o período proveniente das atividades ordinárias da entidade que resultam no aumento do seu patrimônio líquido, exceto as contribuições dos proprietários.

 

 

    A Deliberação CVM 539, de 14.03.2008, que aprovou o pronunciamento conceitual básico contábil. Apresenta, no entendimento “exclusivo e solitário”[19] da CVM, o sentido jurídico contábil dado ao termo “benefício econômico”:

“O benefício econômico futuro embutido em um ativo é o seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Tal potencial poderá ser produtivo, quando o recurso for parte integrante das atividades operacionais da entidade. Poderá, também, ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou poderá, ainda, ser capaz de reduzir as saídas de caixa, como no caso de um processo industrial alternativo que reduza os custos de produção”.

    Logo. o benefício econômico é o valor da utilidade, que, segundo a CVM, tem como métrica contábil, o fluxo de caixa, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 03 – Demonstração de Fluxos de Caixa, pelo método direto, segundo o qual as principais classes de recebimentos brutos e desembolsos brutos são divulgados; de maneira a evidenciar os fluxos operacionais, de investimento e de financiamento, para permitir aos utentes uma visão mais clara da movimentação de recursos e da geração de benefício e vantagens econômicas diretamente no caixa ou em equivalentes de caixa. Esta norma da CVM, comparada com o sentido jurídico contábil dado ao termo “benefício[20]“, pelo mercado, em especial no dicionário de finanças da Bovespa, vem contribuir para um debate sobre o que é benefício econômico, lucro ou caixa. Até porque a geração de caixa não significa necessariamente lucro; e lucro não significa necessariamente geração de caixa. O lucro não está vinculado à competência, ao caixa, ao embolso e desembolso. A nossa opinião, lastreada na liberdade de cátedra, é a de que o benefício econômico de um bem, tangível ou intangível, é a sua utilidade e potencialidade de contribuir, direta ou indiretamente, para a geração de lucro ou dividendos.

    A deliberação CVM 539/08, gera o entendimento de que: “O resultado é frequentemente usado como medida de desempenho ou como base para outras avaliações, tais como o retorno do investimento ou resultado por ação. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração do resultado são as receitas e as despesas. Receitas e despesas são definidas como segue: (a) Receitas são aumentos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de aporte dos proprietários da entidade; e (b) Despesas são decréscimos nos benefícios econômicos durante o período contábil sob a forma de saída de recursos ou redução de ativos ou incrementos em passivos, que resultam em decréscimo do patrimônio líquido e que não sejam provenientes de distribuição aos proprietários da entidade”. Logo o resultado do benefício econômico deve ser medido pelo confronto ou balanço entre as receitas e as despesas.

A Resolução CFC n° 1.121/08 que aprova a NBC T 1 – Estrutura Conceitual para a Elaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, traz um sentido: “benefício econômico futuro embutido em um ativo”, conforme segue: item 53: “O benefício econômico futuro embutido em um ativo é o seu potencial em contribuir, direta ou indiretamente, para o fluxo de caixa ou equivalentes de caixa para a entidade. Tal potencial pode ser produtivo, quando o recurso for parte integrante das atividades operacionais da entidade. Pode também ter a forma de conversibilidade em caixa ou equivalentes de caixa ou pode ainda ser capaz de reduzir as saídas de caixa, como no caso de um processo industrial alternativo que reduza os custos de produção”.

    Nota-se que o espírito desta resolução é o de identificar um ativo, e não, o de mensurar o valor do benefício econômico, até porque o lucro ou dividendo, quando realizado, também pode não transitar pelo caixa, pois um benefício econômico pode ser um bem, como um edifício, que represente o pagamento de um serviço, e não transita pelo caixa.

    Em resumo, benefício econômico é lucro ou ganho, e não receita.

12-) A Resolução CVM nº 597/09, é pródiga em alternativas para se reconhecer a receita. Pois o seu apêndice admite o reconhecimento de receita em várias situações, não sendo aplicado na íntegra o regime de competência, a CVM admite em algumas hipóteses o regime de caixa, conforme segue alguns exemplos:

Venda faturada e não entregue, admite-se o reconhecimento da receita. (item 1 do apêndice A).

Entrega da mercadoria condicionada ao recebimento do caixa: a receita é reconhecida quando a entrega for concluída e o caixa for recebido pelo vendedor ou seu agente. (item 2 do apêndice A)

Adiantamentos de clientes, totais ou parciais, para a entrega futura de bens que não se encontram no estoque. Incluem-se nestes casos os produtos que ainda devem ser fabricados ou que devem ser entregues diretamente ao cliente por um terceiro; a receita é reconhecida quando as mercadorias são entregues ao comprador. (item 4 do apêndice A)

Venda de ingressos em eventos. Receitas provenientes de apresentações artísticas, banquetes e outros eventos especiais são reconhecidos quando o evento ocorre. (item 15 do apêndice A)

 Receitas decorrentes do desenvolvimento de software personalizado. Receitas auferidas com o desenvolvimento de softwares personalizados são reconhecidas tomando como referência o estágio de conclusão desse desenvolvimento, e devem também contemplar os serviços pós-venda. (item 19 do apêndice A)

    Este regime impuro de alternativas está contra a lei, pois o art. 177 da Lei n° 6.404/76 determina que: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”. A regra é clara: segundo o regime de competência.

13-) Temos na deliberação CVM 598/09, a figura do grupo de ativos mantido para venda, oriundos do ativo não circulante.

    Cabe indagar, porque é usado o termo goodwill quando temos a categoria contábil, brasileira, “fundo de comércio” que inclusive consta da Lei 6.404/76, item VI do artigo 176. E como tal, deve ser tratada na contabilização, título da conta e histórico, além de ser evidenciada nas notas explicativas.

    Temos, também, imperfeições tecnológicas ou mero empirismo[21] normativo, como destaca o saudoso Dr. Lopes de Sá[22].

    Segue no texto reproduzido da Deliberação CVM 598/09:

“O grupo de ativos inclui ágio por expectativa de rentabilidade futura (goodwill) adquirido em combinação de negócios se o grupo de ativos for uma unidade geradora de caixa à qual tenha sido alocado ágio (goodwill) de acordo com os requisitos dos itens 77 a 83 do Pronunciamento Técnico CPC 01 – Redução ao Valor Recuperável de Ativos ou se for uma operação dentro dessa unidade geradora de caixa.”

    Não se pode confundir a figura do ágio com a do fundo de comércio, e nem fazer tábua rasa, para o seu registro.

    O fundo de comércio que os ingleses denominam de goodwill, é um bem, com características dominantes de intangível, com mensuração monetária auferida por método científico, o qual não se confunde com ágio. Este bem pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos.

    Registramos a nossa posição, resultado de doutrina[23], que o ágio, no sentido do direito contábil[24] e do direito empresarial, não é sinônimo de fundo de comércio, portanto, têm sentidos e alcances dados pela ciência contábil, totalmente diferenciados, pois, entendemos que o ágio ou o deságio são frutos da habilidade de negociação ou o resultado da lei de oferta e procura, não sendo sinônimo ou fruto do fundo de comércio.

    O fundo de comércio é formado pelo excesso de lucros, enquanto o ágio representa o quantum alguém está disposto a pagar por algo, pode alguém pagar um ágio simplesmente para fechar uma atividade de um concorrente, ou para ter uma maior fatia do mercado sem que isto seja fundo de comércio.

    O Regulamento do Imposto de Renda admite a figura do ágio, art. 385: (…) II – ágio ou deságio na aquisição, será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o – valor de patrimônio líquido na época da aquisição. Admite-se, art. 385, § 2º, que o ágio pode ter como fundamento econômico, uma ou mais hipóteses, sendo estas: I – valor de mercado de bens do ativo; II – valor de rentabilidade; e III – fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Logo, o correto é um registro para o ágio e outro para o fundo de comércio.

    Diante disto, conclui-se que, para fins do direito tributário, na composição do ágio pode existir o fundo de comércio, mas “ágio” não significa necessariamente a existência de fundo de comércio ou que ágio seja sinônimo do fundo de comércio, até porque pode existir ágio por uma simples rentabilidade futura. E uma rentabilidade futura pode significar um lucro sobre o estabelecimento de 4% ou 5% ao ano e não existir o fundo de comércio, pois este, o fundo de comércio, só existe com um excesso de lucro, e a rentabilidade de 4% ou 5% ao ano, não é excesso de lucro, porém, esta rentabilidade de 4% ou 5% ao ano pode ser considerada um gerador de ágio. Inclusive, existem outras causas geradoras do ágio, pois é perfeitamente possível um ágio sobre o patrimônio líquido, caso um bem, ativo imobilizado, possua valor de mercado superior ao contábil. Portanto, nesta última hipótese, temos ágio, sem a existência de rentabilidade e também sem a existência de fundo de comércio.

    O ágio é um adicional cobrado sobre um preço, valor de um bem, quando, a esse preço, a procura supera a oferta; e o deságio por sua vez é a diferença a menor entre o valor nominal de um bem, ou o seu preço, e o valor efetivamente pago normalmente quando a oferta supera a procura.

    A influência da lei de mercado, em que atuam oferta e procura conjuntamente, faz com que um bem obtenha seu preço no mercado. Quando estas forças atingem um equilíbrio, significa que o preço deste bem atingiu seu preço de mercado ditado pela oferta e procura. Quando há demanda, ou seja, disposição de compra superior à oferta de determinado bem, significa que poderá haver um aumento no preço, que gera o ágio por demanda. Já o contrário, mais oferta do que procura, gera a diminuição no preço, deságio.

    Monobe[25], em 1986, já defendia a contabilização do fundo de comércio internamente desenvolvido no ativo permanente, tendo como contrapartida o lançamento no patrimônio líquido, reserva especial de fundo de comércio.

    Em síntese, temos que o principal, normalmente de maior valor, é o bem “fundo de comércio”, e o secundário é um eventual ágio, existindo dois elementos distintos a serem considerados na contabilização: o ágio e o fundo de comércio.

    A referida deliberação, CVM 598/09 considera que a expressão tributo sobre o lucro, inclui todos os impostos e contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis. O termo tributo sobre o lucro também inclui impostos, tais como impostos retidos na fonte, que são devidos por controlada, coligada ou empreendimento sob controle conjunto (joint venture) nas distribuições (créditos ou pagamentos) à entidade que apresenta o relatório.

    Observamos que a CVM não considerou nesta deliberação que a contribuição social sobre o lucro, não é tributo.

    As contribuições sociais não se confundem com os tributos. Pois os tributos são gêneros os quais se dividem em três tipos: imposto, taxas e contribuições. O PIS, a COFINS e a CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro não são tributos nos termos do art. 145 da CF e sim, uma contribuição social, nos termos do art. 195 da CF. Estas contribuições sociais, também não se confundem com as obrigações sociais trabalhistas, que são o FGTS, e as férias entre outras.

    Apesar disto, considerou e criou uma inovação, a figura das “contribuições nacionais e estrangeiras incidentes sobre lucros tributáveis” sem apresentar um conceito para este termo. E a ausência de conceito, ou de no mínimo o alcance do termo, não se trata de um silêncio eloquente, e sim algo que não existe no direito ou na contabilidade brasileira.

    Cabe destacar que a regulamentação ou criação de tributos e contribuições sociais, não é atribuição da CVM. Motivo pelo qual, deve o profissional de contabilidade, observar a legislação específica , bem como, a Constituição da República Federativa do Brasil, o Código Tributário Nacional e o RIR.

 14 – ) A  deliberação CVM nº 620, de 22 de dezembro de 2009, que aprovou a interpretação técnica ICPC 11 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de recebimento em transferência de ativos dos clientes. Carece de falta praticidade em relação ao direito de propriedade, que está delineado na CF e no CC/2002. Cabe esclarecer, que o nosso ponto de vista, é de vital importância. Pois no recebimento de um bem em pagamento de dívidas, tem que se levar em consideração além do seu valor a preço de mercado, que a propriedade tem dois principais elementos, a posse e o domínio. A posse pode continuar sendo exercida pelo cliente ou pelo freguês, por intermédio de um contrato de aluguel, nos termos do art. 565 e seguintes do CC/2002 que trata da locação de coisas. Porém o domínio da propriedade deve ser integralmente transferido. Com igual destaque temos que para este bem dado em pagamento, não pode estar comprometido com penhora[26], caução[27], garantia fiduciária[28], garantia pignoratícia [29], da existência de cláusulas de reserva de domínio[30], hipoteca[31] ou qualquer forma de garantia. Alertamos para as hipóteses da transferência do estabelecimento empresarial, nos termos do CC/2002. Bem como da existência de poderes, art. 1015 do CC/2002, para que o administrador do devedor, efetue o pagamento com bens imóveis.

 15 -) O item 13 da Deliberação CVM nº 620/09, apresenta uma redação, truncada, quando, afirma que: uma troca de bem, ou seja, um pagamento de um serviço com um bem, é visto como uma transação que “não gera receita”.  A redação in verbis é: a troca não é vista como transação que gera receita; Acredito que ficaria, tecnicamente, mais adequado se estivesse escrita como: a troca não é vista como transação que gera “caixa”.

“13. Receitas orienta que “Quando os bens ou serviços forem objeto de troca ou de permuta, por bens ou serviços que sejam de natureza e valor semelhantes, a troca não é vista como transação que gera receita”. De acordo com os termos dos contratos contemplados no alcance desta Interpretação, a transferência de um item do imobilizado seria considerada uma troca por bens ou serviços de natureza distinta. Consequentemente, a entidade deverá reconhecer uma receita, conforme previsto no Pronunciamento Técnico CPC 30.”

 

  Considerações finais sobre a modernização da contabilidade brasileira:

    Ante esta pesquisa, acreditamos que a nossa liberdade de cátedra e de livre pensamento e manifestação estão propiciando uma atenção especial, com juízo de independência, aos normativos da CVM, pois toda legislação infraconstitucional deve atender às disposições da Lei Complementar 95/98 que disciplina a elaboração de normas. Este cuidado, que não traz prejuízo ao funcionamento das comissões do sistema, apenas propiciará uma contribuição, para o ingresso do Brasil, a uma versão melhorada das IFRS.

    Este rápido estudo é fruto de uma pesquisa científica absolutamente imparcial, e não tem a intenção de esgotar o assunto, mas sim, apresentar sob a forma de contribuição, uma crítica contábil[32] construtiva às normas brasileiras de contabilidade, pela produção de um relato que propicia uma situação fértil para o labor dos legisladores e dos lidadores da contabilidade bem como da prospecção da educação continuada na implantação das IFRS.

    Assim, conclui-se que estes comentários céleres e imparciais são de suma importância na efetividade da contabilidade brasileira e estão ligados a uma mudança cultural.  Certamente os professores de contabilidade tem muito a contribuir com o movimento de implantação das IFRS, pois vêm a somar-se ao leque dos procedimentos que buscam afastar as demonstrações contábeis putativas, e aplicar as IFRS com o devido cuidado e respeito à legislação e aos interesses éticos e científicos brasileiros. Esclarecendo que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade no Brasil, podem surgir aspectos criativos pela flexibilidade das normas, que não se sintoniza aos valores brasileiros da ética da justiça e dos interesses coletivos deste povo. Além de patologias contábeis nunca antes manifestadas no Brasil. E professores de alta qualificação devem ser convocados para esclarecer aos operadores da contabilidade e aos seus utentes os aspectos da ciência e das melhores técnicas contábeis.

 

[1] Conforme MORAIS, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 100, o termo provém do grego hermeneúe, e tem por finalidade estudar o sentido das expressões contidas nas normas jurídicas. Designa uma ciência que se ocupa da compreensão e interpretação de determinados textos. Tem por objetos o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance do direito. Desta forma é necessário entender para poder atuar.

[2] Variáveis ou constantes que determinam os pontos controvertidos ou as questões específicas. Os limites do trabalho científico pericial contábil são estabelecidos pela amplitude e profundidade da análise do profissional.

[3] REFERENTE – é a situação contextual a que uma pesquisa acadêmica ou profissionalizante remete, ou seja, a explicação do objeto e produto desejado; demarca o alcance da abordagem de uma atividade científica, logo, o referente é o estribo da abordagem, que se vai dar ao tema de um labor científico. Como exemplo, temos a situação econômica e financeira, como um referente à análise das demonstrações contábeis.

[4] A ciência jurídica tem um relacionamento necessário e xifópago com a contabilidade, vital como irmãs siamesas, são ligadas pelas entranhas.

[5] Estilo popular em que se usam os vocábulos, ou seja, bem próximos da linguagem cotidiana, conhecimento empírico, comum, jargão popular, sem preocupação com o alcance do conceito da categoria.

[6] Partes relacionadas, segunda o dicionário de finanças da BOVESPA, representa: Partes que estão relacionadas com a entidade:
a) direta ou indiretamente por meio de um ou mais intermediários;
b) se for coligada da entidade;
c) se for joint venture (empreendimento conjunto) em que a entidade seja um investidor;
d) se for membro do pessoal-chave da administração da entidade ou de sua controladora;
e) se for membro próximo da família ou de qualquer pessoa referido nas alíneas (a) ou (d);
f) se for entidade controlada, controlada em conjunto ou significativamente influenciada por, ou em que o poder de voto significativo nessa entidade reside em, direta ou indiretamente, qualquer pessoa referida nas alíneas (d) ou (e);
g) se for plano de benefícios pós-emprego para benefício dos empregados da entidade, ou de qualquer entidade que seja parte relacionada dessa entidade.

[7] GOVERNANÇA CORPORATIVA – ato de governar ou sistema político administrativo comercial pelo qual se rege uma corporação, ou seja, ou uma associação de sociedades empresárias que compõem um grupo econômico.

[8] ELISÃO FISCAL – ato ou efeito de elidir tributos por meio de planejamento tributário. Portanto, ato realizado com total observância das leis vigentes, que evita, de forma lícita, a ocorrência do fato gerador do tributo. Totalmente diferente da evasão tributária, que são os atos desconsiderados por dissimulação ou simulação, conforme CTN, art. 116. Logo, são opções conscientes abertas pelo fisco; omissões legislativas com o objetivo de eliminar ou reduzir a carga tributária, e ou postergar o pagamento de tributos ou de contribuições sociais. O CTN em seu art. 116, parágrafo único apresenta norma antielisão, não regulamentada e oriunda da Lei Complementar 104/01. Estes procedimentos, da norma antielisão, deverão ser estabelecidos em lei ordinária, e até set/2010, não foi sancionada, a Lei ordinária neste sentido.

[9] O termo a revelia, tem o sentido de indicar, a ignorância em relação à hierarquia da legislação, pois uma deliberação CVM, que é norma infralegal, não pode determinar um critério de avaliação de forma diversa da lei 6.404/76. A regra é clara, pois o art. 183 determina que “No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: (…)    V – os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização ou exaustão;” A figura do custo atribuível, não existe na Lei das anônimas, isto é uma mera acomodação de interesses difusos e profanos.

[10] CUSTO ATRIBUÍDO – é o montante utilizado como substituto para o custo (ou o custo depreciado ou amortizado) em determinada data. Nas depreciações e amortizações subsequentes é admitida a presunção de que a entidade tenha inicialmente reconhecido o ativo ou o passivo na determinada data por um custo igual ao custo atribuído. Esta definição verte da deliberação CVM nº609/09.

[11] SÁ, Antonio Lopes. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade, Análise Crítica Introdutiva Geral e Específica. Juruá Editora, 2010.

[12] ERA DA CONTABILIDADE CIENTÍFICA FILOSÓFICA – advogo como sendo o período que se iniciou no século XXI, após suposto fim da era científica e da filosófica normativa, ou preferencialmente a sua continuação para uma versão melhorada, pois temos mais clara a distinção da filosofia, “saber se sobrepondo ao conhecimento normativo”. E os estudos atuais da ciência, distinguindo-se a normativa tida como política contábil, da ciência da contabilidade, ou seja, da teoria pura e seus enunciados. É o momento em que dominam as escolas: americana e a europeia com seus produtos da política contábil e a busca de uma melhor segurança jurídica as informações tidas como auditadas. É a ocasião da politomia robustamente corporificada pela dicotomia entre política contábil e a ciência da contabilidade.

[13] PROVISÕES – que são reconhecidas como passivo (presumindo-se que possa ser feita uma estimativa confiável) porque são obrigações presentes e é provável que uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos seja necessária para liquidar a obrigação.

[14] PASSIVOS CONTINGENTES – que não são reconhecidos como passivo porque são: obrigações possíveis, visto que ainda há de ser confirmado se a entidade tem ou não uma obrigação presente que possa conduzir a uma saída de recursos que incorporam benefícios econômicos, ou obrigações presentes que não satisfazem os critérios de reconhecimento deste Pronunciamento Técnico (porque não é provável que seja necessária uma saída de recursos que incorporem benefícios econômicos para liquidar a obrigação, ou não pode ser feita uma estimativa suficientemente confiável do valor da obrigação).

[15] HOOG, Wilson Alberto Zappa. Moderno Dicionário de Contabilidade. 5. ed. Curitiba: Juruá, 2009.

[16] Sobre a teoria pura da contabilidade, sugerimos a leitura da obra de nossa autoria: Teoria Pura da Contabilidade – Ciência e Filosofi. Curitiba: Juruá, 2010.

[17] RECEITASpreço ou valor recebido pela venda de serviços ou produtos.

[18] RÉDITO – a teoria do “Rédito” representa o resultado da eficiência da empresa (atividade), pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou prejuízo, o ponto de partida para o cálculo do aviamento; este é derivado do rédito, e representa uma mais-valia à atividade empresarial.

[19] Enfatizamos como “entendimento exclusivo e solitário”, uma vez que, é fato notório e pacificado, o entendimento de que o benéfico econômico é medido pelo rédito. E que caixa, não mensura lucro. Destacamos que a própria CVM, prevê pagamento e recebimento baseado em ações, Deliberação nº. 615/09, e bens imóveis, Deliberação CVM 620, sendo que estes itens, não transitam pelo caixa.

[20]BENEFÍCIO – Resultado econômico distribuído, por uma empresa, a seus sócios. Disponível em: <http://www.bovespa.com.br/Principal.asp>.

[21] Empirismo normativo é aquele conhecimento baseado apenas na experiência sem caráter científico por ser derivado de experimento coloquial de uma observação da realidade. Logo, diz-se de conhecimento que provém, de perspectivas diversas da ciência.

[22] Sá, Antonio Lopes. Normas Internacionais e Fraudes em Contabilidade – Análise crítica introdutiva geral e específica. Juruá 2010, p.85.

[23] Hoog, Wilson Alberto Zappa. Fundo de comércio, 2ª ed. Juruá, 2010.

[24] Direito Contábil – É a disciplina que cuida da política contábil e suas normas consuetudinárias e legais que disciplinam as relações dos lidadores, quer sejam usuários, quer profissionais. Trata do conjunto de conhecimentos relativos a esta política contábil social, que tem por objeto a riqueza, e por objetivo o estudo desta riqueza, e por função a informação. Ou seja, é o conjunto das normas contabilísticas vigentes num país. Logo, uma área do conhecimento humano que sintetiza a influência recíproca entre o Direito e a Contabilidade.

[25] MONOBE, Massanori. Contribuição à Mensuração e Contabilização do Goodwill não adquirido. Tese de Doutorado. São Paulo: USP, 1986. p. 164.

[26] PENHORA – representa a apreensão judicial de coisas de um devedor com o fim de garantir o pagamento de dívida. Os bens penhorados são retirados da posse do executado para garantir a execução de uma dívida. A penhora só pode incidir sobre bens tidos pela lei como penhoráveis. Quando da penhora, será lavrado o auto respectivo incluindo-se nele a nomeação de depositário dos bens, que poderá ser o próprio executado, porém, se este, dolosamente desfizer-se do bem penhorado, caracteriza-se a situação de depositário infiel sujeitando-se o mesmo à prisão

[27] CAUÇÃO – garantia, segurança; o que serve de penhor a um empréstimo, ou a um adiantamento

[28] GARANTIA FIDUCIÁRIA – segurança de dívida através de alienação fiduciária

[29] GARANTIA PIGNORATÍCIA – representa uma segurança ou garantia real, domínio do bem, que é conferida ao credor através de penhor mercantil, de títulos de crédito, onde o bem ou direito permanece empenhado até o cumprimento da obrigação garantida, ou pelo término do prazo pactuado.

[30] CC/2002 Art. 522. “A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra terceiros.”

[31] HIPOTECA – (do lat. tard. hypotheca) – garantia ou sujeição de bens ao pagamento de uma ou mais dívidas, sem se transferir ao credor a posse do bem dado em hipoteca. Representa um direito, privilégio que têm certos credores, preferencialmente a outros credores.

[32]CRÍTICA CONTÁBIL – Representa a faculdade de examinar e julgar, pelo juízo de realidade, e independência acadêmica, as normas contábeis positivadas pela política contábil, os teoremas, teorias, teses, monografias, dissertações e todo tipo de controles internos e externos das células sociais, inclusive a prestação de contas, sendo esta fundeada na opinião via espancamento científico, onde o resultado da criticaria poderá ser favorável ou desfavorável.

  Este artigo  tem como referente o Livro: Manual de Contabilidade – Escrituração, Plano de Contas e as Demonstrações Financeiras. Curitiba:  Juruá, 2010.

Publicado em 18/11/2010.

Perícia Contábil na Era da Certificação Digital dos Laudos

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 

Resumo:

    O artigo apresenta breve comentários sobre a nova visão ou realidade em que se inserem os profissionais da perícia, sob a perspectiva da certificação digital, economia e segurança processual. Priorizando nesta visão o dever de atualização e a responsabilidade no procedimento das mudanças para o meio digital.

Palavras-chaves: Perícia contábil. Certificação digital. Laudos.

Desenvolvimento:

    A Certificação Digital, em laudos periciais reduz custos, protege as informações do laudo e dá um novo espirilo de dinamismo aos autos, pois possibilita aos assistentes técnicos, advogados e ao juiz receberem em tempo real o laudo, economizando tempo e dinheiro com segurança.

    A certificação digital pode propiciar inúmeros benefícios para os profissionais da perícia, do direito e para as instituições que a adotam, como  a arbitragem e a justiça federal. Uma vez que com a certificação digital é possível utilizar a Internet como meio de comunicação para a disponibilizarão de laudos e pareceres com uma maior agilidade e facilidade de acesso, garantindo o sigilo na transmissão e armazenamento de dados. Alem de outras vantagens como o protocolo on-line de petições até a meia-noite, e a eliminação dos extravios temporários de autos em cartório, alvarás de honorários digitais com o deposito e retenção de tributos automatizados.

    A assinatura digital é uma forma eficaz de garantir a autoria de documentos eletrônicos. Em agosto de 2001, a Medida Provisória 2.200 garantiu a validade jurídica de documentos eletrônicos e a utilização de certificados digitais para atribuir autenticidade e integridade aos documentos. Alem da importante Lei nº 11.419, de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial em vigor desde 2007.

    Um perito do juiz e os assistentes técnicos indicados poderão em breve, utilizar em todo o poder judiciário brasileiro os certificados digitais na tramitação eletrônica de documentos oficiais, que serão informados ao juiz e as partes. Como a instalação de uma perícia, diligencia, recebimento de documentos, propostas de honorários e entrega de laudos ou pareceres entre outros.

    Cabe destacar que o uso da chave privada que autentica uma transação ou um documento, confere-lhe o atributo de não-repúdio ao ato ou ao documento, ou seja, o emitente não pode negar posteriormente a realização daquele ato. Motivo o pelo qual, é importante que os profissionais da perícia tenham uma proteção adequada á sua chave privada.

    O laudo pericial contábil emitido em papel não terá mais uso em futuro próximo. Pois em breve, na maioria dos fóruns, as pessoas terão acesso ao processo através do sistema virtual, onde os autos poderão ficar em tempo real, 24 horas por dia à disposição dos juízes, dos peritos, dos assistentes e das partes.

    Com o avanço da informática, em breve não adiantara os peritos, tentarem fazer carga dos autos ou levarem as petições e laudos impressos nos fóruns, pois desta forma não serão atendidos.

    A Justiça na era digital, já esta bem difundida na esfera arbitral, sendo instalada na justiça do trabalho e nos tribunais e começa a ser implantada nos fóruns do Estado de São Paulo, ainda que alguns dos advogados e peritos ainda não estejam prontos para o sistema. A lógica é que o fórum funcionara com mais agilidade quando tudo for informatizado. O juiz não precisa usar mais caneta para assinar os despachos, ele poderá fazê-lo usando uma assinatura digital.

Os peritos poderão em breve acessar os processos à distância. O que se espera é que a justiça caminhe rapidamente nesse rumo, e venha a exigir o envio de laudos, exclusivo por meio eletrônico. É uma mudança irreversível, para a qual nem todos estão prontos. Os peritos precisarão ter um treinamento básico e um programa de computador e leitor de cartões específicos.

    As diligências futuras deverão ser também possíveis em meio eletrônicos, assim como as inspeções judiciais, também poderão, em breve, serem feitas em documentos e livros digitais, a exemplo da atual nota fiscal digital.

    E como ficará o labor do perito, na era da escrituração digital e certificação eletrônica, das demonstrações financeiras bem como  dos documentos e informações com certificações eletrônicas e assinaturas digitalizadas? Para a resposta, vamos refletir, tendo como um referente à atual situação do documento “duplicata” em perícias judiciais e no meio empresarial; como esta sendo efetuado o aceite na duplicata pelo sacado, como esta sendo feita a cobrança e a quitação da duplicata, como esta sendo escriturado o livro obrigatório sobre a emissão das duplicatas. A resposta é simples, a duplicata e o livro de registro de duplicata, embora exigidos por lei, são raros, quiçá, como a cabeça de um bacalhau, pois no Brasil, todos sabem que existe uma cabeça no peixe bacalhau, mais nunca viram. Talvez a duplicata venha a ser um documento com certificação eletrônica e o aceite, confirmado por assinatura eletrônica, assim como o canhoto da nota fiscal eletrônica, tenha o recebimento das mercadorias firmado por assinatura digital. Observamos que o CFC através da Resolução 1.299/10, define as formalidades da escrituração contábil em forma digital para fins de atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Entre estas formalidades temos:  “O Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis de encerramento de exercício devem ser inseridos no Livro Diário, completando-se com as assinaturas digitais da entidade e do contabilista legalmente habilitado com registro ativo em Conselho Regional de Contabilidade”; e que o profissional de contabilidade deve  conter certificado e assinatura digital; devendo ainda tomar  as medidas necessárias para o armazenamento dos livros e demonstrações contábeis, em meio digital,  visando a sua apresentação de forma integral, em juízo..

    O mais importante são os estímulos a redução da poluição, diminuindo as idas e vidas do fórum, a economia ao meio ambiente, pela redução do consumo de papel e  tinta, a redução dos espaços de arquivos, e a melhor adaptação dos profissionais à nova eficiência da justiça, que dará mais transparência e segurança aos seus atos, favorecendo a diminuição  da demora na solução das controvérsias.

    Assim, conclui-se que este meio digital é um dos mais céleres e inovadores, sendo ainda de suma importância na efetividade da justiça, que está ligado a uma mudança cultural.  Certamente a certificação digital aplicada a perícia, tem muito a contribuir com o movimento jurídico de vanguarda, pois vêm a somar-se ao leque dos procedimentos de agilização da justiça.

    Este artigo tem como referente a Política Nacional do  Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário.

Publicado em 18/11/2010.

Implantação das IRFS nas Pequenas e Médias Empresas. Resolução CFC 1.255/2009.

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

  Resumo:

    O artigo demonstra um embate entre as IRFS e as regras de contabilidade do Código Civil brasileiro, notadamente nos critérios de avaliação e de demonstração do patrimônio. Este embate está aqui caracterizado por um breve comentário sobre a temerária implantação das normas internacionais de contabilidade nos registros contábeis das sociedades brasileiras empresárias de pequeno e médio porte, as quais representam 99% das entidades.

    Com uma visão ou realidade em que se inserem os profissionais da contabilidade, sob a perspectiva da Resolução CFC 1.255/09, e o seu efeito lex e erga omnes, frente ao Código Civil. Considerando para tal que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia à desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.

 Palavras-chaves: Implantação das IRFS para as PME. Normas internacionais de Contabilidade. Resolução CFC 1.255/2009.

Desenvolvimento:

    A contabilidade das sociedades empresárias e simples, consideradas de pequeno e médio porte, logo 99% das entidades, está fortemente regulada pelo Código Civil brasileiro, sendo que a atribuição de legislar sobre isto, é de competência do poder legislativo, os políticos que nos representam. Sendo esta a vontade de soberania do povo brasileiro, nela incluídos os contadores. Esta vontade foi manifestada democraticamente pelas leis aprovadas pelo Poder Legislativo e sancionadas pelo Presidente da República.

   Sempre defendi que os contadores precisam participar da política, e eleger contadores, principalmente como deputados federais, somos meio milhão, e temos que ter voz ativa no Poder Legislativo.

       Alertamos para o fato de que a implantação das normas de contabilidade por parte do CFC está sendo imposta, a revelia do Código Civil, e que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade brasileira, esconde-se uma apologia a desobediência civil, com consequências de responsabilidade civil e criminal.

    As importantes resoluções do CFC são consideradas normas infralegais, e como tal, não podem ampliar ou restringirem direitos ou obrigações, inclusive o CFC é um órgão incompetente para revogar ou derrogar o Código Civil, pois para tal, quem tem competência é o Poder Legislativo.

    É fato notório que todos têm o direito Constitucional de se manifestar sobre o Código Civil, inclusive apontar eventuais falhas e necessidades de atualização, porém, mesmo não concordando, todos devem se subordinar a esta lei. Podendo, no entanto, realizar movimento junto aos políticos, para que sejam efetuadas alterações. É a liberdade de pensamento, de livre manifestação que deve ser exercida junto com o dever de cumprir a lei, que é o Código Civil, notadamente quanto às demonstrações contábeis e critérios de avaliações. Sendo que este signatário que é professor, por meio deste artigo, que é considerado uma crítica construtiva, está manifestando a sua opinião e instruindo os contadores, com base na liberdade de cátedra, que também é prestigiada pela Constituição da República Federativa do Brasil.

     A expressão “infralegal”, usada para tipificar as importantes e necessárias Resoluções do CFC, tem o sentido e alcance daquilo que é usado para designar todo ato normativo que se encontre em nível hierárquico inferior ao da lei em sentido formal, como os atos administrativos da CVM, do CFC, CREA, da SRF e de outros como, o Banco Central, o Conselho Monetário, a Secretaria de Segurança Pública, as prefeituras, as autarquias, as universidades públicas, as fundações, enfim as pessoas de direito público. Na administração pública um ato administrativo é o meio operante em que se concretiza o exercício da função administrativa. Logo é defeso ao ato administrativo, disposição que restringe um direito assegurado pela lei, ou imponha requisito para sua fruição de que a lei não prescreve, ou de qualquer modo venha a dificultar o seu exercício, ou impõe exigência ou penalidade não fundamentada na lei.

     Em resumo, os atos infralegais tais como as resoluções, as deliberações, os pareceres, as instruções normativas e etc., não podem criar deveres ou direitos diversos da lei hierarquicamente superior ou revogar normas jurídicas superiores, mas somente agregar a necessária implementação técnica em sentido formal, podendo agregar melhor detalhamento operacional, mas sem lhe deturpar a sua essência, validade ou aplicabilidade. Uma resolução, ou deliberação, que cria deveres ou obrigações não definidas na lei superior, sofre de vício da ilegalidade; pois os atos administrativos devem sempre observar o interesse público e o objetivo que a administração pública, pessoa de direito público, pretende alcançar com a prática do ato administrativo, sendo obrigatoriamente aquela que a lei institui de forma explícita ou implícita, não sendo admissível que o órgão público a substitua por outra. A finalidade deve ser sempre o interesse público. Pois a finalidade tem que ser a específica prevista em lei para aquele ato da administração pública seja eficaz e válido. Pois é nulo qualquer ato praticado visando exclusivamente o interesse privado, ou contrário ao ordenamento jurídico. Esta opinião resulta da segurança jurídica instalada no país.

    A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade tenta tornar o referido CPC uma prática contábil e enuncia que as normas serão aplicadas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010. Apesar desta orientação, defendemos que o CFC, ainda que ao abrigo da Lei nº. 12.249/10, que deu ao CFC poderes de legislar sobre normas de contabilidade, este órgão CFC, não tem competência legislativa superior ao Congresso Nacional, logo não pode alterar ou revogar o Código Civil brasileiro, em especial a sua intenção ou ratio legis.

    E para efeito da política contábil brasileira, Decreto-lei 9.245/46 com as mudanças oriundas da Lei nº. 12.249/10, cabe ao CFC, a incumbência de regulamentar o plano de contas e o preparo das demonstrações contábeis, via resolução ou instrução normativa, desde que esta regulamentação seja voltada a uma interpretação técnica do CC/2002. Logo não pode aumentar ou restringir o espírito do CC/2002, e sim delineá-lo. Ou seja, cabe ao CFC, o ato de descrever de um modo sucinto; expondo em linhas gerais as contas ativas, passivas e de resultados, marcando os limites dos títulos das contas, bem como das suas funções e técnicas de funcionamentos, a fim de se viabilizar a elaboração da trípode contábil.

    Para a categoria contábil contemporânea trípode contábil, temos os elementos da prestação de contas. Do latim, tripodes, compreende o conjunto de três relatórios apresentados pelo administrador da célula social, para a aprovação de suas contas. Contempla três produtos contábeis básicos e fundamentais que registram a posição estática e dinâmica da riqueza, o seu resultado econômico e financeiro de forma contábil[1]. Tais demonstrativos foram consagrados pelas teorias: das partidas dobradas[2], e do rédito, o qual sintetiza o resumo, no período, das variações dos sistemas:

 1º) de resultado positivo, como receitas, ganhos e lucros, e de resultado negativo como despesas, perdas, custos e prejuízos;

 2º) do sistema patrimonial, origens, aplicações e mutações da riqueza durante um determinado período de tempo, normalmente um ano.

     A trípode contábil compreende três elementos mínimos e essenciais à prestação de contas anual; (CC/2002 art. 1.020), o trio contábil: balanço patrimonial, balanço de resultado econômico e o inventário; também exigido pelo art. 1.065 do CC/2002.

    Os Argumentos fáticos e jurídicos, aqui delineados, revelam que é com base nos artigos 1.020, 1.065, 1.179 1.187, 1.188 e 1.189 do Código Civil que o responsável técnico da escrituração deve basear-se para o preparo das demonstrações contábeis. Além de outros artigos, como os de números 1.183 ao 1.186, que tratam das regras da escrituração do livro diário, e do balancete.

    A não observação de tais normativos, pode, quiçá, levar o profissional de contabilidade, a responder por omissão, ato culposo, no desempenho de suas atribuições, sujeitando-se a responder pelos danos junto com o administrador, nos termos dos artigos, 1.177 e 1.178 do CC/2002.

    Sendo que o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, assim como o inventário, elaborado nos termos do CC/2002 devem ser aprovados na reunião de sócios, se for menor que 10, ou aprovados por assembleia e o número de sócios for igual ou superior a 10.

    A Resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade, com o devido respeito e vênia, representa um ato contrário à evolução doutrinária, já há muito tempo consagrada pela ciência, e pela escola brasileira de contabilidade, a título de exemplos, destacamos o item 2.26 que traz o conceito de despesa, citamos que uma coisa é a categoria “despesas” e outra totalmente distinta são os “custos”, e colocar tudo em uma vala comum, além de ignorância sem precedentes na história da contabilidade brasileira, representa um retrocesso e uma, grave, falta de fidelidade e de informação aos usuários. É um ato contrário ao princípio da terminologia contábil. Até porque o espírito da Lei Complementar 95/98, que se aplica por uma questão de lógica as Resoluções do CFC, impõe ao importante órgão CFC, o dever legislativo de que as resoluções devem ser claras e precisas, para se evitar interpretações polissêmicas ou ambíguas, que como é o caso do uso das categorias “custos” e “despesas” de forma indesejáveis.

    Lembramos que sempre fomos e continuamos a ser favoráveis e defensores das importantes Resoluções do CFC, para se evitar a indesejável anomia contabilística. Apenas estamos, por meio desta crítica, exclusivamente construtiva, contribuindo para o aperfeiçoamento da praticidade contábil, bem como demonstrando a necessidade de se respeitar a legislação em vigor.

    E por fim, este signatário defende a necessidade de se implantar normas contábeis eficazes, que resultem em um avanço da Escola Brasileira de Contabilidade, sem que com isto, exista uma flexibilização que possibilite a elaboração de balanços putativos e criativos, como os que resultaram na crise americana dos derivativos, baseada na festejada figura no justo valor e do custo atribuível. Esta posição bem como as orientações práticas para a elaboração do conjunto das demonstrações contábeis, consta do livro: Código Civil Especial para Contadores, 5ª edição 2.010, o qual foi revisto e atualizado. O referido livro está disponível para compra no endereço: www.jurua.com.br e será entregue no seu endereço.

[1] FORMA CONTÁBIL – A partir de 11.01.2003, a escrituração contábil tem como base as novas normas do Código Civil, isto é, “forma contábil”, que revogou o velho sistema do Código Comercial “forma mercantil”, com Balancetes Diários, Balanço Patrimonial, Balanço de Resultado Econômico e Inventário, sendo os três últimos, anuais, com exceção das Sociedades Anônimas. Essas continuarão a utilizar o sistema contábil americano (Lei 6.404/76, e instruções da CVM). Como forma contábil temos: o regime de competência obrigatório para o registro dos gastos, idioma nacional e moeda corrente, escrituração por ordem cronológica de dia, mês e ano, com individualização, clareza e caracterização do documento relativo ao exercício da atividade de empresário ou Sociedades Empresárias e Simples e ainda às atividades sem fins econômicos, como as Associações e Fundações, seguindo os termos da Resolução CFC 750/93, que tem como produtos gerenciais e societários os Balancetes Diários, escriturados em um livro próprio e serão efetuados diariamente, o que quer dizer, com lançamentos diários da folha de salários e provisão com férias e gratificação de Natal entre outros; CC/2002, art. 1.186. A inclusão da terminologia “forma contábil” implica a adoção dos fatores consuetudinários da ciência social, que estão positivados nas Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.A escrituração será feita diariamente, em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens, seguindo as normas do Direito Contábil, (Resoluções do CFC, Dec.-lei 486/69 e Decreto 64.567/69, que regula dispositivos do Dec.-lei 486/69). É permitido o uso de código de números ou abreviaturas (por exemplo: nosso pagamento conforme Nota Fiscal n…., emitida pela sociedade […] por “NP. – CF – NF…”) que constem de livro próprio, regularmente autenticado, conforme o gênero da sociedade (empresária ou simples). (Ver arts. 982, 983 e 1.150 do CC/2002). A fiscalização da Receita Federal dispensa este livro, desde que os códigos de números e abreviaturas sejam inseridos, no próprio livro diário, em fichas ou formulários contínuos, devidamente autenticados (PN CST 11/85). Para a escrituração individual dos bens do ativo permanente, devem ser seguidos os termos do art. 41 do Dec.-lei 1.598/77; os demais itens, para sociedades empresárias, nos termos do art. 186, incs. VI e VII, do Dec.-lei 7.661/45. Para mais detalhes sobre a obrigatoriedade da escrituração, ler os comentários ao art. 1.179 do CC/2002 e, a parte 6.5, sobre escrituração contábil, no livro: Prova Pericial Contábil. 8. ed. Curitiba: Juruá, 2010.

[2]TEORIA DAS PARTIDAS DOBRADAS – método baseado no fato de que, para cada débito temos um crédito e vice-versa, exposto pelo Frei Luca PACIOLO, no ano de 1494, na cidade de Veneza, Itália, até hoje amplamente aplicado em todo o mundo. Esta teoria foi escrita no livro Summa de Arithmetica, com 613 páginas. A teoria do rédito representa o resultado da eficiência da empresa, ou seja, objeto social, pelo seu estabelecimento, que pode ser o lucro ou prejuízo, confronto das rendas, custos e despesas. (Teoria esta estudada e citada por SÁ. História Geral e das Doutrinas da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1997, p. 112) O criador desta teoria é Gino ZAPPA, em Milão na Itália, no ano de 1927, no livro: II reddito di impresa – “O rédito da empresa”.

 

    Este artigo  tem como referente à implantação das normas de contabilidade por parte do CFC a revelia do Código Civil.

Publicado em 16/11/2010.

Perícia Contábil e seus Relevantes Aspectos Científicos na Descoberta da Verdade Real

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre os aspectos científicos puros da perícia contábil a luz da teoria pura da contabilidade. O qual é fortemente reconhecido no Código de Processo Civil, na medida em que o art. 145 determina, portanto não é uma mera possibilidade do art. 145 do CPC, “pois, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o Juiz será assistido por perito”. Esta regra tem efeito erga omnes, pois os juízes deverão obrigatoriamente ser assistidos por perito quando a matéria versar sobre a ciência da contabilidade ou sobre as técnicas contabilísticas.

    Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com o objetivo da realização de uma perícia contábil, priorizando a nossa opinião sobre o sentido e alcance da ciência e da técnica, na prestação do serviço do perito contador.

    Para tal, serão abordados os principais aspectos do método do raciocínio contábil, bem como do uso da epiqueia contabilística e da teoria da essência sobre a forma para a formulação das razões do convencimento científico do perito judicial. Bem como das técnicas, que são consideradas por este signatário como as métricas contabilísticas.

Palavra-chave: Perícia judicial contábil. Aspectos científicos da perícia. Teoria pura da contabilidade. Perito contábil. Teoria da essência sobre a forma. Epiqueia contabilística.

 

Desenvolvimento:

    A perícia contábil judicial possui suas regulamentações no Código de Processo Civil, além de duas normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade em 2009, e apesar disto, esta nobre prestação de serviços, possui um caráter superior com aspectos científicos de alta precisão e complexidade.

       Com relação às técnicas, referenciadas no art. 145 do CPC, temos as métricas contabilísticas, que são as unidades de medida da utilidade de algum bem ou da sua especificação. É utilizada para calcular investimento, o seu retorno e desempenho na empresa, em comparação com o mercado ou com parâmetros tidos como ideais ou esperados. As medidas quantitativas e mensuráveis são eficientes em vários ramos da ciência contábil, pois esta cria e testa métodos. Muitos são os exemplos de métricas, como o método holístico de avaliação do fundo de comércio, a margem de contribuição para a aferição de lucros cessantes, O MAJS para calcular os juros simples em substituição os métodos que produzem o anatocismo. Entre as técnicas, temos também os procedimentos adotados para a avaliação do patrimônio, para a elaboração dos relatos e peças, como as demonstrações financeiras e balanços para a apuração de haveres.

    E com relação à ciência, temos os aspectos da teoria pura da contabilidade, que são pari passu aplicados ao nobre labor pericial. Razão pela qual somente os profissionais de notória capacidade devem ser convocados para esse múnus público.

    E considerando este elevado aspecto de cientismo da perícia científica, o perito sempre deve usar e prestigiar um método científico para os seus exames; como o método do raciocínio contábil que verte da teoria pura da contabilidade, uma vez que o uso deste método é deveras importante para os diagnósticos científicos, pois consiste em pesquisar e decompor as partes que compõem um fenômeno para se conhecer o todo, considerando que a doutrina científica contábil evidencia a verdade real, essência sobre a forma. Este é um método de investigação científica contábil ideal para uma inspeção ou exame, quer seja judicial ou extrajudicial.

    Segue o sentido das etapas deste método:

  • Pesquisar – a pesquisa compreende inclusive a fase de identificar as partes do fenômeno e a de colecioná-las de modo a ter uma conclusão geral do todo.
  • Decompor – como exemplo de uma decomposição tem-se os papéis de trabalho de auditoria, em que se parte de todo sistema patrimonial, de todas as contas de ativo e passivo, até o papel de trabalho específico e individual de uma conta.
  • Observar os fenômenos – pois a fenomenologia no sentido da teoria pura da contabilidade representa a forma de ver e entender o fenômeno onde a essência está prevalecendo sobre a forma. A observação ampla e sem paradigmas ou dogmas é o caminho para a revelação do que verdadeiramente ocorre com a riqueza aziendal em seu objeto e objetivo. É necessária para se conhecer a sua dimensão realista em relação à causa, efeito, tempo, espaço, qualidade e quantidade. Portanto, não se pode dispensar a verificação das circunstâncias que geraram o fenômeno, em relação ao mundo social e todo o seu conjunto, atos e fatos econômicos, políticos, jurídicos, ecológicos, tecnológicos e científicos, para se buscar a relação existente entre todo esse fenômeno por uma comparação de raciocínio contábil, a fim de se formar um diagnóstico verdadeiramente científico e puro.
  • Comparar os fenômenos e as doutrinas – a comparação implica a observação dos ensinamentos aplicados aos fenômenos do Brasil com o que se faz e se aplica e ensina em outros países. Também se deve comparar a doutrina nacional com a internacional. Os resultados das comparações são usados para, diante de uma lacuna, emitir uma posição, laudo ou parecer sobre fatos que requerem uma posição científica. E têm por objetivo descobrir os elementos comuns das concepções mediante a confrontação dos sistemas contábeis relacionados entre si. A comparação implica um critério para o estudo, que consiste na observação repetida dos fenômenos quando produzidos em meios diferentes e em condições distintas; assim se estabelecem, via analogia, as semelhanças e as diferenças. Este critério é muito difundido na Comunidade Europeia, notadamente para fins de doutrina com o objetivo de estudar o cotejo das diversas políticas contábeis.
  • Analisar individualmente os elementos para se ter uma visão do todo – o todo evidencia o relacionamento entre os fenômenos e os sistemas de informações. Como exemplo, cita-se o prazo médio de compras e vendas, diante dos sistemas de liquidez e o de rentabilidade, para se conhecer a capacidade de prosperidade da riqueza de uma célula social.

    A teoria pura contribui sobremaneira com o cientificismo da perícia, pois considera questões relevantes que abrangem não só a isonomia, mas possibilita que o perito esteja equidistante e independente em relação às partes, as teses e políticas contábeis, motivo pelo qual destacamos três importantes itens desta teoria pura;

   1- A epiqueia contabilística:

    Que representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo, temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Assim, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evita-se o excesso por uma interpretação extensiva viciada ou polissêmica, para prevalecer a equidade.

 2- A Teoria da essência sobre a forma:

     Essa teoria é uma máxima, onde se admite como verdadeiro, a supremacia da essência da ciência sobre a forma da política contábil. E o seu teorema, é a proposição onde se admite a prova pela demonstração da verdade real.

Para o teorema da substância sobre a forma, a guisa, de exemplo, temos o “sujeito”, que é o patrimônio, a “hipótese”, que é a supremacia da igualdade entre bens, direitos e obrigações, dada pela seguinte equação: patrimônio líquido = bens + direitos – obrigações, que também pode ser escrita: Ativo (bens e direitos, aplicação de recursos) = Passivo (obrigações e patrimônio líquido, origem de recursos); e a tese, que é a teoria da substância sobre a forma, onde a verdade real, fidelidade, eficiência e eficácia dos atos, fatos e valores, se sobrepõe à forma jurídica. Pois, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, cumulada com o erro de valorimetria, que é a informação precisa e correta.

    Sendo que nessa teoria, possui além do teorema os seus princípios, que asseguram o caráter científico ao exame e labor pericial, bem como a demonstração da segurança contabilística das conclusões sobre o exame dos atos ou fatos patrimoniais.

 3- Princípios universais da contabilidade:

        Os princípios da teoria pura da contabilidade, não se confundem com os princípios da teoria da essência sobre a forma. Pois, a teoria da essência sobre a forma, junto com a teoria das probabilidades compõe o conjunto que forma a teoria pura da contabilidade.

    A teoria pura da contabilidade privilegia os princípios da ciência contábil, notoriamente divulgados pelo saudoso cientista Dr. Antonio Lopes de Sá, os quais seguem de forma resumida:

  1. Coexistência – Princípio segundo o qual o fenômeno patrimonial expresso por uma conta depende sempre da existência de outra, ou seja, existem sempre simultaneamente;
  2. Competência – Princípio segundo o qual as receitas, os custos e as despesas devem ser registrados no exercício a que pertençam;
  3. Consistência – Princípio segundo o qual é possível a comparação dos dados por uniformidade das informações;
  4. Continuidade – Princípio segundo o qual a vida de uma célula social tende a continuar, pois nasce para perdurar;
  5. Correção monetária – Princípio segundo o qual se ajustam os valores patrimoniais de acordo com a perda do poder aquisitivo da moeda;
  6. Custo histórico – Princípio segundo o qual se efetuam as comparações dos investimentos, custos e despesas com as previsões tidas como ideais;
  7. Entidade – Princípio segundo o qual a pessoa de um sócio não se confunde com a pessoa jurídica, pois ambas têm autonomia patrimonial;
  8. Equidade – Princípio segundo o qual devem ser afastados os conflitos de interesse nos registros contábeis pela preservação de critérios de igualdade e moderação;
  9. Especialização – Princípio segundo o qual todas as receitas, despesas, custos e demais fatos devem ser reconhecidos em rubricas individuais, independentemente de sua realização e de serem típicos ou atípicos a empresa. Como exemplo, uma venda antecipada de uma safra agrícola. Esse princípio recebe críticas no mundo acadêmico, não gozando de consenso;
  10. Expressão monetária – Princípio segundo o qual todos os componentes patrimoniais têm uma medida e registro do seu valor monetário;
  11. Extensão – Princípio segundo o qual a extensão das contas deve atender às necessidades totais da escrituração contábil;
  12. Formalização – Princípio segundo o qual todos os fatos contábeis devem ser caracterizados na escrita contábil;
  13. Homogeneidade – Princípio segundo o qual uma conta só pode registrar os fatos de uma mesma natureza;
  14. Integração – Princípio segundo o qual os balanços devem ser consolidados ou integrados quando pertencem a um mesmo grupo econômico;
  15. Integridade – Princípio que enuncia que todos os fatos que digam respeito à mesma natureza sejam unidos em uma única conta. O princípio da homogeneidade prega a reunião de elementos iguais; a integridade obriga que todos os iguais estejam reunidos;
  16. Invariabilidade – Princípio segundo o qual as contas devem ser previamente estabelecidas, mantendo, durante o exercício social, a uniformidade dos títulos, funções e técnicas de funcionamento;
  17. Materialidade – Princípio que enuncia a conveniência ou não de incluir um dado ou informação nas peças contábeis, em razão da importância ou relevância que possa ter para os usuários;
  18. Oportunidade – Princípio que enuncia a instantaneidade dos registros, que tolera a estimativa e até a ausência imediata de documento, sem, todavia, dispensar o ajuste da estimativa e a produção documental;
  19. Periodicidade – Princípio que determina o mesmo período de duração e apuração do rédito;
  20. Prudência – Princípio que enuncia menores valores ao ativo e receita e maiores para o passivo e despesa, quando diante de uma incerteza;
  21. QualificaçãoQuantificação – Princípio que enuncia a obrigação da expressão qualitativa e quantitativa da riqueza;
  22. Terminologia contábil – Princípio que estabelece a necessidade do uso de categorias e vocábulos adequados à perfeita realização da contabilidade. A linguagem deve sempre ser a científica e não a coloquial, preservando-se o idioma nacional, a clareza e a fidelidade. Pertencem à terminologia todas as categorias dos dicionários contábeis, pois são adotados pela contabilidade;
  23. Uniformidade contábil – Princípio que determina a manutenção de critérios sempre iguais na execução do labor contábil e visa evitar distorções nos fatos patrimoniais

     Cabe esclarecer que debaixo do véu da modernidade e internacionalização da contabilidade no Brasil, podem surgir aspectos criativos pela flexibilidade das normas, que não se sintonizam aos valores brasileiros da ética, da justiça e dos interesses coletivos deste povo. Além de patologias contábeis nunca antes manifestadas no Brasil.

     E peritos de alta qualificação devem ser convocados para esclarecer ao judiciário os aspectos da ciência e das técnicas contábeis.

     Assim, conclui-se com base nesta pesquisa que verte da moderna doutrina contabilística: Teoria Pura da Contabilidade – Editora Juruá, 2010, que estes aspectos científicos, são de suma importância na efetividade da justiça brasileira e estão ligados à semântica e a hermenêutica.  Certamente os professores e peritos de contabilidade tem muito a contribuir com o descobrimento da verdade real contida nas demandas judiciais, pois a teoria pura da contabilidade vem somar-se ao leque dos procedimentos que buscam afastar as interpretações contábeis putativas.

 

    Este artigo  tem como referência a obra do autor: Teoria Pura da Contabilidade. Curitiba: Editora Juruá,  2010,

Publicado em 16/11/2010.

O Laudo Pericial Contábil Frente ao Jus Sperneandi

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Apresentamos uma breve análise sobre o jus sperneandi  quando um laudo pericial é impugnado, por razões de ordem genérica e não por razoes de ordem cientifica.  Notadamente quando a parte que exerce o direito de espernear, o faz pela falta de instrução documental  probante nas alegações de seu cliente, e em decorrência desta falta de instrução documental probante, pretendia transformar o perito judicial em um exibidor de  documentos com uso  abusivo das prerrogativas do CPC art. 429 para suprir a falha da juntada dos documentos na ação no seu momento oportuno.

     Nesta resumida apreciação, buscamos contribuir com a lógica do exame pericial contábil na formação do juízo dos utentes dos laudos perícias contábeis, alem da formação da melhor doutrina, que admite a em sua plenitude filosófica cientifica. Isto sem criar um embate, entre os lícitos procedimentos do exame pericial que resulta em um laudo, e o direito a livre manifestação, que esta amparado na contraprova pericial materializada pelo parecer do assistente técnico indicado.

Palavra-chave: Laudo pericial. Direito de espernear. Teoria pura da contabilidade.

 

Desenvolvimento:

    O valor de um laudo e consequentemente os procedimentos de exame são julgamentos relativizados, pois os valores dos laudos variam de acordo com o uso e utilidade que o litigante pretende demonstrar em favor de sua tese. Até porque a importante função da livre manifestação deve considerar varias situações de forma isolada, como a situação dos elementos probantes juntados aos autos antes do inicio do exame pericial, do conteúdo dos quesitos, e eventuais embaraços a perícia. Entre outros.

     A figura do jus sperneandi representa um termo que vem do latim, que no jargão jurídico contábil, coloquial pejorativo, é utilizado para identificar: “o direito de espernear”, quando um litigante não tem prova de suas alegações e não quer admitir como verdadeiros os atos e os fatos apuradas no exame pericial.

     O direito a livre manifestação, quer seja na defesa ou na contestação, às vezes, além de ser priorizado e usado, é também abusado de forma profana. Quando nos referimos ao direito de espernear, jus sperneandi, não estamos nos referindo à ampla e irrestrita defesa, como a beleza do contraditório, ampla defesa e demais garantias constitucionais. E sim as impugnações genéricas e sem a demonstração de forma cientifica do que seria a verdade dos atos, fatos e documentos examinados os quais foram demonstrados, e foram colocada a ciência das partes no momento da instrução probante do litígio.

     Defendemos que faz  parte do labor do perito assistente o contraditório, a livre e ampla defesa, o direito de contraprova, o direito de demonstrar a verdade real se for possível se não a verdade formal para a qual foi contratado, portanto, nesse prisma, é considerado normal, uma impugnação de um laudo com a devida fundamentação cientifica, porem não o frágil direito de espernear. E cabe ao juiz separar uma coisa de outra, razão primeira para que o magistrado seja auxiliado por um perito imparcial e com total domínio da matéria, isso se torna muito relevante, quando se busca a melhor prestação de serviço, baseada na epiqueia contabilística que verte da teoria pura da contabilidade.

     O fato de um laudo ser impugnado, por razões de ordem genérica, não deve ser fator preocupante; pois já é uma figura  conhecida dos juízes, o famoso e imortal, jus esperneandi.

     O nosso artigo “Perícia contábil, aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC” hospedado em nosso pagina, traz as ponderações relativas ao momento oportuno de se trazer aos autos as provas e as contraprovas, das atribuições do perito nomeado para examinar as provas, e do limite do uso das  prerrogativas contidas no artigo 429 do CPC; bem como o papel do assistente técnico na disponibilização das provas.

     O que deve ser refletido pelo perito do juiz, minuciosamente e reservadamente em seu laboratório, são as fundamentações do assistente técnico, contidas no parecer divergente, este sim, imprime uma forte evidência, desde que cientificamente fundamentado. Se existir o erro, deve o perito reconhecê-lo, exercendo o juízo de retratação, e informar ao juiz, requerendo a troca ou a complementação da peça, o mais rápido possível.

Este artigo tem como referência duas das obras do autor: Teoria Pura da Contabilidade, 2010 e Prova Pericial Contábil – Teoria e Prática, 8ª edição, 2010.

Publicado em 4/11/2010.

Perícia Contábil, Aspectos Filosóficos e Práticos do Labor do Perito, a Luz do CPC

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

 Resumo:

    Apresentamos uma breve opinião sobre a perícia contábil, nos aspectos filosóficos e práticos do labor do perito, a luz do CPC. Buscando com isto, delinear o labor do perito, procurando demonstrar a importância da observação do momento oportuno da produção de prova documental e de quem é este ônus. Procurando com isto, afastar eventuais equívocos sobre a importante função do perito contador, que labuta como auxiliar do Juiz.

Palavras chaves: Perícia contábil. Produção de prova. Exame pericial.

Desenvolvimento:

    As provas são produzidas nos autos, para que o perito em contabilidade faça o exame, art. 420 do CPC, logo os documentos probantes, são produzidos pelos litigantes para o convencimento do perito, não sendo possível que o perito  venha a carrear aos autos os documentos probantes, pois não é a sua função. A regra sobre a função do perito é clara, e conhecida dos juristas, art. 145 do CPC. Uma vez que cabe ao perito, que é tido como um dos auxiliares do juiz, art. 139 CPC, para assuntos de ciência e tecnologia; e não para suprir eventuais inépcias da inicial ou contestação, “falta de documentos que dêem suporte as teses jurídicas defendidas”.

    Não é papel do perito, produzir provas, isto cabe aos litigantes por força do art. 297 e 396 do CPC. A nobre e imprescindível função do perito e a de examinar os documentos probantes e sobre eles emitir o seu laudo, respondendo os quesitos do Juiz e das partes, que versem sobre matéria contábil, especificamente sobre ciência e tecnologia contabilística. Fazendo o seu labor considerando a epiqueia contabilística e independência de juízo científico. Devendo pautar as suas conclusões, além dos documentos analisados, na teoria pura da contabilidade, utilizando para tal o método do raciocínio contábil e a doutrina.

    O entranhamento dos documentos antes do início da perícia é deveras importante, pois as partes tem o direito de se manifestarem sobre tais documentos, aceitando-os ou impugnando-os, sendo isto de forma tácita ou expressa, e quiçá, carreando aos autos outros documentos tidos como contraprova como previsto no art. 397 do CPC, isto verte do prestigio a livre defesa e ao contraditório, além do fato de que as partes tem que ter ciência da existência e uso nos autos deste documentos. Lembramos que em decorrência da juntada de documentos aos autos, o Juiz deve ouvir a outra parte a respeito no prazo de cinco dias, por força do art. 398 do CPC. E quando o perito quebra este rito processual, pedindo documentos, que por uma lógica, deveriam estar, mais não estão instruindo a inicial ou a contestação, requerendo isto diretamente as partes para usar no exame como uma prova sem que isto tenha passado pelo crivo do contraditório, e ciência das partes e do juiz, usando estes documentos como se fosse uma prova produzida pelas partes, a ser examinada pelo perito, cria a possibilidade de uma lamentável pecha. Apesar da existência de tal pecha o juiz poderá considerar válido o ato mesmo realizado de modo diverso do rito processual aqui descrito se alcançar a finalidade relativa a demonstração da essência das verdades contidas na peça inicial ou na contestação, por força do art. 244 do CPC.

    Todos têm a obrigação de colaborar com o descobrimento da verdade, art. 339 do CPC, quer seja o autor ou o réu, inclusive terceiros por força do art. 341 do CPC, porém ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou revelar informações ou documentos protegidos pelo sigilo profissional por força do art 347 do CPC. Mas cabe aos litigantes, arts. 282, 297 e 396 do CPC, respeitando-se a atribuição do ônus da prova, providenciar que estes documentos probantes, sejam juntados aos autos, com a inicial, contestação ou em outro momento processual oportuno, art. 397 do CPC. E na impossibilidade de se entranhar aos autos tais documentos, devem os interessados na produção da prova, litigantes, e não o perito, providenciar as medidas judiciais cabíveis, como um pedido de exibição de documentos, emissão de ofícios, quebra de sigilo, entre outros meios legais disponíveis. Para fins da exibição de documentos que se pretende o exame pelo perito, arts. 355 ao 363 do CPC.

E por derradeiro, assim como também pode o juiz, quando julgar necessário, inspecionar coisas, art. 440 a 442 do CPC, explicamos que, o perito, por força da lei, art. 429 do CPC, pode eventualmente solicitar documentos e informações que entenda necessários ao seu convencimento, (pode e não é obrigado) tomando o cuidado para que isto, para que na ânsia de demonstrar a importante verdade real, não venha a suprir falta de vontade de agir da parte, ou documento inepto probante do pedido ou da contestação. Ou seja, o direito ao uso das prerrogativas do art. 429, por parte do perito, não pode ampliar a quantidade de documentos que compõem a chamada “instrução probatória do pedido ou da contestação”. Exemplos destas solicitações do perito são: as memórias de cálculos, fórmulas matemáticas utilizadas nos cálculos, plano de contas com a função e a técnica de funcionamento das contas, demonstrações ou notas explicativas que clareiem atos ou fatos alegados ou escriturados nos documentos juntados aos autos, além de ouvir pessoas sobre os fatos ou documentos examinados. E pode também o ilustre perito, se julgar necessário ao melhor entendimento das respostas ofertadas, juntar ao seu laudo apensos como fotografias, desenhos e outros como gráficos e planilhas.

    Consideramos um ato profano tentar transformar o perito em um investigante, buscador, organizador, produtor ou em um juntador de documentos aos autos, pois isto é atípica a sua função, podendo, no entanto, o perito assistente prestar tal auxílio ao seu cliente, desde que, no momento processual adequado, ou seja, antes da instalação da perícia. O perito nomeado auxilia o Juiz para os assuntos específicos da ciência da contabilidade, logo analisa as provas com um juízo de independência científica, e não labuta em favor de uma ou de ambas as parte na produção de provas.

    Pelo exposto, é possível concluir, pela vital importância e necessidade de se contratar um perito assistente para que em sintonia com o advogado, seja providenciado tais documentos, e uma perfeita instrução documental do pedido ou da contestação, com o máximo rigor e precisão, pois deles, depende o resultado da demanda. Com uma especial relevância citamos que a instrução documental probante, tem respaldo também nos vultosos direitos contidos e assegurados no art. 427 do CPC.

       Este artigo  tem como referente a prática na elaboração de laudos periciais informatizados do Poder Judiciário

Publicado em 28/10/2010.

Adiantamento para Futuro Aumento de Capital. Uma Opinião Considerando as Alterações na Lei 6.404/1976.

 

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

Apresentamos uma breve análise sobre o sentido e alcance da categoria contábil, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. A luz da atual lei das sociedades anônimas e das regras do direito tributário, notadamente a luz da moderna teoria pura da contabilidade, que considera a essência sobre a forma, como uma teoria, e como tal, está ancorada em um teorema e princípios. Abordamos também a conta, a sua função e a sua técnica de funcionamento. E as implicações em relação a resolução da sociedade e reembolso de quotas ou ações, e garantias a credores.

 Palavra-chave: “Adiantamento para futuro aumento de capital”.

 

Desenvolvimento:

     Nem a Lei n° 6.404/1976 e nem o Código Civil, preveem de forma explícita esta figura, “Adiantamento para futuro aumento de capital”. Estas supressões, nem sempre representam um silêncio eloquente, por configurar-se como uma lacuna legal, até porque não é possível ao legislador prever todas as hipóteses, muitas situações reais, como este caso, ficam ao encargo dos doutrinadores. Apesar de que a SRF, via pareceres orientativos, desde 1981, como é o caso do PN CST 23/81, que estabelece que tais valores, não devem figurar no patrimônio líquido e sim ser considerados como uma exigibilidade.

    Ocorre que, se é um futuro aumento, por lógica, não é capital subscrito e nem integralizado, logo não está compreendido entre as possibilidades legais constantes do patrimônio líquido, não é capital e nem reserva de capital. A essência, não é de capital, e sim uma mera intenção de ser. O capital social é uma garantia aos credores, e o adiantamento enquanto não formalizado no contrato social ou estatuto, não possui esta garantia.

    Ainda que exista uma forte intenção nesse sentido, inclusive com permissão dada por reunião ou assembleia dos proprietários, e até um contrato que referencie esse pacto, entre os sócios/acionistas e a entidade. Não se deve registrar tal fato no patrimônio líquido e sim no passivo não circulante, cuja transferência, para o patrimônio líquido, será efetuada, quando da efetiva manifestação da vontade, substanciada no contrato social ou no estatuto. Com a devida emissão, aprovação e publicidade deste registro. Pois uma coisa é a intenção e outra é o negócio jurídico realizado.

   Cabe lembrar que os aumentos de capital, devem seguir a preferência dos sócios ou acionistas, além do percentual de participação de cada um, salvo exceções que constem em acordo de sócios/acionistas.

    Na hipótese de uma insolvência civil, situação das sociedades simples, ou de uma falência, hipótese das sociedades empresárias, este adiantamento, configura um crédito quirografário[2], portanto tem preferência em relação à devolução aos sócios do capital social, logo equivale aos outros tipos de exigibilidades, como os contratos de mútuos. Cabe destacar que o valor do capital social é uma garantia aos sócios em relação aos valores entregues a título de adiantamento para futuro aumento do capital social. Ou seja, o capital social é a garantia do adiantamento para futuro aumento de capital.

    Com igual importância, destacamos que nas situações de resolução[3] da sociedade em relação aos sócios ou acionistas, ou o reembolso[4] de ações, esse valor não compõe a participação do proprietário do patrimônio líquido, logo não tem a participação deste sócio/acionista no patrimônio líquido, enquanto estiver contabilizado como adiantamento. Somente compõe os haveres, após a sua transformação em efetivo capital social. Esse adiantamento, em caso de resolução da sociedade em relação ao sócio ou acionista, deve ser integralmente devolvido, admitindo-se a sua atualização monetária, ou outros encargos, desde que devidamente pactuados.

    Apenas por uma questão de lógica, destacamos que: para efeito de dividendos, lucro ou juros sobre o capital próprio, o adiantamento para futuro aumento de capital, não integra esta base de cálculo.

    Para efeito da métrica contabilística, “fundo de comércio”, independe do tratamento dado a este valor, se “não circulante” ou “patrimônio líquido”, o resultado não se altera. Já para efeito da métrica, “fluxo de caixa descontado” se o adiantamento for considerado como passivo não circulante, maior será o valor presente destes fluxos. Se for incluído como patrimônio líquido, menor será o valor. Isto decorre do WACC[5].

    Estes adiantamentos devem além de observar o exercício do direito individual de cada um dos proprietários do capital social, a forma e característica dos valores utilizados para tal. Pois podem ser: em cambiais, em direitos, em moeda corrente, em bens intangíveis, em bens tangíveis, e dependendo da espécie, deverão ter laudo de avaliação nos termos do art. 8º da Lei n° 6.404/76. Isto é deveras importante para se evitar a dissimulação. Inclusive alertamos para o fato de que estes adiantamentos, quando não tiverem a devida configuração e comprovação documental, podem ser entendidos como receitas omitidas.

    Os princípios da prudência e o da equidade norteiam esta interpretação.

    Devem ser constituídas subcontas para se efetuar um controle individual em relação aos respectivos adiantamentos e aos titulares deste adiantamento.

 Identificação da conta: Adiantamento para futuro aumento de capital (passivo não circulante).

 Função da conta: Registrar a movimentação relacionada a intenção com relação prováveis adiantamentos para futuro aumento de capital.

Técnica de funcionamento:

Debita-se quando do pagamento da respectiva obrigação, ou pela transferência destes valores para contas do passivo circulante. E credita-se pela constituição das respectivas dívidas, ou seja, de créditos do grupo econômico ou de administradores.

Natureza do saldo: A natureza do seu saldo é credor ou nulo, não se admitindo saldo “devedor” por ser contrário a sua resenha morfológica.

[2] CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO – é um crédito comum, sem que exista para ele alguma preferência, direito real ou qualquer tipo de privilégios constante da lei de quebra, sobre os demais créditos. Fica o sócio titular do crédito quirografário sujeito aos riscos gerais de insolvência do seu devedor.

[3] Resolução da sociedade (art. 1.032 do CC/2002) – a resolução da sociedade em relação a um ou mais sócios é uma decisão, deliberação, ou a capacidade de resolver o direito de um sócio, minoritário ou majoritário em relação ao conjunto da sociedade, pela apuração dos seus haveres; a antiga dissolução parcial de sociedade. O propósito de resolver uma situação relativa a um ou mais sócios, como regras gerais está sendo tratado no Código Civil de 2002, nos arts. 1.030, sócios majoritários, e 1.085, sócios minoritários. Capacidade de resolver, liquidar, pagar, pôr termo ao valor dos haveres do sócio que se despede voluntária ou compulsoriamente.

[4] Art. 45 da Lei 6.404/1976. O reembolso é a operação pela qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações.        § 1º O estatuto pode estabelecer normas para a determinação do valor de reembolso, que, entretanto, somente poderá ser inferior ao valor de patrimônio líquido constante do último balanço aprovado pela assembléia-geral, observado o disposto no § 2º, se estipulado com base no valor econômico da companhia, a ser apurado em avaliação (§§ 3º e 4º). § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60 (sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da assembléia-geral.  § 3º Se o estatuto determinar a avaliação da ação para efeito de reembolso, o valor será o determinado por três peritos ou empresa especializada, mediante laudo que satisfaça os requisitos do § 1º do art. 8º e com a responsabilidade prevista no § 6º do mesmo artigo.   § 4º Os peritos ou empresa especializada serão indicados em lista sêxtupla ou tríplice, respectivamente, pelo Conselho de Administração ou, se não houver, pela diretoria, e escolhidos pela Assembléia-geral em deliberação tomada por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco, cabendo a cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, o direito a um voto.    § 5º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em tesouraria.  § 6º Se, no prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da administração convocar a assembléia-geral, dentro de cinco dias, para tomar conhecimento daquela redução.   § 7º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os primeiros.  § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas.

[5] WACC (Weighted Average Cost of Capital) – custo médio ponderado do capital.

Publicado em 21/10/2010.

A Essência Sobre e Forma Aplicada na Ciência da Contabilidade

Prof. Me. Wilson Alberto Zappa Hoog

Resumo:

    Este tema tem um forte apelo no momento de implantação das IFRSs para as sociedades anônimas e as sociedades de grande porte. Motivo pelo qual, apresento uma breve análise sobre o teorema da essência sobre a forma, em decorrência da importância desta, na ciência da contabilidade. Enfatizando que não se trata de um princípio ou método, e sim, de um teorema explicado pela teoria pura da contabilidade. Que sempre foi essencial para afastar a figura dos indesejáveis balanços putativos.

   Neste sucinto artigo, busca-se contribuir com uma força doutrinária contemporânea, que além de prestigiar a epiqueia contabilística, é deveras importante para a criação de uma contabilidade fidedigna, afastando-se com isto a figura das interpretações polissêmicas e as ambíguas em relação às informações e relatórios contábeis.

Palavra-chave: Teorema da Essência sobre a forma. Teoria da essência sobre a forma. Princípios da essência sobre a forma.

Desenvolvimento:

    A teoria contábil é um conhecimento, meramente racional. Pode ser uma opinião sistematizada com a possibilidade de um viés de utopia. Contudo, a teoria contábil consagrou-se como sendo um conjunto de conhecimentos não pueril, que apresenta uma sistematização e credibilidade, e que se propõe a explicar, elucidar ou interpretar um fenômeno ou acontecimento que se oferecem à atividade da práxis da ciência. Cria um ponto de vista estritamente formal, em que não se encontram proposições contraditórias, nem nos axiomas, nem nos teoremas que deles se deduzem. A teoria deve alcançar o domínio filosófico e consiste em considerar esses fenômenos ou acontecimentos, não como a soma de elementos isolados para uma análise, mas, como parte de um conjunto que constitui unidades autônomas de uma célula social. Manifesta um vínculo da práxis contabilística, além de possuir leis próprias, donde resulta que o modo de ser de cada elemento depende da estrutura do conjunto e das leis que o regem. Pode ser simplesmente um conjunto de princípios da ciência da contabilidade, positivados pela doutrina, ou seja: opiniões sistematizadas por conjuntos de informações que têm por objeto o conhecimento científico, visando explicar os seus condicionamentos, sejam eles tecnológicos, históricos, linguísticos ou sociais.

     E o teorema da substância sobre a forma é uma proposição dialética da moderna teoria pura da contabilidade que, para ser admitida ou se tornar evidente, teve uma aprovação científica, que compreendeu três elementos:

  1. O sujeito, que é fato estudado (patrimônio);
  2. A hipótese, que é o que se conhece como verdadeiro (supremacia da equidade),
  3. E a tese, que é o que se pretende concluir ou demonstrar (A verdade real se sobrepõe a verdade formal, uma vez que, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência da forma de norma jurídica, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido).

     Pois, se existir um Ativo ou um Passivo oculto em decorrência da forma ditada pela política contábil, tem-se a distorção do valor do Patrimônio Líquido com a consequente perda da finalidade da contabilidade, cumulada com o erro de valoração, uma vez que a equidade prega a informação precisa e correta. Como exemplo de Ativos ocultos, tem-se: o não registro do fundo de comércio internamente desenvolvido, a ausência de reavaliações de bens e direitos. Como exemplo de Passivos ocultos, tem-se: a não escrituração de provisões trabalhistas, ambientais e sociais.

     A essência sobre a forma hospeda a verdade real como uma supremacia de interesses científicos sobre a verdade formal. Este teorema tem como valores: o princípio da fidelidade; o princípio da dialeticidade; o princípio da eticidade; o princípio da socialidade; o princípio da operabilidade; o princípio da veracidade e o princípio da epiqueia contabilística.

Princípios científicos do teorema da substância sobre a forma

  • Princípio da fidelidade – Para a contabilidade, no abrigo da teoria da substância sobre a forma, a fidelidade é um princípio que tem por finalidade demonstrar a situação real das atividades peculiares de uma célula social. E representa um predicado na escrituração contábil. É uma característica essencial do balanço patrimonial, por força de norma positivada pela política contábil (art. 1.188 do CC/2002). Representa uma das regras fundamentais do Balanço Patrimonial, que deve assumir sempre a mesma posição de constância, ou seja: firmeza nas afeições e aferições, nas informações de ordem social ambiental, econômica e financeira; observância rigorosa da verdade; exatidão na valorimetria. Opõe-se aos ilícitos e delitos, que geram o balanço putativo. A ausência da fidelidade na prestação de contas implica a quebra da personalidade jurídica e, consequentemente, a quebra da autonomia patrimonial, impondo aos administradores a responsabilidade ilimitada pelas dívidas e atividades da sociedade. E ao contador ou técnico em contabilidade, a não observação da fidelidade implica a caracterização de crime contra a ordem econômica, tributária e as relações de consumo. Em um balanço auditado sem a observância da fidelidade, o auditor comete conluio junto com o responsável técnico pela escrita, o que poderá caracterizar duplo delito qualificado. Este princípio prestigia a individuação, a clareza, e caracterização da escrita e das informações contabilísticas.
  • Princípio da dialeticidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a dialeticidade é um princípio que tem por finalidade a arte da discussão tecnológica e científica, com o sentido de força de argumentação, no desenvolvimento de processos gerados por oposições, tese e antítese, que se colocam diante da equidade, isonomia e substância sobre a forma; em que se gera uma síntese, que procura evidenciar a natureza verdadeira e única de uma investigação contabilística que são identificadas e se definem segundo o processo racional que procede pela união incessante de contrários como a peça inicial e a de contestação em uma ação judicial. É esta síntese, o processo de descrição exata e real dos atos e fatos contábeis analisados.
  • Princípio da eticidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a eticidade é um princípio que tem por finalidade valorizar os profissionais da contabilidade na sociedade, o que se dá mediante a concretização da dignidade dos contadores. O labor contabilístico tem como pilares de sustentação os princípios da eticidade, da socialidade e da operabilidade. Isso prestigia e valoriza a importância da ética nas relações entre os profissionais, o que simboliza a superioridade da dignidade humana sobre todas as demais coisas. A valorização do contador se dá na medida em que a confiança e a lealdade passam a ser imperativos das relações profissionais, pelo fato de que um operador da contabilidade tem maior força ética na busca da solução mais equitativa para os casos concretos que lhe são submetidos, mediante uma análise de valor científico de uma questão.
  • Princípio da socialidade – O princípio da socialidade para a contabilidade, no abrigo da teoria da substância sobre a forma, é um princípio que tem por finalidade valorizar uma tendência para a vida em uma sociedade democrática, e guarda uma familiar relação com a eticidade, pois, assim como as regras dotadas de conteúdo social são fundamentalmente éticas, estas têm afinidade com a vida dos profissionais de contabilidade em uma sociedade neoética pautada na verdade real sobre a verdade formal. A socialidade busca, pela via do equilíbrio entre os interesses, o registro e a certificação fundamental da verdade real, o que representa um avanço significativo e necessário na integração entre profissionais, em harmonia com a ética e com o direito contábil.
  • Princípio da operabilidade – O princípio da operabilidade para a contabilidade, no abrigo do teorema da substância sobre a forma, é um princípio que tem por objetivo a facilitação da aplicação de tecnologias, ao disciplinar a possibilidade de se recorrer a elementos exteriores doutrinários, ligados ao direito contábil, para as respostas plenas das dúvidas com juízo de independência científica. Para se atingir uma melhor prestação de serviços, o fato se dá, precipuamente, por meio de um espancamento científico entre os profissionais da contabilidade. Este princípio visa imprimir eficácia e efetividade ao labor contabilístico.
  • Princípio da veracidade – No abrigo da teoria da substância sobre a forma, a veracidade é um princípio onde nada fictício pode haver em um relato contabilístico, devendo este refletir elementos verdadeiros. Afastam-se todas as ilusões.
  • Epiquéia contabilística – representa toda forma de interpretação razoável ou moderada de uma lei, ou de um direito postulado em juízo ou de um preceito da política contábil. Logo temos a equanimidade ou disposição de reconhecer o direito de todas as pessoas envolvidas em uma relação com imparcialidade. Logo, afastada toda e qualquer influência ou interesse, evitando-se excesso por uma interpretação extensiva, viciada ou polissêmica, para prevalecer à equidade.

    A verdade real deve surgir como uma supremacia ancorada nos valores da ciência da contabilidade. Aliás, as práticas contábeis idôneas, baseadas na clareza e fidedignidade, pregam a prioridade da essência de uma coisa sobre a sua forma, a qual determina que os negócios jurídicos e demais ocorrências devam ser contabilizados e apresentados de acordo com seu significado real e essencial e não somente, registrado pela forma legal.

    A essência sobre a forma tem uma de suas âncoras presa na teoria ultra vires. Pois os gastos em decorrência do abuso de poder não devem ser classificados como de responsabilidade da pessoa jurídica e sim como a do seu administrador. Outra âncora está posta no valor de utilidade de uma coisa e seu uso eficaz, para o correto registro contábil. Outra âncora está no axioma da preservação das células sociais, que é uma premissa científica contábil, atribuível ao sistema de invulnerabilidade, que evidencia ou admite como universalmente verdadeiras as ações lícitas de agentes internos e externos das células sociais, que visa garantir a integridade e a perenidade dos empreendimentos de manutenção, geração ou distribuição de riquezas tangíveis ou intangíveis, por meio da produção e ou de circulação de bens ou de serviços. Como exemplo prático: um sábio consultor contábil, provavelmente para fins de preservação financeira de uma célula social, recomenda a supremacia da “qualidade da liquidez” sobre a tradicional quantidade.

    A qualidade da liquidez da empresa em termos contemporâneos, é determinada pela velocidade do giro, rapidez em número de dias, e não pela quantidade da garantia; R$ 2,00 de circulante para cada 1,00 de dívida a curto prazo. Pois, com uma liquidez de R$ 2,00 para cada R$ 1,00 com giro lento, pode-se provocar a insolvência. E com uma liquidez de R$ 1,00 para cada R$ 2,00 com giro rápido na realização financeira, pode ser obtida a prosperidade de uma célula social.

    Outra âncora está apoiada na hermenêutica e na intenção sobre o ato ou fato contábil, ou seja, a intencionalidade medida pelo  conjunto dos motivos do administrador de uma célula social, ao exercer a empresa, em oposição à forma realizada, pois o que deve prevalecer é a relação de economicidade do fenômeno na riqueza aziendal.

    Naturalmente não se busca a dispensa da forma, mas, sim, colocá-la hierarquicamente em uma menor relevância em relação à supremacia viripotente da essência, nas hipóteses em que dúvidas possam se constituir, por lacunas ou por deficiências de normas jurídicas contábeis. E em especial, quando da existência de um ato ou fato contábil que dependa de uma interpretação, para sua correta classificação, em que pode ocorrer interpretação polissêmica ou ambígua ou uma simples incerteza de identificação por obscuridade.

    Este teorema que resultou em uma teoria, tem por objetivo revelar a substância patrimonial como sendo o epicentro de uma célula social, ou seja, a sua parte essencial, pois a essência da natureza da riqueza é que lhe definem as qualidades de gerar lucro pelo exercício do objeto social. A forma simplesmente não ultrapassa os limites de uma normativa pautada em características definidas externamente. A essência sobre a forma não é princípio e nem método e sim, uma teoria que versa sobre os fenômenos patrimoniais. Assim sendo, primeiramente, o que se pretende nesta teoria, não é que a forma torne-se irrelevante, descartável ou desprezível. Porém, quando a forma legal ou documental de determinado ato ou fato indique uma discrepância, ou não esteja demonstrando com fidelidade e clareza a situação real ou as atividades peculiaridades de uma célula social, a essência econômica financeira social ou ambiental deverá, sempre, prevalecer no registro contábil, e não, a sua forma.

    Entenda-se deveras importante, demonstrar que no mundo profissionalizante, a essência sobre a forma, é vital quando se procura, em uma investigação contabilística, distinguir e certificar se ocorreu o fenômeno do lucro cessante, que deve ser indenizado ou o fenômeno da anulação do lucro, que não deve ser indenizado. Logo contribui para se distinguir uma necessária indenização para se recompor um patrimônio afetado, de uma espoliação e miragem de lucro cessante. Pois uma coisa é o tempo pactuado para o exercício de uma atividade negocial e os riscos sistêmicos de uma empresa; e outra é a ausência do prosseguimento da atividade, prévia e contratualmente estabelecida ou a perda da geração e continuidade da prosperidade, por uma administração temerária ou imprópria da célula social. Por conseguinte, para este diagnóstico, deve ser estabelecida uma verificação entre causa, efeito e o nexo causal a luz da essência sobre a forma.

    E por derradeiro, a teoria da essência sobre a forma encontra-se totalmente apartada do subjetivo, dos regimes de alternativas e opções, das evasões fiscais e dos balanços maquiados; muito pelo contrário, afasta-se disto por ter vínculo direto com a contemporânea teoria pura da contabilidade, pari passu com o princípio da moralidade, da impessoalidade, da probidade, e da informação.

    Aqui fica registrado que existe uma forte diferença entre a informação como manobra política de grupos que buscam acomodar interesses difusos profanos e nebulosos; e a ciência como valor social de conhecimento de natureza universal da realidade objetiva que é deveras preciosa e digna de respeito.

    Este artigo tem como único referente bibliográfico, o nosso livro: Teoria Pura da Contabilidade Ciência e Filosofia. Curitiba: Juruá editora, 2010, por ter uma reprodução parafraseada do livro.

Publicado em 09/09/2010.